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ACÓRDÃO Nº
533/2026
Processo
n.º 702/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em
que foi interposto, pela recorrente A., Lda., recurso para este Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
doravante “LTC”), foi proferido o Acórdão n.º 159/2026,
em que, a final, se decidiu «a) Não tomar conhecimento do objeto do presente
recurso».
2.
No sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a fundamentação
do Acórdão n.º 159/2026 foi a seguinte:
«II. Fundamentação
21. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à
fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
22. Além disso, no caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
23. Não se verificando qualquer um destes
pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso
(sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não
vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
24. O objeto do recurso foi
configurado nos seguintes termos:
i) «(in)constitucionalidade [da]
interpretação conjunta das normas constantes dos artigos 15.º-F, n.º 4 do NRAU
[atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] e dos artigos 570.º, n.º 3 e 671.º, n.º 1,
ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que a decisão que ordena a
aplicação do artigo 570.º, n.º 3 do CPC aos casos em que o requerido, no âmbito
de um processo de despejo, apresentou a sua oposição, sem ter pago, nesse momento,
a respetiva caução […] é uma decisão passível de ser objeto de recurso de
revista, à luz do previsto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC.»
ii) «(in)constitucionalidade
[…] da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F,
n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com
a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da
oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções
previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil.»
25. Nos termos já enunciados, os recursos
previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do
artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
26. Assim, as questões de constitucionalidade
têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do
tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja
possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por
conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência
que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões
de constitucionalidade que o tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar.
Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa
constituir uma “decisão surpresa”.
27. Relativamente à questão identificada em
[(i)] (cfr. supra, § 24), no requerimento de recurso (cfr. supra, § 16) a
Recorrente invocou o seguinte: «23. Esta questão de (in)constitucionalidade é
agora oportunamente suscitada, na medida em que a Recorrente foi surpreendida
com esta dimensão normativa com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça», uma vez que «[a] decisão da qual agora se recorre é inusitada e
insólita, na medida em que é manifesto que a mesma não encontra qualquer
enquadramento na norma que foi aplicada pelo tribunal (artigo 671.º, n.º 1 do
CPC). De resto, o próprio relator proferiu despacho onde manifestava entender
que se tratava de decisão irrecorrível»; concluindo que «dada a absoluta
carência de fundamento para decisão em sentido inverso, não era exigível que a
Recorrente tivesse o ónus de antecipar que o tribunal viesse a proferir uma
decisão com carácter tão desviante em face do regime jurídico aplicável». Estes
fundamentos foram essencialmente reiterados em sede de alegações, neste
Tribunal Constitucional (conclusões E) a J), integralmente transcritas supra, §
19), sem, todavia, adiantar quaisquer novos argumentos, passíveis de inverter
as possíveis razões de não conhecimento deste segmento do objeto do recurso,
que motivaram a concessão do contraditório (cfr. supra, § 18). Adianta-se que a
Recorrente carece de razão.
28. Este Tribunal tem adotado posição
marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A
este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou:
«[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de
exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por
exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de
litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v.
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do
ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a
jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação
da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida,
admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e
“inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal
optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para
radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas
situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado
pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação
da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência
técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob.
cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que
“As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de
deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam
(incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A
negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas
porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL
DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)».
29. E, mais concretamente, quanto à noção de
“decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal
Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura,
note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes –
é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de
imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado
antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos
específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente,
nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo
a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma
avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada
interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo
tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto
menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto como ónus processual
decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência
à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente
possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados).
30. Face ao que se vem de expor, será
consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos
casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no
sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica
dada ser objetivamente imprevisível. Já não o será quando a solução adotada
pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva do Recorrente,
i.e., apenas subjetivamente surpreendente.
31. Ora, o acórdão recorrido —e no que para a
presente questão importa—, no segmento em que decide pela admissibilidade da
revista, não é passível de ser considerado uma decisão surpresa. No caso dos
autos, por duas ordens de razão.
32. Primeiramente, com a interposição de
recurso de revista para o STJ de uma decisão não interlocutória proferida nos
presentes autos, pelo TRL (cfr. supra, §§ 11-12), encontra-se, desde logo, subjacente
a questão relativa à reunião dos pressupostos da admissibilidade do mesmo, de
acordo com o que se encontra previsto no disposto do artigo 671.º, n.º 1 do
Código de Processo Civil (“CPC”). Tal não se esgota nem se consolida com o
despacho de admissão de recurso proferido pelo tribunal recorrido, no caso, o
despacho do TRL, datado de 23-01-2024 (cfr. supra, § 12).
33. Com efeito, este particular aspeto quanto à
admissibilidade da revista, i.e., quanto às “decisões que comportam revista” é,
de acordo com o regime que se encontra previsto no CPC, alvo de apreciação por
parte do Juiz Conselheiro Relator, de harmonia com o disposto no artigo 652.º,
n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 679.º do
mesmo diploma legal.
34. Do exposto resulta que a admissibilidade de
determinado recurso, e a respetiva decisão que haja a tomar nesse âmbito, por
parte do Tribunal ad quem, corresponde a uma questão legalmente prevista e que
as partes conflituantes, no âmbito dos seus deveres de diligência processual,
devem tomar em consideração. Com efeito, há que referir que o acesso a [mais]
um grau de recurso, com o consequente conhecimento e decisão acerca das
pretensões opostas, comporta o risco processual de ocorrência da inflexão de
determinado sentido decisório, em moldes que poderão assumir um desfecho
desfavorável a uma das partes. Ademais, a iniciativa da suscitação de questões
que obstam ao conhecimento do objeto do recurso, como seja a sua
admissibilidade, pode partir de qualquer das partes, estando previsto o
correspetivo exercício do contraditório, ouvindo-se a parte contrária, de
harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 655.º do CPP.
35. No caso dos autos, por acórdão do TRL,
datado de 23-11-2023, fora decidido julgar procedente a apelação, revogando-se
a decisão recorrida e determinada a substituição «por outra, no sentido de
conceder ao requerido o prazo de 10 dias para que proceda ao pagamento da multa
de 5 UC’s, de forma a obviar à cominação prevista no nº 4 do art. 15.º-F do
NRAU». Nas alegações para o STJ do [inconformado] Recorrido, então recorrente,
foi especificamente invocado em “N” e “O” das suas conclusões: «N) conforme
resulta das muitas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores,
inclusivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em caso de falta de pagamento
da caução juntamente com a apresentação da oposição, a oposição tem-se por não
deduzida;»; «O) O Supremo Tribunal de Justiça vai mais longe tendo já decidido
que “Enferma de nulidade a decisão que conhece dos fundamentos da oposição
deduzida pela arrendatária, sem atender à falta de pagamento da taxa de justiça
e do pagamento da caução aludidos no n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU, podendo a
parte a quem aproveita a eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos
termos do art. 15.º-F, n.º 4 do NRAU, pugnar, em sede de recurso, por tal
“desconsideração”.”» (sublinhados acrescentados).
36. Vale todo o supra exposto por dizer que: i)
associado ao regime processual que se encontra previsto, abrangendo o recurso de
revista, a questão do conhecimento, ou não, do objeto do recurso, por
(in)admissibilidade do mesmo, sempre seria uma questão a tomar em conta, bem
como a decisão, (des)favorável que quanto à mesma viesse a ser tomada; ii) no
caso, foi especificamente alegado pelo então recorrente —nos termos por si
especificamente invocados— a competência do STJ para conhecer da questão,
fazendo inclusivamente uso de exemplos pretéritos em que, a respeito do thema
decidendum de fundo, coube efetivamente revista.
37. Nesta conformidade, a Recorrente tinha o
ónus de antecipar como possível que o Tribunal a quo preconizasse uma solução
jurídica contrária ao seu entendimento e, por conseguinte, tinha o ónus
processual —desde logo em sede de contra-alegações— de suscitar a questão de
constitucionalidade, suscitação, aliás, conforme —e, como visto, necessária—
com a pretensão de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se
veio a concretizar.
38. Quanto à segunda ordem de razão, esta
prende-se com a concreta tramitação dos autos. Sem embargo do que já se referiu
quanto ao primeiro momento, na disponibilidade processual da Recorrente para
suscitar a questão de constitucionalidade, certo é que a questão da
admissibilidade do recurso de revista foi concreta e especificamente abordada
pelo Juiz Conselheiro Relator. De acordo com o seu prévio entendimento,
determinou a notificação das partes para se pronunciarem acerca da
admissibilidade do recurso de revista, de harmonia com o disposto no n.º 1 do
artigo 655.º do CPC (cfr. supra, § 13). Assim, ainda que se admitisse que as
contra-alegações não seriam o momento adequado para suscitar a questão de
constitucionalidade, seguramente sê lo iam na sequência da prolação do despacho
do Juiz Conselheiro Relator de 01-03-2024 e subsequente notificação no sentido
de ouvir as partes.
39. Porém, muito embora a Recorrente se tenha
pronunciado no sentido de o recurso ser «considerado inadmissível» (cfr. supra,
§ 14), também nesta sede não cuidou de suscitar qualquer questão de constitucionalidade.
Convergindo este momento processual com os argumentos que, em sede de recurso
para este Tribunal Constitucional, a Recorrente aduziu, no sentido da
inexigibilidade da suscitação —sintetizados no § 27—, conforme já mencionado,
essencialmente idênticos aos que invocou em sede de alegações, cumpre reiterar
que não lhe assiste razão.
40. Desde logo, valem aqui as razões já
expostas e que agora mutatis mutandis se reiteram (cfr. supra, §§ 31-36) no
sentido de que a Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível que o
Tribunal a quo (o STJ) preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu
entendimento.
41. Por outro lado, não colhe a invocada
expetativa quanto ao facto de «o próprio relator [ter proferido] despacho onde
manifestava entender que se tratava de decisão irrecorrível». Com efeito, não
tem cabimento assumir-se que o Juiz Conselheiro Relator ficaria ancorado no seu
entendimento quanto à inicialmente preconizada inadmissibilidade do recurso de
revista. Tal, não só teria como consequência esvaziar-se a finalidade do
disposto no artigo 655.º do CPC, como a de desconsiderar a ulterior
colegialidade da decisão, já em sede de recurso, quanto à questão em apreço.
42. A par, também o argumento, invocado pela
Recorrente, de que face à «absoluta carência de fundamento para decisão em
sentido inverso, não era exigível que a Recorrente tivesse o ónus de antecipar
que o tribunal viesse a proferir uma decisão com carácter tão desviante em face
do regime jurídico aplicável» não tem a virtualidade de conferir a
característica de imprevisibilidade à decisão. Com efeito, é logicamente
equívoco confundir a convicção tida a respeito de determinado entendimento
jurídico, com a impossibilidade de haver decisão no sentido que se reputa de
infundado ou, nos termos empregues pela Recorrente, “tão desviante”. Era,
assim, possível e plausível antever que o STJ considerasse, como considerou, no
acórdão recorrido, que era passível de discussão, em sede de recurso, a
«eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15.º - F,
n.º 4 do NRAU», ante o entendimento de que «se enquadra naquela disposição
legal qualquer questão que esteja relacionada com a resolução material do
litígio, isto é, quando a análise do pressuposto e do mérito exige um tratamento
conjunto, como é o caso presente» e, por conseguinte, se decidir pela
admissibilidade do recurso, como efetivamente ocorreu (cfr. supra, § 15). Por
fim, é de referir que, consabidamente, não cabe sindicar o acerto da decisão
quanto à «2. Questão Prévia da Admissibilidade do recurso», ante a natureza
estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (cfr. supra § 21).
43. Em suma, quanto a esta primeira questão, é
de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa.
44. No que respeita à questão objeto do recurso
identificada em [(ii)] (cfr. supra, § 24), não se divisa a enunciação de uma
questão de constitucionalidade normativa da qual emerja uma norma/enunciado
normativo que tenham operado como critério de decisão por parte do Tribunal a
quo. Com efeito, o que daí decorre é a sindicância da solução jurídica
preconizada, atendendo às particularidades do caso concreto. A pretensão da
Recorrente incide sobre a decisão recorrida e não sobre a norma por ela
aplicada, censurando a valia da decisão do Tribunal a quo no que respeita ao
[concreto/casuístico] entendimento de que, no caso, não eram de aplicar as
«opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil».
45. A referida pretensão sindicante da decisão
recorrida, i.e., da solução jurídica preconizada, ao invés da norma por ela
aplicada, manifesta-se no facto de que este enunciado, objeto de recurso, muito
embora indique como preceito integrante do seu arco o n.º 4 do artigo 15.º-F do
Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”) —na redação dada pela Lei n.º
79/2024, de 19 de dezembro, então vigente— desconsidera a remissão que nele se
faz para outras duas normas: o n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU e, bem assim, os
n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil. Ao desconsiderar tais preceitos,
desconsidera igualmente os critérios normativos neles contidos, constitutivos dos
requisitos da ação, no caso contendentes com a dedução de oposição, quando está
em causa a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de
rendas (iniciada no BAS através de procedimento especial de despejo).
Desconsidera, assim, a função específica que o pagamento da caução, no prazo
legalmente previsto, assume enquanto pressuposto da própria ação, i.e.,
enquanto condição da dedução de oposição e, concomitantemente, enquanto
garantia de apreciação dos fundamentos da mesma. Ao fazê-lo, centra-se nas
razões que, na sua ótica, justificam a concessão de uma oportunidade
processual, desta feita externa às condições da ação e, bem assim, aos seus
requisitos típicos: o pagamento de uma multa processual, previsto no artigo
570.º do CPC, como forma de possibilitar a prática de ato extemporâneo. Ao não
ter obtido provimento na sua pretensão, o que a Recorrente fez foi sindicar o
entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual «[não se justifica] que se
possibilite outro momento para a prestação da caução, mediante o pagamento de
qualquer multa, não sendo, deste modo, aplicável ao caso presente, o disposto
no artigo 570.º do código de Processo Civil». Atenta a natureza estritamente
normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 21), tal propósito
encontra se vedado à Recorrente. Pelas mesmas razões, que se prendem com tal
natureza do recurso de constitucionalidade, encontra-se igualmente vedado ao
Tribunal Constitucional, sindicar o acerto do sentido decisório do Tribunal a
quo.
46. Segundo jurisprudência reiterada do
Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo
tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional,
cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas
ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para
rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos
outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão
n.º 318/2023).
47. Cumpre, por fim, referir que, no âmbito da
oportunidade que a este respeito foi dada à Recorrente para se pronunciar em
sede de alegações (cfr. supra, § 18), ao abrigo do princípio do contraditório,
o teor das alegações produzidas (conclusões K) a T), integralmente transcritas
no § 19), para além da afirmação da satisfação das exigências quanto à
enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não
logrou invocar argumentos que invertessem as razões que justificaram a
concessão de contraditório e que, a final, permitissem concluir que o
escrutínio realizado incidiu sobre as normas aplicadas e não sobre a decisão
recorrida.
48. Em suma, é à decisão recorrida do STJ, e
não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente
rigorosamente aponta a violação dos princípios e normas constitucionais que
identifica, a saber, os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º,
n.º 1, todos da CRP.
49. A não enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que
se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC
—consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez
que se trata da não verificação de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade.
50. Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso.
*
51. Por decair no presente recurso, é a
Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º
3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
(…)».
3.
Notificada deste Acórdão, a Recorrente apresentou um requerimento
arguindo a nulidade do mesmo, conforme consta de fls. 209-230 verso TC, com o seguinte
teor (omitem-se as notas de rodapé):
«A.,
LDA., Recorrente nos autos acima mencionados (adiante, “Recorrente”), em que B.
figura na qualidade de Cabeça de casal das heranças de C. e de D. (adiante,
“Recorrido”), tendo sido notificada do acórdão n.º 159/2026, de dia 10.02.2026,
vem, ao abrigo, nomeadamente, do artigo 69.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), bem como dos
artigos 615.º, n.º 1, al. d), e 616.º, n.º 2, al. a), todos do Código de
Processo Civil (CPC), arguir nulidade e requerer a Reforma do acórdão,
o que faz com base nos
fundamentos, cuja exposição obedece à seguinte estrutura:
INTRODUÇÃO
1. A Recorrente,
tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal Constitucional de dia 12.02.2026,
no qual considerou, para o que agora interessa, inadmissível o recurso de constitucionalidade
por si interposto, vem arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia.
2. Com efeito,
conforme se explicitará melhor de seguida, a Recorrente, no seu requerimento de
dia 14.10.2025, indicou que B. tinha sido destituído do cargo de
cabeça-de-casal, no âmbito do processo de inventário n.º 12745/22.0T8LSB,
através de decisão proferida no dia 18.06.2025.
3. Desse modo, os
atos por si praticados nos presentes autos, em concreto, a apresentação de
contra-alegações (no dia 18.06.2025), assim como como as suas conclusões
contra-alegações (no dia 24.07.2025) tinham sido praticados por alguém que já
não tinha poderes para representar as heranças.
4. E, em
consequência de tal alegação, indicou que o Tribunal Constitucional deveria
ordenar o desentranhamento desses dois articulados, assim como deveria nomear
um representante legal para as heranças, para efeitos de representação nos
próprios autos.
5. Acontece,
porém, que no seu Acórdão de dia 12.02.2026, o Tribunal Constitucional não se
pronunciou sobre esta questão, não a considerando procedente, nem improcedente,
daí resultando a nulidade de tal acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos
do artigo 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte do Código de
Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, a qual se
vem arguir, para todos os efeitos legais.
6. Aliás, caso o
Tribunal Constitucional venha a considerar que não existe qualquer nulidade,
tal interpretação afigura-se inconstitucional por violar o consagrado nos
artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a
garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a
processo equitativo, em especial na sua dimensão de processo que garante uma
efetiva igualdade de armas às partes, assim como também se revela ofensiva da
garantia de direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
7. Por fim, ainda
quanto a este ponto, a pronúncia quanto à referida cessação de poderes do
primitivo cabeça de casal (anteriormente representante da parte passiva nesta
instância), revela-se imprescindível para a regular
tramitação da presente reclamação, em qualquer das dimensões que comporta
(arguição de nulidade e reforma), pois o anterior cabeça de casal, não
exercendo já funções, não pode ser citado para
exercício do contraditório à presente peça processual, antes devendo,
também para o presente efeito, haver lugar a designação de novo cabeça de
casal, assim se assegurando a regular representação da herança nos presentes
autos.
8. Para além de
tudo o que agora se indicou, o Acórdão do Tribunal Constitucional também
incorre em lapso manifesto quanto à sua decisão de não admitir o recurso
interposto pela Recorrente,
9. Por um lado, o
Tribunal Constitucional considerou, no seu Acórdão, um enunciado normativo que
nunca foi invocado pela Recorrente: o Tribunal Constitucional não considerou a questão normativa que foi apresentada pela Recorrente,
no seu requerimento de interposição de recurso,
10. Tendo, ao
invés, feito menção a uma passagem do requerimento de
interposição da Recorrente, a qual é uma transcrição (devidamente identificada)
do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
11. As referidas
palavras não são, pois, do Recorrente, mas do STJ, ali constando a título de
nota histórica quanto aos atos processuais que precederam a interposição do
presente recurso.
12. A natureza
manifesta do lapso decorre aliás, para além disso, da própria circunstância de
esse mesmo Tribunal, em 5 (cinco) outros acórdãos que proferiu, no âmbito de uma norma em tudo semelhante à que é objeto do presente
recurso, considerou admissível o recurso de constitucionalidade, sendo que o
presente recurso agora interposto teve, exatamente, por base a própria
formulação que o Tribunal Constitucional apresentou nessas suas decisões,
pelo que a Recorrente vem também pedir a reforma do Acórdão.
13. Deste modo,
conforme se verá melhor de seguida, ao não considerar admissível o recurso
interposto pela Recorrente, o Tribunal Constitucional incorre em lapso
manifesto, por contrariar frontalmente as suas várias
decisões já antes proferidas e que depunham no sentido da admissibilidade do
recurso de fiscalização da constitucionalidade.
II. DA NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
14. Para maior
clareza, no que diz respeito à matéria que ora se argui, importa reconstituir,
de modo sintético, os passos da tramitação processual observada mais relevantes
para o efeito.
15. Tendo o STJ
proferido, no dia 23.04.2024, acórdão, em sede de recurso de revista,
considerando-o procedente, a aqui Recorrente interpôs dele recurso para o
Tribunal Constitucional, no dia 09.05.2024.
16. No dia
27.03.2025, o Tribunal Constitucional proferiu despacho por via do qual
convidou a Recorrente a apresentar as suas alegações de recurso, tendo estas
sido submetidas no dia 08.05.2025.
17. B., em
representação das heranças de C. e de D., apresentou as suas contra-alegações,
no dia 18.06.2025.
18. Fê-lo,
contudo, sem apresentar conclusões, pelo que o Tribunal Constitucional o
notificou, no dia 09.07.2025, para que apresentasse as conclusões das suas
contra-alegações, o que veio a ocorrer no dia 25.07.2025.
19. No dia
25.09.2025, o Juiz Conselheiro Relator proferiu despacho, em que, entre o mais,
para o que ora interessa, suscitou “questões que, a seu ver, obstam ao
conhecimento do recurso (cfr. designadamente, conclusões EE. e seguintes)”, convidando
a Recorrente a sobre elas se pronunciar, em observância do princípio do
contraditório.
20. Na sequência do
convite, no dia 14.10.2025 a Recorrente apresentou requerimento em que, no
essencial:
i) explicitou as razões
pelas quais o seu recurso para o Tribunal Constitucional devia ser admitido e,
ii) expôs que, no âmbito
do processo judicial n.º 12745/2.0T8LSB-B, a correr termos no Tribunal Judicial
da Comarca de Lisboa, Juiz Local Cível, Juiz 2, B. fora destituído do cargo de
cabeca-de-casal das heranças de C. e de D., por decisão proferida no dia
18.06.2025 (tendo procedido à junção dessa decisão, como anexo do referido
requerimento).
Explicitou também que,
tendo sido interposto recurso dessa decisão, a esse recurso fora atribuído
efeito meramente devolutivo, por despacho de dia 12.08.2025 (despacho que
também juntou ao referido requerimento de dia 14.10.2025).
Mais sublinhou, a esse propósito,
que, em consequência, quando B. apresentou, em nome das heranças de C. e de D.,
quer as suas contra-alegaçõesde recurso, quer o requerimento com as suas
conclusões, o mesmo já não era o cabeça-de-casal das heranças e, assim, não as
podia representar.
21. Em síntese:
esses atos processuais (apresentação de contra-alegações da Herança
posteriormente, apresentação das conclusões desse mesmo articulado, por não
terem sido apresentadas no momento oportuno) foi alguém que já não representava
a Herança.
22. Tendo os atos
sido praticados por quem não tinha poderes representativos da herança, esta não
praticou processualmente esses atos, o mesmo é dizer, tais atos não se podem
considerar praticados por aquela.
23. Antes foram
praticados por alguém que, nesse momento, não beneficiava de qualquer base
legal para intervir e praticar atos processuais na presente instância de
recurso, sendo que estão em causa atos processuais com inequívoca relevância
para a decisão da causa, dado que ambos respeitam ao exercício do
contraditório.
24. Em
consequência, a Recorrente explicitou, no mesmo requerimento de dia 14.10.2025,
que, atenta a irregularidade cometida, o Tribunal Constitucional sempre teria
de ordenar o desentranhamento desses dois articulados (cf. ponto 10. desse seu
requerimento), e deveria nomear um representante legal para as heranças, para
efeitos de representação nos próprios autos (cf. ponto 11. desse seu requerimento).
25. Na verdade,
impunha-se (e continua a impor-se), que, nos termos legais, se anulem os termos
subsequentes aos referidos dois articulados e que. uma vez havendo lugar a essa
nomeação, seja facultado prazo para o novo representante da herança, então
efetivamente dotado de poderes para o efeito, possa praticar, querendo os atos
mencionados, sucedendo-se os demais termos processuais previstos na lei.
26. Acontece,
porém, que o Tribunal Constitucional proferiu acórdão no dia 10.02.2026, não
tendo de nenhum modo respondido à referida questão (atinente ao facto de B. já
não ser o legal representante das heranças de C. e de D. aquando da
apresentação, por parte destas, das contra-alegações e do requerimento de
junção de conclusões).
27. Frisa-se: não
há uma única referência quanto a esta questão no Acórdão do Tribunal
Constitucional, o que, invariavelmente, implica a sua nulidade, por omissão de
pronúncia de questão suscitada, ao abrigo do artigo 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º
1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da
Lei do Tribunal Constitucional.
28. Com efeito, é
entendimento unânime, na jurisprudência dos Tribunais Portugueses, que a falta
de pronúncia quanto a uma questão suscitada pelas partes implica a nulidade do
acórdão proferido.
29. Para tanto, e a
título de exemplo, atente-se ao que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA sublinha, no
acórdão proferido em 09.01.2024:
“IV - A omissão de
pronúncia geradora de nulidade apenas ocorre quando o tribunal não aprecia ou
não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são
aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º2 do art.
608.ºdo CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de
alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual.”
30. No acórdão
acabado de citar, o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece que se está perante
uma omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia, de todo em todo,
quanto à questão suscitada, explicitando:
“V — Constitui
jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal
deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e
não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões
invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e
decisão dessas questões.” (2)
31. No âmbito
doutrinal, são igualmente perentórios ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA
E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, que sublinham o dever o juiz apreciar todas as
questões que lhe são colocadas, sob pena de incorrer na prolação de decisão
ferida de nulidade, por omissão de pronúncia:
“7. Cumpre ao juiz
apreciar as questões jurídicas ainda carecidas de resolução, obedecendo à ordem
lógica que concretamente se revele mais eficiente. Tal depende tanto do modo
como foi conformada a ação como dos meios de defesa que foram apresentados. A
não ser que a apreciação de alguma questão esteja prejudicada pela resposta
dada a outra, o juiz deverá conhecer de todas elas, evitando, assim, a nulidade
por omissão de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte.
32. Estes mesmos
autores prosseguem, dizendo, que, sob o ponto de vista da hierarquia decisória,
devem ser resolvidas as questões de natureza processual que ainda estejam por
resolver e, só após, as questões de mérito:
2. Determina o art. 608º
que deve ser dada prioridade às questões de natureza processual que ainda
estejam por resolver (nulidades, exceções dilatórias ainda por apreciar ou
outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), sem
embargo do que se dispõe no art. 278º, nº 3, 2a parte, relativamente a
determinadas exceções dilatórias que visem tutelar o interesse da parte
vencedora relativamente ao mérito da causa (quebra do dogma da prioridade do
conhecimento das exceções dilatórias).”,
33. Ora, nos
presentes autos, em momento algum o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre
a questão - alegada pela Recorrente no seu requerimento de dia 14.10.2025 - de B.
já não representar as aqui Recorridas, a partir de dia 18.02.2025, por ter sido
destituído do cargo de cabeça-de-casal, mas, ter continuado, a partir dessa
data, a apresentar articulados nos presentes autos em seu nome.
34. Reitera-se:
compulsado o Acórdão que é objeto da presente reclamação, não consta,
simplesmente, qualquer decisão - quer de procedência, quer de improcedência -
sobre a questão suscitada pela Recorrente (nem mesmo qualquer consideração, a
ela respeitante), de que B. já não era representante das heranças quando
apresentou as contra-alegações (nem, muito menos, o requerimento apresentado
posteriormente).
35. Assim, não
existe qualquer dúvida de que existe uma omissão de pronúncia que inquina a
validade do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, pelo que o mesmo
deve ser retificado, devendo o Colendo Tribunal nomear um representante para as
Heranças, e, só após esse momento, permitir, no prazo legal para o efeito, que
a aqui Recorrida apresente as suas contra-alegações de recurso, seguindo-se os
demais termos legais.
36. Acresce que a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira
parte do CPC no sentido de não existir nulidade por omissão de pronúncia
quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não se pronuncia quanto a
questão, previamente suscitada por uma das partes, em que esta alega que quem
apresentou as contraalegações e conclusões já não representa essa contraparte é
inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito
e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade
que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais.
37. Importa
salientar também que a interpretação do artigo 615.º,
n.º 1, al. d), primeira parte do CPC no sentido de não existir nulidade por
omissão de pronúncia quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não
se pronuncia quanto a questão, previamente suscitada por uma das partes, em que
esta em que esta alega que quem apresentou as contraalegações e conclusões já
não representa essa contraparte, se revela ofensiva da garantia de direito a um
processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos.
38. Sublinhe-se, em
complemento que, ademais do que vem de se explicitar, sempre a pronúncia quanto
à referida cessação de poderes do primitivo cabeça de casal (anteriormente
representante da parte passiva nesta instância), se revelaria imprescindível
para regular tramitação da presente reclamação, em qualquer das dimensões que a
mesma comporta (arguição de nulidade e reforma), na medida em que o anterior
cabeça de casal, não exercendo já funções (por delas ter sido judicialmente
destituído), não pode ser citado para exercício do contraditório à presente
peça processual, antes devendo (assim também com relevo para o presente efeito)
haver lugar a designação de novo cabeça de casal, assegurando-se, por essa via,
a regular representação da herança nos presentes autos.
39. Assim, a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o
processo se deve considerar processualmente regular, apesar de nele terem sido
praticados atos processuais em representação de património autónomo por quem
não dispunha de poderes representativos desse património autónomo, é
inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito
e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo,
inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos
legais.
40. Por outro lado,
a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que
o processo se deve considerar processualmente regular apesar de nele terem sido
praticados atos processuais em representação de património autónomo por quem
não dispunha de poderes representativos desse património autónomo (por se
tratar de anterior cabeça de casal, entretanto já judicialmente destituído
dessas funções), viola manifestamente o direito a processo equitativo previsto
no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
41. De notar,
ainda, que a interpretação do artigo 26.º do CPC no
sentido de que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer
reforma) de acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve ser
citado o anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por
decisão judicial), é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º
e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso
ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo,
inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos
legais.
42. Cumpre acrescer
que a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de
que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer reforma) de
acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve ser citado o
anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por decisão
judicial), viola manifestamente o direito a processo equitativo previsto no
artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
III. DA REFORMA
43. Como resulta do
acima exposto, a nulidade, por omissão de pronúncia, de que o acórdão ora
reclamado padece, determina que tal nulidade deva ser suprida, mediante
pronúncia acerca da questão suscitada, desentranhando-se as peças processuais
apresentadas pelo sujeito que à data já não exercia as funções de cabeça de
casal (não tendo assim poder para representar as heranças no processo),
anulando-se igualmente o processado em momento posterior, só devendo o processo
seguir os seus termos, desde o momento em que houve prática dos mencionados
atos processuais (apresentação de contra-alegações e apresentação de
conclusões), uma vez designado novo cabeça de casal.
44. Igualmente se
salientou que a designação de novo de cabeça de casal é determinante, não
apenas para regularização da tramitação pretérita, como para regular sequência
da presente e futura tramitação processual no âmbito da Reclamação ora em
apreço, dado que, desde logo, o sujeito a citar para exercício do contraditório
deve ser, necessariamente, aquele que ocupe as funções de cabeça de casal, pelo
que a sua designação se impõe, com urgência, também por esta razão.
45. Importa
salientar, contudo, que, mesmo se não se suprisse a mencionada nulidade (no que
em absoluto se não concede, só em exercício de raciocínio se admitindo), sempre
o acórdão ora reclamado não poderia subsistir, nos termos em que se encontra
prolatado, por padecer de lapso manifesto, à luz do
estabelecido no artigo 616.º, n.º 2 do CPC, em virtude de erro grosseiro ou
manifesto.
46. Para mais clara
contextualização, recorde-se que, em sede de interposição do recurso de
constitucionalidade, a Recorrente, solicitou a apreciação de duas questões de
constitucionalidade, sendo que para o presente efeito, interessa a segunda.
47. O presente
Tribunal não admitiu o recurso interposto quanto a essa questão, alegando, para
tanto, que não teria sido enunciada uma questão de constitucionalidade
normativa de que emerja um normal enunciado normativo que tenham operado com
critério de decisão pelo Tribunal a quo.
48. Ora, tanto
representa um lapso manifesto, na medida em que tal questão reúne todos os
pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade quanto à mesma,
designadamente no que diz respeito ao seu carácter normativo.
49. A sede adequada
para avaliação dos termos em que a questão foi suscitada é o requerimento de
interposição de recurso, onde, de modo expresso, a parte enuncia a questão cuja
apreciação requer, bem como, entre o mais, as normas constitucionais que
entende ofendidas.
50. Ora, a segunda
questão sobre a qual a Recorrente solicitou decisão ao presente Tribunal foi,
tal como resulta do referido requerimento, ipsis verbis, a seguinte:
“A questão de
(in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as
coincide com a interpretação da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do
NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da
caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de
desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia
concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo
Civil. ”
51. E acrescenta:
“Tudo se reconduz, no
final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: no âmbito de um
processo de despejo, não sendo paga a caução devida com a apresentação da
oposição, tal peça deve ser de imediato desentranhada, não sendo dada a
oportunidade ao requerido de proceder ao pagamento da caução, nos termos do
artigo 570.ºdo CPC.
É precisamente este
entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente
pretende ver sindicado.
A dimensão normativa dos
artigos, conjuntamente considerados, 15.º - F. n.º 4 º do NRAU [atual artigo
15.º-F, n.º 6 do NRAU] e 570.º do Código de Processo Civil acolhida pela
decisão recorrida viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um
processo equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º, n.º 2 da Constituição e o princípio da igualdade, estabelecido no artigo
13.º da Constituição.”
52. A natureza
abstrata, a qualidade normativa da questão sobre que se pede decisão ao
Tribunal é, assim, evidente, não mantendo nenhuma relação com o caso concreto.
53. Quando o
presente Tribunal, para justificar a não admissão do recurso quanto a esta
questão, invoca que a Recorrente o reporta ao caso concreto e faz uma citação,
na pág. 31, de um excerto em que se refere “aplicável ao caso presente”, não se
apercebeu, com certeza, de que se está a referir a uma parte do texto (sob a
epígrafe “Enquadramento”) em que, antes de enunciar as questões a apreciar, faz
o Recorrente, uma súmula dos principais momentos da tramitação processual
anterior, onde, entre o mais, refere que foi proferida pelo STJ a decisão de
que interpõe recurso, citando um seu segmento - justamente aquele que o
presente Tribunal refere.
54. As referidas
palavras não são, pois, do Recorrente, mas do STJ, ali constando a título de
nota histórica quanto aos atos processuais que precederam a interposição do
presente recurso.
55. Como é
evidente, de nenhum modo esse excerto, que não é da autoria da Recorrente e
consta a título de enunciação do passado processual, para devida
contextualização, como expressamente se refere, pode ser tomado como a questão
que a Recorrente apresenta ao presente Tribunal.
56. O lapso é,
pois, flagrante, inequívoco e manifesto, a requerer suprimento, nos termos do artigo
616.º, n.º 2 do CPC, porquanto o Tribunal incorre em erro, quer na qualificação
dos factos (o Tribunal afirma que a Recorrente formulou a questão de
constitucionalidade em termos que esta não formulou), quer, consequentemente,
na determinação das normas aplicáveis, na medida em que o lapso em que o
incorre o leva a aplicar uma norma (no sentido da não admissão do recurso)
laborando em manifesto lapso.
57. A interpretação
do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que o
recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, com base na invocação de
que o Recorrente não enuncia uma questão normativa, invocando o Tribunal ad
quem, para o efeito, um segmento que não corresponde a palavras do Recorrente,
mas do Tribunal a quo, é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos
20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de
acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo
equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os
efeitos legais.
58. A interpretação
do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que o
recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, com base na invocação de
que o Recorrente não enuncia uma questão normativa, invocando o Tribunal ad
quem, para o efeito, um segmento que não corresponde a palavras do Recorrente,
mas do Tribunal a quo, ofende a garantia a processo equitativo e tutela
jurisdicional efetiva prevista no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
59. Vejamos ainda,
ao abrigo da CEDH, o thema do decaimento, por ora tentativo, da Segunda questão
de constitucionalidade suscitada, atinente à «(in)constitucionalidade [...] da
norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do
NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a
apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da
oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções
previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil.» - in § 24, ii) do
aresto.
60. É sabido que os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o
n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC: «(...) só podem ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
61. O acórdão
reclamado tabula neste contexto, de forma para-automática e formalista, que:
«não se divisa a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa da
qual emerja uma norma/enunciado normativo que tenham operado como critério de
decisão por parte do Tribunal a quo. Com efeito, o que daí decorre é a
sindicância da solução jurídica preconizada, atendendo às particularidades do
caso concreto.» - realce nosso, in § 44 do acórdão.
62. Solidificando
esse formalismo ao suster, data venia, de forma cifrada, para-mecânica e
mediante jogo de palavras, que:
«A referida pretensão
sindicante da decisão recorrida (...) desconsidera a remissão que nele se faz
para outras duas normas: (...). Ao desconsiderar tais preceitos, desconsidera
igualmente os critérios normativos neles contidos, constitutivos dos requisitos
da ação, no caso contendentes com a dedução de oposição, quando está em causa a
resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas (...).
Desconsidera, assim, a função específica que o pagamento da caução, no prazo legalmente
previsto, assume enquanto pressuposto da própria ação, i.e., enquanto condição
da dedução de oposição e, concomitantemente, enquanto garantia de apreciação
dos fundamentos da mesma. Ao fazê-lo, centra-se nas razões que, na sua ótica,
justificam a concessão de uma oportunidade processual, desta feita externa às
condições da ação e, bem assim, aos seus requisitos típicos: o pagamento de uma
multa processual, previsto no artigo 570.º do CPC, como forma de possibilitar a
prática de ato extemporâneo. Ao não ter obtido provimento na sua pretensão, o
que a Recorrente fez foi sindicar o entendimento do Tribunal a quo, segundo o
qual «[não se justifica] que se possibilite outro momento para a prestação da
caução, mediante o pagamento de qualquer multa, não sendo, deste modo,
aplicável ao caso presente, o disposto no artigo 570.º do código de Processo
Civil».
Atenta a natureza
estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §21), tal
propósito encontra-se vedado à Recorrente. Pelas mesmas razões, que se prendem
com tal natureza do recurso de constitucionalidade, encontra-se igualmente
vedado ao Tribunal Constitucional, sindicar o acerto do sentido decisório do
Tribunal a quo.» — realces nossos, in § 45 do acórdão.
63. O entendimento
formalista avançado na decisão reclamada tem por desiderato manter encerradas
as portas do TC ao recurso da Recorrente.
64. É patente que a
Reclamante em segmento algum dos seus articulados peticiona que seja sindicado
o alegado «acerto do sentido decisório do Tribunal a quo», requerendo,
outrossim, a sindicância da norma infraconstitucional aplicada, à qual
rigorosamente aponta a violação dos princípios e normas constitucionais, a
saber, os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.º 1, todos da
CRP.
65. Destarte, com
base em pressuposto errado e artificialmente gerado (a Reclamante supostamente
pretender a sindicância da decisão do STJ) a decisão ora reclamada não admitiu
o recurso sobre a Segunda questão de constitucionalidade, negando indevidamente
o acesso a esse tribunal.
66. Tal facere não
assegura, assim, um exercício fair da atividade jurisdicional, antes violando,
de forma manifesta, os direitos de acesso a tribunal e a um processo equitativo
- direitos quanto aos quais a CEDH é muito incisiva, em particular no n.º 1 do
artigo 6.º.
67. A prolatada
decisão contraria e afronta também, data venia, de forma direta, a
jurisprudência consolidada do TEDH segundo a qual o formalismo excessivo na
admissibilidade dos recursos (incluindo constitucionais) compromete a garantia
de um direito “prático e efetivo” de acesso a um tribunal, nos termos do artigo
6.º da Convenção - compulsar, exempli gratia, Walchli c. França, n.º 35787/03,
§ 29, 26 de julho de 2007
«29. II résulte de ces
príncipes que si le droit d'exercer un recours est bien entendu soumis à des
conditions légales, les tribunaux doivent, en appliquant des règles de
procédure, éviter à la fois un excès de formalisme qui porterait atteinte à
1'équité de la procédure, et une souplesse excessive qui aboutirait à supprimer
les conditions de procédure établies par les lois.» (realce nosso)
68. O que neste
caso a decisão aqui reclamada opera com o propósito de obstaculizar, em
decaimento do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, o acesso a um juízo de mérito quanto
à (in)constitucionalidade normativa suscitada.
69. O direito de
acesso a um tribunal é prejudicado quando as regras processuais deixam de
servir os objetivos da segurança jurídica e da boa administração da justiça e
formam uma espécie de barreira que impede o litigante de ter o seu caso julgado
com base no mérito pelo tribunal competente - no vasto acervo decisório do
TEDH, vejam-se os casos Lorenzo Bragado e outros c. Espanha, n.º 53193/21, §
139, 22 de junho de 2023, Gil Sanjuan c. Espanha, n.º 48297/15, § 31, 26 de
maio de 2020, e Olivares Zúhiga c. Espanha, n.º 11/18, § 28, 15 de dezembro de
2022.
70. Ademais a
República Portuguesa, Alta Parte Contratante da Convenção, já foi objeto de
condenações várias pelo Tribunal Europeu, em face do hercúleo e excessivo
formalismo por si artificialmente gerado no acesso ao Tribunal Constitucional -
compulsar § 116 do aresto de 31 de março de 2020, no caso Dos Santos Calado e 3
outros c. Portugal, n.º 55997, e as inúmeras violações do direito de acesso a
um tribunal constatadas nesse acórdão e que aqui se reproduzem parcialmente
infra:
«116. Troisièmement, il
s’agira de savoir si les restrictions en question peuvent passer pour révéler
un « formalisme excessif ». II est bien établi dans la jurisprudence de la Cour
qu’un «formalisme excessif» peut nuire à la garantie d’un droit « concret et
effectif » d’acces à un tribunal découlant de I’article 6 § 1 de la Convention.
Pared formalisme peut résulter d’une interprétation particulièrement rigoureuse
d’une règle procédurale, qui empêche 1’examen au fond de Paction d’un requérant
et constitue un élément de nature à emporter violation du droit à une
protection effective par les cours et tribunaux (Zubac, précité, § 97). La
Coura, ainsi, constaté, àplusieurs reprises, sur ce fondement, une violation du
droit d’accès à un tribunal (voir, par exemple, Miragall Escolano et autres c.
Espagne, nos 38366/97 et 9 autres, § 38, CEDH 2000-1, Béles et autres c.
République tchèque, no 47273/99, §§ SO- 51, CEDH 2002-IX, Zvolsky et Zvolská c.
République tchèque, no 46129/99, §§ 48-55, CEDH 2002-IX, Bulena c. République
tchèque, no 57567/00, §§ 30-31, 20 avril 2004, Henrioud c. France, no 21444/11,
§ 67, 5 novembre 2015, Meggi Cala c. Portugal, no 24086/11, § 49, 2 février
2016, et Mies sen c. Belgique, no 31517/12, §§ 72-74, 18 octobre 2016).
117. Au
demeurant, si le droit d’exercer un recours est bien entendu soumis à des
conditions légales, les tribunaux doivent, en appliquant des règles de
procédure, éviter à la fois un excès de formalisme qui porterait atteinte à
Véquité de la procédure, et une souplesse excessive qui aboutirait à supprimer
les conditions de procédure établies par les lois (Walchli c. France, no
35787/03, § 29, 26juillet 2007). Le droit d’accès à un tribunal se trouve atteint
dans sa substance lorsque sa réglementation cesse de servir les buts de la
sécurité juridique et de la bonne administration de la justice et constitue une
sorte de barrière qui empêche le justiciable de voir son litige tranché au fond
par la juridiction compétente (Zubac, précité, § 98, Efstathiou et autres c.
Grèce, no 36998/02, § 24, 27juillet 2006). (...)
123. (...) Si
la réslementation des formalités de recours yoursuit un but lésitime, à savoir
la bonne administration de la justice, d’autant s’agissant du Tribunal
constitutionnel, 1’interprétation particulièrement stricte de l’article 75-A de
la LOTC suivie en 1’espèce a restreint de façon disproportionnée le droit de la
requérante à voir son recours tire d’une illégalité normative examiné au fond. Elle
n’a done pas pu se prévaloir d’une voie de recours que lui offrait le droit
interne par rapport à la question litigieuse.
125. Dès lors,
il y a eu violation de l’article 6 § 1 de la Convention en raison du défaut
d’accès de la requérante à un tribunal. (...)
129. En
Tespece, la Cour constate que les requérants ont bien soulevé une question
tirée de l’inconstitutionnalité d’une interprétation normative (...) D’après le
Tribunal constitutionnel, les requérants auraient été en mesure de soulever la question
d’inconstitutionnalité normative dont Us se plaignaient devant le tribunal
central administratif du Nordpuisqu’elle était déjà ressortie d’un arrêt rendu
par la Cour suprême dans une autre affaire (paragraphe 23 ti¬des sus). Or,
d’une part, il s’agissait d’une affaire qui ne les concernait pas. D’autre
part, l’arrêt en cause avait été rendu quelques mois avant le jugement du
tribunal administratif et fiscal de Coimbra qui leur avait été favorable et
n’avait, en outre, fait aucune distinction entre les catégories d’agents.
Aussi, les requérants ont-ils pu être surpris par le revirement rendu par le
tribunal central administratif du Nord (paragraphe 17 ci-dessus).
130. Eu égard à
ces constatations, la Cour concluí que le Tribunal constitutionnel a fait
preuve d’un formalisme excessif en ce qui concerne Vapplication des articles 70
et 72 § 2 de la LOTC posant Tobligation d’épuisement préalable de la question
tirée de 1’inconstitutionnalité, ce qui les a privés de voir examiner au fond
la question de 1’inconstitutionnalité portée devant le Tribunal
constitutionnel. Ily a done eu violation de Varticle 6 § l de la Convention. »
(realces nossos)
71. Em cúmulo com
o acima versado em matéria de direito de acesso ao tribunal, verifica-se, com
base nos dados anuais de 2025, que mais de 90% dos recursos perante o TC
visaram a fiscalização concreta de constitucionalidade e em mais desses 1.500
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o tribunal adotou 858
decisões sumárias, na sua esmagadora maioria de inadmissibilidade.
72. Estes dados
estatísticos do TC (também já sopesados e valorados pelo TEDH no citado caso
Dos Santos Calado) atestam, sem tergiversar, o excesso de formalismo no acesso
ao TC, qua tale sucedido, por ora preliminarmente, in casu.
73. Termos em que
cura afastar a decisão reclamada por outra que aprecie, quanto ao mérito, a
Segunda questão de (in)constitucionalidade normativa, em sintonia com o artigo
6.º, n,º 1, da CEDH e com a versada jurisprudência do TEDH em sede daquela
norma convencional, maxime em matéria de recursos constitucionais - entre o
mais, casos Walchli c. França, Lorenzo Bragado e outros c. Espanha, Gil Sanjuan
c. Espanha, Olivares Zúhiga c. Espanha, Dos Santos Calado e 3 outros c.
Portugal, Miragall Escolano e outros c. Espanha, Béles e outros c. Républica
Checa, Zvolsky e Zvolská c. Républica Checa, Bulena c. Républica Checa,
Henrioud c. França, Meggi Cala c. Portugal e Miessen c. Bélgica.
74. Sublinha-se, a
questão submetida à apreciação do Tribunal foi a que supra se enunciou nos
pontos 50 e 51.
75. De resto, a
natureza manifesta e inequívoca do lapso, decorre também da circunstância de,
em diversos outros acórdãos, o presente Tribunal ter admitido os recursos de
constitucionalidade interpostos que tinham por objeto o mesmo tipo de questão
material - a de saber se o não pagamento de um valor quantitativo deve ou não
determinar, sem mais, o desentranhamento de peça processual - quando é certo
que a formulação da questão constitucional é em tudo coincidente com a que se
adotou no presente recurso.
76. Importa, assim,
notar que existe um manifesto lapso quanto à decisão de não admissão do recurso
interposto pela Recorrente, visto que, muito embora o Colendo Tribunal indique
que o mesmo não é admissível, o certo é que, quanto à questões materialmente
iguais, o Tribunal Constitucional considerou admissíveis os referidos recursos.
Vejamos,
77. No âmbito da
legislação reguladora do processo de injunção - Decreto-Lei n.º 269/98, de 01
de Setembro, Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do
diploma preambular - consta a seguinte norma:
“Artigo 20.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça
Na falta de junção do
documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a
respectiva peça processual.”
78. O âmbito de
previsão desta norma afigura-se simples: caso as partes não procedam ao
pagamento da taxa de justiça, aquando da apresentação do seu requerimento
inicial ou da sua oposição, tais articulados são desentranhados do processo,
com todas as consequências que isso implica.
79. Ora, entre 2011
e 2014, o Tribunal Constitucional proferiu 5 acórdãos sobre esta mesma norma,
assim como proferiu uma Decisão Singular.
80. Para tanto, o
Tribunal Constitucional debruçou-se sobre a questão de saber se se afigurava inconstitucional
a interpretação do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se
refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de
Setembro, caso não fosse concedida, previamente à parte, a possibilidade de
pagar a respetiva taxa de justiça, acrescida de multa.
81. Para tanto, no
Acórdão do Tribunal Constitucional de 29 de setembro de 2011, aí foi indicado:
“O presente recurso tem
como objecto a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa do
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro - articulado com o
disposto no n.º4 do artigo 7.ºdo Regulamento das Custas Processuais
(implicitamente pressuposto) — segundo a qual, caso o réu não comprove o
pagamento da taxa de justiça, nos 10 dias subsequentes à distribuição do
procedimento injuntivo como acção, é desentranhada a peça processual de defesa,
ou seja, a oposição, que valerá como contestação no âmbito de tal acção.”
82. Note-se que,
neste acórdão ao qual agora se aludiu, o recurso não só foi admitido, como,
aliás, foi considerado procedente, tendo o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decidido
julgar “inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4
do artigo 7.ºdo Regulamento das Custas Processuais - segundo a qual a falta de
comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias
subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o
imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como
contestação no âmbito de tal acção, por tal interpretação violar o princípio do
contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no
n.º 4 do artigo 20.ºda CRP;”.
83. Continuando, no
Acórdão do Tribunal Constitucional de dia 30 de novembro de 2011, era novamente
objeto desse recurso, a norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos
procedimentos a que se refere o artigo l.º do diploma preambular do Decreto-Lei
n.º 269/98, de 01 de Setembro:
“Assim sendo, há que
restringir o objecto do recurso à norma do artigo 20.º do Regime Anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, quando interpretada no sentido de
que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da
notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial
para continuar a ser tramitado como acção declarativa especial, constitui causa
de desentranhamento liminar da Oposição à Injunção sem conceder-se ao réu as
opções previstas no artigo 486. º-A do Código de Processo Civil», por ter sido
esse o entendimento normativo efectivamente sufragado pelo Tribunal
recorrido."
84. Uma vez mais,
não só o recurso interposto foi admitido, como, para além disso, foi julgado
procedente: Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação
do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 20.º do Regime Anexo
ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, quando interpretada no sentido de
que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da
notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para
continuar a ser tramitado como acção declarativa especial, constitui causa de
desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as
opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.”
85. Prosseguindo,
em 2012 o Tribunal Constitucional foi chamado a julgar, novamente, a referida
norma, no seu Acórdão de dia 7 de novembro de 2012:
“A questão de
inconstitucionalidade que constitui objeto dos presentes autos foi já apreciada
pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 434/2011 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), que, aferindo-a à luz do mesmo parâmetro de
inconstitucionalidade enunciado pela ora recorrente, decidiu «julgar
inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto- Lei n.º
269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008
de 26 de fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do
Regulamento das Custas Processuais - segundo a qual, caso o réu não comprove o
pagamento da taxa de justiça, nos 10 dias subsequentes à distribuição do
procedimento injuntivo como ação, é logo desentranhada a peça processual de
defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação, por violar o
princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo,
consagrado no n.º 4 do artigo 20º da CRP»”
86. Uma vez mais, o
Tribunal Constitucional julgou o recurso procedente: "4. Pelo exposto,
decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 4, da
Constituição, a norma do artigo 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98,
de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de
fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de
justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do
procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado
como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da
oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo
486.º-A do Código de Processo Civil.”
87. Já em 2013, o
Tribunal Constitucional foi chamado, uma vez mais, a analisar a norma constante
do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º
do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
88. Com efeito,
tendo sido proferido, por três vezes, um juízo de inconstitucionalidade sobre a
mesma interpretação da norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos
procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei
n.º 269/98, de 01 de Setembro, apresentou o Ministério Público um pedido para
que essa interpretação inconstitucional fosse declarada com força obrigatória
geral:
“4. Para dar por
verificados os requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição,
e 82.º da LTC, o requerente indica quatro decisões proferidas por este Tribunal
- os Acórdãos n.ºs 434/2011, 587/2011 e 527/2012, bem como a Decisão Sumária
n.º 605/2012 - tendo por objeto a norma do artigo 20.º do Regime anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, sobre os procedimentos destinados
a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de
valor não superior à alçada do tribunal de l.a instância.
O Acórdão n.º 434/2011
julgou inconstitucional a referida norma, quando interpretada no sentido de que
a “falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10
dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta
o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como
contestação no âmbito de tal ação ”, enquanto as demais pronúncias invocadas
julgaram inconstitucional aquela mesma norma na interpretação segundo a qual o
“não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação
da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar
a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de
desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as
opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”.
E a inconstitucionalidade
desta última dimensão normativa que o Ministério Público pretende ver declarada
com força obrigatória geral.”
89. Note-se bem que o
Acórdão de dia 30 de outubro de 2013 do Tribunal Constitucional recaiu sobre a
norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se
refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de
Setembro, quando interpretada do seguinte modo:
“O Acórdão n.º 434/2011
julgou inconstitucional a referida norma, quando interpretada no sentido de que
a “falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10
dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta
o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como
contestação no âmbito de tal ação ", enquanto as demais pronúncias
invocadas julgaram inconstitucional aquela mesma norma na interpretação segundo
a qual o 'não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da
notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial
para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa
de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as
opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.”
90. O Tribunal
Constitucional, em Plenário, à imagem das suas anteriores decisões, veio a
considerar procedente tal recurso, e, dessa forma declarou inconstitucional a
norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se
refere o artigo l.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de
Setembro:
“Pelos fundamentos
expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98,
de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de
que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da
notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial
para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa
de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as
opções previstas no artigo 486. º-A do Código de Processo Civil”, por violação
do artigo 20.º, n.º4, da Constituição.”
91. Já em 2014, o
Tribunal Constitucional voltou a proferir novo acórdão sobre a norma constante
do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º
do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro:
“Pediu a fiscalização de
constitucionalidade da norma constante do artigo 20.º do Regime anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na interpretação segundo a qual a
falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10
dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta
o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como
contestação no âmbito de tal ação.”
92. Como não pode
deixar de ser, tanto mais, depois do Acórdão de dia 30.10.2013, no qual se declarou
com força obrigatória geral a mesma interpretação norma constante do artigo
20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo l.º do
diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, tal recurso de
constitucionalidade veio a ser considerado procedente:
“A decisão recorrida,
interpretando o artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto- Lei n.º 269/98, de 1 de
setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, entendeu que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça
devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento
injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de
defesa que valeria como contestação no âmbito de tal ação, interpretação esta
que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, com força obrigatória
geral, (acórdão n.º 760/13, acessível
em
www-tribunalconstitucional.pt), por se ter considerado que violava o artigo
20.º, n.º4, da Constituição.”
93. Por fim, ainda
fazendo alusão às várias decisões que o Tribunal Constitucional veio a proferir
ao longo dos anos sobre o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de
fevereiro, importa também mencionar a Decisão Sumária desse Tribunal, a qual
considerou procedente o recurso aí interposto:
“A questão de
inconstitucionalidade que constitui objeto dos presentes autos foi já apreciada
pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.º 434/2011, n.º 587/2011 e
n.º527/2012 (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
O Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 434/2011, decidiu «julgar inconstitucional a
interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de
fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das
Custas Processuais - segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa
de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do
procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça
processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação, por
tal interpretação violar o princípio do contraditório, integrante do direito a
um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.ºda CRP».
O Acórdão n.º 587/2011,
da 3. d Secção, igualmente decidiu, pelos fundamentos do mencionado Acórdão n.º
434/11, «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da
Constituição, a norma do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º269/98,
de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto- Lei n.º 34/2008, de 26
de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de
justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do
procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado
como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da
oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.
º-A do Código de Processo Civil.».
Esta jurisprudência foi
reiterada pela 3a Secção do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º527/2012, no
qual se decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 4, da Constituição,
a norma do artigo 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
setembro, na redação introduzida pelo Decreto- Lei nº 34/2008, de 26 de
fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de
justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do
procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado
como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da
oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486
º-A do Código de Processo Civil.
94. Ou seja: foram
proferidos 5 (cinco) Acórdãos, assim como uma Decisão Sumária, quanto à
interpretação norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos
procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei
n.º 269/98, de 01 de Setembro, tendo, em todas aquelas decisões, sido admitidos
os recursos de constitucionalidade interpostos.
95. Ora, o recurso
de constitucionalidade que é objeto dos presentes autos, trata, em tudo, de uma
situação semelhante à daquelas decisões que foram apontadas, tanto que a
própria formulação de inconstitucionalidade aqui apresentada tem por referência
o próprio enunciado que o Tribunal Constitucional apresentou, na sua decisão
com força obrigatória geral (Acórdão 68/13).
96. Desta forma,
não se consegue compreender como é que, tendo já o Tribunal Constitucional
pronunciando-se sobre, materialmente, a mesma norma, em cinco outros processos,
nos quais admitiu sempre o recurso de fiscalização, vem agora afirmar que o
objeto do presente recurso não é admissível, por “não enunciação de uma questão
de constitucionalidade normativa'", quando a enunciação da questão de
constitucionalidade tem por referência um Acórdão do Tribunal Constitucional.
Vejamos, em detalhe,
97. O processo de
injunção é um processo parajudicial, no qual o requerente apresenta o seu
requerimento junto de uma entidade administrativa criada para o efeito
(nomeadamente, o Balcão Nacional de Injunções).
98. O processo de
despejo é um processo parajudicial, no qual o requerente apresenta o seu
requerimento inicial junto de uma entidade administrativa criada para o efeito
(nomeadamente, o Balcão do Senhorio e do Arrendatário).
99. Em ambos os
processos - injunção e despejo - pode ocorrer uma de duas situações:
(i) A parte contrária
(requerido) apresenta defesa no processo intentado contra si, o que implicará a
remessa dos autos para o tribunal do local onde deva tramitar essa ação; ou
(ii) A parte contrária
não apresenta defesa ou responde ao processo iniciado contra si, o que implica
a formação de um título executivo, o qual tem por base o pedido formulado pelo
requerente, no seu requerimento inicial: no caso da injunção, o valor das
faturas e, no caso do despejo, a entrega do imóvel, podendo-se cumular com o
valor das rendas em atraso.
100. A questão que
agora se coloca é a seguinte: caso alguma das partes não proceda ao pagamento
da obrigação tributária a que está sujeita (quer seja taxa de justiça, quer
seja caução), qual a sua consequência?
101. Quer o artigo o
artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quer o
artigo sobre o qual incide a interpretação que é objeto do presente recurso,
artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual n.º 6] depõe no mesmo sentido: não sendo
paga a taxa de justiça e/ou a caução, a peça apresentada é desentranhada.
102. Ora, quando
esta situação ocorreu no âmbito do processo de injunção, i.e., o desentranhamento
da peça, por falta de pagamento da taxa de justiça, o Tribunal Constitucional,
quando foi chamado a analisar a possível inconstitucionalidade desse regime, no
âmbito das várias decisões acima invocadas, não só considerou que o recurso de
fiscalização era admissível, como, para além disso, tal regime afigurava-se
como inconstitucional, caso não se permitisse ao requerido proceder ao
pagamento da referida taxa de justiça, nos termos do artigo 486.º-A do Código
de Processo Civil, atual artigo 570.º do Código de Processo Civil.
103. Nos presentes
autos, dada a similitude material das presentes situações, o recurso que se
interpôs para o Tribunal Constitucional foi configurado nos termos que o
Tribunal Constitucional já tinha configurado, aquando da sua análise do regime
da injunção.
104. Veja-se, que no
seu acórdão de dia 30.10.2013, o Tribunal Constitucional, assentando na
jurisprudência já consolidada desse tribunal, proferiu-se a seguinte decisão,
com força obrigatória geral:
“Pelos fundamentos
expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98,
de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de
que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da
notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial
para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa
de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as
opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil [atual artigo
570.º do Código de Processo Civil]”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da
Constituição” (realce e sublinhado nosso).
105. E veja-se a
questão de inconstitucionalidade que foi formulada pela Recorrente, no
requerimento de interposição de recurso:
“A questão de
(in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as
coincide com a interpretação da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do
NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da
caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de
desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia
concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo
Civil. (Cf. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional)
106. É inegável que
(i) as questões em causa (quer no presente caso, quer nos vários casos
assinalados supra) são materialmente iguais e que (ii) a questão de
inconstitucionalidade tal como formulada pela Recorrente, é exatamente a mesma
que foi apresentada pelo próprio Tribunal Constitucional, noutros seus acórdãos,
acima identificados, quase ipsis verbis.
107. Deste modo, não
se pode deixar de considerar como um lapso manifesto a decisão do Tribunal
Constitucional de não se divisar a “[e]nunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa da qual emerja uma norma / enunciado normativo
que tenham operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo.”
108. Deste
modo, em face do lapso manifesto agora assinalado, deve o Colendo Tribunal
alterar a sua decisão, e considerar o recurso interposto pela Recorrente junto
do Colendo Tribunal Constitucional admissível, e, em consequência considerar o
mesmo procedente, em face das alegações aí apresentadas.
IV.
CONCLUSÕES
DA NULIDADE
A. Na sequência do
convite formulado pelo Tribunal Constitucional à Recorrente, para que esta se
pronunciasse sobre a admissibilidade do seu recurso, esta indicou, entre o
mais, no requerimento apresentado no dia 14.10.2025, que, no âmbito do processo
judicial n.º 12745/2.0T8LSB-B, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa, Juiz Local Cível, Juiz 2, B. fora destituído do cargo de
cabeça-de-casal das heranças de C. e de D., por decisão proferida no dia
18.06.2025 (tendo procedido à junção dessa decisão, como anexo do referido
requerimento).
B. Indicou
igualmente que, tendo sido interposto recurso dessa decisão, a esse recurso
fora atribuído efeito meramente devolutivo, por despacho de dia 12.08.2025 (despacho
que também juntou ao referido requerimento de dia 14.10.2025).
1. Deste modo,
concluiu a Recorrente nesse seu requerimento de dia 14.10.2025, que quando B.
apresentou, em nome das heranças de C. e de D., quer as suas contra-alegações
de recurso, quer o requerimento com as suas conclusões, o mesmo já não era o
cabeça-de-casal das heranças e, assim, não as podia representar.
2. Esses atos
processuais (apresentação de contra-alegações da Herança posteriormente,
apresentação das conclusões desse mesmo articulado, por não terem sido
apresentadas no momento oportuno) foram apresentados por alguém que já não
representava a Herança.
C. Concluiu, por
isso, a Recorrente, no seu requerimento de dia 14.10.2025, que atenta a
irregularidade cometida, o Tribunal Constitucional sempre teria de ordenar o
desentranhamento desses dois articulados (cf. ponto 10. desse seu
requerimento), e deveria nomear um representante legal para as heranças, para
efeitos de representação nos próprios autos (cf. ponto 11. desse seu
requerimento).
D. Não existe, no
Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional de dia 10.02.2026, qualquer
referência quanto a esta questão, o que, invariavelmente, implica a sua
nulidade, por omissão de pronúncia de questão suscitada, ao abrigo do artigo
608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo
Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, dado ser entendimento
unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses e na doutrina
portuguesa que a falta de pronúncia do tribunal quanto a uma questão suscitada
implica a nulidade da decisão proferida.
E. Deve, assim, o
Acórdão ser retificado, e, em consequência, deve o Colendo Tribunal nomear um
representante para as Heranças, e, só após esse momento, permitir, no prazo
legal para o efeito, que a aqui Recorrida apresente as suas contra-alegações de
recurso, seguindo-se os demais termos legais.
F. Para além disso,
artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC no sentido de não existir
nulidade por omissão de pronúncia quando, em recurso, o Tribunal profere
decisão em que não se pronuncia quanto a questão, previamente suscitada por uma
das partes, em que esta invoca a irregularidade da representação da contraparte
(uma herança), alegando que quem apresentou as contra-alegações e as conclusões
já não ser o cabeça de casal da herança (por ter sido judicialmente destituído
dessas funções) é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e
32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao
direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo,
inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos
legais, assim como também se revela ofensiva da garantia de direito a um
processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos.
G. Aliás, a
pronúncia quanto à referida cessação de poderes do primitivo cabeça de casal
(anteriormente representante da parte passiva nesta instância), sempre se
revelaria imprescindível para regular tramitação da presente reclamação, em
qualquer das dimensões que comporta (arguição de nulidade e reforma), na medida
em que o anterior cabeça de casal, não exercendo já funções, não pode ser
citado para exercício do contraditório à presente peça processual, antes
devendo, também para o presente efeito, haver lugar a designação de novo cabeça
de casal, assim se assegurando a regular representação da herança nos presentes
autos.
H. Assim, a
interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o processo se deve
considerar processualmente regular, apesar de nele terem sido praticados atos
processuais em representação de património autónomo por quem não dispunha de
poderes representativos desse património autónomo, é inconstitucional por
violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da CRP, ofendendo a garantia de
acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo,
inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos
legais, assim como viola manifestamente o direito a processo equitativo
previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
I. A
interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que no âmbito de reclamação
(em que se alega nulidade e se requer reforma) de acórdão, em que é parte
passiva um património autónomo, deve ser citado o anterior cabeça de casal
(entretanto já destituído de funções por decisão judicial), é inconstitucional
por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República
Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional
efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se
deixa arguida para todos os efeitos legais assim como viola manifestamente o
direito a processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos.
Para além disso,
DA REFORMA
J. Mesmo que se
venha a considerar como não verificada a nulidade invocada (no que em absoluto
se não concede, só em exercício de raciocínio se admitindo), sempre o acórdão
ora reclamado não poderia subsistir, nos termos em que se encontra prolatado,
por padecer de lapso manifesto, à luz do estabelecido no artigo 616.º, n.º 2 do
CPC, em virtude de erro grosseiro ou manifesto.
K. O presente
Tribunal não admitiu o recurso interposto quanto a essa questão, alegando, para
tanto, que não teria sido enunciada uma questão de constitucionalidade
normativa de que emerja um norma/enunciado normativo que tenham operado com
critério de decisão pelo Tribunal a quo.
L. Acontece,
porém, que o Tribunal Constitucional não atendeu ao enunciado que a Recorrente
apresentou, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional (sede adequada para avaliação dos termos em que a questão foi
colocada), visto que tal enunciado reveste natureza abstrata, não mantendo
qualquer relação com o caso concreto.
M. Reside o lapso
manifesto do Tribunal Constitucional na circunstância de ter considerado, na
página 31 do seu Acórdão, como enunciado normativo um enunciado que nunca foi
proferido pela Recorrente, tendo, antes sim, considerado um enunciado que
resulta de uma transcrição que a Recorrente fez do acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, e que apenas a transcreveu para efeitos de enquadramento.
N. As referidas
palavras não são, pois, do Recorrente, mas do STJ, ali constando a título de
nota histórica quanto aos atos processuais que precederam a interposição do
presente recurso.
O. Como é
evidente, de nenhum modo esse excerto, que não é da autoria da Recorrente e
consta a título de enunciação do passado processual, para devida
contextualização, como expressamente se refere, pode ser tomado como a questão
que a Recorrente apresenta ao presente Tribunal.
P. O lapso é,
pois, flagrante, inequívoco e manifesto, a requerer suprimento, nos termos do
artigo 616.º, n.º 2 do CPC, porquanto o Tribunal incorre em erro, quer na
qualificação dos factos (o Tribunal afirma que a Recorrente formulou a questão
de constitucionalidade em termos que esta não formulou), quer,
consequentemente, na determinação das normas aplicáveis, na medida em que o
lapso em que o incorre o leva a aplicar uma norma (no sentido da não admissão
do recurso) laborando em manifesto lapso.
Q. Assim, a
interpretação do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no
sentido de que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, com base
na invocação de que o Recorrente não enuncia uma questão normativa, quanto
aquele formula a questão nos seguintes termos: "A questão de
(in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as
coincide com a interpretação da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do
NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da
caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de
desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia
concessão ao réu das opções previstas no artigo 570º do Código de Processo
Civil" e acrescenta "É precisamente este entendimento geral e
abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado.
A dimensão normativa dos artigos, conjuntamente considerados, 15.º - F. n.º 4 º
do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] e 570.º do Código de Processo
Civil acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º,
n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como o princípio da
proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição e o
princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13.º da Constituição”, sendo
certo que o segmento que o Tribunal invoca para justificar a sua decisão de não
admissão não corresponde a palavras do Recorrente, mas a palavras do Tribunal a
quo, que são reproduzidas no capítulo de Enquadramento, em que se descrevem os
atos processuais antes praticados, é inconstitucional por violar o consagrado
nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a
garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a
processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para
todos os efeitos legais, assim como ofende a garantia a processo equitativo e
tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos.
R. Para além
disto, a natureza manifesta e inequívoca do lapso, decorre da circunstância de,
em diversos outros acórdãos, o presente Tribunal ter admitido os recursos de
constitucionalidade interpostos que tinham por objeto o mesmo tipo de questão
material - a de saber se o não pagamento de um valor quantitativo deve ou não
determinar, sem mais, o desentranhamento de peça processual - quando é certo
que a formulação da questão constitucional é em tudo coincidente com a que se
adotou no presente recurso.
S. O Tribunal
Constitucional, entre 2011 e 2014, pronunciou-se sobre a admissibilidade do
recurso, quanto a uma questão de constitucionalidade, em tudo semelhante aos
presentes autos, em concreto, sobre o artigo 20.º do Anexo - regime dos
procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei
n.º 269/98, de 01 de setembro.
T. Aí, no regime
da injunção, assim como aqui, no regime do despejo, previa-se uma norma cuja
previsão era materialmente igual: o não pagamento da obrigação tributária (taxa
de justiça e/ou caução) no momento devido implicava o desentranhamento da peça
respetiva.
U. Ora, o Tribunal
Constitucional pronunciou-se por 5 vezes, mediante acórdão - (i) proc. n.º
283/10, (ii) proc. n.º 324/11, (iii) proc. n.º 182/2011, (iv) proc. n.º 68/13,
(i) proc. n.º 50/14 - assim como se também pronunciou, por uma vez, em sede de
decisão sumária (proc. n.º843/12), no sentido de considerar admissível o
recurso de fiscalização interposto do artigo 20.º do Anexo - regime dos
procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei
n.º 269/98, de 01 de Setembro.
V. O recurso de
constitucionalidade que foi interposto nos presentes autos tem por referência o
próprio enunciado que o Tribunal Constitucional apresentou, na sua decisão com
força obrigatória geral (Acórdão 68/13), pelo que se afigura como lapso
manifesto vir agora considerar o presente recurso como não sendo admissível.
Nestes termos, deve a presente Reclamação ser
considerada procedente e, em consequência:
i) ser declarada e suprida a nulidade por omissão de
pronúncia arguida, proferindo o Tribunal decisão quanto à questão sobre a qual
não se pronunciou, com as consequências materiais e processuais que tanto
implica (designadamente as enunciadas no corpo da presente Reclamação), vindo a
final ser proferida decisão destituída do lapso manifesto, concluindo-se pela
admissibilidade do presente recurso quanto à segunda questão de
constitucionalidade suscitada;
subsidiariamente
ii) deve haver lugar à designação de cabeça de casal para que
as heranças passem a estar regularmente representadas nos presentes autos e deve,
mediante reforma, ser suprido o lapso manifesto de que a decisão objeto da
presente reclamação padece, sendo, em consequência, admitido o recurso de
constitucionalidade quanto à segunda questão aí enunciada.»
4.
Notificado, B. pronunciou-se conforme
consta de fls. 236-239 TC.
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
5.
Na sequência da notificação do Acórdão n.º 159/2026, desta 1.ª
Secção, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, a Recorrente
invocou o vício de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, mais tendo
requerido a reforma do mesmo. Após expor os fundamentos que, na sua perspetiva,
sustentam a ocorrência do vício de nulidade e, bem assim, os motivos invocados
quanto à reforma do acórdão, terminou requerendo no sentido de: «i) ser declarada e
suprida a nulidade por omissão de pronúncia arguida, proferindo o Tribunal
decisão quanto à questão sobre a qual não se pronunciou, com as consequências
materiais e processuais que tanto implica (designadamente as enunciadas no
corpo da presente Reclamação), vindo a final ser proferida decisão destituída
do lapso manifesto, concluindo-se pela admissibilidade do presente recurso quanto
à segunda questão de constitucionalidade suscitada;»; e,
subsidiariamente, «ii) deve haver lugar à designação de cabeça de
casal para que as heranças passem a estar regularmente representadas nos
presentes autos e deve, mediante reforma, ser suprido o lapso manifesto de
que a decisão objeto da presente reclamação padece, sendo, em consequência,
admitido o recurso de constitucionalidade quanto à segunda questão aí enunciada»
(sublinhados acrescentados). Vejamos cada uma das questões, levando em
consideração que a problemática da alteração do cabeçalato implica, parcialmente,
comunicabilidade de análise entre o pedido principal (relativo à nulidade do Acórdão)
e o subsidiário (na parte respeitante à designação de cabeça de casal ou
curador especial).
6.
Em todo o caso, apesar daquela configuração de subsidiariedade entre
os pedidos enunciados, a própria Recorrente afirma no ponto 7 do seu requerimento
(citado supra, § 3) em que vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 159/2026,
que «ainda quanto a este ponto, a pronúncia quanto à referida
cessação de poderes do primitivo cabeça de casal (anteriormente representante
da parte passiva nesta instância), revela-se imprescindível para a regular
tramitação da presente reclamação, em qualquer das dimensões que comporta
(arguição de nulidade e reforma), pois o anterior cabeça de casal, não
exercendo já funções, não pode ser citado para exercício do contraditório à
presente peça processual, antes devendo, também para o presente efeito, haver
lugar a designação de novo cabeça de casal, assim se assegurando a regular
representação da herança nos presentes autos». Deste modo, ao trazer esta
problemática nestes termos, a própria Recorrente faz da mesma uma questão
prejudicial face à apreciação da nulidade do Acórdão em causa, pois importa
determinar se, antes desta última, se justifica a “regularização” apontada pela
Recorrente.
i)
Da designação de um novo “cabeça de casal” ou curador especial
para a(s) herança(s)
7.
A Recorrente considera que a circunstância de a sua representante
legal, Ana Paula Varela Pinto Martins Ferreira, ter sido designada cabeça de
casal da(s) herança(s) de seus Pais, após a remoção de B., seu irmão e aqui
Recorrido, implica a designação, pelo próprio Tribunal Constitucional, de um
novo cabeça de casal ou de um curador especial para este processo.
Naturalmente, apenas esta última modalidade pode avaliar-se, visto que o cabeça
de casal é apenas um, e a sua designação judicial (quando disso haja
necessidade) cabe aos tribunais judiciais, nos termos do Código de Processo
Civil (“CPC”), no âmbito do processo de inventário (cfr., designadamente,
artigo 1103.º do CPC). Muito embora não o alegue expressamente, subentende‑se
que fundamenta este seu requerimento num conflito de interesses, visto que o
novo cabeça de casal seria, simultaneamente, a representante legal da aqui
Recorrente. Pode adiantar-se que não lhe assiste razão.
8.
A mencionada alteração do cabeçalato é trazida pela Recorrente a
estes autos através de um requerimento ao qual junta fotocópias simples (i) de
uma decisão em providência cautelar, datada de 18/06/2025, associada a um
processo de inventário, e (ii) de um despacho judicial que aceitou recurso da mesma
com efeito devolutivo. Este requerimento é o que suporta o pedido de nulidade
do acórdão que adiante se apreciará; mas com este último, a Recorrente não
ofereceu qualquer informação ou prova sobre o mais recente estado daqueles
autos.
9.
Ora, mesmo deixando de parte o modo como a Recorrente pretende
demonstrar tal facto no presente processo (através de fotocópias simples), o
certo é que, como o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) afirmou num caso com
semelhanças com o presente (perda do cabeçalato decidida noutro processo), a
Recorrente não faz prova do trânsito em julgado da decisão de remoção do cabeça
de casal, pelo que a mesma «não terá, à partida, força obrigatória fora do
processo – cf. art.º 619 n.º 1 do Código de Processo Civil» (cfr. processo
n.º 3107/24.5T8CSC.L1-6). Ainda assim, não deixemos de nos colocar numa
perspetiva menos formalista, à semelhança do que o TRL então fez.
10.
Ao requerimento de designação de um curador para a(s) herança(s) que
a Recorrente apresenta, não será certamente alheio o facto de a decisão da
referida providência cautelar mencionar tal possibilidade, em face de alegações
que B. aí apresentou. Todavia, não só não cabe ao Tribunal Constitucional
interpretar o sentido com que tal hipótese foi ali aventada (visto que tais
autos não constituem o processo-base dos presentes), como a mesma certamente o
não vincula. Mais: o Tribunal Constitucional desconhece a situação em que se
encontra o processo de inventário ao qual se encontra associada a referida
providência cautelar.
11.
Relevam aqui vários aspetos. Em primeiro lugar, o princípio da
estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), segundo o qual, «[c]itado o
réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa
de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei». A
este mesmo princípio atendeu o TRL na decisão mencionada supra.
12.
Em segundo lugar, a situação que a Recorrente traz a estes autos não
encontra na lei uma solução específica, quer em razão da sua substância, quer
em razão do momento, quer ainda em razão da especial natureza dos mesmos. A
substituição do cabeça de casal constitui um incidente do processo especial de
inventário (artigo 1103.º do CPC), assim como o será a nomeação de um curador
especial, da competência dos tribunais judiciais (e assim será também quando se
admita a possibilidade de tal ocorrer no âmbito de eventual ação não
especificada).
13.
Por outro lado, mesmo atentando na hipótese suscitada na referida
decisão cautelar, que invoca o disposto no artigo 2074.º, n.º 3 do Código Civil
(“CC”) —segundo o qual «[s]e houver necessidade de fazer valer em juízo os
direitos e obrigações do herdeiro, e este for cabeça de casal, será nomeado à
herança, para esse fim, um curador especial»— há que ter em conta, desde
logo, que o recurso de constitucionalidade tem natureza incidental face ao
processo-base, e que o seu objeto imediato é normativo, como é bem sabido. Não
se trata aqui de fazer valer quaisquer direitos e obrigações de quem quer que
seja, cingindo-se o recurso a realizar um juízo de constitucionalidade sobre
normas. E, ainda assim, quando estejam reunidos os respetivos pressupostos
processuais específicos, que estão imediatamente ligados à própria jurisdição
do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da
constitucionalidade. As consequências do juízo de (in)constitucionalidade no
processo-base relevam para o Tribunal Constitucional na perspetiva da sua
utilidade (pois que se tal utilidade não existir o Tribunal não pode conhecer
do objeto do recurso), mas não mais do que isso; por outras palavras, não
altera a natureza do recurso de constitucionalidade, nem o respetivo processo,
que no processo-base esteja em causa fazer valer direitos e obrigações (de um
herdeiro). De resto, o Tribunal Constitucional não controla nem determina os
aspetos processuais concretos que se seguirão no processo-base após a prolação
da sua decisão (mormente, quando a mesma é de não conhecimento do objeto do
recurso, ou julgamento negativo quanto à questão de constitucionalidade).
14.
No caso vertente, regista-se que B. (Recorrido e autor no
processo-base) e Ana Paula Varela Pinto Martins Ferreira (representante legal
da Recorrente, esta última ré no processo-base) são os únicos herdeiros da(s)
herança(s), de acordo com habilitação que se encontra junta aos autos nos quais
subiu o recurso de constitucionalidade. Significa isto que todos os interesses
presentes no recurso de constitucionalidade tiveram os seus momentos
processuais de pronúncia (não se podendo asseverar, de resto, que o aqui
Recorrido, no processo-base, para além da legitimidade na qualidade de cabeça
de casal, não a tivesse também enquanto herdeiro, situação que mantém; são também
os mesmos os Mandatários que persistem desde o processo-base).
15.
Por outro lado, não deixa de ser questionável o interesse processual
da Recorrente na suscitação da necessidade de nomeação de um curador para a
herança nos presentes autos, nos termos e no momento em que o faz. Quanto a
este último aspecto, haverá ainda que dizer algo, na medida em que se liga à
alegação de nulidade do Acórdão n.º 159/2026. Mas a (renovada) suscitação desta
questão neste momento —em que se alega a nulidade do referido Acórdão— carece
de apreciação. O interesse processual da Recorrente traduz-se, objetivamente e
em abstrato, na decisão do recurso de constitucionalidade no sentido pelo qual
pugna (a inconstitucionalidade da “norma” objeto) e menor período temporal
possível: assim é com qualquer recorrente. Como afirmam João de Casto Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, o problema é
de «utilidade do resultado (“utilità sostanziale”)», significando que «o
autor não tem interesse processual quando, em abstrato, não extrair nenhuma
vantagem da concessão da tutela judiciária», o que há de ser apreciado «em
relação à situação das partes no momento da propositura da acção» (cfr. Manual
de Processo Civil, I, AAFDL, Lisboa, 2022, pp. 367-368 ss.). Ora, o que a
Recorrente agora requer é algo que se desvia daquele seu interesse em abstrato:
em primeiro lugar, porque o interesse não é seu, enquanto sociedade comercial
recorrente, mas de outros (independentemente da qualidade destes), pelo que
aproveita o seu momento processual para a pretensa tutela de interesses de
terceiros; em segundo lugar, porque o deferimento desta pretensão implicaria um
protelamento dos presentes autos que, em abstrato, não lhe traz utilidade.
16.
Não se antevê, de resto, que um curador especial viesse agora —no
recurso de constitucionalidade— sustentar qualquer interesse processual
divergente daquele que, em abstrato, sempre foi o da(s) herança(s) representada
pelo cabeça de casal (também na qualidade de herdeiro). Note-se que, na
múltipla jurisprudência dos tribunais judiciais que já teve de lidar com
questões que tocam a que aqui se discute, revela-se uma constante preocupação
com o aproveitamento da ação (i.e., dos seus termos). Em acórdão de
17/10/2024 (proferido no processo n.º 2289/21.2.T8AGD-AP1.S1), o Supremo Tribunal
de Justiça (“STJ”) decidiu que «[t]endo um dos herdeiros intervindo, do lado
activo, em acção em que se condenou o outro único herdeiro a restituir bens à
herança e não estando este último em condições de desempenhar as funções de
cabeça-de-casal, por força da prática de actos do tipo dos previstos no artigo
2086.º, n.º 1, do CC, resta reconhecer ao primeiro o poder de executar aquela
sentença, em nome da herança». Para além do princípio do aproveitamento da
ação, a tal não são alheios os deveres de imparcialidade que caracterizam a
posição do cabeça de casal (aliás, no processo de inventário os interesses
contrapostos entre herdeiros que aí possam esgrimir-se não impedem que um deles
seja cabeça de casal, figura que é, em qualquer caso, e independentemente dos
interesses como herdeiro daquele que ocupa essa posição, o «motor principal»
do processo de inventário divisório ou tendente à partilha — cfr. Alberto dos Reis, Processos
Especiais, II, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 383).
17.
Se a nomeação de curadores especiais é matéria da competência dos
tribunais judiciais, por princípio, não pode também desconsiderar-se que a
remissão do artigo 69.º da LTC é para as normas do CPC que, em especial, dizem
respeito ao recurso de apelação; e quaisquer incidentes nesse âmbito têm de se
coadunar às possibilidades processuais do próprio recurso de
constitucionalidade, que não pode integrar os mecanismos processuais que a
nomeação de um curador especial implica. Tendo isso presente, bem como o que se
afirmou no § precedente, ainda que se contemplasse a possibilidade, mais
simples, de fazer intervir nos presentes autos o novo cabeça de casal, tal
seria pelo menos inútil: pois nesta fase processual, se o novo cabeça de casal
é legal representante da Recorrente (admitamo-lo a benefício de mero
raciocínio), e sempre teria de aceitar o processo no estado em que o mesmo se
encontra, seria logicamente inconcebível que viesse aos autos sustentar
qualquer interesse que já não tivesse tido expressão nos mesmos. O que daí
adviria seria mero protelamento, penalizador, em abstrato (que é o que releva)
de todos os interesses processuais que o recurso de constitucionalidade serve. Depois
da baixa dos autos às instâncias, os desenvolvimentos processuais do
processo-base poderão(iam), porventura, ditar uma necessidade de substituição
do tipo que a Recorrente agora requer; mas isso é juízo que só as instâncias
poderão fazer, atenta a natureza do processo-base, os seus eventuais
desenvolvimentos e o seu (eventual também) diálogo com o processo de inventário
e seus incidentes.
18.
Pelo exposto, indefere-se o pedido da Recorrente para a nomeação de
um curador especial ou de um novo cabeça de casal nos presentes autos de
recurso de constitucionalidade.
ii)
Da alegada nulidade do Acórdão n.º 159/2026 por omissão de
pronúncia
19.
Quanto ao alegado vício de nulidade do Acórdão n.º 159/2026—invocado
de harmonia com o disposto dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d)
do CPC, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC— atente-se, antes de
mais na seguinte sequência processual dos presentes autos:
i. Por
despacho de 27/03/2025, foi determinada pelo relator a notificação das partes
para alegações, tendo sido a Recorrente logo aí advertida para a possibilidade
de não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «a. Quanto à
primeira questão de constitucionalidade (pontos 20 a 25 do requerimento de
recurso), deve o Recorrente pronunciar-se, nas suas alegações, sobre a efetiva
suscitação adequada e atempada, dadas as dúvidas quanto à pertinência da
justificação fornecida a respeito nos pontos 23 a 25 do requerimento de
recurso. [§] b. Quanto à segunda questão de constitucionalidade (pontos
26 e seguintes do requerimento de recurso), deve o Recorrente pronunciar-se
sobre a possibilidade de o seu objeto não ter constituído uma efetiva questão
de constitucionalidade normativa, pese embora a configuração que é dada à mesma
no requerimento de recurso». Logo aí foi a Recorrente igualmente alertada
para que «[u]ma vez que as questões supra identificadas se situam num
momento de análise liminar e necessariamente perfunctória, a serem objeto de
discussão nesta sede processual de alegações, a presente notificação não faz
caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo
objeto, podendo o Recorrido sobre isso pronunciar-se igualmente nas suas
contra-alegações» (cfr. fls. 2-3TC).
ii. A
Recorrente apresentou as suas alegações de recurso em 08/05/2025 (cfr. fls. 5TC
e seguintes).
iii. O
Recorrido apresentou as suas contra-alegações por remessa postal de 18/06/2025
(14:04:35 horas)(cfr. fls. 65TC).
iv. Por
despacho de 09/07/2025, foi o Recorrido notificado nos seguintes termos: «Uma
vez que nas suas contra-alegações o Recorrido não apresentou conclusões, em
face do disposto nos artigos 6.º, e 7.º, ambos do Código de Processo Civil,
aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, convida-se o Recorrido a apresentá-las,
no prazo de 10 (dez) dias.» (cfr. fls 67TC)
v. O
Recorrido apresentou as conclusões das suas alegações por remessa postal de
24/07/2025 (19:45:30 horas)(cfr. fls. 68TC).
vi. Por
despacho de 25/09/2025, foi a Recorrente notificada nos seguintes termos: «Estando
agora completas as contra-alegações do Recorrido, e nelas sendo suscitadas
questões que, a seu ver, obstam ao conhecimento do recurso (cfr.,
designadamente, conclusões EE. e seguintes), ao abrigo do princípio do
contraditório convida-se o Recorrente a pronunciar-se (apenas) sobre tais
questões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.» (neste particular, note-se
que, as questões aqui em causa e obstantes ao conhecimento do recurso não foram
“suscitadas” pelo relator, contrariamente ao que a Recorrente afirma no ponto
19. do seu requerimento ora em apreço [cfr. supra, § 3]: as
questões/dúvidas surgidas ao relator foram indicadas logo no despacho para
alegações [cfr. supra, i.]).
vii. Em
14/10/2025, por remessa postal (17:52:35 horas), a Recorrente apresentou o
requerimento no qual veio inicialmente trazer a problemática da mudança de
cabeçalato à qual já nos referimos (cfr. supra, §§ 7 e seguintes), e
pronunciar-se sobre as objeções do Recorrido ao conhecimento do objeto do
recurso.
viii.
Seguiu-se a prolação do Acórdão n.º 159/2026.
20.
Pois bem, a Recorrente aludiu ao facto de, em 14-10-2025, ter
apresentado um requerimento informando da remoção de B. do cargo de
cabeça-de-casal, no âmbito do processo de inventário n.º 12745/22.0T8LSB,
através de decisão proferida em 18-06-2025. A este respeito, retirou a
consequência de que as contra-alegações e, bem assim, as conclusões juntas
posteriormente —respetivamente, nos dias 18‑06-2025 e 24-07-2025— foram
apresentadas por alguém que já não tinha poderes de representação da herança.
Mais alegou que a apreciação do invocado e, bem assim, a decisão sobre os
pedidos de desentranhamento das referidas peças processuais, bem como a
nomeação de um representante legal para as heranças foram ignoradas por este
Tribunal que nada decidiu a respeito, o que configuraria a nulidade arguida,
com base nos preceitos legais acima indicados.
21.
No Acórdão n.º 159/2026 não foi efetivamente feita menção ao
referido requerimento. Porém, como se verá, tal omissão não se subsume à
nulidade que é invocada pela Recorrente, nem a qualquer outra.
22.
No Acórdão n.º 159/2026, decidiu-se pelo não conhecimento do objeto
do recurso, composto por duas questões (cfr. a respetiva enunciação no § 24 do
Acórdão, citado supra, § 2): quanto à primeira questão, a mesma não pôde
ser conhecida em razão de «não se poder reconhecer legitimidade processual à
Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa» (cfr. o
§ 43 do Acórdão, citado supra, § 2); quanto à segunda questão, não se
tomou conhecimento da mesma por carência de objeto normativo, visto que, como
então se disse, «é à decisão recorrida do STJ, e não às normas
infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a
violação dos princípios e normas constitucionais que identifica, a saber, os
artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, todos da CRP»
(cfr. o § 48 do Acórdão, citado supra, § 2).
23.
Deste modo, os motivos que fundaram o não conhecimento de ambas as
questões componentes do objeto do recurso foram exatamente aqueles que já
haviam motivado as advertências à Recorrente aquando da notificação para
alegações (cfr. supra, § 19, i.). Dito de outro modo, analiticamente, a
pronúncia da Recorrente em sede de alegações não trouxe argumentos que
permitissem ultrapassar as dúvidas que as advertências presentes na notificação
para alegações já veiculavam. As contra-alegações do Recorrido não foram,
portanto, decisivas quanto a tais aspetos: decisivo, sim, foi o facto de a
Recorrente, nas suas alegações, não oferecer argumentação bastante, como facilmente
se alcança da leitura, respetivamente quanto a cada questão, dos §§ 25 a 42 (e
mais em particular do § 39), e dos §§ 44 a 47 (e muito particularmente deste
último), onde são feitas referências às alegações da Recorrente, mas não é
feita qualquer referência às contra-alegações do Recorrido.
24.
Note-se, aliás, que nas suas contra-alegações, o Recorrido veio
trazer um outro obstáculo ao conhecimento do recurso, a saber, não coincidência
entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso,
sobre o que a Recorrente veio pronunciar-se, pois foi para tal notificada (cfr.
supra, § 19, vii.). Todavia, o Tribunal não atendeu a tal fundamento
adicional de não conhecimento do recurso.
25.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º
do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a decisão é nula quando «d)
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento». Para efeitos desta norma, não
constitui omissão de pronúncia determinante de nulidade o facto de não ter recaído
decisão sobre o requerimento em apreço. Com efeito, tal vício de nulidade só sucede
quando assume consequências relevantes na decisão a tomar; caso contrário,
objetivamente, a consequência da nulidade seria a repetição de uma decisão
idêntica à anulada (porque em rigor é de anulação que se trata), sem qualquer
ganho para o processo. Por outras palavras, a nulidade da decisão não teria
outra consequência que não a prática de vários atos subsequentes inúteis, visto
que tudo culminaria em decisão materialmente idêntica. Ora, como se viu acima
(cfr. supra, §§ 20 a 22), a decisão que foi tomada no Acórdão n.º
159/2026, culminante no não conhecimento do objeto do recurso, teve a sua
origem nas já existentes dúvidas quanto à efetiva reunião dos pressupostos de
admissibilidade, as quais se materializaram nas advertências discriminadas no
despacho que determinou a notificação para alegações. E tais dúvidas não foram
dissipadas com a apresentação das mesmas, conforme já exposto, o que conduz a
duas [lógicas] conclusões: (i) da inocuidade das contra-alegações do ponto de
vista da contradita do exposto nas alegações; (ii) como também das razões
expostas pela Recorrente no seu requerimento de 14/10/2025 em resposta às
objeções suscitadas nas contra-alegações (na verdade, quanto aos fundamentos
que conduziram efetivamente ao não conhecimento do recurso, esse foi até um
segundo momento de que a Recorrente dispôs para, em substância se pronunciar
sobre eles, visto que eram os mesmos que já haviam sido identificados nas
advertências constantes do despacho para alegações, como já visto também).
26.
Nesta conformidade, não se verifica o vício de nulidade invocado nos
termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ou
subsumível a qualquer outro preceito que impusesse conhecimento oficioso, na
medida em que o não conhecimento do requerimento da Recorrente de 14/10/2026 se
deveu ao não preenchimento dos pressupostos de conhecimento do próprio recurso
de constitucionalidade, pelo que não teve nem teria reflexo na decisão do
Acórdão n.º 159/2026 de não verificação dos pressupostos da correspondente não
admissão (que, aliás, não se estendeu ao fundamento adicional de não conhecimento
do objeto do recurso suscitado pelo Recorrido [ratio decidendi] por se
encontrar prejudicado o conhecimento do mesmo em razão da apreciação dos
restantes, como resulta implícito do Acórdão).
27.
Por outro lado, e sem embargo do decidido no § antecedente, as
questões levantadas também não aportam quaisquer consequências na regular
tramitação dos autos, não assumindo, portanto, a natureza de uma questão
autónoma que impactasse, ainda que de forma mediata, na decisão tomada nos
presentes autos.
28.
Com efeito, conforme já referido, a decisão de cuja existência a
Recorrente veio dar conhecimento aos presentes autos —proferida no âmbito dos
autos com o n.º de processo 12745/22.0T8LSB-B pelo Juízo Local Cível de Lisboa
– Juiz 2, cfr. doc. 1 de fls. 90-119 TC, anexo ao requerimento constante de
fls. 80-89 TC (cfr. supra, § 7 e seguintes)— foi proferida em
18-06-2025, i.e., na mesma data em que deu entrada a peça processual de contra‑alegações
(cfr. supra, § 19, iii.). Ora, considerando as disposições conjugadas
dos artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, a produção de efeitos
decorrentes da notificação da referida decisão final no âmbito da providência
cautelar não especificada ocorreu necessariamente em data posterior ao dia 18‑06‑2025.
Assim, no momento da apresentação das contra-alegações não poderia sequer
colocar‑se qualquer dúvida quanto à legitimidade do Recorrido para o
efeito.
29.
O que vem de dizer-se é extensível à apresentação das conclusões no
dia 24‑07‑2025. O Recorrido foi convidado a apresentar conclusões
das suas contra-alegações com expressa referência ao disposto no artigo 7.º do
CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, i.e., ao abrigo do princípio da
colaboração processual. A apresentação de conclusões é essencial nas alegações
de recurso, nos termos decorrentes do CPC, mas já não nas contra-alegações. Na
verdade, da omissão de apresentação de contra-alegações não advém qualquer
efeito cominatório legal. Por um lado, apenas implicará que no processo não se
rebatam os argumentos apresentados pelo recorrente; por outro, deixa de se ter
em consideração um possível decaimento, beneficiando o recorrido de isenção de
custas (cfr. as disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 2 da LTC e 4.º,
n.º 3 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º
91/2008, de 2 de junho). Assim sendo, o convite ao Recorrido para apresentação
de conclusões destinou-se a aproximar as peças processuais das partes e a
permitir à Recorrente uma maior racionalidade na apreciação das
contra-alegações do Recorrido (i.e., uma promoção de “igualdade de armas”,
contrariamente ao que a Recorrente afirma).
30.
Mas as conclusões nada têm de inovador por reporte às
contra‑alegações já apresentadas em 18‑08-2026. E não deixa de
notar-se que a Recorrente pretenda retirar consequências quanto à legitimidade
do Recorrido da apresentação das mesmas, que ocorreu ao abrigo do princípio da
colaboração entre as partes e com o Tribunal, nos termos determinados por
despacho datado de 09-07-2025, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, e 7.º do
CPC. De resto, sendo indiscutível que as contra-alegações foram apresentadas
pelo Recorrido num momento em que não se poderia colocar qualquer questão a
respeito da sua legitimidade para o efeito, a Recorrente aproveitou a
apresentação das conclusões e o despacho para se pronunciar sobre as mesmas
para, a partir disso, construir retrospetivamente uma tese que não tinha
suporte no momento original em que pretende fundamentar a mesma (a data da
apresentação das conclusões).
31.
Em face de todo exposto, julga-se não verificada a nulidade invocada
pela Recorrente, relativamente ao Acórdão n.º 159/2026, indeferindo-se o
requerido desentranhamento das peças processuais e reiterando-se o
indeferimento de nova nomeação de um representante da(s) herança(s).
iii)
Das questões de inconstitucionalidade
32.
Na sequência do invocado, a Recorrente gizou as seguintes questões
de constitucionalidade (pontos 7., 37.-38., e 40.-43. do seu requerimento, cfr.
supra § 3):
i)
«caso o Tribunal Constitucional venha a considerar que não existe
qualquer nulidade, tal interpretação afigura-se inconstitucional por violar o
consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa,
ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem
como a processo equitativo, em especial na sua dimensão de processo que garante
uma efetiva igualdade de armas às partes, assim como também se revela ofensiva
da garantia de direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo
6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos»;
ii)
«a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte
do CPC no sentido de não existir nulidade por omissão
de pronúncia quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não se
pronuncia quanto a questão, previamente suscitada por uma das partes, em que
esta alega que quem apresentou as contraalegações e conclusões já não
representa essa contraparte é inconstitucional por violar o consagrado nos
artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a
garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a
processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para
todos os efeitos legais.»
iii)
«a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte
do CPC no sentido de não existir nulidade por omissão de pronúncia quando, em
recurso, o Tribunal profere decisão em que não se pronuncia quanto a questão,
previamente suscitada por uma das partes, em que esta alega que quem apresentou
as contraalegações e conclusões já não representa essa contraparte, se revela ofensiva da garantia de direito a um processo
equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.»
iv)
«a interpretação do artigo 26.º do CPC no
sentido de que o processo se deve considerar processualmente regular, apesar de
nele terem sido praticados atos processuais em representação de património
autónomo por quem não dispunha de poderes representativos desse património
autónomo, é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos
20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de
acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo
equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os
efeitos legais.»
v)
«a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o
processo se deve considerar processualmente regular apesar de nele terem sido
praticados atos processuais em representação de património autónomo por quem
não dispunha de poderes representativos desse património autónomo (por se tratar
de anterior cabeça de casal, entretanto já judicialmente destituído dessas
funções), viola manifestamente o direito a processo equitativo previsto no
artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
vi)
«que a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que no
âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer reforma) de acórdão,
em que é parte passiva um património autónomo, deve ser citado o anterior
cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por decisão judicial), é
inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito
e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo,
inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos
legais.
vii)
«a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se
requer reforma) de acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve
ser citado o anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções
por decisão judicial), viola manifestamente o direito a processo equitativo
previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.»
33.
As três primeiras formulações reconduzem-se essencialmente à mesma
ideia: o entendimento de «não existir nulidade por omissão de pronúncia
quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não se pronuncia quanto a
questão, previamente suscitada por uma das partes, em que esta alega que quem
apresentou as contraalegações e conclusões já não representa essa contraparte é
inconstitucional» e «se revela ofensiva da garantia de direito a um
processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos.».
34.
Ora, uma vez que a razão que determinou os motivos de não
conhecimento do recurso de constitucionalidade emergiu diretamente das dúvidas
quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, as
quais já tinham sido sinalizadas aquando da notificação para alegações, por sua
vez determinantes da não verificação da nulidade por omissão de pronúncia, nos
termos explicitados nos §§ 22 e seguintes, é evidente a não coincidência entre
o “objeto normativo” questionado pela Recorrente e a ratio decidendi que
na presente fundamentação se adota. Por outro lado, como se viu também e pelos
motivos expostos, a apresentação das contra-alegações por parte do Recorrido
ocorreu num momento em que não poderia sequer questionar-se a sua legitimidade.
O que antecede impossibilita o conhecimento das invocadas inconstitucionalidades
por ausência de reflexo útil que no mesmo teria uma eventual decisão positiva
de inconstitucionalidade, em face da exigência, enquanto pressuposto de
admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal
Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão
recorrida —ainda que esta seja do próprio Tribunal Constitucional. Quanto à
noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente
associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da
instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência
do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a
proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento
do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de
constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade
— quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro
José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405,
407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal
Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de
constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de
utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento
deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado
reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º
195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs
241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que
fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão
no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o
recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade
por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»».
Assim é, mutatis mutandis, sublinha-se, ainda que a decisão seja do
próprio Tribunal Constitucional.
35.
Ainda assim, o que se retira dos termos em que o Recorrente formula
a(s) questão(ões) de constitucionalidade é que as mesmas, emergentes daqueles
preceitos (sob pena de inconstitucionalidade, entende a Recorrente), são
construídas como instrumentais face à nulidade que pretende assacar ao Acórdão
n.º 159/2026 e que, como visto, não se verifica. Se houvesse coincidência entre
os critérios normativos aplicados supra e aqueles que a Recorrente
pretendeu antecipar que viessem a ser aplicados, sempre cumpriria sublinhar que
—obiter dictum—, como demonstrado, não existe qualquer afetação da
tutela jurisdicional efetiva / garantia do processo equitativo. Com efeito, o
Acórdão n.º 159/2026 não deixou de apreciar as questões que era chamado a
decidir, i.e., a ausência de pressupostos do recurso de constitucionalidade
logo indiciados na notificação para alegações, e sobre o que a Recorrente se
pronunciou nas suas alegações, que o Acórdão n.º 159/2026 analisou. Tudo visto,
em nada ficou prejudicada a posição processual da Recorrente.
36.
A
quarta e quinta formulações reconduzem-se também ao mesmo entendimento: o de
que é violador do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos «a
interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o processo se deve
considerar processualmente regular, apesar de nele terem sido praticados atos
processuais em representação de património autónomo por quem não dispunha de
poderes representativos desse património autónomo».
37.
Relativamente
a estas duas questões e atendendo ao que se encontra exposto nos §§ antecedentes,
são transponíveis, mutatis mutandis, as razões que demonstram a
não coincidência entre o objeto questionado pela Recorrente e a ratio
decidendi do referido a propósito da reunião de legitimidade processual por
parte do Recorrido, assim como a ausência de reflexo útil que no processo teria
uma eventual decisão positiva de violação do texto convencional.
38.
Por fim, relativamente à sexta e última formulação —assacando ao
Tribunal o entendimento de que «que a interpretação do artigo 26.º do CPC no
sentido de que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer
reforma) de acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve ser
citado o anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por
decisão judicial), é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º
e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso
ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo,
inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos
legais»— surge igualmente evidente a não correspondência com o que se
encontra consignado nos §§ supra e, bem assim, a inutilidade que adviria
de uma decisão de inconstitucionalidade sobre este enunciado, que denuncia, por
antecipação, mais uma vez, a pretensão sindicante do sentido decisório a esse
respeito.
39.
Por tudo o que antecede, não pode tomar-se conhecimento das
invocadas questões de constitucionalidade i. a vi. (a questão vii. diz respeito
ao pedido subsidiário de reforma do Acórdão n.º 159/2026 e será analisada infra,
no lugar próprio).
iv)
Da reforma do Acórdão n.º 159/2026
40.
A Recorrente aponta ao Acórdão n.º 159/2026 a existência de um «lapso
manifesto quanto à sua decisão de não admitir o recurso interposto». Para
tanto, invocou o facto de o Tribunal Constitucional não ter considerado «a
questão normativa que foi apresentada pela Recorrente, no seu requerimento de
interposição de recurso», tendo «feito menção a uma passagem do
requerimento de interposição da Recorrente, a qual é uma transcrição
(devidamente identificada) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça». Como
consequência do invocado lapso, entende a Recorrente que este Tribunal acabou
por «contrariar frontalmente as suas várias decisões já antes proferidas e
que depunham no sentido da admissibilidade do recurso de fiscalização da
constitucionalidade», na medida em que, «no âmbito de uma norma em tudo
semelhante à que é objeto do presente recurso, considerou admissível o recurso
de constitucionalidade, sendo que o presente recurso agora interposto teve,
exatamente, por base a própria formulação que o Tribunal Constitucional
apresentou nessas suas decisões». Configurou tal lapso como erro grosseiro
ou manifesto «à luz do estabelecido no artigo 616.º, n.º 2 do CPC».
41.
A alegação da Recorrente carece de total fundamento, o que resulta
da mera leitura do Acórdão n.º 159/2026. Com efeito, «a segunda questão
sobre a qual a Reclamante solicitou [a fiscalização da constitucionalidade]
ao presente Tribunal» e que a mesma transcreveu no ponto 51. do seu
requerimento (cfr. supra, § 3) corresponde ipsis verbis ao que a
Recorrente verteu no ponto 26. do seu requerimento de recurso (cfr. § 16 do
Acórdão n.º 159/2026, nos autos de fls. 130-162TC):
III. SEGUNDA
QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (relativa ao imediato
desentranhamento da oposição, sem convite ao pagamento de caução)
a) Norma
cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie
26. A questão de
(in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as
coincide com a interpretação da norma constante do
artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido
de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua
oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo,
sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo
570.º do Código de Processo Civil.
É esta a dimensão
normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos.
42.
Por sua vez, essa mesma questão foi vertida no § 24 ii),
do Acórdão n.º 159/2026 (cfr. supra, § 2) —«(in)constitucionalidade
[…] da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F,
n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com
a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da
oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções
previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil.» — assim identificando,
de forma inequívoca, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto
(razão pela qual, nesse § 24, figura igualmente a questão i)).
43.
Nesta conformidade, a delimitação do objeto de recurso teve somente
em conta o que foi trazido aos autos pela Recorrente no seu requerimento de
recurso de constitucionalidade. Em suma, foi com base no enunciado em questão
que foi proferida o segmento do Acórdão n.º 159/2026 a ela respeitante.
44.
A respeito deste invocado erro —que, como visto, a simples leitura
do Acórdão n.º 159/2026 permite, sem qualquer sombra de dúvida, dissipar— nos
pontos 58. e 59. do requerimento ora em apreço, a Recorrente giza duas questões
de constitucionalidade/convencionalidade: i) «[a]
interpretação do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no
sentido de que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, com base
na invocação de que o Recorrente não enuncia uma questão normativa, invocando o
Tribunal ad quem, para o efeito, um segmento que não corresponde a palavras
do Recorrente, mas do Tribunal a quo, é inconstitucional por violar o
consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa,
ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem
como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida
para todos os efeitos legais»; «[a] interpretação do artigo 72.º,
n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que o recurso de
constitucionalidade não deve ser admitido, com base na invocação de que o
Recorrente não enuncia uma questão normativa, invocando o Tribunal ad quem, para
o efeito, um segmento que não corresponde a palavras do Recorrente, mas do
Tribunal a quo, ofende a garantia a processo equitativo e tutela
jurisdicional efetiva prevista no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.» (sublinhados acrescentados).
45.
O teor das duas questões gizadas assenta na imputação de erro a este
Tribunal Constitucional que, como visto, não corresponde à realidade; ou, de
outra perspetiva, na interpretação do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, como
permitindo que Tribunal Constitucional eleja como objeto do recurso de
constitucionalidade objeto normativo diferente daquele que o recorrente
escolheu, colocando no lugar deste último um outro correspondente a formulação
utilizada pelo tribunal recorrido. Ora, não só não foi este o caso nos
presentes autos, vimo-lo já, como o Tribunal Constitucional tem vasta
jurisprudência recusando justamente a hipótese que a Recorrente coloca. A
Recorrente confunde a fixação do objeto do recurso com o teor da fundamentação
do Acórdão n.º 159/2026, na parte em que esta justifica o carácter não
normativo do recurso e na qual, instrumentalmente, se analisa o teor da decisão
recorrida (como não poderia deixar de ser). E tenta, por esta via, aproximar o
“objeto normativo” que elegeu para o seu recurso de constitucionalidade a
outros, de processos distintos, com vista a obter uma reapreciação da decisão
do Acórdão n.º 159/2026 de não conhecimento do objeto do recurso. Como é
evidente, a Recorrente pretende, simplesmente, com o pedido de reforma,
contornar o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a este respeito
(cfr. artigo 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). Consequentemente,
e sem mais, a apreciação das questões referidas no § antecedente encontra-se
prejudicada, delas não se tomando conhecimento.
46.
Em face do exposto, inexiste qualquer lapso no Acórdão n.º 159/2026
a respeito da identificação do objeto do recurso, muito menos grosseiro ou
manifesto, mormente à luz do disposto no artigo 616.º, n.º 2 do CPC, invocado
pela Recorrente. Quanto ao mais que subsequentemente é invocado pela mesma, encontra-se
esgotado o poder jurisdicional, nada mais havendo a apreciar ou decidir, de
harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do
artigo 69.º da LTC.
*
47.
Por decair no requerido, é a Recorrente responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis
processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
III.
Decisão
Em face do exposto, indefere-se a
arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão n.º 159/2026, e não se
toma conhecimento das invocadas questões de constitucionalidade, pelos motivos
expostos.
Custas devidas pela Recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta, sem prejuízo do
apoio judiciário do qual possa beneficiar.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João
Abrantes