Tribunal Constitucional

7/2026

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4014 palavras)

ACÓRDÃO Nº 263/2026 Processo n.º 7/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 58/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) 5. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso - e nos termos do já transcrito acima -, o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional as seguintes interpretações normativas, alegando terem sido assim aplicadas pelo acórdão recorrido «como fundamento determinante da qualificação jurídica dos factos e da condenação do arguido»: 1. Interpretação normativa do artigo 22.°, n.° 2, alínea b), do Código Penal, segundo a qual: A verificação do dolo eventual quanto ao homicídio na forma tentada dispensa a aptidão objectiva típica da conduta para produzir perigo relevante para a vida da vítima, bastando um juízo abstracto sobre a intenção atribuída ao agente. 2. Interpretação normativa conjugada dos artigos 14.°, n.° 1, 22.°, n.° 2, alínea b), 23.°, n.° 2, 26.° e 131.° do Código Penal, segundo a qual: É admissível a condenação por homicídio na forma tentada ainda que a conduta praticada não seja objectivamente apta, em termos típicos, a produzir perigo relevante para a vida, equiparando-se situações desprovidas de aptidão lesiva típica às hipóteses legais de tentativa punível. 3. Interpretação normativa segundo a qual: A mera valoração judicial da intenção atribuída ao agente prevalece sobre a exigência de aptidão típica da conduta e sobre a suficiência da prova, permitindo a condenação penal em violação dos princípios da culpa, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 6. Da análise do referido requerimento resulta ainda que o recorrente não identificou de forma inequívoca qual das decisões prolatadas nos autos conteria uma dimensão normativa sobre a qual incidiria o seu interesse processual na fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, referiu somente que o recurso teria por objeto a «decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão de primeira instância». No entanto, dessa decisão de mérito proferida em 28 de outubro de 2025, que confirmou a decisão de primeira instância, veio o recorrente arguir nulidade de omissão de pronúncia, originando a prolação de novo acórdão, que julgou improcedentes as nulidades invocadas. Todavia, sendo certo que não se cumpriu adequadamente o dever de identificação da decisão de que recorre, para que não restem dúvidas acerca da cabal análise do seu requerimento, ainda que imperfeito, será examinado integralmente o respetivo postulado, averiguando o cumprimento dos pressupostos processuais aplicáveis em relação às duas potenciais decisões recorridas. 6.1. Para o que ora releva, na eventualidade de a decisão recorrida ser o acórdão proferido pelo TRG em 09 de dezembro de 2025 - que decidiu pela improcedência das nulidades invocadas -, importa para aqui trazer os seus termos: «(…) A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão (acórdão do STJ de 9.02.2012 e Prof. Alberto dos Reis, dizendo In "Código de Processo Civil anotado", Vol. V, pág. 143 que são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão). Apreciado o acórdão proferido, não descortinamos qualquer questão por apreciar ou decidir (sendo estas: a reapreciação da matéria de facto; os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP; qualificação jurídica; e a pena e a sua medida), em particular as que se referiam directamente à matéria de facto (e especificamente quanto à intenção do arguido na conduta que adoptou) e à matéria de direito (exaustivamente delimitada e apreciada). Podendo admitir-se (ainda que, no caso, nem isso se mostra certo) a ausência de referência expressa a todos os argumentos esgrimidos pelo recorrente que se afastaram, por se mostrarem sem real valia para a análise efectuada das questões centrais e resultarem prejudicados por esta, a verdade é que se procedeu à apreciação de todas as respectivas vertentes impugnadas, concluindo-se pelo total acerto do acórdão recorrido, cuja fundamentação se convocou por se revelar certeira e imune à censura que lhe foi dirigida pelo recorrente. Por outro lado, quanto à alegada falta de fundamentação do acórdão proferido, o mesmo se dirá, já que são perfeitamente claras e perceptíveis as razões pelas quais a discordância do recorrente relativamente à decisão da primeira instância não merecia acolhimento. Se a fundamentação adoptada coincidiu com a decisão de primeira instância, tal não revela a ausência de fundamentação, mas tão só que aquela instância bem decidiu nos termos em que decidiu, com a fundamentação suficiente e adequada (vide, entre muitos outros, acórdão do STJ de 11.10.2006, disponível in www.dgsi.com). Percebendo-se que o recorrente tem pouco apreço pela decisões jurisprudenciais citadas, cujo teor desconsiderou ou não entendeu, mais uma vez se reafirma o que delas consta, para conduzir à improcedência do recurso e à falta de fundamento das nulidades invocadas que aqui se apreciam.» Sucede, pois, que este aresto não aplicou, de modo algum, os enunciados cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. Efetivamente, o acórdão indicado limitou-se a constatar que a decisão proferida em 28 de outubro de 2025 não padecia do vício de nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, contrariamente ao alegado pelo arguido no requerimento apresentado em 10 de novembro de 2025. Assim, constatando que nenhuma das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional versa sobre questões abordadas nesta decisão, facilmente se deduz que as normas cuja apreciação vem requerer não integraram a respetiva ratio decidendi. É certo que o Tribunal a quo faz menção aos argumentos aduzidos pelo arguido no âmbito das invocações de nulidade por omissão de pronúncia, mas apenas no âmbito necessário para constatar a improcedência daqueles vícios, sem que tal implique uma apreciação sobre as questões materiais que estiveram na sua base. Resulta, pois, com clareza do confronto entre o teor desta decisão e o requerimento de interposição de recurso que as interpretações identificadas como objeto da presente pretensão recursal não correspondem ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo. 6.2. Por outro lado, considerando que a decisão recorrida é a decisão de mérito proferida em 28 de outubro de 2025, importa revisitar a apreciação aí levada a cabo sobre a questão de constitucionalidade: «(…) No caso dos autos, o arguido questiona a decisão de se considerarem tais factos como provados porque: o assistente nunca correu perigo de vida; a intervenção urgente a que foi submetido visou apenas garantir um melhor resultado em termos cirúrgicos, em termos da saúde e do bem-estar do próprio assistente; não foi atingido nenhum órgão vital ou estrutura vascular de grande calibre; o assistente nunca teve dores intensas; o assistente teve pouca perda de sangue; os instrumentos utilizados não eram idóneos para causar a morte ao assistente. Sem razão. Como se aponta na decisão recorrida, nesta parte já acima transcrita: "O Tribunal não teve dúvidas de que o arguido não teve a intenção directa de matar o assistente (nem se encontra acusado por dolo directo), pois de outra forma teria todas as condições para continuar, ainda mais, com os golpes com o instrumento corto-perfurante e lograr os seus intentos. No entanto, teve que ter representado como possível que lhe poderia tirar a vida, conformando-se com tal actuação. (…) Perante a solidez e clareza da fundamentação, pouco mais poderemos acrescentar, sendo-nos devido apenas um juízo de concordância, até porque se poderia eventualmente ter cogitado a existência de um dolo directo relativamente ao dano morte do assistente, fundado não só na persistente actuação agressiva do arguido mas igualmente na reveladora circunstância de ter abandonado o local em que sucederam os factos sem procurar saber do estado da vítima e ter regressado cerca de três minutos após, munido de uma enxada. O acerto da decisão recorrida perante a lei comum escusa-nos da apreciação inútil da sua conformidade com a lei constitucional (Destacado nosso). (…) Mantendo-se inalterada a matéria de facto, inalterada entendemos dever ficar a sua qualificação jurídica, porque a reputamos como acertada. Vejamos porquê. O tribunal a quo condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma tentada (artigos 14. °, n.º 1, 22.º, n° 2, alínea b), 23.°, n.º 2, 26.º, todos do Código Penal), de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelos artigos 131.º, do Código Penal. (…) Ora, como bem se explicita no acórdão de 11.07.2024 (in www.dgsi.pt), admitir a criação do risco para a vida é diferente da admissão da criação do dano morte, já que, para podermos imputar a prática de um crime de homicídio, teremos que ter sempre provado uma forma de dolo quanto ao resultado morte. E assim foi neste caso, onde se provou que o arguido "(...) actuou com o propósito concretizado de atingir o ofendido com o balde de plástico na cabeça e com a lâmina do instrumento que empunhava, na barriga, bem sabendo que a sua conduta, atento à conjugação e modo dos instrumentos usados, cuja utilização reflectiu, e as zonas visadas, era adequada a provocar-lhe a morte, resultado que aceitou como possível e face ao qual conformou a sua acção, querendo, não obstante, atingir da forma descrita o corpo do ofendido, molestando-o.(...)”, ponto 19) da matéria de facto provada.» Recorde-se que as interpretações normativas aqui em crise respeitam, por um lado, à verificação do dolo eventual quanto ao crime de homicídio na forma tentada, a propósito do qual o tribunal recorrido explica que “para podermos imputar a prática de um crime de homicídio, teremos que ter sempre provado uma forma de dolo quanto ao resultado morte”, o que evidentemente entra em contradição explícita com a formulação recortada pelo recorrente, nos termos da qual bastaria “um juízo abstracto sobre a intenção atribuída ao agente”, dispensando-se “a aptidão objectiva típica da conduta para produzir perigo relevante para a vida da vítima”; e, por outro lado, naquilo que, na verdade, representa uma outra formulação relativa à mesma problemática, à admissibilidade da condenação penal “ainda que a conduta praticada não seja objectivamente apta, em termos típicos, a produzir perigo relevante para a vida” e mesmo em caso de falta de “suficiência da prova”. A este propósito, porém, afirma o tribunal a quo, em total oposição às interpretações normativas em crise apresentadas pelo recorrente, que neste caso “se provou que o arguido "(...) actuou com o propósito concretizado de atingir o ofendido com o balde de plástico na cabeça e com a lâmina do instrumento que empunhava, na barriga, bem sabendo que a sua conduta, atento à conjugação e modo dos instrumentos usados, cuja utilização reflectiu, e as zonas visadas, era adequada a provocar-lhe a morte (...)" ”. Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. 7. Sendo, pois, evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi das decisões examinadas e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Assim, revelando-se que as interpretações sindicadas pelo recorrente não integraram efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. Não se cumprindo este requisito legal para a admissão das questões objeto do recurso interposto, não é possível das mesmas conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.» 2. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: A., arguido e recorrente nos autos à margem identificados, vem, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 3º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), Reclamar Para a Conferência da Decisão Sumária que decidiu não conhecer do recurso interposto. O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Da Tempestividade 1. A decisão sumária reclamada foi notificada ao arguido e recorrente por via postal, tendo o respectivo registo ocorrido em 27 de Janeiro de 2026. 2. Nos termos do regime aplicável (artigo 69.° da LTC, com remissão para o CPC), a notificação presume-se efectuada no 3.° dia posterior ao registo, ou seja, em 30 de Janeiro de 2026. 3. A presente reclamação é apresentada dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 78,°-A, n.° 3, da LTC, sendo, por isso, tempestiva. II. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO 4. A presente reclamação incide exclusivamente sobre o juízo de inadmissibilidade do recurso, fundado na alegada inexistência de coincidência entre as interpretações normativas sindicadas e a “Ratio Decidendi” da decisão recorrida. 5. O arguido e recorrente não pretende a reapreciação da matéria de facto ou da prova, mas sim a fiscalização constitucional de um critério normativo determinante da sua condenação por homicídio na forma tentada com dolo eventual. III. FUNÇÃO GARANTÍSTICA DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE 6. O recurso de fiscalização concreta foi concebido pelo legislador constituinte como garantia instrumental da tutela jurisdicional efectiva. 7. A doutrina constitucional portuguesa clássica tem sublinhado que o artigo 20.° da Constituição Da República Portuguesa consagra um verdadeiro direito a uma tutela jurisdicional efectiva, incompatível com formalismos desproporcionados susceptíveis de neutralizar o controlo jurisdicional de normas e interpretações normativas aplicadas pelos tribunais (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 5.a edição, anotação ao artigo 20.°). 8. No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem uma interpretação funcional das garantias processuais constitucionais, vedando leituras excessivamente formalistas do acesso à justiça constitucional (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, anotação ao artigo 20.°). IV. COINCIDÊNCIA FUNCIONAL ENTRE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA E A “RATIO DECIDENDI” 9. A interpretação normativa sindicada resulta implicitamente do percurso lógico-jurídico da decisão recorrida, consubstanciando um critério geral de decisão. 10. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite a sindicabilidade de interpretações normativas implícitas quando estas constituam fundamento determinante da decisão recorrida. 11. Neste sentido, o Tribunal Constitucional afirmou que a fiscalização concreta é admissível quando a norma arguida tenha sido aplicada como "Ratio Decidendi” da decisão recorrida (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 167/2019, de 13 de Junho de 2019). 12. O mesmo entendimento metodológico resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 12/2025, no qual se reconhece que a interpretação normativa pode emergir implicitamente do discurso decisório. V. PROBLEMÁTICA DOGMÁTICA DA INTERPRETAÇÃO APLICADA 13. A interpretação normativa aplicada é dogmaticamente problemática à luz da matriz estrutural do direito penal português, fortemente influenciada pela dogmática alemã. 14. Claus Roxin sublinha que a tentativa exige uma exteriorização objectiva do risco típico e um grau de realização do perigo que ultrapasse a mera perigosidade abstracta, sob pena de dissolução dos limites do tipo penal (Roxin, Strafrecht - Allgemeiner Teil, Band II). 15. Também Jescheck e Weigend assinalam que, mesmo admitindo a tentativa com dolo eventual, esta apenas é concebível quando exista um perigo típico objectivamente intenso e uma proximidade executiva inequívoca relativamente ao resultado (Jescheck/Weigend, Lehrbuch des Strafrechts - Allgemeiner Teil). VI. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E ARTIGO 205.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 16. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.° da Constituição Da República Portuguesa, assume especial densidade quando está em causa uma condenação penal grave. 17. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a fundamentação constitui garantia essencial do Estado de Direito Democrático, permitindo o controlo da legalidade e a legitimação da decisão judicial. 18. No Acórdão n.° 12/2025, o Tribunal Constitucional reafirma a função endoprocessual e extraprocessual da fundamentação, exigindo clareza quanto aos critérios normativos aplicados. VII. PRINCÍPIO DA CULPA E PROIBIÇÃO DE UM DIREITO PENAL DE PERIGOSIDADE 19. A interpretação sindicada afecta o princípio constitucional da culpa, consagrado no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa. 20. Ao permitir uma condenação fundada numa imputação abstracta de risco e numa reconstrução valorativa da intenção, a interpretação aplicada aproxima-se de um direito penal de perigosidade subjectiva, incompatível com o modelo constitucional do direito penal do facto. VIII. TIPICIDADE E PREVISIBILIDADE PENAL 21. A flexibilização dos pressupostos objectivos da tentativa punível compromete a previsibilidade e os limites estritos do tipo penal, em violação do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa. 22. A punição por tentativa de homicídio com base num conceito diluído de perigo abstracto traduz um alargamento interpretativo constitucionalmente problemático. IX. FORMALISMO EXCESSIVO E ARTIGO 20.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA 23. A decisão sumária reclamada faz depender o conhecimento do recurso de uma coincidência meramente literal entre a formulação das interpretações normativas e a fundamentação expressa da decisão recorrida. 24. Tal entendimento traduz um excesso de formalismo processual incompatível com o artigo 20.° da Constituição Da República Portuguesa, esvaziando, na prática, a função garantística do recurso de constitucionalidade. X. CONCLUSÃO 25. Encontra-se verificada a coincidência material e funcional entre as interpretações normativas sindicadas e a “Ratio Decidendi” do acórdão recorrido. 26. Deve, assim, a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária reclamada, ordenando-se o prosseguimento do recurso, com conhecimento do respectivo objecto.» 3. Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento: «(…) 1.º Pela Decisão Sumária nº 58/2026 (de fls 3 e ss.), foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Fundou-se tal Decisão na ausência de pressupostos, maxime, que as questões de constitucionalidade enunciadas tivessem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. 3.º Ora, é certo que “[…] é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015). 4.º Notificado de tal Decisão, veio o recorrente/reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso. 5.º Todavia, não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade de reverter a Decisão, denotando apenas mera discordância do seu teor. 6.º Em nosso juízo, a Decisão não padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe suprir pela Conferência, mostrando-se também ajustado o sentido da mesma. 7.º Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes. Em face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 58/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada. De facto, o reclamante vem expressar a sua discordância perante o sentido da referida decisão e reafirmar que «não pretende a reapreciação da matéria de facto ou da prova, mas sim a fiscalização constitucional de um critério normativo determinante da sua condenação por homicídio na forma tentada com dolo eventual.», argumentando que a «interpretação normativa sindicada resulta implicitamente do percurso lógico-jurídico da decisão recorrida, consubstanciando um critério geral de decisão». No entanto, não apresenta qualquer fundamento capaz de reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado. Aliás, no referido requerimento, o reclamante concentra-se em discorrer, de maneira bastante genérica e abstrata, sobre conceitos que entende darem suporte à sua pretensão de ver a decisão sumária reformada, mas em momento algum menciona as interpretações normativas colocadas à apreciação deste Tribunal no âmbito do recurso de constitucionalidade e que entende terem constituído a ratio decidendi das decisões atacadas. Em outras palavras, conclui o requerimento de reclamação a afirmar que «[e]ncontra-se verificada a coincidência material e funcional entre as interpretações normativas sindicadas e a "Ratio Decidendi" do acórdão recorrido», mas não consegue, efetivamente, demonstrar de que maneira isso se verificou. Até porque, se revisitarmos as duas decisões apreciadas no âmbito da decisão sumária proferida, uma delas limitou-se a constatar a não verificação do vício de nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, e a outra – que julgou o mérito do recurso –, decidiu em sentido evidentemente contrário à formulação recortada pelo recorrente. 6. Resulta, pois, evidente que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação apresentada na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 58/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 58/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro