Tribunal Constitucional

701/24

Data
2025-05-15
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2895 palavras)

ACÓRDÃO Nº 413/2025 Processo n.º 701/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 237/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificada desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 402-405). Na sua opinião, o referido acórdão é nulo, uma vez que entende que o recurso que interpôs é admissível. Assim, argumentou no seguinte sentido: «A reclamante desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a decisão assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso o que significa que nela se aplicou a norma questionada, Artigos 861 do CPC, com a interpretação que se considera inconstitucional, a entrega do imóvel habitacional em violação do fixado em dois acórdãos fundamento de ofensa de caso julgado e dois Ac. Uniformizador de Jurisprudência para efeito dos Artigos 629 n°2 a) e c) e 671 n°2 a) e b) do CPC relativamente ao título executivo complexo da credora reclamante B., que carece de título executivo para a execução. II Está em causa nos presentes autos que a interpretação da norma feita permite a viabilização da entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, para pagar à credora reclamante B., repetidamente condenada em diversos processos com o mesmo pedido. Nem nos já longínquos idos de 1974 e 1975, o direito à propriedade privada deixou de ter consagração constitucional, Artigo 62 da CRP, os cidadãos que detêm a propriedade de bens só delas podem ser privados contra a sua vontade na sequência de uma decisão judicial, subsistindo uma contrapartida de natureza patrimonial e em obediência a um interesse ou utilidade públicas, que falta neste caso, que justifique a entrega coerciva. Subsiste uma questão de constitucionalidade idónea, que proíbe a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO. III As regras processuais só são impostas à recorrente, não se impõem quaisquer regras processuais à credora reclamante que não juntou no requerimento executivo a prova documental da INTERPELAÇÃO dos mutuários para o pagamento da totalidade da divida do mútuo bancário com hipoteca pagável em quotas de amortização de capital com juros e não se impõe ao juiz a quem COMPETE conhecer da insuficiência dos títulos executivos. Ou seja, a norma jurídica na interpretação acolhida viola o PRINCIPIO da IGUALDADE dos cidadãos perante a lei, inculca o Artigo 18 da CRP que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais, o que não está a ser feito nos autos, a credora tem sido repetidamente condenada nos tribunais com o mesmo pedido e nestes autos por questões formais omite-se pronuncia quanto à falta de titulo executivo da credora contra a recorrente, o que consubstancia EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO por parte do estado via aparelho judicial, expressamente proibido pelo Artigo 62 n° 2 da CRP. A diferenciação de tratamento discriminatório, infundado, irrazoável, arbitrário é proibido, estes autos são um caso de flagrante e intolerável desigualdade, a falta/insuficiência de título, no mesmo pedido, da credora reclamante foi declarada em vários acórdãos, quer pela falta de interpelação quer pela aplicação do Artigo 310 d) e e) do C.C. relativamente aos muitos mútuos bancários com hipoteca que adquiriu por várias cessões de créditos. Reitera-se que a recorrente enuncia uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados podem ( configurar objeto idóneo do presente recurso que é o tribunal pretender proceder à entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, em violação ao Artigo 62 da CRP, não possuindo a credora, título executivo contra a recorrente. IV Compete ao TC, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição de normas ou interpretações normativas com carácter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida. Existe dimensão normativa e estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão da entrega coerciva em violação do Direito de propriedade privada. A norma interpretada no sentido que foi viola o ACESSO AOS TRIBUNAIS e o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO e a um PROCESSO EQUITATIVO e LEAL consagrado no Artigo 20 n°1 e 4 da CRP, como refere o Ac.TC n°358/98. Ou seja, o Artigo 62 da CRP está a ser violado com a entrega coerciva sem que as exigências legais se cumpram, de um ónus imposto ao credor que lançou mão de diligências executivas sem que o crédito exequendo esteja vencido e ao tribunal a quem COMPETIA negar provimento ao requerimento executivo. V A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos que o TC já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que alei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus. No entanto, como também tem sido salientado pelo TC, a ampla liberdade do legislador está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente FORMAL e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos Artigos 13 e 18 n°2 e 3 da CRP impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insuperáveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. VI Neste sentido o Ac. TC n°1193/96 "as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter JUSTIÇA, pois, criando-se uma situação de INDEFESA, a sentença só por acaso será justa". CONCLUSÕES I A decisão acolhe uma interpretação inconstitucional do pressuposto e do Artigo 2 e 4 do CPC, norma legal esta donde o referido pressuposto decorre e tem aforamento legal, porque totalmente desconforme ao estipulado no Artigo 20 n°1, 4 e 5 da CRP. A apreciação da existência/inexistência do direto de crédito invocado pela recorrida. A decisão recorrida denega a obrigação constitucional e legal de uma tutela jurisdicional adequada à definição do âmbito dos referidos direitos e deveres. Impunha-se. Na verdade, EAA CONCRETO e SUBSTANCIALMENTE a apreciação da existência/inexistência do direito de crédito invocado pela recorrida. A interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada é aquela segundo a qual resulta dos Artigos 2 e 4 do CPC, que nas execuções se exige, como pressuposto processual, um titulo, e que esse pressuposto não se verifica quando uma das partes num contrato (um banco) que cedeu créditos a um fundo o interpreta arrogando-se um direito de crédito, colocando a recorrente numa posição devedora que considera injusta e SEM SUPORTE CONTRATUAL, desejando vê-la esclarecida em termos de ser declarada a existência ou inexistência daquele putativo direito. No tipo de casos em apreço (CONTRATO BANCÁRIO) no quadro do qual a questão se suscitou, o TC tem, sem discrepâncias, admitido a possibilidade de questionar-se a constitucionalidade, não só de uma simples interpretação, mas também de uma simples dimensão aplicativa de uma norma jurídica (a norma enquanto justamente aplicável a certo tipo de casos, ou a casos de certo tipo). SABER SE PARA EVITAR ESSE PREJUÍZO, NECESSITA EXACTAMENTE DA INTERVENÇÃO DOS ORGÃOS JURISDICIONAIS e a RESPOSTA É POSITIVA. A recorrente não tem outro meio de impedir a entrega do imóvel habitacional. A manter-se o acórdão é o mesmo que sujeitar a recorrente à vontade da credora, sem qualquer hipótese de recurso ou tutela pelo direito, violando-se o Artigo 20 da CRP. Nos mesmos termos o Ac. do TC n°7/2009 de 05/05, Relator João Cura Mariano em www.dgsi.pt II A reclamante desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a decisão assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso o que significa que nela se aplicou a norma questionada, Artigos 861 do CPC, com a interpretação que se considera inconstitucional, a entrega do imóvel habitacional em violação do fixado em dois acórdãos fundamento de ofensa de caso julgado e dois Ac. Uniformizador de Jurisprudência para efeito dos Artigos 629 n°2 a) e c) e 671 n°2 a) e b) do CPC relativamente ao título executivo complexo da credora reclamante B., que carece de título executivo para a execução. III A norma na interpretação feita viola o disposto nos Artigos 13 e 20 da CRP. A exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o ACESSO AOS TRIBUNAIS, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo Artigo 20 n°1 da CRP. Importando ter presente que o "direito processual é instrumental do substantivo" IV Está em causa nos presentes autos que a interpretação feita da norma permite a entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, para pagar à credora reclamante B., repetidamente condenada em diversos processos com o mesmo pedido. Nem nos já longínquos idos de 1974 e 1975, o direito à propriedade privada deixou de ter consagração constitucional, Artigo 62 da CRP, os cidadãos que detêm a propriedade de bens só delas podem ser privados contra a sua vontade na sequência de uma decisão judicial, subsistindo uma contrapartida de natureza patrimonial e em obediência a um interesse ou utilidade públicas, que falta neste caso, que justifique a entrega coerciva. V Ou seja, a norma jurídica na interpretação acolhida viola o PRINCIPIO da IGUALDADE dos cidadãos perante a lei, inculca o Artigo 18 da CRP que seja conferido um igual tratamento a situações de facto iguais, o que não está a ser feito nos autos, a credora tem sido repetidamente condenada nos tribunais com o mesmo pedido e nestes autos por questões formais omite-se pronuncia quanto à falta de titulo executivo da credora contra a recorrente, o que consubstancia EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO por parte do estado via aparelho judicial, expressamente proibido pelo Artigo 62 n° 2 da CRP. VI A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos que o TC já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus. No entanto, como também tem sido salientado pelo TC, a ampla liberdade do legislador está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente FORMAL e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos Artigos 13 e 18 n°2 e 3 da CRP impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insuperáveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. VII O Artigo 20 n°1 e 4 da CRP assegura que seja colocado à disposição de todos aqueles que possam ser afetados por uma diligência judicial, no caso a entrega coerciva do imóvel habitacional, um meio processual que lhes permita reagir contra a mesma e contra os atos praticados em seu prejuízo. O direito a um processo equitativo e a prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, para lá de constituir um ditame constitucional e um principio fundamental do Estado de Direito Democrático é também um eixo estruturante do direito processual civil, por ele se reclamando uma prevalência das decisões de FUNDO sobre as meras decisões de FORMA, Artigo 1, 2,18 n°2 e 20 da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, Vol. I, 4a ed., pág.415, neste mesmo sentido os Ac. do TC n° 564/98,122/02, 350/2012, 620/13, 639/14, 277/07, 200/01.» 2. Notificados para responder, os recorridos não se manifestaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Como se sabe, as causas de nulidade, no que respeita à tramitação de recursos no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma. A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 237/2025 confirmou a inadmissibilidade do recurso: «6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão Sumária reclamada, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 509/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo tribunal recorrido. Ora, como resulta evidente, a reclamação apresentada não ultrapassa tais vícios. 7. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquela não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia de que «o não conhecimento do recurso da sentença de reclamação de créditos deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada» (ponto 2 das conclusões da reclamação) e de que «o Tribunal recorrido tem a obrigação de conhecer o recurso» (ponto 3 das conclusões da reclamação), a reclamante revela, cristalinamente, e de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que se defende, como a própria recorrente reconhece, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão e, bem assim, uma tomada de decisão diferente, reputando um suposto vício diretamente ao sentido decisório adotado tribunal recorrido. Deste modo, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese segundo a qual foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo – desde logo acerca do conhecimento da nulidade arguida nas instâncias. Tudo isto foi cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada. Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 560/2024. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.» 4. Deste modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante. As razões decisórias foram explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do objeto do recurso. A recorrente não formulou uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra. Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 237/2025 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro