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ACÓRDÃO Nº
919/2024
Processo n.º 704/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi condenado, em primeira instância, na pena de 11 anos e 8 meses de prisão,
em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de
abuso sexual de crianças e de abuso sexual de menor dependente, bem como no
pagamento de indemnizações às vítimas.
1.1. Desta decisão recorreu
para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 14/11/2023, negou
provimento ao recurso quanto à condenação penal e concedeu-lhe parcial
provimento revogando parcialmente a decisão de primeira instância quanto ao
valor das indemnizações arbitradas às vítimas, que modificou em parte.
1.1.1. O arguido recorreu,
então, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de
11/04/2024, rejeitou o recurso em parte (quanto às penas parcelares e à
condenação no pagamento de indemnizações) e julgou-o improcedente na parte
restante.
1.2. O recorrente apresentou,
então, em 22/04/2024, requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade de normas de
irrecorribilidade previstas no artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP),
que infra melhor se identificarão, no item 2.3.1. – cfr. requerimento de
fls. 1247, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.2.1. Por despacho de
29/04/2024, o Senhor Juiz Conselheiro relator convidou o recorrente, nos termos
e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar com
precisão a decisão recorrida, as normas objeto do recurso e as peças
processuais em que tais questões foram suscitadas.
1.2.2. Em 08/05/2024,
o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[Notificado] do douto acórdão
de 11-04-2024, na decisão nela exarada, [vem apresentar] recurso para o
Tribunal Constitucional., com subida imediata e efeito suspensivo, nos termos
do disposto no n.º 3, do art.º 78.º da LTC, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS
I. Decisão de que se recorre:
- Pelo presente recurso, vem
impugnada a decisão do douto acórdão de 11-04- 2024.
- O ora aqui recorrente
arguiu, e invocou as nulidades no referido recurso apresentado no Supremo
Tribunal de Justiça, e do qual o mesmo foi indeferida a referida pretensão.
- O presente recurso é
interposto ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art. 70.º da LTC.
- Com o presente recurso, o
Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 77.º do
Código Penal, interpretadas no sentido de que, em cúmulo jurídico de aplicação
de pena prisão suspensa na sua execução, é admissível a aplicação de uma pena
única sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente:
Porque estas normas, com a
referida interpretação, violam o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29º,
da Constituição da República Portuguesa, o princípio da culpa, o da presunção
da inocência, respetivamente art.º 32, n.º 1. e 2 da C.R.P., e todos inerentes
ao Estado de Direito Democrático como consagrado no art.º 2, da C R P.
- O ora recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade dessas normas, com a referida interpretação no
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado no dia 18/12/2023.
Termos em que,
respeitosamente, requer que seja admitido o presente recurso.
[…]”.
1.2.3. Por despacho de
10/05/2024, que constitui a decisão reclamada, foi o recurso rejeitado, em
síntese, com fundamento em não ter sido suscitada qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, não ter sido aplicada pelo STJ a norma
indicada no requerimento referido no ponto anterior e persistirem as
insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso (cfr.
despacho de fls. 1276, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.2.4. O recorrente
apresentou, então, reclamação para o Tribunal Constitucional – reclamação que
deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
Vem para os devidos efeitos
reclamar, e com ela pretendendo interpor recurso da douta decisão prolatada em
11 de abril de 2024 – assim como seja admitido o respetivo requerimento de
interposição do recurso o que faz nos termos do disposto no artigo 405.º do
CPP.
O presente recurso funda-se
no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo
que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal recorrido – em termos de estar
obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na douta decisão aqui posta
em crise, o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, perfilhou o
entendimento de não admitir o requerimento de interposição de recurso
“O direito ao recurso
inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um
processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente,
imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via
de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um
tribunal superior àquele de que se recorre.”
Recurso esse cuja
admissibilidade sempre se imporia, porquanto, na medida em que, se verifica uma
decisão de aplicação de pena de prisão efetiva.
Acresce que, por manifesto
lapso, da invocação da norma do anterior mandatário constituído, ainda assim
invocou a violação de princípios constitucionais que deixaram de ser apreciados
sob prejuízo do condenado.
O recurso sobe imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69.º e seguintes da
Lei 28/82.
Termos em que deve a presente
reclamação ser admitida e, consequentemente o recurso ser admitido.
[…]”.
1.2.5. Notificado para
pagamento de multa pela prática de ato no período de tolerância após o termo do
prazo processual perentório, o recorrente apresentou requerimento no sentido de
dar sem efeito a multa.
1.2.6. Por despacho de
07/06/2024, foi tal requerimento indeferido.
1.2.7. O recorrente requereu,
então, o pagamento da multa em prestações.
1.2.8. Por despacho de
21/06/2024, foi tal requerimento indeferido.
1.2.9. Em 24/06/2024,
o recorrente apresentou requerimento no qual juntou o pagamento de uma
autoliquidação de DUC no valor de €255,00, sendo esse pagamento datado de
23/06/2024, sem que se mostrasse paga a guia emitida para pagamento da multa
referida em 1.2.5., supra.
1.2.10. Remetidos os autos ao
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
“[…]
1.
No âmbito do Processo n.º
320/19.0JABRG, por acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães – J3, do
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, de 29 de fevereiro de 2023, o arguido e
ora recorrente, foi condenado, para além do mais, pela prática de crimes de
abuso sexual de crianças, abuso sexual de crianças agravado e abuso sexual de
menor dependente, na pena única de 11 anos e 8 meses de prisão.
2.
Inconformado, o arguido e ora
reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que
por acórdão de 14 de novembro de 2023, no que à matéria criminal concerne,
manteve, nos seus precisos termos, a decisão recorrida – cf. fls. 1047-1125.
3.
Desta decisão, o arguido
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que por acórdão de
11 de abril de 2024 decidiu rejeitar parcialmente o recurso interposto e negar
provimento ao mesmo recurso quanto às demais questões suscitadas pelo arguido,
mantendo o acórdão recorrido – cf. fls. 1206-1239.
4.
Inconformado com esta decisão
o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º, todos da Lei 28/82, de 15 de
novembro (LTC) – cf. fls. 1246-1251.
5.
Por despacho de 29 de abril
de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator, foi determinada a notificação do
arguido ora recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e
2 da LTC – cf. fls. 1269.
6.
Na sequência de tal convite,
o arguido e ora recorrente vem juntar novo requerimento no qual identifica a
decisão de que pretende recorrer, o acórdão do STJ de 11 de abril de 2024, e
indica que pretende que o Tribunal Constitucional “(..) aprecie a
inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 2, do artº 77.º do
Código Penal, interpretadas no sentido de que, em cúmulo jurídico de aplicação
de pena de prisão suspensa na sua execução, é admissível a aplicação de uma
pena única sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do
agente: Porque estas normas, com a referida interpretação, violam o princípio
da legalidade, consagrado no artigo 29º, da Constituição da República
Portuguesa, o principio da culpa, e da presunção da inocência, respetivamente
artº 32º n.º 1 e 2 da C.R.. e todos os inerentes ao Estado de Direito
Democrático como consagrado no artº 2º da CRP. O ora recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade dessas normas, com a referida interpretação no
recurso par o Supremo Tribunal de justiça apresentado no dia 18/12/2023 (..)”.
7.
Por decisão de 10 de maio de
2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, o recurso não foi admitido,
nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC - cf. fls. 1276-1280.
8.
É desta decisão de não
admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
9.
Alega o reclamante que “(..)
o presente recurso funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (..), sendo
certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal recorrido. (..) Acresce que, por
manifesto lapso, da invocação da norma do anterior mandatário constituído,
ainda assim invocou a violação de princípios constitucionais que deixaram de
ser apreciados sob prejuízo do condenado. (..).”
10.
Resulta da decisão reclamada
que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para
este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da
Constituição da República Portuguesa (CRP), 75.º-A, 70.º n.º 1 al. b) e 722º
n.º 2, todos da LTC.
11.
Com efeito, e como ali se
refere, após se descrever a tramitação processual relevante quanto ao recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo arguido e ora
reclamante, “(..) Ora, mesmo concedendo que este último requerimento é a
resposta do arguido ao convite que lhe foi endereçado (..) afigura-se evidente
que ele não correspondeu integralmente ao referido convite e é manifestamente
infundado.
Em primeiro lugar, porque o
recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o
Supremo Tribunal de Justiça, apesar de nele se convocarem os princípios
constitucionais agora renovados, eram referenciados à própria decisão e não a
qualquer norma, segmento ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade
pretendia ver apreciada, por isso, tal como já se verificar no acórdão
recorrido, foi improcedente essa alegação.
Em segundo lugar, porque no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nem, diga-se, em qualquer dos
anteriores proferidos no processo, não foi aplicado o artigo 77.º, n.º 2, do
Código Penal “interpretado no sentido de que, em cúmulo jurídico de aplicação
de pena de prisão suspensa na sua execução, é admissível a aplicação de uma
pena única sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do
agente”, tanto mais quanto é certo, tratar-se, no caso, de uma concurso efetivo
de crimes aos quais foram aplicadas penas parcelares de prisão efetiva e não
suspensa na respetiva execução. (..).
Por conseguinte, tendo o
arguido incumprido o ónus de suscitação prévia de tal questão, e não tendo dado
satisfação cabal ao despacho/convite de 29.04.2024, conclui-se que, além da
inidoneidade – por não formulação de questões de inconstitucionalidade
normativa – e de falta de legitimidade – por omissão do ónus de prévia
suscitação da questão identificada no seu último requerimento – persiste a
omissão dos pressupostos a que alude o artigo 75-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, para
cujo suprimento o arguido foi oportunamente advertido.(..).”
12.
Ora, caracterizando-se, como
é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13.
“(..) No que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)”
14.
Ora, “(..) do ponto de vista
da idoneidade do objeto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os
demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas
inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado,
em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão
jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução
jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou
princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente
enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento
(..).”
15.
A falta de qualquer um destes
pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
16.
As supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido.
17.
Ora, podemos concluir, que, e
por um lado, a decisão recorrida não encontra fundamento em qualquer uma das
normas arroladas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, em
termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto; e por outro lado, o ora reclamante não dá
cumprimento efetivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão
jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em
termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
18.
E, por outro lado ainda, o
recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do TRG violadora,
no seu entender, dos princípios constitucionais supracitados, pretendendo,
também aqui, a apreciação direta desta decisão judicial e não de uma norma ou
uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão
de constitucionalidade normativa.
19.
E assim sendo, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do
STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
20.
Afigura-se-nos que o
reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente
aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
21.
E, por isso, não logra o
reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta
numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme
e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
22.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
1.2.11. Nesta sequência,
o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Com cópia do parecer do
Ministério Público que antecede e do presente despacho, notifique o reclamante
para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar quanto à possibilidade de
indeferimento da reclamação com algum dos fundamentos seguintes (além dos que
constam do despacho reclamado e do parecer do Ministério Público, com ele
concordante):
a) omissão do pagamento da
multa devida pela tardia apresentação da reclamação [considerando que a mesma
deveria ter sido paga até 21/06/2024, não foi paga até essa data, o reclamante
procedeu à emissão de um DUC em data posterior – 22/06/2024 – e só o pagou em
23/06/2024 – cfr. fls. 1287, 1306, 1307, 1308 e 1309, face ao teor dos despachos
de 07/06/2024 (fls. 1294) e de 21/06/2024 (fls. 1301)] – fundamento que o STJ
não adotou, remetendo a respetiva apreciação para o Tribunal Constitucional, o
que agora se perspetiva;
b) a irrelevância, para os
efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, do argumento de
inconstitucionalidade apresentado na resposta ao parecer do Ministério Público
no STJ (cfr. fls. 1183), seja porque o enunciado não tem dimensão normativa,
seja porque não corresponde ao objeto posteriormente indicado no requerimento de
interposição do recurso;
c) a irrelevância absoluta do
requerimento apresentado em 08/05/2024 (fls. 1271) enquanto resposta ao convite
ao aperfeiçoamento contido no despacho de 29/04/2024, na medida em que não só
não respondeu àquele convite, como procurou introduzir (tardiamente e para além
da finalidade daquele despacho) um objeto de recurso inteiramente diverso do
inicialmente apresentado.
Mais notifique o reclamante
para, no mesmo prazo, informar se o pedido de apoio judiciário que juntou aos
autos foi deferido e, em caso afirmativo, comprovar tal facto.
[…]”.
1.2.12. Notificado nos termos
daquele despacho, o reclamante nada veio dizer aos autos.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2021,
que rejeitou parcialmente o recurso interposto da decisão do Tribunal da
Relação de Guimarães e julgou-o improcedente na parte restante, recurso esse
para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, com fundamento em
não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não
ter sido aplicada pelo STJ a norma indicada no requerimento referido no item
1.2.2., supra, e persistirem as insuficiências formais do requerimento
de interposição do recurso.
2.1. Importa referir que,
para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de
rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será
procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão.
O objeto da reclamação não tem,
pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não
admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88
(disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não
parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar
[…] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários
para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na
exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam
nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o
facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr.
artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]).
E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de
deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos
de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à
verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o
Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […],
impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos
presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que
obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E
impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a
permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal
admissibilidade.
[…]”
Tendo presente o que se acabou de
expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade.
2.2. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras
e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas
decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso
da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à
apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa
da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito
pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica
exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E
será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro
lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício
de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa
no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e
não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o
seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não
se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos,
exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015).
2.3. No despacho reclamado,
entendeu-se não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, não ter sido aplicada pelo STJ a norma indicada no requerimento
referido no item 1.2.2., supra, e persistirem as insuficiências formais
do requerimento de interposição do recurso.
2.3.1. Para verificação
destes fundamentos, importa notar que o requerimento referido no item 1.2.2., supra
se mostra processualmente anómalo. Efetivamente, num primeiro momento, em
22/04/2024, o recorrente apresentou um requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional tendo em vista um juízo de
inconstitucionalidade de normas de irrecorribilidade previstas no artigo 400.º
do CPP – cfr. requerimento de fls. 1247, que aqui se dá por integralmente
reproduzido. Embora o objeto de recurso indicado não se tenha mantido o mesmo
ao longo daquele requerimento, a questão apresentada foi, inequivocamente, de
irrecorribilidade, seja por referência ao “artigo 400.º, alíneas e), f) e
g), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP” (fls. 1248), seja por
referência à “conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e
das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na
redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo o qual é irrecorrível o
acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da
liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha
aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de
prisão” (fls. 1250).
Sucede que, após ter sido convidado
a completar formalmente aquele requerimento de recurso, o recorrente apresentou
o requerimento referido no item 1.2.2., no qual não fez qualquer referência à
circunstância de responder ao referido convite e, de todo o modo, apresentou um
objeto do recurso inteiramente distinto: “normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do
art.º 77.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que, em cúmulo jurídico
de aplicação de pena prisão suspensa na sua execução, é admissível a aplicação
de uma pena única sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do
agente”.
Ora, é por demais evidente que –
quer tenha sido essa a intenção do recorrente, quer não tenha sido – este
segundo requerimento não pode servir, pelo menos, quanto à indicação do objeto
do recurso, como aperfeiçoamento do anterior, visto que nada completa ou
corrige, limitando-se a indicar um objeto de recurso totalmente diverso.
Se tal expediente fosse admissível, seria possível a interposição de recursos
fora do prazo legal, substituindo integralmente os objetos inicialmente
indicados.
Resta, pois, quanto ao objeto do
recurso, a indicação do primitivo requerimento, que se referiu ao “artigo
400.º, alíneas e), f) e g), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP”
(fls. 1248) e, posteriormente, à “conjugação das normas da alínea c) do n.º
1 do artigo 432.º e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo o qual
é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena
privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira
instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição
de pena de prisão”.
2.3.2. Para que qualquer
daqueles enunciados pudesse aceitar-se como objeto do recurso, seria necessário
que a questão de inconstitucionalidade tivesse sido adequadamente suscitada
perante o STJ (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No despacho reclamado, afirma-se que
não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o
STJ.
O único argumento que se assemelha à
suscitação de uma questão de inconstitucionalidade encontra-se na resposta ao
parecer do Ministério Público no STJ, na qual o recorrente afirma que “discorda
do entendimento protagonizado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no sentido
de não ser admissível o recurso […] na parte que consiste [na] irrecorribilidade
da decisão pela aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f)”, mas este
segmento é inaproveitável para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, seja porque não enuncia de forma clara e com autonomia formal e
substancial o sentido normativo impugnado (que não chega a ser enunciado), seja
porque não coincide, rigorosamente, com as questões que, posteriormente, foram
indicadas no requerimento de interposição do recurso.
Assim, é de confirmar o primeiro
fundamento do despacho reclamado, com a consequente ilegitimidade do recorrente.
Tanto bastaria (e basta) para confirmar a decisão reclamada.
2.3.2. De todo o modo, sempre
se acrescentará que, independentemente de não ter sido aplicada pelo STJ a
norma indicada no requerimento referido no item 1.2.2. (o que não assume
relevância, visto que, como se referiu, aquele requerimento não é apto a
(re)definir o objeto do recurso) e de insuficiências formais do primeiro
requerimento, o certo é que a própria reclamação se mostra intempestiva.
Na verdade, o despacho de não
admissão do recurso foi notificado ao recorrente eletronicamente, sendo a
notificação expedida em 10/05/2024 (fls. 1281). Esta notificação considera-se
realizada no dia 13/05/2024 (segunda-feira) e o prazo de dez dias do artigo
75.º, n.º 1, da LTC completou-se, pois, em 23/05/2024 (quinta-feira). A
reclamação só foi apresentada em 28/05/2024 (terça-feira), ou seja, no 3.º dia
útil posterior ao termo do prazo perentório (cfr. fls. 1283).
Em 05/06/2024, foi expedida a guia
para pagamento da multa devida pela apresentação tardia do requerimento (cfr.
fls.1287/1288), guia essa pagável até 21/06/2024, ou seja, em 10 dias contados
daquela notificação para pagamento. O reclamante não pagou a guia nesse prazo
(fls. 1308), limitando-se a pagar, em 23/06/2024 (ou seja, já fora daquele prazo)
um DUC resultante de autoliquidação. Esse pagamento não é apto a sustentar a
prática do ato, por ter sido realizado para lá do prazo legal, sendo certo que
o período de tolerância de três dias úteis se aplica à prática do ato no prazo
perentório inicial, mas já não ao pagamento da multa (jurisprudência
estabilizada nos tribunais comuns – cfr., a título de exemplo, o acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães de 18/01/2024, proferido no processo n.º
2423/21.2T8VRL-A.G1, na base de dados do ITIJ, em dgsi.pt), nem tão-pouco
releva o pedido de pagamento da multa em prestações (cfr. o acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães de 25/01/2024, proferido no processo n.º
1/21.5T8CHV-D.G2, na base de dados do ITIJ, em dgsi.pt), com cujo
indeferimento, aliás, se conformara já o ora reclamante.
Em face do exposto, sempre haveria
de concluir pela inadmissibilidade da reclamação, por ter sido tardiamente
apresentada, sem que se demonstre o atempado o pagamento da multa devida.
Tanto basta para concluir que o
pretendido recurso é inviável, tornando inútil apreciar a verificação de outras
condições de recorribilidade.
2.4. Pelo que antecede, a
reclamação deve ser indeferida. É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A..
3.1.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades
de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do
benefício do apoio judiciário, caso lhe haja sido atribuído nos autos dos quais
emerge a presente reclamação.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira -
Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro