Texto integral (3268 palavras)
ACÓRDÃO Nº
863/2024
Processo
n.º 708/2024
3ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A., S.A. e B., Lda, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2.
Através da Decisão Sumária n.º 527/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso,
com a seguinte fundamentação:
«4. As ora recorrentes
interpuseram o presente recurso nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a),
da LTC, que determina que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Trata-se de um manifesto lapso de
escrita.
Com efeito, tendo em consideração os
restantes termos nos quais o recurso é delineado, verifica-se que o propósito
da recorrente é interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, que determina, por seu turno, que «cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais
(…) que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo». Efetivamente, não só não se encontra, na decisão recorrida,
qualquer recusa de aplicação de uma norma com fundamento em
inconstitucionalidade como, por outro lado, as recorrentes indicam pretender
sindicar a «interpretação que os acórdãos recorridos fazem do disposto no
n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, na redação introduzida
pelo DL nº 111-B/2017, de 31/8, questão suscitada pelas Recorrentes no recurso
de apelação interposto para o TCA Sul, no recurso de Revista e no requerimento
em que arguiram a nulidade do douto acórdão de 4/4/2004», procurando
enquadrar o recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nessa
medida, analisar-se-á a admissibilidade do recurso interposto à luz deste tipo
de recurso.
(…)
6. Nos termos delineados pelas
recorrentes no requerimento de interposição, o recurso incide sobre os dois
acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo – o acórdão de 4 de
abril de 2024, proferido na sequência do recurso de revista interposto pelas
recorrentes; e o acórdão de 16 de maio de 2024, proferido na sequência da
arguição de nulidades do acórdão primeiramente mencionado – e tem por objeto o
entendimento das recorrentes segundo o qual se verificou «a violação dos
princípios constitucionais da igualdade, concorrência e transparência (esta
enquanto corolário do princípio da imparcialidade) na interpretação que os
acórdão recorridos fazem do disposto no nº 3 do artigo 72º do Código dos
Contratos Públicos, na redação introduzida pelo DL nº 111-B/2017, de 31/8».
Importa, assim,
analisar a questão de constitucionalidade conforme delineada pelas recorrentes
por referência a cada um dos acórdãos.
7. Tendo por referência o
acórdão de 4 de abril de 2024, e independentemente de poderem não se verificar
outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que nunca poderia o
presente recurso ser admitido, por ilegitimidade das recorrentes, porque em
nenhum momento a questão de constitucionalidade enunciada foi previamente
suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr.
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este
pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição
—, para além de vincular as ora recorrentes à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de
delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
A razão de ser
de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito
da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes
de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a
obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal
Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as
questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido –
pelo tribunal a quo.
Compulsados os
autos, concretamente as conclusões do recurso de revista interposto perante o
Supremo Tribunal Administrativo, que antecedeu o acórdão de 4 de abril de 2024,
verifica-se que as recorrentes se limitaram a explanar o entendimento de que «a
opção do júri de excluir a proposta das aqui Recorrentes, violou a imposição
legal estabelecida pelo n.º3 do artigo 72.º do CCP e os princípios da
transparência, igualdade e concorrência, que constituem a base axiológica do
direito da União Europeia, plasmados de forma expressa no artigo 1.º-A, n.º 1,
do CPP».
Tal não permite
dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da
constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente,
é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de
determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem
perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido
normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente
formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como
se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 — que as recorrentes teriam de ter
indicado claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este
Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na
decisão que proferir».
Diferentemente,
ao sufragarem simplesmente — como se lê na conclusão 86.º do recurso de revista
— que «o acórdão recorrido viola (…) designadamente, o disposto [no artigo] 72,
n.ºs 3 e 4 (…) do CCP, pelo que deve revogar-se , proferindo-se decisão que
admita a proposta das Recorrentes e exclua a proposta da Contra-interessada
“FCC”», as recorrentes dirigem a sua censura à própria decisão judicial, por
não ter sufragado a interpretação que consideram correta, sem formularem, com
generalidade e abstração, um qualquer critério normativo que reputem
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Assim, quanto ao
recurso interposto do acórdão de 4 de abril de 2024, carecem as recorrentes de
legitimidade processual para a sua interposição, nos termos do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, por não terem suscitado previamente perante o tribunal
a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa.
8. Quanto ao recurso interposto
do acórdão de 16 de maio de 2024, proferido na sequência da arguição de
nulidades do acórdão de 4 de abril de 2024 — e sem prejuízo de poderem não se
mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade —, é também evidente
que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso,
por a decisão ora recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi,
qualquer norma desvelada do enunciado «a interpretação que o júri do concurso
fez do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, na redação conferida pelo DL n.º 111-B/2017,
31/8, é inconstitucional, por violar [os princípios da transparência, da
igualdade e da concorrência]» (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Não existe
correspondência entre a norma que as recorrentes querem ver sindicada e aquelas
que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta
a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora
impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a
inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do recurso.
Com efeito, a
decisão recorrida incide sobre a arguição de nulidades do acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Administrativo em 4 de abril de 2024. Consequentemente, a
ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a
consideração de que não ter ocorrido omissão de pronúncia, nos termos do artigo
615.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 608, n.º 2 (identificado no acórdão
recorrido, por lapso, como 660.º, n.º 2), ambos do Código de Processo Civil. É
o que resulta, claramente, dos excertos do acórdão de 16 de maio de 2024, onde
é citada a jurisprudência relevante do Supremo Tribunal de Justiça e, bem
assim, onde se diz que «a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, como é
entendimento, uniforme, está directamente relacionada com o comando constante
do n.º 2 do art 660.º [atual 608.º, n.º 2], segundo o qual o juiz deve resolver
todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas
aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
O acórdão de 16
de maio de 2024 pronuncia-se, é certo, sobre a «alegada inconstitucionalidade
por violação dos princípios referidos princípios». Mas fá-lo de forma lateral,
apenas para concluir que o acórdão então reclamado não incorreu em qualquer
omissão de pronúncia ao não ter apreciado a inconstitucionalidade, sem que
tenha fundado o indeferimento da reclamação em qualquer norma que se pudesse
extrair do enunciado «a interpretação que o júri do concurso fez do n.º 3 do
art.º 72.º do CCP, na redação conferida pelo DL n.º 111-B/2017, 31/8, é
inconstitucional, por violar [os princípios da transparência, da igualdade e da
concorrência]» — cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão que
conheceu do mérito da questão.
Com efeito, a
norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento
jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo
«indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a
questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples
contraponto à respetiva argumentação» (LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 110)».
3.
Inconformadas com tal decisão, as recorrentes reclamaram para a Conferência, com
os seguintes fundamentos:
«(…)
1.º - Na douta decisão sumária o Exmo. Juiz Relator
entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por considerar que as
recorrentes não indicaram perante o tribunal recorrido, de forma clara e
percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram
inconstitucional ou ilegal na interpretação que este lhe deu.
2.º - Com o devido respeito, entendemos que o modo
como foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal
recorrido do artigo 72º, nº 3, do CCP, na redação introduzida pelo DL nº
111-B/2017, de 31/8, foi suficientemente claro e percetível. VEJAMOS:
3.º - Na sequência do recurso interposto pelas aqui
Reclamantes do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, o
Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão nos termos do qual, aplicando
o disposto no nº 3 do artigo 72º do CCP, deu provimento ao recurso, concluindo
que o júri do concurso violou tal normativo ao excluir a proposta apresentada
pelas Reclamantes sem, previamente, as notificar para sanaram a irregularidade
da procuração.
4.º - Veio, entretanto, o Ministério Público solicitou
a retificação de tal aresto, por este não fazer referência à existência de
parecer do MP, e a sua reforma por, alegadamente, ter aplicado uma norma
jurídica inaplicável, mais concretamente, o nº 3 do artigo 72º do CCP, na sua
versão mais recente, introduzida pelo DL nº 78/2022, de 7/11, cujo artigo 9º
estabelece que o mesmo só é aplicável "(...) aos procedimentos de formação
de contratos públicos que se iniciem após a sua entrada em vigor e aos
contratos celebrados ao abrigos desses procedimentos (...)".
5.º - No recurso interposto pelos aqui reclamantes do
Acórdão do TCA, já estas invocaram a inconstitucionalidade dos artigos 72º, nº
3, do CPC, com a interpretação que de tal normativo fez aquele tribunal, que
sufragava a interpretação do júri do concurso, considerando que a aplicação de
tal norma nos termos em que foi interpretada viola os princípios da
transparência, igualdade e concorrência.
6.º - Na sequência do segundo Acórdão do STA, que veio
reformar o anterior Acórdão com os fundamentos invocados pelo Ministério
Público, as Reclamantes suscitaram novamente tal inconstitucionalidade,
pugnando ainda nesse mesmo sentido no requerimento em que arguiram a nulidade
deste último acórdão do STA.
7.º - Afigura-se-nos inequívoco que se verificam os
pressupostos de admissibilidade do presente recurso, devendo, por isso,
conhecer-se do mesmo, a bem da justiça material.
Em face do exposto, deve julgar-se a presente
reclamação procedente, proferindo-se Acórdão que admita o recurso interposto e
seguindo-se os demais termos legais até final.»
4. Notificados para o efeito, a C., S.A. e o Município
do Fundão pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através da Decisão Sumária n.º 527/2024, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos.
Para
assim se decidir, fez-se notar para efeitos de cada uma das decisões recorridas
que não estavam cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LCT.
Por referência ao acórdão de 4 de abril de 2024,
proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo na sequência do recurso de
revista interposto pelas recorrentes, verificou-se que
nunca poderia o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade das recorrentes,
na medida em que em nenhum momento a questão de constitucionalidade enunciada
foi previamente suscitada de modo processualmente adequado perante o
tribunal a quo.
Por seu turno, por referência ao acórdão de 16 de
maio de 2024, proferido também pelo Supremo Tribunal Administrativo na
sequência da arguição de nulidades do acórdão primeiramente mencionado,
verificou-se que esta decisão não aplicou como ratio decidendi
qualquer norma desvelada do enunciado «a interpretação que o júri do
concurso fez do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, na redação conferida pelo DL n.º
111-B/2017, 31/8, é inconstitucional, por violar [os princípios da
transparência, da igualdade e da concorrência]» (cfr. Artigo 79.º-C da LTC).
6. Na reclamação apresentada, as ora reclamantes expressam a sua
discordância quanto ao sentido da decisão, invocando que «o modo como foi
suscitada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal
recorrido do artigo 72º, nº 3, do CCP, na redação introduzida pelo DL nº
111-B/2017, de 31/8, foi suficientemente claro e percetível» e sustentando
que deram cumprimento ao ónus processual de suscitação prévia e processualmente
adequada «[n]o recurso interposto pelos aqui reclamantes do Acórdão do
TCA (…) [onde] invocaram a inconstitucionalidade dos artigos 72º, nº 3,
do CPC, com a interpretação que de tal normativo fez aquele tribunal, que
sufragava a interpretação do júri do concurso, considerando que a aplicação de
tal norma nos termos em que foi interpretada viola os princípios da
transparência, igualdade e concorrência» e, bem assim, no «requerimento
em que arguiram a nulidade deste último acórdão [o acórdão
de 4 de abril de 2024] do STA».
Não têm razão.
Como se explicou
na Decisão Sumária n.º 527/2024, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e
n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Por outro lado, acrescentou-se ainda que apenas é possível questionar certa interpretação ou dimensão
normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso às
reclamantes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara
e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram
inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de
aplicação genérica,
Vejamos, para cada uma das peças processuais indicadas
pelas reclamantes, as razões que prejudicam o efetivo cumprimento do ónus de
suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade.
6.1. Por
referência ao «recurso interposto pelos aqui reclamantes do Acórdão do TCA»,
verifica-se que as ora reclamantes além das várias referências a jurisprudência
do Tribunal de Contas, se limitaram a explanar o entendimento segundo o qual o
«júri deveria ter dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 72.º do
CPP, no qual se prevê a possibilidade (o dever) de solicitar a apresentação de
documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da
apresentação da proposta» e que «a opção do júri de excluir a proposta
das aqui Recorrentes, violou a imposição legal estabelecida pelo n.º3 do artigo
72.º do CCP e os princípios da transparência, igualdade e concorrência, que
constituem a base axiológica do direito da União Europeia, plasmados de forma
expressa no artigo 1.º-A, n.º 1, do CPP».
Ora, como se explicou na Decisão
Sumária n.º 527/2024, tal não permite dar por
observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, consubstanciada numa norma
ou interpretação normativa e entendida como «regra
abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica». Com efeito, o cumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente
adequada dependeria, como se salientou na decisão reclamada, da enunciação do exato sentido normativo do preceito que consideram
inconstitucional ou ilegal, abstratamente
formulado e suscetível de aplicação genérica, o que não se pode considerar
verificado na peça processual indicada pelas recorrentes.
Com
efeito, e como esclarece o Acórdão n.º 509/2006, o ónus de delimitação e especificação
pela positiva não se dá por cumprido, naturalmente, pela simples «indicação
da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim se
excluir todas as demais»: ao sufragar certa interpretação do direito
infraconstitucional e ao sustentar que outras violariam a Constituição, a
censura é dirigida à decisão então impugnada por ter decidido de
forma contrária à que as reclamantes reputam correta.
Não
tendo um qualquer critério normativo abstratamente formulado e suscetível de
aplicação genérica, enunciado pela positiva, cuja aplicação devesse ter sido
recusada pelo tribunal a quo com fundamento na sua
inconstitucionalidade, importa confirmar a decisão de ilegitimidade processual
das reclamantes quanto ao recurso interposto do acórdão de 4 de abril de 2024.
6.2. Quanto ao «requerimento
em que arguiram a nulidade» do acórdão de
4 de abril de 2024, independentemente de poder não se mostrar verificado o modo
processualmente adequado da suscitação, é desde logo evidente que nunca se
poderia considerar cumprido o ónus da suscitação prévia no que concerne
ao recurso interposto do acórdão de 4 de abril de 2024 — porquanto a suscitação
agora invocada ocorreu depois da sua prolação.
Ora, quanto à inadmissibilidade
do recurso dirigido ao acórdão de 16 de maio de 2024, a decisão reclamada não
assentou na ilegitimidade processual das ora reclamantes mas, diferentemente, na
circunstância de a norma objeto do recurso não ter integrado a ratio
decidendi daquele aresto. Sobre tal fundamento de inadmissibilidade, as
reclamantes nada dizem.
Procedendo a uma reponderação
colegial, importa confirmar aquele fundamento e, assim, reiterar a decisão de
inadmissibilidade do recurso.
Pelo exposto, a reclamação deverá
ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficiem.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes