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ACÓRDÃO Nº 589/2024
Processo n.º 702/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A. e B. intentaram contra o
Estado Português e a Autoridade Nacional de Proteção Civil uma ação
administrativa, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal
de Coimbra com o número 462/20.0BECBR, tendo em vista a condenação dos Réus no
pagamento de certa quantia a título de indemnização.
1.1. No que respeita ao réu
Estado, a citação foi dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado,
sendo entregue cópia da petição inicial ao Ministério Público. Veio então o
Ministério requerer a sua citação enquanto representante do Estado, sustentando
uma interpretação restritiva do disposto no artigo 25.º, n.º 4, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos termos do qual, quando seja
demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios,
“[…] a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os
termos da respetiva intervenção em juízo”.
1.1.1. Tal pretensão foi
indeferida por despacho do qual o Ministério Público interpôs recurso para o
Tribunal Central Administrativo Norte, suscitando, inter alia, a
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º
4, do CPTA.
1.1.2. Por acórdão de
22/01/2021, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao
recurso.
1.1.3. O Ministério Público
recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, mas o recurso
foi rejeitado neste tribunal.
1.2. O Ministério Público
interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão de 22/01/2021 do Tribunal Central
Administrativo Norte, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade das
normas contidas no “[…] segmento
final do n.º 1 do artigo 11.º e [no] n.º
4 do artigo 25.º do CPTA, na redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro
[…]”.
1.2.1. Admitido o recurso, os
autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, tendo o relator proferido
despacho de notificação das partes para alegarem.
1.2.2. O recorrente ofereceu
alegações, assim concluindo:
“[…]
Objeto do recurso,
1.ª) Pretendemos demonstrar
que, por força das normas recorridas, constantes dos n.º 1 do artigo 11.º e o
n.º 4 do artigo 25.º, ambos do CPTA2019, em toda e cada ação ou meio processual
administrativo em que o “Estado” é demandado, nos tribunais administrativos, a
citação é dirigida sempre e unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado, um serviço central da administração direta do Estado, mas que, ainda
assim, mais ficou investido por força de tais normas jurídicas, de poderes para
depois resolver livremente (“a possibilidade de”) se o “Estado” será, ou não,
representado na causa pelo Ministério Público e, caso afirmativo, para lhe
“transmitir” a citação e “coordenar os termos da respetiva intervenção em
juízo”, tudo em violação, nomeadamente, do mandado constitucional “ao
Ministério Público compete representar o Estado” e, bem assim, do conteúdo
material do princípio da reserva de lei (proibição de deslegalização e de discricionariedade),
estabelecido nos artigos 219.º, n.º 1 e 2, e 122.º , n.º 5, e 165.º, n.º 1,
alínea p), todos da Constituição.
2.ª) E mais no propomos
demonstrar que, mesmo entendendo, apenas para argumentar, que a reserva
constitucional da competência representativa do “Estado” pelo Ministério
Público não é integral, antes respeita ao conteúdo essencial da mesma, ainda
assim apenas uma “lei especial”, instituindo um órgão com poderes de
representação em juízo do “Estado”, poderá atribuir tal competência constitucional
a outrem que não o Ministério Público, mas as normas jurídicas recorridas não
respeitam tais condições, já que não têm caráter de “lei especial” (mas antes
“geral”, pois respeitam indiscriminadamente a todas e cada uma das ações e
meios processuais administrativos em que o “Estado” é demandado) e, por outra
parte, o CCJE é apenas um serviço central da administração direta do Estado (e
não um órgão, superior da administração pública, que possa ser investido de
competência representativa do “Estado”).
3.ª) Em suma, por outra
palavras, pretendemos demonstrar que por força das normas jurídicas em causa, em
toda e qualquer ação ou meio processual da jurisdição administrativa, em que o
“Estado” figure como demandado, o Ministério Público jamais é citado para os
termos da causa (como é devido, com todos os representantes judiciários das
pessoas coletivas) e, mais, só eventualmente, ou mesmo jamais, se o CCJE assim
livremente o resolver, será na mesma o representante do “Estado” (em violação
do mandado constitucional, “ao Ministério Público compete representar o
Estado”).
Impugnando,
a) Preferência subjetivas
4.ª) As opiniões doutrinárias
sobre o âmbito da função de representação do Estado pelo Ministério Público,
nas “ações administrativas”, são puras preferências subjetivas, exatamente o
mesmo valor da preferência subjetiva correlativa, ou seja, é preferível que
seja mantida a situação, pluricentenária, da representação judiciária do Estado
pelo Ministério Público, nas “ações administrativas”.
5.ª) Em qualquer caso, essas
preferências subjetivas, não têm valor interpretativo das disposições
constitucionais (ou legais) em causa e, menos ainda, valor abrogativo do
estatuto prescrito na lei constitucional: “Ao Ministério Público compete
representar o Estado” (art. 219.º, n.º 1).
b) Representação orgânica e
legal
6.ª) Quando o tema são as
pessoas coletivas (públicas ou privadas) a representação orgânica, nomeadamente
de cariz judiciário, não se contrapõe a representação legal.
7.ª) Com efeito, a
representação das pessoas coletivas (públicas ou privadas) não é natural, é
sempre juridicamente organizada pela lei – constitucional ou comum – ou
diretamente ou através da habilitação legal para os estatutos ou pacto social
disporem sobre a matéria
8.ª) Uma vez que não têm
faculdades naturais, por definição as pessoas coletivas carecem de quem possa
exprimir a respetiva vontade corporativa na justiça, ou seja, que um seu órgão
tenha competência para a representação judiciária da mesma.
9.ª) Tal órgão (agindo
através do seu titular) com competência de representação judiciária, sendo o
patrocínio judiciário obrigatório, terá de constituir mandatário judicial no
processo, nos termos gerais de direito processual.
c) Modelo dualista e
“denegação de justiça”
10.ª) Se o “abandono do
modelo dualista de meios processuais” foi consumado com o Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 2 de outubro, já o novo regime da citação do Estado, agora em
causa, apenas sobreveio quatro anos depois, por força da Lei n.º 118/2019, de
17 de setembro, o que não se compagina com justificação em causa, pois se
realmente ocorresse a sugerida relação de “causalidade”, seria natural haver
concomitância entre o “abandono do modelo dualista de meios processuais” e a
alteração do regime da citação, o que não é o caso.
11.ª) Por outra parte, a tese
em apreço é uma pura construção teórica, pois não tem qualquer correspondência
textual nos trabalhos preparatórios ou na letra da lei, de qualquer das versões
do CPTA.
12.ª) Depois, a decisão recorrida
estabelece uma relação entre a unificação dos meios processuais (rectius, das
formas processuais) e uma facilitação do regime da legitimidade passiva, mas,
não se alcança, nem realmente vem explicado, em que que é que o regime da
concentração da citação do Estado (e dos ministérios) no CCJE, ou do poder
deste último para escolher o respetivo representante em juízo, nas ações
administrativas, interfere com o regime da legitimidade passiva.
13.ª) Com efeito, o novo
regime da concentração da citação do Estado no CCJE e, mesmo, da escolha por
este do respetivo representante em juízo, é autónomo das regras de legitimidade
passiva, como comprova o sistema da lei.
14.ª) Por um lado tais
questões são reguladas em preceitos diversos, aquelas nos artigos 11.º
(Patrocínio judiciário e representação em juízo) e 25.º (Citações e
notificações), estas últimas do artigo 10.º (Legitimidade passiva), todos do
CPTA2019;
15.ª) Por outro lado,
sobretudo, não obstante ter ocorrido alteração do n.º 1, do artigo 11.º, e do
n.º 4, do artigo, 25.º, não houve, todavia, alteração do artigo 10.º, todos do
CPTA2019.
16.ª) Finalmente, decisiva é
a consideração de que a tese em apreço redunda em “inversão metodológica”, pois
no fundo subordina o conteúdo do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, um
preceito constitucional imperativo, ao conteúdo da simples questão de técnica
processual da cumulação de pedidos, o que, só por si, seria bastante para
demonstrar a improcedência in toto desta tese.
d) Dever constitucional de
recusar a aplicação de normas inconstitucionais
17.ª) Não é claro qual o
alcance da afirmação “Não cabe aqui fazer qualquer juízo quanto ao melhor
acerto da opção legislativa adotada na Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, já
que num Estado de Direito assente no primado da lei (…) na sua aplicação aos
casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente
formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre a
violação de limitações legais de caráter geral”.
18.ª) Como quer que seja, não
está em causa nesta controvérsia um “juízo de valor”, mas antes uma concreta
solução legal e processual, que foi mobilizada para marcha da ação. E é certo
que o tribunal recorrido está vinculado, já oficiosamente, ao dever
constitucional de examinar a constitucionalidade das normas jurídicas
(Richterliches Prüfungsrecht) chamadas a resolver o litígio e, julgando as
mesmas inconstitucionais, ao dever de recusar a respetiva aplicação ao feito em
causa (art. 204.º).
e) Contencioso das ações
administrativas
19.ª) O contencioso das ações
relativas a contratos e à responsabilidade civil extracontratual integra o
“núcleo essencial” das funções do Ministério Público, à luz do n.º 1 do artigo
219.º da CRP (aliás, para além destas formas de ação, será residual a
intervenção principal do Ministério Público na justiça administrativa, como
representante do Estado).
20.ª) As disposições
conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019 não
consagram um regime legal que retenha o “núcleo de sentido”, em particular no
aspeto quantitativo, da competência representativa do Estado
constitucionalmente atribuída ao Ministério Público.
21.ª) Na verdade, não criam
uma exceção a essa reserva de competência, atribuindo apenas certas e
determinadas competências de representação do Estado a outrem que não o
Ministério Público, por razões que especialmente o justifiquem.
22.ª) Antes, nas “ações
administrativas” movidas contra o Estado passa a ser unicamente citado o CCJE,
que fica geralmente investido de um livre arbítrio de escolha do “serviço
competente” para ser transmissário da citação, que não terá, necessariamente,
de ser o Ministério Público.
23.ª) Assim, este poderá ser
desapropriado, ou severamente (privado de intervir num fluxo relevante, quantitativa
e qualitativamente, de casos, heteronomamente escolhidos) ou, no limite, até
radicalmente (intervindo apenas em casos contados, heteronomamente escolhidos)
da sua competência constitucional de representação do Estado, nas ações
administrativas em que este último é demandado, não restando assim conteúdo
relevante, na justiça administrativa, para o mandado constitucional do artigo
219.º, n.º 1, da Constituição.
f) Entidades ou órgãos da
administração direta ou indireta
24.ª) Resta dizer que o caso
em epígrafe (p. 37. n.º 3.21) escapa à previsão legal em apreço, que está
referida ao “Estado”, enquanto “Estado-administração”, pessoa coletiva pública,
de direito interno, pelo que não releva no contexto da presente controvérsia.
Aduzindo,
a) Preâmbulo
25.ª) Os dados quantitativos
extraídos dos Relatórios Síntese do Ministério Público, de 2018 e de 2019, são
idóneos bem aquilatar da relevância social e da eficácia contenciosa da
representação do Estado, pelo Ministério Público.
26.ª) a função de
representação do Estado, pelo Ministério Público, radica numa longa e
ininterrupta tradição que, aliás, ao menos do ponto de vista legislativo, é
contemporânea com aquela tida como “natural”, ou seja, com a função criminal.
27.ª) E não é de todo singular,
nomeadamente no contexto europeu, este papel do Ministério Público, como
representante em juízo (autor ou réu) do Estado (e outras entidades públicas),
sem embargo da experiência nacional ter uma idiossincrasia própria e um cunho
alargado.
b) Artigo 219.º da
Constituição
28.ª) Um relance pela
história constitucional, permite apurar que a competência de representação do
Estado, pelo Ministério Público, foi estabelecida pela Constituição Política de
1933, depois consagrada como decisão constituinte originária da Constituição de
1976 e, ulteriormente, reiterada, ne varietur, pelo legislador constituinte
derivado, em todas as sucessivas revisões constitucionais, até à presente data.
29.ª) A primeira competência
(função) atribuída pelo n.º 1 do artigo 219.º, da Constituição, ao Ministério
Público, é a de «representar o Estado», sendo que tal preceito não a faz
depender dos «termos da lei», revelando assim que as competências
constitucionais autónomas, nomeadamente a representação do Estado, gozam de
força jurídica qualificada, na medida em que são direta e imediatamente
operativas.
30.ª) O enunciado «ao
Ministério Público compete representar o Estado» traz à colação três noções
relevantes para a sua boa interpretação, a saber: disposição atributiva de
competência; validade e “norma precetiva, imediatamente exequível”.
31.ª) Tal enunciado é uma
disposição atributiva de competência, de representação judiciária, sendo
modalidade do conceito jurídico fundamental de “competência”, entendida como
«capacidade de influir, através da ação e do recurso, [n]o processo judicial
(capacidade processual)».
32.ª) A existência dessa
competência de representação judiciária, por seu turno, é uma condição de
validade do exercício dos direitos, poderes e ónus processuais que na mesma
estão compreendidos.
33.ª) Finalmente, tal
enunciado expressa uma norma constitucional “precetiva” e “imediatamente
exequível”, pois não carece, em larga medida, de lei de execução, uma vez que,
em geral, as leis processuais vigentes já estabelecem os termos do regime de
representação judiciária das pessoas coletiva (bem como do patrocínio
judiciário, com aquela representação judiciária necessariamente conjugada,
quando se trata do Ministério Público).
34.ª) Do exposto podermos uma
primeira ilação: só o Ministério Público está constitucionalmente habilitado
para representar o Estado e praticar, validamente, os atos processuais
necessários ou convenientes para o efeito.
35.ª) E ainda uma segunda, e
correlata, ilação: quanto aos demais entes, em caso algum poderão ser
investidos na competência de representação do Estado, na medida em que a
reserva constitucional, do n.º 1 do artigo 219.º, seja lida como
“exclusividade”; ou, na medida em que tal reserva seja lida como “garantia do
conteúdo essencial”, poderá ser instituída tal competência de representação,
mas somente em casos contados (em que lei parlamentar ou decreto-lei autorizado
o preveja, e na condição desse diploma legal estar fundado em motivos
específicos e ter escopo limitado, não invasivo do núcleo significativo da
competência constitucional do Ministério Público).
36.ª) A competência
constitucionalmente atribuída ao Ministério Público é de “representação”
judiciária (e não “patrono”, ou “advogado” ou “mandatário”), um termo técnico,
com conteúdo já fixado no discurso e nas instituições judiciárias, sendo de
presumir que o legislador ao fazer uso do mesmo perfilhou esse conteúdo de
sentido, comummente admitido.
37.ª) No caso, essa
“representação do Estado”, pelo Ministério Público, tem um cunho singular e
complexo, pois integra a representação judiciária e o patrocínio judiciário
(que não decorre de mandato judicial).
38.ª) É ao Ministério
Público, enquanto seu órgão judiciário, que compete exprimir a “vontade
judiciária” do Estado em juízo, no contencioso que lhe respeite e corra termos
perante os tribunais nacionais.
39.ª) Portanto, caberá ao
magistrado do Ministério Público funcionalmente competente (no quadro da sua
constitucional “autonomia”, “nos termos da lei”, e da vinculação a critérios de
legalidade e de objetividade, como discriminaremos ulteriormente) governar a
lide.
40.ª) Este governo da lide
não está cingido ao aspeto da técnica do processo como é típico dos poderes que
são conferidos e podem ser exercidos pelo mandatário judicial.
41.ª) O governo da lide
compreende ainda – por força desse seu atributo constitucional de
“representante do Estado”, da qualidade de “magistrado”, num quadro de
“autonomia”, segundo critérios de legalidade e objetividade – o aspeto da
política do processo, ou seja, definir «as grandes linhas da defesa judicial
dos seus interesses».
42.ª) Todavia, tal governo da
lide está delimitado pelos poderes heterónomos inerentes à pessoa coletiva
pública “Estado”, ou seja, os poderes dispositivos e da emissão de instruções
de ordem específica, transmitidas pelo Procurador-Geral da República, nos
termos do artigo 101.º , alíneas a) e b), do EMP, embora estas previsões
estatutárias, denotem sentido restrito, no mais releva a autonomia funcional do
magistrado, , segundo critérios de legalidade e objetividade
43.ª) Ou seja, o Estado, por
um seu órgão superior, é titular de competências legais que lhe permitem
intervir, heterónoma e efetivamente, na relação jurídica litigada, através dos
poderes dispositivos e da emissão de instruções de ordem específica,
transmitidas pelo Procurador-Geral da República.
44.ª) Porém, na restante
esfera de atuação, qualquer que seja o seu papel ou tipo de intervenção
judiciária, nomeadamente na justiça administrativa (representante, órgão de
justiça, seja como ator público ou ator popular, e amicus curiae; em
intervenção principal ou acessória), por força do seu estatuto de “magistrado”,
deverá proceder invariavelmente com “autonomia funcional”, ou seja, com estrita
«vinculação a critérios de legalidade e objetividade» e «exclusiva sujeição (…)
às diretivas, ordens e instruções” estatutariamente previstas EMP, no caso às
«instruções de ordem específica» (EMP, artigo 3.º, n.º 2, e 97.º, n.º 2, LOSJ,
artigo 3.º, n.ºs 1 e 3).
45.ª) Em suma, nesta função
de representação, ao magistrado do Ministério Público incumbe levar a cabo o
governo da lide, com “autonomia funcional”, no sentido referido, e em
conformidade com a respetiva vinculação à «realização da justiça, à prossecução
do interesse público e à defesa dos direitos dos cidadãos», nos limites da
observância dos poderes legais heterónomos estatutariamente previstos,
dispositivos e de emissão de instruções de ordem específica, transmitidas pelo
Procurador-Geral da República, dimanados dos competentes órgãos superiores do
Estado, seu titular (EMP, artigo 97.º, n.º 2, e 104.º, n.º 3).
46.ª) Por força dos preceitos
legais em causa, no contencioso das ações administrativas passarão a coexistir
dois regimes, diferenciados, de representação do Estado, pelo Ministério
Público: um como demandante e outro como demandado, mas já na jurisdição civil
a representação do Estado, seja autor ou réu, compete sempre ao Ministério
Público, face à situação legislativa vigente, conquanto nesta ordem de
tribunais, possam sobrelevar interesses “privados”, que podem ser
“disponíveis”, do Estado (CPC, artigo 24.º, n.º 1).
47.ª) Ainda quanto ao novo
regime da citação, importa assinalar uma desarmonia externa da jurisdição
administrativa com a da jurisdição civil, pois nesta última o Ministério
Público, enquanto representante do Estado, é sempre direta e pessoalmente
citado para os termos da ação, mas já naquela primeira, por força do
preceituado no n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, o Ministério Público, se for o
caso, será “transmissário” da citação, não se vislumbrando, todavia, o
fundamento objetivo desta divergência.
48.ª) Está assim instituída
uma pulverização do regime da representação do Estado, no âmbito do contencioso
das ações administrativas passível de gerar efeitos práticos nocivos, passíveis
de embaraçar a unidade e coerência do interesse público, predicados que a
representação por um órgão judiciário, com plúrimas funções e âmbito nacional,
como é o caso do Ministério Público, notoriamente propicia.
49.ª) Finalmente, cumpre
frisar, no plano das valorações constitucionais, que a atribuição
constitucional de competência ao Ministério Público, para “representar o
Estado”, não é uma decisão constituinte conjuntural e contingente, mas antes
estrutural e intencional, na linha de uma genuína e continuada tradição
jurídica nacional.
50.ª) Por outra parte, a
atribuição constitucional ao Ministério Público da competência para representar
o Estado tem de ser considerada como coerente, no sentido em que foi realizada
visando avocar e pôr em prática, no contencioso judiciário, os atributos
constitucionais do Ministério Público, estabelecidos no mesmo preceito, nos
n.ºs 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição.
51.ª) O legislador constitucional,
de caso pensado, teve em vista não uma qualquer representação do Estado ―
mas um certo e específico modo de representação do Estado, norteado pela
“legalidade democrática” e protagonizado por “magistrados”, regidos por
critérios de “autonomia funcional” (embora sujeita a limites intrínsecos,
decorrentes dos poderes heterónomos dispositivos e de instruções de ordem
específica, por intermédio do Procurador-Geral da República).
52.ª) Há um efeito jurídico
objetivo que decorre das disposições conjugadas do artigo 219.º, n.ºs 1, 2 e 4,
consubstanciando uma garantia institucional, e «é com esse alcance que vincula
[...] o legislador, admitindo um espaço, maior ou menor de liberdade de
conformação legal, mas proibindo-lhe sempre a destruição, bem como a
descaracterização ou a desfiguração da instituição (do seu núcleo essencial)»
b) Artigos 122.º, n.º 5, e
165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição
53.ª) Sendo o Ministério
Público «competente para representar o Estado», o regime legal respetivo está sujeito
a uma reserva relativa de competência legislativa, ou seja, terá de ser
concretizado por lei parlamentar ou decreto-lei autorizado (artigos 165.º, n.º
1, alínea p), e 219.º, n.º 1).
54.ª) Ora, da reserva de lei
decorrem duas proibições, que agora, sobremaneira, relevam: i) proibição de
deslegalização, pois a lei parlamentar ou decreto-lei autorizado, «não
poder[ão] conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa,
interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus
preceitos» (artigo 122.º, n.º 5); e, mais, a ii) proibição de concessão de
discricionariedade
c) Artigos 11.º, n.º 1, e
25.º, n.º 4, do CPTA2019
55.ª) O n.º 1 do artigo 11.º,
e o n.º 4 do artigo 25.º, ambos do CPTA2019, devem ser lidos conjugadamente,
pois só assim se obtém uma norma e um regime jurídico de sentido integrado e
completo.
56.ª) Por força do n.º 1 do
artigo 11.º do CPTA2019, a representação do Estado pelo Ministério Público
passa, a ser uma mera “possibilidade”, ou seja, pode ou não ocorrer, sendo
qualquer dessas alternativas (representação ou não-representação) juridicamente
lícita.
57.ª) Essa “possibilidade”
legal exprime uma “cláusula de discricionariedade” (discricionariedade “pura”,
pois não está sujeita a qualquer critério normativo e público, é um puro volo,
relevando da esfera do livre-arbítrio) da habilitação legal na escolha
representante judiciário do Estado,
58.ª) pelo que viola o
mandado constitucional e garantia institucional segundo o qual «ao Ministério
Público compete representar o Estado» (Constituição, artigos 219.º, n.º 1, e
227.º, n.º 1).
59.ª) Por força do novo
regime do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, o Ministério Público é o único
representante judiciário de pessoa coletiva que não é direta e pessoalmente
citado para a ação contra esta movida, antes terá dele conhecimento por via da
“transmissão”, que é “assegurada” pelo CCJE, em momento em que já ficou
inutilizado parte do prazo para preparar e deduzir a defesa do Estado.
60.ª) Esse regime compromete
o acesso do Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto
representante do Estado, bem como as condições para sua defesa efetiva, medida
em que inutiliza uma parte do prazo para contestar, violando o princípio do
“processo equitativo”, enquanto “igualdade de posições no processo” com os
demais representantes judiciários das pessoas coletivas (Constituição, artigos
13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 277.º, n.º 1).
61.ª) Além do poder de
escolha do transmissário da citação, o CCJE tem ainda o poder de “coordenar os
termos da respetiva intervenção em juízo”, sendo que a lei não define que
direitos e poderes integram esta figura da competência para “coordenar”, apenas
estabelece a sua função: “coordenar os termos da respetiva intervenção em
juízo”.
62.ª) Pela natureza das
coisas, esse poder de coordenar o “como” da intervenção em juízo, em
representação do Estado, inelutavelmente sujeitará o magistrado do Ministério
Público a conformar a sua política e técnica processual com essas diretrizes
provindas do CCJE,
63.ª) acarretando, por
definição, uma limitação da politica e técnica processual por ele gizadas, em
contradição aberta com o conteúdo do respetivo estatuto constitucional e legal,
em especial da respetiva “autonomia funcional” e exclusiva sujeição aos poderes
dipositivos e instruções de ordem específica, provindas do membro do Governo
responsável pela área da justiça e transmitidas “por intermédio” do
Procurador-Geral da República.
64.ª) A norma jurídica do n.º
1 do artigo 11.º, do CPTA2019, ao estabelecer como “possibilidade” a
representação do Estado pelo Ministério Público, nas ações administrativas
(responsabilidade ou contrato), viola o mandado constitucional “Ao Ministério
Público compete representar o Estado”, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, arts. 219.º, n.º 1, primeira frase, e 227.º,
n.º 1).
65.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, que consagra um regime de
“transmissão” da citação nas ações administrativas (responsabilidade ou
contrato), derrogando o regime geral da citação direta e pessoal, e assim
acarretando uma inutilização de parte do prazo legal para contestar, compromete
o acesso do Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto
representante do Estado, em condições de igualdade com os demais representantes
judiciários e, mais ainda, a possibilidade de defesa efetiva do Estado,
66.ª) infringindo assim o
princípio do “processo equitativo”, enquanto “igualdade de posições no
processo”, pelo que tal regime jurídico, desigual e desproporcionado para ele,
Ministério Público, e sem fundamento constitucional e objetivo idóneo que o
justifique, é materialmente inconstitucional (Constituição, arts. 13.º, n.ºs 1
e 2, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4).
67.ª) A norma jurídica
expressa pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º, e do n.º 4 do
artigo 25.º, ambos do CPTA2019, no regime relativo à “transmissão” da citação,
propicia a desapropriação, severa (eventualmente radical) e substantiva, da
competência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público para
representar judiciariamente o Estado, pelo que é materialmente inconstitucional
(Constituição, arts. 219.º, n.º 1, primeira frase do n.º 1, e 277.º, n.º 1).
68.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço
administrativo, o poder de escolher, livre e discricionariamente, se o
Ministério Público será o transmissário da citação e, assim, assumirá o seu
estatuto constitucional de representante judiciário do Estado, institui a sua
própria deslegalização, e viola a proibição de discricionariedade, numa matéria
que é objeto de reserva de lei, pelo que é materialmente inconstitucional
(Constituição, arts. 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1,
primeira fase).
69.ª) A norma jurídica do n.º
4 do artigo 25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço administrativo, o
poder de “coordenar os termos da intervenção em juízo” do Ministério Público,
enquanto representante do Estado, cujo conteúdo e sentido viola o princípio da
“autonomia” do Ministério Público, que estabelece a sua exclusiva sujeição,
além dos poderes dipositivos e as instruções de ordem específica, provindas do
membro do Governo responsável pela área da justiça e transmitidas “por
intermédio” do Procurador-Geral da República, pelo que é materialmente
inconstitucional.
70.ª) A norma jurídica do n.º
4 do artigo 25.º, do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE um estatuto como se fora o
representante do Estado, com caráter geral, em todas as ações administrativas
em que o mesmo é demandado, viola o mandado “Ao Ministério Público compete
representar o Estado”, pelo que é materialmente inconstitucional (Constituição,
art. 219.º, n.º 1, primeira frase, e 277.º, n.º 1).
Nos termos expostos, por
concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade em causa,
é de conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, de revogar a
decisão recorrida, quanto a tal matéria, baixando então os autos para reformar
a mesma em conformidade o julgamento de inconstitucionalidade.
[…]”.
1.2.3. O Ministério da
Administração Interna apresentou contra-alegações, que culminaram nas seguintes
conclusões:
“[…]
1.ª O Tribunal Administrativo
e Fiscal de Coimbra, através de despacho de 28/12/2020, e o Tribunal Central
Administrativo Norte no seu acórdão de 22/01/2021, que, ulteriormente e em sede
de recurso confirmou aquela decisão, desatenderam à arguição de nulidade da
falta de citação do Estado Português, recusando assim a invocada
inconstitucionalidade material das normas contidas nos artigos 11º, n.º 1,
segmento final e 25º, n.º 4, ambos do CPTA, para concluírem que o Estado fora
citado em conformidade com a lei.
2.ª Em termos substantivos,
os argumentos que o Ministério Público elenca para contraditar estas conclusões
não logram demonstrar a inconstitucionalidade do disposto no artigo 11.º, n.º
1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos por alegada violação do
artigo 219.º, n.º 1, da Constituição.
3.ª Recorde-se que o
Ministério Público entende que ele – e só ele, não já quaisquer outros órgãos
ou sujeitos –– “(…) é direta e imediatamente, constitucionalmente habilitado
para representar o Estado” e que, ao invés, “(…) quanto aos demais entes, em
caso algum, irremissivelmente, poderão ser investidos na competência de
representação do Estado” (cfr. parágrafo 45.º das alegações de recurso).
4.ª Defende, portanto, que a
norma constitucional em causa impõe, inequivocamente, o monopólio absoluto da
representação judicial do Estado Português por parte do Ministério Público,
consubstanciando uma “imposição constitucional, necessária e inderrogável” que
corresponde à atribuição de “competências constitucionais autónomas”.
5.ª Uma tal interpretação não
tem, contudo, qualquer arrimo na Constituição portuguesa de 1976, e só se
explica porque o Ministério Público se confunde a si próprio com o Estado e se
apresenta no processo pretexto em defesa de interesses próprios e corporativos,
em oposição à política legislativa do Estado-legislador.
6.ª O que é bem visível na
escolha que faz do verbo desapropriar, na voz passiva, considerando-se
“desapropriado” de funções – como se se tratasse de funções que são sua
propriedade (cfr. entre outros, parágrafo 23º das alegações de recurso)
7.ª Mas assim não é, em
primeiro lugar, porque o artigo 219.º, n.º 1, não consagra qualquer garantia
institucional. De facto, a menos que se defenda que a representação do Estado
pelo Ministério Público constitui um direito fundamental coletivo dos
magistrados do Ministério Público ou do Ministério Público enquanto instituição
– para o que teria de se demonstrar que órgãos públicos, e não apenas pessoas
coletivas públicas, são titulares de direitos fundamentais –, não se vê como
dar qualquer respaldo à posição assinalada.
8.ª Em segundo lugar, na
medida em que, como sustentam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “a representação
do Estado significa, em termos jurídico-constitucionais e simbólicos, que lhe
incumbe a defesa dos interesses da comunidade (isto é, da República) que se
possa reconhecer cada um dos cidadãos e o povo em geral, não só porque se
considera necessária essa incumbência, mas também porque ela se julga justa e
adequada ao bem comum”. Trata-se, por isso, de funções de representação da
República em sentido simbólico, como se referiu: em todos estes casos, é a
República – no sentido de polis, de comunidade política – que tem de estar em
tribunal para assegurar que os mais vulneráveis ou que os interesses comuns e
partilhados por todos não se quedam indefesos.
9.ª Numa formulação feliz,
pode dizer-se que as funções do Ministério Público são exercidas “no interesse
do «Estado-comunidade» e não do «Estado-pessoa»” – e é este o verdadeiro sentido
do slogan do próprio Ministério Público, quando refere que “Ao representar o
Estado em tribunal, o Ministério Público representa-nos a todos nós”.
10.ª Em terceiro lugar,
porque a norma constante do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição – nos termos
da qual “Ao Ministério Público compete representar o Estado” – é uma
norma-princípio e não uma norma-regra, ao contrário do que quer fazer crer o
Ministério Público e como é o caso da maioria das normas constitucionais.
11.ª Trata se de uma norma
que contém os elementos caracterizadores do Ministério Público e das suas
funções e que elenca algumas das suas missões, como as que resultam, quanto aos
órgãos em causa, dos artigos 202.º, n.º 2, 266.º, n.º 1, e 272.º, n.º 1, da
Constituição – sendo que em nenhum destes casos se considera que se está sequer
perante normas de competência.
12.ª Da mesma forma que não é
por a Constituição determinar que “os tribunais são os órgãos de soberania com
competência para administrar a justiça em nome do povo” (cfr. artigo 202.º, n.º
1, da Constituição) que os tribunais estaduais têm o monopólio da função
jurisdicional – antes se admitindo tribunais arbitrais.
13.ª Isso mesmo, de resto, é
corroborado pela formulação do próprio enunciado normativo, que não utiliza os
advérbios apenas, só ou unicamente. E a ausência de um tal vocábulo é tanto
mais impressiva quanto o uso de tais advérbios de modo é comum na Constituição.
Efetivamente, o texto constitucional recorre pelo menos 32 (trinta e duas)
vezes a essa técnica frásica.
14.ª Não se trata, assim, de
uma norma de tudo-ou-nada, que não admite quaisquer exceções e que comina com
invalidade qualquer solução que com ela seja incompatível, ao contrário do que
acontece com as normas-regra presentes na Constituição (caso, por exemplo, dos
artigos 24.º, n.º 2; 115.º, n.º 11; 122.º; ou 242.º, n.º 1).
15.ª O artigo 219.º, n.º 1,
primeira parte, da Constituição, é, antes – e ao contrário do que é pretendido
pelo Ministério Público – uma norma-princípio em matéria institucional e
organizatória, como tantas outras que a Constituição consagra (como os artigos
111.º, n.º 1; 202.º, n.º 1; ou 266.º, n.º 2).
16.ª O princípio da
representação do Estado pelo Ministério Público – que deve ser harmonizada em
concreto com outros bens e princípios constitucionalmente protegidos por parte
do legislador ordinário. A variabilidade de normas e interesses constitucionais
suscetíveis de aplicação em simultâneo impede que a norma regule de forma
definitiva e isolada a questão da representação do Estado em juízo.
17.ª Em primeiro lugar (i),
deve ser harmonizado, com o princípio da responsabilidade política do Governo,
com assento nos artigos 190.º e 191.º da Constituição: a autonomia de qualquer
órgão de soberania – entre os quais se conta o Governo – não se pode esgotar na
decisão de prática ou não adoção de um qualquer ato jurídico, devendo incluir
também a sua defesa contenciosa. Sob pena de o Governo não mais poder ser
responsabilizado pelo exercício das suas competências se as opções estratégicas
de defesa da posição do Estado forem necessariamente de um órgão a quem é
constitucionalmente atribuída autonomia. O mesmo é dizer que a leitura de
extrema rigidez regulativa defendida pelo Ministério Público equivale à
aniquilação do esquema constitucional de responsabilização política.
18.ª Em segundo lugar (ii),
carece de harmonização com os princípios da unidade de ação e da eficiência
administrativas, ínsitos no artigo 267.º, n.º 2, e resultante ainda da
articulação dos artigos 182.º e 199.º, alínea d), todos da Constituição. Ora, o
modelo português assente na regra geral da representação do Estado pelo
Ministério Público evidencia disfunções complexas na representação dos
interesses do Estado.
19.ª Em particular, estando
em causa a sustentação de um ato ou de uma norma administrativa oriunda de um
membro do Governo, este e o Ministério Público podem legitimamente divergir
sobre a questão da sua legalidade ou podem pretender convocar argumentos e
estratégias processuais muito diversas no tocante à sustentação dessa legalidade.
Basta pensar em duas situações típicas: (a) em casos em relação aos quais os
órgãos competentes do Estado detenham margem de livre decisão administrativa,
exercendo um conjunto de valorações próprias da função administrativa, e,
portanto, não sendo uma questão de estrita legalidade; ou (b) em situações em
que o Ministério Público, como titular da ação pública, pondera demandar o
próprio Estado – caso em que, por absurdo, teria de atuar, por um lado, como
autor, e por outro como representante do réu.
20.ª Pelo que facilmente se
vê que o interesse público tal como é perspetivado e defendido em cada caso
pelo Estado – e cuja prossecução também tem proteção constitucional não só no
princípio da separação de poderes, mas também como um dos princípios constitucionais
da atividade administrativa no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição – nem
sempre coincide com uma perspetiva de estrita legalidade.
21.ª Em terceiro lugar (iii),
o princípio da representação do Estado pelo Ministério Público também carece de
ser sopesado com o princípio da aparência da imparcialidade que o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos tem aplicado na interpretação que tem feito do
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – que vincula o Estado
Português por força do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
22.ª Por outro lado, a
leitura monolítica que o Ministério Público faz da norma do artigo 219.º, n.º
1, da Constituição é manifestamente sobreinclusiva, determinando a
inconstitucionalidade de um conjunto muito alargado de normas em que se prevê
que o Estado seja representado por outras entidades que não o Ministério
Público em várias instâncias. Sem que qualquer delas alguma vez tenha sido
declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
23.ª Tornando evidente que a
posição do Ministério Público prova demais, a verdade é que o legislador foi,
com o tempo e atentas as necessidades de defesa de interesses do
Estado-administração protagonizados pelo Governo, criando exceções relevantes à
representação do Estado por parte do Ministério Público, a saber:
(a) Nos termos do artigo
15.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 53.º
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, há muito que a Fazenda
Pública tem os seus próprios representantes;
(b) Desde as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos que, no seguimento do seu artigo 11.º,
que o Estado, enquanto entidade pública, não está, como anteriormente, exclusivamente
representado pelo Ministério Público nas ações de responsabilidade civil ou
sobre contratos;
(c) O artigo 24.º do Código
de Processo Civil também criou desvios à regra geral de representação do Estado
pelo Ministério Público; e
(d) Em sede de representação
do Estado em juízo perante tribunais arbitrais e julgados de paz, entendeu a
própria Procuradoria-Geral da República não ter o Ministério Público
competências legais para tal efeito;
(e) E, por fim, na
representação do Estado perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou
perante outros tribunais internacionais tão-pouco tem sido o Estado Português
representado pelo Ministério Público.
24.ª Mesmo a evolução do
texto constitucional corrobora a interpretação de que o atual artigo 219.º, n.º
1, não consagra um monopólio do Ministério Público: a norma que, depois da
revisão constitucional de 1997, habilita o Ministério Público a prosseguir a
defesa dos “interesses que a lei determinar”, tendo sido sintaticamente junta à
competência do Ministério Público para assegurar a representação do Estado,
ambas intercaladas pela preposição “e” reforça o entendimento, que já antecedia
a referida revisão constitucional, de que a lei pode atribuir ou, ao invés,
subtrair ao Ministério Público domínio materiais de representação do
Estado-administração em tribunal, relativamente à defesa de interesses públicos
que ao mesmo se reconduzam.
25.ª Tal como a escassa
jurisprudência constitucional vertida no domínio da representação do Estado
pelo Ministério Público tem uma aceção minimalista do núcleo dessas
competências, o que é demonstrado pelo Parecer n.º 8/82 da Comissão
Constitucional, de acordo com o qual:
(i) No que respeita ao preceito
constitucional relativo à representação do Estado pelo Ministério Público, “[…]
o que, aqui, pois, está em causa é, tão somente, a previsão de um representante
permanente do Estado. De alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa
dos seus direitos, em juízo. Essa representação não foi, contudo, pensada em
termos de monopólio”;
(ii) “Neste domínio, se, por
falta de conceitos capazes de exprimir com exatidão a realidade, se quiser
lançar mão da ideia de uma reserva de competência, o máximo que, então, esta
expressão significará é o seguinte: o legislador não pode privar, totalmente, o
Ministério Público das funções de representação do Estado, em juízo,
cometendo-as, por inteiro, a outras entidades”;
(iii) “A representação do
Estado pelo Ministério Público terá que constituir sempre a regra. O que,
decerto, se não imporá já é que a representação do Estado por outras entidades
tenha que ser, sempre, uma representação concorrencial ou subsidiária da do
Ministério Público”;
(iv) “Pode, por isso, muito
bem aceitar-se que, em certos domínios, essa função de representação do Estado
seja atribuída, em exclusivo, a entidades diferentes […]. Será, assim, uma
representação de substituição. Questão é que existam razões que, seriamente,
aconselhem uma tal solução. Razões que podem arrancar do propósito de se
conseguir uma maior eficácia na defesa dos interesses do Estado”.
26.ª Daí que, como concluiu o
Tribunal Central Administrativo – Norte, não só no acórdão ora recorrido como
também no aresto de 18 de setembro de 2020, proferido no Proc. n.º
1240/19.BEPNF-S1:“é aceite, sem reservas, a conformidade constitucional com […]
[a] primeira parte do n.º 1 do artigo 219.º da CRP […] que a representação do
Estado, e a defesa dos interesses patrimoniais deste, não são feitas pelo
Ministério Público, mas pelas entidades ou órgãos integrados na administração
direta ou indireta do Estado (tenham ou não personalidade jurídica), quando nos
termos da lei processual aplicável lhes é reconhecida personalidade e
capacidade judiciária”.
27.ª A isto acresce que a
questão da representação do Estado não se esgota no campo do contencioso
administrativo. Aliás, o seu texto não refere sequer o contencioso
administrativo especificamente, mas faz apenas referência à representação do
Estado em geral. É de uma perspetiva global – no sentido de não restrita à
representação do Estado em Contencioso Administrativo –, portanto, que se deve
aferir o seu respeito ou a sua violação. Sendo assim, deve notar-se que, mesmo
com a configuração que resulta da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o
Ministério Público continua a representar o Estado:
(i) Em Contencioso
Administrativo;
(ii) Em Processo Civil, nos
casos previstos no artigo 24.º do Código de Processo Civil; e
(iii) Em Processo do
Trabalho, em exclusivo, nos termos do artigo 6.º do Código de Processo do
Trabalho.
28.ª De resto, existe
efetivamente no ordenamento jurídico português uma tradição de atribuição ao
Ministério Público da representação do Estado nos tribunais. Sucede, contudo,
que a tradição jurídica e o precedente, só por si, não constituem um critério
para sustentar um argumento de inconstitucionalidade de uma solução legislativa
que quebre a regra que autoriza o Ministério Público a representar o Estado em
tribunal. E, em especial, a Constituição de 1933 não constitui fonte de direito
ou padrão interpretativo da Constituição (democrática) de 1976.
29.ª Por outro lado, a
solução de representação exclusiva do Estado em juízo pelo Ministério Público
não tem paralelo no Direito Comparado Europeu, exceto em Estados como o
Azerbaijão, a Geórgia, a Moldávia, a Federação Russa ou a Ucrânia.
30.ª Desta forma, a norma do
novo n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é
insuscetível de implicar um completo esvaziamento das competências
constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para assegurar a
representação do Estado em Tribunal.
31.ª Em primeiro lugar (i), o
essencial da redação do preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 2 de outubro, cuja inconstitucionalidade não foi anteriormente
contestada pelo Ministério Público: a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro,
manteve intocada essa redação, tendo apenas acrescentado o termo
“possibilidade”.
32.ª Em segundo lugar (ii), o
aditamento do vocábulo “possibilidade” ao n.º 4 do artigo 25.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos não mais fez do que positivar uma
realidade que já estava consagrada, pelo menos desde 2015, dando maior clareza
aos termos e ao âmbito da representação do Estado em juízo pelo Ministério
Público, como uma regra geral sujeita a exceções, ditadas pela conveniência dos
órgãos soberanos do mesmo Estado.
33.ª Em terceiro lugar (iii),
partindo da interpretação da jurisprudência constitucional – que exclui,
assertivamente, um monopólio da representação pelo Ministério Público –,
conclui-se que o n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos nem priva “totalmente” o Ministério Público das competências de
representação do Estado, nem as comete “por inteiro” a outras entidades.
34.ª Antes pelo contrário:
declarando que nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de
mandatário, o preceito admite que as entidades públicas, incluindo o
Estado-administração, possam “fazer-se patrocinar em todos os processos por
advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções
de apoio jurídico”. Trata-se de uma faculdade e não de uma imposição que será
solucionada, a nível do Governo, caso a caso, em razão na natureza dos processos
e das particularidades da defesa do interesse público, tal como esta é
perspetivada pelos órgãos que o compõem.
35.ª A intervenção do
Ministério Público não é, de modo algum, arredada e continua como regra geral,
como o demonstra a fórmula “sem prejuízo da possibilidade de representação do
Estado pelo Ministério Público”. Ora, em boa verdade, esse caráter pontualmente
subsidiário da intervenção do Ministério Público é expressamente admitido pelo
Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional, que o admite na medida em que
considera que o atual artigo 219.º da Constituição “não imporá […] que a
representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma
representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público”. Por
outras palavras: sempre que o Governo não incumba outrem do seu patrocínio
judiciário, aplica-se a regra de que é representado pelo Ministério Público.
36.ª Por conseguinte, o n.º 1
do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em nada
ofende o disposto no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.
37.ª A outro tempo, o artigo
25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – ao
determinar que o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) seja
citado quando seja demandado o Estado ou vários ministérios na mesma ação – é
plenamente conforme com a Constituição, como se verá.
38.ª Sendo que apenas a norma
constante do último segmento do preceito deva, por natureza, ser considerada
inaplicável ao Ministério Público – ainda que essa norma seja irrelevante no
presente processo, porque não foi aplicada e consiste, assim, numa
interpretação meramente hipotética, irrelevante para efeitos de fiscalização
incidental da constitucionalidade ao abrigo do artigo 204.º da Constituição,
como se verá.
39.ª O Ministério Público
considera inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, o segmento normativo do n.º 4 do artigo 25.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 118/2019,
de 17 de setembro, que determina que quando “seja demandado o Estado, ou na
mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida
unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes”.
40.ª Isto, porque não faria
sentido que, em ações relativamente às quais o Estado seja demandado e cuja
representação o artigo 219.º da Constituição comete ao Ministério Público, a
citação não fosse dirigida ao Ministério Público, mas “unicamente” ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, sendo que o ato legislativo relativo à sua
organização e funcionamento (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017,
de 6 de dezembro), não lhe atribuiria a competência genérica para representar o
mesmo Estado em juízo.
41.ª Em primeiro lugar (i), o
segmento do preceito que se encontra em análise não atribui diretamente poderes
funcionais ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) para
assegurar a representação do Estado, como alega o Ministério Público, mas antes
para operar como órgão responsável pela receção e encaminhamento de citações
judiciais sempre que seja demandado o Estado ou mais de um ministério.
42.ª O que o preceito
determina, no que respeita à receção de citações e canal de remessa de
processos, é apenas a necessidade de os tribunais, em sede de contencioso
administrativo e nos dois casos que nele se encontram previstos, dirigirem a
citação, unicamente, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP),
que as encaminhará aos órgãos e entidades competentes para assumirem essa
representação.
43.ª O referido centro
funcionará, apenas, como uma espécie de balcão ou estrutura estadual de receção
e encaminhamento de processos, em representação do Estado, função processual de
natureza instrumental que lhe pode ser pacificamente atribuída por lei, como é
o caso do n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
44.ª De resto, constituindo a
representação do Estado pelo Ministério Público um caso de representação legal,
bem se compreende que assim seja: o Ministério Público tem a posição processual
de representante do Estado, tratando-se de um caso de representação legal
porque o Ministério Público não é um órgão do Estado-administração – que é a
pessoa coletiva que é representada nas ações administrativas – mas sim um órgão
da atividade judiciária do Estado – como resulta claramente da sua inserção
sistemática no título V da Constituição, dedicado aos Tribunais, e não no
título no título IX da Constituição, relativo à administração pública, ou em
qualquer outro.
45.ª A sua intervenção não é
nada mais nada menos do que uma representação, em tudo semelhante à
representação em juízo dos demais sujeitos processuais. Ou seja, o Ministério
Público assegurava o patrocínio do Estado em juízo. Mas o sujeito processual, a
parte demandada em juízo, sempre foi o Estado e nunca o Ministério Público.
46.ª Em segundo lugar (ii),
conclui-se no sentido de que o facto de o Centro de Competências Jurídicas do
Estado (JurisAPP) constituir o destinatário das citações relativas a processos
do Contencioso Administrativo em que o mesmo Estado seja demandado em nada
afetará a competência constitucional genérica do Ministério Público de
representação do Estado em juízo.
47.ª Isto porque o regime
procedimental de citação e encaminhamento processual deve ser, naturalmente,
distinguido do poder funcional de representação do Estado, constante do n.º 1
do artigo 11.º.
48.ª Efetivamente, o Centro de
Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) não substitui o Ministério Público
na sua competência genérica de representação do mesmo Estado (exceto nos casos
em que a lei lhe comete funções de representação em juízo do Primeiro-Ministro,
do Conselho de Ministros e de qualquer outro membro do Governo organicamente
integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos
respetivos serviços partilhados).
49.ª Se este argumento do
Ministério Público fosse verdadeiramente levado a sério, isso significaria que
a lei não poderia determinar sequer que as citações do Estado Português fossem
feitas, v.g., no Primeiro-Ministro, que é um órgão seu – o que é, como é bom de
ver, simplesmente absurdo.
50.ª O que não deixa de ser
curioso é a prática do Ministério Público de, quando assegura a representação
do Estado, solicitar ao referido Centro de Competências Jurídicas do Estado
(JurisAPP) e a outros departamentos de contencioso dos Ministérios, que lhe
preparem no todo ou em parte a argumentação (em formato Word para poder ser
objeto de cópia ágil nas contestações), transformando estes órgãos,
respetivamente, da Presidência do Conselho de Ministros e das outras áreas
governativas, em unidades de consulta ou de apoio do próprio Ministério
Público.
51.ª Pelo que se pode
asseverar que a norma sindicada que consta do n.º 4 do artigo 25.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos não viola as competências do Ministério
Público na representação do Estado em juízo, não havendo, assim, qualquer
inconstitucionalidade por suposta violação do artigo 219.º da Constituição.
52.ª Ainda assim, deve
proceder-se a uma interpretação em conformidade com a Constituição do referido
preceito, nos termos da qual a “coordenação” da “intervenção em juízo” aí
referida apenas se aplica, como é natural, aos serviços jurídicos dos diversos
ministérios, com os quais o Centro se encontra articulado, nomeadamente através
da Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública.
53.ª O Ministério Público
defende ainda que o regime prejudica a defesa do Estado. Se prejudica ou não,
trata-se da opção do Estado-legislador, democraticamente legitimado, à qual o
Ministério Público não se pode constitucionalmente substituir – por muito que o
tente. Seguramente que o regime resultante da Lei n.º 118/2019, de 17 de
setembro, tem a vantagem de proporcionar a escolha sobre o melhor modo de se
fazer representar em juízo, vantagem essa que suplanta as eventuais
desvantagens das formalidades em causa. É importante não esquecer, como já se
referiu, que o que está aqui em causa é a posição processual do Estado – e não
do Ministério Público, que atua como representante do Estado e não em nome
próprio.
54.ª Em qualquer caso, no que
a este segmento do artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos concerne, a questão não é suscetível de ser aplicada no caso
concreto – na medida em que o Centro de Competências Jurídicas do Estado
(JurisAPP) não coordenou, de forma alguma, a atividade do Ministério Público,
nem o Ministério Público alega que isso tenha ocorrido. Desta forma, não
competindo ao Tribunal Constitucional julgar interpretações meramente
hipotéticas de normas jurídicas em sentidos que não sejam efetivamente
aplicados em concreto ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a mesma é
irrelevante para o presente caso.
Nestes termos, devem as
normas ínsitas nos artigos nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos ser julgadas não inconstitucionais,
mantendo-se o douto julgado no acórdão recorrido.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. A questão objeto do
recurso pode reconduzir-se, em substância, atendendo ao sentido da decisão
recorrida, do requerimento de interposição do recurso e das alegações, ao seguinte
enunciado: a norma contida nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, na
redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual,
nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado, a representação
do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida
unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva
intervenção em juízo.
2.1. Sobre normas substancialmente
equivalentes recaíram recentemente juízos de inconstitucionalidade, que se
afirmaram através dos Acórdãos n.os 794/2022, 796/2022,
857/2022, 876/2022, 92/2023, 98/2023, 112/2023 e 113/2023 e, ainda, das
Decisões Sumárias n.os 15/2023 e 16/2023. O representante do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, entretanto, em
conformidade com o disposto no artigo 82.º da LTC, a organização de um
processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e
sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da
constitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos
11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, segundo a qual, “[…] nos tribunais
administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam
demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério
Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo”. Apreciando
tal pedido, o Plenário decidiu, pelo Acórdão n.º 539/2024, declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa norma. Assentou
tal decisão, designadamente, nos fundamentos seguintes:
“[…]
Os preceitos em causa têm a
seguinte redação:
«Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e
representação em juízo
1 – Nos tribunais
administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos
previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se
patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em
direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da
possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.
[…]»
«Artigo 25.º
Citações e notificações
[…]
4 – Quando seja demandado o
Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida
unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva
intervenção em juízo.»
6. Para a plena compreensão
do sentido e alcance da solução normativa que decorre da alteração legislativa
levada a cabo pela Lei n.º 118/2019 é útil ter presente o essencial da evolução
do regime legal relativo à representação processual do Estado pelo Ministério
Público nos tribunais administrativos. Tal evolução foi traçada com particular
detalhe no Acórdão n.º 857/2022 (v. os n.ºs 9 a 14) em termos que serão de
perto acompanhados nos pontos seguintes.
6.1. Como houve oportunidade
de observar no referido aresto, antes da entrada em vigor do CPTA, o Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF») então vigente estabelecia
amplamente que o «Ministério Público representa o Estado nas ações em que este
for parte, nos termos da lei de processo administrativo» (v. o artigo 69.º, n.º
2, do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação
conferida pela Lei n.º 4/86, de 21 de março). Esta disposição, porém,
pressupunha já uma importante limitação dos poderes de representação do Estado
pelo Ministério Público, baseada na tradicional contraposição entre o recurso
contencioso e o contencioso das ações: ao contrário das ações sobre contratos
administrativos e de responsabilidade civil extracontratual em que o Estado
figurasse como demandado, os recursos contenciosos de impugnação de atos
administrativos não eram verdadeiras ações propostas contra o Estado (Mário
Aroso de Almeida, “Principais alterações ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro”,
e-Pública, vol. 6, n.º 3, dezembro de 2019 [pp. 16-30], disponível em
https://www.e-publica.pt/volumes/v6n3a03.html, pp. 18-19), sendo aí conferidos
diretamente poderes processuais «à autoridade recorrida» (v. o artigo 26.º, n.º
1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
267/85, de 16 de julho). Já no âmbito das ações, o Estatuto do Ministério
Público («EMP») anteriormente em vigor (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de
outubro), passou a prever, na redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto,
que caberia aos departamentos de contencioso do Estado a «[a] representação do
Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais» (artigo 53.º,
alínea a), do Estatuto, na redação indicada). Por sua vez, o Código de
Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, atribuía competência «ao representante da Fazenda Pública junto nos
tribunais tributários» para representar «a administração tributária e, nos
termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário
e no processo de execução fiscal» (cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º),
não subsistindo assim qualquer dúvida de que esse domínio da defesa dos
interesses patrimoniais do Estado, em regra, se encontrava subtraído ao âmbito
de intervenção processual principal do Ministério Público como representante do
Estado em juízo (sem prejuízo dos amplos poderes processuais conferidos a esta
magistratura neste domínio).
No que diz respeito ao âmbito
subjetivo da intervenção do Ministério Público, a representação do Estado era
já substancialmente distinta da “representação” de outras pessoas coletivas
públicas. Com efeito, embora o Estatuto anteriormente em vigor afirmasse, no
artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que competia «especialmente ao Ministério
Público» representar «o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os
incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta», tendo nos processos em
que representasse o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais
intervenção principal (cf. o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do referido
EMP), a representação das autarquias locais e das regiões era, na verdade,
meramente facultativa, já que se encontrava simultaneamente prevista no
Estatuto a possibilidade de a intervenção principal do Ministério Público
cessar «quando fo[sse] constituído mandatário próprio» por tais entidades (cf.
o artigo 5.º, n.º 2, do Estatuto anteriormente vigente). Deste modo, a
representação processual do Estado pelo Ministério Público era já claramente
distinta da “representação” processual de outras pessoas coletivas públicas,
sendo obrigatória no primeiro caso e facultativa no segundo. Como refere Manuel
Pereira Augusto de Matos (“o Ministério Público e a representação do Estado na
jurisdição administrativa – Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento
dos Tribunais Administrativos”, in O Anteprojeto de Revisão do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais em debate, coordenação de Carla Amado Gomes, Ana
Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL Editora, Lisboa, 2014 [pp. 245-268], p.
257):
«A representação do
Estado-Administração pelo Ministério Público, seja qual for a qualificação
jurídica que se lhe entenda atribuir, é obrigatória para o Ministério Público,
ao contrário do que sucede com a representação a título de patrocínio
judiciário de outras pessoas e entidades coletivas públicas exercido pelos
agentes do Ministério Público que surge sempre como facultativo, cessando com a
constituição de mandatário judicial próprio ou com a oposição à intervenção
deduzida pelos representantes legais dos incapazes ou de ausentes (cfr. artigo
5.º, n.ºs 2 e 3, do EMP).»
6.2. A reforma do contencioso
administrativo, concluída em 2002 com a aprovação do novo ETAF (pela Lei n.º
13/2002, de 19 de fevereiro) e do CPTA (pela Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro), trouxe importantes novidades neste domínio. Para além de ter sido
eliminada a figura do recurso contencioso – com consequente recondução dos
meios processuais principais às formas de ação administrativa comum (artigo
37.º do CPTA, na sua redação original) ou de ação administrativa especial
(artigo 46.º do CPTA, na sua redação original) –, a intervenção do Ministério
Público no âmbito do contencioso administrativo de ações foi de certa forma
reconfigurada, sobretudo tendo em conta o que dispunha a alínea a) do n.º 1 do
artigo 3.º do Estatuto então vigente.
Por um lado, o artigo 51.º do
novo ETAF passou simplesmente a prever que «compete ao Ministério Público
representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização
do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual
lhe confere», deixando de fora as regiões autónomas e as autarquias locais
(referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do referido EMP). Por outro, o CPTA
veio delimitar, de forma clara, o âmbito objetivo das competências atribuídas
ao Ministério Público, ao estabelecer, no n.º 2 do artigo 11.º, que «as pessoas
coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo
por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente
designado para o efeito», «[s]em prejuízo da representação do Estado pelo
Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e
de responsabilidade».
Neste novo quadro legal, a
distinção entre a representação do Estado pelo Ministério Público e a
“representação” pelo Ministério Público de outras pessoas coletivas públicas
tornou-se ainda mais clara. Como pode ler-se no Parecer n.º 7/2014, do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República (publicado Diário da República,
2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2014, p. 17295):
«A situação dos institutos
públicos à luz do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da LQIP, é equiparável à das
regiões autónomas e das autarquias locais, uma vez que os institutos é que são
citados, nas pessoas dos respetivos titulares máximos dos órgãos executivos
(artigo 21.º, n.º 3, da LQIP), enquanto nas ações contra o Estado, este é
citado na pessoa do procurador junto do tribunal competente. Por isso mesmo, o
Estado não pode afastar essa representação pelo Ministério Público. Isto
significa que no caso do Estado prevê-se uma verdadeira representação e, pelo
contrário, no que se refere aos institutos públicos, não se trata de uma
representação em sentido estrito, mas estes podem solicitar ao Ministério
Público que as defenda, no quadro de um verdadeiro e próprio patrocínio judiciário.
É por isso que a representação do Estado pelo Ministério Público não pode ser
afastada pelos órgãos do Estado-administração, enquanto, pelo contrário, a
representação da região autónoma ou da autarquia local cessa quando for
constituído mandatário próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do EMP.»
Para além disso, e com maior
relevância, a representação do Estado pelo Ministério Público no âmbito do
contencioso administrativo ficou cingida aos processos que tivessem por objeto
relações contratuais e de responsabilidade, em linha com o que dispunha a
alínea a) do artigo 53.º do EMP então vigente.
6.3. Este novo quadro legal
viria a ser, no entanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro, através do qual se procedeu a uma nova e profunda reforma do
contencioso administrativo, cuja relevância se não esgotou na fusão das ações
comum e especial numa única forma processual, designada ação administrativa.
No que releva para o
enquadramento da norma objeto do pedido, importa salientar que o artigo 11.º do
CPTA, que continuou a versar sobre o «patrocínio judiciário e a representação
em juízo», foi consideravelmente modificado, sobretudo no segmento
correspondente à ressalva da representação do Estado pelo Ministério Público.
Assim, onde antes constava «[s]em prejuízo da representação do Estado pelo
Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e
de responsabilidade», passou a constar, agora no n.º 2, «sem prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público». Em consequência desta
alteração, o artigo 11.º do CPTA deixou de conter qualquer associação expressa
entre a representação do Estado pelo Ministério Público e os «processos que
tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade». Tal alteração
não foi, no entanto, acompanhada de qualquer modificação do EMP então vigente,
em especial da alínea a) do seu artigo 53.º, o que levou a que se entendesse,
tendo em conta o disposto no artigo 51.º do ETAF (também alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214-G/2015), que ao Ministério Público fora cometida a
representação do Estado na defesa dos seus interesses patrimoniais, «exercendo,
para o efeito, os poderes que a lei lhe confere» (v. Ricardo Pedro,
“Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões”, in
Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, coordenação de Carla Amado Gomes, Ana
Fernanda Neves e Tiago Serrão, 3.ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017 [pp.
503-519], pp. 511-513).
Como se vê, as alterações
introduzidas nos artigos 10.º e 11.º do CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015
não originaram uma modificação substancial de regime em matéria de
representação do Estado pelo Ministério Público, tendo ficado muito aquém do
que fora proposto pela comissão de revisão do CPTA criada em 2012 (neste
sentido, v. Mário Aroso de Almeida, loc. cit., p. 19). Daí que, pelo menos para
os críticos da subsistência daquela função representativa, o aspeto mais
relevante da reforma de 2015 tivesse acabado por residir na «oportunidade
desperdiçada para reconfigurar, ou pelo menos aligeirar, a tradicional e para
muitos anacrónica missão de representação do Estado» (aludindo a tal posição,
v. Paulo Dias Neves, “Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério
Público no CPTA revisto”, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, cit.,
[pp. 521-544], p. 521).
6.4. Ao invés do regime
acolhido no Decreto-Lei n.º 214-G/2015, as alterações ao CPTA constantes do
Anteprojeto apresentado pela comissão de revisão continham sinais claros de uma
certa mudança de paradigma no âmbito da representação do Estado pelo Ministério
Público. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes
Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª
Edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 131), o essencial dessa mudança consistia
no seguinte:
«No exato propósito de
possibilitar o patrocínio do Estado por mandatário judicial próprio nas ações
que contra ele são propostas nos tribunais administrativos, a comissão de
revisão do CPTA de 2015 tinha proposto uma redação para o n.º 3 deste artigo
11.º que dava resposta adequada à questão, de harmonia com as disposições
transcritas, tanto do EMP, como do CPC [i.e., o artigo 9.º do EMP e o artigo 24.º
do CPC]. A redação era a seguinte “Nas ações propostas contra o Estado em que o
pedido principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade,
o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade
de patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando
a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja
constituído”.
Esta redação dava resposta
adequada à questão porque partia do pressuposto da representação em juízo do
Estado pelo Ministério Público para admitir que, nas ações propostas contra o
Estado, este continuasse a ser citado na pessoa do representante do Ministério
Público junto do tribunal em que a ação é proposta, mas admitia, por outro
lado, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 2, do EMP e a exemplo do previsto,
para os tribunais judiciais, no artigo 24.º do CPC, que a intervenção principal
do Ministério Público nessa ações poderia cessar se, entretanto, fosse
constituído advogado.»
Assim, de acordo com a
proposta contida no Anteprojeto de revisão, no âmbito das ações que tivessem
por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, a representação do
Estado pelo Ministério Público podia ser afastada mediante a constituição de
mandatário judicial na pendência da ação. A citação do Estado para os termos da
ação continuaria a ser feita na pessoa do procurador junto do Tribunal
competente, prevendo-se, no entanto, que «a propositura da ação também fosse
comunicada à Presidência do Conselho de Ministros para o efeito de esta poder
proceder, sendo caso disso, à constituição de mandatário, fazendo, nesse caso,
cessar a intervenção principal do Ministério Público» (idem, p.
209).
O regime proposto pela
comissão de revisão de 2015 aproximava-se, no essencial, da solução adotada no
âmbito do processo civil: à semelhança dos casos expressamente ressalvados pela
lei processual civil desde a revisão de operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de dezembro – que alterou o n.º 1 do artigo 20.º do antigo Código de
Processo Civil em termos que transitaram inalterados para o n.º 1 do artigo
24.º do novo Código –, a intervenção principal do Ministério Público, apesar de
se impor ab initio no processo, cessaria assim que o Estado constituísse
mandatário próprio. Porém, e ainda assim, com uma diferença assinável
relativamente àquela: ao invés do que decorre ainda hoje do n.º 1 do artigo
24.º do Código de Processo Civil, a prerrogativa de constituição de mandatário
próprio não se confinaria a um conjunto restrito de casos a delimitar
subsequentemente através de lei especial, sendo antes conferida ao Estado para
todas as ações propostas contra ele em que o pedido principal tivesse por
objeto relações contratuais ou de responsabilidade, sendo aí exercida
discricionariamente, ainda que através de decisão fundamentada, sem dependência
da verificação de qualquer outro pressuposto ou requisito para além da condição
de demandado em ação pertencente a alguma daquelas duas categorias.
6.5. Depois de sucessivos
avanços e recuos na (re)configuração do paradigma da intervenção principal do
Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo, a consagração da
possibilidade de o Estado ser representado por mandatário judicial próprio –
desde há muito reivindicada por parte da doutrina – veio a concretizar-se em
2019, tendo sido precedida da aprovação do novo EMP pela Lei n.º 68/2019, de 27
de agosto, que importa referir aqui.
O elenco das competências –
agora «atribuições» – do Ministério Público, que transitou para o artigo 4.º do
novo EMP, passou a ser encabeçado pela defesa da legalidade democrática (alínea
a) do n.º 1), seguindo-se a representação do Estado, das regiões autónomas, das
autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta
(alínea b) do n.º 1), até então contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
do anterior EMP. Em linha com esta aparente reordenação das funções do
Ministério Público, com a representação do Estado a ceder o seu anterior lugar
cimeiro à defesa da legalidade democrática, o artigo 9.º do novo EMP, que versa
sobre a intervenção principal do Ministério Público, passou a dispor que, «[e]m
caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em
que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa
quando for constituído mandatário próprio» (n.º 2). Por sua vez, o artigo 63.º
do novo EMP, prevê agora, na alínea a) do n.º 1, que compete «aos departamentos
de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos», a «representação do
Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de
especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante,
mediante decisão do Procurador-Geral da República». Nessa medida, chegou a
defender-se que o novo EMP viera, ele próprio, «trazer novas soluções sobre a
representação do Estado pelo MP» (Ricardo Pedro, “O novo Estatuto do Ministério
Público: O fim da função de representação do Estado pelo MP (?): Killing me
softly with this song… with these (legal) words…”, Revista do Ministério
Público, n.º 159, Ano 40, julho-setembro de 2019 [pp. 43-59], p. 45), o que
seria evidenciado ainda pela disciplina contida no artigo 93.º (que
corresponde, embora com relevantes alterações, ao artigo 69.º do Estatuto
anteriormente em vigor), onde passou a prever-se expressamente a possibilidade
de, «[e]m caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o
Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das
procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais» solicitarem
ao Centro de Competências Jurídicas do Estado a «indicação de um advogado para
representar uma das partes», quando uma dessas «entidades» seja o Estado (cf.
os n.os 1 e 2 do artigo 93.º).
7. Recuperados os traços
essenciais da evolução do regime legal da representação processual do Estado no
contencioso administrativo, torna-se neste momento particularmente evidente a
diferença fundamental entre o modelo que perdurou até à reforma de 2019 e o
regime atualmente em vigor no que respeita à intervenção do Ministério Público
nas ações propostas contra aquele em que o pedido principal tenha por objeto
relações contratuais ou de responsabilidade.
Como se observou no Acórdão
n.º 857/2022, enquanto no regime previamente vigente o Ministério Público era chamado,
por força da lei, a representar necessariamente o Estado, assumindo em tais
processos intervenção principal e sendo aí diretamente citado para os termos da
ação, no novo regime jurídico essa intervenção, apesar de possível, deixou de
ser necessária, passando a citação a ser unicamente dirigida ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado. À luz do regime que resultou da aprovação do
novo EMP e das alterações ao CPTA introduzidas pela Lei n.º 118/2019, o Estado
só será representado pelo Ministério Público em juízo se essa representação for
solicitada pelo Governo – já que o Centro de Competências Jurídicas do Estado,
nos termos do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, não detém
competências para tal (v., em especial, o artigo 2.º do diploma) –, assistindo
ao Ministério Público a faculdade de fazer cessar tal representação por sua
iniciativa sempre que, perante uma situação de conflito, requeira a indicação
de um advogado para representar uma das partes, nos termos do artigo 93.º, n.os
1 e 2, do novo EMP.
Tendo em conta esta diferença
fundamental entre o regime pretérito e aquele que atualmente vigora, é forçoso
concluir, uma vez mais na linha do Acórdão n.º 857/2022, que a representação do
Estado pelo Ministério Público não só deixou de ter a natureza de regra geral,
como passou inclusivamente a depender de uma decisão discricionária do
Executivo.
8. Por um lado, não se
encontram previstos no regime jurídico vigente quaisquer pressupostos legais
que condicionem a decisão do Governo ou que o vinculem a optar pela
representação por mandatário judicial próprio apenas em determinados casos ou
em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas.
Por outro, a solução que veio
a ser consagrada em matéria de citação no n.º 4 do artigo 25.º do CPTA, traduz
e concretiza, no plano processual, a amplitude da prerrogativa conferida ao
Governo relativamente ao exercício pelo Ministério Público do seu estatuto de
representante do Estado em juízo. Constituindo a citação «o ato pelo qual se dá
conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama
ao processo para se defender» (cf. o artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo
Civil), a regra em direito processual é a de que as pessoas coletivas são
citadas através dos seus representantes legais, ou seja, «quem a lei, os
estatutos ou o pacto social designarem» (cf. os artigos 223.º, n.º 1, e 25.º do
mesmo Código), estabilizando-se então os elementos subjetivos e objetivos da
instância. Ora, neste contexto, é tudo menos irrelevante a circunstância de o
Estado ser chamado a defender-se em juízo através do Centro de Competências
Jurídicas do Estado e não através do Ministério Público (cf. o artigo 24.º do
Código de Processo Civil), cuja falta de citação deixou assim de implicar no
contencioso administrativo a verificação de qualquer nulidade (cf. o artigo
187.º, alínea b), do CPC). O relevo desta alteração em matéria de citação
levou, de resto, certos Autores, como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto
Fernandes Cadilha, a sustentar que o n.º 4 do artigo 25.º do CPTA deve ser
objeto de uma interpretação corretiva «(…) para o efeito de se entender que, ao
contrário do que diz, ele não impõe que, quando seja demandado o Estado, a
citação seja dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado,
mas apenas exige que a citação, para além de ser feita através do Ministério
Público, nos termos da lei geral, seja também dirigida ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, para o efeito de este Centro poder
providenciar que o órgão competente decida se a representação do Estado pelo
Ministério Público se deve manter ou se ela deve cessar, procedendo, nesse
caso, o próprio Estado à constituição de advogado, solicitador ou licenciado em
direito com funções de apoio jurídico» (v. Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, loc. cit., p. 209).
9. No sentido oposto ao que
resultaria de tal “correção”, decorre da norma que integra o objeto do pedido
que o Ministério Público apenas terá intervenção principal no processo se a
citação lhe for transmitida pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado,
mediante decisão discricionária do Governo. Não sendo chamado ao processo pelo
Governo, o Ministério Público manterá a faculdade de nele intervir nos termos
previstos nos artigos 85.º, n.º 1, do CPTA, e 10.º, n.º 1, alínea a), do
respetivo Estatuto, devendo ser notificado, no momento da citação, dos
elementos processuais relevantes, de modo a poder assumir no processo uma
intervenção acessória.
Deste modo, e como se
observou uma vez mais no Acórdão n.º 857/2022, já não se pode dizer, em rigor,
que o Estado é representado pelo Ministério Público, no sentido em que, por
força da lei, o Ministério Público representa, necessária e obrigatoriamente, o
Estado em juízo. A solução imposta pelos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do
CPTA, na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019,
aponta, ao invés, para um sistema misto, em que o Estado pode ser representado
pelo Ministério Público ou patrocinado por advogado, cabendo a escolha ao
Executivo. Deste ponto de vista, pode dizer-se que a solução atual se assemelha
àquela que se aplicava, já na vigência do antigo EMP, às autarquias locais, às
regiões autónomas e a outras pessoas coletivas públicas, e que assume a feição
própria de uma mera representação processual, ou patrocínio judiciário, no
sentido em que pressupõe o exercício de uma prerrogativa reconhecida ao Governo
de optar por se fazer representar em juízo pelo Ministério Público (v.
Alexandra Leitão, “A Representação do Estado pelo Ministério Público nos
Tribunais Administrativos”, Julgar, n.º 20, 2013, [pp. 191-208], p. 193 e pp.
206-207, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op. cit.,
p. 130).
10. Para responder
negativamente à questão de saber se tal solução pode ter-se por compatível com
o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional
que fundamentam o presente pedido não seguiram, como se disse já, uma
fundamentação totalmente convergente. A divergência detetada entre os
fundamentos em que se basearam os juízos positivos de inconstitucionalidade
alcançados, por um lado, nos Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022,
112/2023 e 113/2023, todos da Segunda Secção, e, por outro, nos Acórdãos n.ºs
857/2022, 92/2023 e 98/2023, estes da Terceira Secção, prende-se essencialmente
com o distinto significado e alcance atribuídos ao segmento inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, e, consequentemente, com a diferente amplitude
reconhecida à margem de liberdade de conformação do legislador ordinário no que
diz respeito à modelação do regime legal de representação processual do Estado
no âmbito do contencioso administrativo.
11. Como referem Gomes
Canotilho e Vital Moreira, «[o] Ministério Público é um dos órgãos
constitucionais integrados na organização dos tribunais que mais dúvidas
oferece quanto à sua posição constitucional. Tendo em conta a sua evolução
histórica […], é seguro afirmar que o paradigma do Ministério Público acolhido
pela Constituição de 1976 é o de um órgão da justiça independente e autónomo
[…], subtraído à dependência do poder executivo, e erguido à categoria de
magistratura, com garantias próprias aproximadas às dos juízes» (Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora,
Coimbra, 2010, p. 601). As suas funções encontram-se elencadas no n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, que comete ao Ministério Público a competência
para «representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem
como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei,
participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania,
exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a
legalidade democrática». Estas distintas funções, que evidenciam a chamada
«polifuncionalidade» do Ministério Público (Francisco Narciso, “O Ministério
Público na Justiça Administrativa”, Revista do Ministério Público, Ano 31, n.º
122, 2010, p. 95), são agrupáveis, como igualmente notado por aqueles Autores,
em quatro categorias: representação do Estado, nomeadamente nas causas
judiciais em que ele seja parte; exercício da ação penal; defesa da legalidade
democrática, designadamente através da intervenção no contencioso administrativo
e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade; e defesa dos interesses de
determinadas pessoas mais carenciadas de proteção (menores, ausentes,
trabalhadores, etc.).
A aferição da compatibilidade
da norma sindicada com a ordem jurídico-constitucional passa, como se percebe,
pela delimitação daquela primeira função cometida ao Ministério Público e esta
pela interpretação do segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, onde se afirma que «Ao Ministério Público compete representar o Estado».
Apesar do enunciado linguístico compreendido neste inciso inicial não ser
isento de dificuldades hermenêuticas (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital
Moreira, ob. cit., p. 603), é seguro retirar-se dele que, ao distinguir a
função de «representação do Estado» das funções de «defesa da legalidade
democrática» e «exercício da ação penal», a Constituição diferencia e
autonomiza aquela destas, impondo que se lhe atribua um sentido que não se
confunda com o das demais.
Na tentativa de determinação
desse sentido próprio e específico da função de representação do Estado
cometida ao Ministério Público, o Tribunal Constitucional partiu, em todos os
pronunciamentos que incidiram sobre a norma sindicada, de duas premissas
fundamentais.
Em primeiro lugar, e na linha
do entendimento já adotado no Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82,
considerou que o Ministério Público, ao exercer função cometida pelo segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, não surge como representante
do Estado-Coletividade, mas sim do Estado-pessoa, Estado-Governo, ou
Estado-Administração, categoria que, na definição de António da Costa Neves
Ribeiro, corresponde «à noção restrita do Estado, enquanto pessoa coletiva que,
para efeitos de direito interno, corporiza, por excelência, a função
administrativa do Estado-Coletividade» (v. O Estado nos Tribunais – Intervenção
Cível do Ministério Público em 1.ª Instância, 2.ª Edição, Coimbra Editora,
Coimbra, 1994, p. 48). O Tribunal afastou-se assim da posição defendida por Gomes
Canotilho e Vital Moreira, segundo a qual o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição comete ao Ministério Público a função de representar em juízo o
Estado-coletividade em defesa de interesses da comunidade (op. cit., Vol. II,
p. 603).
Em segundo lugar, o Tribunal
teve por certo que a representação do Estado pelo Ministério Público a que se
refere o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição deve ser entendida como o poder
conferido ao Ministério Público de, fora do domínio processual penal,
representar o Estado em juízo, intervindo «como “advogado do Estado”
(contrapondo a sua intervenção aos casos de intervenção como “fiscal do
cumprimento da lei”)» (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de
José Lobo Moutinho e Maria Pessanha, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III,
2.ª Edição revista, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, p. 194). O que
está em causa é, portanto, a representação processual do Estado pelo Ministério
Público, sendo sempre dessa representação judiciária que se fala quando, como
adiante melhor se verá (v., infra, o n.º 13), se procura determinar o conceito
mais apto a exprimir a respetiva natureza jurídica, designadamente com base na
contraposição entre as figuras da representação orgânica, da representação
legal e da representação processual, no sentido de (mero) patrocínio
judiciário.
Partindo embora destas
premissas comuns, as posições com base nas quais os Acórdãos n.ºs 794/2022,
796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, por um lado, e os Acórdãos n.ºs
857/2022, 92/2023 e 98/2023, por outro, concluíram pela incompatibilidade da
norma sindicada com o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, evidenciam uma
distinta compreensão da natureza da função de representação do Estado que ali
se comete ao Ministério Público, assim como da extensão da margem de
conformação deixada ao legislador ordinário para a consagração de soluções que
acomodem a possibilidade de o Estado se fazer representar em juízo por outra
via.
12. De acordo com a posição
sustentada nos Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023,
o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição deve ser interpretado no sentido de
conferir ao Ministério Público uma reserva de competência tendencialmente
exclusiva de representação processual do Estado no âmbito do contencioso
administrativo.
Em apertada síntese, o
Tribunal considerou, nos referidos arestos, que a representação judicial do Estado
por parte do Ministério Público corresponde a uma função primária desta
magistratura, situada no mesmo exato plano em que a Constituição coloca o
exercício da ação penal e a defesa da legalidade democrática, decorrendo o
exercício dessa representação pelo Ministério Público diretamente da ordem
jurídico-constitucional, sem necessidade de qualquer intervenção mediadora da
lei ordinária. De acordo com a posição ali sufragada, o Ministério Público
detém, por força do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, um «“mandato”
constitucional de representação judiciária do Estado-administração», mandato
esse que, sendo recortado com «sensível inelasticidade», por um lado «se opõe,
ao menos quando não se mostre justificada por outros interesses constitucionais
de relevo, a medidas legislativas que importem o cerceamento da efetividade
dessa representação ou da extensão por que pode ser exercida, designadamente
através de condições ou causas de exclusão» (Acórdão n.º 794/2022, § 6; Acórdão
n.º 796/2022, § 7), mas, por outro, convive com «modelo[s] diárquico[s] de
representação do Estado» (idem, § 7 e § 8, respetivamente), admitindo a
intervenção, principal (conjunta) ou acessória, de outros representantes
estaduais integrados na estrutura da administração ou constituídos por via de
mandato forense, desde que a atividade de representação do Ministério Público
não seja prejudicada. Desse mandato constitucional, que se considerou ter por
objetivo garantir que a representação judicial do Estado-administração é levada
a cabo por um órgão judiciário independente vinculado a critérios estritos de
legalidade e de objetividade, entendeu-se derivarem duas importantes limitações
para o legislador ordinário em matéria de regulação da representação do Estado
em juízo. Em primeiro lugar, a preclusão da possibilidade de definição de um
outro modelo de representação a nível infraconstitucional, designadamente que
conferisse um papel subsidiário, supletivo ou optativo à intervenção desta
magistratura como representante judicial do Estado. Em segundo lugar, a redução
da possibilidade de afastamento da intervenção do Ministério Público como
representante estadual a «situações específicas previstas na Lei (...),
certamente muito residuais, em que se sinalizem valores constitucionais que o aconselham
ou imponham» (Acórdão n.º 794/2022, § 7; Acórdão n.º 796/2022, § 8).
Com base nesta compreensão do
sentido e alcance da função cometida ao Ministério Público pelo segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, os referidos arestos concluíram
pela inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do presente por dela
resultar uma inversão do paradigma constitucional da representação do Estado em
juízo, na medida em que aí se «(…) confere à intervenção do magistrado como
representante estadual na instância um caráter conjuntural e optativo face à
representação por advogado ou funcionário com funções de apoio jurídico (…),
subordinando-se a atividade do Ministério Público ao que seja uma escolha
arbitrária dos titulares do órgão de direção da entidade administrativa
interveniente de acordo com o leque de “possibilidades” que a norma coloca ao
seu dispor» (Acórdão n.º 794/ 2022, § 8; Acórdão n.º 796/ 2022, § 9) e sem por
isso se assegurar que aquele é «chamado à instância proposta conta o Estado na
qualidade de seu representante no foro administrativo».
Embora convergindo no
resultado, o presente julgamento afasta-se, contudo, quanto aos seus
pressupostos, da leitura do segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição que esteve na base do juízo de positivo de inconstitucionalidade
formulado nos arestos acima indicados, em benefício da posição sufragada nos
Acórdãos n.ºs 857/2022, 92/2023 e 98/2023. É, por consequência, o percurso
argumentativo seguido nestas últimas decisões que se procurará aqui retomar nos
pontos seguintes.
13. Como se observou logo no
Acórdão n.º 857/2022, ao atribuir ao Ministério Público competência para
representar o Estado em juízo, n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não
esclarece a natureza dessa representação, nem fornece qualquer indicação segura
a partir da qual possam em definitivo traçar-se os limites que dela derivam
para o legislador ordinário.
No plano infraconstitucional,
a determinação da natureza jurídica da representação processual do Estado por
parte do Ministério Público vem suscitando desde há muito um amplo debate na
doutrina, que a vem caracterizando ora como representação orgânica, ora legal,
ora puramente processual, ou seja, semelhante a um patrocínio judiciário.
A tese da representação
orgânica corresponde ao entendimento tradicionalmente seguido (v. António da
Costa Neves Ribeiro, op. cit., p. 29, e Carlos Lopes do Rego “A intervenção do
Ministério Público na área cível e o respeito pelo princípio da igualdade de
armas”, O Ministério Público, a democracia e a igualdade dos cidadãos, 5.º
Congresso do Ministério Público, Cadernos da Revista do Ministério Público,
Lisboa, Edições Cosmos, 2000, p. 83), tendo sido acolhida, pelo menos até 2014,
em diversos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, designadamente no Parecer n.º 131/2001 (publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 8 de março de 2003), que a explicitou da seguinte
forma:
«O Ministério Público é […]
um órgão do Estado a quem compete a sua representação em juízo, representação
que se situa num plano diverso da simples representação legal ou da
representação voluntária.
[…]
Quando o Ministério Público
representa o Estado fá-lo no quadro de uma representação orgânica, a qual, como
se referiu, não se confunde e se diferencia da relação de mandato. Na
representação orgânica é o próprio órgão da pessoa coletiva que intervém em
todos os atos do processo e designadamente na citação, ao contrário da
representação voluntária, em que o primeiro contacto é estabelecido com a
própria parte».
No quadro legal que emergiu
da reforma de 2002, a ideia de que o Ministério Público interviria como órgão
do Estado-Administração nos processos do contencioso administrativo em que este
figure como parte continuou a ser objeto de assertiva contestação na doutrina,
designadamente por parte daqueles que tendiam a reconhecer nessa intervenção as
caraterísticas próprias do instituto da representação legal.
Assim, defendia Alexandra
Leitão (loc. cit., pp. 206-207):
«Tradicionalmente, tem-se
entendido que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma
representação orgânica, na medida em que o Ministério Público é um órgão do
Estado (Neves Ribeiro) e figura como sujeito da relação material controvertida
(Lopes do Rego).
Desta qualificação jurídica
decorrem implicações de grande relevância prática, nomeadamente a
impossibilidade de o Estado constituir advogado e afastar a intervenção do
Ministério Público […].
[…]
Efetivamente, enquanto a
representação orgânica decorre da própria natureza das coisas – é, por assim
dizer, lógica e ontológica –, a representação legal decorre de uma opção do
legislador.
Por outras palavras: seria
possível optar-se por não cometer ao Ministério Público a representação em
juízo do Estado, mas seria impossível determinar que a pessoa coletiva deixasse
de ser representada por um ou mais dos seus órgãos, pela simples razão que as
pessoas coletivas são entidades imateriais que carecem sempre de um ou mais
órgão(s) e do(s) seu(s) titular(es) para manifestar a sua vontade. Este é o
cerne da distinção entre representação orgânica e legal.
Dito isto, fácil será
perceber que […] a tese da representação legal se apresenta como a mais
correta, uma vez que também não se trata apenas de um simples patrocínio
judiciário, que pressupõe uma representação voluntária».
A tese da representação
orgânica foi definitivamente abandonada no Parecer n.º 7/2014, já referido, em
termos que parecem subscrever a ideia de que, ao representar o
Estado-Administração em juízo nos termos ressalvados no n.º 2 do artigo 11.º do
CPTA, na redação originariamente conferida pela Lei n.º 15/2002, o Ministério
Público não interviria sequer nos quadros próprios da representação legal.
Afirmou-se aí o seguinte:
«Ora, a verdade é que, apesar
de o Ministério Público ser, de facto, um órgão do Estado, não é um órgão da
pessoa coletiva Estado ou, dito de outra forma, do Estado Administração, que é
aquele que é representado nas ações cíveis e nas ações administrativas.
Trata-se, pelo contrário, de um órgão que se integra, à luz do princípio da
separação orgânico-funcional de poderes, na função judicial do Estado, como
resulta, aliás, da sua inserção sistemática no título V da Constituição
dedicado aos Tribunais. Como refere ISABEL ALEXANDRE, “[T]ambém o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos dá a entender que a representação do
Estado em juízo pelo Ministério Público não pode ser qualificada como uma
representação orgânica, aproximando-se antes da figura do patrocínio judiciário,
na medida em que esse Código trata da representação do Estado pelo Ministério
Público a propósito da representação por advogado e da representação por
licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (cf. o artigo 11.º, que tem
como epígrafe justamente “Patrocínio judiciário e representação em juízo)”.
Assim, a natureza jurídica da
representação do Estado pelo Ministério Público é duvidosa, sendo discutível
que se trate de uma verdadeira e própria representação orgânica ou de uma
representação legal.
A representação orgânica
ocorre seguramente noutros casos de intervenção principal do Ministério
Público, em nome ou em defesa do Estado-coletividade.» (itálico aditado)
Para além de a ideia de uma
representação orgânica do Estado-Administração não ser facilmente conciliável,
como se verá em seguida, com o estatuto constitucional do Ministério Público
(neste sentido, v. Alexandra Leitão, cit., ibid.), o que releva sobretudo desta
discussão é que, mesmo entre Autores que defendem tratar-se ainda de uma representação
orgânica, sempre se admitiu que «a letra do texto constitucional» e as normas
legais conformadoras das competências do Ministério Público «não favore[cem] a
ideia de exclusividade» (v. António Neves Ribeiro, op. cit., p. 28). Ou seja,
esta competência do Ministério Público é aqui entendida como uma competência
que se cinge à representação em juízo do Estado-Administração e que não exclui,
em absoluto, a possibilidade de essa função ser exercida por outrem, que não o
Ministério Público.
Seja como for, com a tese da
representação legal procurava traduzir-se a ideia, que perdurou até à reforma
de 2019, de que a representação processual do Estado pelo Ministério Público
não apenas decorria da lei, como se impunha por força da lei, independentemente
de qual fosse ou viesse a ser a vontade da entidade representada. Nas palavras
de Alexandra Leitão, «se é verdade que no quadro legislativo [então em vigor] o
Estado não pod[ia] afastar a intervenção do Ministério Público através da
constituição de mandatário judicial […], essa solução justifica[va-se] também à
luz do conceito de representação legal» (loc. cit., p. 207).
14. No plano constitucional,
as posições doutrinárias sobre o sentido e o alcance a atribuir ao segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição são igualmente dissonantes.
Em sentido próximo daquele
que parece ter sido acolhido nos Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022,
112/2023 e 113/2023, defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros que tal segmento não
pode ser interpretado no sentido de se limitar a estabelecer «uma
competência-regra que pode ser afastada pela lei ordinária», já que isso
equivaleria a «confer[ir] à lei constitucional, face à lei ordinária, o valor
de uma simples norma supletiva, esvaziando de conteúdo a disposição
constitucional» em causa. Ademais, «a exigência de que seja o Ministério
Público a representar o Estado» – a intervir como advogado do Estado – não
releva de «uma questão simplesmente formal-organizatória», mas antes, e ainda,
de uma «opção material pelos critérios que hão de presidir à própria atuação do
Estado na defesa dos seus interesses (legalidade, estrita objetividade e
imparcialidade)» (idem, p. 195), tendo presente que, «também quando intervém em
representação do Estado, [o Ministério Público] intervém como defensor da
legalidade» (ibidem, p. 194).
15. A esta interpretação
estrita da fórmula «Ao Ministério Público compete representar o Estado» tem
sido oposta uma interpretação mais ampla, fundada sobretudo na convicção de
que, quando interpretado no sentido de reservar ao Ministério Público a
competência para, no domínio do contencioso cível ou administrativo,
representar em juízo o Estado, na defesa dos seus interesses patrimoniais, o
n.º 1 do artigo 219.º da Constituição suscita especiais dificuldades,
essencialmente relacionadas, como se anteviu já, com a conciliação do exercício
da função de «advogado do Estado» com a função de defesa da legalidade
democrática e com a salvaguarda da autonomia do Ministério Público – problema
que se torna especialmente claro quando se põe a hipótese de haver litígios em
que a defesa da legalidade conflitua com os interesses do Estado-Administração
que ao Ministério Público cabe representar, ou quando se admite em abstrato a
possibilidade de o “representado”, na condição de parte processual demandada,
pretender dirigir instruções ao seu “representante”, segundo a avaliação que
faça dos seus próprios interesses em jogo.
Daí que, na doutrina, venha
sendo desde há muito defendida a adoção de soluções, tidas por admissíveis à
luz da Constituição, que logrem uma mais adequada harmonização da tarefa de
«representação do Estado» com as demais funções atribuídas ao Ministério
Público. Assentando sobretudo na ideia de que, «(…) atendendo ao estatuto de
magistratura autónoma que corresponde ao Ministério Público na nossa ordem
constitucional, os agentes do Ministério Público não têm por que ser, nem devem
ser, advogados do Estado (…)» (Mário Aroso de Almeida, loc. cit., p. 20), tal
posição é, no âmbito do contencioso administrativo, defendida por J. C. Vieira
de Andrade (in, A Justiça Administrativa – Lições, 18.ª Edição, Almedina,
Coimbra, 2020, pp. 153-154), nos termos seguintes:
«Como é evidente, a
diversidade de funções cometidas ao Ministério Público é suscetível de causar
problemas e embaraços, quer na medida em que ele tenha de desempenhar no mesmo
processo funções incompatíveis, quer na medida em que atribui à instituição um
papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado,
defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a Administração,
ao lado do administrado, ou em vez dele.
Se é possível evitar as contradições
práticas decorrentes da incompatibilidade de funções nos processos –
assegurando que estas funções sejam desempenhadas por diferentes agentes –, já
se torna mais difícil conciliar as “atitudes espirituais” requeridas para o
exercício profícuo das tarefas que lhe são cometidas.
Parece-nos que a configuração
atual do Ministério Público, na sequência da “desgovernamentalização” da
respetiva magistratura, associada à evolução do processo administrativo no
sentido de um processo de partes, aconselham a que o Ministério Público seja
visto apenas como um defensor da legalidade, quer intervenha como parte
principal, quer atue na veste auxiliar do juiz.
Julgamos – apesar da
referência constitucional à “representação do Estado” – não haver razão para,
no processo administrativo atual, atribuir ao Ministério Público a
representação dos interesses patrimoniais do Estado-Administração (…), quando a
representação ou o patrocínio podem ser assegurados por funcionários dos
serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratados, nem sequer para
lhe conferir o encargo de promoção processual do interesse público, quando este
possa ser prosseguido por órgãos administrativos.
Só assim se resolverá
satisfatoriamente o conflito virtual entre a autonomia do Ministério Público e
a representação do Estado-parte – que, como é natural, há de depender de algum
modo das orientações governamentais –, bem como, em algumas situações, a
dificuldade de conciliação da defesa da Administração (e do interesse público)
com a estrita garantia da legalidade.»
Note-se que, justamente com o
intuito de superar estas dificuldades, chegou a ser proposta, no contexto da
Revisão Constitucional de 1997, uma alteração ao (então) artigo 221.º da
Constituição que, sob a epígrafe «garantia de autonomia do Ministério Público»,
visava a «subtração ao Ministério Público da função de representar o Estado,
deixando este de funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo
221.º, n.º 1)» [v. o Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, apresentado
pelo Partido Comunista Português, publicado no Diário da Assembleia da
República, II Série-A, n.º 27, de 7 de março de 1996, p. 484(-32)].
Aos argumentos apresentados
pelos proponentes, bem como por quem nesse contexto defendeu que a Constituição
deveria, pelo menos, viabilizar uma reconfiguração legal dos interesses que ao
Ministério Público incumbe defender em representação do Estado (v., em
especial, o Diário da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de
novembro de 1996, p. 46 e o Diário da Assembleia da República, 2.ª Série – RC,
n.º 33, de 4 de outubro de 1996), opuseram-se os que defendiam que a garantia
de uma representação adequada dos interesses estaduais não poderia prescindir,
também por razões de ordem histórica e prática, da atribuição desta competência
ao Ministério Público (neste sentido, v., em especial, o Diário da Assembleia
da República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p. 50).
A alteração proposta acabou,
pois, por não merecer acolhimento, mantendo-se na redação do n.º 1 do artigo
221.º (que viria a ser o artigo 219.º) votada pela Comissão Eventual, e
aprovada a final, a competência para «representar o Estado e defender os
interesses que a lei determinar» (v. o Diário da Assembleia da República, 2.ª Série
– RC, n.º 110, de 27 de junho de 1997, p. 21).
16. Uma primeira aproximação
à tentativa de delimitação da tipologia dos modelos de representação processual
do Estado no contencioso administrativo permitidos e proscritos pelo segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição pressupõe a consideração do
estatuto constitucional do Ministério Público, enquanto magistratura autónoma e
desgovernamentalizada.
Foi esse, de resto, o ponto
de partida assumido no Parecer n.º 8/82, já referido, onde a tal propósito se
observou o seguinte:
«9 – O sentido da
representação do Estado pelo Ministério Público.
Saindo do domínio da
atividade própria (típica) do Ministério Público – o da perseguição dos crimes
– e penetrando naqueloutro, em que só razões de pragmatismo justificam a sua
intervenção – o da representação do Estado em juízo –, encontrar-nos-emos num
terreno em que, então, já se não descobre qualquer fundamento material para uma
reserva de competência.
Bem ao invés: o que a
autonomia do Ministério Público poderia reclamar seria que se lhe não
cometessem essas funções de representação.
De facto, quando representa o
Estado, em juízo, para defender os seus interesses, em ações cíveis, tem o
Ministério Público que obedecer a instruções específicas do Governo.
Ora, muito embora o dever de
obediência só se imponha perante ordens legais, ainda assim, o Ministério
Público poderá «ver-se reduzido a defender exigências impopulares» do Estado.
[…]
O que, aqui, pois, está
em causa é, tão-somente, a previsão de um representante permanente do Estado.
De alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em
juízo.
Essa representação não foi,
contudo, pensada em termos de monopólio.»
Rejeitando, deste modo, a
tese do monopólio da representação do Estado pelo Ministério Público, a
Comissão Constitucional não hesitou, como se viu, em considerar tal encargo
estranho às funções nucleares constitucionalmente cometidas àquela
magistratura, entendidas como aquelas em nome e para a prossecução das quais é
atribuído ao Ministério Público um «estatuto próprio», que assegura a sua
«autonomia» (artigo 219.º, n.º 2, da Constituição) – de que é exemplo
paradigmático o exercício da ação penal –, e, por isso, relativamente às quais
pode afirmar-se, de forma materialmente fundada, uma reserva constitucional de
competência em termos não extensíveis à função de representação do Estado em
juízo.
Tal posição tem subjacente o
entendimento de que a função de «advogado do Estado» «não se apresenta [...]
como uma função natural, própria, específica ou típica do Ministério Público»
(Parecer n.º 8/82, o n.º 3), sendo de certa forma discrepante da
configuração constitucional daquela magistratura, tendo em conta que a mesma se
caracteriza pelo atributo da autonomia e que esta é «antes de mais, [uma]
“autonomia externa”», enquanto «“[…] exigência de exclusão […] de
heterodeterminação mediante subordinação a outras entidades públicas, incluindo
a exclusão de qualquer dependência do poder político […]” (Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, p. 239)»
(v. o Acórdão n.º 305/2011). Como nota Gomes Canotilho, «(…) [g]lobalmente
consideradas, as funções do Ministério Público têm, em geral, como denominador
comum, o serem exercidas no interesse do “Estado-comunidade” e não do
“Estado-pessoa” (Pizzorusso). Isto, em termos tendenciais, porque em Portugal o
Ministério Público continua a ser “advogado do Estado”, tarefa que noutros
países é desempenhada por operadores jurídicos diferentes (“advogados do
Estado” ou “advogados contratados”)» (v. J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003,
p. 685; v., também, Inês Seabra de Carvalho, “O Estatuto Constitucional do
Ministério Público”, Educar, Defender, Julgar – Para uma reforma das funções do
Estado, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 217-218).
17. Como se observou no
Acórdão n.º 857/2022 – que de perto se continuará a acompanhar aqui –, o artigo
219.º da Constituição insere-se no Capítulo IV (“Ministério Público) do Título
V (“Tribunais”) da Parte reservada à organização do poder político, versando
sobre as funções e estatuto do Ministério Público. A norma, pelo seu conteúdo e
inserção sistemática, integra o chamado direito constitucional organizatório,
entendido como «o conjunto de regras e princípios constitucionais que regulam a
formação dos órgãos constitucionais, sobretudo dos órgãos constitucionais de
soberania, e respetivas competências e funções, bem como a forma e procedimento
da sua atividade» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, cit., p. 541). A competência, por sua vez, pode ser definida como
«o poder de ação e de atuação atribuído aos vários órgãos e agentes
constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional
ou legalmente incumbidos», envolvendo, «por conseguinte, a atribuição de
determinadas tarefas bem como os meios de ação («poderes») necessários para a
sua prossecução. (…)» (idem, op. cit., p. 543). Assim sendo, deve concluir-se
que o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, ao atribuir ao Ministério Público a
competência para representar o Estado, não estabelece per se uma garantia
institucional de que possa ou deva inferir-se que só o Ministério Público se
encontra constitucionalmente autorizado ou legitimado a assegurar a
representação em juízo do Estado-Administração, na defesa dos seus interesses
patrimoniais.
Desde logo, atribuir ao
Ministério Público competência para representar o Estado não é o mesmo que atribuir
a representação do Estado ao Ministério Público (neste sentido, v. Luís Sousa
da Fábrica, “A Representação Judiciária do Estado pelo Ministério Público –
Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 857/2022”, Revista
Portuguesa de Direito Constitucional, N.º 3 (2023), [pp. 179-213], p. 198). A
competência traduz-se essencialmente «numa autorização ou legitimação para a
prática de atos jurídicos (aspeto positivo) e num limite para essa prática
(aspeto negativo)» (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Vol. III
(Tomo V), Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 61), pelo que a mera atribuição a
um determinado ente – aqui, o Ministério Público – de competência para
exercício de uma certa função – no caso, a representação do Estado-Administração
– não constitui, só por si, base suficiente para se afirmar uma reserva
constitucional de competência a favor do ente designado. Tal conclusão, para
poder firmar-se, teria de contar com outros pontos de apoio, que evidenciassem
e permitissem discernir o respetivo fundamento material, sendo certo que a
compreensão integrada das diversas funções atribuídas ao Ministério Público,
designadamente à luz do seu estatuto constitucional, não favorece, como se viu,
tal posição.
Na verdade, mesmo admitindo
que à atribuição da competência referida no primeiro segmento do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição não seja indiferente o propósito de que a
intervenção do Estado na defesa dos seus interesses em juízo se processe de
acordo com os critérios de legalidade e objetividade a que se encontra
tipicamente subordinada a atuação do Ministério Público, continua a não ser
possível correlacionar a função de representação do Estado, entendida como
«advocacia do Estado», com as demais funções atribuídas àquela magistratura, em
termos de poder afirmar-se que a Constituição reserva ao Ministério Público uma
competência exclusiva para representar o Estado-Administração, quando este é a
parte demandada em contencioso administrativo e em causa está a defesa dos seus
interesses patrimoniais. Relembre-se que não está aqui em causa qualquer
limitação dos poderes legalmente conferidos ao Ministério Público para intervir
no contencioso administrativo, em defesa da legalidade democrática, como
titular da ação pública ou como amicus curiae, no âmbito da «fiscalização
judicial do poder administrativo», que segundo José Manuel Ribeiro de Almeida,
constitui «um dos domínios por excelência» da plena efetivação da «vocação
institucional e [d]a incumbência constitucional de defender a legalidade
democrática» que a este magistratura se reconhece (v. «“Uma Teoria da Justiça”
– Justificação do Ministério Público no contencioso administrativo», Revista do
Ministério Público, n.º 84, Ano 21, Outubro-Dezembro de 2000 [pp. 95-117], p.
95). O que está em causa é, tão-só, o exercício daquela função de «advocacia do
Estado» que, como vem sendo amplamente reconhecido, é potencial antagonista dos
atributos que integram o estatuto constitucional daquela magistratura; o mesmo
é dizer, da autonomia do Ministério Público entendida, antes do mais, como «“autonomia
orgânica e funcional” do Ministério Público “face ao poder executivo”» (Acórdão
n.º 305/2011)
e do exercício da função de defesa da legalidade democrática, com a qual pode
bem mostrar-se em concreto incompatível. É precisamente por essa razão que hoje
se encontra expressamente prevista, no artigo 93.º do novo EMP, a possibilidade
de o Ministério Público requerer ao Estado que constitua mandatário próprio,
nos casos em que se verifique existir conflito entre entidades, pessoas ou
interesses que o Ministério Público deva representar, e que deve ter-se por
analogicamente aplicável às ações administrativas o disposto nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 101.º do EMP, segundo as quais quaisquer «instruções
específicas» só poderão ser transmitidas aos magistrados, por intermédio do
Procurador-Geral da República, pelo membro do Governo responsável pela área da
justiça (neste sentido, v. o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º
7/2014, cit., p. 17297, e J. C. Vieira de Andrade, op. cit., p.
154).
18. Aqui chegados, é já
possível formular uma primeira conclusão.
Ao dotar o Ministério Público
da competência necessária para assegurar a representação em juízo do
Estado-Administração, inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição
não reserva essa competência àquela magistratura, isto é, não impõe que tal
representação só possa ser assegurada por aquela magistratura, nem determina
que «a representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma
representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público» (Parecer
n.º 8/82).
Como atrás se procurou
demonstrar, não é possível extrair da Constituição qualquer argumento que
favoreça o entendimento de que a função cometida ao Ministério Público pelo
inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição integra o monopólio da
representação em juízo do Estado-Administração, na defesa dos seus interesses
patrimoniais. Com efeito, e ainda que se reconheça quanto «de estável e sedimentado
também há na atribuição da competência para representar o Estado em juízo»
(Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. cit., p. 194), não se vê como, mesmo nesse
estrito domínio, o exercício de tal competência exclusivamente pelo Ministério
Público possa ter-se por incindível da configuração constitucional da
missão confiada a esta magistratura, sobretudo quando se considera, com Inês
Seabra de Carvalho, que «[a]s competências, constitucionais e legais, enquanto
poderes de ação e de atuação atribuídos ao Ministério Público estarão (…) em
princípio funcionalmente submetidas ao programa finalístico/teleológico da
defesa da legalidade democrática» (cit., p.213).
Veja-se que, em rigor, se
Constituição impusesse a via única da representação legal, na aceção em que
este conceito vem sendo aplicado à representação judiciária do Estado pelo
Ministério Público – isto é, para exprimir a ideia de que os poderes de
representação processual cometidos ao Ministério Público decorrem diretamente
da lei, sendo o seu exercício independente da (e imune à) vontade do ente
representado (v., supra, o n.º 13) –, isso significaria que o legislador
se encontraria impedido de atribuir ao Estado-Administração, quando demandado,
qualquer prerrogativa de que pudesse depender não só o estabelecimento como a
própria subsistência da sua concreta representação pelo Ministério Público em
juízo. Neste caso, tal representação haveria de decorrer não só direta como
imperativamente da lei, sem que o Executivo – ou mesmo o Ministério Público, em
caso de conflito de interesses – pudesse obstaculizá-la ou colocar-lhe termo
através da constituição de mandatário. O que, diga-se ainda, não só se oporia à
possibilidade de acolhimento de qualquer solução do tipo daquela que foi
proposta no Anteprojeto de revisão do CPTA, acima mencionado (v., supra, o n.º
6.4.), como levaria a pôr em causa a própria viabilidade da solução constante
do artigo 24.º do Código de Processo Civil vigente – cuja constitucionalidade,
note-se, nunca foi sequer contestada –, com a qual passou a admitir-se a
previsão em lei especial dos casos em que o Estado pode optar pelo patrocínio
por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério
Público logo que este esteja constituído (v., supra, o n.º 6.4.).
Tendo em conta a missão
constitucionalmente confiada ao Governo, enquanto órgão superior da
administração pública (artigo 182.º da Constituição), e ao Ministério Público,
enquanto magistratura autónoma e preeminentemente comprometida com a defesa da
legalidade democrática, há que concluir, pois, que o inciso inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição não proíbe em absoluto o legislador, seja em que
termos ou por que via for, de atribuir ao Executivo a possibilidade de optar
por se defender em juízo pelos meios que tenha por mais eficazes e conformes à
realização dos interesses públicos que integram as respetivas atribuições, nem,
evidentemente, de facultar ao Ministério Público, em caso de conflito, as
necessárias condições para dar primazia à defesa dos interesses que lhe cabe
defender nos termos da lei e da Constituição, em detrimento da defesa dos
interesses patrimoniais do Estado-Administração.
Saber em que termos é que a
atribuição legal dessa prerrogativa ao Executivo pode ser conciliada com a
inclusão da representação do Estado-Administração no âmbito das funções
constitucionais do Ministério Público é o que se procurará determinar nos
pontos seguintes.
19. Ao incumbir expressamente
o Ministério Público de «representar o Estado», a Constituição não impõe, como
se viu, o monopólio da representação do Estado-Administração pelo Ministério
Público, nem que esta se efetive com todas as limitações inerentes a uma
representação legal em sentido próprio, o mesmo é dizer, sem qualquer
possibilidade de consideração da vontade da entidade representada. Porém, na
medida em que não deixa de atribuir tal função àquela magistratura, a
Constituição também não coloca na livre disponibilidade do legislador ordinário
a decisão sobre o se dessa representação, designadamente em termos que
compreendam a possibilidade de este a cometer por inteiro ao
Estado-Administração, enquanto ente representado. Sob pena de se negar qualquer
eficácia normativa ao segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, a atribuição ao Ministério Público da competência para
representar o Estado-Administração, apesar de não envolver uma reserva ou
monopólio de representação, não pode deixar de ser entendida como um «indirizzo
constitucional» (Alexandra Leitão, loc. cit., p. 191), que se impõe ao
legislador ordinário enquanto exigência de reconhecimento àquela magistratura
do estatuto legal, não de único ou exclusivo representante judiciário do
Estado-Administração, mas, em todo o caso, do seu representante judiciário
natural, designadamente no âmbito do contencioso administrativo (neste sentido,
v. Pedro Machete/Cláudia Saavedra Pinto, “A Representação do Estado pelo
Ministério Público – Breve Resenha da Jurisprudência Constitucional sobre o
Tema”, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria da Glória Garcia, UCP
Editora: Lisboa, 2023, p. 2141). Nas palavras do Parecer n.º 8/82, o que está
em causa no segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição é apenas,
mas necessariamente, «a previsão de um representante permanente do Estado. De
alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em
juízo» (o n.º 9).
20. No que diz respeito ao estabelecimento
do alcance do mandato constitucional atribuído ao Ministério Público pelo
segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º, é possível formular a partir daqui
uma segunda, e igualmente importante, conclusão. Ao atribuir ao Ministério
Público competência para representar o Estado em juízo, a Constituição, se não
reservou o exercício dessa função àquela magistratura, também não colocou tal
exercício na integral dependência da vontade do ente representado, pelo menos
em termos equivalentes à salvaguarda de modelo de pura representação
voluntária. Com efeito, este determinaria que o Ministério Público não tivesse,
nem em princípio, nem por regra, intervenção principal nos processos em que é
demandado o Estado e estão em causa interesses cuja defesa lhe é legalmente
cometida, o que esvaziaria de conteúdo útil, ou desmentiria até, a atribuição
àquela magistratura da competência para «representar o Estado»
que, como atrás se viu (v., supra, o n.º 11), a Constituição enuncia a título
distinto e autónomo de todas as demais atribuições referidas no n.º 1 do artigo
219.º ,
descaracterizando em definitivo o mandato constitucional atribuído ao
Ministério Público, enquanto representante natural do Estado em juízo.
21. Analisada a solução legal
que decorre da norma sindicada à luz de quanto vai dito, verifica-se, desde
logo, que a mesma se distancia, quer da solução constante do artigo 24.º do
Código de Processo Civil vigente, quer da proposta constante do Anteprojeto de
revisão do CPTA, acima referido (v., supra, o n.º 6.4.),
Embora todas relevem do
pressuposto, que se viu constitucionalmente viável, de que a representação do
Estado-Administração em juízo pode ser atribuída a entidades diferentes do
Ministério Público, a solução consagrada no domínio do contencioso
administrativo diverge significativamente, quanto aos termos e modo seguidos
nessa atribuição, da solução consagrada, desde logo, na lei processual civil,
que confere ao Estado a faculdade, num conjunto de casos previstos em lei
especial, fazer cessar a intervenção principal do Ministério Público através da
constituição de mandatário judicial. E diverge também, em menor, mas igualmente
relevante medida, da proposta constante do Anteprojeto de revisão do CPTA, que
conferia ao Estado, nas ações referentes a relações contratuais ou de
responsabilidade em que fosse demandado, a faculdade de optar pelo patrocínio
por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando a intervenção
principal do Ministério Público logo que aquele fosse constituído. É que, ao
contrário desta, a solução que acabou por vigorar no âmbito do contencioso
administrativo não impõe a intervenção do Ministério Público ab initio no
processo, admitindo que a escolha entre a representação pelo Ministério Público
e o patrocínio por advogado nos processos em que o Estado seja demandado possa
ser realizada pelo Executivo já não apenas por decisão ex post, como ali se
previa, mas através de uma opção ex ante, viabilizada e operacionalizada
através do direcionamento da citação para o Centro de Competências Jurídicas do
Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os
termos da respetiva intervenção em juízo. Deste modo, não só a subsistência,
mas a própria efetivação da intervenção principal do Ministério Público passa a
ficar na inteira dependência da vontade do Estado-Administração, que acaba por
ser desta forma equiparado às entidades com o poder de suscitar a intervenção
principal do Ministério Público, como, v.g., os institutos públicos (cf. o n.º
4 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual). Neste cenário, e como se
observou também no Acórdão n.º 857/2022, não é possível afirmar que, em matéria
de contencioso administrativo, o direito infraconstitucional se encontre
modelado em termos que permitam (ou continuem a permitir) reconhecer que, em
regra, «[a]o Ministério Público compete representar o Estado», nem que aquele
se mantém como o representante natural deste em juízo.
Ora, por muitas e relevantes
dificuldades hermenêuticas que o inciso inicial do artigo 219.º, n.º 1, da
Constituição, possa suscitar, é certo que aí não prevê que o Estado pode ser
representado pelo Ministério Público na defesa dos interesses que a lei determinar.
Determina-se, outrossim, que a «representação do Ministério Público terá de
constituir sempre a regra» (Parecer n.º 8/82, o n.º 9), pelo que, se o
demandado é o Estado e em causa estão interesses que incumbe ao Ministério
Público defender, este deve ser chamado a ter intervenção principal nos
processos em que age em sua representação, o que não sucederá se a citação para
os termos da ação for, como estabelece a norma sindicada, dirigida unicamente
ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
22. Não é demais repetir que
a Constituição, se não impõe uma reserva de competência do Ministério Público
em matéria de representação processual do Estado-Administração, também não
viabiliza um modelo de puro patrocínio judiciário, em que a intervenção principal
do Ministério Público fique na inteira dependência da vontade do Executivo,
enquanto órgão cimeiro do ente representado. Entre as alternativas
representadas por um modelo e outro, o que de mais seguro se extrai do inciso
primeiro do n.º 1 do artigo 219.º é a vinculação do legislador a respeitar o
estatuto constitucional do Ministério Público, enquanto representante natural
do Estado em juízo, e, consequentemente, a conformar a ordem jurídica em termos
que discernir que «[a]o Ministério Público compete representar o Estado». O
que, por sua vez, obriga a que aquela intervenção haja de decorrer da lei e só
possa ser afastada mediante substituição, cessando nos precisos termos em que a
lei expressamente o preveja e consinta, assim ademais se garantindo que a defesa
em juízo dos interesses do Estado não fique exposta ao risco de não beneficiar
da tutela qualificada que é assegurada pela intervenção daquela magistratura.
Deste modo, nada impede o
legislador de prever que a intervenção principal do Ministério Público possa
cessar em certos casos, sobretudo quando se considere que estão em causa
interesses públicos do Estado de natureza específica, que podem ser por essa
razão mais adequada e eficazmente acautelados em juízo se a sua representação
processual for confiada a um mandatário próprio. O que se impõe, em face do
disposto no n.º 1 do artigo 219.º e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição, é
que tal ocorra nos termos e casos especialmente previstos por lei (tal como
prescreve o artigo 24.º do Código de Processo Civil vigente, e agora o n.º 2 do
artigo 9.º do atual EMP) ou através de decisão fundamentada no caso concreto
(v., supra, o n.º 6.4.), e sempre sem excluir à partida a intervenção principal
do Ministério Público, já que isso comprometeria a sua condição de
representante natural do Estado em juízo. Se assim não for – isto é, se a
representação do Estado pelo Ministério Público constituir sempre e só uma mera
possibilidade, que se efetivará ou não consoante a decisão que aquele
livremente tomar –, a competência atribuída àquela magistratura pelo inciso
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, como se disse também no
Acórdão n.º 857/2022, deixará de ser certa para passar a ser contingente,
aleatória e acidental: o Ministério Público intervirá em juízo em representação
do Estado, na defesa dos seus interesses patrimoniais, se e apenas se for essa
a escolha do Executivo.
Ora, ao estabelecer que a
representação do Estado pelo Ministério Público constitui uma mera
possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências
Jurídicas do Estado, a solução sindicada atribui inequivocamente ao Governo o
poder de, através de uma decisão discricionária – que se exprime através do
envio da citação ao magistrado do Ministério Público competente –, optar ou não
optar pela representação processual do Ministério Público. E fá-lo sem
assegurar que este tenha intervenção principal nos processos em que estão em
causa interesses que lhe cumpre defender, sem subordinar a decisão de
constituir mandatário próprio à observância de quaisquer pressupostos, por
mínimos que sejam, e sem estabelecer especiais exigências de fundamentação.
Assim, concedeu ao Executivo uma ampla margem para determinar, segundo
critérios de oportunidade e conveniência, se a intervenção principal do
Ministério Público, nas ações em que o Estado é parte e em que está em causa a
defesa dos seus interesses patrimoniais, sequer ocorre. Deste ponto de vista, é
manifesto que a solução legal sub judicio não exprime qualquer ponderação de que
possa inferir-se ter sido intenção do legislador permitir, apenas em casos
justificados, que fosse retirada ao Ministério Público a incumbência que a
Constituição e o próprio EMP lhe atribuem. Pelo contrário, o que nela vai
pressuposto é que o Ministério Público deixa de ser, em regra, competente para
representar o Estado em juízo, função cuja probabilidade de vir a desempenhar
passa a ser igual àquela que assiste a qualquer profissional do foro habilitado
a exercer o patrocínio judiciário. Neste sentido, a norma sindicada abre a
porta ao único resultado efetivamente vedado pelo segmento inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição e que é, uma vez mais nas palavras do Parecer n.º
8/82, o seguinte: «o legislador não pode privar, totalmente, o Ministério
Público das funções de representação do Estado, em juízo, cometendo-as, por
inteiro, a outras entidades».
Em suma: ao converter a
representação do Estado pelo Ministério Público, quando demandado na ação, numa
«mera possibilidade, sendo a citação seja dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo», o
legislador concretizou aquela atribuição em termos tais que não permitem continuar
a reconhecer no Ministério Público, pelo menos com a densidade mínima
necessária, a competência para «representar o Estado» que lhe é cometida pela
Constituição. Nessa medida, a norma sindicada coloca o regime legal de
representação do Estado no contencioso administrativo num ponto inconciliável
com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, devendo, por essa razão, ser
declarada inconstitucional.
[…]”.
2.2. O objeto normativo do
Acórdão n.º 539/2024 é, como se referiu, um pouco mais amplo do que o do
presente recurso (pois inclui um segmento relativo à demanda de vários
ministérios, que aqui não está em causa), mas o último está contido no
primeiro, pelo que se encontra abrangido pela declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Nos termos do artigo 282.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional. Assim, há que aplicar, no presente caso, a referida
declaração de inconstitucionalidade, consequentemente revogando a decisão
recorrida, com a consequente procedência do recurso, regressando os autos ao
Tribunal Central Administrativo Norte, a fim de que este reforme a decisão em
conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo
80.º, n.º 2, da LTC).
III – Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral resultante do Acórdão n.º 539/2024, conceder provimento ao
recurso e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Central
Administrativo Norte, a fim de que este reforme a decisão recorrida em
conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado.
Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, a
contrario).
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Gonçalo
Almeida Ribeiro
O relator atesta o voto
de conformidade do Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que
participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira