Tribunal Constitucional

706/20

Data
2023-03-30
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 046 palavras)

ACÓRDÃO Nº 174/2023 Processo n.º 706/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Guimarães, a 22 de maio de 2018, que o condenou pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º e 105.º, n.ºs 1, 4 e 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (abreviadamente, RGIT), na pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, e com a mesma não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de dezembro de 2018, declarou verificado o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão e, consequentemente, determinou o reenvio do processo para novo julgamento limitado às concretas questões elencadas, com as alterações na decisão de facto e de direito que se imponham. Em conformidade com o decidido, foi realizado novo julgamento e, em 10 de outubro de 2019, proferida sentença, que manteve a condenação anterior. Inconformado, deduziu novo recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 13 de julho de 2020, julgou o recurso parcialmente procedente, declarando que a conduta do arguido se subsume ao disposto no artigo 105.º, n.ºs 2, 4 e 7, do RGIT e, em tudo o mais, confirmou a sentença recorrida. 2. Releva para melhor compreensão dos presentes autos, que se inscrevem no âmbito de processo que correu termos no Juízo Local Criminal de Guimarães sob o n.º 250/15.5IDBRG, que, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 40.º do RGIT, em 22 de agosto de 2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicou aos serviços do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que dirige funcionalmente o inquérito, o incumprimento pela B., Lda., do prazo de pagamento do IVA, referente ao período de outubro de 2014, no valor de € 11.412,71, em violação dos artigos 27.º, n.º 1 e artigo 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, punido pelo artigo 105.º do RGIT. Instaurado o processo de inquérito por crime fiscal contra a B., Lda., em 15 de outubro de 2015, o ora recorrente, na qualidade de gerente da mencionada sociedade, foi constituído arguido (cf. fls. 55). Na mesma data, o ora recorrente prestou declarações perante o Núcleo de Investigação Criminal da Divisão de Justiça Tributária de Braga, tendo afirmado, nomeadamente que sabia da falta de entrega do IVA no período em causa e das respetivas consequências criminais e que era sua intenção efetuar o pagamento do imposto, respetivos juros e coimas, efetuando o correspondente pedido de pagamento em prestações (cf. auto de interrogatório de arguido, a fls. 56 e 57 dos autos). Em cumprimento do despacho externo n.º DI201503707, em 28 de outubro de 2015, foi iniciado procedimento de inspeção tributária tendo por sujeito passivo a B., Lda., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea b) do artigo 13.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), tendo o ora recorrente, na referida qualidade, procedido à assinatura da respetiva credencial. No decurso da ação inspetiva, os serviços de inspeção procederam: 1) à recolha dos documentos de suporte das operações (faturas e notas de crédito emitidas) junto dos serviços administrativos do próprio sujeito passivo, nomeadamente por intermédio dos funcionários afetos a este setor da empresa existente nas instalações visitadas; 2) à recolha daqueles mesmos documentos de suporte, bem como dos demais documentos com relevância contabilística que sustentam os registos subjacentes às obrigações fiscais já cumpridas, arquivados junto da atual técnica oficial de contas; 3) à recolha dos comprovativos de recebimento junto dos principais clientes que figuram como destinatários das faturas de venda de bens e prestações de serviços, e demais documentos processados por referência ao período de imposto de outubro de 2014, mediante a concretização da correspondente circularização (cf. fls. 69 dos autos). Em 2 de novembro de 2015, terminou o procedimento inspetivo, com a conclusão da recolha de elementos probatórios, tendo, em 10 de novembro de 2015, sido elaborado o relatório de inspeção tributária, que foi comunicado ao Núcleo de Investigação Criminal da Divisão de Justiça Tributária de Braga. Não se mostrando regularizado o pagamento do imposto, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, em 4 de fevereiro de 2016, o relatório de inspeção, acompanhado do parecer a que alude o n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, foi remetido ao Ministério Público (cf. fls. 66 a 79 dos autos). 3. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 13 de julho de 2020, ora recorrido, na parte relevante da respetiva fundamentação, entendeu o seguinte: «[…] [O] arguido invoca ainda que a sua condenação assentou em prova proibida, consubstanciada na informação da inspeção tributária e respetivos anexos de folhas 66 e ss. Baseia o recorrente este seu entendimento na circunstância de a obtenção de provas tendentes à verificação da existência, ou não, de crime por parte da administração fiscal, não poder ocorrer antes da constituição do recorrente como arguido, sob pena de violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Este princípio é, inquestionavelmente, a pedra de toque que permite diferenciar o modelo processual de estrutura acusatória,do modelo processual de estrutura inquisitória. Vigora na ordem jurídica da generalidade dos modernos Estados de Direito e, bem assim, nos documentos internacionais que protegem os Direitos do Homem. É nele que se projetam os princípios fundamentais como a dignidade humana e a presunção de inocência, a liberdade humana. A nossa Lei Fundamental (artigo 32º e 20 nº 4) atesta-o e, bem assim, a lei processual penal ao consagrar o direito ao silêncio e à proibição da sua valoração contra o arguido e ao impor quer às autoridades judiciárias, quer aos órgãos de polícia criminal o dever de informação e esclarecimento sobre os direitos decorrentes daquele princípio (artigo 61º, nº 1, alínea h), 141, nº 4, 343, nº 1 todos do CPP), a proibição da valoração de declarações prevista no artigo 58º, nº 5 do CPP e obviamente das provas obtidas mediante tortura, coação, ameaça, perturbação da memória ou da capacidade de avaliação ou meios enganosos (artigo 126º). (…) Entende o recorrente que a obtenção da prova documental que permitiu a sua condenação é violadora do referido princípio, uma vez que não podia ter sido obtida sem antes ser constituído como arguido o recorrente. Assim, entende o recorrente que a prova obtida nos autos o foi de forma ilícita e, portanto, não pode ser valorada, na medida em que existe um nexo de causalidade entre a violação da lei e a sentença condenatória. O recorrente defende, então, que quer a produção da prova, quer a valoração da prova são proibidas e, portanto, não poderiam levar à sua condenação, porque o arguido, de certa forma, colaborou na sua condenação ao disponibilizar documentação antes da sua constituição como arguido e, portanto, da formalização da informação de quais os seus direitos e deveres processuais. Colhe-se dos autos que a notícia do crime teve lugar em 29/04/2015 (fls. 6) a partir da constatação de que o sujeito passivo B., lda gerida pelo recorrente (fls. 33) não entregou simultaneamente com a declaração periódica que apresentou dentro o prazo legal, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível. Nessa sequência foi ordenada, em 24/08/2015, a recolha de cópia de faturas emitidas no mês de Outubro de 2014 e das cópias dos comprovativos de pagamento e respetiva análise (fls 29). Foi depois ordenada a notificação do recorrente, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT e, bem assim, para a prestação de TIR e constituição como arguido, a qual veio a ocorrer em 15/10/2015 (fls. 54). A documentação que se mostra anexada aos autos, que sustenta a acusação e na qual se baseou a sentença foi colhida em 28/10/2015, como resulta dos próprios documentos (anexo vi, fls. 23 e ss). Ora, esta conjugação de datas basta para que não seja aplicável aos autos o decidido no Ac TC nº 298/2019 de 15.05., não tendo ocorrido qualquer violação da lei fundamental. Acresce que não decorre dos autos, nem foi alegado pelo recorrente, que a obtenção das provas e do contributo do arguido para elas foi violadora do exercício esclarecido da liberdade do recorrente. Não resulta sequer que a disponibilização da documentação tenha partido do arguido, sendo certo, contudo, que sempre seria possível obter tal documentação, por exemplo, por meio de buscas o que se traduziria num procedimento conforme à lei e seguramente mais lesivo do que a obtenção, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9º do Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira. Não se percebe assim como é que o recorrente identifica a obtenção da documentação com as ofensas que constam da alínea a) do nº 2 do artigo 126º do CPP que prevê como ofensivas da integridade física e moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante perturbação da liberdade da vontade ou da decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis e enganosos, quer porque não resulta que tenha sido o arguido levado enganadoramente a colaborar com a investigação, quer porque à obtenção da prova documental sempre seria indiferente a colaboração do arguido. Não há, pois, qualquer violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare ínsito nos art. 32 e 20 nº 4 da CRP, uma vez que não se identifica em qualquer fase do processo que tenha sido posta em causa a tutela jurídico-constitucional dos direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de atuação ou a presunção de inocência que, como dissemos, constituem a matriz juridico-constitucional do princípio. […]». 4. Na sequência deste aresto, o recorrente deduziu o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), apresentando requerimento, nos seguintes termos: «A douta sentença proferida em primeira instância decidiu julgar parcialmente procedente a acusação proferida e, em consequência: a) Condenar a arguida “B., Lda”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos art.ºs 7.º e 105º, nºs 1, 4 e 7 do R.G.I.T., aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito) euros; b) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo 105º, nºs 1, 4 e 7 do R.G.I.T., aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis) euros. c) Condeno os arguidos no pagamento de 3,5 UC's de taxa de justiça, e nas demais custas do processo”. O Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu: “Em face do exposto acordam os juízes da secção penal do tribunal da relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência: – Declaram que a conduta do arguido se subsume ao disposto no artigo 105º, nº 2, 4 e 7 do RGIT. – Em tudo o mais confirmam a sentença recorrida. Nas conclusões 28.º e 29.a do recurso que apresentou para o Tribunal da Relação de Guimarães, o Arguido invocou que: “28.ª - Assim, a informação da inspeção tributária e respetivos anexos de fls. 66 e ss. dos autos constituem prova proibida, conforme previsto no n.º 1 e na alínea a), do n.º 2, do artigo 126.º do CPP. 29.ª - Sendo inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. 30.ª- Conforme o Tribunal Constitucional bem decidiu no seu Acórdão n.º 298/2019 (proc. n.º 1043/17, acessível aqui in https://www.tribunalconstitucional.pt). 31.ª - Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter interpretado os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que, a informação da inspeção tributária e respetivos anexos a fls. 66 e ss. dos autos constituem prova proibida”. Contudo, na decisão de que ora se recorre (cfr. terceiro paragrafo da página 21) de que ora se recorre entendeu-se que: “Não há, pois, qualquer violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare ínsito nos art. 32 e 20 nº 4 da CRP, uma vez que não se identifica em qualquer fase do processo que tenha sido posta em causa a tutela jurídico-constitucional dos direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de atuação ou a presunção de inocência que, como dissemos, constituem a matriz jurídico-constitucional do princípio”. Interpretação do Tribunal a quem que está em contradição com o referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, em que se decidiu: “Julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo”. Contudo, na decisão de que ora se recorre, o Tribunal a quem considerou que podem ser utilizados como prova, no presente processo, documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada ao contribuinte (Arguido), durante a fase de inquérito deste processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o mesmo e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente. Devendo, in casu, ser declarada inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. Pelo que, se requer a V. Exa. que o presente recurso - com fundamento, nomeadamente, na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOTC - seja admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, conforme previsto no n.º 3, do artigo 78.º da LOTC, com as legais consequências. Nestes termos e no mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, após seguidos os tramites legalmente previstos, ser julgado procedente, declarando-se ser inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.»; com os inerentes efeitos legais, nomeadamente, baixando os autos ao Tribunal de onde provieram, a fim de que se reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade realizado pelo Tribunal Constitucional, sempre se fazendo JUSTIÇA!” 5. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, o recorrente, notificado para o efeito, apresentou alegações (cf. fls. 394-422), nas quais formulou as seguintes conclusões: «[…] 1.ª O Arguido invocou a inconstitucionalidade sub judice, nomeadamente, nas conclusões 28.º a 31.a do recurso que apresentou para o Tribunal da Relação de Guimarães. 2.ª- Contudo, o Tribunal a quem entendeu que: "Não há, pois, qualquer violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare ínsito nos art. 32 e 20 nº 4 da CRP, uma vez que não se identifica em qualquer fase do processo que tenha sido posta em causa a tutela jurídicoconstitucional dos direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de atuação ou a presunção de inocência que, como dissemos, constituem a matriz jurídico­constitucional do princípio". 3.º- A informação da inspeção tributária de fls. 66 a 71 e respetivos anexos, foram valorados probatoriamente para que o Tribunal de 1.ªa Instância e o Tribunal a quo tivessem dado como provada a generalidade da matéria de facto constante da acusação. 4.ª- Contudo, a referida informação foi obtida mediante inspeção tributária quando já existia o processo de inquérito. 5.ª- Assim, no presente recurso, está em causa a utilização como prova em processo penal tributário movido contra determinado contribuinte de documentos obtidos no âmbito de inspeção tributária realizada ao mesmo contribuinte em momento em que já decorria o inquérito correspondente àquele processo. 6.ª - Documentos a que a Administração fiscal acedeu ao abrigo do dever de cooperação previsto, nomeadamente, no n.º 1, do artigo 9.º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no n.º 4, do artigo 59.º, da Lei Geral Tributária. E não através meios de obtenção de prova regulados no CPP, designadamente a apreensão de documentos ou as buscas. 7.ª- Conforme supra exposto, a inconstitucionalidade da interpretação normativa realizada pelo Tribunal a quem já foi analisada minuciosamente e declarada pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 298/2019, em que se decidiu: “Julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo”. 8.ª - A argumentação jurídica vertida no Acórdão n.º 298/2019 do Tribunal Constitucional e acima citada/alegada é integralmente aplicável no caso dos presentes autos. 9.ª - Assim, já depois de ter a notícia de crime (a 29/04/2015) e, portanto, da existência de inquérito, a Administração tributária realizou inspeção tributária através da qual obteve (a 28/10/2015) do Arguido, ora Recorrente, os documentos fiscalmente relevantes que depois foram tidos em conta quer na decisão de acusar, quer na(s) decisão(ões) de condenar. 10.ª- É inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. 11.ª- Contudo, na decisão de que ora se recorre, o Tribunal a quem não entendeu assim e considerou, erroneamente, que podem ser utilizados como prova, no presente processo, documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada ao contribuinte (Arguido), durante a fase de inquérito deste processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o mesmo e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente. 12.ª- Devendo, in casu, ser declarada inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fisicamente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. Nestes termos e no mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, declarando-se ser inconstitucional, por violação do princípio nemo teneturse ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.»; com os inerentes efeitos legais, nomeadamente, baixando os autos ao Tribunal de onde provieram, a fim de que se reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade realizado pelo Tribunal Constitucional, sempre se fazendo JUSTIÇA!» 6. O Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso, aduzindo, em síntese conclusiva, o seguinte (cf. fls. 424-463): «[…] 33. O presente recurso, em que o Ministério Público é recorrido, foi interposto por A. nos termos do disposto “na alínea b), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 70.º; na alínea b), do n.º 1, do artigo 72.º; no n.º 1, do artigo 75.º e nos n.ºs 1 e 2, do artigo 75.º-A todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”. 34. O recorrente impugna o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos de recurso penal nº 250/15.5IDBRG.G2, por considerar ser “(…) inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum acusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126., n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte durante a fase de inquérito de um processo criminal – ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi – pela prática de crime fiscal movido contra contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente podem ser utilizados como prova no mesmo.”; 35. E para tanto o mesmo alegou, conclusivamente e em síntese, que: - ”(…) no presente recurso, está em causa a utilização como prova em processo penal tributário movido contra determinado contribuinte de documentos obtidos no âmbito de inspeção tributária realizada ao mesmo contribuinte em momento em que já decorria o inquérito correspondente àquele processo. - Documentos a que a Administração fiscal acedeu ao abrigo do dever de cooperação previsto, nomeadamente, no n.º 1, do artigo 9.º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no n.º 4, do artigo 59.º, da Lei Geral Tributária. E não através de meios de obtenção de prova regulados no CPP, designadamente apreensão de documentos ou as buscas. - A argumentação jurídica vertida no Acórdão n.º 289/2019 do Tribunal Constitucional (…) é integralmente aplicável no caso dos presentes autos. - Assim, já depois de ter notícia de crime (a 29/04/2015) e, portanto, da existência de inquérito, a Administração tributária realizou inspeção tributária através da qual obteve (a 28/10/2015) do Arguido, ora Recorrente, os documentos fiscalmente relevantes que depois foram tidos em conta quer na decisão de acusar, quer na(s) decisão(ões) de condenar. - É inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal – ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.” - Contudo, na decisão de que ora se recorre, o Tribunal a quem não entendeu assim e considerou, erroneamente, que podem ser utilizados como prova, no presente processo, documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte (Arguido), durante a fase de inquérito deste processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o mesmo e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente.”. 36. O Tribunal a quo, apreciando entre as várias questões suscitadas pelo recorrente, a questão da «inconstitucionalidade dos artigos 61, nº 1, alínea d), 123º e 126, nº 2 , alínea a) do CPP na interpretação que deles faz a sentença recorrida», concluiu não haver “qualquer violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare ínsito nos art. 32.º e 20.º nº 4 da CRP, uma vez que não se identifica em qualquer fase do processo que tenha sido posta em causa a tutela jurídico-constitucional dos direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de atuação ou a presunção de inocência que, (…), constituem a matriz jurídico-constitucional do princípio”. 37. Conclusão essa alcançada a partir da conjugação das datas (e respetivos elementos) respeitantes: à notícia do crime, em 29/04/2015; ao despacho do competente órgão de polícia criminal que determinou a recolha e análise, pelos serviços de inspeção tributária, de cópias de faturas emitidas no mês de Outubro de 2014, bem como cópias dos comprovativos de pagamento, em 24/08/2015; à legalmente válida notificação do recorrente tanto para efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT como para prestação do Termo de Identidade e Residência (TIR) e constituição de arguido, em 15/10/2015; e, por último, à data de 28/10/2015 em que, tendo ocorrido já essa constituição como arguido, foi efetivamente colhida a documentação «que sustenta a acusação e na qual se baseou a sentença». 38. E isso porquanto, de acordo com essa mesma decisão, tal “conjugação de datas basta para que não seja aplicável aos autos o decidido no Ac TC nº 298/2019 de 15.05 (…)”, acrescendo também que “não decorre dos autos, nem foi alegado pelo recorrente, que a obtenção de provas e do contributo do arguido para elas foi violadora do exercício esclarecido da [sua] liberdade”, “não resulta[ndo] sequer que a disponibilização da documentação tenha partido do arguido, [e] sendo certo que sempre seria possível obter tal documentação, por meio de buscas o que se traduziria num procedimento conforme à lei e seguramente mais lesivo do que a [sua] obtenção, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9º do Regime Complementar da Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira”. 39. Para além de que, prossegue-se nesse douto aresto, não se perceber “como é que o recorrente identifica a obtenção de documentação com as ofensas que constam da alínea a) do nº 2 do artigo 126º do CPP (…) quer porque não resulta que tenha sido o arguido levado enganadoramente a colaborar com a investigação, quer porque à obtenção da prova documental sempre seria indiferente a colaboração do arguido”. 40. A matéria suscitada prende-se, pois, com a questão de saber se é ou não constitucionalmente conforme com o direito do arguido à não autoincriminação, direito esse ínsito no princípio nemo tenetur se ipsum accusare, a interpretação normativa segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos mediante um procedimento inspetivo de informação, desenvolvido - por solicitação expressa do órgão de polícia criminal competente - pelos serviços de inspeção tributária, podem ser utilizados como elementos de prova no processo crime instaurado contra uma empresa sujeito passivo e o seu gerente, sendo certo que tais documentos foram colhidos em momento posterior à constituição como arguido, deste mesmo gerente, na fase de inquérito desse processo penal fiscal. 41. E isto atendendo a que, por um lado, foi a Administração Fiscal quem, na sua veste de órgão de polícia criminal, solicitou aos serviços de inspeção tributária, logo após a notícia do crime e no âmbito da tramitação do respetivo inquérito penal, a recolha e a análise de documentos (faturas e comprovativos de pagamento) junto da empresa sujeito passivo, com vista à obtenção de documentos fiscalmente relevantes para a instrução desses autos de processo criminal. 42. Bem como, por outro lado, atendendo a que tais documentos, obtidos por via do referido procedimento de informação, previsto no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, foram colhidos - apenas alguns deles e não todos, aliás - por intermédio de funcionários da empresa (também) arguida e junto (e com o conhecimento) do agente do crime, seu gerente, em momento posterior à sua constituição como arguido no respetivo processo de inquérito penal e utilizados (tanto no requerimento de acusação como nas decisões de condenação) como prova nesse mesmo processo criminal, instaurado por indícios da prática do crime de abuso de confiança fiscal. 43. A questão ora suscitada não assume, em termos de interpretação normativa, a dimensão defendida pelo recorrente, respeitando antes, por um lado, às competências da Administração Tributária e Aduaneira, enquanto órgão de policia criminal, em sede do inquérito penal fiscal e, por outro, no âmbito do seu dever de procura da verdade material, à aquisição (e análise) de documentos fiscalmente relevantes por via de um procedimento, legalmente previsto – cfr. alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º do RCPITA) - e «visando o cumprimento dos deveres legais de informação (…) dos quais a inspeção tributária [foi] legalmente incumbida», procedimento esse realizado junto do recorrente e com o seu conhecimento, em momento posterior à sua constituição como arguido no respetivo processo criminal. 44. Sobre o direito ao silêncio bem como sobre o direito do arguido à não auto incriminação, ou seja, sobre o princípio nemo tenetur se ipsum accusare já o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 340/2013, disse o seguinte: “(…) O direito ao silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito modernos, encontrando também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cfr. art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU). Intimamente ligado ao direito ao silêncio está o direito do arguido à não autoincriminação, entendido como o direito de não contribuir para a sua própria incriminação, conhecido pelo brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare. É facilmente explicável a relação deste direito com o direito ao silêncio, uma vez que, não sendo reconhecido ao arguido o direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e a revelar informações que poderiam contribuir para a sua condenação. A Constituição da República Portuguesa não consagra expressis verbis este princípio, mas, não obstante essa não consagração expressa, tanto a doutrina como a jurisprudência têm defendido que o nemo tenetur se ipsum accusare tem assento constitucional, sendo considerado um direito constitucional do processo penal não escrito (…). Os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição). O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, é uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui objeto do processo. Este princípio, além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal. Tal princípio intervém no processo penal sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação e repressivamente, obrigando à desconsideração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido. Mas tem sido também reconhecido que o direito à não autoincriminação não tem um caráter absoluto, podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias (v.g. a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do arguido, mesmo contra a sua vontade). [realces nossos] 45. O Tribunal a quo, precisamente à luz desse principio nemo tenetur se ipsum accusare, pode apreciar, e a nosso ver bem, o (então) alegado pelo recorrente no sentido de que: - «a obtenção de provas tendentes à verificação da existência ou não, de crime por parte da administração fiscal, não [pode] ocorrer antes da constituição do recorrente como arguido, sob pena de violação do principio nemo tenetur se ipsum accusare»; - «a sua condenação assentou em prova proibida, consubstanciada na informação da inspeção tributária e respetivos anexos». [realces nossos] 46. E apreciou essa matéria em termos que, ressalvado melhor entendimento, se nos afiguram jurídico constitucionalmente adequados por ter verificado que a documentação em causa foi colhida em 28/10/2015, i. é depois da constituição do recorrente como arguido (o que sucedeu em 15/10/2015) e porque «não decorre dos autos, nem foi alegado pelo recorrente, que a obtenção de provas e do contributo do arguido para elas foi violadora do exercício da liberdade do recorrente. Não resulta[ndo] sequer que a disponibilização da documentação tenha partido do arguido, sendo certo que sempre seria possível obter tal documentação (…)» e nem resultando igualmente «que tenha sido o arguido levado enganadoramente a colaborar com a investigação» até «porque à obtenção da prova documental sempre seria indiferente a colaboração do arguido». 47. Temos presente, como aliás alegado pelo recorrente, a douta decisão deste Tribunal constante do Acórdão n.º 298/2019, bem como tudo quanto aí se explicita acerca do âmbito de proteção do princípio nemo tenetur 48. Todavia, o entendimento decorrente desse aresto, leva a que nos interroguemos, à luz do mencionado princípio nemo tenetur, se a Administração Fiscal, enquanto órgão de polícia criminal no exercício de atribuições que o Código de Processo Penal lhe atribui (cfr. artigos 262.º, n.º 1; 263.º, n.º 1 e 270.º, n.º 2 do CPP e, ainda, artigo 40.º, n.º 2 do RGIT) ) e no âmbito do seu dever de procurar a verdade material, está ou não impedida de obter, através de um procedimento inspetivo de informação previsto legalmente, elementos de prova, nomeadamente documentos fiscalmente relevantes de uma empresa sujeito passivo, para efeitos de instrução do processo criminal instaurado contra a mesma e o seu gerente, por indícios da prática do crime de abuso de confiança fiscal, decorrente da falta de entrega do IVA de outubro de 2014, sendo certo que esse procedimento de informação foi iniciado (e concluído) quando esse seu gerente já havia sido constituído arguido em tal processo criminal ? 49. Será que a partir dessa constituição do recorrente como arguido e a aquisição, assim, do estatuto processual penal que lhe permite invocar entre outros o direito ao silêncio, se deve entender que a utilização desses documentos fiscalmente relevantes, como prova no processo criminal instaurado contra si e a referida empresa, comprime irremediavelmente o seu direito à não autoinculpação, sabendo-se que foram colhidos, com o seu conhecimento e em momento posterior à sua constituição como arguido, em razão da falta de entrega do IVA do mês de outubro de 2014 ? 50. Será que no presente caso se devem considerar estarem a ser sacrificados, de forma absoluta, os direitos do arguido ao silêncio e à não autoincriminação, apesar de se verificar que a diligência de recolha dos documentos em causa, pelos serviços de inspeção tributária e em sede de um procedimento de informação, ocorreu junto dos serviços administrativos da empresa e do recorrente, enquanto gerente, com o conhecimento deste último e em momento posterior à sua constituição como arguido no processo criminal em que foi solicitada? 51. Ou seja, no fundo o que está em causa é a constitucionalidade da valoração normativa, como elementos de prova e no âmbito de um processo criminal instaurado pela prática de crime de abuso fiscal, de documentos fiscalmente relevantes (aliás obrigatórios e preexistentes) colhidos, por solicitação do competente órgão de polícia criminal, mediante um procedimento de informação realizado pelos serviços de inspeção tributária junto de funcionários de uma empresa sujeito passivo e do seu gerente, em momento posterior à constituição deste último como arguido nesse processo crime. 52. No mencionado Acórdão 208/2019 a questão da violação ou não do principio nemo tenetur é analisada tendo em consideração tanto a natureza ou grau da coação e meios de coerção usados para obter, através de um procedimento de inspeção tributária, documentos fiscalmente relevantes para um processo criminal, como a mudança ou desvio de fim desses documentos obtidos por via desse procedimento para o processo crime, bem como a sua utilização como prova neste mesmo processo crime. 53. Referindo-se nesse douto aresto, no desenvolvimento dessa análise e com interesse para o caso em apreço, o seguinte: (…) A pendência de um inquérito instaurado na sequência da notícia de crime tributário significa, no mínimo, a existência de indícios de que foi cometida tal infração. A subsequente realização de uma inspeção tributária, necessariamente dirigida a contribuintes determinados, já não é dissociável de tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de investigação criminal que afeta pessoalmente o contribuinte-suspeito. Daí que a colaboração legalmente devida com a inspeção tributária redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma Administração, no seu papel de órgão de polícia criminal. E esta última colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação constitucionalmente garantido. No limite, a Administração fiscal, sob a veste de inspeção, poderia forçar o contribuinte a entregar-lhe toda a prova documental necessária para que a mesma Administração, agora sob a veste de autoridade e órgão de polícia criminal, pudesse levar ao inquérito e justificar materialmente a dedução pelo Ministério Público de uma acusação criminal contra o contribuinte. (…) 54. Ora não decorrendo dos autos, nem nunca tendo sido alegado pelo arguido – que pode aceder ao respetivo processo de inquérito desde que aí foi constituído arguido, incluindo ao requerimento de acusação onde esses documentos foram indicados como prova documental - que a obtenção dessas provas e o seu contributo para esse efeito violou o exercício esclarecido da sua liberdade, não se vislumbra que a Administração Fiscal, na sua veste de órgão de polícia criminal, ao solicitar aos serviços de inspeção tributária a recolha (e análise) das mesmas, através do referido procedimento de informação, tenha usado de “astúcia” ou “deslealdade grave” nem tão pouco de coação, tanto mais que esses elementos probatórios foram colhidos depois da constituição do recorrente como arguido, com o seu conhecimento e poderiam sempre ser, por este, contraditados. 55. A solicitação de obtenção e análise desses documentos, pelo competente órgão de polícia criminal, foi efetuada dentro do processo de inquérito penal, após a devida transmissão/comunicação da notícia do crime ao Ministério Público (ao abrigo do disposto no artigo 40.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias) e para efeitos de cumprimento do seu dever de busca da verdade material. 56. Alguns dos documentos com relevância fiscal obtidos pelos serviços de inspeção tributária encontravam-se mesmo na posse de terceiros (clientes da empresa sujeito passivo), tendo sido por estes facultados. 57. E, em relação aos demais documentos, apenas foram colhidos os respeitantes à falta de entrega do IVA do mês de Outubro de 2014, no montante de € 11.412,71, falta essa aliás do inteiro conhecimento do recorrente e determinante da instauração do processo de inquérito penal contra a empresa arguida e o seu gerente. 58. Esses elementos, obtidos através do referido procedimento inspetivo de informação, não se mostra (nem foi alegado) que tenham sido utilizados fora do processo criminal onde foram solicitados e, como se assinala no acórdão recorrido, poderiam sempre ter sido obtidos mediante outras vias do processo penal. 59. Daí que, não tendo havido «mudança de fim» relativamente à obtenção desses elementos probatórios - solicitados no quadro dos autos do inquérito penal fiscal e para junção aos mesmos - sempre o arguido, dispondo tanto dos seus direitos e garantias como da sua liberdade, se poderia pronunciar tanto contra os documentos em causa, como também contra os factos imputados. 60. A compatibilização entre o princípio da cooperação e o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, encontra-se assegurada pela circunstância desse procedimento inspetivo de informação ter sido determinado pelo competente órgão de polícia criminal, após a comunicação do auto de notícia do crime ao Ministério Público, e realizado/concretizado junto do recorrente, com o seu conhecimento e sem a violação do «exercício esclarecido da sua liberdade», em momento posterior à sua constituição como arguido nesse processo criminal, instaurado devido à falta de entrega do IVA de outubro de 2014 por parte da empresa sujeito passivo da qual era gerente. 61. As diligências de recolha de elementos de prova, realizadas através de um procedimento inspetivo de informação previsto na lei, terão, pois, ocorrido sem violação de direitos fundamentais porquanto, para além de terem tido lugar depois da constituição do recorrente como arguido no processo crime em que foram solicitadas e, nessa medida, com a salvaguarda das garantias expressas no artigo 32.º da CRP, verificaram-se com o seu conhecimento , nunca tendo sido invocado, por este, que tais diligências seriam processualmente inadmissíveis em sede de inquérito penal. 62. Acresce que da ponderação entre a restrição do direito à não autoincriminação e os valores ou interesses que justificam essa restrição, é possível concluir que in casu - atendendo a que o processo criminal foi instaurado antes do procedimento inspetivo de informação - se verificam os pressupostos que tornam admissível a compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, porquanto, como como bem se refere no Acórdão 304/2013: “(…) dúvidas não restam no sentido de que as restrições em análise resultam de previsão legal prévia e expressa, com caráter geral e abstrato, (…), mostrando-se por isso respeitadas as exigências decorrente do princípio da legalidade. (…) a restrição em causa respeita o critério da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo um meio idóneo para a prossecução e proteção dos referidos interesses merecedores de proteção constitucional, e necessária, em virtude da mesma corresponder quer a um meio exigível no sentido de obter o fim da eficiência do sistema fiscal, objetivo esse que não se mostra que seria alcançável através de mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo risco de ineficácia, face à complexidade, dimensão e multiplicidade de atividades e situações a que têm de responder os modernos sistemas fiscais, no quadro de uma “Administração de massas”. Acresce ainda que as referidas restrições respeitam a proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que se podem considerar equilibradas, visto que contém mecanismos flanqueadores que salvaguardam uma adequada ponderação dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, entre o direito que é objeto de restrição e dos valores ou interesses que justificam a restrição. (…)”. 63. O princípio da não autoincriminação «visa garantir a autodeterminação do arguido na orientação da sua defesa e, consequentemente, a garantia da sua posição enquanto sujeito processual, impossibilitando que (…) seja metamorfoseado em instrumento da própria anátema, facultando meios de prova». 64. Todavia, e atendendo a tudo o exposto, importa ter presente que, como refere PAULO MARQUES, o facto de “ser a administração tributária quem inspeciona (…) e quem, não raras vezes, investiga (…), não constitui óbice a que elementos obtidos no procedimento tributário sejam utilizados no processo de inquérito e vice-versa, desde que sejam observados os princípios da boa fé, da legalidade e da proporcionalidade”. [realce e sublinhado nossos] 65. E inexistindo impedimento legal a que a documentação obtida através de procedimento inspetivo de informação seja valorada num processo criminal, instaurado antes desse procedimento, nem se estando, a nosso ver, perante prova proibida nos termos do artigo 126.º do CPP, importa sublinhar de novo que os documentos fiscalmente relevantes, recolhidos e valorados, a par de outros elementos, como elementos de prova no processo penal fiscal em causa, são documentos obrigatórios, preexistentes e relativos à contabilidade da empresa sujeito passivo, tendo sido obtidos com observância dos princípios da legalidade, da boa fé e proporcionalidade. 66. A diferença substancial entre a interpretação normativa do presente caso e aquele outro subjacente à decisão do douto acórdão 298/2019, prende-se com a circunstância de aqui estarmos perante a recolha (e análise) de documentos fiscalmente relevantes, preexistentes, obrigatórios e circunscritos apenas à falta de entrega do IVA do mês de outubro de 2014, solicitada pelo competente órgão de polícia criminal durante a fase de inquérito de um processo criminal, diligência essa realizada através de um procedimento inspetivo de informação desenvolvido pelos serviços de inspeção tributária junto da empresa sujeito passivo e do seu gerente, com o conhecimento deste último e após ter sido já constituído arguido nesse processo crime, sem que tenham sido invocadas ou postas em causa as suas garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1 da CRP) nem a sua autodeterminação na condução dessa mesma sua defesa e, tão pouco, a tutela jus constitucional de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e liberdade de atuação. 67. E aqui chegados, considerando que estamos perante situação de “comunicabilidade probatória” efetuada (e documentada) dentro de processo criminal - cuja notícia de crime foi transmitida/comunicada à devida autoridade judiciária - e mediante um procedimento inspetivo de informação solicitado pela Administração Fiscal, enquanto órgão de polícia criminal, junto da empresa sujeito passivo e o seu gerente, ora recorrente, com o conhecimento deste último e em momento posterior à sua constituição como arguido nesse processo crime, portanto com respeito pelas exigências decorrentes do princípio da legalidade e salvaguarda dos seus direitos e garantias, entendemos que a interpretação normativa em questão não viola o direito à não autoincriminação, incluído nas garantias de defesa do arguido em processo penal, asseguradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer dos restantes direitos constitucionais invocados pelo recorrente.[…]» 7. Reunido o Pleno da Secção, foi decidido notificar o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade do não conhecimento do objeto do recurso, «(…) em virtude de a norma sindicada não integrar a “ratio decidendi” da decisão recorrida, tendo em conta o momento da sua constituição como arguido e a ausência de conhecimento prévio da autoridade judiciária competente.» O recorrente nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente formula a pretensão de ver apreciada, “por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo” e defende que deve ser aplicada a jurisprudência resultante do Acórdão n.º 298/2019, por ser integralmente aplicável aos presentes autos. A título prévio, impõe-se delimitar, de modo preciso, o objeto (material) do presente recurso. Com efeito, muito embora o recorrente indique a interpretação normativa anteriormente enunciada como constituindo o cerne da sua pretensão, cumpre dela expurgar os elementos fáticos (ou não normativos) dela constantes. Na verdade, perante a análise do percurso fundamentador da decisão recorrida, constata-se que o enunciado normativo submetido a fiscalização deste Tribunal não corresponde à ratio decidendi ou critério jurídico que presidiu à pronúncia do tribunal a quo. 9. Nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, recai sobre a parte recorrente o ónus de delinear o objeto do recurso, enunciando, de modo claro, objetivo e preciso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, devendo essa interpretação ou o critério normativo sindicado – claramente delineado no respetivo requerimento de interposição de recurso – coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto advém da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, já que a utilidade deste recurso depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação da dimensão normativa arguida de inconstitucional. Se tal não sucedesse, aliás, uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC. 10. No presente recurso de constitucionalidade – que tem por objeto (formal) o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de julho de 2020 –, o recorrente vem afirmar que houve «violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo»” e defende que deve ser aplicada a jurisprudência resultante do Acórdão n.º 298/2019, por ser integralmente aplicável aos presentes autos. Ora, contrariamente ao que defende o recorrente, a interpretação normativa questionada nos autos não constitui o fundamento jurídico determinante da decisão do tribunal a quo. 11. Na verdade a ratio decidendi do acórdão, ao imputar ao arguido a prática de um crime previsto e punido pelo nº 2 do artigo 105º do RGIT, valeu-se para tanto dos factos apurados em 1ª Instância que, por sua vez, assentaram na prova produzida e examinada em julgamento, nomeadamente, «nos depoimentos das testemunhas C., inspetor tributário, (…) referiu o período e montante de IVA não entregue (…) que a declaração foi entregue conforme fls. 22 e 23»; «D., TOC, (…) que tratava dos assuntos da empresa com uma administrativa que depois falava com o arguido, e que também falou com este algumas vezes. (…) foi ele que enviou a declaração à A.T., e fazia referencia às consequências do não pagamento nos emails que enviava à arguida». – cf. “Fundamentação da matéria de facto”, a fls. 317. Por outro lado, retira-se ainda do mesmo exerto que o “O tribunal tomou em consideração, as declarações do arguido (…) que nos pareceram verosímeis, conjugadas com os documentos juntos aos autos» cf. fls. 317vº. Denota-se ainda que na apreciação do aresto recorrido foi ponderada a invocada inconstitucionalidade reportada aos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, a de não haver «qualquer violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare ínsito nos art. 32º e 20º nº 4 da CRP», conclusão essa que assentou, no caso em apreço, da análise das datas respeitantes: à notícia do crime (29/04/2015); despacho [do competente órgão de polícia criminal] que determinou a recolha e análise [pelos serviços de inspeção tributária] de cópias de faturas emitidas no mês de outubro de 2014 e das cópias dos comprovativos de pagamento (24/08/2015); à notificação do recorrente, para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, bem como para a constituição de arguido (15/10/2015); data em que foi efetivamente colhida a documentação «que sustenta a acusação e na qual se baseou a sentença» (28/10/2015). Asseverando, de seguida, aquele tribunal que tal «conjugação de datas basta para que não seja aplicável aos autos o decidido no Ac TC nº 298/2019 de 15.05». Ora, foi exatamente esta a visão do sentido da decisão recorrida. Porém, o recorrente, desprendendo-se do iter processual descrito, vem no recurso em apreço, ficcionar a situação apreciada no Acórdão 298/2019, para delimitar objeto (material) do recurso. 12. Sucede, porém, que, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário aplicável. Os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, estão condicionados – como expressão da instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta – à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, devendo esta ser fundamento determinante da solução jurídica dada ao pleito. Neste caso, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente tem na sua génese um juízo de desvalor da atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo, questionando o puro ato de julgamento (e não, repete-se, o seu critério de decisão). E, nesse sentido, o recorrente pretendia obter uma pronúncia – autónoma – deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante das disposições conjugadas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido de que os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, em procedimento de inspeção tributária realizado durante a fase de inquérito por crime fiscal, comunicado à autoridade judiciária competente, poderem ser usados como prova em processo crime instaurado contra o gerente da sociedade inspecionada, previamente constituído arguido. Ora, não sendo esse o critério normativo que foi acolhido pela decisão recorrida que – repete-se – afastou com firmeza a verificação de tal interpretação e dimensão concreta sindicada nos autos pelo recorrente, a utilidade do recurso de constitucionalidade estará, assim, liminarmente afastada. É que, ainda que o objeto do recurso de constitucionalidade fosse conhecido e fosse emitido um juízo de inconstitucionalidade das normas sindicadas, essa decisão não teria qualquer projeção na decisão recorrida, nem determinaria a sua reforma, nos termos previstos no artigo 80.º, n.º 2, da LTC. Conclui-se, por isso, pela inutilidade do presente recurso de constitucionalidade, o que impede de conhecer o respetivo objeto. III. Decisão 13. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. 14. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UCs, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 30 de março de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete