Tribunal Constitucional

713/2021

Data
2023-05-25
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (27 474 palavras)

ACÓRDÃO Nº 280/2023 Processo n.º 713/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, autuados em separado mediante certidão extraída do processo n.º 121/08.1TELSB.L1-D, que correu termos pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos, no que releva nesta fase processual, os seguintes recursos de constitucionalidade, todos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC): A) Recurso interposto por A. e B. (cfr. fls. 263 a 266) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de maio de 2021 (cfr. fls. 117 a 121 verso), que indeferiu as reclamações apresentadas ao despacho da relatora de 1 de março de 2021, na parte em que indeferiu os pedidos de realização de audiência no tribunal de recurso, do qual consta que: «(…) 1. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie a) A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância, b) A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos. 2. Normas e princípios constitucionais violados: a) A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância, viola o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º n. 1 da CRP. Entende o Tribunal recorrido na interpretação e aplicação do artigo 411.º n.º 5 do CPP, que o legislador pretendeu evitar remessas genéricas, sendo que as indicações dados pelos recorrentes mais não seriam que isso mesmo, não satisfazendo a exigência de indicação especificada dos pontos que querem ver discutidos. Interpreta, assim, o tribunal recorrido a norma constante do n.º 5 do artigo 411.º do CPP como consagrando um ónus de especificação dos pontos concretos que os arguidos pretendem ver discutidos em audiência, considerando que tal ónus não se encontra cumprido quando o arguido especifica que quer ver discutidos em audiência todos os pontos da sua motivação de recurso. Ora, ao invés, entendem os recorrentes que a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido no sentido de se encontrarem vinculados os recorrentes que queiram ver realizada audiência de julgamento a restringirem os pontos do recurso que pretendem aí ver debatidos, se apresenta como materialmente inconstitucional, vedando aos recorrentes a possibilidade de verem discutidos em audiência todos os pontos elencados na motivação do respectivo recurso, representando uma restrição injustificada e desproporcional das garantias de defesa, mediante a limitação do direito dos arguidos de verem o respectivo recurso julgado em audiência. Entendem, assim, os recorrentes materialmente inconstitucional a interpretação normativa sustentada pelo tribunal recorrido por violação injustificada das garantias de defesa acolhidas no artigo 32.º n.º 1 do CPP. b) A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos. Esta interpretação é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º n.º 1 do CPP por a mesma representar a supressão de uma fase da tramitação processual que se traduz na restrição de um direito de defesa previsto na lei, de forma desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação desproporcionada às garantias de defesa em processo penal. 3. Peça Processual em que foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade: Entendem os recorrentes que, no caso vertente, se mostra cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, tendo os ora Recorrentes, na reclamação oportunamente interposta perante a conferência de juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, identificado as interpretações normativas que consideravam inconstitucionais e que, face ao teor do acórdão proferido em 12.05.2021, pretendem ver submetidas a julgamento do Tribunal Constitucional. (…)». B) Recurso interposto por C. e D. (cfr. fls. 269 a 273) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de maio de 2021 (cfr. fls. 117 a 121 verso), que indeferiu as reclamações apresentadas ao despacho da relatora de 1 de março de 2021, na parte em que indeferiu os pedidos de realização de audiência no tribunal de recurso, do qual consta que: «(…) 1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal ora recorrido do artigo 419.º n.º 3, alínea c), quando conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 411.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser de admitir que o recurso seja julgado em conferência quando os Recorrentes requereram expressamente a realização da audiência, com a indicação dos pontos a debater. 2. A inconstitucionalidade em causa foi suscitada oportunamente, na Reclamação para a Conferência que os Recorrentes apresentaram junto do douto Tribunal da Relação de Lisboa em 15-03-2021 – na sequência do despacho proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 01-03-2021 (e com data de elaboração Citius de 02-03-2021), que indeferiu o pedido de realização de audiência. 3. Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão ora recorrida, que não assiste razão aos Recorrentes na invocação de tal inconstitucionalidade, porquanto a não realização de audiência (e a consequente decisão do recurso em conferência) não bule com as garantias de defesa que o art. 32º/1 da Constituição da República Portuguesa assegura a qualquer arguido. 4. Posição com a qual os Recorrentes não se podem conformar! 5. Os Recorrentes têm legitimidade para recorrer nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e do n.º 2 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, ainda, do artigo 280, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 6. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, bem assim como da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. 7. A decisão recorrida não admite recurso ordinário (conforme exige o n.º 2 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). 8. O presente recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 9. Em suma, importa considerar que a realização da audiência no Tribunal de recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, consubstancia uma garantia de defesa dos Recorrentes - garantia essa constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, claramente, inseparável do direito ao recurso. 10. Ademais, estamos perante uma situação em que os Recorrentes indicaram efetivamente os pontos que pretendiam debater em sede de audiência. 11. Pelo que, os Recorrentes não se podem conformar com a decisão agora notificada na medida em que a mesma não reconhece a inconstitucionalidade pelos mesmos invocada! 12. Não obstante, inexiste qualquer recurso ou reclamação ordinária de que os Recorrentes possam lançar mão para ver apreciada e firmada a referida inconstitucionalidade – que se esgotaram, precisamente, com a referida Reclamação para a Conferência e acórdão que sobre a mesma recaiu. 13. Face ao supra exposto, das decisões dos tribunais discriminadas no n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nomeadamente, quando apliquem normas cuia constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea b) do n.º 1 mesmo artigo) cabe recurso para o Tribunal Constitucional, precisamente, quando estejam esgotadas as vias de reação ordinária e tal questão tenha sido suscitada anteriormente. (…)». C) Recurso interposto por C. e D. (cfr. fls. 1770 a 1778) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021 (cfr. fls. 274 a 1597) que, além do mais, manteve a condenação penal dos recorrentes, do qual consta que: «(…) A) Do recurso 1. O recurso ora interposto visa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo – à semelhança da interpretação atribuída pela primeira instância – no Acórdão datado de 2 de junho de 2021. 2. Não obstante, cumpre esclarecer que os Recorrentes apresentaram requerimento de arguição de nulidades e invocação de acrescidas inconstitucionalidades junto do Tribunal a quo, no dia 16 de Junho de 2021, sendo certo que, havendo lugar a recurso da decisão proferida pelo T.R.L. por parte de outros co-arguidos, não é esse, contudo, o caso dos ora Recorrentes – reservando-se estes o direito de apresentar recurso perante este Tribunal relativamente ao conhecimento das posteriores inconstitucionalidades verificadas e oportunamente invocadas. 3. Os Recorrentes têm legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 4. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribuna! Constitucional ao abrigo do nº 1 do artigo 75º e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. 5. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. B) Da invocação oportuna da inconstitucionalidade 6. A inconstitucionalidade objecto do presente recurso foi suscitada no recurso interposto pelos Arguidos da decisão proferida em primeira instância, datado de 7 de fevereiro de 2019, sob o título: “Da inconstitucionalidade da norma do art. 127.º do CPP, quando interpretada e aplicada, no sentido de o poder de livre apreciação da prova, nele previsto, consentir ao juiz considerar provados os arts 140), 142), 898), 905) e 908) da pronúncia, apesar de inexistirem, no processo, meios de prova que os comprovem e de não ter sido indicado qualquer meio de prova para os julgar e fundamentar, como provados.” 7. Sucede que a decisão ora proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa considera que, em súmula, tendo o tribunal de primeira instância explicado a formação da sua convicção, não se verifica a inexistência de prova, cristalizando, dessa forma, a inconstitucionalidade perpetrada na ordem jurídica, da qual se acha ferida a decisão em apreço nos termos abaixo densificados. C) Da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 8. A norma constante do artigo 127.º do C.P.P., quando interpretada no sentido que lhe foi dado no julgamento da matéria de facto, de que o Tribunal pode dar como provados factos sobre os quais inexista prova no processo, dispensando-se de fazer referência a quaisquer meios de prova – como sucede, em concreto, sobre os factos provados 140), 142), 898), 899), 905) e 908) da pronúncia – é inconstitucional por violação do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, e bem assim das normas constitucionais, respectivamente, do n.º 1 do artigo 205.º da C.R.P. que obriga o juiz a fundamentar, pela forma prevista na lei, as decisões, de facto e de direito, e do n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. D) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados por errada interpretação de normas infra-constitucionais: 9. A interpretação normativa sustentada pelo Tribunal a quo, que secunda a interpretação versada no texto da decisão de primeira instância, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, na medida em que, no exercício do poder/dever de julgar e de administrar a justiça – vide n.º 1 do artigo 202.º da Constituição - o juiz deve fundamentar as respectivas decisões, sejam de facto ou de direito, como decorre da norma do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, segundo a qual: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” 10. Impõe-se, assim, que sejam indicados os meios de prova que servem de fundamento ao julgamento e decisão sobre os factos que constituem o objecto do processo. 11. Nos termos da supra referida norma infra-constitucional (127.º C.P.P.), o juiz: - está impedido/proibido de dar como provados factos relativamente aos quais inexistam ou não tenham sido produzidos meios de prova no processo; e - está obrigado a indicar os meios de prova em que baseou a respectiva convicção para julgar os factos que considera como provados ou não provados. 12. Ademais, o Tribunal da Relação concluiu que o meio adequado para reagir a esta inconstitucionalidade seria o recurso de impugnação da matéria de facto, prevista no artigo 412.º n.º 3 e 4 do C.P.P., quando precisamente este direito de recurso se vê coarctado (em clara violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.) quando o Recorrente se depara com decisões arbitrárias ou sem justificação e sem indicação dos meios de prova em que se baseou a tal liberdade de julgamento de matéria de facto. 13. Isto porque a ordem jurídica e o Estado democrático não podem tolerar (como não tolera a C.R.P.) a existência de decisões arbitrárias, muito menos podem fazer reverter na esfera do destinatário daquela decisão o ónus de demonstrar a prova em contrário de algo que, de si, não decorre da prova ou da fundamentação da decisão. 14. Ora, o princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição não consente a arbitrariedade ou a falta de controlo e sindicância sobre o exercício de poderes de soberania e de autoridade que são atribuídos a órgãos e titulares de cargos públicos. 15. Isto porque apressa-se o referido artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa a proclamar que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” – sublinhado nosso. 16. A garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais acima postulada acha-se afrontada quando, nomeadamente, não se respeitem os limites do artigo 127.º do C.P.P. acima apontados, por contenderem com os direitos de defesa num processo criminal. 17. Ao interpretar o artigo 127.º do C.P.P., o juiz não pode ignorar os princípios constitucionais acima identificados que o acolhem e que são o limite intransponível da sua aplicação. 18. Assim, no poder de livre apreciação da prova que subjaz ao artigo 127.º do C.P.P., o juiz deve decidir quais os factos que julga provados ou não provados, cotejando e confrontando a respectiva decisão com a existência ou não de meios de prova que os comprovem, indicando e apreciando, de forma crítica e fundamentada, aqueles em que baseia a sua decisão. 19. Quando inexistam esses meios de prova, ou quando o Tribunal aos mesmos não faça referência, retira-se também a sua interpretação do artigo 127.º do C.P.P. – que não é uma válvula de escape para albergar, sem mais, a mera crença do julgador – que não podendo ser sindicada pelo destinatário da decisão, desvela a sua interpretação inconstitucional. 20. Julgar determinados factos como provados à míngua de prova (quer no processo em geral, quer na fundamentação da decisão, em concreto), denuncia a interpretação do artigo 127.º do C.P.P. que determina a inconstitucionalidade normativa invocada. 21. Assim, pretendem os Recorrentes que esta questão de evidente importância seja apreciada por este Tribunal, diligenciando-se pela sua sanação. Nestes termos, por terem legitimidade e estarem em tempo, requerem os Recorrentes a V. Exa. seja admitido o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e, em consequência, devem os Recorrentes ser notificados de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.». D) Recurso interposto por E. (cfr. fls. 1888 a 1890) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de junho de 2021 (cfr. fls. 1796 a 1817), na parte em que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão de 2 de junho de 2021, do qual consta que: «(…) E., Arguido Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do douto Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa proferido em 23 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão datado de 02 de junho do mesmo ano e que fez aplicação de normas legais cuja inconstitucionalidade material foi invocada durante o processo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 75.º, 75.º- A e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O recurso tem como fundamento a aplicação dos artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com a interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão recorrido. 2. O presente recurso assenta no facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter aplicado e interpretado as supracitadas normas em violação das indicadas normas e princípios constitucionais, conforme foi suscitado durante o processo, mostrando-se esgotados os meios de recurso ordinário. 3. A indicada questão da inconstitucionalidade material dos artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP, foi suscitada pela Recorrente na reclamação interposta do acórdão de 2 de junho de 2021. Conforme se pode ler nos pontos 19.º a 22.º do referido articulado: “19.º Ainda que o Tribunal de recurso não esteja circunscrito às soluções jurídicas até aí perfilhadas pelos sujeitos processuais e ou adotadas pelo Tribunal recorrido, o mesmo não pode, contudo, adotar interpretações da matéria de facto e ou soluções jurídicas nunca antes discutidas, tendo o dever de conceder previamente os sujeitos processuais o exercício do contraditório quanto às mesmas. 20.º Por exigência do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, impõe-se ao Tribunal evitar decisões surpresa e permitir aos sujeitos processuais a prévia discussão da nova interpretação dos factos e solução jurídica, exigência igualmente resultante do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH. 21.º O entendimento do Tribunal da Relação prejudica gravemente os Arguidos se pensarmos que esta alteração foi introduzida pelo tribunal ad quem, sendo a decisão deste irrecorrível, através de recurso ordinário, para vários Arguidos, como é o caso do aqui Reclamante, sendo então o último a conhecer da causa. 22.º Os artigos 358.º e 359.º do CPP e 217.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de não integrar alteração substancial e ou não substancial dos factos, o caso em que o Tribunal de recurso profira decisão condenatória pelo mesmo crime de burla imputado ao Arguido em 1.ª instância, fazendo uso de uma inovadora interpretação da mesma matéria de facto, reveladora de uma nova entidade enganada e levada a agir de forma causal ao prejuízo, até aí não discutida como tal pelos sujeitos processuais e ou considerada pelo Tribunal de 1.ª Instância, são materialmente inconstitucionais por violação das garantias de defesa do Arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, conforme ao artigo 6.º da CEDH.” Trata-se da aplicação das apontadas normas do Código Penal que são materialmente inconstitucionais por ofensa das referidas normas e princípios constitucionais, na dimensão que lhes foi conferida pelo acórdão recorrido com a interpretação conferida. 4. As normas aplicadas pelo Acórdão recorrido, tal como aí interpretadas, violam, assim, conforme suscitado durante o processo, os princípios constitucionais do contraditório, da tutela judicial efetiva e as garantias de processo criminal, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, nos seus artigos 20.º, n.º 4 e art. 32.º 1 e 5. 5. No caso sub judice, encontram-se reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade: i) a suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; ii) a aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e iii) o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição da recorrente (cf. artigo 70.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 da LTC e neste sentido, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, Almedina, pág. 382 a 387). 6. O presente recurso segue a tramitação do recurso de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (v. art. 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1 e art. 676.º a contrarium do CPC, ex vi art. 69.º e 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro), e porque está em tempo requer-se a sua admissão.». 2. Pela Decisão Sumária n.º 176/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto dos recursos interpostos, pelos seguintes motivos: «3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. A. Dos recursos interpostos por A. e B. e C. e D. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de maio de 2021 – cfr. pontos A) e B) supra 4. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de maio de 2021 indeferiu as reclamações apresentadas ao despacho da relatora de 1 de março de 2021, mantendo inalterada a decisão que indeferiu os pedidos de realização de audiência no tribunal de recurso. É desta decisão que os recorrentes recorrem para o Tribunal Constitucional, sendo certo que, após a interposição dos respetivos recursos: - em 02 de junho de 2021, foi proferido acórdão pelo mesmo Tribunal da Relação que conheceu do mérito dos recursos interpostos da decisão final proferida, em 12 de novembro de 2018, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, julgando, além do mais, não providos os recursos interpostos relativos à responsabilidade penal, confirmando na íntegra o acórdão recorrido na parte criminal – cfr. fls. 274 a 1597; - em 16 de junho de 2021, todos os recorrentes suscitaram incidente pós-decisório de arguição de nulidades do referido acórdão prolatado em 02 de junho de 2021 – cfr. fls. 1679 a 1722; - em 23 de junho de 2021, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, além do mais, julgou não provadas as nulidades invocadas nos referidos incidentes – cfr. fls. 1796 a 1817 verso; - em 08 de julho de 2021, os arguidos e ora recorrentes D. e C. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do sobredito acórdão de 23 de junho de 2021 – cfr. fls. 2949 a 2962 verso. Recorreram também do acórdão de 02 de junho de 2021 – cfr. fls. 3147; - em 09 de julho de 2021, o arguido e ora recorrente A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça dos mencionados acórdãos de 02 de junho de 2021 e de 23 de junho de 2021 – cfr. fls. 2963 a 3032 verso; - em 12 de julho de 2021, o arguido e ora recorrente B. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça dos mencionados acórdãos de 02 de junho de 2021 e de 23 de junho de 2021 – cfr. fls. 3034 a 3046; - os elencados recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça foram admitidos e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2021 – cfr. informação de fls. 3147. Apreciemos. 5. Começando pelo recurso a que alude o ponto A) supra, relembramos que as questões de constitucionalidade são as seguintes: 1. «A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância»; 2. «A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos.». 5.1. No que tange ao primeiro enunciado ou questão de constitucionalidade, consta-se, desde logo, que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, a saber, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, o qual, por natureza, é insanável, sendo que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretendiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual os recorrentes deveriam ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o requerimento de reclamação para a conferência de fls. 62 a 64 dos autos, por ser a peça processual dos recorrentes que antecede a decisão recorrida –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a este enunciado. De facto, os recorrentes limitam-se a referir que este é o seu entendimento do quadro normativo (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 63), mas não suscitaram de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa com tal conteúdo, visto que, aliás, o que imputam à «interpretação (…) extraída pela Mma. Senhora Juíza Desembargadora relatora» é o facto de ter considerado que os recorrentes «deixaram por cumprir o ónus previsto na norma do n.º 5 do artigo 411.º do CPP», o que mobiliza igualmente dificuldades ao nível da correspondência com a ratio decidendi e da idoneidade do objeto do recurso, considerando que o que parece estar em causa é a própria sindicância da decisão recorrida, na vertente da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». Nestes termos, não tendo os recorrentes observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso. 5.2. Relativamente ao segundo enunciado referido, verifica-se que o mesmo não tem correspondência mínima na literalidade do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo extraível. No caso, a questão reside, não numa mera insuficiência de indicação da base legal pertinente, mas numa falta de correspondência mínima com a literalidade do preceito identificado, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto. Com efeito, dispõe o referido artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal que «[n]o requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.». Como é sabido, ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça especificamente em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa), cabendo-lhe assim sindicar apenas a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do «recurso constitucional de amparo» ou «queixa constitucional», razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa. Deste facto decorre que o recorrente tem o ónus de enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. A referida enunciação deverá, pois, ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela reputada inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Ora, no presente caso, analisado o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso e o teor do preceito legal a que o recorrente o reconduz, verifica-se que o mesmo não tem correspondência mínima na literalidade do segmento do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo extraível. Na verdade, do preceito em questão nada se extrai quanto ao imediato indeferimento da realização da audiência na concreta situação subjacente referida pelos recorrentes, nem quanto à existência de prévio convite ao aperfeiçoamento (os pontos fulcrais do enunciado). Trata-se simplesmente da consagração legal da faculdade de requerer a realização da audiência em sede de recurso e dos requisitos a observar com vista a obter esse desiderato, sendo certo que qualquer referência legal a um convite ao aperfeiçoamento em sede recursiva tem assento legal no artigo 417.º do Código de Processo Penal, mobilizado, aliás, na decisão recorrida. A incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto. Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional, «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)». A respeito da exigência de uma conexão mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa afirmou-se no Acórdão n.º 106/99 o seguinte: «(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil). A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de setembro de 1994), o seguinte: «Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.». Assim, desde logo por incoerência entre o enunciado interpretativo apresentado e o preceito que o suporta – que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto – encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso. Assim sendo, evidenciando-se a inidoneidade do objeto do recurso, revela-se ociosa a análise dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, concluindo-se, também nesta parte, pela respetiva inadmissibilidade. 6. Passando à apreciação do recurso a que alude o ponto B) supra, recordamos que o enunciado erigido pelos recorrentes é o seguinte: «fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal ora recorrido do artigo 419.º n.º 3, alínea c), quando conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 411.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser de admitir que o recurso seja julgado em conferência quando os Recorrentes requereram expressamente a realização da audiência, com a indicação dos pontos a debater.». Ora, analisada a decisão recorrida, conclui-se que tal enunciado, apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade, não encontra, desde logo, projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, a decisão recorrida aprecia e decide as reclamações para a conferência deduzidas contra o despacho que indeferiu os pedidos de audiência apresentados pelos recorrentes, indeferindo-as e mantendo o despacho de 01 de março de 2021. Alicerça a decisão na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade da realização da audiência em sede de recurso previstos no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Porém, em momento algum é feita referência ao artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, ou sequer ao seu teor («[o] recurso é julgado em conferência quando: c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º.»), ou seja, o enunciado formulado como objeto do recurso não foi afirmado na decisão recorrida. Assim, a decisão recorrida não só se baseou em preceito legal distinto da conjugação de preceitos invocada pelos recorrentes, como também omite qualquer referência ao julgamento do recurso em conferência. Por outro lado, a decisão recorrida incide apenas sobre o indeferimento da realização da audiência no tribunal de recurso e não sobre o mérito do mesmo relacionado com a responsabilidade penal dos recorrentes, sendo certo que, tratando-se de acórdão relativo à apreciação e decisão das reclamações para a conferência, não foi, como não podia ser, requerida a realização da audiência neste momento processual, razão pela qual esta decisão nada determina, defere ou autoriza a esse respeito. Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente. Pelo exposto, mostra-se inútil a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto deste recurso. 7. Sem prejuízo do exposto, ambos os recursos, que respeitam à mesma decisão recorrida, merecem considerações adicionais, que, por lhes serem comuns, justificaram esta apreciação conjunta. Tendo como ponto de partida o facto de a decisão recorrida não ser suscetível de recurso ordinário, impõe-se, no entanto, atender a que a mesma não versa sobre o mérito dos autos (responsabilidade penal e civil dos recorrentes), encontrando-se limitada ao particular segmento da tramitação recursiva respeitante aos requerimentos dos recorrentes de realização da audiência perante o tribunal de recurso e ao seu indeferimento. Sucede que, posteriormente, foi proferido acórdão sobre a responsabilidade penal e civil dos recorrentes (em 02 de junho de 2021), conhecendo do mérito dos autos, e esse mesmo acórdão foi objeto, como se expôs no ponto 4. supra, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Estamos, pois, perante uma decisão parcelar, que, em abstrato, poderá carecer de utilidade processual, em face daquela que vier a ser a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se precipitados os recursos de constitucionalidade interpostos. Note-se que, como se escreveu no Acórdão n.º 877/2014 deste Tribunal «[s]ubjacente ao pressuposto de exaustão dos meios de impugnação legalmente previstos está a ideia central de que o Tribunal Constitucional apenas deve intervir na resolução da questão de inconstitucionalidade de norma definitivamente aplicada pelos tribunais na resolução das questões que são objeto de apreciação jurisdicional. Só perante a última palavra decisória, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, se justifica a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, sendo inútil qualquer pronúncia quanto à inconstitucionalidade de uma norma que, por força dos mecanismos de impugnação legalmente previstos, pode não vir a ser aplicada em fundamento do julgado.». Nesta conformidade, também por esta via seria inadmissível o conhecimento dos recursos interpostos, embora este fundamento seja gizado a título de obter dictum. (…) C. Do recurso interposto por C. e D. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021 – cfr. ponto D) supra 8. O recurso ora em apreciação foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de junho de 2021. Tendo presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade elencados no ponto 3. supra, centremo-nos no requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, do qual resulta que os recursos fundados na alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Daqui decorre, pois, a exigência de que a decisão recorrida seja definitiva, ou seja, insuscetível de ainda poder vir a ser modificada que não por força da decisão a proferir no próprio recurso de constitucionalidade. Trata-se, na verdade, de assegurar que o Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.º 489/2015). Note-se que o Tribunal sempre entendeu que o conceito de recurso ordinário, a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, como sucede com a arguição de nulidade (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014). Por outro lado, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou remessa ao Tribunal Constitucional, sendo para o efeito processualmente irrelevante que, entretanto, essa definitividade já tenha sido alcançada. A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 735/2014, o seguinte: «[a] existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.» Volvendo ao caso dos autos, verificamos que o próprio recorrente afirmou interpor o recurso de constitucionalidade (apresentado a 17 de junho de 2021 – cfr. fls 1739) «a título cautelar», uma vez que, notificado do acórdão recorrido, suscitou «incidente de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades do acórdão em referência» (o que fez em 16 de junho de 2021 – cfr. fls. 1710 a 1722). Além do mais, posteriormente, após prolação do acórdão que indeferiu as invocadas nulidades, interpôs recurso, em 12 de julho de 2021, para o Supremo Tribunal de Justiça de ambos os acórdãos (cfr. fls. 3034 a 3046). Ora, ao ter deduzido incidente pós-decisório de arguição de nulidades e ao ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deve considerar-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aqui impugnado não constitui uma decisão definitiva – no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC – na ordem jurisdicional respetiva, uma vez que, ainda que em abstrato, vê a sua subsistência posta em causa. Tal conduz, inelutavelmente, à inadmissibilidade legal do recurso. Nestes termos, uma vez que o recurso de constitucionalidade incide sobre decisão não definitiva, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso. (…) E. Do recurso interposto por E. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de junho de 2021 – cfr. ponto F) supra 11. Relembrando os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade elencados no ponto 3. supra, os mesmos podem resumir-se à existência de um objeto normativo, ao esgotamento dos recursos ordinários, à aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. 11.1. No caso vertente, analisado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade interposto, verifica-se que o recorrente se limitou a indicar, como seu objeto, «a aplicação dos artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com a interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão recorrido», ou seja, a indicar um conjunto de preceitos legais. Daqui resulta, em primeiro lugar, que o recorrente não enuncia a concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância pretende, incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, preceito do qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas. Note-se que, pese embora esta omissão seja suscetível, em abstrato, de ser alvo de convite ao aperfeiçoamento (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC), in casu, tal revelar-se-ia inútil, porquanto, verificando-se que está também em falta o preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). 11.2. Ora, isso mesmo sucede no caso dos autos, porquanto analisada a formulação adotada pelo recorrente, facilmente se compreende que a mesma, não constituindo um critério decisório ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja contrariedade constitucional seja problematizada, reporta-se à sindicância da própria decisão recorrida, o que o recorrente não deixa de reconhecer ao afirmar que o «presente recurso assenta no facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter aplicado e interpretado as supracitadas normas em violação das indicadas normas e princípios constitucionais»; «[a]s normas aplicadas pelo Acórdão recorrido, tal como aí interpretadas, violam, assim, conforme suscitado durante o processo, os princípios constitucionais do contraditório, da tutela judicial efetiva e as garantias de processo criminal, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, nos seus artigos 20.º, n.º 4 e art. 32.º 1 e 5.». Nesta conformidade, resulta, à saciedade, que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Em suma, o recorrente insurge-se contra a fundamentação da decisão recorrida e sua relação com o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 633/08 o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107). A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 que: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)». Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso, o que conduz à inidoneidade do objeto do recurso. 11.3. Além do mais, a revelada omissão por parte do recorrente observou-se igualmente junto do tribunal a quo, o que conduz ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Sucede que, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o requerimento de arguição de nulidades e irregularidades processuais do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021, junto a fls. 1672 a 1676 dos autos – constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão. De facto, o recorrente, nesse requerimento, limitou-se a referir, quanto ao que ora releva, e de acordo com o que o próprio transcreve no seio do recurso de constitucionalidade, que: «19.º Ainda que o Tribunal de recurso não esteja circunscrito às soluções jurídicas até aí perfilhadas pelos sujeitos processuais e ou adotadas pelo Tribunal recorrido, o mesmo não pode, contudo, adotar interpretações da matéria de facto e ou soluções jurídicas nunca antes discutidas, tendo o dever de conceder previamente os sujeitos processuais o exercício do contraditório quanto às mesmas. 20.º Por exigência do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, impõe- se ao Tribunal evitar decisões surpresa e permitir aos sujeitos processuais a prévia discussão da nova interpretação dos factos e solução jurídica, exigência igualmente resultante do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH. 21.º O entendimento do Tribunal da Relação prejudica gravemente os Arguidos se pensarmos que esta alteração foi introduzida pelo tribunal ad quem, sendo a decisão deste irrecorrível, através de recurso ordinário, para vários Arguidos, como é o caso do aqui Reclamante, sendo então o último a conhecer da causa. 22.º Os artigos 358.º e 359.º do CPP e 217.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de não integrar alteração substancial e ou não substancial dos factos, o caso em que o Tribunal de recurso profira decisão condenatória pelo mesmo crime de burla imputado ao Arguido em 1.ª instância, fazendo uso de uma inovadora interpretação da mesma matéria de facto, reveladora de uma nova entidade enganada e levada a agir de forma causal ao prejuízo, até aí não discutida como tal pelos sujeitos processuais e ou considerada pelo Tribunal de 1.ª Instância, são materialmente inconstitucionais por violação das garantias de defesa do Arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, conforme ao artigo 6.º da CEDH.». Daqui resulta que o recorrente, nesta peça processual, não formulou um enunciado de cariz normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, porquanto mobiliza as concretas circunstâncias e o concreto crime do caso sub judice, estando ausente da sua formulação as necessárias características de generalidade e abstração e deixando antever a verdadeira pretensão de sindicância da subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo, ou seja, a sindicância da própria decisão recorrida. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais que elenca, ficam também por preencher estes pressupostos de admissibilidade do recurso. 11.4. Acresce que, para além do que se deixou dito, ressalta igualmente à evidência que o enunciado apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade («a aplicação dos artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com a interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão recorrido») não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o tribunal a quo não adotou, ao contrário do que pretende o recorrente, tal enunciado como fundamento do sentido decisório veiculado. Na verdade, no acórdão identificado pelo recorrente como decisão recorrida, que indeferiu a arguição de nulidades e irregularidades deduzidas contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 02 de junho de 2021, concluiu-se que a arguição deduzida não se verificava, por não ter sido tomada nenhuma decisão surpresa, uma vez que «nenhuns factos ou qualificação jurídica foi alterado», nisso se alicerçando o seu indeferimento, pois não se verificavam quaisquer causas de nulidade do acórdão de 02 de junho de 2022. Nesta conformidade, a referência, na decisão recorrida, aos preceitos legais erigidos pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade, apresenta-se como meramente lateral, constituindo apenas citação da conjugação dos preceitos efetuada pelo recorrente, sendo que, perscrutado o acórdão recorrido, constata-se que em nenhum momento tal conjugação de preceitos foi mobilizada para sustentar o sentido decisório do acórdão em crise. Consequentemente, impõe-se concluir que o enunciado invocado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso não se reconduz à ratio decidendi da decisão sindicada. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que o enunciado sindicado pelo recorrente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal a quo, razão pela qual fica também por preencher este pressuposto de admissibilidade do recurso. 11.5. Pelo exposto, face à necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.». 3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamações para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados): 3.1. Reclamação para a conferência apresentada por A. e B. (sem assinalar os sublinhados e os destacados): «A. e B., Arguidos e Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados da decisão sumária n.° 176/2023, datada de 14 de Março de 2023, dela vêm, nos termos do n.° 3 do art.º 78°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), relativamente ao segmento decisório em que se rejeitou o recurso interposto pelo ora Reclamante do Acórdão proferido pelo TRL, datado de 12 de Maio de 2021, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Salvo o devido respeito e melhor opinião, relativamente ao segmento decisório em que se rejeitou o recurso interposto pelos ora Reclamantes do Acórdão proferido pelo TRL, datado de 12 de Maio de 2021, verifica-se a violação pela decisão sumária reclamada do disposto no artigo 76.°, n.°s 2 e 3, da LTC, considerando a previsão do artigo 75.°-A, da LTC. Senão vejamos: 2. Os Recorrentes vieram interpor recurso para o TC (a fls. 263 a 266) do Acórdão do TRL datado de 12 de Maio de 2021, que indeferiu as reclamações apresentadas ao despacho da Exm.a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, de 1 de Março de 2021, na parte em que indeferiu os pedidos de realização de audiência no tribunal de recurso. 3. Conforme consta de tal recurso, através do mesmo, os Recorrentes pretendem que o TC aprecie a constitucionalidade das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: a) A norma do artigo 411.°, n.º 5, do CPP interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual [os Arguidos] foram condenados em 1.ª instância; b) A norma do artigo 411.° n.º 5 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos; 2. Normas e princípios constitucionais violados: a) A norma do artigo 411.°, n.º 5 do CPP interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual foram condenados em 1.a instância, viola o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP. Entende o Tribunal recorrido na interpretação e aplicação do artigo 411.° n.º 5 do CPP que o legislador pretendeu evitar remessas genéricas, sendo que as indicações dadas pelos recorrentes mais não seriam que isso mesmo, não satisfazendo a exigência de indicação especificada dos pontos que querem ver discutidos. Interpreta, assim, o tribunal recorrido a norma constante do n.° 5 do artigo 411.° do CPP como consagrando um ónus de especificação dos pontos concretos que os arguidos pretendem ver discutidos em audiência, considerando que tal ónus não se mostra cumprido quando o arguido especifica que quer ver discutidos em audiência todos os pontos da sua motivação de recurso. Ora, ao invés, entendem os recorrentes que a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido no sentido de se encontrarem vinculados os recorrentes que queiram ver realizada a audiência de julgamento a restringirem os pontos do recurso que pretendam aí ver debatidos, se apresenta como materialmente inconstitucional, vedando aos recorrentes a possibilidade de verem discutidos em audiência todos os pontos elencados na motivação do respectivo recurso, representando uma restrição injustificada e desproporcional das garantias de defesa, mediante a limitação do direito dos arguidos de verem o respectivo recurso julgado em audiência. Entendem, assim, os recorrentes materialmente inconstitucional a interpretação normativa sustentada pelo tribunal recorrido por violação injustificada das garantias de defesa acolhidas no artigo 32.° n.° 1 da CRP. b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do CPP interpretada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos. Esta interpretação é materialmente inconstitucional por violação do artigo 18.° n.° 2 e 32.° n.° 1 da CRP por a mesma representar a supressão de uma fase da tramitação processual que se traduz na restrição de um direito de defesa previsto na lei, de forma desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação desproporcionada às garantias de defesa em processo penal." 4. Sobre o recurso assim interposto veio, quanto à primeira norma, a pronunciar-se a douta decisão sumária ora reclamada, no seu ponto 5.1 que aqui se dá como reproduzido, no sentido de, em síntese, considerar que os Recorrentes não cumpriram o "ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo, (...) não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento, nesta parte, do objecto do recurso." 5. Relativamente à segunda norma pronunciou-se a decisão sumária reclamada, no seu ponto 5.2, no sentido de considerar que a mesma "não tem correspondência mínima na literalidade do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo extraível. No caso, a questão reside, não numa mera insuficiência de indicação da base legal pertinente, mas numa falta de correspondência mínima com a literalidade do preceito identificado, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objecto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objecto. (...) Na verdade, do preceito em questão nada se extrai quanto ao imediato indeferimento da realização da audiência na concreta situação subjacente referida pelos recorrentes, nem quanto à existência de prévio convite ao aperfeiçoamento (os pontos fulcrais do enunciado). Trata-se simplesmente da consagração legal da faculdade de requerer a realização da audiência em sede de recurso e dos requisitos a observar com vista a obter esse desidrato, sendo certo que qualquer referência legal a um convite ao aperfeiçoamento em sede recursiva tem assento legal no artigo 417.º do Código de Processo Penal, mobilizado, aliás, na decisão recorrida. A incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objecto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objecto. (...) Assim, desde logo por incongruência entre o enunciado interpretativo apresentado e o preceito que o suporta - que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objecto - encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso (...) concluindo-se, também nesta parte, pela respectiva inadmissibilidade." 6. Vistos os argumentos a que aderiu a decisão sumária reclamada não podem os Recorrentes, ora Reclamantes, concordar com os mesmos. 7. Na verdade, quanto à não admissão do recurso no que se refere à primeira norma ao invés do que veio a ser considerado, no ponto 5.1, dever-se-á considerar que os Recorrentes procederam à prévia arguição da constitucionalidade da mesma de forma processualmente adequada. 8. Efectivamente, na reclamação que efectuaram da decisão que indeferiu a realização de audiência junto do TRL pode claramente ler-se o seguinte: "Entendeu a Mma Juíza Desembargadora relatora que esta identificação efectuada através das mencionadas remissões para os pontos da motivação do recurso, seria de caracter genérico, pelo que terão os recorrentes, ora reclamantes deixado de cumprir o ónus a que se encontravam adstrictos. Entendeu pois que os recorrentes ao pretenderem ver discutidos todos os pontos da motivação e a própria indicação do crime por que vêm condenados deixaram por cumprir o ónus previsto na norma do n.º 5 do artigo 411.º do CPP. Ora é diverso o entendimento dos recorrentes/reclamantes. Para estes o quadro normativo do artigo 411.º n. 5 não veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância. Entendem mesmo que a interpretação normativa extraída pela Mma Senhora Juíza Desembargadora do referido preceito legal padece de inconstitucionalidade material ao comprometer as garantias de defesa dos recorrentes asseguradas pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP. Porém e sem conceder, a admitir-se que no caso vertente, o pedido apresentado padeceria, nos termos apresentados pela Mma Juíza Desembargadora relatora, de uma deficiência formal na medida em que abrangem a totalidade das questões abordadas na motivação do recurso, prescindindo de indicar de forma especificada os pontos concretos a debater, apresentando, assim, uma deficiência na delimitação das questões a discutir, haveria então que interpretar e aplicar o n.º 5 do artigo 411.º do CPP, reconhecendo que está aí em causa o direito à audiência no tribunal de recurso como manifestação das mais amplas garantias de defesa em processo penal, concluindo que se trataria de uma deficiência de ordem formal ou secundária, passível de suprimento. Afigura-se aos recorrentes, ora reclamantes que o artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretado no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar esses pontos é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18º n.º 2, e 32.º nº 1 da CRP por a mesma consubstanciar uma restrição a um direito de defesa legalmente previsto de forma desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação desproporcionada às garantias de defesa em processo penal. Com efeito, os recorrentes na identificação dos pontos a debater remeteram para a motivação dos respectivos recursos, pelo que há que reconhecer que os mesmos deram cumprimento, embora de forma deficiente, ao ónus processual que sobre eles impendia. Pelo que deve ser revogada a decisão singular ora reclamada e facultada aos recorrentes, ora reclamantes, a oportunidade de suprirem em dez dias a deficiência assinalada ao pedido de realização em audiência por forma ser dado integral cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP sob pena de adopção de interpretação materialmente inconstitucional em violação do disposto no artigo 204.º da CRP." (…) 9. Tal arguição é de molde a alertar, como alertou, o Tribunal "a quo" para a inconstitucionalidade da norma aplicada, tendo ocorrido em momento processualmente próprio, já que o poder jurisdicional do Tribunal da Relação se esgota (como é sabido) em sede de conferência, onde veio a ser proferido o douto Acórdão recorrido. 10. Aliás, veja-se que no próprio Acórdão recorrido se pode ler que: "Todos os reclamantes defendem ainda que o entendimento perfilhado no nosso despacho reclamado, é inconstitucional: - por violação ostensiva das garantias de defesa dos arguidos, plasmada no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que se argui. - sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.°, n.° 2 e 32.°, n.° 1, da CRP, por a mesma consubstanciar uma restrição a um direito de defesa legalmente previsto deforma desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação desproporcionada às garantias de defesa em processo penal. Salvo o devido respeito, estes argumentos igualmente não colhem. Com efeito, as garantias de defesa dos arguidos encontram-se asseguradas através do recurso que se encontra previsto na lei e do qual fizeram uso, recurso que consubstancia e se materializa por princípio na apresentação de motivações e conclusões que são objeto de análise e decisão por parte do tribunal ad quem em todas as dimensões necessárias, suscitadas e de conhecimento oficioso: de facto e ou de direito. O direito ao recurso não implica, nem à luz da Constituição nem da lei ordinária, a realização de uma audiência pelo e no Tribunal de Recurso (v. Ac. TC n.º 352/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tanto mais que esta depende de requerimento, requerimento que deve cumprir determinados pressupostos. Neste sentido já se pronunciou aliás o Tribunal Constitucional, em diversos acórdãos, nomeadamente no Acórdão 163/2011, de 3 de novembro, onde se pode ler: a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). É certo que, não obstante esta conclusão, ainda se poderá averiguar se a solução legal ora em apreço conflitua com o princípio da proporcionalidade (artigos 2.g CRP). Para tal, há que verificar se a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da idoneidade; ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (neste sentido, cf, entre muitos outros, Vitalino Canas, Proporcionalidade (Princípio da), in "Dicionário da Administração Pública», volume VI, Lisboa, 1994, pp. 620 a 628; Jorge Miranda/Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra, 2005, p. 162; Gomes Canotilho/Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 2007, pp. 392 e 393). No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (neste sentido, apontando a consagração da audiência, para produção de alegações orais, como um situação excepcional, à luz do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a acção penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de julgamento - note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma "exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial" (artigo 423.º, n.º 1, do CPP) -, como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência. Em segundo lugar, a interpretação normativa adoptada pelo tribunal "a quo" afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador - neste caso, a interpretação normativa abraçada pela decisão recorrida - corresponde à menos lesiva daquelas. É certo que o n.º 5 do artigo 411.º do CPP fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igualmente certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma norma processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas tão só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não implica qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante decisão sumária do Relator (artigo 417.º, n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão de conferência (artigo 420.º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre - desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento - a apreciação da motivação e respectivas conclusões de recurso, por parte do tribunal recorrido. De igual modo, entendemos, como aliás os arguidos C., D. e F., S.A., reconhecem, não haver lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento nesta situação. Note-se que o legislador quando entendeu que tal convite deveria existir assim o consagrou, como o fez no art.º 417.º do CPP, e relativamente à falta de indicação especificada dos pontos da motivação aquando do requerimento da audiência nada diz. E, como bem se explica no acórdão do TC que vimos seguindo, enquanto que a falta de conclusões implica a rejeição do recurso e por conseguinte inviabiliza efectivamente o direito do recurso do recorrente, justificando-se por isso o convite, a falta do cumprimento deste requisito apenas determina que o recorrente não pode apresentar as suas alegações de oralmente perante o tribunal de recurso, mas não interfere com o seu direito nem implica julgamento das questões que suscitou deforma diferente. (...) cabe ao legislador ordinário determinar quais as consequências processuais da falta de indicação dos elementos exigidos pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP. Tendo optado por não incluir essa omissão nas causas que justificam o convite ao aperfeiçoamento, na fase de exame preliminar (artigo 417.º, n.º 3, do CPP), só se justificaria julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual não existe dever legal de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende sejam alvo de alegações orais, se aquela se afigurasse grave e manifestamente desproporcionada face ao direito de recurso e às garantias de defesa do recorrente (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Não se verificando, em concreto, qualquer desproporcionalidade nessa interpretação normativa, mais não resta do que julgar improcedente o recurso, também quanto à segunda interpretação normativa (Ac. TC Acórdão 163/2011, de 3 de Novembro Pelo exposto indefere-se o requerido pelos recorrentes quanto à realização da audiência. (...)". 11. Ora, a passagem em causa apenas se compreende no contexto de o Tribunal "a quo" ter efectivamente percepcionado que estava perante a arguição da inconstitucionalidade da norma em causa! 12. Assim sendo, deve, desde logo, quanto à primeira norma - "a) A norma do artigo 411.°, n.° 5, do CPP interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual [os Arguidos] foram condenados em 1.ª instância;"- o recurso interposto pelos Arguidos, ora Reclamantes, ser admitido. Por outro lado: 13. Também relativamente à não admissão do recurso no que se refere à segunda norma ao invés do que veio a ser considerado no ponto 5.2, dever-se-á considerar que não se verifica qualquer incongruência entre a base legal e o enunciado da norma a sindicar. Se não vejamos: 14. Está em causa o seguinte enunciado normativo: "b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos;” 15. Para tal enunciado indicaram os Recorrentes como base legal o artigo 411.°, n.° 5, do CPP, onde se lê: "5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos." 16. De tal norma resulta o direito dos Recorrentes a requererem - em sua defesa e em sede de recurso - a realização de audiência. 17. Contudo, a lei exige que - para que tal direito possa ser reconhecido pelo Tribunal de recurso - o Recorrente especifique "os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos" naquela audiência. 18. Donde, a possibilidade de indeferir (como o Tribunal "a quo" indeferiu) a realização da requerida audiência de julgamento resulta claramente da norma indicada pelo Recorrente, na exacta medida em que se trata de um direito do Recorrente condicionado ao cumprimento de um ónus. 19. Na realidade, quando os Recorrentes introduzem no enunciado da primeira norma em referência à possibilidade legal de rejeição do recurso "em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação" este segmento normativo está, inequivocamente, correlacionado com a base legal que indica, o artigo 411.°, n.° 5, do CPP, por ser esta a norma que exige aos Recorrentes o cumprimento daquele ónus de especificação. 20. Sendo que, o segmento do enunciado normativo onde se lê "sem que previamente seja efectudo o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos;" é, apenas e só, o resultado da concreta aplicação da norma que veio a ser efectuda pelo Tribunal "a quo". 21. Nem se diga que o Tribunal veio a aplicar o artigo 417.°, n.º 3, do CPP que os Recorrentes não convocam. 22. De facto, na base legal em causa apenas se pode ler que: "3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.°, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.°, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado." 23. Sendo que o Tribunal "a quo" apenas se refere à norma em questão para afastar a sua aplicabilidade! 24. Exactamente por considerar que não está em causa nem um caso em que "das conclusões do recurso não for [foi] possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.°" nem um caso em que "a motivação do recurso não contiver [contenha] as conclusões"'. 25. Donde, a dimensão normativa aplicada - aquela que veio a ser a ratio decidendi - pelo Tribunal "a quo" no sentido de considerar que i) os Recorrentes tinham de cumprir o ónus de especificação dos pontos que pretendiam ver discutidos em Audiência para poder exigir a realização da mesma, ii) não o cumpriam quanto indicavam pretenderem discutir "todos os pontos elencados na motivação", e que iii) o Tribunal deveria, nesse caso, indeferir o requerimento, sem proceder a qualquer convite para especificar tais pontos, foi o artigo 411.°, n.° 5, do CPP e, não, salvo o devido respeito, o artigo 417.°, n.° 3, do CPP, que o Tribunal "a quo" se limitou a verificar não ser aplicável ao caso. 26. Assim sendo, deve, igualmente, quanto à segunda norma - "b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos;" - o recurso interposto pelos Arguidos, ora Reclamantes, ser admitido. 27. Mas, subsidiariamente e para o caso de assim não se entender, considerando que o enunciado normativo tem inequívoca base legal essencial no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, expressamente invocado pelos Recorrentes, mesmo que o TC venha considerar que o Tribunal "a quo" extraiu (também) a segunda norma a sindicar do artigo 417.º, n.º 3, do CPP ("a contrario sensu"), deverá o TC admitir conhecer da norma em causa com expressa referência à conjugação dos dois artigos em causa, da seguinte forma, o que subsidiariamente se requer: "b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do CPP, coniugada com o artigo 417.°, n.° 3, "a contrario", do mesmo Código, interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos;" 28. Refira-se, por último, quanto à circunstância processual que veio a ser referida, ainda que a título de "obter dictum", no ponto 7 da decisão sumária ora reclamada a mesma, a mesma não se verifica quanto aos ora Reclamantes; 29. Na realidade, ao contrário do referido, os Reclamantes não apresentaram quanto ao Acórdão proferido pelo TRL, datado de 12 de Maio de 2021, qualquer incidente pós decisório e ou qualquer recurso para o STJ; 30. Pelo que, nenhum dos recursos que os Reclamantes interpuseram para o STJ teve por objecto a questão da realização, ou não, da audiência junto da Relação, e, assim, a conformidade constitucional das normas aplicadas para o efeito na decisão recorrida; 31. Pelo que, no que tange aos ora Reclamantes, nada obsta a que o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto para o TC do Acórdão proferido pelo TRL, datado de 12 de Maio de 2021, com referência ao segmento em que este indeferiu a realização de audiência junto do Tribunal da Relação seja admitido e apreciado, para fiscalização das duas normas acima identificadas. Termos em que, deve a presente reclamação ser considerada procedente, por provada, e, consequentemente, em sede de conferência, ser proferido Acórdão que substitua a decisão sumária ora reclamada, admitindo-se o recurso interposto pelos Recorrentes quanto às seguintes normas: 1.ª norma: "a) A norma do artigo 411.°, n.º 5, do CPP interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual [os Arguidos] foram condenados em 1.ª instância;" 2.ª norma: "b) A norma do artigo 411.°, n.º 5 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectudo o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos;". Subsidiariamente e para o caso de assim não se entender, considerando que o enunciado normativo da segunda norma tem inequívoca base legal essencial no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, expressamente invocado pelos Recorrentes, mesmo que o TC venha considerar que o Tribunal "a quo" extraiu (também) a segunda norma a sindicar do artigo 417.º, n.º 3, do CPP ("a contraio sensu"), desde já se requer que o TC admita conhecer da norma em causa com expressa referência à conjugação dos dois artigos em causa, da seguinte forma: "b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do CPP, conjugada com o artigo 417.°, n.° 3, "a contrario", do mesmo Código, interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos;" Para tal, devem os Recorrentes, ora Reclamantes, serem notificados para alegar em 30 dias.». 3.2. Reclamação para a conferência apresentada por D. e C. (sem assinalar os sublinhados e os destacados): «(…) D. e C., Arguidos nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, notificados da decisão sumária n.º 176/2023 vêm, nos termos do n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que fazem nos termos e pelos fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. Em 01-06-2021 e 22-06-2021, os recorrentes deram entrada de recursos, no Tribunal da Relação de Lisboa, para o Tribunal Constitucional sobre duas decisões proferidas no âmbito do processo-crime em epígrafe, pedindo a fiscalização das seguintes normas: a) Relativamente ao Acórdão proferido pelo TRL em 12-05-2021, suscitaram: · A inconstitucionalidade do artigo 419º n.º 3 al. e) do CPP quando interpretado, conjuntamente com o artigo 411º n.º 5 do CPP, no sentido de ser de admitir que um recurso seja julgado em conferência quando os recorrentes requereram expressamente a realização de audiência, com indicação dos pontos a debater - por violação das garantias de defesa dos Arguidos ínsitas no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. b) Relativamente ao Acórdão proferido pelo TRL em 02-06-2021, ou seja, o Acórdão que conhece do mérito do Recurso da decisão final proferida em 1ª instância, suscitaram: · A inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP na interpretação de que o poder de livre apreciação da prova, contido naquele preceito, consente ao juiz considerar provados os artigos 140), 142), 898), 905) e 908) da pronúncia, apesar de inexistirem no processo meios de prova que os comprovem e de não ter sido indicado qualquer meio de prova para os julgar e fundamentar como factos provados - por violação do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, bem como do artigo 205º n.º 1 da CRP que impõe ao juiz a obrigação de fundamentar, pela forma prevista na lei, as decisões de facto e de direito, e ainda do artigo 32º n.º 1 da CRP respeitante às garantias de defesa dos Arguidos. 2. Sucede que a decisão sumária de que ora se reclama não conheceu – como, de resto, é já apanágio – de nenhuma destas questões suscitadas no recurso dos recorrentes alegando, em suma, a falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, posição que vai ao encontro de uma infeliz tendência de indeferimento tabular que se tem verificado nesta excecional instância. 3. Nestes termos, segue a presente Reclamação que se debruça, em primeiro lugar, sobre a inconstitucionalidade suscitada relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Lisboa em 12-05-2021 e, em segundo lugar, sobre a inconstitucionalidade suscitada sobre o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 02-06-2021 com a particularidade de, nesta parte, se formular um pedido de aclaração da decisão sumária, como infra se explicará. 1. Do Recurso de constitucionalidade relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Lisboa em 12-05-2021 4. O Acórdão proferido pelo TRL em 12-05-2021 indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelos ora recorrentes sobre o despacho de 01-03-2021 o qual recusou, igualmente, os pedidos de realização de audiência nos termos do artigo 411º nº 5 do CPP que os recorrentes formularam no seu recurso da decisão final de 1ª instância, que foi interposto a 07-02-2019. 1.1. Dos pressupostos da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional 5. Nesta parte, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro não estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade do Recorrente porque “... analisada a decisão recorrida, conclui-se que tal enunciado, apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade, não encontra, desde logo, projeção na ratio decidendi da decisão recorrida." 6. Por outras palavras, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro que não existe identidade necessária entre o fundamento jurídico do acórdão e a norma-objeto do recurso, como que se os recorrentes tivessem ignorado o acento normativo em que assentou a decisão recorrida no recurso que interpuseram. 7. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que este Alto Tribunal não compreendeu a concreta questão suscitada na peça recursiva, consignando de modo redutor na decisão que ora se reclama aquilo que se pode resumir em "se não se lê no acórdão a norma da qual se suscita inconstitucionalidade, então não há identidade entre o fundamento jurídico daquele aresto com aquela norma". 8. É que foi, justamente, a interpretação materialmente inconstitucional do art.º 419º n.º3 al. c) do CPP que fez com que o TRL não lhe desse cumprimento, julgando, sem mais, na conferência o recurso da decisão de 1ª instância interposto pelos recorrentes quando o mesmo deveria ter sido julgado com a prévia realização de audiência, como requerido pelos mesmos! 9. Efetivamente, se o Acórdão do TRL tivesse feito uma interpretação conforme à Constituição do referido preceito então tê-lo-ia efetivamente aplicado na decisão recorrida, desde logo porque o mesmo só á chamado a colação porque os recorrentes fizeram uso da faculdade prevista no art.º 411º n.º 5 do CPP. 10. Por isso, e salvo o devido respeito, não foram os recorrentes que ignoraram, no recurso de constitucionalidade que interpuseram, o acento normativo em que assentou a decisão recorrida! 11. Foi, sim, a decisão recorrida que interpretou inconstitucionalmente o acento normativo aplicável (isto é, a realização de audiência quando requerida pelos recorrentes face ao disposto no art.º 411º n.º 5 e 419º n.º 3 al. c), ambos do CPP) recusando a realização de audiência quando a mesma tem na base garantias processo criminal constitucionais impreteríveis, decorrentes do n.º 1 do artigo 32º da CRP. 12. Serve isto por dizer que o recurso dos recorrentes apresenta identidade entre o fundamento jurídico negativo do acórdão e a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, na medida em que é a inconstitucionalidade da interpretação daquela norma que fez com que o tribunal recorrido não lhe desse cumprimento, contendendo com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 13. O problema de inconstitucionalidade suscitado pelos recorrentes e que se coloca perante V. Exas. é o de saber se a Constituição da República Portuguesa, concretamente o disposto no seu artigo 32º n.º 1 permite ou não que o tribunal de recurso ignore o requerimento de audiência formulado pelos recorrentes no seu recurso (nos termos do art.º 411º n.º 5 do CPP) e julgue em conferência, sem audiência, tal peça processual ao abrigo do disposto no art.º 419º n.º 3 al. c) do CPP. 14. Como vimos, o tribunal recorrido entendeu julgar o recurso em conferência sem precedência de audiência pese embora tenha sido requerida a realização da mesma. E essa decisão do tribunal recorrido advém de uma interpretação inconstitucional - porque violadora das garantias de defesa dos arguidos em processo criminal - do já referido art.º 419º n.º 3 al. c) do CPP. 15. É, pois, inequívoco que a decisão do TRL adotou - à revelia dos comandos constitucionais - um critério normativo que interpreta o art.º 419º n.º 3 al. c) do CPP no sentido de lhe ser admissível não realizar a audiência antes da conferência ainda que a mesma tenha sido requerida nos termos legais. 16. É esta a questão interpretativa e normativa que se coloca perante este Alto Tribunal. 17. Assim, não tendo sido concretamente atingido o fundamento do recurso dos recorrentes quanto a esta questão, deve a mesma chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas. 1.2. Da inconstitucionalidade suscitada 18. Conforme se referiu supra, nesta parte os recorrentes suscitaram: · A inconstitucionalidade do artigo 419º n.º 3 al. e) do CPP quando interpretado, conjuntamente com o artigo 411º n.º 5 do CPP, no sentido de ser de admitir que um recurso seja julgado em conferência quando os recorrentes requereram expressamente a realização de audiência, com indicação dos pontos a debater - por violação das garantias de defesa dos Arguidos ínsitas no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Analisemos, 19. Decorre do art.º 419º n.º 3 al. c) do CPP que o recurso é julgado em conferência quando não tenha sido requerida a realização de audiência nos termos do art.º 411º n.º 5 do CPP e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do art.º 430º do mesmo diploma legal. 20. Efetivamente, no recurso da decisão final de 1ª instância que os recorrentes interpuseram a 07-02-2019 foi requerida a realização de audiência nos termos do art.º 411º n.º 5 do CPP e, por isso, o julgamento daquela peça processual no tribunal de recurso deveria ser composto, por um lado, pela audiência e, por outro lado, pela subsequente conferência ou deliberação. 21. Porém, e como consta dos autos e foi já explicado no recurso de constitucionalidade interposto, o tribunal de recurso rejeitou a realização de audiência, entendendo na decisão recorrida que a sua não realização a preceder a conferência não bule com as garantias de defesa que o artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa assegura a qualquer arguido. 22. Ora, os arguidos recorrentes não podem aceitar a interpretação normativa dos referidos preceitos pelo TRL (ainda que este tribunal não os indique expressamente) porque a realização de audiência nessa instância recursiva é um direito positivado infra-constitucional, o qual é, nada mais, nada menos, que uma óbvia decorrência das garantias de defesa do Arguido com tutela constitucional ínsita no artigo 32º nº1 da CRP. 23. Prevendo a realização de audiência a requerimento dos arguidos, nos termos do n.º 5 do art.º 411º do CPP, o legislador teve como objetivo a possibilidade de se discutir oralmente, perante o tribunal de recurso, pontos específicos controvertidos que de alguma forma não pudessem resultar claros da simples leitura da motivação e das respetivas conclusões (até pela sua complexidade dos autos), visando assim, com o debate em audiência, um melhor esclarecimento desses pontos mais sensíveis. 24. E, por isso, entender-se que este normativo não é um direito potestativo do arguido conferido pelo legislador, mas antes uma opção que o julgador pode ou não conceder como entendeu o TRL da interpretação que faz do preceito, e como tal, negar esse direito aos arguidos, ignorando-se também a correcta interpretação a que o intérprete da lei está vinculado perante o disposto no art.º 419º n° 3 al. c) do CPP, é negar o direito ao processo justo e equitativo, o direito de acesso aos tribunais, além da já referida flagrante violação das garantias de defesa as quais incluem a possibilidade de recurso (aqui se incluindo também todas as decorrências legais relacionadas com essa possibilidade de recurso, como o é a realização de audiência), cujos direitos têm todos tutela constitucional. 25. Esclarece Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4º edição, pág. 1141: "Para que a audiência tenha lugar no tribunal de recurso, o recorrente tem de manifestar a sua vontade nesse sentido. (...) Aquele é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente." 26. Por tudo isto se entende que o recurso de constitucionalidade apresentado pelos recorrentes deve ser admitido neste Alto Tribunal e apreciado por V. Exas, sanando-se a inconstitucionalidade material do artigo 419º n.º 3 al. e) do CPP quando interpretado, conjuntamente com o artigo 411º n.º 5 do CPP, no sentido de ser de admitir que um recurso seja julgado em conferência quando os recorrentes requereram expressamente a realização de audiência, com indicação dos pontos a debater - por violação das garantias de defesa dos Arguidos ínsitas no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 27. Aliás, com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Ilustre Juiz Conselheiro que prolatou a decisão sumária de que se reclama também deverá ter considerado que a alegada inexistência de identidade necessária entre o fundamento jurídico do acórdão e a norma-objeto do recurso, enquanto pressuposto processual se afigurava pouco consistente enquanto causa de recusa, pois que, embora a final o venha a justificar enquanto obter dictum, a verdade é que sentiu necessidade de dizer que este segmento recursivo era rejeitado por intempestividade. 28. Com efeito, sempre com o devido respeito, entendem os Recorrente que esta sim, será a verdadeira causa de recusa, a qual não forma caso julgado na medida em que a decisão não se pronuncia de mérito, podendo os Recorrentes, apresentar mais tarde a referida questão. 2. Do Recurso de constitucionalidade relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 02-06-2021 29. Cumpre começar por enquadrar que o Acórdão do TRL de 02-06-2021 é a decisão que conhece do recurso que os recorrentes interpuseram da decisão final de 1.ª instância proferida a 12-11-2018. 30. Neste segmento, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro que "Nestes termos, uma vez que o recurso de constitucionalidade incide sobre decisão não definitiva, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso. 31. Por outras palavras, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro que a decisão recorrida (o Acórdão do TRL de 02-06-2021) não constitui uma decisão definitiva no ordenamento jurídico para efeitos do artigo 70º n.º 2 da LTC, ou seja, para efeitos de recurso para este Alto Tribunal. 32. E por esse motivo, ou seja, por faltar apenas esse pressuposto de admissibilidade de recurso para este Tribunal Constitucional, e não outros, acha-se impossível, neste momento, tomar conhecimento do objeto do recurso. 33. Ora, é pela particularidade da questão suscitada pelo Exmo. Juiz Conselheiro na decisão reclamanda que a presente reclamação para conferência surge, pelo menos nesta parte, como um pedido de aclaração, que poderá afigurar-se tautológico, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (vide Acórdão do TC nº 546/2022), conforme se passará a expor: 34. Efetivamente, entendeu-se na decisão sumária deste Tribunal que os recursos de constitucionalidade apresentados pelos Recorrentes se revelavam precipitados uma vez que as decisões proferidas pelo TRL, que são objeto dos recursos, não se acham ainda consolidadas na ordem jurídica: 35. Com efeito, como já dissemos, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro que, em relação ao recurso de constitucionalidade que recaiu sore o Acórdão proferido pelo TRL em 02-06-2021, o único pressuposto de admissibilidade que não se acha cumprido é o de que o acórdão impugnado não constitui ainda decisão definitiva, não podendo o recurso, por ora, ser conhecido nesta instância. 36. Face a esta posição, é entendimento dos recorrentes, o qual se pretende ver aclarado por V. Exas., que a decisão sumária de que se reclama não configura decisão de mérito sobre os recursos interpostos pelos recorrentes, ou seja, que aquela decisão não esgotou a possibilidade de recurso para este Tribunal Constitucional, pelo menos relativamente ao Acórdão de 02-06-2021, dado que quanto ao Acórdão de 12-05-2021 a decisão sumária aponta outra falta de pressuposto de admissibilidade além da falta de esgotamento dos meios ordinários, embora, como se referiu supra, também tenha entendido que, mesmo quanto a este ponto, se verificava também alguma precipitação na interposição desse recurso para este Alto Tribunal. 37. Por outras palavras, tendo o Exmo. Juiz Conselheiro se abstido de conhecer na íntegra o recurso de constitucionalidade dos recorrentes sobre o Acórdão do TRL de 02-06-2021 por o mesmo se afigurar precipitado, não tendo apreciado o seu mérito, entendem aqueles que o recurso pode, e deve, ser ressuscitado nesta instância quando se verificar, efetivamente, o total esgotamento dos meios ordinários. 38. Salvo melhor opinião, este é o único entendimento possível e conforme à Constituição, não só porque é o que salvaguarda as garantias de defesa dos Arguidos em processo criminal, como é também aquele que perpassa na própria decisão sumária redigida pelo Exmo. Juiz Conselheiro. 39. A latere, cumpre referir que, pese embora os recorrentes tenham, à cautela, interposto os referidos recursos de constitucionalidade a par da interposição de recurso no STJ, a verdade é que os mesmos só foram remetidos a este Tribunal porque o TRL decidiu não os reter, ordenando a sua subida, o que, aliás, fez reiteradamente, mesmo após o pedido de esclarecimentos que foi endereçado por este Tribunal ao TRL. 40. Também por este motivo se entende que estas questões de constitucionalidade deverão, mais tarde e após nova interposição de novo recurso para o TC, ser objecto de conhecimento por este Tribunal, na medida em que não podem os recorrentes ficar prejudicados por um despacho que ordenou a subida imediata dos referidos recursos. 41. Com efeito, como resulta do já citado acórdão deste TC (Acórdão nº 546/2022) o qual se refere à decisão sumária nº 496/2022, nos seguintes termos: "(...) Nessa medida, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação, (...), começou a contar da notificação da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de (...), que não admitiu o recurso para aquele tribunal. Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso.' 42. Ora, parece-nos que a presente decisão sumária de que se reclama, embora não consignado expressamente, vai no mesmo sentido, o que, à cautela, deve ser aclarado por V. Exas., isto é, no sentido defendido pelos Recorrentes de que a intempestividade não forma caso julgado e, como tal, não constitui uma decisão definitiva no ordenamento jurídico para efeitos do artigo 70º n.º 2 da LTC, pelo que os recursos de constitucionalidade (do Acórdão proferido pelo TRL em 02-06-2021, como também ao recurso de constitucionalidade do Acórdão proferido pelo TRL em 12-05-2021) podem e devem reingressar nesta instância quando se verificar, efetivamente, o total esgotamento dos meios ordinários. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja admitida a presente Reclamação com as inerentes consequências legais.». 3.3. Reclamação para a conferência apresentada por E. (sem assinalar os sublinhados e os destacados): «E., Recorrente nos autos supra melhor identificados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 176/2023 de não conhecimento do objeto do recurso, vem dessa decisão apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos do artigo 78.°-A, n.°3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante "Lei Orgânica do Tribunal Constitucional") e com os fundamentos seguintes: 1. A decisão sumária ora notificada vem rejeitar o recurso de fiscalização concreta a coberto do artigo 76.°, n.°3 da LTC, «face à necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso», entendendo que não se verificam quatro dos requisitos de admissibilidade do recurso e que, em geral, o objeto do recurso é inidóneo, que ao recorrente falece legitimidade e que, mesmo que fosse proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, tal revelar-se-ia inútil, porquanto, verifica-se em falta o preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa via, não podendo, contudo, o reclamante conformar-se com tal entendimento pelas razões elencadas de seguida. Vejamos. 2. No entender da decisão sumária ora reclamada, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso pelos seguintes fundamentos, que passamos a dividir para uma maior facilidade: (i) "o recorrente não enuncia a concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância pretende, incumprindo no n.°1 do artigo 75.°-A da LTC", "o que conduz à inidoneidade do objeto do recurso" por "omissão quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas"; (ii) "o recorrente insurge-se contra a fundamentação da decisão recorrida e sua relação com o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza", pelo que "a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional (...) o que conduz à inidoneidade do objeto do recurso; (iii) "a revelada omissão por parte do recorrente observou-se igualmente junto do tribunal a quo, o que conduz ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa"; (iv) "o enunciado sindicado pelo recorrente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido''. (cfr. Decisão sumária de 14 de março de 2023). 3. O ora Reclamante não ignora que o recurso para o Tribunal Constitucional «é exclusivamente normativo» e, por isso mesmo, no seu requerimento restringiu o objeto do recurso à questão da validade jusconstitucional das normas dos artigos 358.° e 359.° do CPP e 217.° do CP com o sentido normativo que foi dado pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido. 4. Aliás, a jurisprudência constitucional vem, desde há muito, admitindo que o recurso possa incidir sobre interpretações normativas, encarando a norma não apenas no seu sentido objetivo ou comportado na literalidade da sua semântica, mas no modo concreto em que o texto legal é interpretado e aplicado pelo juiz num certo e concreto litígio, caso em que o recurso terá por objeto a norma naquela particular interpretação que lhe foi atribuída pelo juiz na decisão. 5. Em tais situações, o recorrente não pretendendo questionar o sentido da própria decisão, não pode deixar de esclarecer qual foi esse sentido, apresentando ao Tribunal Constitucional o resultado da atividade interpretativa do juiz, pois de outro modo não estaria a dar cumprimento ao ónus que lhe incumbe enquanto recorrente. 6. Ora, uma coisa é questionar o julgamento inerente à decisão proferida e uma outra coisa será apontar desconformidades jusconstitucionais ao resultado da atividade interpretativa feita pelo juiz numa dimensão normativa substanciando uma norma inconstitucional - o que já é admissível - e uma outra coisa, ainda, é apontar claramente as normas legais que se mostram aplicadas pela decisão sob recurso - o que o recorrente fez no seu requerimento. 7. No caso sub judice, o recorrente não pretendeu com o seu recurso questionar o julgamento da decisão de considerar aplicáveis os artigos 358.° e 359.° do CPP e 217.°, n.º 1, do CP e o regime jurídico daí emergente, antes pretendeu e pretende sindicar a constitucionalidade das normas aplicadas, o que se afigura ser claro dos termos em que a questão foi suscitada e dos termos do seu requerimento de interposição de recurso. 8. Salvo o devido respeito, o que perpassa do requerimento de recurso é que a recorrente entende que os artigos 358.° e 359.° do CPP e 217.°, n.° 1, do CP, são normas materialmente inconstitucionais na dimensão normativa conferida pelo douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação - violando as garantias de defesa do arguido e os princípios do acusatório e do contraditório inerentes ao processo penal no caso em que o Tribunal de recurso profira decisão condenatória pelo mesmo crime de burla imputado ao Arguido em 1.ª instância, fazendo uso de uma inovadora interpretação da mesma matéria de facto -, estando em dissonância com o texto constitucional nas normas e princípios invocados. 9. A conjugação das normas constantes dos 358.° e 359.° do CPP e 217.° do CP, não é por natureza capaz de envolver a dimensão normativa expressa no requerimento de interposição de recurso; no entanto, estabelecendo tais normas um regime normativo aplicável à alteração substancial de factos e à alteração da qualificação jurídica - salvo o devido respeito, não pode deixar de se aceitar que as normas em causa foram aplicadas. Daí que o Recorrente tenha esclarecido estar em causa a aplicação dos artigos 358.° e 359.° do CPP e 217.° do CP na interpretação que lhe foi dada pelo douto Acórdão recorrido. 10. Refere ainda a decisão sumária que, se "observa uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas", referindo ainda que "pese embora esta omissão seja suscetível em abstrato, de ser alvo de convite ao aperfeiçoamento (cfr. artigo 75. °-A, n.°s 5 e 6 da LTC), in casu, tal revelar-se-ia inútil, porquanto, verificando-se que está também em falta o preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento - que determinaria a produção do processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais - deve o relator proferir decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso." (cfr. Decisão sumária de 14 de março de 2023). 11. Salvo o devido respeito, deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.°-A, n.°5 da LTC e do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrados (cfr. artigos 268.°, n.°4 da CRP e 20.°, n.°4 da CRP). 12. Com efeito, in casu, mesmo aceitando o douto entendimento do Venerando Juiz Conselheiro Relator, sempre seria de conferir ao Recorrente a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, ao abrigo das citadas normas legais e princípios constitucionais, com vista a fazê-lo corresponder às ditas necessidades formais necessárias à sua admissão. 13. Apesar de tudo o que ficou acima exposto, o Reclamante vem referir que indicou o sentido normativo das normas inconstitucionais que pretendia que fosse sindicado pelo Tribunal Constitucional, aliás, sentido este que foi percecionado e bem compreendido pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator ao longo da demais fundamentação apresentada na decisão sumária ora reclamada relativamente aos restantes pressupostos de admissibilidade do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 14. Em face do exposto, deveria ter sido conferido ao Recorrente convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, embora, e apesar disso, se verifique que o Tribunal tenha percecionado o sentido normativo que o recorrente extraiu das disposições enumeradas, conforme consta da interpretação e demais fundamentação utilizada pelo Venerando Conselheiro Relator ao longo da decisão sumária sub judice. 15. Para além do fundamento concernente à suposta inidoneidade do objeto do recurso, a douta decisão sumária do Venerando Juiz Conselheiro Relator refere que "a revelada omissão por parte do recorrente observou-se igualmente junto do tribunal a quo, o que conduz ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa." 16. Segundo o disposto no artigo 72.°, n.°2 da LTC os recursos só podem ser interpostos "perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer", pelo que, nunca poderia o recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no tribunal a quo, uma vez que o sentido normativo das normas cuja inconstitucionalidade se encontra a ser aferida, só foi suscitado com a aplicação das normas inconstitucionais pelo Tribunal da Relação no acórdão que indeferiu a arguição de nulidades, acórdão este em que as normas em causa são pela primeira vez mobilizadas pelo Tribunal com a dimensão normativa que lhes confere vestes de inconstitucionalidade, através de uma decisão surpresa relativamente à mesma matéria de facto, até aí não considerada pelo tribunal de 1.ª instância. 17. Por outras palavras, salvo o devido respeito, não podia o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade das normas no tribunal de 1.ª instância, só tendo tido a possibilidade de o fazer efetivamente aquando da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão datado de 02 de junho de 2021, pois somente aqui foram aplicadas as normas legais cuja inconstitucionalidade foi invocada com o sentido normativo específico ora em questão, pois a invocação de qualquer inconstitucionalidade no tribunal a quo revelar-se-ia impossível, pois até então as normas em causa, com aquela dimensão normativa, nunca tinham sido aplicadas. 18. Por último, na decisão sumária consta que: "ressalta à evidência que o enunciado apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade (...) não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida" (cfr. Decisão sumária de 14 de março de 2023). Segundo o douto entendimento do Venerando Juiz Conselheiro Relator, "a referência, na decisão recorrida, aos preceitos legais erigidos pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade, apresenta-se como meramente lateral, constituindo apenas citação da conjugação dos preceitos efetuada pelo recorrente, sendo que, prescrutado o acórdão recorrido, constata - se que em nenhum momento tal conjugação de preceitos foi mobilizada para sustentar o sentido decisório do acórdão em crise." (cfr. Decisão sumária do Tribunal Constitucional datada de 14 de março de 2023). 19. Refere ainda a decisão sumária que "o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui fundamento decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade", cujo sentido se traduz "na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo." (cfr. Decisão sumária datada de 14 de março de 2023). 20. Ora, salvo o devido respeito, o julgamento da questão da inconstitucionalidade das normas invocadas no sentido normativo atribuído pelo Tribunal da Relação sempre influirá e se repercutirá na solução jurídica adotada pelo tribunal recorrido, pois na sua decisão o douto Tribunal refere que não se verificou qualquer alteração substancial de factos ou da qualificação jurídica, no entanto, para chegar ao entendimento propugnado, teve de verificar se os pressupostos das normas cuja inconstitucionalidade se invoca, para verificar se existe ou não alteração substancial dos factos ou da qualificação jurídica se encontravam verificados, logo o tribunal recorrido viu-se obrigado a aplicar as normas em causa nos autos. 21. Pelo que, em face do exposto, salvo melhor opinião, e ao contrário do referido na decisão sumária ora reclamada, o julgamento da questão de inconstitucionalidade sempre se iria repercutir na solução jurídica adotada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente, em todo o julgamento, por a dimensão normativa utilizada pelo Tribunal da Relação ter sido violador das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório (cfr. artigos 32.°, n.°l e 5 da CRP e 20.°, n.°4 da CRP). 22. Assim, contrariamente ao entendimento expresso na decisão sumária, no caso sub judice encontram-se reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, devendo o mesmo ser admitido. NESTES TERMOS, deve a presente reclamação ser atendida, revendo-se a decisão sumária e admitir-se o recurso de constitucionalidade, convidando-se o reclamante a proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, caso se entenda necessário, com as devidas consequências legais.». 4. Os recorridos G., S.A. e H., S.A., devidamente notificados, não apresentaram resposta, apresentando, ao invés, requerimento a informar que não pretendiam pronunciar-se sobre as reclamações para a conferência apresentadas, prescindindo do prazo para o efeito. 5. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento das reclamações, nos seguintes termos: «1.º Os recorrentes vêm reclamar da Decisão sumária n.º 176/2023, neste autos proferida, que decidiu não conhecer do objeto dos seus recursos, interpostos dos acórdãos (todos eles) do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL) de 12-05-2021 – quanto aos arguidos A. e B. e C. e D. –, de 02-06-2021 – quanto aos arguidos B., C. e D. – e de 23-06-2021 – quanto ao arguido E. –, por fundamento distintos, a que infra se aludirá. 2.º Os arguidos-recorrentes A. e B. apresentam a sua reclamação, no que respeita à decisão relativamente ao segmento decisório que rejeitou o seu recurso interposto do acórdão do TRL de 12-05-2021 – que indeferiu as reclamações apresentadas ao despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 01-03-2021, na parte em que indeferiu os pedidos de realização de audiência no tribunal de recurso –, discordando da decisão reclamada, nos seguintes termos: - de não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada, de questão de inconstitucionalidade normativa, quanto à primeira norma cuja constitucionalidade questionou: Relativamente a tal questão, teriam suscitado a mesma na reclamação que efetuaram da decisão que indeferiu a realização de audiência junto do TRL, que o próprio acórdão recorrido (de 12-05-2021) a isso se refere, pelo que, quanto a tal norma, deveria o recurso ser admitido. - quanto à segunda norma cuja inconstitucionalidade suscitaram, por incongruência entre o enunciado interpretativo apresentado e o preceito que o suporta: Insurgem-se os reclamantes A. e B. contra tal decisão, porquanto, defendendo que da norma do art. 411.º, n.º 5 do CPP resulta o direito dos Recorrentes a requererem – em sua defesa e em sede de recurso – a realização de audiência, não se podendo argumentar que o tribunal veio aplicar a norma do art. 417.º, n.º 3 do CPP, que os recorrentes não convocaram, e que o Tribunal “a quo” apenas se refere à norma em questão para afastar a sua aplicabilidade! Por isso, também quanto à constitucionalidade da segunda norma invocada, deve o recurso ser admitido. 3.º Subsidiariamente, e para o caso de assim não se entender, considerando que o enunciado normativo tem inequívoca base legal essencial no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, expressamente invocado pelos Recorrentes, mesmo que o TC venha considerar que o Tribunal “a quo” extraiu (também) a segunda norma a sindicar do artigo 417.º, n.º 3, do CPP (“a contrario sensu”), deverá o TC admitir conhecer da norma em causa com expressa referência à conjugação dos dois artigos em causa, de forma a que aludem concretamente. 4.º Por último, quanto à circunstância processual que veio a ser referida, ainda que a título de “obter dictum”, no ponto 7. da decisão sumária, ora reclamada, a mesma, a mesma não se verifica quanto aos ora reclamantes, isto porque nenhum dos recursos que os reclamantes interpuseram para o STJ teve por objeto a questão da realização, ou não, da audiência junto da Relação, e, assim, a conformidade constitucional das normas aplicadas para o efeito na decisão recorrida. 5.º Concluem, requerendo que, em conferência, se decida substituir a decisão sob reclamação, admitindo-se o recurso interposto, com o aditamento suplementar (a título subsidiário) invocado na reclamação. 6.º Pronunciando-nos sobre a pretensão dos reclamantes A. e B. (relativamente ao recurso indicado no ponto A), sistematizado na decisão reclamada), a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente. 7.º A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não logram rebater convincentemente, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 8.º Estava em causa, no recurso dos reclamantes em apreço, as (duas) interpretações normativas do art. 411.º, n.º 5, do CPP, «(…) no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância» e «(…) no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos.». 9.º Conforme se refere na decisão sob escrutínio, «(…), os recorrentes limitam-se a referir que este é o seu entendimento do quadro normativo (…), mas não suscitaram de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa com tal conteúdo, visto que, aliás, o que imputam à «interpretação (…) extraída pela Mma. Senhora Juíza Desembargadora relatora» é o facto de ter considerado que os recorrentes «deixaram por cumprir o ónus previsto na norma do n.º 5 do artigo 411.º do CPP», o que mobiliza igualmente dificuldades ao nível da correspondência com a ratio decidendi e da idoneidade do objeto do recurso, considerando que o que parece estar em causa é a própria sindicância da decisão recorrida, na vertente da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.» 10.º Na peça processual onde os reclamantes deveriam ter suscitado previamente tais questões – a reclamação para a conferência que antecede a decisão recorrida – não as suscitaram de forma processualmente adequada, como se esclarece na decisão reclamada, no pressuposto de que a reclamação pode ser um momento processualmente idóneo para se suscitarem questões de inconstitucionalidade. 11.º Também quanto ao segundo enunciado vertido no recurso dos ora reclamantes, a fundamentação da decisão reclamada se mostra convincente, porquanto analisado o mesmo, «(…) apresentado como objeto do recurso e o teor do preceito legal a que o recorrente o reconduz, verifica-se que o mesmo não tem correspondência mínima na literalidade do segmento do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo extraível.», pelo que, explicada a razão pela qual o objeto do recurso é, nesta parte, inidóneo, se deve reconhecer que, também neste segmento, o recurso não reunia os pressupostos de admissibilidade para vir a ser conhecido. 12.º Os reclamantes invocam, ainda, subsidiariamente, como meio de suprir a alegada deficiência normativa de formulação do enunciado da segunda questão de inconstitucionalidade, a necessidade de apreciação da conformidade constitucional da “norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP, conjugada com o artigo 417.º, n.º 3, “a contrario”, do mesmo Código, interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos;" 13.º Essa pretensão é, porém, como bem se entende, insuscetível de ser atendida, por não ter sido colocada no momento processual oportuno, dado constituir questão de inconstitucionalidade – na forma de interpretação normativa – inovadora. 14.º Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 15.º Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 16.º A falta dos dois últimos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de meros requisitos formais. 17.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217). 18.º Razão pelas quais nos parece que a reclamação ora em apreço deve ser desatendida, mantendo-se a decisão reclamada para todos os efeitos legais. 19.º Por seu turno, os arguidos D. e C. suscitaram no seu recurso do ac. do TRL de 12-05-2021 a fiscalização da conformidade constitucional da «(…) da interpretação feita pelo Tribunal ora recorrido do artigo 419.º n.º 3, alínea c), quando conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 411.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser de admitir que o recurso seja julgado em conferência quando os Recorrentes requereram expressamente a realização da audiência, com a indicação dos pontos a debater.», tendo, nessa medida, merecido a mesma decisão que recaiu sobre o recurso dos arguidos A. e B.. 20.º Na decisão reclamada foi também entendido não conhecer do objeto de tal recurso, face à «(…) não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada», fundamentação que se subscreve. 21.º Relativamente ao recurso interposto pelos mesmos arguidos D. e C. do acórdão do TRL de 02-06-2021 (ponto D) da sistemática da decisão reclamada), que questionava a conformidade constitucional «(…) do artigo 127.º do CPP na interpretação de que o poder de livre apreciação da prova, contido naquele preceito, consente ao juiz considerar provados os artigos 140), 142), 898), 905) e 908) da pronúncia, apesar de inexistirem no processo meios de prova que os comprovem e de não ter sido indicado qualquer meio de prova para os julgar e fundamentar como factos provados - por violação do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, bem como do artigo 205º n.º 1 da CRP que impõe ao juiz a obrigação de fundamentar, pela forma prevista na lei, as decisões de facto e de direito, e ainda do artigo 32º n.º 1 da CRP respeitante às garantias de defesa dos Arguidos», o objeto do mesmo não foi conhecido por não incidir sobre decisão definitiva, dado terem arguido nulidades de tal acórdão e interposto recurso para o STJ das nulidades invocadas. 22º Quanto ao recurso do acórdão do TRL de 12-05-2021, «(…) não foram os recorrentes que ignoraram, no recurso de constitucionalidade que interpuseram, o acento normativo em que assentou a decisão recorrida!», «Foi, sim, a decisão recorrida que interpretou inconstitucionalmente o acento normativo aplicável (isto é, a realização de audiência quando requerida pelos recorrentes face ao disposto no art.º 411º n.º 5 e 419º n.º 3 al. c), ambos do CPP) recusando a realização de audiência quando a mesma tem na base garantias processo criminal constitucionais impreteríveis, decorrentes do n.º 1 do artigo 32º da CRP». 23.º Insistindo que «entender-se que este normativo não é um direito potestativo do arguido conferido pelo legislador, mas antes uma opção que o julgador pode ou não conceder como entendeu o TRL da interpretação que faz do preceito, e como tal, negar esse direito aos arguidos, ignorando-se também a correcta interpretação a que o intérprete da lei está vinculado perante o disposto no art.º 419º n.º 3 al. c) do CPP, é negar o direito ao processo justo e equitativo, o direito de acesso aos tribunais, além da já referida flagrante violação das garantias de defesa as quais incluem a possibilidade de recurso (aqui se incluindo também todas as decorrências legais relacionadas com essa possibilidade de recurso, como o é a realização de audiência), cujos direitos têm todos tutela constitucional.» 24.º Relativamente à decisão sobre o recurso do acórdão do TRL de 02-06-2021, entendem os recorrentes D. e C. que o conhecimento de tal recurso deveria sobrestar, após a decisão do recurso interposto para o STJ, porquanto as questões de constitucionalidade nele suscitadas deverão ser conhecidas mais tarde, após nova interposição de novo recurso para o TC, não podendo os reclamantes ficar prejudicados por uma precoce decisão de subida do recurso, por parte do TRL. 25.º Pronunciando-nos sobre a reclamação dos arguidos-recorrentes D. e C. relativamente à decisão sumária sob escrutínio quanto aos recursos interpostos sob os pontos B) e D), afigura-se-nos que a fundamentação nela exposta não se mostra apta a reverter o sentido decisório da mesma. 26.º Remetemos, assim, para o que supra se referiu a propósito da reclamação dos arguidos A. e B. quanto à decisão respeitante ao recurso do acórdão TRL de 12-05-2021. 27.º Quanto à reclamação respeitante à decisão sobre o recurso do acórdão de 02-06-2021, os reclamantes não apresentam, em rigor, razões de discordância, antes notam que o recurso poderia ser oportunamente apreciado (retido?), dado que foi a decisão de subida imediata do mesmo, por parte do TRL, que “precipitou” a sua apreciação. 28.º Por fim, apresenta o arguido E. reclamação da decisão sumária sob escrutínio (relativamente ao ponto F) elencado), que apreciou o recurso do TRL de 23-06-2021, na parte em que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão de 02-06-2021, sendo que nele se decidiu que o recorrente não enuncia a concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância pretende, limitando-se a indicar, como seu objeto, «a aplicação dos artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com a interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão recorrido», ou seja, a indicar um conjunto de preceitos legais, ou seja, o recorrente insurge-se contra a fundamentação da decisão recorrida e sua relação com o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza, impondo-se-lhe, por outro lado, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, dado que «compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o requerimento de arguição de nulidades e irregularidades processuais do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021, junto a fls. 1672 a 1676 dos autos – constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão.» e, por fim, «o enunciado apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade («a aplicação dos artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com a interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão recorrido») não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.» 29.º O reclamante E. insurge-se, assim, contra o decidido, argumentando que «(…) a jurisprudência constitucional vem, desde há muito, admitindo que o recurso possa incidir sobre interpretações normativas, encarando a norma não apenas no seu sentido objetivo ou comportado na literalidade da sua semântica, mas no modo concreto em que o texto legal é interpretado e aplicado pelo juiz num certo e concreto litígio, caso em que o recurso terá por objeto a norma naquela particular interpretação que lhe foi atribuída pelo juiz na decisão.», 30.º E que, embora sem densidade normativa, as normas constantes dos 358.° e 359.° do CPP e 217.° do CP encerram «(…) um regime normativo aplicável à alteração substancial de factos e à alteração da qualificação jurídica - salvo o devido respeito, não pode deixar de se aceitar que as normas em causa foram aplicadas.». 31.º Além do que deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC e do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrados (cfr. artigos 268.º, n.º 4 da CRP e 20.º, n.º 4 da CRP). 32.º Mais invoca, no que respeita à objeção da infração ao ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade, que «(…) não podia o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade das normas no tribunal de 1.ª instância, só tendo tido a possibilidade de o fazer efetivamente aquando da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão datado de 02 de junho de 2021, pois somente aqui foram aplicadas as normas legais cuja inconstitucionalidade foi invocada com o sentido normativo específico ora em questão, pois a invocação de qualquer inconstitucionalidade no tribunal a quo revelar-se-ia impossível, pois até então as normas em causa, com aquela dimensão normativa, nunca tinham sido aplicadas.» 33.º Por fim, quanto ao fundamento da não correspondência do objeto do recurso à ratio decidendi da decisão recorrida, o reclamante E. também discorda do mesmo, alegando que «(…) o julgamento da questão de inconstitucionalidade sempre se iria repercutir na solução jurídica adotada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente, em todo o julgamento, por a dimensão normativa utilizada pelo Tribunal da Relação ter sido violador das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório (cfr. artigos 32.°, n.º 1 e 5 da CRP e 20.º, n.º 4 da CRP).» 34.º Pronunciando-nos, enfim, sobre os termos da reclamação do recorrente E., sobre a decisão sob escrutínio relativamente ao seu recurso sistematizado no ponto F) da mesma decisão, dir-se-á que se nos afigura tal reclamação improcedente. 35.º Aderindo-se aos fundamentos da decisão sob escrutínio relativamente ao seu recurso, remete-se para o que supra se referiu supra quanto à insuscetibilidade de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 6 da LTC, falecendo, pois, os pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso, de idoneidade, utilidade e legitimidade do objeto do seu recurso, pelo que nada haverá a alterar na decisão reclamada. 36.º Afigura-se-nos, assim, que, essencialmente pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação dos Recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Reclamação para a conferência apresentada por A. e B.: 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, quanto a ambos os enunciados formulados, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 176/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, quanto a ambos os enunciados formulados (a saber: «a norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância»; e «a norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos.»), com base, quanto ao primeiro enunciado, no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, e, relativamente ao segundo enunciado, com base na incoerência entre o enunciado interpretativo apresentado e o preceito que o suporta, o que conduz à inidoneidade do objeto do recurso. Ora, em sede de reclamação, como bem refere o Ministério Público, os recorrentes-reclamantes não avançam argumentos capazes de rebater o acerto da decisão reclamada. Com efeito, quanto ao primeiro enunciado, insistem os recorrentes-reclamantes que cumpriram o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que, o que exararam na reclamação da decisão que indeferiu a realização da audiência «é de molde a alertar, como alertou, o Tribunal "a quo" para a inconstitucionalidade da norma aplicada, tendo ocorrido em momento processualmente próprio, já que o poder jurisdicional do Tribunal da Relação se esgota (como é sabido) em sede de conferência, onde veio a ser proferido o douto Acórdão recorrido» cuja passagem que, de seguida, transcrevem, «apenas se compreende no contexto de o Tribunal “a quo” ter efetivamente percepcionado que estava perante a arguição da inconstitucionalidade da norma em causa!». Sucede, porém, que a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade não se basta com meros alertas, carecendo, como se consignou na decisão reclamada, de ser «apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretendiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).». Por outro lado, no que tange ao segundo argumento alvitrado, cumpre esclarecer que não basta que o tribunal a quo percecione que está em causa uma arguição de constitucionalidade. Na verdade, como esclarece Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 182): «A configuração do ónus da suscitação procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto "legitimidade suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso tipificado na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente do interessado – o tribunal "a quo" se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.° 96/02 e 156/08). Como se afirma no Acórdão n.° 710/04, "E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente (s), o tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objecto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir."». Soçobram, pois, nesta parte, os argumentos alvitrados pelos recorrentes-reclamantes. 7. Relativamente ao segundo enunciado, argumentam os recorrentes-reclamantes, em primeiro lugar, no sentido de tentar incluir no preceito legal aquilo que dele simplesmente não resulta; e, em segundo lugar e a título subsidiário, requerem, em suma, a alteração do objeto do recurso para o seguinte: «[a] norma do artigo 411.° n.° 5 do CPP, conjugada com o artigo 417.°. n.° 3, "a contrario", do mesmo Código, interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos;». Vejamos. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a simples transcrição dos preceitos legais em causa, acompanhada da descrição do iter processual que entendem ser o adequado não constitui forma apta a pôr em causa o acerto da decisão reclamada. Na realidade, como se consignou nesta decisão, e a reclamação apresentada não logrou refutar: «no presente caso, analisado o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso e o teor do preceito legal a que o recorrente o reconduz, verifica-se que o mesmo não tem correspondência mínima na literalidade do segmento do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo extraível. Na verdade, do preceito em questão nada se extrai quanto ao imediato indeferimento da realização da audiência na concreta situação subjacente referida pelos recorrentes, nem quanto à existência de prévio convite ao aperfeiçoamento (os pontos fulcrais do enunciado). Trata-se simplesmente da consagração legal da faculdade de requerer a realização da audiência em sede de recurso e dos requisitos a observar com vista a obter esse desiderato, sendo certo que qualquer referência legal a um convite ao aperfeiçoamento em sede recursiva tem assento legal no artigo 417.º do Código de Processo Penal, mobilizado, aliás, na decisão recorrida. A incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.». Nesta sequência, naufragando, em primeira linha a pretensão dos recorrentes-reclamantes, cumpre aferir se tem cabimento a alteração do objeto do recurso peticionada a título subsidiário, adiantando-se, desde já, que a resposta não pode deixar de ser negativa. Pretendem os recorrentes-reclamantes ultrapassar a deficiência apontada na decisão sumária proferida, mediante a alteração do objeto do recurso de constitucionalidade. Todavia, o requerimento de interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou ampliação através da fase processual da reclamação para a Conferência, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado por força da natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva interposição. 8. Em consequência, tanto basta para concluir que a decisão sumária proferida merece, nesta parte, a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. B. Reclamação para a conferência apresentada por D. e C.: 9. Analisada a reclamação para a conferência apresentada pelos recorrentes-reclamantes D. e C., verifica-se que a mesma incide, quanto ao decidido em sede de decisão sumária, sobre dois recursos de constitucionalidade que ambos apresentaram, um com referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de maio de 2021 e o outro concernente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021. 9.1. Começando pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes relativamente à pronúncia da decisão sumária quanto ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de maio de 2021, a mesma concretiza-se num conjunto despiciendo de considerações de valor e na mera sustentação de discordância quanto à decisão sumária reclamada e bem assim relativamente à decisão recorrida, traduzida na enunciação do regime legal aplicável e daquela que considera ser a sua natureza. A questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes-reclamantes consistia na «fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal ora recorrido do artigo 419.º n.º 3, alínea c), quando conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 411.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser de admitir que o recurso seja julgado em conferência quando os Recorrentes requereram expressamente a realização da audiência, com a indicação dos pontos a debater.». Como supra se relatou, nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 176/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na inexistência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva. Na verdade, ao invés do referido pelos recorrentes-reclamantes, foi a falta deste pressuposto que determinou a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade e não razões de tempestividade, sendo certo que o fundamento gizado a título de obiter dictum na decisão sumária reclamada apenas assumiria protagonismo caso naufragasse o referido fundamento de falta de correspondência entre o enunciado interpretativo apresentado e a ratio decidendi da decisão recorrida. No caso em apreciação, como se concluiu na decisão reclamada, «a decisão recorrida aprecia e decide as reclamações para a conferência deduzidas contra o despacho que indeferiu os pedidos de audiência apresentados pelos recorrentes, indeferindo-as e mantendo o despacho de 01 de março de 2021. Alicerça a decisão na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade da realização da audiência em sede de recurso previstos no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Porém, em momento algum é feita referência ao artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, ou sequer ao seu teor («[o] recurso é julgado em conferência quando: c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º.»), ou seja, o enunciado formulado como objeto do recurso não foi afirmado na decisão recorrida.». Na realidade, parece escapar aos recorrentes-reclamantes que a decisão recorrida afastou a realização da audiência por falta de cumprimento dos requisitos exigidos para o efeito e não mercê de uma atitude propositada de ignorar o requerimento dos então arguidos nesse sentido. Além disso, como se exarou na decisão reclamada, «a decisão recorrida não só se baseou em preceito legal distinto da conjugação de preceitos invocada pelos recorrentes, como também omite qualquer referência ao julgamento do recurso em conferência.». Nesta conformidade, a decisão sumária reclamada não merece qualquer reparo. 9.2. No que tange à reclamação apresentada com referência ao decidido quanto ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 02 de junho de 2021, constata-se, com manifesta evidência, que os recorrentes-reclamantes se equivocam quanto ao regime processual vigente e aplicável. Com efeito, em primeira linha, cumpre referir que, a ter previsão, um requerimento de aclaração sempre deveria ser autónomo e dirigido à entidade emissora da decisão a aclarar, sendo que o instituto processual da reclamação para a conferência jamais teria um tal desiderato, visto que o seu escopo se limita à sindicância do acerto ou não da decisão sumária prolatada. Acresce que, em conformidade com o disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC). Ora, o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», o que não se enquadra na argumentação dos recorrentes-reclamantes. Na verdade, o que os recorrentes-reclamantes pretendem é que o Tribunal se vincule a decisões futuras e que faça exposições jurídicas genéricas, o que não tem qualquer cabimento legal, sendo certo que qualquer recurso que vier a ser interposto no futuro será apreciado em conformidade com os cânones legais e no âmbito do processo a que der origem. Assim sendo, nesta sede, nenhum argumento de discordância é avançado quanto ao teor da decisão sumária relacionado com o recurso que interpuseram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 02 de junho de 2021, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, não pode a reclamação proceder nesta parte. 10. Em consequência, a decisão sumária proferida merece, também nesta parte, a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interposto nos autos. C. Reclamação para a conferência apresentada por E.: 11. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária reclamada que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado pelo recorrente-reclamante com base na ausência de enunciação do critério normativo que o recorrente desejaria ver apreciado, limitando-se a aludir a preceitos legais e a sindicar a própria decisão recorrida, bem como com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa e ainda por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o enunciado invocado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso. 12. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios, porquanto a argumentação erigida pelo recorrente-reclamante é insuscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada. Vejamos. 12.1. No que tange à falta de enunciação de um critério normativo, limitando-se a aludir a preceitos legais e a sindicar a própria decisão recorrida, insiste o recorrente-reclamante que o enunciou, acrescentando que «a jurisprudência constitucional vem, desde há muito, admitindo que o recurso possa incidir sobre interpretações normativas, encarando a norma não apenas no seu sentido objetivo ou comportado na literalidade da sua semântica, mas no modo concreto em que o texto legal é interpretado e aplicado pelo juiz num certo e concreto litígio, caso em que o recurso terá por objeto a norma naquela particular interpretação que lhe foi atribuída pelo juiz na decisão», sem com isso estar a questionar o sentido da própria decisão. Ora, tal argumentação é suficiente para concluir que o recorrente-reclamante escapa ao cerne da questão, persistindo numa teoria desconforme com o regime legal da fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, como se esclareceu na decisão sumária reclamada, «sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental». Este desiderato não se alcança com a simples indicação de um conjunto de preceitos legais, nem cabe ao Tribunal adivinhar qual o sentido interpretativo que o recorrente dele extrai. A enunciação clara e objetiva de um enunciado normativo é ónus do recorrente e não se extrai de remissões para a decisão recorrida à escolha do julgador constitucional. Por outro lado, a pretensão do recorrente-reclamante – não enunciando uma norma, sendo claro que a mesma carece em absoluto das necessárias características de generalidade e abstração – mostra-se evidente, reconduzindo-se à sindicância da própria decisão recorrida, o que decorre do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quando se afirma que o «presente recurso assenta no facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter aplicado e interpretado as supracitadas normas em violação das indicadas normas e princípios constitucionais»; «[a]s normas aplicadas pelo Acórdão recorrido, tal como aí interpretadas, violam, assim, conforme suscitado durante o processo, os princípios constitucionais do contraditório, da tutela judicial efetiva e as garantias de processo criminal, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, nos seus artigos 20.º, n.º 4 e art. 32.º 1 e 5.». Acresce que uma coisa é uma interpretação normativa extraída de preceitos legais e aplicada no caso concreto como ratio decidendi, com contornos de abstração e generalidade bem definidos, e outra coisa, bem diferente, é aceitar como objeto do recurso de constitucionalidade a concreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuada pelo juiz num certo e concreto litígio. Neste último caso, em sentido oposto ao que defende o recorrente-reclamante, o que está a ser sindicado é a decisão recorrida e não uma verdadeira interpretação normativa, que, naturalmente, por contradição com o regime legal de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca poderia ser admitida como objeto do recurso. Nesta sede, sustenta ainda o recorrente-reclamante que «deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.°-A, n.°5 da LTC e do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrados (cfr. artigos 268.°, n.°4 da CRP e 20.°, n.°4 da CRP)». Mais uma vez, não lhe assiste razão. Na verdade, a este respeito, entendeu-se na Decisão Sumária em apreciação, na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada, que tal não teria cabimento, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso insuprível, que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento do mérito, qual seja, a inidoneidade do respetivo objeto resultante da circunstância de o recorrente-reclamante se insurgir contra a concreta decisão recorrida. A inidoneidade do objeto do recurso por sindicância da própria decisão recorrida não constitui pressuposto suprível, pelo que o convite ao aperfeiçoamento destinado a suprir a falta de enunciação de um critério normativo, que não constituiu causa autónoma de não conhecimento do recurso, constituiria a prática de um ato inútil, que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC. Note-se que tendo, como têm, os pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade natureza cumulativa, basta que um deles não se preencha para que se torne ociosa a apreciação dos demais. 12.2. O recorrente-reclamante insurge-se igualmente contra a decisão sumária reclamada na parte em que decidiu estar em falta o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, porquanto entende que está em causa uma decisão surpresa que o dispensava do cumprimento desse ónus. No entanto, também aqui não assiste razão ao recorrente-reclamante. Com efeito, o recorrente-reclamante olvida que tal exceção não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. Por outro lado, a necessidade de cumprimento deste ónus basta-se com a possibilidade abstrata de aplicação de uma qualquer norma ou interpretação normativa, não exigindo a sua prévia aplicação no caso concreto. No caso dos autos, não se descortina, nem o recorrente-reclamante demonstra, que na decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que, aliás, e adianta-se já, tão pouco constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que uma tal suscitação prévia e a formular adequadamente tão pouco bastaria para determinar o conhecimento do recurso. Soçobra, pois, este argumento alvitrado pelo recorrente-reclamante. 12.3. Finalmente, o recorrente-reclamante opõe-se à conclusão exarada na decisão reclamada no sentido de que o enunciado apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Argumenta, para tanto, que «o julgamento da questão da inconstitucionalidade das normas invocadas no sentido normativo atribuído pelo Tribunal da Relação sempre influirá e se repercutirá na solução jurídica adotada pelo tribunal recorrido, pois na sua decisão o douto Tribunal refere que não se verificou qualquer alteração substancial de factos ou da qualificação jurídica, no entanto, para chegar ao entendimento propugnado, teve de verificar se os pressupostos das normas cuja inconstitucionalidade se invoca, para verificar se existe ou não alteração substancial dos factos ou da qualificação jurídica se encontravam verificados, logo o tribunal recorrido viu-se obrigado a aplicar as normas em causa nos autos». Não obstante o esforço do recorrente-reclamante, dir-se-á que, essa perspetiva abrangente está longe de corresponder ao pressuposto em causa. Com efeito, como pressuposto incontornável de admissibilidade do recurso de constitucionalidade figura a coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, não havendo lugar a interpretações no contexto global da decisão, de modo a acomodar apenas a pretensão constitucional do recorrente-reclamante, desde logo, porque, na ausência de tal correspondência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca a procedência da questão de constitucionalidade sujeita a fiscalização lograria influir no resultado do litígio de fundo. É isso mesmo que sucede no caso dos autos, pois, como se consignou, acertadamente, na decisão reclamada: «(…) o tribunal a quo não adotou, ao contrário do que pretende o recorrente, tal enunciado como fundamento do sentido decisório veiculado. Na verdade, no acórdão identificado pelo recorrente como decisão recorrida, que indeferiu a arguição de nulidades e irregularidades deduzidas contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 02 de junho de 2021, concluiu-se que a arguição deduzida não se verificava, por não ter sido tomada nenhuma decisão surpresa, uma vez que «nenhuns factos ou qualificação jurídica foi alterado», nisso se alicerçando o seu indeferimento, pois não se verificavam quaisquer causas de nulidade do acórdão de 02 de junho de 2022. Nesta conformidade, a referência, na decisão recorrida, aos preceitos legais erigidos pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade, apresenta-se como meramente lateral, constituindo apenas citação da conjugação dos preceitos efetuada pelo recorrente, sendo que, perscrutado o acórdão recorrido, constata-se que em nenhum momento tal conjugação de preceitos foi mobilizada para sustentar o sentido decisório do acórdão em crise.». Deste modo, também aqui soçobra a pretensão do recorrente-reclamante. 13. Em consequência, a decisão sumária proferida merece, igualmente nesta parte, a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade que interpôs nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 176/2023. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um deles e por referência a cada recurso apresentado (vide ponto 9. supra), em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 25 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro