Texto integral (5734 palavras)
ACÓRDÃO Nº
467/2026
Processo
n.º 706/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
A., condenado no âmbito do processo n.º
0000869-77.2017.8.24.0048/SC, que corre termos no Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, 2.ª Vara da Comarca de …, …, Brasil, foi objeto de pedido de
extradição, cujo cumprimento foi requerido pelo Ministério Público, ao abrigo
do artigo 50.º e sgs., da Lei n.º 144/90, de 31 de agosto, e da Convenção de
Extradição ente os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa.
1.1.
Em 11 de março de 2026, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) autorizou a
extradição do requerido.
1.2.
Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça (STJ).
1.3.
Em 6 de abril de 2026, o STJ julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão
que autorizou a extradição.
1.4.
Em 20 de abril de 2026, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes:
«A., arguido/recorrente
nos autos em referência, não se conformando com o aliás douto Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06/04/2026, vem dele
INTERPOR RECURSO
Para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º
1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua
atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla
LTC), da decisão, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Abril de
2026, que julgou improcedente o recurso interposto de acórdão do Tribunal da
Relação do Porto (TRP) para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do
disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal
(CPP).
A interpretação dada pela decisão que indeferiu o recurso no
sentido de que no caso de as Relações não se pronunciarem sobre todas as
questões suscitadas pelo arguido no recurso, é materialmente inconstitucional,
por violação, pelo menos, do n.º 1 do art.º 32º da CRP.
O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão do STJ
incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que é aplicável a alínea b) do
n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Pretende o Recorrente que este Tribunal se pronuncie acerca
da (in)constitucionalidade da alínea a), b), c), e e), do n.º 1 do artigo 6.º
da Lei da Cooperação Judiciária (Lei 144/99 de 31.08) interpretado no sentido
de que os factos descritos no pedido (de extradição) não colidam com este
desidrato.
Importa, antes de mais, referir que o sobredito preceito
estabelece, no âmbito dos requisitos gerais negativos da cooperação
internacional, a imposição da recusa do pedido de cooperação sempre que o
processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia
para a Proteção do Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4
novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na
matéria ratificados por Portugal.
Contudo, a questão formulada pelo Recorrente aos requisitos
do pedido de extradição, designadamente, à descrição dos factos, não apresenta
conexão direta com aquela disposição, porquanto esta matéria se encontra
expressamente regulada nos artigos 23.º e 44.º da Lei da Cooperação Judiciária,
pelo que são convocáveis as considerações tecidas, sobre a idoneidade do objeto
do recurso.
O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação
normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma
regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de
julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade
factual do caso concreto (cfr. ob. cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Coimbra, 2010, pág. 32).
Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda
questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é
indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou
dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar
inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos
destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma
não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34).
Neste caso, o enunciado da decisão aponta para critério
autónomo normativo de decisão e dirige-se, exclusivamente, ao reexame da
bondade da decisão recorrida.
Na verdade, o Recorrente autonomiza e questiona a decisão de
deferimento do pedido de extradição, que assentou, como premissa, na
verificação dos necessários pressupostos formais e sem atenção ao indivíduo e condições
pessoais e familiares do mesmo.
Além disso, da espécie de alegações esgrimidas pelo
Recorrente, é patente que o juízo de desconformidade constitucional é dirigido
à decisão judicial, não se conformando o Recorrente com a fundamentação vertida
no acórdão recorrido, onde o Supremo Tribunal de Justiça afirmou que, o
deferimento do pedido de extradição não violou qualquer dispositivo da LCJ uma
vez que, os factos descritos no pedido de extradição se encontram enquadrados
no tempo e no espaço, e que tal informação pode resultar de outros elementos do
processo, desde que seja assegurado o contraditório ao extraditando sobre os
mesmos.
É, assim, manifesta a pretensão do Recorrente de controverter
a atividade hermenêutica e de subsunção do direito ao caso concreto que foi
firmada pelo STJ, designadamente, quanto à interpretação de normas de direito
internacional como de direito interno, no que respeita à verificação dos
requisitos formais para concessão do pedido de extradição.
Salvo o devido respeito, o Recorrente discorda dos
fundamentos em que assentou a decisão, por entender que os pressupostos
alegados pelo mesmo no recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de
Justiça, se encontram verificados in totum, relativamente às questões
familiares e à possibilidade de cumprimento de pena em Portugal, local do seu
seio familiar e social.
Considerando assim que a norma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada, o foi por referência às disposições supra referidas, encontra-se
verificada a necessária correlação entre a norma e os preceitos legais enquanto
exigência de delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, devendo o
mesmo ser admitido.
Acresce ainda que a norma invocada foi aplicada como “ratio decidendi” na decisão
recorrida, e não apenas a título “obter dictum” discordando o ora
Recorrente com o entendimento vertido na Decisão.
Assim sendo, é forçoso concluir que existe plena utilidade da
intervenção deste Tribunal.
Mais se pode dizer que o enunciado da norma corresponde à ratio decidendi sustentado no
Acórdão do STJ foi decisiva para o conhecimento das demais questões objeto de
recurso, não se tratando apenas de uma questão acidental para evitar incorrer
em omissão de pronúncia.
Por força do exposto, e atenta à idoneidade do objeto do
recurso e a correspondência do mesmo com a ratio decidendi que presidiu à
decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso interposto pelo
Extraditando.
Entendemos, e salvo o devido respeito, que a Decisão também
neste segmento se encontra desprovida de razão.
Confirma o tratamento diferenciado, desproporcional,
injustificado da prova produzida, sem ter cabimento legal (máxime num processo
de natureza de cooperação em matéria penal) nem permitido pela nossa Lei
Fundamental.
Em sede de Recurso o aqui Reclamante apresentou registo
criminal sem qualquer averbamento de condenação transitado em julgado,
documento esse junto a final.
Encontrando-se verificado o pressuposto idóneo para o recurso,
cumpre ainda referir que se encontra verificado também o pressuposto de ter
sido aplicada como ratio decidendi para a decisão ora recorrida, sendo aliás
uma das questões de fundo sobre a qual incidiu tanto o Acórdão do TRP como o
Acórdão do STJ, porquanto se debruçaram essencialmente o preenchimento dos
requisitos formais para a concessão do pedido de extradição efetuado pela
República Federativa do Brasil.
Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete a análise de
questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua
conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade
de normas ou interpretações normativas. Com efeito, a fiscalização da
constitucionalidade incide sobre normas, e não um contencioso de decisões
(Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98;
Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
Assim, o STJ não se pronunciou, no Acórdão recorrido, pela
violação de qualquer norma ou princípio constitucional, limitando-se mais uma
vez a referir que o Acórdão proferido pelo TRP cumpre todos os requisitos
formais.
Este Tribunal de cúpula, em sede de fiscalização concreta,
aprecia a conformidade constitucional de norma ou dimensões normativas
aplicadas pelos tribunais e não ajuíza sobre o mérito das soluções jurídicas
alcançadas, em concreto.
É patente que este Tribunal é uma instância superior de
contencioso de decisões e que a sua discordância se dirige, iminentemente,
contra a conformidade constitucional abstrata da decisão de mérito prolatada
pelo TRP, e confirmada pelo STJ, que autoriza a extradição do Recorrente.
Foi considerado que a produção de prova no processo desta
espécie apenas pode respeitar à verificação (ou não) dos pressupostos da
extradição, “os quais se relacionam com a medida da pena a cumprir, com os
motivos de inadmissibilidade (recusa obrigatória) de extradição ou com os
motivos de recusa facultativa de extradição”.
E a esse respeito considerou-se que todos os factos
relevantes para a decisão se mostravam documentados nos autos, não se
procedendo “à produção de prova” por manifesta desnecessidade, desconsiderando
a vertente humana do Recorrente, a perigosidade da decisão para a integridade
física do mesmo e mais importante o afastamento deste do seu núcleo familiar.
A violação de direitos humanos que se alude-se baseia-se em
estremas dúvidas que na hipótese de extradição do ora extraditando para o
cumprimento de pena em regime fechado no sistema carcerário brasileiro, poderá
existir a imposição de um estado de coisa inconstitucional a um nacional nato,
quando se tem a opção de mantê-lo no país desenvolvido e com grande qualidade
social onde hoje reside legalmente com sua família, em um contexto de vida
próspera.
Pode concluir-se que, se o extraditando «for transferido para
o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido
a tratamentos desumanos e situações degradantes que nem o pior dos criminosos
merece, quiçá o próprio recorrente.
Tal como consta do respectivo Preâmbulo, a
Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (CPLP) visa incrementar a cooperação Judiciária Internacional
em matéria Penal, de que é instrumento fundamental a extradição,
simplificando-a e agilizando-a com o propósito de combater de forma eficaz a
criminalidade.
No caso, e, tal como consta da decisão proferida,
verifica-se circunstância fáctica determinante da extradição, prevista no art.º 29 da Convenção de
Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP).
Por outro lado, não se verifica qualquer das circunstâncias
previstas no
art.º 3º
da referida Convenção, que constitua causa de inadmissibilidade da extradição,
ou causa de recusa facultativa dessa extradição prevista no seu art.º 4º.
Assim sendo, o Estado contratante requerido tem a obrigação
de executar a extradição pedida pelo Estado contratante requerente.
Ignorando-se, por completo, este regimento da Convenção, e
não se atentando devidamente na fundamentação da decisão recorrida, desvia-se o
recurso no seu argumentário para a órbitra opinativa sobre as condições das
prisões no Brasil, produzindo-se aliás, afirmações desprimorosas, e não
demonstradas, quanto ao Estado requerente do pedido de extradição (se “for
transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo
certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes”).
A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao
Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se subjacente a ideia
de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o
combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre
os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais
se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão
respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos
termos em que foram proferidas (...) não prevendo a Convenção de Extradição
entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a
possibilidade da extradição quando estamos perante um deficiente funcionamento
da justiça e do sistema prisional do Estado brasileiro.
Ao Estado requerido incumbe verificar da inexistência ou não
dessas causas, tal como se encontra obrigado pela Convenção celebrada.
Igualmente a situação familiar do extraditando em Portugal
que reside legalmente constitui motivo para recusar a extradição, como referido
no Recurso.
Razão pela qual, salvo devido respeito, se encontram violadas
as
nomas constantes
no artº
32º
e 33º da CRP, não acautelando a decisão do STJ a verificação dos requisitos
negativos da cooperação internacional conforme previsto no artº 6º da Lei 144/99 de
31 de Agosto.
Pelo
exposto requer-se a V. Exas. se dignem ordenar a junção aos autos e decidir pela
admissão do ora recurso.»
1.5. Por
despacho de 24 de abril de 2026, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso
de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte
fundamentação:
«[…]
Apesar da palavrosa exposição vertida no requerimento,
do aqui resumido logra extrair-se que se quer invocar, simultaneamente, como
fundamento do recurso uma recusa na “aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade” (a denominada decisão positiva de
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade — al.ª a, do n.º 1 do art.º 70 da
LOFPTC), e a “aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo” (a denominada decisão negativa de inconstitucionalidade —
al.ª b, do n.º 1 do art.º 70 da LOFPTC), o que, só por si, representa uma
manifesta contradição de fundamentos.
*
Quanto à decisão positiva de inconstitucionalidade —
prevista na referida alª a) — como é evidente e notório, a sua invocação mostra-se
completamente descabida, uma vez que este Tribunal não proferiu decisão de
desaplicação de qualquer norma por a julgar contrária á Constituição.
Isto considerado, a ostensivamente errónea invocação
da al. a) — em simultâneo com a al.ª b) — do nº 1 do art. 70º da LOFPTC, não
pode constituir um subterfúgio para se evitar a apreciação liminar do recurso
por este Tribunal.
*
Assim, e nos termos do art.º 76.º da L.T.C., é da
competência do Tribunal recorrido, decidir sobre a admissão do recurso de inconstitucionalidade
ou ilegalidade, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente,
quando - entre outras circunstâncias - for manifestamente infundado, se
interposto ao abrigo da al. b) do n° 1 do art.º 70º.
*
Neste enquadramento legal, constitui Jurisprudência
reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os
pressupostos - de verificação cumulativa - da admissibilidade de recurso, no
âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: - A existência de um
objecto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;
- O esgotamento dos recursos ordinários (artº 70º, nº
2, da LOFPTC);
- A aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da
decisão recorrida;
- A suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o Tribunal recorrido, “em termos de este estar obrigado a dela
conhecer” (art.º 280º, nº 1, al. b), da CRP e art.º 72º, nº 2, da LOFPTC).
*
No caso, mostra-se ostensivo que, com excepção da
impossibilidade de recurso ordinário, todos os restantes requisitos cumulativos
estão em falta.
*
Não se logra sequer saber a “ratio decidendi” (razão
de decidir) que é atribuída à decisão de que se pretende recorrer, indicada sob
as seguintes e desencontradas maneiras:
“Acresce ainda que a norma invocada foi aplicada como “ratio
decidendi” na decisão recorrida, e não apenas a título “obter dictum”
discordando o ora Recorrente com o entendimento vertido na Decisão”;
“Mais se pode dizer que o enunciado da norma
corresponde à ratio decidendi sustentado no Acórdão do STJ foi decisiva para o
conhecimento das demais questões objeto de recurso, não se tratando apenas de
uma questão acidental para evitar incorrer em omissão de pronúncia.
Por força do exposto, e atenta à idoneidade do objeto
do recurso e a correspondência do mesmo com a ratio decidendi que presidiu à
decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso interposto pelo
Extraditando”;
“Encontrando-se verificado o pressuposto idóneo para o
recurso, cumpre ainda referir que se encontra verificado também o pressuposto
de ter sido aplicada como ratio decidendi para a decisão ora recorrida, sendo
aliás uma das questões de fundo sobre a qual incidiu tanto o Acórdão do TRP
como o Acórdão do STJ, porquanto se debruçaram essencialmente o preenchimento
dos requisitos formais para a concessão do pedido de extradição efetuado pela
República Federativa do Brasil”.
*
Não obstante a confusa exposição, é facilmente
perceptível — isso sim —, que o que se pretende é que o Tribunal Constitucional
aprecie os fundamentos da decisão do Supremo, quanto ao alegado “deficiente
funcionamento da Justiça Brasileira”, e alegadas “más condições do sistema
prisional”, o que, como é óbvio, não é admissível. Perante isto, sem os
requisitos exigíveis no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade,
o recurso não pode ser admitido, mostrando-se manifestamente infundado.
Tal como se escreve no Acórdão n° 269/94 do TC (citado
no Breviário de Direito Processual Constitucional, 2º ed., Coimbra Editora), “o
legislador, empenhado, como está, em impedir que o recurso de
constitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de
constitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional, quando (...) apareça,
prima facie, dotada de uma certa atendibilidade”».
*
Pelo exposto, e nos termos do art.º 76º, nº 2 da Lei
do Tribunal Constitucional, indefere-se liminarmente o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional em representação do A., uma vez que se mostra
manifestamente infundado.
[…]».
1.6. Desta
decisão veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da LTC,
nos termos seguintes:
«A., arguido/recorrente nos autos em
referência, não se conformando com o, aliás douto despacho do Supremo Tribunal
de Justiça, datado de 24/04/2026, que indefere liminarmente o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional vem dele
RECLAMAR
Nos termos do artº 76º nº 4 da LOTC
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Porquanto:
A interpretação dada pela decisão singular que indeferiu o
recurso apresentado pelo recorrente, A., com base no artº 76º nº 2 da LOTC, a
presente reclamação, com base na falta de preenchimento dos requisitos
previstos no
artº 75º
- A da LOTC, veem dizer:
O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, salvo melhor opinião incorreu em erro de
julgamento pretendendo o Recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie
acerca da (in)constitucionalidade da al.- a), b), c), e e), do n.º 1 do art.º 6.º da Lei da
Cooperação Judiciária (Lei 144/99 de 31.08) interpretado no sentido de que os
factos descritos no pedido (de extradição) não colidam com este desidrato.
Reitera-se que ao Estado requerido incumbe verificar da
inexistência ou não dessas causas, tal como se encontra obrigado pela Convenção
celebrada.
Igualmente a situação familiar do extraditando em Portugal
não foi objeto de análise e ponderação pelo Tribunal a quo.
Pelo que, se encontram violadas as normas constantes no artº 32º e 33º da CRP, o
que se alega para todos os devidos e legais efeitos,
Pelo que, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo, não acautelou a
verificação dos requisitos negativos da cooperação internacional conforme
previsto no
artº 6º
da Lei 144/99 de 31 de Agosto, incorrendo no vício de omissão de pronúncia.
Ora, é fundamento de admissibilidade de reclamação para o Tribunal
Constitucional nos termos da LOTC, o recurso para o Tribunal Constitucional, a
arguição de eventuais nulidades do acórdão proferidos.
Dando-se aqui por reproduzidas as Alegações já apresentadas,
Pelo exposto requer-se a V. Exas. se dignem ordenar a junção aos
autos e decidir pela admissão do ora recurso.»
1.7. Por
despacho de 8 de maio de 2026, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional.
2. O Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser
indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:
«[…]
8.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão
reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de
admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1,
da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
9.
E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor
do despacho de não admissão do recurso.
10.
Na verdade, e como é fácil de constatar, o recurso
interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do TRP e também da decisão
do STJ, violadoras dos princípios constitucionais constantes dos artigos 32.º e
33.º da Constituição da República Portuguesa, pretendendo a apreciação directa
das decisões judiciais e não de uma norma ou uma concreta
interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade
normativa.
11.
Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do
objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais
recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter
suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão
jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução
jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou
princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento
(..).” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010,
Págs. 106-107] – sublinhados nossos.
12.
A falta de tal pressuposto conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
13.
Tal circunstância, por obstar a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria,
a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
14.
Com a sua reclamação, o reclamante não introduz
qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele
despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
15.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II
– Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo,
sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o ora reclamante interpôs um
recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional, o qual não foi admitido pelo STJ. Quanto à via de recurso prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, o STJ rejeitou-o por entender que,
na decisão recorrida, não foi desaplicada qualquer norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade. Já quanto à via de recurso prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º, o STJ rejeitou-o por entender que «(…) com
excepção da impossibilidade de recurso ordinário, todos os restantes requisitos
cumulativos estão em falta», focando-se, essencialmente, na inidoneidade
do objeto do recurso, por ter concluído que «(…) o que se pretende é que o
Tribunal Constitucional aprecie os fundamentos da decisão do Supremo (…)».
Vejamos
por partes.
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando
afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto
recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente
José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de
constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a
tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos
tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias
decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas
decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a
ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as
suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012,
p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida,
recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de
normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o
objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a
generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às
incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve –
na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual
confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e
jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
Ainda no que
respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como
manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, exige-se – no fundamento da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC – a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a
aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada no recurso limita os próprios poderes de
intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o
disposto no artigo 79.º-C da LTC.
O mesmo
raciocínio se aplica ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exigindo-se que a norma convocada
tivesse integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, caso tivesse
sido objeto do juízo de inconstitucionalidade pelo tribunal a quo, no
âmbito do controlo difuso de constitucionalidade. A este propósito, reitera-se
que para que se verifique uma efetiva recusa da aplicação da norma, esta deve ter
sido convocada para regular a situação jurídica sob apreciação e a recusa deve
fundar-se exclusivamente no juízo de inconstitucionalidade.
Por fim, e no que respeita
concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim
sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa
esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos
fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão
só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou
quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na
medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma
delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do
recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual
revogação de uma decisão de não admissão do recurso, a decisão deste tribunal
tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide,
a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os elementos
essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se
estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo das alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Como vimos, no
despacho reclamado (supra 1.5.), o STJ entendeu, por um lado, que
não havia sido desaplicada, na decisão recorrida, qualquer norma com fundamento
em inconstitucionalidade; e, por outro lado, que o recorrente não tinha
apresentado uma questão de constitucionalidade normativa.
Tendo deduzido incidente de
reclamação sobre essa decisão (supra 1.6.), o arguido, recorrente e ora
reclamante, não apresentou quaisquer argumentos passíveis de a infirmar.
Por seu turno, junto deste tribunal,
o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação (supra 2.),
também com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade, por não reconhecer um caráter normativo à questão de
constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal.
E é precisamente com base na análise
dos termos em que o recorrente, ora reclamante, configurou o objeto do recurso
no respetivo requerimento de interposição que cumpre decidir sobre a
admissibilidade do recurso, o que faremos de seguida.
6. Como facilmente se
constata, o recorrente, ora reclamante, no requerimento de interposição de
recurso (supra 1.4.), imputou o vício de inconstitucionalidade à decisão
recorrida. Tal constatação resulta não só dos termos em que delimitou o objeto
do recurso de constitucionalidade, ao reportar-se de forma expressa e direta
aos factos do pedido, mas também do teor global do respetivo requerimento de
interposição, em particular na parte em que afirma que «[é], assim,
manifesta a pretensão do Recorrente de controverter a atividade hermenêutica e
de subsunção do direito ao caso concreto que foi firmada pelo STJ,
designadamente, quanto à interpretação de normas de direito internacional como
de direito interno, no que respeita à verificação dos requisitos formais
para concessão do pedido de extradição.» (sublinhado nosso).
Ou seja, o recorrente pretende
que este tribunal reveja a decisão recorrida, com vista a determinar se os
pressupostos da extradição estão ou não preenchidos. Assim, não há dúvidas de
que é à decisão recorrida que imputa diretamente o vício de
inconstitucionalidade.
Veja-se que mesmo quando
confrontado com a possível falta de normatividade da questão de
constitucionalidade, nos termos constantes da decisão reclamada, o reclamante
não intenta enunciá-la em termos abstratos.
É, pois, patente a errada noção do
reclamante sobre o sistema de controlo de fiscalização concreta da
constitucionalidade. É que a sua discórdia não nasceu dos termos em que as
normas do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, foram
interpretadas na decisão recorrida, mas da sua aplicação aos concretos factos
do caso, com vista a reverter o sentido decisório sobre a autorização da
extradição, como expressamente requer.
Porém, como se explicou supra
(supra 4.), a este Tribunal cumpre apreciar normas e não
decisões judicias.
Pelo exposto, é manifesta a inidoneidade
do objeto do recurso, o que resulta na respetiva inadmissibilidade.
7. Conforme foi dito supra
(item 4.), a normatividade é um pressuposto geral do objeto do
recurso de constitucionalidade, ou seja, é independente das concretas vias de
recurso previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Como tal, a conclusão sobre a falta de normatividade do objeto do recurso
a que se chegou, fundamenta a sua rejeição, seja na parte interposta ao abrigo
da alínea a), seja na parte interposta ao abrigo da alínea b). De
todo o modo, é patente que a decisão recorrida não recusou a aplicação
de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, o que não foi sequer
alegado pelo então recorrente no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade.
8. Pelo exposto, conclui-se
pelo indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir
a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A..
Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do
mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro