Tribunal Constitucional

702/2024

Data
2026-06-11
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (22 598 palavras)

ACÓRDÃO Nº 533/2026 Processo n.º 702/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que foi interposto, pela recorrente A., Lda., recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), foi proferido o Acórdão n.º 159/2026, em que, a final, se decidiu «a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso». 2. No sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a fundamentação do Acórdão n.º 159/2026 foi a seguinte: «II. Fundamentação 21. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 22. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 23. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 24. O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos: i) «(in)constitucionalidade [da] interpretação conjunta das normas constantes dos artigos 15.º-F, n.º 4 do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] e dos artigos 570.º, n.º 3 e 671.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que a decisão que ordena a aplicação do artigo 570.º, n.º 3 do CPC aos casos em que o requerido, no âmbito de um processo de despejo, apresentou a sua oposição, sem ter pago, nesse momento, a respetiva caução […] é uma decisão passível de ser objeto de recurso de revista, à luz do previsto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC.» ii) «(in)constitucionalidade […] da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil.» 25. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 26. Assim, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. 27. Relativamente à questão identificada em [(i)] (cfr. supra, § 24), no requerimento de recurso (cfr. supra, § 16) a Recorrente invocou o seguinte: «23. Esta questão de (in)constitucionalidade é agora oportunamente suscitada, na medida em que a Recorrente foi surpreendida com esta dimensão normativa com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça», uma vez que «[a] decisão da qual agora se recorre é inusitada e insólita, na medida em que é manifesto que a mesma não encontra qualquer enquadramento na norma que foi aplicada pelo tribunal (artigo 671.º, n.º 1 do CPC). De resto, o próprio relator proferiu despacho onde manifestava entender que se tratava de decisão irrecorrível»; concluindo que «dada a absoluta carência de fundamento para decisão em sentido inverso, não era exigível que a Recorrente tivesse o ónus de antecipar que o tribunal viesse a proferir uma decisão com carácter tão desviante em face do regime jurídico aplicável». Estes fundamentos foram essencialmente reiterados em sede de alegações, neste Tribunal Constitucional (conclusões E) a J), integralmente transcritas supra, § 19), sem, todavia, adiantar quaisquer novos argumentos, passíveis de inverter as possíveis razões de não conhecimento deste segmento do objeto do recurso, que motivaram a concessão do contraditório (cfr. supra, § 18). Adianta-se que a Recorrente carece de razão. 28. Este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: «[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». 29. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados). 30. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva do Recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente. 31. Ora, o acórdão recorrido —e no que para a presente questão importa—, no segmento em que decide pela admissibilidade da revista, não é passível de ser considerado uma decisão surpresa. No caso dos autos, por duas ordens de razão. 32. Primeiramente, com a interposição de recurso de revista para o STJ de uma decisão não interlocutória proferida nos presentes autos, pelo TRL (cfr. supra, §§ 11-12), encontra-se, desde logo, subjacente a questão relativa à reunião dos pressupostos da admissibilidade do mesmo, de acordo com o que se encontra previsto no disposto do artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”). Tal não se esgota nem se consolida com o despacho de admissão de recurso proferido pelo tribunal recorrido, no caso, o despacho do TRL, datado de 23-01-2024 (cfr. supra, § 12). 33. Com efeito, este particular aspeto quanto à admissibilidade da revista, i.e., quanto às “decisões que comportam revista” é, de acordo com o regime que se encontra previsto no CPC, alvo de apreciação por parte do Juiz Conselheiro Relator, de harmonia com o disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 679.º do mesmo diploma legal. 34. Do exposto resulta que a admissibilidade de determinado recurso, e a respetiva decisão que haja a tomar nesse âmbito, por parte do Tribunal ad quem, corresponde a uma questão legalmente prevista e que as partes conflituantes, no âmbito dos seus deveres de diligência processual, devem tomar em consideração. Com efeito, há que referir que o acesso a [mais] um grau de recurso, com o consequente conhecimento e decisão acerca das pretensões opostas, comporta o risco processual de ocorrência da inflexão de determinado sentido decisório, em moldes que poderão assumir um desfecho desfavorável a uma das partes. Ademais, a iniciativa da suscitação de questões que obstam ao conhecimento do objeto do recurso, como seja a sua admissibilidade, pode partir de qualquer das partes, estando previsto o correspetivo exercício do contraditório, ouvindo-se a parte contrária, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 655.º do CPP. 35. No caso dos autos, por acórdão do TRL, datado de 23-11-2023, fora decidido julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinada a substituição «por outra, no sentido de conceder ao requerido o prazo de 10 dias para que proceda ao pagamento da multa de 5 UC’s, de forma a obviar à cominação prevista no nº 4 do art. 15.º-F do NRAU». Nas alegações para o STJ do [inconformado] Recorrido, então recorrente, foi especificamente invocado em “N” e “O” das suas conclusões: «N) conforme resulta das muitas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, inclusivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em caso de falta de pagamento da caução juntamente com a apresentação da oposição, a oposição tem-se por não deduzida;»; «O) O Supremo Tribunal de Justiça vai mais longe tendo já decidido que “Enferma de nulidade a decisão que conhece dos fundamentos da oposição deduzida pela arrendatária, sem atender à falta de pagamento da taxa de justiça e do pagamento da caução aludidos no n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU, podendo a parte a quem aproveita a eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15.º-F, n.º 4 do NRAU, pugnar, em sede de recurso, por tal “desconsideração”.”» (sublinhados acrescentados). 36. Vale todo o supra exposto por dizer que: i) associado ao regime processual que se encontra previsto, abrangendo o recurso de revista, a questão do conhecimento, ou não, do objeto do recurso, por (in)admissibilidade do mesmo, sempre seria uma questão a tomar em conta, bem como a decisão, (des)favorável que quanto à mesma viesse a ser tomada; ii) no caso, foi especificamente alegado pelo então recorrente —nos termos por si especificamente invocados— a competência do STJ para conhecer da questão, fazendo inclusivamente uso de exemplos pretéritos em que, a respeito do thema decidendum de fundo, coube efetivamente revista. 37. Nesta conformidade, a Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível que o Tribunal a quo preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu entendimento e, por conseguinte, tinha o ónus processual —desde logo em sede de contra-alegações— de suscitar a questão de constitucionalidade, suscitação, aliás, conforme —e, como visto, necessária— com a pretensão de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a concretizar. 38. Quanto à segunda ordem de razão, esta prende-se com a concreta tramitação dos autos. Sem embargo do que já se referiu quanto ao primeiro momento, na disponibilidade processual da Recorrente para suscitar a questão de constitucionalidade, certo é que a questão da admissibilidade do recurso de revista foi concreta e especificamente abordada pelo Juiz Conselheiro Relator. De acordo com o seu prévio entendimento, determinou a notificação das partes para se pronunciarem acerca da admissibilidade do recurso de revista, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 655.º do CPC (cfr. supra, § 13). Assim, ainda que se admitisse que as contra-alegações não seriam o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, seguramente sê lo iam na sequência da prolação do despacho do Juiz Conselheiro Relator de 01-03-2024 e subsequente notificação no sentido de ouvir as partes. 39. Porém, muito embora a Recorrente se tenha pronunciado no sentido de o recurso ser «considerado inadmissível» (cfr. supra, § 14), também nesta sede não cuidou de suscitar qualquer questão de constitucionalidade. Convergindo este momento processual com os argumentos que, em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, a Recorrente aduziu, no sentido da inexigibilidade da suscitação —sintetizados no § 27—, conforme já mencionado, essencialmente idênticos aos que invocou em sede de alegações, cumpre reiterar que não lhe assiste razão. 40. Desde logo, valem aqui as razões já expostas e que agora mutatis mutandis se reiteram (cfr. supra, §§ 31-36) no sentido de que a Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível que o Tribunal a quo (o STJ) preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu entendimento. 41. Por outro lado, não colhe a invocada expetativa quanto ao facto de «o próprio relator [ter proferido] despacho onde manifestava entender que se tratava de decisão irrecorrível». Com efeito, não tem cabimento assumir-se que o Juiz Conselheiro Relator ficaria ancorado no seu entendimento quanto à inicialmente preconizada inadmissibilidade do recurso de revista. Tal, não só teria como consequência esvaziar-se a finalidade do disposto no artigo 655.º do CPC, como a de desconsiderar a ulterior colegialidade da decisão, já em sede de recurso, quanto à questão em apreço. 42. A par, também o argumento, invocado pela Recorrente, de que face à «absoluta carência de fundamento para decisão em sentido inverso, não era exigível que a Recorrente tivesse o ónus de antecipar que o tribunal viesse a proferir uma decisão com carácter tão desviante em face do regime jurídico aplicável» não tem a virtualidade de conferir a característica de imprevisibilidade à decisão. Com efeito, é logicamente equívoco confundir a convicção tida a respeito de determinado entendimento jurídico, com a impossibilidade de haver decisão no sentido que se reputa de infundado ou, nos termos empregues pela Recorrente, “tão desviante”. Era, assim, possível e plausível antever que o STJ considerasse, como considerou, no acórdão recorrido, que era passível de discussão, em sede de recurso, a «eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15.º - F, n.º 4 do NRAU», ante o entendimento de que «se enquadra naquela disposição legal qualquer questão que esteja relacionada com a resolução material do litígio, isto é, quando a análise do pressuposto e do mérito exige um tratamento conjunto, como é o caso presente» e, por conseguinte, se decidir pela admissibilidade do recurso, como efetivamente ocorreu (cfr. supra, § 15). Por fim, é de referir que, consabidamente, não cabe sindicar o acerto da decisão quanto à «2. Questão Prévia da Admissibilidade do recurso», ante a natureza estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. supra § 21). 43. Em suma, quanto a esta primeira questão, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 44. No que respeita à questão objeto do recurso identificada em [(ii)] (cfr. supra, § 24), não se divisa a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa da qual emerja uma norma/enunciado normativo que tenham operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo. Com efeito, o que daí decorre é a sindicância da solução jurídica preconizada, atendendo às particularidades do caso concreto. A pretensão da Recorrente incide sobre a decisão recorrida e não sobre a norma por ela aplicada, censurando a valia da decisão do Tribunal a quo no que respeita ao [concreto/casuístico] entendimento de que, no caso, não eram de aplicar as «opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil». 45. A referida pretensão sindicante da decisão recorrida, i.e., da solução jurídica preconizada, ao invés da norma por ela aplicada, manifesta-se no facto de que este enunciado, objeto de recurso, muito embora indique como preceito integrante do seu arco o n.º 4 do artigo 15.º-F do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”) —na redação dada pela Lei n.º 79/2024, de 19 de dezembro, então vigente— desconsidera a remissão que nele se faz para outras duas normas: o n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU e, bem assim, os n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil. Ao desconsiderar tais preceitos, desconsidera igualmente os critérios normativos neles contidos, constitutivos dos requisitos da ação, no caso contendentes com a dedução de oposição, quando está em causa a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas (iniciada no BAS através de procedimento especial de despejo). Desconsidera, assim, a função específica que o pagamento da caução, no prazo legalmente previsto, assume enquanto pressuposto da própria ação, i.e., enquanto condição da dedução de oposição e, concomitantemente, enquanto garantia de apreciação dos fundamentos da mesma. Ao fazê-lo, centra-se nas razões que, na sua ótica, justificam a concessão de uma oportunidade processual, desta feita externa às condições da ação e, bem assim, aos seus requisitos típicos: o pagamento de uma multa processual, previsto no artigo 570.º do CPC, como forma de possibilitar a prática de ato extemporâneo. Ao não ter obtido provimento na sua pretensão, o que a Recorrente fez foi sindicar o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual «[não se justifica] que se possibilite outro momento para a prestação da caução, mediante o pagamento de qualquer multa, não sendo, deste modo, aplicável ao caso presente, o disposto no artigo 570.º do código de Processo Civil». Atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 21), tal propósito encontra se vedado à Recorrente. Pelas mesmas razões, que se prendem com tal natureza do recurso de constitucionalidade, encontra-se igualmente vedado ao Tribunal Constitucional, sindicar o acerto do sentido decisório do Tribunal a quo. 46. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 47. Cumpre, por fim, referir que, no âmbito da oportunidade que a este respeito foi dada à Recorrente para se pronunciar em sede de alegações (cfr. supra, § 18), ao abrigo do princípio do contraditório, o teor das alegações produzidas (conclusões K) a T), integralmente transcritas no § 19), para além da afirmação da satisfação das exigências quanto à enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não logrou invocar argumentos que invertessem as razões que justificaram a concessão de contraditório e que, a final, permitissem concluir que o escrutínio realizado incidiu sobre as normas aplicadas e não sobre a decisão recorrida. 48. Em suma, é à decisão recorrida do STJ, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação dos princípios e normas constitucionais que identifica, a saber, os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, todos da CRP. 49. A não enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata da não verificação de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 50. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. * 51. Por decair no presente recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. (…)». 3. Notificada deste Acórdão, a Recorrente apresentou um requerimento arguindo a nulidade do mesmo, conforme consta de fls. 209-230 verso TC, com o seguinte teor (omitem-se as notas de rodapé): «A., LDA., Recorrente nos autos acima mencionados (adiante, “Recorrente”), em que B. figura na qualidade de Cabeça de casal das heranças de C. e de D. (adiante, “Recorrido”), tendo sido notificada do acórdão n.º 159/2026, de dia 10.02.2026, vem, ao abrigo, nomeadamente, do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), bem como dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), e 616.º, n.º 2, al. a), todos do Código de Processo Civil (CPC), arguir nulidade e requerer a Reforma do acórdão, o que faz com base nos fundamentos, cuja exposição obedece à seguinte estrutura: INTRODUÇÃO 1. A Recorrente, tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal Constitucional de dia 12.02.2026, no qual considerou, para o que agora interessa, inadmissível o recurso de constitucionalidade por si interposto, vem arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia. 2. Com efeito, conforme se explicitará melhor de seguida, a Recorrente, no seu requerimento de dia 14.10.2025, indicou que B. tinha sido destituído do cargo de cabeça-de-casal, no âmbito do processo de inventário n.º 12745/22.0T8LSB, através de decisão proferida no dia 18.06.2025. 3. Desse modo, os atos por si praticados nos presentes autos, em concreto, a apresentação de contra-alegações (no dia 18.06.2025), assim como como as suas conclusões contra-alegações (no dia 24.07.2025) tinham sido praticados por alguém que já não tinha poderes para representar as heranças. 4. E, em consequência de tal alegação, indicou que o Tribunal Constitucional deveria ordenar o desentranhamento desses dois articulados, assim como deveria nomear um representante legal para as heranças, para efeitos de representação nos próprios autos. 5. Acontece, porém, que no seu Acórdão de dia 12.02.2026, o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre esta questão, não a considerando procedente, nem improcedente, daí resultando a nulidade de tal acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, a qual se vem arguir, para todos os efeitos legais. 6. Aliás, caso o Tribunal Constitucional venha a considerar que não existe qualquer nulidade, tal interpretação afigura-se inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, em especial na sua dimensão de processo que garante uma efetiva igualdade de armas às partes, assim como também se revela ofensiva da garantia de direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 7. Por fim, ainda quanto a este ponto, a pronúncia quanto à referida cessação de poderes do primitivo cabeça de casal (anteriormente representante da parte passiva nesta instância), revela-se imprescindível para a regular tramitação da presente reclamação, em qualquer das dimensões que comporta (arguição de nulidade e reforma), pois o anterior cabeça de casal, não exercendo já funções, não pode ser citado para exercício do contraditório à presente peça processual, antes devendo, também para o presente efeito, haver lugar a designação de novo cabeça de casal, assim se assegurando a regular representação da herança nos presentes autos. 8. Para além de tudo o que agora se indicou, o Acórdão do Tribunal Constitucional também incorre em lapso manifesto quanto à sua decisão de não admitir o recurso interposto pela Recorrente, 9. Por um lado, o Tribunal Constitucional considerou, no seu Acórdão, um enunciado normativo que nunca foi invocado pela Recorrente: o Tribunal Constitucional não considerou a questão normativa que foi apresentada pela Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, 10. Tendo, ao invés, feito menção a uma passagem do requerimento de interposição da Recorrente, a qual é uma transcrição (devidamente identificada) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 11. As referidas palavras não são, pois, do Recorrente, mas do STJ, ali constando a título de nota histórica quanto aos atos processuais que precederam a interposição do presente recurso. 12. A natureza manifesta do lapso decorre aliás, para além disso, da própria circunstância de esse mesmo Tribunal, em 5 (cinco) outros acórdãos que proferiu, no âmbito de uma norma em tudo semelhante à que é objeto do presente recurso, considerou admissível o recurso de constitucionalidade, sendo que o presente recurso agora interposto teve, exatamente, por base a própria formulação que o Tribunal Constitucional apresentou nessas suas decisões, pelo que a Recorrente vem também pedir a reforma do Acórdão. 13. Deste modo, conforme se verá melhor de seguida, ao não considerar admissível o recurso interposto pela Recorrente, o Tribunal Constitucional incorre em lapso manifesto, por contrariar frontalmente as suas várias decisões já antes proferidas e que depunham no sentido da admissibilidade do recurso de fiscalização da constitucionalidade. II. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 14. Para maior clareza, no que diz respeito à matéria que ora se argui, importa reconstituir, de modo sintético, os passos da tramitação processual observada mais relevantes para o efeito. 15. Tendo o STJ proferido, no dia 23.04.2024, acórdão, em sede de recurso de revista, considerando-o procedente, a aqui Recorrente interpôs dele recurso para o Tribunal Constitucional, no dia 09.05.2024. 16. No dia 27.03.2025, o Tribunal Constitucional proferiu despacho por via do qual convidou a Recorrente a apresentar as suas alegações de recurso, tendo estas sido submetidas no dia 08.05.2025. 17. B., em representação das heranças de C. e de D., apresentou as suas contra-alegações, no dia 18.06.2025. 18. Fê-lo, contudo, sem apresentar conclusões, pelo que o Tribunal Constitucional o notificou, no dia 09.07.2025, para que apresentasse as conclusões das suas contra-alegações, o que veio a ocorrer no dia 25.07.2025. 19. No dia 25.09.2025, o Juiz Conselheiro Relator proferiu despacho, em que, entre o mais, para o que ora interessa, suscitou “questões que, a seu ver, obstam ao conhecimento do recurso (cfr. designadamente, conclusões EE. e seguintes)”, convidando a Recorrente a sobre elas se pronunciar, em observância do princípio do contraditório. 20. Na sequência do convite, no dia 14.10.2025 a Recorrente apresentou requerimento em que, no essencial: i) explicitou as razões pelas quais o seu recurso para o Tribunal Constitucional devia ser admitido e, ii) expôs que, no âmbito do processo judicial n.º 12745/2.0T8LSB-B, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juiz Local Cível, Juiz 2, B. fora destituído do cargo de cabeca-de-casal das heranças de C. e de D., por decisão proferida no dia 18.06.2025 (tendo procedido à junção dessa decisão, como anexo do referido requerimento). Explicitou também que, tendo sido interposto recurso dessa decisão, a esse recurso fora atribuído efeito meramente devolutivo, por despacho de dia 12.08.2025 (despacho que também juntou ao referido requerimento de dia 14.10.2025). Mais sublinhou, a esse propósito, que, em consequência, quando B. apresentou, em nome das heranças de C. e de D., quer as suas contra-alegaçõesde recurso, quer o requerimento com as suas conclusões, o mesmo já não era o cabeça-de-casal das heranças e, assim, não as podia representar. 21. Em síntese: esses atos processuais (apresentação de contra-alegações da Herança posteriormente, apresentação das conclusões desse mesmo articulado, por não terem sido apresentadas no momento oportuno) foi alguém que já não representava a Herança. 22. Tendo os atos sido praticados por quem não tinha poderes representativos da herança, esta não praticou processualmente esses atos, o mesmo é dizer, tais atos não se podem considerar praticados por aquela. 23. Antes foram praticados por alguém que, nesse momento, não beneficiava de qualquer base legal para intervir e praticar atos processuais na presente instância de recurso, sendo que estão em causa atos processuais com inequívoca relevância para a decisão da causa, dado que ambos respeitam ao exercício do contraditório. 24. Em consequência, a Recorrente explicitou, no mesmo requerimento de dia 14.10.2025, que, atenta a irregularidade cometida, o Tribunal Constitucional sempre teria de ordenar o desentranhamento desses dois articulados (cf. ponto 10. desse seu requerimento), e deveria nomear um representante legal para as heranças, para efeitos de representação nos próprios autos (cf. ponto 11. desse seu requerimento). 25. Na verdade, impunha-se (e continua a impor-se), que, nos termos legais, se anulem os termos subsequentes aos referidos dois articulados e que. uma vez havendo lugar a essa nomeação, seja facultado prazo para o novo representante da herança, então efetivamente dotado de poderes para o efeito, possa praticar, querendo os atos mencionados, sucedendo-se os demais termos processuais previstos na lei. 26. Acontece, porém, que o Tribunal Constitucional proferiu acórdão no dia 10.02.2026, não tendo de nenhum modo respondido à referida questão (atinente ao facto de B. já não ser o legal representante das heranças de C. e de D. aquando da apresentação, por parte destas, das contra-alegações e do requerimento de junção de conclusões). 27. Frisa-se: não há uma única referência quanto a esta questão no Acórdão do Tribunal Constitucional, o que, invariavelmente, implica a sua nulidade, por omissão de pronúncia de questão suscitada, ao abrigo do artigo 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. 28. Com efeito, é entendimento unânime, na jurisprudência dos Tribunais Portugueses, que a falta de pronúncia quanto a uma questão suscitada pelas partes implica a nulidade do acórdão proferido. 29. Para tanto, e a título de exemplo, atente-se ao que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA sublinha, no acórdão proferido em 09.01.2024: “IV - A omissão de pronúncia geradora de nulidade apenas ocorre quando o tribunal não aprecia ou não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º2 do art. 608.ºdo CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual.” 30. No acórdão acabado de citar, o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece que se está perante uma omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia, de todo em todo, quanto à questão suscitada, explicitando: “V — Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.” (2) 31. No âmbito doutrinal, são igualmente perentórios ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, que sublinham o dever o juiz apreciar todas as questões que lhe são colocadas, sob pena de incorrer na prolação de decisão ferida de nulidade, por omissão de pronúncia: “7. Cumpre ao juiz apreciar as questões jurídicas ainda carecidas de resolução, obedecendo à ordem lógica que concretamente se revele mais eficiente. Tal depende tanto do modo como foi conformada a ação como dos meios de defesa que foram apresentados. A não ser que a apreciação de alguma questão esteja prejudicada pela resposta dada a outra, o juiz deverá conhecer de todas elas, evitando, assim, a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte. 32. Estes mesmos autores prosseguem, dizendo, que, sob o ponto de vista da hierarquia decisória, devem ser resolvidas as questões de natureza processual que ainda estejam por resolver e, só após, as questões de mérito: 2. Determina o art. 608º que deve ser dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, exceções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), sem embargo do que se dispõe no art. 278º, nº 3, 2a parte, relativamente a determinadas exceções dilatórias que visem tutelar o interesse da parte vencedora relativamente ao mérito da causa (quebra do dogma da prioridade do conhecimento das exceções dilatórias).”, 33. Ora, nos presentes autos, em momento algum o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a questão - alegada pela Recorrente no seu requerimento de dia 14.10.2025 - de B. já não representar as aqui Recorridas, a partir de dia 18.02.2025, por ter sido destituído do cargo de cabeça-de-casal, mas, ter continuado, a partir dessa data, a apresentar articulados nos presentes autos em seu nome. 34. Reitera-se: compulsado o Acórdão que é objeto da presente reclamação, não consta, simplesmente, qualquer decisão - quer de procedência, quer de improcedência - sobre a questão suscitada pela Recorrente (nem mesmo qualquer consideração, a ela respeitante), de que B. já não era representante das heranças quando apresentou as contra-alegações (nem, muito menos, o requerimento apresentado posteriormente). 35. Assim, não existe qualquer dúvida de que existe uma omissão de pronúncia que inquina a validade do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, pelo que o mesmo deve ser retificado, devendo o Colendo Tribunal nomear um representante para as Heranças, e, só após esse momento, permitir, no prazo legal para o efeito, que a aqui Recorrida apresente as suas contra-alegações de recurso, seguindo-se os demais termos legais. 36. Acresce que a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC no sentido de não existir nulidade por omissão de pronúncia quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não se pronuncia quanto a questão, previamente suscitada por uma das partes, em que esta alega que quem apresentou as contraalegações e conclusões já não representa essa contraparte é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais. 37. Importa salientar também que a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC no sentido de não existir nulidade por omissão de pronúncia quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não se pronuncia quanto a questão, previamente suscitada por uma das partes, em que esta em que esta alega que quem apresentou as contraalegações e conclusões já não representa essa contraparte, se revela ofensiva da garantia de direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 38. Sublinhe-se, em complemento que, ademais do que vem de se explicitar, sempre a pronúncia quanto à referida cessação de poderes do primitivo cabeça de casal (anteriormente representante da parte passiva nesta instância), se revelaria imprescindível para regular tramitação da presente reclamação, em qualquer das dimensões que a mesma comporta (arguição de nulidade e reforma), na medida em que o anterior cabeça de casal, não exercendo já funções (por delas ter sido judicialmente destituído), não pode ser citado para exercício do contraditório à presente peça processual, antes devendo (assim também com relevo para o presente efeito) haver lugar a designação de novo cabeça de casal, assegurando-se, por essa via, a regular representação da herança nos presentes autos. 39. Assim, a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o processo se deve considerar processualmente regular, apesar de nele terem sido praticados atos processuais em representação de património autónomo por quem não dispunha de poderes representativos desse património autónomo, é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais. 40. Por outro lado, a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o processo se deve considerar processualmente regular apesar de nele terem sido praticados atos processuais em representação de património autónomo por quem não dispunha de poderes representativos desse património autónomo (por se tratar de anterior cabeça de casal, entretanto já judicialmente destituído dessas funções), viola manifestamente o direito a processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 41. De notar, ainda, que a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer reforma) de acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve ser citado o anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por decisão judicial), é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais. 42. Cumpre acrescer que a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer reforma) de acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve ser citado o anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por decisão judicial), viola manifestamente o direito a processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. III. DA REFORMA 43. Como resulta do acima exposto, a nulidade, por omissão de pronúncia, de que o acórdão ora reclamado padece, determina que tal nulidade deva ser suprida, mediante pronúncia acerca da questão suscitada, desentranhando-se as peças processuais apresentadas pelo sujeito que à data já não exercia as funções de cabeça de casal (não tendo assim poder para representar as heranças no processo), anulando-se igualmente o processado em momento posterior, só devendo o processo seguir os seus termos, desde o momento em que houve prática dos mencionados atos processuais (apresentação de contra-alegações e apresentação de conclusões), uma vez designado novo cabeça de casal. 44. Igualmente se salientou que a designação de novo de cabeça de casal é determinante, não apenas para regularização da tramitação pretérita, como para regular sequência da presente e futura tramitação processual no âmbito da Reclamação ora em apreço, dado que, desde logo, o sujeito a citar para exercício do contraditório deve ser, necessariamente, aquele que ocupe as funções de cabeça de casal, pelo que a sua designação se impõe, com urgência, também por esta razão. 45. Importa salientar, contudo, que, mesmo se não se suprisse a mencionada nulidade (no que em absoluto se não concede, só em exercício de raciocínio se admitindo), sempre o acórdão ora reclamado não poderia subsistir, nos termos em que se encontra prolatado, por padecer de lapso manifesto, à luz do estabelecido no artigo 616.º, n.º 2 do CPC, em virtude de erro grosseiro ou manifesto. 46. Para mais clara contextualização, recorde-se que, em sede de interposição do recurso de constitucionalidade, a Recorrente, solicitou a apreciação de duas questões de constitucionalidade, sendo que para o presente efeito, interessa a segunda. 47. O presente Tribunal não admitiu o recurso interposto quanto a essa questão, alegando, para tanto, que não teria sido enunciada uma questão de constitucionalidade normativa de que emerja um normal enunciado normativo que tenham operado com critério de decisão pelo Tribunal a quo. 48. Ora, tanto representa um lapso manifesto, na medida em que tal questão reúne todos os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade quanto à mesma, designadamente no que diz respeito ao seu carácter normativo. 49. A sede adequada para avaliação dos termos em que a questão foi suscitada é o requerimento de interposição de recurso, onde, de modo expresso, a parte enuncia a questão cuja apreciação requer, bem como, entre o mais, as normas constitucionais que entende ofendidas. 50. Ora, a segunda questão sobre a qual a Recorrente solicitou decisão ao presente Tribunal foi, tal como resulta do referido requerimento, ipsis verbis, a seguinte: “A questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as coincide com a interpretação da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil. ” 51. E acrescenta: “Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: no âmbito de um processo de despejo, não sendo paga a caução devida com a apresentação da oposição, tal peça deve ser de imediato desentranhada, não sendo dada a oportunidade ao requerido de proceder ao pagamento da caução, nos termos do artigo 570.ºdo CPC. É precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado. A dimensão normativa dos artigos, conjuntamente considerados, 15.º - F. n.º 4 º do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] e 570.º do Código de Processo Civil acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição e o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13.º da Constituição.” 52. A natureza abstrata, a qualidade normativa da questão sobre que se pede decisão ao Tribunal é, assim, evidente, não mantendo nenhuma relação com o caso concreto. 53. Quando o presente Tribunal, para justificar a não admissão do recurso quanto a esta questão, invoca que a Recorrente o reporta ao caso concreto e faz uma citação, na pág. 31, de um excerto em que se refere “aplicável ao caso presente”, não se apercebeu, com certeza, de que se está a referir a uma parte do texto (sob a epígrafe “Enquadramento”) em que, antes de enunciar as questões a apreciar, faz o Recorrente, uma súmula dos principais momentos da tramitação processual anterior, onde, entre o mais, refere que foi proferida pelo STJ a decisão de que interpõe recurso, citando um seu segmento - justamente aquele que o presente Tribunal refere. 54. As referidas palavras não são, pois, do Recorrente, mas do STJ, ali constando a título de nota histórica quanto aos atos processuais que precederam a interposição do presente recurso. 55. Como é evidente, de nenhum modo esse excerto, que não é da autoria da Recorrente e consta a título de enunciação do passado processual, para devida contextualização, como expressamente se refere, pode ser tomado como a questão que a Recorrente apresenta ao presente Tribunal. 56. O lapso é, pois, flagrante, inequívoco e manifesto, a requerer suprimento, nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do CPC, porquanto o Tribunal incorre em erro, quer na qualificação dos factos (o Tribunal afirma que a Recorrente formulou a questão de constitucionalidade em termos que esta não formulou), quer, consequentemente, na determinação das normas aplicáveis, na medida em que o lapso em que o incorre o leva a aplicar uma norma (no sentido da não admissão do recurso) laborando em manifesto lapso. 57. A interpretação do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, com base na invocação de que o Recorrente não enuncia uma questão normativa, invocando o Tribunal ad quem, para o efeito, um segmento que não corresponde a palavras do Recorrente, mas do Tribunal a quo, é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais. 58. A interpretação do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, com base na invocação de que o Recorrente não enuncia uma questão normativa, invocando o Tribunal ad quem, para o efeito, um segmento que não corresponde a palavras do Recorrente, mas do Tribunal a quo, ofende a garantia a processo equitativo e tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 59. Vejamos ainda, ao abrigo da CEDH, o thema do decaimento, por ora tentativo, da Segunda questão de constitucionalidade suscitada, atinente à «(in)constitucionalidade [...] da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil.» - in § 24, ii) do aresto. 60. É sabido que os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC: «(...) só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 61. O acórdão reclamado tabula neste contexto, de forma para-automática e formalista, que: «não se divisa a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa da qual emerja uma norma/enunciado normativo que tenham operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo. Com efeito, o que daí decorre é a sindicância da solução jurídica preconizada, atendendo às particularidades do caso concreto.» - realce nosso, in § 44 do acórdão. 62. Solidificando esse formalismo ao suster, data venia, de forma cifrada, para-mecânica e mediante jogo de palavras, que: «A referida pretensão sindicante da decisão recorrida (...) desconsidera a remissão que nele se faz para outras duas normas: (...). Ao desconsiderar tais preceitos, desconsidera igualmente os critérios normativos neles contidos, constitutivos dos requisitos da ação, no caso contendentes com a dedução de oposição, quando está em causa a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas (...). Desconsidera, assim, a função específica que o pagamento da caução, no prazo legalmente previsto, assume enquanto pressuposto da própria ação, i.e., enquanto condição da dedução de oposição e, concomitantemente, enquanto garantia de apreciação dos fundamentos da mesma. Ao fazê-lo, centra-se nas razões que, na sua ótica, justificam a concessão de uma oportunidade processual, desta feita externa às condições da ação e, bem assim, aos seus requisitos típicos: o pagamento de uma multa processual, previsto no artigo 570.º do CPC, como forma de possibilitar a prática de ato extemporâneo. Ao não ter obtido provimento na sua pretensão, o que a Recorrente fez foi sindicar o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual «[não se justifica] que se possibilite outro momento para a prestação da caução, mediante o pagamento de qualquer multa, não sendo, deste modo, aplicável ao caso presente, o disposto no artigo 570.º do código de Processo Civil». Atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §21), tal propósito encontra-se vedado à Recorrente. Pelas mesmas razões, que se prendem com tal natureza do recurso de constitucionalidade, encontra-se igualmente vedado ao Tribunal Constitucional, sindicar o acerto do sentido decisório do Tribunal a quo.» — realces nossos, in § 45 do acórdão. 63. O entendimento formalista avançado na decisão reclamada tem por desiderato manter encerradas as portas do TC ao recurso da Recorrente. 64. É patente que a Reclamante em segmento algum dos seus articulados peticiona que seja sindicado o alegado «acerto do sentido decisório do Tribunal a quo», requerendo, outrossim, a sindicância da norma infraconstitucional aplicada, à qual rigorosamente aponta a violação dos princípios e normas constitucionais, a saber, os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.º 1, todos da CRP. 65. Destarte, com base em pressuposto errado e artificialmente gerado (a Reclamante supostamente pretender a sindicância da decisão do STJ) a decisão ora reclamada não admitiu o recurso sobre a Segunda questão de constitucionalidade, negando indevidamente o acesso a esse tribunal. 66. Tal facere não assegura, assim, um exercício fair da atividade jurisdicional, antes violando, de forma manifesta, os direitos de acesso a tribunal e a um processo equitativo - direitos quanto aos quais a CEDH é muito incisiva, em particular no n.º 1 do artigo 6.º. 67. A prolatada decisão contraria e afronta também, data venia, de forma direta, a jurisprudência consolidada do TEDH segundo a qual o formalismo excessivo na admissibilidade dos recursos (incluindo constitucionais) compromete a garantia de um direito “prático e efetivo” de acesso a um tribunal, nos termos do artigo 6.º da Convenção - compulsar, exempli gratia, Walchli c. França, n.º 35787/03, § 29, 26 de julho de 2007 «29. II résulte de ces príncipes que si le droit d'exercer un recours est bien entendu soumis à des conditions légales, les tribunaux doivent, en appliquant des règles de procédure, éviter à la fois un excès de formalisme qui porterait atteinte à 1'équité de la procédure, et une souplesse excessive qui aboutirait à supprimer les conditions de procédure établies par les lois.» (realce nosso) 68. O que neste caso a decisão aqui reclamada opera com o propósito de obstaculizar, em decaimento do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, o acesso a um juízo de mérito quanto à (in)constitucionalidade normativa suscitada. 69. O direito de acesso a um tribunal é prejudicado quando as regras processuais deixam de servir os objetivos da segurança jurídica e da boa administração da justiça e formam uma espécie de barreira que impede o litigante de ter o seu caso julgado com base no mérito pelo tribunal competente - no vasto acervo decisório do TEDH, vejam-se os casos Lorenzo Bragado e outros c. Espanha, n.º 53193/21, § 139, 22 de junho de 2023, Gil Sanjuan c. Espanha, n.º 48297/15, § 31, 26 de maio de 2020, e Olivares Zúhiga c. Espanha, n.º 11/18, § 28, 15 de dezembro de 2022. 70. Ademais a República Portuguesa, Alta Parte Contratante da Convenção, já foi objeto de condenações várias pelo Tribunal Europeu, em face do hercúleo e excessivo formalismo por si artificialmente gerado no acesso ao Tribunal Constitucional - compulsar § 116 do aresto de 31 de março de 2020, no caso Dos Santos Calado e 3 outros c. Portugal, n.º 55997, e as inúmeras violações do direito de acesso a um tribunal constatadas nesse acórdão e que aqui se reproduzem parcialmente infra: «116. Troisièmement, il s’agira de savoir si les restrictions en question peuvent passer pour révéler un « formalisme excessif ». II est bien établi dans la jurisprudence de la Cour qu’un «formalisme excessif» peut nuire à la garantie d’un droit « concret et effectif » d’acces à un tribunal découlant de I’article 6 § 1 de la Convention. Pared formalisme peut résulter d’une interprétation particulièrement rigoureuse d’une règle procédurale, qui empêche 1’examen au fond de Paction d’un requérant et constitue un élément de nature à emporter violation du droit à une protection effective par les cours et tribunaux (Zubac, précité, § 97). La Coura, ainsi, constaté, àplusieurs reprises, sur ce fondement, une violation du droit d’accès à un tribunal (voir, par exemple, Miragall Escolano et autres c. Espagne, nos 38366/97 et 9 autres, § 38, CEDH 2000-1, Béles et autres c. République tchèque, no 47273/99, §§ SO- 51, CEDH 2002-IX, Zvolsky et Zvolská c. République tchèque, no 46129/99, §§ 48-55, CEDH 2002-IX, Bulena c. République tchèque, no 57567/00, §§ 30-31, 20 avril 2004, Henrioud c. France, no 21444/11, § 67, 5 novembre 2015, Meggi Cala c. Portugal, no 24086/11, § 49, 2 février 2016, et Mies sen c. Belgique, no 31517/12, §§ 72-74, 18 octobre 2016). 117. Au demeurant, si le droit d’exercer un recours est bien entendu soumis à des conditions légales, les tribunaux doivent, en appliquant des règles de procédure, éviter à la fois un excès de formalisme qui porterait atteinte à Véquité de la procédure, et une souplesse excessive qui aboutirait à supprimer les conditions de procédure établies par les lois (Walchli c. France, no 35787/03, § 29, 26juillet 2007). Le droit d’accès à un tribunal se trouve atteint dans sa substance lorsque sa réglementation cesse de servir les buts de la sécurité juridique et de la bonne administration de la justice et constitue une sorte de barrière qui empêche le justiciable de voir son litige tranché au fond par la juridiction compétente (Zubac, précité, § 98, Efstathiou et autres c. Grèce, no 36998/02, § 24, 27juillet 2006). (...) 123. (...) Si la réslementation des formalités de recours yoursuit un but lésitime, à savoir la bonne administration de la justice, d’autant s’agissant du Tribunal constitutionnel, 1’interprétation particulièrement stricte de l’article 75-A de la LOTC suivie en 1’espèce a restreint de façon disproportionnée le droit de la requérante à voir son recours tire d’une illégalité normative examiné au fond. Elle n’a done pas pu se prévaloir d’une voie de recours que lui offrait le droit interne par rapport à la question litigieuse. 125. Dès lors, il y a eu violation de l’article 6 § 1 de la Convention en raison du défaut d’accès de la requérante à un tribunal. (...) 129. En Tespece, la Cour constate que les requérants ont bien soulevé une question tirée de l’inconstitutionnalité d’une interprétation normative (...) D’après le Tribunal constitutionnel, les requérants auraient été en mesure de soulever la question d’inconstitutionnalité normative dont Us se plaignaient devant le tribunal central administratif du Nordpuisqu’elle était déjà ressortie d’un arrêt rendu par la Cour suprême dans une autre affaire (paragraphe 23 ti¬des sus). Or, d’une part, il s’agissait d’une affaire qui ne les concernait pas. D’autre part, l’arrêt en cause avait été rendu quelques mois avant le jugement du tribunal administratif et fiscal de Coimbra qui leur avait été favorable et n’avait, en outre, fait aucune distinction entre les catégories d’agents. Aussi, les requérants ont-ils pu être surpris par le revirement rendu par le tribunal central administratif du Nord (paragraphe 17 ci-dessus). 130. Eu égard à ces constatations, la Cour concluí que le Tribunal constitutionnel a fait preuve d’un formalisme excessif en ce qui concerne Vapplication des articles 70 et 72 § 2 de la LOTC posant Tobligation d’épuisement préalable de la question tirée de 1’inconstitutionnalité, ce qui les a privés de voir examiner au fond la question de 1’inconstitutionnalité portée devant le Tribunal constitutionnel. Ily a done eu violation de Varticle 6 § l de la Convention. » (realces nossos) 71. Em cúmulo com o acima versado em matéria de direito de acesso ao tribunal, verifica-se, com base nos dados anuais de 2025, que mais de 90% dos recursos perante o TC visaram a fiscalização concreta de constitucionalidade e em mais desses 1.500 recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o tribunal adotou 858 decisões sumárias, na sua esmagadora maioria de inadmissibilidade. 72. Estes dados estatísticos do TC (também já sopesados e valorados pelo TEDH no citado caso Dos Santos Calado) atestam, sem tergiversar, o excesso de formalismo no acesso ao TC, qua tale sucedido, por ora preliminarmente, in casu. 73. Termos em que cura afastar a decisão reclamada por outra que aprecie, quanto ao mérito, a Segunda questão de (in)constitucionalidade normativa, em sintonia com o artigo 6.º, n,º 1, da CEDH e com a versada jurisprudência do TEDH em sede daquela norma convencional, maxime em matéria de recursos constitucionais - entre o mais, casos Walchli c. França, Lorenzo Bragado e outros c. Espanha, Gil Sanjuan c. Espanha, Olivares Zúhiga c. Espanha, Dos Santos Calado e 3 outros c. Portugal, Miragall Escolano e outros c. Espanha, Béles e outros c. Républica Checa, Zvolsky e Zvolská c. Républica Checa, Bulena c. Républica Checa, Henrioud c. França, Meggi Cala c. Portugal e Miessen c. Bélgica. 74. Sublinha-se, a questão submetida à apreciação do Tribunal foi a que supra se enunciou nos pontos 50 e 51. 75. De resto, a natureza manifesta e inequívoca do lapso, decorre também da circunstância de, em diversos outros acórdãos, o presente Tribunal ter admitido os recursos de constitucionalidade interpostos que tinham por objeto o mesmo tipo de questão material - a de saber se o não pagamento de um valor quantitativo deve ou não determinar, sem mais, o desentranhamento de peça processual - quando é certo que a formulação da questão constitucional é em tudo coincidente com a que se adotou no presente recurso. 76. Importa, assim, notar que existe um manifesto lapso quanto à decisão de não admissão do recurso interposto pela Recorrente, visto que, muito embora o Colendo Tribunal indique que o mesmo não é admissível, o certo é que, quanto à questões materialmente iguais, o Tribunal Constitucional considerou admissíveis os referidos recursos. Vejamos, 77. No âmbito da legislação reguladora do processo de injunção - Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular - consta a seguinte norma: “Artigo 20.º Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.” 78. O âmbito de previsão desta norma afigura-se simples: caso as partes não procedam ao pagamento da taxa de justiça, aquando da apresentação do seu requerimento inicial ou da sua oposição, tais articulados são desentranhados do processo, com todas as consequências que isso implica. 79. Ora, entre 2011 e 2014, o Tribunal Constitucional proferiu 5 acórdãos sobre esta mesma norma, assim como proferiu uma Decisão Singular. 80. Para tanto, o Tribunal Constitucional debruçou-se sobre a questão de saber se se afigurava inconstitucional a interpretação do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, caso não fosse concedida, previamente à parte, a possibilidade de pagar a respetiva taxa de justiça, acrescida de multa. 81. Para tanto, no Acórdão do Tribunal Constitucional de 29 de setembro de 2011, aí foi indicado: “O presente recurso tem como objecto a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro - articulado com o disposto no n.º4 do artigo 7.ºdo Regulamento das Custas Processuais (implicitamente pressuposto) — segundo a qual, caso o réu não comprove o pagamento da taxa de justiça, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, é desentranhada a peça processual de defesa, ou seja, a oposição, que valerá como contestação no âmbito de tal acção.” 82. Note-se que, neste acórdão ao qual agora se aludiu, o recurso não só foi admitido, como, aliás, foi considerado procedente, tendo o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decidido julgar “inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.ºdo Regulamento das Custas Processuais - segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal acção, por tal interpretação violar o princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.ºda CRP;”. 83. Continuando, no Acórdão do Tribunal Constitucional de dia 30 de novembro de 2011, era novamente objeto desse recurso, a norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo l.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro: “Assim sendo, há que restringir o objecto do recurso à norma do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como acção declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da Oposição à Injunção sem conceder-se ao réu as opções previstas no artigo 486. º-A do Código de Processo Civil», por ter sido esse o entendimento normativo efectivamente sufragado pelo Tribunal recorrido." 84. Uma vez mais, não só o recurso interposto foi admitido, como, para além disso, foi julgado procedente: Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como acção declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.” 85. Prosseguindo, em 2012 o Tribunal Constitucional foi chamado a julgar, novamente, a referida norma, no seu Acórdão de dia 7 de novembro de 2012: “A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto dos presentes autos foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 434/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que, aferindo-a à luz do mesmo parâmetro de inconstitucionalidade enunciado pela ora recorrente, decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto- Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais - segundo a qual, caso o réu não comprove o pagamento da taxa de justiça, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é logo desentranhada a peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação, por violar o princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da CRP»” 86. Uma vez mais, o Tribunal Constitucional julgou o recurso procedente: "4. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.” 87. Já em 2013, o Tribunal Constitucional foi chamado, uma vez mais, a analisar a norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. 88. Com efeito, tendo sido proferido, por três vezes, um juízo de inconstitucionalidade sobre a mesma interpretação da norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, apresentou o Ministério Público um pedido para que essa interpretação inconstitucional fosse declarada com força obrigatória geral: “4. Para dar por verificados os requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC, o requerente indica quatro decisões proferidas por este Tribunal - os Acórdãos n.ºs 434/2011, 587/2011 e 527/2012, bem como a Decisão Sumária n.º 605/2012 - tendo por objeto a norma do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, sobre os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de l.a instância. O Acórdão n.º 434/2011 julgou inconstitucional a referida norma, quando interpretada no sentido de que a “falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal ação ”, enquanto as demais pronúncias invocadas julgaram inconstitucional aquela mesma norma na interpretação segundo a qual o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”. E a inconstitucionalidade desta última dimensão normativa que o Ministério Público pretende ver declarada com força obrigatória geral.” 89. Note-se bem que o Acórdão de dia 30 de outubro de 2013 do Tribunal Constitucional recaiu sobre a norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, quando interpretada do seguinte modo: “O Acórdão n.º 434/2011 julgou inconstitucional a referida norma, quando interpretada no sentido de que a “falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal ação ", enquanto as demais pronúncias invocadas julgaram inconstitucional aquela mesma norma na interpretação segundo a qual o 'não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.” 90. O Tribunal Constitucional, em Plenário, à imagem das suas anteriores decisões, veio a considerar procedente tal recurso, e, dessa forma declarou inconstitucional a norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo l.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro: “Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486. º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º4, da Constituição.” 91. Já em 2014, o Tribunal Constitucional voltou a proferir novo acórdão sobre a norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro: “Pediu a fiscalização de constitucionalidade da norma constante do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na interpretação segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal ação.” 92. Como não pode deixar de ser, tanto mais, depois do Acórdão de dia 30.10.2013, no qual se declarou com força obrigatória geral a mesma interpretação norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo l.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, tal recurso de constitucionalidade veio a ser considerado procedente: “A decisão recorrida, interpretando o artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto- Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, entendeu que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal ação, interpretação esta que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, (acórdão n.º 760/13, acessível em www-tribunalconstitucional.pt), por se ter considerado que violava o artigo 20.º, n.º4, da Constituição.” 93. Por fim, ainda fazendo alusão às várias decisões que o Tribunal Constitucional veio a proferir ao longo dos anos sobre o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, importa também mencionar a Decisão Sumária desse Tribunal, a qual considerou procedente o recurso aí interposto: “A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto dos presentes autos foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.º 434/2011, n.º 587/2011 e n.º527/2012 (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 434/2011, decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais - segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação, por tal interpretação violar o princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.ºda CRP». O Acórdão n.º 587/2011, da 3. d Secção, igualmente decidiu, pelos fundamentos do mencionado Acórdão n.º 434/11, «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto- Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486. º-A do Código de Processo Civil.». Esta jurisprudência foi reiterada pela 3a Secção do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º527/2012, no qual se decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto- Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486 º-A do Código de Processo Civil. 94. Ou seja: foram proferidos 5 (cinco) Acórdãos, assim como uma Decisão Sumária, quanto à interpretação norma constante do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, tendo, em todas aquelas decisões, sido admitidos os recursos de constitucionalidade interpostos. 95. Ora, o recurso de constitucionalidade que é objeto dos presentes autos, trata, em tudo, de uma situação semelhante à daquelas decisões que foram apontadas, tanto que a própria formulação de inconstitucionalidade aqui apresentada tem por referência o próprio enunciado que o Tribunal Constitucional apresentou, na sua decisão com força obrigatória geral (Acórdão 68/13). 96. Desta forma, não se consegue compreender como é que, tendo já o Tribunal Constitucional pronunciando-se sobre, materialmente, a mesma norma, em cinco outros processos, nos quais admitiu sempre o recurso de fiscalização, vem agora afirmar que o objeto do presente recurso não é admissível, por “não enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa'", quando a enunciação da questão de constitucionalidade tem por referência um Acórdão do Tribunal Constitucional. Vejamos, em detalhe, 97. O processo de injunção é um processo parajudicial, no qual o requerente apresenta o seu requerimento junto de uma entidade administrativa criada para o efeito (nomeadamente, o Balcão Nacional de Injunções). 98. O processo de despejo é um processo parajudicial, no qual o requerente apresenta o seu requerimento inicial junto de uma entidade administrativa criada para o efeito (nomeadamente, o Balcão do Senhorio e do Arrendatário). 99. Em ambos os processos - injunção e despejo - pode ocorrer uma de duas situações: (i) A parte contrária (requerido) apresenta defesa no processo intentado contra si, o que implicará a remessa dos autos para o tribunal do local onde deva tramitar essa ação; ou (ii) A parte contrária não apresenta defesa ou responde ao processo iniciado contra si, o que implica a formação de um título executivo, o qual tem por base o pedido formulado pelo requerente, no seu requerimento inicial: no caso da injunção, o valor das faturas e, no caso do despejo, a entrega do imóvel, podendo-se cumular com o valor das rendas em atraso. 100. A questão que agora se coloca é a seguinte: caso alguma das partes não proceda ao pagamento da obrigação tributária a que está sujeita (quer seja taxa de justiça, quer seja caução), qual a sua consequência? 101. Quer o artigo o artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quer o artigo sobre o qual incide a interpretação que é objeto do presente recurso, artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual n.º 6] depõe no mesmo sentido: não sendo paga a taxa de justiça e/ou a caução, a peça apresentada é desentranhada. 102. Ora, quando esta situação ocorreu no âmbito do processo de injunção, i.e., o desentranhamento da peça, por falta de pagamento da taxa de justiça, o Tribunal Constitucional, quando foi chamado a analisar a possível inconstitucionalidade desse regime, no âmbito das várias decisões acima invocadas, não só considerou que o recurso de fiscalização era admissível, como, para além disso, tal regime afigurava-se como inconstitucional, caso não se permitisse ao requerido proceder ao pagamento da referida taxa de justiça, nos termos do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil, atual artigo 570.º do Código de Processo Civil. 103. Nos presentes autos, dada a similitude material das presentes situações, o recurso que se interpôs para o Tribunal Constitucional foi configurado nos termos que o Tribunal Constitucional já tinha configurado, aquando da sua análise do regime da injunção. 104. Veja-se, que no seu acórdão de dia 30.10.2013, o Tribunal Constitucional, assentando na jurisprudência já consolidada desse tribunal, proferiu-se a seguinte decisão, com força obrigatória geral: “Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil [atual artigo 570.º do Código de Processo Civil]”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição” (realce e sublinhado nosso). 105. E veja-se a questão de inconstitucionalidade que foi formulada pela Recorrente, no requerimento de interposição de recurso: “A questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as coincide com a interpretação da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil. (Cf. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) 106. É inegável que (i) as questões em causa (quer no presente caso, quer nos vários casos assinalados supra) são materialmente iguais e que (ii) a questão de inconstitucionalidade tal como formulada pela Recorrente, é exatamente a mesma que foi apresentada pelo próprio Tribunal Constitucional, noutros seus acórdãos, acima identificados, quase ipsis verbis. 107. Deste modo, não se pode deixar de considerar como um lapso manifesto a decisão do Tribunal Constitucional de não se divisar a “[e]nunciação de uma questão de constitucionalidade normativa da qual emerja uma norma / enunciado normativo que tenham operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo.” 108. Deste modo, em face do lapso manifesto agora assinalado, deve o Colendo Tribunal alterar a sua decisão, e considerar o recurso interposto pela Recorrente junto do Colendo Tribunal Constitucional admissível, e, em consequência considerar o mesmo procedente, em face das alegações aí apresentadas. IV. CONCLUSÕES DA NULIDADE A. Na sequência do convite formulado pelo Tribunal Constitucional à Recorrente, para que esta se pronunciasse sobre a admissibilidade do seu recurso, esta indicou, entre o mais, no requerimento apresentado no dia 14.10.2025, que, no âmbito do processo judicial n.º 12745/2.0T8LSB-B, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juiz Local Cível, Juiz 2, B. fora destituído do cargo de cabeça-de-casal das heranças de C. e de D., por decisão proferida no dia 18.06.2025 (tendo procedido à junção dessa decisão, como anexo do referido requerimento). B. Indicou igualmente que, tendo sido interposto recurso dessa decisão, a esse recurso fora atribuído efeito meramente devolutivo, por despacho de dia 12.08.2025 (despacho que também juntou ao referido requerimento de dia 14.10.2025). 1. Deste modo, concluiu a Recorrente nesse seu requerimento de dia 14.10.2025, que quando B. apresentou, em nome das heranças de C. e de D., quer as suas contra-alegações de recurso, quer o requerimento com as suas conclusões, o mesmo já não era o cabeça-de-casal das heranças e, assim, não as podia representar. 2. Esses atos processuais (apresentação de contra-alegações da Herança posteriormente, apresentação das conclusões desse mesmo articulado, por não terem sido apresentadas no momento oportuno) foram apresentados por alguém que já não representava a Herança. C. Concluiu, por isso, a Recorrente, no seu requerimento de dia 14.10.2025, que atenta a irregularidade cometida, o Tribunal Constitucional sempre teria de ordenar o desentranhamento desses dois articulados (cf. ponto 10. desse seu requerimento), e deveria nomear um representante legal para as heranças, para efeitos de representação nos próprios autos (cf. ponto 11. desse seu requerimento). D. Não existe, no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional de dia 10.02.2026, qualquer referência quanto a esta questão, o que, invariavelmente, implica a sua nulidade, por omissão de pronúncia de questão suscitada, ao abrigo do artigo 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, dado ser entendimento unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses e na doutrina portuguesa que a falta de pronúncia do tribunal quanto a uma questão suscitada implica a nulidade da decisão proferida. E. Deve, assim, o Acórdão ser retificado, e, em consequência, deve o Colendo Tribunal nomear um representante para as Heranças, e, só após esse momento, permitir, no prazo legal para o efeito, que a aqui Recorrida apresente as suas contra-alegações de recurso, seguindo-se os demais termos legais. F. Para além disso, artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC no sentido de não existir nulidade por omissão de pronúncia quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não se pronuncia quanto a questão, previamente suscitada por uma das partes, em que esta invoca a irregularidade da representação da contraparte (uma herança), alegando que quem apresentou as contra-alegações e as conclusões já não ser o cabeça de casal da herança (por ter sido judicialmente destituído dessas funções) é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais, assim como também se revela ofensiva da garantia de direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. G. Aliás, a pronúncia quanto à referida cessação de poderes do primitivo cabeça de casal (anteriormente representante da parte passiva nesta instância), sempre se revelaria imprescindível para regular tramitação da presente reclamação, em qualquer das dimensões que comporta (arguição de nulidade e reforma), na medida em que o anterior cabeça de casal, não exercendo já funções, não pode ser citado para exercício do contraditório à presente peça processual, antes devendo, também para o presente efeito, haver lugar a designação de novo cabeça de casal, assim se assegurando a regular representação da herança nos presentes autos. H. Assim, a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o processo se deve considerar processualmente regular, apesar de nele terem sido praticados atos processuais em representação de património autónomo por quem não dispunha de poderes representativos desse património autónomo, é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da CRP, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais, assim como viola manifestamente o direito a processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. I. A interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer reforma) de acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve ser citado o anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por decisão judicial), é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais assim como viola manifestamente o direito a processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Para além disso, DA REFORMA J. Mesmo que se venha a considerar como não verificada a nulidade invocada (no que em absoluto se não concede, só em exercício de raciocínio se admitindo), sempre o acórdão ora reclamado não poderia subsistir, nos termos em que se encontra prolatado, por padecer de lapso manifesto, à luz do estabelecido no artigo 616.º, n.º 2 do CPC, em virtude de erro grosseiro ou manifesto. K. O presente Tribunal não admitiu o recurso interposto quanto a essa questão, alegando, para tanto, que não teria sido enunciada uma questão de constitucionalidade normativa de que emerja um norma/enunciado normativo que tenham operado com critério de decisão pelo Tribunal a quo. L. Acontece, porém, que o Tribunal Constitucional não atendeu ao enunciado que a Recorrente apresentou, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (sede adequada para avaliação dos termos em que a questão foi colocada), visto que tal enunciado reveste natureza abstrata, não mantendo qualquer relação com o caso concreto. M. Reside o lapso manifesto do Tribunal Constitucional na circunstância de ter considerado, na página 31 do seu Acórdão, como enunciado normativo um enunciado que nunca foi proferido pela Recorrente, tendo, antes sim, considerado um enunciado que resulta de uma transcrição que a Recorrente fez do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e que apenas a transcreveu para efeitos de enquadramento. N. As referidas palavras não são, pois, do Recorrente, mas do STJ, ali constando a título de nota histórica quanto aos atos processuais que precederam a interposição do presente recurso. O. Como é evidente, de nenhum modo esse excerto, que não é da autoria da Recorrente e consta a título de enunciação do passado processual, para devida contextualização, como expressamente se refere, pode ser tomado como a questão que a Recorrente apresenta ao presente Tribunal. P. O lapso é, pois, flagrante, inequívoco e manifesto, a requerer suprimento, nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do CPC, porquanto o Tribunal incorre em erro, quer na qualificação dos factos (o Tribunal afirma que a Recorrente formulou a questão de constitucionalidade em termos que esta não formulou), quer, consequentemente, na determinação das normas aplicáveis, na medida em que o lapso em que o incorre o leva a aplicar uma norma (no sentido da não admissão do recurso) laborando em manifesto lapso. Q. Assim, a interpretação do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, com base na invocação de que o Recorrente não enuncia uma questão normativa, quanto aquele formula a questão nos seguintes termos: "A questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as coincide com a interpretação da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570º do Código de Processo Civil" e acrescenta "É precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado. A dimensão normativa dos artigos, conjuntamente considerados, 15.º - F. n.º 4 º do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] e 570.º do Código de Processo Civil acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição e o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13.º da Constituição”, sendo certo que o segmento que o Tribunal invoca para justificar a sua decisão de não admissão não corresponde a palavras do Recorrente, mas a palavras do Tribunal a quo, que são reproduzidas no capítulo de Enquadramento, em que se descrevem os atos processuais antes praticados, é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais, assim como ofende a garantia a processo equitativo e tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. R. Para além disto, a natureza manifesta e inequívoca do lapso, decorre da circunstância de, em diversos outros acórdãos, o presente Tribunal ter admitido os recursos de constitucionalidade interpostos que tinham por objeto o mesmo tipo de questão material - a de saber se o não pagamento de um valor quantitativo deve ou não determinar, sem mais, o desentranhamento de peça processual - quando é certo que a formulação da questão constitucional é em tudo coincidente com a que se adotou no presente recurso. S. O Tribunal Constitucional, entre 2011 e 2014, pronunciou-se sobre a admissibilidade do recurso, quanto a uma questão de constitucionalidade, em tudo semelhante aos presentes autos, em concreto, sobre o artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro. T. Aí, no regime da injunção, assim como aqui, no regime do despejo, previa-se uma norma cuja previsão era materialmente igual: o não pagamento da obrigação tributária (taxa de justiça e/ou caução) no momento devido implicava o desentranhamento da peça respetiva. U. Ora, o Tribunal Constitucional pronunciou-se por 5 vezes, mediante acórdão - (i) proc. n.º 283/10, (ii) proc. n.º 324/11, (iii) proc. n.º 182/2011, (iv) proc. n.º 68/13, (i) proc. n.º 50/14 - assim como se também pronunciou, por uma vez, em sede de decisão sumária (proc. n.º843/12), no sentido de considerar admissível o recurso de fiscalização interposto do artigo 20.º do Anexo - regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. V. O recurso de constitucionalidade que foi interposto nos presentes autos tem por referência o próprio enunciado que o Tribunal Constitucional apresentou, na sua decisão com força obrigatória geral (Acórdão 68/13), pelo que se afigura como lapso manifesto vir agora considerar o presente recurso como não sendo admissível. Nestes termos, deve a presente Reclamação ser considerada procedente e, em consequência: i) ser declarada e suprida a nulidade por omissão de pronúncia arguida, proferindo o Tribunal decisão quanto à questão sobre a qual não se pronunciou, com as consequências materiais e processuais que tanto implica (designadamente as enunciadas no corpo da presente Reclamação), vindo a final ser proferida decisão destituída do lapso manifesto, concluindo-se pela admissibilidade do presente recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada; subsidiariamente ii) deve haver lugar à designação de cabeça de casal para que as heranças passem a estar regularmente representadas nos presentes autos e deve, mediante reforma, ser suprido o lapso manifesto de que a decisão objeto da presente reclamação padece, sendo, em consequência, admitido o recurso de constitucionalidade quanto à segunda questão aí enunciada.» 4. Notificado, B. pronunciou-se conforme consta de fls. 236-239 TC. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 159/2026, desta 1.ª Secção, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, a Recorrente invocou o vício de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, mais tendo requerido a reforma do mesmo. Após expor os fundamentos que, na sua perspetiva, sustentam a ocorrência do vício de nulidade e, bem assim, os motivos invocados quanto à reforma do acórdão, terminou requerendo no sentido de: «i) ser declarada e suprida a nulidade por omissão de pronúncia arguida, proferindo o Tribunal decisão quanto à questão sobre a qual não se pronunciou, com as consequências materiais e processuais que tanto implica (designadamente as enunciadas no corpo da presente Reclamação), vindo a final ser proferida decisão destituída do lapso manifesto, concluindo-se pela admissibilidade do presente recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada;»; e, subsidiariamente, «ii) deve haver lugar à designação de cabeça de casal para que as heranças passem a estar regularmente representadas nos presentes autos e deve, mediante reforma, ser suprido o lapso manifesto de que a decisão objeto da presente reclamação padece, sendo, em consequência, admitido o recurso de constitucionalidade quanto à segunda questão aí enunciada» (sublinhados acrescentados). Vejamos cada uma das questões, levando em consideração que a problemática da alteração do cabeçalato implica, parcialmente, comunicabilidade de análise entre o pedido principal (relativo à nulidade do Acórdão) e o subsidiário (na parte respeitante à designação de cabeça de casal ou curador especial). 6. Em todo o caso, apesar daquela configuração de subsidiariedade entre os pedidos enunciados, a própria Recorrente afirma no ponto 7 do seu requerimento (citado supra, § 3) em que vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 159/2026, que «ainda quanto a este ponto, a pronúncia quanto à referida cessação de poderes do primitivo cabeça de casal (anteriormente representante da parte passiva nesta instância), revela-se imprescindível para a regular tramitação da presente reclamação, em qualquer das dimensões que comporta (arguição de nulidade e reforma), pois o anterior cabeça de casal, não exercendo já funções, não pode ser citado para exercício do contraditório à presente peça processual, antes devendo, também para o presente efeito, haver lugar a designação de novo cabeça de casal, assim se assegurando a regular representação da herança nos presentes autos». Deste modo, ao trazer esta problemática nestes termos, a própria Recorrente faz da mesma uma questão prejudicial face à apreciação da nulidade do Acórdão em causa, pois importa determinar se, antes desta última, se justifica a “regularização” apontada pela Recorrente. i) Da designação de um novo “cabeça de casal” ou curador especial para a(s) herança(s) 7. A Recorrente considera que a circunstância de a sua representante legal, Ana Paula Varela Pinto Martins Ferreira, ter sido designada cabeça de casal da(s) herança(s) de seus Pais, após a remoção de B., seu irmão e aqui Recorrido, implica a designação, pelo próprio Tribunal Constitucional, de um novo cabeça de casal ou de um curador especial para este processo. Naturalmente, apenas esta última modalidade pode avaliar-se, visto que o cabeça de casal é apenas um, e a sua designação judicial (quando disso haja necessidade) cabe aos tribunais judiciais, nos termos do Código de Processo Civil (“CPC”), no âmbito do processo de inventário (cfr., designadamente, artigo 1103.º do CPC). Muito embora não o alegue expressamente, subentende‑se que fundamenta este seu requerimento num conflito de interesses, visto que o novo cabeça de casal seria, simultaneamente, a representante legal da aqui Recorrente. Pode adiantar-se que não lhe assiste razão. 8. A mencionada alteração do cabeçalato é trazida pela Recorrente a estes autos através de um requerimento ao qual junta fotocópias simples (i) de uma decisão em providência cautelar, datada de 18/06/2025, associada a um processo de inventário, e (ii) de um despacho judicial que aceitou recurso da mesma com efeito devolutivo. Este requerimento é o que suporta o pedido de nulidade do acórdão que adiante se apreciará; mas com este último, a Recorrente não ofereceu qualquer informação ou prova sobre o mais recente estado daqueles autos. 9. Ora, mesmo deixando de parte o modo como a Recorrente pretende demonstrar tal facto no presente processo (através de fotocópias simples), o certo é que, como o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) afirmou num caso com semelhanças com o presente (perda do cabeçalato decidida noutro processo), a Recorrente não faz prova do trânsito em julgado da decisão de remoção do cabeça de casal, pelo que a mesma «não terá, à partida, força obrigatória fora do processo – cf. art.º 619 n.º 1 do Código de Processo Civil» (cfr. processo n.º 3107/24.5T8CSC.L1-6). Ainda assim, não deixemos de nos colocar numa perspetiva menos formalista, à semelhança do que o TRL então fez. 10. Ao requerimento de designação de um curador para a(s) herança(s) que a Recorrente apresenta, não será certamente alheio o facto de a decisão da referida providência cautelar mencionar tal possibilidade, em face de alegações que B. aí apresentou. Todavia, não só não cabe ao Tribunal Constitucional interpretar o sentido com que tal hipótese foi ali aventada (visto que tais autos não constituem o processo-base dos presentes), como a mesma certamente o não vincula. Mais: o Tribunal Constitucional desconhece a situação em que se encontra o processo de inventário ao qual se encontra associada a referida providência cautelar. 11. Relevam aqui vários aspetos. Em primeiro lugar, o princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), segundo o qual, «[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei». A este mesmo princípio atendeu o TRL na decisão mencionada supra. 12. Em segundo lugar, a situação que a Recorrente traz a estes autos não encontra na lei uma solução específica, quer em razão da sua substância, quer em razão do momento, quer ainda em razão da especial natureza dos mesmos. A substituição do cabeça de casal constitui um incidente do processo especial de inventário (artigo 1103.º do CPC), assim como o será a nomeação de um curador especial, da competência dos tribunais judiciais (e assim será também quando se admita a possibilidade de tal ocorrer no âmbito de eventual ação não especificada). 13. Por outro lado, mesmo atentando na hipótese suscitada na referida decisão cautelar, que invoca o disposto no artigo 2074.º, n.º 3 do Código Civil (“CC”) —segundo o qual «[s]e houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for cabeça de casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial»— há que ter em conta, desde logo, que o recurso de constitucionalidade tem natureza incidental face ao processo-base, e que o seu objeto imediato é normativo, como é bem sabido. Não se trata aqui de fazer valer quaisquer direitos e obrigações de quem quer que seja, cingindo-se o recurso a realizar um juízo de constitucionalidade sobre normas. E, ainda assim, quando estejam reunidos os respetivos pressupostos processuais específicos, que estão imediatamente ligados à própria jurisdição do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade. As consequências do juízo de (in)constitucionalidade no processo-base relevam para o Tribunal Constitucional na perspetiva da sua utilidade (pois que se tal utilidade não existir o Tribunal não pode conhecer do objeto do recurso), mas não mais do que isso; por outras palavras, não altera a natureza do recurso de constitucionalidade, nem o respetivo processo, que no processo-base esteja em causa fazer valer direitos e obrigações (de um herdeiro). De resto, o Tribunal Constitucional não controla nem determina os aspetos processuais concretos que se seguirão no processo-base após a prolação da sua decisão (mormente, quando a mesma é de não conhecimento do objeto do recurso, ou julgamento negativo quanto à questão de constitucionalidade). 14. No caso vertente, regista-se que B. (Recorrido e autor no processo-base) e Ana Paula Varela Pinto Martins Ferreira (representante legal da Recorrente, esta última ré no processo-base) são os únicos herdeiros da(s) herança(s), de acordo com habilitação que se encontra junta aos autos nos quais subiu o recurso de constitucionalidade. Significa isto que todos os interesses presentes no recurso de constitucionalidade tiveram os seus momentos processuais de pronúncia (não se podendo asseverar, de resto, que o aqui Recorrido, no processo-base, para além da legitimidade na qualidade de cabeça de casal, não a tivesse também enquanto herdeiro, situação que mantém; são também os mesmos os Mandatários que persistem desde o processo-base). 15. Por outro lado, não deixa de ser questionável o interesse processual da Recorrente na suscitação da necessidade de nomeação de um curador para a herança nos presentes autos, nos termos e no momento em que o faz. Quanto a este último aspecto, haverá ainda que dizer algo, na medida em que se liga à alegação de nulidade do Acórdão n.º 159/2026. Mas a (renovada) suscitação desta questão neste momento —em que se alega a nulidade do referido Acórdão— carece de apreciação. O interesse processual da Recorrente traduz-se, objetivamente e em abstrato, na decisão do recurso de constitucionalidade no sentido pelo qual pugna (a inconstitucionalidade da “norma” objeto) e menor período temporal possível: assim é com qualquer recorrente. Como afirmam João de Casto Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, o problema é de «utilidade do resultado (“utilità sostanziale”)», significando que «o autor não tem interesse processual quando, em abstrato, não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária», o que há de ser apreciado «em relação à situação das partes no momento da propositura da acção» (cfr. Manual de Processo Civil, I, AAFDL, Lisboa, 2022, pp. 367-368 ss.). Ora, o que a Recorrente agora requer é algo que se desvia daquele seu interesse em abstrato: em primeiro lugar, porque o interesse não é seu, enquanto sociedade comercial recorrente, mas de outros (independentemente da qualidade destes), pelo que aproveita o seu momento processual para a pretensa tutela de interesses de terceiros; em segundo lugar, porque o deferimento desta pretensão implicaria um protelamento dos presentes autos que, em abstrato, não lhe traz utilidade. 16. Não se antevê, de resto, que um curador especial viesse agora —no recurso de constitucionalidade— sustentar qualquer interesse processual divergente daquele que, em abstrato, sempre foi o da(s) herança(s) representada pelo cabeça de casal (também na qualidade de herdeiro). Note-se que, na múltipla jurisprudência dos tribunais judiciais que já teve de lidar com questões que tocam a que aqui se discute, revela-se uma constante preocupação com o aproveitamento da ação (i.e., dos seus termos). Em acórdão de 17/10/2024 (proferido no processo n.º 2289/21.2.T8AGD-AP1.S1), o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que «[t]endo um dos herdeiros intervindo, do lado activo, em acção em que se condenou o outro único herdeiro a restituir bens à herança e não estando este último em condições de desempenhar as funções de cabeça-de-casal, por força da prática de actos do tipo dos previstos no artigo 2086.º, n.º 1, do CC, resta reconhecer ao primeiro o poder de executar aquela sentença, em nome da herança». Para além do princípio do aproveitamento da ação, a tal não são alheios os deveres de imparcialidade que caracterizam a posição do cabeça de casal (aliás, no processo de inventário os interesses contrapostos entre herdeiros que aí possam esgrimir-se não impedem que um deles seja cabeça de casal, figura que é, em qualquer caso, e independentemente dos interesses como herdeiro daquele que ocupa essa posição, o «motor principal» do processo de inventário divisório ou tendente à partilha — cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 383). 17. Se a nomeação de curadores especiais é matéria da competência dos tribunais judiciais, por princípio, não pode também desconsiderar-se que a remissão do artigo 69.º da LTC é para as normas do CPC que, em especial, dizem respeito ao recurso de apelação; e quaisquer incidentes nesse âmbito têm de se coadunar às possibilidades processuais do próprio recurso de constitucionalidade, que não pode integrar os mecanismos processuais que a nomeação de um curador especial implica. Tendo isso presente, bem como o que se afirmou no § precedente, ainda que se contemplasse a possibilidade, mais simples, de fazer intervir nos presentes autos o novo cabeça de casal, tal seria pelo menos inútil: pois nesta fase processual, se o novo cabeça de casal é legal representante da Recorrente (admitamo-lo a benefício de mero raciocínio), e sempre teria de aceitar o processo no estado em que o mesmo se encontra, seria logicamente inconcebível que viesse aos autos sustentar qualquer interesse que já não tivesse tido expressão nos mesmos. O que daí adviria seria mero protelamento, penalizador, em abstrato (que é o que releva) de todos os interesses processuais que o recurso de constitucionalidade serve. Depois da baixa dos autos às instâncias, os desenvolvimentos processuais do processo-base poderão(iam), porventura, ditar uma necessidade de substituição do tipo que a Recorrente agora requer; mas isso é juízo que só as instâncias poderão fazer, atenta a natureza do processo-base, os seus eventuais desenvolvimentos e o seu (eventual também) diálogo com o processo de inventário e seus incidentes. 18. Pelo exposto, indefere-se o pedido da Recorrente para a nomeação de um curador especial ou de um novo cabeça de casal nos presentes autos de recurso de constitucionalidade. ii) Da alegada nulidade do Acórdão n.º 159/2026 por omissão de pronúncia 19. Quanto ao alegado vício de nulidade do Acórdão n.º 159/2026—invocado de harmonia com o disposto dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC— atente-se, antes de mais na seguinte sequência processual dos presentes autos: i. Por despacho de 27/03/2025, foi determinada pelo relator a notificação das partes para alegações, tendo sido a Recorrente logo aí advertida para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «a. Quanto à primeira questão de constitucionalidade (pontos 20 a 25 do requerimento de recurso), deve o Recorrente pronunciar-se, nas suas alegações, sobre a efetiva suscitação adequada e atempada, dadas as dúvidas quanto à pertinência da justificação fornecida a respeito nos pontos 23 a 25 do requerimento de recurso. [§] b. Quanto à segunda questão de constitucionalidade (pontos 26 e seguintes do requerimento de recurso), deve o Recorrente pronunciar-se sobre a possibilidade de o seu objeto não ter constituído uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, pese embora a configuração que é dada à mesma no requerimento de recurso». Logo aí foi a Recorrente igualmente alertada para que «[u]ma vez que as questões supra identificadas se situam num momento de análise liminar e necessariamente perfunctória, a serem objeto de discussão nesta sede processual de alegações, a presente notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto, podendo o Recorrido sobre isso pronunciar-se igualmente nas suas contra-alegações» (cfr. fls. 2-3TC). ii. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso em 08/05/2025 (cfr. fls. 5TC e seguintes). iii. O Recorrido apresentou as suas contra-alegações por remessa postal de 18/06/2025 (14:04:35 horas)(cfr. fls. 65TC). iv. Por despacho de 09/07/2025, foi o Recorrido notificado nos seguintes termos: «Uma vez que nas suas contra-alegações o Recorrido não apresentou conclusões, em face do disposto nos artigos 6.º, e 7.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, convida-se o Recorrido a apresentá-las, no prazo de 10 (dez) dias.» (cfr. fls 67TC) v. O Recorrido apresentou as conclusões das suas alegações por remessa postal de 24/07/2025 (19:45:30 horas)(cfr. fls. 68TC). vi. Por despacho de 25/09/2025, foi a Recorrente notificada nos seguintes termos: «Estando agora completas as contra-alegações do Recorrido, e nelas sendo suscitadas questões que, a seu ver, obstam ao conhecimento do recurso (cfr., designadamente, conclusões EE. e seguintes), ao abrigo do princípio do contraditório convida-se o Recorrente a pronunciar-se (apenas) sobre tais questões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.» (neste particular, note-se que, as questões aqui em causa e obstantes ao conhecimento do recurso não foram “suscitadas” pelo relator, contrariamente ao que a Recorrente afirma no ponto 19. do seu requerimento ora em apreço [cfr. supra, § 3]: as questões/dúvidas surgidas ao relator foram indicadas logo no despacho para alegações [cfr. supra, i.]). vii. Em 14/10/2025, por remessa postal (17:52:35 horas), a Recorrente apresentou o requerimento no qual veio inicialmente trazer a problemática da mudança de cabeçalato à qual já nos referimos (cfr. supra, §§ 7 e seguintes), e pronunciar-se sobre as objeções do Recorrido ao conhecimento do objeto do recurso. viii. Seguiu-se a prolação do Acórdão n.º 159/2026. 20. Pois bem, a Recorrente aludiu ao facto de, em 14-10-2025, ter apresentado um requerimento informando da remoção de B. do cargo de cabeça-de-casal, no âmbito do processo de inventário n.º 12745/22.0T8LSB, através de decisão proferida em 18-06-2025. A este respeito, retirou a consequência de que as contra-alegações e, bem assim, as conclusões juntas posteriormente —respetivamente, nos dias 18‑06-2025 e 24-07-2025— foram apresentadas por alguém que já não tinha poderes de representação da herança. Mais alegou que a apreciação do invocado e, bem assim, a decisão sobre os pedidos de desentranhamento das referidas peças processuais, bem como a nomeação de um representante legal para as heranças foram ignoradas por este Tribunal que nada decidiu a respeito, o que configuraria a nulidade arguida, com base nos preceitos legais acima indicados. 21. No Acórdão n.º 159/2026 não foi efetivamente feita menção ao referido requerimento. Porém, como se verá, tal omissão não se subsume à nulidade que é invocada pela Recorrente, nem a qualquer outra. 22. No Acórdão n.º 159/2026, decidiu-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, composto por duas questões (cfr. a respetiva enunciação no § 24 do Acórdão, citado supra, § 2): quanto à primeira questão, a mesma não pôde ser conhecida em razão de «não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa» (cfr. o § 43 do Acórdão, citado supra, § 2); quanto à segunda questão, não se tomou conhecimento da mesma por carência de objeto normativo, visto que, como então se disse, «é à decisão recorrida do STJ, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação dos princípios e normas constitucionais que identifica, a saber, os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, todos da CRP» (cfr. o § 48 do Acórdão, citado supra, § 2). 23. Deste modo, os motivos que fundaram o não conhecimento de ambas as questões componentes do objeto do recurso foram exatamente aqueles que já haviam motivado as advertências à Recorrente aquando da notificação para alegações (cfr. supra, § 19, i.). Dito de outro modo, analiticamente, a pronúncia da Recorrente em sede de alegações não trouxe argumentos que permitissem ultrapassar as dúvidas que as advertências presentes na notificação para alegações já veiculavam. As contra-alegações do Recorrido não foram, portanto, decisivas quanto a tais aspetos: decisivo, sim, foi o facto de a Recorrente, nas suas alegações, não oferecer argumentação bastante, como facilmente se alcança da leitura, respetivamente quanto a cada questão, dos §§ 25 a 42 (e mais em particular do § 39), e dos §§ 44 a 47 (e muito particularmente deste último), onde são feitas referências às alegações da Recorrente, mas não é feita qualquer referência às contra-alegações do Recorrido. 24. Note-se, aliás, que nas suas contra-alegações, o Recorrido veio trazer um outro obstáculo ao conhecimento do recurso, a saber, não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, sobre o que a Recorrente veio pronunciar-se, pois foi para tal notificada (cfr. supra, § 19, vii.). Todavia, o Tribunal não atendeu a tal fundamento adicional de não conhecimento do recurso. 25. Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a decisão é nula quando «d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Para efeitos desta norma, não constitui omissão de pronúncia determinante de nulidade o facto de não ter recaído decisão sobre o requerimento em apreço. Com efeito, tal vício de nulidade só sucede quando assume consequências relevantes na decisão a tomar; caso contrário, objetivamente, a consequência da nulidade seria a repetição de uma decisão idêntica à anulada (porque em rigor é de anulação que se trata), sem qualquer ganho para o processo. Por outras palavras, a nulidade da decisão não teria outra consequência que não a prática de vários atos subsequentes inúteis, visto que tudo culminaria em decisão materialmente idêntica. Ora, como se viu acima (cfr. supra, §§ 20 a 22), a decisão que foi tomada no Acórdão n.º 159/2026, culminante no não conhecimento do objeto do recurso, teve a sua origem nas já existentes dúvidas quanto à efetiva reunião dos pressupostos de admissibilidade, as quais se materializaram nas advertências discriminadas no despacho que determinou a notificação para alegações. E tais dúvidas não foram dissipadas com a apresentação das mesmas, conforme já exposto, o que conduz a duas [lógicas] conclusões: (i) da inocuidade das contra-alegações do ponto de vista da contradita do exposto nas alegações; (ii) como também das razões expostas pela Recorrente no seu requerimento de 14/10/2025 em resposta às objeções suscitadas nas contra-alegações (na verdade, quanto aos fundamentos que conduziram efetivamente ao não conhecimento do recurso, esse foi até um segundo momento de que a Recorrente dispôs para, em substância se pronunciar sobre eles, visto que eram os mesmos que já haviam sido identificados nas advertências constantes do despacho para alegações, como já visto também). 26. Nesta conformidade, não se verifica o vício de nulidade invocado nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ou subsumível a qualquer outro preceito que impusesse conhecimento oficioso, na medida em que o não conhecimento do requerimento da Recorrente de 14/10/2026 se deveu ao não preenchimento dos pressupostos de conhecimento do próprio recurso de constitucionalidade, pelo que não teve nem teria reflexo na decisão do Acórdão n.º 159/2026 de não verificação dos pressupostos da correspondente não admissão (que, aliás, não se estendeu ao fundamento adicional de não conhecimento do objeto do recurso suscitado pelo Recorrido [ratio decidendi] por se encontrar prejudicado o conhecimento do mesmo em razão da apreciação dos restantes, como resulta implícito do Acórdão). 27. Por outro lado, e sem embargo do decidido no § antecedente, as questões levantadas também não aportam quaisquer consequências na regular tramitação dos autos, não assumindo, portanto, a natureza de uma questão autónoma que impactasse, ainda que de forma mediata, na decisão tomada nos presentes autos. 28. Com efeito, conforme já referido, a decisão de cuja existência a Recorrente veio dar conhecimento aos presentes autos —proferida no âmbito dos autos com o n.º de processo 12745/22.0T8LSB-B pelo Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 2, cfr. doc. 1 de fls. 90-119 TC, anexo ao requerimento constante de fls. 80-89 TC (cfr. supra, § 7 e seguintes)— foi proferida em 18-06-2025, i.e., na mesma data em que deu entrada a peça processual de contra‑alegações (cfr. supra, § 19, iii.). Ora, considerando as disposições conjugadas dos artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, ambos do CPC, a produção de efeitos decorrentes da notificação da referida decisão final no âmbito da providência cautelar não especificada ocorreu necessariamente em data posterior ao dia 18‑06‑2025. Assim, no momento da apresentação das contra-alegações não poderia sequer colocar‑se qualquer dúvida quanto à legitimidade do Recorrido para o efeito. 29. O que vem de dizer-se é extensível à apresentação das conclusões no dia 24‑07‑2025. O Recorrido foi convidado a apresentar conclusões das suas contra-alegações com expressa referência ao disposto no artigo 7.º do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, i.e., ao abrigo do princípio da colaboração processual. A apresentação de conclusões é essencial nas alegações de recurso, nos termos decorrentes do CPC, mas já não nas contra-alegações. Na verdade, da omissão de apresentação de contra-alegações não advém qualquer efeito cominatório legal. Por um lado, apenas implicará que no processo não se rebatam os argumentos apresentados pelo recorrente; por outro, deixa de se ter em consideração um possível decaimento, beneficiando o recorrido de isenção de custas (cfr. as disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 2 da LTC e 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 91/2008, de 2 de junho). Assim sendo, o convite ao Recorrido para apresentação de conclusões destinou-se a aproximar as peças processuais das partes e a permitir à Recorrente uma maior racionalidade na apreciação das contra-alegações do Recorrido (i.e., uma promoção de “igualdade de armas”, contrariamente ao que a Recorrente afirma). 30. Mas as conclusões nada têm de inovador por reporte às contra‑alegações já apresentadas em 18‑08-2026. E não deixa de notar-se que a Recorrente pretenda retirar consequências quanto à legitimidade do Recorrido da apresentação das mesmas, que ocorreu ao abrigo do princípio da colaboração entre as partes e com o Tribunal, nos termos determinados por despacho datado de 09-07-2025, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, e 7.º do CPC. De resto, sendo indiscutível que as contra-alegações foram apresentadas pelo Recorrido num momento em que não se poderia colocar qualquer questão a respeito da sua legitimidade para o efeito, a Recorrente aproveitou a apresentação das conclusões e o despacho para se pronunciar sobre as mesmas para, a partir disso, construir retrospetivamente uma tese que não tinha suporte no momento original em que pretende fundamentar a mesma (a data da apresentação das conclusões). 31. Em face de todo exposto, julga-se não verificada a nulidade invocada pela Recorrente, relativamente ao Acórdão n.º 159/2026, indeferindo-se o requerido desentranhamento das peças processuais e reiterando-se o indeferimento de nova nomeação de um representante da(s) herança(s). iii) Das questões de inconstitucionalidade 32. Na sequência do invocado, a Recorrente gizou as seguintes questões de constitucionalidade (pontos 7., 37.-38., e 40.-43. do seu requerimento, cfr. supra § 3): i) «caso o Tribunal Constitucional venha a considerar que não existe qualquer nulidade, tal interpretação afigura-se inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, em especial na sua dimensão de processo que garante uma efetiva igualdade de armas às partes, assim como também se revela ofensiva da garantia de direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos»; ii) «a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC no sentido de não existir nulidade por omissão de pronúncia quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não se pronuncia quanto a questão, previamente suscitada por uma das partes, em que esta alega que quem apresentou as contraalegações e conclusões já não representa essa contraparte é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais.» iii) «a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC no sentido de não existir nulidade por omissão de pronúncia quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não se pronuncia quanto a questão, previamente suscitada por uma das partes, em que esta alega que quem apresentou as contraalegações e conclusões já não representa essa contraparte, se revela ofensiva da garantia de direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.» iv) «a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o processo se deve considerar processualmente regular, apesar de nele terem sido praticados atos processuais em representação de património autónomo por quem não dispunha de poderes representativos desse património autónomo, é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais.» v) «a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o processo se deve considerar processualmente regular apesar de nele terem sido praticados atos processuais em representação de património autónomo por quem não dispunha de poderes representativos desse património autónomo (por se tratar de anterior cabeça de casal, entretanto já judicialmente destituído dessas funções), viola manifestamente o direito a processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. vi) «que a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer reforma) de acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve ser citado o anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por decisão judicial), é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais. vii) «a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer reforma) de acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve ser citado o anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por decisão judicial), viola manifestamente o direito a processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.» 33. As três primeiras formulações reconduzem-se essencialmente à mesma ideia: o entendimento de «não existir nulidade por omissão de pronúncia quando, em recurso, o Tribunal profere decisão em que não se pronuncia quanto a questão, previamente suscitada por uma das partes, em que esta alega que quem apresentou as contraalegações e conclusões já não representa essa contraparte é inconstitucional» e «se revela ofensiva da garantia de direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.». 34. Ora, uma vez que a razão que determinou os motivos de não conhecimento do recurso de constitucionalidade emergiu diretamente das dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, as quais já tinham sido sinalizadas aquando da notificação para alegações, por sua vez determinantes da não verificação da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos explicitados nos §§ 22 e seguintes, é evidente a não coincidência entre o “objeto normativo” questionado pela Recorrente e a ratio decidendi que na presente fundamentação se adota. Por outro lado, como se viu também e pelos motivos expostos, a apresentação das contra-alegações por parte do Recorrido ocorreu num momento em que não poderia sequer questionar-se a sua legitimidade. O que antecede impossibilita o conhecimento das invocadas inconstitucionalidades por ausência de reflexo útil que no mesmo teria uma eventual decisão positiva de inconstitucionalidade, em face da exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida —ainda que esta seja do próprio Tribunal Constitucional. Quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»». Assim é, mutatis mutandis, sublinha-se, ainda que a decisão seja do próprio Tribunal Constitucional. 35. Ainda assim, o que se retira dos termos em que o Recorrente formula a(s) questão(ões) de constitucionalidade é que as mesmas, emergentes daqueles preceitos (sob pena de inconstitucionalidade, entende a Recorrente), são construídas como instrumentais face à nulidade que pretende assacar ao Acórdão n.º 159/2026 e que, como visto, não se verifica. Se houvesse coincidência entre os critérios normativos aplicados supra e aqueles que a Recorrente pretendeu antecipar que viessem a ser aplicados, sempre cumpriria sublinhar que —obiter dictum—, como demonstrado, não existe qualquer afetação da tutela jurisdicional efetiva / garantia do processo equitativo. Com efeito, o Acórdão n.º 159/2026 não deixou de apreciar as questões que era chamado a decidir, i.e., a ausência de pressupostos do recurso de constitucionalidade logo indiciados na notificação para alegações, e sobre o que a Recorrente se pronunciou nas suas alegações, que o Acórdão n.º 159/2026 analisou. Tudo visto, em nada ficou prejudicada a posição processual da Recorrente. 36. A quarta e quinta formulações reconduzem-se também ao mesmo entendimento: o de que é violador do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos «a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que o processo se deve considerar processualmente regular, apesar de nele terem sido praticados atos processuais em representação de património autónomo por quem não dispunha de poderes representativos desse património autónomo». 37. Relativamente a estas duas questões e atendendo ao que se encontra exposto nos §§ antecedentes, são transponíveis, mutatis mutandis, as razões que demonstram a não coincidência entre o objeto questionado pela Recorrente e a ratio decidendi do referido a propósito da reunião de legitimidade processual por parte do Recorrido, assim como a ausência de reflexo útil que no processo teria uma eventual decisão positiva de violação do texto convencional. 38. Por fim, relativamente à sexta e última formulação —assacando ao Tribunal o entendimento de que «que a interpretação do artigo 26.º do CPC no sentido de que no âmbito de reclamação (em que se alega nulidade e se requer reforma) de acórdão, em que é parte passiva um património autónomo, deve ser citado o anterior cabeça de casal (entretanto já destituído de funções por decisão judicial), é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais»— surge igualmente evidente a não correspondência com o que se encontra consignado nos §§ supra e, bem assim, a inutilidade que adviria de uma decisão de inconstitucionalidade sobre este enunciado, que denuncia, por antecipação, mais uma vez, a pretensão sindicante do sentido decisório a esse respeito. 39. Por tudo o que antecede, não pode tomar-se conhecimento das invocadas questões de constitucionalidade i. a vi. (a questão vii. diz respeito ao pedido subsidiário de reforma do Acórdão n.º 159/2026 e será analisada infra, no lugar próprio). iv) Da reforma do Acórdão n.º 159/2026 40. A Recorrente aponta ao Acórdão n.º 159/2026 a existência de um «lapso manifesto quanto à sua decisão de não admitir o recurso interposto». Para tanto, invocou o facto de o Tribunal Constitucional não ter considerado «a questão normativa que foi apresentada pela Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso», tendo «feito menção a uma passagem do requerimento de interposição da Recorrente, a qual é uma transcrição (devidamente identificada) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça». Como consequência do invocado lapso, entende a Recorrente que este Tribunal acabou por «contrariar frontalmente as suas várias decisões já antes proferidas e que depunham no sentido da admissibilidade do recurso de fiscalização da constitucionalidade», na medida em que, «no âmbito de uma norma em tudo semelhante à que é objeto do presente recurso, considerou admissível o recurso de constitucionalidade, sendo que o presente recurso agora interposto teve, exatamente, por base a própria formulação que o Tribunal Constitucional apresentou nessas suas decisões». Configurou tal lapso como erro grosseiro ou manifesto «à luz do estabelecido no artigo 616.º, n.º 2 do CPC». 41. A alegação da Recorrente carece de total fundamento, o que resulta da mera leitura do Acórdão n.º 159/2026. Com efeito, «a segunda questão sobre a qual a Reclamante solicitou [a fiscalização da constitucionalidade] ao presente Tribunal» e que a mesma transcreveu no ponto 51. do seu requerimento (cfr. supra, § 3) corresponde ipsis verbis ao que a Recorrente verteu no ponto 26. do seu requerimento de recurso (cfr. § 16 do Acórdão n.º 159/2026, nos autos de fls. 130-162TC): III. SEGUNDA QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (relativa ao imediato desentranhamento da oposição, sem convite ao pagamento de caução) a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 26. A questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as coincide com a interpretação da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil. É esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos. 42. Por sua vez, essa mesma questão foi vertida no § 24 ii), do Acórdão n.º 159/2026 (cfr. supra, § 2) —«(in)constitucionalidade […] da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil.» — assim identificando, de forma inequívoca, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto (razão pela qual, nesse § 24, figura igualmente a questão i)). 43. Nesta conformidade, a delimitação do objeto de recurso teve somente em conta o que foi trazido aos autos pela Recorrente no seu requerimento de recurso de constitucionalidade. Em suma, foi com base no enunciado em questão que foi proferida o segmento do Acórdão n.º 159/2026 a ela respeitante. 44. A respeito deste invocado erro —que, como visto, a simples leitura do Acórdão n.º 159/2026 permite, sem qualquer sombra de dúvida, dissipar— nos pontos 58. e 59. do requerimento ora em apreço, a Recorrente giza duas questões de constitucionalidade/convencionalidade: i) «[a] interpretação do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, com base na invocação de que o Recorrente não enuncia uma questão normativa, invocando o Tribunal ad quem, para o efeito, um segmento que não corresponde a palavras do Recorrente, mas do Tribunal a quo, é inconstitucional por violar o consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo a garantia de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os efeitos legais»; «[a] interpretação do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, com base na invocação de que o Recorrente não enuncia uma questão normativa, invocando o Tribunal ad quem, para o efeito, um segmento que não corresponde a palavras do Recorrente, mas do Tribunal a quo, ofende a garantia a processo equitativo e tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.» (sublinhados acrescentados). 45. O teor das duas questões gizadas assenta na imputação de erro a este Tribunal Constitucional que, como visto, não corresponde à realidade; ou, de outra perspetiva, na interpretação do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, como permitindo que Tribunal Constitucional eleja como objeto do recurso de constitucionalidade objeto normativo diferente daquele que o recorrente escolheu, colocando no lugar deste último um outro correspondente a formulação utilizada pelo tribunal recorrido. Ora, não só não foi este o caso nos presentes autos, vimo-lo já, como o Tribunal Constitucional tem vasta jurisprudência recusando justamente a hipótese que a Recorrente coloca. A Recorrente confunde a fixação do objeto do recurso com o teor da fundamentação do Acórdão n.º 159/2026, na parte em que esta justifica o carácter não normativo do recurso e na qual, instrumentalmente, se analisa o teor da decisão recorrida (como não poderia deixar de ser). E tenta, por esta via, aproximar o “objeto normativo” que elegeu para o seu recurso de constitucionalidade a outros, de processos distintos, com vista a obter uma reapreciação da decisão do Acórdão n.º 159/2026 de não conhecimento do objeto do recurso. Como é evidente, a Recorrente pretende, simplesmente, com o pedido de reforma, contornar o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a este respeito (cfr. artigo 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). Consequentemente, e sem mais, a apreciação das questões referidas no § antecedente encontra-se prejudicada, delas não se tomando conhecimento. 46. Em face do exposto, inexiste qualquer lapso no Acórdão n.º 159/2026 a respeito da identificação do objeto do recurso, muito menos grosseiro ou manifesto, mormente à luz do disposto no artigo 616.º, n.º 2 do CPC, invocado pela Recorrente. Quanto ao mais que subsequentemente é invocado pela mesma, encontra-se esgotado o poder jurisdicional, nada mais havendo a apreciar ou decidir, de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. * 47. Por decair no requerido, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão n.º 159/2026, e não se toma conhecimento das invocadas questões de constitucionalidade, pelos motivos expostos. Custas devidas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário do qual possa beneficiar. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes