Tribunal Constitucional

701/2025

Data
2026-02-18
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2786 palavras)

ACÓRDÃO N.º 182/2026 Processo n.º 701/2025 (68/PP) Plenário Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Renata Coutinho de Almeida Cambra, António Vieira Grosso e Nuno André Paços Geraldes, notificados do Acórdão n.º 2/2026 proferido em plenário que indeferiu o pedido de inscrição de Partido Político, vieram agora apresentar reclamação nos seguintes termos: «(…) Os Requerentes, devidamente identificados nos autos à margem referenciados, notificados em 14 de janeiro de 2026 do Acórdão n.º 2/2026, proferido em Plenário, que indeferiu o pedido de legalização do partido político por si requerido, vêm, no prazo legal, arguir nulidade processual por preterição do princípio do contraditório, que inquina o referido Acórdão, nos termos aplicáveis do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Enquadramento processual relevante 1. Os Requerentes apresentaram junto deste Tribunal pedido de legalização de partido político, instruído com o respetivo projeto de estatutos. 2. No decurso do processo, o Ministério Público emitiu parecer a 10 de julho de 2025, no qual apontou determinados vícios ao projeto de estatutos apresentado. 3. Os Requerentes foram regularmente notificados desse parecer a 15 de julho de 2025 e, dentro do prazo concedido, apresentaram resposta, procedendo à reformulação dos estatutos, com vista a suprir os vícios então assinalados. 4. Após a entrega dos estatutos reformulados, os Requerentes não foram notificados de qualquer outro parecer, promoção ou despacho, nem lhes foi concedida qualquer nova oportunidade de pronúncia ou aperfeiçoamento. 5. Apenas posteriormente veio a ser proferido o Acórdão ora arguido, que indeferiu o pedido de legalização. II. Do conteúdo do Acórdão arguido e da omissão do contraditório 6. No Acórdão n.º 2/2026, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator afirma que, após a reformulação dos estatutos pelos Requerentes, “O Ministério Público apresentou novo parecer, entendendo supridas a generalidade das irregularidades antes sinalizadas e, quanto à que entende subsistir, promovendo a notificação dos requerentes para, em prazo, alterarem os estatutos de modo a suprimir o vício”. 7. Todavia, essa notificação nunca ocorreu, não tendo os Requerentes sido informados da existência desse novo parecer, nem convidados a pronunciar-se ou a proceder a nova reformulação. 8. Não obstante reconhecer expressamente a promoção do Ministério Público no sentido da notificação dos Requerentes, o Acórdão ora arguido não ordena essa notificação, passando diretamente à apreciação e decisão do pedido. 9. A apreciação efetuada incide sobre a versão dos estatutos reformulados em resposta ao primeiro parecer do Ministério Público. Contudo, ao afirmar a existência de ulterior parecer do Ministério Público promovendo a notificação dos Requerentes para nova correção e, ainda assim, ao decidir sem ordenar essa notificação, o Acórdão ora arguido pretere uma diligência processual que, pela sua própria natureza, é suscetível de influenciar o sentido da decisão, uma vez que visa precisamente permitir a sanação de vícios apontados como obstativos ao deferimento. 10. Deste modo, o próprio Acórdão ora arguido reconhece que o iter processual ainda não se encontrava encerrado, mas decide como se estivesse, prescindindo de uma fase que o Acórdão identifica como relevante para a sanação dos vícios apontados. III. Da violação do princípio do contraditório 11. A presente arguição tem objeto estritamente processual: a omissão de notificação/promulgação do contraditório reconhecida no Acórdão 2/2026; não se requer reapreciação do mérito estatutário. 12. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional, o tribunal não pode decidir questões suscetíveis de influenciar o sentido da decisão sem assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem. 13. Se, como o próprio Acórdão afirma, o Ministério Público entendeu que subsistiam vícios suscetíveis de correção e promoveu a notificação dos Requerentes para esse efeito, então a audição destes era legalmente obrigatória antes da prolação de uma decisão desfavorável. 14. Ao indeferir o pedido de legalização sem assegurar o contraditório relativamente ao alegado novo parecer e ao vício remanescente aí identificado, o Acórdão ora arguido não assegurou o cumprimento do princípio do contraditório e o direito de participação processual dos Requerentes. 15. Tal omissão assume particular gravidade num processo de legalização de partido político, diretamente relacionado com o exercício do direito fundamental de constituição de partidos políticos, consagrado no artigo 51.º, n.º 1 da Constituição. IV. Da omissão de ato processual legalmente devido 16. O Acórdão ora arguido reconhece expressamente que existiu uma promoção do Ministério Público no sentido da notificação dos Requerentes para nova correção dos estatutos. 17. Perante tal promoção, expressamente reconhecida no próprio Acórdão, impunha-se esclarecer no iter se a diligência foi realizada ou dispensada, para que os Requerentes pudessem exercer utilmente o contraditório. 18. 0 próprio Acórdão afirma que, após a reformulação, o Ministério Público promoveu a notificação dos Requerentes para, em prazo, alterarem os estatutos de modo a suprimir o vício. Essa afirmação é compatível com a natureza sanável da desconformidade e com a existência de uma fase procedimental de aperfeiçoamento ainda em aberto; todavia, a decisão foi proferida como se esse iter estivesse encerrado, sem que a diligência promovida tivesse sido realizada. 19. Acresce que o Acórdão n.º 2/2026 reconhece expressamente que, na sequência do parecer do Ministério Público, os estatutos foram “profundamente reformados quanto a esta matéria, quer na dimensão substantiva, quer processual”, considerando mesmo “espúrio” atender à versão primitiva e optando por analisar apenas o modelo reformulado. 20. Tal afirmação é coerente com uma leitura segundo a qual o regime disciplinar não é tratado, no próprio Acórdão, como componente estrutural ou identitária do partido, mas como matéria suscetível de reformulação no decurso do procedimento de legalização. Esta abordagem, expressamente justificada pela necessidade de “atalhar a discussão da causa e evitar atos inúteis", traduz uma lógica clara de aproveitamento do iter processual e de reconhecimento da natureza sanável das desconformidades estatutárias em causa. 21. Neste contexto, a promoção do Ministério Público no sentido da notificação para suprimento de um vício remanescente é coerente com a compreensão de que se inseria numa fase procedimental ainda aberta ao aperfeiçoamento, o que torna particularmente relevante, à luz desse iter procedimental, a realização dessa diligência antes da prolação da decisão final. 22. Não pode assim sustentar-se que a omissão do contraditório seja irrelevante por o indeferimento ser inevitável, porque o próprio Acórdão dá como verificada a promoção do Ministério Público para notificação destinada a permitir a sanação do vício, o que fragiliza qualquer juízo de inutilidade do ato omitido, acrescendo que o Acórdão não reflete um entendimento unívoco sobre a apreciação do regime disciplinar, como resulta da declaração de voto, circunstância que reforça que a fase omitida poderia influenciar o sentido da decisão final. 23. Acresce ainda que a prolação de uma decisão definitiva de indeferimento pressupõe que o iter procedimental se encontre integralmente exaurido, não subsistindo diligências processuais legalmente relevantes cuja realização tenha sido promovida por sujeito processual legitimado e reconhecida no próprio acórdão. Ora, do iter processual descrito resulta precisamente o oposto, uma vez que o próprio Acórdão reconhece a existência de uma diligência de notificação promovida pelo Ministério Público e não realizada antes da decisão final. 24. Esta circunstância fragiliza a possibilidade de manutenção da decisão proferida, por preterição de garantias processuais fundamentais e por supressão de um ato ordenado à eventual sanação de vícios, com influência potencial e direta no desfecho do procedimento. 25. Já a reposição do contraditório não prejudica a economia processual nem a segurança jurídica, antes as reforça, ao permitir que eventual decisão desfavorável futura assente num procedimento integralmente conforme às garantias processuais constitucionalmente exigidas. V. Da decisão proferida sem prévia conclusão da fase de aperfeiçoamento 26. Os Requerentes não imputam ao Acórdão ora arguido falta de apreciação do conteúdo dos estatutos reformulados, nem ignoram que o Relator procede a uma análise substantiva da versão apresentada em resposta ao primeiro parecer do Ministério Público. 27. O vício que afeta o Acórdão ora arguido é de natureza processual e precede logicamente qualquer apreciação de mérito. 28. Uma vez reconhecida a existência de um novo parecer do Ministério Público que promovia a notificação dos Requerentes para nova correção, o Tribunal não podia, sem previamente assegurar o contraditório, decidir o indeferimento do pedido, numa lógica de aproveitamento do iter processual já validamente desenvolvido, tanto mais que: a) os Requerentes haviam já demonstrado disponibilidade e capacidade para reformular os estatutos; b) os vícios apontados são, pela sua própria natureza, suscetíveis de correção; c) está em causa o exercício do direito fundamental de constituição de partido político. 29. Importa sublinhar que o que aqui se pretende não é a reabertura indefinida do procedimento, nem a reformulação de aspetos identitários, ideológicos ou programáticos do partido, mas apenas a reposição da tramitação legalmente devida para permitir, em prazo, a eventual sanação de desconformidades estatutárias apontadas como obstativas ao deferimento, em coerência com o iter processual descrito no próprio Acórdão. 30. O Acórdão ora arguido aprecia o mérito dos estatutos reformulados como se o processo estivesse encerrado à possibilidade de aperfeiçoamento, quando o próprio iter processual descrito na decisão aponta no sentido oposto. VI. Da inexistência de consenso quanto à apreciação do mérito 31. Acresce que o juízo formulado no Acórdão ora arguido quanto à matéria disciplinar dos estatutos não corresponde a um entendimento unívoco no seio deste Tribunal. 32. Tal resulta da declaração de voto aposta ao Acórdão, na qual se sustenta que eventuais dificuldades interpretativas das normas estatutárias são superáveis por via hermenêutica e que uma intervenção excessivamente exigente do Tribunal, à luz do princípio da intervenção mínima que deve reger a fiscalização da organização interna dos partidos políticos, pode conduzir, no limite, a uma restrição injustificada da liberdade de associação política, consagrada no artigo 51.º, n.º 1 da Constituição. 33. Sem que caiba aqui reapreciar o mérito dessas posições, a sua própria existência no seio do Tribunal reforça que não estava em causa uma situação de ilegalidade manifesta ou estrutural, mas antes um domínio particularmente sensível, em que a supressão do contraditório e da fase de aperfeiçoamento assume gravidade acrescida, por poder determinar uma decisão definitiva em contexto de divergência interpretativa relevante. 34. A divergência interna reforça a relevância da presente arguição, não para reabrir a apreciação do mérito, mas para sanar um vício procedimental antecedente. VII. Da prática recente do Tribunal Constitucional em matéria de legalização de partidos políticos 35. O Acórdão ora arguido afasta-se, sem justificação, da prática recente do Tribunal Constitucional em processos de legalização de partidos políticos, quando estejam em causa desconformidades estatutárias suscetíveis de correção. 36. Com efeito, no Acórdão n.º 129/2025, relativo ao pedido de anotação dos estatutos do Partido Liberal Social (PLS), o Tribunal Constitucional, apesar de identificar desconformidades com exigências constitucionais e legais, não indeferiu definitivamente o pedido, antes optou por um convite ao aperfeiçoamento do projeto de estatutos, após ter ocorrido já reformulação pontual do projeto de estatutos na sequência de parecer do Ministério Público, em nome do princípio do aproveitamento dos atos já praticados. 37. Esta prática recente evidencia que, em presença de desconformidades estatutárias suscetíveis de correção, designadamente em matéria disciplinar, o iter procedimental é orientado para o aperfeiçoamento, garantindo-se simultaneamente a tutela efetiva do direito de constituição de partido político e a segurança jurídica que o próprio Tribunal afirma prosseguir no momento genético do registo. 38. A divergência entre a solução adotada no Acórdão n.º 129/2025 e o Acórdão ora arguido reforça a necessidade de reposição da regularidade procedimental, impondo-se a adoção de uma tramitação que assegure o contraditório e a possibilidade de correção dos estatutos. 39. Sem pretender afirmar a existência de um dever automático de convite à reformulação, a referência a esta prática recente evidencia que, em presença de vícios sanáveis e de atuação diligente dos requerentes, é compatível com a tutela do direito fundamental em causa uma tramitação orientada ao aperfeiçoamento, após assegurado o contraditório. 40. No caso vertente, não se discute sequer um dever genérico de convite: discute-se a omissão de uma diligência de notificação cuja promoção o próprio Acórdão dá como verificada, o que torna ainda menos admissível que se tenha proferido decisão final sem a realização dessa diligência e sem concessão de prazo para suprimento. VIII. Da compressão temporal do direito fundamental de constituição de partido político 41. Acresce que o Acórdão ora arguido deve ser apreciado tendo em conta a natureza do direito fundamental diretamente em causa e as exigências específicas da sua tutela jurisdicional. O direito de constituir partido político, consagrado no artigo 51.º, n.º 1 da Constituição, não se esgota numa possibilidade meramente formal de apresentação de requerimento, antes exige uma tutela procedimental efetiva e tempestiva, compatível com a participação democrática na vida política. 42. No caso vertente, os Requerentes procederam, em tempo, à reformulação dos estatutos nos termos indicados pelo Ministério Público, tendo aguardado durante vários meses, sem qualquer notificação adicional que lhes fosse dirigida, por motivos não imputáveis aos Requerentes. 43. A omissão do contraditório e da fase de aperfeiçoamento, associada à dilação temporal do procedimento, produziu um efeito prático de compressão significativa do exercício do direito de associação política, efeito esse que reforça a exigência de reposição da tramitação legalmente devida antes de qualquer decisão final desfavorável, assegurando-se um procedimento conforme às garantias constitucionalmente exigidas. IX. Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente arguição de nulidade processual ser julgada procedente e, em consequência: a) Ser julgada verificada a nulidade processual por preterição do princípio do contraditório, com a consequente não subsistência dos efeitos do Acórdão n.º 2/2026, em virtude da omissão de diligência processual legalmente devida e expressamente reconhecida no próprio Acórdão; b) Ser determinado o prosseguimento do processo, assegurando-se aos Requerentes a possibilidade de se pronunciarem e de procederem, em prazo a fixar, ao aperfeiçoamento do projeto de estatutos à luz das desconformidades identificadas no iter processual e na fundamentação do Acórdão, garantindo-se o pleno exercício do contraditório.» 2. ([1]) Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 3. Apresentado pedido de anotação de Partido Político nos termos do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP), o Ministério Público foi chamado a pronunciar-se sobre o requerido ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (LPP). Suscitando-se então irregularidades substantivas dos estatutos apresentados que poderiam conduzir à improcedência do pedido formulado, o carácter inovatório desta matéria facultou-se a possibilidade de os requerentes se pronunciarem ao abrigo do princípio geral sobre contraditório. No entanto, na sua resposta, estes modificaram a temática do processo por via de alterações nos estatutos da associação partidária. Esta contingência levou a que o Ministério Público tivesse que ser ouvido uma segunda vez ao abrigo da mesma lógica processual, posicionando-se então, nesta oportunidade, pela supressão de alguns dos vícios suscitados e pela subsistência de outros. De notar que, nesta segunda pronúncia e ao contrário do antes sucedido, o Ministério Público não introduziu novas questões no thema de julgamento, bastando-se em assinalar que os estatutos remodelados então apresentados, se importavam a eliminação de alguns dos vícios substantivos antes assinalados, não prejudicavam outros, que só por si não permitiriam se realizasse a anotação nos termos requeridos. Não houve, por conseguinte, lugar a nova pronúncia pelos requerentes, evoluindo os autos para decisão. Em face do exposto, claro fica que foi rigorosamente observado o princípio do contraditório ao longo da tramitação dos autos e, ao contrário do que afirmam os requerentes, nada em contrário do ora exposto se extrai do texto do acórdão reclamado. Por outro lado, este Tribunal pronunciou-se já sobre o mérito do pedido deduzido e não pode retroceder nessa decisão (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), razão por que a segunda pretensão formulada pelos requerentes, de que lhes seja permitido procederem à reformulação dos estatutos do Partido, suprimindo as irregularidades assinaladas no aresto, é legalmente proibida. É também por isso despropositado o apelo dos reclamantes ao julgamento realizado no Acórdão n.º 129/2025: o princípio do esgotamento do poder jurisdicional torna inútil o debate sobre outra orientação jurisprudencial em matéria de pedidos de anotação de Partidos políticos formulados com inobservância de requisitos legais, já que proíbe a revisão do decidido pelo acórdão reclamado. Resta concluir, em face de todo o exposto, pelo demérito do incidente. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Sem custas, tão só por delas os requerentes estarem isentos (artigo 84.º, n.º 1 da LTC). Lisboa, 18 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - José João Abrantes [1] Retificado pelo Acórdão n.º 274/2026.