Texto integral (4336 palavras)
ACÓRDÃO Nº
676/2026
Processo
n.º 705/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B.
vieram apresentar conjuntamente reclamação, sob a invocação do artigo 76.º, n.º
4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele
Supremo Tribunal, em 24 de abril de 2026, quanto à parte do recurso interposto
para o Tribunal Constitucional que não foi admitida.
2. No
âmbito do processo a quo, os arguidos e o Ministério Público interpuseram
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em 1.ª
instância, que condenou os primeiros nas penas de 6 anos de prisão e 5 anos e 6
meses de prisão, respetivamente, pela prática, em coautoria material, de um
crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, do
Código Penal. Adicionalmente, a ação cível foi julgada parcialmente procedente.
Pelo acórdão de 18
de junho de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos
dos arguidos e julgou procedente o recurso do Ministério Público.
Novamente inconformados,
interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo acórdão de 9 de
dezembro de 2021, foi este recurso, interposto pelos arguidos, ora reclamantes,
rejeitado; no entanto, o recurso interposto por outro dos coarguidos foi
julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, o que implicou a baixa
dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Nesta sequência,
por intermédio do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de abril de 2022,
decidiu-se «(…) declarar nulo o acórdão recorrido por falta de indicação e
exame critico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal
Coletivo no que respeita à factualidade supra indicada e, em consequência,
determinar a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, devendo,
para tanto, os autos baixar à 1ª instância para que o Tribunal assim proceda».
Pela decisão de 8 de setembro de 2023, o tribunal de 1.ª instância manteve a
decisão condenatória nos mesmos termos.
Neste
seguimento, os arguidos, ora reclamantes, invocaram a nulidade de todos os atos
processuais subsequentes à falta da sua notificação para a audiência de
julgamento de 16 de junho 2023, a qual foi indeferida pela decisão de 15 de
novembro de 2024.
Inconformados
com a decisão que indeferiu a nulidade arguida e com a nova decisão condenatória
de 8 de setembro de 2023, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa. Pelo acórdão de 18 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa
decidiu, no que ora releva, «(…) II - Julgar o recurso do despacho de
15/11/2024, interposto pelos Arguidos A. e B. totalmente improcedente;
III-Rejeitar o recurso dos Arguidos A. e B. contra o Acórdão lido e depositado
em 08/09/2023, ao abrigo dos arts. 399.º, 400.º, 401.º, n.º 1, al. b), 414.º,
n.º 2 e 420. º e 420. º, n. º 1, al. b) do CPP (…)».
Novamente
inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual
foi logo rejeitado no Tribunal da Relação de Lisboa, através da decisão datada
de 13 de fevereiro de 2026.
Inconformados
com a rejeição do recurso, apresentaram reclamação perante o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo
Penal. Por decisão do Vice-Presidente, de 26 de março de 2026, decidiu o
Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação, confirmando a rejeição do
recurso.
3.
Nesta fase, os arguidos, ora reclamantes, apresentaram, conjuntamente, recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, nos seguintes termos:
«A. e B., arguidos
nos autos à margem identificados, devidamente notificados da decisão de 26 de
março de 2026 (Ref.ª Citius 14023415), que indeferiu a Reclamação apresentada
nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, com a mesma não se
conformando, vêm dela interpor:
RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que fazem ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes:
I.
OBJETO
DO RECURSO
Pretende-se que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes
dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 405.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, alínea b),
todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretadas e aplicadas pela
decisão recorrida no seguinte sentido normativo:
“É
constitucionalmente admissível considerar como irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça a decisão que rejeita o recurso de revista interposto
contra um acórdão da Relação que se recusa a conhecer do mérito de uma
impugnação contra uma nova sentença condenatória substitutiva (proferida em
obediência a acórdão que declarou a nulidade de sentença anterior),
invocando-se para tanto um 'caso julgado parcial' incidente sobre a decisão
anulada para vedar o acesso ao duplo grau de jurisdição perante penas de prisão
superiores a 5 anos.”
Mais se requer a fiscalização
da norma do artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP, quando interpretada no
sentido de que:
“A nulidade por
omissão de exame crítico de factos estruturantes da acusação (nomeadamente os
factos 1 e 62), praticados em coautoria material, possui natureza estritamente
pessoal, não aproveitando aos demais coarguidos o efeito expansivo da anulação
e a consequente reabertura do prazo de recurso contra o novo título
condenatória unitário e substitutivo.”
II.
DA
PRÉ-SUSCITAÇÃO (Art. 75.º- A, n.º 2 da
LTC)
Para efeitos de
admissibilidade, os Recorrentes indicam que suscitaram as questões de
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado e tempestivo ao longo do
processo, designadamente:
1.
Na
Reclamação apresentada ao abrigo do Art. 405.º do CPP, datada
de 02/03/2026 (Ref.ª Citius 804740), dirigida ao Exmo. Senhor Presidente deste
Supremo Tribunal, especificamente nos Pontos 12 e 13 da respetiva Motivação e
na Conclusão II;
2.
Na
Motivação de Recurso apresentada em 08/11/2023 contra a nova sentença de 1.ª
instância, reafirmando que o Tribunal a quo teve plena
oportunidade de se pronunciar sobre a dimensão inconstitucional das normas
aplicadas.
III.
NORMAS
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
As interpretações
normativas aplicadas pela decisão recorrida violam frontalmente os seguintes
princípios e normas da Lei Fundamental:
·
Artigo
32.º, n.º 1 da CRP - Garantias de defesa e o direito
fundamental ao recurso em processo penal;
·
Artigo
20.º, n.º 4 da CRP - Direito a um processo equitativo e à
tutela jurisdicional efetiva;
·
Artigo
2.º da CRP - Princípio do Estado de Direito Democrático.
IV.
DO
EFEITO E SUBIDA
O recurso é
interposto de uma decisão que não admite recurso ordinário (Art. 70.º, n.º 2 da LTC),
sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo por força do disposto no Artigo
78.º, n.º 4 da LTC, suspendendo-se a execução das penas de prisão e a emissão
de mandados de detenção até decisão final.
Termos em que, requer-se a Vossa
Excelência a admissão do presente recurso».
4.
Por decisão de 24 de abril de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou parcialmente
o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Admite-se
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas para apreciação da inconstitucionalidade
imputada à norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos
432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez que os
recorrente suscitaram a sua inconstitucionalidade e foi esta a única norma que
suportou o juízo decisório para indeferir a reclamação, não sendo
manifestamente o caso dos artigos 405.º, n.º 1 e 402.º, n.º 2, alínea a), do
CPP.
A processar nos
próprios autos, com subida imediata e efeito suspensivo».
5.
Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram, conjuntamente,
reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, nos seguintes termos:
«[…]
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que fazem ao abrigo
do disposto no Artigo 76.º, n.º 4 e Artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (LTC), com os seguintes fundamentos:
I
- A DECISÃO RECLAMADA
O douto despacho ora
reclamado admitiu a subida do recurso de constitucionalidade quanto à norma extraída
da conjugação dos artigos 400.º n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP. No
entanto, rejeitou a admissão do recurso quanto à inconstitucionalidade imputada
à norma do Artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP (efeito expansivo do recurso
na coautoria), sustentando o tribunal a quo que esta "não
suportou o juízo decisório para indeferir a reclamação" (ou seja, que
não constituiu ratio decidendi).
II
- O ERRO DE JULGAMENTO
Salvo o devido
respeito, que é muito, a decisão de não admissão labora num erro de perspetiva
sobre o que constitui a efetiva aplicação normativa em processo penal. O
tribunal a
quo
fez
uma leitura estritamente literal da sua própria decisão, ignorando a cadeia
lógica e incindível que conduziu ao resultado final.
Vejamos: a decisão
do STJ que vedou o acesso ao recurso materializou-se na invocação de um
pretenso “caso julgado parcial” (do acórdão de 2019) relativamente aos
ora Reclamantes. Ora, para que o STJ pudesse dar por verificado esse trânsito
em julgado e, subsequentemente, aplicar a norma travão da irrecorribilidade (Art. 400.º), teve
necessária, obrigatória e implicitamente de aplicar a norma do Artigo 402.º, n.º
2, al.
a)
do CPP com o sentido normativo cuja inconstitucionalidade se suscitou.
III
-
A APLICAÇÃO IMPLÍCITA
A
inconstitucionalidade suscitada pelos Reclamantes reporta-se à interpretação de
que «a nulidade por omissão de exame crítico de factos estruturantes da
acusação, praticados em coautoria material, possui natureza estritamente
pessoal, não aproveitando aos demais coarguidos».
Esta interpretação
restritiva e inconstitucional do Artigo 402. º foi a conditio sine qua
non (a premissa
lógica maior) de toda a construção decisória do STJ. Sem a interpretação
normativa de que o Artigo 402.º não se aplicava ao caso dos Reclamantes
(negando o efeito expansivo da anulação do coarguido C.), nunca poderia o
tribunal ter concluído pela sobrevivência e trânsito do acórdão de 2019 para os
aqui Reclamantes. E, consequentemente, nunca poderia ter aplicado a norma da
rejeição de recurso (Art. 400.º).
IV
- A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Constitui
jurisprudência pacífica deste Alto Tribunal que a aplicação de uma norma, para
efeitos do Artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, não carece de ser expressa;
basta que a mesma constitua o pressuposto lógico-jurídico indispensável à
decisão recorrida (aplicação implícita ou tácita).
Separar a norma que
forja o pretenso “caso julgado” (Art. 402.º) da norma que rejeita o recurso com
base nesse exato caso julgado (Art. 400.º) consubstancia uma cisão artificial da ratio
decidendi. Tal artifício formalista obsta à verdadeira fiscalização da
constitucionalidade material, violando as garantias de defesa e o direito ao
recurso consagrados no Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa.
Termos em que, e
nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente
Reclamação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser revogado
o Despacho reclamado na parte em que rejeitou o recurso, ordenando-se a
admissão in totum do Recurso de Constitucionalidade
atempadamente interposto».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional (TC) ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do
Tribunal Constitucional (LCT) do despacho do Vice-presidente do Supremo
Tribunal de Justiça que indeferira reclamação que haviam apresentado nos termos
do artº 405º do Código de Processo Penal, de despacho que indeferira recurso de
Acórdão do Tribunal da Relação.
2. Por despacho do Vice-Presidente do STJ de 24 de
abril de 2026, o recurso para o TC não foi admitido na parte relativa às
normas/interpretações normativas dos artigos 405º, n. 1 e 402º, n.º 2, a) do
CPP. Da fundamentação da admissão de parte do recurso resulta, “a contrariu”
que a parte não admitida teve os seguintes fundamentos:
- as normas/interpretações normativas relativas a
esses artigos não foram fundamento da decisão recorrida;
- as questões relativas a essas normas não foram
previamente suscitadas.
3. Na sua reclamação, os recorrentes afirmam que essas
normas constituíram a base implícita de “toda a construção decisória do STJ”.
Nada referem quanto à sua não suscitação prévia.
4. O MP entende que não assiste razão aos recorrentes
e que o despacho reclamado deve ser confirmado pelas seguintes razões:
5. Ao contrário do que os recorrentes afirmam no seu
requerimento de interposição de recurso para o TC, no ponto II, Da
Pré-Suscitação, (pelo menos) as questões normativas relativas à norma do
artigo 405 e 402º, n.º 2, a) do CPP não foram previa e adequadamente
suscitadas.
6. Assim, nos pontos indicados nesse requerimento como
sendo aqueles em que a questão foi suscitada (pontos 12 e 13 e conclusão II)
ela não é indicada, ou, pelo menos, não o é de forma identificável, clara e
suficiente.
7. Ora, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal
Constitucional exige que no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1
do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
8. Entende a jurisprudência constitucional
uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao
tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder
jurisdicional.
9. Tanto bastaria para não se verificar um pressuposto
de admissibilidade do recurso e para, com esse fundamento, a reclamação dever
ser indeferida.
10. Por outro lado, como sublinha a decisão recorrida,
o seu objeto é (apenas) sindicar a decisão que não admitiu recurso. Não é, como
os recorrentes parecem entender na sua reclamação em apreciação e, aliás, na
própria reclamação para o STJ, discutir o trânsito em julgado da decisão que
condenou os recorrentes/arguidos. Daí que as interpretações dos artigos 402º,
n.º 2, a) (que fundamentaria o efeito expansivo da coautoria do crime de
branqueamento). Note-se que relativamente à norma do e 405.º do CPP, que foi
incluída pelos recorrentes no objeto do seu recurso para o TC e que foi
referida como não fazendo parte da“ratio decidendi”, os recorrentes nada
argumentaram.
11. Portanto, não se verifica, também, o requisito de
admissibilidade do recurso consistente na sua “ratio decidendi”, ou
seja, em a(s) questão(ões) colocada(s) ter(em) sido o fundamento da decisão
recorrida.
12. E,
como refere Lopes do Rego, (Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta
alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como
decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação
no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.
13. Assim, pelas razões expostas e pelos
fundamentos da decisão reclamada, deve ser indeferida a reclamação».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
Nos termos relatados, os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de
constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os
respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da
sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses
requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da
reclamação sob apreciação.
8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme
foi enunciado no requerimento de interposição de recurso, os então recorrentes pretenderam
submeter à apreciação deste Tribunal duas questões de constitucionalidade: uma
primeira, reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 405.º, n.º 1, e
432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, no sentido
segundo o qual: «[é] constitucionalmente admissível considerar como
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão que rejeita o recurso
de revista interposto contra um acórdão da Relação que se recusa a conhecer do
mérito de uma impugnação contra uma nova sentença condenatória substitutiva
(proferida em obediência a acórdão que declarou a nulidade de sentença
anterior), invocando-se para tanto um “caso julgado parcial” incidente sobre a
decisão anulada para vedar o acesso ao duplo grau de jurisdição perante penas
de prisão superiores a 5 anos»; e uma segunda, reportada ao artigo 402.º,
n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual
«[a] nulidade por omissão de exame crítico de factos estruturantes da
acusação (nomeadamente os factos 1 e 62), praticados em coautoria material,
possui natureza estritamente pessoal, não aproveitando aos demais coarguidos o
efeito expansivo da anulação e a consequente reabertura do prazo de recurso
contra o novo título condenatória unitário e substitutivo».
10. A decisão reclamada
admitiu o recurso interposto pelos aqui reclamantes para o Tribunal
Constitucional «(…) apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada
à norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º,
n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez que os recorrente
suscitaram a sua inconstitucionalidade e foi esta a única norma que suportou o
juízo decisório para indeferir a reclamação, não sendo manifestamente o caso
dos artigos 405.º, n.º 1 e 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP». Resulta do
exposto que o tribunal a quo admitiu a primeira questão de
constitucionalidade, ainda que com o mencionado recorte do arco normativo, e
não admitiu a segunda questão de constitucionalidade, por ter entendido que o
preceito legal em apreço não foi mobilizado na decisão recorrida e por a mesma
não ter sido previamente suscitada.
Este entendimento foi
acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional.
11.
Ora, independentemente de qualquer avaliação sobre a (in)idoneidade do objeto
do presente recurso de constitucionalidade, na parte sob apreciação, é evidente
que, na decisão recorrida, o preceito legal que delimitou a segunda questão de
constitucionalidade não foi sequer mobilizado pelo tribunal recorrido, o que
conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo
79.º-C da LTC.
12.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
13. Adiantando-se o que
melhor se demonstrará através do exame da fundamentação da decisão recorrida, o
Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão da recorribilidade da
decisão então recorrida com fundamento na norma do artigo 402.º, n.º 2, alínea b),
do Código de Processo Penal.
Atente-se nos termos da decisão:
«[…]
3. Os arguidos A. e B. interpuseram recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de 18 de novembro de 2025.
No referido acórdão pode ler-se no segmento em que
rejeitou o recurso interposto por estes arguidos:
“(...) a decisão condenatória proferida peio
Tribunal Coletivo em 24/01/2019 foi confirmada pelo Tribunal da Relação de
Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdãos de 18/06/2020 e
09/12/2021, respetivamente, quanto aos arguidos A. e B.. Os ora recorrentes
esgotaram todos os meios de recurso admitidos na lei, pelo que a decisão
condenatória transitou em julgado quanto a eles.
Deste modo, não é admissível a apresentação de um novo
recurso por parte destes arguidos relativamente ao Acórdão do Juízo Central de
08/09/2023, pois este limitou-se a suprir a nulidade oficiosamente decretada
pelo Tribunal da Relação, quanto ã fundamentação dos pontos 1 e 62 dos factos
provados, os quais respeitam essencialmente ao arguido C., no âmbito do recurso
apresentado por este último. Não existe qualquer inovação que afete a situação
dos ora recorrentes, que já se encontra definida por decisão transitada em
julgado.
Por conseguinte, a decisão não é recorrível pelos
arguidos A. e B., sendo certo que estes carecem de legitimidade para recorrer
em nome do arguido C., que aliás apresentou o seu próprio recurso (art. 401.º, n.º
1, al. b] do CPP).
De acordo com o disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b)
do CPP, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter
determinado a sua não admissão nos termos do n. 0 2 do artigo 414.º.
Assim, ao abrigo dos citados preceitos legais,
conclui-se pela rejeição do presente recurso.”
4. No caso - e independentemente das questões
pertinentes que podem ser suscitadas sobre pressupostos cuja apreciação não
integra os poderes de cognição previstos no artigo 405.º do CPP - a decisão da
Relação de que os reclamantes pretendem recorrer não se integra em qualquer das
previsões do disposto no artigo 432.º do CPP, que constitui a norma prioritária
sobre a recorribilidade para o STJ.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP, são irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que
não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que,
inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando
em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da
prevista no artigo 196.º”.
Não se verifica a exceção prevista na parte final do
preceito transcrito.
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação
ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e
decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de
defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação,
que rejeitou o recurso, por já ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão
condenatória, não conheceu e muito menos a final, do objeto do processo, isto
é, não julgou do mérito da causa.
Com efeito, ao decidir pelo trânsito em julgado da
decisão, não conheceu do objeto do processo nos limites definidos pelo âmbito
do recurso, mas o âmbito do recurso não se identifica com o objeto do processo.
E assim insuscetível de recurso a decisão que os
reclamantes impugnaram, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º,
n.º 1, alínea c), do CPP.
5. Os reclamantes suscitam a inconstitucional idade
material da interpretação das normas de recorribilidade perfilhada pela Relação
(seguramente, referem-se aos artigos 452.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea c), do CPP), por violação do direito fundamental ao recurso, consagrado
no artigo 32.º da CRP.
O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, apesar de
garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os
casos.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional:
“(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao
legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças
condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais
que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da
liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais'” — Acórdão
do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. 152.
O acórdão de que se pretende recorrer de 18 de
novembro de 2025 que declarou o trânsito em julgado, não é condenatório, nem
afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais dos reclamantes».
Conforme resulta do exposto, o
tribunal recorrido decidiu a irrecorribilidade da decisão com fundamento na
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, conjugado com o artigo 432.º, n.º 1,
alínea b), ambos do Código de Processo Penal, não sendo possível
descortinar qualquer ideia que permita defender a aplicação implícita do
preceito legal que enformou a questão de constitucionalidade sob apreciação. Na
verdade, como os próprios reclamantes parecem afirmam na reclamação sob análise,
a aplicação da norma extraída desse preceito apenas poderia ter sido
equacionada no âmbito da decisão sobre o trânsito em julgado do acórdão de 8 de
setembro de 2023, ou seja, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de
novembro de 2025. Tal discussão não foi reaberta na decisão sob análise, motivo
pelo qual é manifesto que nela não foi aplicada qualquer norma do artigo 402.º,
n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
14.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficiem.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro