Texto integral (2895 palavras)
ACÓRDÃO Nº
413/2025
Processo n.º 701/24
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Pelo Acórdão n.º 237/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada e confirmar a inadmissibilidade do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.
Notificada
desta decisão, veio a recorrente-reclamante A.
arguir a sua nulidade (fls. 402-405). Na sua opinião, o referido acórdão é nulo,
uma vez que entende que o recurso que interpôs é admissível. Assim, argumentou
no seguinte sentido:
«A
reclamante desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a decisão assente
na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do
recurso o que significa que nela se aplicou a norma questionada, Artigos 861 do CPC, com a interpretação
que se considera inconstitucional, a entrega do imóvel habitacional em violação
do fixado em dois acórdãos fundamento de ofensa de caso julgado e dois Ac.
Uniformizador de Jurisprudência para efeito dos Artigos 629 n°2 a) e c) e 671
n°2 a) e b) do CPC relativamente ao título executivo complexo da credora
reclamante B.,
que
carece de título executivo para a execução.
II
Está
em causa nos presentes autos que a interpretação da norma feita permite a
viabilização da entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC,
para pagar à credora reclamante B., repetidamente condenada em diversos
processos com o mesmo pedido. Nem nos já longínquos idos de 1974 e 1975, o
direito à propriedade privada deixou de ter consagração constitucional, Artigo
62 da CRP, os cidadãos que detêm a propriedade de bens só delas podem ser
privados contra a sua vontade na sequência de uma decisão judicial, subsistindo
uma contrapartida de natureza patrimonial e em obediência a um interesse ou
utilidade públicas, que falta neste caso, que justifique a entrega coerciva.
Subsiste uma questão de constitucionalidade idónea, que proíbe a
EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO.
III
As
regras processuais só são impostas à recorrente, não se impõem quaisquer regras
processuais à credora reclamante que não juntou no requerimento executivo a
prova documental da INTERPELAÇÃO dos mutuários para o pagamento da totalidade
da divida do mútuo bancário com hipoteca pagável em quotas de amortização de
capital com juros e não se impõe ao juiz a quem COMPETE conhecer da
insuficiência dos títulos executivos. Ou seja, a norma jurídica na interpretação
acolhida viola o PRINCIPIO da IGUALDADE dos cidadãos perante a lei, inculca o
Artigo 18 da CRP que seja conferido um tratamento igual a situações de facto
iguais, o que não está a ser feito nos autos, a credora tem sido repetidamente
condenada nos tribunais com o mesmo pedido e nestes autos por questões formais
omite-se pronuncia quanto à falta de titulo executivo da credora contra a
recorrente, o que consubstancia EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO por parte do estado via
aparelho judicial, expressamente proibido pelo Artigo 62 n° 2 da CRP. A
diferenciação de tratamento discriminatório, infundado, irrazoável, arbitrário
é proibido, estes autos são um caso de flagrante e intolerável desigualdade, a
falta/insuficiência de título, no mesmo pedido, da credora reclamante foi
declarada em vários acórdãos, quer pela falta de interpelação quer pela
aplicação do Artigo 310 d) e e) do C.C. relativamente aos muitos mútuos
bancários com hipoteca que adquiriu por várias cessões de créditos. Reitera-se
que a recorrente enuncia uma questão de constitucionalidade normativa,
autossuficiente, nos termos da qual os problemas de
constitucionalidade formulados podem ( configurar objeto idóneo do presente
recurso que é o tribunal pretender
proceder
à entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, em violação ao
Artigo 62 da CRP, não possuindo a credora, título executivo contra a
recorrente.
IV
Compete
ao TC, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a
Constituição de normas ou interpretações normativas com carácter de abstração e
generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão
recorrida. Existe dimensão normativa e estão reunidos os pressupostos para ser
conhecida a questão da entrega coerciva em violação do Direito de propriedade
privada. A norma interpretada no sentido que foi viola o ACESSO AOS TRIBUNAIS e
o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO e a um PROCESSO EQUITATIVO e LEAL consagrado no
Artigo 20 n°1 e 4 da CRP, como refere o Ac.TC n°358/98. Ou seja, o Artigo 62 da
CRP está a ser violado com a entrega coerciva sem que as exigências legais se
cumpram, de um ónus imposto ao credor que lançou mão de diligências executivas
sem que o crédito exequendo esteja vencido e ao tribunal a quem COMPETIA negar
provimento ao requerimento executivo.
V
A
questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos que o TC já
foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que
alei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o
incumprimento de tal ónus. No entanto, como também tem sido salientado pelo TC,
a ampla liberdade do legislador está sujeita a limites, uma vez que os regimes
processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins
do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente FORMAL e
arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar
conformes com o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ou seja, os ónus impostos não
poderão, por força dos Artigos 13 e 18 n°2 e 3 da CRP impossibilitar ou
dificultar, de forma arbitrária ou excessiva a actuação procedimental das
partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou
insuperáveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os
fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de
acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
VI
Neste
sentido o Ac. TC n°1193/96 "as partes sejam colocadas em perfeita paridade
de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter
JUSTIÇA, pois, criando-se uma situação de INDEFESA, a sentença só por acaso
será justa".
CONCLUSÕES
I
A
decisão acolhe uma interpretação inconstitucional do pressuposto e do Artigo 2
e 4 do CPC, norma legal esta donde o referido pressuposto decorre e tem
aforamento legal, porque totalmente desconforme ao estipulado no Artigo 20 n°1,
4 e 5 da CRP. A apreciação da existência/inexistência do direto de crédito
invocado pela recorrida. A decisão recorrida denega a obrigação constitucional
e legal de uma tutela jurisdicional adequada à definição do âmbito dos
referidos direitos e deveres. Impunha-se. Na verdade, EAA CONCRETO e
SUBSTANCIALMENTE a apreciação da existência/inexistência do direito de crédito
invocado pela recorrida. A interpretação normativa sustentada pela decisão
recorrida cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada é aquela
segundo a qual resulta dos Artigos 2 e 4 do CPC, que nas execuções se exige,
como pressuposto processual, um titulo, e que esse pressuposto não se verifica
quando uma das partes num contrato (um banco) que cedeu créditos a um fundo o
interpreta arrogando-se um direito de crédito, colocando a recorrente numa
posição devedora que considera injusta e SEM SUPORTE CONTRATUAL, desejando
vê-la esclarecida em termos de ser declarada a existência ou inexistência
daquele putativo direito. No tipo de casos em apreço (CONTRATO BANCÁRIO) no
quadro do qual a questão se suscitou, o TC tem, sem discrepâncias, admitido a
possibilidade de questionar-se a constitucionalidade, não só de uma simples
interpretação, mas também de uma simples dimensão aplicativa de uma norma
jurídica (a norma enquanto justamente aplicável a certo tipo de casos, ou a
casos de certo tipo).
SABER
SE PARA EVITAR ESSE PREJUÍZO, NECESSITA EXACTAMENTE DA INTERVENÇÃO DOS ORGÃOS
JURISDICIONAIS e a RESPOSTA É POSITIVA. A recorrente não tem outro meio de
impedir a entrega do imóvel habitacional. A manter-se o acórdão é o mesmo que
sujeitar a recorrente à vontade da credora, sem qualquer hipótese de recurso ou
tutela pelo direito, violando-se o Artigo 20 da CRP. Nos mesmos termos o Ac. do
TC n°7/2009 de 05/05, Relator João Cura Mariano em www.dgsi.pt
II
A
reclamante desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a decisão assente
na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do
recurso o que significa que nela se aplicou a norma questionada, Artigos 861 do CPC, com a interpretação
que se considera inconstitucional, a entrega do imóvel habitacional em violação
do fixado em dois acórdãos fundamento de ofensa de caso julgado e dois Ac.
Uniformizador de Jurisprudência para efeito dos Artigos 629 n°2 a) e c) e 671
n°2 a) e b) do CPC relativamente ao título executivo complexo da credora
reclamante B.,
que
carece de título executivo para a execução.
III
A
norma na interpretação feita viola o disposto nos Artigos 13 e 20 da CRP. A
exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, vai representar um
excesso ou uma intolerável desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve
para acentuadamente dificultar o ACESSO AOS TRIBUNAIS, assim deixando, na
prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo Artigo 20 n°1 da CRP.
Importando ter presente que o "direito processual é instrumental do
substantivo"
IV
Está
em causa nos presentes autos que a interpretação feita da norma permite a
entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, para pagar à
credora reclamante B., repetidamente condenada em diversos
processos com o mesmo pedido.
Nem
nos já longínquos idos de 1974 e 1975, o direito à propriedade privada deixou
de ter consagração constitucional, Artigo 62 da CRP, os cidadãos que detêm a
propriedade de bens só delas podem ser privados contra a sua vontade na
sequência de uma decisão judicial, subsistindo uma contrapartida de natureza
patrimonial e em obediência a um interesse ou utilidade públicas, que falta
neste caso, que justifique a entrega coerciva.
V
Ou
seja, a norma jurídica na interpretação acolhida viola o PRINCIPIO da IGUALDADE
dos cidadãos perante a lei, inculca o Artigo 18 da CRP que seja conferido um
igual tratamento a situações de facto iguais, o que não está a ser feito nos
autos, a credora tem sido repetidamente condenada nos tribunais com o mesmo
pedido e nestes autos por questões formais omite-se pronuncia quanto à falta de
titulo executivo da credora contra a recorrente, o que consubstancia
EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO por parte do estado via aparelho judicial, expressamente
proibido pelo Artigo 62 n° 2 da CRP.
VI
A
questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos que o TC já
foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que
a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o
incumprimento de tal ónus. No entanto, como também tem sido salientado pelo TC,
a ampla liberdade do legislador está sujeita a limites, uma vez que os regimes
processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins
do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente FORMAL e
arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar
conformes com o PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ou seja, os ónus impostos não
poderão, por força dos Artigos 13 e 18 n°2 e 3 da CRP impossibilitar ou
dificultar, de forma arbitrária ou excessiva a atuação procedimental das
partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou
insuperáveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade
e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em
causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
VII
O
Artigo 20 n°1 e 4 da CRP assegura que seja colocado à disposição de todos
aqueles que possam ser afetados por uma diligência judicial, no caso a entrega
coerciva do imóvel habitacional, um meio processual que lhes permita reagir
contra a mesma e contra os atos praticados em seu prejuízo. O direito a um processo
equitativo e a prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, para lá de
constituir um ditame constitucional e um principio fundamental do Estado de
Direito Democrático é também um eixo estruturante do direito processual civil,
por ele se reclamando uma prevalência das decisões de FUNDO sobre as meras
decisões de FORMA, Artigo 1, 2,18 n°2 e 20 da CRP, Gomes Canotilho e Vital
Moreira, CRP anotada, Vol. I, 4a ed., pág.415, neste mesmo
sentido os Ac. do TC n° 564/98,122/02, 350/2012, 620/13, 639/14, 277/07,
200/01.»
2.
Notificados para responder, os recorridos não se manifestaram.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
3. Como se sabe, as causas de nulidade, no que respeita à
tramitação de recursos no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo
615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo
69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A
invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais
bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não
constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de
nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina
a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade interposto.
Vejamos,
por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 237/2025 confirmou a
inadmissibilidade do recurso:
«6.
Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve
uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão
Sumária reclamada, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes
autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 509/2024,
que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento na falta de
normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do
direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo
tribunal recorrido.
Ora, como resulta evidente, a reclamação
apresentada não ultrapassa tais vícios.
7. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia
argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação
dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário,
confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquela não mais do que
insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a
errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual
poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia
de que «o não conhecimento do recurso da sentença de reclamação de créditos
deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito
de propriedade privada» (ponto 2 das conclusões da reclamação) e de
que «o Tribunal recorrido tem a obrigação de conhecer o recurso» (ponto
3 das conclusões da reclamação), a reclamante revela, cristalinamente, e
de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma
como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em
relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que se defende, como a
própria recorrente reconhece, é que seja acolhida uma interpretação do direito
infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão e, bem
assim, uma tomada de decisão diferente, reputando um suposto vício diretamente
ao sentido decisório adotado tribunal recorrido.
Deste modo, a reclamante mantém
intrinsecamente associada ao seu argumento a tese segundo a qual foram
indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo –
desde logo acerca do conhecimento da nulidade arguida nas instâncias.
Tudo isto foi cabalmente explanado pela
decisão reclamada, que se demonstra acertada.
Com efeito, e como se explicou, mais não
se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes
cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra
infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 560/2024.
É, pois, seguro reiterar que a recorrente
não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o
recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido
a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do
pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa,
autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade
formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.»
4. Deste modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se
manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a
reclamante.
As
razões decisórias foram explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer
grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente
não conhecimento do objeto do recurso. A recorrente não formulou uma questão de
constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação
processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Não se
cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação.
Na
verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 237/2025
é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à
solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o
que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que
interpôs.
Ora,
como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina
a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa.
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º
do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do
artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante
prosperar.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro