Tribunal Constitucional

699/25

Data
2026-02-03
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5412 palavras)

ACÓRDÃO Nº 106/2026 Processo n.º 699/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso de fiscalização ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2025, pedindo a fiscalização do artigo 217.º, n.º 4, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), quando se entenda esta norma aplicável ao processo especial de revitalização (PER), produzindo efeitos contra os fiadores do devedor principal com fundamento em violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 2. C., Lda. propôs ação declarativa de condenação com forma de processo ordinário contra A. e B., pedindo a condenação solidária de ambos a pagarem-lhe o valor de € 195.000,00, acrescido de juros de mora. A ação foi julgada procedente e os Réus condenados como peticionado. A. e B. recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 7 de novembro de 2024, negou provimento ao recurso, confirmando o julgado na íntegra. A. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 23 de abril de 2025 ora recorrido, lhes negou também provimento. 3. A. e B. vieram então recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos relatados. Depois de notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram alegações concluindo do seguinte modo (após convite ao aperfeiçoamento pelo relator): «A) O objeto do presente recurso é a dimensão normativa resultante da aplicação, por analogia, do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao Processo Especial de Revitalização (PER), com produção de efeitos sobre os fiadores da devedora principal e limitação do seu direito de sub-rogação. B) Não se questiona a validade do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE no contexto do processo de insolvência, mas apenas a sua extensão analógica ao PER, por violação do regime da fiança consagrado nos artigos 627.º, 631.º e 644.º do Código Civil. C) A decisão recorrida, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2025 (Proc. 3235/22.1T8PRT.P1.S1), aplicou essa dimensão normativa como fundamento decisivo, mantendo a condenação dos Recorrentes em montante superior ao resultante do plano de revitalização homologado. D) O presente recurso visa apreciar a compatibilidade constitucional da norma assim aplicada, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica, da proteção da confiança (art. 2.º CRP), da proporcionalidade (art. 18.º) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), bem como do artigo 11.º do Código Civil, que veda a analogia de normas excecionais, e dos artigos 627.º, 631.º e 644.º do CC, relativos à acessoriedade e à sub-rogação do fiador. E) A aplicação do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao PER limita o direito de regresso e a sub-rogação integral do fiador sem base legal expressa, contrariando o regime civil da fiança e a sua natureza acessória. F) Essa aplicação introduz uma limitação arbitrária e desproporcional, criando um regime híbrido e incoerente que viola o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP) e impõe ao fiador um ónus excessivo, incompatível com a função de equilíbrio e previsibilidade que o PER visa assegurar. G) A interpretação questionada viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), ao permitir decisões contrárias ao conteúdo vinculativo do plano de revitalização homologado e ao criar desigualdade material entre fiador e devedor. H) Por força do princípio da prevalência da Constituição (art. 204.º CRP), deve ser afastada, por inconstitucionalidade material, a aplicação do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao PER, por violação dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da CRP. I) O Processo Especial de Revitalização (PER) e o processo de insolvência têm naturezas e finalidades distintas: o PER é um mecanismo negociai e contratual, baseado no consenso dos credores, enquanto a insolvência é um procedimento jurisdicional e coercivo. J) A inexistência de remissão no regime do PER (arts. 17.º-A a 17.º-l do CIRE) para o artigo 217.º confirma que o legislador pretendeu preservar a autonomia negocial do PER e impedir que as regras próprias da Insolvência se projetassem sobre um processo contratualizado. K) Por outro lado, a aplicação analógica dessa norma ao PER afeta diretamente o regime civil da fiança, impondo a necessidade de apreciação dos respetivos princípios estruturantes. L) A fiança, enquanto garantia pessoal, constitui um negócio acessório e dependente da obrigação principal, delimitado no momento da sua constituição e sujeito às vicissitudes dessa obrigação. M) Nos termos dos artigos 627.º e 631.º do Código Civil, a fiança não pode exceder a dívida principal nem ser constituída em condições mais onerosas, mantendo a coincidência entre as duas obrigações. N) De acordo com o artigo 644.º do Código Civil, o fiador que satisfaz a obrigação sub-roga- se integralmente nos direitos do credor, adquirindo todos os direitos e garantias sobre o montante pago. O) A aplicação analógica do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao PER subverte o regime civil da fiança, transformando a sub-rogação legal plena do fiador num direito de regresso limitado e condicionado ao plano de revitalização, sem base legal expressa. P) Verifica-se uma incompatibilidade estrutural entre o regime civil da fiança e o regime criado por essa analogia, que viola os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva (art. 762.º, n.º 2, CC) e da confiança legítima dos garantes. Q) Deve prevalecer o regime civil da fiança, fundado nos artigos 627.º, 631.º, 644.º, 762.º, n.º 2, e 334.º do Código Civil, sendo inconstitucional qualquer interpretação que restrinja a sub-rogação integral do fiador ou agrave a sua vinculação. R) A aplicação analógica do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao PER cria uma assimetria inadmissível entre credor, devedor e fiador, contrariando os princípios da acessoriedade, da sub-rogação, da boa-fé e da confiança, e conduzindo a um enriquecimento sem causa e à frustração da finalidade revitalizadora do PER. S) A doutrina converge na inadmissibilidade da analogia do artigo 217.º n.º 4, uma vez que este regula um segmento restrito e não pode ser projetado sobre o PER sem violar a acessoriedade e a sub-rogação do fiador: a. III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, p. 337-341; b. Estudos em Homenagem ao Prof. Carlos Pamplona Corte-Real, Almedina, 2016, p. 26; c. Nótula sobre o art. 217.º, n.º 4, do CIRE, in Estudos dedicados a L. A. Carvalho Fernandes, UCP, 2011, p. 385; d. Data Venia, n.º 13, "Aval e Plano de Insolvência..."; e. Das Obrigações em Geral, II, 7.8 ed., p. 346-347; T) O conjunto da jurisprudência converge na conclusão de que o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, enquanto norma especial e restritiva, não é projetável, por analogia, ao PER, nem aos fiadores que nele não participaram (vd. Relação de Lisboa, 13-07-2017, Proc. 1515/13.6TVLSB.L1-2; Supremo Tribunal de Justiça, 04-12-2007, Proc. 07B4176; Relação de Guimarães, 24-04-2012, Proc. 1248/10.5TBBCLA.G2; STJ, 27-03-2007, Proc. 07A760). U) Nestes termos, deve ser julgada inconstitucional a dimensão normativa resultante da aplicação analógica do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao Processo Especial de Revitalização (PER), por violação dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, em articulação com o artigo 11.º do Código Civil (proibição de analogia de normas excecionais) e com o regime civil da fiança (arts. 627.º, 631.º e 644.º do CC).» 4. Não houve resposta à alegação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. O articulado legal compreendido no objeto da fiscalização possui o teor que seguidamente se transcreve, assinalando a negrito o segmento que importa ao pedido formulado: «Artigo 217.º Efeitos gerais 1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados. 2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições do presente Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir. 3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para: a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos; b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respetivos registos. 4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos. 5 - A sentença homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja interposto recurso.» O dispositivo legal transcrito ocupa-se da delimitação dos efeitos das medidas de reestruturação de créditos implementadas por plano de insolvência judicialmente homologado, cingindo-as à esfera do devedor. Nos termos da estipulação estatutiva do n.º 4 do artigo 217.º, do CIRE, aprovadas que sejam providências com impacto na estrutura das dívidas do devedor declarado insolvente, seja, por exemplo, diferindo a sua exigibilidade (v. g., moratórias) ou alterando a sua modelação substantiva (v. g., redução de quantitativo, remissão de juros ou de outros acessórios da dívida, etc.), o redesenho da obrigação fica circunscrito à relação entre credores e insolvente. Isto significa que os codevedores da dívida reestruturada (v. g., garantes pessoais) e outros terceiros vinculados à sua solvabilidade (v. g., titulares de bens onerados com garantias reais em favor da dívida de terceiro) não poderão opor ao credor em seu benefício os limites decorrentes das medidas de reestruturação, antes persistirão vinculados à dívida no figurino primitivo. A providência de reestruturação de passivo, porém, já afetará o direito de regresso que decorra da solvência da dívida nestes termos: ainda que o terceiro satisfaça o crédito integralmente e nos termos da sua configuração primitiva, o direito a reembolso sobre o devedor insolvente terá o recorte definido pelo plano insolvencial, aproveitando-lhe também nessa dimensão. É esta a disciplina normativa que os recorrentes entendem inconstitucional, mas apenas quando aplicável ao regime de reestruturação de créditos realizado ao abrigo do Processo Especial de Revitalização (PER). Quando uma empresa esteja em situação económica difícil (ou seja, quando enfrente dificuldades para servir a sua dívida, designadamente por falta de liquidez – cfr. artigo 17.º-B, do CIRE) ou em situação de insolvência iminente (que é dizer, quando a sua situação económico-financeira venha previsivelmente a conduzir no curto-prazo a (i) impossibilidade de satisfazer as suas obrigações vencidas ou a que (ii) o seu património líquido seja manifestamente negativo – cfr. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE), pode socorrer-se do PER previsto no capítulo II do CIRE (artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-A a 17.º-J, do mesmo diploma) para obter uma medida judicial de reestruturação do passivo, assim à semelhança do que sucederia em processo de insolvência através de plano homologado ao abrigo dos artigos 192.º e ss. do CIRE. O objeto da fiscalização in casu respeita, pois, à norma que limita os efeitos da medida de reestruturação aprovada em processo de revitalização à esfera do insolvente, quando em confronto com credor e codevedores da dívida reestruturada, deixando os garantes vinculados à satisfação da dívida no figurino original, mas condicionados quanto ao regresso perante o devedor principal, ex vi artigo 217.º, n.º 4, do CIRE. 6. Ora, compulsando a alegação dos recorrentes, esta ocupa-se em boa parte num debate sobre o melhor entendimento da Lei ordinária aplicável, em nada respeitando ao controlo da conformidade da norma-objeto para com parâmetros constitucionais. Na verdade, na quase-totalidade da sua alegação, os alegantes não fazem mais do que esforçar-se por demonstrar que o regime legal da fiança – instituto de garantia pessoal por excelência – não é compatível com uma modificação da estrutura da obrigação garantida que não aproveite ao fiador. Para os recorrentes, a norma do artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, cujo regime estatutivo descrevemos supra, introduzindo uma distorção neste estatuto de acessoriedade característico da fiança, poderá entender-se compreensível em processo de insolvência, mas será sempre inaplicável noutras circunstâncias, maxime no contexto do processo de revitalização aqui colocado. Isto seria assim porque, de um lado, o que justifica a abrogação do regime geral da fiança seria, precisamente, a situação de insolvência, que não estará em causa no processo de revitalização; depois, porque a norma do artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, a seu ver “especialíssima”, não está sistematicamente incluída no texto legal dedicado ao processo de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-L, todos do CIRE), razão por que não poderá ser triunfantemente convocada para impedir que o fiador se aproveite da reestruturação da dívida («O conjunto da jurisprudência converge na conclusão de que o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, enquanto norma especial e restritiva, não é projetável, por analogia, ao PER, nem aos fiadores que nele não participaram»). É dizer, defende-se que a aplicabilidade do artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, aos créditos reestruturados em PER ofende o regime de Direito Privado da fiança e não possui respaldo na Lei positivada: o erro na interpretação é, por conseguinte, pressuposto de que arranca o juízo positivo de inconstitucionalidade material requerido, razão por que dependeria que, primeiro, o Tribunal Constitucional avaliasse a Lei ordinária para procurar convergir com a afirmação que a subordina. Apenas depois, e no pressuposto de que existiria tal erro de interpretação e aplicação da Lei, se poderia chegar a um exercício de fiscalização sobre a conformidade constitucional da norma. Sucede, porém, que tem sido orientação consistente da jurisprudência constitucional que não é consentido a este Tribunal formular um juízo desta natureza (v. Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007, 183/2008 e 63/2023). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é permitido proceder à fiscalização de erros na leitura do Direito ordinário das jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais nesse exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse respeito. Alguma jurisprudência distende os limites assim definidos, admitindo que seja permitido ao Tribunal Constitucional realizar um controlo da legalidade quando estejam em causa apenas classificações legais, ou seja, quando se trate, não de perceber se dada situação factual concreta é subsumível a uma norma previsiva, mas antes meramente aferir se a interpretação extraída da Lei tem cabimento no texto legal, correspondendo a um dos seus sentidos interpretativos possíveis (neste sentido, v. Acórdão do TC n.º 183/2008). Esta forma de compreender os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, porém, depende que a controvérsia se localize numa área do Direito de “legalidade qualificada”, ou seja, em que o princípio da precedência de Lei é arvorado em garantia constitucional em si mesmo, como é o caso de certos ramos do Direito público, seja o criminal e o fiscal (cfr. artigos 29.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa). Conquanto não é esse o caso da controvérsia no caso sub iudicio (a norma-objeto regula relações obrigacionais de Direito privado) o ingresso no debate que pretendem os recorrentes – saber se o artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, se pode entender aplicável ao processo de revitalização, pese embora a sua integração sistemática num espaço dedicado ao processo de insolvência; e saber se a inoponibilidade das providências de reestruturação pelo fiador é consentida pelo estatuto da fiança e é harmonizável com sua natureza acessória – dependeria sempre da integração do Tribunal Constitucional na jurisdição civil, conferindo-lhe competências para sindicar a interpretação da Lei ordinária realizada pelas instâncias e/ou pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao regime da revitalização e da insolvência e, principalmente, em matéria de garantias especiais das obrigações. Não sendo esse o caso e em face de todo o exposto, este segmento das alegações não se pode entender compreendido na temática do recurso interposto e admitido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, e, porque assim é, sobre essa matéria nada há a apreciar. 7. Os recorrentes suscitam, porém, a violação da «garantia de tutela jurisdicional» e do «princípio da confiança» (artigos 20.º, e 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), o que nos impõe que – na medida por que se podem entender esses segmentos da alegação dissociáveis da linha argumentativa respeitante a institutos de Direito privado francamente alheios ao controlo de constitucionalidade –, se afira da compatibilidade da norma fiscalizada para com eles. Pois bem, tendo em vista compreender o programa normativo em causa e o impacto em normas ou princípios constitucionais suscetível de lhe ser atribuído, será de notar que, no que possui de essencial, a Lei da Insolvência tem por escopo normativo primário a recuperação de sujeitos jurídicos quando observados como agentes económicos e, isto, independentemente de estarmos perante unidades de produção (empresas) ou bases de consumo (particulares/consumidores). Todo o programa legal é alavancado a partir de uma anomalia na rede de mercado, um agente em situação patológica que corporiza uma perturbação nas linhas de trocas e no processo de criação de valor acrescentado: assim deve ser entendida a situação de insolvência, definida como a impossibilidade de um centro subjetivo de imputação de direitos e obrigações para servir a sua dívida (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CIRE), colocando em causa por essa forma a eficiência e o regular funcionamento dos mercados. A situação de insolvência deve ser observada, pois, não como um facto antijurídico, mas como um facto antieconómico juridicamente relevante, um estado de desorganização de um dos nós da rede económica que constitui um distúrbio na estabilidade e proficiência do tecido celular da economia, a que se associam, neste contexto, especiais efeitos jurídicos: centralmente, o acesso a um processo judicial destinado a eliminar esta anomalia funcional mediante providências particulares. No que tange às unidades de produção, o CIRE realiza a finalidade normativa visada através da reordenação da organização empresarial atingida pela anomalia, seja por via de recuperação da empresa-sujeito por plano de insolvência (arts. 192.º-222.º do CIRE) – obtendo um reajustamento do agente no contexto económico em que se acha pela reestruturação do seu passivo ou pela reorganização da sua estrutura e da sua atividade, em qualquer um dos casos procurando criar as condições para que o excesso de dívida possa ser absorvido pelos proveitos periódicos que a empresa é apta a gerar – seja pela liquidação dos seus activos (arts. 156.º-170.º do CIRE) – caso em que o processo restitui os capitais fixos ao mercado para integração em estruturas empresariais alinhadas com princípios de racionalidade económica, assim por oposição com o insolvente, ao mesmo tempo que abona os credores com as disponibilidades libertadas, embora impondo-lhes o encaixe das perdas financeiras relativas à parte incobrável dos créditos que integravam o passivo. Relativamente às bases de consumo, o quadro legal dirige-se à recuperação do universo de sujeitos que alimentam a economia, que constituem a base da procura numa óptica liberal de mercado, aliviando a pressão que para estes decorre da sua situação de insolvência e recuperando-os para o desempenho da função de consumo, assim para a sua performance como canal de escoamento de mercadorias e produtos e de adquirentes de financiamento remunerado. Este objectivo programático é realizado através da reestruturação da dívida do particular atingido pelo estado insolvencial mediante Plano de Pagamentos (arts. 251.º-263.º do CIRE) ou conduzindo um processo de liquidação de ativo associado a exoneração do passivo restante (arts. 156.º-170.º e arts. 236.º-248.º do CIRE) – caso em que se lhe oferece clean-slate para reingressar no mercado de consumo, uma vez finalizado um período de abonação de credores –, em ambos os casos reparando o elemento da rede de suporte da economia. Importa deixar três notas mais, antes de regressarmos à norma sindicada. No que respeita às providências de recuperação de um agente económico (plano de insolvência/plano de pagamentos), importa sublinhar que a restituição de uma pessoa ou entidade a um perfil de racionalidade económica terá implícitos custos significativos, de cuja distribuição a Lei insolvencial se ocupa. Medidas de reestruturação empresarial poderão importar para o devedor a perda de ativos importantes (v. g., conversão de ativos em liquidez ou negócios de datio), a eliminação de setores de atividade (v. g., redução da operação a core business) ou a alteração do equilíbrio de poderes da empresa, incluindo quanto a titularidade, seja (v. g.) pela introdução de novo capital acionista (conversão de dívida em capital), seja pela integração da entidade insolvente em grupo societário (contrato de subordinação). Bastante mais frequentes são as medidas de reestruturação de passivo (cfr. artigos 196.º, n.º 1 e 252.º, n.º 2, ambos do CIRE) que, em qualquer modalidade conjeturável, implicarão sempre custos (v. g., encargos financeiros inerentes a moratórias) ou perdas efetivas (v. g., remissão de juros, redução de capital ou outros tipos de haircuts) para os credores afetados. Os custos e perdas que são impostos a terceiros pelas medidas de reestruturação devem entender-se, como já resulta do exposto, inerentes à situação económica que subjaz ao processo (a insolvência do agente económico), precedendo a criação ou implementação do plano de recuperação: a insolvência da empresa necessariamente implica a sujeição dos investidores a perdas (perdas que se podem traduzir na diluição da posição acionista no capital da sociedade ou no despojamento de titularidade da empresa que resultem do plano de insolvência), a necessidade de reorganização dos meios de produção (podendo consistir na eliminação de áreas de atividade de menor rendibilidade ou outras providências análogas) e a sujeição dos credores a perdas imputáveis à incobrabilidade de parte dos seus créditos (a insolvência equivale, em si mesma, à impossibilidade objetiva de os credores assacarem do devedor reembolso e ganhos contratualmente ajustados com o devedor). A insolvabilidade de um consumidor significará também que os operadores no mercado permitiram que este fosse sobrecarregado com crédito muito para além da sua capacidade de reembolso e de remuneração, o que se traduzirá sempre na impossibilidade de efetivação dos créditos titulados pelos seus credores. Assim sendo e neste contexto, o plano de reestruturação será o programa que, perante as perdas coevas ao status insolvencial – que precedem o processo e que se apresentam inevitáveis –, permite orientá-las para um escopo desejado e útil, seja a recuperação do agente em causa, reparando a rotura verificada no tecido económico, restituindo a eficiência aos circuitos económicos e promovendo novas oportunidades para ganhos. Uma segunda nota que importa assinalar respeita ao facto de se vir revelando uma tendência de política legislativa o alargamento das possibilidades de implementação de providências de recuperação para além da insolvência, com isso pretendendo acelerar a reorganização dos operadores e agentes de consumo, prevenindo por essa via o agravamento do lote de prejuízos a gerir e defendendo a saúde dos mercados. Neste contexto, o artigo 3.º, n.º 2 do CIRE, desde logo equipara à insolvência a situação de deficit de património líquido de entidades que beneficiem de regimes de responsabilidade limitada. Ainda que não exista uma impossibilidade de solver dívidas vencidas (v. g., quando a empresa continue a beneficiar de crédito ou goze de prazos de maturidade longos para as suas dívidas), estas empresas podem ser sujeitas a processo de insolvência, atendendo a que uma situação de capitais próprios muito desequilibrada sempre constituirá um indicador poderoso sobre a futura verificação de uma situação de rotura a curto/médio prazo. De forma idêntica, a mera iminência da situação de insolvabilidade, quando atestada pelo próprio devedor, permite também o acesso ao processo de insolvência (cfr. artigo 3.º, n.º 4 do CIRE) e, no que respeita a particulares, também a situação económica difícil (i. e., as dificuldades em obter cobertura de gastos com base nos rendimentos periódicos) permite recorrer ao processo de insolvência tendo em vista a reestruturação da dívida através de plano de pagamentos (cfr. artigo 2.º, n.º 3 do CIRE). Finalmente e vertendo diretamente para o processo de revitalização a que se reporta a norma fiscalizada, importa assinalar que este pode ser entendido também como uma fórmula processual destinada a obter uma providência dirigida à recuperação da estabilidade económico-financeira de uma empresa com a colaboração dos seus credores (cfr. artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE), encontrando-se assim alinhado com os demais instrumentos processuais previstos no CIRE e oferecendo continuidade aos respetivos objetivos de política legislativa. O PER tem de especial, porém, ter sido desenhado para prevenir a insolvência da empresa e o impacto nos circuitos económicos associado, no que permite aceder a medidas de recuperação com base em indicadores pré-insolvenciais: a situação económica difícil (para estes efeitos definida pelo artigo 17.º-B do CIRE como a dificuldade de atender a dívidas vencidas por falta de disponibilidades, designadamente por insuficiência de cash flow ou entraves no acesso a crédito) e a insolvência iminente (cfr. artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-A, n.º 1, ambos do CIRE) a que acima aludimos e que permitem acionar um PER constituem factos sugestivos de um colapso económico-financeiro no horizonte próximo, razão por que a aplicação de providências de reestruturação da empresa buscam escoramento material no mesmo paradigma de política legislativa que nos demais casos de planos de recuperação previstos no CIRE. Na sua economia e programa de finalidades o PER fica próximo de um processo jurisdicional para aprovação de Plano de Insolvência (artigo 192.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE), tanto mais assim quando ambos assentem a recuperação da empresa na reestruturação de passivo (cfr. artigo 196.º, n.º 1, alínea a), também aplicável ao PER, ex vi do artigo 17.º-F, n.º 7, corpo do texto, do CIRE). 8. Posto isto, dispomos já de subsídios suficientes para atingir conclusões sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes. Como vimos supra, estes insurgem-se contra a norma que limita as medidas de reestruturação adotadas no âmbito do PER sobre dívidas de uma empresa às relações diretas entre esta e os seus credores, não aproveitando a garantes (fiadores). Ora, em primeiro lugar, não se divisa que a Lei Fundamental ofereça qualquer parametrização ao processo insolvencial ou ao regime de garantia de créditos reestruturados e os recorrentes não realizam um esforço minimamente convincente por demonstrar o contrário. Em segundo lugar, a arquitetura contratual subjacente às garantias pessoais pretende reforçar a cobrabilidade do crédito pela vinculação de outras esferas jurídicas (que não a do devedor primário) à prestação debitória pactuada. A economia das convenções de garantia, seja exemplo a fiança a que se refere a norma fiscalizada, reside, precisamente, em proteger o credor contra perdas em caso de problemas de solvabilidade do devedor principal, preservando o direito a reembolso e ganho do primeiro apesar da impossibilidade de obter satisfação da prestação do segundo. Resulta, pois, francamente natural que uma medida de reestruturação justificada pela situação de insolvabilidade (efetiva ou iminente) do devedor principal não perturbe o direito do credor, resultante de convenção especificamente dirigida a esse efeito, a obter do devedor-garante a satisfação do crédito na parte em que o devedor principal o não satisfará por força da medida de reestruturação. Note-se que as perdas de credores, se instrumentais à recuperação da empresa, não são efeito de atos de disposição dos direitos pelos seus titulares. Muito embora estes sejam convocados ao PER e estimulados a envolverem-se em negociações destinadas a formar consensos (cfr. artigo 17.º-F, n.ºs 3 a 6 do CIRE), a produção de efeitos de um plano de reestruturação não depende do assentimento unânime dos credores afetados. O plano adquire eficácia com base num quadro legal capacitante e mediante um ato de autoridade (homologação judicial), este por sua vez apenas subordinado à votação por uma maioria qualificada do universo de credores (cfr. artigos 195.º e 196.º, ambos do CIRE, ex vi do artigo 17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma), impondo-se erga omnes mesmo aos sujeitos jurídicos que se tenham oposto à reestruturação homologada. A lógica que preside à chamada dos credores ao PER e a necessidade de votarem o plano reside na sujeição do projeto de recuperação a um teste sobre viabilidade, que estes são chamados a ajuizar por voto maioritário: a aprovação do plano será, pois, prova denotativa da sua adequação para a recuperação da empresa, dispensando a necessidade da formulação de um juízo pericial ou judiciário sobre essa matéria. A reestruturação da dívida de uma entidade em situação pré-insolvencial é justificada pela necessidade de reequilibrar a sua situação económica e pelos ganhos de ordem pública que daí resultam para o tráfego jurídico, mas esta ordem de razões não justifica que igual benefício abone outros obrigados pelo crédito, designadamente fiadores: conquanto a saúde económica destes não esteja em causa, não se vê por que motivo as suas dívidas devam ser modificadas. Igualmente não se compreenderia, por conseguinte, por que motivo o credor se veria amputado da garantia que negociou e obteve na altura da contratação precisamente no momento em que se torna útil. Assim, não nos é permitido encontrar qualquer âmbito de cobertura pelo princípio de segurança jurídica (como dimanação do princípio de Estado de Direito, artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) que seja lesado pela norma fiscalizada: a expectativa nutrida pelos recorrentes de que as medidas aprovadas em PER lhes aproveitassem na qualidade de fiadores, permitindo-lhes opor a credores as limitações aprovadas em benefício da devedora principal, não tem escoramento jurídico, nem se percebe como poderia ser merecedora de especial tutela. Os recorrentes suscitam ainda a violação da garantia de tutela jurisdicional (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) por não lhes ser permitido intervir no PER, muito embora, segundo dizem, sejam por ele afetados, já que persistem vinculados ao crédito na sua modelação primitiva. A nosso ver, a questão, aqui, está verdadeiramente invertida. Na realidade e como acima fizemos ver, o artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, deixa o garante vinculado perante o credor em condições substancialmente idênticas às que estaria sem a aprovação de um plano de recuperação da empresa no âmbito do PER: não se trata de alterar o crédito à revelia do devedor-garante, mas, ao contrário, de o deixar subsistir nas condições por que foi convencionado. Não apenas isso, o direito de regresso dos garantes sobre o devedor principal, ainda que nada hajam satisfeito perante o credor à data do PER, será qualificável como crédito sob condição (artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CIRE), admitindo a sua intervenção no processo nessa qualidade, com os demais credores e exercendo idênticas prerrogativas (artigo 17.º-A, n.º 1, 17.º-D, n.ºs 1 e 2 e 17.º-F, todos do CIRE). Também aqui, pois, não se divisa fundamento para a censura de constitucionalidade pretendida pelos recorrentes. Assim sendo e considerando todo o exposto, resta-nos concluir pela improcedência do presente recurso de fiscalização. 9. Em face do decaimento verificado, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, do diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Negar provimento ao recurso interposto por A. e B., não julgando inconstitucional o disposto no artigo 217.º, n.º 4, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, quando se entenda esta norma aplicável ao processo especial de revitalização, produzindo efeitos contra os fiadores do devedor principal. * Custas pelos recorrentes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos