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ACÓRDÃO Nº 242/2023
Processo
n.º 711/22
2ª Secção
Relatora:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito do processo
comum n.º 172/21.0GCBJA, que corre termos no
Juízo Local Criminal de Beja, foi deduzida acusação particular pela assistente,
contra o arguido A., pela prática de um crime de injúria, previsto e
punido nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do Código Penal, que o Ministério
Público não acompanhou.
1.1.1. Tendo os autos
sido remetidos à distribuição, para recebimento da acusação, o juiz titular do
processo declarou-se impedido para intervir nos autos, ao abrigo da alínea a),
do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 40.º do Código de Processo Penal (CPP), com a
redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, em virtude de, na
fase de inquérito, ter admitido a constituição de assistente (cfr.
artigos 268.º, n.º 1, alínea f), 17.º e 68.º, n.º 3, do CPP).
1.1.2. Apresentados os
autos à juíza substituta legal, esta declarou a inconstitucionalidade do artigo
40.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021,
de 21 de dezembro, e na interpretação em que se baseou o impedimento declarado
pelo juiz titular, e, consequentemente, declarou-se incompetente para tramitar
os autos.
1.1.3. Desta decisão o
Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da
alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), com o seguinte objeto:
“(…) da norma ínsita no artigo 40.°, n.°
I, al. a) do Código Processo Penal, conjugadamente aos artigos 17.° e 268.°,
n.° I, al. f), todos do Código Processo Penal, na interpretação de que a
decisão do juiz sobre a constituição de assistente, proferida em sede de
inquérito, determina o seu impedimento para a intervenção no julgamento, por
violação do princípio do juiz natural (artigo 32.°, n.° 9 da Constituição da
República Portuguesa) desproporcionalmente comprimido (artigo 18.°, n.° 2 da
Constituição da República Portuguesa) pelo legislador ordinário. (...)”
1.2.1. O recurso foi admitido
no tribunal recorrido (fls. 344).
1.2.2. Neste Tribunal, o
Ministério Público apresentou alegações, no sentido da improcedência do recurso
e da manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:
“[…]
1.
A
Senhora juíza de direito a quo decidiu declarar a inconstitucionalidade [material]
e desaplicar «(…) a norma ínsita no artigo 40.º, n.º 1, al. a) do Código
Processo Penal, conjugadamente aos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, al. f), todos
do Código Processo Penal, na interpretação de que a decisão do juiz sobre a
constituição de assistente, proferida em sede de inquérito, determina o seu
impedimento para a intervenção no JULGAMENTO, por violação do princípio do juiz
natural (artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa) desproporcionalmente
comprimido (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) pelo
legislador ordinário».
2.
Como
apontamento preambular à nossa alegação, devemos dizer que a questão
colocada no recurso reveste transcendente relevância prática e tem inequívoco
impacto sistémico no funcionamento do aparelho judiciário penal, uma vez que, a
despeito da anunciada iniciativa de proposta de alteração legislativa
apresentada pelo Governo ao Parlamento – e partindo do pressuposto que viesse a
ser reposta a versão do art. 40.º do CPP anterior às alterações introduzidas
pela Lei n.º 94/2021, de 21-12 – subsistirão sempre como controversos os efeitos
das situações que ocorreram durante a vigência da versão do preceito conferida
pela Lei n.º 94/2021. Manifestando as nossas dúvidas quanto à legitimidade de
uma eventual disposição legal futura pretender disciplinar os efeitos
transitórios pretéritos da (atual) versão do art. 40.º do CPP, parece-nos,
s.m.o., que só uma apreciação em sede de fiscalização sucessiva concreta de
constitucionalidade poderia satisfatoriamente dar solução à situação entretanto
gerada.
3.
Donde,
a manutenção do interesse e utilidade no conhecimento do objeto do presente
recurso pelo Tribunal Constitucional – mesmo que, durante a sua pendência,
venha a ser publicada Lei que altere a atualmente vigente versão do art. 40.º
do CPP (já aprovada em 08-07-2022).
4.
A
evolução do conteúdo do art. 40.º do CPP, norma matricial no que concerne à
tutela da “imparcialidade endoprocessual” tem registado uma tendência de
sucessiva ampliação do seu círculo normativo (assim, PEDRO SOARES DE
ALBERGARIA, «Os impedimentos entre a imparcialidade do juiz e funcionalidade do
sistema. Notas sobre a recente alteração do art. 40.º CPP», Julgar Online,
março de 2022, p. 2).
5.
Aos
sucessivos alargamentos dos fundamentos de impedimentos – soluções até agora
consagradas, algumas impulsionadas por jurisprudência do Tribunal
Constitucional, estabilizaram-se pelo decurso de 8 anos de vigência (desde
2013), podendo-se-lhes creditar uma aceitação doutrinal e jurisprudencial, se
não unânime, ao menos generalizada, mas pacificada –, veio o legislador,
através da Lei n.º 94/2021, proceder não apenas a uma alteração do regime, mas
ao que com propriedade se poderá classificar de inversão dele, em
“contra-ciclo” com a anterior tendência.
6.
O
seu recorte atual, fixado pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, emerge a partir da
Proposta de Lei 90/XIV, do Governo, e do Projeto de Lei 876/XIV (do PSD).
7.
Na
redação conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, o art. 40.º do CPP ficou com
a seguinte redação (em itálico as alterações relativamente ao regime
pretérito):
“1 – Nenhum juiz pode
intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em
que tiver:
a) Praticado, ordenado ou
autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;
b) Dirigido a instrução;
c) Participado em
julgamento anterior;
d) Proferido ou
participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do
objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a
alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão
anterior;
e) Recusado o
arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória ou a forma
sumaríssima por discordar da sanção proposta.
2 – Nenhum juiz pode
intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos
da alínea a) ou e) do número anterior.
3 – Nenhum juiz pode
intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair
noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código
Penal.”
8. O direito à tutela
jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa (e densificado no seu n.º 4), consagra,
essencialmente, o direito de os particulares recorrerem aos tribunais a fim de
obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado,
que incida sobre as suas pretensões, desde que apresentadas de forma
procedimentalmente adequada e, bem assim, o direito a obter a execução de tais
decisões.
9. Ou seja, encontramo-nos
perante um complexo de direitos, constitucionalmente sustentados, garantes,
individual e institucionalmente, da obtenção, por parte dos tribunais, da
adequada proteção jurisdicional das suas legítimas pretensões. Ou seja, o direito
à tutela jurisdicional efetiva garante que, numa ótica instrumental,
processual e procedimental, se encontra constitucionalmente assegurada aos
particulares uma adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões,
regularmente suscitadas, independentemente da sua valia substantiva.
10. No caso que agora nos
ocupa, não se vislumbra que a alteração legislativa precipitada pela Lei n.º
94/2021 ao art. 40.º do CPP, se configure, em qualquer medida, como uma
violação dessas garantias de acesso aos tribunais a fim de obter uma
decisão jurisdicional incidente sobre pretensões processualmente deduzidas,
designadamente quanto à admissão de intervenientes como assistentes, em fase de
inquérito, precludindo, assim, a possibilidade de o mesmo juiz intervir em
julgamento nesse mesmo processo.
11. Importa sublinhar, desde
logo, que o incidente de admissão de pessoas com legitimidade para se
constituírem assistentes no processo criminal (art. 68.º, n.º 1 do CPP) reveste
uma natureza jurisdicional, sujeita a contraditório (art. 68.º, n.º 4 do CPP),
conquanto seja uma intervenção eminentemente formal, que aprecia a verificação
de requisitos legais, sem necessidade de apuramento de circunstancialismo
factual respeitante ao acervo factual imputado ao arguido ou suspeito.
12. Poderá dizer-se que pelo
facto de um interveniente processual ser admitido a intervir como assistente, e
tal implicar que não possa ser o mesmo juiz a dirigir a fase (facultativa) de
instrução ou de julgamento desse processo, o processo pode conhecer um
“desaforamento” relativamente a uma regra de atribuição de competência
anteriormente estabelecida quanto ao concreto juiz (substituto) titular do
tribunal, designadamente em comarcas onde não haja Juízos de Instrução Criminal
ou naqueles núcleos onde haja apenas um Juízo Local Criminal com competência
residual em matéria de instrução criminal.
13. Porém, esse óbice a uma
“estabilidade” do tribunal não decorre diretamente de qualquer violação dos
direitos instrumentais de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional
efetiva dos sujeitos processuais, plasmados no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, em conjugação com o disposto no n.º 4 da mesma
disposição, resultando, antes, da legítima opção legislativa promotora
de uma intensificação dos motivos de impedimentos do tribunal por anterior
participação no processo.
14. Por seu turno, o
princípio do juiz natural, ou juiz legal, consiste essencialmente na
predeterminação do tribunal competente para o julgamento, «proibindo a criação
de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do
que era legalmente competente à data do crime», como anotam GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed revista,
Coimbra Ed, Coimbra, 1993, p. 205) e, como ensinam os mesmos Autores,
prosseguindo, «Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira
instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio
dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes
de instrução e para os tribunais coletivos. A doutrina costuma salientar que o
princípio do JUIZ legal comporta varias dimensões fundamentais: (a) exigência
de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamados a proferir
decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis
gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de
competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente
atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata
são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das
determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna
(distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de
distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente
administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).»
(ob. cit.).
15. O princípio [da
estabilidade do] do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias
de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da
previsão segundo a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja
competência esteja fixada em lei anterior» (n.º 9).
16. O princípio também se
acha consagrado no artigo 39.º da LOSJ [Lei n.º 62/2013, de 26-08 (alterada e republicada
pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12]: «nenhuma causa pode ser deslocada do
tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente
previstos na lei».
17. Apesar de o art. 32.º,
n.º 9, da Constituição conter uma formulação aparentemente imperativa, segundo
a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja
fixada em lei anterior», é duvidoso que se possa retirar daí «uma absoluta
proibição da “retroatividade” da determinação do tribunal penal competente» (cfr.
J. FIGUEIREDO DIAS, «Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do
“Juiz Natural”», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, n.º
3615, p. 85) e, porventura, por maioria de razão, de qualquer outro tribunal.
Segundo o mesmo Autor, «(…) o princípio do juiz natural não obsta a que uma
causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era
competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo; só
obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja
feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de exceção), da definição
individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto
(e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra
forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma
justiça penal independente e imparcial» (loc. cit., p. 86).
18. Deste modo, o conteúdo do
dever de conformação do legislador no que toca ao princípio do juiz natural
abrange a determinação o mais possível inequívoca e precisa do tribunal
competente para conhecer de uma determinada causa. Essa exigência de
determinação deve entender-se, enquanto mandato de otimização, como uma
exclusão de margens de livre decisão que permitisse a fixação da competência do
juiz/tribunal caso a caso.
19. Assim, o dever de
conformação do legislador (ou dos órgãos de administração judiciária a quem
caiba concretizar as orientações fixadas pelo legislador) no quadro do
princípio da garantia do juiz natural exclui a justiça de exceção ou ad hoc,
mas não necessariamente a fixação simultaneamente prospetiva e retroativa da
competência do juiz.
20. Só uma determinação
ambígua, imprecisa ou potenciando a individualização e a discricionariedade na
fixação da competência do tribunal em casos concretos deve ser entendida como
uma medida restritiva da garantia do juiz natural e, como tal, carecida de
justificação no plano jurídico-constitucional.
21. O princípio do juiz
natural tem recebido tratamento na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim, no Ac. TC n.º 393/89 afirmou-se ter este princípio a ver «com a
independência dos tribunais perante o poder político. O que ele proíbe é a
criação (ou a determinação) de uma competência “ad hoc” (de exceção) de um
certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais
ad hoc». Numa formulação muito idêntica, e retomada posteriormente em diversas
decisões, afirmou-se no Ac. TC n.º 212/91 que «[a]o nível processual representa
este princípio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo
a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e proibindo “a
criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo
tribunal para uma certa causa — em suma, os tribunais ad hoc)”».
22. Por seu turno, no Ac. TC
n.º 614/2003 – decisão que representa um marco da nossa jurisprudência
constitucional sobre o tema, a propósito da determinação do juiz singular em
processo penal, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3 do CPP –, foi entendido que «o
princípio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais ad hoc, não se
opõe ao método da determinação concreta da competência do tribunal, que atende
à pena que, num juízo prévio de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao
crime, não abrindo também tal preceito a porta a uma arbitrária manipulação da
competência para julgar», fazendo-se nele importante recensão sobre
jurisprudência constitucional nacional, alemã e italiana.
23. Para além disso, o mesmo
aresto fixa também orientações precisas quanto ao fundamento do princípio e às
dimensões do seu conteúdo ou âmbito de proteção, quer na vertente positiva,
quer na vertente negativa, independentemente da sua consideração como um
direito fundamental subjetivo.
24. No tocante ao fundamento,
afirma-se no Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural, ou juiz legal,
«para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra
ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça
penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da
justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos
tribunais (artigo 203.º da Constituição)». O princípio contém «a exigência de
determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz
predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de
terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da
escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados
a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo —
em nome da raison d’État — quer provenham de outras pessoas (incluindo de
dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a
criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça,
“em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta
confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça
não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em
função das partes ou do caso concreto». Na sua dimensão positiva, o princípio
abrange quer «a determinação do órgão judiciário competente», quer a
«definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.),
seja dos concretos juízes que a compõem» através do «dever de criação de
regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal
competente segundo características gerais e abstratas». As regras que permitem
tal determinação, e logo relevantes para aferir o cumprimento das exigências do
princípio, não são «apenas regras constantes de diplomas legais, mas também
outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação
judiciária que julgará um processo — por exemplo, as relativas ao preenchimento
de turnos de férias —, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações
internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas
internas)».
25. Na sua dimensão negativa,
entendeu o Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural significa uma
proibição do afastamento, num caso individual, das regras gerais e abstratas
que «permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar
o processo». Incluem-se aí quer «“proibição do desaforamento” depois da
atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou
ex post facto, especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada
também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de
“existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas
categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do
estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)».
26. No referido Ac. TC n.º
614/03 entendeu-se que não violava o princípio do juiz natural a alteração de
regras relativas ao tempo ou momento da distribuição de um incidente
processual, das quais indiretamente resultaria uma alteração da composição do
tribunal e, consequentemente, a violação do princípio em causa. Com efeito, a
alteração em causa imporia mudanças de turnos e a limitação do número de juízes
que os integram, que por sua vez teriam incidência na definição do tribunal que
julgaria o processo. Todavia, considerou-se que estava ainda em causa uma
alteração com aplicação imediata e não apenas o afastamento, derrogação ou não
aplicação da regra no caso concreto, alteração essa que teria justificação em
razões de celeridade constitucionalmente atendíveis.
27. A jurisprudência do Tribunal
Constitucional, em especial a do Acórdão n.º 614/2003, recentemente reafirmada
no Acórdão n.º 365/2019 (da 3.ª Secção), não permite chegar a outra conclusão.
28. A questão de
constitucionalidade que integra o objeto do recurso prende-se com a dimensão negativa
do princípio do juiz natural.
29. A mesma diz respeito a
saber se, designadamente através do regime de impedimentos do juiz penal, o
legislador infraconstitucional está autorizado a tornar “impedido” para a
prática de certos atos ou direção de certas fases processuais por ter praticado
anteriormente outros atos processuais, sem que tenha procedido à revisão da
organização judiciária e respetivas atribuições.
30. O princípio do juiz
natural – não
deve esquecer-se –, impõe-se com especial significado e intensidade, ao
legislador.
31. O regime de impedimentos
do tribunal penal, não deve ignorar-se, emerge de um juízo de ponderação a que
o legislador procede, a montante, quando em confronto possam estar o princípio
da estabilidade do tribunal – ou do “juiz natural” ou “legal” – e outros
direitos ou valores equivalentes de natureza constitucional atendível, como a
possível “contaminação” do tribunal pelo antecipado conhecimento de
circunstâncias ou intervenção processual no caso, designadamente pelo contacto
prévio e conhecimento do concreto acervo indiciário existente no processo no
momento da sua intervenção.
32. Para estas soluções, como
se disse já, o legislador, para além das hipóteses do art. 39.º do CPP,
concebeu um quadro de motivos que justificam a plausibilidade de se considerar
em causa a imparcialidade de um juiz por ter contactado e intervindo
previamente num determinado caso, pela aceitável suspeita que não alterasse a
sua pré-compreensão do mesmo. E, como tal, justificar o seu afastamento nas
fases subsequentes do processo em fases ulteriores, de instrução, de julgamento
e de recursos.
33. A Constituição da
República impõe claramente uma estruturação acusatória do processo penal, nos
termos do seu artigo 32.º, n.º 5.
34. Conforme refere RUI
PATRÍCIO. «A imparcialidade pode, precisamente, definir-se como a ausência de
qualquer “pré-juízo” ou preconceito em relação à matéria a decidir ou quanto às
pessoas afetadas pela decisão, devendo e podendo ser apreciada segundo uma
dupla perspetiva ou aproximação, conforme se referiu. E para isso relevam
considerações de carácter orgânico, formal e funcional relativas ao Tribunal,
ou seja, através da composição e organização funcional e estrutural do sistema,
deverá ser garantida a imparcialidade do juiz (e deverão igualmente ser garantidos
os demais princípios estruturantes daquele mesmo sistema)» («Imparcialidade e
Processo Penal: três problemas», Julgar Online, N.º 30 – 2016, pp. 53-54).
35. O regime de substituição
de juízes – designadamente por motivo de “impedimentos” – é, por seu turno,
contemplado nos termos do art. 86.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (= LOSJ), de
acordo com o qual, nos termos dos seus n.ºs 1 a 3, se prevê que:
«1 - Os juízes de
direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou
juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência
territorial a exceda, por determinação da área de competência territorial a
exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as
orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nos tribunais ou
juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 - Os juízes de direito
são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre
que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 – (…)».
36. Por outro lado, nos casos
em que está especificamente em causa o impedimento para intervir em
julgamento de juiz que em inquérito tenha admitido a intervenção de assistente,
importa, previamente, considerar algumas “hipóteses-teste”, a fim de nos
orientarmos na solução da questão de constitucionalidade suscitada.
37. Figurem-se, p. ex., as
hipóteses em que, por se tratar de processos por crimes de “ação popular” (art.
68.º, n.º 1, alínea e) do CPP), o juiz que admite a intervenção como assistente
de jornalistas ou de cidadãos indiferenciados fica, ipso facto, impedido de
dirigir a (eventual) instrução desse processo? Ou de intervir em julgamento no
mesmo?
38. Considere-se, também, a
hipótese de o juiz admitir como assistente um lesado que pretenda deduzir
pedido de indemnização civil; deverá, por esse facto, ficar impedido de dirigir
a instrução desse processo, quando possa pretender aquele assistente apenas
demandar um responsável exclusivamente civil (como nos casos, frequentes, de
acidentes rodoviários)?
39. No primeiro tipo de
situações, parece-nos por demais evidente que não militam quaisquer decisivas
razões, no plano das garantias processuais da imparcialidade do tribunal que
justifiquem a solução do impedimento, permitindo-se, de resto, a manipulação da
seleção do juiz, através da instrumentalização dos motivos de impedimento.
40. No segundo tipo de
situações, o que justifica que o juiz fique impedido para proceder à instrução
ou intervir em julgamento, quando nenhum “confronto” de posições processuais
entre o lesado/assistente e o arguido, uma vez que é demandado o responsável
meramente civil?
41. Que interesses podem
considerar-se tão relevantes que se venham a sobrepor ao princípio da
estabilidade do tribunal e do princípio do juiz natural ou legal, que imponham
uma tal solução?
42. Essas circunstâncias
evidenciam, s.m.o., a produção de uma solução legislativa assimétrica e de
exasperação da garantia de imparcialidade do tribunal que nada parece
justificar.
43. Parece ter sido nesse
sentido que autores como FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO preconizam a adoção de
«uma (…) interpretação restritiva, que englobe na figura apenas situações
abrangidas pelo teor do preceito em que o juiz, no inquérito, formulou um juízo
de suspeita indiciária sobre o arguido em apreço, dela assim excluindo todos os
demais casos, nomeadamente, aqueles em que o juiz não tomou qualquer decisão ou
que, embora tendo proferido um despacho, se haja tratado de decisão não
carecida da verificação de indícios da prática do crime.» [Direito Processual
Penal. Os Sujeitos Processuais, 2022, § 3, II, 3, (no prelo), apud Pedro Soares
de Albergaria, «Os impedimentos…», cit., p. 17 (nota 56)].
44. Esta tese faz com que
PEDRO SOARES DE ALBERGARIA observe três notas críticas:
«(…) a primeira, para
acompanhando a posição dos autores, se nos afigurar como palmarmente fora do
perímetro normativo do impedimento, por notoriamente inapropriadas para fazer perigar
a imparcialidade do juiz [e por isso, até, susceptíveis de implicarem com o
princípio do juiz natural (art. 32.º/9 CRP), sentido em que a falada
interpretação restritiva seria verdadeira interpretação conforme; cf. § 10.4,
do texto], hipóteses, entre outras, como a constituição de assistente (art.
68.º/4), a determinação ou validação da determinação de sujeição de inquérito a
segredo de justiça ou o dirimir conflito a respeito da manutenção dele (arts.
86.º/2/3/5), o decidir conflito a respeito da consulta dos autos ou da obtenção
de certidão e informação e bem assim sobre a prorrogação do regime de segredo
(art. 89.º/2/3), o sancionar faltoso com multa processual e eventualmente
determinar a sua detenção para comparência em diligência (art. 116.º/1/2); a segunda,
para consignar que o intérprete deve ser criterioso na delimitação desse
perímetro normativo, por via da interpretação restritiva, pois bem ou mal o
legislador declaradamente pretendeu alargar o âmbito dos impedimentos muito
para lá da solução pré-revista: qualquer que seja a delimitação casuística não
deverá ir ao ponto de por via dela se ignorar que a lei consagra um leque
maximalista de impedimentos; a terceira, para constatar que essa premente
necessidade de interpretação restritiva, cuidadosa que seja, em boa medida
acaba por remeter a matéria dos impedimentos para o reino das ponderações
casuísticas, que é no fim de contas próprio do regime de suspeições
(escusas/recusas), com tudo o que isso implica em matéria de (in)segurança
jurídica e de inerente “desassossego” funcional do sistema judicial» («Os
impedimentos…», cit., p. 17 (nota 56)).
45. Cremos, também, para se
proceder consequentemente a uma interpretação do preceito conforme à
Constituição, que importa saber se há viabilidade de uma autêntica
interpretação restritiva do mesmo, face ao seu conteúdo literal, ou se a mesma
não estará vedada ao intérprete e aplicador.
46. Conforme faz notar,
também, PEDRO SOARES DE ALBERGARIA:
«(…) ao fazer transitar
para o plano do impedimento todo e qualquer acto praticado pelo juiz de
instrução em inquérito, praticamente esvaziou o perímetro normativo das
escusas/recusas e assim qualquer possibilidade de ponderação no caso concreto.
Consagrou um regime que confunde impedimentos materialmente fundados com “impedimentos”
(apenas) formalmente impostos e, por isso, até, susceptíveis de afrontarem o
princípio do (e o direito fundamental ao) juiz legal ou natural (art. 32.º/9
CRP), já que um impedimento implica sempre um desvio à regra da competência
legalmente pré-determinada, desvio esse que há-de assentar em considerações materiais-axiológicas
de valia constitucional (a tutela da imparcialidade)» («Os impedimentos …»,
cit., p. 16).
47. A posição que aqueles
Autores ensaiam, quanto à possibilidade da “interpretação restritiva” do
preceito – que assume uma dimensão eminentemente infraconstitucional (maxime
processual penal) –, pode encontrar um lugar correlato no quadro de uma
interpretação normativa resultante dos preceitos conjugados dos artigos 40.º,
n.º 1, al. a) e n.º 2 (na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12),
268.º, n.º 1, al. f) e 68.º, n.ºs 3, al. b) e 4 todos do Código de Processo
Penal, no sentido de que o juiz que intervenha em ato de admissão de assistente
em fase de inquérito, por tal ato e decisão não implicar um juízo de apreciação
indiciária sobre a factualidade imputável ao arguido, não fica por esse facto,
impedido para dirigir a fase de instrução ou de intervir em julgamento
subsequente, sob pena de se violar o princípio do juiz natural.
48. O princípio da
proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos
paradigmas de intervenção penal, tanto no momento de criação, como nos momentos
de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua
importância vem suscitando o debate sobre a sua validade como fundamento de
legitimação da intervenção penal, em alternativa às teorias retributivas e
preventivas clássicas, ou às combinações entre estas (assim, Santiago Mir Puig,
«O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites
materiais do direito penal», RPCC, Ano 19, N.º 1, jan.-mar. 2009, pp. 7-38.).
49. Dado que toda a
intervenção penal – desde a tipificação de condutas com relevo criminal e seus
pressupostos de punição, ao estabelecimento de restrições de direitos durante o
processo, até à condenação numa pena ou medida de segurança e à respetiva
execução – implica a limitação de direitos pessoais e fundamentais, o princípio
da proporcionalidade condicionará, dessa forma estrutural, a conformação da
legitimidade de tal intervenção, de acordo com uma noção de gravidade.
50. A vigência do princípio
da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do
texto constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de vigência dos
direitos fundamentais, operando então, como um critério de interpretação das
limitações que a cada direito fundamental se podem impor para salvaguardar a
afirmação de outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes. Estes,
podem entrar, e entram frequentemente, em confronto entre si.
51. Num Estado de direito,
plural e democrático, não confessional, com o figurino que o nosso pretende
partilhar, ao menos formalmente, a exigência de proporcionalidade é um critério
que se impõe em todas as áreas da sua atividade, decorrendo da necessidade de
considerar e resolver (todos) os interesses em conflito (atual ou potencial).
52. Enquadrados os problemas
eminentemente dogmático-substantivos que se associam ao princípio da
proporcionalidade em sentido amplo, e aos subprincípios em que se decompõe – da
idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito –, cabe tentar
aproximar essa matéria de uma abordagem predominantemente constitucional,
simultaneamente enquanto refração de uma solução de alteração legal, no domínio
jurídico-processual penal como é o caso do art. 40.º do CPP, pela Lei n.º
94/2021, de 21-12.
53. No plano adjetivo, a
necessidade dessa ponderação está necessariamente presente ao longo de todo o
processo, nos planos da articulação dos interesses de proteção das vítimas e de
não sacrifício excessivo dos direitos do imputado, na ponderação de exigências
cautelares para aplicação de medidas de coação (maxime, as que restringem
liberdades fundamentais), na determinação de diligências de produção de prova –
em que, de forma particular, se fazem sentir as exigências de ponderação de
interesses em conflito, seja no plano da salvaguarda da reserva da vida
privada, da inviolabilidade (da integridade) pessoal, do domicílio, da imagem,
da palavra, dos segredos profissionais –, até à escolha e fixação da medida
concreta da pena. Em todas essas dimensões estará presente, portanto, uma noção
clara da necessidade de intercessão de um princípio da proporcionalidade,
reclamado em homenagem a uma justa e equilibrada ponderação entre interesses da
eficácia da investigação criminal e de segurança dos cidadãos e direitos
fundamentais dos mesmos, ainda que de cidadãos suspeitos da prática de factos
qualificados como crime.
54. No Acórdão do TC n.º
387/2012, do Plenário, ponto 9.1., reconhece-se que é certo que «as decisões
que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa
razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade
deve ser algo de detetável e compreensível para os seus
destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo
da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um
equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º
da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado
proporcional”».
55. O incidente de
admissão de pessoas com legitimidade para se constituírem assistentes no
processo criminal (art. 68.º, n.º 1 do CPP) reveste uma natureza
jurisdicional, sujeita a contraditório (art. 68.º, n.º 4 do CPP), conquanto
seja uma intervenção eminentemente formal, que aprecia a verificação de
requisitos legais, sem necessidade de apuramento de circunstancialismo factual
respeitante ao acervo factual imputado ao arguido ou suspeito.
56. O estatuto de assistente
assume uma característica eminentemente dinâmica e reversível. A admissão da constituição
de assistente – o reconhecimento judicial da qualidade do sujeito
processual “assistente” – faz-se por despacho judicial que apenas reveste
sempre natureza de caso julgado formal rebus sic stantibus (assim, Ac RL de
24-09-2014; Proc. 142/12.0TELSB.L1-3 e Ac RG de 02-05-2018; Proc. 52/14.6T9VPA
e Ac RL de 20-04-2022; Proc. 324/14.0TELSB-AC.L1-3). E fica sujeita à efetiva
verificação dos requisitos formais para a sua constituição e permanência ao
longo dos desenvolvimentos processuais, concretamente tendo em atenção a
verificação de pressupostos típicos dos ilícitos em apreço.
57. Poderá dizer-se que pelo
facto de um interveniente processual ser admitido a intervir como assistente, e
tal implicar que não possa ser o mesmo juiz a dirigir a fase (facultativa) de
instrução ou de julgamento desse processo, o processo pode conhecer um
“desaforamento” relativamente a uma regra de atribuição de competência
anteriormente estabelecida, designadamente em comarcas onde não haja Juízos de
Instrução Criminal ou naqueles núcleos onde haja apenas um Juízo Local Criminal
com competência residual em matéria de instrução criminal.
58. A admissão de ofendido em
fase anterior do processo, como assistente não comporta – como noutras
situações – um momento de comprometimento do juiz com a apreciação de matéria
indiciária que crie um pré-conceito ou uma pré-compreensão sobre a
culpabilidade ou inocência do arguido, em termos de dever salvaguardar-se a
imagem do juiz por ter tido contacto num momento anterior do processo, de modo
a impedi-lo de intervir (e dirigir) a fase de instrução.
59. Pode, assim,
considerar-se a solução precipitada no art. 40.º do CPP (na versão conferida
pela Lei n.º 94/2021), como revestindo um nível de salvaguarda de
imparcialidade do juiz/tribunal, porventura concebido com uma intensidade
extrema, sem que tal corresponda, em si mesmo, a uma vulneração do princípio da
proporcionalidade, nomeadamente quanto a intervenções prévias intervenções do
juiz de instrução que implicam a apreciação da matéria indiciária, dessa forma
podendo concorrer para a formação de um pré-juízo sobre a culpabilidade do
arguido (em fases ulteriores do processo).
60. Simplesmente, na medida
em que, como se disse supra, tal solução (resultante da alteração ao art. 40.º
do CPP, pela Lei n.º 94/2021) não se mostra justificada pela existência de interesses
ou direitos com relevo constitucional opostos ou conflituantes com o princípio
[da estabilidade] do juiz natural, a sua inconstitucionalidade pode ser
efetivamente afirmada, com a intercessão de um parâmetro de proporcionalidade
na novel configuração do motivos de impedimento do juiz (de instrução) que
previamente admite o assistente, para dirigir a instrução subsequente.
61. Não há, quanto a nós – pelo
menos em termos de razoabilidade ou de proporcionalidade –, qualquer valor
ou interesse constitucional a atender que possa considerar-se decisivamente
oponível ou conflituante com os princípios da estabilidade do tribunal e do
juiz natural e que, por isso, imponha (automaticamente) uma causa de
impedimento a que o juiz que admite a constituição de assistente – e é
sobre esse tipo de atos processuais que o recurso versa – possa dirigir a
fase de julgamento nesse processo.
62. Por tudo quanto se expôs,
afigura-se-nos que, no quadro dos parâmetros de constitucionalidade convocados,
e, como tal, emergentes do despacho recorrido, dever emitir-se um juízo de inconstitucionalidade,
por violação do princípio do juiz natural (art. 32.º, n.º 9 da CRP)
desproporcionalmente comprimido (art. 18.º, n.º 2 da CRP) pelo legislador
ordinário, da norma do artigo 40.º, n.º 1, alínea a) (na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), conjugado com o art. 17.º e
com a alínea f) do n.º 1 do artigo 268.º, todos do Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual a decisão do juiz de instrução que verse sobre a
constituição de assistente nos autos, proferida em sede de inquérito, determina
o seu impedimento para intervir na fase de julgamento.
63. Deve, por isso, o recurso
interposto ser julgado improcedente. (…)”
1.2.3. Não foram apresentadas
contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir
o recurso.
II – Fundamentação
2. Tal como delimitado pelo
Ministério Público, o objeto do recurso consiste na apreciação da
constitucionalidade da norma contida no enunciado normativo conjugado e
resultante dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na versão introduzida
pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alínea f), e 17.º, todos
do CPP, na interpretação segundo a qual a decisão do juiz sobre a
constituição de assistente, proferida em sede de inquérito, determina o seu
impedimento para a intervenção no julgamento.
Com efeito, o despacho
recorrido, concluindo que a admissão da constituição de assistente
(alínea f) do n.º 1, do artigo 268.º, e o n.º 1 do Código de
Processo Penal) pelo juiz titular do processo determinaria o impedimento do
juiz para intervir na fase de julgamento (alínea a) do n.º 1,
do artigo 40.º, do Código de Processo Penal) e desencadearia o regime da
substituição legal, decidiu recusar a aplicação dessa norma, com fundamento em
inconstitucionalidade. Na verdade, ao recusar a aplicação da «norma
contida no enunciado normativo da alínea a) do artigo 40.º do Código de
Processo Penal» o pressuposto lógico da decisão («inexiste qualquer
impedimento para a tramitação dos presentes autos pelo titular do processo») foi
o afastamento da regra segundo a qual a circunstância de ter admitido a
constituição de assistente por parte da ofendida determinaria o impedimento do
magistrado recusante e, com a desaplicação de tal norma (de que dependeria a
aplicação do regime das substituições legais) a juíza substituta legal
considerou-se incompetente para a tramitação dos autos.
2.1. O artigo 40.º, n.º 1, do
CPP previa, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o
seguinte:
Nenhum juiz pode intervir
em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de
coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate
instrutório;
c) Participado em
julgamento anterior;
d) Proferido ou
participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do
objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a
alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão
anterior.
e) Recusado o
arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma
sumaríssima por discordar da sanção proposta.
A Lei n.º 94/2021, de 21
de dezembro veio alterar a redação do artigo, alargando significativamente as
situações de impedimento do juiz:
1
- Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão
relativos a processo em que tiver:
a) Praticado,
ordenado
ou autorizado
ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º
ou no n.º 1 do artigo 269.º;
b) Dirigido a instrução;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido
ou participado
em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido
de revisão anterior.
e) Recusado
o
arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a
forma sumaríssima por discordar da sanção
proposta.
2
- Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo
em que tiver participado nos termos previstos
nas alíneas a) ou e) do número anterior.
3
- Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem
em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º
ou 360.º do Código Penal.
A Lei n.º 13/2022, de 1
de agosto, que entrou em vigor no dia 2 de agosto, veio repor, no essencial, a
situação anterior, com ligeiras variações, irrelevantes para o caso, passando a
prever-se no referido artigo 40.º que:
1 - Nenhum juiz pode
intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em
que tiver:
a) Aplicado medida de
coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate
instrutório;
c) Participado em
julgamento anterior;
d) Proferido ou
participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do
objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a
alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão
anterior;
e) Recusado o
arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma
sumaríssima por discordar da sanção proposta.
Como se constata, o
legislador reverteu a solução implementada na Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro, suprimindo a alínea a) do n.º 1 e repristinando a redação primitiva
das alíneas a) e b) desse número.
Neste sentido, importa começar por apreciar a utilidade do
recurso, tendo em consideração que a norma cuja aplicação foi recusada foi
revogada pela Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, com entrada em vigor no dia 2 de
agosto de 2022.
O caráter instrumental
dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao
processo-base exige que haja ocorrido efetiva desaplicação, na decisão
recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de não inconstitucionalidade
poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma
sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento
de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível
de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a
altera-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o
mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual.
Como se
decidiu no Acórdão n.º 195/2022:
«Não
pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos
puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão
Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92),
devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o
julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo,
o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade
de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma
mais geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou
conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e
relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do
recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p.
424)».
Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual
decisão de procedência do recurso, de modo a apurar a utilidade do conhecimento
do seu objeto.
2.2. Esta concreta questão não é inédita na jurisprudência deste
Tribunal, tendo sido decidido no Acórdão n.º 536/2022 a inutilidade do recurso
num caso idêntico ao que analisamos (e, posteriormente, reiterado o sentido
desta decisão nos acórdãos n.º 655/2022, 861/2022 e 862/2022).
Conforme refere o Acórdão
n.º 536/2022:
« (…)
Impõe-se,
pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela pela qual
se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão. Sublinhe-se, então,
a sucessão de alterações legislativas relevante.
(…)
2.2.
Consideremos, antes de mais, as questões relativas ao impedimento declarado
pelo juiz titular do processo na fase de instrução (precisamente aquele que
acabou por tramitá-lo), ou seja, as questões supra enunciadas em [A.] e [B.].
Com a
alteração do artigo 40.º do CPP, cessaram os impedimentos do juiz titular, à
luz do artigo 40.º do CPP na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. Na
verdade, seja na redação anterior, seja na redação atual, nem a emissão de mandados
de busca domiciliária, nem o mero reexame da medida de coação de prisão
preventiva impedem o juiz de dirigir a instrução e proferir decisão
instrutória.
Assim,
recebendo uma eventual decisão de procedência do recurso, a senhora juíza
segunda substituta, que proferiu a decisão recorrida, ficaria obrigada a
reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não
inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigada a
proferir nova decisão.
Ora, nessa
nova decisão, não poderia já concluir pela sua própria competência, visto que
ela decorria apenas de uma sucessão de impedimentos que emergiam do
artigo 40.º do CPP na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, e hoje não
se encontram em vigor. Uma vez que a lei processual nova é de aplicação
imediata, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP, teria de aplicar as normas que
regem atualmente a competência, pois não se verifica qualquer das exceções
ali previstas a essa aplicação imediata. Aliás, como assinala Paulo Pinto de
Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Lisboa, 2011, p. 67, em nota ao
artigo 5.º do CPP: “[…] o conteúdo constitucional da garantia do juiz legal
ou natural não inclui a proibição da atribuição de competência feita por lei
que não seja anterior à prática do ato que constitui objeto do processo, mas
antes se limita à proibição de criação de tribunais ad hoc e à proibição de
desaforamento fora dos casos previstos em lei anterior (assim também Costa
Andrade, Diário da Assembleia Constituinte, n.º 38, de 28.8.1975, p. 1054, e
Figueiredo Dias, 1978:85…)”. Dito isto de outro modo, o pressuposto da
inutilidade do recurso não afronta a Constituição.
As regras
apontariam, pois, para a competência do juiz titular, por terem desaparecido os
impedimentos invocados, não podendo ficcionar-se uma repristinação da lei.
Considerando que o juiz titular efetivamente já os praticou, consolidar-se-ia,
então, a sua competência. Uma decisão de procedência do recurso deixaria,
então, intocada a competência do processo, que continuaria com o juiz que,
efetivamente, praticou os atos na fase de instrução.
Esta
conclusão permite, igualmente, alcançar a inutilidade do recurso relativamente
à questão supra enunciada em [C.]: se deixa de se colocar o impedimento do juiz
titular, então fica precludida a utilidade de apreciar o impedimento da
primeira substituta.
Assim, a nova
decisão a proferir na hipótese de procedência do recurso limitar-se-ia a manter
a decisão da competência do juiz titular do processo para tramitar a instrução.
Vale o exposto por dizer que não acarretaria qualquer modificação da
competência, pelo que não apresenta qualquer utilidade.
Impõe-se,
pois, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.»
2.3 A jurisprudência citada é totalmente transponível, mutatis
mutandis, para os presentes autos. Na verdade, ainda que a dimensão
normativa seja diversa da questão ali tratada — está aqui em causa o
impedimento do juiz titular do processo pela circunstância de ter admitido a
constituição de assistente, em sede de inquérito
— certo é que a norma então vigente foi revogada e o regime atual não prevê
semelhante impedimento. Nessa medida, embora uma eventual
procedência do recurso de constitucionalidade determinasse, para o
tribunal a quo, a necessidade de reformar a decisão, seria
então mobilizável o regime atualmente vigente, de aplicação
imediata, conduzindo à mesma solução que consta do despacho recorrido: a
manutenção da competência do juiz titular (por cessação do seu impedimento)
e, consequentemente, a manutenção da incompetência da juíza substituta
(conforme consta do despacho recorrido).
Não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil,
nos presentes autos, impõe-se uma decisão de não conhecimento do objeto do
recurso, pelo mesmo carecer de utilidade.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se, não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.
Sem custas.
Lisboa, 11 de maio de
2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida
Ribeiro