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ACÓRDÃO Nº
497/2026
Processo n.º 708/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho prolatado
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de abril de
2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo
proferida em 20 de março de 2026.
2.
O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância pela prática de dois
crimes de violência domestica e dois crimes de violação, na pena única de seis anos
de prisão.
Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 25 de novembro
de 2025, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para cinco
anos e seis meses de prisão.
Notificado
desse acórdão, o reclamante arguiu a respetiva nulidade, pretensão que foi
indeferido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de janeiro de
2026.
Novamente
inconformado, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de
Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho de 23 de fevereiro de
2026.
Sobre
este despacho recaiu uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do
Código de Processo Penal, que foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 20 de março de 2026.
Notificado
deste despacho, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi
então proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
em 13 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
3. O
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte
teor:
«A., Arguido Recorrente,
devidamente identificado
nos autos de processo à margem
referenciados;
- Notificado da Decisão Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/03/2026, mediante a qual foi indeferida a
reclamação do despacho que não admitiu 0 recurso para 0 Supremo Tribunal de
Justiça, com o qual não se conforma;
Vem interpor RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo e nos termos do disposto
na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15/11, designada
por Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e
da alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição da República
Portuguesa (C.R.P.), com os fundamentos seguintes:
1.
Por decisão singular proferida
pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio indeferida a reclamação apresentada,
mediante a qual se peticionou a admissão do recurso do Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães, decidindo pela inadmissibilidade de
recurso para este Superior Tribunal.
Enquadrando a situação:
2.
O Tribunal da Relação, por
acórdão de 27 de janeiro de 2026, indeferiu o requerimento de arguição de
nulidade e ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP,
procedeu oficiosamente à correção do acórdão com a eliminação de lapso material
de que padecia.
3.
Com o que o Arguido não se
conformou, interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4.
Recurso este que, por despacho
de 23 de fevereiro de 2026, com fundamento artigos 432.º, n.º 1, al. b), e
4002, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal, considerando que estávamos
perante um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmatório que aplicou
ao Arguido uma pena única não superior a 8 anos de prisão,
5.
Mais constando ali que o
Arguido formalmente procedeu bem ao arguir a nulidade perante o Tribunal da
Relação,
6.
Pela irrecorribilidade de tal
decisão ser extensiva a todas as questões relativas à - subjacente atividade
que à mesma conduziu, pelo que a decisão proferida sobre a invocada nulidade
também é irrecorrível.
7.
Não conformado, o Arguido
apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do
artigo 405.º do CPP, por considerar que a decisão proferida pela Relação está
inquinada de nulidade.
8.
Nulidade esta que importa a
nulidade de todo o processado e não uma simples "retificação"
do Acórdão.
9.
Discordando o Arguido do facto
de sendo a decisão condenatória irrecorrível a decisão quanto à nulidade também
o seja, sob pena de grave violação do princípio do acesso ao direito.
10. Do mesmo modo que alegou o Arguido que, não admitir o recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça permite que decisão ilegal
permaneça no ordenamento jurídico e que se viole os mais basilares princípios
do direito, como são o princípio da legalidade e da justiça e o princípio do
acesso ao direito.
11. A decisão do Tribunal da Relação padece de vícios,
quer porque é ininteligível, violando o disposto no artigo 374.º , n.8 2, do
CPP, quer porque existe erro na decisão da matéria de facto e de direito,
designadamente contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro
notório na apreciação da prova - artigo 410.º , n.º 2, alíneas b) e c) do
Código de Processo, tendo violado ainda direitos do arguido garantidos
constitucionalmente e a decisão que indeferiu a nulidade reiterou a violação do
dever de fundamentação, limitando-se a indeferir 0 requerimento, mencionando
que houve lapso de escrita, enfermando tal decisão igualmente de
falta de fundamentação, integrando-se na nulidade arguida, referindo que se
impõe que a nulidade seja verificada e declarada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, sob pena de violação do disposto nos artigos 32.º, n.% 1 e 20.8, n.º
4, ambos da CRP.
12. Decisão que o Supremo Tribunal de Justiça manteve, indeferindo a
reclamação apresentada pelo Arguido, julgando que a decisão de indeferimento da
nulidade arguida é irrecorrível.
13. Com o que não se pode compadecer o Arguido Recorrente, atenta a grave violação
de princípios e normas constitucionalmente consagrados.
14. Inconstitucionalidades que foram suscitadas nos autos.
15. Aliás, na decisão do Supremo Tribunal de Justiça pode
ler-se: "Segundo a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) 0 principio
constitucional das garantias e defesas apenas impõe ao legislador que consagre
a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim
0 direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do
processo, tenham como efeito s privação ou restrição da liberdade ou
quaisquer outros dos seus direitos fundamentais", aludindo ao Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 209/90, de 19/06/90, BMJ, 398, p.152.
16. Não se podendo aceitar, como, de facto, não se aceita,
a conclusão do Supremo Tribunal de Justiça de que "o acórdão de que se pretende recorrer, que
indeferiu a nulidade não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou
outros direitos fundamentais do reclamante."
17. O acórdão, ao indeferir a nulidade, e, em consequência, mantendo a
decisão proferida (não anulando o acórdão que confirmou a decisão de condenação
proferida em primeira instância), consubstancia uma decisão condenatória e afeta
direitos fundamentais do Arguido, como é o acesso à justiça.
18. A nulidade arguida compromete a inteligibilidade da decisão e viola o dever
constitucional de fundamentação previsto no artigo 205.º, da Constituição
da República Portuguesa.
19. Existiu uma contradição lógica e insanável entre os factos dados como
provados e o raciocínio decisório expresso na fundamentação, tornando a decisão
internamente incoerente e ininteligível.
20. Tal contradição impede o controlo da decisão e compromete o
exercício do direito ao recurso» violando o artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
21. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real
respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial.
22. E, in casu, houve
uma clara violação do princípio da legalidade, princípio este que é uma
garantia constitucional por força do art.º 29.º da Constituição da República
Portuguesa.
23. A decisão que indeferiu a nulidade não analisou concretamente os
fundamentos invocados, reiterando a violação do dever de fundamentação.
24. O Tribunal da Relação limitou-se a indeferir o requerimento, referindo
tratar-se de lapso de escrita, ordenando oficiosamente que se considere aquela
parte da motivação supratranscrita, que nada tem a ver com o objecto dos autos,
não escrita.
25. Porém, como reiteradamente se alegou, mormente junto do Supremo
Tribunal de Justiça, estamos perante uma nulidade insanável.
26. A fundamentação contraditória equivale, na prática, à ausência de
fundamentação suficiente, violando o artigo 205.º, n.ºs 1, da Constituição
da República Portuguesa e o artigo 97.º, n.º 5, do CPP.
27. Nulidade que se impunha verificada e declarada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, em sede de recurso, sob pena de violação do disposto no artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
28. O Arguido vê-se confrontado com uma decisão de indeferimento da
reclamação, considerando-se irrecorrível aquele acórdão do Tribuna da Relação
e,
29. Deste modo, essa mesma decisão (de indeferimento da reclamação aqui em
crise) constitui uma violação direito ao recurso, ao acesso à justiça, plasmado
no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
30. Além do que, constitui uma violação ao disposto no artigo 205. °, da
Lei Fundamental, que prevê que todas as decisões têm de ser fundamentadas.
31. Tendo sido proferida decisão em violação do Princípio da Legalidade com
consagração no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa,
consubstanciando decisão judicial ferida de inconstitucionalidade.
Note-se:
32. O Recorrente está a suscitar a inconstitucionalidade da referida
norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., nos seus
referenciados sentidos normativos, assumidos e aplicados positivamente pela
decisão recorrida, e com cujos sentidos de tal preceito foi interpretado,
densificado, assumido e aplicado no caso dos autos para, com base nele, ser
rejeitada a reclamação.
33. E, é dessa norma, com tal sentido normativo, positivo interpretado e
aplicado, ou seja, é desse sentido normativo que se interpreta e aplica na
decisão recorrida, e que nela existe, que se está a recorrer, e com
fundamento na inconstitucionalidade desse mesmo preceito, nesses concretos e
positivos sentidos normativos, consubstanciados e existentes na decisão
recorrida.
34. O Recorrente, face ao Acórdão da Relação e à Reclamação da não admissão
do Recurso, não está a interpor recurso ou reclamação de nenhuma "nõo-norma"
ou de nenhuma "suposta dimensão negativa de uma norma".
35. Consequentemente, pois, as inconstitucionalidades arguidas são dos
referidos sentidos normativos do referido preceito - artigo 400. °, n.º 1,
alínea f), do C.P.P., e não de qualquer "nõo-norma".
36. É manifesto que tal inconstitucionalidade é do referido "sentido
normativo", é da interpretação de tal preceito com tai sentido
normativo; é dessa densificação concreta, normativa e positiva e em que,
como tal, "tal preceito", no caso dos autos, foi interpretado e
aplicado, positivamente, como juízo de valor legal existente, e como fundamento
legal, para nas decisões em causa se indeferir o recurso interposto pelo
Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.
37. Mas preceito esse, com tal densificação normativa, interpretada e
positivamente aplicada nos autos, pelas decisões de que se pretende recorrer -
que a qualquer luz, racional e logicamente, constitui uma "norma",
com "conteúdo normativo densificado", positivo e positivamente
aplicado e, de modo algum, se referindo o Arguido a qualquer "nõo-norma".
38. O caso dos autos implica necessariamente a subida ao Supremo Tribunal
de Justiça para correta e constitucional aplicação da Lei.
39. Destarte, pretende o Arguido, aqui Recorrente, suscitar no Tribunal ad
quem a apreciação da constitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do
artigo 4002 e alínea b), do artigo 432.º, ambos do Código de Processo Penal,
que aplicada no caso concreto importa decisão inconstitucional, por violação
dos preceitos dos artigos 138, 32% n.º 1, 2038, 2042 e 205.º , n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, assim como a violação do disposto no
artigo 62, este da Convenção Europeia de Direitos do Homem.
Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º -A, e 788,
todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional - Lei n.º 28/82, de 15/11 -, requer a V. Exas. se
dignem admitir o presente RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, para
que este fiscalize em concreto, as suscitadas inconstitucionalidades,
seguindo-se os ulteriores termos, tudo com as devidas e legais consequências».
4. Do despacho
que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte
fundamentação:
«O arguido A.
notificado do despacho que indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b). da LTC. em
vista à apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.º n.º 1. alínea f),
e 432.º n.º 1. alínea b), do Código de Processo Penal.
Fundamentação:
1. Face
ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. o recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado
questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer "
E
pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a
inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o
tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta.
Verifica-se.
porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea
f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal não foi suscitada
pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP,
única peça processual que aqui tem relevância.
O
recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que
aqui releva, apenas referiu: "que se impõe que a nulidade seja verificada
e declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do disposto
nos artigos 32.º n.º 1 e 20.º, n.º 4, ambos da CRP”.
Face
ao invocado, mencionou-se que: “o artigo 32.º n.º 1. da CRP, apesar de
garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os
casos.
Segundo
a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) o princípio
constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre
a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim
o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que. no decurso do
processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de
quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" - Acórdão do TC. n.º 209/90,
de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.
O
acórdão de que se pretende recorrer, que inferiu a arguição de nulidade não é
condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais
do reclamante.
E
o reclamante não refere qual a dimensão que integra o conceito de processo
equitativo (n.º 4 do artigo 20.ºda CRP) que estaria em causa, não constituindo,
tal invocação categorial genérica, por isso, questão que tenha conteúdo como
objeto específico da reclamação. "
Como
é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se "...
que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma
constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que
sucinta da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a
afirmar, em abstractor que
uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma cue
enferma desse vicio,
ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato
administrativo'' - Acórdão n.º 421/2001 - DR,
II Série de 14.11.2001. (sublinhado nosso)
A
luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que
o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e. por conseguinte,
adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Como
a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo
para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por. após a sua
apresentação, o tribunal a quo já
não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2. Acrescente-se
ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de
constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º
n.º 1. da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que
constituíram, em concreto, critério de decisão.
*
Decisão:
3. Pelo
que. de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos
72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o
recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional».
5.
Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os
seguintes fundamentos:
«[...]
A.,
Recorrente nos autos à margem identificados;
_
Notificado do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, de fls., com a referência electronica 14081085, mediante o qual
decidiu pela não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional;
Vem,
ao abrigo do disposto no artigo 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Pela
decisão reclamada foi rejeitado o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, com fundamento na alegada falta de suscitação prévia adequada
de uma questão de constitucionalidade normativa.
2. Salvo
o devido respeito, entende o Recorrente, aqui Reclamante, que tal conclusão
resulta de uma leitura excessivamente restritiva e formalista das peças
processuais apresentadas nos autos.
3. Porquanto,
4. O
Recorrente Reclamante suscitou, em sede de reclamação apresentada ao abrigo do
artigo 405.º, do Código de Processo Penal, a questão da inadmissibilidade de
recurso com fundamento na interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e
432. ° do CPP.
5. Nessa
sede, foi expressamente questionado o entendimento segundo o qual: a
irrecorribilidade do acórdão da Relação se estende à decisão que aprecia
nulidades arguidas pelo Arguido, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça.
6. Tal
questão foi acompanhada da invocação expressa da violação de direitos
constitucionalmente consagrados, designadamente:
• o
direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP);
• as
garantias de defesa em processo penal (artigo 32. °, n.º 1, da CRP);
• o
dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º da CRP).
7. A
partir destes elementos, resulta que o Recorrente Reclamante não se limitou a
censurar a decisão em concreto, tendo antes colocado em crise a dimensão
normativa 2 subjacente à interpretação aplicada.
8. A
questão de constitucionalidade suscitada reporta-se à interpretação segundo a
qual: não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão da
Relação que indefere nulidades arguidas pelo Arguido, por tal decisão se
encontrar abrangida pela irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP.
9. Foi
essa concreta interpretação normativa que serviu de fundamento à decisão recorrida
e cuja conformidade constitucional foi questionada.
10. Assim,
ao contrário do vertido na decisão reclamada, o objeto do recurso não incide
sobre a decisão em si mesma, mas sobre o critério normativo que a sustenta.
11. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado que o ónus de suscitação
prévia deve ser apreciado em termos materiais e não meramente formais.
12. No
caso concreto, o Recorrente:
• identificou
o regime legal aplicado (artigos 400.º e 432.º do CPP);
• questionou
a interpretação adotada quanto à irrecorribilidade;
• invocou
expressamente parâmetros constitucionais violados.
13. Ainda
que não tenha sido utilizada uma formulação técnico-jurídica padronizada, a
substância da questão de constitucionalidade foi claramente colocada ao
tribunal recorrido.
14. Exigir
uma formulação mais densificada equivaleria a impor um formalismo excessivo,
desproporcionado face ao direito de acesso à justiça constitucional.
15. O
que se verifica é que ocorreu erro de apreciação da decisão reclamada.
16. A
decisão reclamada desconsiderou o conteúdo material da suscitação efetuada,
centrando-se exclusivamente na ausência de uma formulação expressamente
autonomizada da questão normativa.
17. Contudo,
o critério relevante deve ser o de saber se o tribunal recorrido foi colocado
em condições de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade, o que
efetivamente sucedeu.
18. Ao
decidir em sentido diverso, a decisão reclamada incorreu em erro de apreciação
dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
19. Deve,
assim, concluir-se que o Recorrente Reclamante cumpriu o ónus de suscitação
prévia da questão de constitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
20. Consequentemente,
deve a decisão ser revogada e substituída por outra que admita o recurso
interposto.
TERMOS
EM QUE, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a
decisão reclamada e determinando-se a admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, tudo com as legais consequências.».
6. O Digno
Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação
apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
1. Ivo Manuel Fernandes Antunes apresenta reclamação, ao
abrigo do art.77º (certamente por lapso é indicado este artigo quando o
reclamante devia querer referir o art.76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11),
da decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça de 13.04.2026, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão proferida nos autos pelo mesmo Conselheiro, de
20.03.2026, que indeferiu a reclamação apresentada pelo reclamante do despacho
proferido em 23.02.2026 pelo Tribunal da Relação de Guimarães de não admissão
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no processo
877/23.1GAFAV.G1-A.S1.
2. O despacho ora reclamado tem, para o que ora releva,
o seguinte teor:
1. Face
ao disposto no nº2 do artigo 72° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº1
do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
É
pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a
inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o
tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional
deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da
prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta.
Verifica-se,
porém, que a questão da inconstitucionalidade dos
artigos 400°, nº1, alínea f), e 432°, nº1, alínea b), do Código de Processo
Penal não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do
artigo 405° do CPP, única peça processual que aqui tem relevância.
O
recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que
aqui releva, apenas referiu: "que se impõe que a nulidade seja verificada
e declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do disposto
nos artigos 32º, nº1 e 20º, nº4, ambos da CRP”.
Face
ao invocado, mencionou-se que: “o artigo 32º, nº1, da CRP, apesar de garantir o
direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Segundo
a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(…) o princípio constitucional
das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de
os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de
recorrerem de quaisquer actos Judiciais que, no decurso do processo, tenham
como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos
seus direitos fundamentais” - Acórdão do T.C. n.°209/90, de 19-06-90, BMJ, 398,
p.152.
O
acórdão de que se pretende recorrer, que inferiu a arguição de nulidade não é
condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais
do reclamante.
E
o reclamante não refere qual a dimensão que integra o conceito de processo
equitativo (nº4 do artigo 20º da CRP) que estaria em causa, não constituindo,
tal invocação categorial genérica, por isso, questão que tenha conteúdo como
objeto específico da reclamação.”
Como
é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se "...
que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma
constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que
sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa
quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada
interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse
vício, ou quando imputa a inconstitucional idade a uma decisão ou a um ato
administrativo”, - Acórdão n. ° 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001.
(sublinhado nosso)
À
luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que
o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte,
adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Como
a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo
para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação,
o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2. Acrescente-se
ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de
constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°,
nº1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram,
em concreto, critério de decisão.
3. Compulsados os autos, verifica-se, de forma clara,
que o reclamante não cumpriu os requisitos estipulados na LTC para que o
recurso possa ser admitido, tal como referido na decisão em reclamação, com a
qual se concorda e aqui se subscreve na íntegra.
4. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional
tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os
seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de
uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo
fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a
qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação
ordinários.
5. Desde logo, como é bem referido na decisão reclamada,
a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400°, nº1, alínea f), e 432°,
nº1, alínea b), do Código de Processo Penal que o reclamante pretende ver
apreciada, não foi suscitada na reclamação apresentada nos termos do artigo
405° do CPP, apenas o tendo sido no recurso para o Tribunal Constitucional.
6. O recorrente na reclamação contra o despacho de não
admissão do recurso, que é o que aqui está em causa, apenas referiu: "que
se impõe que a nulidade seja verificada e declarada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, sob pena de violação do disposto nos artigos 32º, nº1 e 20º, nº4,
ambos da CRP”.
7. Assim, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia.
8. Acresce que, o recurso de fiscalização da
constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas,
dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e
abstratos.
9.
Quando o recorrente pretende impugnar
um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na
decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub judice -
incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação
concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica.
10. No caso, afigura-se que o reclamante, também de
forma clara, não cumpriu esse ónus.
11. Em momento algum, é discernível um critério normativo
com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras
situações.
12. A esse propósito é especialmente claro o Acórdão
nº45/2022, 18 de janeiro, que nos permitimos aqui citar pela sua clareza e
possível transposição para a situação dos presentes autos:
Efetivamente,
o arguido pretende colocar em causa com esse recurso, unicamente, a decisão
recorrida, socorrendo-se para isso de duas pretensas ‘interpretações
normativas’ contrárias à Constituição com vista a atingir esse objetivo –
objetivo que, diga-se, desde já, não logra alcançar. Como mencionado por Lopes
do Rego, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional
pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério
normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura
atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas
do caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também
Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem
entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a
questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo
da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite
apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se,
antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica
e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
13. O próprio requerimento de interposição de recurso
para este Tribunal e a reclamação subsequente ao despacho de não admissão do
recurso são omissos no tocante à observância dos requisitos legais dos recursos
de constitucionalidade, omitindo a identificação de qualquer autêntica questão
de constitucionalidade normativa.
14. Tais peças parecem estruturar-se, antes, como meios
recursivos das decisões do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo
Tribunal de Justiça, no sentido de contestar o sentido das mesmas, num plano
prático-aplicativo de direito infraconstitucional.
15. Elucidativo disso mesmo é a constante referência que
o reclamante efetua, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, à inconstitucionalidade da decisão. Veja-se a título de
exemplo, os parágrafos 29, 31, 33 e 39.
16. Todavia,
é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide
sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza
(cfr., Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
17. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o
recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade
o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não
estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas
reclamações também pode ser proferido tal despacho.
18. Pelo
exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada pelo reclamante».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
7. Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo
76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado
no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo
643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto
no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º,
n.º 1, da LTC).
8. O ora reclamante recorreu para o Supremo
Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que
desatendeu a nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido pela mesma
Relação, aresto que o condenou a cumprir uma pena de cinco anos e seis meses de
prisão. Não tendo o recurso sido admitido, o reclamante socorreu-se do
mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a
reclamação sido indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso que não
foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com duplo
fundamento: falta de idoneidade do respetivo objeto e inobservância do ónus de
suscitação prévia e de forma processualmente adequada da questão de
inconstitucionalidade.
Desde
já se adianta que não existem motivos para divergir desta decisão.
9. De acordo
com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Segundo sucessivamente recordado na
jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre
decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade
constitucional de normas ou interpretações normativas e não,
sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em
que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito
infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o
resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a
estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição
da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do
direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à
questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos
sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do
preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério
heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da
Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a
decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Por outro lado, tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é
ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo»
e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade
do recorrente.
Ora, como concluiu o despacho reclamado, nem
no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo,
foi identificada pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um
recurso de constitucionalidade.
10. No requerimento de interposição do recurso,
o reclamante concluiu pedindo a fiscalização da «alínea f), do n.º 1, do
artigo 400º e alínea b), do artigo 432.º, ambos do Código de Processo Penal,
que aplicada no caso concreto importa decisão inconstitucional, por violação
dos preceitos dos artigos 13º, 32º n.º 1, 203º, 204º e 205.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, assim como a violação do disposto no
artigo 6º, este da Convenção Europeia de Direitos do Homem».
Ora, tal como a questão foi enunciada, facilmente
se constata que o reclamante se propõe discutir perante o Tribunal
Constitucional a própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, por,
no caso concreto, violar, segundo defende, a Constituição. Sucede que,
ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e
“recurso de amparo”, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1),
reveste natureza estritamente normativa, o que exclui do âmbito
dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da
conformidade constitucional das operações aplicativas próprias da jurisdição
comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de
direitos fundamentais. Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo.
11. Por outro
lado, no momento processualmente oportuno – isto é, no âmbito da
reclamação que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de
Processo Penal –, o reclamante não suscitou de forma adequada qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, ao invés de delimitar
normas, entendidas como a associação entre um ou mais preceito legais e um determinado
conteúdo normativo, o reclamante limitou-se a imputar diretamente à decisão que
o Supremo Tribunal de Justiça viesse a proferir em seu desfavor a violação dos
artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da Constituição. Quer isto significar que a
reclamante não dispõe sequer de legitimidade para aceder ao Tribunal
Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC uma vez que incumpriu o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da
LTC.
Assim, a reclamação
deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a
taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes