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ACÓRDÃO Nº 196/2026
Processo
n.º 702/2025
Plenário
Aos
dezanove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, achando-se
presentes o Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Conselheiros Mariana
Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana
Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José Eduardo
Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, foram
trazidos à conferência os presentes autos.
Após
debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro
Presidente ditado o seguinte:
I.
Relatório
1.
A., na
qualidade de titular do cargo de … – e sem prejuízo dos demais cargos que, nos
termos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o vinculam ao cumprimento de
obrigações declarativas –, veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 5, in fine, do Estatuto da
Entidade para a Transparência (EpT), aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de
13 de setembro, da Deliberação da EpT de 28.05.2025, que decidiu a
respetiva reclamação «contra a deliberação da EpT [sob a ata n.º 46] que
integra o pedido de esclarecimentos e a Informação de Serviço n.º 03/EpT/2025,
notificado, através da Plataforma Eletrónica, em 04/04/2025».
O
Recorrente insurge-se, no essencial, contra a determinação emanada da EpT para
«completar/corrigir» as respetivas declarações únicas n.ºs 2716, 2717,
2718 e 2719, na parte em que exige a declaração de todos os «serviços prestados»
por sociedades participadas pelo declarante ou pelo cônjuge, alegando que tal
entendimento enferma de ilegalidade, não resultando expressamente do artigo
13.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nem podendo resultar de uma
interpretação conforme à Constituição, sob pena de violação dos princípios
constitucionais da legalidade da atividade administrativa e da
determinabilidade das normas jurídicas (cf. artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da
Constituição), bem como do princípio da reserva de lei em matéria com potencial
impacto em direitos, liberdades e garantias em sede de atividade administrativa
– cf. artigo 165.º, alínea b), da Constituição –, afigurando-se
inaceitável «a imposição de um dever genérico e abstrato de declaração de todas
as prestações de serviços por sociedades controladas, sem análise in
concreto dos riscos de impedimentos ou conflitos de interesses»
– cf. conclusões A) a J) do Recurso.
De
igual modo, alega o Recorrente que a interpretação feita pela EpT do artigo
13.º, n.º 2, alínea b) – a que, por manifesto lapso de escrita, o Recorrente se
refere como tendo por objeto a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º (inexistente)
–, da Lei n.º 52/2019, «ao entender que a conta bancária da sociedade
participada deve, sem mais, ser declarada e que isso resultaria da lei quando
ali o legislador diz “por interposta pessoa coletiva”, desconsidera que tal
conta bancária não serve para “titular” o património do declarante, mas para a
atividade corrente dessa sociedade, refletindo uma realidade circunstanciada” –
cf. conclusão K).
E,
a terminar, reitera o Recorrente que a EpT, ao agir como o fez, violou o
princípio da legalidade (cf. artigos 3.º e 266.º, n.º 2, da Constituição), o
princípio da segurança jurídica e da determinabilidade normativa (cf. artigo
2.º da Constituição), bem como o princípio da proporcionalidade (cf. artigo
18.º, n.º 2, da Constituição), do mesmo passo que excedeu os seus poderes de
controlo e fiscalização, atribuindo-se a si própria competência normativa
inovadora, em violação dos princípios da separação de poderes (cf. artigo 111.º
da Constituição) e da tipicidade das leis (cf. artigo 112.º, n.º 5, da
Constituição) – cf. conclusões L) e M).
Em
abono da sua pretensão, fez acompanhar o requerimento de recurso de Parecer do
Núcleo Técnico-Jurídico da Transparência, da Presidência do Conselho de
Ministros, bem como de dois Pareceres do Centro Jurídico do Estado
(CEJURE).
2.
Admitido
o recurso, foi feita vista dos autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público
junto deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 111.º, n.º 1, da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
o qual emitiu Parecer onde conclui, a título prévio, pela incompetência
absoluta do Tribunal Constitucional e, subsidiariamente, pela improcedência da
pretensão do Recorrente, no que concerne à interpretação do artigo 13.º, n.º 3,
da Lei n.º 52/2019 e à correspondente exigência de declaração dos clientes a
quem a sociedade detida pelo Recorrente (B., Lda.) prestou serviços, e pela
respetiva procedência, no que respeita à parte incidente sobre a interpretação
do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), da mesma lei e ao correspondente dever de
declarar elementos do ativo patrimonial detidos por interposta pessoa coletiva
(nomeadamente, as contas bancárias da mencionada sociedade comercial).
3. Notificado o Recorrente
do mencionado Parecer do Ministério Público, veio este juntar aos autos a
respetiva resposta, concluindo, em suma, pela improcedência da mencionada
exceção de incompetência absoluta do Tribunal Constitucional e reiterando a
pretensão de total procedência do Recurso. Junta ainda novo Parecer do Centro
Jurídico do Estado (CEJURE).
4.
Igualmente
notificada do Parecer do Ministério Público, a EpT veio oferecer o merecimento
dos autos.
5.
Em
07.08.2025, o Recorrente apresentou novo Requerimento, «ao abrigo do princípio
de atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, que se extrai da norma
do artigo 611.º aplicável aos recursos ex vi do artigo 663.º, n.º 2,
ambos do Código de Processo Civil», que considera subsidiariamente aplicável
nos presentes autos, onde alega, em síntese, ter tomado conhecimento de que um
titular de cargo político, membro do seu Governo, foi objeto de um pedido de
esclarecimentos pela EpT, incidente sobre a declaração de substituição n.º
4994, onde aquela Entidade terá adotado entendimento diverso do que adotou no
caso dos autos, não tendo exigido a identificação de serviços prestados por
sociedade detida pelo mesmo titular.
O
Recorrente conclui requerendo «i) que venha a EpT juntar aos autos certidão de
teor da decisão tomada no processo referenciado, expurgada dos dados pessoais,
descrevendo os fundamentos de facto e de direito» e que «ii) seja a matéria
relevada em sede do recurso já interposto e, consequentemente, seja anulada a
deliberação da EpT, também por violação do princípio constitucional da
igualdade (…)».
6.
Notificado
do referido Requerimento, o Ministério Público junto deste Tribunal emitiu, em
19.08.2025, pronúncia em que reitera o seu Parecer no sentido, desde logo, da
incompetência absoluta deste Tribunal, mas sustentando o entendimento que, a
considerar-se competente, o Tribunal deve tomar conhecimento do teor da decisão
da EpT a que se refere o mesmo Requerimento, pelo que não se opõe a que seja
deferida a pretensão vertida no ponto i) que encerra aquela peça processual e
que se transcreveu no parágrafo anterior.
7.
Igualmente
notificada do mencionado Requerimento, veio a EpT apresentar pronúncia nos
autos, em 26.08.2025, onde esclarece, em síntese, que «na presente data, a
verificação da declaração única ID 4994 continua aberta», encontrando-se
entregue à apreciação de um técnico e tendo incidido sobre a mesma apenas uma
deliberação da EpT de 18.07.2025, relativa a um pedido de oposição ao acesso
parcelar ou integral a elementos nela constantes – cf. §§ 5.º a 7.º.
Mais
refere que em situação semelhante se encontram outros casos análogos, tendo a
EpT, por razões de prudência na gestão da respetiva atividade inspetiva, e até
à decisão do presente recurso, optado por não proferir decisões sobre casos
análogos, por forma a assegurar, precisamente, uma igualdade de tratamento
entre titulares e em conformidade com a decisão jurisdicional que venha a ser
proferida por este Tribunal nos presentes autos – cf. § 24.º.
8. Em reunião de
21.01.2026, deliberou o Plenário do Tribunal Constitucional que fosse
notificado o Recorrente, para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de
o Recurso «não vir a ser conhecido com fundamento na sua intempestividade, nos
termos do artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da Entidade para a Transparência,
aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro»; notificado daquela
deliberação em 26.01.2026, veio o Recorrente apresentar a sua Resposta no dia
05.02.2026.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Primeira questão prévia:
da competência do Tribunal Constitucional
9.
Como
acabou de ser referido, o Ministério Público suscita, no seu Parecer, uma
exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do
presente recurso.
No
essencial, o Ministério Público sustenta que, nos termos da alínea c) do artigo
11.º-A e do artigo 111.º, n.º 1, ambos da LTC, a competência deste Tribunal
para conhecer de decisões da EpT está limitada à matéria do acesso e
publicidade das declarações únicas de rendimento, património e interesses. E
sustenta, ainda, que o n.º 5 do artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a
Transparência, ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso, não opera
qualquer extensão para além daquele âmbito de competência, porquanto tal disposição
legal evidencia uma «união temática (…) com os restantes números do mesmo
artigo, ou seja, demonstra que os recursos previstos neste artigo dizem, todos
eles, respeito à matéria do acesso e consulta das declarações únicas»
(itálico original).
Por
seu turno, o Recorrente, na sua resposta ao Parecer do Ministério Público,
contradiz o pressuposto daquela «união temática» entre os vários números do
artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a Transparência e invoca o direito
fundamental a uma tutela judicial efetiva, plasmado nos artigos 20.º, n.º 1, e
268.º, n.º 4, ambos da Constituição, para fundamentar uma interpretação ampla
da parte final do n.º 5 daquele artigo 17.º, suscetível de abranger um caso
como o dos autos.
10.
Como se
explicou, o Ministério Público, no Parecer junto aos autos, sustenta uma
interpretação segundo a qual existe uma união temática entre os diversos
números do artigo 17.º do Estatuto da EpT, de tal sorte que «os recursos
previstos neste artigo dizem, todos eles, respeito à matéria do acesso e
consulta das declarações únicas» – cf. p. 6 do Parecer. Nestes termos, a
competência do Tribunal Constitucional prevista nesse artigo não transcenderia
a matéria do acesso e consulta das declarações únicas, razão pela qual aquele
preceito não constituiria credenciação legal para apreciação do presente
recurso pelo Tribunal Constitucional.
Antes
de mais, vale a pena, antes de progredirmos, determo-nos sobre a redação do
artigo 17.º do Estatuto da EpT, que abaixo se transcreve:
«Artigo 17.º
Recurso das decisões da Entidade
1 - Dos
atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações
únicas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos.
2 - O
prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da data da
notificação ao recorrente da decisão impugnada, apenas sendo admitida prova
documental.
3 - Caso
o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes
devem ser concretizados junto da Entidade.
4 - A interposição
do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade,
contendo a respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua
decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta.
5 - São
irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da
Entidade que traduzam a emissão de recomendações ou que se destinem apenas a
instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva
daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos».
Ora,
uma interpretação sistemicamente coerente deste artigo deverá entender o
disposto no n.º 5 não como comportando uma derrogação à regra de competência
prevista no n.º 1, mas como um critério delimitador do universo de atos
impugnáveis. De facto, toda e qualquer competência jurisdicional em matéria de
declarações únicas de rendimento, património e interesses pertence ao Tribunal
Constitucional, como pode também constatar-se pela leitura dos artigos 11.º-A,
alínea c), 107.º e 111.º, n.º 1 da LTC. Assim, independentemente da
questão de saber se o ato aqui em causa cabe, ou não, na parte final do n.º 5
do artigo 17.º, a competência para a respetiva decisão sempre seria deste
Tribunal.
Em
suma, pelas razões antecedentes, conclui-se pela competência do Tribunal
Constitucional, julgando improcedente a exceção dilatória de incompetência
deduzida pelo Ministério Público.
III. Segunda questão
prévia: da intempestividade do recurso em apreço
11.
Antes de
se conhecer do fundo da causa, é imperioso, todavia, apreciar outra
questão prévia, desta feita atinente à tempestividade do recurso em apreço
nestes autos, exceção, também ela, sujeita a conhecimento oficioso, porquanto,
como é apodítico, o prazo de 15 dias fixado no artigo 17.º do Estatuto da Entidade
para a Transparência não é nem um prazo procedimental, nem intraprocessual, mas
um prazo substantivo de caducidade do direito de ação. Aliás, e de acordo com o
regime geral do artigo 328.º do Código Civil, «o prazo de caducidade não se
suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine»; do mesmo
passo, o artigo 333.º, n.º 1, do mesmo Código estatui que «a caducidade é
apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do
processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das
partes», sendo que, como é consabido, são indisponíveis «(…) as posições de
tipo público, que tenham a ver com o funcionamento dos tribunais ou da
Administração» - cf. António Menezes
Cordeiro, Tratado de Direito Civil – V (Parte Geral/Exercício
Jurídico), 3.ª ed., Coimbra, 2018, p. 256.
12. Para a análise desta
exceção, extraem-se, dos autos, os seguintes factos:
a)
Em
15.10.2024, o Recorrente submeteu, através da plataforma eletrónica da EpT, uma
declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos, referente ao cargo de …. e que veio a ser identificada como
declaração de substituição com o n.º 2716, aí declarando que, em 02.04.2024,
era cotitular de uma quota na sociedade comercial B., Lda, com o NIPC …. e o
valor nominal de € 4.200,00, correspondente a 70% do respetivo capital social,
mais declarando que exercera as funções de sócio-gerente dessa sociedade, entre
21.01.2021 e 30.06.2022;
b)
Em
05.03.2025, a EpT remeteu ao Recorrente, sob invocação do n.º 1 do artigo 18.º
da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do
n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado
pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, um pedido de esclarecimentos
acerca da referida declaração, assinalando, nomeadamente, que através de
consulta efetuada no Portal da Justiça – Publicações de Atos Societários e
de outras entidades constatara não se encontrar registada ou publicada
oficialmente qualquer alteração ao capital social da sociedade B., Lda., cuja
distribuição originária, aquando da constituição da mesma, era a
seguinte:
i.
Recorrente –
quota de € 3750,00, correspondente a 62,5%;
ii.
C. – quota
de € 750,00, correspondente a 12,5%;
iii.
D. – quota
de € 750,00, correspondente a 12,5%;
iv.
E. – quota
de € 750,00, correspondente a 12,5%.
c)
Em
13.03.2025, o Recorrente remeteu à EpT uma resposta àquele pedido de
esclarecimentos, vindo esclarecer que, à data da submissão da declaração em
causa e desde 30.06.2022, a composição do capital social da B., Lda. já havia
sido efetivamente alterada, tendo deixado de incluir o Recorrente como sócio e
passado a distribuir-se da seguinte forma:
i.
C. – duas
quotas, uma com o valor nominal de € 3.450,00 e outra com o valor nominal de €
750,00;
ii.
D. – duas
quotas, uma com o valor nominal de € 750,00 e outra com o valor nominal de €
150,00;
iii.
E. – duas
quotas, uma com o valor nominal de € 750,00 e outra com o valor nominal de €
150,00.
d)
Ainda na
mesma resposta, e no que concerne à aludida questão em torno da declaração de
registo de interesses, o Recorrente contesta já o entendimento propugnado pela
EpT, alegando que o mesmo não tem acolhimento na letra da Lei n.º 52/2019, nem
no Modelo de Declaração constante do Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo
13.º da Lei n.º 52/2019, na versão da Lei n.º 4/2022, e solicitando a aclaração
pela EpT de vários aspetos conexos com essa matéria;
e)
Em
04.04.2025, a EpT envia ao Recorrente um conjunto de pedidos adicionais de
esclarecimentos, onde, na parte relevante para os presentes autos, reitera
a posição no sentido da inclusão na declaração (i) dos serviços
prestados pela sociedade B., Lda., no separador relativo ao registo de
interesses, acolhendo e incorporando a fundamentação constante da Informação de
Serviço n.º 03/EpT/2025 – onde se clarifica que a disposição legal invocada
pela EpT é a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º
52/2019 e não a subalínea iii), invocada, por lapso de escrita, na anterior
comunicação de 05.03.2025 –, e (ii) dos elementos do ativo patrimonial
de que o Recorrente seja cotitular, «por interposta pessoa (designadamente,
coletiva – em especial, através da sociedade B., Lda.)», entendendo que «(…) o
domínio ou controlo que a comunhão conjugal tinha sobre a sociedade B., Lda (…)
revelam-se suficientes para fazer integrar na declaração única os elementos do
ativo patrimonial daquela entidade enquanto elementos detidos por interposta
pessoa coletiva»;
f)
Sobre aquela
Informação de Serviço n.º 03/EpT/2025 recaiu despacho da Senhora Presidente da
EpT, datado de 04.04.2025, com o seguinte teor:
«Concordo. Seja dado conhecimento ao
titular. Retire-se da informação uma instrução aplicável a todos os casos
análogos».
g)
Em
21.04.2025, e na decorrência da notificação a que alude a alínea f)
antecedente, o Recorrente veio requerer a suspensão do procedimento
administrativo em curso, alegando a existência de questão prejudicial «a
ser decidida autonomamente pelo Plenário do Tribunal Constitucional», tendo
como objeto «o sentido e o alcance do disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, quanto às obrigações declarativas que respeitam
aos serviços prestados pelo declarante, pelo cônjuge não separado de pessoas e
bens ou por sociedade em cujo capital participem, segundo os cânones
interpretativos (designadamente por extensão teleológica) constantes da
Informação 03/EpT/2025»;
h)
Em
22.04.2025, a Direção da EpT deliberou, nomeadamente, indeferir o pedido de
suspensão do procedimento «por não se estar perante uma questão prejudicial
para os efeitos do artigo 38.º, n.º 1, do Código do Procedimento
Administrativo» e notificar o Recorrente para «apresentar os esclarecimentos e
completar/corrigir» as respetivas Declarações Únicas N.ºs 2716, 2717, 2718 e
2719, no prazo de dois dias úteis», conforme se lê na respetiva Ata n.º 46;
i)
Em
29.04.2025, o Recorrente submeteu, através da plataforma eletrónica, uma
declaração de substituição da declaração única n.º 2716, à qual veio a ser
atribuído o n.º 5106, contendo menção a dois veículos automóveis – com a
ressalva de estar em causa «património autónomo face ao património do
declarante, não estando a viatura sequer adstrita à utilização do declarante» –
e a uma conta bancária – com idêntica ressalva quanto à autonomia patrimonial –
titulados pela sociedade B., Lda. e, em anexo, «listagem de clientes» da
sociedade B., Lda., «em conformidade com a resposta ao pedido de esclarecimentos
da EpT»;
j)
Na mesma
data, através de mensagem de correio eletrónico enviada à EpT pelo respetivo
Assessor Jurídico, o Recorrente apresentou uma Reclamação conexa com as
declarações n.ºs 2716 e 2718;
k)
Uma vez que
a mencionada Reclamação não se encontrava assinada pelo Recorrente, e após
notificação da EpT datada de 02.05.2025, sob o Ofício EpT/90/2025, foi a mesma
assinada pelo Recorrente e enviada por correio para a morada da EpT em
06.05.2025;
l)
Tal
Reclamação teve por objeto «a decisão da Entidade para a Transparência
(EpT) – que remete para a Informação 03/EpT/2025 – renovada por
Deliberação sob a ata n.º 46» – cf. alíneas f) a h) e j) antecedentes –,
cuja revogação o Recorrente (então, Reclamante) requereu, mais
esclarecendo que o cumprimento da notificação da EpT fora «realizado sob
reserva»;
m) Em 29.05.2025, a EpT
notificou o Recorrente de deliberação tomada pela respetiva Direção em
28.05.2025, que indeferiu a mencionada Reclamação contra «a deliberação da EpT
que integra o pedido esclarecimentos e a Informação de Serviço n.º 03/EpT/2025,
notificado, através da plataforma eletrónica, em 04/04/2025» – cf. alínea f)
antecedente –, reiterando a posição anterior da EpT e determinando a «(re)inclusão»
no campo «Outras situações» do separador relativo ao «Registo de interesses»
dos elementos constantes do anexo intitulado «Lista de clientes em conformidade
com a resposta ao pedido de esclarecimentos da EpT», sob pena de comunicação de
infração, «nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 1, alínea g), do
Estatuto da Entidade para a Transparência»;
n)
Em
02.06.2025, o Recorrente interpôs o presente recurso, impugnando a deliberação
da EpT de 04.04.2025 – cf. alínea f) antecedente;
o)
Apreciando,
a título preliminar, o presente Recurso, o Plenário do Tribunal Constitucional,
em reunião de 21.01.2026, deliberou fosse notificado o Recorrente, para,
querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de o Recurso «não vir a ser conhecido
com fundamento na sua intempestividade, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do
Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pela Lei Orgânica n.º
4/2019, de 13 de setembro»;
p)
Notificado
daquela deliberação em 26.01.2026, veio o Recorrente apresentar a sua Resposta
no dia 05.02.2026, onde, em síntese, invoca:
i.
A nulidade
da deliberação do Plenário de 21.01.2026 «por falta de fundamentação (artigo
205.°, n.° 1, da CRP e artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC)», entendendo-se
a Resposta como reclamação dessa nulidade, nos termos do artigo 615.°, n.° 4,
do CPC, mais peticionando o suprimento dessa nulidade e, desde logo, arguindo a
nulidade da decisão que venha a ser proferida a final, na falta desse suprimento;
ii.
Sem
prescindir, requerer que o Recurso seja julgado tempestivo, atendendo a que:
· O ato recorrido é a
deliberação renovatória de 28 de maio de 2025; e/ou
·
A reclamação
administrativa suspendeu o prazo de impugnação jurisdicional; e/ou
· A ambiguidade do quadro
normativo aplicável impõe interpretação favorável ao Recorrente;
· Subsidiariamente, o
despacho de admissão do recurso de 20.06.2025 consolidou-se, obstando à
reapreciação da tempestividade.
13.
Em face
do que antecede, constata-se que o objeto de impugnação, nos presentes autos, é
o ato praticado pela EpT em 04.04.2025, que foi, igualmente, objeto de
reclamação administrativa em 29.04.2025, só tendo o presente recurso sido
interposto em 02.06.2025, muito depois de decorrido o prazo de 15 dias a que
alude o artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a Transparência – cf. alíneas e),
f) e n) supra.
Diversamente
do que invoca agora o Recorrente – apesar de não o invocar no requerimento
inicial do Recurso –, o ato recorrido não é, seguramente, a deliberação de
28.05.2025 que decidiu a reclamação administrativa, na qual não se vislumbra
qualquer conteúdo inovatório – cf. alínea m) supra –, sendo consabido
que objeto de impugnação jurisdicional, na falta de alteração substantiva por
ato administrativo de segundo grau, é o próprio ato primário objeto de reação
graciosa. Como, aliás, o legislador veio confirmar e esclarecer no n.º 4 do
artigo 198.º do Código do Procedimento Administrativo, onde se determina que «o
indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos
referidos nos n.ºs 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao
interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão
subalterno», disposição esta especialmente aplicável ao recurso hierárquico
necessário, mas que consigna solução normativa, incontrovertidamente, de alcance
geral do domínio das impugnações administrativas.
Do
mesmo modo, não assiste razão ao Recorrente quando invoca a nulidade da
deliberação do Plenário de 21.01.2026 por falta de fundamentação, porquanto a
mesma não visou senão permitir ao Recorrente exercer previamente o
contraditório relativo a uma possível decisão de intempestividade do recurso
com fundamento no incumprimento do prazo de 15 dias previsto no artigo 17.º,
n.º 2, do Estatuto da Entidade para a Transparência, como se referia nessa mesma
deliberação. E, se dúvidas restassem de que essa menção foi suficiente para
permitir o exercício do contraditório, a extensão e a completude da Resposta
apresentada pelo Recorrente em 05.02.2026 dissipam-nas cabalmente. Improcede,
portanto, a nulidade imputada à deliberação do Plenário.
Finalmente,
esclareça-se também que é manifestamente improcedente a argumentação de que a
admissão do recurso se consolidou com o despacho de 20.06.2025. Aliás, é
o próprio Recorrente quem reconhece que constitui «entendimento do Tribunal que
não se gera caso julgado formal quanto à questão da admissibilidade do recurso»
– cf. § 42 da Resposta –, revelando-se infundada a alegação do mero decurso do
tempo e a abstrata invocação do princípio da segurança jurídica para uma suposta
consolidação da decisão de admissão, em termos impeditivos do
conhecimento e procedência de uma exceção de intempestividade por decurso do
prazo legal respetivo. E, na verdade, esta é uma competência do Plenário, que
não pode ser esvaziada pelo exercício individual da perfunctória
admissão do presente Recurso pelo Presidente do Tribunal Constitucional.
14.
Assim,
como já se referiu acima, dispõe o artigo 328.º do Código Civil que os prazos
de caducidade não se suspendem, nem se interrompem, senão nos casos em que a
lei o determine, não existindo qualquer previsão legal de suspensão ou
interrupção deste prazo que opere in casu.
Mais
concretamente, deve ter-se presente que a reclamação administrativa apresentada
em 29.04.2025 tinha carácter meramente facultativo, uma vez que, nos termos do
artigo 185.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, «as reclamações
e os recursos [administrativos] têm carácter facultativo, salvo se a lei
os denominar como necessários», o que não sucede na situação em apreço. In
casu, o Recorrente tomou a livre opção de reclamar do ato agora impugnado
jurisdicionalmente, mas, como assinala Mário
Aroso de Almeida, «(…) por regra, um interessado não tem previamente de
reclamar para o órgão que praticou o ato administrativo ou que recorrer desse
ato para outro órgão para poder lançar mão da tutela jurisdicional (…)» – cf. Teoria
Geral do Direito Administrativo, 11.ª ed., Coimbra, 2024, p. 603.
É
certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 190.º do mesmo Código, «a utilização
de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos
suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só
retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação
administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal».
No
entanto, e conforme resulta da inequívoca formulação literal da última
disposição legal citada, o efeito suspensivo dos prazos de impugnação judicial
emergente de reclamações e recursos administrativos facultativos só opera
quanto ao «prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos», não se
aplicando aos meios processuais que correm termos por este Tribunal. E o mesmo
se diga, por identidade ou maioria de razão, da norma similar vertida no artigo
59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que
apenas se aplica aos processos tramitados nessa jurisdição.
Com
efeito, a impugnação jurisdicional aqui em causa segue o regime próprio e
especial previsto no artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a Transparência,
desde logo quando aí se estatui que o «prazo para a interposição do recurso é
de 15 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada»
(cf. n.º 2 daquele artigo 17.º) e que a «interposição do recurso é feita
através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a respetiva
motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do
prazo da apresentação de resposta» (cf. n.º 4 daquele artigo 17.º). Neste
regime próprio, o legislador introduziu no quadro da impugnação judicial, e na
lógica da solução consagrada, uma instauração do recurso junto da Entidade e a
faculdade de esta vir a revogar a decisão até ao termo do prazo da apresentação
da sua resposta. Esta opção, como regime especial, distancia-se manifestamente
do regime geral disciplinador da propositura das ações administrativas previsto
no CPTA no que concerne às suas regras gerais (cf. artigos 37.º e ss., e 78.º e
ss., todos do CPTA), incluindo as regras atinentes ao prazo de impugnação (cf.
artigos 58.º e 59.º ambos do CPTA).
Ao
contrário, aliás, do que alega na sua Resposta o Recorrente, a conjugação entre
estes dados normativos impõe uma conclusão que não se compagina com uma interpretação
corretiva feita por via jurisprudencial, ao abrigo do princípio pro
actione. Este Tribunal não pode substituir-se ao legislador democrático,
sob pena de grosseira violação do princípio da separação de poderes.
Em
face do que antecede, é forçoso concluir, portanto, que o presente recurso foi
interposto intempestivamente, ficando precludida a apreciação do respetivo
mérito por este Tribunal.
IV.
Decisão
Pelo
exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a)
Julgar
improcedente a exceção de incompetência absoluta;
b)
Julgar improcedente
a alegada nulidade da deliberação do Plenário de 21.01.2026 por falta de
fundamentação;
c)
Julgar
verificada a exceção de intempestividade do recurso e, em consequência, não
conhecer do respetivo objeto.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2026 – José
João Abrantes - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António Ascensão
Ramos, Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
-Carlos Medeiros de Carvalho
Atesto os votos de
conformidade dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro e José
Eduardo Figueiredo Dias, que participaram na sessão por videoconferência.
José João Abrantes