Tribunal Constitucional

701/2024

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7155 palavras)

ACÓRDÃO Nº 237/2025 Processo n.º 701/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A recorrente A., por meio de requerimento datado de 21 de novembro de 2024, vem arguir a nulidade do despacho da Relatora, de 15 de novembro de 2024. Esse despacho da Relatora foi proferido em razão da falta de resposta para apresentação de documentos originais, determinada por despacho anterior de 25 de setembro de 2024, e asseverou que nada mais havia a decidir. A recorrente vem agora sustentar que não foi notificada da ordem inicial para apresentação dos documentos originais. Considerando o presente requerimento de fls. 330, a apreciação que se fizer repercutirá no destino da reclamação apresentada em 11 de setembro de 2024 (fls. 305-321), a qual deverá ser examinada também por esta conferência. 2. Do despacho atacado consta o seguinte: «Notificada da Decisão Sumária n.º 509/24, a recorrente A. apresentou, em 11 de setembro de 2024, Reclamação para Conferência na qual referiu a juntada de 8 (oito) documentos que, entretanto, não constavam como anexos da correspondência eletrónica através da qual a reclamação foi apresentada. Não obstante ter sido notificada para apresentar os originais da supra citada Reclamação e os demais documentos lá referidos - sob pena de o requerimento ser considerado sem efeito -, a recorrente/reclamante nada disse. Aqui chegados, nada mais resta senão considerar sem efeito a referida reclamação, declarando-se transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 509/24. Oportunamente, baixem os autos.» 3. Apresentado o requerimento de nulidade, de 21 de novembro de 2024, foram os recorridos notificados para se pronunciarem, por despacho da Relatora de 31 de janeiro de 2025. Todavia, não se manifestaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsados os autos, verifica-se que a reclamação para a conferência, de 11 de setembro de 2024, foi apresentada pela recorrente através de correspondência eletrónica fidedigna, tendo como destinatário o endereço de e-mail do Tribunal Constitucional. Por esse motivo, apesar de se confirmar que a recorrente foi regularmente notificada do despacho de 15 de novembro de 2024 e de não ter a ele respondido, afigura-se que a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 509/2024 deve ser apreciada. Isso implica a procedência do pedido de nulidade dirigido contra o despacho em crise, de forma que tenha sequência a tramitação dos autos, por meio do conhecimento da reclamação originária. Nesses termos, dá-se por verificada a nulidade do despacho de 15 de novembro de 2024, em virtude da verificação do cumprimento dos pressupostos processuais atinentes à reclamação da Decisão Sumária, ainda que não tenha sido entregue a documentação anexa que fora protestada juntar. 5. Assim sendo, resta a esta Conferência analisar a reclamação apresentada em 11 de setembro de 2024 contra a Decisão Sumária n.º 509/2024. A recorrente-reclamante veio então sustentar, em suma, que: «1- Compete ao Tribunal Constitucional o controlo da inconstitucionalidade normativa de interpretações normativas que incide sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação genérica, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço - viabilizar a venda coerciva de imóvel habitacional para pagar a credora reclamante com hipoteca duplamente extinta por prescrição e caducidade e para pagar a credora reclamante/exequente com titulo de divida comercial do ex-cônjuge marido divorciado, extinto por caducidade e expressa renúncia), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações de EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO de imóveis habitacionais por parte do estado via aparelho judicial com abuso de poder e falsificação de documentos/factos. 2- A inconstitucionalidade/ilegalidade normativa de interpretação foi suscitada durante o processo com a omissão de pronuncia do recurso da sentença de reclamação de créditos o que viola: a) Ac. Uniformizador n°6/2022 de 30/06 publicado no OR, 1QS. de 22- 09-2022, aplicável à credora B., segundo o qual no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do Artigo 310 d) e) do C.C., em relação ao vencimento de cada prestação. b) Ac. Uniformizador n° 3/1999 de 18/05, aplicável à credora C., segundo o qual nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no Artigo 740 n°2 do CPC e no Artigo 1696 n°l do C.C., ao abrigo do Artigo 10 do Código Comercial, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda, que não está. c) Artigos 2, 8 n°2, 17, 18, 20, 62 e 204 da Constituição d) Artigos 6 (Direito a um processo justo) 13 (Direito a um recurso efetivo), Protocolo n°l, Artigo 1 (Direito à propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e) Regulamento (CE) n°44/2001 que prevalece sobre o direito interno português, a admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos processos de concessão de executoriedade f) Ac. do Tribunal Constitucional de 10-03-1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo:97-0215 3 - Aliás na senda das inconstitucionalidades/ilegalidades dos autos foi a recorrente notificada em 06-08-2024 da decisão de cancelamento do Apoio Judiciário concedido pela S.S. com a justificação que recebeu do tribunal (particular gravidade) um despacho no âmbito do PROCESSO:3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A, que não existe no CITIUS. Em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n°92-0528, "não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria", que é o caso, assim não é aplicável à Advogada o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07. 4- O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade tem natureza instrumental e pode repercutir-se , de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido que tendo o dever de pronúncia terá necessariamente de ter em conta os preceitos referidos no ponto 2 e conhecer da nulidade da reclamação de créditos por INEXISTÊNCIA do direito de crédito das duas credoras reclamantes quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia e extinguindo, em consequência, a execução. Ordenando-se em sede final o cancelamento dos registos caducados no imóvel habitacional descrito na CRP de Loulé sob o n°3494 e a sua restituição, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! 5 - Há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade que é suscetível de se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida de venda coerciva do imóvel habitacional para pagar a dois credores reclamantes com título inexistente, de modo a alterar a solução jurídica que se obteve, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo e dar sem efeito a venda ali ocorrida. Evitando-se o recurso para o TEDH. 6- O propósito da recorrente é sindicar um determinado critério normativo autónomo enunciado no ponto 2, devidamente destacado da decisão concreta, a recusa em conhecer o recurso da reclamação de créditos com o fundamento alegado é uma questão de ilegalidade/inconstitucionalidade de natureza normativa. 7- A decisão de não conhecer do objeto do recurso viola o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva consagrada como direito fundamental no Artigo 20 da CRP e ao próprio princípio do Estado de direito democrático em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. Tribunal Constitucional de 10-03-1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo: 97-0215 8- Requer-se a correção dos recorridos que são os credores reclamantes B. e C., sendo que D. é o ex- cônjuge executado que não foi notificado para a reclamação de créditos que correu à sua revelia. (...) CONCLUSÕES 1º A recorrente foi vítima de EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos - descrito na CRP de Loulé sob o n°3494 e prédio urbano descrito na Io CRP de Sintra sob o n°5372, onde foi registada a Io penhora) pelo estado via aparelho judicial e AE em conluio com a credora reclamante B. com abuso de poder e falsificação de documentos/factos para assim se contornar a Jurisprudência inclusive uniformizada, a lei e a Constituição. Especificou-se a contradição entre o acórdão do STJ de não admissão do recurso e a inconstitucionalidade/ilegalidade de não conhecimento das questões de mérito colocadas de INEXISTÊNCIA de título executivo por parte das duas credoras reclamantes, em violação da Constituição da Républica Portuguesa, de Acórdão do Tribunal Constitucional e de regulamento da CE. Conforme Ac. do STJ de 22-03-2018, Relator Alvaro Rodrigues, Processo n° 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1 - "a inexistência de título executivo não se confunde, de forma alguma, com o erro na qualificação do meio processual, pelo que, faltando o título, deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo, sendo que se não o indeferir no momento oportuno o destino da reclamação de créditos só pode ser a sua improcedência (Art. 726 n°2,al a), do CPC)" Permitiu o juiz que esta execução esteja pendente e em "roda livre" à longos 17 anos, com cumulação ilegal de títulos sem novo registo e sem citação, recorde-se que a defesa dos executados nos autos principais foi remetida para o ano de 2008; o que tendo em conta o que estó em causa - INEXISTÊNCIA de título pelas duas credoras reclamantes quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia, questão de conhecimento oficioso, bastaria uma arguição de nulidade o que foi feito. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a decisão de vender coercivamente o imóvel habitacional para pagar aos dois credores reclamantes é ambígua, obscura e ininteligível, condena inclusive em quantidade superior e em objeto diverso do pedido em face à expressa renuncia de C., está em contradição com outros acórdãos anteriormente proferidos quer pelo STJ, incluindo Jurisprudência uniformizada, quer pelas Relações no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito. Mais, o desnorte é tal que se coloca como recorrido a exequente que nem é exequente nem credor reclamante, aliás o apenso at alega - "não tendo havido uma cumulação sucessiva de execuções, mas sim uma renovação da execução extinta a requerimento de credores reclamantes", reclamação de créditos que correu à revelia do ex-cônjuge marido e executado. Por isso, sem mais, apenas se refere que o valor da execução (€6430,89) encontra-se integralmente pago desde o ano de 2010 e que a cumulação de título feita teria necessariamente de ter novo registo de penhora (ou, no mínimo, de averbamento ao registo dessa cumulação) já que a que foi inicialmente realizada garante apenas a quantia exequenda originária paga, não sendo os seus efeitos extensivos ao novo crédito cumulado, o que não foi feito, a que acresce a má fé da exequente já que estando em vigor o acordo de pagamento manteve em conluio com o AE a execução suspensa durante 17 anos sem notificação dos executados para a cumulação, pelo que a cumulação sempre seria ilegal/nula nos termos do Artigo 851 do CPC, a recorrente não serve para bode expiatório, em contradição/ofensa de caso julgado do Ac. TRP de 07-06-2021, Relator Jorge Seabra, Processo: 602/14.8TBGDM-A. PI O estado via aparelho judicial ao omitir pronuncia sobre a INEXISTÊNCIA de título destes dois credores reclamantes viabiliza uma nova forma de EXPROPRIAÇÃO. 2º A não admissão de recurso sobre as questões de mérito de INEXISTÊNCIA de título quer por PRESCRIÇÃO quer por EXTINÇÃO/CADUCIDADE dos direitos, ónus ou encargos neles definidos e focadas nos autos, viola em especial, o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva consagrada como direito fundamental no Artigo 20 da CRP e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. TC de 10-03-1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo:97- 0215 O regulamento (CE) n°44/2001 prevalece sobre o direito interno português, a admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos processos de concessão de executoriedade (Neves Ribeiro, Processo Civil U.E.-I) A aplicação da norma formal para justificar o não conhecimento do recurso da sentença de reclamação de créditos deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrado nos Artigos 2, 17, 18, 20, 62 e 204 da CRP A omissão de pronuncia do recurso da sentença de reclamação de créditos com título INEXISTENTE quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia com a consequentemente ratificação da venda coerciva do imóvel habitacional para criar caso julgado formal a todo o custo viola o Artigos 6 n°1 (Direito a um processo justo), 13 (Direito a um recurso efetivo) e Protocolo n°l, Artigo 1 (Direito à propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em conformidade com o disposto no Artigo 8 n°2 da CRP, cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam entre si numa situação de igualdade, o que não é de todo o caso dos autos em que se chegou à linha vermelha de cancelar o Apoio Judiciário concedido à Advogada/recorrente numa tentativa rasteira de a calar e assim mais facilmente conseguir a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO, continuando-se com o mesmo processar neste caso uma inconstitucionalidade, existe Jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria - "Não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria", que é o caso, assim não é aplicável à Advogada o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n° 92-0528 Para justificar a decisão, a S.S. refere que recebeu do tribunal (o que reveste particular gravidade) um despacho no âmbito do PROCESSO:3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A, ora em consulta ao CITIUS este processo não existe. Há quem guarde os guardas. A omissão de pronuncia no recurso com alegação formal, em violação de dever funcional do juiz, Artigo 726 n°2 a) do CPC, a quem cabe OFICIOSAMENTE indeferir a reclamação de créditos com título inexistente, trata-se de decisão com o fundamento alegado é uma questão de ilegalidade/inconstitucionalidade de natureza normativa, é decisão manifestamente injustificada por erro grosseiro/parcialidade na apreciação dos respetivos pressupostos de facto e de direito, a decisão lesa os direitos da recorrente, colocando-a numa situação de desigualdade e de INJUSTIÇA, o que constitui flagrante violação de princípios estruturantes da lei processual civil, violação dos citados dispositivos constitucionais e de Jurisprudência inclusive uniformizada sobre as questões de direito colocadas. O Tribunal tem a obrigação de conhecer o recurso, estão em causa prejuízos de natureza patrimonial (inerentes à partilha de um património comum/indiviso) situação em que se deve adotar um juízo mais rigoroso, estrito e exigente. Vender-se coercivamente o imóvel habitacional para pagar a dois credores reclamantes sem título cria uma situação de denegação de JUSTIÇA para com a recorrente criando lesões graves e irreparáveis. 4º Ao Estado compete garantir a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos, Artigo 2 da CRP, e o direito à propriedade privada é garantido pelo Artigo 62 da CRP e tem dignidade constitucional, nesta medida tendo natureza análoga aos direitos fundamentais, Artigo 17 da CRP, quando o estado mantém a penhora durante 17 anos e depois, substituindo-se ao devedor, vende o bem penhorado - imóvel habitacional para pagar crédito reclamado EXTINTO e nulo por violação dos prazos fixados nos Artigos 788n°2 e 850 n°2 do CPC que sabe ser INEXISTENTE quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia porque alegado pela recorrente e de conhecimento oficioso (a recusa em apreciar questão que é do conhecimento oficioso do juiz constitui flagrante violação de princípios estruturantes da lei processual civil designadamente os da cooperação, da economia, da celeridade e da adequação) viola os citados dispositivos da CRP, porque então estamos perante uma nova forma de privação forçada da propriedade e o acórdão de não admissão do recurso de revista e consequente omissão de conhecimento do recurso da sentença de reclamação de créditos INEXISTENTES não comtemplou estes textos da Constituição violando-os e por isso é nulo por omissão de pronúncia. 5º Para fundamentação de facto alega-se que a sentença de divórcio da recorrente e do seu ex-cônjuge transitou em julgado em 28-02-2008, com regime de bens de comunhão de adquiridos de dois imóveis, está pendente e parado à dois anos o processo de INVENTARIO, que notificou por duas vezes a execução para efeitos do Artigo 740 n°2 do CPC., PROCESSO:7923/04.6TMSNT-K, TRIBUNAL JUDICIAL DACOMARCA DE LISBOA OESTE, JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRA, JUIZ 4: a) O imóvel habitacional, utilizado pela recorrente, vendido na execução para pagar às duas credoras reclamantes - Prédio urbano sito em …., Rua …, … Vilamoura, freguesia da Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial sob o artigo 10332 e descrito na CRP de Loulé sob o n°3494 b) Prédio urbano, utilizado pelo ex-cônjuge para o seu comércio e que está devoluto, sito na Rua …, tornejando para a estrada do …. e Rua …l, freguesia do …, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Ia CRP de Sintra sob o n°… Sobre o prédio descrito em b) com registo de penhora no âmbito do PROCESSO:28570/0.0T2SNT-A do mesmo TRIBUNAL, JUÍZO e JUIZ, execução nos próprios autos em que era exequente a credora C. por alegada divida comercial do ex-cônjuge marido divorciado e como fiador, onde foi registada a Ia penhora nos bens comuns/indivisos e em que a reclamação de créditos datava d 20-01-2012, este processo foi arquivado pela juiz em abuso de poder e falsificação de documentos/factos em violação dos Artigos 743 n°2 e 794 n°l do CPC mandando prosseguir a execução sobre o imóvel habitacional e proferindo sentença de reclamação de créditos em 23-10-2019, onde se vendeu o imóvel habitacional para pagamento às duas credoras reclamantes o que é inconstitucional/ilegal e inadmissível, por tal ato não ser adequado aos fins da execução e não respeitar o princípio da proporcionalidade e por haver dois imóveis. Viabilizar-se em violação dos Artigos 751 n°4 e 752 do C?C que a credora C., exequente que obteve um título de dívida comercial no processo referido que onera o prédio referido em b), bem comum/indiviso utlizado pelo ex-cônjuge divorciado para o seu comércio, sem partilhas e sem intervenção da recorrente titular inscrito, se venda coercivamente o imóvel habitacional referido em a), utlizado pela recorrente em outro processo para pagamento à credora/exequente constitui FRAUDE à lei, este título é inválido porque representa “aquisição a non domino". Ac. TRC de 08- 03-2022, Relator Fonte Ramos, Processo:586/16.8T8PBL-C.Cl 6º A sentença é nula quando o juiz omite pronuncia sobre o pedido de caducidade dos registos no imóvel habitacional descrito na CRP de Loulé sob o n°3494, que é de conhecimento oficioso e que tem como consequência a extinção da hipoteca, os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, nos termos dos Artigos 11,12,13 do Código do Registo Predial, Artigos 333 e 730 a) do C.C.; estão inscritos: - AP. 15 de 05-06-1997 - aquisição à 27 anos - AP. 16 de 05-06-1997 - hipoteca voluntária à 27 anos - AP. 941 de 07-01-2009 - transmissão por transferência de património à 15 anos - AP. 942 de 07-01-2009 - transmissão de crédito à 15 anos - AP. 5599 de 26-02-2009 - penhora à 15 anos - AP. 4446 de 20-01-2010 - penhora à 14 anos - AP. 2499 de 27-09-2011 - penhora à 13 anos - AP. 3131 de 16-07-2012 - penhora à 12 anos Consequentemente a venda coerciva ocorrida fica sem efeito nos termos do Artigo 839 n°l do CPC e deve ser ordenado o cancelamento do registo de compra. Extinguindo-se a hipoteca pelo decurso do prazo, a credora que dela beneficiava deixa de ser titular da garantia real que aquela lhe conferia, não sendo, consequentemente, admissível a reclamação de créditos deduzidas pelas credoras, na INEXISTÊNCIA de título executivo deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo, sendo que se não o indeferir no momento oportuno o destino da reclamação de créditos só pode ser a sua improcedência (Artigo 726 n°2 a) do CPC). A existência de direito real de garantia, no momento da reclamação de um crédito, constitui pressuposto necessário para a admissibilidade dessa reclamação, verificando-se que aquando da reclamação de um crédito este não beneficia de direito real de garantia, por estar EXTINTO aquele invocado, o tribunal depara-se com uma questão daquelas que, nos termos do Artigo 791 n°4 do CPC, justifica a rejeição liminar da reclamação de créditos. Em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Ac. TRE de 25-01-2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT- A.E1 7° O acórdão ao não admitir o recurso omite pronuncia sobre os blocos de questões colocadas de INEXISTÊNCIA de título, viola os Artigos 629 n°2 e 854 do CPC, cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de verificação e graduação de créditos que é o caso destes autos e não outra questão qualquer, por serem decisões proferidas na ofensa de caso julgado, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito em contradição com vasta Jurisprudência e inclusive Jurisprudência uniformizada do STJ e contra acórdãos da Relação. Não pode haver dois acórdãos incompatíveis, está pendente Ação Declarativa com o fim de ser declarada a INEXISTÊNCIA do direito de crédito das credoras em que C. não foi citada e consequentemente não contestou, um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. STJ de 18-02-2021, Relator Olindo Geraldes, Processo: 19520/18.4T8LSB.L1.S1, Ac. TRP de 12/09/2023, Relator Artur Dionísio Oliveira, Processo: 1636/21.1T8PVZ-A.P1, Ac. TRL de 25/01/2022, Relator Diogo Ravara, Processo: 20568/19.7T8SNT-B.L1-7, Ac. TRC de 08/03/2022, Relator Fonte Ramos, Processo: 586/16.8T8PBL-C.C1 8° A sentença é nula por omissão de pronuncia, o leilão foi publicitado na plataforma do qual constava que o mesmo encerrava no dia 28/09/2022 às 10:00h e só foi encerrado às 10:25h, foi praticada uma irregularidade/nulidade processual que viciou o resultado final e que importava a anulação do mesmo e consequentemente dar o ato da venda sem efeito porque é inválida, Artigo 22 da Portaria 282/2013 de 29/08, Artigos 195, 615 n°l d), 835 n°2, 837 n°3, 839 n°l c) do CPC, em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. TRC de 27-02-2018, Relator Moreira do Carmo, Processo: 818/15.0T8CBR-C.C1, Ac. TRC de 26/11/2020, Relator Eva Almeida, Processo: 5333/19.0T8BRG.G1, a que acresce que o imóvel não foi avaliado e foram realizadas benfeitorias. É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, Artigo 892 do C.C., estando extinto o direito inexiste título executivo pelas credoras reclamantes pelo que, a venda/adjudicação que ocorreu nestes autos fica sem efeito já que não são titulares do imóvel habitacional, não está na sua esfera jurídica, recebendo os adquirentes um "direito" que já não estava na esfera jurídica daquelas, a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito, o que constitui exceção dilatória, requer- se seja ordenado em sede de decisão final o cancelamento dos registos caducados/extintos e consequentemente dar a venda sem efeito, que é dever funcional do juiz nos termos dos Artigos 195, 726 n°2 a), 839 n°l do CPC Relativamente à credora B., a sentença é nula quando o juiz omite pronuncia sobre a questão de a hipoteca da credora estar duplamente extinta - AP. 15 e 16 de 05/06/1997 a partir do registo de aquisição decorreram 27 anos, a partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 19 anos, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos e prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, o que constitui exceção dilatória, não resulta a alteração do título executivo, nomeadamente por força do Artigo 311 do CPC, continuando o crédito exequendo a emergir de título executivo a que se aplicam o Acordão de Uniformização de Jurisprudência n°6/2022 de 30/06, segundo o qual no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do Artigo 310 d)e) do C.C., em relação ao vencimento de cada prestação. Pediu-se em sede de decisão final o cancelamento do registo de hipoteca extinta, pedido com omissão de pronuncia, a credora litiga em abuso de direito, bem sabendo que nem sequer nunca interpelou a recorrente o que é constitutivo do direito a que se arroga, até por esta via carece a obrigação exequenda de exigibilidade sendo inadmissível a reclamação de créditos por si deduzida, destarte, existindo prazo especial aplicável, a derrogar o geral, decorrido se mostrando aquele, na consideração da prescrição do crédito que está na base da execução, tem a execução de ser julgada extinta. O valor da execução (€6.430,89) foi integralmente pago no ano de 2010, mas só em 12-05-2016 veio o AE extinguir a execução, ou seja, manteve a execução suspensa durante mais de 6 anos. Em 17-07-2017 o AE citou a credora para reclamar créditos em 15 dias e esta só reclamou em 04-09- 2017. Em 15-11-2018° AE vem informar o tribunal que desconhecia a existência de outras partes a serem notificadas no ano de 2016 para efeito da reclamação de créditos e do prazo de 10 dias fixados nos Artigos 788 n°2 e 850 n°2 do CPC, o que como se viu é informação falsa, permitiu o AE deste modo, que a credora não nos prazos de 15 e 10 dias fixados na lei, mas mais de um ano depois da extinção que ocorreu em 12-05-2016, a credora requeresse a reclamação de créditos em 04-09-2017 e a renovação da execução extinta em 19-10-2017, o que consubstanciando abuso de poder e falsificação de documentos/factos pelo AE são atos nulos praticados pela credora. Artigos 303, 304, 309, 310 d) e), 334, 730 a) b), 781 do C.C., Artigos 195 n°1,2, 576 n°2,3, 577, 578, 579, 615 n°1 d), 726 n°2 a), 791 n°4, 839 do C.P.C., Artigos 12 e 13 do Código do Registo Predial, em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ - em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. Uniformizador n°6/2022 de 30/06 publicado no DR, lªS. de 22-09-2022 Ac. do TRP de 22-04-2024, Relator Fernanda Almeida, Processo: 16838/21.2T8PRT-A.P1, Ac. STJ de 18-10-2018, Relator Olindo Geraldes, Processo: 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, Ac. STJ de 18-02-2021, Relator Olindo Geraldes, Processo: 19520/18.4T8LSB.L1.S1, Ac. STJ de 28-04- 2021, Relator Graça Amaral, Processo: 1736/19.8T8AGb-A.Pl.Sl, Ac. STJ de 29-09-2022, Relator Fernando Baptista, Processo: 19/20.5T8ETR.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBAAAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.51, Ac. STJ de 16-01-2014, Relator Abrantes Geraldes, Processo: 367/2001.E1.S1, Ac. TRL de 11/01/2022, Relator Carlos Oliveira, Processo: 443/21.6T8PDL-A.L1-7, Ac. TRC de 26/04/2022, Relator Cristina Neves, Processo: 296/10.0TBPBL-C.C1, Ac. TRP de 27/09/2022, Relator Rodrigues Pires, Processo; 2024/20.2T80VR-A.P1, Ac. TRE de 10/10/2019, Relator Rui Machado e Moura, Processo: 124549/17.0YIPRT.E1, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1 Ac. TRP de 22-04-2024, Relator Eugenia Cunha, Processo: 486/23.5T8PRT-A.P1 11º Relativamente à credora C., a sentença é nula por omissão de pronúncia, é ininteligível, ambígua e obscura não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam que o imóvel habitacional, utilizado pela recorrente, responda pela divida comercial do ex-cônjuge divorciado enquanto alegado fiador do valor de €355.450,91. A credora está em parte incerta pelo que se deu conhecimento ao DIAP. A credora em 02-02-2018, Refª: 11637646, invocou os Artigos 277 e 849 do CPC, ou seja, requereu a extinção/renúncia da reclamação/instância por inexistência de bens e consequentemente não requereu a renovação da execução extinta nos termos do Artigo 850 n°2 do CPC para sua graduação, pelo que não podia ser graduada como foi, informação prestada ao tribunal pelo AE em 15-11-2018 (aliás declarado no apenso at) e fê-lo não só nestes autos mas também no PROCESSO: 28570/0.0T2SNT-A do mesmo TRIBUNAL, JUÍZO e JUIZ, em que era exequente nos próprios autos, em 26-03-2018, o que nos termos do Artigo 730 d) do C.C. extingue a hipoteca. A penhora AP.4446 de 20-01-2010 feita no prédio urbano descrito na 1ª CRP de Sintra sob o n°5372 (bem comum indiviso utlizado pelo ex-cônjuge marido para o seu comércio) no âmbito do PROCESSO:28570/0.0T2SNT-A, que foi em abuso de poder com falsificação de documentos/factos arquivado, tem como sujeito passivo a firma E., unipessoal, NIF….., que se saiba esta nunca foi penhorada e tem como fiador o ex-cônjuge marido, divorciado, a recorrente NÃO E executada no processo referido. Viabilizar-se em violação dos Artigos 751 n°4 e 752 do CPC, que a credora/exequente C. que obteve um título de divida comercial no processo referido, que onera bem comum/indiviso utlizado pelo ex-cônjuge divorciado para o seu comércio, sem partilha e sem intervenção da recorrente titular inscrito, se venda coercivamente o imóvel habitacional descrito na CRP de Loulé sob o n°3494 e utilizado pela recorrente para pagar à credora nestes autos constitui FRAUDE À LEI, este título é inválido porque representa "aquisição a non domino". Não pode, pois, beneficiar da preferência resultante da garantia, a hipoteca está duplamente EXTINTA por expressa renúncia e por caducidade do registo - AP. 4446 de 20/01/2010 a partir do registo da penhora decorreram 14 anos. Ao contrário do alegado na sentença, os autos principais, que se encontram pagos desde o longínquo ano de 2010, foram intentados contra os ex-cônjuges mas seguiu como reclamação de créditos para pagar exclusivamente às duas credoras (aliás no apenso at alega-se - "não tendo havido uma cumulação sucessiva de execuções mas sim uma renovação da execução extinta a requerimento de credores reclamantes") a credora não tem título contra a recorrente conforme o homem médio pode verificar no registo de penhora embora em má fé a credora referisse o nome da recorrente na reclamação de créditos. A citação para efeitos do Artigo 740 n°2 do CPC não se efetuou o que consiste numa NULIDADE PROCESSUAL. Assiste inteira razão à recorrente que está a ser vítima de EXPRORIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional pelo estado via aparelho judicial e pelo AE com abuso de poder e falsificação de documentos/factos para pagar crédito reclamado INEXISTENTE/EXTINTO quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia em violação da Jurisprudência inclusive uniformizada, da lei e da Constituição. Por falha do sistema foi permitido à credora/exequente registar penhora sobre os dois bens comuns/indivisos e por um processar nulo/errado/anómalo dos autos e abuso de poder da juiz que decidiu arquivar uma execução que corria nos próprios autos e onde estava registada a Ia penhora nos bens comuns e seguir com estes autos onde se vendeu coercivamente o imóvel habitacional para pagar a divida comercial do ex-cônjuge como alegado fiador após o transito em julgado da sentença do divórcio, o nome da recorrente não consta nem podia constar no registo de penhora. O INVENTÁRIO para partilha dos dois bens comuns/indivisos está parado, processo em que se insistiu por duas vezes junto destes autos pela aplicação do Artigo 740 n°2 do CPC, pelo que, ao contrário do alegado na sentença assiste inteira razão à recorrente. A reclamação de créditos foi com rasteira inverdade intentada também contra a recorrente que NÂO É executada no título da credora, a sentença é nula por omissão de pronuncia relativamente a essa questão. Conforme vasta Jurisprudência inclusive uniformizada, Ac. de fixação de Jurisprudência n°3/99 de 18/05, nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no Artigo 1696 n°1 do C.C., ao abrigo do Artigo 10 do Código Comercial, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda. O ónus da prova de tal facto compete ao exequente/credor que como se viu, bastou na reclamação de créditos que a credora com dolo e má fé colocasse o nome da recorrente para que o juiz em violação dos deveres funcionais aceitasse a mentira rasteira como verdade, não está provada a substancialidade comercial da divida nem podia estar porque contraída após o transito em julgado da sentença de divórcio e consequentemente a recorrente não é parte no registo da penhora no âmbito do PROCESSO:28570/0.0T2SNT-A do mesmo Tribunal, Juízo e Juiz que estes autos, pelo que há que respeitar a moratória do Artigo 740 n°2 do CPC e do Artigo 1696 n°l do C.C., nesta circunstância, estando pendente processo de INVENTARIO para separação das meações e partilha do património comum do ex-casal o mesmo deverá continuar os seus regulares termos, o que acarreta a suspensão da liquidação desse bem comum até à efetivação da partilha, Artigo 730 a)d) C.C., Artigos 277 d), 283 n°l, 285 n°l, 576 n°2, 791 n°4, 846 n°5, 848 do CPC, Artigos 12 e 13 do CRP - em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ, em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. de fixação de Jurisprudência n° 3/99 de 18/05, Ac. STJ de 22-03- 2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU- B.P1.S1, Ac. TRC de 08/03/2022, Relator Maria Catarina Gonçalves, Processo: 701/12.OTBCLD-A.Cl, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1, Ac. STJ de 04-10-1990, Relator Mário Noronha, Processo:080515, Ac. STJ de 03-10-1995, Relator Fernando Magalhães, Processo:087027, Ac. STJ de 25-06-1996, Relator Amancio Ferreira, Processo:96A156, Ac. TRP de 11-01-2022, Relator Anabela Dias da Silva, Processo:4299/20.8T8MTS.P1 12° A não admissão do recurso de revista da sentença de reclamação de créditos na interpretação acolhida viola a garantia de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, já que esta garantia protege não só a posição da parte ativa como a da parte passiva. Pretende-se evitar a "indefesa" do réu, entendendo-se a privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais. A norma em causa, na interpretação perfilhada nos autos, viola, em especial, o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. do Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo: 97-0215 O Artigo 20 n°l e 4 da CRP admite a dedução de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar a INEXISTENCIA/inexigibilidade/ilegitimidade, impedir, modificar ou extinguir a obrigação, a violação do princípio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e do princípio da proibição da indefesa traduz-se na inconstitucionalidade do ato do juiz omitir pronuncia sobre o presente recurso da RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS e consequentemente reconhecer o direito de crédito sobre o património familiar indiviso, in casu o imóvel habitacional, que está EXTINTO quer por prescrição quer por caducidade e expressa renuncia, o que é particularmente grave, inclusive porque apenas se conseguirá com esta omissão de pronuncia de recurso obter caso julgado formal absolutamente inútil, proibido pelo Artigo 130 do CPC. Incumbia ao tribunal fazer Justiça, não lesando direito de quem quer que fosse, como lhe era devido, mas, como se viu limitou-se num dirimir de armas ilegal e inconstitucional em condenar a recorrente a pagar às credoras (inclusive a C. que não contestou a Ação Declarativa pendente) com a venda coerciva do seu imóvel habitacional por ser decerto a decisão mais expedita. Nesta execução/reclamação de créditos depois de se ultrapassar todas as linhas vermelhas foi a recorrente notificada em 06- 08-2024 da decisão de cancelamento do Apoio Judiciário concedido pela S.S. continuando-se na senda da inconstitucionalidade; Existe Jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria - "Não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria", que é o caso, assim não é aplicável à Advogada o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n°92-0528. Para justificar a decisão, a S.S. refere que recebeu do tribunal (indicia particular gravidade) um despacho no âmbito do PROCESSO:3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A, ora em consulta ao CITIUS este processo não existe. Face à desigualdade entre as partes pretende-se deste modo calar a recorrente para conseguirem a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos - imóvel descrito na CRP de Loulé sob o n°3494 e imóvel descrito na 1QCRP de Sintra sob o n°5372) por parte do estado via aparelho judicial e AE em conluio com a credora B. com abuso de poder e falsificação de documentos/factos e com intervenção do adquirente junto da S.S, A decisão de cancelamento do Apoio Judiciário concedido à recorrente viola o Regulamento (CE) n°44/2001 que prevalece sobre o direito interno português, a admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos processos de concessão de executoriedade (Neves Ribeiro, Processo Civil U.E.-I). Esta execução/reclamação de créditos vendeu o imóvel habitacional para pagar a dois credores reclamantes com título INEXISTENTE quer por PRESCRIÇÃO quer por EXTINÇÃO/CADUCIDADE dos direitos, ónus ou encargos neles definidos e por expressa renúncia. A decisão de cancelar o Apoio Judiciário concedido à recorrente/Advogada viola o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva consagrada como direito fundamental no Artigo 20 da CRP e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. Tribunal Constitucional de 10-03-1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo:97-0215. Há quem guarde os guardas; a intenção da decisão da S.S. de calar a recorrente deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrado nos Artigos 2, 17, 18, 20, 62 e 204 da Constituição. Manuel de Andrade - "São fraudulentos os atos que se proponham contornar ou circunvir uma disposição legal tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu, aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei" Menezes Cordeiro - "A fraude à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar" A recorrente não serve para "bode expiatório". Termos em que, com o douto suprimento deverão V.Exas, julgar totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida de venda do imóvel habitacional para pagamento aos dois reclamantes e substituindo- a por uma outra que conheça da nulidade da reclamação de créditos quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia dos títulos e extinguindo, em consequência, a execução. Ordenando-se em sede final o cancelamento dos registos caducados no imóvel habitacional descrito na CRP de Loulé sob o n°3494, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão Sumária reclamada, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 509/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo tribunal recorrido. Ora, como resulta evidente, a reclamação apresentada não ultrapassa tais vícios. 7. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquela não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia de que «o não conhecimento do recurso da sentença de reclamação de créditos deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada» (ponto 2 das conclusões da reclamação) e de que «o Tribunal recorrido tem a obrigação de conhecer o recurso» (ponto 3 das conclusões da reclamação), a reclamante revela, cristalinamente, e de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que se defende, como a própria recorrente reconhece, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão e, bem assim, uma tomada de decisão diferente, reputando um suposto vício diretamente ao sentido decisório adotado tribunal recorrido. Deste modo, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese segundo a qual foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo – desde logo acerca do conhecimento da nulidade arguida nas instâncias. Tudo isto foi cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada. Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 560/2024. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Deferir o pedido de nulidade do despacho de 15 de novembro de 2024; b) Julgar improcedente a reclamação apresentada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 20 de março de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou no sessão por videoconferência. Mariana Canotilho

Cita (1)