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ACÓRDÃO
Nº 91/2026
Processo
n.º 712/2023
1ª Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(“STA”), em que é recorrente a sociedade Banco A., S.A. e recorrida a
Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), foi interposto o presente recurso, ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 03-05-2023.
2. A Recorrente deduziu impugnação
judicial contra o despacho, datado de 21‑08‑2020, proferido pela
Diretora Adjunta da Justiça Tributária, Unidade dos Grandes Contribuintes,
inserido no âmbito do procedimento administrativo nº 3182202004002237, que
indeferiu a reclamação graciosa interposta da autoliquidação da Contribuição
sobre o Setor Bancário (“CSB”), respeitante ao exercício do ano de 2019, no
montante de € 15.283.716,18, peticionando a nulidade ou a sua anulação e a
restituição do montante, acrescido de juros indemnizatórios.
3. Por sentença proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, em 06‑12‑2022, foi a ação julgada
totalmente improcedente, absolvendo-se a AT do pedido.
4. Desta sentença interpôs a
Recorrente recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA, concluindo
nos seguintes termos:
«(…)
O Requerimento de interposição
de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na
presente data, deve ter-se por tempestivo.
B) O objeto do
presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, em 6 de dezembro de 2022, na parte este negou
provimento à Impugnação judicial, por entender não se encontrarem violados os
princípios da ilegalidade, da não consignação orçamental e da discriminação e
especificação orçamentais.
C) O
RECORRENTE entende que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, quer na
apreciação da violação do princípio orçamental da não consignação quer na
apreciação do desvalor jurídico decorrente de tal violação.
D) Pois de facto, o
RECORRENTE entende (e mantém) que o ato de auto-liquidação
padece ainda de outro vício que não foi ainda apreciado pelo Tribunal
Constitucional: a violação do princípio orçamental da não consignação previsto
no artigo 16.º da LEO (lei de valor reforçado),
E) Uma vez que
a receita proveniente da CSB se encontra desde a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 31‑A/2012, de 10 de fevereiro, até à presente data
consignada ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário.
F) O princípio
orçamental da não consignação encontra-se previsto no artigo 16.º da LEO, que é
muito claro ao estabelecer a norma de que a afetação de receitas, por razão
especial, a determinadas despesas por expressa estatuição legal, só é possível
com carácter excecional e temporário (artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3, da
LEO).
G) Note-se que, por
isso mesmo, que a violação do princípio incide sobre a norma que consigna a
receita (com as inerentes consequências de ilegalidade abstrata do ato de
autoliquidação).
H) Sendo igualmente
de assinalar que a LEO se refere genericamente a “receitas”, não estando por
isso de forma alguma a estatuição da presente norma limitada a receitas
tributárias, e muito menos receitas obtidas somente através de impostos, de
modo que se deverá entender que tal princípio orçamental é igualmente aplicável
a receitas provenientes de outro tipo de tributos, incluindo contribuições
financeiras.
I) Ora,
a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF não é nem
excecional nem temporária, contrariando o exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, al. f)
e n.º 3 da LEO.
J) Porquanto o que
se verifica é que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de
fevereiro, que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF consigna a receita
resultante da Contribuição para o Setor Bancário ao Fundo de Resolução.
K) Note-se que o
artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é uma norma não destinada a ter
vigência temporária, pelo que vigorará até que seja revogada por outra lei (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil).
L) Sendo tal
consignação de tal forma estrutural que se encontra prevista num regime estável
e duradouro como é o RGICSF, pelo que tem uma natureza estrutural e definitiva.
M) E não só a
consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é estrutural
e definitiva, como também é estrutural e definitivo o regime legal da CSB,
aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011.
N) De facto, ao
regime da CSB, constante do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para
2011, foi desde logo aprovado com carácter definitivo, dado que não foi, nessa
Lei ou em qualquer outra, sujeito a qualquer limitação temporal da sua
vigência, nem corresponde a uma disposição de carácter estritamente orçamental
ou financeiro da Lei do Orçamento do Estado para 2011, não ficando, assim,
sujeito à vigência meramente anual deste tipo de Leis.
O) Assim, fica
também patente que as sucessivas prorrogações do regime da CSB foram meras
tentativas do legislador para i) de forma desnecessária, matar à nascença
qualquer tentação da parte dos contribuintes de litigar com base numa
(inexistente) vigência meramente anual do regime aprovado pelo artigo 141.º da
Lei do Orçamento do Estado para 2011; ii) mais
relevante, para induzir uma aparência de conformidade da consignação operada
pelo artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, aparência essa que não
pode senão soçobrar perante o acima afirmado.
P) Deste modo,
também não seria por a cada ano a Lei de Orçamento de Estado prorrogar
formalmente um regime que materialmente se prolonga no tempo que tal natureza
estrutural e definitiva se alteraria, sob pena de facilmente se desvirtuar de
forma abusiva a norma excecional contida no artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3
da LEO, norma essa que, atenta a sua natureza, deve ser interpretada de forma
estrita.
O) Ora, se é
estrutural e definitiva a norma que opera a consignação e é estrutural e
definitivo o próprio regime legal da CSB, então também não pode ser um
(inexistente) carácter excecional e temporário deste último a colocar em causa
a natureza (estrutural e definitiva) da primeira.
R) Ainda quanto ao
carácter excecional e temporário necessário à conformidade do artigo 153.º-F,
n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, note-se que o artigo 16.º, n.º 3 da LEO
contêm duas exigências distintas: a de que a consignação assuma carácter
excecional, por um lado, e temporário por outro.
S) Basta, pois, que
a norma que opera a consignação não reúna uma dessas duas características para
que a consignação deixe de respeitar a LEO.
T) Ora, caráter
excecional implica um desvio à regra comum, a uma extraordinariedade,
enquanto que caráter temporário implica que dure um certo tempo, que seja
provisório ou transitório.
U) Quanto à
exigência de que a consignação se revista de carácter excecional, é certo que a
epígrafe do Secção IV do Capítulo XVI da Lei do Orçamento do Estado para 2011
(Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro) tem por epígrafe “Contribuição
Extraordinária”.
V) Contudo, mais do
que com as qualificações feitas pelo legislador, a aplicação das normas deve
ser feita sim tendo presentes considerações materiais.
W) E dificilmente se
pode qualificar como excecional a consignação de um regime que já vigora há
mais de 10 anos fiscais (de 2011 a 2023, à data em que são apresentadas as
presentes alegações)!
X) Mas se em relação à
excecionalidade ainda algo (por pouco que seja...) se pode invocar em abono da
defesa da conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF com a LEO,
Y) O mesmo já não se
passa quanto à exigência do carácter temporário da consignação.
Z) Pois quer o
artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, quer o regime aprovado pelo aprovado
pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 são normas
absolutamente definitivas desde o momento em que entraram em vigor no
ordenamento jurídico português!
AA) De notar ainda
que a exigência do artigo 16.º, n.º 2, al. f) da LEO é aplicável a todos os
tipos de tributos, independentemente da respetiva qualificação (e não apenas
aos impostos), pois a LEO refere-se a “receitas”, sem especificar a sua fonte,
pelo que será irrelevante qual o tipo de tributo a que se subsume a
Contribuição sobre o Setor Bancário.
BB)
Consequentemente, a norma que estabelece essa consignação (atualmente constante
no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF) leva a cabo uma clara violação do
artigo 16.º, n.º 1, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO, por não estarem preenchidos
os requisitos excecionais para que tal receita pudesse legalmente ser
consignada.
CC) Assim, o ato de
(auto)liquidação da CSB aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade
(abstrata), porquanto a sua consignação é desconforme com o artigo 16.º da LEO,
lei de valor reforçado.
DD) Assinale-se
igualmente que nos termos do artigo 161º, nº 2, al. k), do CPA, são nulos “k)
Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;”, pelo que a
violação de um princípio da LEO implica, portanto, nulidade dos atos de
liquidação que apliquem as normas violadoras da mencionada lei.
EE) Assim, o vício
do referido ato está bem para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo
mesmo equiparável ao vício de inexistência, ou pelo menos, de nulidade do
tributo.
FF) Pois, “Daqui se
conclui consequentemente que não podem a esta luz ser praticados quaisquer atos
de liquidação ou cobrança relativamente a essas contribuições. Caso tenham sido
ou venham a ser praticados atos dessa natureza, eles são nulos, por força do
artigo 161.º, alínea k), que estatui a nulidade para “os atos que criem
obrigações pecuniárias não previstas na lei”. Com efeito, implicando as
inconstitucionalidades e as ilegalidades detetadas na sua orçamentação a
invalidade e a total improdutividade (nulidade absoluta) dos créditos
orçamentais relativos à Contribuição sobre o Setor Bancário e às Contribuições
periódicas para o Fundo de Resolução, isso não pode deixar de ter como
consequência que os atos de liquidação e cobrança fiquem sem base legal de
apoio, por não ter havido previsão orçamental das mesmas. Sem previsão
orçamental, a Autoridade Tributária e o Fundo de Resolução deixam de ter
autorização para cobrança destas receitas.” (cf. Parecer Jurídico junto à
Impugnação judicial como DOCUMENTO Nº 6, pp. 74).
GG) Donde é forçoso
concluir-se que a consignação da CSB, desde a sua criação até à presente data,
com desrespeito pela LEO, leve a que se considere a mesma como não orçamentada,
com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da
alínea k) do artigo 161º do CPA, do que deriva a nulidade do ato controvertido.
HH) Subsidiariament, e somente por cautela de patrocínio, a
desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 16.º da LEO,
designadamente da norma constante do artigo 153.º-F, n.º 1, al, a) do RGICSF,
nunca poderá deixar de ser sancionada, por ser inconcebível que uma lei de
valor reforçado desta magnitude configure norma imperfeita.
II) Deste modo, se
não se admitir a sua nulidade, a ilegalidade por violação de lei de valor
reforçado deverá sempre em ultima ratio inquinar o ato
de autoliquidação sub judice
com anulabilidade, pelo que devendo ser anulado, nos termos do n.º 1 do artigo
163.º do CPA, com todas as consequências legais.
JJ) Em face de tudo
quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta
parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as
consequências legais.
KK) Entende o
RECORRENTE que o Tribunal a quo incorre, também, em erro de julgamento no que
tange à apreciação da questão violação dos princípio e regra da discriminação e
da especificação orçamentais.
LL) Neste particular
decidiu o Tribunal a quo por remissão para a fundamentação do Acórdão do STA,
tirado no processo n.º 01006/08, de 18 de novembro de 2020.
MM) O RECORRENTE
defendeu, e defende, que o ato de liquidação e, depois, as normas contidas nos
artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2011), 311.º, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2019), 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, estas últimas todas
disposições do Regime Jurídico da CSB, se encontram inquinados de ilegalidade,
por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por
violação de norma constitucional, pois que a receita da CSB não se encontra
devida e suficientemente especificada, como se impunha, quer na Lei do
Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2019.
NN) Se a CRP exige a
discriminação das receitas, nos moldes que antecedem, a clarificação quanto à
sua “operacionalidade”, decorria, já ao tempo da criação deste tributo, do
artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 (LEO de 2001)
(Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - aplicável no ano de criação da CSB), o qual
previa que, “as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de
acordo com uma classificação económica”, podendo, ainda, ler-se no n.º 6 do
mesmo artigo 8.º que, “são nulos os créditos orçamentais que possibilitem a
existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos”.
Nos dias de hoje, tal regra da especificação orçamental surge refletida no
artigo 17.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015 (LEO 2015) (Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro - aplicável no ano do ato controvertido nos
presentes autos), no qual se prevê que “as receitas são especificadas por
classificador económico e fonte de financiamento”.
OO) Do que antecede
decorre que a regra da especificação integra o conteúdo essencial do princípio
da discriminação orçamental, constitucionalmente previsto.
PP) Assim, não pode
o RECORRENTE concordar com o STA - e, portanto, com o Tribunal a quo -, quando
este refere que as exigências da discriminação e da especificação orçamentais
não decorrem da CRP, desde logo porque, com o devido respeito, tal afirmação
não é precedida, nem seguida, de qualquer fundamentação, apresentando-se - pelo
menos até onde o RECORRENTE logra alcançar - como uma afirmação sem qualquer
justificação.
QQ) A CSB - tendo em
conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra
devidamente orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada, quer
na Lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado
para 2019, já que, na primeira, não surge qualquer alusão à CSB, e, na segunda,
a mesma apenas se poderá presumir integrada no Mapa I, na rubrica de “outros
impostos diretos” e no Mapa V, no bolo da receita própria prevista arrecadar
para o Fundo de Resolução, não surgindo individualizada e especificada em
qualquer segmento.
RR) Ora, só com o
cumprimento efetivo dessa necessidade, legal e constitucional, de adequada
individualização da receita do tributo em causa, decorrente do princípio da
discriminação e da regra da especificação orçamentais, poderá a Assembleia da
República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido quer
pela CRP, quer pela LEO, razão pela qual existe este princípio.
SS) Acresce, ainda,
referir que, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o facto de a
recente jurisprudência dos Tribunais Superiores ter qualificado a CSB como uma
“contribuição financeira” - e não como uma taxa ou como imposto - também não
pode, legal e constitucionalmente, justificar qualquer aligeiramento da regra
da especificação orçamental quanto a estas receitas.
TT) Acrescenta-se
que, ainda que se admita que a receita da CSB é consignada, o facto de tal
consignação constituir uma exceção ao subprincípio da não consignação obrigaria
a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo
parlamentar.
UU) Verifica-se,
pois, uma violação gritante do princípio da discriminação e da regra da
especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo
e da autorização parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República,
em todos os Orçamentos desde 2011 até à presente data, incluindo o de 2019, foi
efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante e da receita prevista
cobrar a título de CSB, o que é passível de permitir, ilegal e
inconstitucionalmente, a utilização de verbas públicas para finalidades não
previstas na Lei, o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina
(quer na redação de 2001, quer na de 2015) a nulidade dos créditos que
possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para
fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique).
VV) Razão pela qual
a inexistente e insuficiente referência à receita da CSB corresponde a
manifesta violação da regra da especificação orçamental da receita, prevista no
artigo 8. º da LEO de 2001 e artigo 17º, da LEO de 2015 (e, bem assim, violação
do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção
dessa receita no classificador económico).
WW) A violação do
princípio da especificação conduz à nulidade dos “créditos orçamentais que
possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para
fundos secretos (…)”, conforme preveem o artigo 8.º n.º 6, da LEO de 2001 e o
artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos
se devem ter por não inscritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a
cobrança da CSB nunca tivesse sido prevista.
XX) Por estes
motivos, insiste o RECORRENTE que o ato de (auto)liquidação da CSB
controvertido enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto
a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade
com a CRP e a LEO, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência, ou pelo
menos, de nulidade do tributo.
YY) A nulidade do
ato de liquidação controvertido deriva tanto do disposto no artigo 17.º, n.º 3,
da LEO de 2015 e do artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2011, como do disposto no artigo
161.º, alínea k).
ZZ) Os mesmos vícios
de inconstitucionalidade e de ilegalidade apontados ao ato de liquidação podem -
e devem - ser assacados às normas do regime jurídico da CSB, exteriorizadas por
via do ato de liquidação que constituiu objeto dos autos de Impugnação
judicial, concretamente às normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º
desse mesmo regime legal.
AAA) Concluindo,
suscita-se, expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a
(in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor
reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma
resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2019, o regime
jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 311.º; da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro; (iii) da norma que se retira do
artigo 1.º do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico
da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se
retira do artigo 3.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência
objetiva do tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 4.º do regime
jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável.
BBB) Importa, ainda,
chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal
Constitucional (TC), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual
violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental,
pelo disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião,
ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da
regra da especificação não poderá ter consequências - nem sequer reflexas - ao
nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio
ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem
são inválidos.
CCC) Do que antecede
decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez
que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação
arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do
tributo, i.e., o 11.º, n.º 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada pela ali Recorrente),
DDD) Em face de tudo
quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta
parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas
as consequências legais,
EEE) Por fim, atento
o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o ora
RECORRENTE requer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
(…)»
5. Por acórdão da Secção de Contencioso
Tributário do STA, datado de 03-05-2023, não foi
concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial recorrida, decidindo-se
no âmbito da correlativa motivação de Direito, nos seguintes termos:
«(…)
A jurisprudência do STA,
há muito, se mantém constante e unânime, nas afirmações de que a CsSB tem natureza de contribuição financeira, não ocorrendo
inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime
jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da
tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade
contributiva e equivalência.
As questões suscitadas
neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas,
foram versadas e em relação a elas, especificamente, acolhemos, sem mais, o
julgado/decidido na sentença recorrida, cujos termos, aqui, deixamos (re)transcritos:
«(...).
Violação da regra da
discriminação orçamental
Alega a impugnante que
ocorre violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita
proveniente da CSB não se encontra devidamente individualizada e orçamentada,
em conformidade com o disposto no artigo 8.º, da Lei de Enquadramento
Orçamental.
Sobre esta temática já se
pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 01006/08, de 18
de novembro de 2020, segundo o qual “Relembramos que o âmbito da presente
questão respeita apenas à dita inconstitucionalidade e no que se refere ao
indeferimento de reclamação graciosa relativa a autoliquidação da C.S.B. de
2015. No mapa V anexo ao O.G.E. de 2015, aprovado pela Lei 82-8/2014, consta no
Diário da República a pág. 88, a discriminação das receitas do Ministério das
Finanças e seus Fundos autónomos, sendo indicada, no que se refere ao Fundo de
Resolução, a quantia global de € 300 000 000.
Por outro lado, nos
termos previstos no art. 153.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a C.S.B. constitui receita do
Fundo de Resolução.
Ora, dispõe o art. 105.º da C.R.P. o seguinte:
(Orçamento)
- 1 - O Orçamento do
Estado contém:
a) A discriminação das receitas
e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;
b) O orçamento da
segurança social.
2 - O Orçamento é
elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo
em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3 - O Orçamento é
unitário e especifica as despesas segundo a respectiva
classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações
e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4 - O Orçamento prevê as
receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua
execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os
critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão
ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito
de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em
vista a sua plena realização.»
Da afetação que resulta
efetuada quanto à C.S.B. entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação
efetuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das
Finanças, conforme previsto no O.G.E. de 2015, não resulta a violação do art. 105.º, n.º 1, a), da C.R.P.
Conforme se pode ler no
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/2011, proferido a 28-9-2011, no
processo nº 211/2011, publicado em www.tribunalconstitucional.pt, - o quadro
primário de conteúdo, elaboração, aprovação e execução do Orçamento constante
deste preceito é completado pelo artigo 106.º da Constituição, conjunto
normativo relativamente parco que é desenvolvido pela Lei de Enquadramento
Orçamental.
É nesse contexto que foi
aprovada a Lei de Enquadramento Orçamental (L.E.O.) n.º 91/01, de 20/8, bem
como a actual L.E.O. pela Lei n.º 151/2017, de 11/9,
bem como ainda outros diplomas (em que se prevê ainda a discriminação das
receitas e despesas do Estado e dos Fundos, de acordo com várias regras, como
as relativas aos classificadores a utilizar).
Tais exigências não
decorrem do previsto na C.R.P., pelo menos, com o conteúdo indicado pela
recorrente.
Aliás, tratando-se a
C.S.B. de uma contribuição financeira a favor do Fundo de Resolução, conforme
referido na jurisprudência do S.T.A. para que se remeteu, foi já considerado
que goza de maior liberdade no que toca ao seu lançamento, liquidação e
cobrança, sendo de desaplicar o regime garantístico
dos impostos, conforme se pode ler ainda no acórdão do T.C. n.º 539/2015, de
20-10-2015 proferido no proc. 27/15, do Tribunal Constitucional publicado em
www.tribunalconstitucional.pt e no Diário da República, 2.ª série, de
19-11-2015.
O previsto no O.G.E. para
2015 não é diferente do ocorrido em anos anteriores, o que permitiu a
fiscalização da execução orçamental do Fundo de Resolução, nos termos previstos
no art. 107.º da C.R.P., quer pelo Tribunal de
Contas, conforme resulta dos relatórios anuais tornados públicos pelo mesmo
quanto a esses anos, de que se dá notícia no parecer junto aos autos, elaborado
pela sr.ª prof.ª Maria d' Oliveira Martins, bem como
pela Assembleia da República que também a tem exercido, como é do conhecimento
público.
Acresce que a aplicação
da nulidade quanto a essa inconstitucionalidade, em termos de invalidar os
efeitos produzidos anteriormente, sempre dependeria de uma ponderação a efectuar pelo Tribunal Constitucional, nos termos do art. 282.º n.º 4 da C.R.P., conforme assinalado no acórdão
do S.T.A. de 20-11-2014, proferido no processo 0438/14, publicado em
www.dgsi.pt. - neste sentido, o recente Ac. deste
Tribunal de 28-10-2020, Proc. nº 2015/18.3BEPRT (em que a Recorrente é a
mesma), www.dgsi.pt.”
Ora, do mapa V, anexo à
Lei de Orçamento de Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, resulta discriminado, nas receitas do Ministério das Finanças e seus
Fundos autónomos, a quantia global de € 1 227 000 000, quantia esta afeta ao
Fundo de Resolução, pelo que aderindo-se aquela
fundamentação que passa a fazer parte integrante da presente sentença,
improcede a alegação da impugnante.
Violação do princípio
orçamental da não consignação
Alega a impugnante que
ocorre violação do princípio orçamental da não consignação, na medida em que a
receita da CSB encontra-se desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
31-A/2012, de 10 de fevereiro, até à presente data consignada ao Fundo de Resolução,
sem caráter excecional, nem temporário, resultando, antes do artigo 153.º-F,
n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGICSF), que a consignação da CSB tem uma natureza estrutural e
definitiva.
O art.º 16.º, n.º 1 da
Lei de Enquadramento Orçamental consagra o princípio da não consignação
estabelecendo que não se pode afetar o produto de quaisquer receitas, à
cobertura de determinadas despesas. Assim, as receitas devem servir para cobrir
todas as despesas previstas, sem prejuízo das exceções contidas no n.º 2, do
referido artigo 16.º. Ora, uma dessas exceções é o caso das receitas que sejam,
por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição
legal, caso em que tais despesas têm de assumir um caráter excecional e
temporário, nos termos do n.º 2, alínea f), e n.º 3, do artigo 16.º
A CSB tem sido prevista,
anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um caráter
excecional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança,
enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado.
Ademais, resulta do
enquadramento já exposto que, a CSB é de ser qualificada como uma contribuição
financeira, sendo que “a diferença essencial entre os impostos e estas contribuições
- bilaterais decorra, na ponderação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, de
aqueles visarem - financiar as despesas públicas em geral, não podendo, em
princípio, ser consignados a certos serviços públicos ou a certas despesas,
enquanto que as segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam financiar
certos serviços públicos e certas despesas públicas (responsáveis pelas
prestações públicas de que as contribuições são contrapartida), aos quais ficam
consignadas, não podendo, portanto, ser desviadas para outros serviços e
despesas (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. 1, 4ª ed.
Revista) - cf. Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo, Processo n.º 0683/17, de 19 de junho de 2019.
Deste modo, mostra-se
legal a previsão, em sede do RGICSF, da imputação da Contribuição para o Sector
Bancário ao Fundo de Resolução, concretamente no seu artigo 153.º-F, n.º 1,
alínea a) e não é pelo facto de a CSB se encontrar prevista como receita para o
Fundo de Resolução, que a mesma passa a ter “uma natureza estrutural e
definitiva”, pois que ela só poderá ser cobrada se o seu regime for,
efetivamente, mantido em vigor, em cada Orçamento de Estado.
Ante o exposto, improcede
a alegação da Impugnante.
(...).»
Um breve apontamento
final, para registar que avaliámos o conteúdo, integral, do acórdão, do
Tribunal Constitucional (TC), datado de 26 de maio de 2022, referenciado na
conclusão BBB), sendo que, dessa consideração não logramos retirar qualquer
apoio, jurídico-doutrinário, capaz de alicerçar um julgamento, das questões em
apreço, de sentido oposto.
(…)»
6. Foi então interposto o presente
recurso de constitucionalidade, mediante requerimento, no que releva, com o
seguinte teor:
«BANCO A., SA, RECORRENTE
nos autos acima referenciados e neles melhor identificado, tendo sido
notificado, por via de Ofício datado de 4 de maio de 2023, do teor do Acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do qual foi julgado
improcedente o Recurso interposto da Sentença proferida em 6 de dezembro de
2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no âmbito do
processo à margem referenciado, e não se conformando com o teor do mesmo, vem,
pelo presente, e ao abrigo do disposto no artigo 280. º, n.º 1, alínea b), e
n.º 2 alíneas a) e d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), do
disposto no artigo 70. º, n.º 1, alíneas b) e f), no artigo 75. º-A, n.ºs 1 e
2, e no artigo 76. º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, na redação
atualmente em vigor), interpor RECURSO PARA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
perante o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes:
§1.º DA COMPETÊNCIA PARA
APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1º
No que se refere à
competência para apreciação da admissibilidade do recurso interposto, o artigo
76. º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional estabelece que “Compete ao tribunal que tiver proferido a
decisão recorrida apreciara admissão do respetivo recurso.”,
2º
sem prejuízo de ulterior
análise de admissibilidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto
nos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição legal.
3º
Assim, tendo a decisão
recorrida sido proferida pela Secção de Contencioso Tributário do STA, de
acordo com a referida disposição legal, competirá a este Tribunal aferir da
admissibilidade do presente recurso.
§2.º DA TEMPESTIVIDADE
4º
O Acórdão objeto do
presente recurso foi notificado ao ora RECORRENTE, por via de Ofício datado de
4 de maio 2023 (cf. notificação do Acórdão junto aos autos), através do Sistema
de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“SITAF”), mediante
comunicação disponibilizada nesse dia.
5º
Atento o artigo 248.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
artigo 20. º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o
RECORRENTE considerou-se notificado do mencionado despacho no dia 18 de maio de
2023.
6º
Nos termos do artigo 75.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o
prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias,
terminando assim a 18 de maio de 2023.
7º
Atento o exposto, o
presente Requerimento de interposição de recurso, apresentado nesta data,
deverá ter-se por tempestivo.
§3.º DO OBJETO DO RECURSO
E DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA
8º
Dispõe o artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional,
ao abrigo do qual se interpõe o presente recurso, que cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões “que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
9º
Acresce que dispõe o
artigo 70.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal, ao abrigo do qual se
interpõe, também, o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional de decisões “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido
suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas
c), d) e e)” mais concretamente, e nos termos da
mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado.
Concretizando, o n.º 2 do
artigo 72.º do mesmo Diploma legal dispõe que “os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. º só podem ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
11º
Por outro lado, e uma vez
que o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70. º,
n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no
Tribunal Constitucional, exige-se, nos termos do disposto no artigo 75. º-A do
mesmo diploma, que do Requerimento de interposição constem, desde logo, as
questões de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que se pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie.
12º
Em face das normas legais
enunciadas, para que o presente requerimento de interposição de recurso seja
considerado admissível, impõe-se, em primeiro lugar, que sejam identificadas as
questões de inconstitucionalidade e / ou ilegalidade que se pretende ver
apreciadas pelo Tribunal Constitucional,
13º
ao mesmo tempo que se
demonstra o efetivo cumprimento da dupla exigência imposta pelo legislador à
parte que pretenda apresentar recurso perante o Tribunal Constitucional, i.e.
que as questões de constitucionalidade e / ou ilegalidade, cuja apreciação se
pretende por via recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal recorrido, de
modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o Tribunal
recorrido estivesse vinculado à sua apreciação - i.e. que se tenha cumprido o
ónus da suscitação prévia.
14º
Quanto à observância do
cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o Tribunal
Constitucional que, “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem
necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a
matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de
acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o
tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído
num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo,
incorrer em nulidade por omissão de pronúncia” (cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 462/2016, proferido no processo n.º 64/16).
15º
Acresce que, como também
tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, “a suscitação processualmente
adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o
recorrente tenha cumprido o ónus de a colocarão tribunal recorrido,
enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo
os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia
sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cf. cit. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 462/2016).
16º
Por facilidade de
exposição, o RECORRENTE irá individualizar as questões de constitucionalidade e
de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, que pretende ver
apreciadas pelo Tribunal Constitucional, por via do presente recurso,
demonstrando, por referência a cada uma delas, o efetivo cumprimento do ónus da
suscitação prévia.
I. DA VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO ORÇAMENTAL DA NÃO CONSIGNAÇÃO PELO ARTIGO 153.º-F, N.º 1, AL. A) DO REGIME
GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS:
17º
Primeiramente, cumpre
assinalar que o ora RECORRENTE invocou expressamente, nos artigos 9.º a 67. º,
bem como nos pontos C) a JJ) das conclusões das Alegações de Recurso
apresentadas junto deste STA, a violação da regra orçamental consagrada no
artigo 16. º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro (lei de valor reforçado, nos termos do artigo 112.
º, n.º 3, da CRP), violação essa levada a cabo pela norma ínsita no artigo
153.º-F. n.º 1, al. a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras (RGICSF) que consigna as receitas provenientes da CSB ao
Fundo de Resolução.
18º
Tendo-se a decisão ora
recorrida pronunciado expressamente sobre a violação do princípio orçamental da
não consignação, negando provimento (e consequentemente, aplicando a norma cuja
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado foi suscitada),
19º
ainda que tal pronúncia
tenha sido extremamente sumária, limitando-se a declarar a adesão à sentença
recorrida na p. 8, e transcrevendo-a na p. 10 quanto a esta questão, concluindo
que:
“(...) mostra-se legal a
previsão, em sede do RGICSF, da imputação da Contribuição para o Sector
Bancário ao Fundo de Resolução, concretamente no seu artigo 153.º -F, n. º1,
alínea a) e não é pelo facto de a CSB se encontrar prevista como receita para o
Fundo de Resolução, que a mesma passa a ter “uma natureza estrutural e
definitiva”, pois que ela só poderá ser cobrada se o seu regime for,
efetivamente, mantido em vigor, em cada Orçamento de Estado” (cfr. p. 10 do Acórdão ora recorrido).
20º
Também em primeira
instância o ora RECORRENTE invocou expressamente a mesma violação da mencionada
regra orçamental consagrada no artigo 16.º da LEO sob a epígrafe “Não
consignação”, pela norma que consigna as receitas provenientes da contribuição
sobre o setor bancário ao Fundo de Resolução consagrada no artigo 153.º-F, n.º
1, al. a), do RGICSF, invocação essa efetuada nos artigos 275.º a 297.º da sua
petição inicial de impugnação judicial (vício apreciado nas pp. 23-24 da
sentença do TAF do Porto, incorrendo este em erro de julgamento por o
considerar improcedente).
21º
Do exposto resulta, assim,
que o RECORRENTE tem vindo a suscitar, de forma prévia e processualmente
adequada, esta questão de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado
que constitui (também) objeto do presente recurso, encontrando-se verificado o
ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70. º, n.º 1, al. c) e f), com
fundamento naquela ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, e 72. º,
n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional.
22º
Neste sentido, o
RECORRENTE esclarece que a ilegalidade por violação de lei com valor reforçado
que foi objeto de discussão no presente processo se prende com a violação do
princípio (rectius regra) orçamental da não
consignação previsto no artigo 16.º da LEO (lei de valor reforçado), uma vez
que a receita proveniente da CSB se encontra, desde a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, até à presente data consignada
ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário, levada a cabo
pela norma ínsita no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF, que consigna as
receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário ao Fundo de
Resolução.
23º
O princípio (regra)
orçamental da não consignação encontra-se previsto no artigo 16.º da LEO,
identificando quais as regras excecionais a tal princípio, circunscrevendo os
casos em que as receitas não têm de se pautar pelo princípio da cobertura de
todas as despesas previstas no Orçamento de Estado, sendo claro que a afetação
de receitas só é possível com carácter excecional e temporário (artigo 16. º, n.º2, al. f) e n.º 3, da LEO).
24º
Contudo, desde a entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que o artigo
153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF consigna a receita resultante da Contribuição
para o Setor Bancário ao Fundo de Resolução, sendo tal consignação de tal forma
estrutural que tem a sua previsão, pasme-se, não em cada Lei do Orçamento do
Estado que prorroga desde 2011 o regime da Contribuição para o Setor Bancário,
mas antes encontrando enquadramento normativo num regime estável e duradouro
como e o RGICSF.
25º
Desta forma, não se vê
como se pode qualificar como excecional e temporária uma norma de consignação,
como a contida no artigo 153.º -F. n.º 1, al. a), do RGICSF (regime esse cuja
vigência não se encontra limitada no tempo - estatuindo por isso uma
consignação estrutural e definitiva, pelo que em contradição com o exigido pelo
artigo 16.º. n.º 1, al. f) e n.º 3 da LEO).
26º
Acresce que, não só a
consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é estrutural
e definitiva, como é também estrutural e definitivo o regime legal da CSB, pois
o mesmo foi aprovado com carácter definitivo, dado que não foi nunca sujeito a
qualquer limitação temporal da sua vigência, nem corresponde a uma disposição
de carácter estritamente orçamental ou financeiro da Lei do Orçamento do Estado
para 2011, não ficando, assim, sujeito à vigência meramente anual deste tipo de
Leis.
27º
Mas mesmo que assim não
fosse (isto é, mesmo que o regime legal da CSB não tivesse sido desde logo
aprovado com carácter definitivo e permanente), também não seria por a cada ano
a Lei de Orçamento de Estado prorrogar formalmente um regime que materialmente
se prolonga no tempo que tal natureza estrutural e definitiva se alteraria
(conforme erradamente entendeu o douto STA, por adesão à sentença do TAF do
Porto recorrida), sob pena de facilmente se desvirtuar de forma abusiva a norma
excecional contida no artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3 da LEO, norma essa
que, atenta a sua natureza, deve ser interpretada de forma estrita.
28º
É igualmente de assinalar
que a exigência do artigo 16.º, n.º 2, al. f) da LEO é aplicável a todos os
tipos de tributos, independentemente da respetiva qualificação (e não apenas
aos impostos), porquanto se refere genericamente a “receitas”, não estando por
isso de forma alguma a estatuição da presente norma limitada a receitas
tributárias, e muito menos receitas obtidas somente através de impostos, de
modo que se deverá entender que tal princípio orçamental é igualmente aplicável
a receitas provenientes de outro tipo de tributos, incluindo contribuições
financeiras.
29º
Assim, estamos perante um
vício que, entende o RECORRENTE, enquanto ilegalidade (abstrata) é cominado com
a nulidade do ato de (auto)liquidação ora em crise, nulidade essa típica ou
integral, por se reconduzir à previsão da alínea k) do artigo 161. º do CPA,
dado que a violação de um princípio da LEO implica, portanto, nulidade dos atos
de liquidação que apliquem as normas violadoras da mencionada lei.
30º
Em face do exposto, e
atenta a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 16. º
da LEO, designadamente da norma constante do artigo 153.º- F. n.º 1, al. a) do
RGICSF, é manifestamente ilegal por violação de lei de valor reforçado o ato de
autoliquidação sub judice.
31º
Termos em que se deverão
considerar integralmente preenchidos os pressupostos para o presente Recurso,
previstos no artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f), esta última com fundamento em
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e
no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional, sendo o mesmo admitido e, em consequência, ser ordenada a
subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído
com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso
para o STA.
II. DA
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 414. º DA LEI N.º
55-A/2010, DE 30 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011), 311º DA
LEI N.º 71/2018, DE 31 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019), 1.
º, 2. º, 3. º E 4. º, ESTAS ÚLTIMAS TODAS DISPOSIÇÕES DO REGIME JURÍDICO DA
CSB, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTAIS
32º
Por fim, o RECORRENTE
arguiu, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e
ilegalidade do ato de (auto)liquidação em crise por violação da regra da
discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se
encontra devida e suficientemente especificada quer na Lei do Orçamento do
Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2019.
33º
Concretamente, entende o
RECORRENTE que o ato de liquidação em crise naqueles autos traduz a concretização
de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, da CRP,
e de normas violadoras de lei de valor reforçado, por violação do artigo 8.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
(LEO de 2001), e dos artigos 15. º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015).
34º
Com efeito, suscitou o RECORRENTE
“a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor
reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma resultante do artigo 141. º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro; (ii) da norma que
manteve em vigor, no ano 2019, o regime jurídico da CSB, i.e.
da norma contida no artigo 311. º, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; (iii) da noma que se retira do artigo 1. º do regime
jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv)
da norma que se retira do artigo 2. º do regime jurídico da CSB e que determina
a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3. º do
regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) a
norma que se retira do artigo 4. º do regime jurídico da CSB e que determina a
taxa aplicável.” (cf. artigo 153. º das Alegações de recurso apresentadas
perante o STA).
35º
Sucintamente, entende o
RECORRENTE, apoiada nos Pareceres jurídicos dados pela Professora Doutora Maria
de Oliveira Martins e pelo Professor Doutor José Casalta
Nabais, que a receita da CSB prevista arrecadar no ano 2019 deveria
encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano,
designadamente no Mapa V, que integra as «receitas dos serviços e fundos autónomos,
por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada
serviço e fundo», ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos
serviços e fundos autónomos por classificação económica.
36º
Porém, o montante
previsto arrecadar com a CSB não surge discriminado em nenhum desses lugares,
presumindo-se inscrito numa categoria residual de “impostos diretos diversos”
e, bem assim, diluído naquela que é a receita inscrita do Fundo de Resolução,
promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que disposto no
artigo 105. º da CRP, no artigo 8. º da LEO de 2001 e nos artigos 15. º e 17. º
da LEO de 2015, pretende evitar.
37º
Do que decorre que as
normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por
esse motivo ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de
verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela
CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de
2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para
utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não
se verifique).
38º
Assim, concluiu o
RECORRENTE, perante o STA, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por
violação de lei de valor reforçado, das normas constantes no artigo 141. º da
Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro, no artigo 311. º da Lei do Orçamento do
Estado para 2019 e nos artigos 1º, 2. º, 3. º e 4. º do regime jurídico da CSB,
respeitantes ao objeto, à incidência subjetiva, à incidência objetiva e à taxa
aplicável ao tributo, respetivamente (cf. Conclusão AAA) das Conclusões das
Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
39º
Confrontado com a
suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o
Tribunal a quo remeteu o seu entendimento para a jurisprudência constante da
Sentença recorrida, a qual, por sua vez, se apoiou, no segmento respeitante à
violação da regra da discriminação orçamental, no acórdão proferido pelo STA de
18/11/2020, proferido no âmbito do processo n.º 01006/08.
40º
Efetivamente, defendeu o
STA no acórdão ora recorrido que «[a] jurisprudência do STA, há muito, se
mantém constante e unânime, nas afirmações de que a CsSB
tem natureza de contribuição financeira, não ocorrendo inconstitucionalidade
orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos
princípios constitucionais da não retroatividade, da tuteia da confiança e da
segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. As
questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões
inicialmente reproduzidas, foram versadas e em relação a elas, especificamente,
acolhemos, sem mais, o julgado/decidido na sentença recorrida, cujos termos,
aqui, deixamos (re)transcritos.”.
41º
Por remissão para o
Acórdão de 18/11/2020, tirado no processo n.º 01006/18.9BEPRT, decidiu-se na
Sentença recorrida, para o qual STA, por sua vez, remeteu:
«Violação da regra da
discriminação orçamental
Alega a impugnante que
ocorre violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita
proveniente da CSB não se encontra devidamente individualizada e orçamentada,
em conformidade com o disposto no artigo 8. º, da Lei de Enquadramento
Orçamental.
Sobre esta temática já se
pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 01006/08, de 18
de novembro de 2020, segundo o qual “Relembramos que o âmbito da presente
questão respeita apenas à dita inconstitucionalidade e no que se refere ao
indeferimento de reclamação graciosa relativa a autoliquidação da C.S.B. de
2015. No mapa V anexo ao O.G.E. de 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014, consta no
Diário da República a pág. 88, a discriminação das receitas do Ministério das
Finanças e seus Fundos autónomos, sendo indicada, no que se refere ao Fundo de
Resolução, a quantia global de € 300 000000.
Por outro lado, nos
termos previstos no art. 153.º do Regime Geral das
instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a C.S.B. constitui receita do
Fundo de Resolução.
Ora, dispõe o art. 105. º da C.R.P. o seguinte:
(Orçamento)
-1- O Orçamento do Estado
contém:
a) A discriminação das
receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;
b) O orçamento da
segurança social.
2- O Orçamento é
elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo
em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3- O Orçamento é unitário
e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e
funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos,
podendo ainda ser estruturado por programas.
4- O Orçamento prevê as receitas
necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução,
as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios
que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser
introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de
cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista
a sua plena realização.». “Da afetação que resulta efetuada quanto à C.S.B.
entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efetuada quanto às
receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme
previsto no O.G.E. de 2015, não resulta a violação do art.
105. º, n.º 1, a), da C.R.P.”
Conforme se pode ler no
acórdão do Tribunal Constitucional n. º 211/2011, proferido a 28-9-2011, no
processo nº 211/2011, publicado em www.tribunalconstitucional.pt - o quadro
primário de conteúdo, elaboração, aprovação e execução do Orçamento constante
deste preceito é completado pelo artigo 106. º da Constituição, conjunto
normativo relativamente parco que é desenvolvido peia Lei de Enquadramento
Orçamental.
É nesse contexto que foi
aprovada a Lei de Enquadramento Orçamental (L.E. O.) n.º 91/01, de 20/8, bem
como a atual L.E. O. pela Lei n. º 151/2017, de 11/9, bem como ainda outros
diplomas (em que se prevê ainda a discriminação das receitas e despesas do
Estado e dos Fundos, de acordo com várias regras, como as relativas aos
classificadores a
utilizar).
Tais exigências não
decorrem do previsto na C.R.P., pelo menos, com o conteúdo indicado pela
recorrente.
Aliás, tratando-se a
C.S.B. de uma contribuição financeira a favor do Fundo de Resolução, conforme
referido na jurisprudência do S. T.A. para que se remeteu, foi já considerado
que goza de maior liberdade no que toca ao seu lançamento, liquidação e
cobrança, sendo de desaplicar o regime garantístico
dos impostos, conforme se pode ler ainda no acórdão do T.C. n. º 539/2015, de
20-10-2015 proferido no proc. 27/15, do Tribunal Constitucional, publicado em
www.tribunalconstitucional.pt e no Diário da República, 2.ª série, de
19-11-2015.
O previsto no O.G.E. para
2015 não é diferente do ocorrido em anos anteriores, o que permitiu a
fiscalização da execução orçamental do Fundo de Resolução, nos termos previstos
no art. 107. º da C.R.P., quer peio Tribunal de
Contas, conforme resulta dos relatórios anuais tornados públicos peio mesmo
quanto a esses anos, de que se dá notícia no parecer junto aos autos, elaborado
pela sr.ª prof.ª Maria d'Oliveira Martins, bem como
peia Assembleia da República que também a tem exercido, como é do conhecimento
público.
Acresce que a aplicação
da nulidade quanto a essa inconstitucionalidade, em termos de invalidar os
efeitos produzidos anteriormente, sempre dependeria de uma ponderação a efetuar
peio Tribunal Constitucional, nos termos do art. 282.
º n.º 4 da C.R.P., conforme assinalado no acórdão do S.T.A. de 20-11-2014,
proferido no processo 0438/14, publicado em www.dgsi.pt. - neste
sentido, o recente Ac. deste Tribunal de 28-10-2020, Proc. n. º 2015/18.3BEPR T
(em que a Recorrente é a mesma), www.dgsi.pt.”.
Ora, do mapa V, anexo à
Lei de Orçamento de Estado para 2019, aprovada peia Lei n. º 71/2018, de 31 de
dezembro, resulta discriminado, nas receitas do Ministério das Finanças e seus
Fundos autónomos, a quantia global de € 1 227 000 000, quantia esta afeta ao
Fundo de Resolução, peio que aderindo-se àquela
fundamentação que passa a fazer parte integrante da presente sentença,
improcede a alegação da impugnante.”.
42º
Ora, tendo o Acórdão
remetido, na íntegra, para o decidido na Sentença recorrida, constitui esta a
ratio decidendi do primeiro, no que respeita à não
procedência da presente questão de inconstitucionalidade e de ilegalidade
abstrata.
43º
Concluiu, desta forma, o Tribunal
a quo, «Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não prover este recurso.».
44º
Em face do que antecede,
crê o RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e precisa das normas
consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal
a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no
que tange à improcedência do recurso que antecede.
45º
Assim, e pelo presente
recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a
(in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado
das normas contidas nos artigos 141. º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro,
no artigo 311. º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 e nos artigos 1. º, 2.
º, 3. º e 4. º do regime jurídico da CSB, como o ato de autoliquidação
controvertido.
46º
Termos em que se deverão
considerar integralmente preenchidos os pressupostos para admissão do presente
Recurso, previstos no artigo 280. º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d)
da CRP, e no disposto no artigo 70. º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com
fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo
75. º-A, n.º 1, e no artigo 76. º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo no Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser admitido e, em
consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal
Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo de
Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo.
(…)»
7. O recurso interposto
para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo por
despacho datado de 31-05-2023, com subida imediata, nos próprios autos e com
efeito meramente devolutivo.
8. No Tribunal
Constitucional, em 28-05-2025, a Recorrente foi notificada para apresentação de
alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.ºs 1 e 2 da LTC.
9. A Recorrente alegou,
conforme consta de fls. 8-tc a 78-tc, apondo as seguintes conclusões:
«O Recorrente tem vindo a
suscitar, de forma prévia e processualmente adequada, a questão de ilegalidade
por violação de lei de valor reforçado e da inconstitucionalidade que
constituem objeto do presente recurso, encontrando-se verificado o ónus de
suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, al. c) e f), com
fundamento naquela ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, e 72.º,
n.º 2, da LOPTC.
B.
Neste sentido, o Recorrente recorda que a ilegalidade por violação de lei com
valor reforçado que foi objeto de discussão no presente processo se prende com
a violação do princípio (rectius regra) orçamental da
não consignação previsto no artigo 16.º da LEO (lei de valor reforçado), uma
vez que a receita proveniente da CSB se encontra, desde a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, até à presente data consignada
ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário, levada a cabo
pela norma ínsita no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF, que consigna as receitas
provenientes da contribuição sobre o setor bancário ao Fundo de Resolução.
C.
Não há dúvida de que constituiu um dos fundamentos da decisão, a sua ratio decidendi, porquanto a
sua alteração em caso de procedência do presente recurso determinaria uma
reformulação da decisão a quo.
D.
No caso sub judice, a
decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre a violação do princípio
orçamental da não consignação, negando provimento, ainda que tal pronúncia
tenha sido efetuada de forma extremamente sumária, na sua p. 10, com a seguinte
ratio decidendi. “A CSB tem sido prevista,
anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um caráter
excecional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança,
enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado.
Ademais, resulta do enquadramento já exposto que, a CSB é de ser qualificada
como uma contribuição financeira, sendo que “a diferença essencial entre os
impostos e estas contribuições - bilaterais decorra, na ponderação de Gomes
Canotilho e Vital Moreira, de aqueles visarem - financiar as despesas públicas
em geral, não podendo, em princípio, ser consignados a certos serviços públicos
ou a certas despesas, enquanto que as segundas, tal como as taxas em sentido
estrito, visam financiar certos serviços públicos e certas despesas públicas
(responsáveis pelas prestações públicas de que as contribuições são
contrapartida), aos quais ficam consignadas, não podendo, portanto, ser
desviadas para outros serviços e despesas (Constituição da República
Portuguesa, Anotada, Vol. 1, 4ª ed. Revista) - cf. Acórdão da Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º
0683/17, de 19 de junho de 2019.
Deste modo, mostra-se legal a previsão, em sede do RGICSF, da imputação da
Contribuição para o Sector Bancário ao Fundo de Resolução, concretamente no seu
artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a) e não é pelo facto de a CSB se encontrar
prevista como receita para o Fundo de Resolução, que a mesma passa a ter “uma
natureza estrutural e definitiva”, pois que ela só poderá ser cobrada se o seu
regime for, efetivamente, mantido em vigor, em cada Orçamento de Estado.
Ante o exposto, improcede a alegação da Impugnante."
E.
Conclui-se assim que a decisão recorrida não só se pronunciou expressamente
sobre a questão, como fundamentou (ainda que de forma sumária, e na perspetiva
do Recorrente, errada) porque motivo entendeu inexistir violação de lei de
valor reforçado.
F.
Não estamos perante um mero obter dictum porque se o
tribunal a quo se tivesse pronunciado em sentido oposto, i.e„
se decidisse que havia violação do artigo 16.º da Lei do Enquadramento
Orçamental, forçosamente que teria de alterar a sua decisão, porquanto
decidiria pela ilegalidade por violação de lei de valor reforçado.
G.
Sendo que o facto de o tribunal a quo ter entendido necessário sumariar a
análise e fundamentação desta questão é uma evidência de que se trata de uma ratio decidendi, no sentido de
constituir o argumento jurídico que fundou a razão de ser da decisão judicial
adotada em certo caso.
H.
Termos em que se deverá entender que a interpretação normativa
questionada constitui ratio decidendi da
decisão recorrida, devendo assim o douto Tribunal Constitucional apreciar as
presentes alegações.
I.
O Recorrente entende (e mantém) que o ato de auto-liquidação
padece de violação do princípio orçamental da não consignação previsto no
artigo 16.ºda LEO (lei de valor reforçado),
J.
Uma vez que a receita proveniente da CSB se encontra desde a entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, até à presente data
consignada ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário.
K.
O princípio (rectius regra) orçamental da não
consignação encontra-se previsto no artigo 16.º da LEO, que é muito claro ao
estabelecer a norma de que a afetação de receitas, por razão especial, a
determinadas despesas por expressa estatuição legal, só é possível com carácter
excecional e temporário (artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO).
L.
Note-se que, por isso mesmo, que a violação do princípio incide sobre a norma
que consigna a receita (com as inerentes consequências de ilegalidade abstrata
do ato de autoliquidação).
M.
Sendo igualmente de assinalar que a LEO se refere genericamente a “receitas”,
não estando por isso de forma alguma a estatuição da presente norma limitada a
receitas tributárias, e muito menos receitas obtidas somente através de
impostos, de modo que se deverá entender que tal princípio orçamental é
igualmente aplicável a receitas provenientes de outro tipo de tributos,
incluindo contribuições financeiras.
N.
Ora, a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF não é
nem excecional nem temporária, contrariando o exigido pelo artigo 16.º, n.º 1,
al. f) e n.º 3 da LEO
O.
Porquanto o que se verifica é que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
31-A/2012, de 10 de fevereiro, que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF
consigna a receita resultante da Contribuição para o Setor Bancário ao Fundo de
Resolução,
P.
Note-se que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é uma norma não destinada
a ter vigência temporária, pelo que vigorará até que seja revogada por outra
lei (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil).
Q.
Sendo essa consignação de tal forma estrutural que se encontra prevista num
regime estável e duradouro como é o RGICSF, pelo que tem uma natureza
estrutural e definitiva.
R.
E não só a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é
estrutural e definitiva, como também é estrutural e definitivo o regime legal
da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011.
S.
De facto, o regime da CSB, constante do artigo 141.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2011, foi desde logo aprovado com carácter definitivo, dado que não
foi, nessa Lei ou em qualquer outra, sujeito a qualquer limitação temporal da
sua vigência, nem corresponde a uma disposição de carácter estritamente
orçamental ou financeiro da Lei do Orçamento do Estado para 2011, não ficando,
assim, sujeito à vigência meramente anual deste tipo de Leis.
T.
Assim, fica também patente que as sucessivas prorrogações do regime da CSB
foram meras tentativas do legislador para i) de forma desnecessária, matar à
nascença qualquer tentação da parte dos contribuintes de litigar contra as
liquidações de CSB com base numa (inexistente) vigência meramente anual do
regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011; ii) mais relevante, para induzir uma aparência de
conformidade da consignação operada pelo artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do
RGICSF com a LEO, aparência essa que não pode senão soçobrar perante o acima
afirmado.
U.
Deste modo, também não seria por a cada ano a Lei de Orçamento de Estado
prorrogar formalmente um regime que materialmente se prolonga no tempo que tal
natureza estrutural e definitiva se alteraria, sob pena de facilmente se
desvirtuar de forma abusiva a norma excecional contida no artigo 16.º, n.º 2,
al. f) e n.º 3 da LEO, norma essa que, atenta a sua natureza, deve ser
interpretada de forma estrita.
V.
Ora, se é estrutural e definitiva a norma que opera a consignação e é
estrutural e definitivo o próprio regime legal da CSB, então também não pode
ser um (inexistente) carácter excecional e temporário deste último a colocar em
causa a natureza (estrutural e definitiva) da primeira.
W.
Ainda quanto ao carácter excecional e temporário necessário à conformidade do
artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, note-se que o artigo 16.º,
n.º 3 da LEO contêm duas exigências distintas: a de que a consignação assuma
carácter excecional, por um lado, e temporário por outro.
X.
Basta, pois, que a norma que opera a consignação não reúna uma dessas duas
características para que a consignação deixe de respeitar a LEO.
Y.
Ora, caráter excecional implica um desvio à regra comum, uma extraordinariedade, enquanto que caráter temporário implica
que dure um certo tempo, que seja provisório ou transitório.
Z.
Quanto à exigência de que a consignação se revista de carácter excecional, é
certo que a epígrafe do Secção IV do Capítulo XVI da Lei do Orçamento do Estado
para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) tem por epígrafe
"Contribuição Extraordinária”.
AA.
Contudo, mais do que com as qualificações feitas pelo legislador, a aplicação
das normas deve ser feita sim tendo presentes considerações materiais.
BB.
E dificilmente se pode qualificar como excecional a consignação de um regime
que já vigora há mais de 10 anos fiscais!
CC.
Mas se em relação à excecionalidade ainda algo (por pouco que seja...) se pode
invocar em abono da defesa da conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do
RGICSF com a LEO,
DD.
O mesmo já não se passa quanto à exigência do carácter temporário da
consignação.
EE.
Pois quer o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, quer o regime aprovado
pelo aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 são
normas absolutamente definitivas desde o momento em que entraram em vigor no ordenamento
jurídico português!
FF.
De notar ainda que a exigência do artigo 16.º, n.º 2, al. f) da LEO é aplicável
a todos os tipos de tributos, independentemente da respetiva qualificação (e
não apenas aos impostos), pois a LEO refere-se a "receitas", sem
especificar a sua fonte, pelo que será irrelevante qual o tipo de tributo a que
se subsume a Contribuição sobre o Setor Bancário.
GG.
Consequentemente, a norma que estabelece essa consignação (atualmente constante
no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF) leva a cabo uma clara violação do
artigo 16.º, n.º 1, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO, por não estarem preenchidos
os requisitos excecionais para que tal receita pudesse legalmente ser
consignada.
HH.
Assim, o ato de (auto)liquidação da CSB aqui em apreço enferma de um vício
gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua consignação é desconforme
com o artigo 16.º da LEO, lei de valor reforçado.
II.
Assinale-se igualmente que nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. k), do CPA,
são nulos "k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na
lei", pelo que a violação de um princípio da LEO implica, portanto,
nulidade dos atos de liquidação que apliquem as normas violadoras da mencionada
lei.
JJ.
Assim, o vício do referido ato está bem para além da mera inexigibilidade da
dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência, ou pelo menos, de
nulidade do tributo.
KK.
Donde é forçoso concluir-se que a consignação da CSB, desde a sua criação até à
presente data, com desrespeito pela LEO, leve a que se considere a mesma como
não orçamentada, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações,
ao abrigo da alínea k) do artigo 161.º do CPA, do que deriva a nulidade do ato
controvertido.
LL.
Subsidiariamente, e somente por cautela de patrocínio, a desconformidade do
tributo em questão com o disposto no artigo 16.º da LEO (designadamente da
norma constante do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, nunca poderá deixar
de ser sancionada, por ser inconcebível que uma lei de valor reforçado desta
magnitude configure norma imperfeita.
MM.
Deste modo, se não se admitir a sua nulidade, a ilegalidade por violação de lei
de valor reforçado deverá sempre em última ratio
inquinar o ato de autoliquidação sub judice com anulabilidade, pelo que devendo ser anulado, nos
termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA, com todas as consequências legais.
NN.
Entende o RECORRENTE ter defendido, ao longo de todo o processado, que a norma
que criou o regime jurídico da CSB, assim como a norma que o manteve em vigor
no ano de 2019 - respetivamente, as normas constantes do artigo 141.º da Lei
55-A/2010, de 30 de dezembro, do artigo 311.º da Lei do Orçamento do Estado
para 2019 e dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da CSB - violam
o princípio da discriminação e a regra da especificação orçamental, uma vez que
a receita proveniente da CSB não se encontra devida ou suficientemente
especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CSB aqui
em causa - 2019 -, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado
desde a sua criação até à presente data.
OO.
O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto designadamente, no
artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental ("LEO"), provada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º
da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, decorrendo também,
expressamente, da própria CRP essa imposição da "discriminação das
receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços
autónomos", conforme se dispõe no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP,
tendo como principal desiderato assegurar uma maior transparência e
racionalidade financeira.
PP.
Dentro do princípio da discriminação orçamental encontramos a regra da
especificação, a par de outras regras orçamentais, como a da não compensação e
a da não consignação.
QQ.
Ora, de acordo com esta regra orçamental da especificação, o orçamento deve
individualizar de forma adequada e suficiente as receitas.
RR.
O fundamento da regra da especificação orçamental reside nos requisitos de
clareza e maior verdade e, bem assim, numa perspetiva de racionalidade
financeira e controlo político, implicando uma dupla proibição: (i) a
proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa
públicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da
República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento.
SS.
Acresce que, com vista à corporização do princípio da especificação orçamental,
a Constituição e a LEO (quer na versão de 2001, quer na versão de 2015) preveem
a existência de três classificações orçamentais: a económica, a orgânica e a
funcional e debruçando-se sobre a classificação económica, que é a que releva
para os presentes autos, e no que respeita à receita, estabelece o artigo 17.º
da LEO de 2015 que "As receitas são especificadas por classificador
económico e fonte de financiamento" (cf. também artigo 8.° da LEO de
2001).
TT.
Sucede, porém, que a CSB - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua
natureza - não se encontra devidamente individualizada e orçamentada de acordo
com tal regra da especificação enunciada.
UU.
Com efeito, nas Leis do Orçamento do Estado de 2011 a 2014 não surge qualquer
referência, expressa ou implícita, à CSB enquanto que nas Leis do Orçamento do
Estado de 2015 a 2020 surge, apenas, receita global do Fundo de Resolução no
respetivo Mapa V.
VV.
No ano de 2019 - ano da (auto)liquidação em crise nos presentes autos - à
semelhança dos anos anteriores, não é referida, específica ou concretamente, em
nenhum dos mapas orçamentais.
WW.
Com efeito, a consulta da Lei do Orçamento do Estado para 2019 não permite
sequer perceber em que rubrica a CSB foi orçamentada - ou se a mesma chegou,
sequer, a ser objeto de orçamento nesse ano!
XX.
Assim, neste Orçamento, afigura-se evidente a impossibilidade de apuramento da
existência e do valor da receita prevista antecipadamente arrecadar com a CSB,
em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8.º
da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015). não sendo possível retirar-se do
montante da receita do Fundo de Resolução (de €1.227.100.000), prevista no Mapa
V, qual o montante que corresponde à receita a obter com a cobrança da CSB, uma
vez que esta contribuição não é, sequer, única fonte de financiamento daquele
Fundo.
YY.
De todo o exposto resulta, à evidência, que a receita decorrente da CSB em
causa não se pode presumir sequer prevista na Lei do Orçamento do Estado -
neste caso, por referência ao ano de 2019 -, e a especificação e o
desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto nem na CRP, nem
na LEO.
ZZ.
Considerando até os avultados valores arrecadados com a Contribuição sobre o
Sector Bancário (em alguns casos, bastantes superiores aos tributos que se
encontram devidamente especificados nos Mapas orçamentais), a mesma deveria ser
objeto, nos termos da Lei e da Constituição, de suficiente e adequado
individualização (especificação) - o que, in casu,
não se verifica.
AAA. Daqui
decorre, então, que, da Lei do Orçamento do Estado para 2019, não se consegue
extrair - nem os Srs. Deputados lograram ter dele efetivo conhecimento aquando
da sua aprovação - qual o montante da CSB que se prevê arrecadar e que, assim,
se deveria ter discriminado e especificado - o que não sucedeu, como se
demonstra.
BBB.
Ora, só com o cumprimento efetivo dessa necessidade, legal e constitucional, de
adequada individualização da receita do tributo em causa, decorrente do
princípio da especificação orçamental, poderá a Assembleia da República
promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido, quer pela CRP,
quer pela LEO, razão da existência deste princípio.
CCC.
Nesta medida, é forçoso concluir, em consequência, que a receita tributária em
causa escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não
especificação, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO,
equivale, em termos práticos, à sua não inscrição - e, consequentemente, à sua
não autorização - na Lei do Orçamento do Estado em causa.
DDD. Acresce,
ainda, referir que o facto de a recente jurisprudência dos Tribunais
Superiores, ter qualificado a CSB como uma “contribuição financeira” - e não
como uma taxa ou como imposto - também não poderá justificar qualquer
aligeiramento da regra da especificação orçamental quanto a estas receitas.
EEE. Em
primeiro lugar, porque, quer a CRP, quer a LEO, referem-se a receitas, sem
especificar a sua origem. E depois, porque as contribuições financeiras possuem
características em tudo semelhantes aos impostos, tendo, assim, também sido
vistas pelo Tribunal de Contas, que as vem qualificando na categoria dos
"impostos diretos", não havendo, portanto, nenhuma distinção
orçamental, pelo facto de se tratar de uma contribuição financeira.
FFF.
Verifica-se, pois, a violação gritante do princípio da discriminação e da regra
da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do
controlo e da autorização parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da
República, em todos os Orçamentos desde 2011 a 2025, incluindo o de 2019, foi
efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante e da receita prevista
cobrar a título de CSB, o que é passível de permitir a utilização de verbas
públicas para finalidades não previstas na Lei, o que é proibido pela CRP e,
também, pela LEO, que determina (quer na redação de 2001, quer na de 2015) a
nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização
confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se
verifique).
GGG. Razão
pela qual a inexistente e insuficiente referência à CSB na Lei do Orçamento do
Estado de 2019 e nos respetivos mapas orçamentais, corresponde a manifesta
violação da regra da especificação orçamental da receita prevista nos artigos
105.º da CRP, 8.º da LEO de 2001 e 17º da LEO de 2015, o que inquina as normas
constantes do Regime jurídico da CSB e dos artigos 141.º da Lei 55-A/2010, de
31 de dezembro e 311.º, da Lei do Orçamento de Estado para 2019 e as próprias
normas do regime jurídico da CSB (1.º, 2.º, 3.º e 4.º) de inconstitucionalidade
e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado.
HHH. Ora, o caso é
que, como acima já se deixou referido, a violação do princípio, legal e
constitucional, da discriminação e da especificação orçamental conduz à
nulidade dos “créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações
para utilização confidencial ou para fundos secretos (...)”, conforme, preveem
o artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o
que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos,
reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da Contribuição sobre o
Sector Bancário nunca tivesse sido prevista.
III.
Donde é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a
sua criação e até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se,
mesmo, como não orçamentado, com a consequente declaração de
inconstitucionalidade e ilegalidade das normas contidas no artigo 1.º, 2.º, 3.º
e 4.º do Regime jurídico da CSB e nos artigos 141.º da Lei 55-A/2010, de 30 de
dezembro e 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de
Estado para 2019).
JJJ.
No Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do Processo n.º
122/2023, em sede de Recurso interposto, igualmente, pelo aqui Recorrente, foi
decidido pelo Tribunal Constitucional que :
"(…) o princípio da
especificação ou discriminação de despesas em sede de Orçamento do Estado se
afigura um parâmetro desadequado para aferir a inconstitucionalidade material das
normas que criam e mantêm a vigência da CSB para o ano aqui em causa, bem como
das normas que densificam o seu específico regime jurídico. Na verdade, uma
desconformidade constitucional a este respeito mais facilmente configura uma
omissão inconstitucional ou, em alternativa, uma ilegalidade que determina a
invalidade dos atos de cobrança dos respetivos tributos, do que uma
inconstitucionalidade normativa que tenha por objeto o seu regime jurídico
material.”.
KKK.
Ora, com o devido respeito, o ora Recorrente não pode
concordar com o entendimento vertido no referido Acórdão, na parte em que
afasta o princípio da especificação orçamental como parâmetro de aferição da
inconstitucionalidade normativa das disposições legais que criam e regulam a
CSB.
LLL.
Não se trata, in casu, de uma mera omissão
inconstitucional, nos termos do artigo 283.º da CRP, nem tampouco de uma
simples ilegalidade na execução orçamental, mas sim de uma falha estrutural e
reiterada que afeta diretamente a validade da própria previsão normativa da
CSB, desde a sua génese.
MMM. Este vício é,
pois, de inconstitucionalidade normativa, por ação, com consequências graves na
validade das normas habilitantes que sustentam a sua previsão e manutenção nos
sucessivos Orçamentos de Estado.
NESTES TERMOS, E NOS
DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, REQUER-SE A V. EXA. SE DIGNE ADMITIR O RECURSO
INTERPOSTO PELA RECORRENTE, EM TODA A SUA EXTENSÃO, E, ASSIM, CONHECER, NÃO SÓ
DAS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS, COMO, TAMBÉM, DAS QUESTÕES
DA ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI DE VALOR REFORÇADO, DEVENDO O PRESENTE
RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA:
A)
A ILEGALIDADE DO ARTIGO 153.º-F, N.º 1, ALÍNEA A) DO REGIME GERAL DAS
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
ORÇAMENTAL DA NÃO CONSIGNAÇÃO, CONSAGRADO NO ARTIGO 16.º DA LEI DE
ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO
(LEO DE 2015) - LEI DE VALOR REFORÇADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 112.º, N.º 3 DA
CRP.
B)
A INCONSTITUCIONALIDADE E A ILEGALIDADE CONTIDAS NOS ARTIGOS 141.º DA LEI N.º
55-A/2010, DE 30 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011), 311.º DA
LEI N.º 71/2018, DE 31 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2019), 1.º,
2.º, 3.º E 4.º, ESTAS ÚLTIMAS TODAS DISPOSIÇÕES DO REGIME JURÍDICO DA CSB, POR
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTAIS, CONSAGRADOS NO ARTIGO 105.º DA CRP, ARTIGOS 8.º DA LEI DE
ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 92/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEO
2001), E DOS ARTIGOS 15.º E 17.º DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA
PELA LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO (LEO DE 2015) - LEI DE VALOR
REFORÇADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 112.º, N.º 3 DA CRP.»
10. Na sequência de
notificação, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
11. Conforme decorre do
requerimento de interposição de recurso apresentado perante o Tribunal
Constitucional (cfr. supra, § 6) e cujas
questões foram reiteradas nas alegações de recurso, a Recorrente pretende ver
apreciadas (i) a ilegalidade do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a) do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que consta do
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (“RGICSF”), por violação do princípio
orçamental da não consignação, consagrado no artigo 16.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
(“LEO de 2015”); bem como (ii) as inconstitucionalidades
e ilegalidades contidas no artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 (“Regime Jurídico da
Contribuição sobre o Setor Bancário”), no artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019 ou “LOE para 2019”), e nos
artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor
Bancário, por violação dos princípios e regras da discriminação e da
especificação orçamentais, consagrados no artigo 105.º da Constituição da
República Portuguesa, no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei dfe
Enquadramento Orçamental de 2001 ou “LEO para 2001”), e nos artigos 15.º e 17.º
da LEO de 2015.
12.O preceito do RGICSF que
suporta a primeira das normas anteriormente enunciadas tem o seguinte teor:
«Artigo 153.º-F
Recursos financeiros do
Fundo de Resolução
1- O Fundo dispõe dos
seguintes recursos:
a) As receitas
provenientes da contribuição sobre o setor bancário;»
13. Por seu turno, os
artigos do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário e da LOE para
2019, que, de modo respetivo, suportam as demais normas impugnadas têm o
seguinte teor:
«SECÇÃO IV
Contribuição
extraordinária
Artigo 141.º
Contribuição sobre o
sector bancário
É aprovado o regime que
cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime tem por
objeto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as
condições da sua aplicação.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos
da contribuição sobre o sector bancário:
a) As instituições de
crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território
português;
b) As filiais em Portugal
de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português;
c) As sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e
sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
A contribuição sobre o
sector bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho.
b) O valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos.
Artigo 4.º
Taxa
1 - A taxa aplicável à base
de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 /prct. e 0,110 /prct. em função do
valor apurado.
2 - A taxa aplicável à
base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000
10 /prct. e 0,000 30 /prct.
em função do valor apurado.»
«Artigo 311.º
Contribuição sobre o
setor bancário
Mantém-se em vigor em
2019 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.»
14. A título de nota prévia,
refira-se que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a
debruçar-se de forma reiterada sobre a conformidade constitucional da
Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”). O primeiro aresto sobre a matéria
foi o Acórdão n.º 268/2021, no qual o Tribunal, após uma análise
circunstanciada da natureza do tributo enquanto contribuição financeira,
concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade relativamente a diversas
normas do respetivo regime jurídico. Nesse aresto, foram convocados, como
parâmetros de fiscalização, os princípios da legalidade fiscal, da igualdade
tributária e da equivalência. A esta decisão seguiram-se outros acórdãos, de
objeto e fundamentação substancialmente coincidentes e de sentido decisório
convergente, designadamente os Acórdãos n.ºs 331/2021, 332/2021, 505/2021,
533/2021, 536/2021, 537/2021, 538/2021, 539/2021, 540/2021, 808/2021, 86/2022,
327/2022, 346/2022, 716/2022, 763/2022, 765/2022 e 881/2023.
15. No que respeita à
primeira questão colocada a escrutínio deste Tribunal, tal como delimitada no
requerimento de interposição do recurso e ulteriormente densificada nas
respetivas alegações, a Recorrente imputa à norma constante do artigo 153.º-F,
n.º 1, alínea a), do RGICSF a violação do princípio orçamental da não
consignação, consagrado no artigo 16.º da LEO de 2015, arguindo, por
conseguinte, a respetiva ilegalidade. Para o efeito, sustenta que a afetação
das receitas provenientes da CSB ao Fundo de Resolução (pessoa coletiva de
direito público prevista no artigo 153.º-B daquele diploma), desde a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, não assume carácter
excecional nem temporário, nos termos exigidos pela referida Lei de
Enquadramento Orçamental. Argumenta, em particular, que tal consignação reveste
natureza estrutural e definitiva, por se encontrar plasmada num regime jurídico
de vocação estável e duradoura, como é o RGICSF, posição que é ainda reforçada
pela alegada definitividade do próprio Regime Jurídico da Contribuição sobre o
Setor Bancário.
16. Em contornos idênticos,
a questão de ilegalidade suscitada foi objeto de análise no Acórdão n.º
891/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 58/2025), para cuja fundamentação se
remete e à qual se adere:
«8. Em primeiro lugar,
atente-se na questão da alegada ilegalidade da norma constante do artigo 153.º‑F,
n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), no seu teor literal,
por violação do princípio orçamental da não consignação, consagrado no artigo
16.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro).
Como acima se deu nota, a referida norma estatui que as receitas provenientes
da CSB formam parte dos recursos financeiros atribuídos ao Fundo de Resolução.
O Fundo de Resolução é,
nos termos do artigo 153.º-B do mesmo diploma, uma pessoa coletiva de
direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de
património próprio, que tem por objeto prestar apoio financeiro à
aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal.
A este respeito, cumpre
notar, antes de mais, que, considerando o teor literal da norma em causa, não
subsistem quaisquer dúvidas acerca da efetiva consignação das receitas da CSB
ao referido Fundo. Isso mesmo vem afirmando este Tribunal, desde o Acórdão n.º
268/2021, no qual, aliás, tal constatação constituiu elemento de relevo na
classificação do tributo em causa como contribuição financeira, nos
seguintes termos:
“A CSB não pode ser
qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os
gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é
contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir para o
financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal,
obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o
que faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por
missão custear esta intervenção (cfr. artigo
153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de um tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de
despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a
situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade
financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há-de a título
singular presumivelmente beneficiar.” (destacado nosso).
Acrescentou ainda o
Tribunal, no mesmo Acórdão:
“tem sido sublinhada pela
jurisprudência do Tribunal a importância de atender, ainda, ao
elemento teleológico do tributo (critério finalístico), na medida em
que este pode constituir um indicador determinante no esclarecimento da sua
natureza. Conforme esclarece Sérgio Vasques, ao contrário dos impostos, «a
finalidade típica das contribuições não está na mera angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as prestações
presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A
Contribuição Extraordinária... cit., p. 226). Importa, por este motivo,
conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente,
se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de
despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por
uma atividade pública determinada.
Nesta
perspetiva, a consignação de receitas à entidade pública
competente para financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram
constitui, por regra, «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes
tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada
para o financiamento de despesas públicas gerais» (Acórdãos nºs 539/2015,
320/2016, 7/2019, 255/2020).” (destacado nosso).
No entanto, a existência
de consignação das receitas da CSB ao Fundo de Resolução, por força da norma questionada,
não implica, por si só, a respetiva ilegalidade. Desde logo, porque a própria
Lei de Enquadramento Orçamental, permite, no artigo 16.º, n.º 2, exceções à
regra da não-consignação, designadamente, na alínea f), de quaisquer
“receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por
expressa estatuição legal ou contratual”. A única condição a que a lei sujeita
esta possibilidade é à sua excecionalidade e temporalidade, previstas no n.º 3
do artigo 16.º do diploma em causa.
Ora, o cumprimento destas
exigências foi constatado, desde logo, pelo STA, na decisão aqui recorrida, na
qual se afirmou o seguinte:
«A CSB tem sido prevista,
anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um
carácter excepcional e temporário, na medida
em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a
cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afetas ao Fundo de
Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al. a), do RGICSF (Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei
298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando
como possa violar o regime previsto no art.º 16, da Lei de Enquadramento
Orçamental (cfr. ac. S.T.A.-2ª.Secção,
19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS).» (destacado
nosso)
É certo que a recorrente
discorda deste entendimento, afirmando, no requerimento de recurso, que «a
receita proveniente da CSB se encontra […] sem carácter excecional
nem temporário», consignada ao Fundo de Resolução. Em seguida, explica, de
forma cristalina, o seu argumento fundamental, segundo o qual “não se vê como
se pode qualificar como excecional e temporária uma norma de consignação, como
a contida no artigo 153.º-F, n.° 1. al. a),
do RGICSF (regime esse cuja vigência não se encontra limitada no tempo -
estatuindo por isso uma consignação estrutural e definitiva, pelo que em
contradição com o exigido pelo artigo 16.º, n.° 1,
al. f) e n.° 2 da LEO)”.
Ora, se é compreensível a
pretensão da recorrente, a verdade é que, desde logo, é inegável que a vigência
da CSB tem sido, por expressa opção do legislador,
inequivocamente temporária, uma vez que a sua vigência tem sido prevista
em sucessivas leis do Orçamento do Estado e não, de forma estrutural e perene,
em diploma distinto. Nestes termos, a respetiva cobrança e consequente
consignação só podem ocorrer se a contribuição for renovada, a cada Orçamento
de Estado; por esta razão, não podendo existir consignação sem contribuição e
sendo esta última, por natureza, precária, não pode deixar de reconhecer-se que
a primeira tem um caráter necessariamente contingente.
9. Porém, e para além
disto, há que recordar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, de
forma consistente, assinalado a importância da sinalagmaticidade inerente
à estrutura das contribuições financeiras, tendo-a por justificação bastante
para a consignação das respetivas receitas a determinadas entidades e como
prova do seu caráter excecional. Com efeito, explicou-se no Acórdão n.º 7/2019,
a propósito da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE):
“Relativamente à
consignação de receitas, uma vez encontrada no caráter sinalagmático da relação
entre a sujeição ao tributo e a prestação/benefício presumido para o sujeito
passivo, a razão para o lançamento daquele e, tendo em conta o que vem de ser
dito sobre o equilíbrio da adoção deste tributo, devendo a bilateralidade
identificada ser considerada como argumento suficientemente atendível, então,
há que concluir que também a opção pela consignação desta receita, que é por
lei, em si mesma, excecional, não merece censura”.
Entendimento este
reiterado, por exemplo, no Acórdão n.º 300/2023, desta 2.ª Secção:
“Foi ainda entendimento
do Tribunal no mesmo acórdão que a excecionalidade da CESE e a sua qualificação
como contribuição (e não imposto) justificam de forma consistente a consignação
da receita às finalidades eleitas por Lei, sem que se incorra em qualquer
problema de desconformidade constitucional face ao princípio geral de não-consignação
de receitas (artigo 105.º, n.º 3 da Constituição da República).”
Esta argumentação
aplica-se, sem alterações de relevo, à CSB e ao presente caso. Nestes termos, e
ao contrário do sustentado pela recorrente em sede de alegações, se obviamente
se reconhece que a Lei de Enquadramento Orçamental é aplicável a todos os tipos
de tributos, independentemente da respetiva qualificação, isso não significa
que a interpretação acerca das exigências legais seja idêntica quer estejamos
perante impostos, quer se trate de taxas ou contribuições
financeiras. Como decorre da jurisprudência acima citada, o caráter
sinalagmático necessariamente associado a estes dois últimos tributos justifica
– em certos casos, pode mesmo impor – a consignação das respetivas receitas não
a despesas concretas, mas a determinadas entidades, como sucede com o
Fundo de Resolução. Como se afirmou no Acórdão n.º 296/2023, então a propósito
da CESE, a consignação das suas receitas ao Fundo correspondente não comporta
uma regra “de consignação da receita obtida pela CESE a certas despesas, já que
essa regra nunca existiu: aquela permanece alocada à globalidade das despesas
do Fundo, em consonância com os objetivos programáticos da entidade pública.”
Isso mesmo sucede com a CSB, no presente caso, assim afastando, aliás, uma
violação da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento
Orçamental (que prevê, como já se esclareceu, que “Não pode afetar-se o produto
de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas”), entendida no
seu teor literal.
Neste sentido parece
também inclinar-se a doutrina que, já a propósito da Lei de Enquadramento
Orçamental de 2001, explicava que não se deve “confundir a proibição da
consignação de receitas com proibição da mera aproximação de receitas a um
grupo de despesas”, entendendo-se que o “legislador aponta para a proibição da
consignação material ou directa, sendo de excepcionar os casos de consignação orgânica ou indirecta que, em todo o caso, têm de constar de lei”
(cfr. Guilherme d’Oliveira Martins, Guilherme
Waldemar d’Oliveira Martins e Maria d’Oliveira Martins, A Lei de
Enquadramento Orçamental Anotada e Comentada, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra,
2009, pg. 73-74).»
17. Nesta medida, conforme
afirmado pela citada jurisprudência proferida por este Tribunal, a consignação
das receitas provenientes da CSB ao Fundo de Resolução, nos termos do artigo
153.º-F, n.º 1, alínea a), do RGICSF, constitui, desde logo, um elemento
estruturalmente relevante para a qualificação daquele tributo como contribuição
financeira, na medida em que evidencia a sua finalidade específica de
financiamento de encargos setoriais e não de despesas públicas gerais. Ora, é
de salientar que tal consignação, embora inequivocamente existente, não
implica, per se, a violação do princípio orçamental da não consignação
consagrado no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, desde
logo porque o próprio legislador admite exceções à referida regra,
designadamente a afetação de receitas a determinadas despesas, desde que
fundadas em razão especial e na medida em que as mesmas sejam dotadas de
caráter excecional e temporário (cfr. n.º 3 e alínea f)
do n.º 2 do artigo 16.º da LEO de 2015), tendo sido este caráter reconhecido
pelo Tribunal a quo quando afirma que a «CSB tem sido prevista,
anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um caráter
excecional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança,
enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado» (cfr. supra, § 5).
18. Não obstante a
circunstância de a Recorrente discordar da adjetivação conferida pela decisão
recorrida correspondente à excecionalidade e limitação temporal da
contribuição, a delimitação temporal resulta do facto de a vigência da CSB
depender de previsão em sede de Lei do Orçamento do Estado, o que confere à
respetiva cobrança e, por maioria de razão, à consignação das correlativas
receitas, um caráter necessariamente excecional e contingente. Acresce que a sinalagmaticidade inerente às (no sentido em que a mesma é
própria das) contribuições financeiras constitui fundamento bastante, e, em
certos casos, impõe, a afetação das respetivas receitas a entidades públicas à
luz das respetivas finalidades programáticas, não procedendo, nestes termos a
alegação de ilegalidade.
19. A segunda questão que a
Recorrente formula em sede de requerimento de interposição de recurso respeita
à incompatibilidade «da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da
norma resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2019, o regime
jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 311.º; da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro; (iii) da norma que se retira do
artigo 1.º do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico
da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se
retira do artigo 3.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência
objetiva do tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 4.º do regime
jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável» (nos termos expressos pelas
respetivas alegações, cfr. supra, § 9) com o
princípio orçamental da especificação, previsto, designadamente, no artigo 8.º
da LEO de 2001, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO de 2015,
bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da Constituição da
República Portuguesa.
20. Neste conspecto, a
Recorrente alega, em síntese, que, de
acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar
de forma adequada e suficiente as receitas e que, consequentemente, a
receita estimada arrecadar com a cobrança da CSB no ano 2019 deveria
encontrar-se plasmada na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano; mais
concretamente, alega, no requerimento de interposição de recurso em articulação
com as alegações, que a mesma deveria ter sido discriminada e individualizada
no Mapa V, ou, pelo menos, no Mapa VI, atendendo à circunstância de, para cumprimento do princípio da especificação
orçamental, a Constituição e a Lei de Enquadramento Orçamental (quer na versão
de 2001, quer na versão de 2015) preverem a existência de três classificações
orçamentais (a económica, a orgânica e a funcional), estabelecendo, quanto à
primeira, o artigo 17.º da LEO para 2015 que «As receitas são especificadas
por classificador económico e fonte de financiamento». Destes pressupostos
resultaria, pois, no entender da Recorrente, a ilegalidade e
inconstitucionalidade das normas sub iudice.
21. No que concerne às
enunciadas questões, mostra-se transponível o que foi dito no recente Acórdão
n.º 971/2025, em trecho que agora se reproduz:
«A questão
que o recorrente suscita prende-se com a incompatibilidade das normas impugnadas
com o disposto no artigo 105.º da Constituição, no artigo 8.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto («LEO»
de 2001) e nos artigos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro («LEO» de 2015). Para demonstrar essa
incompatibilidade, alega que a receita estimada arrecadar com a cobrança da CSB
no ano 2021 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para
aquele ano; mais concretamente, deveria ter sido discriminada e individualizada
no Mapa V, ou, pelo menos, no Mapa VI.
Ora, esta
questão de inconstitucionalidade e ilegalidade foi recentemente apreciada no Acórdão
n.º 891/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 58/2025), aresto no qual, aliás, o
Supremo Tribunal Administrativo se apoiou para julgar improcedente o recurso
interposto pelo ora recorrente. No referido Acórdão, o Tribunal Constitucional
rejeitou a tese sustentada pelo ora recorrente, tendo decidido, na parte que
aqui releva, «[n]ão julgar inconstitucionais as
normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do
Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário», e «[n]ão julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011),
279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor
Bancário».
(…)
8. O Acórdão
n.º 891/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 58/2025) concluiu que o parâmetro
relativo à especificação ou discriminação de despesas no Orçamento do Estado
não constitui um critério adequado para afirmar a inconstitucionalidade ou
ilegalidade das normas que criam, mantêm em vigor ou densificam o regime jurídico
da CBS. Esta orientação reflete, aliás, jurisprudência consolidada do Tribunal
Constitucional, que já antes sublinhara que a «omissão, nos mapas orçamentais
(…) do montante exato previsto arrecadar com a CSB, não permitia configurar um
objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a
existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade
ou ilegalidade normativa» (Acórdãos n.ºs 342/2021 e 810/2021). Como enfatiza o
Acórdão n.º 411/2022, «[n]ão se alcança como seria
possível que a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de
valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado pudesse ferir o
regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição». A relação entre as
normas que criam e mantêm o tributo e as regras orçamentais, de que o
recorrente se pretende prevalecer, decorre apenas do facto de aquelas constarem
de leis do Orçamento do Estado. Todavia, tal circunstância «é irrelevante e
puramente incidental», pois trata-se de «diferentes âmbitos de competência do
parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º,
n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da
Constituição da República Portuguesa)». Acresce que nada obstaria a que o
regime jurídico da CSB tivesse sido aprovado fora do processo orçamental, antes
da aprovação do Orçamento do Estado, hipótese que desde logo eliminaria a
associação que o recorrente pretende estabelecer entre o tributo e a lei
orçamental para efeitos de invalidação das normas impugnadas. Aliás, mal se
compreenderia que os tributos cujo regime substantivo não consta de uma lei do
Orçamento do Estado ficassem, por essa razão, isentos de semelhante censura, o
que reforça a conclusão de que a eventual violação de regras de especificação
orçamental num determinado exercício não afeta, por si só, a validade das
normas que criam, regulam ou mantêm tais tributos. Em suma, como concluiu o
Acórdão n.º 411/2022, trata-se de uma associação indevida entre regras de
organização orçamental e regimes substantivos de natureza tributária.
9. Como se
escreveu no Acórdão n.º 372/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 411/2024), «há
muito que a jurisprudência constitucional concluiu que a inobservância do dever
de especificação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da
República Portuguesa, artigo 8.º da LEO de 2001 e artigos 15.º e 17.º, da LOE
de 2015) não é passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v.,
por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 342/2021, 810/2021, 274/22 e 580/22 e decisão
sumária n.º 302/22) e, de outra parte, que a inobservância de regras de
organização do orçamento são impassíveis de prejudicar a validade ou eficácia
do regime substantivos de impostos, taxas ou contribuições (v., por exemplo,
Acórdãos do TC n.ºs 411/2022, 683/22 e decisões sumárias n.ºs 492/2022,
659/2022, 185/2023 e 773/2023)». Posição subsequente reafirmada nos Acórdãos
n.ºs 59/2025, 158/2025 e 206/2025.»
22. Tendo presente a
jurisprudência consolidada deste Tribunal nesta matéria e que a única diferença
relativamente ao objeto destes autos reside no facto de, no antedito processo,
estar em causa a CSB referente ao ano de 2021, e, no presente caso, a relativa
a 2019, tal como resulta da fundamentação do citado aresto, tal diferença não
altera o enquadramento jurídico da questão, uma vez que os problemas de
constitucionalidade e de ilegalidade qualificada se mantêm substancialmente
idênticos.
23. Assim, não existindo,
nos presentes autos, face ao decidido no citado acórdão, qualquer diferença que
imponha diversa ponderação, importa reafirmar a jurisprudência em causa, não
procedendo as invocadas inconstitucionalidades e ilegalidades.
***
24. Atenta a improcedência
do presente recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 2.º, 6.º, n.º1, e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii)
a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii)
as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional ao decaimento fixar a
taxa de justiça em 25 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo
exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a)
Não julgar
ilegal a norma constante do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b)
Não julgar
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei
n.º 55‑A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011),
311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2019), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor
Bancário, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
c)
Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010,
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 311.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), e 1.º, 2.º,
3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, aprovado
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; e, consequentemente,
d)
Negar
provimento ao presente recurso.
e)
Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e
cinco) unidades de conta.
Lisboa, 27
de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes