Tribunal Constitucional

712/2023

Data
2026-01-27
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 044 palavras)

ACÓRDÃO Nº 91/2026 Processo n.º 712/2023 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em que é recorrente a sociedade Banco A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 03-05-2023. 2. A Recorrente deduziu impugnação judicial contra o despacho, datado de 21‑08‑2020, proferido pela Diretora Adjunta da Justiça Tributária, Unidade dos Grandes Contribuintes, inserido no âmbito do procedimento administrativo nº 3182202004002237, que indeferiu a reclamação graciosa interposta da autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”), respeitante ao exercício do ano de 2019, no montante de € 15.283.716,18, peticionando a nulidade ou a sua anulação e a restituição do montante, acrescido de juros indemnizatórios. 3. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 06‑12‑2022, foi a ação julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a AT do pedido. 4. Desta sentença interpôs a Recorrente recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA, concluindo nos seguintes termos: «(…) O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo. B) O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 6 de dezembro de 2022, na parte este negou provimento à Impugnação judicial, por entender não se encontrarem violados os princípios da ilegalidade, da não consignação orçamental e da discriminação e especificação orçamentais. C) O RECORRENTE entende que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, quer na apreciação da violação do princípio orçamental da não consignação quer na apreciação do desvalor jurídico decorrente de tal violação. D) Pois de facto, o RECORRENTE entende (e mantém) que o ato de auto-liquidação padece ainda de outro vício que não foi ainda apreciado pelo Tribunal Constitucional: a violação do princípio orçamental da não consignação previsto no artigo 16.º da LEO (lei de valor reforçado), E) Uma vez que a receita proveniente da CSB se encontra desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31‑A/2012, de 10 de fevereiro, até à presente data consignada ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário. F) O princípio orçamental da não consignação encontra-se previsto no artigo 16.º da LEO, que é muito claro ao estabelecer a norma de que a afetação de receitas, por razão especial, a determinadas despesas por expressa estatuição legal, só é possível com carácter excecional e temporário (artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO). G) Note-se que, por isso mesmo, que a violação do princípio incide sobre a norma que consigna a receita (com as inerentes consequências de ilegalidade abstrata do ato de autoliquidação). H) Sendo igualmente de assinalar que a LEO se refere genericamente a “receitas”, não estando por isso de forma alguma a estatuição da presente norma limitada a receitas tributárias, e muito menos receitas obtidas somente através de impostos, de modo que se deverá entender que tal princípio orçamental é igualmente aplicável a receitas provenientes de outro tipo de tributos, incluindo contribuições financeiras. I) Ora, a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF não é nem excecional nem temporária, contrariando o exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, al. f) e n.º 3 da LEO. J) Porquanto o que se verifica é que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF consigna a receita resultante da Contribuição para o Setor Bancário ao Fundo de Resolução. K) Note-se que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é uma norma não destinada a ter vigência temporária, pelo que vigorará até que seja revogada por outra lei (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil). L) Sendo tal consignação de tal forma estrutural que se encontra prevista num regime estável e duradouro como é o RGICSF, pelo que tem uma natureza estrutural e definitiva. M) E não só a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é estrutural e definitiva, como também é estrutural e definitivo o regime legal da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011. N) De facto, ao regime da CSB, constante do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, foi desde logo aprovado com carácter definitivo, dado que não foi, nessa Lei ou em qualquer outra, sujeito a qualquer limitação temporal da sua vigência, nem corresponde a uma disposição de carácter estritamente orçamental ou financeiro da Lei do Orçamento do Estado para 2011, não ficando, assim, sujeito à vigência meramente anual deste tipo de Leis. O) Assim, fica também patente que as sucessivas prorrogações do regime da CSB foram meras tentativas do legislador para i) de forma desnecessária, matar à nascença qualquer tentação da parte dos contribuintes de litigar com base numa (inexistente) vigência meramente anual do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011; ii) mais relevante, para induzir uma aparência de conformidade da consignação operada pelo artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, aparência essa que não pode senão soçobrar perante o acima afirmado. P) Deste modo, também não seria por a cada ano a Lei de Orçamento de Estado prorrogar formalmente um regime que materialmente se prolonga no tempo que tal natureza estrutural e definitiva se alteraria, sob pena de facilmente se desvirtuar de forma abusiva a norma excecional contida no artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3 da LEO, norma essa que, atenta a sua natureza, deve ser interpretada de forma estrita. O) Ora, se é estrutural e definitiva a norma que opera a consignação e é estrutural e definitivo o próprio regime legal da CSB, então também não pode ser um (inexistente) carácter excecional e temporário deste último a colocar em causa a natureza (estrutural e definitiva) da primeira. R) Ainda quanto ao carácter excecional e temporário necessário à conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, note-se que o artigo 16.º, n.º 3 da LEO contêm duas exigências distintas: a de que a consignação assuma carácter excecional, por um lado, e temporário por outro. S) Basta, pois, que a norma que opera a consignação não reúna uma dessas duas características para que a consignação deixe de respeitar a LEO. T) Ora, caráter excecional implica um desvio à regra comum, a uma extraordinariedade, enquanto que caráter temporário implica que dure um certo tempo, que seja provisório ou transitório. U) Quanto à exigência de que a consignação se revista de carácter excecional, é certo que a epígrafe do Secção IV do Capítulo XVI da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro) tem por epígrafe “Contribuição Extraordinária”. V) Contudo, mais do que com as qualificações feitas pelo legislador, a aplicação das normas deve ser feita sim tendo presentes considerações materiais. W) E dificilmente se pode qualificar como excecional a consignação de um regime que já vigora há mais de 10 anos fiscais (de 2011 a 2023, à data em que são apresentadas as presentes alegações)! X) Mas se em relação à excecionalidade ainda algo (por pouco que seja...) se pode invocar em abono da defesa da conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF com a LEO, Y) O mesmo já não se passa quanto à exigência do carácter temporário da consignação. Z) Pois quer o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, quer o regime aprovado pelo aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 são normas absolutamente definitivas desde o momento em que entraram em vigor no ordenamento jurídico português! AA) De notar ainda que a exigência do artigo 16.º, n.º 2, al. f) da LEO é aplicável a todos os tipos de tributos, independentemente da respetiva qualificação (e não apenas aos impostos), pois a LEO refere-se a “receitas”, sem especificar a sua fonte, pelo que será irrelevante qual o tipo de tributo a que se subsume a Contribuição sobre o Setor Bancário. BB) Consequentemente, a norma que estabelece essa consignação (atualmente constante no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF) leva a cabo uma clara violação do artigo 16.º, n.º 1, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO, por não estarem preenchidos os requisitos excecionais para que tal receita pudesse legalmente ser consignada. CC) Assim, o ato de (auto)liquidação da CSB aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua consignação é desconforme com o artigo 16.º da LEO, lei de valor reforçado. DD) Assinale-se igualmente que nos termos do artigo 161º, nº 2, al. k), do CPA, são nulos “k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;”, pelo que a violação de um princípio da LEO implica, portanto, nulidade dos atos de liquidação que apliquem as normas violadoras da mencionada lei. EE) Assim, o vício do referido ato está bem para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência, ou pelo menos, de nulidade do tributo. FF) Pois, “Daqui se conclui consequentemente que não podem a esta luz ser praticados quaisquer atos de liquidação ou cobrança relativamente a essas contribuições. Caso tenham sido ou venham a ser praticados atos dessa natureza, eles são nulos, por força do artigo 161.º, alínea k), que estatui a nulidade para “os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei”. Com efeito, implicando as inconstitucionalidades e as ilegalidades detetadas na sua orçamentação a invalidade e a total improdutividade (nulidade absoluta) dos créditos orçamentais relativos à Contribuição sobre o Setor Bancário e às Contribuições periódicas para o Fundo de Resolução, isso não pode deixar de ter como consequência que os atos de liquidação e cobrança fiquem sem base legal de apoio, por não ter havido previsão orçamental das mesmas. Sem previsão orçamental, a Autoridade Tributária e o Fundo de Resolução deixam de ter autorização para cobrança destas receitas.” (cf. Parecer Jurídico junto à Impugnação judicial como DOCUMENTO Nº 6, pp. 74). GG) Donde é forçoso concluir-se que a consignação da CSB, desde a sua criação até à presente data, com desrespeito pela LEO, leve a que se considere a mesma como não orçamentada, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161º do CPA, do que deriva a nulidade do ato controvertido. HH) Subsidiariament, e somente por cautela de patrocínio, a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 16.º da LEO, designadamente da norma constante do artigo 153.º-F, n.º 1, al, a) do RGICSF, nunca poderá deixar de ser sancionada, por ser inconcebível que uma lei de valor reforçado desta magnitude configure norma imperfeita. II) Deste modo, se não se admitir a sua nulidade, a ilegalidade por violação de lei de valor reforçado deverá sempre em ultima ratio inquinar o ato de autoliquidação sub judice com anulabilidade, pelo que devendo ser anulado, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA, com todas as consequências legais. JJ) Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. KK) Entende o RECORRENTE que o Tribunal a quo incorre, também, em erro de julgamento no que tange à apreciação da questão violação dos princípio e regra da discriminação e da especificação orçamentais. LL) Neste particular decidiu o Tribunal a quo por remissão para a fundamentação do Acórdão do STA, tirado no processo n.º 01006/08, de 18 de novembro de 2020. MM) O RECORRENTE defendeu, e defende, que o ato de liquidação e, depois, as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 311.º, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, estas últimas todas disposições do Regime Jurídico da CSB, se encontram inquinados de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, como se impunha, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2019. NN) Se a CRP exige a discriminação das receitas, nos moldes que antecedem, a clarificação quanto à sua “operacionalidade”, decorria, já ao tempo da criação deste tributo, do artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 (LEO de 2001) (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - aplicável no ano de criação da CSB), o qual previa que, “as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica”, podendo, ainda, ler-se no n.º 6 do mesmo artigo 8.º que, “são nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos”. Nos dias de hoje, tal regra da especificação orçamental surge refletida no artigo 17.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015 (LEO 2015) (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro - aplicável no ano do ato controvertido nos presentes autos), no qual se prevê que “as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento”. OO) Do que antecede decorre que a regra da especificação integra o conteúdo essencial do princípio da discriminação orçamental, constitucionalmente previsto. PP) Assim, não pode o RECORRENTE concordar com o STA - e, portanto, com o Tribunal a quo -, quando este refere que as exigências da discriminação e da especificação orçamentais não decorrem da CRP, desde logo porque, com o devido respeito, tal afirmação não é precedida, nem seguida, de qualquer fundamentação, apresentando-se - pelo menos até onde o RECORRENTE logra alcançar - como uma afirmação sem qualquer justificação. QQ) A CSB - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devidamente orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2019, já que, na primeira, não surge qualquer alusão à CSB, e, na segunda, a mesma apenas se poderá presumir integrada no Mapa I, na rubrica de “outros impostos diretos” e no Mapa V, no bolo da receita própria prevista arrecadar para o Fundo de Resolução, não surgindo individualizada e especificada em qualquer segmento. RR) Ora, só com o cumprimento efetivo dessa necessidade, legal e constitucional, de adequada individualização da receita do tributo em causa, decorrente do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamentais, poderá a Assembleia da República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido quer pela CRP, quer pela LEO, razão pela qual existe este princípio. SS) Acresce, ainda, referir que, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o facto de a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores ter qualificado a CSB como uma “contribuição financeira” - e não como uma taxa ou como imposto - também não pode, legal e constitucionalmente, justificar qualquer aligeiramento da regra da especificação orçamental quanto a estas receitas. TT) Acrescenta-se que, ainda que se admita que a receita da CSB é consignada, o facto de tal consignação constituir uma exceção ao subprincípio da não consignação obrigaria a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar. UU) Verifica-se, pois, uma violação gritante do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo e da autorização parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2011 até à presente data, incluindo o de 2019, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante e da receita prevista cobrar a título de CSB, o que é passível de permitir, ilegal e inconstitucionalmente, a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei, o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina (quer na redação de 2001, quer na de 2015) a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). VV) Razão pela qual a inexistente e insuficiente referência à receita da CSB corresponde a manifesta violação da regra da especificação orçamental da receita, prevista no artigo 8. º da LEO de 2001 e artigo 17º, da LEO de 2015 (e, bem assim, violação do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico). WW) A violação do princípio da especificação conduz à nulidade dos “créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (…)”, conforme preveem o artigo 8.º n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não inscritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da CSB nunca tivesse sido prevista. XX) Por estes motivos, insiste o RECORRENTE que o ato de (auto)liquidação da CSB controvertido enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência, ou pelo menos, de nulidade do tributo. YY) A nulidade do ato de liquidação controvertido deriva tanto do disposto no artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015 e do artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2011, como do disposto no artigo 161.º, alínea k). ZZ) Os mesmos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade apontados ao ato de liquidação podem - e devem - ser assacados às normas do regime jurídico da CSB, exteriorizadas por via do ato de liquidação que constituiu objeto dos autos de Impugnação judicial, concretamente às normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º desse mesmo regime legal. AAA) Concluindo, suscita-se, expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2019, o regime jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 311.º; da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 4.º do regime jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável. BBB) Importa, ainda, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências - nem sequer reflexas - ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos. CCC) Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11.º, n.º 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente), DDD) Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais, EEE) Por fim, atento o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o ora RECORRENTE requer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça. (…)» 5. Por acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, datado de 03-05-2023, não foi concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial recorrida, decidindo-se no âmbito da correlativa motivação de Direito, nos seguintes termos: «(…) A jurisprudência do STA, há muito, se mantém constante e unânime, nas afirmações de que a CsSB tem natureza de contribuição financeira, não ocorrendo inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas e em relação a elas, especificamente, acolhemos, sem mais, o julgado/decidido na sentença recorrida, cujos termos, aqui, deixamos (re)transcritos: «(...). Violação da regra da discriminação orçamental Alega a impugnante que ocorre violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devidamente individualizada e orçamentada, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, da Lei de Enquadramento Orçamental. Sobre esta temática já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 01006/08, de 18 de novembro de 2020, segundo o qual “Relembramos que o âmbito da presente questão respeita apenas à dita inconstitucionalidade e no que se refere ao indeferimento de reclamação graciosa relativa a autoliquidação da C.S.B. de 2015. No mapa V anexo ao O.G.E. de 2015, aprovado pela Lei 82-8/2014, consta no Diário da República a pág. 88, a discriminação das receitas do Ministério das Finanças e seus Fundos autónomos, sendo indicada, no que se refere ao Fundo de Resolução, a quantia global de € 300 000 000. Por outro lado, nos termos previstos no art. 153.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a C.S.B. constitui receita do Fundo de Resolução. Ora, dispõe o art. 105.º da C.R.P. o seguinte: (Orçamento) - 1 - O Orçamento do Estado contém: a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; b) O orçamento da segurança social. 2 - O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3 - O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas. 4 - O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.» Da afetação que resulta efetuada quanto à C.S.B. entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efetuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E. de 2015, não resulta a violação do art. 105.º, n.º 1, a), da C.R.P. Conforme se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/2011, proferido a 28-9-2011, no processo nº 211/2011, publicado em www.tribunalconstitucional.pt, - o quadro primário de conteúdo, elaboração, aprovação e execução do Orçamento constante deste preceito é completado pelo artigo 106.º da Constituição, conjunto normativo relativamente parco que é desenvolvido pela Lei de Enquadramento Orçamental. É nesse contexto que foi aprovada a Lei de Enquadramento Orçamental (L.E.O.) n.º 91/01, de 20/8, bem como a actual L.E.O. pela Lei n.º 151/2017, de 11/9, bem como ainda outros diplomas (em que se prevê ainda a discriminação das receitas e despesas do Estado e dos Fundos, de acordo com várias regras, como as relativas aos classificadores a utilizar). Tais exigências não decorrem do previsto na C.R.P., pelo menos, com o conteúdo indicado pela recorrente. Aliás, tratando-se a C.S.B. de uma contribuição financeira a favor do Fundo de Resolução, conforme referido na jurisprudência do S.T.A. para que se remeteu, foi já considerado que goza de maior liberdade no que toca ao seu lançamento, liquidação e cobrança, sendo de desaplicar o regime garantístico dos impostos, conforme se pode ler ainda no acórdão do T.C. n.º 539/2015, de 20-10-2015 proferido no proc. 27/15, do Tribunal Constitucional publicado em www.tribunalconstitucional.pt e no Diário da República, 2.ª série, de 19-11-2015. O previsto no O.G.E. para 2015 não é diferente do ocorrido em anos anteriores, o que permitiu a fiscalização da execução orçamental do Fundo de Resolução, nos termos previstos no art. 107.º da C.R.P., quer pelo Tribunal de Contas, conforme resulta dos relatórios anuais tornados públicos pelo mesmo quanto a esses anos, de que se dá notícia no parecer junto aos autos, elaborado pela sr.ª prof.ª Maria d' Oliveira Martins, bem como pela Assembleia da República que também a tem exercido, como é do conhecimento público. Acresce que a aplicação da nulidade quanto a essa inconstitucionalidade, em termos de invalidar os efeitos produzidos anteriormente, sempre dependeria de uma ponderação a efectuar pelo Tribunal Constitucional, nos termos do art. 282.º n.º 4 da C.R.P., conforme assinalado no acórdão do S.T.A. de 20-11-2014, proferido no processo 0438/14, publicado em www.dgsi.pt. - neste sentido, o recente Ac. deste Tribunal de 28-10-2020, Proc. nº 2015/18.3BEPRT (em que a Recorrente é a mesma), www.dgsi.pt.” Ora, do mapa V, anexo à Lei de Orçamento de Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, resulta discriminado, nas receitas do Ministério das Finanças e seus Fundos autónomos, a quantia global de € 1 227 000 000, quantia esta afeta ao Fundo de Resolução, pelo que aderindo-se aquela fundamentação que passa a fazer parte integrante da presente sentença, improcede a alegação da impugnante. Violação do princípio orçamental da não consignação Alega a impugnante que ocorre violação do princípio orçamental da não consignação, na medida em que a receita da CSB encontra-se desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, até à presente data consignada ao Fundo de Resolução, sem caráter excecional, nem temporário, resultando, antes do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que a consignação da CSB tem uma natureza estrutural e definitiva. O art.º 16.º, n.º 1 da Lei de Enquadramento Orçamental consagra o princípio da não consignação estabelecendo que não se pode afetar o produto de quaisquer receitas, à cobertura de determinadas despesas. Assim, as receitas devem servir para cobrir todas as despesas previstas, sem prejuízo das exceções contidas no n.º 2, do referido artigo 16.º. Ora, uma dessas exceções é o caso das receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal, caso em que tais despesas têm de assumir um caráter excecional e temporário, nos termos do n.º 2, alínea f), e n.º 3, do artigo 16.º A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um caráter excecional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. Ademais, resulta do enquadramento já exposto que, a CSB é de ser qualificada como uma contribuição financeira, sendo que “a diferença essencial entre os impostos e estas contribuições - bilaterais decorra, na ponderação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, de aqueles visarem - financiar as despesas públicas em geral, não podendo, em princípio, ser consignados a certos serviços públicos ou a certas despesas, enquanto que as segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam financiar certos serviços públicos e certas despesas públicas (responsáveis pelas prestações públicas de que as contribuições são contrapartida), aos quais ficam consignadas, não podendo, portanto, ser desviadas para outros serviços e despesas (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. 1, 4ª ed. Revista) - cf. Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0683/17, de 19 de junho de 2019. Deste modo, mostra-se legal a previsão, em sede do RGICSF, da imputação da Contribuição para o Sector Bancário ao Fundo de Resolução, concretamente no seu artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a) e não é pelo facto de a CSB se encontrar prevista como receita para o Fundo de Resolução, que a mesma passa a ter “uma natureza estrutural e definitiva”, pois que ela só poderá ser cobrada se o seu regime for, efetivamente, mantido em vigor, em cada Orçamento de Estado. Ante o exposto, improcede a alegação da Impugnante. (...).» Um breve apontamento final, para registar que avaliámos o conteúdo, integral, do acórdão, do Tribunal Constitucional (TC), datado de 26 de maio de 2022, referenciado na conclusão BBB), sendo que, dessa consideração não logramos retirar qualquer apoio, jurídico-doutrinário, capaz de alicerçar um julgamento, das questões em apreço, de sentido oposto. (…)» 6. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento, no que releva, com o seguinte teor: «BANCO A., SA, RECORRENTE nos autos acima referenciados e neles melhor identificado, tendo sido notificado, por via de Ofício datado de 4 de maio de 2023, do teor do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do qual foi julgado improcedente o Recurso interposto da Sentença proferida em 6 de dezembro de 2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no âmbito do processo à margem referenciado, e não se conformando com o teor do mesmo, vem, pelo presente, e ao abrigo do disposto no artigo 280. º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), do disposto no artigo 70. º, n.º 1, alíneas b) e f), no artigo 75. º-A, n.ºs 1 e 2, e no artigo 76. º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, na redação atualmente em vigor), interpor RECURSO PARA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE perante o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes: §1.º DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1º No que se refere à competência para apreciação da admissibilidade do recurso interposto, o artigo 76. º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional estabelece que “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciara admissão do respetivo recurso.”, 2º sem prejuízo de ulterior análise de admissibilidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição legal. 3º Assim, tendo a decisão recorrida sido proferida pela Secção de Contencioso Tributário do STA, de acordo com a referida disposição legal, competirá a este Tribunal aferir da admissibilidade do presente recurso. §2.º DA TEMPESTIVIDADE 4º O Acórdão objeto do presente recurso foi notificado ao ora RECORRENTE, por via de Ofício datado de 4 de maio 2023 (cf. notificação do Acórdão junto aos autos), através do Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“SITAF”), mediante comunicação disponibilizada nesse dia. 5º Atento o artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 20. º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o RECORRENTE considerou-se notificado do mencionado despacho no dia 18 de maio de 2023. 6º Nos termos do artigo 75.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, terminando assim a 18 de maio de 2023. 7º Atento o exposto, o presente Requerimento de interposição de recurso, apresentado nesta data, deverá ter-se por tempestivo. §3.º DO OBJETO DO RECURSO E DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA 8º Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual se interpõe o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 9º Acresce que dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal, ao abrigo do qual se interpõe, também, o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Concretizando, o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo Diploma legal dispõe que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” 11º Por outro lado, e uma vez que o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70. º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, exige-se, nos termos do disposto no artigo 75. º-A do mesmo diploma, que do Requerimento de interposição constem, desde logo, as questões de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 12º Em face das normas legais enunciadas, para que o presente requerimento de interposição de recurso seja considerado admissível, impõe-se, em primeiro lugar, que sejam identificadas as questões de inconstitucionalidade e / ou ilegalidade que se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, 13º ao mesmo tempo que se demonstra o efetivo cumprimento da dupla exigência imposta pelo legislador à parte que pretenda apresentar recurso perante o Tribunal Constitucional, i.e. que as questões de constitucionalidade e / ou ilegalidade, cuja apreciação se pretende por via recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o Tribunal recorrido estivesse vinculado à sua apreciação - i.e. que se tenha cumprido o ónus da suscitação prévia. 14º Quanto à observância do cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o Tribunal Constitucional que, “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no processo n.º 64/16). 15º Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, “a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocarão tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016). 16º Por facilidade de exposição, o RECORRENTE irá individualizar as questões de constitucionalidade e de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, por via do presente recurso, demonstrando, por referência a cada uma delas, o efetivo cumprimento do ónus da suscitação prévia. I. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ORÇAMENTAL DA NÃO CONSIGNAÇÃO PELO ARTIGO 153.º-F, N.º 1, AL. A) DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS: 17º Primeiramente, cumpre assinalar que o ora RECORRENTE invocou expressamente, nos artigos 9.º a 67. º, bem como nos pontos C) a JJ) das conclusões das Alegações de Recurso apresentadas junto deste STA, a violação da regra orçamental consagrada no artigo 16. º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (lei de valor reforçado, nos termos do artigo 112. º, n.º 3, da CRP), violação essa levada a cabo pela norma ínsita no artigo 153.º-F. n.º 1, al. a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que consigna as receitas provenientes da CSB ao Fundo de Resolução. 18º Tendo-se a decisão ora recorrida pronunciado expressamente sobre a violação do princípio orçamental da não consignação, negando provimento (e consequentemente, aplicando a norma cuja ilegalidade por violação de lei com valor reforçado foi suscitada), 19º ainda que tal pronúncia tenha sido extremamente sumária, limitando-se a declarar a adesão à sentença recorrida na p. 8, e transcrevendo-a na p. 10 quanto a esta questão, concluindo que: “(...) mostra-se legal a previsão, em sede do RGICSF, da imputação da Contribuição para o Sector Bancário ao Fundo de Resolução, concretamente no seu artigo 153.º -F, n. º1, alínea a) e não é pelo facto de a CSB se encontrar prevista como receita para o Fundo de Resolução, que a mesma passa a ter “uma natureza estrutural e definitiva”, pois que ela só poderá ser cobrada se o seu regime for, efetivamente, mantido em vigor, em cada Orçamento de Estado” (cfr. p. 10 do Acórdão ora recorrido). 20º Também em primeira instância o ora RECORRENTE invocou expressamente a mesma violação da mencionada regra orçamental consagrada no artigo 16.º da LEO sob a epígrafe “Não consignação”, pela norma que consigna as receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário ao Fundo de Resolução consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF, invocação essa efetuada nos artigos 275.º a 297.º da sua petição inicial de impugnação judicial (vício apreciado nas pp. 23-24 da sentença do TAF do Porto, incorrendo este em erro de julgamento por o considerar improcedente). 21º Do exposto resulta, assim, que o RECORRENTE tem vindo a suscitar, de forma prévia e processualmente adequada, esta questão de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado que constitui (também) objeto do presente recurso, encontrando-se verificado o ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70. º, n.º 1, al. c) e f), com fundamento naquela ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, e 72. º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional. 22º Neste sentido, o RECORRENTE esclarece que a ilegalidade por violação de lei com valor reforçado que foi objeto de discussão no presente processo se prende com a violação do princípio (rectius regra) orçamental da não consignação previsto no artigo 16.º da LEO (lei de valor reforçado), uma vez que a receita proveniente da CSB se encontra, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, até à presente data consignada ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário, levada a cabo pela norma ínsita no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF, que consigna as receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário ao Fundo de Resolução. 23º O princípio (regra) orçamental da não consignação encontra-se previsto no artigo 16.º da LEO, identificando quais as regras excecionais a tal princípio, circunscrevendo os casos em que as receitas não têm de se pautar pelo princípio da cobertura de todas as despesas previstas no Orçamento de Estado, sendo claro que a afetação de receitas só é possível com carácter excecional e temporário (artigo 16. º, n.º2, al. f) e n.º 3, da LEO). 24º Contudo, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF consigna a receita resultante da Contribuição para o Setor Bancário ao Fundo de Resolução, sendo tal consignação de tal forma estrutural que tem a sua previsão, pasme-se, não em cada Lei do Orçamento do Estado que prorroga desde 2011 o regime da Contribuição para o Setor Bancário, mas antes encontrando enquadramento normativo num regime estável e duradouro como e o RGICSF. 25º Desta forma, não se vê como se pode qualificar como excecional e temporária uma norma de consignação, como a contida no artigo 153.º -F. n.º 1, al. a), do RGICSF (regime esse cuja vigência não se encontra limitada no tempo - estatuindo por isso uma consignação estrutural e definitiva, pelo que em contradição com o exigido pelo artigo 16.º. n.º 1, al. f) e n.º 3 da LEO). 26º Acresce que, não só a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é estrutural e definitiva, como é também estrutural e definitivo o regime legal da CSB, pois o mesmo foi aprovado com carácter definitivo, dado que não foi nunca sujeito a qualquer limitação temporal da sua vigência, nem corresponde a uma disposição de carácter estritamente orçamental ou financeiro da Lei do Orçamento do Estado para 2011, não ficando, assim, sujeito à vigência meramente anual deste tipo de Leis. 27º Mas mesmo que assim não fosse (isto é, mesmo que o regime legal da CSB não tivesse sido desde logo aprovado com carácter definitivo e permanente), também não seria por a cada ano a Lei de Orçamento de Estado prorrogar formalmente um regime que materialmente se prolonga no tempo que tal natureza estrutural e definitiva se alteraria (conforme erradamente entendeu o douto STA, por adesão à sentença do TAF do Porto recorrida), sob pena de facilmente se desvirtuar de forma abusiva a norma excecional contida no artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3 da LEO, norma essa que, atenta a sua natureza, deve ser interpretada de forma estrita. 28º É igualmente de assinalar que a exigência do artigo 16.º, n.º 2, al. f) da LEO é aplicável a todos os tipos de tributos, independentemente da respetiva qualificação (e não apenas aos impostos), porquanto se refere genericamente a “receitas”, não estando por isso de forma alguma a estatuição da presente norma limitada a receitas tributárias, e muito menos receitas obtidas somente através de impostos, de modo que se deverá entender que tal princípio orçamental é igualmente aplicável a receitas provenientes de outro tipo de tributos, incluindo contribuições financeiras. 29º Assim, estamos perante um vício que, entende o RECORRENTE, enquanto ilegalidade (abstrata) é cominado com a nulidade do ato de (auto)liquidação ora em crise, nulidade essa típica ou integral, por se reconduzir à previsão da alínea k) do artigo 161. º do CPA, dado que a violação de um princípio da LEO implica, portanto, nulidade dos atos de liquidação que apliquem as normas violadoras da mencionada lei. 30º Em face do exposto, e atenta a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 16. º da LEO, designadamente da norma constante do artigo 153.º- F. n.º 1, al. a) do RGICSF, é manifestamente ilegal por violação de lei de valor reforçado o ato de autoliquidação sub judice. 31º Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para o presente Recurso, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, sendo o mesmo admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o STA. II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 414. º DA LEI N.º 55-A/2010, DE 30 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011), 311º DA LEI N.º 71/2018, DE 31 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019), 1. º, 2. º, 3. º E 4. º, ESTAS ÚLTIMAS TODAS DISPOSIÇÕES DO REGIME JURÍDICO DA CSB, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS 32º Por fim, o RECORRENTE arguiu, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de (auto)liquidação em crise por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada quer na Lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2019. 33º Concretamente, entende o RECORRENTE que o ato de liquidação em crise naqueles autos traduz a concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, da CRP, e de normas violadoras de lei de valor reforçado, por violação do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e dos artigos 15. º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015). 34º Com efeito, suscitou o RECORRENTE “a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma resultante do artigo 141. º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2019, o regime jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 311. º, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; (iii) da noma que se retira do artigo 1. º do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2. º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3. º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 4. º do regime jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável.” (cf. artigo 153. º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 35º Sucintamente, entende o RECORRENTE, apoiada nos Pareceres jurídicos dados pela Professora Doutora Maria de Oliveira Martins e pelo Professor Doutor José Casalta Nabais, que a receita da CSB prevista arrecadar no ano 2019 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano, designadamente no Mapa V, que integra as «receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo», ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica. 36º Porém, o montante previsto arrecadar com a CSB não surge discriminado em nenhum desses lugares, presumindo-se inscrito numa categoria residual de “impostos diretos diversos” e, bem assim, diluído naquela que é a receita inscrita do Fundo de Resolução, promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que disposto no artigo 105. º da CRP, no artigo 8. º da LEO de 2001 e nos artigos 15. º e 17. º da LEO de 2015, pretende evitar. 37º Do que decorre que as normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por esse motivo ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). 38º Assim, concluiu o RECORRENTE, perante o STA, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas constantes no artigo 141. º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro, no artigo 311. º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 e nos artigos 1º, 2. º, 3. º e 4. º do regime jurídico da CSB, respeitantes ao objeto, à incidência subjetiva, à incidência objetiva e à taxa aplicável ao tributo, respetivamente (cf. Conclusão AAA) das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 39º Confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal a quo remeteu o seu entendimento para a jurisprudência constante da Sentença recorrida, a qual, por sua vez, se apoiou, no segmento respeitante à violação da regra da discriminação orçamental, no acórdão proferido pelo STA de 18/11/2020, proferido no âmbito do processo n.º 01006/08. 40º Efetivamente, defendeu o STA no acórdão ora recorrido que «[a] jurisprudência do STA, há muito, se mantém constante e unânime, nas afirmações de que a CsSB tem natureza de contribuição financeira, não ocorrendo inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tuteia da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas e em relação a elas, especificamente, acolhemos, sem mais, o julgado/decidido na sentença recorrida, cujos termos, aqui, deixamos (re)transcritos.”. 41º Por remissão para o Acórdão de 18/11/2020, tirado no processo n.º 01006/18.9BEPRT, decidiu-se na Sentença recorrida, para o qual STA, por sua vez, remeteu: «Violação da regra da discriminação orçamental Alega a impugnante que ocorre violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devidamente individualizada e orçamentada, em conformidade com o disposto no artigo 8. º, da Lei de Enquadramento Orçamental. Sobre esta temática já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 01006/08, de 18 de novembro de 2020, segundo o qual “Relembramos que o âmbito da presente questão respeita apenas à dita inconstitucionalidade e no que se refere ao indeferimento de reclamação graciosa relativa a autoliquidação da C.S.B. de 2015. No mapa V anexo ao O.G.E. de 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014, consta no Diário da República a pág. 88, a discriminação das receitas do Ministério das Finanças e seus Fundos autónomos, sendo indicada, no que se refere ao Fundo de Resolução, a quantia global de € 300 000000. Por outro lado, nos termos previstos no art. 153.º do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a C.S.B. constitui receita do Fundo de Resolução. Ora, dispõe o art. 105. º da C.R.P. o seguinte: (Orçamento) -1- O Orçamento do Estado contém: a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; b) O orçamento da segurança social. 2- O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3- O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas. 4- O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.». “Da afetação que resulta efetuada quanto à C.S.B. entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efetuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E. de 2015, não resulta a violação do art. 105. º, n.º 1, a), da C.R.P.” Conforme se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n. º 211/2011, proferido a 28-9-2011, no processo nº 211/2011, publicado em www.tribunalconstitucional.pt - o quadro primário de conteúdo, elaboração, aprovação e execução do Orçamento constante deste preceito é completado pelo artigo 106. º da Constituição, conjunto normativo relativamente parco que é desenvolvido peia Lei de Enquadramento Orçamental. É nesse contexto que foi aprovada a Lei de Enquadramento Orçamental (L.E. O.) n.º 91/01, de 20/8, bem como a atual L.E. O. pela Lei n. º 151/2017, de 11/9, bem como ainda outros diplomas (em que se prevê ainda a discriminação das receitas e despesas do Estado e dos Fundos, de acordo com várias regras, como as relativas aos classificadores a utilizar). Tais exigências não decorrem do previsto na C.R.P., pelo menos, com o conteúdo indicado pela recorrente. Aliás, tratando-se a C.S.B. de uma contribuição financeira a favor do Fundo de Resolução, conforme referido na jurisprudência do S. T.A. para que se remeteu, foi já considerado que goza de maior liberdade no que toca ao seu lançamento, liquidação e cobrança, sendo de desaplicar o regime garantístico dos impostos, conforme se pode ler ainda no acórdão do T.C. n. º 539/2015, de 20-10-2015 proferido no proc. 27/15, do Tribunal Constitucional, publicado em www.tribunalconstitucional.pt e no Diário da República, 2.ª série, de 19-11-2015. O previsto no O.G.E. para 2015 não é diferente do ocorrido em anos anteriores, o que permitiu a fiscalização da execução orçamental do Fundo de Resolução, nos termos previstos no art. 107. º da C.R.P., quer peio Tribunal de Contas, conforme resulta dos relatórios anuais tornados públicos peio mesmo quanto a esses anos, de que se dá notícia no parecer junto aos autos, elaborado pela sr.ª prof.ª Maria d'Oliveira Martins, bem como peia Assembleia da República que também a tem exercido, como é do conhecimento público. Acresce que a aplicação da nulidade quanto a essa inconstitucionalidade, em termos de invalidar os efeitos produzidos anteriormente, sempre dependeria de uma ponderação a efetuar peio Tribunal Constitucional, nos termos do art. 282. º n.º 4 da C.R.P., conforme assinalado no acórdão do S.T.A. de 20-11-2014, proferido no processo 0438/14, publicado em www.dgsi.pt. - neste sentido, o recente Ac. deste Tribunal de 28-10-2020, Proc. n. º 2015/18.3BEPR T (em que a Recorrente é a mesma), www.dgsi.pt.”. Ora, do mapa V, anexo à Lei de Orçamento de Estado para 2019, aprovada peia Lei n. º 71/2018, de 31 de dezembro, resulta discriminado, nas receitas do Ministério das Finanças e seus Fundos autónomos, a quantia global de € 1 227 000 000, quantia esta afeta ao Fundo de Resolução, peio que aderindo-se àquela fundamentação que passa a fazer parte integrante da presente sentença, improcede a alegação da impugnante.”. 42º Ora, tendo o Acórdão remetido, na íntegra, para o decidido na Sentença recorrida, constitui esta a ratio decidendi do primeiro, no que respeita à não procedência da presente questão de inconstitucionalidade e de ilegalidade abstrata. 43º Concluiu, desta forma, o Tribunal a quo, «Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não prover este recurso.». 44º Em face do que antecede, crê o RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 45º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado das normas contidas nos artigos 141. º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro, no artigo 311. º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 e nos artigos 1. º, 2. º, 3. º e 4. º do regime jurídico da CSB, como o ato de autoliquidação controvertido. 46º Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para admissão do presente Recurso, previstos no artigo 280. º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e no disposto no artigo 70. º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75. º-A, n.º 1, e no artigo 76. º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. (…)» 7. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho datado de 31-05-2023, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 8. No Tribunal Constitucional, em 28-05-2025, a Recorrente foi notificada para apresentação de alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.ºs 1 e 2 da LTC. 9. A Recorrente alegou, conforme consta de fls. 8-tc a 78-tc, apondo as seguintes conclusões: «O Recorrente tem vindo a suscitar, de forma prévia e processualmente adequada, a questão de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado e da inconstitucionalidade que constituem objeto do presente recurso, encontrando-se verificado o ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, al. c) e f), com fundamento naquela ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, e 72.º, n.º 2, da LOPTC. B. Neste sentido, o Recorrente recorda que a ilegalidade por violação de lei com valor reforçado que foi objeto de discussão no presente processo se prende com a violação do princípio (rectius regra) orçamental da não consignação previsto no artigo 16.º da LEO (lei de valor reforçado), uma vez que a receita proveniente da CSB se encontra, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, até à presente data consignada ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário, levada a cabo pela norma ínsita no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF, que consigna as receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário ao Fundo de Resolução. C. Não há dúvida de que constituiu um dos fundamentos da decisão, a sua ratio decidendi, porquanto a sua alteração em caso de procedência do presente recurso determinaria uma reformulação da decisão a quo. D. No caso sub judice, a decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre a violação do princípio orçamental da não consignação, negando provimento, ainda que tal pronúncia tenha sido efetuada de forma extremamente sumária, na sua p. 10, com a seguinte ratio decidendi. “A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um caráter excecional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. Ademais, resulta do enquadramento já exposto que, a CSB é de ser qualificada como uma contribuição financeira, sendo que “a diferença essencial entre os impostos e estas contribuições - bilaterais decorra, na ponderação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, de aqueles visarem - financiar as despesas públicas em geral, não podendo, em princípio, ser consignados a certos serviços públicos ou a certas despesas, enquanto que as segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam financiar certos serviços públicos e certas despesas públicas (responsáveis pelas prestações públicas de que as contribuições são contrapartida), aos quais ficam consignadas, não podendo, portanto, ser desviadas para outros serviços e despesas (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. 1, 4ª ed. Revista) - cf. Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0683/17, de 19 de junho de 2019. Deste modo, mostra-se legal a previsão, em sede do RGICSF, da imputação da Contribuição para o Sector Bancário ao Fundo de Resolução, concretamente no seu artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a) e não é pelo facto de a CSB se encontrar prevista como receita para o Fundo de Resolução, que a mesma passa a ter “uma natureza estrutural e definitiva”, pois que ela só poderá ser cobrada se o seu regime for, efetivamente, mantido em vigor, em cada Orçamento de Estado. Ante o exposto, improcede a alegação da Impugnante." E. Conclui-se assim que a decisão recorrida não só se pronunciou expressamente sobre a questão, como fundamentou (ainda que de forma sumária, e na perspetiva do Recorrente, errada) porque motivo entendeu inexistir violação de lei de valor reforçado. F. Não estamos perante um mero obter dictum porque se o tribunal a quo se tivesse pronunciado em sentido oposto, i.e„ se decidisse que havia violação do artigo 16.º da Lei do Enquadramento Orçamental, forçosamente que teria de alterar a sua decisão, porquanto decidiria pela ilegalidade por violação de lei de valor reforçado. G. Sendo que o facto de o tribunal a quo ter entendido necessário sumariar a análise e fundamentação desta questão é uma evidência de que se trata de uma ratio decidendi, no sentido de constituir o argumento jurídico que fundou a razão de ser da decisão judicial adotada em certo caso. H. Termos em que se deverá entender que a interpretação normativa questionada constitui ratio decidendi da decisão recorrida, devendo assim o douto Tribunal Constitucional apreciar as presentes alegações. I. O Recorrente entende (e mantém) que o ato de auto-liquidação padece de violação do princípio orçamental da não consignação previsto no artigo 16.ºda LEO (lei de valor reforçado), J. Uma vez que a receita proveniente da CSB se encontra desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, até à presente data consignada ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário. K. O princípio (rectius regra) orçamental da não consignação encontra-se previsto no artigo 16.º da LEO, que é muito claro ao estabelecer a norma de que a afetação de receitas, por razão especial, a determinadas despesas por expressa estatuição legal, só é possível com carácter excecional e temporário (artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO). L. Note-se que, por isso mesmo, que a violação do princípio incide sobre a norma que consigna a receita (com as inerentes consequências de ilegalidade abstrata do ato de autoliquidação). M. Sendo igualmente de assinalar que a LEO se refere genericamente a “receitas”, não estando por isso de forma alguma a estatuição da presente norma limitada a receitas tributárias, e muito menos receitas obtidas somente através de impostos, de modo que se deverá entender que tal princípio orçamental é igualmente aplicável a receitas provenientes de outro tipo de tributos, incluindo contribuições financeiras. N. Ora, a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF não é nem excecional nem temporária, contrariando o exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, al. f) e n.º 3 da LEO O. Porquanto o que se verifica é que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF consigna a receita resultante da Contribuição para o Setor Bancário ao Fundo de Resolução, P. Note-se que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é uma norma não destinada a ter vigência temporária, pelo que vigorará até que seja revogada por outra lei (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil). Q. Sendo essa consignação de tal forma estrutural que se encontra prevista num regime estável e duradouro como é o RGICSF, pelo que tem uma natureza estrutural e definitiva. R. E não só a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é estrutural e definitiva, como também é estrutural e definitivo o regime legal da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011. S. De facto, o regime da CSB, constante do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, foi desde logo aprovado com carácter definitivo, dado que não foi, nessa Lei ou em qualquer outra, sujeito a qualquer limitação temporal da sua vigência, nem corresponde a uma disposição de carácter estritamente orçamental ou financeiro da Lei do Orçamento do Estado para 2011, não ficando, assim, sujeito à vigência meramente anual deste tipo de Leis. T. Assim, fica também patente que as sucessivas prorrogações do regime da CSB foram meras tentativas do legislador para i) de forma desnecessária, matar à nascença qualquer tentação da parte dos contribuintes de litigar contra as liquidações de CSB com base numa (inexistente) vigência meramente anual do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011; ii) mais relevante, para induzir uma aparência de conformidade da consignação operada pelo artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, aparência essa que não pode senão soçobrar perante o acima afirmado. U. Deste modo, também não seria por a cada ano a Lei de Orçamento de Estado prorrogar formalmente um regime que materialmente se prolonga no tempo que tal natureza estrutural e definitiva se alteraria, sob pena de facilmente se desvirtuar de forma abusiva a norma excecional contida no artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3 da LEO, norma essa que, atenta a sua natureza, deve ser interpretada de forma estrita. V. Ora, se é estrutural e definitiva a norma que opera a consignação e é estrutural e definitivo o próprio regime legal da CSB, então também não pode ser um (inexistente) carácter excecional e temporário deste último a colocar em causa a natureza (estrutural e definitiva) da primeira. W. Ainda quanto ao carácter excecional e temporário necessário à conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, note-se que o artigo 16.º, n.º 3 da LEO contêm duas exigências distintas: a de que a consignação assuma carácter excecional, por um lado, e temporário por outro. X. Basta, pois, que a norma que opera a consignação não reúna uma dessas duas características para que a consignação deixe de respeitar a LEO. Y. Ora, caráter excecional implica um desvio à regra comum, uma extraordinariedade, enquanto que caráter temporário implica que dure um certo tempo, que seja provisório ou transitório. Z. Quanto à exigência de que a consignação se revista de carácter excecional, é certo que a epígrafe do Secção IV do Capítulo XVI da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) tem por epígrafe "Contribuição Extraordinária”. AA. Contudo, mais do que com as qualificações feitas pelo legislador, a aplicação das normas deve ser feita sim tendo presentes considerações materiais. BB. E dificilmente se pode qualificar como excecional a consignação de um regime que já vigora há mais de 10 anos fiscais! CC. Mas se em relação à excecionalidade ainda algo (por pouco que seja...) se pode invocar em abono da defesa da conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF com a LEO, DD. O mesmo já não se passa quanto à exigência do carácter temporário da consignação. EE. Pois quer o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, quer o regime aprovado pelo aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 são normas absolutamente definitivas desde o momento em que entraram em vigor no ordenamento jurídico português! FF. De notar ainda que a exigência do artigo 16.º, n.º 2, al. f) da LEO é aplicável a todos os tipos de tributos, independentemente da respetiva qualificação (e não apenas aos impostos), pois a LEO refere-se a "receitas", sem especificar a sua fonte, pelo que será irrelevante qual o tipo de tributo a que se subsume a Contribuição sobre o Setor Bancário. GG. Consequentemente, a norma que estabelece essa consignação (atualmente constante no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF) leva a cabo uma clara violação do artigo 16.º, n.º 1, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO, por não estarem preenchidos os requisitos excecionais para que tal receita pudesse legalmente ser consignada. HH. Assim, o ato de (auto)liquidação da CSB aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua consignação é desconforme com o artigo 16.º da LEO, lei de valor reforçado. II. Assinale-se igualmente que nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. k), do CPA, são nulos "k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei", pelo que a violação de um princípio da LEO implica, portanto, nulidade dos atos de liquidação que apliquem as normas violadoras da mencionada lei. JJ. Assim, o vício do referido ato está bem para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência, ou pelo menos, de nulidade do tributo. KK. Donde é forçoso concluir-se que a consignação da CSB, desde a sua criação até à presente data, com desrespeito pela LEO, leve a que se considere a mesma como não orçamentada, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161.º do CPA, do que deriva a nulidade do ato controvertido. LL. Subsidiariamente, e somente por cautela de patrocínio, a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 16.º da LEO (designadamente da norma constante do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, nunca poderá deixar de ser sancionada, por ser inconcebível que uma lei de valor reforçado desta magnitude configure norma imperfeita. MM. Deste modo, se não se admitir a sua nulidade, a ilegalidade por violação de lei de valor reforçado deverá sempre em última ratio inquinar o ato de autoliquidação sub judice com anulabilidade, pelo que devendo ser anulado, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA, com todas as consequências legais. NN. Entende o RECORRENTE ter defendido, ao longo de todo o processado, que a norma que criou o regime jurídico da CSB, assim como a norma que o manteve em vigor no ano de 2019 - respetivamente, as normas constantes do artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 30 de dezembro, do artigo 311.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 e dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da CSB - violam o princípio da discriminação e a regra da especificação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devida ou suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CSB aqui em causa - 2019 -, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a sua criação até à presente data. OO. O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto designadamente, no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental ("LEO"), provada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, decorrendo também, expressamente, da própria CRP essa imposição da "discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos", conforme se dispõe no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, tendo como principal desiderato assegurar uma maior transparência e racionalidade financeira. PP. Dentro do princípio da discriminação orçamental encontramos a regra da especificação, a par de outras regras orçamentais, como a da não compensação e a da não consignação. QQ. Ora, de acordo com esta regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar de forma adequada e suficiente as receitas. RR. O fundamento da regra da especificação orçamental reside nos requisitos de clareza e maior verdade e, bem assim, numa perspetiva de racionalidade financeira e controlo político, implicando uma dupla proibição: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. SS. Acresce que, com vista à corporização do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a LEO (quer na versão de 2001, quer na versão de 2015) preveem a existência de três classificações orçamentais: a económica, a orgânica e a funcional e debruçando-se sobre a classificação económica, que é a que releva para os presentes autos, e no que respeita à receita, estabelece o artigo 17.º da LEO de 2015 que "As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento" (cf. também artigo 8.° da LEO de 2001). TT. Sucede, porém, que a CSB - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devidamente individualizada e orçamentada de acordo com tal regra da especificação enunciada. UU. Com efeito, nas Leis do Orçamento do Estado de 2011 a 2014 não surge qualquer referência, expressa ou implícita, à CSB enquanto que nas Leis do Orçamento do Estado de 2015 a 2020 surge, apenas, receita global do Fundo de Resolução no respetivo Mapa V. VV. No ano de 2019 - ano da (auto)liquidação em crise nos presentes autos - à semelhança dos anos anteriores, não é referida, específica ou concretamente, em nenhum dos mapas orçamentais. WW. Com efeito, a consulta da Lei do Orçamento do Estado para 2019 não permite sequer perceber em que rubrica a CSB foi orçamentada - ou se a mesma chegou, sequer, a ser objeto de orçamento nesse ano! XX. Assim, neste Orçamento, afigura-se evidente a impossibilidade de apuramento da existência e do valor da receita prevista antecipadamente arrecadar com a CSB, em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8.º da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015). não sendo possível retirar-se do montante da receita do Fundo de Resolução (de €1.227.100.000), prevista no Mapa V, qual o montante que corresponde à receita a obter com a cobrança da CSB, uma vez que esta contribuição não é, sequer, única fonte de financiamento daquele Fundo. YY. De todo o exposto resulta, à evidência, que a receita decorrente da CSB em causa não se pode presumir sequer prevista na Lei do Orçamento do Estado - neste caso, por referência ao ano de 2019 -, e a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto nem na CRP, nem na LEO. ZZ. Considerando até os avultados valores arrecadados com a Contribuição sobre o Sector Bancário (em alguns casos, bastantes superiores aos tributos que se encontram devidamente especificados nos Mapas orçamentais), a mesma deveria ser objeto, nos termos da Lei e da Constituição, de suficiente e adequado individualização (especificação) - o que, in casu, não se verifica. AAA. Daqui decorre, então, que, da Lei do Orçamento do Estado para 2019, não se consegue extrair - nem os Srs. Deputados lograram ter dele efetivo conhecimento aquando da sua aprovação - qual o montante da CSB que se prevê arrecadar e que, assim, se deveria ter discriminado e especificado - o que não sucedeu, como se demonstra. BBB. Ora, só com o cumprimento efetivo dessa necessidade, legal e constitucional, de adequada individualização da receita do tributo em causa, decorrente do princípio da especificação orçamental, poderá a Assembleia da República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido, quer pela CRP, quer pela LEO, razão da existência deste princípio. CCC. Nesta medida, é forçoso concluir, em consequência, que a receita tributária em causa escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição - e, consequentemente, à sua não autorização - na Lei do Orçamento do Estado em causa. DDD. Acresce, ainda, referir que o facto de a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, ter qualificado a CSB como uma “contribuição financeira” - e não como uma taxa ou como imposto - também não poderá justificar qualquer aligeiramento da regra da especificação orçamental quanto a estas receitas. EEE. Em primeiro lugar, porque, quer a CRP, quer a LEO, referem-se a receitas, sem especificar a sua origem. E depois, porque as contribuições financeiras possuem características em tudo semelhantes aos impostos, tendo, assim, também sido vistas pelo Tribunal de Contas, que as vem qualificando na categoria dos "impostos diretos", não havendo, portanto, nenhuma distinção orçamental, pelo facto de se tratar de uma contribuição financeira. FFF. Verifica-se, pois, a violação gritante do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo e da autorização parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2011 a 2025, incluindo o de 2019, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante e da receita prevista cobrar a título de CSB, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei, o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina (quer na redação de 2001, quer na de 2015) a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). GGG. Razão pela qual a inexistente e insuficiente referência à CSB na Lei do Orçamento do Estado de 2019 e nos respetivos mapas orçamentais, corresponde a manifesta violação da regra da especificação orçamental da receita prevista nos artigos 105.º da CRP, 8.º da LEO de 2001 e 17º da LEO de 2015, o que inquina as normas constantes do Regime jurídico da CSB e dos artigos 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e 311.º, da Lei do Orçamento de Estado para 2019 e as próprias normas do regime jurídico da CSB (1.º, 2.º, 3.º e 4.º) de inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado. HHH. Ora, o caso é que, como acima já se deixou referido, a violação do princípio, legal e constitucional, da discriminação e da especificação orçamental conduz à nulidade dos “créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (...)”, conforme, preveem o artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da Contribuição sobre o Sector Bancário nunca tivesse sido prevista. III. Donde é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a sua criação e até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, como não orçamentado, com a consequente declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas contidas no artigo 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime jurídico da CSB e nos artigos 141.º da Lei 55-A/2010, de 30 de dezembro e 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2019). JJJ. No Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do Processo n.º 122/2023, em sede de Recurso interposto, igualmente, pelo aqui Recorrente, foi decidido pelo Tribunal Constitucional que : "(…) o princípio da especificação ou discriminação de despesas em sede de Orçamento do Estado se afigura um parâmetro desadequado para aferir a inconstitucionalidade material das normas que criam e mantêm a vigência da CSB para o ano aqui em causa, bem como das normas que densificam o seu específico regime jurídico. Na verdade, uma desconformidade constitucional a este respeito mais facilmente configura uma omissão inconstitucional ou, em alternativa, uma ilegalidade que determina a invalidade dos atos de cobrança dos respetivos tributos, do que uma inconstitucionalidade normativa que tenha por objeto o seu regime jurídico material.”. KKK. Ora, com o devido respeito, o ora Recorrente não pode concordar com o entendimento vertido no referido Acórdão, na parte em que afasta o princípio da especificação orçamental como parâmetro de aferição da inconstitucionalidade normativa das disposições legais que criam e regulam a CSB. LLL. Não se trata, in casu, de uma mera omissão inconstitucional, nos termos do artigo 283.º da CRP, nem tampouco de uma simples ilegalidade na execução orçamental, mas sim de uma falha estrutural e reiterada que afeta diretamente a validade da própria previsão normativa da CSB, desde a sua génese. MMM. Este vício é, pois, de inconstitucionalidade normativa, por ação, com consequências graves na validade das normas habilitantes que sustentam a sua previsão e manutenção nos sucessivos Orçamentos de Estado. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, REQUER-SE A V. EXA. SE DIGNE ADMITIR O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, EM TODA A SUA EXTENSÃO, E, ASSIM, CONHECER, NÃO SÓ DAS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS, COMO, TAMBÉM, DAS QUESTÕES DA ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI DE VALOR REFORÇADO, DEVENDO O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA: A) A ILEGALIDADE DO ARTIGO 153.º-F, N.º 1, ALÍNEA A) DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ORÇAMENTAL DA NÃO CONSIGNAÇÃO, CONSAGRADO NO ARTIGO 16.º DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO (LEO DE 2015) - LEI DE VALOR REFORÇADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 112.º, N.º 3 DA CRP. B) A INCONSTITUCIONALIDADE E A ILEGALIDADE CONTIDAS NOS ARTIGOS 141.º DA LEI N.º 55-A/2010, DE 30 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011), 311.º DA LEI N.º 71/2018, DE 31 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2019), 1.º, 2.º, 3.º E 4.º, ESTAS ÚLTIMAS TODAS DISPOSIÇÕES DO REGIME JURÍDICO DA CSB, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS, CONSAGRADOS NO ARTIGO 105.º DA CRP, ARTIGOS 8.º DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 92/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEO 2001), E DOS ARTIGOS 15.º E 17.º DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO (LEO DE 2015) - LEI DE VALOR REFORÇADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 112.º, N.º 3 DA CRP.» 10. Na sequência de notificação, a Recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 11. Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 6) e cujas questões foram reiteradas nas alegações de recurso, a Recorrente pretende ver apreciadas (i) a ilegalidade do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que consta do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (“RGICSF”), por violação do princípio orçamental da não consignação, consagrado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (“LEO de 2015”); bem como (ii) as inconstitucionalidades e ilegalidades contidas no artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 (“Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário”), no artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019 ou “LOE para 2019”), e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, por violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamentais, consagrados no artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei dfe Enquadramento Orçamental de 2001 ou “LEO para 2001”), e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015. 12.O preceito do RGICSF que suporta a primeira das normas anteriormente enunciadas tem o seguinte teor: «Artigo 153.º-F Recursos financeiros do Fundo de Resolução 1- O Fundo dispõe dos seguintes recursos: a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;» 13. Por seu turno, os artigos do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário e da LOE para 2019, que, de modo respetivo, suportam as demais normas impugnadas têm o seguinte teor: «SECÇÃO IV Contribuição extraordinária Artigo 141.º Contribuição sobre o sector bancário É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos: Artigo 1.º Objeto O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação. Artigo 2.º Incidência subjetiva 1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português; b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português; c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 3.º Incidência objetiva A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho. b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. Artigo 4.º Taxa 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 /prct. e 0,110 /prct. em função do valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 /prct. e 0,000 30 /prct. em função do valor apurado.» «Artigo 311.º Contribuição sobre o setor bancário Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.» 14. A título de nota prévia, refira-se que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a debruçar-se de forma reiterada sobre a conformidade constitucional da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”). O primeiro aresto sobre a matéria foi o Acórdão n.º 268/2021, no qual o Tribunal, após uma análise circunstanciada da natureza do tributo enquanto contribuição financeira, concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade relativamente a diversas normas do respetivo regime jurídico. Nesse aresto, foram convocados, como parâmetros de fiscalização, os princípios da legalidade fiscal, da igualdade tributária e da equivalência. A esta decisão seguiram-se outros acórdãos, de objeto e fundamentação substancialmente coincidentes e de sentido decisório convergente, designadamente os Acórdãos n.ºs 331/2021, 332/2021, 505/2021, 533/2021, 536/2021, 537/2021, 538/2021, 539/2021, 540/2021, 808/2021, 86/2022, 327/2022, 346/2022, 716/2022, 763/2022, 765/2022 e 881/2023. 15. No que respeita à primeira questão colocada a escrutínio deste Tribunal, tal como delimitada no requerimento de interposição do recurso e ulteriormente densificada nas respetivas alegações, a Recorrente imputa à norma constante do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do RGICSF a violação do princípio orçamental da não consignação, consagrado no artigo 16.º da LEO de 2015, arguindo, por conseguinte, a respetiva ilegalidade. Para o efeito, sustenta que a afetação das receitas provenientes da CSB ao Fundo de Resolução (pessoa coletiva de direito público prevista no artigo 153.º-B daquele diploma), desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, não assume carácter excecional nem temporário, nos termos exigidos pela referida Lei de Enquadramento Orçamental. Argumenta, em particular, que tal consignação reveste natureza estrutural e definitiva, por se encontrar plasmada num regime jurídico de vocação estável e duradoura, como é o RGICSF, posição que é ainda reforçada pela alegada definitividade do próprio Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário. 16. Em contornos idênticos, a questão de ilegalidade suscitada foi objeto de análise no Acórdão n.º 891/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 58/2025), para cuja fundamentação se remete e à qual se adere: «8. Em primeiro lugar, atente-se na questão da alegada ilegalidade da norma constante do artigo 153.º‑F, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), no seu teor literal, por violação do princípio orçamental da não consignação, consagrado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro). Como acima se deu nota, a referida norma estatui que as receitas provenientes da CSB formam parte dos recursos financeiros atribuídos ao Fundo de Resolução. O Fundo de Resolução é, nos termos do artigo 153.º-B do mesmo diploma, uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal. A este respeito, cumpre notar, antes de mais, que, considerando o teor literal da norma em causa, não subsistem quaisquer dúvidas acerca da efetiva consignação das receitas da CSB ao referido Fundo. Isso mesmo vem afirmando este Tribunal, desde o Acórdão n.º 268/2021, no qual, aliás, tal constatação constituiu elemento de relevo na classificação do tributo em causa como contribuição financeira, nos seguintes termos: “A CSB não pode ser qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir para o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal, obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de um tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há-de a título singular presumivelmente beneficiar.” (destacado nosso). Acrescentou ainda o Tribunal, no mesmo Acórdão: “tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo (critério finalístico), na medida em que este pode constituir um indicador determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece Sérgio Vasques, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não está na mera angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A Contribuição Extraordinária... cit., p. 226). Importa, por este motivo, conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente, se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por uma atividade pública determinada. Nesta perspetiva, a consignação de receitas à entidade pública competente para financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram constitui, por regra, «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais» (Acórdãos nºs 539/2015, 320/2016, 7/2019, 255/2020).” (destacado nosso). No entanto, a existência de consignação das receitas da CSB ao Fundo de Resolução, por força da norma questionada, não implica, por si só, a respetiva ilegalidade. Desde logo, porque a própria Lei de Enquadramento Orçamental, permite, no artigo 16.º, n.º 2, exceções à regra da não-consignação, designadamente, na alínea f), de quaisquer “receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual”. A única condição a que a lei sujeita esta possibilidade é à sua excecionalidade e temporalidade, previstas no n.º 3 do artigo 16.º do diploma em causa. Ora, o cumprimento destas exigências foi constatado, desde logo, pelo STA, na decisão aqui recorrida, na qual se afirmou o seguinte: «A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afetas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al. a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no art.º 16, da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr. ac. S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS).» (destacado nosso) É certo que a recorrente discorda deste entendimento, afirmando, no requerimento de recurso, que «a receita proveniente da CSB se encontra […] sem carácter excecional nem temporário», consignada ao Fundo de Resolução. Em seguida, explica, de forma cristalina, o seu argumento fundamental, segundo o qual “não se vê como se pode qualificar como excecional e temporária uma norma de consignação, como a contida no artigo 153.º-F, n.° 1. al. a), do RGICSF (regime esse cuja vigência não se encontra limitada no tempo - estatuindo por isso uma consignação estrutural e definitiva, pelo que em contradição com o exigido pelo artigo 16.º, n.° 1, al. f) e n.° 2 da LEO)”. Ora, se é compreensível a pretensão da recorrente, a verdade é que, desde logo, é inegável que a vigência da CSB tem sido, por expressa opção do legislador, inequivocamente temporária, uma vez que a sua vigência tem sido prevista em sucessivas leis do Orçamento do Estado e não, de forma estrutural e perene, em diploma distinto. Nestes termos, a respetiva cobrança e consequente consignação só podem ocorrer se a contribuição for renovada, a cada Orçamento de Estado; por esta razão, não podendo existir consignação sem contribuição e sendo esta última, por natureza, precária, não pode deixar de reconhecer-se que a primeira tem um caráter necessariamente contingente. 9. Porém, e para além disto, há que recordar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, de forma consistente, assinalado a importância da sinalagmaticidade inerente à estrutura das contribuições financeiras, tendo-a por justificação bastante para a consignação das respetivas receitas a determinadas entidades e como prova do seu caráter excecional. Com efeito, explicou-se no Acórdão n.º 7/2019, a propósito da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE): “Relativamente à consignação de receitas, uma vez encontrada no caráter sinalagmático da relação entre a sujeição ao tributo e a prestação/benefício presumido para o sujeito passivo, a razão para o lançamento daquele e, tendo em conta o que vem de ser dito sobre o equilíbrio da adoção deste tributo, devendo a bilateralidade identificada ser considerada como argumento suficientemente atendível, então, há que concluir que também a opção pela consignação desta receita, que é por lei, em si mesma, excecional, não merece censura”. Entendimento este reiterado, por exemplo, no Acórdão n.º 300/2023, desta 2.ª Secção: “Foi ainda entendimento do Tribunal no mesmo acórdão que a excecionalidade da CESE e a sua qualificação como contribuição (e não imposto) justificam de forma consistente a consignação da receita às finalidades eleitas por Lei, sem que se incorra em qualquer problema de desconformidade constitucional face ao princípio geral de não-consignação de receitas (artigo 105.º, n.º 3 da Constituição da República).” Esta argumentação aplica-se, sem alterações de relevo, à CSB e ao presente caso. Nestes termos, e ao contrário do sustentado pela recorrente em sede de alegações, se obviamente se reconhece que a Lei de Enquadramento Orçamental é aplicável a todos os tipos de tributos, independentemente da respetiva qualificação, isso não significa que a interpretação acerca das exigências legais seja idêntica quer estejamos perante impostos, quer se trate de taxas ou contribuições financeiras. Como decorre da jurisprudência acima citada, o caráter sinalagmático necessariamente associado a estes dois últimos tributos justifica – em certos casos, pode mesmo impor – a consignação das respetivas receitas não a despesas concretas, mas a determinadas entidades, como sucede com o Fundo de Resolução. Como se afirmou no Acórdão n.º 296/2023, então a propósito da CESE, a consignação das suas receitas ao Fundo correspondente não comporta uma regra “de consignação da receita obtida pela CESE a certas despesas, já que essa regra nunca existiu: aquela permanece alocada à globalidade das despesas do Fundo, em consonância com os objetivos programáticos da entidade pública.” Isso mesmo sucede com a CSB, no presente caso, assim afastando, aliás, uma violação da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental (que prevê, como já se esclareceu, que “Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas”), entendida no seu teor literal. Neste sentido parece também inclinar-se a doutrina que, já a propósito da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001, explicava que não se deve “confundir a proibição da consignação de receitas com proibição da mera aproximação de receitas a um grupo de despesas”, entendendo-se que o “legislador aponta para a proibição da consignação material ou directa, sendo de excepcionar os casos de consignação orgânica ou indirecta que, em todo o caso, têm de constar de lei” (cfr. Guilherme d’Oliveira Martins, Guilherme Waldemar d’Oliveira Martins e Maria d’Oliveira Martins, A Lei de Enquadramento Orçamental Anotada e Comentada, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pg. 73-74).» 17. Nesta medida, conforme afirmado pela citada jurisprudência proferida por este Tribunal, a consignação das receitas provenientes da CSB ao Fundo de Resolução, nos termos do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do RGICSF, constitui, desde logo, um elemento estruturalmente relevante para a qualificação daquele tributo como contribuição financeira, na medida em que evidencia a sua finalidade específica de financiamento de encargos setoriais e não de despesas públicas gerais. Ora, é de salientar que tal consignação, embora inequivocamente existente, não implica, per se, a violação do princípio orçamental da não consignação consagrado no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, desde logo porque o próprio legislador admite exceções à referida regra, designadamente a afetação de receitas a determinadas despesas, desde que fundadas em razão especial e na medida em que as mesmas sejam dotadas de caráter excecional e temporário (cfr. n.º 3 e alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da LEO de 2015), tendo sido este caráter reconhecido pelo Tribunal a quo quando afirma que a «CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um caráter excecional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado» (cfr. supra, § 5). 18. Não obstante a circunstância de a Recorrente discordar da adjetivação conferida pela decisão recorrida correspondente à excecionalidade e limitação temporal da contribuição, a delimitação temporal resulta do facto de a vigência da CSB depender de previsão em sede de Lei do Orçamento do Estado, o que confere à respetiva cobrança e, por maioria de razão, à consignação das correlativas receitas, um caráter necessariamente excecional e contingente. Acresce que a sinalagmaticidade inerente às (no sentido em que a mesma é própria das) contribuições financeiras constitui fundamento bastante, e, em certos casos, impõe, a afetação das respetivas receitas a entidades públicas à luz das respetivas finalidades programáticas, não procedendo, nestes termos a alegação de ilegalidade. 19. A segunda questão que a Recorrente formula em sede de requerimento de interposição de recurso respeita à incompatibilidade «da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2019, o regime jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 311.º; da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 4.º do regime jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável» (nos termos expressos pelas respetivas alegações, cfr. supra, § 9) com o princípio orçamental da especificação, previsto, designadamente, no artigo 8.º da LEO de 2001, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO de 2015, bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa. 20. Neste conspecto, a Recorrente alega, em síntese, que, de acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar de forma adequada e suficiente as receitas e que, consequentemente, a receita estimada arrecadar com a cobrança da CSB no ano 2019 deveria encontrar-se plasmada na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano; mais concretamente, alega, no requerimento de interposição de recurso em articulação com as alegações, que a mesma deveria ter sido discriminada e individualizada no Mapa V, ou, pelo menos, no Mapa VI, atendendo à circunstância de, para cumprimento do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a Lei de Enquadramento Orçamental (quer na versão de 2001, quer na versão de 2015) preverem a existência de três classificações orçamentais (a económica, a orgânica e a funcional), estabelecendo, quanto à primeira, o artigo 17.º da LEO para 2015 que «As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento». Destes pressupostos resultaria, pois, no entender da Recorrente, a ilegalidade e inconstitucionalidade das normas sub iudice. 21. No que concerne às enunciadas questões, mostra-se transponível o que foi dito no recente Acórdão n.º 971/2025, em trecho que agora se reproduz: «A questão que o recorrente suscita prende-se com a incompatibilidade das normas impugnadas com o disposto no artigo 105.º da Constituição, no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto («LEO» de 2001) e nos artigos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro («LEO» de 2015). Para demonstrar essa incompatibilidade, alega que a receita estimada arrecadar com a cobrança da CSB no ano 2021 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano; mais concretamente, deveria ter sido discriminada e individualizada no Mapa V, ou, pelo menos, no Mapa VI. Ora, esta questão de inconstitucionalidade e ilegalidade foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 891/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 58/2025), aresto no qual, aliás, o Supremo Tribunal Administrativo se apoiou para julgar improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente. No referido Acórdão, o Tribunal Constitucional rejeitou a tese sustentada pelo ora recorrente, tendo decidido, na parte que aqui releva, «[n]ão julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário», e «[n]ão julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário». (…) 8. O Acórdão n.º 891/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 58/2025) concluiu que o parâmetro relativo à especificação ou discriminação de despesas no Orçamento do Estado não constitui um critério adequado para afirmar a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas que criam, mantêm em vigor ou densificam o regime jurídico da CBS. Esta orientação reflete, aliás, jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, que já antes sublinhara que a «omissão, nos mapas orçamentais (…) do montante exato previsto arrecadar com a CSB, não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa» (Acórdãos n.ºs 342/2021 e 810/2021). Como enfatiza o Acórdão n.º 411/2022, «[n]ão se alcança como seria possível que a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição». A relação entre as normas que criam e mantêm o tributo e as regras orçamentais, de que o recorrente se pretende prevalecer, decorre apenas do facto de aquelas constarem de leis do Orçamento do Estado. Todavia, tal circunstância «é irrelevante e puramente incidental», pois trata-se de «diferentes âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da Constituição da República Portuguesa)». Acresce que nada obstaria a que o regime jurídico da CSB tivesse sido aprovado fora do processo orçamental, antes da aprovação do Orçamento do Estado, hipótese que desde logo eliminaria a associação que o recorrente pretende estabelecer entre o tributo e a lei orçamental para efeitos de invalidação das normas impugnadas. Aliás, mal se compreenderia que os tributos cujo regime substantivo não consta de uma lei do Orçamento do Estado ficassem, por essa razão, isentos de semelhante censura, o que reforça a conclusão de que a eventual violação de regras de especificação orçamental num determinado exercício não afeta, por si só, a validade das normas que criam, regulam ou mantêm tais tributos. Em suma, como concluiu o Acórdão n.º 411/2022, trata-se de uma associação indevida entre regras de organização orçamental e regimes substantivos de natureza tributária. 9. Como se escreveu no Acórdão n.º 372/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 411/2024), «há muito que a jurisprudência constitucional concluiu que a inobservância do dever de especificação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º da LEO de 2001 e artigos 15.º e 17.º, da LOE de 2015) não é passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 342/2021, 810/2021, 274/22 e 580/22 e decisão sumária n.º 302/22) e, de outra parte, que a inobservância de regras de organização do orçamento são impassíveis de prejudicar a validade ou eficácia do regime substantivos de impostos, taxas ou contribuições (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 411/2022, 683/22 e decisões sumárias n.ºs 492/2022, 659/2022, 185/2023 e 773/2023)». Posição subsequente reafirmada nos Acórdãos n.ºs 59/2025, 158/2025 e 206/2025.» 22. Tendo presente a jurisprudência consolidada deste Tribunal nesta matéria e que a única diferença relativamente ao objeto destes autos reside no facto de, no antedito processo, estar em causa a CSB referente ao ano de 2021, e, no presente caso, a relativa a 2019, tal como resulta da fundamentação do citado aresto, tal diferença não altera o enquadramento jurídico da questão, uma vez que os problemas de constitucionalidade e de ilegalidade qualificada se mantêm substancialmente idênticos. 23. Assim, não existindo, nos presentes autos, face ao decidido no citado acórdão, qualquer diferença que imponha diversa ponderação, importa reafirmar a jurisprudência em causa, não procedendo as invocadas inconstitucionalidades e ilegalidades. *** 24. Atenta a improcedência do presente recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 2.º, 6.º, n.º1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional ao decaimento fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: a) Não julgar ilegal a norma constante do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55‑A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; e, consequentemente, d) Negar provimento ao presente recurso. e) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes