Tribunal Constitucional

704/2023

Data
2024-02-29
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 320 palavras)

ACÓRDÃO Nº 172/2024 Processo n.º 704/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., identificando o recorrente 13 questões de inconstitucionalidade. 2. Através da Decisão Sumária n.º 567/2023, decidiu-se não tomar conhecimento de 10 questões de inconstitucionalidade, ordenando-se o prosseguimento do recurso dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22 de março de 2023, quanto a três das questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente: i) A norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor quer pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, quer pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP; ii) A norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução; iii) A norma extraída dos artigos 148.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada segundo a qual tem lugar a subtração de seis pontos ao condutor em função de condenação em pena acessória de proibição de conduzir pela prática de desobediência (não cooperação para realização de teste de alcoolemia). 3. No Acórdão n.º 914/2023, da 3.ª Secção, o Tribunal Constitucional delimitou o objeto do recurso, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente, do seguinte modo: «6.1. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade («norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor quer pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, quer pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP»), importa notar que estão em causa, verdadeiramente, duas normas distintas. Por um lado, a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; por outro lado, a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP. Ambas as normas constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido: aí se concluiu terem sido subtraídos 6 pontos pelo arquivamento do processo 159/17.8GGCBR, relativo a um crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 27 de agosto de 2017, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPP, por ter sido cumprida a injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP — proibição de condução de veículos a motor; e ter ocorrido uma subtração de 6 pontos em consequência da condenação, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra — Juízo Local Criminal de Coimbra — Juiz 3, pelo crime de desobediência mediante a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo (processo n.º 242/18.2PFCBR). Nessa medida, foi em aplicação das duas normas sindicadas que concluiu o tribunal a quo ter ocorrido uma subtração total de pontos e, negando provimento ao recurso que foi interposto da decisão de primeira instância, confirmou a cassação do título de condução do ora recorrente. Assim, o recurso tem por objeto, nesta parte, por um lado, a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; e, por outro lado, a norma no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP». 4. O referido Acórdão n.º 914/2023 negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas sindicadas: «Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP; c) Não julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução; d) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre uma perda de 6 pontos ao condutor pela condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada pela prática do crime de desobediência cometido pela recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo; e, em consequência, e) Negar provimento ao recurso». 5. Notificado deste Acórdão, veio o recorrente arguir a sua nulidade, através de requerimento, na parte que releva, com o seguinte teor: «(…) III) Da não notificação prévia de douta contra-alegação do Ministério Público Não teve o recorrente oportunidade de conhecer previamente a douta contra-alegação do Ministério Público, assim ficando prejudicado o contraditório. E tal revelar-se-ia indispensável pois, salvo o devido respeito, o mesmo encerra algumas novidades e perplexidades. Na verdade, veja-se que no ponto 11 de tal douta contra-alegação, reproduzida a fls. 11 de douto acórdão, refere o mesmo que se trata de “opção legal” mas salvo o devido respeito tal não pode justificar toda e qualquer legislação pois se assim fosse então todas as leis seriam conformes à Constituição da República Portuguesa por serem “opção legal”. Pelo que também não será simplesmente pelo facto de a equiparação legal entre suspensão provisória e condenação judicial se mostrar consagrada legislativamente que arreda automaticamente a inconstitucionalidade! Da mesma forma que a alusão a “igualar” plasmada no ponto 20 também terá de observar o princípio da igualdada e que não pode se entendido como tratar tudo por igual mas apenas de igual forma o igual e de forma desigual o não igual, observando a medida da diferença. De facto, não se defende a ausência de punição de pontos em caso de suspensão provisória do processo mas apenas e tão-só o facto de também ela representar seis pontos, justamente o mesmo que em caso de condenação transitada em julgado Se é verdade que nas suspensões provisórias há uma aceitação prévia por parte dos arguidos também não é menos verdade que poderão não radicar unicamente em justeza mas sim em oportunidade, benefício económico resultante do não pagamento de custas, juízo de favorabilidade, etc. etc. No que concerne ao ponto 35 cumpre expor que na questão dos crimes rodoviários o sistema por pontos não toma como “variáveis decisivas a natureza e gravidade das infrações” pois pune tudo por igual: perda de seis pontos! Questiona-se onde haja justiça justa em tal tratamento igualitário quando não se respeita a medida da diferença... Por relação ao ponto 43 diga-se que tal questão da “conexão coma condução” é um acrescento ao erro literal da lei que não fala nunca em tal conexão, como se depreende do teor literal da norma punitiva: Artigo 149º Registo de infrações 1. Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar: a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança; E é tal analogia ou interpretação que se reputa inconstitucional pois vai manifestamente para além do teor normativo, não podendo ser criados elementos do tipo que não constem da previsão legal e apenas com o intuito de legitimar uma opção legislativa que majora a punição. Last but never the least veja-se que tal douta contra-alegação, no ponto 45, refere como “equivalentes" a desobediência, por recusa de submissão ao teste para detecção de álcool e o crime rodoviário resultante de condução em estado de embriaguez, mas olvida as substanciais diferenças que não poderão justificar semelhante tratamento. Julga-se assim que tal douta contra-alegação não se mostra o espelho fiel da normatividade aplicável in casu. IV) Da cisão operada relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade Não obstante o convite à apresentação de alegações a versar sobre três questões concretas e determinadas o certo é que em sede de douto acórdão teve lugar uma surpreendente cisão ao nível da primeira delas. Na verdade, ao invés da sua apreciação em bloco e conjuntamente o Tribunal optou por cindir tal questão em duas, o que verdadeiramente desvirtuou a questão. De facto, o que está em causa no objecto recursório não é a punição individualizada com subtracção de pontos em caso de condenação judicial e aquando de suspensão provisória mas sim e sobretudo o facto de correr em ambas as situações e na mesma medida. Pelo que ao separar e dividir a questão i) em duas, como se mostra efectuado no ponto decisório 6.1 fls. 17 e 18, o Tribunal desvirtuou o âmbito recursório. E levou a cabo uma inovação com a qual nenhum recorrente médio poderia contar pois contraria e viola o convite à apresentação de alegações, com delimitação do objecto processual, nos termos previamente determinados pelo Tribunal e aceites pelo recorrente. Com efeito, se o mesmo soubesse que tal apreciação seria cindida e não teria lugar uma apreciação por referência ao mérito conjunto de tal resposta igual a situações diferenciadas teria reagido processualmente e de outra forma aquando da pretérita notificação. E tudo sem qualquer contraditório ou notificação previa tratando-se assim verdadeiramente de decisão-surpresa com a consequente nulidade. Na verdade, salvo o devido respeito, mostram-se violados os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica com manifesta violação do principio da vinculação temática ao objecto do processo pois o tónico recursivo era a identidade punitiva quando há desigualdade. E não constando tal possibilidade da douta decisão anterior nem sobre a mesma tendo sido possível formular alegações, fica prejudicada a legitimidade de tal operação sem notificação nem contraditório prévios. Pelo que não pode o arguido ser punido em violação dos princípios da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé e da segurança jurídica bem como protecção da confiança. Mostra-se inconstitucional a interpretação em como a modificabilidade do âmbito recursório, de três para quatro questões e com cisão de uma delas a impedir a sua apreciação conjunta e unitária não carece de qualquer notificação prévia, a possibilitar pronúncia e oferecimento de novas alegações. Até porque o nosso sistema constitucional proíbe as decisões-surpresa sem possibilidade de contraditório prévio! O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correcta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça! Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da protecção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória. O princípio da protecção da confiança remete-nos assim para a tutela da estabilidade dos actos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica. O princípio da materialidade exige que a actividade judicial seja orientada para a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direccionada para as formalidades. O princípio da transparência convoca o direito e o dever de informação, de fundamentação e de participação dos cidadãos, maxime, dos arguidos. Mostra-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, art. 266° n.° 2, a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da protecção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da protecção da confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade. Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma protecção acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os actos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório. Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 412° do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com decisões ou notificações judiciais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos. De um ponto de vista subjectivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, os arguidos não podem contar e que introduziriam na respectiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a acção estadual imprevista poderia introduzir. Já numa perspectiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da protecção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas. Todavia, deve-se reconhecer que não é de qualquer confiança que se está a tratar, nem da salvaguarda de qualquer tipo de expectativas ou de simples desejos baseados em interesses pessoais mas sim a convicção legítima de que as coisas se passarão de determinado modo e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a protecção da confiança legítima (Schutzes berechtigten Vertrauens). Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da protecção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjectiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objectiva e estabilidade jurídico-decisória. E dúvidas inexistirão que tal preterição da segurança jurídica e protecção da confiança terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses individuais mas deve consistir um plus em relação a este resultado! Não poderá assim a administração da justiça tornar-se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num Interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado. É aos Tribunais que está, por via constitucional, tradicionalmente assacada a tarefa de administração da justiça e resolução de conflitos (reserva da função jurisdicional). Juridicamente, o princípio da protecção da confiança reflecte a preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade, valores esses que o arguido igualmente professa pelo que não deixa a douta decisão administrativa de ser desajustada e violadora dos mesmos. O princípio da protecção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional. Tal princípio terá sempre de ser visto, sob pena de “miopia jurídica”, na sempre lúcida expressão de um professor da Faculdade de Direito de Coimbra, como um componente essencial para a promoção da previsibilidade do Direito, bem como da certeza de que direitos alcançados e prescritos em leis não podem ser desrespeitados. Destarte, o princípio da confiança tem o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, o qual confiou na postura e no vínculo criado através da notificação prévia com delimitação processual e convite à apresentação de alegações por referência a três questões de inconstitucionalidade e não pode ser surpreendido a final com decisão a contender com quatro questões. De facto, objectivamente não há assim identidade plena entre aquilo face ao qual se alegou e o que veio a final a ser decidido. Não se poderá esquecer que tais princípios, uma vez cristalizados na Constituição da República Portuguesa (ou seja, dotados de assento constitucional!) constituirão trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-lhe-ão tão essenciais quanto o próprio oxigénio para a humanidade. Originário do Direito romano, o princípio da confiança mantém analogia com a proteção da confiança depositada pelos destinatários do ordenamento jurídico, andando de braço dado com a boa-fé, impondo nas relações jurídicas a certeza e veracidade nos actos decisórios. Mostra-se assim verificada a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida, não deixando qualquer cidadão médio colocado no lugar do arguido de criar a expectativa pelo mesmo gerada: apreciação de três questões de inconstitucionalidade com apreciação em bloco e de forma unitária da primeira delas, pois tal recorte partiu expressamente do próprio órgão decisor a final. Da mesma forma que é essencial a moralização da justiça uma vez que a situação de confiança depositada pelo arguido se revela essencial e foi decisiva para a prática do acto jurídico ora levado a cabo: apresentação de alegação unicamente subjacente a tais três questões. Existe verdadeiramente um benefício prático e efectivo para o arguido, reclamante da proteção da confiança, uma vez que com a invocação de nulidade ora apresentada se visa obstar um prejuízo sério, decorrente da imediata perda de validade do seu título de condução e imediata entrega. Não poderá assim a confiança depositada pelo arguido, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica, não podendo o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo serem tidos em consideração e douta análise a efectivar por V/ Exas. os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico. Bem andará o Tribunal quando tutele tal expectativa já criada e adequada ponderação das diversidades da situação, sem conversão dos critérios de justiça substantiva em instrumentos de plasticidade jurídica inadequados ao caso concreto, razão pela qual, no presente requerimento se convocam aqueles que se reputam os melhores argumentos jurídicos em oposição à forma como tal cisão teve lugar. Só é possível falar num due process of law, num processo equitativo exigido por um Estado de Direito democrático, quando, efectivamente, se assegure ao Estado a possibilidade de realizar o seu jus puniendi e aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam ser cometidos no exercício desse poder punitivo. E no presente caso, além das considerações aplicáveis a todos os demais processos, há que cuidar de aquilatar da especial situação do arguido, encerrando o presente processo particulares particularidades (seja permitida a redundância!) a impor observância do princípio da (des)igualdade na vertente de não ser tratado de forma igual o diferente. Pelo que se julga que entre as duas primeiras questões há não só uma correlação como uma necessidade de apreciação conjunta e unitária ao invés do que se mostra vertido no ponto decisório 6.3. E sendo tal cisão indevida e apta a gerar desvirtuação do mérito recursório invoca-se a nulidade decisória que assentou em tal indevida operação e que inexoravelmente inquinou a decisão final! Verifica-se assim omissão e pronúncia face à questão unitária i) com cisão e decisão-surpresa não precedida de contraditório nem possibilidade de oferecimento de alegações face a tal recorte diferenciado do âmbito recursório, ao arrepio do anteriormente comunicado. V) Dos efeitos automáticos da pena: questão primeira (ponto 8.2) A fls. 24 a 27 mostra-se transcrita jurisprudência inerente a douto acórdão 722/2022 e em conclusão mostra-se referido que é tal que “importa reiterar”. Tudo estaria bem se não houvesse contradição insanável em tais termos pois basta ver que a fls. 25 e colocada a tónica no “concreto crime praticado”, “o seu agente e circunstâncias”, “condições particulares do crime”, “circunstâncias pessoais do delinquente” mas o certo é que ao defender-se uma subtracção cega, fixa e imutável de seis pontos onde se atende a tais realidades/condicionantes?! E depois onde ver in casu uma ligação “«consistente e convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado”, como defendido a fls. 26, a permitir assim ao legislador consagrar “efeitos jurídicos automáticos"?! Por outro lado partindo da premissa plasmada no ponto 11.3, a fls. 27 e por referência ao acórdão 154/2022, ou seja, da existência de “crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel” onde ver tal circunstancialismo num crime de desobediência como aquele que está subjacente aos presentes autos?! Até porque se coloca a questão de saber se no âmbito de uma suspensão provisória se coloca tal ligação, o que se julga inexistente pois acaba por verdadeiramente inexistir qualquer juízo condenatório nem apreciação casuística. E reforce-se que no caso da desobediência subjacente à condenação sofrida pelo recorrente acaba por não estar primacialmente em causa o desrespeito grosseiro das regras de condução automóvel mas sim algo a posteriori... VI) Da identidade de subtracção de seis pontos em suspensão provisória: pontos 9.2 e 9.3 Importa desde logo expor que a convocação dos doutos acórdãos 461/2020 e 337/2002, a fls. 33, se mostra contrária à decisão final à imagem da convocação da expressão “condenação em pena acessória”, a qual falta em sede de suspensão provisória do processo. Na verdade, em tais processos falece em absoluto qualquer condenação, a qual inexiste! Importa expor que em caso de suspensão provisória do processo fica mesmo em crise a possibilidade de se poder falar em prática de crimes pois crime será o comportamento que viola a lei e que, como tal, é punido com uma pena, a qual inexiste em absoluto nas suspensões provisórias do processo. De facto, como defender que se verifique o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais” quando a final nenhuma das duas sanções é aplicada?! Razão pela qual será contraditório falar-se em prática de crimes sem uma condenação judicial transitada em julgado! Ademais quando existem penas de diversas espécies, como a admoestação, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a multa (convertível em prisão alternativa em certos casos), a prisão (cuja execução pode ser suspensa ou ser substituída por multa em certos casos), existindo, também, penas acessórias (p. x. proibição de conduzir veículos motorizados), aplicáveis a certos tipos de crime (p. ex., a condução em estado de embriaguez) mas de tal elenco não constam as injunções em suspensão provisória do processo. Da mesma forma que não se percebe como se possa catalogar tal sistema de pontos como “não sancionatório", como referido a fls. 33 in fine, quando indubitável e cristalinamente sanciona e castiga! Veja-se que a fls. 34, por alusão aos doutos acórdãos 214/2023 e 215/2023 e mesmo tal suspensão provisória do processo catalogada como “medida não penal"! Todavia, no ponto 9.3, a fls. 34 in fine, novamente por alusão aos doutos acórdãos 214/2023 e 215/2023 aparece a novidade de “aplicação de uma medida não penal, sendo-lhe plenamente cognoscível que à mesma está associada a perda de pontos”. Salvo o devido tal medida não penal não permite tal cognoscibilidade de perda de pontos pois que tal sanção ou efeito nunca aparece consagrado nas injunções e consequências de tal conduta, advenientes da aceitação de tal instituto! De facto, consta dos autos tal douta decisão de aplicação da suspensão provisória do processo e consequente arquivamento e não se vislumbra a comunicação de tal efeito. Pelo que se trata da convocação de um argumento inaplicável in casu e contraditório/contraditado face aos factos, pelo que não pode a douta decisão alicerçar-se em critérios inadequados ao caso concreto, padecendo de nulidade por contradição insanável. Salvo o devido respeito julga-se que a assertividade decisória estava na douta decisão judicial de primeira instância subjacente ao douto acórdão 214/2023 com o seguinte teor: “Cremos, porém, que a inconstitucionalidade reside antes na violação dos princípios da reserva da função jurisdicional (art.º 202.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e presunção de inocência (art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Vejamos. A cassação do título de condução consubstancia uma medida de segurança "sui generis'' que se encontra umbilicalmente ligada a condenações anteriores, no âmbito das quais são, obrigatoriamente, impostas sanções acessórias de inibição de conduzir (ou, no âmbito do processo penal, injunções ou penas acessórias), sendo o decretamento da cassação do título de condução a "sanção final", resultado do somatório de todas elas, ou, mais rigorosamente — e em face do sistema atual —, da subtração dos pontos correspondente a cada uma delas. Tal "sanção" deve, pois, ter por base "condenações anteriores" decorrentes, pois, de sentença ou decisão administrativa transitada em julgado - o que não sucede no caso de arquivamento do Inquérito após suspensão provisória -, sob pena de violação dos aludidos princípios. Com efeito, nos termos do art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, todo o arguido se presume inocente até no trânsito em julgado da sentença de condenação (...). E de acordo com o art.º 202.º n.º 1 os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, acrescentando-se no n.º 2 que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. O primeiro princípio, inscrito também no art.º 6.º § 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado. Já do segundo princípio decorre a reserva da função jurisdicional aos tribunais, competindo a estes e só a estes a administração da justiça, ou seja, "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados" e, portanto, decidir os litígios deles emergentes. Como se aludiu no AUJ 4/2017, de 16 de junho, (...) a imposição, com o correlativo acatamento, de injunções e regras de conduta, surge pois como manifestação de anuência, sendo indiferente, na perspetiva do arguido, que a fonte da injunção seja uma escolha do MP ou a lei. Em qualquer dos casos estamos perante condições "sine qua non " da suspeição, que podem ou não ser aceites pelo arguido e, naquele caso, se lhe impõem. Diferentemente se passam as coisas com a condenação surgida na sequência de um julgamento, por ser algo a que o arguido não pode fugir. Tal como, já não tinha dependido de si, a detenção ou a escolha da medida de coação privativa de liberdade antes aplicada. Quanto à confluência do acordo do juiz de instrução, para ser possível a suspensão, por certo que não é tal confluência que faz da suspensão um ato de julgamento, quer em sentido material quer formal. Surge, simplesmente, pelo facto de as injunções e regras de conduta poderem contender com os direitos fundamentais do arguido, e por, na perspetiva do Tribunal Constitucional (TC), dever o juiz fiscalizar a legalidade da opção do MP encerrar o inquérito por essa via (...) (negrito nosso). E acrescenta-se: (...) A suspensão do processo resulta de critérios que são de "legalidade aberta" ou de "oportunidade regrada", a que o MP lança mão, sendo ele, e não o juiz que decide da sua utilização. Ora, o facto de a opção pela suspensão do processo ser do MP e a escolha das injunções e regras de conduta serem do mesmo MP, só por si, impede que se esteja qui a falar de sanções penais, designadamente de penas. Não fora assim, cair-se-ia em grosseira inconstitucionalidade, tendo em conta o que dispõe o art.º 202.º, n.º1 da CR. (...). Mas, salienta-se: (...) O facto de se tratar de medidas judiciais que impões atos ou condutas, ativos ou passivos e não de penas (nem sequer "encapotadas"), não obsta a que condicionem a normal atividade do arguido ou representem para ele um sacrifício. A suspensão é, apesar de tudo, uma reação ao crime cometido, integrada no sistema repressivo penal. Numa linha de "diversão ", tem que se ter no horizonte, sempre, a prevenção geral e especial. Porque a injunção ou regra de conduta não são penas é que o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca se poderá considerar a aceitação da suspensão, como uma confissão sua (...) (negrito nosso). Pois bem, não sendo a injunção de proibição de conduzir veículos com motor (art. 281.º n.º 3 do Código do Processo Penal) decorrente de uma sentença condenatória ou de uma decisão administrativa transitadas em julgado - nas quais houve verificação dos factos e se concluiu pela prática do crime/infração - não pode a mesma servir de base a uma ulterior cassação do título de condução. Se assim for estar-se-á a atribuir à injunção o mesmo valor de uma pena, sendo certo que não foi aplicada por um juiz, mas pelo Ministério Público, desta forma se invadindo a reserva da função jurisdicional; e, simultaneamente, a considerar praticado o crime/infração, lançando mão de uma espécie de ficção, pois não houve sentença ou decisão transitada em julgado [No caso da decisão administrativa, apesar de não haver intervenção judicial, esta encontra-se prevista, com a possibilidade de recurso] comprovativas dessa prática, assim se colidindo com o princípio da presunção de inocência. Embora se considere que o sistema de pontos tem um carácter pedagógico, já que estimula o condutor a ter comportamentos estradais positivos, não deixa de ser um sistema alicerçado na prática de infrações - e não um mero registo de sanções —e a verificação destas, salvo o devido respeito, deve ser comprovada por sentença ou decisão administrativa transitada em jugado, e não pelo Ministério Público - que não tem competência para aplicar penas ou sanções - através de um instituto assente numa ideia de consenso e oportunidade, como é a Suspensão Provisória do Processo, numa fase em que o arguido continua (e continuará) a presumir-se inocente. E com a agravante da cassação do título de condução surgir posteriormente, autonomamente, sem que o arguido tenha sido confrontado com essa possível consequência no momento em que é perguntado sobre a aceitação da suspensão [Na verdade, perante a grande vantagem de se subtrair ao estigma do julgamento e se livrar do processo mais rapidamente, tenderá o arguido a aceitar a suspensão provisória do processo, porventura sem consciência de que o posterior arquivamento dos autos, após o cumprimento das injunções e regras de conduta impostas, resultará uma comunicação à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de registo de infracções e subtracção de pontos na carta de condução. Neste quadro poderá preferir o julgamento e, concomitantemente, produção de prova da infracção cometida]. Ou seja, não está em causa o funcionamento de um mero registo de infrações, mas um processo que, em último caso desencadeia a cassação do título de condução, medida esta que, face ao relevo e natureza sancionatória que tem - em tudo comparável a uma verdadeira pena ou medida de segurança - deve assentar em decisões judiciais ou administrativas (das quais é permitido o recurso para os tribunais) transitadas em julgado, sob pena de violação dos aludidos princípios constitucionais. Deste modo, perante a inconstitucionalidade assim considerada dos artigos 148.º n.º 2 do Código da Estrada e 281.º n.º 3 e 282.º n.º 3, ambos do Código do Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o arquivamento do Inquérito após Suspensão Provisória do Processo em que houve cumprimento de injunção de proibição de conduzir veículos com motor determina a subtração de pontos ao condutor e cassação do título de condução em caso de subtração da totalidade dos pontos, por violação dos artºs 32.º n.º 2 e 202.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, forçoso é desaplicar tais normas no caso concreto. E, assim sendo, ao arguido recorrente não se mostra subtraída a totalidade dos pontos da carta de condução, pelo que forçoso é revogar a decisão administrativa recorrida.»” Dúvidas inexistem que se trataria de crime sem condenação! VII) Da condição negativa referente ao comportamento rodoviário: ponto 10 Refere o Tribunal, convocado a jurisprudência do douto acórdão 260/2021 e para fundamentar a constitucionalidade do sistema de pontos e da cassação uma vez ocorrida a perda total de pontos, que “o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular”. Salvo o devido respeito trata-se de uma descrição pomposa, é verdade, mas também deveras falaciosa pois permite então que possa ser tido por conforme à Constituição da República Portuguesa qualquer violação de direitos. De facto, pense-se num furto, podendo defender-se que a propriedade nunca é definitivamente adquirida, antes estando permanentemente sujeita a uma condição negativa referente ao comportamento ilícito de terceiros. E bem vistas as coisas com tal semântica, mutatis mutandis, poder-se-ia justificar tudo e mais alguma coisa. Todavia, a questão está menos na definitividade mas mais na forma como a mesma pode ser alterada e violada, tendo de ser analisados os crivos e pressupostos para o efeito. O certo é que em nome de certeza e objectividade é tal sistema de pontos declarado constitucional pois até é referido que haverão “diversos patamares de subtração de pontos” e possibilidade de o condutor “se sujeitar a medidas de formação e avaliação das suas competências”. Tudo isso seria muito bonito e juridicamente conforme se in casu fosse verdade, o que objectivamente e em concreto não é pois nunca e em momento algum teve o arguido possibilidade de "se sujeitar a medidas de formação e de avaliação das suas competências, por forma a obstar à consolidação de um quadro de inaptidão". Na verdade, com a primeira subtracção de pontos caiu num patamar em que nada era exigível e depois na segunda perdeu os pontos remanescentes, nunca tendo ficado com qualquer possibilidade de os recuperar por acção de qualquer medida ou avaliação. Atente-se no teor da norma legal para isso comprovar: Artigo 148.º Sistema de pontos e cassação do título de condução (...) 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. Comprova-se assim que com seis pontos (12-6) ninguém é obrigado a levar a cabo qualquer acção e com zero também já o não poderá fazer, pelo que nunca o recorrente esteve num patamar condizente com tal possibilidade elencada pelo Tribunal. E repita-se, mal será quando a conformidade à Lei fundamental seja aferida pelo combate ao “aumento da morosidade”, “complexidade dos procedimentos”, “incerteza quanto aos efeitos do sistema", “perda de previsibilidade e uniformidade”, “probabilidade mais ou menos significativa de erro da decisão”, “simplicidade, objectividade e efetividade" tal qual elencado a fs. 39 e ponto 8.5 do douto acórdão 154/2022. Até porque veja-se que no caso de crimes, ao invés do que sucede com as demais infracções que acarretam perda de pontos, não há qualquer escalão, perde-se sempre seis pontos. E a alusão a “carga ablativa” e “falsos positivos” acaba por ter mais de semântica e retórica que de efectividade e justeza, estando despida da real realidade e sendo por isso tal convocação contraditória e fazendo incorrer a douta decisão em nulidade por contradição insanável. Julga o recorrente que a pureza dos princípios constitucionalmente tutelados bem como das garantias de defesa impede a aplicação automática e efectiva da pena acessória, pela prática de crime rodoviário, e em conjunto com a perda de pontos. E alicerça-se tal posição com a alteração legislativa que instituiu o regime de carta por pontos, em Junho de 2016, acrescentando assim mais uma punição. Na verdade, presente e diferentemente do que se passava antes, veja-se que a subtracção de pontos representa ainda uma nova punição para um crime rodoviário que assim será abstractamente punido com I) pena principal, II) pena acessória efectiva, III) custas judiciais e IV) subtracção de pontos. Salvo o devido respeito, é punição a mais para um único e singelo crime sempre e quando o mesmo não tenha consequências materiais efectivas, como não teve in casu. E salvo o devido respeito, a questão da conformidade constitucional de tal efectividade da pena acessória ganha novos contornos com tal punição suplementar e não poderá justificar-se a ausência de inconstitucionalidade com argumentos e fundamentos que não tenham em conta/valorem tal alteração legislativa, havendo que haver pronúncia face à lei vigente e a reflectir tal alteração. Só é possível falar num due process of law, num processo equitativo exigido por um Estado de Direito democrático, quando, efectivamente, se assegure ao Estado a possibilidade de realizar o seu jus puniendi e aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam ser cometidos no exercício desse poder punitivo, o que se julga existir in casu. VIII) Da pena acessória em caso de desobediência: ponto 11.2 Já vimos supra que o Tribunal julga conforme à Constituição da República Portuguesa a punição por pontos derivada da prática de crimes rodoviários, ainda que não tenham subjacente qualquer condenação prévia. Tudo radicaria na admissibilidade lata do jus puniendi. Dúvidas inexistirão em como a recusa de submissão a teste de despistagem do teor alcoólico se mostra para além da condução, pois não se tratará de nenhum ilícito praticado no exercício da condução. O Tribunal, inovatoriamente e para além do teor literal da norma legal, também valida a chamada à colação da inovação do denominado crime em conexão com a condução, estendendo esta. E a justificação ensaiada para tal punição com pena acessória e consequente perda de seis pontos radica no ponto de tal recusa não poder ser “amplamente compensadora como ser desse modo indiretamente estimulada” (fls. 43 in fine). Tudo encontra justificação na «autonomia intencional do Estado» tratando-se de um «bem jurídico-meio». Todavia a questão está em o próprio Tribunal afastar as certezas relativas a tal recusa sobre um juízo de «aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública», como referido no douto acórdão 154/2022. De facto, veja-se que a fls 44 in fine o Tribunal usa o vocábulo “pode” pelo que a não haver certeza nem definitividade de tal conclusão como possa haver preterição das mais elementares garantias de defesa e preclusão do princípio in dubio pro reo?! Acaso a presunção de inocência não tem cabal aplicação in casu?! Por outro lado veja-se que o Tribunal afirma que tal decisão de perda de pontos é “claramente cognoscível” mas o certo é que não é reafirmada em nenhuma decisão, seja ela a sentença condenatória seja a de aplicação de suspensão provisória do processo e consequente arquivamento em caso de decurso de o prazo com cumprimento. Também a questão da não entrega de carta de condução após condenação pode ser cognoscível pela previsão legal mas continua a ser exigida a sua reafirmação em sede de sentença condenatória, conforme douto acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2013 com o seguinte teor: "Fixa a seguinte jurisprudência: em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP." Razão pela qual tal alegada conformidade constitucional em respeitar tal exigibilidade e radicada num pressuposto que se não tem por real nem vigente acaba por incorrer em contradição insanável e consequente nulidade. IX) Da punição majorada em custas Salvo o devido respeito julga-se que o Tribunal ao fixar as custas devidas em 25 UC’s acaba por penalizar sobremaneira o recorrente. Na verdade, veja-se que nos termos da legislação aplicável (art. 6º n.º 1 DL 303/98) o mínimo aplicável seriam 10 unidades de conta, valor já de si considerável por muito superior ao salário mínimo nacional. Mostram-se aplicadas 25 UCs, ou seja mais do dobro, quando verdadeiramente aquilo que se verifica não é uma decisão inovatória mas a expressa remessa para outras decisões proferidas, com colagens e remessa ostensiva para o aí já anteriormente decidido, acabando por verdadeiramente não haver nenhuma obra intelectual inteiramente nova e que tenha implicado um estudo inovatório das questões. Pelo que, salvo o devido respeito, nada permitiria que tal punição se mostre para além das 20 UCs que se julga ser a taxa média aplicada pelo Tribunal Constitucional e com a qual, no limite e em caso de improcedência, o recorrente contava. De facto, os tempos actuais não se mostram economicamente favoráveis e busca o recorrente a manutenção da carta de condução, ferramenta indispensável para o desempenho profissional da actividade de professor, que tem lugar a longos quilómetros de sua casa, a exigir assim deslocações sem que haja serviço de transportes públicos que permita tal satisfação. Na verdade, lutando por um motivo nobre acaba por ser deveras contraproducente a sua condenação no pagamento de quantia de € 2.550,00, a representar quase três vezes o seu salário mensal. Pelo que se julga ser compatível com os princípios que presidiram à fixação de tal moldura punitiva de custas a sua fixação em montante inferior, nomeadamente vinte unidades de conta mais compatível com a normal ocorrência em decisões do Tribunal Constitucional. (…) Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento de V/ Exas. se leva tal factualidade ao V/ mui douto conhecimento, invocando-se a nulidade da douta decisão, em nome de um Direito materialmente justo, processualmente adequado e conforme à Constituição da República Portuguesa, atenta a I) ausência de notificação prévia de douta contra-alegação do Ministério Público, II) contradição insanável e omissão e pronúncia face à questão unitária i) com cisão e decisão-surpresa, não precedida de contraditório nem possibilidade de oferecimento de alegações face a tal recorte diferenciado do âmbito recursório, ao arrepio do anteriormente comunicado, bem como III) contradição insanável ao nível da fundamentação e decisão face às demais questões e IV) majoração punitiva ao nível de custas». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante, com os seguintes fundamentos: «13. Vejamos, Quanto à ausência de notificação das contra-alegações do Ministério Público e, consequente, “violação do contraditório”, dir-se-á que tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o requerente, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar. 14. Ora o Ministério Público respondeu a questões elencadas pelo recorrente nas suas alegações, adiantando a sua perspectiva sobre as mesmas, não introduziu, afigura-se-nos, questões novas, mormente aquelas a que se alude no Ponto III, a fls. 353. 15. E, por isso, conforme resulta, notoriamente, da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, a situação descrita não materializa qualquer vício que macule a decisão, conforme, a título de mero exemplo, podemos recolher do decidido no douto Acórdão n.º 5/2010 deste Tribunal, a saber, que: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009)”. 16. Por força do explanado, não foi omitida a prática de qualquer acto legalmente exigível e, consequentemente, não se encontra, a decisão agora contestada, ferida por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade. 17. A arguida contradição insanável reporta-se, afigura-se-nos “aos efeitos automáticos da pena: questão primeira (ponto 8.2)”, apontando para a alínea c) do supracitado artigo 615º do CPC em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. 18. Ora, quanto a tal causa de nulidade – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer que “[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (..).” 19. Salvo o devido respeito por outra opinião, a decisão em apreço não padece das contradições apontadas pelo reclamante, já que não existe qualquer incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão. 20. O mesmo se diga quanto à arguida omissão de pronúncia, suscitada pelo recorrente, a qual assenta, afigura-se-nos, na “cisão operada relativa à primeira questão de inconstitucionalidade, o que nas palavras do reclamante “inexoravelmente inquinou a decisão final”, já que, “entre as duas primeiras questões há não só uma correlação como uma necessidade de apreciação conjunta e unitária ao invés do que se mostra vertido no ponto decisório 6.3”. E sendo tal cisão indevida apta a gerar desvirtuação do mérito recursório invoca-se a nulidade decisória (..). Verifica-se assim omissão e pronúncia face à questão unitária i) com cisão e decisão-surpresa não precedida de contraditório nem possibilidade de oferecimento de alegações face a tal recorte diferenciado do âmbito recursório, ao arrepio do anteriormente comunicado. (..)”. 21. A pretensão do reclamante poderia ter acolhimento na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. 22. Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica, já que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre todas as questões elencadas na decisão Sumária e em relação às quais o recorrente produziu as suas alegações, independentemente de as questões terem, ou não, sido cindidas. 23. De igual forma, não ficou por decidir qualquer questão que o Tribunal devesse conhecer, nem o Tribunal se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento. 24. Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. 25. O reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efectivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida. 26. Para além disso, o acórdão 914/2023 não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil). 27. Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível ou em ausência de pronunciamento sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC). 28. Quanto à sugerida nulidade do acórdão quanto a custas, importa dizer que a mesma também não se verifica, uma vez que nela se encontra o seu fundamento legal. 29. O montante da taxa de justiça é fixado em 25 UC, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no nº 1 do respetivo artigo 9º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. 30. Na verdade, pouco mais do que o dobro do valor mínimo de 10 euros, mas distanciado do valor máximo, ou seja, muito abaixo da média da moldura legal. 31. Não se nos afigura, por outro lado, que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do artigo 9.º do Dec. Lei n.º 303/98, de 07-10. 32. No mais, a decisão quanto a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sendo certo que é justificada pelas circunstâncias previstas e enunciadas no artigo 9º supracitado, pela natureza e complexidade do processo, sendo certo que foram suscitadas 13 questões de constitucionalidade. 33. Pelo tudo o que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 914/2023, deve improceder». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 914/2023, da 3.ª Secção. Para sustentar a sua pretensão, invoca «I) ausência de notificação prévia de douta contra-alegação do Ministério Público, II) contradição insanável e omissão de pronúncia face à questão unitária i) com cisão e decisão-surpresa, não precedida de contraditório nem possibilidade de oferecimento de alegações face a tal recorte diferenciado do âmbito recursório, ao arrepio do anteriormente comunicado, bem como III) contradição insanável ao nível da fundamentação e decisão face às demais questões e IV) majoração punitiva ao nível de custas». 8. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Nessa medida, como sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público, «Com a prolação do Acórdão n.º 914/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional», importando apurar se os fundamentos invocados pelo ora reclamante são procedentes, e, nesse caso, se conduzem à nulidade do Acórdão n.º 914/2023. 9. Invoca o reclamante que a decisão é nula por não ter sido previamente notificada ao recorrente a contra-alegação do Ministério Público. Sem razão. Como assinala a Digna Magistrada do Ministério Público, «tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o requerente, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar». Ora, não foi isso que sucedeu. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público limitou-se a responder às alegações do ora reclamante, que sustentavam a inconstitucionalidade das normas apreciadas, sem invocar qualquer nova questão que carecesse de contraditório. Com efeito, no requerimento ora apresentado, o ora reclamante limita-se a expor as razões pelas quais discorda do conteúdo da pronúncia do Ministério Público — explicando em que medida a contra-alegação da conclusão 11. é, em seu juízo, improcedente; e expressando a sua discordância quanto ao sustentado nas conclusões 20 e 35. Mas não demonstra — nem sequer afirma — terem sido suscitadas novas questões jurídicas relativamente às quais não tivesse tido oportunidade de se pronunciar. Improcede, pois, a arguição de nulidade, nesta parte. 10. Insurge-se depois o reclamante quanto à cisão da primeira questão de inconstitucionalidade («norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor quer pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, quer pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP») nos dois segmentos em que ela se decompõe: por um lado, a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; e, por outro lado, a norma no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP. Em seu juízo, esta decomposição «verdadeiramente desvirtuou a questão», já que «o que está em causa no objecto recursório não é a punição individualizada com subtracção de pontos em caso de condenação judicial e aquando de suspensão provisória mas sim e sobretudo o facto de correr em ambas as situações e na mesma medida». Por outro lado, considera que a segmentação da questão de inconstitucionalidade constitui «verdadeiramente de decisão-surpresa com a consequente nulidade» e a violação dos «princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica com manifesta violação do princípio da vinculação temática ao objecto do processo pois o tónico recursivo era a identidade punitiva quando há desigualdade». Adita, depois, extensas considerações sobre o princípio da boa-fé da Administração Pública, o princípio da proteção da confiança e o princípio da materialidade. Não tem razão. 10.1. Desde logo, delineando o recorrente uma questão de inconstitucionalidade com duas hipóteses normativas (a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, por um lado; a injunção de proibição de conduzir, na sequência de suspensão provisória do processo), a possibilidade de o Tribunal Constitucional dela tomar conhecimento depende de as duas regras nela contidas terem sido aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão recorrida (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Ora, foi justamente isso que sucedeu nos presentes autos — sendo que a perda de pontos ocorreu em dois processos distintos e pelas duas hipóteses normativas distintas contidas na questão de inconstitucionalidade delineada. Como se explicou no ponto 6.1. do Acórdão n.º 914/2023 (supra transcrito), ocorreu uma perda de 6 pontos pelo arquivamento do processo 159/17.8GGCBR, relativo a um crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 27 de agosto de 2017, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPP, por ter sido cumprida a injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP — proibição de condução de veículos a motor; e, por outro lado, no processo n.º 242/18.2PFCBR, ocorreu uma subtração de 6 pontos em consequência da condenação, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra — Juízo Local Criminal de Coimbra — Juiz 3, pelo crime de desobediência mediante a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. Nessa medida, a decisão recorrida fez aplicação dos dois segmentos da questão de inconstitucionalidade delineada pelo recorrente. Razão pela qual se pôde tomar conhecimento de ambos: a desagregação das duas normas contidas na questão de inconstitucionalidade indicada no requerimento de interposição do recurso impôs-se para que o objeto do recurso coincidisse com as normas efetivamente aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC). Tomando-se conhecimento da totalidade da questão de inconstitucionalidade, quanto às duas normas ali contidas. Falece, pois, a invocação de que há uma decisão-surpresa que fira o Acórdão de nulidade. A questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso foi apreciada integralmente, por atenção a cada um dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente e com referência às duas hipóteses normativas ali contidas. 10.2. Tampouco tem razão o reclamante quando sustenta que a cisão dos dois segmentos normativos da primeira questão de inconstitucionalidade «desvirtuou a questão», já que se pretendia apreciar justamente a perda igual de pontos entre as duas causas. Com efeito, o problema da parificação entre a perda de pontos determinada pelas duas normas foi específica e profundamente tratada nos pontos 9., 9.1., 9.2., 9.3., 9.4. e 9.5., ali se considerando que «não merece censura constitucional a norma que valora com a perda do mesmo número de pontos ao condutor o cumprimento dessa injunção (conducente ao arquivamento do inquérito por crimes para os quais estivesse prevista a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos, no contexto de uma suspensão provisória de processo)». Não ocorrendo, pois, qualquer omissão de pronúncia quanto à questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente. 11. O recorrente invoca uma contradição insanável na fundamentação do ponto 8.2. da fundamentação. Por um lado, por «a fls. 25 e colocada a tónica no “concreto crime praticado”, “o seu agente e circunstâncias”, “condições particulares do crime”, “circunstâncias pessoais do delinquente” mas o certo é que ao defender-se uma subtracção cega, fixa e imutável de seis pontos onde se atende a tais realidades/condicionantes»; por outro lado, porque sustenta não existir uma ligação consistente e convincente entre o crime praticado e o efeito desencadeado nos casos em que a condenação pela pena acessória de proibição de conduzir — motivadora da perda de 6 pontos — tenha sido aplicada pela prática de crime de desobediência cometido pela recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo; em terceiro lugar, porque sustenta que este crime de desobediência não é revelador das regras de cuidado na condução automóvel; e, por fim, por entender que a apreciação da bondade constitucional da automaticidade (pela ligação consistente e convincente estabelecida entre a perda de pontos e a condenação) nunca poderia existir no âmbito de uma suspensão provisória do processo, por não existir qualquer juízo condenatório. Mais uma vez, não tem razão. 11.1. Desde logo, a invocação de que a prática do crime de desobediência (pela recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo) é inidónea a determinar a perda de pontos é um juízo relativo ao mérito da decisão — e não qualquer fundamento de nulidade da decisão. Com efeito, o Acórdão n.º 914/2023 dedica-se, no ponto 11., a fundamentar a conformidade constitucional da perda de pontos justamente pela prática deste crime, ali concluindo que também se verifica a ligação convincente e consistente que suporta a conformidade constitucional da automaticidade da perda de pontos. Não existe, pois, qualquer antinomia entre a decisão e os seus fundamentos, tendo sido aprofundadamente tratadas as razões desta decisão. 11.2. Carece também de sentido a invocação de que o Acórdão ratificou uma ligação consistente e convincente fundamentadora da automaticidade da perda de pontos. Com efeito, a ligação automática que foi apreciada por referência ao disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição (ponto 8. da fundamentação) incidiu exclusivamente sobre norma que associa a subtração de pontos à circunstância de ter sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (artigo 69.º do Código Penal), por qualquer dos crimes a que corresponda tal sanção. O efeito de perda de pontos pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP, foi apreciado no ponto 9. da fundamentação, sem que se haja em ponto algum considerado que existiria um admissível efeito automático de uma condenação criminal. Não há, assim, qualquer contradição entre a decisão e a fundamentação que possa gerar a nulidade do Acórdão reclamado. 11.3. Por fim, não há qualquer antinomia entre a fundamentação invocada no ponto 8.2. relativa às razões justificativas da proibição de efeitos automáticos das penas (n.º 4 do artigo 30.º da Constituição) e a conclusão de que, in casu, aquele parâmetro constitucional não havia sido violado. Reproduzindo-se o Acórdão n.º 722/2022, foram abundantemente tratadas as razões pelas quais a norma que determina a perda de 6 pontos ao condutor circunstância de lhe ter sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor constitui um efeito automático de certos crimes e que, dado o caráter consistente e convincente dessa ligação, «é, pois, constitucionalmente admissível num sistema de automaticidade, já que a afetação do número de pontos do condutor — que revela a sua idoneidade para o exercício da condução — é altamente convincente num plano abstrato, não constituindo assim qualquer estigmatizante prolongamento da punição». Verdadeiramente, o reclamante não mostra qualquer contradição entre decisão e fundamentação; diferentemente, pretende usar o incidente pós-decisório para inverter a decisão desfavorável — o que não é legalmente admitido. Indefere-se, também nesta parte, a arguição de nulidade. 12. Nos pontos VI., VII. e VIII., o requerente argui a nulidade do Acórdão por contradição insanável entre a decisão e sua fundamentação quanto às demais questões apreciadas. No ponto VI., invoca uma contradição nos pontos 9.2. e 9.3., por «em caso de suspensão provisória do processo fica mesmo em crise a possibilidade de se poder falar em prática de crimes pois crime será o comportamento que viola a lei e que, como tal, é punido com uma pena, a qual inexiste em absoluto nas suspensões provisórias do processo»; e por se ter remetido para os Acórdãos n.ºs 214/2023 e 215/2015, que se referem à injunção de proibição de conduzir como medida não penal, entendendo que se trata de uma pena sem condenação. No ponto VII., o reclamante sustenta que as afirmações retiradas da jurisprudência do Acórdão n.º 260/2021 não estão corretas e argumenta que, diferentemente do que foi decidido no Acórdão reclamado, a subtração de pontos materializa uma segunda punição. No ponto VIII., afirma que a prática do crime de desobediência pela recusa em submissão a testes de alcoolemia nada diz sobre a aptidão do sujeito para o exercício da condução; e sustenta errada a afirmação do Acórdão reclamado segundo a qual a perda de pontos é cognoscível. Ora, como assinala a Digna Magistrada do Ministério Público, «o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido». Simplesmente, os incidentes pós-decisórios não podem representar um sucedâneo técnico-processual para reapreciar a questão já decidida. De resto, é evidente que o Acórdão n.º 914/2023 tratou aprofundadamente — e especificamente — cada uma das invocadas inconstitucionalidades suscitadas, não existindo qualquer ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade da decisão. Na fundamentação do Acórdão reclamado explicou-se, de forma clara e percetível, não padecerem as normas sindicadas dos vícios invocados pelo recorrente, não se detetando qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos. 13. O ora reclamante invoca, por fim, que o Acórdão condenou excessiva e punitivamente em custas (25 UC). Não tem razão. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em que a parte decaiu, há lugar a condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 84.º, n.º 1, da mesma lei, as quais hão de ser fixadas entre «entre 10 UC e 50 UC», tal como disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro. O reclamante não questiona a sua condenação no pagamento das custas processuais — em decorrência do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC —, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada, entendendo que deveria ser de 20 UCs, por «verdadeiramente não haver nenhuma obra intelectual inteiramente nova e que tenha implicado um estudo inovatório das questões». Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 25 UC, situa-se dentro dos limites legais, sendo inferior ao valor médio abstratamente aplicável, e encontra-se, além do mais, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente aplicando em situações idênticas à dos autos e confirmado na sequência de pedidos de reforma de custas (v., em casos semelhantes, e citando apenas jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 790/2021, 408/2022, 409/2022, 419/2022, 620/2022, 816/2022 e 386/2023). Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido». No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi determinada em estrita observância dos referidos critérios. Foi por se concluir, por um lado, que o problema posto ao Tribunal Constitucional revestia complexidade (designadamente, tendo em conta o caráter complexo das várias normas objeto do recurso); e, por outro, por se considerar a relevância dos interesses em causa e por não se detetar litigância inadequada, que a taxa foi fixada abaixo do ponto médio da moldura abstrata. Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a excecionalidade de que o acesso à jurisdição constitucional se reveste e o pendor objetivista da justiça que administra. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o justifiquem. Em face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas, a qual se inscreve nos critérios normalmente adotados por este Tribunal para situações semelhantes. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes