Tribunal Constitucional

701/2025

Data
2026-01-06
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6175 palavras)

ACÓRDÃO Nº 2/2026 Processo n.º 701/2025 (68/PP) Plenário Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: * I. Relatório 1. Renata Coutinho de Almeida Cambra, António Vieira Grosso e Nuno André Paços Geraldes vieram requerer ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP) a inscrição no Tribunal Constitucional de novo Partido Político com a denominação «Trabalhadores Unidos», a sigla «TU» e símbolo anexo. O pedido foi instruído com projeto de estatutos, declaração de princípios, indicação de denominação, de sigla e de símbolo, anexando-se ainda a competente lista de subscritores identificados por número de cartão de cidadão (ou de bilhete de identidade) e de cartão de eleitor, com indicação de nome completo e assinaturas manuscritas. 2. O Ministério Público apresentou parecer e, porque existiu pronúncia no sentido da improcedência do pedido formulado com fundamento na ilegalidade dos estatutos apresentados com o pedido de inscrição, os requerentes foram notificados para, querendo, oferecerem resposta. Os requerentes responderam, reformulando os estatutos no que respeita à redação conferida aos respetivos artigos 2.º, 6.º, 9.º e 11.º a 15.º. O Ministério Público apresentou novo parecer, entendendo supridas a generalidade das irregularidades antes sinalizadas e, quanto à que entende subsistir, promovendo a notificação dos requerentes para, em prazo, alterarem os estatutos de modo a suprimir o vício. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 3. O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a obrigatoriedade de comunicação ao Tribunal Constitucional dos atos mais relevantes referentes à vida dos Partidos políticos, designadamente a sua inscrição constitutiva (artigo 14.º da LPP), as alterações estatutárias (artigo 6.º, n.º 3, da LPP) e extinção (artigos 17.º, n.º 3 e 18.º, ambos da LPP), com dever específico de controlo da legalidade (artigo 16.º, n.º 2, da LPP), impõe a este órgão jurisdicional a fiscalização da disciplina estatutária, aferindo da sua compaginação para com o corpo de normas imperativas aplicável a associações partidárias. Neste sentido, o escrutínio pelo Tribunal Constitucional dos estatutos tem sido entendido como uma abordagem compreensiva que não se esgota na monitorização da mera observância de requisitos de forma ou procedimentais, antes radica num exercício de fiscalização do conteúdo material da disciplina associativa estabelecida pelos estatutos e da conformidade do projeto político colocado para com o programa da Lei Fundamental, garantindo não apenas a efetividade das proibições nesse domínio (cfr. artigos 46.º, n.º 4, e 51.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigos 8.º e 9.º, ambos da LPP), mas a compatibilidade daquele para com a democraticidade imposta aos partidos políticos (artigos 10.º, n.º 2 e 51.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa) e, outrossim, a efetividade das garantias conferidas aos membros pela Lei e pela Constituição no âmbito da sua participação em Partidos, expressão necessária da liberdade de prossecução de atividade política garantida ao cidadão. 4. O pedido de inscrição de Partido Político sob apreciação observou as formalidades constantes do artigo 15.º da LPP, conquanto foi apresentado por escrito por um total de 8507 peticionantes (a assinatura dos demais não pôde ser confirmada) e foi acompanhado de projeto de estatutos e declaração de princípios, contendo indicação de denominação, sigla e ilustração de símbolo. A denominação, sigla e símbolo do Partido cujo registo se requer possuem aptidão distintiva, não são confundíveis com sinais distintivos de outros partidos políticos, não denotam semelhanças com estes que colocasse em crise a capacidade de distinção entre associações (artigo 12.º, n.º 1, da LPP) e não possuem indicações ou componentes proibidas (artigo 12.º, n.º 2, da LPP) (v. Acórdão do TC n.º 122/23). Igualmente não se divisa que a declaração de princípios, sumariando as componentes nucleares do programa político-partidário do ‘TU’, embata em qualquer proibição legal ou constitucional, designadamente no que respeita à interdição de associações partidárias de âmbito regional (artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 9.º da LPP), que adotem a ideologia fascista, destinadas a promover violência ou, genericamente, que prossigam finalidades a que a lei penal se oponha (cfr. artigo 46.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa). 5. Sede social Uma primeira questão que importa assinalar respeita à indicação da sede social. Na sua redação original, o artigo 2.º dos estatutos, epigrafado «Sede», dispunha o seguinte: «1. O partido Trabalhadores Unidos, adiante designado por TU, tem a sua sede nacional em Lisboa, podendo estabelecer Núcleos em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro. 2. A sede nacional do TU pode ser deslocada no território nacional, por deliberação da Comissão Nacional.» Resulta da transcrição de forma evidente que esta estipulação não identificava um local como sede social – que é dizer, um ponto no espaço onde se localizasse o centro nuclear da estrutura de elementos destinada à prossecução da atividade associativa, arvorando-se como centro operacional e de comando –, bastando-se em aludir, genericamente, à cidade de Lisboa, sem mais. A indicação de um local no território para sediação da pessoa coletiva constitui um dos elementos necessários do ato constitutivo de uma associação [artigo 167.º, n.º 1, do Código Civil (CC)] e, em contexto partidário, a sua indicação perante o Tribunal Constitucional é particularmente relevante, já que a impossibilidade de comunicar atos processuais ou procedimentais ao Partido por via de citação ou de notificação dirigidas à sede estatutária é fundamento de extinção [cfr. artigo 103.º-F, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e artigo 18.º, n.º 1, alínea e), da LPP]. Por outro lado, tratando-se de um dos elementos essenciais dos estatutos, a modificação do local da sede social está subordinada aos mesmos requisitos de qualquer outra alteração estatutária, designadamente no que respeita a órgão deliberativo competente para o efeito (artigo 172.º, n.º 2, do CC e artigo 25.º, n.º 3, alínea a), da LPP), ficando também sujeita à inerente fiscalização judicial, registo e publicidade (artigos 6.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, da LPP). A atribuição de poderes à Comissão Nacional – um órgão de natureza e vocação executivas (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea b) e 12.º dos estatutos) – para a transferência de sede patenteada no artigo 2.º, n.º 2, corporiza, pois, uma segunda violação do corpo de normas injuntivas dos partidos políticos. Seria de concluir, face ao exposto, que o conjunto de irregularidades contidas nos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, dos estatutos conduziria ao indeferimento do pedido de inscrição do Partido. Na nova versão apresentada na pendência desta instância, porém, o artigo 2.º dos estatutos, com a mesma epígrafe, foi reformulado, passando a apresentar a seguinte redação: «1. O partido Trabalhadores Unidos, adiante designado por TU, tem a sua sede nacional em Lisboa, na Rua Bulhão Pato, 3-º, podendo estabelecer Núcleos em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro. 2. A sede nacional do TU pode ser deslocada no território nacional, por deliberação do Congresso, por maioria simples.» Como se vê, encontra-se agora indicada uma morada concreta como sede social, cuja alteração se coloca na dependência de decisão (por maioria simples) do órgão deliberativo da associação partidária, o Congresso, dotado da competência geral para alterações estatutárias (artigos 10.º, alínea a) e 11.º, n.ºs 1 e 3, dos estatutos e artigo 24.º, alínea a), da LPP). Nesse pressuposto, em face das alterações introduzidas não se divisa fundamento para indeferir o pedido de inscrição com este fundamento. 6. Nacionais, estrangeiros e apátridas O artigo 6.º, n.º 1, dos estatutos do Partido ‘TU’ possui a redação que se segue: «Artigo 6.º - Admissão de Membros 1. Podem ser membros do Trabalhadores Unidos todas as pessoas com cidadania portuguesa ou pessoas estrangeiras que, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, partilhem dos objetivos e princípios do partido, aceitem respeitar estes estatutos e respectivos regulamentos e apresentem pedido de admissão, cumprindo as regras de admissão.» O artigo 19.º, n.º 4, da LPP dispõe que «[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido» (sublinhado acrescentado). Em face disso, o Tribunal Constitucional tem entendido que deve ser feita referência expressa aos apátridas (cf., neste sentido, os Acórdãos n.º 864/2023 e 435/2025). Na nova versão apresentada na pendência desta instância, o artigo 6.º, n.º 1, dos estatutos, com a mesma epígrafe, passou a possuir a seguinte redação: «1. Podem ser membros do Trabalhadores Unidos todas as pessoas com cidadania portuguesa ou pessoas estrangeiras ou apátridas legalmente residentes em Portugal que, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, partilhem dos objetivos e princípios do partido, aceitem respeitar estes estatutos e respetivos regulamentos e apresentem pedido de admissão, cumprindo as regras de admissão.» (preenchimento bold nosso) Esta nova previsão conflui com a jurisprudência que acima descrevemos, pelo que também nesta vertente não se divisa fundamento para indeferir o pedido de inscrição formulado. 7. Discriminação O artigo 28.º da LPP ocupa-se da proibição de discriminação entre membros no seio da organização partidária, em especial do acesso a iguais oportunidades, independentemente de sexo. Os novos estatutos apresentados vieram reforçar a orientação igualitária do Partido, consagrando-se agora como dever de cada associado o de «abster-se de qualquer comportamento discriminatório em razão de género, identidade ou expressão de género, orientação sexual, raça, etnia, deficiência, condição económica ou outra condição pessoal ou social, respeitando o princípio da igualdade em todas as relações no seio do partido» (artigo 7.º, alínea h)) e integrando como tipos de infração disciplinar condutas lesivas desse vínculo (artigo 9.º, n.ºs 4, alínea f) e 5, alínea a)). Surgem agora também as seguintes estipulações: «Artigo 12.º Comissão Nacional (…) 6. A eleição da Comissão Nacional deve garantir uma representação de género equilibrada, assegurando que nenhum género esteja representado em menos de 33% dos membros eleitos, salvo quando tal se revele manifestamente impossível em função da composição do universo eleitoral.» «Artigo 13.º Comissão Executiva (…) 4. A sua composição deve refletir uma representação equilibrada de género, nos mesmos termos definidos para a Comissão Nacional.» Assim sendo, nada se divisa neste âmbito que inviabilizasse o pedido de inscrição. 8. Duração de mandatos Uma das matérias a regular através de estatutos do Partido respeita à duração dos mandatos para os órgãos sociais (artigo 29.º, n.º 3, da LPP). É de sublinhar que a Lei proíbe a atribuição de cargos na orgânica partidária de carácter vitalício (cfr. artigo 29.º, n.º 1, da LPP), o que significa que este é um elemento obrigatório dos estatutos, também porque não se dispõe de solução supletiva a que fosse possível recorrer no silêncio de estipulação sobre a matéria. Na redação original, nada se estabelecia no documento estatutário do ‘TU’ sobre a duração dos mandatos para os órgãos associativos, tal como nada se dispunha que permitisse, indiretamente, inferi-los (v. g., certa periodicidade para a realização de atos eleitorais). Esta omissão corporizava uma outra violação do quadro legal de carácter injuntivo, só por si obstativa da procedência do pedido de registo do Partido. Na versão apresentada, porém, são introduzidos limites de dois anos em todos os mandatos conferidos a titulares de órgãos sociais: Comissão Nacional (artigo 12.º, n.º 5), Comissão Executiva (artigo 13.º, n.º 3), Comissão de Direitos (artigo 14.º, n.º 3) e Núcleos (artigo 15.º, n.º 5), pelo que também quanto a esta matéria se considera suprimida a irregularidade antes sinalizada. 9. Estatuto disciplinar (substantivo e processual) A jurisprudência constitucional tem vindo a manifestar especial interesse e cuidado no corpo normativo sobre poder disciplinar e condições do seu exercício. A adequada modelação da disciplina intrapartidária a este respeito, nos domínios substantivo e processual, constitui uma importante refração das garantias dos membros em matéria de liberdade ideológica e de ação política e a própria conceção de democraticidade interna dos partidos políticos – de si, penhor destes direitos – depende de um estatuto que garanta previsibilidade, proporcionalidade sancionatória e plenas garantias de defesa aos seus membros, fator preventivo de charneira de abusos de poder. No plano substantivo, impõe-se, desde logo, que os partidos confiram segurança aos membros por via da tipificação das infrações e das sanções que lhes correspondem, permitindo «perceber razoavelmente que comportamentos serão passíveis de os constituir em responsabilidade perante o coletivo e em que termos. Neste sentido, a jurisprudência salienta que os estatutos deverão, pelo menos, enunciar o catálogo de sanções aplicáveis e definir a moldura geral de condutas sancionáveis de acordo com uma escala de gravidade e uma lógica interna coerente, mais não seja pela enunciação de deveres do membro que, se violados, serão passíveis de fundamentar a aplicação de sanção disciplinar de acordo com uma hierarquia punitiva coerente. No plano processual, os estatutos devem assegurar direitos de defesa mínimos, aqui se incluindo as garantias de audiência, de contraditoriedade e de independência do órgão jurisdicional chamado a apreciar o exercício do poder disciplinar (cfr. artigo 27.º da LPP), bem como a consagração de institutos que permitam a revisão de decisões injustas (artigo 22.º, n.º 1, da LPP). «9.2. No Acórdão n.º 387/2021, o Tribunal Constitucional chamou a atenção para a necessidade de serem contemplados nos estatutos de cada partido político os aspetos decisivos do respetivo regime disciplinar. Na medida em que o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir, como ali se escreveu, «uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes». 9.2.1. Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos membros, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos membros antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade. (…) No entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019). Desta jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis. 9.2.2. Mas não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP (v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à LPP o modelo consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a uma «comissão julgadora» do órgão de jurisdição, composta por três membros deste órgão, com possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o plenário).» (Acórdão do TC n.º 122/2023; v, também, Acórdãos do TC n.ºs 330/2019, 486/2022 74/2024 e 183/2024). De assinalar que este corpo de normas, com estes traços essenciais, não pode ser diferido para outros instrumentos normativos da associação (v.g., regulamentos dimanados de certos órgãos), impondo-se a consagração em estatutos do modelo adotado (reserva de estatutos), como tal sujeitando a matéria às inerentes regras de controlo, internas e externas, bem como de publicidade. Cumpre, pois, sindicar em ambas as vertentes os estatutos do Partido cujo registo se requer, tendo em vista saber se obedece ao standard definido pela jurisprudência constitucional. 9.1. No que reporta a matéria disciplinar, os estatutos de ‘TU’ dispõem o seguinte: «Artigo 9.º - Disciplina 1. A violação dos deveres estatutários ou regulamentares por parte de qualquer pessoa membro do Trabalhadores Unidos pode dar origem à aplicação de sanções disciplinares, de acordo com os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação, sempre com observância do direito ao contraditório e direito de recurso. 2. As sanções disciplinares aplicáveis são: a) Advertência – em caso de infrações leves; b) Suspensão de direitos por um período até 12 meses – em caso de infrações graves; c) Expulsão – em caso de infrações muito graves que causem prejuízo significativo à organização, aos seus membros ou à sua integridade política. 3. Constituem infrações leves: a) O incumprimento pontual dos deveres de participação ou quotização; b) A omissão não reiterada, por parte dos membros de órgãos de direção, no cumprimento de tarefas atribuídas ou responsabilidades assumidas no exercício das suas funções; c) A partilha informal e não dolosa de informações internas sem autorização prévia; d) A ausência não justificada a reuniões de núcleo, quando não recorrente; e) O atraso no cumprimento de tarefas assumidas, quando não afete significativamente a atividade do partido; f) O não cumprimento isolado de orientações internas, sem impacto relevante no funcionamento coletivo. 4. Constituem infrações graves: a) A reincidência em infrações leves; b) A obstrução deliberada ao funcionamento de reuniões, campanhas ou atividades do partido; c) A divulgação pública, com dolo ou negligência grave, de informações internas relevantes; d) A injúria ou difamação de outros membros ou órgãos do partido, quando reiterada ou publicamente feita; e) O incumprimento grave e consciente dos deveres previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 7.º; f) A prática de comportamentos discriminatórios, ofensivos ou de assédio moral ou sexual que, não assumindo forma de violência física ou ameaça grave, afetem a dignidade ou a integridade de outros membros do partido; 5. Constituem infrações muito graves: a) A prática de formas extremas de violência de género, como violação, tentativa de violação, agressão física, ameaças graves, perseguição continuada, coação sexual ou qualquer ato que constitua crime contra a integridade física, sexual ou liberdade de outro membro; b) A apropriação indevida, desvio ou utilização abusiva de fundos ou recursos da organização, quando cause prejuízo significativo ou dano material relevante; c) O apoio ou participação ativa em candidaturas ou listas eleitorais concorrentes com o TU, com intenção de enfraquecer politicamente o partido ou comprometer a sua independência; d) A sabotagem organizativa ou a violação consciente e reiterada da unidade na ação, após decisão democrática, quando tal conduta cause prejuízo substancial à atividade, coesão ou imagem pública do partido; e) A prática de qualquer ato ilícito que comprometa gravemente a integridade do partido, a segurança dos seus membros ou a confiança pública na sua ação; 6. A qualificação da infração como leve, grave ou muito grave deve anteder aos seguintes critérios, apreciados de forma cumulativa ou alternativa, consoante a situação concreta: a) Intencionalidade da conduta – distinguindo entre comportamentos dolosos e permanentemente negligentes; b) Relevância funcional da pessoa membro – atribuindo-se maior gravidade a condutas praticadas por titulares de cargos internos ou públicos em representação do partido; c) Reiteração ou persistência da conduta – sendo mais gravosa a violação repetida de deveres estatutários ou éticos, sobretudo após advertência ou sanção anterior; d) Dano causado ao partido – considerando a extensão dos efeitos negativos na coesão interna, no funcionamento dos órgãos ou na imagem pública do partido; e) Violação de deveres fundamentais de militância – nomeadamente os deveres de lealdade, solidariedade, respeito pelas decisões democráticas e cumprimento das orientações estatutárias; 7. Considera-se, em regra, infração muito grave aquela que, cumulando dois ou mais dos critérios acima referidos, comprometa de forma séria e duradoura os valores, a organização ou a credibilidade pública do partido. 8. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que tenha sido assegurado à pessoa membro o direito de ser ouvida e de se defender, através de processo disciplinar conduzido pela Comissão de Direitos, nos termos dos estatutos e do regulamento disciplinar. 9. A apresentação de uma queixa dá início ao procedimento disciplinar, que deve estar concluído no prazo máximo de seis meses, incluindo todas as fases: avaliação preliminar da queixa, eventual decisão de arquivamento, instauração do processo disciplinar, instrução, contraditório, deliberação e notificação da decisão final. 10. Caso a Comissão de Direitos delibere instaurar processo disciplinar, a decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data dessa instauração formal. 11. Da aplicação de sanção disciplinar cabe, no prazo de 15 dias após a notificação, reclamação da decisão à Comissão de Direitos, que deve decidir no prazo máximo de 30 dias. 12. A reclamação à Comissão de Direitos deve ser apresentada por escrito e conter os fundamentos da discordância da pessoa membro recorrente. A decisão sobre o recurso deve ser notificada com indicação dos meios de impugnação judiciais disponíveis. 13. Das decisões da Comissão de Direitos cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional e nada nos presentes estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso ao Tribunal Constitucional por parte dos membros e órgãos do partido. 14. A pessoa membro sancionada pode, já após a decisão da Comissão de Direitos, solicitar que a sanção seja apreciada pelo Congresso. Esta possibilidade de apelo ao Congresso, enquanto órgão soberano do partido, não suspende nem substitui o recurso judicial, considerando-se esgotada a via de impugnação interna após a decisão da Comissão de Direitos sobre a reclamação nos termos do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos.» Na sequência do parecer do Ministério Público, os estatutos foram profundamente reformados quanto a esta matéria, quer na dimensão substantiva, quer processual, pelo que seria espúrio realizar uma abordagem ao problema que considerasse a versão primitiva. Procurando atalhar a discussão da causa e evitar atos inúteis, melhor será avançarmos para a análise dos modelos agora presentes nos estatutos, que apenas quanto a esses importará firmar conclusões. 9.2. Os ilícitos disciplinares são definidos como infrações aos deveres dos associados consagrados nos estatutos ou em atos regulamentares (artigo 9.º, n.º 1). Os estatutos graduam as infrações em três categorias: leves, graves e muito graves, a que correspondem sanções em registo de severidade diferenciado (cfr. artigo 9.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), dos estatutos). A qualificação de dada violação de deveres à sua competente categoria é realizada através de certos parâmetros, referentes à culpa (artigo 9.º, n.º 6, alíneas a), b) e c)) e ao nível de antijuridicidade da conduta (artigo 9.º, n.º 6, alíneas d) e e)). São ainda tipificadas infrações em três catálogos, classificadas pelos estatutos como leves (artigo 9.º, n.º 3), graves (artigo 9.º, n.º 4) e muito graves (artigo 9.º, n.º 5), que, resulta já do exposto, se entenderão meramente exemplificativos, mas que serão passíveis de enriquecer a noção valorativa referente a cada uma das três categorias previstas no artigo 9.º, n.º 6. A jurisprudência constitucional impõe a estruturação do elenco de infrações puníveis de acordo com uma hierarquia que permita compreender a escala de gravidade dos ilícitos e de severidade das sanções aplicáveis e, perante esta caracterização geral do modelo disciplinar do ‘TU’, dir-se-ia que existe boa medida de confluência entre o recorte estatutário e os parâmetros legais. Existem, porém, sérios problemas de continuidade e de coerência da disciplina substantiva, gerando amplos espaços de incerteza e de lesão importante das garantias dos membros. Desde logo, o preceituado no artigo 9.º, n.º 7, dos estatutos é incompreensível. Esta norma pretende estabelecer um critério de qualificação de uma infração como muito grave, subordinando-a à verificação de um resultado especialmente danoso para o Partido («comprometa de forma séria e duradoura os valores, a organização ou credibilidade política do Partido») e de certas particularidades da prática, que deveria cumular «dois ou mais dos critérios acima referidos». Seria quando se associassem estes dois requisitos que o facto poderia ser entendido infração classificável como ‘muito grave’. Sucede, porém, que o segundo dos requisitos se afigura desprovido de sentido, já que não é possível perceber o que se deve entender por ‘cumulado’ para que opere a pretensa qualificação: o n.º 6, do artigo 9.º, enuncia um conjunto de noções também elas valorativas, tanto podendo depor pela gravidade acrescida da infração como pela sua natureza mitigada; os n.ºs 3, 4 e 5, por seu turno, são catálogos de tipos-de-infração, leves, graves e muito graves, como acima dissemos, resultando por isso também inidóneos para oferecer correspondência à norma de reenvio interno. De todo em todo, a alusão a um quadro enunciativo de critérios cuja cumulação permitiria qualificar dada infração a deveres dos membros como muito grave (desde que a infração tivesse produzido também certo tipo de resultado particularmente danoso para o Partido) suscita sérias dúvidas, nada se divisando no diploma que pudesse preencher esta previsão. Por outro lado, e como também já assinalámos supra, os estatutos associam a cada categoria de infrações diferentes reações punitivas: as infrações leves são punidas com mera advertência (artigo 9.º, n.º 2, alínea a)) e as graves com suspensão do exercício de direitos associativos por um período fixável até doze meses (artigo 9.º, n.º 2, alínea b)). Relativamente às infrações muito graves, os estatutos preveem a aplicabilidade de sanção de expulsão (que se entenderá a desvinculação compulsória do Partido), mas apenas nos casos em que a prática produza «prejuízo significativo à organização, aos seus membros ou à sua integridade política» (artigo 9.º, n.º 2, alínea c) dos estatutos). Significa isto, pois, que não basta a prática de uma infração disciplinar qualificável como muito grave nos termos do disposto no artigo 9.º, n.ºs 1 e 6, dos estatutos, para que a sanção de expulsão seja aplicável, porquanto será ainda necessária a verificação deste elemento adicional, referente ao resultado. Impor-se-ia saber, sendo assim, quais as sanções aplicáveis às infrações muito graves que não comportem expulsão pela não - verificação do especial resultado-dano de que depende a expulsão. Os estatutos apresentados, porém, não oferecem resposta a esta questão, já que nenhuma outra sanção se enuncia que fosse aplicável a infrações disciplinares muito graves. Afastada a expulsão como medida punitiva, nada nos estatutos estabelece a sanção que punirá o comportamento infracional do membro por infração disciplinar muito grave: o disposto no artigo 9.º, n.º 2, impõe se diga que a advertência (artigo 9.º, n.º 2, alínea a)) e a suspensão do exercício de direitos associativos (artigo 9.º, n.º 2, alínea b)) são exclusivamente aplicáveis a infrações leves ou graves, respetivamente, entendendo-se insuficientes para sancionar as infrações muito graves. Porque assim é, em circunstâncias como as descritas, não existe sanção aplicável por força de vazio estatutário, sinalizando uma grave entorse no regime disciplinar do Partido ‘TU’. A falta de coerência e de continuidade entre previsões em matéria disciplinar terá de entender-se prejudicial às garantias de certeza e segurança dos membros sobre a matéria, resultando permeável a ações arbitrárias ou abusivas dos órgãos associativos e, como tal, mostrando-se lesiva do primado de democraticidade da associação partidária, só por si justificando a rejeição do pedido. 9.3. Voltemos, agora, a nossa atenção para as regras processuais do estatuto disciplinar. A Comissão de Direitos é o órgão jurisdicional do «TU» (artigos 24.º, alínea c), da LPP, e artigos 10.º, alínea d) e 14.º, dos estatutos), competindo-lhe assegurar a legalidade das deliberações dos demais órgãos associativos. O órgão corporiza, como tal, a primeira garantia de cumprimento do determinado pela Lei e pelos estatutos contra atuações arbitrárias ou abusivas (artigo 30.º, n.º 1, da LPP) e, por necessária, deriva, estar-lhe conferida competência para a instauração, instrução e decisão do procedimento disciplinar (cfr. artigos 9.º, n.ºs 8 a 10 e 14.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos). Ora, os estatutos estabelecem dois mecanismos internos de controlo das decisões disciplinares proferidas nestes termos: a reclamação para a entidade decisora do processo – a própria Comissão de Direitos – (artigo 9.º, n.º 11) e o recurso interno para o Congresso (artigo 9.º, n.º 14). A ambos acresce o recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no artigo 9.º, n.º 13, dos estatutos e que se concordará tratar de uma estipulação redundante com o já estabelecido em Lei. Posto isto e iniciando a nossa análise pela reclamação (também apelidada de «recurso» no n.º 12 do artigo 9.º) prevista no artigo 9.º, n.º 11 do estatuto, e que constitui o instituto primário de reação à decisão disciplinar, assinalamos que a solução estipulada nos estatutos não observa os requisitos legais. O artigo 22.º, n.º 2, da LPP, impõe de forma injuntiva a existência de pelo menos um patamar interno de revisão da decisão disciplinar. O órgão revisor, destinado a reforçar o estatuto da defesa e a assegurar a observância da legalidade, terá de oferecer garantias de independência face ao órgão decisor em 1.º grau e de isenção quanto ao julgamento a cuja revisão procederá (Acórdãos do TC n.ºs 387/2021, 486/2022, 122/2023 e 435/2025). Quer se trate de um segundo órgão jurisdicional compreendido na orgânica estatutária, quer de uma outra formação do órgão decisor, será sempre necessário que quem conduz e decide o recurso, não seja quem conduziu ou decidiu o processo disciplinar em primeira instância, assegurando-se assim uma efetiva separação entre as entidades intervenientes que seja penhor da efetividade do direito a revisão do julgado. Como é evidente, o quadro estatutário que, como sucede in casu (artigo 9.º, n.º 11 dos estatutos), entregue ao mesmo órgão a reapreciação da sua própria decisão, sem sequer qualquer distinção de composição face à formação que prolatou a decisão reclamada, não cumpre estes parâmetros. Esta solução liminarmente proibida pelo artigo 22.º, n.º 2, da LPP, quando constitua, efetivamente, o único recurso ao dispor do militante sancionado, já que a identidade entre decisor e revisor destitui o procedimento de garantias de controlo efetivo. Já no que tange ao mecanismo de revisão previsto no artigo 9.º, n.º 14, dos estatutos, onde se prevê a possibilidade de o membro sancionado poder, após a decisão da Comissão de Direitos, solicitar que a sanção seja apreciada pelo Congresso, diremos o seguinte: O Congresso fica, assim, como o poder de rever, revogando ou confirmando, as decisões do órgão de jurisdição sobre esta matéria. Não prejudica o exposto o facto – alegado pelo Ministério Público – de os estatutos estabelecerem que o recurso para o Congresso possui carácter ‘eventual’, não condicionando a possibilidade de recurso judicial (artigo 9.º, n.º 14 do estatuto) e desobrigando o membro de o interpor como condição prévia e necessária da ação de impugnação da decisão disciplinar prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC. Sobre esta matéria, será primeiro de sublinhar que, porque a lei subordina o recurso judicial da decisão punitiva ao exaurimento de todos os meios internos de reação à decisão punitiva (artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022 e 470/2022), o recurso para o Congresso terá de ter sido interposto e decidido antes de ser possível suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional. A não ser assim, seria possível que o Tribunal confirmasse uma decisão que, mais tarde, viria a ser revogada pelo Congresso, como poderia suceder que a decisão sancionatória fosse revogada por este órgão interno antes de o Tribunal Constitucional ter a oportunidade de realizar o julgamento do recurso perante si interposto. Por outro lado, o elemento perturbador resulta do artigo 11.º, n.º 6 dos Estatutos ao estatuir que o Congresso «realiza-se com uma periocidade de dois anos», sem prejuízo de circunstâncias excecionais, poder ser convocado extraordinariamente por iniciativa da Comissão Nacional ou de dez por cento das e dos membros – o que vem por «em causa o direito a reclamação ou recurso contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da LPP, interpretado em conformidade com a disposição constitucional – o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o direito a uma decisão em prazo razoável» (Acórdão n.º 74/2024). O que isto significa, na prática, é que um membro condenado numa sanção disciplinar ficaria «a aguardar por um período longuíssimo até ver satisfeito o seu direito estatutário de recurso final», o que nos poderia «conduzir a uma verdadeira denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela jurisdicional efetiva» - (Acórdão n.º 74/2024). Assim sendo, esta solução adotada não pode ser aceite, razão por que o pedido de inscrição formulado não pode ser deferido também por este motivo. * Em face de todo o exposto, resta-nos indeferir o pedido de inscrição formulado. * III. Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional não considera verificada a legalidade do projeto de estatutos e decide indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Trabalhadores Unidos», e a sigla «TU». Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 6 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa (com declaração) - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - José João Abrantes - O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho que participa na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos DECLARAÇÃO DE VOTO Apesar de ter votado o presente Acórdão, não acompanho o juízo que levou o Tribunal a considerar que também o fundamento indicado no ponto 9.2. obsta ao deferimento do pedido de anotação dos estatutos do partido político Trabalhadores Unidos («TU»). Em matéria de descrição dos ilícitos disciplinares e tipificação das suas consequências, o Tribunal vem afirmando que os estatutos dos partidos políticos devem assegurar «aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade». Ou, ainda na síntese do Acórdão n.° 122/2023, que os estatutos partidários, para observarem esse mínimo de determinabilidade, «devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter desaplicar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis». Ora, ao contrário do entendimento maioritário, não creio que se verifique entre as normas estatutárias que dispõem sobre matéria disciplinar «uma falta de coerência e de continuidade» suscetível de justificar, à luz do princípio da intervenção mínima que creio impor-se neste domínio à intervenção do Tribunal Constitucional, a recusa de anotação dos Estatutos que foram apresentados. As dúvidas interpretativas que o Acórdão assinala não só são, a meu ver, perfeitamente superáveis por via hermenêutica, através de uma interpretação sistemática e articulada das disposições estatutárias aparentemente em conflito, como, a valerem como causa de recusa de anotação dos estatutos, podem bem redundar na imposição aos partidos políticos de um nível de clareza e de congruência — ou, mais amplamente, de um grau de perfeição legística — na elaboração dos seus estatutos superior àquele de que o próprio legislador não raras vezes revela observar. O que, no limite, pode conduzir a uma restrição injustificada da liberdade de associação garantida pelo n.° 1 do artigo 51.° da Constituição, que compreende «o direito de constituir partidos políticos e [...] de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder políticos». Joana Fernandes Costa