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ACÓRDÃO Nº
509/2026
Processo n.º 707/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça
(doravante «STJ»), em que é reclamante A.,
e reclamados o Ministério Público
e B., o primeiro reclamou «para a conferência», reclamação que se considerará apresentada ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), por ser apresentada na sequência do despacho do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente daquele Tribunal, de 19 de abril de 2026, que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Notificado
do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»),
datado de 16 de janeiro de 2026, que não concedeu provimento ao recurso
interposto da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca
do Porto Este - Juízo Local Criminal de Paredes, em 4 de setembro de 2025, mantendo,
na íntegra, a decisão então recorrida, o ora reclamante interpôs recurso para o
STJ, em 20 de fevereiro de 2026.
2.1.
Por despacho de 4 de março de 2026, o TRP decidiu não admitiu o
recurso, uma vez que «[…] a decisão em causa,
proferida em 1.ª instância, não foi absolutória, para efeitos do estatuído na
parte final da sobredita al. e), habilitando a conclusão de que o acórdão
proferido por esta Relação é, nesta medida, irrecorrível, porquanto a pena a
cumprir não é superior a 5 anos de prisão. (…) Assim, tratando-se de decisão
irrecorrível, nos termos dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. e), 432.º, n.º 1, al. b)
(a contrario) e 414.º n.º 2 do C.P.P., não se admite o recurso
interposto […]».
2.2. Notificado desta decisão, o ora reclamante
apresentou reclamação dirigida ao Senhor Presidente
do STJ, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante
designado «CPP»), apresentando as seguintes conclusões:
«[…]
1. O despacho reclamado não podia ter
recusado o recurso com fundamento na irrecorribilidade prevista no artigo 400.º,
n.º 1, alínea e), do CPP, porque o recurso interposto não se fundava nessa
norma nem visava reapreciar matéria de facto.
2. O recurso interposto pelo Reclamante
circunscreve-se exclusivamente a questões de direito, designadamente erros de
direito na determinação da pena, na recusa da suspensão da execução da pena e
na fundamentação da decisão, matérias que são sindicáveis pelo Supremo Tribunal
de Justiça.
3. Nos termos do artigo 432.º, n.º 1,
alínea c), do CPP, é admissível recurso para o Supremo de acórdãos das Relações
que conheçam, em recurso, de matéria de direito, independentemente da medida
concreta da pena aplicada.
4. A Relação aplicou um regime jurídico
que não corresponde ao objeto do recurso, confundindo um recurso sobre matéria
de direito com um recurso sobre matéria de facto, incorrendo em erro de
direito.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça é constante no sentido de que a dupla conforme apenas impede o recurso
quando este visa a reapreciação da matéria de facto, não quando se suscitam
questões exclusivamente jurídicas.
6. A determinação da pena, a recusa da
suspensão da execução da pena e o cumprimento dos deveres de fundamentação
constituem questões de direito, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal de
Justiça (Ac. STJ de 28.06.2006, Proc. 06P2042).
7. A decisão reclamada não ponderou
elementos essenciais ao juízo de prognose exigido pelo artigo 50.º do Código
Penal, designadamente a doença oncológica grave do Reclamante, o grau de
incapacidade de 79%, a vulnerabilidade económica, a ausência de contactos com a
assistente desde 11/05/2023 e o relatório social favorável à execução de pena
na comunidade.
8. A Relação violou o critério de
preferência por penas não detentivas consagrado no artigo 70.º do Código Penal,
bem como o dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 205.º da
CRP.
9. Ao não admitir o recurso, a Relação não
apreciou o objeto real do mesmo, aplicando automaticamente a regra da
irrecorribilidade sem atender ao regime próprio dos recursos de direito,
incorrendo em erro de julgamento.
10. A decisão reclamada viola o direito
fundamental do Reclamante ao recurso e o direito de acesso ao direito e aos
tribunais, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
11. O despacho de não admissão é, por
isso, materialmente ilegal e deve ser revogado, impondo-se a admissão do
recurso interposto ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP […]».
2.3. Por
despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 26 de março de 2026, foi indeferida a reclamação
apresentada.
3. Desta decisão foi pelo ora reclamante interposto recurso para
este Tribunal, a 7 de abril de 2026, com o seguinte teor:
«[...]
A., Recorrente nos
autos à margem identificados, tendo sido notificado em 27.03.2026 da decisão
singular proferida em 26.03.2026, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 70.º, n.º 2, 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 76.º, n.º 1 da
Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação
atual), interpor
RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com os seguintes fundamentos:
1.
O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual),
por ter sido aplicada, como fundamento decisório, uma interpretação normativa
dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Penal, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente e que
determinou a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2.
A questão da
inconstitucionalidade foi devidamente suscitada pelo Recorrente
durante o processo, designadamente:
•
no
recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, onde se alegou que a
interpretação restritiva do direito ao recurso violava os artigos 20.º e 32.º
da CRP;
•
no
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, onde se reafirmou que o
recurso incidia exclusivamente sobre matéria de direito e que a interpretação
dos artigos 400.º e 432.º do CPP, no sentido de impedir o acesso ao STJ, era
inconstitucional;
•
na
Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, onde o Recorrente
voltou a invocar expressamente a violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP, tendo
o Supremo Tribunal de Justiça apreciado essa alegação ao afirmar que “o
direito ao recurso basta-se com um duplo grau de jurisdição”.
3.
Assim, a suscitação
da inconstitucionalidade foi prévia, expressa, adequada e tempestiva, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
4.
A
inconstitucionalidade que se invoca é a da interpretação dos artigos 400.º, n.º
1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tal como
aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida, interpretação
essa que permitiu rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente com fundamento
em que a pena aplicada não excede 5 anos e que existe dupla conforme – mesmo
tratando-se de um recurso que versa exclusivamente matéria de direito.
5.
Com efeito, o
Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a conjugação das referidas normas
impede o acesso ao Supremo sempre que a pena aplicada seja igual ou inferior a
5 anos, independentemente de o recurso incidir sobre erro de direito na
determinação da pena, na recusa da suspensão da execução da pena e na
fundamentação da decisão.
6.
Tal interpretação
normativa, aplicada como ratio decidendi, restringe de forma desproporcionada e inconstitucional o
direito ao recurso, violando os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
7.
Acresce que, da
decisão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso interposto pelo
Recorrente, pode ler-se, designadamente, o seguinte:
“Havendo dupla
conformidade (...) o acórdão da Relação só admite recurso ordinário para o STJ
se tiver sido aplicada pena superior a 8 anos.”
“Ainda que não
houvesse dupla conformidade, o acórdão da Relação também não admitiria recurso,
por a pena aplicada não ser superior a 5 anos.”
“O apelo à alínea
c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP não faz sentido (...) por o arguido ter sido
condenado numa pena inferior a 5 anos.”
8.
Ou seja, o Supremo
Tribunal de Justiça não apreciou qualquer questão jurídica suscitada pelo
Recorrente, limitando-se a aplicar uma interpretação estritamente formal dos
artigos 400.º e 432.º do CPP, que impede o acesso ao Supremo mesmo quando o
recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito.
9.
Tal interpretação
normativa – que transforma a Relação em instância final obrigatória mesmo em
questões jurídicas puras – esvazia o conteúdo útil do recurso de direito
previsto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e viola frontalmente os
direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º e 32.º da CRP.
10.
Entendeu ainda o Supremo Tribunal de
Justiça que o Recorrente não poderia recorrer ao abrigo da alínea c) do n.º 1
do artigo 432.º do CPP, por ter previamente recorrido para a Relação, afirmando
que tal via estaria “vedada” por força da pena aplicada.
11.
Ora, salvo o devido
respeito, tal entendimento não pode ser acolhido, pois o Recorrente demonstrou
no recurso para o Supremo que: não impugna matéria de facto e o recurso incide
exclusivamente sobre questões jurídicas, nomeadamente: erro de direito na
determinação da pena, erro de direito na recusa da suspensão da execução da
pena, violação do dever de fundamentação (art. 205.º CRP); e que a interpretação
restritiva dos arts. 400.º e 432.º do CPP impede o controlo
jurisdicional superior de erros de direito, o que é constitucionalmente
inadmissível.
12.
Assim, a decisão
recorrida não se limitou a uma apreciação casuística: aplicou uma interpretação
normativa restritiva, que impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando
estão em causa questões jurídicas puras, violando o direito ao recurso enquanto
garantia de defesa.
13.
Entende-se, assim,
que – ao contrário do que resulta da decisão singular do Supremo Tribunal de
Justiça – a impugnação apresentada pelo Recorrente não se limita a discordar da
oportunidade ou conveniência da decisão da Relação, mas questiona diretamente:
a interpretação normativa dos artigos 400.º e 432.º do CPP, a sua conformidade
constitucional, e a violação dos direitos fundamentais de defesa e acesso ao
direito.
14.
Com efeito, a
decisão do Tribunal da Relação, embora casuística na análise da suspensão da
pena, não aplicou as normas cuja constitucionalidade se discute; quem as
aplicou foi o Supremo Tribunal de Justiça, ao rejeitar o recurso.
15.
Por isso, é perante o Supremo que a
inconstitucionalidade tinha de ser suscitada – e foi.
16.
Deste modo, salvo o
devido respeito, a interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de
Justiça – que impede o acesso ao Supremo quando a pena é inferior a 5 anos,
mesmo tratando-se de recurso exclusivamente de direito – é materialmente
inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
17.
Assim, salvo devido
respeito, tal interpretação impede o controlo de erros de direito graves; impede
a sindicância da recusa da suspensão da pena; impede o acesso ao tribunal de
revista e transforma o Tribunal da Relação em instância final obrigatória em
matéria jurídica, o que a Constituição da República Portuguesa não permite.
18.
Deste modo, salvo o
devido respeito, ao contrário do defendido na decisão singular proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça, a impugnação apresentada pelo Recorrente não se
limita a discordar da oportunidade ou conveniência da decisão da Relação, mas
questiona diretamente a interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1,
alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, interpretação essa
que serviu de fundamento para rejeitar o recurso.
19.
O Recorrente
demonstrou que o recurso interposto para o Supremo incidia exclusivamente sobre
matéria de direito, designadamente sobre a correta aplicação dos artigos 40.º,
50.º, 70.º e 71.º do Código Penal e do artigo 205.º da CRP, pelo que a
interpretação normativa que impede o acesso ao Supremo – mesmo em questões
jurídicas puras – é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos
20.º e 32.º da CRP.
20.
Na verdade, e atendendo aos termos
das
alegações
de
recurso
apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, não se afigura que o Recorrente se
limite a invocar preceitos legais ou constitucionais de forma abstrata.
21.
Pelo contrário, o
Recorrente identificou concretamente os erros de direito cometidos pela
Relação, designadamente: a ausência de fundamentação material exigida pelo
artigo 205.º da CRP; a violação do critério de preferência por penas não
detentivas (art.
70.º
CP); a incorreta aplicação dos pressupostos da suspensão da pena (art. 50.º CP); a
desconsideração de factos essenciais ao juízo de prognose; a violação dos
princípios constitucionais da proporcionalidade, dignidade humana e proteção da
saúde.
22.
Ora, tais questões
são jurídicas, não fácticas, e exigiam apreciação pelo Supremo Tribunal de
Justiça.
23.
Acresce que, nos
termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, compete ao Supremo Tribunal
de Justiça conhecer dos recursos que versem exclusivamente matéria de direito,
independentemente da medida concreta da pena aplicada.
24.
A interpretação
normativa aplicada pelo STJ – segundo a qual a pena inferior a 5 anos impede o
acesso ao Supremo, mesmo em recursos exclusivamente jurídicos – contraria o
próprio texto legal, além de violar os artigos 20.º e 32.º da CRP.
25.
Ora, o Supremo
Tribunal de Justiça entendeu não admitir o recurso, afirmando que a rejeição se
baseava numa “inadmissibilidade legal” decorrente da conjugação dos
artigos 400.º e 432.º do CPP.
26.
Contudo, tal
interpretação normativa não é a única possível, nem é a que melhor se harmoniza
com a Constituição, pois impede o controlo de erros de direito graves e
transforma a Relação em instância final obrigatória em matéria jurídica – o que
a Constituição não consente.
27.
Acrescentou ainda o
Supremo Tribunal de Justiça que a rejeição liminar do recurso caberia no âmbito
dos poderes do relator, por se tratar de inadmissibilidade legal.
28.
Todavia, salvo o
devido respeito, tal entendimento não atende ao facto de que o recurso
interposto pelo Recorrente preenchia os pressupostos do artigo 432.º, n.º 1,
alínea c), do CPP, por incidir exclusivamente sobre matéria de direito, pelo
que a interpretação normativa aplicada pelo STJ violou o direito ao recurso
enquanto garantia de defesa.
29.
Assim, salvo o
devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar tal interpretação
normativa, violou o quadro legal aplicável, bem como os direitos fundamentais
do Recorrente, designadamente o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1 CRP) e o
direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP).
30.
Com efeito, a
rejeição do recurso baseou-se numa interpretação restritiva dos artigos 400.º e
432.º do CPP que não apenas não é imposta pela letra da lei, como é
materialmente inconstitucional, por impedir o controlo jurisdicional superior
de questões jurídicas essenciais.
31.
Pelo que, salvo o
devido respeito, mal andou o Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir o
recurso e ao não proceder à apreciação das questões jurídicas suscitadas pelo
Recorrente, aplicando uma interpretação normativa que viola os artigos 20.º e
32.º da CRP.
32.
Com efeito, ao não
admitir o recurso interposto pelo Recorrente, mantém-se a decisão da Relação
que recusou a suspensão da pena de prisão, com todas as consequências gravosas
que daí advêm para a liberdade do Recorrente – liberdade essa que goza de
proteção constitucional reforçada (art. 27.º CRP).
33.
A Constituição da
República Portuguesa consagra, no artigo 20.º, o direito de acesso ao direito e
aos tribunais, e no artigo 32.º, n.º 1, o direito ao recurso enquanto garantia
de defesa.
34.
A interpretação
normativa aplicada pelo STJ esvazia estes direitos, impedindo o acesso ao
tribunal competente para apreciar erros de direito que afetam diretamente a
liberdade do Recorrente.
35.
A restrição do
direito ao recurso, tal como aplicada, não é necessária, adequada nem
proporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
36.
A Constituição não
admite que a medida concreta da pena – inferior a 5 anos – impeça o acesso ao
Supremo quando estão em causa questões jurídicas puras.
37.
No caso sub judice, a interpretação
normativa aplicada pelo STJ impede o Recorrente de ver apreciada a correta
aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP, bem como a violação
do dever de fundamentação (art. 205.º CRP), o que constitui violação
direta dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º e 32.º da CRP.
NESTES
TERMOS,
- Porque
o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional;
- Porque
não é possível recurso ordinário da decisão recorrida, que rejeitou o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se assim o requisito do artigo
70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional;
- Porque
a inconstitucionalidade foi expressamente suscitada durante o processo,
designadamente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, de
forma clara e direta, na Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do
CPP, onde o Recorrente invocou a violação dos artigos 20.º e 32.º da
Constituição, cumprindo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional;
- Porque
a interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal, tal como aplicada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, viola os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa,
ao impedir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando o recurso
incide exclusivamente sobre matéria de direito, restringindo de forma
desproporcionada o direito ao recurso enquanto garantia de defesa e esvaziando
o conteúdo útil do recurso de direito previsto no artigo 432.º, n.º 1, alínea
c), do CPP;
-
Porque tal interpretação normativa constitui uma restrição inconstitucional,
por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional
efetiva (artigo 18.º, n.º 2, e artigo 20.º da CRP), bem como do direito
fundamental ao recurso em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional;
Deve
o presente Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os
ulteriores termos até final [...]».
3.1. Por despacho de 19 de abril de 2026, decidiu o Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do STJ não admitir o recurso interposto pelo ora
reclamante, extraindo-se da decisão o seguinte:
«[…]
1. Face ao disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
É pressuposto do
recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa
tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de “normas”, antes da prolação da decisão
que pretende impugnar em fiscalização concreta.
Verifica-se, porém,
que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea
f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal não foi suscitada
pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP,
única peça processual que aqui tem relevância.
O recorrente na
reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva,
apenas referiu: “A decisão reclamada viola o direito fundamental do
Reclamante ao recurso e o direito de acesso ao direito e aos tribunais,
consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”
Por isso, face ao
invocado, mencionou-se que: “apenas as normas, seus segmentos e sua
interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por
inconstitucionalidade, face ao disposto no artigo 280.º da CRP”, acrescentando-se,
obiter
dictum, “de todo o modo,
sempre se dirá, que não pode considerar-se infringido o direito ao
recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, decisão
definitiva em tempo razoável.
O acórdão do
Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto
do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma
instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro
grau de jurisdição.
E o direito de
acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, obrigando o Estado à
criação de organização judiciária que seja capaz de satisfazer a demanda das
pessoas e um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e
adequado, não inclui uma dimensão tal que comporte a exigência exacerbada e
repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução
processual e dos prazos de decisão.
Está, assim,
completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição”.
Como é
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que
uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de
modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional
que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma
decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de
14.11.2001 (sublinhado nosso).
À luz desta
jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o
recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte,
adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Como a doutrina e a
jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para
concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o
tribunal a
quo
já
não poder emitir juízos de inconstitucionalidade [...]».
4. Desse
despacho, foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação «para a
Conferência», a 4 de maio de 2026, reclamação essa entendida como deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, através de requerimento de que se extrai síntese conclusiva e pedido nos
termos seguintes:
«[...]
1.º O despacho
reclamado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não podia ter recusado o
recurso de constitucionalidade com fundamento na alegada falta de suscitação
prévia da questão normativa, porquanto tal suscitação foi feita de forma
expressa, clara e tempestiva, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional.
2.º O Reclamante
identificou, durante o processo, as normas aplicadas (artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e
432.º, n.º 1, alínea b), do CPP), o sentido interpretativo que delas foi
extraído e os parâmetros constitucionais violados (artigos 20.º e 32.º da CRP),
cumprindo integralmente o ónus de suscitação prévia.
3.º O próprio
Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente sobre a alegada
violação do artigo 20.º da CRP, o que demonstra que a questão foi colocada de
modo processualmente adequado e em termos que o obrigavam a dela conhecer.
4.º O recurso de
constitucionalidade incide sobre uma interpretação normativa aplicada como
fundamento decisório – e não sobre matéria de facto ou sobre o mérito da
decisão penal – enquadrando-se no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
5.º A interpretação
normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça impede o acesso ao tribunal
de revista mesmo quando o recurso versa exclusivamente matéria de direito,
violando os artigos 20.º e 32.º da CRP, que consagram o direito de acesso ao
direito e aos tribunais e o direito ao recurso enquanto garantia de defesa.
6.º O recurso de
constitucionalidade preenchia todos os requisitos legais de admissibilidade:
existência de interpretação normativa aplicada, suscitação prévia da respetiva inconstitucionalidade
e inexistência de meio impugnatório ordinário, nos termos dos artigos 70.º,
72.º e 76.º da LTC.
7.° O despacho
reclamado incorre, por isso, em erro de julgamento, ao confundir a suscitação
de uma questão normativa com a mera discordância quanto ao mérito da decisão,
aplicando um entendimento que não corresponde ao regime jurídico dos recursos
de constitucionalidade.
8.º A decisão
reclamada desconsiderou elementos essenciais que demonstram a efetiva
suscitação da questão constitucional, violando o regime legal aplicável e o
dever de fundamentação.
9.º Ao não admitir o
recurso, o Supremo Tribunal de Justiça impediu a apreciação de uma questão
normativa cuja competência é exclusiva do Tribunal Constitucional, violando o
direito fundamental do Reclamante ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva.
10.º A interpretação
normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que impede o acesso ao
tribunal de revista mesmo em recursos exclusivamente jurídicos, é materialmente
inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP.
Assim e face
às alegações supra vertidas, deve a presente reclamação ser julgada procedente,
revogando-se o despacho reclamado e determinando-se a admissão do recurso de
constitucionalidade interposto pelo Reclamante, nos termos dos artigos 70.º,
72.º, 75.º-A e 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Constitucional
para prosseguimento dos ulteriores termos [...]».
5. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente,
pelas seguintes razões:
«[...]
4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e
o recurso não admitido, pelas razões referidas na decisão reclamada.
5. Na verdade, como nessa decisão se afirma, o agora
reclamante não suscitou perante o tribunal a quo qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa que levasse o tribunal recorrido a sobre ela
pronunciar-se.
6. Ora, a
questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada de modo adequado
perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que
essa instância – neste caso, o STJ – possa dela conhecer e tomar posição (art.º
72.º, n. 2 da LCT).
7. E é
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “… que uma questão de
constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera
violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de
14.11.2001.
8. Como refere
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida
que não haja curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a
questão da respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida”.
9. Na sua reclamação, Manuel Campos não rebate de
forma válida os fundamentos do despacho reclamado. Note-se que afirma
repetidamente que suscitou a questão no recurso para o Tribunal da Relação, no
recurso para o STJ e em peças anteriores, sendo certo que, como se refere no
despacho reclamado, era na reclamação para o STJ, apresentada ao abrigo do
artigo 405.º do CPP, que o deveria ter feito. Ora, lendo-se essa reclamação,
nomeadamente as suas conclusões, verifica-se a referência a ter a decisão então
reclamada alegadamente violado algumas normas constitucionais, mas não qualquer
delimitação da questão normativa constitucional que depois foi apresentada como
objeto do recurso para o TC.
10. Os fundamentos da decisão reclamada mantêm-se,
assim, válidos, pelo que, por não estar preenchido o aludido requisito de
admissibilidade do recurso a reclamação deve ser indeferida […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito),
decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido
diploma legal.
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a
partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser
deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação
da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
7. A decisão reclamada é o
despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 19 de abril de 2026 (v. supra § 3.1.), que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez «que a questão da inconstitucionalidade dos artigos
400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal
não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do
artigo 405.º do CPP, única peça processual que aqui tem relevância».
Na reclamação apresentada entendida
como deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v. supra § 4.),
o recorrente, ora reclamante, contraria o expendido no despacho reclamado,
argumentando que foi suscitada «de forma
expressa, clara e tempestiva, a inconstitucionalidade normativa aplicada na
decisão recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional».
Neste Tribunal, o Ministério
Público concluiu que o «reclamante não suscitou
perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa que levasse o tribunal recorrido a sobre ela pronunciar-se».
Não se mostra, todavia, procedente
a argumentação/pretensão do reclamante.
8. O recurso de
constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
9. Tal como identificado
no requerimento supratranscrito (v. supra § 3.), integra o objeto do
presente recurso a «interpretação dos artigos
400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo
Penal, tal como aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, [...] ao impedir o
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando o recurso incide
exclusivamente sobre matéria de direito, restringindo de forma desproporcionada
o direito ao recurso enquanto garantia de defesa e esvaziando o conteúdo útil
do recurso de direito previsto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP».
10. Confrontadas as alegações e conclusões produzidas na reclamação apresentada
nos termos do artigo 405.º do CPP junto do Tribunal aqui recorrido em que o ali
e ora reclamante sustenta ter suscitado a questão de constitucionalidade (v. supra §
2.), observa-se que em momento a inconstitucionalidade de uma tal interpretação
normativa veio a ser suscitada diante do Tribunal a quo.
Com efeito, no momento em que o ali
e ora reclamante deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão
recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, designadamente, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP,
limitou-se o mesmo a criticar diretamente a decisão, defendendo que a «decisão reclamada viola o direito fundamental do
Reclamante ao recurso e o direito de acesso ao direito e aos tribunais,
consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa» e de
que o «despacho de não admissão é, por isso,
materialmente ilegal e deve ser revogado, impondo-se a admissão do recurso
interposto ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP».
Não foi, pois, questionada a
interpretação normativa ora identificada como objeto do recurso, dirigindo-se
as críticas do o ali e ora reclamante diretamente aos fundamentos mobilizados
pelo TRP para suportar a recusa do recurso interposto.
11. Ora, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em
primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a
suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que
se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017,
722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário).
Em segundo lugar, que suscitar
previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados
preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos
com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que
se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023) –
pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado
para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade
ou ilegalidade normativa (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022,
207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025).
E em terceiro lugar, que suscitar
adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem
expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de
modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a
Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito
na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022,
495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
12. A
questão de inconstitucionalidade identificada como objeto de recurso apenas
foi suscitada, verdadeiramente, pela primeira vez, no requerimento de interposição
de recurso para este Tribunal (v. supra § 3.).
Ora, sabendo que os incidentes pós-decisórios não configuram,
todavia, o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade que
se pretende ver apreciada, já que, como se afirmou no Acórdão n.º 487/2018, «[a] jurisprudência constitucional tem
afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto
que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos
termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes
pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) [...] momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade» (no mesmo sentido, entre muitos outros, v.
os Acórdãos n.os 312/2023 e 383/2023), «por maioria de
razão – não será, em regra, idóneo suscitar tal questão de
inconstitucionalidade apenas no âmbito do próprio recurso de
constitucionalidade – “máxime” no respectivo requerimento de interposição [...]»
(cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 78).
13. Por todo o exposto,
resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que in
casu não foi devidamente observado aquele ónus que, além de um pressuposto
de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer
para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do
artigo 72.º da LTC).
Não podendo dar-se por reunidos
os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe-se o indeferimento da
reclamação aqui sub specie.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes