Tribunal Constitucional

709/2026

Data
2026-07-13
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8355 palavras)

ACÓRDÃO Nº 656/2026 Processo n.º 709/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de janeiro de 2026, indeferiu a reclamação para a conferência apresentada face à decisão sumária de não admissão do recurso de revista. 2. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: «A. e mulher B. casados sob o regime de comunhão de adquiridos, com morada na Rua …, .., …, … Silves, embargantes nos autos à margem identificados que correm por apenso à execução em que: são exequentes: C. e mulher D.; e executada: E. - Coletividade de Utilidade Pública; tendo sido notificados do acórdão proferido, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 70, N.º 1, alínea b), 72, N.º 1, alínea b), 75, N.º 1, e 75-A, N.º 1 e 2, todos da Lei N.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações que nela foram introduzidas, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 15 de janeiro de 2026. Acórdão este que manteve a decisão singular que havia sido proferida de não admitir pela via normal o recurso de revista que havia sido interposto. Considera o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que tendo o recurso sido rejeitado pela via excecional só poderia ser admitido caso se verificassem algum dos fundamentos especiais previstos no artigo 629, N.º 2, do Código de Processo Civil, designadamente a ofensa do caso julgado (alínea a)) e o desrespeito por jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (alínea c)). Os embargantes invocaram a existência de caso julgado bem como o desrespeito por jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, matérias essa que giram em torno do contrato de arrendamento que os embargantes demonstram existir e sobre o qual havia sido determinado que o tribunal se pronunciasse - o que nunca ocorreu. Invoca o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que o tribunal terá classificado o contrato como sendo de cessão de exploração o que também não ocorreu. Nos autos os embargantes invocam e demonstram a existência de dois contratos, um contrato de arrendamento e um contrato de cessão de exploração. Quanto ao contrato de arrendamento as soluções que foram dadas nos autos estão em desarmonia com a doutrina explanada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência tendo igualmente sido desrespeitado o que foi determinado no acórdão proferido em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. Quanto ao contrato de cessão de exploração a solução que foi dada nos autos está em desarmonia com a doutrina explanada e com o que foi determinado no acórdão proferido em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, bem como, a doutrina emanada dos Acórdãos da Relação do Porto de 25.02.2014 (proc. 583/11.0TBPVZ.P1) e de 14.06.2016 (Proc. 20989/15.4T8PRT.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2023 (Proc. 2112/22.0T8PTM.E1), publicado em www.dgsi.pt. O que tudo faz com que o recurso devesse ter sido recebido e apreciado. Acresce que, o acórdão objeto do recurso de revista enferma de nulidades que foram arguidas e que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça - em violação do disposto no artigo 617, N.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex. vi. o disposto no artigo 666, N.º 1 e ainda artigos 666, N.º 2 e 674, N.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Civil. Nos autos continua por apreciar a questão do espaço do arrendamento se ter mesclado e misturado com o da cessão de exploração e o estabelecimento comercial ser uma universalidade e por isso não ser possível compartimentar a sua entrega, ou seja, não sendo possível proceder-se à entrega de “parte do mesmo” não é possível proceder-se à entrega do seu todo. Continua igualmente por apreciar a questão de não haver título executivo que incida sobre a parte do estabelecimento comercial objeto do contrato de arrendamento e que consequentemente, por si só, invalidaria a pretensão dos exequentes em virtude do estabelecimento comercial ser indivisível. A falta de pronúncia dos tribunais de primeira e segunda instâncias quanto a estas questões constituem nulidades processuais que foram suscitadas e sobre as quais os mesmos não se pronunciaram conforme deviam, incorrendo o Supremo Tribunal de Justiça no mesmo vício. Verdadeiramente as questões que foram suscitadas pelos embargantes e que constituem o cerne dos presentes autos continuam por apreciar não obstante o Tribunal da Relação de Évora ter determinado que as mesmas fossem apreciadas. O procedimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o entendimento que preconizou do disposto no artigo 671, N.º 3, do Código de Processo Civil, faz com que ocorra denegação de justiça em clara violação do disposto no artigo 152, N.º 1, do Código de Processo Civil, bem como do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.º 1, da Constituição, o que, além de uma ilegalidade, constitui uma inconstitucionalidade que se invoca. A inconstitucionalidade cuja apreciação se requer foi suscitada no requerimento dirigido à Conferência pelos embargantes / recorrentes. NESTES TERMOS e nos mais de direito requer a admissão do recurso, fixando-se-lhe o efeito e regime de subida que deve ser suspensivo e nos próprios autos - artigos 76 e 78 da Lei N.º 28/82, de 15 de Novembro.» 3. Por decisão proferida em 18 de março de 2026, entendeu-se inadmissível tal recurso, com os seguintes fundamentos: «1. Nos presentes autos de embargos de terceiro, vieram os embargantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando o seguinte: (…) [transcrição supra – ponto 2.] (…) 2. Os recorridos responderam da seguinte forma, no que ora importa: "Os Recorrentes, no seu Requerimento de Admissão de Recurso requerem que seja fixado o efeito suspensivo nos termos nos termos do artigo 78 da lei n.° 28/82, de 15/11. Sucede que nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 78, n.º 3 - "O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.” Pelo que nos presentes autos a ser admitido sempre terá de o ser com efeito meramente devolutivo, efeito atribuído a todos os recursos anteriormente apresentados pelos Requerentes. Para além do exposto o presente Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, não pode ser admitido, devendo ser indeferido nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 2 da Lei.º 28/82, de 15/11, atendendo que: os Requerentes não satisfazem os requisitos do artigo 75.º-A, e no caso dos recursos previstos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º, este é manifestamente infundados, os Requerentes em todo o processo nunca invocaram a inconstitucionalidade do artigo 671, n.º 3 do Código Processo Civil; Nem nos presente Requerimento juntaram a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, do artigo 671, n.º 3 do Código Processo Civil, o que não podiam fazer por obviamente não o terem alegado. Já a questão de violação do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigo 20° e 202° da Constituição da República Portuguesa, também não se coloca atendendo que não existe qualquer decisão do Tribunal nesse sentido (...).”. Os recorridos invocam ainda o seguinte: "Os Requerente fazem e utilizam-se do recurso a "um sistema de recursos" que entendem sem limites ou "ad infinitum”, que bem sabem não lhes assistem, estes desde o mês de fevereiro de 2021 estão notificados para a entrega no dia 31 de maio de 2021, do objeto da ação Executiva, aos seus legítimos proprietários, conforme considerado provado pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmado por Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora. Querem os Requerentes com estes expedientes dilatórios obstar a que os Requerentes a que os Recorridos tomem posse do seu imóvel, conforme já decidido duplamente pelos Tribunais (de 1.ª Instância e Tribunal da Relação de Évora). São os Recorridos que efetivamente não têm em prazo razoável a entrega dos seu imóvel, pelo que devem os Requerentes ser condenados em Litigantes de má fé nos termos e para os efeitos do artigo 542., n.º 1, n.º 2, al. a), b) e d) do Código Processo Civil pela utilização reiterada de expedientes dilatórios. Pelo que o presente recurso não pode ser admitido, devendo o requerimento ser indeferido nos termos e para os efeitos do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 e os Requerentes ser condenados em Litigantes de má fé nos termos e para os efeitos do artigo 542.º, n.º l, n.º 2, al. a), b) e d) do Código Processo Civil.”. Cumpre apreciar e decidir. 3. Antes de mais, esclarece-se que a questão da natureza do efeito do recurso só terá de ser apreciada caso o mesmo seja admissível. 4. Em segundo lugar, verifica-se que o requerimento de recurso revela essencialmente a não conformidade dos recorrentes com o acórdão da conferência deste Supremo Tribunal que confirmou a decisão de não admissão do recurso de revista por via normal - o que não é susceptível de ser sindicado pelo Tribunal Constitucional. A única inconstitucionalidade normativa invocada incide sobre “o entendimento que preconizou do disposto no artigo 671, N.º 3, do Código de Processo Civil”, mais se afirmando que "A inconstitucionalidade cuja apreciação se requer foi suscitada no requerimento dirigido à Conferência pelos embargantes / recorrentes”. Compulsado o requerimento de 02.12.2025 que impugnou para a conferência da decisão da relatora de não admissão da revista por via normal, constata-se, que, no mesmo, os ora recorrentes se limitaram a alegar o seguinte: “35- A falta de pronúncia dos tribunais de primeira e segunda instâncias quanto a estas questões constituem nulidades processuais que foram suscitadas e sobre as quais os mesmos não se pronunciaram conforme deviam - artigo 617, N. ° 1, do Código de Processo Civil. 36- Nulidades estas e omissões de pronúncia que devem ser apreciadas por este Colendo Tribunal - artigo 674, N. ° 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil - sob pena de nos presentes autos ocorrer a denegação de justiça em clara violação do disposto no artigo 152, N. ° 1, do Código de Processo Civil, e do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.º 1, da Constituição, o que, além de uma ilegalidade, constituiria uma inconstitucionalidade, que, desde já, se invocam.”. Assiste, assim, razão aos recorridos quando alegam que, diversamente do invocado pelos recorrentes, a inconstitucionalidade da norma do art. 671.º n.º 3, do Código de Processo Civil não foi invocada no requerimento de impugnação para a conferência. Assinale-se, contudo, que, em qualquer caso, o momento próprio para os embargantes suscitarem a inconstitucionalidade da referida norma teria sido aquando da interposição do recurso de revista, uma vez que esse era o momento em que o funcionamento do obstáculo da dupla conforme se colocava, pela primeira vez, nos autos. Ora, nas alegações de revista, os embargantes invocam o seguinte: "Vem o presente recurso interposto do acórdão datado de 22/05/2025, que julgou improcedente a apelação interposta pelos embargantes e manteve a decisão recorrida que tinha julgado improcedentes os embargos de terceiro quanto à parte do prédio correspondente ao rés-do-chão com o número 11 e do rés-do-chão e cave com o nº 13., condenando ainda os recorrentes nas custas. Entendem os recorrentes que, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não terá sido efetuada uma correta aplicação do direito. O presente recurso é assim interposto da decisão quanto à matéria de direito. Embora o acórdão recorrido tenha mantido a decisão que foi proferida em primeira instância entendem os recorrentes que se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 672, N.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, para que o presente recurso deva ser apreciado. No caso em apreço colocam-se questões com relevância jurídica cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (...).". Verifica-se, pois, que, não apenas os embargantes não invocaram oportunamente a inconstitucionalidade normativa do art. 671.º, n.º 3, do CPC, como - ao terem interposto o recurso de revista por via excepcional - se conformaram com tal regime. Com efeito, a admissibilidade da revista por via excepcional, prevista e regulada no art. 672.º do CPC, pressupõe a dupla conformidade entre as decisões das instâncias. Deste modo, por falta de cumprimento do dever de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa (cfr. arts. 75.°-A, n.º 2, e 71.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível. 5. Peticionam os recorridos a condenação dos ora recorrentes por litigância de má fé. Notificados para exercerem o contraditório, estes últimos responderam descrevendo exaustivamente o processado na presente acção e invocando, a final, que "deve ser rejeitada a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, devendo antes considerar-se que quem litiga de má-fé são os embargados”. Alegam os recorrentes que a má fé dos recorridos resultaria do seguinte: "Não é admissível que estando os autos neste Supremo Tribunal os embargados se dirijam ao tribunal de primeira instância invocando normas que não são aplicáveis ao caso e suscitem questões à primeira instância quando os autos não estão sob a sua jurisdição; O que tudo conduz ao desenvolvimento de atividade processual sem o adequado enquadramento e subsequentes reações ao que vai indevidamente acontecendo; Este procedimento dos embargados constitui uma abusiva e errónea utilização do processo que deve ser sancionada. Vejamos. Tendo em conta as explicações constantes da referida resposta dos recorrentes, entende- se não se encontrarem reunidos, quanto a eles, os pressupostos do n.º 2 do art. 542.º do CPC. Quanto à litigância de má fé imputada aos recorridos, reportando-se a mesma a alegada conduta processual junto do Tribunal da 1ª instância, encontra-se fora do âmbito de intervenção deste Supremo Tribunal, razão pela qual também não pode ser objecto de censura por este Tribunal. Deste modo, a pretensão deduzida pelos recorrentes deverá ser indeferida sem necessidade de notificação dos recorridos para o exercício do contraditório. 6. Pelo exposto, decide-se: a) Não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional; b) Julgar improcedente o pedido de condenação dos ora recorrentes por litigância de má fé; c) Julgar improcedente o pedido de condenação dos ora recorridos por litigância de má fé.» 4. Notificados de tal decisão, os recorrentes apresentaram reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: A. e mulher B. casados sob o regime de comunhão de adquiridos, com morada na Rua …, …, …, … Silves, embargantes nos autos à margem identificados que correm por apenso à execução em que: são exequentes: C. e mulher D.; executada: E. - Coletividade de Utilidade Pública; vem apresentar RECLAMAÇÃO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO 1- Os embargantes por não concordarem com o que foi determinado pela conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão datado de 15 de janeiro de 2026, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional em 26/01/2026. 2- O recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70, N.º 1, alínea b), 72, N.º 1, alínea b), 75, N.º 1, e 75-A, N.º 1 e 2, todos da Lei N.º 28/82, de 15 de novembro. 3- Todavia em despacho datado de 18/03/2026, foi proferida decisão de não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. 4- É sobre esta decisão que impende a presente reclamação. 5- Elenca o artigo 76, N.º 2, da Lei N.º 28/82, de 15 de novembro as situações em que o recurso deve ser indeferido e que consistem em: i. não satisfação dos requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii. quando a decisão o não admita; iii. quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv. quando o requerente careça de legitimidade; v. ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 6- Considera o despacho reclamado que: "por falta de cumprimento do dever de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa (cfr. arts. 75.º-A, n.º 2, e 71.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível.” 7- Importa desde logo salientar que a não satisfação dos requisitos elencados no artigo 75.º-A, não determina que o requerimento de interposição do recurso deva ser imediatamente indeferido. 8- Na eventualidade de no requerimento de interposição do recurso não ser indicado algum dos elementos que dele deviam constar o juiz deve convidar o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias - veja-se artigo 75-A, N.º 5 da Lei N.º 28/82, de 15 de novembro, onde consta: "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” 9- No caso vertente, caso fosse entendimento do tribunal que no requerimento de interposição de recurso não tinham sido indicados algum dos elementos que dele deviam constar devia ter convidado os ora reclamantes a suprir essa falha, no prazo de dez dias. 10- O tribunal não fez esse convite aos reclamantes, o que desde logo e sem mais considerandos determina a procedência da presente reclamação. 11- Acresce que, o tribunal reclamado faz uma apreciação truncada no que consta no artigo 75-A N.º 2, da Lei N.º 28/82, de 15 de novembro e a referência que faz ao artigo 71, N.º 2, da referida lei não se enquadra à situação dos presentes autos. 12- Consta do artigo 75-A, N.º 2 da Lei N.º 28/82, de 15 de novembro, o seguinte: "Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.” 13- Contrariamente ao que é referido no despacho reclamado, os embargantes no seu requerimento de interposição de recurso indicaram a norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado - artigo 152, N.º 1, do Código de Processo Civil (denegação de justiça), bem como o princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.º 1, da Constituição. 14- Norma ou princípio constitucional ou legal esse que foram violados na decorrência das omissões de pronúncia das nulidades que foram arguidas e que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça - em violação do disposto no artigo 617, N.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex. vi. o disposto no artigo 666, N.º 1 e ainda artigos 666, N.º 2 e 674, N.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Civil. 15- Igualmente continua por apreciar a questão do espaço do arrendamento se ter mesclado e misturado com o da cessão de exploração e o estabelecimento comercial ser uma universalidade e por isso não ser possível compartimentar a sua entrega, ou seja, não sendo possível proceder-se à entrega de “parte do mesmo” não é possível proceder-se à entrega do seu todo. 16- Também continua por apreciar a questão de não haver título executivo que incida sobre a parte do estabelecimento comercial objeto do contrato de arrendamento e que consequentemente, por si só, invalidaria a pretensão dos exequentes em virtude do estabelecimento comercial ser indivisível. 17- Tudo questões que continuam por apreciar em virtude de não ter sido dado cumprimento ao que foi determinado pelo Acórdão proferido nos presentes autos em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, o que constitui uma violação ao disposto no artigo 629, N.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil e é fundamento de revista, que não foi apreciada. 18- Embora no recurso de revista que foi interposto se tenham invocado fundamentos que no entender dos recorrentes justificavam a sua tramitação como revista excecional, também foram invocados fundamentos que permitiam a sua tramitação e apreciação como revista normal, nomeadamente as nulidades invocadas que não foram apreciadas, a ofensa do caso julgado, o desrespeito por jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e de a solução que foi dada nos autos estar em desarmonia com a doutrina explanada e com o que foi determinado no acórdão proferido em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora , bem como, a doutrina emanada dos Acórdãos da Relação do Porto de 25.02.2014 (proc. 583/11.0TBPVZ.P1) e de 14.06.2016 (Proc. 20989/15.4T8PRT.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2023 (Proc. 2112/22.0T8PTM.E1), publicado em www.dgsi.pt, o que tudo constituem fundamento de revista nos termos do artigo 629, N.º 2, alíneas a), c) e d) e artigo 674, N.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 19- Estas questões foram todas suscitadas no recurso de apelação e depois no recurso de revista interposto pelos embargantes. 20- “Iura novit curia”, ou seja, o tribunal conhece o direito. 21- É sabido que a omissão de pronúncia a violação do caso julgado e o não cumprimento de determinações e orientações dos tribunais superiores não são admissíveis e constituem manifestações condizentes com a denegação de justiça e o princípio constitucional de acesso ao direito. 22- Em face da persistência do tribunal em não se pronunciar sobre o que lhe tinha sido suscitado os embargantes fizeram lembrar no requerimento que dirigiram à Conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que o procedimento que estava a ser seguido era inconstitucional. 23- E é do que foi determinado pela Conferência que foi interposto o recurso. 24- Assim, contrariamente ao que é aventado no despacho reclamado a inconstitucionalidade foi suscitada. 25- Tendo também sido indicada a peça processual onde foi expressamente suscitada a inconstitucionalidade. 26- Conforme já foi suprarreferido caso não tivesse sido indicada a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade (como foi) essa irregularidade não determinaria que o requerimento de interposição do recurso devesse ser imediatamente indeferido, impondo-se antes que os recorrentes fossem convidados a suprir essa irregularidade. 27- Irregularidade essa que, conforme já foi referido, não ocorreu. 28- Não há fundamento para que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não tivesse sido admitido. 29- O despacho reclamado deve ser revogado e o recurso deve ser admitido. NESTES TERMOS e nos mais de direito deve ser dado provimento à presente reclamação e ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça datado de 15 de janeiro de 2026. 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, a 16-03-26, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça supramencionado. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão (a única “inconstitucionalidade” invocada incide sobre “o entendimento que se preconizou do disposto no artigo 671, n.° 3, do Código de Processo Civil”). 7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que a recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 8. Pelo que, a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 9. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se os ora reclamantes a pretender discutir novamente as incidências e a revisão da própria decisão recorrida o que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 10. No que respeita ao pretendido convite ao aperfeiçoamento, pensamos que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 11. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 217), 12. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 13. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» 6. Notificados para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, os reclamantes apresentaram a seguinte resposta: A. e mulher B. casados sob o regime de comunhão de adquiridos, com morada na Rua …, …, …, …. Silves, embargantes nos autos à margem identificados que correm por apenso à execução em que: são exequentes: C. e mulher D.; e executada: E. - Coletividade de Utilidade Pública; tendo sido notificados do parecer proferido pelo ilustre Magistrado do Ministério Público e do despacho datado de 20/05/2026, vêm dizer o seguinte: 1- Persiste-se na invocação de argumentos de ordem meramente formal para que não sejam apreciadas as questões de fundo que são suscitadas pelos reclamantes, os quais, com o devido respeito por melhor opinião em contrário, não podem colher. 2- Conforme resulta dos autos, os ora reclamantes / recorrentes, interpuseram recurso de apelação da sentença proferida em primeira instância e depois recurso de revista do acórdão proferido em segunda instância. 3- No recurso de apelação e no recurso de revista além de terem sido suscitadas questões de fundo ou de natureza substantiva também foram invocadas nulidades processuais. Sobre umas e outras não recaiu qualquer pronúncia. 4- De entre as questões de fundo ou de natureza substantiva que foram invocadas constava o desrespeito por jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e de a solução que foi dada nos autos estar em desarmonia com a doutrina explanada e com o que foi determinado nos autos no acórdão proferido em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, bem como, a doutrina emanada dos Acórdãos da Relação do Porto de 25.02.2014 (proc. 583/11.0TBPVZ.P1) e de 14.06.2016 (Proc. 20989/15.4T8PRT.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2023 (Proc. 2112/22.0T8PTM.E1), publicado em www.dgsi.pt, o que tudo constituem fundamento de revista nos termos do artigo 629, N.º 2, alíneas a), c) e d) e artigo 674, N.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 5- Isto além de nos autos continuar por apreciar a questão do espaço do arrendamento se ter mesclado e misturado com o da cessão de exploração e o estabelecimento comercial ser uma universalidade e por isso não ser possível compartimentar a sua entrega, ou seja, não sendo possível proceder-se à entrega de “parte do mesmo” não é possível proceder-se à entrega do seu todo e também continuar por apreciar a questão de não haver título executivo que incida sobre a parte do estabelecimento comercial objeto do contrato de arrendamento e que consequentemente, por si só, invalidaria a pretensão dos exequentes em virtude do estabelecimento comercial ser indivisível. 6- Estas questões continuam por apreciar em virtude de não ter sido dado cumprimento ao que foi determinado pelo Acórdão proferido nos presentes autos em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, o que constitui uma violação ao disposto no artigo 629, N.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil e é fundamento de revista, que não foi apreciada. 7- Tivesse a revista sido recebida estas questões teriam de ser apreciadas e também teria de haver pronúncia sobre as nulidades que tiniram sido suscitadas, o que, tudo conjugado, certamente levaria à procedência da revista. 8- No nosso ordenamento vigoram os princípios da cooperação e da boa-fé processual, sobre os juízes impende o dever de julgar apenas segundo a Constituição e a lei (artigo 4, N.º 1, da Lei N.º 62/2013 de 26 de agosto) e o tribunal conhece a lei “Iura novit curia”. 9- O que tudo fazia crer que o recurso de revista que foi interposto devesse ter sido recebido e apreciado. 10- É sabido que a omissão de pronúncia, a violação do caso julgado e o não cumprimento de determinações e orientações dos tribunais superiores não são admissíveis e constituem manifestações condizentes com a denegação de justiça e o princípio constitucional de acesso ao direito. 11- No entanto, também é sabido, que nem sempre é efetuada uma correta aplicação do direito 12- O sistema de recursos e a existência dos Tribunais Superiores é a demonstração desta realidade. 13- No entanto, face aos supramencionados princípios, os reclamantes / recorrentes só quando confrontados com a noção de que o Supremo Tribunal de Justiça com o procedimento que estaria a adotar poderia incorrer na prática de um procedimento inconstitucional, fez essa advertência. 14- Não é concebível que aquando da instauração de um processo se comece logo por invocar a ocorrência de inconstitucionalidades, porquanto, em princípio, as mesmas não devem correr. 15- Só em face dos procedimentos que são adotados é que as irregularidades (inconstitucionalidades) podem / devem ser suscitadas. 16- E foi isso que ocorreu no caso vertente. 17- Em face da persistência do tribunal em não se pronunciar sobre o que lhe tinira sido suscitado, os reclamantes / recorrentes fizeram lembrar no requerimento que dirigiram à Conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que o procedimento que estava a ser seguido era inconstitucional, aí indicando a inconstitucionalidade que estaria e causa. 18- E é do que foi determinado pela Conferência que foi interposto o recurso. 19- Assim, a inconstitucionalidade foi suscitada. 20- Tendo também sido indicada a peça processual onde foi expressamente suscitada a inconstitucionalidade. 21- Todavia em despacho datado de 18/03/2026, foi proferida decisão de não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento “em falta de cumprimento do dever de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa". 22- “Falta de cumprimento do dever de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa”, que não ocorreu. Ou seja, os reclamantes / recorrentes suscitaram previamente a inconstitucionalidade normativa e daí a presente reclamação. 23- Os reclamantes / recorrentes cumpriram os formalismos estatuídos no 75.º-A, N.º 1 e 2, da Lei N.º 28/82, de 15 de novembro, no requerimento de recurso que interpuseram, não tendo sido suscitado que o mesmo devesse ser aperfeiçoado. 24- O que implica que o mesmo deva ser recebido. 25- Note-se que se trata do requerimento de interposição de recurso e não das alegações de recurso, sendo que algumas das objeções que são suscitadas pelo ilustre Magistrado do Ministério Público se prenderiam com o mérito do recurso quando essas razões ainda não foram expostas. 26- Os reclamantes / recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade normativa. 27- As razões de fundo que levam à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, prendem-se com o facto de as questões que os reclamantes / recorrentes invocaram no processo não terem sido apreciadas pela primeira instância, nem pela segunda instância, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça, apesar de haver um acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Évora em 11/04/2024, a determinar que o devessem ser. 28- Em face deste procedimento claramente inconstitucional, os reclamantes / recorrentes viram-se compelidos a ter de solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional para pôr termo às irregularidades que foram cometidas, não querendo crer que também esta instância se venha a demitir do exercício das suas atribuições com a invocação de argumentos de ordem meramente formal, que, no caso não existem. 29- A demissão do Supremo Tribunal de Justiça em apreciar os recursos de revista que lhe são submetidos e que lhe competia apreciar é que faz com que os cidadãos se vejam compelidos a recorrer ao Tribunal Constitucional como último garante da legalidade e da constitucionalidade. 30- Contrariamente ao que parece transparecer do parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, não será o Tribunal Constitucional a resolver a contenda dos autos, mas, recebido e julgado o recurso, cremos que determinará que o Supremo Tribunal de Justiça, ou mesmo, a primeira instância proceda à apreciação das questões que lhe foram suscitadas, como de resto, já foi determinado nos autos pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 11/04/2024, sem que o tivesse acontecido. 31- O pior que pode acontecer no sistema de justiça é criar-se a ideia de que determinadas irregularidades podem ser cometidas sem que possam ser sindicadas e sem que o respetivo infrator possa ser responsabilizado, o que afinal resultará numa total descredibilização do sistema e viola a própria essência da sua existência, ao arrepio do que consta na Constituição. 32- O Supremo Tribunal de Justiça sendo a cúpula do sistema não pode agir em termos práticos de molde a não sindicar as decisões dos tribunais de segunda instância, nomeadamente, utilizando argumentos de ordem formal inválidos para descartar o cumprimento das suas atribuições. Em tese, a invocação de qualquer fundamento ainda que inválido pode servir para se demitir do cumprimento das suas funções, o que não pode ser admitido. NESTES TERMOS e nos mais de direito deve ser dado provimento à presente reclamação e ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça datado de 15 de janeiro de 2026.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Aqui chegados, cumpre recordar que os reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos relatados, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, na decisão ora reclamada, que «os embargantes não invocaram oportunamente a inconstitucionalidade normativa do art. 671.º, n.º 3, do CPC» e deste modo, «por falta de cumprimento do dever de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa (cfr. arts. 75.°-A, n.º 2, e 71.º, n.º 2, da Lei do Tribunal, o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível.» O Ministério Público posicionou-se pelo mesmo desfecho, com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso. Os reclamantes, por sua vez, na resposta ao parecer do Ministério Público, revalidaram os argumentos já apresentados, reafirmando que entendem ter prosperado em suscitar prévia e adequadamente a questão de constitucionalidade que pretendiam apreciada, e de que «viram-se compelidos a ter de solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional para pôr termo às irregularidades que foram cometidas», reforçando aqui a ideia de inconformismo com as decisões anteriores e não propriamente com a aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional. 8. Efetivamente, por força do artigo 72.º n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabia aos recorrentes, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretendiam, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabia aos recorrentes demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretendiam apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. A este respeito, face ao fundamento no qual o tribunal recorrido se alicerçou para não admitir o recurso de constitucionalidade, os reclamantes vêm alegar que as «questões foram todas suscitadas no recurso de apelação e depois no recurso de revista interposto pelos embargantes» e que «[e]m face da persistência do tribunal em não se pronunciar sobre o que lhe tinha sido suscitado os embargantes fizeram lembrar no requerimento que dirigiram à Conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça». No entanto, não é o que se verifica quando analisadas as peças processuais que ora relevam. Não obstante o preceito em causa (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) tenha sido mobilizado na peça processual identificada com ‘peça de suscitação’ – reclamação para a conferência do STJ –, facto é que tal não culminou na adequada elaboração de um enunciado normativo, cuja formulação deveria ser suficientemente consistente quer frente ao tribunal a quo, quer na sua reapresentação frente ao Tribunal Constitucional. Vejamos. 9. Tendo-se em conta que a decisão recorrida, como bem definem os reclamantes, é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de janeiro de 2026, que manteve a decisão singular de inadmissibilidade do recurso de revista, deveria esse Tribunal ter sido confrontado com a questão de constitucionalidade normativa nos mesmos termos que integraria o requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional. Porém, como já referido, não é o que se verifica, se observada a forma como a putativa questão de constitucionalidade foi delineada nas várias oportunidades: (i) no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi, sequer, enunciada qualquer questão de constitucionalidade; (ii) na reclamação da não admissão de tal recurso – que é identificada pelos próprios recorrentes como a peça de suscitação, conforme já referido –, a redação da alegada questão de constitucionalidade é construída de maneira a afirmar que «[a] falta de pronúncia dos tribunais de primeira e segunda instâncias quanto a estas questões constituem nulidades processuais que foram suscitadas e sobre as quais os mesmos não se pronunciaram conforme deviam - artigo 617, N. ° 1, do Código de Processo Civil. Nulidades estas e omissões de pronúncia que devem ser apreciadas por este Colendo Tribunal - artigo 674, N. ° 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil - sob pena de nos presentes autos ocorrer a denegação de justiça em clara violação do disposto no artigo 152, N. ° 1, do Código de Processo Civil, e do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.º 1, da Constituição, o que, além de uma ilegalidade, constituiria uma inconstitucionalidade, que, desde já, se invocam»; (iii) no recurso de constitucionalidade, a formulação em causa defende que o «entendimento que preconizou do disposto no artigo 671, N.° 3, do Código de Processo Civil, faz com que ocorra denegação de justiça em clara violação do disposto no artigo 152, N.° 1, do Código de Processo Civil, bem como do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.° 1, da Constituição» e (iv) na presente reclamação, o que se articula é que «os embargantes no seu requerimento de interposição de recurso indicaram a norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado - artigo 152, N.° 1, do Código de Processo Civil (denegação de justiça), bem como o princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.° 1, da Constituição (…) violados na decorrência das omissões de pronúncia das nulidades que foram arguidas e que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça - em violação do disposto no artigo 617, N.° 1, do Código de Processo Civil». 10. Dito isto, claramente se chega à conclusão de que o pressuposto de admissibilidade em apreço não foi corretamente observado, uma vez que não há qualquer coincidência entre as construções interpretativas aqui explanadas. Como se sabe, o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada – posterior e consistentemente reproduzido em sede de recurso para este Tribunal –, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade. 11. Por outro lado, importa também destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, e 71.º, ambos da LTC). 12. Com efeito, analisado o requerimento de interposição, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta. Na verdade, ao afirmar, nesse âmbito, que «o procedimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o entendimento que preconizou do disposto no artigo 671, N.° 3, do Código de Processo Civil, faz com que ocorra denegação de justiça em clara violação do disposto no artigo 152, N.° 1, do Código de Processo Civil, bem como do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.° 1, da Constituição», os recorrentes estão a atribuir o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e à atividade cognitiva e decisória do tribunal, e não a determinado enunciado interpretativo extraível de preceitos legais aplicados pelo tribunal a quo, conforme se impunha nessa fase (sublinhado nosso). E essa ideia é também reforçada na presente reclamação, quando se afirma que «o procedimento que estava a ser seguido era inconstitucional». Conclui-se, assim, que o intuito do recurso se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Como decorre do exposto, os recorrentes parecem discordar do sentido decisório promovido pelo tribunal a quo, pelo que pretendem obter uma decisão em sentido distinto, que promova o deferimento da sua pretensão, tal como bem afirmou o despacho ora reclamado, ao referir o inconformismo «dos recorrentes com o acórdão da conferência deste Supremo Tribunal que confirmou a decisão de não admissão do recurso de revista por via normal - o que não é susceptível de ser sindicado pelo Tribunal Constitucional». Constata-se, pois, que o recurso não versa sobre uma sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, trata-se de um impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. Temos, por isso, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto. 13. Ainda uma última nota se faz necessária, relativamente ao argumento dos reclamantes de que, previamente à não admissão do recurso de constitucionalidade, deveria ter havido lugar um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para que pudesse ser suprida a suposta irregularidade de «não t[er] sido indicada a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade», por entenderem que seria esse o obstáculo à rejeição do recurso. No entanto, um despacho-convite de tal natureza seria manifestamente inútil visto que o que se verificou não foi a falta de referência à peça de suscitação, mas antes a efetiva ausência de um enunciado de caráter normativo, pelo que não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada e previamente suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade. A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. 14. Tudo visto e considerado, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 15. Em face do indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos