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ACÓRDÃO Nº 106/2026
Processo n.º 699/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. A. e B. interpuseram
recurso de fiscalização ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada
por LTC), do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2025, pedindo a
fiscalização do artigo 217.º, n.º 4, do Código de Insolvência e de Recuperação
de Empresas (CIRE), quando se entenda esta norma aplicável ao processo
especial de revitalização (PER), produzindo efeitos contra os fiadores do
devedor principal com fundamento em violação do artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa.
2.
C., Lda. propôs ação declarativa
de condenação com forma de processo ordinário contra A. e B., pedindo a
condenação solidária de ambos a pagarem-lhe o valor de € 195.000,00, acrescido
de juros de mora. A ação foi julgada procedente e os Réus condenados como
peticionado.
A.
e B. recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por
acórdão de 7 de novembro de 2024, negou provimento ao recurso, confirmando o
julgado na íntegra.
A.
e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão
de 23 de abril de 2025 ora recorrido, lhes negou também provimento.
3.
A. e B. vieram
então recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos relatados.
Depois
de notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram alegações concluindo
do seguinte modo (após convite ao aperfeiçoamento pelo relator):
«A) O
objeto do presente recurso é a dimensão normativa resultante da aplicação, por
analogia, do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao Processo Especial de Revitalização
(PER), com produção de efeitos sobre os fiadores da devedora principal e
limitação do seu direito de sub-rogação.
B) Não
se questiona a validade do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE no contexto do processo
de insolvência, mas apenas a sua extensão analógica ao PER, por violação do
regime da fiança consagrado nos artigos 627.º, 631.º e 644.º do Código Civil.
C) A
decisão recorrida, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de
2025 (Proc. 3235/22.1T8PRT.P1.S1), aplicou essa dimensão normativa como
fundamento decisivo, mantendo a condenação dos Recorrentes em montante superior
ao resultante do plano de revitalização homologado.
D) O
presente recurso visa apreciar a compatibilidade constitucional da norma assim
aplicada, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da
segurança jurídica, da proteção da confiança (art. 2.º CRP), da
proporcionalidade (art. 18.º) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º
CRP), bem como do artigo 11.º do Código Civil, que veda a analogia de normas
excecionais, e dos artigos 627.º, 631.º e 644.º do CC, relativos à
acessoriedade e à sub-rogação do fiador.
E) A
aplicação do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao PER limita o direito de regresso e
a sub-rogação integral do fiador sem base legal expressa, contrariando o regime
civil da fiança e a sua natureza acessória.
F) Essa
aplicação introduz uma limitação arbitrária e desproporcional, criando um
regime híbrido e incoerente que viola o princípio da proporcionalidade (art.
18.º, n.º 2, CRP) e impõe ao fiador um ónus excessivo, incompatível com a
função de equilíbrio e previsibilidade que o PER visa assegurar.
G) A
interpretação questionada viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (art.
20.º CRP), ao permitir decisões contrárias ao conteúdo vinculativo do plano de
revitalização homologado e ao criar desigualdade material entre fiador e
devedor.
H) Por
força do princípio da prevalência da Constituição (art. 204.º CRP), deve ser
afastada, por inconstitucionalidade material, a aplicação do artigo 217.º, n.º
4, do CIRE ao PER, por violação dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da CRP.
I) O
Processo Especial de Revitalização (PER) e o processo de insolvência têm
naturezas e finalidades distintas: o PER é um mecanismo negociai e contratual,
baseado no consenso dos credores, enquanto a insolvência é um procedimento
jurisdicional e coercivo.
J) A
inexistência de remissão no regime do PER (arts. 17.º-A a 17.º-l do CIRE) para
o artigo 217.º confirma que o legislador pretendeu preservar a autonomia
negocial do PER e impedir que as regras próprias da Insolvência se projetassem
sobre um processo contratualizado.
K) Por
outro lado, a aplicação analógica dessa norma ao PER afeta diretamente o regime
civil da fiança, impondo a necessidade de apreciação dos respetivos princípios
estruturantes.
L) A
fiança, enquanto garantia pessoal, constitui um negócio acessório e dependente
da obrigação principal, delimitado no momento da sua constituição e sujeito às
vicissitudes dessa obrigação.
M) Nos
termos dos artigos 627.º e 631.º do Código Civil, a fiança não pode exceder a
dívida principal nem ser constituída em condições mais onerosas, mantendo a
coincidência entre as duas obrigações.
N) De
acordo com o artigo 644.º do Código Civil, o fiador que satisfaz a obrigação
sub-roga- se integralmente nos direitos do credor, adquirindo todos os direitos
e garantias sobre o montante pago.
O) A
aplicação analógica do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao PER subverte o regime
civil da fiança, transformando a sub-rogação legal plena do fiador num direito
de regresso limitado e condicionado ao plano de revitalização, sem base legal
expressa.
P) Verifica-se
uma incompatibilidade estrutural entre o regime civil da fiança e o regime
criado por essa analogia, que viola os princípios da legalidade, da boa-fé
objetiva (art. 762.º, n.º 2, CC) e da confiança legítima dos garantes.
Q) Deve
prevalecer o regime civil da fiança, fundado nos artigos 627.º, 631.º, 644.º,
762.º, n.º 2, e 334.º do Código Civil, sendo inconstitucional qualquer
interpretação que restrinja a sub-rogação integral do fiador ou agrave a sua
vinculação.
R) A
aplicação analógica do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao PER cria uma assimetria
inadmissível entre credor, devedor e fiador, contrariando os princípios da
acessoriedade, da sub-rogação, da boa-fé e da confiança, e conduzindo a um
enriquecimento sem causa e à frustração da finalidade revitalizadora do PER.
S) A
doutrina converge na inadmissibilidade da analogia do artigo 217.º n.º 4, uma
vez que este regula um segmento restrito e não pode ser projetado sobre o PER
sem violar a acessoriedade e a sub-rogação do fiador:
a. III
Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, p. 337-341;
b. Estudos
em Homenagem ao Prof. Carlos Pamplona Corte-Real, Almedina, 2016, p. 26;
c. Nótula
sobre o art. 217.º, n.º 4, do CIRE, in Estudos dedicados a L. A. Carvalho
Fernandes, UCP, 2011, p. 385;
d. Data
Venia, n.º 13, "Aval e Plano de Insolvência...";
e. Das
Obrigações em Geral, II, 7.8 ed., p. 346-347;
T) O
conjunto da jurisprudência converge na conclusão de que o artigo 217.º, n.º 4,
do CIRE, enquanto norma especial e restritiva, não é projetável, por analogia,
ao PER, nem aos fiadores que nele não participaram (vd. Relação de Lisboa,
13-07-2017, Proc. 1515/13.6TVLSB.L1-2; Supremo Tribunal de Justiça, 04-12-2007,
Proc. 07B4176; Relação de Guimarães, 24-04-2012, Proc. 1248/10.5TBBCLA.G2; STJ,
27-03-2007, Proc. 07A760).
U) Nestes
termos, deve ser julgada inconstitucional a dimensão normativa resultante da
aplicação analógica do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE ao Processo Especial de
Revitalização (PER), por violação dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição
da República Portuguesa, em articulação com o artigo 11.º do Código Civil
(proibição de analogia de normas excecionais) e com o regime civil da fiança
(arts. 627.º, 631.º e 644.º do CC).»
4.
Não houve resposta à alegação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5.
O articulado legal compreendido no objeto da fiscalização possui o
teor que seguidamente se transcreve, assinalando a negrito o segmento que
importa ao pedido formulado:
«Artigo 217.º
Efeitos gerais
1 - Com a sentença de
homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência
introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos
terem sido, ou não, reclamados ou verificados.
2 - A sentença
homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos
no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde
que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de
terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos
termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas
prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não
seja obrigatório nos termos das disposições do presente Código e da nova
sociedade ou sociedades a constituir.
3 - A sentença homologatória
constitui, designadamente, título bastante para:
a) A constituição da nova
sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e
direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos;
b) A redução de capital,
aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de
sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a
realização dos respetivos registos.
4 - As providências
previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não
afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência,
designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os
terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o
devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse
exercer contra ele os seus direitos.
5 - A sentença
homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que
seja interposto recurso.»
O dispositivo legal transcrito ocupa-se da delimitação dos
efeitos das medidas de reestruturação de créditos implementadas por plano de
insolvência judicialmente homologado, cingindo-as à esfera do devedor. Nos
termos da estipulação estatutiva do n.º 4 do artigo 217.º, do CIRE, aprovadas que
sejam providências com impacto na estrutura das dívidas do devedor declarado
insolvente, seja, por exemplo, diferindo a sua exigibilidade (v. g.,
moratórias) ou alterando a sua modelação substantiva (v. g., redução de
quantitativo, remissão de juros ou de outros acessórios da dívida, etc.), o
redesenho da obrigação fica circunscrito à relação entre credores e insolvente.
Isto significa que os codevedores da dívida reestruturada (v. g.,
garantes pessoais) e outros terceiros vinculados à sua solvabilidade (v. g.,
titulares de bens onerados com garantias reais em favor da dívida de terceiro)
não poderão opor ao credor em seu benefício os limites decorrentes das medidas de
reestruturação, antes persistirão vinculados à dívida no figurino primitivo. A providência
de reestruturação de passivo, porém, já afetará o direito de regresso que
decorra da solvência da dívida nestes termos: ainda que o terceiro satisfaça o
crédito integralmente e nos termos da sua configuração primitiva, o direito a
reembolso sobre o devedor insolvente terá o recorte definido pelo plano insolvencial,
aproveitando-lhe também nessa dimensão.
É esta a disciplina normativa que os recorrentes entendem inconstitucional,
mas apenas quando aplicável ao regime de reestruturação de créditos realizado ao
abrigo do Processo Especial de Revitalização (PER). Quando uma empresa esteja
em situação económica difícil (ou seja, quando enfrente dificuldades
para servir a sua dívida, designadamente por falta de liquidez – cfr. artigo
17.º-B, do CIRE) ou em situação de insolvência iminente (que é dizer,
quando a sua situação económico-financeira venha previsivelmente a conduzir no
curto-prazo a (i) impossibilidade de satisfazer as suas obrigações
vencidas ou a que (ii) o seu património líquido seja
manifestamente negativo – cfr. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE), pode
socorrer-se do PER previsto no capítulo II do CIRE (artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-A
a 17.º-J, do mesmo diploma) para obter uma medida judicial de reestruturação do
passivo, assim à semelhança do que sucederia em processo de insolvência através
de plano homologado ao abrigo dos artigos 192.º e ss. do CIRE. O objeto da
fiscalização in casu respeita, pois, à norma que limita os
efeitos da medida de reestruturação aprovada em processo de revitalização à esfera
do insolvente, quando em confronto com credor e codevedores da dívida
reestruturada, deixando os garantes vinculados à satisfação da dívida no
figurino original, mas condicionados quanto ao regresso perante o devedor
principal, ex vi artigo 217.º, n.º 4, do CIRE.
6. Ora, compulsando a alegação dos recorrentes, esta ocupa-se em
boa parte num debate sobre o melhor entendimento da Lei ordinária
aplicável, em nada respeitando ao controlo da conformidade da norma-objeto para
com parâmetros constitucionais. Na verdade, na quase-totalidade da sua alegação,
os alegantes não fazem mais do que esforçar-se por demonstrar que o regime
legal da fiança – instituto de garantia pessoal por excelência – não é
compatível com uma modificação da estrutura da obrigação garantida que não
aproveite ao fiador. Para os recorrentes, a norma do artigo 217.º, n.º 4 do
CIRE, cujo regime estatutivo descrevemos supra, introduzindo uma
distorção neste estatuto de acessoriedade característico da fiança, poderá
entender-se compreensível em processo de insolvência, mas será sempre inaplicável
noutras circunstâncias, maxime no contexto do processo de revitalização
aqui colocado. Isto seria assim porque, de um lado, o que justifica a abrogação
do regime geral da fiança seria, precisamente, a situação de insolvência, que
não estará em causa no processo de revitalização; depois, porque a norma do
artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, a seu ver “especialíssima”, não está
sistematicamente incluída no texto legal dedicado ao processo de revitalização
(artigos 17.º-A a 17.º-L, todos do CIRE), razão por que não poderá ser
triunfantemente convocada para impedir que o fiador se aproveite da
reestruturação da dívida («O conjunto da jurisprudência converge na
conclusão de que o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, enquanto norma especial e
restritiva, não é projetável, por analogia, ao PER, nem aos fiadores que nele
não participaram»).
É dizer, defende-se que a aplicabilidade do artigo 217.º, n.º 4
do CIRE, aos créditos reestruturados em PER ofende o regime de Direito Privado
da fiança e não possui respaldo na Lei positivada: o erro na interpretação é,
por conseguinte, pressuposto de que arranca o juízo positivo de inconstitucionalidade
material requerido, razão por que dependeria que, primeiro, o Tribunal
Constitucional avaliasse a Lei ordinária para procurar convergir com a
afirmação que a subordina. Apenas depois, e no pressuposto de que existiria tal
erro de interpretação e aplicação da Lei, se poderia chegar a um exercício de
fiscalização sobre a conformidade constitucional da norma.
Sucede, porém, que tem sido orientação consistente da
jurisprudência constitucional que não é consentido a este Tribunal formular um
juízo desta natureza (v. Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003,
209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007, 183/2008 e
63/2023). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é permitido
proceder à fiscalização de erros na leitura do Direito ordinário das
jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais nesse
exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito
infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse
respeito.
Alguma jurisprudência distende os limites assim definidos, admitindo
que seja permitido ao Tribunal Constitucional realizar um controlo da
legalidade quando estejam em causa apenas classificações legais, ou
seja, quando se trate, não de perceber se dada situação factual concreta é
subsumível a uma norma previsiva, mas antes meramente aferir se a interpretação
extraída da Lei tem cabimento no texto legal, correspondendo a um dos seus
sentidos interpretativos possíveis (neste sentido, v. Acórdão do TC n.º
183/2008). Esta forma de compreender os poderes cognitivos do Tribunal
Constitucional, porém, depende que a controvérsia se localize numa área do
Direito de “legalidade qualificada”, ou seja, em que o princípio da
precedência de Lei é arvorado em garantia constitucional em si mesmo, como é o
caso de certos ramos do Direito público, seja o criminal e o fiscal (cfr.
artigos 29.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa).
Conquanto não é esse o caso da controvérsia no caso sub
iudicio (a norma-objeto regula relações obrigacionais de Direito privado) o
ingresso no debate que pretendem os recorrentes – saber se o artigo 217.º, n.º
4 do CIRE, se pode entender aplicável ao processo de revitalização, pese embora
a sua integração sistemática num espaço dedicado ao processo de insolvência; e
saber se a inoponibilidade das providências de reestruturação pelo fiador é
consentida pelo estatuto da fiança e é harmonizável com sua natureza acessória
– dependeria sempre da integração do Tribunal Constitucional na jurisdição
civil, conferindo-lhe competências para sindicar a interpretação da Lei
ordinária realizada pelas instâncias e/ou pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto
ao regime da revitalização e da insolvência e, principalmente, em matéria de
garantias especiais das obrigações.
Não sendo esse o caso e em face de todo o exposto, este segmento
das alegações não se pode entender compreendido na temática do recurso
interposto e admitido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC,
e, porque assim é, sobre essa matéria nada há a apreciar.
7. Os recorrentes suscitam, porém, a violação da «garantia de
tutela jurisdicional» e do «princípio da confiança» (artigos 20.º, e
2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), o que nos impõe que – na
medida por que se podem entender esses segmentos da alegação dissociáveis da
linha argumentativa respeitante a institutos de Direito privado francamente
alheios ao controlo de constitucionalidade –, se afira da compatibilidade da
norma fiscalizada para com eles.
Pois bem, tendo em vista compreender o programa
normativo em causa e o impacto em normas ou princípios constitucionais
suscetível de lhe ser atribuído, será de notar que, no que possui de essencial,
a Lei da Insolvência tem por escopo normativo primário a recuperação de
sujeitos jurídicos quando observados como agentes económicos e, isto, independentemente
de estarmos perante unidades de produção (empresas) ou bases de
consumo (particulares/consumidores). Todo o programa legal é alavancado a
partir de uma anomalia na rede de mercado, um agente em situação
patológica que corporiza uma perturbação nas linhas de trocas e no processo de criação
de valor acrescentado: assim deve ser entendida a situação de insolvência,
definida como a impossibilidade de um centro subjetivo de imputação de
direitos e obrigações para servir a sua dívida (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do
CIRE), colocando em causa por essa forma a eficiência e o regular funcionamento
dos mercados. A situação de insolvência deve ser observada, pois, não como um facto
antijurídico, mas como um facto antieconómico juridicamente
relevante, um estado de desorganização de um dos nós da rede económica que constitui
um distúrbio na estabilidade e proficiência do tecido celular da economia, a
que se associam, neste contexto, especiais efeitos jurídicos: centralmente, o
acesso a um processo judicial destinado a eliminar esta anomalia funcional
mediante providências particulares.
No que tange às unidades de produção, o CIRE
realiza a finalidade normativa visada através da reordenação da organização
empresarial atingida pela anomalia, seja por via de recuperação da empresa-sujeito
por plano de insolvência (arts. 192.º-222.º do CIRE) – obtendo um reajustamento
do agente no contexto económico em que se acha pela reestruturação do seu
passivo ou pela reorganização da sua estrutura e da sua atividade, em qualquer
um dos casos procurando criar as condições para que o excesso de dívida possa
ser absorvido pelos proveitos periódicos que a empresa é apta a gerar – seja
pela liquidação dos seus activos (arts. 156.º-170.º do CIRE) – caso em que o
processo restitui os capitais fixos ao mercado para integração em estruturas
empresariais alinhadas com princípios de racionalidade económica, assim por
oposição com o insolvente, ao mesmo tempo que abona os credores com as
disponibilidades libertadas, embora impondo-lhes o encaixe das perdas
financeiras relativas à parte incobrável dos créditos que integravam o passivo.
Relativamente às bases de consumo, o quadro legal
dirige-se à recuperação do universo de sujeitos que alimentam a economia, que
constituem a base da procura numa óptica liberal de mercado, aliviando a
pressão que para estes decorre da sua situação de insolvência e recuperando-os
para o desempenho da função de consumo, assim para a sua performance
como canal de escoamento de mercadorias e produtos e de adquirentes de
financiamento remunerado. Este objectivo programático é realizado através da
reestruturação da dívida do particular atingido pelo estado insolvencial
mediante Plano de Pagamentos (arts. 251.º-263.º do CIRE) ou conduzindo
um processo de liquidação de ativo associado a exoneração do passivo
restante (arts. 156.º-170.º e arts. 236.º-248.º do CIRE) – caso em que se
lhe oferece clean-slate para reingressar no mercado de consumo, uma vez
finalizado um período de abonação de credores –, em ambos os casos reparando o
elemento da rede de suporte da economia.
Importa deixar três notas mais, antes de
regressarmos à norma sindicada.
No que respeita às providências de recuperação de um agente
económico (plano de insolvência/plano de pagamentos), importa sublinhar que a
restituição de uma pessoa ou entidade a um perfil de racionalidade económica
terá implícitos custos significativos, de cuja distribuição a Lei
insolvencial se ocupa. Medidas de reestruturação empresarial poderão importar
para o devedor a perda de ativos importantes (v. g., conversão de ativos em
liquidez ou negócios de datio), a eliminação de setores de atividade (v.
g., redução da operação a core business) ou a alteração do equilíbrio de
poderes da empresa, incluindo quanto a titularidade, seja (v. g.) pela
introdução de novo capital acionista (conversão de dívida em capital), seja
pela integração da entidade insolvente em grupo societário (contrato de
subordinação). Bastante mais frequentes são as medidas de reestruturação de
passivo (cfr. artigos 196.º, n.º 1 e 252.º, n.º 2, ambos do CIRE) que, em
qualquer modalidade conjeturável, implicarão sempre custos (v. g., encargos
financeiros inerentes a moratórias) ou perdas efetivas (v. g., remissão de
juros, redução de capital ou outros tipos de haircuts) para os credores
afetados. Os custos e perdas que são impostos a terceiros pelas medidas de
reestruturação devem entender-se, como já resulta do exposto, inerentes
à situação económica que subjaz ao processo (a insolvência do agente
económico), precedendo a criação ou implementação do plano de recuperação: a
insolvência da empresa necessariamente implica a sujeição dos investidores a
perdas (perdas que se podem traduzir na diluição da posição acionista no
capital da sociedade ou no despojamento de titularidade da empresa que resultem
do plano de insolvência), a necessidade de reorganização dos meios de produção
(podendo consistir na eliminação de áreas de atividade de menor rendibilidade ou
outras providências análogas) e a sujeição dos credores a perdas imputáveis à
incobrabilidade de parte dos seus créditos (a insolvência equivale, em si
mesma, à impossibilidade objetiva de os credores assacarem do devedor reembolso
e ganhos contratualmente ajustados com o devedor). A insolvabilidade de um
consumidor significará também que os operadores no mercado permitiram que este
fosse sobrecarregado com crédito muito para além da sua capacidade de reembolso
e de remuneração, o que se traduzirá sempre na impossibilidade de efetivação
dos créditos titulados pelos seus credores. Assim sendo e neste contexto, o
plano de reestruturação será o programa que, perante as perdas coevas ao status
insolvencial – que precedem o processo e que se apresentam inevitáveis –,
permite orientá-las para um escopo desejado e útil, seja a recuperação do
agente em causa, reparando a rotura verificada no tecido económico, restituindo
a eficiência aos circuitos económicos e promovendo novas oportunidades para
ganhos.
Uma segunda nota que importa assinalar respeita ao facto de se
vir revelando uma tendência de política legislativa o alargamento das
possibilidades de implementação de providências de recuperação para além da
insolvência, com isso pretendendo acelerar a reorganização dos operadores e
agentes de consumo, prevenindo por essa via o agravamento do lote de prejuízos
a gerir e defendendo a saúde dos mercados. Neste contexto, o artigo 3.º, n.º 2
do CIRE, desde logo equipara à insolvência a situação de deficit de
património líquido de entidades que beneficiem de regimes de responsabilidade
limitada. Ainda que não exista uma impossibilidade de solver dívidas vencidas
(v. g., quando a empresa continue a beneficiar de crédito ou goze de prazos de
maturidade longos para as suas dívidas), estas empresas podem ser sujeitas a processo
de insolvência, atendendo a que uma situação de capitais próprios muito
desequilibrada sempre constituirá um indicador poderoso sobre a futura verificação
de uma situação de rotura a curto/médio prazo. De forma idêntica, a mera iminência
da situação de insolvabilidade, quando atestada pelo próprio devedor, permite
também o acesso ao processo de insolvência (cfr. artigo 3.º, n.º 4 do CIRE) e,
no que respeita a particulares, também a situação económica difícil (i.
e., as dificuldades em obter cobertura de gastos com base nos rendimentos periódicos)
permite recorrer ao processo de insolvência tendo em vista a reestruturação da
dívida através de plano de pagamentos (cfr. artigo 2.º, n.º 3 do CIRE).
Finalmente e vertendo diretamente para o processo
de revitalização a que se reporta a norma fiscalizada, importa assinalar
que este pode ser entendido também como uma fórmula processual destinada a
obter uma providência dirigida à recuperação da estabilidade
económico-financeira de uma empresa com a colaboração dos seus credores (cfr.
artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE), encontrando-se assim alinhado com os demais
instrumentos processuais previstos no CIRE e oferecendo continuidade aos respetivos
objetivos de política legislativa. O PER tem de especial, porém, ter sido desenhado
para prevenir a insolvência da empresa e o impacto nos circuitos
económicos associado, no que permite aceder a medidas de recuperação com base
em indicadores pré-insolvenciais: a situação económica difícil (para estes
efeitos definida pelo artigo 17.º-B do CIRE como a dificuldade de atender a
dívidas vencidas por falta de disponibilidades, designadamente por
insuficiência de cash flow ou entraves no acesso a crédito) e a insolvência
iminente (cfr. artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-A, n.º 1, ambos do CIRE) a que
acima aludimos e que permitem acionar um PER constituem factos sugestivos de um
colapso económico-financeiro no horizonte próximo, razão por que a aplicação de
providências de reestruturação da empresa buscam escoramento material no mesmo
paradigma de política legislativa que nos demais casos de planos de recuperação
previstos no CIRE.
Na sua economia e programa de finalidades o PER fica
próximo de um processo jurisdicional para aprovação de Plano de Insolvência
(artigo 192.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE), tanto mais assim quando ambos assentem a
recuperação da empresa na reestruturação de passivo (cfr.
artigo 196.º, n.º 1, alínea a), também aplicável ao PER, ex vi do artigo
17.º-F, n.º 7, corpo do texto, do CIRE).
8. Posto isto, dispomos já de subsídios suficientes para atingir
conclusões sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes. Como
vimos supra, estes insurgem-se contra a norma que limita as medidas de
reestruturação adotadas no âmbito do PER sobre dívidas de uma empresa às
relações diretas entre esta e os seus credores, não aproveitando a garantes
(fiadores).
Ora, em primeiro lugar, não se divisa que a Lei Fundamental
ofereça qualquer parametrização ao processo insolvencial ou ao regime de
garantia de créditos reestruturados e os recorrentes não realizam um esforço
minimamente convincente por demonstrar o contrário.
Em segundo lugar, a arquitetura contratual subjacente às
garantias pessoais pretende reforçar a cobrabilidade do crédito pela vinculação
de outras esferas jurídicas (que não a do devedor primário) à prestação
debitória pactuada. A economia das convenções de garantia, seja exemplo a
fiança a que se refere a norma fiscalizada, reside, precisamente, em proteger o
credor contra perdas em caso de problemas de solvabilidade do devedor principal,
preservando o direito a reembolso e ganho do primeiro apesar da impossibilidade
de obter satisfação da prestação do segundo. Resulta, pois, francamente natural
que uma medida de reestruturação justificada pela situação de insolvabilidade
(efetiva ou iminente) do devedor principal não perturbe o direito do credor,
resultante de convenção especificamente dirigida a esse efeito, a obter
do devedor-garante a satisfação do crédito na parte em que o devedor principal
o não satisfará por força da medida de reestruturação.
Note-se que as perdas de credores, se instrumentais à
recuperação da empresa, não são efeito de atos de disposição dos
direitos pelos seus titulares. Muito embora estes sejam convocados ao PER e
estimulados a envolverem-se em negociações destinadas a formar consensos (cfr.
artigo 17.º-F, n.ºs 3 a 6 do CIRE), a produção de efeitos de um plano de
reestruturação não depende do assentimento unânime dos credores
afetados. O plano adquire eficácia com base num quadro legal capacitante e
mediante um ato de autoridade (homologação judicial), este por sua vez
apenas subordinado à votação por uma maioria qualificada do universo de
credores (cfr. artigos 195.º e 196.º, ambos do CIRE, ex vi do artigo
17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma), impondo-se erga omnes mesmo aos
sujeitos jurídicos que se tenham oposto à reestruturação homologada. A lógica
que preside à chamada dos credores ao PER e a necessidade de votarem o plano
reside na sujeição do projeto de recuperação a um teste sobre viabilidade, que
estes são chamados a ajuizar por voto maioritário: a aprovação do plano será,
pois, prova denotativa da sua adequação para a recuperação da empresa,
dispensando a necessidade da formulação de um juízo pericial ou judiciário
sobre essa matéria.
A reestruturação da dívida de uma entidade em situação
pré-insolvencial é justificada pela necessidade de reequilibrar a sua situação
económica e pelos ganhos de ordem pública que daí resultam para o tráfego
jurídico, mas esta ordem de razões não justifica que igual benefício abone outros
obrigados pelo crédito, designadamente fiadores: conquanto a saúde económica
destes não esteja em causa, não se vê por que motivo as suas dívidas devam ser
modificadas. Igualmente não se compreenderia, por conseguinte, por que motivo o
credor se veria amputado da garantia que negociou e obteve na altura da
contratação precisamente no momento em que se torna útil.
Assim, não nos é permitido encontrar qualquer âmbito de
cobertura pelo princípio de segurança jurídica (como dimanação do princípio de
Estado de Direito, artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) que seja
lesado pela norma fiscalizada: a expectativa nutrida pelos recorrentes de que
as medidas aprovadas em PER lhes aproveitassem na qualidade de fiadores, permitindo-lhes
opor a credores as limitações aprovadas em benefício da devedora principal, não
tem escoramento jurídico, nem se percebe como poderia ser merecedora de
especial tutela.
Os recorrentes suscitam ainda a violação da garantia de tutela
jurisdicional (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) por não
lhes ser permitido intervir no PER, muito embora, segundo dizem, sejam por ele
afetados, já que persistem vinculados ao crédito na sua modelação primitiva. A
nosso ver, a questão, aqui, está verdadeiramente invertida. Na realidade e como
acima fizemos ver, o artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, deixa o garante vinculado
perante o credor em condições substancialmente idênticas às que estaria sem a
aprovação de um plano de recuperação da empresa no âmbito do PER: não se trata
de alterar o crédito à revelia do devedor-garante, mas, ao contrário, de o
deixar subsistir nas condições por que foi convencionado. Não apenas isso, o
direito de regresso dos garantes sobre o devedor principal, ainda que nada
hajam satisfeito perante o credor à data do PER, será qualificável como crédito
sob condição (artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CIRE), admitindo a sua
intervenção no processo nessa qualidade, com os demais credores e exercendo
idênticas prerrogativas (artigo 17.º-A, n.º 1, 17.º-D, n.ºs 1 e 2 e 17.º-F,
todos do CIRE).
Também aqui, pois, não se divisa fundamento para a censura de
constitucionalidade pretendida pelos recorrentes. Assim sendo e considerando
todo o exposto, resta-nos concluir pela improcedência do presente recurso de
fiscalização.
9. Em face do decaimento verificado, os recorrentes são responsáveis pelo
pagamento de custas.
Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal
Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no
artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, do diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a
taxa de justiça em 25 unidades de conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Negar
provimento ao recurso interposto por A. e B., não julgando inconstitucional o disposto no artigo 217.º, n.º 4, do
Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, quando se entenda esta
norma aplicável ao processo especial de revitalização, produzindo efeitos
contra os fiadores do devedor principal.
*
Custas
pelos recorrentes, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles (artigo 84.º,
n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias,
das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto
e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos