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ACÓRDÃO
Nº 174/2023
Processo
n.º 706/20
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o
Ministério Público, notificado da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Guimarães, a 22 de maio de
2018, que o condenou pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal,
previsto e punido pelos artigos 7.º e 105.º, n.ºs 1, 4 e 7 do Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (abreviadamente,
RGIT), na pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 6,00
(seis) euros, e com a mesma não se conformando, interpôs recurso para o
Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de dezembro de 2018,
declarou verificado o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão
e, consequentemente, determinou o reenvio do processo para novo julgamento
limitado às concretas questões elencadas, com as alterações na decisão de facto
e de direito que se imponham.
Em conformidade com o
decidido, foi realizado novo julgamento e, em 10 de outubro de 2019, proferida
sentença, que manteve a condenação anterior.
Inconformado, deduziu
novo recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 13 de
julho de 2020, julgou o recurso parcialmente procedente, declarando que a
conduta do arguido se subsume ao disposto no artigo 105.º, n.ºs 2, 4 e 7, do
RGIT e, em tudo o mais, confirmou a sentença recorrida.
2. Releva para melhor compreensão dos presentes autos, que se inscrevem no âmbito de processo que correu termos no Juízo Local
Criminal de Guimarães sob o n.º 250/15.5IDBRG, que, para os efeitos previstos
no n.º 3 do artigo 40.º do RGIT, em 22 de agosto de 2015, a Autoridade
Tributária e Aduaneira comunicou aos serviços do Ministério Público, enquanto
autoridade judiciária que dirige funcionalmente o inquérito, o incumprimento
pela B., Lda., do prazo de pagamento do IVA, referente ao período de outubro de
2014, no valor de € 11.412,71, em violação dos artigos 27.º, n.º 1 e artigo
41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, punido pelo artigo 105.º do RGIT.
Instaurado o processo de inquérito por crime fiscal contra a B., Lda., em
15 de outubro de 2015, o ora recorrente, na qualidade de gerente da mencionada
sociedade, foi constituído arguido (cf. fls. 55).
Na mesma data, o ora recorrente prestou declarações perante o Núcleo de
Investigação Criminal da Divisão de Justiça Tributária de Braga, tendo afirmado,
nomeadamente que sabia da falta de entrega do IVA no período em causa e das
respetivas consequências criminais e que era sua intenção efetuar o pagamento
do imposto, respetivos juros e coimas, efetuando o correspondente pedido de
pagamento em prestações (cf. auto de interrogatório de arguido, a fls. 56 e 57
dos autos).
Em cumprimento do despacho externo n.º DI201503707, em 28 de outubro de
2015, foi iniciado procedimento de inspeção tributária tendo por sujeito
passivo a B., Lda., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea
b) do artigo 13.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), tendo o ora recorrente,
na referida qualidade, procedido à assinatura da respetiva credencial.
No decurso da ação inspetiva, os serviços de inspeção procederam: 1) à recolha
dos documentos de suporte das operações (faturas e notas de crédito emitidas) junto
dos serviços administrativos do próprio sujeito passivo, nomeadamente por
intermédio dos funcionários afetos a este setor da empresa existente nas
instalações visitadas; 2) à recolha daqueles mesmos documentos de suporte, bem
como dos demais documentos com relevância contabilística que sustentam os
registos subjacentes às obrigações fiscais já cumpridas, arquivados junto da
atual técnica oficial de contas; 3) à recolha dos comprovativos de recebimento
junto dos principais clientes que figuram como destinatários das faturas de
venda de bens e prestações de serviços, e demais documentos processados por
referência ao período de imposto de outubro de 2014, mediante a concretização
da correspondente circularização (cf. fls. 69 dos autos).
Em 2 de novembro de 2015, terminou o procedimento inspetivo, com a
conclusão da recolha de elementos probatórios, tendo, em 10 de novembro de
2015, sido elaborado o relatório de inspeção tributária, que foi comunicado ao
Núcleo de Investigação Criminal da Divisão de Justiça Tributária de Braga. Não
se mostrando regularizado o pagamento do imposto, no prazo previsto no n.º 4 do
artigo 105.º do RGIT, em 4 de fevereiro de 2016, o relatório de inspeção,
acompanhado do parecer a que alude o n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, foi remetido
ao Ministério Público (cf. fls. 66 a 79 dos autos).
3. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 13 de julho de 2020, ora
recorrido, na parte relevante da respetiva fundamentação, entendeu o seguinte:
«[…]
[O] arguido
invoca ainda que a sua condenação assentou em prova proibida, consubstanciada
na informação da inspeção tributária e respetivos anexos de folhas 66 e ss.
Baseia o
recorrente este seu entendimento na circunstância de a obtenção de provas
tendentes à verificação da existência, ou não, de crime por parte da
administração fiscal, não poder ocorrer antes da constituição do recorrente
como arguido, sob pena de violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare.
Este
princípio é, inquestionavelmente, a pedra de toque que permite diferenciar o
modelo processual de estrutura acusatória,do modelo processual de estrutura
inquisitória. Vigora na ordem jurídica da generalidade dos modernos Estados de
Direito e, bem assim, nos documentos internacionais que protegem os Direitos do
Homem. É nele que se projetam os princípios fundamentais como a dignidade humana
e a presunção de inocência, a liberdade humana. A nossa Lei Fundamental (artigo
32º e 20 nº 4) atesta-o e, bem assim, a lei processual penal ao consagrar o
direito ao silêncio e à proibição da sua valoração contra o arguido e ao impor
quer às autoridades judiciárias, quer aos órgãos de polícia criminal o dever de
informação e esclarecimento sobre os direitos decorrentes daquele princípio
(artigo 61º, nº 1, alínea h), 141, nº 4, 343, nº 1 todos do CPP), a proibição
da valoração de declarações prevista no artigo 58º, nº 5 do CPP e obviamente
das provas obtidas mediante tortura, coação, ameaça, perturbação da memória ou
da capacidade de avaliação ou meios enganosos (artigo 126º).
(…)
Entende o
recorrente que a obtenção da prova documental que permitiu a sua condenação é
violadora do referido princípio, uma vez que não podia ter sido obtida sem
antes ser constituído como arguido o recorrente. Assim, entende o recorrente
que a prova obtida nos autos o foi de forma ilícita e, portanto, não pode ser
valorada, na medida em que existe um nexo de causalidade entre a violação da
lei e a sentença condenatória.
O recorrente
defende, então, que quer a produção da prova, quer a valoração da prova são
proibidas e, portanto, não poderiam levar à sua condenação, porque o arguido,
de certa forma, colaborou na sua condenação ao disponibilizar documentação
antes da sua constituição como arguido e, portanto, da formalização da
informação de quais os seus direitos e deveres processuais.
Colhe-se dos
autos que a notícia do crime teve lugar em 29/04/2015 (fls. 6) a partir da
constatação de que o sujeito passivo B., lda gerida pelo recorrente (fls. 33)
não entregou simultaneamente com a declaração periódica que apresentou dentro o
prazo legal, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o
imposto exigível.
Nessa
sequência foi ordenada, em 24/08/2015, a recolha de cópia de faturas emitidas
no mês de Outubro de 2014 e das cópias dos comprovativos de pagamento e
respetiva análise (fls 29).
Foi depois
ordenada a notificação do recorrente, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo
105º do RGIT e, bem assim, para a prestação de TIR e constituição como arguido,
a qual veio a ocorrer em 15/10/2015 (fls. 54). A documentação que se mostra
anexada aos autos, que sustenta a acusação e na qual se baseou a sentença foi
colhida em 28/10/2015, como resulta dos próprios documentos (anexo vi, fls. 23
e ss). Ora, esta conjugação de datas basta para que não seja aplicável aos
autos o decidido no Ac TC nº 298/2019 de 15.05., não tendo ocorrido qualquer
violação da lei fundamental.
Acresce que
não decorre dos autos, nem foi alegado pelo recorrente, que a obtenção das
provas e do contributo do arguido para elas foi violadora do exercício
esclarecido da liberdade do recorrente. Não resulta sequer que a
disponibilização da documentação tenha partido do arguido, sendo certo,
contudo, que sempre seria possível obter tal documentação, por exemplo, por
meio de buscas o que se traduziria num procedimento conforme à lei e
seguramente mais lesivo do que a obtenção, ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9º do Regime Complementar de Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira.
Não se
percebe assim como é que o recorrente identifica a obtenção da documentação com
as ofensas que constam da alínea a) do nº 2 do artigo 126º do CPP que prevê
como ofensivas da integridade física e moral das pessoas as provas obtidas,
mesmo que com consentimento delas, mediante perturbação da liberdade da vontade
ou da decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios
de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis e enganosos, quer
porque não resulta que tenha sido o arguido levado enganadoramente a colaborar
com a investigação, quer porque à obtenção da prova documental sempre seria
indiferente a colaboração do arguido.
Não há, pois,
qualquer violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare ínsito nos
art. 32 e 20 nº 4 da CRP, uma vez que não se identifica em qualquer fase do
processo que tenha sido posta em causa a tutela jurídico-constitucional dos
direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de atuação ou a
presunção de inocência que, como dissemos, constituem a matriz
juridico-constitucional do princípio. […]».
4. Na sequência deste
aresto, o recorrente deduziu o presente recurso de constitucionalidade, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), apresentando
requerimento, nos seguintes termos:
«A douta sentença proferida em primeira instância decidiu julgar
parcialmente procedente a acusação proferida e, em consequência:
a) Condenar a arguida “B., Lda”, pela prática de um crime de abuso de
confiança fiscal p. e p. pelos art.ºs 7.º e 105º, nºs 1, 4 e 7 do R.G.I.T.,
aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, na pena de 250 (duzentos e cinquenta)
dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito) euros;
b) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de abuso de confiança
fiscal p. e p. pelo 105º, nºs 1, 4 e 7 do R.G.I.T., aprovado pela Lei nº
15/2001, de 5 de junho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa
diária de €6,00 (seis) euros.
c) Condeno os arguidos no pagamento de 3,5 UC's de taxa de justiça, e
nas demais custas do processo”.
O Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que
decidiu:
“Em face do exposto acordam os juízes da secção penal do tribunal da
relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e,
em consequência:
– Declaram que a conduta do arguido se subsume ao disposto no artigo
105º, nº 2, 4 e 7 do RGIT.
– Em tudo o mais confirmam a sentença recorrida.
Nas
conclusões 28.º e 29.a do recurso que apresentou para o Tribunal da
Relação de Guimarães, o Arguido invocou que:
“28.ª - Assim, a informação da inspeção tributária e
respetivos anexos de fls. 66 e ss. dos autos constituem prova proibida,
conforme previsto no n.º 1 e na alínea a), do n.º 2, do artigo 126.º do CPP.
29.ª - Sendo inconstitucional, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de
Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao
abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo
59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o
momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela
prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o
prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser
utilizados como prova no mesmo processo.
30.ª- Conforme o Tribunal Constitucional bem
decidiu no seu Acórdão n.º 298/2019 (proc. n.º 1043/17, acessível aqui in https://www.tribunalconstitucional.pt).
31.ª -
Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter interpretado
os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do
Código de Processo Penal, no sentido de que, a informação da inspeção
tributária e respetivos anexos a fls. 66 e ss. dos autos constituem prova
proibida”.
Contudo, na decisão de que ora se recorre (cfr. terceiro paragrafo da
página 21) de que ora se recorre entendeu-se que:
“Não há, pois, qualquer violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare ínsito nos art. 32 e 20 nº 4 da CRP, uma vez que não se identifica
em qualquer fase do processo que tenha sido posta em causa a tutela
jurídico-constitucional dos direitos fundamentais como a dignidade humana, a
liberdade de atuação ou a presunção de inocência que, como dissemos, constituem
a matriz jurídico-constitucional do princípio”.
Interpretação
do Tribunal a quem
que está em contradição com o referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
298/2019, em que se decidiu:
“Julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea
d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo
a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte,
durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime
fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou
decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no
mesmo processo”.
Contudo, na decisão de que ora se recorre, o Tribunal a quem
considerou que podem ser utilizados como prova, no presente processo,
documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral
Tributária por uma inspeção tributária realizada ao contribuinte (Arguido),
durante a fase de inquérito deste processo criminal pela prática de crime
fiscal movido contra o mesmo e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente.
Devendo, in casu, ser declarada inconstitucional, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de
Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao
abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo
59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o
momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela
prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o
prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser
utilizados como prova no mesmo processo.
Pelo que, se requer a V. Exa. que o presente recurso - com fundamento,
nomeadamente, na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOTC - seja admitido,
subindo imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, conforme
previsto no n.º 3, do artigo 78.º da LOTC, com as legais consequências.
Nestes termos e no mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão,
deve o presente recurso ser admitido e, após seguidos os tramites legalmente
previstos, ser julgado procedente, declarando-se ser inconstitucional, por
violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d),
125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a
qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante
a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo
deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal
movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou
decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no
mesmo processo.»; com os inerentes efeitos legais, nomeadamente, baixando os
autos ao Tribunal de onde provieram, a fim de que se reforme a decisão
recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade realizado pelo Tribunal Constitucional,
sempre se fazendo JUSTIÇA!”
5. Admitido o recurso e
determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, o recorrente, notificado para
o efeito, apresentou alegações (cf. fls. 394-422), nas quais formulou as seguintes conclusões:
«[…]
1.ª O Arguido invocou a
inconstitucionalidade sub judice,
nomeadamente, nas conclusões 28.º a 31.a do recurso que apresentou
para o Tribunal da Relação de Guimarães.
2.ª- Contudo, o
Tribunal a quem entendeu que: "Não há, pois, qualquer violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare ínsito nos art. 32 e 20 nº 4 da CRP,
uma vez que não se identifica em qualquer fase do processo que tenha sido posta
em causa a tutela jurídicoconstitucional dos direitos fundamentais como a
dignidade humana, a liberdade de atuação ou a presunção de inocência que, como
dissemos, constituem a matriz jurídicoconstitucional do princípio".
3.º- A informação da
inspeção tributária de fls. 66 a 71 e respetivos anexos, foram valorados
probatoriamente para que o Tribunal de 1.ªa Instância e o Tribunal a quo tivessem
dado como provada a generalidade da matéria de facto constante da acusação.
4.ª- Contudo, a referida informação foi obtida
mediante inspeção tributária quando já existia o processo de inquérito.
5.ª- Assim, no presente
recurso, está em causa a utilização como prova em processo penal tributário
movido contra determinado contribuinte de documentos obtidos no âmbito de
inspeção tributária realizada ao mesmo contribuinte em momento em que já
decorria o inquérito correspondente àquele processo.
6.ª - Documentos a que
a Administração fiscal acedeu ao abrigo do dever de cooperação previsto,
nomeadamente, no n.º 1, do artigo 9.º, do Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária e Aduaneira e no n.º 4, do artigo 59.º, da Lei Geral
Tributária. E não através meios de obtenção de prova regulados no CPP,
designadamente a apreensão de documentos ou as buscas.
7.ª- Conforme supra exposto, a inconstitucionalidade da
interpretação normativa realizada pelo Tribunal a quem já foi analisada
minuciosamente e declarada pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão
n.º 298/2019, em que se decidiu:
“Julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a
interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º
2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de
um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte
inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo”.
8.ª - A
argumentação jurídica vertida no Acórdão n.º 298/2019 do Tribunal
Constitucional e acima citada/alegada é integralmente aplicável no caso dos
presentes autos.
9.ª
- Assim, já depois de ter a notícia de crime (a 29/04/2015) e, portanto, da
existência de inquérito, a Administração tributária realizou inspeção
tributária através da qual obteve (a 28/10/2015) do Arguido, ora Recorrente, os
documentos fiscalmente relevantes que depois foram tidos em conta quer na
decisão de acusar, quer na(s) decisão(ões) de condenar.
10.ª- É inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º
e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os
documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral
Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a
fase de inquérito de um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo
deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal
movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou
decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no
mesmo processo.
11.ª- Contudo, na
decisão de que ora se recorre, o Tribunal
a quem não entendeu assim e considerou, erroneamente, que podem ser
utilizados como prova, no presente processo, documentos fiscalmente relevantes
obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no
artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária
realizada ao contribuinte (Arguido), durante a fase de inquérito deste processo
criminal pela prática de crime fiscal movido contra o mesmo e sem o prévio
conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente.
12.ª- Devendo, in casu, ser declarada
inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a
interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º
2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos
fisicamente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de
um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido
constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o
contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.
Nestes termos e no mais de Direito, que V. Exas. doutamente
suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, declarando-se ser
inconstitucional, por violação do princípio nemo teneturse ipsum accusare,
ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a
interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º
2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de
um processo criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido
constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o
contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade
judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.»; com
os inerentes efeitos legais, nomeadamente, baixando os autos ao Tribunal de
onde provieram, a fim de que se reforme a decisão recorrida em conformidade com
o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade realizado pelo Tribunal
Constitucional, sempre se fazendo JUSTIÇA!»
6. O Ministério Público
apresentou as suas contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso, aduzindo,
em síntese conclusiva, o seguinte (cf. fls. 424-463):
«[…]
33. O
presente recurso, em que o Ministério Público é recorrido, foi interposto
por A. nos termos do disposto “na alínea b), do n.º 1 e do n.º 2, do
artigo 70.º; na alínea b), do n.º 1, do artigo 72.º; no n.º 1, do artigo 75.º e
nos n.ºs 1 e 2, do artigo 75.º-A todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”.
34. O recorrente
impugna o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos
autos de recurso penal nº 250/15.5IDBRG.G2, por considerar ser “(…)
inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum acusare,
ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a
interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126., n.º
2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte durante a fase de inquérito de
um processo criminal – ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido
constituído Arguido e não foi – pela prática de crime fiscal movido contra
contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade
judiciária competente podem ser utilizados como prova no mesmo.”;
35. E
para tanto o mesmo alegou, conclusivamente e em síntese, que:
-
”(…)
no presente recurso, está em causa a utilização como prova em processo penal
tributário movido contra determinado contribuinte de documentos obtidos no
âmbito de inspeção tributária realizada ao mesmo contribuinte em momento em que
já decorria o inquérito correspondente àquele processo.
-
Documentos
a que a Administração fiscal acedeu ao abrigo do dever de cooperação previsto,
nomeadamente, no n.º 1, do artigo 9.º, do Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária e Aduaneira e no n.º 4, do artigo 59.º, da Lei Geral
Tributária. E não através de meios de obtenção de prova regulados no CPP,
designadamente apreensão de documentos ou as buscas.
-
A
argumentação jurídica vertida no Acórdão n.º 289/2019 do Tribunal
Constitucional (…) é integralmente aplicável no caso dos presentes autos.
-
Assim,
já depois de ter notícia de crime (a 29/04/2015) e, portanto, da existência de
inquérito, a Administração tributária realizou inspeção tributária através da
qual obteve (a 28/10/2015) do Arguido, ora Recorrente, os documentos
fiscalmente relevantes que depois foram tidos em conta quer na decisão de
acusar, quer na(s) decisão(ões) de condenar.
-
É
inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a
interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º
2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de
um processo criminal – ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido
constituído Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte
inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.”
-
Contudo,
na decisão de que ora se recorre, o Tribunal a quem não entendeu assim e
considerou, erroneamente, que podem ser utilizados como prova, no presente
processo, documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte
(Arguido), durante a fase de inquérito deste processo criminal pela prática de
crime fiscal movido contra o mesmo e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente.”.
36. O Tribunal
a quo, apreciando entre as várias questões suscitadas pelo
recorrente, a questão da «inconstitucionalidade dos artigos 61, nº 1, alínea
d), 123º e 126, nº 2 , alínea a) do CPP na interpretação que deles faz a sentença
recorrida», concluiu não haver “qualquer violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare ínsito nos art. 32.º e 20.º nº 4 da CRP, uma vez que
não se identifica em qualquer fase do processo que tenha sido posta em causa a
tutela jurídico-constitucional dos direitos fundamentais como a dignidade
humana, a liberdade de atuação ou a presunção de inocência que, (…), constituem
a matriz jurídico-constitucional do princípio”.
37. Conclusão
essa alcançada a partir da conjugação das datas (e respetivos
elementos) respeitantes: à notícia do crime, em 29/04/2015; ao
despacho do competente órgão de polícia criminal que determinou a recolha e
análise, pelos serviços de inspeção tributária, de cópias de faturas emitidas
no mês de Outubro de 2014, bem como cópias dos comprovativos de pagamento, em
24/08/2015; à legalmente válida notificação do recorrente tanto para
efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT como para
prestação do Termo de Identidade e Residência (TIR) e constituição de
arguido, em 15/10/2015; e, por último, à data de 28/10/2015 em que,
tendo ocorrido já essa constituição como arguido, foi efetivamente colhida a
documentação «que sustenta a acusação e na qual se baseou a sentença».
38. E
isso porquanto, de acordo com essa mesma decisão, tal “conjugação de
datas basta para que não seja aplicável aos autos o decidido no Ac TC nº
298/2019 de 15.05 (…)”, acrescendo também que “não decorre
dos autos, nem foi alegado pelo recorrente, que a obtenção de provas e do
contributo do arguido para elas foi violadora do exercício esclarecido da [sua]
liberdade”, “não resulta[ndo] sequer que a disponibilização da documentação
tenha partido do arguido, [e] sendo certo que sempre seria
possível obter tal documentação, por meio de buscas o que se traduziria num
procedimento conforme à lei e seguramente mais lesivo do que a [sua] obtenção,
ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9º do Regime Complementar
da Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira”.
39.
Para além de que, prossegue-se nesse douto aresto, não se perceber “como
é que o recorrente identifica a obtenção de documentação com as ofensas que
constam da alínea a) do nº 2 do artigo 126º do CPP (…) quer porque não resulta
que tenha sido o arguido levado enganadoramente a colaborar com a investigação,
quer porque à obtenção da prova documental sempre seria indiferente a
colaboração do arguido”.
40. A
matéria suscitada prende-se, pois, com a questão de saber se é ou não
constitucionalmente conforme com o direito do arguido à não autoincriminação,
direito esse ínsito no princípio nemo tenetur se ipsum accusare, a
interpretação normativa segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes
obtidos mediante um procedimento inspetivo de informação, desenvolvido - por
solicitação expressa do órgão de polícia criminal competente - pelos serviços
de inspeção tributária, podem ser utilizados como elementos de prova no
processo crime instaurado contra uma empresa sujeito passivo e o seu gerente,
sendo certo que tais documentos foram colhidos em momento posterior à
constituição como arguido, deste mesmo gerente, na fase de inquérito desse
processo penal fiscal.
41. E
isto atendendo a que, por um lado, foi a Administração Fiscal quem, na
sua veste de órgão de polícia criminal, solicitou aos serviços de inspeção
tributária, logo após a notícia do crime e no âmbito da tramitação do
respetivo inquérito penal, a recolha e a análise de documentos (faturas e
comprovativos de pagamento) junto da empresa sujeito passivo, com vista à
obtenção de documentos fiscalmente relevantes para a instrução desses autos de
processo criminal.
42.
Bem como, por outro lado, atendendo a que tais documentos, obtidos por via
do referido procedimento de informação, previsto no Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, foram colhidos -
apenas alguns deles e não todos, aliás - por intermédio de funcionários da
empresa (também) arguida e junto (e com o conhecimento) do agente do crime, seu
gerente, em momento posterior à sua constituição como arguido no respetivo
processo de inquérito penal e utilizados (tanto no requerimento de acusação
como nas decisões de condenação) como prova nesse mesmo processo criminal,
instaurado por indícios da prática do crime de abuso de confiança fiscal.
43. A
questão ora suscitada não assume, em termos de interpretação normativa, a
dimensão defendida pelo recorrente, respeitando antes, por um lado, às
competências da Administração Tributária e Aduaneira, enquanto órgão de policia
criminal, em sede do inquérito penal fiscal e, por outro, no âmbito do seu
dever de procura da verdade material, à aquisição (e análise) de documentos
fiscalmente relevantes por via de um procedimento, legalmente previsto – cfr.
alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º do RCPITA) - e «visando o cumprimento dos
deveres legais de informação (…) dos quais a inspeção tributária [foi]
legalmente incumbida», procedimento esse realizado junto do recorrente e com o
seu conhecimento, em momento posterior à sua constituição como arguido no
respetivo processo criminal.
44.
Sobre o direito ao silêncio bem como sobre o direito do arguido à não auto
incriminação, ou seja, sobre o princípio nemo tenetur se ipsum accusare
já o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 340/2013, disse o
seguinte:
“(…) O direito ao
silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da
maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito modernos, encontrando
também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cfr. art.
6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU).
Intimamente ligado ao
direito ao silêncio está o direito do arguido à não autoincriminação, entendido
como o direito de não contribuir para a sua própria incriminação, conhecido
pelo brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare. É facilmente explicável a
relação deste direito com o direito ao silêncio, uma vez que, não sendo
reconhecido ao arguido o direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a
pronunciar-se e a revelar informações que poderiam contribuir para a sua
condenação.
A Constituição da
República Portuguesa não consagra expressis verbis este princípio, mas, não
obstante essa não consagração expressa, tanto a doutrina como a jurisprudência
têm defendido que o nemo tenetur se ipsum accusare tem assento constitucional,
sendo considerado um direito constitucional do processo penal não escrito (…).
Os direitos ao silêncio e
à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa
que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não
deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a
dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como
sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da
personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o
acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes
como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou
à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).
O princípio nemo tenetur
se ipsum accusare, é uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura
acusatória, visando garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da
atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o
papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e
tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação
do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena
liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui
objeto do processo.
Este princípio, além de
abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos
corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de
informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um
processo penal.
Tal princípio intervém no
processo penal sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções
que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova
que possam contribuir para a sua condenação e repressivamente, obrigando à
desconsideração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma
colaboração imposta ao arguido.
Mas tem sido também
reconhecido
que o direito à não autoincriminação não tem um caráter absoluto, podendo
ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias (v.g. a
obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam
a colaboração do arguido, mesmo contra a sua vontade). [realces nossos]
45. O Tribunal
a quo, precisamente à luz desse principio nemo tenetur se ipsum
accusare, pode apreciar, e a nosso ver bem, o (então) alegado
pelo recorrente no sentido de que:
-
«a
obtenção de provas tendentes à verificação da existência ou não, de crime por
parte da administração fiscal, não [pode] ocorrer antes da constituição do
recorrente como arguido, sob pena de violação do principio nemo tenetur se
ipsum accusare»;
-
«a
sua condenação assentou em prova proibida, consubstanciada na informação da
inspeção tributária e respetivos anexos». [realces nossos]
46. E apreciou
essa matéria em termos que, ressalvado melhor entendimento, se nos afiguram
jurídico constitucionalmente adequados por ter verificado que a documentação
em causa foi colhida em 28/10/2015, i. é depois da constituição do recorrente
como arguido (o que sucedeu em 15/10/2015) e porque «não decorre dos
autos, nem foi alegado pelo recorrente, que a obtenção de provas e do
contributo do arguido para elas foi violadora do exercício da liberdade do
recorrente. Não resulta[ndo] sequer que a disponibilização da documentação
tenha partido do arguido, sendo certo que sempre seria possível obter tal
documentação (…)» e nem resultando igualmente «que tenha sido o arguido levado
enganadoramente a colaborar com a investigação» até «porque à obtenção
da prova documental sempre seria indiferente a colaboração do arguido».
47.
Temos presente, como aliás alegado pelo recorrente, a douta decisão deste
Tribunal constante do Acórdão n.º 298/2019, bem como tudo quanto aí se
explicita acerca do âmbito de proteção do princípio nemo tenetur
48. Todavia,
o entendimento decorrente desse aresto, leva a que nos interroguemos, à luz do
mencionado princípio nemo tenetur, se a Administração Fiscal,
enquanto órgão de polícia criminal no exercício de atribuições que o Código de
Processo Penal lhe atribui (cfr. artigos 262.º, n.º 1; 263.º, n.º 1 e 270.º,
n.º 2 do CPP e, ainda, artigo 40.º, n.º 2 do RGIT) ) e no âmbito do seu dever
de procurar a verdade material, está ou não impedida de obter, através de um
procedimento inspetivo de informação previsto legalmente, elementos de prova,
nomeadamente documentos fiscalmente relevantes de uma empresa sujeito passivo,
para efeitos de instrução do processo criminal instaurado contra a mesma e o
seu gerente, por indícios da prática do crime de abuso de confiança fiscal,
decorrente da falta de entrega do IVA de outubro de 2014, sendo certo que esse
procedimento de informação foi iniciado (e concluído) quando esse seu gerente
já havia sido constituído arguido em tal processo criminal ?
49. Será
que a partir dessa constituição do recorrente como arguido e a aquisição,
assim, do estatuto processual penal que lhe permite invocar entre outros o
direito ao silêncio, se deve entender que a utilização desses documentos
fiscalmente relevantes, como prova no processo criminal instaurado contra si e
a referida empresa, comprime irremediavelmente o seu direito à não autoinculpação,
sabendo-se que foram colhidos, com o seu conhecimento e em momento posterior à
sua constituição como arguido, em razão da falta de entrega do IVA do mês de
outubro de 2014 ?
50. Será
que no presente caso se devem considerar estarem a ser sacrificados, de forma
absoluta, os direitos do arguido ao silêncio e à não autoincriminação, apesar
de se verificar que a diligência de recolha dos documentos em causa, pelos
serviços de inspeção tributária e em sede de um procedimento de informação,
ocorreu junto dos serviços administrativos da empresa e do recorrente, enquanto
gerente, com o conhecimento deste último e em momento posterior à sua
constituição como arguido no processo criminal em que foi solicitada?
51.
Ou seja, no fundo o que está em causa é a constitucionalidade da valoração
normativa, como elementos de prova e no âmbito de um processo criminal
instaurado pela prática de crime de abuso fiscal, de documentos fiscalmente
relevantes (aliás obrigatórios e preexistentes) colhidos, por solicitação do
competente órgão de polícia criminal, mediante um procedimento de informação
realizado pelos serviços de inspeção tributária junto de funcionários de uma
empresa sujeito passivo e do seu gerente, em momento posterior à constituição
deste último como arguido nesse processo crime.
52. No
mencionado Acórdão 208/2019 a questão da violação ou não do principio nemo
tenetur é analisada tendo em consideração tanto a natureza ou grau da
coação e meios de coerção usados para obter, através de um procedimento de
inspeção tributária, documentos fiscalmente relevantes para um processo
criminal, como a mudança ou desvio de fim desses documentos obtidos por via
desse procedimento para o processo crime, bem como a sua utilização como prova
neste mesmo processo crime.
53.
Referindo-se nesse douto aresto, no desenvolvimento dessa análise e com
interesse para o caso em apreço, o seguinte:
(…) A pendência de um
inquérito instaurado na sequência da notícia de crime tributário significa, no
mínimo, a existência de indícios de que foi cometida tal infração. A
subsequente realização de uma inspeção tributária, necessariamente dirigida a
contribuintes determinados, já não é dissociável de tal suspeita e, por
conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de
investigação criminal que afeta pessoalmente o contribuinte-suspeito. Daí que a
colaboração legalmente devida com a inspeção tributária redunde inevitavelmente
numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma
Administração, no seu papel de órgão de polícia criminal. E esta última
colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de
autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação
constitucionalmente garantido. No limite, a Administração fiscal, sob a veste
de inspeção, poderia forçar o contribuinte a entregar-lhe toda a prova
documental necessária para que a mesma Administração, agora sob a veste de
autoridade e órgão de polícia criminal, pudesse levar ao inquérito e justificar
materialmente a dedução pelo Ministério Público de uma acusação criminal contra
o contribuinte. (…)
54. Ora
não decorrendo dos autos, nem nunca tendo sido alegado pelo arguido – que
pode aceder ao respetivo processo de inquérito desde que aí foi constituído
arguido, incluindo ao requerimento de acusação onde esses documentos foram
indicados como prova documental - que a obtenção dessas provas e o seu
contributo para esse efeito violou o exercício esclarecido da sua liberdade,
não se vislumbra que a Administração Fiscal, na sua veste de órgão de polícia
criminal, ao solicitar aos serviços de inspeção tributária a recolha (e
análise) das mesmas, através do referido procedimento de informação, tenha
usado de “astúcia” ou “deslealdade grave” nem tão pouco de coação, tanto mais
que esses elementos probatórios foram colhidos depois da constituição do
recorrente como arguido, com o seu conhecimento e poderiam sempre ser, por
este, contraditados.
55. A
solicitação de obtenção e análise desses documentos, pelo competente órgão de
polícia criminal, foi efetuada dentro do processo de inquérito penal, após a
devida transmissão/comunicação da notícia do crime ao Ministério Público (ao
abrigo do disposto no artigo 40.º, nº 3 do Regime Geral das Infrações
Tributárias) e para efeitos de cumprimento do seu dever de busca da verdade
material.
56. Alguns
dos documentos com relevância fiscal obtidos pelos serviços de inspeção
tributária encontravam-se mesmo na posse de terceiros (clientes da empresa
sujeito passivo), tendo sido por estes facultados.
57. E,
em relação aos demais documentos, apenas foram colhidos os respeitantes à
falta de entrega do IVA do mês de Outubro de 2014, no montante de € 11.412,71,
falta essa aliás do inteiro conhecimento do recorrente e determinante da
instauração do processo de inquérito penal contra a empresa arguida e o seu
gerente.
58. Esses
elementos, obtidos através do referido procedimento inspetivo de informação,
não se mostra (nem foi alegado) que tenham sido utilizados fora do processo
criminal onde foram solicitados e, como se assinala no acórdão recorrido,
poderiam sempre ter sido obtidos mediante outras vias do processo penal.
59. Daí
que, não tendo havido «mudança de fim» relativamente à obtenção desses
elementos probatórios - solicitados no quadro dos autos do inquérito penal
fiscal e para junção aos mesmos - sempre o arguido, dispondo tanto dos seus
direitos e garantias como da sua liberdade, se poderia pronunciar tanto contra
os documentos em causa, como também contra os factos imputados.
60. A compatibilização
entre o princípio da cooperação e o princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
encontra-se assegurada pela circunstância desse procedimento inspetivo de
informação ter sido determinado pelo competente órgão de polícia criminal, após
a comunicação do auto de notícia do crime ao Ministério Público, e
realizado/concretizado junto do recorrente, com o seu conhecimento e sem a
violação do «exercício esclarecido da sua liberdade», em momento posterior à
sua constituição como arguido nesse processo criminal, instaurado devido à
falta de entrega do IVA de outubro de 2014 por parte da empresa sujeito passivo
da qual era gerente.
61.
As diligências de recolha de elementos de prova, realizadas através de um
procedimento inspetivo de informação previsto na lei, terão, pois, ocorrido sem
violação de direitos fundamentais porquanto, para além de terem tido lugar
depois da constituição do recorrente como arguido no processo crime em que
foram solicitadas e, nessa medida, com a salvaguarda das garantias expressas no
artigo 32.º da CRP, verificaram-se com o seu conhecimento , nunca tendo sido
invocado, por este, que tais diligências seriam processualmente
inadmissíveis em sede de inquérito penal.
62.
Acresce que da ponderação entre a restrição do direito à não autoincriminação e
os valores ou interesses que justificam essa restrição, é possível concluir que
in casu - atendendo a que o processo criminal foi instaurado antes do
procedimento inspetivo de informação - se verificam os pressupostos que tornam
admissível a compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
porquanto, como como bem se refere no Acórdão 304/2013:
“(…) dúvidas não restam
no sentido de que as restrições em análise resultam de previsão legal prévia e
expressa, com caráter geral e abstrato, (…), mostrando-se por isso respeitadas
as exigências decorrente do princípio da legalidade.
(…) a restrição em causa
respeita o critério da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo
um meio idóneo para a prossecução e proteção dos referidos interesses
merecedores de proteção constitucional, e necessária, em virtude da mesma
corresponder quer a um meio exigível no sentido de obter o fim da eficiência do
sistema fiscal, objetivo esse que não se mostra que seria alcançável através de
mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a
administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo
risco de ineficácia, face à complexidade, dimensão e multiplicidade de
atividades e situações a que têm de responder os modernos sistemas fiscais, no
quadro de uma “Administração de massas”.
Acresce ainda que as
referidas restrições respeitam a proporcionalidade em sentido estrito, uma vez
que se podem considerar equilibradas, visto que contém mecanismos flanqueadores
que salvaguardam uma adequada ponderação dos concretos bens jurídicos
constitucionais em confronto, ou seja, entre o direito que é objeto de
restrição e dos valores ou interesses que justificam a restrição. (…)”.
63.
O princípio da não autoincriminação «visa garantir a autodeterminação do
arguido na orientação da sua defesa e, consequentemente, a garantia da sua
posição enquanto sujeito processual, impossibilitando que (…) seja
metamorfoseado em instrumento da própria anátema, facultando meios de prova».
64. Todavia,
e atendendo a tudo o exposto, importa ter presente que, como refere PAULO MARQUES,
o facto de “ser a administração tributária quem inspeciona (…) e quem,
não raras vezes, investiga (…), não constitui óbice a que elementos obtidos no
procedimento tributário sejam utilizados no processo de inquérito e vice-versa,
desde que sejam observados os princípios da boa fé, da legalidade e da
proporcionalidade”. [realce e sublinhado nossos]
65. E
inexistindo impedimento legal a que a documentação obtida através de
procedimento inspetivo de informação seja valorada num processo criminal,
instaurado antes desse procedimento, nem se estando, a nosso ver, perante prova
proibida nos termos do artigo 126.º do CPP, importa sublinhar de novo que os
documentos fiscalmente relevantes, recolhidos e valorados, a par de outros
elementos, como elementos de prova no processo penal fiscal em causa, são
documentos obrigatórios, preexistentes e relativos à contabilidade da
empresa sujeito passivo, tendo sido obtidos com observância dos princípios
da legalidade, da boa fé e proporcionalidade.
66. A
diferença substancial entre a interpretação normativa do presente caso e aquele
outro subjacente à decisão do douto acórdão 298/2019, prende-se com a
circunstância de aqui estarmos perante a recolha (e análise) de documentos
fiscalmente relevantes, preexistentes, obrigatórios e circunscritos apenas à
falta de entrega do IVA do mês de outubro de 2014, solicitada pelo competente
órgão de polícia criminal durante a fase de inquérito de um processo criminal,
diligência essa realizada através de um procedimento inspetivo de informação
desenvolvido pelos serviços de inspeção tributária junto da empresa sujeito
passivo e do seu gerente, com o conhecimento deste último e após ter sido já
constituído arguido nesse processo crime, sem que tenham sido invocadas ou
postas em causa as suas garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1 da CRP) nem a
sua autodeterminação na condução dessa mesma sua defesa e, tão pouco, a tutela
jus constitucional de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e
liberdade de atuação.
67. E
aqui chegados, considerando que estamos perante situação de
“comunicabilidade probatória” efetuada (e documentada) dentro de processo
criminal - cuja notícia de crime foi transmitida/comunicada à devida autoridade
judiciária - e mediante um procedimento inspetivo de informação solicitado pela
Administração Fiscal, enquanto órgão de polícia criminal, junto da empresa
sujeito passivo e o seu gerente, ora recorrente, com o conhecimento deste
último e em momento posterior à sua constituição como arguido nesse processo
crime, portanto com respeito pelas exigências decorrentes do princípio da
legalidade e salvaguarda dos seus direitos e garantias, entendemos que a
interpretação normativa em questão não viola o direito à não autoincriminação,
incluído nas garantias de defesa do arguido em processo penal, asseguradas no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer dos restantes direitos
constitucionais invocados pelo recorrente.[…]»
7. Reunido o Pleno da Secção,
foi decidido notificar o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a
eventualidade do não conhecimento do objeto do recurso, «(…) em virtude de a
norma sindicada não integrar a “ratio decidendi” da decisão recorrida,
tendo em conta o momento da sua constituição como arguido e a ausência de
conhecimento prévio da autoridade judiciária competente.»
O recorrente nada disse.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
8. No requerimento de
interposição de recurso, o recorrente formula a pretensão de ver apreciada, “por
violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo
32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea
d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo
a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo
criminal - ou após o momento em que o mesmo deveria ter sido constituído
Arguido e não foi - pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte
inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo” e defende
que deve ser aplicada a jurisprudência resultante do Acórdão n.º 298/2019, por
ser integralmente aplicável aos presentes autos.
A título prévio, impõe-se
delimitar, de modo preciso, o objeto (material) do presente recurso. Com
efeito, muito embora o recorrente indique a interpretação normativa
anteriormente enunciada como constituindo o cerne da sua pretensão, cumpre dela
expurgar os elementos fáticos (ou não normativos) dela constantes.
Na verdade, perante a
análise do percurso fundamentador da decisão recorrida, constata-se que o
enunciado normativo submetido a fiscalização deste Tribunal não corresponde à ratio
decidendi ou critério jurídico que presidiu à pronúncia do tribunal a
quo.
9. Nos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade, recai sobre a parte recorrente o
ónus de delinear o objeto do recurso, enunciando, de modo claro, objetivo e
preciso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende
ver apreciada, devendo essa interpretação ou o critério normativo
sindicado – claramente delineado no respetivo requerimento de interposição de
recurso – coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Este pressuposto advém da
instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, já que a utilidade deste
recurso depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação da
dimensão normativa arguida de inconstitucional. Se tal não sucedesse, aliás,
uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria
qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão
recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.
10. No presente recurso de constitucionalidade
– que tem por objeto (formal) o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de
13 de julho de 2020 –, o recorrente vem afirmar que houve «violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de
Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao
abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo
59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal - ou após o
momento em que o mesmo deveria ter sido constituído Arguido e não foi - pela
prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o
prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser
utilizados como prova no mesmo processo»” e defende que deve ser aplicada a
jurisprudência resultante do Acórdão n.º 298/2019, por ser integralmente
aplicável aos presentes autos.
Ora, contrariamente ao
que defende o recorrente, a interpretação normativa questionada nos autos não
constitui o fundamento jurídico determinante da decisão do tribunal a quo.
11. Na verdade a ratio
decidendi do acórdão, ao imputar ao arguido a prática de um crime previsto
e punido pelo nº 2 do artigo 105º do RGIT, valeu-se para tanto dos factos apurados
em 1ª Instância que, por sua vez, assentaram na prova produzida e examinada
em julgamento, nomeadamente, «nos depoimentos das testemunhas C.,
inspetor tributário, (…) referiu o período e montante de IVA não entregue (…)
que a declaração foi entregue conforme fls. 22 e 23»; «D., TOC, (…) que
tratava dos assuntos da empresa com uma administrativa que depois falava com o
arguido, e que também falou com este algumas vezes. (…) foi ele que enviou a
declaração à A.T., e fazia referencia às consequências do não pagamento nos
emails que enviava à arguida». – cf. “Fundamentação da matéria de facto”, a
fls. 317. Por outro lado, retira-se ainda do mesmo exerto que o “O tribunal
tomou em consideração, as declarações do arguido (…) que nos pareceram
verosímeis, conjugadas com os documentos juntos aos autos» cf. fls. 317vº.
Denota-se ainda que na
apreciação do aresto recorrido foi ponderada a invocada inconstitucionalidade reportada
aos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do Código
de Processo Penal, a de não haver «qualquer violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare ínsito nos art. 32º e 20º nº 4 da CRP», conclusão
essa que assentou, no caso em apreço, da análise das datas respeitantes: à
notícia do crime (29/04/2015); despacho [do competente órgão de polícia
criminal] que determinou a recolha e análise [pelos serviços de inspeção tributária]
de cópias de faturas emitidas no mês de outubro de 2014 e das cópias dos
comprovativos de pagamento (24/08/2015); à notificação do recorrente, para
efeitos do disposto na alínea b), do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, bem como
para a constituição de arguido (15/10/2015); data em que foi efetivamente
colhida a documentação «que sustenta a acusação e na qual se baseou a
sentença» (28/10/2015). Asseverando, de seguida, aquele tribunal que tal «conjugação
de datas basta para que não seja aplicável aos autos o decidido no Ac TC nº
298/2019 de 15.05».
Ora, foi exatamente esta a
visão do sentido da decisão recorrida.
Porém, o recorrente,
desprendendo-se do iter processual descrito, vem no recurso em
apreço, ficcionar a situação apreciada no Acórdão 298/2019, para delimitar
objeto (material) do recurso.
12. Sucede, porém, que, em
sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva
própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos
materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na
determinação da melhor interpretação do direito ordinário aplicável. Os seus
poderes de cognição, para além de circunscritos à questão
jurídico-constitucional que lhe é colocada, estão condicionados – como
expressão da instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta – à efetiva
aplicação pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade foi suscitada, devendo esta ser fundamento determinante
da solução jurídica dada ao pleito.
Neste caso, a questão de
constitucionalidade colocada pelo recorrente tem na sua génese um juízo de
desvalor da atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo,
questionando o puro ato de julgamento (e não, repete-se, o seu critério de
decisão). E, nesse sentido, o recorrente pretendia obter uma pronúncia –
autónoma – deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da interpretação
normativa resultante das disposições conjugadas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea
d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido de
que os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária, em procedimento de inspeção tributária realizado durante a
fase de inquérito por crime fiscal, comunicado à autoridade judiciária
competente, poderem ser usados como prova em processo crime instaurado contra o
gerente da sociedade inspecionada, previamente constituído arguido.
Ora, não sendo esse o
critério normativo que foi acolhido pela decisão recorrida que – repete-se – afastou
com firmeza a verificação de tal interpretação e dimensão concreta
sindicada nos autos pelo recorrente, a utilidade do recurso de
constitucionalidade estará, assim, liminarmente afastada. É que, ainda que o
objeto do recurso de constitucionalidade fosse conhecido e fosse emitido um
juízo de inconstitucionalidade das normas sindicadas, essa decisão não teria
qualquer projeção na decisão recorrida, nem determinaria a sua reforma, nos
termos previstos no artigo 80.º, n.º 2, da LTC.
Conclui-se, por isso,
pela inutilidade do presente recurso de constitucionalidade, o que impede de
conhecer o respetivo objeto.
III. Decisão
13. Nos termos e
com os fundamentos expostos, decide-se não
tomar conhecimento do objeto do recurso.
14. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UCs, ponderados
os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 30
de março de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro
Machete