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ACÓRDÃO Nº
838/2024
Processo n.º 707/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. e B. vieram
instaurar ações declarativas contra C., S.A., que, depois de apensadas,
prosseguiram os seus termos com a prolação de decisão na 1.ª instância e no
Tribunal da Relação do Porto (TRP). Na sequência destas decisões, como consta
do acórdão recorrido do TRP, veio a «Ré
Generalli apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no
valor total de € 8.190,93. O Autor A. apresentou reclamação dessa nota. Os
autos foram ao Ministério Público (Mº Pº), que promoveu o indeferimento da
reclamação por o Autor “não ter procedido ao depósito da totalidade do valor da
nota a que alude o art.º 26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais»,
sendo que essa reclamação não foi admitida. O autor recorreu para o TRP dessa
decisão relativa a custas.
2. No TRP, em 06.06.2024,
foi proferido acórdão em que se escreveu, no que para aqui mais releva, o
seguinte:
«[…]
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões
suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a
lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d)
e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de
Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de decidir se o indeferimento da
reclamação, com o respetivo fundamento, viola preceitos constitucionais,
designadamente o direito de acesso à justiça e aos tribunais (nº 1 do artigo
20º), o princípio da proporcionalidade (nº 2 do artigo 18º), ambos da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
Decidindo.
O art.º 26º-A foi aditado ao Regulamento das Custas
Processuais (RCP) pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, consignando no seu nº 2
que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade
do valor da nota.
Invoca-se que essa obrigação de depósito prévio do
valor da nota como condição para se ver a reclamação apreciada, sem se atender
às concretas condições do Reclamante, é desproporcional, violando assim o
direito de acesso à justiça e aos tribunais, plasmado como direito fundamental
na CRP.
O Tribunal Constitucional (TC), órgão judicial
especialmente vocacionado para as questões constitucionais, assim o tem vindo
também a entender.
Na verdade, apesar de em primeiros arestos se ter
considerado o preceito em causa conforme aos princípios constitucionais (cf.
acórdão do TC nº 370/2020), esse mesmo TC infletiu essa posição e tem vindo
mais recentemente a decidir em sentido contrário.
Assim:
Acórdão nº 153/2022, de 17/02/2022, que se debruçou
sobre uma decisão do Tribunal da Relação de Évora, que recusou a aplicação da
norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP por considerar inconstitucional
a o caráter matemático e impositivo desse preceito, sem conceder aos Tribunais
a possibilidade de atender ao valor da nota de custas para poder dispensar o
depósito, o TC decidiu:
a) Julgar inconstitucional, por violação do direito de
acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da
Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º
2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do
Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de
março na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito
do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário.
Acórdão nº 446/2023, de 06/07/2023, abordando situação
exatamente idêntica de desaplicação desse nº 2 do artigo 26.º-A do RCP por um
Tribunal, o TC decidiu:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do
artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º
27/2019, de 28/03, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode
dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando
o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de
acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da
Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º
2 do artigo 18.º da Constituição.
Acórdão nº 602/2023, de 28/09/2023, debruçando-se
sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos, em que a reclamação da
nota de custas não foi sequer apreciada com o fundamento de não ter sido junto
o comprovativo do depósito do valor da nota de custas, o TC decidiu:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2
do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º
27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual a reclamação da nota
discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos,
e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da
situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do
depósito prévio das mesmas, por violação do direito de acesso à justiça e aos
tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da
proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa.
Temos para nós que o princípio de “primeiro paga,
depois reclama”, como critério matemático e sem qualquer controle, só por si já
belisca com o sentido de justiça.
Nessa linha, a argumentação deste último aresto do TC
é, a nosso ver, assaz convincente e eloquente:
“É este o juízo que cumpre acompanhar. O critério
normativo fiscalizado – segundo o qual não é permitido ao tribunal dispensar o
reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o
considere excessivamente oneroso ou arbitrário – tem subjacente a falência dos
«mecanismos de controlo interno» que garantiriam a sua conformidade
constitucional. De acordo com a dimensão normativa sindicada, não existe mecanismo
corretivo que, quando o tribunal considere o valor a depositar manifestamente
excessivo ou arbitrário, assegure a tutela jurisdicional efetiva para
questionar aquele mesmo valor, conduzindo, desse modo, à obrigação de depósito
de valores manifestamente exagerados que não podem considerar-se necessários ao
objetivo de racionalização das reclamações.” (…)
“A recusa, em termos absolutos, de um espaço de
ponderação do julgador que permita dispensar o depósito da totalidade das
custas de parte, nos casos em que se comprove que tal obrigação seria
desproporcionada, não cumpre as exigências impostas pela CRP.”
Assim, considerando ser de proceder a uma ponderação
em concreto (por referência ao montante da nota de custas e às condições
económicas do reclamante), o indeferimento da apreciação da reclamação da nota
de custas de parte não pode ter como único fundamento a omissão de depósito
prévio por parte do Reclamante.
[…]
III. DECISÃO
6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível
da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão
recorrida.
[…]».
3. O Ministério Público
veio interpor recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
notificado do douto Acórdão proferido em
06/0672024, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos dos artigos 280º, nºs 1-a), e 3, da Constituição da República
Portuguesa, 70º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, 75.º, n.º 1 e
75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – na medida em que julgou
improcedente a apelação e revogou a decisão da 1.ª instância, por entender que
o n.º 2 do art.º 26.º-A) do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela
Lei n.º 27/2019, de 28/3, na interpretação segundo a qual o indeferimento da
apreciação da reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de
não ter sido efetuado o depósito por parte do reclamante viola o direito de
acesso à justiça e aos tribunais e o princípio da proporcionalidade – art.ºs
20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Constituição da República.
Ou seja: Não aplicou a referida dimensão
normativa do n.º 2 do art.º 26.º -A) do RCP por a considerar violadora daqueles
preceitos constitucionais – mas cuja inconstitucionalidade ainda não foi
declarada com força obrigatória geral.
[…]».
4. O recurso foi admitido no TRP.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegarem, vindo o
Ministério Público unicamente apresentar as respetivas alegações de recurso,
terminadas com as seguintes conclusões:
«1. Pelo acórdão da Relação do Porto de 06-06-2024,
foi decidido recusar a aplicação do disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do
Regulamento das Custas Processuais porquanto: “a) O indeferimento da apreciação
duma reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de não ter
sido efetuado o depósito prévio por parte do Reclamante viola o direito de
acesso à justiça e aos tribunais e o princípio da proporcionalidade: art.º 20º
nº 1 e 18º nº 2, ambos da CRP. b) A exigência desse depósito prévio deve ser
procedida de uma ponderação em concreto, por referência ao montante da nota de
custas e às condições económicas do Reclamante”.
2. O preceito legal que encerra a norma apontada pelo
Tribunal a quo como tendo um sentido normativo violador da Constituição,
é o seguinte: Artigo 26.º-A n.º 2 do RCP (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008,
de 26.02, aditado pelo art. 6.º da Lei n.º 27/19, de 28.03) – Reclamação da
nota justificativa: “1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no
prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo
juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 - A reclamação da nota
justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 - Da
decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 -
Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis
subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à
reclamação da conta constantes do artigo 31.º”.
3. No Ac. n.º 153/2022 deste Tribunal Constitucional,
foi decidido “Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos
tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição,
conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo
18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento
das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março na
interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor
integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente
oneroso ou arbitrário” e na mesma linha se pronunciaram o Acórdão n° 446/2023 e
Acórdão n° 602/2023.
4. A argumentação apresentada em tais arestos
parece-nos procedente e não existem especificidades que alterem o cerne da
questão supra apreciada, pelo que atenta a sua fundamentação convincente e
reiterada não podemos deixar de sufragar tal entendimento».
6. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. O presente recurso foi interposto ao abrigo do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC),
nos termos da qual “Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.
Mais ainda, trata-se de recurso obrigatório para o MP nos termos do n.º 3 do
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Efetivamente, a decisão recorrida, como o refere o
recorrente, recusou a aplicação do «n.º 2 do art.º 26.º-A) do
Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/3, na
interpretação segundo a qual o indeferimento da apreciação da reclamação da
nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o
depósito por parte do reclamante» (em verdade, mais explícita e
corretamente, e como constará no dispositivo desta decisão, na interpretação
segundo a qual pode ser decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da
nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o
depósito do valor dessa nota por parte do reclamante).
8. Na decisão do tribunal
a quo e, bem assim, no recurso
apresentado pelo MP, foram convocados vários arestos deste Tribunal, que
tiveram como objeto as normas ou interpretações normativas resultantes
deste artigo (embora, pelo menos literalmente, em termos não totalmente
sobreponíveis entre si). De entre eles é mencionado o Acórdão do TC n.º
153/2022, em que se escreveu, no que aqui releva, o seguinte:
«[…]
7. Tal como definido no requerimento de interposição,
o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pela norma
constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais
(RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, inserta no regime
aplicável à reclamação da nota justificativa das custas de parte:
“Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
1 – (…)
2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao
depósito da totalidade do valor da nota.
3 – (…)
4 – (…)”.
Como efeito jurídico desta norma, quando pretenda
reclamar do valor da nota justificativa apresentada pelas partes que tenham
direito a custas de parte (n.º 1 do artigo 25.º do RCP) – nota que discrimina
os montantes a receber da parte vencida (taxa de justiça, encargos ou despesas,
honorários do mandatário e honorários do agente de execução) – deve o
reclamante fazer o depósito integral do valor da nota justificativa. Mesmo que
o devedor beneficiasse da prerrogativa de fazer o pagamento das custas em
prestações.
Importa delimitar com precisão o objeto do presente
recurso – isto é, a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada, com
fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida. Com efeito, não
restando dúvidas de que o tribunal a quo recusou efetivamente a
mobilização de uma norma extraída do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP e que é
dessa desaplicação que se chega ao resultado decisório – a admissão da
reclamação das notas justificativas sem que se tenha procedido ao depósito
integral do seu valor – a interpretação normativa agora questionada não
coincide com aquela que foi já objeto de jurisprudência deste Tribunal (nos
Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª Secção; e nos
Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, da 3.ª Secção).
Com efeito, a decisão recorrida recusa a aplicação da
norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP na interpretação segundo a qual
o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas
justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
Efetivamente, é esta a dimensão normativa que constitui o pressuposto lógico da
conclusão constante da decisão recorrida que conduziu à sua desaplicação:
“importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de
custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente
injustificado, por forma a que se possa concluir que implica denegação do
acesso à justiça”. Nessa medida, o resultado decisório do acórdão impugnado – a
recusa de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP – afastou, por
inconstitucionalidade, a dimensão que não admite ao tribunal a dispensa do
depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário. E, como consequência, admitiu a
reclamação mesmo não tendo sido feito aquele depósito.
É, pois, sobre tal norma que incide o presente recurso
de constitucionalidade (cfr. artigo 79.º-C da LTC), por ser essa a dimensão,
extraída do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, cuja aplicação foi recusada.
8. A constitucionalidade da obrigação de depósito
integral dos valores das notas justificativas, enquanto condição de
admissibilidade da respetiva reclamação, não é questão inédita para o Tribunal
Constitucional. Com efeito, este Tribunal já afirmou a sua conformidade
constitucional nos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª
Secção; e nos Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, da 3.ª Secção.
No Acórdão n.º 370/2020 recuperou-se a jurisprudência
já desenvolvida a propósito da norma, de igual redação, constante do n.º 2 do
artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela
Portaria n.º 82/2012, de 29 de março; norma essa que se inspirava no disposto
no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais, que também mereceu
uma decisão negativa de inconstitucionalidade deste Tribunal:
“Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a
norma do artigo 33.º-A, n.º 4, “quando aplicada a processos de execução e
enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota
discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do
montante nela fixado”, não lesava, por violação do princípio da proibição do
excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição. Estava então em
causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e
justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da
própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de
€44.600,73 e a nota de despesas objeto de reclamação de €64.750,63).
O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim
visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, enquanto instrumento
destinado a, por um lado, “garantir que o custeamento do processo corra
efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da
Comunidade”, e, por outro, a “adequar o regime das custas ao atual modelo do
processo executivo, em que a figura do ‘solicitador de execução’ aparece como
um dado novo”. Assim, a norma visava “não só (…) garantir o pagamento das
custas, mas ainda (…) moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime
processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”.
Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em
apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição,
o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da
proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a
jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas:
“O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante,
que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do
disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça.
Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito
pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do
legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal
direito, inevitavelmente, acarretará.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites,
sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária,
fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do
Estado, de importantes meios ao fim de ‘realização da justiça’, são, pela sua
dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que
o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também
sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em
conta a exigência de um ‘equilíbrio interno ao sistema’ que todo o regime de
custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre
outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).”
E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio
interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da
nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do
montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só
ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado. Na
verdade,
“[Diz o recorrente que o montante de tais custas
pode] ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de
controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração. Assim sendo, conclui,
não se pode exigir (como o faz o nº 4 do artigo 33º-A) que, para reclamar da
nota que discrimina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante
por ela fixado. Não se pode porque a Constituição o proíbe […].
No entanto, para que tal argumentação colhesse,
necessário seria que se demonstrasse o carácter não controlado do processo de
elaboração da nota de custas a que se refere o nº 1 do artigo 33º-A. Sucede,
porém, que a atuação do agente de execução – pois é ela que centralmente está
em causa – para além de ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas
pertinentes normas processuais, tem, naquilo que para o caso importa,
suficiente controlo. A Portaria nº 708/2003, que veio regulamentar o regime
fixado pela alínea e) do nº 1 do artigo 33º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo
4.º, que “[o] juiz, a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e
qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser
informados sobre a conta corrente discriminada da execução”, e que “[o]
solicitador da execução, no ato de citação, para além das informações impostas
pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos
seus honorários e despesas”.
[T]anto basta para se conclua que, face às
finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna
desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia
fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.”
11. No caso sub iudicio, é igualmente aplicável
esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com
efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa
garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e
justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à
instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante
peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas,
relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte,
prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações
malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado
no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de
estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6). No tocante às
garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução
em análise, até são reforçadas.
Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três
rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de
parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e
honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas
delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira
encontra-se perfeitamente balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria
419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao
processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os
seguintes elementos:
a) Indicação das quantias efetivamente pagas a título
de taxa de justiça;
b) Indicação das quantias efetivamente pagas a título
de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e
despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no
artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3,
alínea c), do RCP: ‘50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte
vencida e pela parte vencedora”.
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações
quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente
muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga
medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo
de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de
comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio
judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa
de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea
a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota
discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não
apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º
1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação
originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota
justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo
31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria
419-A/2009 – que “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos
interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta
não estiver de harmonia com as disposições legais”. Saliente-se que esta
possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da
sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para
a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás,
de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota
também ao tribunal.
Os dois aspetos considerados – a predeterminação
normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a
necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da
nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a
possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um
controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela
nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do
regime de custas, neste domínio específico das custas de parte.
Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da
moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no
artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada
pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva,
pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.”
Não se vislumbrando especificidades que determinem uma
apreciação distinta da já anteriormente efetuada no aresto que se vem de citar,
é de proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade
incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das
Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, que determina
que a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das
custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
Assim, resulta da jurisprudência deste Tribunal que a
norma segundo a qual a admissibilidade da reclamação das notas justificativas
depende do depósito integral do seu valor se dirige a prosseguir um fim
legítimo e constitucionalmente solvente: garantir que o custeamento do processo
corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e
da comunidade; e, por outro lado, moderar e razoabilizar, quanto às custas de
parte, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu
uso dilatório.
9. Na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs
370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021) aquele juízo de não
inconstitucionalidade assentou na consideração dos demais “mecanismos de
controlo interno”, consagrados nas demais normas do regime jurídico das custas
de parte, e que evitariam que o valor apresentado pela parte vencedora a título
de custas de parte pudesse ser desproporcionado ou imprevisível. No fundo, se a
ratio constitucionalmente solvente da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do
RCP é evitar que, “que a coberto de uma reclamação de custas de parte a parte
vencida possa adiar o pagamento do montante devido à parte vencedora, por outro
lado não estará no espectro dessa mesma ratio que a parte vencedora
possa aproveitar-se dessa norma para peticionar montantes inexigíveis e que
obrigarão a sacrifícios da parte contrária, ou até mesmo que lhe seja permitido
evitar o efeito cominatório da reclamação, atenta a falta de capacidade da
parte vencida em depositar tais quantias” (Eduardo Peixoto Gomes, “Limitações
na reclamação de custas de parte”, Ab Instantia, ano I, n.º 2, 2013, p.
259).
Desde logo, porque as quatro parcelas que compõem o
valor de custas de parte (taxa de justiça; encargos ou despesas; honorários do
mandatário; honorários do agente de execução – n.º 1 do artigo 25.º do RCP)
estão normativamente balizadas, o que evitará que a parte sucumbente seja
surpreendida por valores imprevisíveis e, por outro lado, impedirá que a parte
vencedora, por lapso grosseiro ou por conduta malévola, reivindique montantes
arbitrários. No que concerne à taxa de justiça, ela é normativamente fixada por
referência ao valor e à complexidade da causa, nos termos do disposto nos artigos
5.º e seguintes do RCP; os encargos estão delimitados nos artigos 16.º e
seguintes do RCP; os honorários do mandatário estão circunscritos a “50 /prct.
do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte
vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários
do mandatário judicial” (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do RCP); por
fim, os honorários do agente de execução são normativamente fixados no artigo
50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (na redação que lhe foi
conferida, por último, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro). Deste
modo, as normas vigentes permitem às partes litigantes prever, face ao valor e
complexidade da causa, o montante em que podem vir a ser condenadas a título de
custas de parte; e a sua apresentação pela parte vencedora está expressamente
regulada – pelo que, sempre que o credor de custas de parte cumpra as normas,
sempre se chegará a um valor razoável e antecipável pela parte sucumbente.
Por outro lado, levou-se em linha de conta, naqueles
arestos, que o regime jurídico vigente admite ao tribunal rever oficiosamente a
conta de custas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP. No
fundo, porque “Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis
subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à
reclamação da conta constantes do artigo 31.º” (nos termos do n.º 4 do artigo
26.º-A do RCP), entendeu-se ser possível um controlo judicial dos montantes
apresentados pela(s) parte(s) vencedora(s), que prevenirá a oneração da parte
vencida da obrigação de pagamento de valores injustificados.
Em consequência, entendeu este Tribunal que a
obrigação de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de
admissão da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada ao direito
de acesso ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo interno»
sempre impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso
ou arbitrário.
10. Repare-se, no entanto, que estes mecanismos
corretivos (e que precaveriam a possibilidade de apresentação de notas
justificativas de valor arbitrário e imprevisível, cujo depósito integral seria
sempre condição para a sua reclamação) não são infalíveis. O pressuposto de toda
esta jurisprudência radica numa presunção de cumprimento ou observância da lei
pelos intervenientes capaz de prevenir a apresentação, pela parte vencedora, de
uma nota justificativa de valor arbitrário. Ora, se assim não for, resta à
parte vencida impugnar os valores apresentados mediante a apresentação de uma
reclamação, nos termos do disposto no artigo 26.º-A do RCP. Reclamação essa que
só pode ser apreciada pelo tribunal se depositado o valor integral da nota
justificativa.
É neste específico contexto que foi recusada a
aplicação da norma segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de
proceder ao depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário. Está em causa, pois, a omissão, pelo legislador,
de um mecanismo corretivo que possibilite ao juiz conhecer da reclamação de uma
nota justificativa cujo valor seja considerado excessivamente oneroso ou
arbitrário, dispensando o interessado de depositar a totalidade dessa quantia.
A conformidade constitucional de normas que não
admitam ao juiz a dispensa do utente de serviços de justiça de fazer o depósito
ou pagamento de certas quantias como condição de acesso ao direito e aos
tribunais não é, de resto, questão inédita para este Tribunal.
Desde logo, tendo por base o direito de livre acesso
aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o Tribunal
Constitucional já incidiu sobre a bondade constitucional de tais exigências
quando feitas em sede de custas judiciais. Ora, sendo claro que a Constituição
não impõe a gratuitidade dos serviços de justiça (cfr., entre muitos, Acórdãos
n.os 352/91; 1182/96 e 422/2000), tem o legislador ampla liberdade
para conformar o regime de custas processuais – designadamente em sede de taxa
de justiça inicial, cujo pagamento é condição de admissibilidade do pleito.
Simplesmente, porque o direito de acesso ao Direito e aos tribunais “é, ele
mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da
proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado
de direito” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408),
a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.ºs
364/2004 e 301/2009), a subordinação do acesso a serviços de justiça ao
depósito de quantias muito elevadas pode implicar uma limitação do acesso aos
tribunais, na medida em que inibam os cidadãos de a eles recorrer. Nestes
casos, a sua conformidade constitucional fica vinculada ao regime das leis
restritivas dos direitos, liberdades e garantias, dependendo, inter alia,
da sua idoneidade para salvaguarda de outro interesse ou direito
constitucionalmente protegido e do cumprimento do princípio da
proporcionalidade (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
E, note-se, assim será mesmo nos casos em que o
obrigado ao pagamento ou depósito não é economicamente carenciado: o acesso aos
serviços e justiça não pode ser obstaculizado “por exigências desproporcionadas
de carácter económico impostas às partes, porque esse acesso é negado não só
quando o interessado não tiver meios económicos suficientes, mas também quando
ele tiver meios económicos suficientes, mas lhe for pedido, em termos de custas
ou equivalente, algo de desproporcionado” (Miguel Teixeira de Sousa, “A
jurisprudência constitucional e o direito processual civil”, XXV Anos de
Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, p. 75).
No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, o direito de acesso aos
serviços de justiça seria esvaziado “se ao legislador fosse dado fixar
montantes de custas judiciais de tal forma elevados que perdessem toda a
conexão razoável com o custo e o valor do serviço prestado. Pois, desse modo, o
“custo da justiça” não poderia ser suportado, sem sacrifícios inexigíveis, pela
generalidade dos cidadãos, constituindo um obstáculo insuperável ao exercício
de um direito que a Constituição reconhece. Nesta perspetiva, para satisfação
adequada do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão prestacional,
impõe-se, não apenas a remoção, através do sistema de apoio judiciário, das
incapacitações causadas por insuficiência de meios dos mais carenciados para
pagar taxas, ainda que de montante ajustado, mas também a fixação dessas taxas
em valores não excessivamente gravosos, para o universo de todos aqueles que
não estão isentos do seu pagamento ou não beneficiam das reduções previstas.
Ambas as vertentes se encontram cobertas pela proibição de denegação de justiça
por insuficiência de meios económicos”.
Similares conclusões vêm sendo retiradas por este
Tribunal – também com fundamento no direito de livre acesso aos tribunais –
quando em causa esteja a obrigação de depósito de valores de diferente natureza
como ónus necessário para a obtenção de tutela jurisdicional. Em jurisprudência
que remonta à Comissão Constitucional, considerou-se transgredirem o direito de
acesso ao direito várias normas que impunham o depósito de quantias como condição
de prosseguimento de ações ou recursos. Veja-se a síntese do Acórdão n.º 30/88:
“Em abono de tal entendimento, refira-se que a extinta
Comissão Constitucional foi por mais de uma vez chamada a confrontar a citada
disposição constitucional com normas de direito ordinário de conteúdo idêntico
ou paralelo àquela de que agora nos ocupamos, tendo-se pronunciado pela
respetiva inconstitucionalidade.
Assim, no Parecer n.º 8/78 (in Pareceres, vol.
5º., págs. 3 e segs.), em que se concluiu pela inconstitucionalidade da regra
constante da segunda parte do corpo do artigo 262º. do Código de Processo das
Contribuições e Impostos, na parte em que aí se obstava ao seguimento do
recurso quando o recorrente não havia prestado caução ou não havia prestado
toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos, a Comissão
Constitucional teve ocasião de afirmar que a Constituição se deveria ter por
violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver
frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico
em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa. E, no mesmo
parecer, a Comissão Constitucional salientava que a Constituição "indo
além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais», se
propunha «afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de
meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode
constituir motivo para denegação da justiça».
Mais tarde, no Parecer n.º 9/82 (in Pareceres,
vol. 19º, págs. 29 e segs.), a Comissão Constitucional viria igualmente a
concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 189.º, n.º 1,
do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no
artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obstava ao seguimento do recurso quando
o recorrente não havia procedido, por insuficiência de meios económicos, ao
depósito das multas em que se encontrava em dívida, louvando-se, para tanto, em
idênticos fundamentos.
Finalmente, e também pelos mesmos motivos, a Comissão
Constitucional viria a julgar inconstitucional a norma constante do artigo
192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aplicável ex vi do artigo
103º. do Código das Custas Judiciais do Trabalho, na parte em que impõe o
depósito das quantias da condenação como condição de seguimento do recurso e
nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efetuar
(Acórdão nº. 478, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de agosto de
1983)”.
Foi essa a razão pela qual se concluiu, no mesmo
Acórdão n.º 30/88, “pela inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em
que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente, por
insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do
quantitativo da coima”. E, do mesmo passo, se julgou inconstitucional a
interpretação normativa extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º,
conjugado com a primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do RCP, segundo a
qual a apreciação da impugnação judicial da decisão Administrativa que negou a
concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de
justiça (Acórdão n.º 420/2006).
Quer isto dizer que as normas definidoras das quantias
exigíveis como condição de acesso a serviços de justiça – seja a título de
depósito prévio ou de obrigação de pagamento – são constitucionalmente
ilegítimas “quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos
tribunais para o cidadão médio” (Acórdão n.º 352/91), estando limitadas pela
imposição constitucional da proporcionalidade (Acórdãos n.º 227/2007 e n.º
731/2013).
11. O critério desenvolvido pelo Tribunal
Constitucional para apuramento da licitude jurídico-constitucional de normas
relativas aos montantes a depositar como condição de tutela jurisdicional tem
em conta o resultado a que conduzam em face de uma situação concreta. Por esta
razão, não se considera somente o critério de cálculo, mas a existência ou
ausência de mecanismos corretivos (v.g., estabelecimento de limites
máximos; possibilidade de revisão pelo julgador): “Quanto a este ponto, tem
também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer
tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o
regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se,
entre outros, os Acórdãos n.os 552/91, 467/91 e 1182/96)” (cfr.
Acórdão n.º 678/2014). No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, “a
potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por
não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa
potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente
apurado, se tenha concretizado», razão pela qual a censura constitucional sobre
a norma tem em consideração o valor quantitativamente determinável por
aplicação de certo critério normativo: «as configurações casuísticas no plano
da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de
valoração, sem pôr em causa a natureza normativa do nosso sistema de controlo»,
porquanto «a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando
eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o
valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade que, de outro modo,
resulta violada” (Acórdão n.º 301/2009).
Dito de outro modo: o critério desenvolvido por este
Tribunal para apreciação da licitude jurídico-constitucional das normas que
impõem o depósito prévio de montantes como condição de acesso aos serviços de
justiça olha ao resultado desproporcionado a que conduza a sua aplicação, pois
só nesse caso se pode concluir que o legislador, ao não prever suficientes
mecanismos de retificação ou controlo, violou o cânone da proporcionalidade. Só
aí é que o critério normativo redunda numa limitação excessiva do direito
fundamental de acesso aos serviços de justiça, transgredindo simultaneamente a
segunda e terceira dimensões do princípio da proporcionalidade (necessidade da
medida e proporcionalidade em sentido estrito). Por esta razão, este Tribunal
vem decidindo a inconstitucionalidade de tais normas com fundamento na
inexistência de um limite máximo ou na impossibilidade de o tribunal reduzir o
valor a pagar ou depositar em certo caso concreto (cfr. Acórdãos n.os
227/2007; 470/2007; 471/2007; 116/2008; 266/2010; 421/2013; 604/2013;
844/2014).
Em linha com estes critérios, a conformidade
constitucional da interpretação normativa sob fiscalização (segundo a qual não
é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor da
nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário)
fica dependente da suficiência dos mecanismos de controlo interno para impedir
uma fixação arbitrária do valor a depositar pelo reclamante. Como, de resto,
resulta do Acórdão n.º 347/2009, convocado para a apreciação da norma do n.º 2
do artigo 26.º-A do RCP pelos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020,
726/2020 e 56/2021.
12. No seguimento da jurisprudência deste Tribunal, a
obrigação de depósito integral do valor das notas justificativas não constitui
uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça e aos tribunais,
garantido pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, por atenção à
suficiência dos “mecanismos de equilíbrio interno” para prevenir a sua fixação
arbitrária ou indevida, não impondo à parte vencida o depósito de valores
injustificados como requisito de admissão da reclamação das notas
justificativas. O pressuposto da conformidade constitucional daqueloutra norma
é, pois, a idoneidade do sistema normativo para impedir que da sua aplicação
resulte o condicionamento da tutela jurisdicional ao depósito de valores
arbitrários e manifestamente desproporcionados – “a predeterminação normativa
do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a
necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da
nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a
possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada” (Acórdão n.º
678/2014).
Importa agora abordar a conformidade constitucional da
concreta dimensão normativa cuja aplicação foi recusada: a norma segundo a qual
o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder a esse depósito quando o
considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Volvendo ao caso sub judice,
considerou a decisão recorrida que os expedientes de “equilíbrio interno do
regime de custas” não preveniram a imposição parte vencida da obrigação de
depósito de valores imprevisíveis e excessivos como condição de acesso à tutela
jurisdicional: para uma ação com valor de €2.474.219,00 (e em que, por isso, a
previsibilidade da parte vencida quanto ao montante das custas de parte se
fixava, em €133.824 de taxa de justiça e 50% deste valor [€66.912] a título de
compensação pelos honorários do mandatário, a que acresceriam os encargos), o
valor de custas de parte ascende a €894.336. Pretendendo a parte vencida
reclamar de um valor de custas de parte tão elevado, determinar-se-ia, por
força do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, o depósito integral daquele
montante – 1336% do montante de referência [€66.912].
Em consequência, o tribunal a quo recusou a
aplicação da norma ora sindicada e, portanto, dispensou o reclamante de
proceder ao depósito integral daquela quantia.
13. Concluiu o tribunal a quo que a dimensão
normativa cuja aplicação foi recusada – segundo a qual o tribunal não pode
dispensar o reclamante de proceder depósito integral do valor das notas
justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário –
transgride o princípio da proporcionalidade na restrição do direito de acesso
ao direito e aos tribunais: por um lado, por violar a subdimensão da
necessidade ou exigibilidade – não constituindo a medida menos restritiva do
direito de acesso à justiça capaz de realizar a moderação das reclamações –, já
que uma utilização indevida da reclamação das notas justificativas sempre
poderia ser prevenida por outros expedientes, quer através do regime da
litigância de má-fé (arts. 542.º e ss do Código de Processo Civil [CPC]), quer
por via da aplicação da taxa sancionatória excecional (art. 531.º do CPC); por
outro lado, por não ser a medida adequada à satisfação dos interesses dos
credores das custas de parte – porquanto a obrigação de pagamento da dívida
apenas se vence depois do exercício do direito a reclamar das notas
justificativas.
É este o juízo que cumpre acompanhar. O critério
normativo fiscalizado – segundo o qual não é permitido ao tribunal dispensar o
reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o
considere excessivamente oneroso ou arbitrário – tem subjacente a falência dos
“mecanismos de controlo interno” que garantiriam a sua conformidade
constitucional. De acordo com a dimensão normativa sindicada, não existe
mecanismo corretivo que, quando o tribunal considere o valor a depositar
manifestamente excessivo ou arbitrário, assegure a tutela jurisdicional efetiva
para questionar aquele mesmo valor, conduzindo, desse modo, à obrigação de
depósito de valores manifestamente exagerados que não podem considerar-se
necessários ao objetivo de racionalização das reclamações.
Resta concluir, pois, que a norma contida no n.º 2 do
artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º
27/2019, de 28 de março, interpretada no sentido de não ser permitido ao
tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas
justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, opera
uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva, em
violação do disposto do n.º 1 do artigo 20.º em conjugação com o disposto no
n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição.
[…]».
A orientação e a fundamentação
constantes deste aresto foram depois seguidas, com as devidas adaptações, em
dois outros acórdãos do TC, os Acórdãos n.º 446/2023 e n.º 602/2023, sendo
particularmente expressiva – e perfeitamente transponível para este outro
processo e recurso – a parte final daquele último acórdão (citada, aliás, na
decisão recorrida), que seguidamente se transcreve:
«[…]
Esta orientação
jurisprudencial – com a qual se concorda –, mantém-se inteiramente válida. Com
efeito, o que aqui está em causa é um critério normativo que limita
excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, por inexistirem
mecanismos de retificação ou controlo plenamente eficazes, que previnam
resultados desproporcionados, na sua aplicação concreta. A recusa, em termos
absolutos, de um espaço de ponderação do julgador que permita dispensar o
depósito da totalidade das custas de parte, nos casos em que se comprove que
tal obrigação seria desproporcionada, não cumpre as exigências impostas pela
CRP. Nestes termos, cabe concluir pela inconstitucionalidade da norma
constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais,
aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a
qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de
parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso
concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do
reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas, por
violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do
artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente
do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
[…]».
9. Em face de todo o
exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram
profusamente analisadas e tratadas nos acórdãos acima mencionados,
concordando-se com os argumentos aí constantes e com o decidido a final, que é
perfeitamente aplicável, mutatis mutandis, neste processo e recurso; que
os fundamentos em que assentaram esses arestos relativamente a cada uma das
questões colocadas neste recurso são inteiramente transponíveis para o caso dos
autos, cumpre concluir, em
conformidade e como se entendeu na decisão recorrida, pela
inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à justiça e aos
tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da
proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa, da norma
constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais,
aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28.03, na interpretação segundo a qual pode
ser decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de
parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do valor dessa
nota por parte do reclamante.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A
do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28.03, na interpretação segundo a qual pode ser
decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de parte
com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do valor dessa nota
por parte do reclamante, por violação do direito de acesso à justiça e aos
tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da
proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa;
e, em consequência,
b)
Negar provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem
devidas, uma vez que o presente recurso não se enquadra nos recursos previstos
no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC (nos termos dos artigos 84.º, n.os
1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a
contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- José Teles Pereira (sem divergência do decidido nos Acórdãos n.ºs
461/2020 e 462/2020, de que fui relator, na medida em que é a falta de uma
ponderação do valor das custas e da capacidade económica do devedor que conduz
ao juízo de inconstitucionalidade, incidência ausente do objecto do recurso
naquelas decisões). - Gonçalo Almeida Ribeiro (remetendo para a
declaração de voto do Senhor Conselheiro Teles Pereira) - Rui Guerra da
Fonseca (remeto para a declaração de voto do Senhor Conselheiro Teles
Pereira, em razão de ter subscrito a Decisão Sumária n.º 120/2024.) - José
João Abrantes (remetendo para a declaração de voto do Sr. Conselheiro Teles
Pereira)