Texto integral (27 474 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 280/2023
Processo n.º 713/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
autuados em separado mediante certidão extraída do processo n.º
121/08.1TELSB.L1-D, que correu termos pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa, foram interpostos, no que releva nesta fase processual, os seguintes
recursos de constitucionalidade, todos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC):
A)
Recurso interposto por A. e B. (cfr. fls. 263 a 266) do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de maio de 2021 (cfr.
fls. 117 a 121 verso), que indeferiu as reclamações apresentadas ao
despacho da relatora de 1 de março de 2021, na parte em que indeferiu os
pedidos de realização de audiência no tribunal de recurso, do qual consta que:
«(…)
1. Normas cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
a) A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP
interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em
audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do
crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância,
b) A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP
interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da
realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à
indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem
que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais
pontos.
2. Normas e princípios constitucionais
violados:
a) A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP
interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em
audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do
crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância, viola o núcleo essencial das
garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º n. 1 da CRP.
Entende o Tribunal recorrido na
interpretação e aplicação do artigo 411.º n.º 5 do CPP, que o legislador
pretendeu evitar remessas genéricas, sendo que as indicações dados pelos
recorrentes mais não seriam que isso mesmo, não satisfazendo a exigência de
indicação especificada dos pontos que querem ver discutidos.
Interpreta, assim, o tribunal recorrido a
norma constante do n.º 5 do artigo 411.º do CPP como consagrando um ónus de
especificação dos pontos concretos que os arguidos pretendem ver discutidos em
audiência, considerando que tal ónus não se encontra cumprido quando o arguido
especifica que quer ver discutidos em audiência todos os pontos da sua
motivação de recurso.
Ora, ao invés, entendem os recorrentes que
a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido no sentido de se encontrarem
vinculados os recorrentes que queiram ver realizada audiência de julgamento a
restringirem os pontos do recurso que pretendem aí ver debatidos, se apresenta
como materialmente inconstitucional, vedando aos recorrentes a possibilidade de
verem discutidos em audiência todos os pontos elencados na motivação do
respectivo recurso, representando uma restrição injustificada e desproporcional
das garantias de defesa, mediante a limitação do direito dos arguidos de verem
o respectivo recurso julgado em audiência.
Entendem, assim, os recorrentes
materialmente inconstitucional a interpretação normativa sustentada pelo
tribunal recorrido por violação injustificada das garantias de defesa acolhidas
no artigo 32.º n.º 1 do CPP.
b) A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP
interpretada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de
audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que
pretende discutir todos os pontos elencados na motivação sem que previamente
seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos.
Esta interpretação é materialmente
inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º n.º 1 do CPP por a
mesma representar a supressão de uma fase da tramitação processual que se
traduz na restrição de um direito de defesa previsto na lei, de forma
desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação desproporcionada
às garantias de defesa em processo penal.
3. Peça Processual em que foram suscitadas
as questões de inconstitucionalidade:
Entendem os recorrentes que, no caso
vertente, se mostra cumprido o ónus de invocação da questão de
inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida,
tendo os ora Recorrentes, na reclamação oportunamente interposta perante a
conferência de juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, identificado as
interpretações normativas que consideravam inconstitucionais e que, face ao
teor do acórdão proferido em 12.05.2021, pretendem ver submetidas a julgamento
do Tribunal Constitucional.
(…)».
B)
Recurso interposto por C. e D. (cfr. fls. 269 a 273) do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 12 de maio de 2021 (cfr. fls. 117 a 121 verso), que
indeferiu as reclamações apresentadas ao despacho da relatora de 1 de março de
2021, na parte em que indeferiu os pedidos de realização de audiência no
tribunal de recurso, do qual consta que:
«(…)
1. O presente recurso visa a fiscalização
concreta da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal ora
recorrido do artigo 419.º n.º 3, alínea c), quando conjugado com o disposto no
n.º 5 do artigo 411.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser de
admitir que o recurso seja julgado em conferência quando os Recorrentes
requereram expressamente a realização da audiência, com a indicação dos pontos
a debater.
2. A inconstitucionalidade em causa foi
suscitada oportunamente, na Reclamação para a Conferência que os Recorrentes
apresentaram junto do douto Tribunal da Relação de Lisboa em 15-03-2021 – na
sequência do despacho proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 01-03-2021 (e
com data de elaboração Citius de 02-03-2021), que indeferiu o pedido de
realização de audiência.
3. Considerou o Tribunal da Relação de
Lisboa, na decisão ora recorrida, que não assiste razão aos Recorrentes na
invocação de tal inconstitucionalidade, porquanto a não realização de audiência
(e a consequente decisão do recurso em conferência) não bule com as garantias
de defesa que o art. 32º/1 da Constituição da República Portuguesa assegura a
qualquer arguido.
4. Posição com a qual os Recorrentes não
se podem conformar!
5. Os Recorrentes têm legitimidade para
recorrer nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e do n.º 2 da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e,
ainda, do artigo 280, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
6. O recurso é tempestivo e interposto
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, bem assim como da alínea b) do artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa.
7. A decisão recorrida não admite recurso
ordinário (conforme exige o n.º 2 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional).
8. O presente recurso deverá subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 78º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional.
9. Em suma, importa considerar que a
realização da audiência no Tribunal de recurso, nos termos do disposto no n.º 5
do artigo 411.º do Código de Processo Penal, consubstancia uma garantia de
defesa dos Recorrentes - garantia essa constitucionalmente consagrada no artigo
32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, claramente, inseparável
do direito ao recurso.
10. Ademais, estamos perante uma situação
em que os Recorrentes indicaram efetivamente os pontos que pretendiam debater
em sede de audiência.
11. Pelo que, os Recorrentes não se podem
conformar com a decisão agora notificada na medida em que a mesma não reconhece
a inconstitucionalidade pelos mesmos invocada!
12. Não obstante, inexiste qualquer
recurso ou reclamação ordinária de que os Recorrentes possam lançar mão para
ver apreciada e firmada a referida inconstitucionalidade – que se esgotaram,
precisamente, com a referida Reclamação para a Conferência e acórdão que sobre
a mesma recaiu.
13. Face ao supra exposto, das decisões
dos tribunais discriminadas no n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nomeadamente, quando
apliquem normas cuia constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo
(alínea b) do n.º 1 mesmo artigo) cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
precisamente, quando estejam esgotadas as vias de reação ordinária e tal
questão tenha sido suscitada anteriormente.
(…)».
C)
Recurso interposto por C. e D. (cfr. fls. 1770 a 1778) do acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021 (cfr. fls. 274 a 1597) que, além do
mais, manteve a condenação penal dos recorrentes, do qual consta que:
«(…)
A) Do recurso
1. O recurso ora interposto visa a
fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º 1
alínea b) da Constituição da República Portuguesa, do artigo 127.º do Código de
Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo –
à semelhança da interpretação atribuída pela primeira instância – no Acórdão
datado de 2 de junho de 2021.
2. Não obstante, cumpre esclarecer que os
Recorrentes apresentaram requerimento de arguição de nulidades e invocação de
acrescidas inconstitucionalidades junto do Tribunal a quo, no dia 16 de
Junho de 2021, sendo certo que, havendo lugar a recurso da decisão proferida
pelo T.R.L. por parte de outros co-arguidos, não é esse, contudo, o caso dos
ora Recorrentes – reservando-se estes o direito de apresentar recurso perante
este Tribunal relativamente ao conhecimento das posteriores
inconstitucionalidades verificadas e oportunamente invocadas.
3. Os Recorrentes têm legitimidade para
recorrer nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 72º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
4. O recurso é tempestivo e interposto
para o Tribuna! Constitucional ao abrigo do nº 1 do artigo 75º e da alínea b)
do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280º da Constituição da
República Portuguesa.
5. O presente recurso sobe imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo
78º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
B) Da invocação oportuna da
inconstitucionalidade
6. A inconstitucionalidade objecto do
presente recurso foi suscitada no recurso interposto pelos Arguidos da decisão
proferida em primeira instância, datado de 7 de fevereiro de 2019, sob o
título:
“Da inconstitucionalidade da norma do art.
127.º do CPP, quando interpretada e aplicada, no sentido de o poder de livre
apreciação da prova, nele previsto, consentir ao juiz considerar provados os
arts 140), 142), 898), 905) e 908) da pronúncia, apesar de inexistirem, no
processo, meios de prova que os comprovem e de não ter sido indicado qualquer
meio de prova para os julgar e fundamentar, como provados.”
7. Sucede que a decisão ora proferida pelo
Tribunal da Relação de Lisboa considera que, em súmula, tendo o tribunal de
primeira instância explicado a formação da sua convicção, não se verifica a
inexistência de prova, cristalizando, dessa forma, a inconstitucionalidade
perpetrada na ordem jurídica, da qual se acha ferida a decisão em apreço nos
termos abaixo densificados.
C) Da norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
8. A norma constante do artigo 127.º do
C.P.P., quando interpretada no sentido que lhe foi dado no julgamento da
matéria de facto, de que o Tribunal pode dar como provados factos sobre os
quais inexista prova no processo, dispensando-se de fazer referência a
quaisquer meios de prova – como sucede, em concreto, sobre os factos provados
140), 142), 898), 899), 905) e 908) da pronúncia – é inconstitucional por
violação do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º
da Constituição, e bem assim das normas constitucionais, respectivamente, do
n.º 1 do artigo 205.º da C.R.P. que obriga o juiz a fundamentar, pela forma
prevista na lei, as decisões, de facto e de direito, e do n.º 1 do artigo 32.º
da C.R.P. que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de
defesa.
D) Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados por errada interpretação de normas
infra-constitucionais:
9. A interpretação normativa sustentada
pelo Tribunal a quo, que secunda a interpretação versada no texto da
decisão de primeira instância, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, na
medida em que, no exercício do poder/dever de julgar e de administrar a justiça
– vide n.º 1 do artigo 202.º da Constituição - o juiz deve fundamentar
as respectivas decisões, sejam de facto ou de direito, como decorre da norma do
n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, segundo a qual:
“As decisões dos tribunais que não sejam
de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
10. Impõe-se, assim, que sejam indicados
os meios de prova que servem de fundamento ao julgamento e decisão sobre os
factos que constituem o objecto do processo.
11. Nos termos da supra referida norma
infra-constitucional (127.º C.P.P.), o juiz:
- está impedido/proibido de dar como
provados factos relativamente aos quais inexistam ou não tenham sido produzidos
meios de prova no processo; e
- está obrigado a indicar os meios de
prova em que baseou a respectiva convicção para julgar os factos que considera
como provados ou não provados.
12. Ademais, o Tribunal da Relação
concluiu que o meio adequado para reagir a esta inconstitucionalidade seria o
recurso de impugnação da matéria de facto, prevista no artigo 412.º n.º 3 e 4
do C.P.P., quando precisamente este direito de recurso se vê coarctado (em
clara violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.) quando o Recorrente se depara
com decisões arbitrárias ou sem justificação e sem indicação dos meios de prova
em que se baseou a tal liberdade de julgamento de matéria de facto.
13. Isto porque a ordem jurídica e o
Estado democrático não podem tolerar (como não tolera a C.R.P.) a existência de
decisões arbitrárias, muito menos podem fazer reverter na esfera do
destinatário daquela decisão o ónus de demonstrar a prova em contrário de algo
que, de si, não decorre da prova ou da fundamentação da decisão.
14. Ora, o princípio do Estado de Direito
democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição não consente a
arbitrariedade ou a falta de controlo e sindicância sobre o exercício de
poderes de soberania e de autoridade que são atribuídos a órgãos e titulares de
cargos públicos.
15. Isto porque apressa-se o referido
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa a proclamar que “A República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no
pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na
garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” – sublinhado
nosso.
16. A garantia de efectivação dos direitos
e liberdades fundamentais acima postulada acha-se afrontada quando,
nomeadamente, não se respeitem os limites do artigo 127.º do C.P.P. acima
apontados, por contenderem com os direitos de defesa num processo criminal.
17. Ao interpretar o artigo 127.º do
C.P.P., o juiz não pode ignorar os princípios constitucionais acima
identificados que o acolhem e que são o limite intransponível da sua aplicação.
18. Assim, no poder de livre apreciação da
prova que subjaz ao artigo 127.º do C.P.P., o juiz deve decidir quais os factos
que julga provados ou não provados, cotejando e confrontando a respectiva
decisão com a existência ou não de meios de prova que os comprovem, indicando e
apreciando, de forma crítica e fundamentada, aqueles em que baseia a sua
decisão.
19. Quando inexistam esses meios de prova,
ou quando o Tribunal aos mesmos não faça referência, retira-se também a sua
interpretação do artigo 127.º do C.P.P. – que não é uma válvula de escape para
albergar, sem mais, a mera crença do julgador – que não podendo ser sindicada
pelo destinatário da decisão, desvela a sua interpretação inconstitucional.
20. Julgar determinados factos como
provados à míngua de prova (quer no processo em geral, quer na fundamentação da
decisão, em concreto), denuncia a interpretação do artigo 127.º do C.P.P. que
determina a inconstitucionalidade normativa invocada.
21. Assim, pretendem os Recorrentes que
esta questão de evidente importância seja apreciada por este Tribunal,
diligenciando-se pela sua sanação.
Nestes termos, por terem legitimidade e
estarem em tempo, requerem os Recorrentes a V. Exa. seja admitido o presente
recurso, o qual tem efeito suspensivo e, em consequência, devem os Recorrentes
ser notificados de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de,
posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade
com as exigências constitucionais.».
D)
Recurso interposto por E. (cfr. fls. 1888 a 1890) do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 23 de junho de 2021 (cfr. fls. 1796 a 1817), na parte em
que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão de 2 de junho de 2021, do qual
consta que:
«(…)
E., Arguido Recorrente nos autos à margem
identificados, tendo sido notificado do douto Acórdão do Tribunal de Relação de
Lisboa proferido em 23 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade
do acórdão datado de 02 de junho do mesmo ano e que fez aplicação de normas
legais cuja inconstitucionalidade material foi invocada durante o processo, vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do disposto
nos artigos 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 75.º, 75.º- A e 78.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional),
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O recurso tem como fundamento a
aplicação dos artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja
inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação das
garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do
contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da
República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com a interpretação que lhe
foi dada no douto Acórdão recorrido.
2. O presente recurso assenta no facto de
o Tribunal da Relação de Lisboa ter aplicado e interpretado as supracitadas
normas em violação das indicadas normas e princípios constitucionais, conforme
foi suscitado durante o processo, mostrando-se esgotados os meios de recurso
ordinário.
3. A indicada questão da
inconstitucionalidade material dos artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º,
n.º 1 do CP, foi suscitada pela Recorrente na reclamação interposta do acórdão
de 2 de junho de 2021.
Conforme se pode ler nos pontos 19.º a
22.º do referido articulado:
“19.º Ainda que o Tribunal de recurso não
esteja circunscrito às soluções jurídicas até aí perfilhadas pelos sujeitos
processuais e ou adotadas pelo Tribunal recorrido, o mesmo não pode, contudo,
adotar interpretações da matéria de facto e ou soluções jurídicas nunca antes
discutidas, tendo o dever de conceder previamente os sujeitos processuais o
exercício do contraditório quanto às mesmas.
20.º Por exigência do disposto nos artigos
32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, impõe-se ao Tribunal evitar decisões surpresa e
permitir aos sujeitos processuais a prévia discussão da nova interpretação dos
factos e solução jurídica, exigência igualmente resultante do disposto nos
artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH.
21.º O entendimento do Tribunal da Relação
prejudica gravemente os Arguidos se pensarmos que esta alteração foi
introduzida pelo tribunal ad quem, sendo a decisão deste irrecorrível,
através de recurso ordinário, para vários Arguidos, como é o caso do aqui
Reclamante, sendo então o último a conhecer da causa.
22.º Os artigos 358.º e 359.º do CPP e
217.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de não integrar alteração
substancial e ou não substancial dos factos, o caso em que o Tribunal de
recurso profira decisão condenatória pelo mesmo crime de burla imputado ao
Arguido em 1.ª instância, fazendo uso de uma inovadora interpretação da mesma
matéria de facto, reveladora de uma nova entidade enganada e levada a agir de
forma causal ao prejuízo, até aí não discutida como tal pelos sujeitos
processuais e ou considerada pelo Tribunal de 1.ª Instância, são materialmente
inconstitucionais por violação das garantias de defesa do Arguido e dos
princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1
e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP,
conforme ao artigo 6.º da CEDH.”
Trata-se da aplicação das apontadas normas
do Código Penal que são materialmente inconstitucionais por ofensa das
referidas normas e princípios constitucionais, na dimensão que lhes foi conferida
pelo acórdão recorrido com a interpretação conferida.
4. As normas aplicadas pelo Acórdão
recorrido, tal como aí interpretadas, violam, assim, conforme suscitado durante
o processo, os princípios constitucionais do contraditório, da tutela judicial
efetiva e as garantias de processo criminal, estabelecidos na Constituição da
República Portuguesa, designadamente, nos seus artigos 20.º, n.º 4 e art. 32.º
1 e 5.
5. No caso sub judice, encontram-se
reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade: i) a suscitação, durante o processo, de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; ii) a aplicação dessa norma, com o sentido
alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e iii) o
esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição da recorrente (cf.
artigo 70.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 da LTC e neste sentido, FERNANDO AMÂNCIO
FERREIRA, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição,
Almedina, pág. 382 a 387).
6. O presente recurso segue a tramitação do
recurso de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente
devolutivo (v. art. 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1 e art. 676.º a contrarium
do CPC, ex vi art. 69.º e 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/92, de 15 de
novembro), e porque está em tempo requer-se a sua admissão.».
2. Pela Decisão Sumária n.º
176/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto dos recursos interpostos, pelos seguintes motivos:
«3. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa;
artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no
presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o
Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido
pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa
decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais
apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se
encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em
conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
A. Dos recursos interpostos por A. e B. e C.
e D. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de maio de
2021 – cfr. pontos A) e B) supra
4. O acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa em 12 de maio de 2021 indeferiu as reclamações apresentadas
ao despacho da relatora de 1 de março de 2021, mantendo inalterada a decisão
que indeferiu os pedidos de realização de audiência no tribunal de recurso.
É desta decisão que os recorrentes
recorrem para o Tribunal Constitucional, sendo certo que, após a interposição
dos respetivos recursos:
- em 02 de junho de 2021, foi proferido
acórdão pelo mesmo Tribunal da Relação que conheceu do mérito dos recursos
interpostos da decisão final proferida, em 12 de novembro de 2018, pelo Juízo
Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, julgando, além do mais, não providos os
recursos interpostos relativos à responsabilidade penal, confirmando na íntegra
o acórdão recorrido na parte criminal – cfr. fls. 274 a 1597;
- em 16 de junho de 2021, todos os
recorrentes suscitaram incidente pós-decisório de arguição de nulidades do
referido acórdão prolatado em 02 de junho de 2021 – cfr. fls. 1679 a 1722;
- em 23 de junho de 2021, foi proferido
acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, além do mais, julgou não
provadas as nulidades invocadas nos referidos incidentes – cfr. fls. 1796 a
1817 verso;
- em 08 de julho de 2021, os arguidos e
ora recorrentes D. e C. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do
sobredito acórdão de 23 de junho de 2021 – cfr. fls. 2949 a 2962 verso.
Recorreram também do acórdão de 02 de
junho de 2021 – cfr. fls. 3147;
- em 09 de julho de 2021, o arguido e ora
recorrente A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça dos mencionados
acórdãos de 02 de junho de 2021 e de 23 de junho de 2021 – cfr. fls. 2963 a
3032 verso;
- em 12 de julho de 2021, o arguido e ora
recorrente B. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça dos mencionados
acórdãos de 02 de junho de 2021 e de 23 de junho de 2021 – cfr. fls. 3034 a
3046;
- os elencados recursos interpostos para o
Supremo Tribunal de Justiça foram admitidos e os autos foram remetidos ao
Supremo Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2021 – cfr. informação de fls.
3147.
Apreciemos.
5. Começando pelo recurso a que alude o
ponto A) supra, relembramos que as questões de constitucionalidade são as
seguintes:
1. «A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP
interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em
audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do
crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância»;
2. «A norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP
interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da
realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à
indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem
que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais
pontos.».
5.1. No que tange ao primeiro enunciado ou
questão de constitucionalidade, consta-se, desde logo, que se verifica a falta
de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, a saber, o
cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa, o qual, por natureza, é insanável,
sendo que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se
a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio
requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de
admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos
adiante citados).
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º
2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver
apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio
à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário
que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância
pretendiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso
o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os
destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual
os recorrentes deveriam ter dado cumprimento ao requisito em análise –
concretamente, o requerimento de reclamação para a conferência de fls. 62 a 64
dos autos, por ser a peça processual dos recorrentes que antecede a decisão
recorrida –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa reportada a este enunciado. De facto,
os recorrentes limitam-se a referir que este é o seu entendimento do quadro
normativo (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 63), mas não suscitaram de forma
processualmente adequada, a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação
normativa com tal conteúdo, visto que, aliás, o que imputam à «interpretação
(…) extraída pela Mma. Senhora Juíza Desembargadora relatora» é o facto de ter
considerado que os recorrentes «deixaram por cumprir o ónus previsto na norma
do n.º 5 do artigo 411.º do CPP», o que mobiliza igualmente dificuldades ao
nível da correspondência com a ratio decidendi e da idoneidade do objeto
do recurso, considerando que o que parece estar em causa é a própria
sindicância da decisão recorrida, na vertente da interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional ao caso concreto.
O ónus da suscitação atempada e
processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência
formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal
Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e
195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da
enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º,
n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de
uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal
recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde
à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do
Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma
questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao
juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º
421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma
constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que
sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a
afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem
indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a
inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro
lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma
argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal
ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais,
tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão
judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento
jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
Nestes termos, não tendo os recorrentes
observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma
questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo, mostra-se
ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso,
face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o
Tribunal tomar conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso.
5.2. Relativamente ao segundo enunciado
referido, verifica-se que o mesmo não tem correspondência mínima na
literalidade do preceito escolhido como seu suporte legal, não se
consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo extraível.
No caso, a questão reside, não numa mera
insuficiência de indicação da base legal pertinente, mas numa falta de
correspondência mínima com a literalidade do preceito identificado, sendo que a
incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da
mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto
constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Com efeito, dispõe o referido artigo
411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal que «[n]o requerimento de
interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência,
especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.».
Como é sabido, ao Tribunal Constitucional
compete administrar a justiça especificamente em matérias de natureza
jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa),
cabendo-lhe assim sindicar apenas a constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não
compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do «recurso constitucional
de amparo» ou «queixa constitucional», razão pela qual a admissibilidade do
recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão
de natureza normativa. Deste facto decorre que o recorrente tem o ónus de
enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma norma ou
interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta
disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério
normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. A referida
enunciação deverá, pois, ser apresentada em termos tais que o Tribunal
Constitucional, no caso de concluir pela reputada inconstitucionalidade, possa
reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito
em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a
Lei Fundamental.
Ora, no presente caso, analisado o
enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso e o teor do
preceito legal a que o recorrente o reconduz, verifica-se que o mesmo não tem
correspondência mínima na literalidade do segmento do preceito escolhido como
seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo
do mesmo extraível.
Na verdade, do preceito em questão nada se
extrai quanto ao imediato indeferimento da realização da audiência na concreta
situação subjacente referida pelos recorrentes, nem quanto à existência de
prévio convite ao aperfeiçoamento (os pontos fulcrais do enunciado). Trata-se
simplesmente da consagração legal da faculdade de requerer a realização da
audiência em sede de recurso e dos requisitos a observar com vista a obter esse
desiderato, sendo certo que qualquer referência legal a um convite ao
aperfeiçoamento em sede recursiva tem assento legal no artigo 417.º do Código
de Processo Penal, mobilizado, aliás, na decisão recorrida.
A incongruência entre a base legal e o
enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a
inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial
integrante desse objeto.
Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06
deste Tribunal Constitucional, «[a] indicação do concreto preceito legal sob
cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para
o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem
constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em
disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo
(conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a
«identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade
se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de
constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida
para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar
esse sentido (…)».
A respeito da exigência de uma conexão
mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou
preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa
afirmou-se no Acórdão n.º 106/99 o seguinte:
«(…) só pode apresentar-se como sendo
interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida
conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja
referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o
pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve
presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A este propósito, escreveu-se no acórdão
nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de setembro de
1994), o seguinte:
«Ao suscitar-se a questão de
inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte
dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter 'na
letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a
compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a
Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor
verbal do texto do preceito em causa.».
Assim, desde logo por incoerência entre o
enunciado interpretativo apresentado e o preceito que o suporta – que torna o
recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto – encontra-se prejudicado
o conhecimento do recurso.
Assim sendo, evidenciando-se a
inidoneidade do objeto do recurso, revela-se ociosa a análise dos restantes
pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a necessidade da respetiva
verificação cumulativa, concluindo-se, também nesta parte, pela respetiva
inadmissibilidade.
6. Passando à apreciação do recurso a que
alude o ponto B) supra, recordamos que o enunciado erigido pelos recorrentes é
o seguinte:
«fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal ora recorrido do
artigo 419.º n.º 3, alínea c), quando conjugado com o disposto no n.º 5 do
artigo 411.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser de admitir
que o recurso seja julgado em conferência quando os Recorrentes requereram
expressamente a realização da audiência, com a indicação dos pontos a
debater.».
Ora, analisada a decisão recorrida,
conclui-se que tal enunciado, apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade,
não encontra, desde logo, projeção na ratio decidendi da decisão
recorrida.
Com efeito, a decisão recorrida aprecia e
decide as reclamações para a conferência deduzidas contra o despacho que
indeferiu os pedidos de audiência apresentados pelos recorrentes,
indeferindo-as e mantendo o despacho de 01 de março de 2021. Alicerça a decisão
na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade da realização da
audiência em sede de recurso previstos no artigo 411.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal. Porém, em momento algum é feita referência ao artigo 419.º, n.º
3, alínea c), do Código de Processo Penal, ou sequer ao seu teor («[o] recurso
é julgado em conferência quando: c) Não tiver sido requerida a realização de
audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do
artigo 430.º.»), ou seja, o enunciado formulado como objeto do recurso não foi
afirmado na decisão recorrida.
Assim, a decisão recorrida não só se
baseou em preceito legal distinto da conjugação de preceitos invocada pelos
recorrentes, como também omite qualquer referência ao julgamento do recurso em
conferência.
Por outro lado, a decisão recorrida incide
apenas sobre o indeferimento da realização da audiência no tribunal de recurso
e não sobre o mérito do mesmo relacionado com a responsabilidade penal dos
recorrentes, sendo certo que, tratando-se de acórdão relativo à apreciação e
decisão das reclamações para a conferência, não foi, como não podia ser,
requerida a realização da audiência neste momento processual, razão pela qual
esta decisão nada determina, defere ou autoriza a esse respeito.
Neste enquadramento, o que temos é a não
coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes
como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão do
acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os
dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência, e atenta
a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os
Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018,
658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96), o juízo definitivo acerca da
compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse
consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que
a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é,
porém, o que acontece no caso vertente.
Pelo exposto, mostra-se inútil a apreciação
dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar
conhecimento do objeto deste recurso.
7. Sem prejuízo do exposto, ambos os
recursos, que respeitam à mesma decisão recorrida, merecem considerações
adicionais, que, por lhes serem comuns, justificaram esta apreciação conjunta.
Tendo como ponto de partida o facto de a
decisão recorrida não ser suscetível de recurso ordinário, impõe-se, no
entanto, atender a que a mesma não versa sobre o mérito dos autos
(responsabilidade penal e civil dos recorrentes), encontrando-se limitada ao
particular segmento da tramitação recursiva respeitante aos requerimentos dos
recorrentes de realização da audiência perante o tribunal de recurso e ao seu
indeferimento.
Sucede que, posteriormente, foi proferido
acórdão sobre a responsabilidade penal e civil dos recorrentes (em 02 de junho
de 2021), conhecendo do mérito dos autos, e esse mesmo acórdão foi objeto, como
se expôs no ponto 4. supra, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Estamos, pois, perante uma decisão
parcelar, que, em abstrato, poderá carecer de utilidade processual, em face
daquela que vier a ser a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça,
afigurando-se precipitados os recursos de constitucionalidade interpostos.
Note-se que, como se escreveu no Acórdão
n.º 877/2014 deste Tribunal «[s]ubjacente ao pressuposto de exaustão dos meios
de impugnação legalmente previstos está a ideia central de que o Tribunal Constitucional
apenas deve intervir na resolução da questão de inconstitucionalidade de norma
definitivamente aplicada pelos tribunais na resolução das questões que são
objeto de apreciação jurisdicional. Só perante a última palavra decisória,
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, se
justifica a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, sendo inútil
qualquer pronúncia quanto à inconstitucionalidade de uma norma que, por força
dos mecanismos de impugnação legalmente previstos, pode não vir a ser aplicada
em fundamento do julgado.».
Nesta conformidade, também por esta via
seria inadmissível o conhecimento dos recursos interpostos, embora este
fundamento seja gizado a título de obter dictum.
(…)
C. Do recurso interposto por C. e D. do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021 – cfr. ponto D)
supra
8. O recurso ora em apreciação foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre
o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
2 de junho de 2021.
Tendo presentes os requisitos
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade elencados no ponto 3.
supra, centremo-nos no
requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC, do qual resulta que os recursos fundados na alínea b) do respetivo n.º 1
apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o
não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo
os destinados a uniformização de jurisprudência». Daqui decorre, pois, a
exigência de que a decisão recorrida seja definitiva, ou seja, insuscetível de ainda poder vir a ser modificada que não
por força da decisão a proferir no próprio recurso de constitucionalidade.
Trata-se, na verdade, de
assegurar que o Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar, no
âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas
em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem
judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr.
Acórdão n.º 489/2015). Note-se que o Tribunal sempre entendeu que o conceito de recurso ordinário, a
que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, abrange todos os meios impugnatórios
facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que
efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis
de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional, como sucede com a arguição de nulidade (vide, a título
exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014).
Por outro lado, o
momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de
constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou
remessa ao Tribunal Constitucional, sendo para o efeito processualmente
irrelevante que, entretanto, essa definitividade já tenha sido alcançada.
A este propósito,
escreveu-se no Acórdão n.º 735/2014, o seguinte:
«[a] existência dos
pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva
interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de
interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao
tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro
modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois
recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos
de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois
incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os
seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento
diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da
decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em
idênticas circunstâncias.
Pelo exposto,
conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de
admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição –
excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a
apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias
processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de
admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que
o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto,
em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é
indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado
incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo,
após tal interposição.»
Volvendo ao caso dos
autos, verificamos que o próprio recorrente afirmou interpor o recurso de
constitucionalidade (apresentado a 17 de junho de 2021 – cfr. fls 1739) «a
título cautelar», uma vez que, notificado do acórdão recorrido, suscitou
«incidente de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades do acórdão em
referência» (o que fez em 16 de junho de 2021 – cfr. fls. 1710 a 1722).
Além do mais, posteriormente,
após prolação do acórdão que indeferiu as invocadas nulidades, interpôs
recurso, em 12 de julho de 2021, para o Supremo Tribunal de Justiça de ambos os
acórdãos (cfr. fls. 3034 a 3046).
Ora, ao ter deduzido incidente
pós-decisório de arguição de nulidades e ao ter interposto recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, deve considerar-se que o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa aqui impugnado não constitui uma decisão definitiva –
no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no
artigo 70.º, n.º 2, da LTC – na ordem jurisdicional respetiva, uma vez que, ainda que em abstrato, vê a sua
subsistência posta em causa. Tal conduz, inelutavelmente, à inadmissibilidade legal do recurso.
Nestes termos, uma vez que o recurso de
constitucionalidade incide sobre decisão não definitiva, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar
conhecimento do objeto do recurso.
(…)
E. Do recurso interposto por E. do acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de junho de 2021 – cfr. ponto F) supra
11. Relembrando os requisitos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade elencados no ponto 3. supra,
os mesmos podem resumir-se à existência de um objeto normativo, ao esgotamento
dos recursos ordinários, à aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida e à
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo.
11.1. No caso vertente, analisado o teor
do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade interposto,
verifica-se que o recorrente se limitou a indicar, como seu objeto, «a
aplicação dos artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja
inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação das
garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do
contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da
República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com a interpretação que lhe
foi dada no douto Acórdão recorrido», ou seja, a indicar um conjunto de
preceitos legais.
Daqui resulta, em primeiro lugar, que o
recorrente não enuncia a concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância
pretende, incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, preceito do
qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda
questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação
normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao
específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de
tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua
inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os
respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do
concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Em rigor, observa-se uma completa omissão
quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas.
Note-se que, pese embora esta omissão seja
suscetível, em abstrato, de ser alvo de convite ao aperfeiçoamento (cfr. artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC), in casu, tal revelar-se-ia inútil,
porquanto, verificando-se que está também em falta o preenchimento de
pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa
via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a
produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e
celeridade processuais – deve o relator proferir decisão sumária, no sentido do
não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal
Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
11.2. Ora, isso mesmo sucede no caso dos
autos, porquanto analisada a formulação adotada pelo recorrente, facilmente se
compreende que a mesma, não constituindo um critério decisório ou padrão
normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja
contrariedade constitucional seja problematizada, reporta-se à sindicância da
própria decisão recorrida, o que o recorrente não deixa de reconhecer ao
afirmar que o «presente recurso assenta no facto de o Tribunal da Relação de
Lisboa ter aplicado e interpretado as supracitadas normas em violação das
indicadas normas e princípios constitucionais»; «[a]s normas aplicadas pelo
Acórdão recorrido, tal como aí interpretadas, violam, assim, conforme suscitado
durante o processo, os princípios constitucionais do contraditório, da tutela
judicial efetiva e as garantias de processo criminal, estabelecidos na
Constituição da República Portuguesa, designadamente, nos seus artigos 20.º,
n.º 4 e art. 32.º 1 e 5.».
Nesta conformidade, resulta, à saciedade,
que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional
concreta, na vertente de interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram,
legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra a
fundamentação da decisão recorrida e sua relação com o particular sentido
decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe
subjaza.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão
n.º 633/08 o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas,
que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando
esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no
que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da
interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o
critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias
específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no
âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica
do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das
normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Como refere Lopes do Rego, «a exigência de
idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo”
confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que
transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de
fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre
o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei
Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional
ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está
cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais,
nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional,
à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não
prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou
se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à
tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os recursos de fiscalização
concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
página 107).
A este respeito, afirmou também o Acórdão
n.º 813/2021 que:
«A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente
da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista
formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se
limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e
indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter
sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já
que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de
Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs
196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do
conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar
artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta
matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto
não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que
caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a
Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância
não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional,
que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso, o que conduz à inidoneidade do objeto do recurso.
11.3. Além do mais, a revelada omissão por
parte do recorrente observou-se igualmente junto do tribunal a quo, o
que conduz ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º
2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse
ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário
que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Sucede que, compulsada a peça processual
na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise –
concretamente, o requerimento de arguição de nulidades e irregularidades
processuais do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021,
junto a fls. 1672 a 1676 dos autos – constata-se que, em tal momento, não foi
formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada
aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão. De facto, o
recorrente, nesse requerimento, limitou-se a referir, quanto ao que ora releva,
e de acordo com o que o próprio transcreve no seio do recurso de
constitucionalidade, que:
«19.º Ainda que o Tribunal de recurso não
esteja circunscrito às soluções jurídicas até aí perfilhadas pelos sujeitos
processuais e ou adotadas pelo Tribunal recorrido, o mesmo não pode, contudo,
adotar interpretações da matéria de facto e ou soluções jurídicas nunca antes
discutidas, tendo o dever de conceder previamente os sujeitos processuais o
exercício do contraditório quanto às mesmas.
20.º Por exigência do disposto nos artigos
32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, impõe- se ao Tribunal evitar decisões surpresa e
permitir aos sujeitos processuais a prévia discussão da nova interpretação dos
factos e solução jurídica, exigência igualmente resultante do disposto nos
artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH.
21.º O entendimento do Tribunal da Relação
prejudica gravemente os Arguidos se pensarmos que esta alteração foi
introduzida pelo tribunal ad quem, sendo a decisão deste irrecorrível, através
de recurso ordinário, para vários Arguidos, como é o caso do aqui Reclamante,
sendo então o último a conhecer da causa.
22.º Os artigos 358.º e 359.º do CPP e
217.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de não integrar alteração
substancial e ou não substancial dos factos, o caso em que o Tribunal de
recurso profira decisão condenatória pelo mesmo crime de burla imputado ao
Arguido em 1.ª instância, fazendo uso de uma inovadora interpretação da mesma
matéria de facto, reveladora de uma nova entidade enganada e levada a agir de
forma causal ao prejuízo, até aí não discutida como tal pelos sujeitos
processuais e ou considerada pelo Tribunal de 1.ª Instância, são materialmente
inconstitucionais por violação das garantias de defesa do Arguido e dos
princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1
e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP,
conforme ao artigo 6.º da CEDH.».
Daqui resulta que o recorrente, nesta peça
processual, não formulou um enunciado de cariz normativo suscetível de
constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, porquanto
mobiliza as concretas circunstâncias e o concreto crime do caso sub judice,
estando ausente da sua formulação as necessárias características de
generalidade e abstração e deixando antever a verdadeira pretensão de
sindicância da subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo, ou seja,
a sindicância da própria decisão recorrida.
O ónus da suscitação atempada e
processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência
formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal
Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e
195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da
enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º,
n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de
uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal
recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde
à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do
Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma
questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao
juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º
421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma
constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que
sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a
afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem
indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade
a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no
Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar
que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas
normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de
desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos
factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem
por violado com essa decisão (…)».
Pelo exposto, não tendo o recorrente
enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, quer perante o tribunal a quo, uma questão de
constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos
preceitos legais que elenca, ficam também por preencher estes pressupostos de
admissibilidade do recurso.
11.4. Acresce que, para além do que se
deixou dito, ressalta igualmente à evidência que o enunciado apresentado como
objeto do recurso de constitucionalidade («a aplicação dos artigos 358.º, 359.º
e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja inconstitucionalidade material foi
suscitada no processo por violação das garantias de defesa do arguido e dos
princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1
e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com
a interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão recorrido») não corresponde à
ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, o tribunal a quo não adotou,
ao contrário do que pretende o recorrente, tal enunciado como fundamento do
sentido decisório veiculado. Na verdade, no acórdão identificado pelo
recorrente como decisão recorrida, que indeferiu a arguição de nulidades e
irregularidades deduzidas contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 02
de junho de 2021, concluiu-se que a arguição deduzida não se verificava, por
não ter sido tomada nenhuma decisão surpresa, uma vez que «nenhuns factos ou
qualificação jurídica foi alterado», nisso se alicerçando o seu indeferimento,
pois não se verificavam quaisquer causas de nulidade do acórdão de 02 de junho
de 2022.
Nesta conformidade, a referência, na
decisão recorrida, aos preceitos legais erigidos pelo recorrente como objeto do
recurso de constitucionalidade, apresenta-se como meramente lateral,
constituindo apenas citação da conjugação dos preceitos efetuada pelo
recorrente, sendo que, perscrutado o acórdão recorrido, constata-se que em
nenhum momento tal conjugação de preceitos foi mobilizada para sustentar o
sentido decisório do acórdão em crise.
Consequentemente, impõe-se concluir que o
enunciado invocado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso
não se reconduz à ratio decidendi da decisão sindicada. Conforme
sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida,
constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre
a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que o
enunciado sindicado pelo recorrente não integrou a ratio decidendi do
acórdão recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o
mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo tribunal a quo, razão pela qual fica também por
preencher este pressuposto de admissibilidade do recurso.
11.5. Pelo exposto, face à necessária
verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.».
3.
Desta
decisão, os recorrentes apresentaram reclamações para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes
termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados):
3.1. Reclamação para a conferência apresentada
por A. e B. (sem assinalar os sublinhados e os destacados):
«A. e B.,
Arguidos e Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados da decisão
sumária n.° 176/2023, datada de 14 de Março de 2023, dela vêm, nos termos do
n.° 3 do art.º 78°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional), relativamente ao segmento decisório em que se
rejeitou o recurso interposto pelo ora Reclamante do Acórdão proferido pelo
TRL, datado de 12 de Maio de 2021, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que fazem nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. Salvo o devido respeito e melhor
opinião, relativamente ao segmento decisório em que se rejeitou o recurso
interposto pelos ora Reclamantes do Acórdão proferido pelo TRL, datado de 12 de
Maio de 2021, verifica-se a violação pela decisão sumária reclamada do disposto
no artigo 76.°, n.°s 2 e 3, da LTC, considerando a previsão do artigo 75.°-A,
da LTC.
Senão vejamos:
2. Os Recorrentes vieram interpor recurso
para o TC (a fls. 263 a 266) do Acórdão do TRL datado de 12 de Maio de 2021,
que indeferiu as reclamações apresentadas ao despacho da Exm.a Senhora Juíza
Desembargadora Relatora, de 1 de Março de 2021, na parte em que indeferiu os
pedidos de realização de audiência no tribunal de recurso.
3. Conforme consta de tal recurso, através
do mesmo, os Recorrentes pretendem que o TC aprecie a constitucionalidade das
seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
a) A norma do artigo 411.°, n.º 5, do CPP
interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em
audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do
crime pelo qual [os Arguidos] foram condenados em 1.ª instância;
b) A norma do artigo 411.° n.º 5 do CPP
interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da
realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à
indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem
que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais
pontos;
2. Normas e princípios constitucionais
violados:
a) A norma do artigo 411.°, n.º 5 do CPP
interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em
audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do
crime pelo qual foram condenados em 1.a instância, viola o núcleo essencial das
garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP.
Entende o Tribunal recorrido na
interpretação e aplicação do artigo 411.° n.º 5 do CPP que o legislador
pretendeu evitar remessas genéricas, sendo que as indicações dadas pelos
recorrentes mais não seriam que isso mesmo, não satisfazendo a exigência de
indicação especificada dos pontos que querem ver discutidos.
Interpreta, assim, o tribunal recorrido a
norma constante do n.° 5 do artigo 411.° do CPP como consagrando um ónus de
especificação dos pontos concretos que os arguidos pretendem ver discutidos em
audiência, considerando que tal ónus não se mostra cumprido quando o arguido
especifica que quer ver discutidos em audiência todos os pontos da sua
motivação de recurso.
Ora, ao invés, entendem os recorrentes que
a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido no sentido de se encontrarem
vinculados os recorrentes que queiram ver realizada a audiência de julgamento a
restringirem os pontos do recurso que pretendam aí ver debatidos, se apresenta
como materialmente inconstitucional, vedando aos recorrentes a possibilidade de
verem discutidos em audiência todos os pontos elencados na motivação do
respectivo recurso, representando uma restrição injustificada e desproporcional
das garantias de defesa, mediante a limitação do direito dos arguidos de verem
o respectivo recurso julgado em audiência. Entendem, assim, os recorrentes
materialmente inconstitucional a interpretação normativa sustentada pelo
tribunal recorrido por violação injustificada das garantias de defesa acolhidas
no artigo 32.° n.° 1 da CRP.
b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do CPP
interpretada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de
audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que
pretende discutir todos os pontos elencados na motivação sem que previamente
seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos.
Esta interpretação é materialmente
inconstitucional por violação do artigo 18.° n.° 2 e 32.° n.° 1 da CRP por a
mesma representar a supressão de uma fase da tramitação processual que se
traduz na restrição de um direito de defesa previsto na lei, de forma
desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação desproporcionada
às garantias de defesa em processo penal."
4. Sobre o recurso assim interposto veio,
quanto à primeira norma, a pronunciar-se a douta decisão sumária ora reclamada,
no seu ponto 5.1 que aqui se dá como reproduzido, no sentido de, em síntese,
considerar que os Recorrentes não cumpriram o "ónus de suscitação prévia e
processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa
junto do Tribunal a quo, (...) não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar
conhecimento, nesta parte, do objecto do recurso."
5. Relativamente à segunda norma
pronunciou-se a decisão sumária reclamada, no seu ponto 5.2, no sentido de
considerar que a mesma "não tem correspondência mínima na literalidade do
preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor,
num sentido interpretativo do mesmo extraível.
No caso, a questão reside, não numa mera
insuficiência de indicação da base legal pertinente, mas numa falta de
correspondência mínima com a literalidade do preceito identificado, sendo que a
incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da
mesma é extraível, gera a inidoneidade do objecto do recurso, porquanto
constitui um elemento essencial integrante desse objecto.
(...)
Na verdade, do preceito em questão nada se
extrai quanto ao imediato indeferimento da realização da audiência na concreta
situação subjacente referida pelos recorrentes, nem quanto à existência de
prévio convite ao aperfeiçoamento (os pontos fulcrais do enunciado). Trata-se
simplesmente da consagração legal da faculdade de requerer a realização da
audiência em sede de recurso e dos requisitos a observar com vista a obter esse
desidrato, sendo certo que qualquer referência legal a um convite ao
aperfeiçoamento em sede recursiva tem assento legal no artigo 417.º do Código
de Processo Penal, mobilizado, aliás, na decisão recorrida.
A incongruência entre a base legal e o
enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a
inidoneidade do objecto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial
integrante desse objecto. (...)
Assim, desde logo por incongruência entre
o enunciado interpretativo apresentado e o preceito que o suporta - que torna o
recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objecto - encontra-se prejudicado
o conhecimento do recurso (...) concluindo-se, também nesta parte, pela
respectiva inadmissibilidade."
6. Vistos os argumentos a que aderiu a
decisão sumária reclamada não podem os Recorrentes, ora Reclamantes, concordar
com os mesmos.
7. Na verdade, quanto à não admissão do
recurso no que se refere à primeira norma ao invés do que veio a ser
considerado, no ponto 5.1, dever-se-á considerar que os Recorrentes procederam
à prévia arguição da constitucionalidade da mesma de forma processualmente
adequada.
8. Efectivamente, na reclamação que
efectuaram da decisão que indeferiu a realização de audiência junto do TRL pode
claramente ler-se o seguinte:
"Entendeu a Mma Juíza Desembargadora
relatora que esta identificação efectuada através das mencionadas remissões
para os pontos da motivação do recurso, seria de caracter genérico, pelo que
terão os recorrentes, ora reclamantes deixado de cumprir o ónus a que se
encontravam adstrictos. Entendeu pois que os recorrentes ao pretenderem ver
discutidos todos os pontos da motivação e a própria indicação do crime por que
vêm condenados deixaram por cumprir o ónus previsto na norma do n.º 5 do artigo
411.º do CPP.
Ora é diverso o entendimento dos
recorrentes/reclamantes.
Para estes o quadro normativo do artigo
411.º n. 5 não veda a possibilidade de debater em audiência todos os pontos da
motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual foram
condenados em 1.ª instância. Entendem mesmo que a interpretação normativa
extraída pela Mma Senhora Juíza Desembargadora do referido preceito legal
padece de inconstitucionalidade material ao comprometer as garantias de defesa
dos recorrentes asseguradas pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP.
Porém e sem conceder, a admitir-se que no
caso vertente, o pedido apresentado padeceria, nos termos apresentados pela Mma
Juíza Desembargadora relatora, de uma deficiência formal na medida em que abrangem
a totalidade das questões abordadas na motivação do recurso, prescindindo de
indicar de forma especificada os pontos concretos a debater, apresentando,
assim, uma deficiência na delimitação das questões a discutir, haveria então
que interpretar e aplicar o n.º 5 do artigo 411.º do CPP, reconhecendo que está
aí em causa o direito à audiência no tribunal de recurso como manifestação das
mais amplas garantias de defesa em processo penal, concluindo que se trataria
de uma deficiência de ordem formal ou secundária, passível de suprimento.
Afigura-se aos recorrentes, ora
reclamantes que o artigo 411.º n.º 5 do CPP interpretado no sentido de
autorizar o imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em
casos em que o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os
pontos elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao
mesmo para melhor especificar esses pontos é materialmente inconstitucional por
violação dos artigos 18º n.º 2, e 32.º nº 1 da CRP por a mesma consubstanciar
uma restrição a um direito de defesa legalmente previsto de forma
desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação desproporcionada
às garantias de defesa em processo penal.
Com efeito, os recorrentes na
identificação dos pontos a debater remeteram para a motivação dos respectivos
recursos, pelo que há que reconhecer que os mesmos deram cumprimento, embora de
forma deficiente, ao ónus processual que sobre eles impendia.
Pelo que deve ser revogada a decisão
singular ora reclamada e facultada aos recorrentes, ora reclamantes, a
oportunidade de suprirem em dez dias a deficiência assinalada ao pedido de
realização em audiência por forma ser dado integral cumprimento ao disposto no
n.º 5 do artigo 411.º do CPP sob pena de adopção de interpretação materialmente
inconstitucional em violação do disposto no artigo 204.º da CRP."
(…)
9. Tal arguição é de molde a alertar, como
alertou, o Tribunal "a quo" para a inconstitucionalidade da norma
aplicada, tendo ocorrido em momento processualmente próprio, já que o poder
jurisdicional do Tribunal da Relação se esgota (como é sabido) em sede de
conferência, onde veio a ser proferido o douto Acórdão recorrido.
10. Aliás, veja-se que no próprio Acórdão
recorrido se pode ler que:
"Todos os reclamantes defendem ainda
que o entendimento perfilhado no nosso despacho reclamado, é inconstitucional:
- por violação ostensiva das garantias de defesa dos arguidos, plasmada no
artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que se argui. - sem
que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais
pontos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.°, n.° 2 e
32.°, n.° 1, da CRP, por a mesma consubstanciar uma restrição a um direito de
defesa legalmente previsto deforma desnecessariamente rígida e formal,
instituindo uma limitação desproporcionada às garantias de defesa em processo
penal. Salvo o devido respeito, estes argumentos igualmente não colhem. Com
efeito, as garantias de defesa dos arguidos encontram-se asseguradas através do
recurso que se encontra previsto na lei e do qual fizeram uso, recurso que
consubstancia e se materializa por princípio na apresentação de motivações e
conclusões que são objeto de análise e decisão por parte do tribunal ad quem em
todas as dimensões necessárias, suscitadas e de conhecimento oficioso: de facto
e ou de direito. O direito ao recurso não implica, nem à luz da Constituição
nem da lei ordinária, a realização de uma audiência pelo e no Tribunal de
Recurso (v. Ac. TC n.º 352/98 (disponível in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tanto mais que esta depende de
requerimento, requerimento que deve cumprir determinados pressupostos. Neste
sentido já se pronunciou aliás o Tribunal Constitucional, em diversos acórdãos,
nomeadamente no Acórdão 163/2011, de 3 de novembro, onde se pode ler: a
eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante
produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso
penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). É certo que, não obstante esta conclusão,
ainda se poderá averiguar se a solução legal ora em apreço conflitua com o
princípio da proporcionalidade (artigos 2.g CRP). Para tal, há que verificar se
a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da
proporcionalidade, na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da
idoneidade; ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da
proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (neste sentido, cf,
entre muitos outros, Vitalino Canas, Proporcionalidade (Princípio da), in
"Dicionário da Administração Pública», volume VI, Lisboa, 1994, pp. 620 a
628; Jorge Miranda/Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada",
Tomo I, Coimbra, 2005, p. 162; Gomes Canotilho/Vital Moreira,
"Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 2007, pp.
392 e 393). No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a
um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que
pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea
a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal
(neste sentido, apontando a consagração da audiência, para produção de
alegações orais, como um situação excepcional, à luz do novo regime de recurso,
ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª
edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito,
tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao
Ministério Público, que exerce a acção penal) preparar(em) as questões a
discutir em audiência de julgamento - note-se, a este propósito, que cabe ao
Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma "exposição sumária sobre
o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende
merecerem exame especial" (artigo 423.º, n.º 1, do CPP) -, como,
simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e
síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência. Em segundo
lugar, a interpretação normativa adoptada pelo tribunal "a quo"
afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas
medidas alternativas igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador
- neste caso, a interpretação normativa abraçada pela decisão recorrida -
corresponde à menos lesiva daquelas. É certo que o n.º 5 do artigo 411.º do CPP
fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igualmente certo que a
omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de
proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso,
mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma norma
processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas tão
só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não implica
qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante decisão
sumária do Relator (artigo 417.º, n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão de
conferência (artigo 420.º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta
de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação
normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre -
desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento - a
apreciação da motivação e respectivas conclusões de recurso, por parte do
tribunal recorrido. De igual modo, entendemos, como aliás os arguidos C., D. e F.,
S.A., reconhecem, não haver lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento nesta
situação. Note-se que o legislador quando entendeu que tal convite deveria
existir assim o consagrou, como o fez no art.º 417.º do CPP, e relativamente à
falta de indicação especificada dos pontos da motivação aquando do requerimento
da audiência nada diz. E, como bem se explica no acórdão do TC que vimos
seguindo, enquanto que a falta de conclusões implica a rejeição do recurso e
por conseguinte inviabiliza efectivamente o direito do recurso do recorrente, justificando-se
por isso o convite, a falta do cumprimento deste requisito apenas determina que
o recorrente não pode apresentar as suas alegações de oralmente perante o
tribunal de recurso, mas não interfere com o seu direito nem implica julgamento
das questões que suscitou deforma diferente. (...) cabe ao legislador ordinário
determinar quais as consequências processuais da falta de indicação dos
elementos exigidos pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP. Tendo optado por não
incluir essa omissão nas causas que justificam o convite ao aperfeiçoamento, na
fase de exame preliminar (artigo 417.º, n.º 3, do CPP), só se justificaria
julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual não existe
dever legal de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de
recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende
sejam alvo de alegações orais, se aquela se afigurasse grave e manifestamente
desproporcionada face ao direito de recurso e às garantias de defesa do
recorrente (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Não se verificando, em concreto,
qualquer desproporcionalidade nessa interpretação normativa, mais não resta do
que julgar improcedente o recurso, também quanto à segunda interpretação
normativa (Ac. TC Acórdão 163/2011, de 3 de Novembro Pelo exposto indefere-se o
requerido pelos recorrentes quanto à realização da audiência. (...)".
11. Ora, a passagem em causa apenas se
compreende no contexto de o Tribunal "a quo" ter efectivamente
percepcionado que estava perante a arguição da inconstitucionalidade da norma
em causa!
12. Assim sendo, deve, desde logo, quanto
à primeira norma - "a) A norma do artigo 411.°, n.° 5, do CPP interpretada
no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência todos
os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo qual
[os Arguidos] foram condenados em 1.ª instância;"- o recurso interposto
pelos Arguidos, ora Reclamantes, ser admitido.
Por outro lado:
13. Também relativamente à não admissão do
recurso no que se refere à segunda norma ao invés do que veio a ser considerado
no ponto 5.2, dever-se-á considerar que não se verifica qualquer incongruência
entre a base legal e o enunciado da norma a sindicar.
Se não vejamos:
14. Está em causa o seguinte enunciado
normativo:
"b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do
CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da
realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à
indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem
que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais
pontos;”
15. Para tal enunciado indicaram os
Recorrentes como base legal o artigo 411.°, n.° 5, do CPP, onde se lê:
"5 - No requerimento de interposição
de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando
os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos."
16. De tal norma resulta o direito dos
Recorrentes a requererem - em sua defesa e em sede de recurso - a realização de
audiência.
17. Contudo, a lei exige que - para que
tal direito possa ser reconhecido pelo Tribunal de recurso - o Recorrente
especifique "os pontos da motivação do recurso que pretende ver
debatidos" naquela audiência.
18. Donde, a possibilidade de indeferir
(como o Tribunal "a quo" indeferiu) a realização da requerida
audiência de julgamento resulta claramente da norma indicada pelo Recorrente,
na exacta medida em que se trata de um direito do Recorrente condicionado ao
cumprimento de um ónus.
19. Na realidade, quando os Recorrentes
introduzem no enunciado da primeira norma em referência à possibilidade legal
de rejeição do recurso "em casos em que o recorrente proceda à indicação
de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação" este
segmento normativo está, inequivocamente, correlacionado com a base legal que
indica, o artigo 411.°, n.° 5, do CPP, por ser esta a norma que exige aos
Recorrentes o cumprimento daquele ónus de especificação.
20. Sendo que, o segmento do enunciado
normativo onde se lê "sem que previamente seja efectudo o convite ao mesmo
para melhor especificar tais pontos;" é, apenas e só, o resultado da
concreta aplicação da norma que veio a ser efectuda pelo Tribunal "a
quo".
21. Nem se diga que o Tribunal veio a
aplicar o artigo 417.°, n.º 3, do CPP que os Recorrentes não convocam.
22. De facto, na base legal em causa
apenas se pode ler que:
"3 - Se das conclusões do recurso não
for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a
5 do artigo 412.°, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as
conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado
ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver
as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do
artigo 414.°, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob
pena de o recurso ser rejeitado."
23. Sendo que o Tribunal "a quo"
apenas se refere à norma em questão para afastar a sua aplicabilidade!
24. Exactamente por considerar que não
está em causa nem um caso em que "das conclusões do recurso não for [foi]
possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5
do artigo 412.°" nem um caso em que "a motivação do recurso não contiver
[contenha] as conclusões"'.
25. Donde, a dimensão normativa aplicada -
aquela que veio a ser a ratio decidendi - pelo Tribunal "a quo" no
sentido de considerar que i) os Recorrentes tinham de cumprir o ónus de
especificação dos pontos que pretendiam ver discutidos em Audiência para poder
exigir a realização da mesma, ii) não o cumpriam quanto indicavam pretenderem
discutir "todos os pontos elencados na motivação", e que iii) o
Tribunal deveria, nesse caso, indeferir o requerimento, sem proceder a qualquer
convite para especificar tais pontos, foi o artigo 411.°, n.° 5, do CPP e, não,
salvo o devido respeito, o artigo 417.°, n.° 3, do CPP, que o Tribunal "a
quo" se limitou a verificar não ser aplicável ao caso.
26. Assim sendo, deve, igualmente, quanto
à segunda norma - "b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do CPP interpretada e
aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da realização de
audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à indicação de que
pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que previamente
seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais pontos;" -
o recurso interposto pelos Arguidos, ora Reclamantes, ser admitido.
27. Mas, subsidiariamente e para o caso de
assim não se entender, considerando que o enunciado normativo tem inequívoca
base legal essencial no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, expressamente invocado
pelos Recorrentes, mesmo que o TC venha considerar que o Tribunal "a
quo" extraiu (também) a segunda norma a sindicar do artigo 417.º, n.º 3,
do CPP ("a contrario sensu"), deverá o TC admitir conhecer da norma
em causa com expressa referência à conjugação dos dois artigos em causa, da
seguinte forma, o que subsidiariamente se requer:
"b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do
CPP, coniugada com o artigo 417.°, n.° 3, "a contrario", do mesmo
Código, interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato
indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o
recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos
elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo
para melhor especificar tais pontos;"
28. Refira-se, por último, quanto à
circunstância processual que veio a ser referida, ainda que a título de "obter
dictum", no ponto 7 da decisão sumária ora reclamada a mesma, a mesma
não se verifica quanto aos ora Reclamantes;
29. Na realidade, ao contrário do
referido, os Reclamantes não apresentaram quanto ao Acórdão proferido pelo TRL,
datado de 12 de Maio de 2021, qualquer incidente pós decisório e ou qualquer
recurso para o STJ;
30. Pelo que, nenhum dos recursos que os
Reclamantes interpuseram para o STJ teve por objecto a questão da realização,
ou não, da audiência junto da Relação, e, assim, a conformidade constitucional
das normas aplicadas para o efeito na decisão recorrida;
31. Pelo que, no que tange aos ora
Reclamantes, nada obsta a que o recurso de constitucionalidade oportunamente
interposto para o TC do Acórdão proferido pelo TRL, datado de 12 de Maio de 2021,
com referência ao segmento em que este indeferiu a realização de audiência
junto do Tribunal da Relação seja admitido e apreciado, para fiscalização das
duas normas acima identificadas.
Termos em que, deve a presente reclamação
ser considerada procedente, por provada, e, consequentemente, em sede de
conferência, ser proferido Acórdão que substitua a decisão sumária ora
reclamada, admitindo-se o recurso interposto pelos Recorrentes quanto às
seguintes normas:
1.ª norma: "a) A norma do artigo
411.°, n.º 5, do CPP interpretada no sentido de que esta norma veda a
possibilidade de debater em audiência todos os pontos da motivação do recurso e
até a própria indicação do crime pelo qual [os Arguidos] foram condenados em 1.ª
instância;"
2.ª norma: "b) A norma do artigo
411.°, n.º 5 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato
indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o
recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos
elencados na motivação, sem que previamente seja efectudo o convite ao mesmo
para melhor especificar tais pontos;".
Subsidiariamente e para o caso de assim
não se entender, considerando que o enunciado normativo da segunda norma tem
inequívoca base legal essencial no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, expressamente
invocado pelos Recorrentes, mesmo que o TC venha considerar que o Tribunal
"a quo" extraiu (também) a segunda norma a sindicar do artigo 417.º,
n.º 3, do CPP ("a contraio sensu"), desde já se requer que o TC
admita conhecer da norma em causa com expressa referência à conjugação dos dois
artigos em causa, da seguinte forma:
"b) A norma do artigo 411.° n.° 5 do
CPP, conjugada com o artigo 417.°, n.° 3, "a contrario", do mesmo
Código, interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento
da realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à
indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem
que previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais
pontos;"
Para tal, devem os Recorrentes, ora
Reclamantes, serem notificados para alegar em 30 dias.».
3.2.
Reclamação
para a conferência apresentada por D. e C. (sem assinalar os sublinhados e os
destacados):
«(…)
D. e C., Arguidos nos autos à margem
referenciados e aí melhor identificados, notificados da decisão sumária n.º
176/2023 vêm, nos termos do n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que fazem nos termos e pelos fundamentos
seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Em 01-06-2021 e 22-06-2021, os
recorrentes deram entrada de recursos, no Tribunal da Relação de Lisboa, para o
Tribunal Constitucional sobre duas decisões proferidas no âmbito do
processo-crime em epígrafe, pedindo a fiscalização das seguintes normas:
a) Relativamente ao Acórdão proferido pelo
TRL em 12-05-2021, suscitaram:
·
A
inconstitucionalidade do artigo 419º n.º 3 al. e) do CPP quando interpretado,
conjuntamente com o artigo 411º n.º 5 do CPP, no sentido de ser de admitir que
um recurso seja julgado em conferência quando os recorrentes requereram
expressamente a realização de audiência, com indicação dos pontos a debater -
por violação das garantias de defesa dos Arguidos ínsitas no artigo 32º n.º 1
da Constituição da República Portuguesa.
b) Relativamente ao Acórdão proferido pelo
TRL em 02-06-2021, ou seja, o Acórdão que conhece do mérito do Recurso da
decisão final proferida em 1ª instância, suscitaram:
·
A
inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP na interpretação de que o poder de
livre apreciação da prova, contido naquele preceito, consente ao juiz considerar
provados os artigos 140), 142), 898), 905) e 908) da pronúncia, apesar de
inexistirem no processo meios de prova que os comprovem e de não ter sido
indicado qualquer meio de prova para os julgar e fundamentar como factos
provados - por violação do princípio do Estado de direito democrático,
consagrado no artigo 2º da CRP, bem como do artigo 205º n.º 1 da CRP que impõe
ao juiz a obrigação de fundamentar, pela forma prevista na lei, as decisões de
facto e de direito, e ainda do artigo 32º n.º 1 da CRP respeitante às garantias
de defesa dos Arguidos.
2. Sucede que a decisão sumária de que ora
se reclama não conheceu – como, de resto, é já apanágio – de nenhuma destas
questões suscitadas no recurso dos recorrentes alegando, em suma, a falta de
verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Tribunal
Constitucional, posição que vai ao encontro de uma infeliz tendência de
indeferimento tabular que se tem verificado nesta excecional instância.
3. Nestes termos, segue a presente
Reclamação que se debruça, em primeiro lugar, sobre a inconstitucionalidade
suscitada relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Lisboa
em 12-05-2021 e, em segundo lugar, sobre a inconstitucionalidade suscitada
sobre o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 02-06-2021 com a
particularidade de, nesta parte, se formular um pedido de aclaração da decisão
sumária, como infra se explicará.
1. Do Recurso de constitucionalidade
relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Lisboa em 12-05-2021
4. O Acórdão proferido pelo TRL em
12-05-2021 indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelos ora
recorrentes sobre o despacho de 01-03-2021 o qual recusou, igualmente, os
pedidos de realização de audiência nos termos do artigo 411º nº 5 do CPP que os
recorrentes formularam no seu recurso da decisão final de 1ª instância, que foi
interposto a 07-02-2019.
1.1. Dos pressupostos da admissibilidade
de recurso para o Tribunal Constitucional
5. Nesta parte, entendeu o Exmo. Juiz
Conselheiro não estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso
de constitucionalidade do Recorrente porque “... analisada a decisão recorrida,
conclui-se que tal enunciado, apresentado como objeto do recurso de
constitucionalidade, não encontra, desde logo, projeção na ratio decidendi da
decisão recorrida."
6. Por outras palavras, entendeu o Exmo.
Juiz Conselheiro que não existe identidade necessária entre o fundamento
jurídico do acórdão e a norma-objeto do recurso, como que se os recorrentes
tivessem ignorado o acento normativo em que assentou a decisão recorrida no
recurso que interpuseram.
7. Salvo o devido respeito, entendem os
Recorrentes que este Alto Tribunal não compreendeu a concreta questão suscitada
na peça recursiva, consignando de modo redutor na decisão que ora se reclama
aquilo que se pode resumir em "se não se lê no acórdão a norma da qual se
suscita inconstitucionalidade, então não há identidade entre o fundamento
jurídico daquele aresto com aquela norma".
8. É que foi, justamente, a interpretação
materialmente inconstitucional do art.º 419º n.º3 al. c) do CPP que fez com que
o TRL não lhe desse cumprimento, julgando, sem mais, na conferência o recurso
da decisão de 1ª instância interposto pelos recorrentes quando o mesmo deveria
ter sido julgado com a prévia realização de audiência, como requerido pelos
mesmos!
9. Efetivamente, se o Acórdão do TRL
tivesse feito uma interpretação conforme à Constituição do referido preceito
então tê-lo-ia efetivamente aplicado na decisão recorrida, desde logo porque o
mesmo só á chamado a colação porque os recorrentes fizeram uso da faculdade
prevista no art.º 411º n.º 5 do CPP.
10. Por isso, e salvo o devido respeito,
não foram os recorrentes que ignoraram, no recurso de constitucionalidade que
interpuseram, o acento normativo em que assentou a decisão recorrida!
11. Foi, sim, a decisão recorrida que
interpretou inconstitucionalmente o acento normativo aplicável (isto é, a
realização de audiência quando requerida pelos recorrentes face ao disposto no
art.º 411º n.º 5 e 419º n.º 3 al. c), ambos do CPP) recusando a realização de
audiência quando a mesma tem na base garantias processo criminal constitucionais
impreteríveis, decorrentes do n.º 1 do artigo 32º da CRP.
12. Serve isto por dizer que o recurso dos
recorrentes apresenta identidade entre o fundamento jurídico negativo do
acórdão e a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, na medida
em que é a inconstitucionalidade da interpretação daquela norma que fez com que
o tribunal recorrido não lhe desse cumprimento, contendendo com as garantias de
defesa constitucionalmente consagradas.
13. O problema de inconstitucionalidade
suscitado pelos recorrentes e que se coloca perante V. Exas. é o de saber se a
Constituição da República Portuguesa, concretamente o disposto no seu artigo
32º n.º 1 permite ou não que o tribunal de recurso ignore o requerimento de
audiência formulado pelos recorrentes no seu recurso (nos termos do art.º 411º
n.º 5 do CPP) e julgue em conferência, sem audiência, tal peça processual ao
abrigo do disposto no art.º 419º n.º 3 al. c) do CPP.
14. Como vimos, o tribunal recorrido
entendeu julgar o recurso em conferência sem precedência de audiência pese
embora tenha sido requerida a realização da mesma. E essa decisão do tribunal
recorrido advém de uma interpretação inconstitucional - porque violadora das
garantias de defesa dos arguidos em processo criminal - do já referido art.º
419º n.º 3 al. c) do CPP.
15. É, pois, inequívoco que a decisão do
TRL adotou - à revelia dos comandos constitucionais - um critério normativo que
interpreta o art.º 419º n.º 3 al. c) do CPP no sentido de lhe ser admissível
não realizar a audiência antes da conferência ainda que a mesma tenha sido
requerida nos termos legais.
16. É esta a questão interpretativa e
normativa que se coloca perante este Alto Tribunal.
17. Assim, não tendo sido concretamente
atingido o fundamento do recurso dos recorrentes quanto a esta questão, deve a
mesma chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas.
1.2. Da inconstitucionalidade suscitada
18. Conforme se referiu supra, nesta parte
os recorrentes suscitaram:
·
A
inconstitucionalidade do artigo 419º n.º 3 al. e) do CPP quando interpretado,
conjuntamente com o artigo 411º n.º 5 do CPP, no sentido de ser de admitir que
um recurso seja julgado em conferência quando os recorrentes requereram
expressamente a realização de audiência, com indicação dos pontos a debater -
por violação das garantias de defesa dos Arguidos ínsitas no artigo 32º n.º 1
da Constituição da República Portuguesa.
Analisemos,
19. Decorre do art.º 419º n.º 3 al. c) do
CPP que o recurso é julgado em conferência quando não tenha sido requerida a
realização de audiência nos termos do art.º 411º n.º 5 do CPP e não seja
necessário proceder à renovação da prova nos termos do art.º 430º do mesmo
diploma legal.
20. Efetivamente, no recurso da decisão
final de 1ª instância que os recorrentes interpuseram a 07-02-2019 foi
requerida a realização de audiência nos termos do art.º 411º n.º 5 do CPP e,
por isso, o julgamento daquela peça processual no tribunal de recurso deveria
ser composto, por um lado, pela audiência e, por outro lado, pela subsequente
conferência ou deliberação.
21. Porém, e como consta dos autos e foi
já explicado no recurso de constitucionalidade interposto, o tribunal de
recurso rejeitou a realização de audiência, entendendo na decisão recorrida que
a sua não realização a preceder a conferência não bule com as garantias de
defesa que o artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa assegura
a qualquer arguido.
22. Ora, os arguidos recorrentes não podem
aceitar a interpretação normativa dos referidos preceitos pelo TRL (ainda que
este tribunal não os indique expressamente) porque a realização de audiência
nessa instância recursiva é um direito positivado infra-constitucional, o qual
é, nada mais, nada menos, que uma óbvia decorrência das garantias de defesa do
Arguido com tutela constitucional ínsita no artigo 32º nº1 da CRP.
23. Prevendo a realização de audiência a
requerimento dos arguidos, nos termos do n.º 5 do art.º 411º do CPP, o
legislador teve como objetivo a possibilidade de se discutir oralmente, perante
o tribunal de recurso, pontos específicos controvertidos que de alguma forma
não pudessem resultar claros da simples leitura da motivação e das respetivas
conclusões (até pela sua complexidade dos autos), visando assim, com o debate
em audiência, um melhor esclarecimento desses pontos mais sensíveis.
24. E, por isso, entender-se que este
normativo não é um direito potestativo do arguido conferido pelo legislador,
mas antes uma opção que o julgador pode ou não conceder como entendeu o TRL da
interpretação que faz do preceito, e como tal, negar esse direito aos arguidos,
ignorando-se também a correcta interpretação a que o intérprete da lei está
vinculado perante o disposto no art.º 419º n° 3 al. c) do CPP, é negar o
direito ao processo justo e equitativo, o direito de acesso aos tribunais, além
da já referida flagrante violação das garantias de defesa as quais incluem a
possibilidade de recurso (aqui se incluindo também todas as decorrências legais
relacionadas com essa possibilidade de recurso, como o é a realização de
audiência), cujos direitos têm todos tutela constitucional.
25. Esclarece Paulo Pinto de Albuquerque,
in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4º edição, pág. 1141:
"Para que a audiência tenha lugar no
tribunal de recurso, o recorrente tem de manifestar a sua vontade nesse
sentido. (...) Aquele é um direito discricionário do recorrente: nem o
recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a
pretensão do recorrente."
26. Por tudo isto se entende que o recurso
de constitucionalidade apresentado pelos recorrentes deve ser admitido neste
Alto Tribunal e apreciado por V. Exas, sanando-se a inconstitucionalidade
material do artigo 419º n.º 3 al. e) do CPP quando interpretado, conjuntamente
com o artigo 411º n.º 5 do CPP, no sentido de ser de admitir que um recurso
seja julgado em conferência quando os recorrentes requereram expressamente a
realização de audiência, com indicação dos pontos a debater - por violação das
garantias de defesa dos Arguidos ínsitas no artigo 32º n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa.
27. Aliás, com o devido respeito e salvo
melhor opinião, o Ilustre Juiz Conselheiro que prolatou a decisão sumária de
que se reclama também deverá ter considerado que a alegada inexistência de
identidade necessária entre o fundamento jurídico do acórdão e a norma-objeto
do recurso, enquanto pressuposto processual se afigurava pouco consistente
enquanto causa de recusa, pois que, embora a final o venha a justificar
enquanto obter dictum, a verdade é que sentiu necessidade de dizer que
este segmento recursivo era rejeitado por intempestividade.
28. Com efeito, sempre com o devido
respeito, entendem os Recorrente que esta sim, será a verdadeira causa de
recusa, a qual não forma caso julgado na medida em que a decisão não se
pronuncia de mérito, podendo os Recorrentes, apresentar mais tarde a referida
questão.
2. Do Recurso de constitucionalidade
relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 02-06-2021
29. Cumpre começar por enquadrar que o
Acórdão do TRL de 02-06-2021 é a decisão que conhece do recurso que os
recorrentes interpuseram da decisão final de 1.ª instância proferida a
12-11-2018.
30. Neste segmento, entendeu o Exmo. Juiz
Conselheiro que "Nestes termos, uma vez que o recurso de
constitucionalidade incide sobre decisão não definitiva, mostra-se ociosa a
apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua
necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal
tomar conhecimento do objeto do recurso.
31. Por outras palavras, entendeu o Exmo.
Juiz Conselheiro que a decisão recorrida (o Acórdão do TRL de 02-06-2021) não
constitui uma decisão definitiva no ordenamento jurídico para efeitos do artigo
70º n.º 2 da LTC, ou seja, para efeitos de recurso para este Alto Tribunal.
32. E por esse motivo, ou seja, por faltar
apenas esse pressuposto de admissibilidade de recurso para este Tribunal
Constitucional, e não outros, acha-se impossível, neste momento, tomar
conhecimento do objeto do recurso.
33. Ora, é pela particularidade da questão
suscitada pelo Exmo. Juiz Conselheiro na decisão reclamanda que a presente
reclamação para conferência surge, pelo menos nesta parte, como um pedido de
aclaração, que poderá afigurar-se tautológico, de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal (vide Acórdão do TC nº 546/2022), conforme se passará a expor:
34. Efetivamente, entendeu-se na decisão
sumária deste Tribunal que os recursos de constitucionalidade apresentados
pelos Recorrentes se revelavam precipitados uma vez que as decisões proferidas
pelo TRL, que são objeto dos recursos, não se acham ainda consolidadas na ordem
jurídica:
35. Com efeito, como já dissemos, entendeu
o Exmo. Juiz Conselheiro que, em relação ao recurso de constitucionalidade que
recaiu sore o Acórdão proferido pelo TRL em 02-06-2021, o único pressuposto de
admissibilidade que não se acha cumprido é o de que o acórdão impugnado não
constitui ainda decisão definitiva, não podendo o recurso, por ora, ser
conhecido nesta instância.
36. Face a esta posição, é entendimento
dos recorrentes, o qual se pretende ver aclarado por V. Exas., que a decisão
sumária de que se reclama não configura decisão de mérito sobre os recursos
interpostos pelos recorrentes, ou seja, que aquela decisão não esgotou a
possibilidade de recurso para este Tribunal Constitucional, pelo menos
relativamente ao Acórdão de 02-06-2021, dado que quanto ao Acórdão de
12-05-2021 a decisão sumária aponta outra falta de pressuposto de
admissibilidade além da falta de esgotamento dos meios ordinários, embora, como
se referiu supra, também tenha entendido que, mesmo quanto a este ponto, se
verificava também alguma precipitação na interposição desse recurso para este
Alto Tribunal.
37. Por outras palavras, tendo o Exmo.
Juiz Conselheiro se abstido de conhecer na íntegra o recurso de
constitucionalidade dos recorrentes sobre o Acórdão do TRL de 02-06-2021 por o
mesmo se afigurar precipitado, não tendo apreciado o seu mérito, entendem aqueles
que o recurso pode, e deve, ser ressuscitado nesta instância quando se
verificar, efetivamente, o total esgotamento dos meios ordinários.
38. Salvo melhor opinião, este é o único
entendimento possível e conforme à Constituição, não só porque é o que
salvaguarda as garantias de defesa dos Arguidos em processo criminal, como é
também aquele que perpassa na própria decisão sumária redigida pelo Exmo. Juiz
Conselheiro.
39. A latere, cumpre referir que, pese
embora os recorrentes tenham, à cautela, interposto os referidos recursos de
constitucionalidade a par da interposição de recurso no STJ, a verdade é que os
mesmos só foram remetidos a este Tribunal porque o TRL decidiu não os reter,
ordenando a sua subida, o que, aliás, fez reiteradamente, mesmo após o pedido
de esclarecimentos que foi endereçado por este Tribunal ao TRL.
40. Também por este motivo se entende que
estas questões de constitucionalidade deverão, mais tarde e após nova
interposição de novo recurso para o TC, ser objecto de conhecimento por este
Tribunal, na medida em que não podem os recorrentes ficar prejudicados por um
despacho que ordenou a subida imediata dos referidos recursos.
41. Com efeito, como resulta do já citado
acórdão deste TC (Acórdão nº 546/2022) o qual se refere à decisão sumária nº
496/2022, nos seguintes termos: "(...) Nessa medida, o prazo de recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação, (...),
começou a contar da notificação da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de
(...), que não admitiu o recurso para aquele tribunal. Foi essa a decisão
definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos do
n.º 2 do artigo 75.º da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso.'
42. Ora, parece-nos que a presente decisão
sumária de que se reclama, embora não consignado expressamente, vai no mesmo
sentido, o que, à cautela, deve ser aclarado por V. Exas., isto é, no sentido
defendido pelos Recorrentes de que a intempestividade não forma caso julgado e,
como tal, não constitui uma decisão definitiva no ordenamento jurídico para
efeitos do artigo 70º n.º 2 da LTC, pelo que os recursos de constitucionalidade
(do Acórdão proferido pelo TRL em 02-06-2021, como também ao recurso de
constitucionalidade do Acórdão proferido pelo TRL em 12-05-2021) podem e devem
reingressar nesta instância quando se verificar, efetivamente, o total
esgotamento dos meios ordinários.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
requer-se a V. Exas. seja admitida a presente Reclamação com as inerentes
consequências legais.».
3.3.
Reclamação
para a conferência apresentada por E. (sem assinalar os sublinhados e os
destacados):
«E., Recorrente nos autos supra melhor
identificados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 176/2023 de não
conhecimento do objeto do recurso, vem dessa decisão apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
o que faz nos termos do artigo 78.°-A,
n.°3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante "Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional") e com os fundamentos seguintes:
1. A decisão sumária ora notificada vem
rejeitar o recurso de fiscalização concreta a coberto do artigo 76.°, n.°3 da
LTC, «face à necessária verificação cumulativa dos pressupostos de
admissibilidade do recurso», entendendo que não se verificam quatro dos
requisitos de admissibilidade do recurso e que, em geral, o objeto do recurso é
inidóneo, que ao recorrente falece legitimidade e que, mesmo que fosse
proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do
recurso, tal revelar-se-ia inútil, porquanto, verifica-se em falta o
preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser
suprido por essa via, não podendo, contudo, o reclamante conformar-se com tal
entendimento pelas razões elencadas de seguida.
Vejamos.
2. No entender da decisão sumária ora
reclamada, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso pelos seguintes fundamentos, que passamos a dividir para uma maior
facilidade:
(i) "o recorrente não enuncia a
concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância pretende, incumprindo no
n.°1 do artigo 75.°-A da LTC", "o que conduz à inidoneidade do objeto
do recurso" por "omissão quanto ao sentido normativo que extrai das
disposições enumeradas";
(ii) "o recorrente insurge-se contra
a fundamentação da decisão recorrida e sua relação com o particular sentido
decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe
subjaza", pelo que "a descrita pretensão de sindicância não pode ser
atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional (...)
o que conduz à inidoneidade do objeto do recurso;
(iii) "a revelada omissão por parte
do recorrente observou-se igualmente junto do tribunal a quo, o que conduz ao
incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa";
(iv) "o enunciado sindicado pelo
recorrente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido''.
(cfr. Decisão sumária de 14 de março de
2023).
3. O ora Reclamante não ignora que o
recurso para o Tribunal Constitucional «é exclusivamente normativo» e, por isso
mesmo, no seu requerimento restringiu o objeto do recurso à questão da validade
jusconstitucional das normas dos artigos 358.° e 359.° do CPP e 217.° do CP com
o sentido normativo que foi dado pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido.
4. Aliás, a jurisprudência constitucional
vem, desde há muito, admitindo que o recurso possa incidir sobre interpretações
normativas, encarando a norma não apenas no seu sentido objetivo ou comportado
na literalidade da sua semântica, mas no modo concreto em que o texto legal é
interpretado e aplicado pelo juiz num certo e concreto litígio, caso em que o
recurso terá por objeto a norma naquela particular interpretação que lhe foi
atribuída pelo juiz na decisão.
5. Em tais situações, o recorrente não
pretendendo questionar o sentido da própria decisão, não pode deixar de
esclarecer qual foi esse sentido, apresentando ao Tribunal Constitucional o
resultado da atividade interpretativa do juiz, pois de outro modo não estaria a
dar cumprimento ao ónus que lhe incumbe enquanto recorrente.
6. Ora, uma coisa é questionar o
julgamento inerente à decisão proferida e uma outra coisa será apontar
desconformidades jusconstitucionais ao resultado da atividade interpretativa
feita pelo juiz numa dimensão normativa substanciando uma norma
inconstitucional - o que já é admissível - e uma outra coisa, ainda, é apontar
claramente as normas legais que se mostram aplicadas pela decisão sob recurso -
o que o recorrente fez no seu requerimento.
7. No caso sub judice, o recorrente
não pretendeu com o seu recurso questionar o julgamento da decisão de
considerar aplicáveis os artigos 358.° e 359.° do CPP e 217.°, n.º 1, do CP e o
regime jurídico daí emergente, antes pretendeu e pretende sindicar a
constitucionalidade das normas aplicadas, o que se afigura ser claro dos termos
em que a questão foi suscitada e dos termos do seu requerimento de interposição
de recurso.
8. Salvo o devido respeito, o que perpassa
do requerimento de recurso é que a recorrente entende que os artigos 358.° e
359.° do CPP e 217.°, n.° 1, do CP, são normas materialmente inconstitucionais
na dimensão normativa conferida pelo douto Acórdão recorrido do Tribunal da
Relação - violando as garantias de defesa do arguido e os princípios do
acusatório e do contraditório inerentes ao processo penal no caso em que o
Tribunal de recurso profira decisão condenatória pelo mesmo crime de burla
imputado ao Arguido em 1.ª instância, fazendo uso de uma inovadora
interpretação da mesma matéria de facto -, estando em dissonância com o texto
constitucional nas normas e princípios invocados.
9. A conjugação das normas constantes dos
358.° e 359.° do CPP e 217.° do CP, não é por natureza capaz de envolver a
dimensão normativa expressa no requerimento de interposição de recurso; no
entanto, estabelecendo tais normas um regime normativo aplicável à alteração
substancial de factos e à alteração da qualificação jurídica - salvo o devido
respeito, não pode deixar de se aceitar que as normas em causa foram aplicadas.
Daí que o Recorrente tenha esclarecido estar em causa a aplicação dos artigos
358.° e 359.° do CPP e 217.° do CP na interpretação que lhe foi dada pelo douto
Acórdão recorrido.
10. Refere ainda a decisão sumária que, se
"observa uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai das
disposições enumeradas", referindo ainda que "pese embora esta
omissão seja suscetível em abstrato, de ser alvo de convite ao aperfeiçoamento
(cfr. artigo 75. °-A, n.°s 5 e 6 da LTC), in casu, tal revelar-se-ia
inútil, porquanto, verificando-se que está também em falta o preenchimento de
pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa
via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento - que determinaria a
produção do processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e
celeridade processuais - deve o relator proferir decisão sumária, no sentido do
não conhecimento do recurso." (cfr. Decisão sumária de 14 de março de
2023).
11. Salvo o devido respeito, deveria ter
sido formulado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de
recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.°-A, n.°5 da LTC e do princípio da
tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais
constitucionalmente consagrados (cfr. artigos 268.°, n.°4 da CRP e 20.°, n.°4
da CRP).
12. Com efeito, in casu, mesmo
aceitando o douto entendimento do Venerando Juiz Conselheiro Relator, sempre
seria de conferir ao Recorrente a possibilidade de aperfeiçoar o seu
requerimento de recurso, ao abrigo das citadas normas legais e princípios
constitucionais, com vista a fazê-lo corresponder às ditas necessidades formais
necessárias à sua admissão.
13. Apesar de tudo o que ficou acima
exposto, o Reclamante vem referir que indicou o sentido normativo das normas
inconstitucionais que pretendia que fosse sindicado pelo Tribunal
Constitucional, aliás, sentido este que foi percecionado e bem compreendido
pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator ao longo da demais fundamentação
apresentada na decisão sumária ora reclamada relativamente aos restantes
pressupostos de admissibilidade do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade.
14. Em face do exposto, deveria ter sido
conferido ao Recorrente convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição de recurso, embora, e apesar disso, se verifique que o Tribunal
tenha percecionado o sentido normativo que o recorrente extraiu das disposições
enumeradas, conforme consta da interpretação e demais fundamentação utilizada
pelo Venerando Conselheiro Relator ao longo da decisão sumária sub judice.
15. Para além do fundamento concernente à
suposta inidoneidade do objeto do recurso, a douta decisão sumária do Venerando
Juiz Conselheiro Relator refere que "a revelada omissão por parte do
recorrente observou-se igualmente junto do tribunal a quo, o que conduz ao
incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa."
16. Segundo o disposto no artigo 72.°,
n.°2 da LTC os recursos só podem ser interpostos "perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer", pelo que, nunca poderia o recorrente ter suscitado a questão da
inconstitucionalidade no tribunal a quo, uma vez que o sentido normativo das
normas cuja inconstitucionalidade se encontra a ser aferida, só foi suscitado
com a aplicação das normas inconstitucionais pelo Tribunal da Relação no
acórdão que indeferiu a arguição de nulidades, acórdão este em que as normas em
causa são pela primeira vez mobilizadas pelo Tribunal com a dimensão normativa
que lhes confere vestes de inconstitucionalidade, através de uma decisão
surpresa relativamente à mesma matéria de facto, até aí não considerada pelo
tribunal de 1.ª instância.
17. Por outras palavras, salvo o devido
respeito, não podia o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade das
normas no tribunal de 1.ª instância, só tendo tido a possibilidade de o fazer
efetivamente aquando da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido em 23 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade do
acórdão datado de 02 de junho de 2021, pois somente aqui foram aplicadas as
normas legais cuja inconstitucionalidade foi invocada com o sentido normativo
específico ora em questão, pois a invocação de qualquer inconstitucionalidade
no tribunal a quo revelar-se-ia impossível, pois até então as normas em causa,
com aquela dimensão normativa, nunca tinham sido aplicadas.
18. Por último, na decisão sumária consta
que: "ressalta à evidência que o enunciado apresentado como objeto do recurso
de constitucionalidade (...) não corresponde à ratio decidendi da decisão
recorrida" (cfr. Decisão sumária de 14 de março de 2023). Segundo o douto
entendimento do Venerando Juiz Conselheiro Relator, "a referência, na
decisão recorrida, aos preceitos legais erigidos pelo recorrente como objeto do
recurso de constitucionalidade, apresenta-se como meramente lateral,
constituindo apenas citação da conjugação dos preceitos efetuada pelo
recorrente, sendo que, prescrutado o acórdão recorrido, constata - se que em
nenhum momento tal conjugação de preceitos foi mobilizada para sustentar o
sentido decisório do acórdão em crise." (cfr. Decisão sumária do Tribunal
Constitucional datada de 14 de março de 2023).
19. Refere ainda a decisão sumária que
"o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
fundamento decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade", cujo sentido se traduz "na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo." (cfr. Decisão sumária datada
de 14 de março de 2023).
20. Ora, salvo o devido respeito, o
julgamento da questão da inconstitucionalidade das normas invocadas no sentido
normativo atribuído pelo Tribunal da Relação sempre influirá e se repercutirá
na solução jurídica adotada pelo tribunal recorrido, pois na sua decisão o
douto Tribunal refere que não se verificou qualquer alteração substancial de
factos ou da qualificação jurídica, no entanto, para chegar ao entendimento
propugnado, teve de verificar se os pressupostos das normas cuja inconstitucionalidade
se invoca, para verificar se existe ou não alteração substancial dos factos ou
da qualificação jurídica se encontravam verificados, logo o tribunal recorrido
viu-se obrigado a aplicar as normas em causa nos autos.
21. Pelo que, em face do exposto, salvo
melhor opinião, e ao contrário do referido na decisão sumária ora reclamada, o
julgamento da questão de inconstitucionalidade sempre se iria repercutir na
solução jurídica adotada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e,
consequentemente, em todo o julgamento, por a dimensão normativa utilizada pelo
Tribunal da Relação ter sido violador das garantias de defesa do arguido e dos
princípios do acusatório e do contraditório (cfr. artigos 32.°, n.°l e 5 da CRP
e 20.°, n.°4 da CRP).
22. Assim, contrariamente ao entendimento
expresso na decisão sumária, no caso sub judice encontram-se reunidos
todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
devendo o mesmo ser admitido.
NESTES TERMOS, deve a presente reclamação
ser atendida, revendo-se a decisão sumária e admitir-se o recurso de
constitucionalidade, convidando-se o reclamante a proceder ao aperfeiçoamento
do requerimento de interposição de recurso, caso se entenda necessário, com as
devidas consequências legais.».
4. Os recorridos G., S.A. e
H., S.A., devidamente notificados, não apresentaram resposta, apresentando, ao
invés, requerimento a informar que não pretendiam pronunciar-se sobre as
reclamações para a conferência apresentadas, prescindindo do prazo para o
efeito.
5. O Ministério Público apresentou
resposta, propugnando o indeferimento das reclamações, nos seguintes termos:
«1.º
Os recorrentes vêm reclamar da Decisão
sumária n.º 176/2023, neste autos proferida, que decidiu não conhecer do objeto
dos seus recursos, interpostos dos acórdãos (todos eles) do Tribunal da Relação
de Lisboa (doravante, TRL) de 12-05-2021 – quanto aos arguidos A. e B. e C. e D.
–, de 02-06-2021 – quanto aos arguidos B., C. e D. – e de 23-06-2021 – quanto
ao arguido E. –, por fundamento distintos, a que infra se aludirá.
2.º
Os arguidos-recorrentes A. e B. apresentam
a sua reclamação, no que respeita à decisão relativamente ao segmento decisório
que rejeitou o seu recurso interposto do acórdão do TRL de 12-05-2021 – que
indeferiu as reclamações apresentadas ao despacho da Senhora Desembargadora
relatora no TRL, de 01-03-2021, na parte em que indeferiu os pedidos de
realização de audiência no tribunal de recurso –, discordando da decisão
reclamada, nos seguintes termos:
- de não ter sido cumprido o ónus de
suscitação prévia e de forma processualmente adequada, de questão de
inconstitucionalidade normativa, quanto à primeira norma cuja
constitucionalidade questionou:
Relativamente a tal questão, teriam
suscitado a mesma na reclamação que efetuaram da decisão que indeferiu a
realização de audiência junto do TRL, que o próprio acórdão recorrido (de
12-05-2021) a isso se refere, pelo que, quanto a tal norma, deveria o recurso
ser admitido.
- quanto à segunda norma cuja
inconstitucionalidade suscitaram, por incongruência entre o enunciado
interpretativo apresentado e o preceito que o suporta:
Insurgem-se os reclamantes A. e B. contra
tal decisão, porquanto, defendendo que da norma do art. 411.º, n.º 5 do CPP
resulta o direito dos Recorrentes a requererem – em sua defesa e em sede de
recurso – a realização de audiência, não se podendo argumentar que o tribunal
veio aplicar a norma do art. 417.º, n.º 3 do CPP, que os recorrentes não
convocaram, e que o Tribunal “a quo” apenas se refere à norma em questão para
afastar a sua aplicabilidade!
Por isso, também quanto à constitucionalidade
da segunda norma invocada, deve o recurso ser admitido.
3.º
Subsidiariamente, e para o caso de assim
não se entender, considerando que o enunciado normativo tem inequívoca base
legal essencial no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, expressamente invocado pelos
Recorrentes, mesmo que o TC venha considerar que o Tribunal “a quo” extraiu
(também) a segunda norma a sindicar do artigo 417.º, n.º 3, do CPP (“a
contrario sensu”), deverá o TC admitir conhecer da norma em causa com expressa
referência à conjugação dos dois artigos em causa, de forma a que aludem
concretamente.
4.º
Por último, quanto à circunstância
processual que veio a ser referida, ainda que a título de “obter dictum”,
no ponto 7. da decisão sumária, ora reclamada, a mesma, a mesma não se verifica
quanto aos ora reclamantes, isto porque nenhum dos recursos que os reclamantes
interpuseram para o STJ teve por objeto a questão da realização, ou não, da
audiência junto da Relação, e, assim, a conformidade constitucional das normas
aplicadas para o efeito na decisão recorrida.
5.º
Concluem, requerendo que, em conferência,
se decida substituir a decisão sob reclamação, admitindo-se o recurso
interposto, com o aditamento suplementar (a título subsidiário) invocado na
reclamação.
6.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão dos
reclamantes A. e B. (relativamente ao recurso indicado no ponto A),
sistematizado na decisão reclamada), a mesma não pode, em nosso entender, ser
procedente.
7.º
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos
cuja pertinência os reclamantes não logram rebater convincentemente, não
oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em
apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
8.º
Estava em causa, no recurso dos reclamantes
em apreço, as (duas) interpretações normativas do art. 411.º, n.º 5, do CPP,
«(…) no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em audiência
todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do crime pelo
qual foram condenados em 1.ª instância» e «(…) no sentido de autorizar o
imediato indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que
o recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos
elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo
para melhor especificar tais pontos.».
9.º
Conforme se refere na decisão sob
escrutínio, «(…), os recorrentes limitam-se a referir que este é o seu
entendimento do quadro normativo (…), mas não suscitaram de forma processualmente
adequada, a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa com
tal conteúdo, visto que, aliás, o que imputam à «interpretação (…) extraída
pela Mma. Senhora Juíza Desembargadora relatora» é o facto de ter considerado
que os recorrentes «deixaram por cumprir o ónus previsto na norma do n.º 5 do
artigo 411.º do CPP», o que mobiliza igualmente dificuldades ao nível da
correspondência com a ratio decidendi e da idoneidade do objeto do
recurso, considerando que o que parece estar em causa é a própria sindicância
da decisão recorrida, na vertente da interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional ao caso concreto.»
10.º
Na peça processual onde os reclamantes
deveriam ter suscitado previamente tais questões – a reclamação para a
conferência que antecede a decisão recorrida – não as suscitaram de forma
processualmente adequada, como se esclarece na decisão reclamada, no
pressuposto de que a reclamação pode ser um momento processualmente idóneo para
se suscitarem questões de inconstitucionalidade.
11.º
Também quanto ao segundo enunciado vertido
no recurso dos ora reclamantes, a fundamentação da decisão reclamada se mostra
convincente, porquanto analisado o mesmo, «(…) apresentado como objeto do
recurso e o teor do preceito legal a que o recorrente o reconduz, verifica-se
que o mesmo não tem correspondência mínima na literalidade do segmento do
preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor,
num sentido interpretativo do mesmo extraível.», pelo que, explicada a razão
pela qual o objeto do recurso é, nesta parte, inidóneo, se deve reconhecer que,
também neste segmento, o recurso não reunia os pressupostos de admissibilidade
para vir a ser conhecido.
12.º
Os reclamantes invocam, ainda,
subsidiariamente, como meio de suprir a alegada deficiência normativa de
formulação do enunciado da segunda questão de inconstitucionalidade, a
necessidade de apreciação da conformidade constitucional da “norma do artigo
411.º n.º 5 do CPP, conjugada com o artigo 417.º, n.º 3, “a contrario”, do
mesmo Código, interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato
indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o
recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos
elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo
para melhor especificar tais pontos;"
13.º
Essa pretensão é, porém, como bem se
entende, insuscetível de ser atendida, por não ter sido colocada no momento
processual oportuno, dado constituir questão de inconstitucionalidade – na
forma de interpretação normativa – inovadora.
14.º
Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.º
Não se trata, porém, da única condição.
Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o
esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional
em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
16.º
A falta dos dois últimos pressupostos
apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto
para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar
de meros requisitos formais.
17.º
Com efeito, importa distinguir
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas
do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no
art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só
tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos
do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento
de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
217).
18.º
Razão pelas quais nos parece que a
reclamação ora em apreço deve ser desatendida, mantendo-se a decisão reclamada
para todos os efeitos legais.
19.º
Por seu turno, os arguidos D. e C.
suscitaram no seu recurso do ac. do TRL de 12-05-2021 a fiscalização da
conformidade constitucional da «(…) da interpretação feita pelo Tribunal ora
recorrido do artigo 419.º n.º 3, alínea c), quando conjugado com o disposto no
n.º 5 do artigo 411.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser de
admitir que o recurso seja julgado em conferência quando os Recorrentes
requereram expressamente a realização da audiência, com a indicação dos pontos
a debater.», tendo, nessa medida, merecido a mesma decisão que recaiu sobre o
recurso dos arguidos A. e B..
20.º
Na decisão reclamada foi também entendido
não conhecer do objeto de tal recurso, face à «(…) não coincidência entre a
aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da
decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da
questão colocada», fundamentação que se subscreve.
21.º
Relativamente ao recurso interposto pelos
mesmos arguidos D. e C. do acórdão do TRL de 02-06-2021 (ponto D) da
sistemática da decisão reclamada), que questionava a conformidade
constitucional «(…) do artigo 127.º do CPP na interpretação de que o poder de
livre apreciação da prova, contido naquele preceito, consente ao juiz
considerar provados os artigos 140), 142), 898), 905) e 908) da pronúncia,
apesar de inexistirem no processo meios de prova que os comprovem e de não ter
sido indicado qualquer meio de prova para os julgar e fundamentar como factos
provados - por violação do princípio do Estado de direito democrático,
consagrado no artigo 2º da CRP, bem como do artigo 205º n.º 1 da CRP que impõe
ao juiz a obrigação de fundamentar, pela forma prevista na lei, as decisões de
facto e de direito, e ainda do artigo 32º n.º 1 da CRP respeitante às garantias
de defesa dos Arguidos», o objeto do mesmo não foi conhecido por não incidir
sobre decisão definitiva, dado terem arguido nulidades de tal acórdão e
interposto recurso para o STJ das nulidades invocadas.
22º
Quanto ao recurso do acórdão do TRL de
12-05-2021, «(…) não foram os recorrentes que ignoraram, no recurso de
constitucionalidade que interpuseram, o acento normativo em que assentou a
decisão recorrida!», «Foi, sim, a decisão recorrida que interpretou
inconstitucionalmente o acento normativo aplicável (isto é, a realização de
audiência quando requerida pelos recorrentes face ao disposto no art.º 411º n.º
5 e 419º n.º 3 al. c), ambos do CPP) recusando a realização de audiência quando
a mesma tem na base garantias processo criminal constitucionais impreteríveis,
decorrentes do n.º 1 do artigo 32º da CRP».
23.º
Insistindo que «entender-se que este
normativo não é um direito potestativo do arguido conferido pelo legislador,
mas antes uma opção que o julgador pode ou não conceder como entendeu o TRL da
interpretação que faz do preceito, e como tal, negar esse direito aos arguidos,
ignorando-se também a correcta interpretação a que o intérprete da lei está
vinculado perante o disposto no art.º 419º n.º 3 al. c) do CPP, é negar o
direito ao processo justo e equitativo, o direito de acesso aos tribunais, além
da já referida flagrante violação das garantias de defesa as quais incluem a
possibilidade de recurso (aqui se incluindo também todas as decorrências legais
relacionadas com essa possibilidade de recurso, como o é a realização de
audiência), cujos direitos têm todos tutela constitucional.»
24.º
Relativamente à decisão sobre o recurso do
acórdão do TRL de 02-06-2021, entendem os recorrentes D. e C. que o
conhecimento de tal recurso deveria sobrestar, após a decisão do recurso
interposto para o STJ, porquanto as questões de constitucionalidade nele
suscitadas deverão ser conhecidas mais tarde, após nova interposição de novo
recurso para o TC, não podendo os reclamantes ficar prejudicados por uma
precoce decisão de subida do recurso, por parte do TRL.
25.º
Pronunciando-nos sobre a reclamação dos
arguidos-recorrentes D. e C. relativamente à decisão sumária sob escrutínio
quanto aos recursos interpostos sob os pontos B) e D), afigura-se-nos que a
fundamentação nela exposta não se mostra apta a reverter o sentido decisório da
mesma.
26.º
Remetemos, assim, para o que supra se
referiu a propósito da reclamação dos arguidos A. e B. quanto à decisão
respeitante ao recurso do acórdão TRL de 12-05-2021.
27.º
Quanto à reclamação respeitante à decisão
sobre o recurso do acórdão de 02-06-2021, os reclamantes não apresentam, em
rigor, razões de discordância, antes notam que o recurso poderia ser
oportunamente apreciado (retido?), dado que foi a decisão de subida imediata do
mesmo, por parte do TRL, que “precipitou” a sua apreciação.
28.º
Por fim, apresenta o arguido E. reclamação
da decisão sumária sob escrutínio (relativamente ao ponto F) elencado), que
apreciou o recurso do TRL de 23-06-2021, na parte em que indeferiu a arguição
de nulidades do acórdão de 02-06-2021, sendo que nele se decidiu que o
recorrente não enuncia a concreta norma ou dimensão normativa cuja sindicância
pretende, limitando-se a indicar, como seu objeto, «a aplicação dos artigos
358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja inconstitucionalidade material
foi suscitada no processo por violação das garantias de defesa do arguido e dos
princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1
e 5, da Constituição da República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com
a interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão recorrido», ou seja, a
indicar um conjunto de preceitos legais, ou seja, o recorrente insurge-se
contra a fundamentação da decisão recorrida e sua relação com o particular
sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa
que lhe subjaza, impondo-se-lhe, por outro lado, o incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza
normativa, dado que «compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria
ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o requerimento de
arguição de nulidades e irregularidades processuais do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021, junto a fls. 1672 a 1676 dos autos –
constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que
identificou como base legal dessa questão.» e, por fim, «o enunciado
apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade («a aplicação dos
artigos 358.º, 359.º e 424.º do CPP e 271.º, n.º 1 do CP cuja
inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação das
garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do
contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da
República, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com a interpretação que lhe
foi dada no douto Acórdão recorrido») não corresponde à ratio decidendi da
decisão recorrida.»
29.º
O reclamante E. insurge-se, assim, contra
o decidido, argumentando que «(…) a jurisprudência constitucional vem, desde há
muito, admitindo que o recurso possa incidir sobre interpretações normativas,
encarando a norma não apenas no seu sentido objetivo ou comportado na literalidade
da sua semântica, mas no modo concreto em que o texto legal é interpretado e
aplicado pelo juiz num certo e concreto litígio, caso em que o recurso terá por
objeto a norma naquela particular interpretação que lhe foi atribuída pelo juiz
na decisão.»,
30.º
E que, embora sem densidade normativa, as
normas constantes dos 358.° e 359.° do CPP e 217.° do CP encerram «(…) um
regime normativo aplicável à alteração substancial de factos e à alteração da
qualificação jurídica - salvo o devido respeito, não pode deixar de se aceitar
que as normas em causa foram aplicadas.».
31.º
Além do que deveria ter sido formulado
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao
abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC e do princípio da tutela
jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais constitucionalmente
consagrados (cfr. artigos 268.º, n.º 4 da CRP e 20.º, n.º 4 da CRP).
32.º
Mais invoca, no que respeita à objeção da
infração ao ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade,
que «(…) não podia o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade das
normas no tribunal de 1.ª instância, só tendo tido a possibilidade de o fazer
efetivamente aquando da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido em 23 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade do
acórdão datado de 02 de junho de 2021, pois somente aqui foram aplicadas as
normas legais cuja inconstitucionalidade foi invocada com o sentido normativo
específico ora em questão, pois a invocação de qualquer inconstitucionalidade
no tribunal a quo revelar-se-ia impossível, pois até então as normas em causa,
com aquela dimensão normativa, nunca tinham sido aplicadas.»
33.º
Por fim, quanto ao fundamento da não
correspondência do objeto do recurso à ratio decidendi da decisão recorrida, o
reclamante E. também discorda do mesmo, alegando que «(…) o julgamento da
questão de inconstitucionalidade sempre se iria repercutir na solução jurídica
adotada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente, em
todo o julgamento, por a dimensão normativa utilizada pelo Tribunal da Relação
ter sido violador das garantias de defesa do arguido e dos princípios do
acusatório e do contraditório (cfr. artigos 32.°, n.º 1 e 5 da CRP e 20.º, n.º
4 da CRP).»
34.º
Pronunciando-nos, enfim, sobre os termos
da reclamação do recorrente E., sobre a decisão sob escrutínio relativamente ao
seu recurso sistematizado no ponto F) da mesma decisão, dir-se-á que se nos
afigura tal reclamação improcedente.
35.º
Aderindo-se aos fundamentos da decisão sob
escrutínio relativamente ao seu recurso, remete-se para o que supra se referiu
supra quanto à insuscetibilidade de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do
art. 75.º-A, n.º 6 da LTC, falecendo, pois, os pressupostos (cumulativos) de
admissibilidade do recurso, de idoneidade, utilidade e legitimidade do objeto
do seu recurso, pelo que nada haverá a alterar na decisão reclamada.
36.º
Afigura-se-nos, assim, que, essencialmente
pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente
reclamação dos Recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A. Reclamação para a
conferência apresentada por A. e B.:
6. Compulsada a reclamação
apresentada, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes não
desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado,
quanto a ambos os enunciados formulados, assente na não verificação de
pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como
supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 176/2023,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, quanto a ambos os
enunciados formulados (a saber: «a norma do artigo 411.º n.º 5 do CPP
interpretada no sentido de que esta norma veda a possibilidade de debater em
audiência todos os pontos da motivação do recurso e até a própria indicação do
crime pelo qual foram condenados em 1.ª instância»; e «a norma do artigo 411.º
n.º 5 do CPP interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato
indeferimento da realização de audiência de julgamento em casos em que o
recorrente proceda à indicação de que pretende discutir todos os pontos
elencados na motivação, sem que previamente seja efectuado o convite ao mesmo
para melhor especificar tais pontos.»), com base, quanto ao primeiro enunciado,
no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa, e, relativamente ao segundo
enunciado, com base na incoerência entre o enunciado interpretativo apresentado
e o preceito que o suporta, o que conduz à inidoneidade do objeto do recurso.
Ora,
em sede de reclamação, como bem refere o Ministério Público, os recorrentes-reclamantes
não avançam argumentos capazes de rebater o acerto da decisão reclamada.
Com
efeito, quanto ao primeiro enunciado, insistem os recorrentes-reclamantes que cumpriram
o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de
natureza normativa, uma vez que, o que exararam na reclamação da decisão que
indeferiu a realização da audiência «é de molde a alertar, como alertou, o
Tribunal "a quo" para a inconstitucionalidade da norma aplicada,
tendo ocorrido em momento processualmente próprio, já que o poder jurisdicional
do Tribunal da Relação se esgota (como é sabido) em sede de conferência, onde
veio a ser proferido o douto Acórdão recorrido» cuja passagem que, de seguida,
transcrevem, «apenas se compreende no contexto de o Tribunal “a quo” ter
efetivamente percepcionado que estava perante a arguição da inconstitucionalidade
da norma em causa!».
Sucede,
porém, que a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
não se basta com meros alertas, carecendo, como se consignou na decisão
reclamada, de ser «apresentada em momento processual prévio à prolação da
decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa,
direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal
matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os
recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância
pretendiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os
destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).».
Por
outro lado, no que tange ao segundo argumento alvitrado, cumpre esclarecer que
não basta que o tribunal a quo percecione que está em causa uma arguição
de constitucionalidade. Na verdade, como esclarece Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010,
página 182):
«A configuração do ónus da suscitação
procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto "legitimidade
suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso
tipificado na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente
do interessado – o tribunal "a quo" se aperceba da questão de
constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar
improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.° 96/02 e 156/08).
Como se afirma no Acórdão n.° 710/04,
"E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da
colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente (s), o
tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha
como objecto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o
tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de
inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se
pronunciar, sem que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal
Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização
concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente
desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão
de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por
uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a
produzir."».
Soçobram,
pois, nesta parte, os argumentos alvitrados pelos recorrentes-reclamantes.
7. Relativamente ao segundo
enunciado, argumentam os recorrentes-reclamantes, em primeiro lugar, no sentido
de tentar incluir no preceito legal aquilo que dele simplesmente não resulta; e,
em segundo lugar e a título subsidiário, requerem, em suma, a alteração do
objeto do recurso para o seguinte: «[a] norma do artigo 411.° n.° 5 do CPP,
conjugada com o artigo 417.°. n.° 3, "a contrario", do mesmo Código,
interpretada e aplicada no sentido de autorizar o imediato indeferimento da
realização de audiência de julgamento em casos em que o recorrente proceda à
indicação de que pretende discutir todos os pontos elencados na motivação, sem que
previamente seja efectuado o convite ao mesmo para melhor especificar tais
pontos;».
Vejamos.
Em
primeiro lugar, cumpre esclarecer que a simples transcrição dos preceitos
legais em causa, acompanhada da descrição do iter processual que
entendem ser o adequado não constitui forma apta a pôr em causa o acerto da
decisão reclamada.
Na
realidade, como se consignou nesta decisão, e a reclamação apresentada não
logrou refutar:
«no presente caso, analisado o enunciado
interpretativo apresentado como objeto do recurso e o teor do preceito legal a
que o recorrente o reconduz, verifica-se que o mesmo não tem correspondência
mínima na literalidade do segmento do preceito escolhido como seu suporte
legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo
extraível.
Na verdade, do preceito em questão nada se
extrai quanto ao imediato indeferimento da realização da audiência na concreta
situação subjacente referida pelos recorrentes, nem quanto à existência de
prévio convite ao aperfeiçoamento (os pontos fulcrais do enunciado). Trata-se
simplesmente da consagração legal da faculdade de requerer a realização da
audiência em sede de recurso e dos requisitos a observar com vista a obter esse
desiderato, sendo certo que qualquer referência legal a um convite ao
aperfeiçoamento em sede recursiva tem assento legal no artigo 417.º do Código
de Processo Penal, mobilizado, aliás, na decisão recorrida.
A incongruência entre a base legal e o
enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a
inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial
integrante desse objeto.».
Nesta
sequência, naufragando, em primeira linha a pretensão dos
recorrentes-reclamantes, cumpre aferir se tem cabimento a alteração do objeto
do recurso peticionada a título subsidiário, adiantando-se, desde já, que a
resposta não pode deixar de ser negativa.
Pretendem
os recorrentes-reclamantes ultrapassar a deficiência apontada na decisão
sumária proferida, mediante a alteração do objeto do recurso de
constitucionalidade.
Todavia,
o requerimento de interposição de recurso é o momento processual em que o
recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a
respetiva alteração ou ampliação através da fase processual da reclamação para
a Conferência, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o
âmbito do seu objeto inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar
ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado por força da natureza preclusiva
do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva
interposição.
8. Em consequência, tanto
basta para concluir que a decisão sumária proferida merece, nesta parte, a
nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos
recorrentes-reclamantes confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
B.
Reclamação
para a conferência apresentada por D. e C.:
9.
Analisada
a reclamação para a conferência apresentada pelos recorrentes-reclamantes D. e C.,
verifica-se que a mesma incide, quanto ao decidido em sede de decisão sumária, sobre
dois recursos de constitucionalidade que ambos apresentaram, um com referência
ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de maio de 2021 e o
outro concernente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de
2021.
9.1. Começando pela
manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes relativamente à
pronúncia da decisão sumária quanto ao recurso de constitucionalidade interposto
do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de maio de 2021, a
mesma concretiza-se num conjunto despiciendo de considerações de valor e na
mera sustentação de discordância quanto à decisão sumária reclamada e bem assim
relativamente à decisão recorrida, traduzida na enunciação do regime legal
aplicável e daquela que considera ser a sua natureza.
A
questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes-reclamantes
consistia na «fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação
feita pelo Tribunal ora recorrido do artigo 419.º n.º 3, alínea c), quando
conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 411.º, ambos do Código de Processo
Penal, no sentido de ser de admitir que o recurso seja julgado em conferência
quando os Recorrentes requereram expressamente a realização da audiência, com a
indicação dos pontos a debater.».
Como
supra se relatou, nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 176/2023, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na inexistência
de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a
norma em que se alicerça a argumentação recursiva.
Na
verdade, ao invés do referido pelos recorrentes-reclamantes, foi a falta deste
pressuposto que determinou a decisão de não conhecimento do recurso de
constitucionalidade e não razões de tempestividade, sendo certo que o
fundamento gizado a título de obiter dictum na decisão sumária reclamada
apenas assumiria protagonismo caso naufragasse o referido fundamento de falta
de correspondência entre o enunciado interpretativo apresentado e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
No
caso em apreciação, como se concluiu na decisão reclamada, «a decisão recorrida
aprecia e decide as reclamações para a conferência deduzidas contra o despacho
que indeferiu os pedidos de audiência apresentados pelos recorrentes,
indeferindo-as e mantendo o despacho de 01 de março de 2021. Alicerça a decisão
na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade da realização da
audiência em sede de recurso previstos no artigo 411.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal. Porém, em momento algum é feita referência ao artigo 419.º, n.º
3, alínea c), do Código de Processo Penal, ou sequer ao seu teor («[o] recurso
é julgado em conferência quando: c) Não tiver sido requerida a realização de
audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do
artigo 430.º.»), ou seja, o enunciado formulado como objeto do recurso não foi
afirmado na decisão recorrida.».
Na
realidade, parece escapar aos recorrentes-reclamantes que a decisão recorrida
afastou a realização da audiência por falta de cumprimento dos requisitos
exigidos para o efeito e não mercê de uma atitude propositada de ignorar o
requerimento dos então arguidos nesse sentido.
Além
disso, como se exarou na decisão reclamada, «a decisão recorrida não só se
baseou em preceito legal distinto da conjugação de preceitos invocada pelos
recorrentes, como também omite qualquer referência ao julgamento do recurso em
conferência.».
Nesta
conformidade, a decisão sumária reclamada não merece qualquer reparo.
9.2.
No que
tange à reclamação apresentada com referência ao decidido quanto ao recurso de
constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
proferido em 02 de junho de 2021, constata-se, com manifesta evidência, que os
recorrentes-reclamantes se equivocam quanto ao regime processual vigente e
aplicável.
Com
efeito, em primeira linha, cumpre referir que, a ter previsão, um requerimento
de aclaração sempre deveria ser autónomo e dirigido à entidade emissora da
decisão a aclarar, sendo que o instituto processual da reclamação para a
conferência jamais teria um tal desiderato, visto que o seu escopo se limita à
sindicância do acerto ou não da decisão sumária prolatada.
Acresce
que, em conformidade com o disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC). Ora, o Código de Processo
Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – eliminou o
incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a
decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao juiz,
de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos
recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC,
«retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», o que não
se enquadra na argumentação dos recorrentes-reclamantes.
Na
verdade, o que os recorrentes-reclamantes pretendem é que o Tribunal se vincule
a decisões futuras e que faça exposições jurídicas genéricas, o que não tem
qualquer cabimento legal, sendo certo que qualquer recurso que vier a ser
interposto no futuro será apreciado em conformidade com os cânones legais e no
âmbito do processo a que der origem.
Assim
sendo, nesta sede, nenhum argumento de discordância é avançado quanto ao teor
da decisão sumária relacionado com o recurso que interpuseram do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 02 de junho de 2021, pelo que, sem
necessidade de mais considerandos, não pode a reclamação proceder nesta parte.
10. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece, também nesta parte, a nossa concordância, não
resultando abalada pela manifestação de discordância dos
recorrentes-reclamantes confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interposto nos
autos.
C.
Reclamação
para a conferência apresentada por E.:
11. Nos presentes autos, foi
proferida a Decisão Sumária reclamada que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto
do recurso instaurado pelo recorrente-reclamante com base na ausência de
enunciação do critério normativo que o recorrente desejaria ver apreciado,
limitando-se a aludir a preceitos legais e a sindicar a própria decisão
recorrida, bem como com base no incumprimento do ónus
de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de
natureza normativa e ainda por inexistir correspondência entre a ratio
decidendi da decisão recorrida e o enunciado invocado pelo recorrente no
requerimento de interposição do recurso.
12. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta,
com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios, porquanto a
argumentação erigida pelo recorrente-reclamante é insuscetível de infirmar a
conclusão alcançada pela decisão sumária atacada.
Vejamos.
12.1. No que tange à falta de
enunciação de um critério normativo, limitando-se a aludir a preceitos legais e
a sindicar a própria decisão recorrida, insiste o recorrente-reclamante que o
enunciou, acrescentando que «a jurisprudência constitucional vem, desde há
muito, admitindo que o recurso possa incidir sobre interpretações normativas,
encarando a norma não apenas no seu sentido objetivo ou comportado na
literalidade da sua semântica, mas no modo concreto em que o texto legal é
interpretado e aplicado pelo juiz num certo e concreto litígio, caso em que o
recurso terá por objeto a norma naquela particular interpretação que lhe foi
atribuída pelo juiz na decisão», sem com isso estar a questionar o sentido da
própria decisão.
Ora,
tal argumentação é suficiente para concluir que o recorrente-reclamante escapa
ao cerne da questão, persistindo numa teoria desconforme com o regime legal da
fiscalização concreta da constitucionalidade.
Com
efeito, como se esclareceu na decisão sumária reclamada, «sobre a parte que
pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada
interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente,
reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos
legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua
inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os
respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do
concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental». Este
desiderato não se alcança com a simples indicação de um conjunto de preceitos
legais, nem cabe ao Tribunal adivinhar qual o sentido interpretativo que o
recorrente dele extrai. A enunciação clara e objetiva de um enunciado normativo
é ónus do recorrente e não se extrai de remissões para a decisão recorrida à
escolha do julgador constitucional.
Por
outro lado, a pretensão do recorrente-reclamante – não enunciando uma norma,
sendo claro que a mesma carece em absoluto das necessárias características de
generalidade e abstração – mostra-se evidente, reconduzindo-se à sindicância da
própria decisão recorrida, o que decorre do próprio requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade quando se afirma que o «presente
recurso assenta no facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter aplicado e
interpretado as supracitadas normas em violação das indicadas normas e
princípios constitucionais»; «[a]s normas aplicadas pelo Acórdão recorrido, tal
como aí interpretadas, violam, assim, conforme suscitado durante o processo, os
princípios constitucionais do contraditório, da tutela judicial efetiva e as
garantias de processo criminal, estabelecidos na Constituição da República
Portuguesa, designadamente, nos seus artigos 20.º, n.º 4 e art. 32.º 1 e 5.».
Acresce
que uma coisa é uma interpretação normativa extraída de preceitos legais e
aplicada no caso concreto como ratio decidendi, com contornos de
abstração e generalidade bem definidos, e outra coisa, bem diferente, é aceitar
como objeto do recurso de constitucionalidade a concreta interpretação e
aplicação do direito infraconstitucional efetuada pelo juiz num certo e
concreto litígio. Neste último caso, em sentido oposto ao que defende o
recorrente-reclamante, o que está a ser sindicado é a decisão recorrida e não
uma verdadeira interpretação normativa, que, naturalmente, por contradição com o
regime legal de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca poderia ser
admitida como objeto do recurso.
Nesta
sede, sustenta ainda o recorrente-reclamante que «deveria ter sido formulado
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao
abrigo do disposto no artigo 75.°-A, n.°5 da LTC e do princípio da tutela
jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais constitucionalmente
consagrados (cfr. artigos 268.°, n.°4 da CRP e 20.°, n.°4 da CRP)».
Mais
uma vez, não lhe assiste razão.
Na
verdade, a este respeito, entendeu-se na Decisão Sumária em apreciação, na senda
da jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada, que tal não teria
cabimento, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do
recurso insuprível, que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento
do mérito, qual seja, a inidoneidade do respetivo objeto resultante da
circunstância de o recorrente-reclamante se insurgir contra a concreta decisão
recorrida.
A
inidoneidade do objeto do recurso por sindicância da própria decisão recorrida
não constitui pressuposto suprível, pelo que o convite ao aperfeiçoamento
destinado a suprir a falta de enunciação de um critério normativo, que não
constituiu causa autónoma de não conhecimento do recurso, constituiria a
prática de um ato inútil, que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de
Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
Note-se
que tendo, como têm, os pressupostos de conhecimento do recurso de
constitucionalidade natureza cumulativa, basta que um deles não se preencha
para que se torne ociosa a apreciação dos demais.
12.2.
O recorrente-reclamante
insurge-se igualmente contra a decisão sumária reclamada na parte em que decidiu
estar em falta o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade de natureza normativa, porquanto entende que está
em causa uma decisão surpresa que o dispensava do cumprimento desse ónus.
No
entanto, também aqui não assiste razão ao recorrente-reclamante.
Com
efeito, o recorrente-reclamante olvida que tal exceção não se compadece com a
invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência
constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a
suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da
decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente
anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade
de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na
decisão recorrida.
Por
outro lado, a necessidade de cumprimento deste ónus basta-se com a possibilidade
abstrata de aplicação de uma qualquer norma ou interpretação normativa, não
exigindo a sua prévia aplicação no caso concreto.
No
caso dos autos, não se descortina, nem o recorrente-reclamante demonstra, que
na decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou
imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição
do recurso, que, aliás, e adianta-se já, tão pouco constituíram ratio
decidendi da decisão recorrida, pelo que uma tal suscitação prévia e a
formular adequadamente tão pouco bastaria para determinar o conhecimento do
recurso.
Soçobra,
pois, este argumento alvitrado pelo recorrente-reclamante.
12.3.
Finalmente,
o recorrente-reclamante opõe-se à conclusão exarada na decisão reclamada no
sentido de que o enunciado apresentado como objeto do recurso de
constitucionalidade não corresponde à ratio decidendi da decisão
recorrida.
Argumenta,
para tanto, que «o julgamento da questão da inconstitucionalidade das normas
invocadas no sentido normativo atribuído pelo Tribunal da Relação sempre
influirá e se repercutirá na solução jurídica adotada pelo tribunal recorrido,
pois na sua decisão o douto Tribunal refere que não se verificou qualquer
alteração substancial de factos ou da qualificação jurídica, no entanto, para
chegar ao entendimento propugnado, teve de verificar se os pressupostos das
normas cuja inconstitucionalidade se invoca, para verificar se existe ou não
alteração substancial dos factos ou da qualificação jurídica se encontravam
verificados, logo o tribunal recorrido viu-se obrigado a aplicar as normas em
causa nos autos».
Não
obstante o esforço do recorrente-reclamante, dir-se-á que, essa perspetiva
abrangente está longe de corresponder ao pressuposto em causa.
Com
efeito, como pressuposto incontornável de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade figura a coincidência precisa entre a norma reputada como
inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida.
Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o
Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, não havendo lugar a
interpretações no contexto global da decisão, de modo a acomodar apenas a
pretensão constitucional do recorrente-reclamante, desde logo, porque, na
ausência de tal correspondência, e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca a procedência da questão de
constitucionalidade sujeita a fiscalização lograria influir no resultado do
litígio de fundo.
É
isso mesmo que sucede no caso dos autos, pois, como se consignou,
acertadamente, na decisão reclamada:
«(…) o tribunal a quo não adotou,
ao contrário do que pretende o recorrente, tal enunciado como fundamento do
sentido decisório veiculado. Na verdade, no acórdão identificado pelo
recorrente como decisão recorrida, que indeferiu a arguição de nulidades e
irregularidades deduzidas contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 02
de junho de 2021, concluiu-se que a arguição deduzida não se verificava, por
não ter sido tomada nenhuma decisão surpresa, uma vez que «nenhuns factos ou
qualificação jurídica foi alterado», nisso se alicerçando o seu indeferimento,
pois não se verificavam quaisquer causas de nulidade do acórdão de 02 de junho
de 2022.
Nesta conformidade, a referência, na
decisão recorrida, aos preceitos legais erigidos pelo recorrente como objeto do
recurso de constitucionalidade, apresenta-se como meramente lateral,
constituindo apenas citação da conjugação dos preceitos efetuada pelo recorrente,
sendo que, perscrutado o acórdão recorrido, constata-se que em nenhum momento
tal conjugação de preceitos foi mobilizada para sustentar o sentido decisório
do acórdão em crise.».
Deste
modo, também aqui soçobra a pretensão do recorrente-reclamante.
13. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece, igualmente nesta parte, a nossa concordância,
não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante
confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade que interpôs nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as
reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º
176/2023.
Custas
pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um
deles e por referência a cada recurso apresentado (vide ponto 9. supra),
em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo
7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 25
de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo
- Gonçalo Almeida Ribeiro