Tribunal Constitucional

702/2026

Data
2026-06-30
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9471 palavras)

ACÓRDÃO Nº 609/2026 Processo n.º 702/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 23-04-2026. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 534/2026, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. A Decisão Sumária n.º 534/2026 teve a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação (…) 11. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 12. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 13. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 14. O Recorrente delimitou o objeto do presente recurso de constitucionalidade mediante a invocação da violação do disposto nos artigos 2.º, 8.º, n.º 4, 18.º, 28.º e 30.º da CRP, extraindo ambas as interpretações normativas sindicadas do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico do MDE: i) «[a] interpretação do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, no sentido de que a duração máxima de detenção em território nacional da pessoa visada por Mandado de Detenção Europeu emitido por outro Estado, fixada em 150 dias, não viola o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, que prevê o limite de 100 dias, constituindo o recurso para o Tribunal Constitucional uma “circunstância excecional” suscetível de justificar o alargamento daquele prazo»; ii) «[a] interpretação do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, no sentido de que a duração máxima de detenção em território nacional da pessoa visada por Mandado de Detenção Europeu emitido por outro Estado pode ser aumentada para 150 dias em virtude da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por se considerar tal recurso uma “circunstância excecional” para efeitos do artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI». 15. No que concerne à primeira questão anteriormente enunciada, cumpre começar por salientar que o próprio modo de formulação da interpretação normativa sindicada evidencia que o parâmetro material efetivamente convocado pelo Recorrente corresponde ao artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI. Com efeito, o Recorrente não se limita a imputar à interpretação extraída do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, uma direta desconformidade constitucional, antes construindo o enunciado normativo questionado a partir da alegada incompatibilidade entre a interpretação normativa e o limite temporal decorrente do referido ato de direito derivado da União Europeia, ao sustentar, através de uma formulação pela negativa, que a duração máxima de detenção fixada em 150 dias «viola o artigo 17.º da Decisão-Quadro», o qual «prevê o limite de 100 dias». 16. Deste modo, pese embora o Recorrente tenha interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a compatibilidade entre a interpretação normativa extraída do disposto pelo artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e um ato de direito derivado da União Europeia (concretamente, o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI), aplicável no ordenamento jurídico português por força do disposto pelo n.º 4 do artigo 8.º da CRP, erigindo o artigo da referida Decisão-Quadro em efetivo parâmetro de aferição da validade da interpretação normativa questionada. 17. Ora, conforme vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, proceder à apreciação de alegadas situações de desconformidade entre normas de direito interno e normas de Direito da União Europeia. Com efeito, como se salientou no Acórdão n.º 610/2022, «no atual panorama jurídico-constitucional, o Tribunal Constitucional não tem poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b), fiscalizar uma eventual “inconstitucionalidade indireta” (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional». 18. Acresce que a convocação, pelo Recorrente, dos artigos 2.º, 18.º, 28.º e 30.º da CRP, para além de não se mostrar acompanhada de qualquer fundamentação jurídico-constitucional, que permita compreender em que termos a interpretação normativa questionada contenderia com os distintos parâmetros constitucionais invocados, alguns dos quais caracterizados, ademais, por acentuada complexidade axiológico-normativa, não permite ultrapassar a circunstância de a questão de constitucionalidade enunciada permanecer integralmente subordinada à alegada desconformidade entre a interpretação extraída do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI. Deste modo, os parâmetros constitucionais mobilizados assumem natureza meramente instrumental relativamente à alegada desconformidade da interpretação questionada com o direito derivado da União Europeia, o qual é erigido pelo Recorrente como o efetivo parâmetro material de aferição da validade da interpretação normativa questionada. 19. No que concerne à formulação identificada em [(ii)], há igualmente que referir que, pese embora a autonomização formal de duas interpretações normativas distintas, ambas as questões assentam, em substância, numa idêntica matriz argumentativa, reconduzindo-se a interpretação assinalada em [(ii)] (cfr. supra, § 14), do mesmo modo, integralmente ao confronto entre a interpretação extraída do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, e o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI. Com efeito, se na primeira formulação essa oposição se manifesta de forma expressa e direta, mediante a alegação de incompatibilidade entre o prazo máximo de 150 dias previsto no direito interno e o limite de 100 dias decorrente da Decisão-Quadro, já na segunda questão a objeção é apresentada sob uma formulação aparentemente centrada na interpretação do direito interno, incidindo sobre a qualificação do recurso para o Tribunal Constitucional como «circunstância excecional» apta a justificar o alargamento daquele limite temporal. Todavia, também aqui o juízo de invalidade pretendido permanece integralmente dependente da interpretação e alcance atribuídos ao artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, sendo esta disposição de direito derivado da União Europeia que o Recorrente efetivamente erige em parâmetro material de aferição da validade da interpretação normativa questionada, aplicável no ordenamento jurídico português por força do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da CRP. Tal resulta, desde logo, da própria estrutura da formulação apresentada, construída por referência direta ao limite temporal constante daquele artigo 17.º e à alegada inadmissibilidade do respetivo afastamento mediante a invocação de uma «circunstância excecional». Acresce que os parâmetros constitucionais convocados pelo Recorrente permanecem substancialmente inalterados em ambas as formulações, não surgindo, uma vez mais, acompanhados de qualquer densificação suscetível de evidenciar uma direta e individualizada desconformidade da interpretação normativa questionada com os artigos 2.º, 18.º, 28.º e 30.º da CRP, antes assumindo natureza meramente instrumental relativamente à alegada violação do Direito da União Europeia, o qual continua a ser erigido pelo Recorrente em efetivo parâmetro material de validade da interpretação normativa sindicada. 20. Nesta medida, as considerações tecidas quanto à inidoneidade do objeto, formuladas a propósito da questão de constitucionalidade identificada sob o ponto [(i)] (cfr. supra, §§ 15 a 18) aplicam-se, mutatis mutandis, à questão de constitucionalidade em apreço, determinando a respetiva inidoneidade do objeto do recurso. 21. Sem prejuízo da inidoneidade da totalidade do objeto do recurso, sempre um outro fundamento obstaria ao conhecimento das enunciadas questões de constitucionalidade e, consequentemente, ao conhecimento do objeto do recurso. Conforme acima assinalado (cfr. supra, § 12), é igualmente pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pro forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). 22. Ora, compulsado o requerimento de habeas corpus apresentado perante o Tribunal a quo, verifica-se que, embora o Recorrente tenha enunciado as duas interpretações posteriormente reproduzidas no requerimento de interposição de recurso, não foram as mesmas adequadamente suscitadas. Na verdade, o Recorrente limitou-se a reconduzir a alegada desconformidade das interpretações formuladas com o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, convocando os artigos 2.º, 8.º, n.º 4, 28.º e 30.º da CRP em termos meramente conclusivos, sem explicitar em que medida tais interpretações contenderiam, de forma autónoma e materialmente densificada, com os parâmetros constitucionais indicados. 23. De facto, no ponto 28 do requerimento apresentado perante o Tribunal a quo, o Recorrente referiu que «sempre será inconstitucional o artigo 30º, n.º 3 da Lei 65/2003, de 23/8, quando interpretada com o sentido de que: a duração máxima de detenção em território nacional da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu emitido por outro Estado, fixada em 150 dias, não viola o artigo 17º da decisão-quadro n.º 2002/584/JAI, que prevê o limite de 100 dias, constituindo o recurso para o TC uma “circunstância excecional” que pode alargar este prazo. Ou no sentido que: “a duração máxima de detenção em território nacional da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu emitido por outro Estado, pode ser aumentada para 150 dias se for apresentado Recurso para o Tribunal Constitucional, por se considerar este recurso uma “circunstância excecional” ao artigo 17º da decisão-quadro n.º 2002/584/JAI, o qual prevê um limite de 100 dias. Tal interpretação viola os artigos 2º, 8º, n.º 4, 28º e 30º da Constituição da República Portuguesa». 24. Ora, consoante a este propósito refere LOPES DO REGO, convocando jurisprudência constitucional, «incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (...)». Refere, ainda, convocando jurisprudência deste Tribunal, que «(…) a actual redacção do nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente (...) “não basta que nas instâncias se haja eventualmente apreendido o sentido inconstitucional com que as normas em causa teriam sido pretensamente interpretadas e aplicadas, ou que se haja percebido o sentido em que o recorrente entende que tais normas deveriam ter sido interpretadas pelo Tribunal” carecendo uma e outra coisa de “ser avançadas minimamente na peça processual adequada pela parte interessada na arguição da questão da inconstitucionalidade» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, respetivamente, pp. 105 e 76). 25. Assim, no caso vertente, o Recorrente não procedeu à autonomização de qualquer questão de constitucionalidade normativa suscetível de impor ao Tribunal recorrido um específico dever de pronúncia em matéria jurídico-constitucional. Com efeito, a invocação dos artigos 2.º, 8.º, n.º 4, 28.º e 30.º da CRP surge desacompanhada de qualquer densificação argumentativa, limitando-se o Recorrente a afirmar, em termos meramente conclusivos, que as interpretações normativas questionadas violam os identificados parâmetros constitucionais. Na verdade, tal como previamente assinalado (cfr. supra, §§ 18 e 19), o Recorrente não explicita em que medida as interpretações questionadas contenderiam autonomamente com tais parâmetros constitucionais. Por isso mesmo, de resto (e na sequência do que se deixou dito supra, § 24), sublinha-se que a decisão recorrida tomou como efetivo parâmetro de apreciação do disposto no artigo 30.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, justamente o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, referindo-se apenas em remate e sem mais ao conjunto de preceitos constitucionais que o ora Recorrente, de forma desapoiada, invocara (os artigos 2.º, 8.º, n.º 4, 28.º e 30.º da CRP). 26. Nestes termos, no que se refere aos pontos [(i)] e [(ii)] anteriormente delimitados, o Recorrente não suscitou adequadamente questões de constitucionalidade normativa, em termos que impusessem ao Tribunal recorrido um específico dever de pronúncia jurídico-constitucional, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, carecendo, consequentemente, o Recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso. 27. Cumpre ainda salientar, quanto às questões identificadas em [(i)] e [(ii)] (cfr. supra, § 14), que, à inidoneidade do objeto e à falta de suscitação adequada das enunciadas questões de constitucionalidade, acresce a circunstância de o acórdão recorrido assentar na inexistência de um prazo único de duração máxima da detenção aplicável aos distintos processos de execução de MDE instaurados contra o Recorrente, alicerçando-se, por conseguinte, a decisão recorrida num fundamento jurídico distinto daquele que emerge das identificadas interpretações normativas objeto do presente recurso de constitucionalidade. 28. O acórdão proferido pelo STJ em 23-04-2026 (cfr. supra, § 8), identificado como correspondendo à decisão recorrida do presente recurso de constitucionalidade, é claro ao afirmar que carece «de absoluto fundamento, o entendimento de que é processualmente admissível, para efeitos de fixação dos prazos de duração máxima de detenção, considerar um prazo único aplicável a ambos os processos», esclarecendo, nessa sequência, que a detenção relevante subjacente ao processo n.º 259/25.0YREVR apenas se iniciou em 05-01-2026. Por conseguinte, mesmo que as identificadas interpretações do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, viessem a ser julgadas inconstitucionais, não deixaria de subsistir o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo quanto à autonomização dos prazos máximos de detenção relativamente aos distintos processos de execução de MDE instaurados contra o Recorrente, i.e., a pretensão deduzida pelo Recorrente sempre improcederia. 29. Na verdade, o fundamento que, em primeira linha, presidiu ao indeferimento da pretensão deduzida pelo Recorrente correspondeu à inexistência de um prazo unitário aplicável aos distintos processos de execução de MDE, motivo pelo qual o sentido decisório adotado pelo Tribunal a quo sempre subsistiria, posto que as interpretações normativas anteriormente identificadas pelo Recorrente (cfr. supra § 14, pontos [(i)] e [(ii)]) não se referem à autonomização dos prazos máximos de detenção relativamente aos distintos processos de execução de MDE. Tal resulta da afirmação constante do acórdão recorrido previamente transcrita e, bem assim, logo de seguida, da conclusão de que a detenção relevante à ordem do processo n.º 259/25.0YREVR apenas teve início em 05-01-2026. 30. Por outras palavras, o que se extrai do acórdão recorrido é que inexiste utilidade na apreciação das identificadas questões objeto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo é o de que os prazos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, devem ser autonomamente aferidos relativamente a cada processo de execução de MDE, inexistindo qualquer prazo unitário referente aos distintos processos instaurados contra o Recorrente. Assim, qualquer julgamento de inconstitucionalidade incidente sobre a interpretação normativa identificada pelo Recorrente não teria a virtualidade de se projetar sobre o concreto juízo referente à autonomização dos prazos máximos de detenção. Desse ponto de vista, a decisão recorrida, quanto à legalidade da manutenção da detenção, não deixaria de manter-se com fundamento normativo distinto daquele que o Recorrente pretende sustentar e que elegeu como objeto do recurso de constitucionalidade. 31. O que vem de expor-se, por reporte ao consignado na primeira dimensão normativa constante do requerimento de interposição de recurso, traduz-se na exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida. Em conformidade com o já supra expendido, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando VICTOR CALVETE, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405 e 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit., p. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»». No mesmo sentido, citando CARLOS LOPES DO REGO, «não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo» (cfr. op. cit., p. 63). 32. Em suma, ainda que se conhecesse das questões objeto do presente recurso e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade das referidas normas, nada impediria que o Tribunal a quo, no seu legítimo poder jurisdicional, mantivesse o sentido da legalidade da manutenção da detenção do Recorrente, sustentada na inexistência de um prazo unitário aplicável aos distintos processos de execução de MDE instaurados contra o mesmo e na autonomização do início da detenção à ordem do processo n.º 259/25.0YREVR em 05-01-2026. Em face do exposto, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre tal interpretação incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de determinar a reversão do sentido decisório adotado pela decisão recorrida, carecendo assim de qualquer efeito útil. 33. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 34. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 35. Impõe-se, assim, a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 36. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. (…)». 4. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 534/2026, o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, no que releva, nos seguintes termos: «(…) I - Do objeto da reclamação 1º - A decisão reclamada decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual o ora Reclamante sindicava a interpretação do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, nas duas dimensões normativas por si delimitadas. 2º - Para tanto, a decisão reclamada alicerçou-se em três fundamentos autónomos: (i) a alegada inidoneidade do objeto do recurso, por o parâmetro materialmente convocado ser o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, e não a Constituição, traduzindo-se a questão numa “inconstitucionalidade indireta” insindicável pela via eleita (cfr. §§ 15 a 20); (ii) a falta de adequada suscitação das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (cfr. §§ 21 a 26); e (iii) a falta de utilidade da sua apreciação, por a decisão recorrida assentar em fundamento jurídico distinto e autónomo, a inexistência de prazo único e a autonomização dos prazos máximos de detenção relativamente a cada processo de execução de MDE, com o cômputo da detenção à ordem do processo n.º 259/25.0YREVR apenas a partir de 5 de janeiro de 2026 (cfr. §§ 27 a 32). 3º - Salvo o devido respeito, que é muito, nenhum dos referidos fundamentos pode subsistir, como se passa a demonstrar, impugnando-se cada um deles de forma autónoma. II — Da idoneidade do objeto do recurso 4º - Entendeu a decisão reclamada que o Reclamante teria erigido o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI em efetivo parâmetro material de aferição da validade da interpretação questionada, reconduzindo a questão a uma mera desconformidade entre direito interno e direito da União Europeia, insindicável ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5º - Não pode acompanhar-se tal qualificação. 6º - O vício que o Reclamante imputa à interpretação do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003 é, na sua substância, um vício de natureza constitucional: o de saber se a manutenção da detenção de uma pessoa procurada, por um período máximo de 150 dias, constitui uma restrição desproporcionada e, por isso, ilegítima do direito fundamental à liberdade, garantido pelo artigo 28.º da Constituição, em articulação com o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. 7º - O parâmetro efetivamente convocado tem dignidade constitucional autónoma, resulta do próprio requerimento de habeas corpus apresentado perante o tribunal recorrido. 8º - Com efeito, nos respetivos pontos 34.º a 44.º, o Reclamante densificou, de modo autónomo, o direito à liberdade como direito fundamental: invocou a sujeição de toda a medida privativa da liberdade a uma “dupla reserva”, de lei e de decisão judicial (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira), a consagração desse direito na Constituição (designadamente no artigo 27.º, n.º 3, alínea c), tal como reconhecido na jurisprudência aí citada) e a sua proteção nos instrumentos internacionais vigentes na ordem interna (artigo III da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 9.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). 9º - A questão suscitada não se reduziu, pois, a uma alegação de contrariedade entre lei ordinária e direito da União: convocou, de forma substantiva, o regime constitucional da privação da liberdade. 10º - Neste enquadramento, a referência ao limite de 100 dias decorrente do artigo 17.º da Decisão-Quadro não opera como parâmetro autónomo de validade, mas como elemento relevante para o juízo de proporcionalidade e de razoabilidade da restrição: a circunstância de o próprio legislador da União ter fixado, para idêntica finalidade e em situação materialmente equiparável, um limite temporal sensivelmente inferior constitui um indício ponderoso do caráter excessivo e desnecessário do prazo de 150 dias consagrado na ordem interna. 11º - O parâmetro de aferição mantém-se, todavia, constitucional, o artigo 28.º da CRP. 12º - É esta a razão pela qual o caso vertente se distingue da situação subjacente ao Acórdão n.º 610/2022, invocado na decisão reclamada. 13º - Naquele aresto pretendia-se a fiscalização direta da conformidade de uma norma de direito ordinário com o direito convencional ou da União, com fundamento exclusivo nessa contrariedade. 14º - Aqui, diferentemente, o Reclamante imputa à interpretação sindicada um vício constitucional autónomo, a violação do artigo 28.º da CRP, servindo o standard europeu de mero elemento de contraste no exame de proporcionalidade. 15º - Acresce que o próprio artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, ao consagrar o princípio do primado do Direito da União Europeia, constitui norma de valor constitucional, cuja densificação não é alheia ao perímetro de cognição deste Tribunal. 16º - A interpretação do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003 que se mostre incompatível com o limite temporal recebido na ordem interna por força daquele preceito contende, nessa exata medida, com um comando de matriz constitucional. 17º - O objeto do recurso é, pois, materialmente idóneo, devendo improceder o primeiro fundamento da decisão reclamada. IV — Da adequada suscitação da questão de constitucionalidade 18º - Considerou ainda a decisão reclamada que o Reclamante não teria suscitado adequadamente as questões de constitucionalidade, por se ter limitado a invocar os parâmetros constitucionais em termos meramente conclusivos. 19º - Também aqui se discorda, com o devido respeito. 20º - No requerimento de habeas corpus apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante identificou, de modo inequívoco e processualmente adequado: (a) a norma questionada, o artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; (b) as duas precisas dimensões normativas impugnadas, expressamente enunciadas no respetivo ponto 28.º, relativas à fixação de um prazo máximo de detenção de 150 dias e à qualificação do recurso para o Tribunal Constitucional como “circunstância excecional” apta a alargar aquele limite; e (c) os parâmetros constitucionais tidos por violados, os artigos 2.º, 8.º, n.º 4, 28.º e 30.º da CRP. 21º - Tal invocação não foi, ademais, meramente conclusiva: como já assinalado, nos pontos 34.º a 44.º do mesmo requerimento o Reclamante desenvolveu o conteúdo e o alcance constitucional e convencional do direito à liberdade cuja restrição reputava ilegítima, articulando-o com a duração da detenção em causa. 22º - Mostra-se, assim, cumprido o ónus de suscitação processualmente adequada a que alude o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 23º - Decisivamente, o Supremo Tribunal de Justiça não só apreendeu a questão como a apreciou e decidiu de forma desenvolvida: analisou o alcance do princípio do primado do Direito da União (artigo 8.º, n.º 4, da CRP), confrontou o artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003 com o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI e convocou a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão Lanigan, processo C-237/15 PPU). 24º - Tendo o tribunal recorrido pronunciado-se, em concreto, sobre o mérito da exata questão que o Reclamante pretendia ver apreciada, fica demonstrado que a respetiva suscitação foi clara, inteligível e idónea a impor-lhe um específico dever de pronúncia, que efetivamente cumpriu. 25º - Como a própria decisão reclamada reconhece (citando o Acórdão deste Tribunal n.º 48/2022), o ónus de suscitação “não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril”. 26º - Tendo a sua finalidade, assegurar que o tribunal a quo possa pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, sido plenamente alcançada, seria contraditório concluir pela inadequação da suscitação. 27º - A tal acresce a natureza urgente da providência de habeas corpus, legalmente sujeita a decisão no prazo de oito dias, a reclamar uma aplicação proporcionada, e não formalista, das exigências de densificação, sob pena de se converter o ónus de suscitação num obstáculo desrazoável ao acesso à tutela constitucional em matéria que contende com a liberdade. Improcede, pois, igualmente o segundo fundamento da decisão reclamada. V — Da utilidade da apreciação das questões de constitucionalidade 28º - Constitui o terceiro, e, reconhece-se, mais relevante, fundamento da decisão reclamada o entendimento de que o acórdão recorrido assentaria num fundamento jurídico distinto e autónomo: a inexistência de prazo único e a autonomização dos prazos máximos de detenção por processo, com o cômputo da detenção à ordem do processo n.º 259/25.0YREVR apenas a partir de 5 de janeiro de 2026, do que decorreria a inutilidade de qualquer juízo de constitucionalidade sobre a interpretação sindicada. 29º - É justamente neste ponto que, com o devido respeito, a decisão reclamada não pode subsistir, porquanto o fundamento que se diz “autónomo” não é, na realidade, separável da questão de constitucionalidade, antes a pressupõe. 30º - Com efeito, a conclusão de que “nenhum prazo foi excedido” assenta, necessariamente, na aplicação do prazo máximo de 150 dias. 31º - Ora, é precisamente esse limite que o Reclamante impugna, sustentando que o teto máximo constitucionalmente admissível, à luz do artigo 28.º da CRP e do artigo 17.º da Decisão-Quadro, recebido por força do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, é de 100 dias. 32º - E sucede que, contando a detenção desde a própria data adotada na decisão reclamada, 5 de janeiro de 2026, já tinham decorrido mais de 100 dias à data da apresentação do habeas corpus (cfr. ponto 46.º do requerimento, onde se assinalam 102 dias). 33º - Daqui resulta que a fundamentação tida por “autónoma” incorpora, ela mesma, a norma cuja constitucionalidade se questiona. 34º - Um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003 projetar-se-ia, por isso, diretamente sobre a solução dada ao caso: declarado inadmissível o prazo de 150 dias e fixado o teto em 100 dias, a manutenção da detenção, pressuposto necessário do indeferimento do habeas corpus, revelar-se-ia ilegal mesmo na exata contagem por processo perfilhada pelo tribunal recorrido. 35º - Concluir pela inutilidade da questão equivale, pois, a pressupô-la já resolvida em desfavor do Reclamante, em raciocínio que se afigura incorreto. 36º - Acresce que o Reclamante não deixou de impugnar, autonomamente, a própria autonomização dos prazos. 37º - Sustentou, no requerimento de habeas corpus, que o processo n.º 259/25.0YREVR incide sobre os mesmos factos e o mesmo mandado que o processo n.º 240/25.0YREVR (pontos 5.º e 6.º), que se encontra privado da liberdade de forma ininterrupta desde 8 de outubro de 2025 (pontos 1.º e 21.º) e que o próprio Supremo Tribunal de Justiça reconhecera que a audição de 28 de outubro de 2025 reunira já todos os elementos necessários à decisão sobre a manutenção da detenção à ordem daquele segundo processo (pontos 18.º e 19.º), o que evidencia a contradição de, simultaneamente, situar o início dessa detenção apenas em 5 de janeiro de 2026. 38º - A questão do momento e do modo de cômputo dos prazos integra, pois, o próprio objeto da controvérsia, e não um seu pressuposto exterior e incontroverso. 39º - A jurisprudência constitucional convocada na decisão reclamada (designadamente os Acórdãos n.os 275/86 e 195/2022 e a doutrina de Carlos Lopes do Rego e de Victor Calvete) só afasta a utilidade do recurso quando a decisão recorrida assente em fundamentação alternativa efetiva e suficiente, autónoma relativamente à norma cuja constitucionalidade se questiona. 40º - Ora, não é esse o caso dos presentes autos, aqui, a alegada fundamentação “autónoma” não é independente da questão de constitucionalidade, é a sua própria expressão. 41º - Subsidiariamente, e ainda que se admitisse alguma margem de dúvida quanto ao caráter autónomo daquele fundamento, sempre tal dúvida deveria resolver-se no sentido do conhecimento do recurso, atenta a natureza do bem jurídico em presença, a liberdade pessoal, e o correlativo princípio do favor libertatis, que desaconselha leituras restritivas dos pressupostos processuais de que resulte a denegação de tutela jurisdicional em matéria de privação da liberdade. Termos em que deve improceder também o terceiro fundamento da decisão reclamada. Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que admita o Recurso apresentado e, em conformidade reconheça a inconstitucionalidade arguida. (…)». 5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 534/2026, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do recurso por si interposto. 2. No âmbito dos autos de execução de Mandado de Detenção Europeu (“MDE”), sob o n.º 259/25.0YREVR em que o Ministério Público requereu a execução de MDE, emitido em 8 de Outubro de 2025, pelas autoridades judiciárias da Polónia (proc. n.º II KOP 66/19) com vista à entrega do ora recorrente /reclamante – para cumprimento de decisão de prisão preventiva proferida pelas autoridades judiciárias polacas, por alegada prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de participação em organização criminosa – deduziu o mesmo oposição ao MDE. 3. Em face da improcedência da oposição, o aqui recorrente /reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, por acórdão, de 13 de Fevereiro de 2026, lhe negou provimento, de que aquele veio a reclamar, reclamação essa indeferida por acórdão do STJ, de 12 de Março de 2026. 4. O recorrente /reclamante apresentou, então, um pedido de habeas corpus, junto do STJ, pedido que foi indeferido por acórdão de 23 de Abril de 2026. 5. Desta decisão veio o recorrente /reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), e nº 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista à apreciação da questão de que “sempre será inconstitucional o artigo 30º, n.º 3 da Lei 65/2003, de 23/8, quando interpretada com o sentido de que: a duração máxima de detenção em território nacional da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu emitido por outro Estado, fixada em 150 dias, não viola o artigo 17º da decisão-quadro n.º 2002/584/JAI, que prevê o limite de 100 dias, constituindo o recurso para o TC uma “circunstância excecional” que pode alargar este prazo»; ou no sentido de que: “a duração máxima de detenção em território nacional da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu emitido por outro Estado, pode ser aumentada para 150 dias se for apresentado Recurso para o Tribunal Constitucional, por se considerar este recurso uma “circunstância excecional” ao artigo 17º da decisão-quadro n.º 2002/584/JAI, o qual prevê um limite de 100 dias”. 6. Pela Decisão Sumária nº 534/2026, de 18 de Maio de 2026, o Senhor Juiz Conselheiro relator, neste Tribunal, decidiu, como se referiu, não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, sinteticamente, por i) inidoneidade do objecto; ii) falta de suscitação adequada das questões de constitucionalidade invocadas e iii) por haver fundamento alternativo na decisão recorrida, tornando a apreciação da gizada questão de (in)constitucionalidade inútil sobre a decisão recorrida. 7. Notificado desta decisão de não conhecimento do recurso, veio o recorrente /reclamante deduzir reclamação para a conferência, pugnando especificadamente pelo conhecimento do recurso, peça em que, sobretudo, evidencia uma manifesta discordância face ao teor da Decisão Sumária. 8. Quanto ao primeiro fundamento (inidoneidade do objeto) de não admissão do recurso, alega o ora reclamante que o parâmetro constitucional que, na suscitação das questões de constitucionalidade e na sua invocação no recurso para este Tribunal, sinalizara parâmetros constitucionais, como seja, o do artigo 28º da CRP. 9. Ora, respeitando diferente opinião, afigura-se-nos que o reclamante não tem razão, já que da formulação das questões de constitucionalidade ressalta uma busca de compatibilidade entre a interpretação normativa extraída do disposto pelo artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, face a um acto de direito derivado da União Europeia – o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI – funcionando esta disposição como parâmetro material de aferição da pretendida inconstitucionalidade (aplicável ex vi nº 4 do artigo 8º da CRP). 10. E, conforme bem se invoca na Decisão Sumária, tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional não caber ao Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, proceder à apreciação de alegadas situações de desconformidade entre normas de direito interno e normas de Direito da União Europeia. Com efeito, como se salientou no Acórdão n.º 610/2022, «no atual panorama jurídico-constitucional, o Tribunal Constitucional não tem poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b), fiscalizar uma eventual “inconstitucionalidade indireta” (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional». 11. De resto, conclui-se que os preceitos constitucionais mobilizados pelo recorrente /reclamante (artigos 2.º, 18.º, 28.º e 30.º da CRP) assumiram um papel instrumental de referenciação e aferição do núcleo material da questão que aquele pretendia ver apreciada – pelo que o objecto se mostra inidóneo para ser conhecido por este Tribunal. 12. Quanto ao segundo fundamento (falta de suscitação adequada das questões de constitucionalidade), discordando, alega o ora reclamante que, se o tribunal recorrido (STJ) se pronunciou sobre as questões suscitadas, seria contraditório concluir-se, agora, pela inadequada suscitação. 13. Todavia, não obstante a suscitação, é de considerar que o STJ apreciou as questões em razão dos termos formulados nas mesmas, em todo o caso, em plano distinto do que o reclamante pretende, agora, vislumbrar, como bem se depreende das conclusões que o STJ alcança: «- Tendo o requerente interposto recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2026 para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido, considerando a mesma data do início da detenção do requerente à ordem do processo nº 259/25.0YREVR, é evidente que o prazo de 150 dias para o Tribunal Constitucional decidir as inconstitucionalidades invocadas, previsto no art. 30º, nº 3, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, ainda não se esgotou [este prazo esgotar-se-á a 3 de Junho de 2026]; - Assim, tendo a detenção do requerente sido determinada por Juíza Desembargadora, no exercício das suas competências, motivada por factos e circunstâncias pelos quais a lei a permite, e não se mostrando ultrapassado qualquer prazo fixado pela lei para a duração máxima da detenção, não se verifica, in casu, nem o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal, nem qualquer dos fundamentos desta providência, previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número e artigo.» - sublinhado nosso. 14. Com propriedade a Decisão Sumária convoca o pensamento de Carlos Lopes do Rego e jurisprudência deste Tribunal, quando refere que «(…) a actual redacção do nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente (...) “não basta que nas instâncias se haja eventualmente apreendido o sentido inconstitucional com que as normas em causa teriam sido pretensamente interpretadas e aplicadas, ou que se haja percebido o sentido em que o recorrente entende que tais normas deveriam ter sido interpretadas pelo Tribunal” carecendo uma e outra coisa de “ser avançadas minimamente na peça processual adequada pela parte interessada na arguição da questão da inconstitucionalidade”» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, respetivamente, pp. 105 e 76). (..).” 15. Quanto ao terceiro fundamento (fundamento alternativo na decisão recorrida, tornando a apreciação inútil), apesar de o reclamante alegar que a decisão recorrida não tem, propriamente, uma fundamentação “autónoma” da questão de constitucionalidade, ela é a “própria expressão” da mesma. 16. É de considerar, porém, que o tribunal a quo se exprimiu de forma muito clara. 17. Desde logo, o acórdão recorrido assenta na inexistência de um prazo único de duração máxima da detenção aplicável aos distintos processos de execução de MDE a correr contra o recorrente, diferentemente da interpretação normativa que o mesmo almeja neste recurso de constitucionalidade. 18. Acresce que a decisão recorrida conclui que não se mostra ultrapassado qualquer prazo fixado pela lei para a duração máxima da detenção, pelo que não se verifica, in casu, nem o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal, nem qualquer dos fundamentos desta providência, previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número e artigo – ao contrário da invocação do recorrente que se estribava na contestação do artigo 30º, nº 3, da Lei nº 65/2003 e, por indução, apenas numa das alíneas do artigo 222º do CPP. 19. Pelo que se torna inútil qualquer pronunciamento do Tribunal Constitucional, por não ser susceptível de repercussão na decisão recorrida já que sobejariam (outros) fundamentos legais para não atender a pretensão do recorrente. 20. É que, como refere Carlos Lopes do Rego, «não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo» (cfr. op. cit., p. 63). 21. Em face do explanado e por força dos fundamentos constantes da Decisão Sumária reclamada, é de concluir pela falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 280º nº 1, al. b), da CRP e dos artigos 70º, nº 1 al. b), 71º e 72º, nº 2, todos da LTC, pelo que consideramos que deverá ser indeferida a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 534/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 7. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso consubstanciaram-se: i) na inidoneidade do respetivo objeto, atento o facto de as questões de constitucionalidade delimitadas pelo Reclamante assentarem numa alegada desconformidade entre o artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI; ii) na falta de suscitação prévia e adequada, perante o Tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade; e iii) na inutilidade do recurso, ante a subsistência de fundamento autónomo da decisão recorrida, insuscetível, portanto, de ser afetada por um eventual juízo de inconstitucionalidade. 8. Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) foram apresentados argumentos com a pretensão de rebater cada um dos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos na Decisão Sumária n.º 534/2026. 9. No que respeita à inidoneidade do objeto do recurso, sustenta o ora Reclamante que a questão submetida à apreciação deste Tribunal não se reconduz a uma mera desconformidade entre direito interno e Direito da União Europeia, antes convocando autonomamente o direito fundamental à liberdade consagrado no artigo 28.º, em articulação com o disposto no artigo 2.º, ambos da Constituição. Argumenta, neste sentido, que «o parâmetro efetivamente convocado tem dignidade constitucional autónoma», tal como decorre do requerimento de habeas corpus apresentado perante o Tribunal recorrido e que «a referência ao limite de 100 dias decorrente do artigo 17.º da Decisão-Quadro não opera como parâmetro autónomo de validade, mas como elemento relevante para o juízo de proporcionalidade e de razoabilidade da restrição» (de modo respetivo, pontos 7.º e 10.º: cfr. supra, § 4). 10. Ora, tais argumentos não são suscetíveis de contrariar nenhuma das razões detalhadamente explicitadas na Decisão Sumária reclamada, quanto à inidoneidade do objeto do recurso (§§ 15-20 da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra, § 3). Com efeito, a conclusão aí alcançada, no que concerne à inidoneidade do objeto, assentou na constatação de que as concretas questões de constitucionalidade delimitadas no requerimento de interposição do recurso se encontravam integralmente estruturadas em torno da alegada desconformidade entre a interpretação extraída do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, não obstante a invocação de preceitos constitucionais pelo ora Reclamante. 11. Basta atentar, para o efeito, na formulação constante do próprio requerimento de interposição do recurso, tendo (i) a primeira questão sido delimitada como se reportando à interpretação do artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, «no sentido de que: a duração máxima de detenção (...) fixada em 150 dias, não viola o artigo 17.º da decisão-quadro n.º 2002/584/JAI, que prevê o limite de 100 dias, constituindo o recurso para o TC uma “circunstância excecional” que pode alargar este prazo»; e (ii) a segunda questão incidido sobre a interpretação segundo a qual «a duração máxima de detenção (...) pode ser aumentada para 150 dias se for apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, por se considerar este recurso uma “circunstância excecional” ao artigo 17.º da decisão-quadro n.º 2002/584/JAI, o qual prevê um limite de 100 dias». Verifica-se, tal como sublinhado na decisão reclamada, que, em ambas as formulações, o juízo de apreciação pretendido é estruturado a partir da alegada incompatibilidade entre o prazo previsto no artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o limite temporal que o Reclamante entende decorrer do artigo 17.º da mencionada Decisão-Quadro. 12. Acresce que, os próprios argumentos desenvolvidos em sede de reclamação corroboram a conclusão alcançada na Decisão Sumária. Na verdade, embora o Reclamante procure reconduzir os parâmetros de constitucionalidade aos mencionados artigos 28.º e 2.º da Constituição, afirma que o vício imputado à interpretação normativa resulta de o «teto máximo constitucionalmente admissível, à luz do artigo 28.º da CRP e do artigo 17.º da Decisão-Quadro» corresponder a 100 dias (cfr. ponto 31.º da reclamação). Do mesmo modo, sustenta que, «declarado inadmissível o prazo de 150 dias e fixado o teto em 100 dias», a decisão recorrida não poderia subsistir (ponto 34.º: cfr. supra, § 4). Ora, tais passagens evidenciam que o limite temporal que o Reclamante pretende ver reconhecido não é extraído autonomamente dos parâmetros constitucionais invocados, mas antes da interpretação que faz do artigo 17.º da Decisão-Quadro, o qual continua a assumir a função de verdadeiro critério material de aferição da validade das interpretações normativas enunciadas no requerimento de interposição de recurso. 13. Neste contexto, a circunstância de o Reclamante afirmar, em sede de reclamação, que o artigo 17.º da Decisão-Quadro constitui apenas um «elemento de contraste» do juízo de proporcionalidade (ponto 14.º: cfr. supra, § 4), não é suscetível de alterar a configuração das questões efetivamente delimitadas no requerimento de interposição do recurso. Efetivamente, a idoneidade do respetivo objeto afere-se a partir dos concretos enunciados submetidos à apreciação deste Tribunal, não podendo a delimitação originariamente efetuada em sede de requerimento de interposição de recurso ser ulteriormente reformulada ou reconstruída em sede de reclamação. 14. Assim, não tendo o Reclamante logrado demonstrar que as interpretações normativas identificadas no requerimento de interposição do recurso assentam numa questão de constitucionalidade autónoma relativamente à alegada desconformidade entre o direito interno e o Direito da União Europeia derivado, mantêm-se integralmente os fundamentos expostos na Decisão Sumária reclamada quanto à inidoneidade do objeto do recurso. Soçobram, por isso, nesta parte, os fundamentos da reclamação apresentada. 15. Quanto à falta de suscitação adequada das questões de constitucionalidade que integram o objeto do presente recurso, também neste segmento o ora Reclamante não aduziu quaisquer razões suscetíveis de demonstrar o cumprimento deste pressuposto processual. Sobretudo, não logrou contrariar os concretos fundamentos da Decisão Sumária reclamada que enunciou a razão pela qual as questões ulteriormente reproduzidas no requerimento de interposição do recurso não foram colocadas perante o Tribunal recorrido em termos adequados (pontos 21-26: cfr. supra, § 3). 16. De facto, a argumentação desenvolvida na reclamação assenta essencialmente na circunstância de o Reclamante ter identificado, perante o Tribunal a quo, «a norma questionada, o artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto», bem como «as duas precisas dimensões normativas impugnadas» e os «artigos 2.º, 8.º, n.º 4, 28.º e 30.º da CRP» enquanto parâmetros constitucionais alegadamente violados (ponto 20.º: cfr. supra, § 4). Sustenta, além disso, que «nos respetivos pontos 34.º a 44.º, o Reclamante densificou, de modo autónomo, o direito à liberdade» (ponto 8.º: cfr. supra, § 4) e que «nos pontos 34.º a 44.º do mesmo requerimento o Reclamante desenvolveu o conteúdo e o alcance constitucional e convencional do direito à liberdade» (ponto 21.º: cfr. supra, § 4), concluindo encontrar-se cumprido o ónus de suscitação processualmente adequada. Sustenta ainda que «o Supremo Tribunal de Justiça não só apreendeu a questão como a apreciou e decidiu de forma desenvolvida» (ponto 23.º: cfr. supra, § 4), concluindo que «fica demonstrado que a respetiva suscitação foi clara, inteligível e idónea a impor-lhe um específico dever de pronúncia» (ponto 24.º: cfr. supra, § 4). 17. Ora, tais considerações não são suscetíveis de afastar, neste conspecto, nenhuma das razões detalhadamente explicitadas na Decisão Sumária reclamada. Conforme aí se assinalou, a insuficiência da suscitação não foi reconduzida à mera ausência de indicação dos parâmetros constitucionais convocados, nem à falta de identificação das interpretações normativas ulteriormente reproduzidas no requerimento de interposição do recurso. O que se concluiu foi que o Reclamante não explicitou em que medida as interpretações questionadas contenderiam autonomamente com os artigos 2.º, 8.º, n.º 4, 28.º e 30.º da Constituição, limitando-se a afirmar essa violação em termos conclusivos e sem a mínima densificação argumentativa. 18. Acresce que os segmentos do requerimento de habeas corpus identificados pelo Reclamante na respetiva reclamação não infirmam tal conclusão. Com efeito, dos pontos 34.º a 44.º daquele articulado resulta, essencialmente, a invocação do reconhecimento do direito à liberdade em diversos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, designadamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como a reprodução de considerações doutrinais relativas à especial tutela constitucional das medidas privativas da liberdade e à sua sujeição a reserva de lei e de decisão judicial. Não obstante, delas não resulta a explicitação das razões pelas quais as concretas questões de constitucionalidade suscitadas contenderiam com os artigos 2.º, 8.º, n.º 4, 28.º e 30.º da Constituição. Com efeito, após essa exposição, o Reclamante limita-se a concluir que «a privação da liberdade do Requerente por mais de 100 (cem) dias, prazo máximo admitido pelo Ordenamento Europeu, configura uma situação manifestamente ilegal» (cfr. ponto 43.º do requerimento de habeas corpus), sem estabelecer a necessária conexão entre os parâmetros constitucionais elencados e as interpretações normativas cuja fiscalização de constitucionalidade suscitou. 19. Também não procede o argumento segundo o qual a adequação da suscitação decorreria da circunstância de o STJ ter apreciado a questão colocada. Conforme se assinalou na Decisão Sumária reclamada (§ 24: cfr. supra, § 3), e resulta da jurisprudência constitucional aí convocada, a verificação do pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC não depende da mera circunstância de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre determinada matéria, nem pode ser aferida em função do conteúdo da decisão recorrida. O que releva é a atuação processual do recorrente e a circunstância de este ter colocado perante o tribunal recorrido uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dotada da autonomia e densidade argumentativa necessárias a convocar um específico dever de pronúncia em matéria jurídico-constitucional, o que, pelas razões expostas na Decisão Sumária reclamada, não ocorreu no caso dos autos. 20. Por último, também não procede a argumentação do Reclamante dirigida a afastar a inutilidade do conhecimento das questões objeto do recurso. Segundo sustenta, a referência feita na Decisão Sumária à autonomização dos prazos máximos de detenção relativos aos diferentes processos de execução de MDE não corresponderia a um fundamento autónomo da decisão recorrida. De acordo com a respetiva argumentação, a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido quanto à inexistência de suplantação do período de detenção continuaria, em qualquer caso, a depender da validade constitucional do prazo de 150 dias previsto no artigo 30.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. 21. Ora, tal argumentação não é suscetível de infirmar nenhuma das razões detalhadamente explicitadas na Decisão Sumária reclamada quanto à ausência de utilidade do conhecimento das questões de constitucionalidade identificadas pelo Reclamante (§§ 27-32: cfr. supra, § 3). Com efeito, a conclusão aí alcançada assentou na constatação de que o acórdão recorrido se fundou, em primeira linha, na inexistência de um prazo unitário aplicável aos distintos processos de execução de MDE instaurados contra o ora Reclamante. 22. Com efeito, conforme expressamente assinalado na Decisão Sumária reclamada, o Tribunal recorrido afirmou que «carece de absoluto fundamento, o entendimento de que é processualmente admissível, para efeitos de fixação dos prazos de duração máxima de detenção, considerar um prazo único aplicável a ambos os processos», concluindo, nessa sequência, que a detenção relevante à ordem do processo n.º 259/25.0YREVR apenas se iniciou em 05-01-2026. Foi precisamente a partir deste pressuposto que procedeu à apreciação da legalidade da manutenção da detenção do Reclamante. 23. Ora, as questões de constitucionalidade delimitadas no requerimento de interposição do recurso foram formuladas por referência ao prazo máximo de detenção aplicável no âmbito da execução de mandado de detenção europeu, designadamente à conformidade constitucional da interpretação segundo a qual a duração máxima da detenção pode atingir 150 dias e à consideração do recurso para o Tribunal Constitucional como «circunstância excecional» suscetível de justificar tal alargamento. Todavia, nenhuma dessas questões tem por objeto o pressuposto, autonomamente afirmado pelo Tribunal recorrido, segundo o qual não é admissível considerar um prazo único de detenção aplicável aos dois processos de execução de MDE instaurados contra o Reclamante. 24. É precisamente por essa razão que não procede a alegação do Reclamante segundo a qual um eventual juízo de inconstitucionalidade se repercutiria necessariamente sobre a decisão recorrida. Na verdade, ao sustentar que, mesmo tomando por referência a data de 05-01-2026, já teriam decorrido mais de 100 dias de detenção à data da apresentação do pedido de habeas corpus, o Reclamante limita-se a contestar uma das premissas da motivação acolhida pelo Tribunal recorrido. 25. Assim, ainda que se admitisse, em abstrato, a prolação de um juízo de inconstitucionalidade quanto às interpretações normativas identificadas no requerimento de interposição do recurso, subsistiria incólume o entendimento, autonomamente afirmado pelo Tribunal recorrido, segundo o qual os distintos processos de execução de mandado de detenção europeu instaurados contra o Reclamante se encontram sujeitos a regimes temporais independentes. Consequentemente, permaneceria inalterado um dos fundamentos essenciais da decisão recorrida, pelo que o eventual juízo de inconstitucionalidade não possuiria a virtualidade de se projetar utilmente sobre o respetivo sentido decisório, não sendo suscetível de determinar a sua modificação. 26. Assim, pelas razões detalhadamente expostas na Decisão Sumária reclamada (§§ 27-32: cfr., supra § 3), permanece inteiramente válida a conclusão de que um eventual julgamento de inconstitucionalidade incidente sobre as interpretações identificadas no requerimento de interposição do recurso não seria suscetível de determinar a alteração do sentido decisório adotado pelo Tribunal a quo, soçobrando, também nesta parte, os fundamentos da reclamação apresentada. 27. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 534/2026, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 28. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 534/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 30 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro

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