Tribunal Constitucional

698/2024

Data
2025-07-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 474 palavras)

ACÓRDÃO N.º 648/2025 Processo n.º 698/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante «TCA/N»), em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., S.A., a primeira interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal em 11 de maio de 2023. 2. A ora recorrida, informada da fatura emitida pela ora recorrente em 7 de maio de 2020, da qual constava o valor a pagar a título de Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo (adiante designada «TOS») devida ao Município da Maia, propôs uma impugnação judicial desse ato de liquidação. 2.1. A impugnação foi julgada procedente em primeira instância. 2.2. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o TCA/N. 2.3. Pelo acórdão de 11 de maio de 2023, aqui ora recorrido, decidiu o TCA/N negar provimento ao recurso. 2.4. A recorrente requereu a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual não foi admitido por acórdão de 29 de maio de 2024. 3. Desta decisão veio interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de um extenso requerimento de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: «A., S.A., R. nos autos acima identificados, notificada do Acórdão nos mesmos prolatado em 11 de maio de 2023, e não se conformando com o mesmo, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Constituição, 70.º, n.º 1, al. b), n.os 2 e 4 e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – “LTC”), interpor recurso de FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE, com efeito devolutivo e subida imediata nos próprios autos, atento o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO 1. A A., S.A., ora Recorrente, foi notificada, em 11 de maio de 2023, do acórdão da mesma data, de que agora interpõe recurso de constitucionalidade, prolatado pelo Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Norte no processo n.º 1798/20.5BEPRT, que julgou improcedente o recurso e manteve a sentença recorrida (que se junta como Doc. 1). [...] 3. Inconformada com o acórdão do TCA Norte, a Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo dos artigos 258.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), 142.º, n.º 1, 147.º, n.º 1, e 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”). 4. Em 3 de junho de 2024, a Recorrente foi notificada do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, de 29 de maio de 2024, através do qual se decidiu pela não admissão da revista, por entender que não se verificavam os respetivos pressupostos (cfr. Doc. 3). 5. O prazo de interposição do presente recurso é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), sendo que o mesmo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 6. Dúvidas não restam de que o recurso de revista é um recurso ordinário, encontrando-se regulado no Capítulo II (Recursos ordinários) do Título VII do CPTA; uma vez que o recurso de revista não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade in casu da decisão (não preenchimento dos respetivos pressupostos), o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional a respeito do acórdão do TCA-N, de 11 de maio de 2023, contar-se-ia, à partida, a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o respetivo recurso de revista daquele (artigo 75.º, n.º 2, da LTC) – ou seja, a partir da data em que a Recorrente foi notificada do Acórdão do STA de 29 de maio de 2024. 7. Mas, a este respeito, o legislador entendeu fazer uma clarificação relevante: entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2 (do artigo 70.º), quando (i) tenha havido renúncia, (ii) haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou (iii) os recursos interpostos já não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.º 4, da LTC – sublinhado nosso). [...] 12. Regressando ao presente caso, e à luz deste entendimento, apenas com o decurso do prazo para arguir nulidades se poderá entender que se esgotaram todos os recursos ordinários, na aceção do artigo 72.º, n.os 2 e 4, da LTC, o que significa que o presente recurso é plenamente tempestivo, sem necessidade de pagamento de qualquer multa. 13. Em qualquer caso, a Recorrente sempre pode interpor o recurso de fiscalização da constitucionalidade nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa (artigo 139.º, n.os 4 e 5, do CPC); ou seja, em qualquer dos cenários, o presente recurso de constitucionalidade é tempestivo. 14. Assim, por cautela e apenas para o caso de não se entender que o prazo para interposição de recurso teve início no dia 13 de junho de 2024, com o decurso do prazo de 10 dias para arguir eventuais nulidades – o que apenas se admite por imperativo de patrocínio e sem conceder –, desde já requer que a secretaria notifique a Recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 139.º do CPC, para pagamento da correspondente multa. A. NORMAS CUJA CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE 1. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento no qual se indiquem: (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e; (ii) as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2. Em cumprimento do primeiro ónus, indica-se que o presente recurso, naturalmente restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. n.º 1 do artigo 71.º da LTC) é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i.e., de “decisão dos tribunais que (…) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”). 3. Em cumprimento do segundo ónus, elencam-se infra as normas (i.e., resultados interpretativos abstratos ou «interpretações normativas» dos enunciados[…]) cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional: (i) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”) […], mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional). (ii) A norma equivalente à interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT[…] e artigos 1.º, n.º 1[…] e 4.º, n.º 1 […], do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; (iii) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do artigo 43.º, n.º 1, da LGT[…], mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária. 4. Refira-se que este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre algumas das questões indicadas em fiscalização concreta da constitucionalidade, nomeadamente – e entre outros – no Acórdão n.º 576/2023, tirado no processo n.º 378/22 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 147/2024, tirado no processo n.º 381/22 – cf. infra[…]. B. INDICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS 5. De seguida, demonstra-se o cumprimento do requisito formal previsto no artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, nos termos do qual deve constar do requerimento a indicação das normas e/ou princípios constitucionais que se consideram violados, bem como da peça processual em que o Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade. (i) Suscitação, nas alegações de recurso para o TCA-N, de inconstitucionalidades por violação do artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.os 1 a 4, 106.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, face à interpretação sustentada pelo Tribunal a quo a respeito do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 (e artigo 133.º da LOE 2021). 6. A interpretação dos enunciados acima referidos, mediante a qual se pressupõe que o comando [entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos] é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) gera várias inconstitucionalidades: a) Ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal, que carece de alterações legislativas subsequentes, redunda numa patente e clara violação das normas ínsitas nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição; b) Ao abranger «empresas comercializadoras», ao invés de «operadores de rede de distribuição», no âmbito daquela proibição, pressupondo que essa inclusão é apta, indispensável e equilibrada para a tutela de consumidores, viola as várias dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu) constante nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, da Constituição; c) Ao abranger «empresas comercializadoras», ao invés de «operadores de rede de distribuição», no âmbito daquela proibição, em disrupção com legítimas expectativas criadas pelo quadro legislativo e regulamentar relativo à TOS, suscetível de fundar vários investimentos, sem que interesses públicos relevantes o justifiquem, viola o princípio da proteção da confiança constante do artigo 2.º da Constituição; d) Ao impor sobre «empresas comercializadoras» um custo relativo a um tributo de que não são sujeitos passivos, com a consequência evidente do seu prejuízo em mercado concorrencial, viola a tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada, consagradas nos n.os 1 dos artigos 61.º e 62.º da Constituição. 7. As inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, em particular nos pontos 6, 83, 84, 108, 289, 290, 291, 299, 301, 303 a 313 das alegações de recurso [...]. 8. A questão foi igualmente suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC) em particular nos pontos v, xiv, lix, lxiii a lxvi, a saber: «d. A RECORRENTE invocou a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma prevista no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 quando interpretada no sentido de ser imediatamente aplicável por violação dos artigos 2.º, 61.º e 62.º, 105.º, n.os 1, 2 e 4, 106.º, n.º 1 da CRP (...) e, bem assim, por violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança da RECORRENTE na atuação do Estado, nos termos dos artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2 da CRP» (cf. pp. 112-113 do Doc. 2). (…) «xiv. Para além disso, a RECORRENTE invocou a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, quando interpretada no sentido da sua aplicação imediata, por considerar que a mesma colidia com as obrigações anteriores decorrentes dos contratos de concessão de gás, concretamente, com o direito de repercussão da TOS sobre os consumidores finais, em flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da CRP, violação do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2 da Constituição que impõe que o Orçamento seja elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou contrato e, bem assim, em violação do estatuto jurídico constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança da RECORRENTE na atuação do Estado (cf. artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2 da CRP) (...)» (cf. p. 115 do Doc. 2). (…) «lix. Pelo que se conclui que a interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do [OE] para 2017, como dos posteriores n.os 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, como determinando de imediato que a TOS deve ser suportada pelas Operadoras de Infraestruturas, conforme sustenta o Tribunal a quo, é inconstitucional por não disporem sobre matéria financeira e orçamental, em violação do disposto nos artigos 105.º, números 1 a 4 e 106.º, número 1 da Constituição (...)» (cf. pp. 128-129 do Doc. 2). (…) «lxiii. Se a norma do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE para 2017, fosse exequível por si mesma, consubstanciaria uma violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração (artigos 2.º, 111.º e 128.º, da Constituição). lxiv. Ao que acresce que, se aquela norma fosse diretamente aplicável – o que não se concede –, sempre haveria uma violação da tutela da confiança da RECORRENTE, vedada pelos artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição. lxv. A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, de que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível sem qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio económico-financeiro das operações fosse garantido, significa que aquela disposição legal está em flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, violação do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, em violação [do] estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca. lxvi. Aliás, padecerá também de inconstitucionalidade a interpretação que os n.os 1 e 2 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021 são imediatamente exequíveis pelos fundamentos exposto no ponto anterior» (cf. pp. 130-131 do Doc. 2). (ii) Suscitação, nas alegações de recurso para o TCA-N, de inconstitucionalidades por violação do artigos 212.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, da Constituição face à interpretação conjugada, sustentada pelo Tribunal a quo, dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE 2017, 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF. 9. As inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, em particular nos pontos 25 a 28, 34 a 36, 39, 42 e 43 das alegações de recurso; transcrevem-se os trechos mais significativos dos principais pontos, para conveniência deste Tribunal: 25. (…) saber qual é o Tribunal que é materialmente competente para apreciar a questão suscitada nos presentes autos passa, em primeiro lugar, por definir com clareza qual a competência dos Tribunais Tributários. 26. [c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa). 27. O citado normativo [artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa] foi vertido para o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), estando previsto no seu artigo 1.º, n.º 1, que “[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”. 28. Da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF decorre que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “Tutela de direito fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais”. (…) 34. (…) a repercussão não emerge de uma relação jurídica tributária. 35. Da posição já sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo, decorre que a obrigação do repercutido, não nasce do facto tributário e do ato de liquidação da TOS (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Proc. n.º 0581/17.0BEALM). 36. (…) nos casos de repercussão o sujeito económico suporta o encargo económico do imposto, por via de uma difusão ou repercussão de que a lei fiscal se desinteressa, não assumido, portanto qualquer posição relevante na relação jurídica tributária. (…) 39. (…) o terceiro que sofre a repercussão suporta o encargo sem que tenha a qualidade de devedor do imposto, pelo que a relação material controvertida que subjaz ao ato de repercussão objeto da presente impugnação judicial emerge de uma relação jurídica civil e não de uma relação jurídica tributária […] (cf. pp. 13-17 do Doc. 2; destaque nosso). 10. A questão foi igualmente suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC) em particular nos pontos v. e xxiv a xxvi, a saber: v.a: a repercussão não faz parte da forma como a TOS foi estruturada pela entidade responsável pelo seu lançamento e liquidação e, por isso, não existe uma ligação entre a relação jurídica tributária (no quadro da qual é emitido o ato de liquidação) e a relação de repercussão que tem natureza civil e, bem assim, porque no elenco do artigo 49.º do ETAF, que determina a competência material dos Tribunais Tributários, não é feita qualquer referência à impugnação do ato de repercussão dos tributos, pelo que em qualquer caso, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, a competência não é dos tribunais tributários. xxiv. De acordo com o artigo 9.º do CPPT têm legitimidade no processo tributário: (i) a administração tributária; (ii) os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido e (iii) o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública. xxv. Sendo a Recorrente uma sociedade comercial de direito privado, sem quaisquer poderes para cobrar receitas tributárias que não surge, também, na qualidade de contribuinte, não integra quaisquer das previsões da norma. xxvi. É o operador das redes de distribuição de gás que, enquanto sujeito passivo da TOS tem direito a repercutir sobre os consumidores finais o valor da TOS que lhes é cobrado pelos municípios (cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 e cláusula 7.ª das minutas dos contratos de concessão e artigo 53.º, n.º 2 do Regulamento n.º 416/2016, relativo à aprovação do Regulamento de relações comerciais do setor do gás natural) – cf. Doc. 2; destaque nosso). 11. As questões de inconstitucionalidade, embora analiticamente distintas, estão indissociavelmente ligadas e correspondem a quatro questões: (i) existência ou inexistência de competência tributária; (ii) relação jurídico-privada ou relação jurídico-tributária; (iii) exercício de direito contratual ou prática de ato materialmente tributário e (iv) competência dos tribunais tributários ou dos tribunais da jurisdição civil. 12. Note-se que este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre algumas destas questões; no processo n.º 381/22 (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/2024), reconheceu que a relação de repercussão da TOS não emerge da relação jurídico-tributária, inserindo-se antes no âmbito de uma obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido , tendo concluído o seguinte: (i) na liquidação da TOS a relação jurídica tributária é estabelecida entre o Município e a entidade concessionária; (ii) o ato de repercussão da TOS é alheio à relação jurídica tributária; (iii) a obrigação do repercutido não nasce da liquidação da TOS, mas antes do ato da concessionária; (iv) os consumidores não pagam a TOS, enquanto sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária; o pagamento desse valor insere-se no âmbito da obrigação contratual. (iii) Suscitação, nas alegações de recurso para o TCA-N, de inconstitucionalidades por violação do artigo 22.º da Constituição face a uma interpretação sustentada pelo Tribunal a quo a respeito do artigo 43.º, n.º 1, da LGT 13. As inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, em particular nos pontos 42, 43, 358 e 359, a saber: 42. (…) não há uma ligação entre a relação jurídica tributária (no quadro da qual é emitido o ato de liquidação) e a relação de repercussão que lhe é subsequente, que permita reconhecer natureza tributária a esta última. 43. A repercussão determinada por normas de natureza não tributária, externas ao regime que cria o tributo, é estranha à relação jurídica tributária. (…) 358. Decorre do artigo 43.º, n.º 1 da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior”; 359. A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt) 14. Embora não se tenha feito formal e explicitamente menção ao artigo 22.º da Constituição, a referência supra – «obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal» – teve exatamente esse propósito; o artigo 22.º da Constituição tem o seguinte teor: «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». 15. Prova disso mesmo – de que a omissão de referência ao artigo 22.º foi irrelevante – é o facto de o Tribunal a quo ter precisamente interpretado o artigo 43.º, n.º 1 da LGT em conformidade com o disposto no artigo 22.º da Constituição; ou seja, interpretando adequadamente a suscitação da inconstitucionalidade da Recorrente, embora discordando dela; atente-se na seguinte passagem: «a circunstância da entidade que praticou o ato lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 43.º da LGT, interpretado em conformidade com o artigo 22.º da CRP, porque o poder de repercutir a TOS (ato materialmente tributário praticado no exercício de uma atividade de serviço público), que legalmente lhe foi atribuído, corresponde ao exercício de um poder de autoridade típico do Estado. Mais se deve entender que a atividade desenvolvida pela concessionária não perde a sua natureza pública administrativa apenas por ser desenvolvida sob a forma de sociedade anónima, nem o ato de repercussão, praticado no contexto legal definido deixa de ser materialmente tributário por ser praticado pela concessionária, devendo entender-se que os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela Recorrida do bem de domínio público possuem ainda tendencialmente a natureza de créditos tributários» (cf. p. 66 do Doc. 2; destaque nosso). 16. A questão foi igualmente suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC) em particular nos pontos v.a e lxxx., a saber: v.a a repercussão não faz parte da forma como a TOS foi estruturada pela entidade responsável pelo seu lançamento e liquidação e, por isso, não existe uma ligação entre a relação jurídica tributária (no quadro da qual é emitido o ato de liquidação) e a relação de repercussão que tem natureza civil; (…) lxxx. a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto no artigo 43.º da LGT, do qual decorre que o direito a juros indemnizatórios depende do reconhecimento, em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, de que houve erro imputável à Autoridade Tributária. […] Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, Deve ser admitido o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por se encontrarem verificados os requisitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b, e n.os 2 e 4, 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, sendo dado o devido seguimento ao mesmo nos termos legais, nomeadamente subindo o recurso ao Tribunal Constitucional, sendo a Recorrente notificada para alegações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º da LTC». 4. A recorrente foi notificada para proceder ao pagamento de multa por despacho do Juiz Conselheiro Relator, datado de 8 novembro de 2024, com o seguinte teor: «1. Considerando que o prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional deve contar-se «do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cf. o n.º 2 do artigo 75.º da LTC), este Tribunal tem reiteradamente admitido que esta disposição se aplica também na hipótese de os recorrentes suscitarem incidentes pós-decisórios (desde que não sejam manifestamente inadmissíveis ou anómalos) que obstem a que a decisão que não admite recurso possa ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional. Segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, a verificação dessa hipótese depende, todavia, de terem sido efetivamente acionados tais meios impugnatórios, sendo certo que, como se afirmou no Acórdão n.º 280/2021, «a “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC […] não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta…, cit., pp. 199/200), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado» (no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.os 428/2019, 723/2020, 340/2021 e 223/2022). 2. Nestes termos, tendo o recorrente requerido a interposição de recurso da decisão recorrida (o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de maio de 2023) para o Supremo Tribunal Administrativo; tendo sido notificado em 3 de junho de 2024 do acórdão deste Supremo Tribunal em que se decidiu não admitir a revista; e não tendo acionado qualquer meio impugnatório desta decisão; temos que o prazo para a interposição do presente recurso findou no dia 13 de junho de 2024. 3. Conclusão que não é abalada pela jurisprudência citada no requerimento de interposição de recurso (designadamente, o Acórdão n.º 637/2022). Esta, referindo-se a questão distinta – isto é, à questão de saber se a decisão que não admite recurso deve ter-se por definitiva assim que esgotadas todas as vias impugnatórias previstas na respetiva ordem jurisdicional, ou apenas quando esgotadas (também) as vias de acesso a este Tribunal para sindicância das normas aplicadas na decisão sobre a irrecorribilidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 155/2022, 546/2022 e 544/2024), não debilita a posição adotada quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC explicitada supra. 4. Em face do exposto, e uma vez que o requerimento de interposição do presente recurso foi apresentado no dia 18 de junho de 2024, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para interpor recurso para este Tribunal, é devido o pagamento de multa (nos termos do disposto no artigo 139.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC)». 5. Tendo a recorrente procedido ao pagamento da multa, as partes foram notificadas para produzirem alegações no prazo de 30 dias (cf. o n.º 2 do artigo 79.º da LTC), por despacho datado de 19 de novembro de 2024, com o seguinte teor: «1. A ora recorrente requer a este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que se pronuncie sobre três normas, enunciadas no requerimento de interposição do presente recurso nos seguintes termos: « (i) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional). (ii) A norma equivalente à interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; (iii) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária.» 2. Analisada a decisão recorrida e o teor das alegações apresentadas ao Tribunal a quo, observa-se, todavia, que: a) Nada indica que tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida qualquer norma extraída da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (estando aliás em causa a impugnação da cobrança de montantes devidos a título de Taxa de Ocupação de Subsolo, através de fatura emitida e 7 de maio de 2020, referente ao período de fornecimento de 1 de abril e 30 de abril de 2020); b) A inconstitucionalidade das normas supra enunciadas em ii) e iii) não foi prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo (nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC), resultando dos trechos transcritos no requerimento de interposição do presente recurso que a recorrente se limitou a criticar a interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias, sem enunciar em momento algum as normas ou dimensões normativas dos artigos 18.º, n.os 1, 3 e 4 da Lei Geral Tributária [LGT] e artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], bem como do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, cuja inconstitucionalidade agora pretende suscitar, de modo a que o Tribunal recorrido tivesse o dever de decidir da sua conformidade com a os parâmetros da Constituição invocados e pudesse, caso lhe reconhecesse razão, recusar aplicar aqueles preceitos nas precisas dimensões impugnadas (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 3. Assim, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, notifiquem-se as partes para alegações com a menção de que a norma supra enunciada em i) se terá por reportada, apenas, ao artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017; e de que as normas enunciadas em ii) e iii), e melhor identificadas supra, poderão não ser conhecidas por este Tribunal, uma vez que a sua inconstitucionalidade não foi prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC)». 6. A recorrente produziu alegações (cf. fls. 19-53/TC), apresentando, na parte que releva para a decisão ora a proferir, as seguintes conclusões: «III. Conclusões 1. Consta do despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator o seguinte: «[n]os termos previstos no artigo 79.º da LTC, notifiquem-se as partes para alega­ções com a menção de que a norma supra enunciada em i)[…] se terá por reportada, apenas, ao artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017; e de que as normas enunciadas em ii)[…] e iii)[…], e melhor identificadas supra, poderão não ser conhecidas por este Tribunal, uma vez que a sua inconstitucionalidade não foi prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC». 2. Considerando que o despacho do Colendo Conselheiro Relator aceita o conheci­mento quanto à norma identificada em i) - embora “reportada, apenas, ao artigo 85.º, n.º 3 do LOE 2017” – e não é perentório no sentido do não conhecimento do pedido a respeito das normas supra identificadas em ii) e iii) – referindo-se que as normas “poderão não ser conhecidas”, a Recorrente apresentará as suas alegações a respeito das três normas. 3. As alegações de inconstitucionalidade do artigo 85.º, n.º 3 versam sobre essa norma, quer vista isoladamente, quer em conjugação com o disposto no artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF. 4. As normas (i.e., resultados interpretativos abstratos ou «interpretações normativas» dos enunciados) cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional são as seguintes: (i) a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enun­ciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e do artigo 133.º, n.os 1 e 2, da LOE 2021, mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de le­gislação adicional); (ii) a norma equivalente à interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pres­supõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração econó­mica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributá­rios, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal', (iii) a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enun­ciado constante do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária. […] Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se que este Tribunal Constitucional: a) julgue inconstitucional a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, na parte em que se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) por: i) violação do princípio da legalidade (na modalidade de precedên­cia de lei), do Estado de direito democrático e do princípio da se­paração de poderes consagrados nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição; ii) violação das várias dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu) cons­tante dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição; iii) violação do princípio da proteção da confiança constante do ar­tigo 2.º da Constituição; iv) violação da tutela constitucional da iniciativa privada e da pro­priedade privada, consagradas nos n.os 1 dos artigos 61.º e 62.º da Constituição; b) julgue inconstitucional a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do artigo 85.°, n.º 3, da LOE de 2017, em conjugação com os enunciados constantes dos artigos 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF, na parte em que se pressupõe que entidades comercializadoras que trans­firam para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de reper­cussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tribu­tárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por violação do disposto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição; c) julgue inconstitucional a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores fi­nais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujei­tas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária, por vi­olação dos pressupostos e limites do artigo 22.º da CRP, que define o âmbito da responsabilidade das entidades públicas». 7. Nas contra-alegações produzidas (cf. fls. 92-173/TC), a recorrida pugnou pelo não conhecimento do objeto do recurso, in toto, alegando e concluindo a esse respeito o seguinte: «[…] VII. Da não admissibilidade do recurso interposto por falta de pressupostos processuais B. O presente recurso não deve ser admitido por falta de pressupostos processuais – estão em falta a idoneidade do objeto, a suscitação prévia e processualmente adequada e a ratio decidendi; C. Num recurso interposto precisamente pela A. em que foi Recorrida também a B., e cujas questões de constitucionalidade eram as mesmas cuja apreciação se pretende nos presentes autos, pronunciou-se a decisão sumária n.º 756/2024, de 30 de dezembro de 2024, proferida no processo n.º 1019/2024, pela Exma. Juíza Conselheira Relatora Joana Fernandes Costa, cuja decisão foi “não conhecer do objeto do presente recurso”, com fundamento na inidoneidade do seu objeto; D. Os fundamentos da decisão sumária n.º 756/2024 devem ser integralmente transpostos para o presente recurso, cujo objeto não é manifestamente idóneo; E. O objetivo da Recorrente com o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, mas antes uma mera reapreciação do acórdão proferido pelo TCA Norte, o que não compete a este Venerando Tribunal e revela a inidoneidade do objeto do recurso interposto pela Recorrente; F. De acordo com o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada no decurso do processo e de modo processualmente adequado (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014), mas este ónus não foi cumprido pela Recorrente; G. A Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nas suas alegações de recurso para o TCA Norte, não sendo identificável uma norma ou interpretação normativa que seja passível de apreciação como pretensamente violadora de normas e princípios constitucionais; H. As meras considerações genéricas de normas e princípios constitucionais que têm um efeito auxiliador da interpretação do direito não configuram o modo adequado de suscitar as questões de constitucionalidade de normas, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido por não se verificar cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre a Recorrente; I. Outro dos pressupostos processuais deste tipo de recursos não se encontra cumprido é o da ratio decidendi, visto que, para além de o TCA Norte não se ter pronunciado sequer sobre as várias questões de constitucionalidade identificadas pela Recorrente, quanto à única que se pronunciou conclui-se que uma eventual alteração da decisão sobre a inconstitucionalidade de normas não teria o condão de alterar o sentido decisório do acórdão recorrido; J. No despacho de 19 de novembro de 2024 do Juiz Conselheiro Relator Carlos Luís Medeiros de Carvalho, menciona-se que tal despacho apenas visa “(...) prosseguir com o controlo liminar (...)” e acrescenta que “(...) as normas enunciadas em ii) e iii), e melhor identificadas supra, poderão não ser conhecidas por este Tribunal, uma vez que a sua inconstitucionalidade não foi prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 ambos da LTC)”; K. A única conclusão possível é, pois, a de que estão em falta os pressupostos da identificação de um objeto de recurso idóneo, do ónus da alegação prévia e adequada e da ratio decidendi, o que impede o conhecimento do presente recurso, que deverá ser rejeitado […]». 8. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator, datado de 28 de fevereiro de 2025, a recorrente foi convidada a pronunciar-se, querendo, sobre a alegação de que não deveria ser conhecida a questão enunciada em (i) do requerimento de interposição do recurso, por não configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. os §§ 8. a 2.. e as Conclusões B. a E. das contra-alegações). 9. Em resposta, veio a recorrente pronunciar-se nos seguintes termos (cf. fls. 263-276v/TC): «A., S.A., Recorrente nos autos acima identificados, notificada do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, para se pronunciar sobre alegação da Recorrida no sentido do não conhecimento da questão enunciada em (i) do requerimento de interposição de recurso, por não configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, vem expor e requerer o seguinte. 1. A Recorrente foi notificada do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator para se pronunciar sobre alegação da Recorrida no sentido do não conhecimento da questão enunciada em (i) do requerimento de interposição de recurso, por não configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 2. A questão enunciada em (i) do requerimento de interposição de recurso é a seguinte: A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”)[…], mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional). 3. A argumentação da Recorrida a esse respeito, produzida nos § 8. a 22. e conclusões B. a E. das contra-alegações, não tem qualquer razão de ser, como se passa a demonstrar. 4. Alega a Recorrida que “saber se a estatuição dos artigos 85.º, n.º 2, da LOE/2017 e 133.º, n.º 1 e 2 da LOE/2021 é auto-exequível e imediatamente eficaz é uma questão que se situa no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais” (cf. § 8. a 22. das contra-alegações). 5. A Recorrida baseia toda a sua argumentação na Decisão Sumária n.º 756/2024, de 39 de dezembro de 2024, produzida em questão semelhante, pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora Joana Fernandes Costa no processo n.º 1019/2024. 6. Dessa Decisão de não conhecimento reclamou a ora Recorrente para a Conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC; aguarda-se, neste momento, decisão. 7. A Recorrida apoia-se também, embora em termos bastante dúbios, numa citação descontextualizada do Acórdão n.º 576/2023, igualmente relatado pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora Joana Fernandes Costa e também assinada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator Carlos Medeiros de Carvalho. Para contextualização, importa referir o seguinte: 8. Em apoio da sua argumentação, a Recorrida refere que “no mesmo sentido” se pronunciou o Acórdão n.º 576/2023 (cf. artigo 14.º das suas contra-alegações) – isto é, como se o Acórdão n.º 576/2023 e a Decisão Sumária n.º 756/2024, de 39 de dezembro de 2024 fossem em idêntico sentido. 9. Afirma a Recorrida que ali (Acórdão n.º 576/2023) se reconheceu que …: “o regime extraível da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017”, feita pelo Tribunal a quo naquele aresto, “não é sindicável pelo Tribunal Constitucional”. 10. Fá-lo de modo a procurar vincular o Exmo. Senhor Conselheiro Relator neste processo a uma interpretação (da Recorrida) forçada do teor do Acórdão n.º 576/2023. 11. Sucede que a citação completa do Acórdão n.º 576/2023 – cujo teor não é compaginável com as conclusões que a Recorrida retira dele é: “Depois de ter concluído que o regime extraível da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017, não proibia a repercussão da TOS sobre os consumidores finais – conclusão cujo acerto não é sindicável pelo Tribunal Constitucional –, o Tribunal a quo procurou seguidamente identificar a base normativa dessa repercussão, tendo-a encontrado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, e na Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, concretamente na cláusula 11.ª do seu anexo III (…)”. 12. Do Acórdão n.º 576/2023 não se retira, nem se poderia retirar, que a questão de “saber se a estatuição dos artigos 85.º, n.º 2, da LOE/2017 e 133.º, n.º 1 e 2 da LOE/2021 é auto-exequível e imediatamente eficaz” – para usar as palavras da Recorrida – é necessariamente uma questão subtraída à jurisdição do Tribunal Constitucional. 13. Não é verdade que a Recorrente pretenda uma “reapreciação do acórdão proferido pelo TCA Norte” em vez da “fiscalização da constitucionalidade de normas” (cf. artigo 17.º das contra-alegações da Recorrida). 14. Nem se percebe em que medida as “várias passagens do Acórdão do TCA Norte citadas nas alegações da Recorrente” poderiam ser um argumento no sentido de demonstrar que a Recorrente pretende uma “reapreciação do acórdão proferido pelo TCA Norte” (cf. artigo 18.º das contra-alegações da Recorrida). 15. Todas as passagens do Acórdão do TCA Norte citadas nas alegações da Recorrente se reportam e funcionalizam a uma “interpretação normativa”, um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. 16. Nenhuma das passagens do Acórdão do TCA Norte se reporta à questão de mérito. 17. Saberá a Recorrida, certamente, que é pacífico que o objeto do recurso pode recair sobre uma “interpretação normativa”. 18. Como resulta do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2023 (Proc. n.º 1171/2022): «apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. (...) É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. (...) Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo»[…]. 19. Note-se ainda que, como esclarece a doutrina autorizada na matéria: «A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade – cf. v.g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07. O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo de alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)» […]. 20. O sucesso da argumentação da Recorrida teria uma consequência inadmissível no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade: a consequência da substração à fiscalização de constitucionalidade de interpretações normativas auto-exequíveis formuladas por Tribunais a quo a partir de enunciados não auto-exequíveis. 21. Era, sem dúvida, um “tiro” fatal num dos pilares do sistema de fiscalização da constitucionalidade português. 22. Mas não tem razão a Recorrida, como não pode ter razão a argumentação decorrente na Decisão Sumária n.º 756/2024, (…); senão vejamos: 23. Não é verdade que o objeto do presente processo não seja idóneo; o objeto do presente processo incide sobre normas jurídicas. 24. Repete-se: não está em causa no presente recurso qualquer sindicância do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido, mas sim uma sindicância da norma jurídica, constante do artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017, pressuposta como auto-exequível e imediatamente eficaz e, bem assim, da consequente e invocada inconstitucionalidade dessa norma. 25. A auto-exequibilidade e imediata eficácia de uma norma jurídica não se reporta a qualquer questão hermenêutica ou descodificação semântica de enunciados; reporta-se à estrutura da norma jurídica propriamente dita tal como pressuposta pelo Tribunal a quo. 26. Dito de outro modo, está precisamente em causa aquilo que o Tribunal Constitucional entende ser “um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal a quo e o aplicou ao caso”. 27. Se tal pressuposição normativa ou “modelo programático” não fosse recorrível, estaria afastada a possibilidade de questionar, na jurisdição constitucional, a inconstitucionalidade de normas jurídicas não auto-exequíveis (ou incompletas) que tivessem sido pressupostas pelo Tribunal a quo como sendo exequíveis por si mesmas sem qualquer acréscimo legislativo. 28. Estaria sempre em causa aquilo que na Decisão Sumária n.º 756/2024, (…) se apelida de “uma questão que se situa no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais.” (cf. Decisão Sumária n.º 756/2024 (…), p. 16). 29. Isso é, naturalmente, inconcebível, sob pena de violação clamorosa do regime do artigo 281.º da Constituição. 30. Mas não é disso que se trata; ao contrário do que a Recorrida pretende fazer crer, não está em causa no presente recurso qualquer imputação de inconstitucionalidade à decisão jurisdicional (como sucede no caso do Acórdão n.º 466/2016 invocado pela Decisão Sumária n.º 756/2024, (…) e aqui inaplicável). 31. Está em causa, sim, uma imputação de inconstitucionalidades ao ato do poder normativo propriamente dito, i.e., à “interpretação normativa” em causa, na aceção que vem sendo defendida por este Tribunal Constitucional (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2023 – Proc. n.º 1171/2022). 32. E nem se entenda que a formulação da questão nos presentes autos colide com o critério da heteronormatividade, tal como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2009, também mencionado naquela Decisão Sumária n.º 756/2024 (…). 33. Embora o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2009 não se aplique a questão semelhante à dos autos, a verdade é que a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017 cumpre os critérios da heteronomia normativa resultantes desse citado na decisão sumária ora reclamada: “é necessário que esse critério seja dotado de vinculatividade também para o outro sujeito da relação (heteronomia normativa) e constitua um parâmetro que o juiz não possa deixar de considerar enquanto não fizer sobre ele um juízo instrumental de invalidade” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2009). 34. Insiste-se: não está em causa qualquer correta ou incorreta interpretação decorrente de um processo hermenêutico; está em causa, sim, a inconstitucionalidade da interpretação normativa pressuposta pelo Tribunal a quo e que foi manifesta ratio decidendi do acórdão recorrido. 35. Isso mesmo, entende-se, resulta suficientemente claro do recurso interposto: ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017, que manifestamente carece de alterações legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos, a norma pressuposta pelo Tribunal a quo redundou numa patente e clara violação das normas ínsitas (entre outras) nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição. 36. É, portanto, claro que, ao contrário do sustentado pela Recorrida, a Recorrente impugnou, sim, a validade constitucional da norma que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos consumidores a taxa municipal de ocupação do subsolo. 37. Tal como alegado no recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto, a inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nesses mesmos termos nas alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, em particular nos pontos 6, 83, 84, 108, 289, 290, 291, 299, 301, 303 a 313.º das alegações de recurso; transcrevem-se aqui os trechos mais significativos, para conveniência deste Tribunal (as referências aos docs. têm-se por relação com aqueles juntos com o requerimento de interposição de recurso) […]. 38. A questão foi igualmente suscitada, de modo claro, nas conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC) em particular nos pontos v, xiv, lix, lxiii a lxvi […].. Isto dito, 39. Importa também referir, para clarificação, que não se compreende o motivo de se entender, na Decisão Sumária n.º 756/2024, (…) em que a Recorrida se estriba, que a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas» e a jurisdição a que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se encontram subordinados, é da exclusiva competência dos “outros tribunais” e não do Tribunal Constitucional. 40. No fundo, é também o argumento de que a Recorrida lança mão, logo no sub-capítulo III.I das suas contra-alegações (artigos 8.º ss.): subtrair a questão da natureza jurídica à jurisdição constitucional. 41. Mas não há, também aí, qualquer exclusiva competência dos “outros tribunais”. 42. As questões de inconstitucionalidade suscitadas no âmbito do processo que subjaz à Decisão Sumária n.º 756/2024, (…) embora analiticamente distintas, estão indissociavelmente ligadas: (i) existência ou inexistência de competência tributária das entidades comercializadoras; (ii) a existência de relação jurídico-privada ou relação jurídico-tributária entre entidades comercializadoras e consumidores finais; (iii) o exercício de direito contratual ou prática de ato materialmente tributário pelas entidades comercializadoras e; (iv) a correspondente competência dos tribunais tributários ou dos tribunais da jurisdição civil. 43. Este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre algumas das questões indicadas em fiscalização concreta da constitucionalidade, nomeadamente – e entre outros – no Acórdão n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023, no Acórdão n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, nos Acórdãos n.os 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro e, no Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro de 2024 – cf. infra […]. 44. Em todos estes acórdãos, o Tribunal Constitucional sustentou, de modo claro, que os consumidores não pagam a TOS enquanto sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária, antes pagam um valor atinente à formação do preço devido pela prestação do serviço de disponibilização de gás, que, enquanto tal, se insere no âmbito da obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido. 45. Em nenhum desses acórdãos se entendeu que decidir sobre a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas» era da exclusiva competência dos demais tribunais. 46. A frequente indistinção entre operadores de redes de distribuição e entidades comercializadoras que tem pautado a jurisprudência administrativa não escapou à análise do Tribunal Constitucional no Acórdão sobre a matéria (Processo n.º 378/22)[…]. «Constata-se que o pagamento do valor da TOS exigido à ora Recorrida resulta de fatura emitida pela entidade comercializadora do gás e não pela entidade concessionária (…) O operador de redes de distribuição («ORD») não se confunde, pois, como comercializador de gás». 47. Note-se que a Decisão Sumária n.º 756/2024 (…) não ataca a questão de ter sido suscitada de modo adequado a inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição, da interpretação normativa conjugada do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, 48. antes argumenta apenas que a qualificação jurídica dos atos praticados pela Recorrente (i.e., se se trata de uma taxa ou de uma mera “repercussão económica”) é da exclusiva competência dos “outros tribunais” e não do Tribunal Constitucional; e com isso não se pode concordar, nem se crê que seja um entendimento conforme com a jurisprudência constante do Acórdão n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023, do Acórdão n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, dos Acórdãos n.os 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro e do Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro de 2024. Por fim, 49. É importante referir, até para efeitos de consistência jurisprudencial, que este Tribunal já admitiu, e bem, outro recurso da Recorrente com objeto e partes idênticas ao atual. 50. Fê-lo sem que qualquer dos motivos levantados pela Recorrida tenha sido suscitado. 51. No Processo n.º 1148/24 (2.ª Secção – Relator: Conselheiro ANTÓNIO JOSÉ DA ASCENSÃO RAMOS), estava também em causa a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte sobre idêntica matéria. 52. Pede-se, também aí, a fiscalização, entre outras, das seguintes normas com os seguintes fundamentos: Artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2017 – doravante, LOE2017) e artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2021 – doravante, LOE2021), quando interpretados no sentido de ser «autoexequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que estabelece sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais (…) de transferir o valor da TOS [Taxa de Ocupação do Subsolo] para estes últimos» por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182. e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; 53. Uma vez mais, nenhum dos pressupostos de conhecimento, nomeadamente a “normatividade” da questão, foi suscitado no despacho de admissão como tendo sido incumprido; pelo contrário, aí se refere expressamente o seguinte, que se realça: “a recorrente pede também a fiscalização do disposto nos artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017 e 133.º, n.os 1 e 2, da LOE2021, quando interpretado no sentido de ser «autoexequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que as normas estabelecem sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais (…) de transferir o valor da TOS para estes últimos» (…) No mais e ao menos por ora, o recurso tem-se por validamente interposto, mostrando-se apto a evoluir para as fases subsequentes, subordinado à fiscalização da seguinte norma: - Artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2017), interpretado no sentido de ser «autoexequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que a norma estabelece sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais (…) de transferir[em] o valor da TOS [Taxa de Ocupação do Subsolo] para estes últimos», com fundamento em violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182. e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa”. 54. É o que se entende que deverá suceder no presente caso. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis: Deverá improceder o argumento, formulado pela Recorrida (§§ 8 a §§ 22 das suas alegações) no sentido do não conhecimento da questão enunciada em (i) do requerimento de interposição de recurso por não configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, concluindo-se como nas alegações». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Tendo sido suscitadas, seja pelo Relator, seja pela recorrida, diversas objeções ao conhecimento do objeto do presente recurso, comecemos por apreciar da sua admissibilidade. 11. Segundo o enunciado no requerimento de interposição do recurso (cf. supra § 3.), pretende a recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre: (i) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional); (ii) A norma equivalente à interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; e (iii) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária. 12. Quanto à norma enunciada em i), alegou a recorrida que esta não deveria ser conhecida por este Tribunal por configurar objeto inidóneo do presente recurso, conforme decidido na Decisão Sumária n.º 756/2024 (cf. supra § 7.). 12.1. Nessa decisão, em que foi apreciada a admissibilidade de recurso que versava sobre norma formulado em termos idênticos à que integra o objeto do presente recurso, concluiu-se a este respeito o seguinte: «5. Saber se «o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos», que se retira dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «é auto-exequível e imediatamente eficaz», ou antes depende de «legislação adicional», é questão que se situa no estrito plano de aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais. […] Veja-se que a recorrente não impugna a validade constitucional da norma que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos consumidores (artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) ou cobrar aos consumidores (133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) a taxa municipal de ocupação do subsolo. Tal como o objeto do recurso se encontra delimitado, o que está em causa é o processo interpretativo seguido no acórdão recorrido para obter essa norma jurídica, considerada aplicável ao caso. Processo esse que, como o próprio acórdão dá conta, implicou, num primeiro momento, a adesão à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que «o pagamento da TOS, por via do ato de repercussão, representa ainda a cobrança de uma receita coativa e não a mera satisfação por parte do cliente final de uma obrigação provada assumida no âmbito de um contrato sinalagmático que tem como contraparte a sociedade recorrida» - interpretação que, uma vez mais em linha com o Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal a quo considerou encontrar «respaldo no artigo 18.º, n.º 1, da LGT, norma que consagra uma noção ampla de sujeito ativo da relação tributária, nela se incluindo a figura do representante, entendendo-se ser nesta última figura que se integra o concessionário/comercializador do serviço público de gás natural, a funcionar na arrecadação da TOS como um substituto “ex lege”, assim promovendo a cobrança do tributo por meio da respetiva repercussão». E, num segundo momento, a reiteração da jurisprudência do próprio Tribunal Central Administrativo Norte segundo a qual da interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, «em conformidade com os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil» resulta que ali se «proíbe expressamente, de forma direta, clara e incondicional a repercussão da TOS na fatura dos consumidores», sem que exista «fundamento para que se conclua que a esta norma não deve ser reconhecida eficácia plena a partir de 2017». Ora, a sindicância de qualquer destes momentos do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido para a obtenção da norma aplicável ao caso não se inscreve no âmbito das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Nessa medida, o objeto do recurso é inidóneo, o que impede a sua apreciação por parte deste Tribunal». 12.2. Esta orientação viria a ser reafirmada no Acórdão n.º 240/2025, proferido em conferência nesta mesma Secção, tendo havido oportunidade de aduzir o seguinte (cf. os seus §§ 7. e 8.): «7. Em primeiro lugar, relembra que o recurso de constitucionalidade pode ter por objeto interpretações normativas aplicadas expressa ou implicitamente pela decisão recorrida. Trata-se de uma objeção irrelevante, uma vez que decisão reclamada nunca afirmou ou sugeriu o contrário. Igualmente irrelevante é a circunstância, igualmente invocada pela reclamante, de terem sido liminarmente admitidos neste Tribunal, em dois distintos processos, recursos interpostos para apreciação de uma questão de inconstitucionalidade idêntica à referida em (i). Para além de a decisão de admissão liminar proferida pelo relator ser por natureza precária, o que verdadeiramente releva é a evidente autonomia de cada recurso relativamente aos demais, tendo em conta que os efeitos inter partes do caso julgado que em cada um deles se forma (artigo 80.º, n.º 1, da LTC). 8. Numa segunda linha argumentativa, a reclamante sustenta que a questão de inconstitucionalidade referida em (i) não se destina a obter uma sindicância do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido, mas antes «uma sindicância da norma jurídica, constante do artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017, pressuposta como auto-exequível e imediatamente eficaz e, bem assim, da consequente e invocada inconstitucionalidade dessa norma». Não é, contudo, o que resulta da forma como foi definida a questão de inconstitucionalidade com que delimitou o objeto do recurso. O pedido formulado ao Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação «realizada pelo Tribunal» a quo «mediante a qual» aquele «pressupõe» que o «comando» do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na parte em que proíbe a repercussão da taxa municipal de ocupação na fatura dos consumidores, «é auto-exequível e imediatamente eficaz» e não «necessi[ta] de legislação adicional». Não incide sobre o próprio comando do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, pressuposto como auto-exequível e imediatamente eficaz. Caso incidisse, a reclamante teria solicitado ao Tribunal a apreciação da constitucionalidade da norma extraível dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos consumidores a taxa municipal de ocupação do subsolo. Porém, não foi isso que fez. O que afirmou pretender discutir foi a proposição antecedente. Isto é, a solução encontrada pelo Tribunal a quo para a questão prévia - que, aliás, suscitou intensa controvérsia na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais - de saber se o comando do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, renovado no artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é auto-exequível e imediatamente eficaz, tendo em conta o disposto no n.º 3 deste último artigo. Solução essa que, em linha com a orientação do Supremo Tribunal Administrativo, levou o Tribunal a quo a entender que a interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, «em conformidade com os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil» conduz à conclusão de que o «legislador de forma clara, directa e incondicional proibiu a repercussão da TOS na factura do consumidor», renovando no artigo 133.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE2021), «a imposição de que o seu pagamento fosse suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas, sublinhando a natureza imperativa dessa determinação e a sua sobreposição a qualquer outra. E embora seja certo que no n.º 3 do mesmo preceito o legislador condicionou o disposto no seu n.º 1 às alterações legislativas que visse a efectuar (no primeiro semestre de 2021), entendemos que essas alterações se reportam ao modo de determinação da TOS e do seu pagamento pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em consideração o equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e não a um condicionamento directo à proibição de repercussão, sob pena de carecer de sentido o que ficou estabelecido no n.º 2 da mesma norma e diploma». Ora, é esta conclusão que a reclamante pretende ver sindicada. Por isso afirma, mesmo agora na reclamação, que, «ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017, que manifestamente carece de alterações legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos, a norma pressuposta pelo Tribunal a quo» violou a Constituição. O modo como a questão de inconstitucionalidade é uma vez mais colocada revela bem que, na perspetiva da reclamante, a violação da Constituição decorre, na verdade, da violação da lei, que se consubstancia no reconhecimento de eficácia imediata a uma disposição que «carece de alterações legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos». Como bem nota a reclamada, assim se entendeu, de resto, no próprio Acórdão n.º 576/2023, que a reclamante cita, como resulta dos segmentos em que, justamente a propósito da sindicabilidade da posição assumida pelos tribunais administrativos e fiscais no âmbito da controvérsia suscitada acerca da auto-exequibilidade e eficácia imediata do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, se disse o seguinte: «[a] validade do ato de repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural (…) pode ser discutida sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º 16)» (sublinhado aditado). E, quanto à posição assumida pelo Tribunal então recorrido no âmbito dessa discussão: «Depois de ter concluído que o regime extraível da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017, não proibia a repercussão da TOS sobre os consumidores finais — conclusão cujo acerto não é sindicável pelo Tribunal Constitucional» - […]» (sublinhado aditado). A atribuição ao comando do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, renovado no artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de «eficácia imediata (i.e., sem necessidade de legislação adicional)» consubstancia, em suma, uma questão situada no estrito plano da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, não sendo por isso sindicável pelo Tribunal Constitucional». 12.3. As mesmas considerações, são transponíveis para o recurso aqui sub specie, dando, aliás, resposta às objeções apresentadas pela recorrente ao não conhecimento da questão (cf. supra § 9.), pelo que, pelos mesmos fundamentos, aos quais se adere, conclui-se não ser possível conhecer a questão enunciada supra em §11., i). 12.4. Refira-se, de resto, que esta conclusão não diverge inteiramente da alcançada no Acórdão n.º 547/2025, da 2.ª Secção, entretanto proferido – e em que se decidiu conhecer, julgando não inconstitucional, «o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretado no sentido de ser autoexequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) a proibição que a norma estabelece sobre entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais de transferirem o valor da TOS para estes últimos», apenas na parte em que foi confrontado com a violação dos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança – pois também aí se conclui que «[s]aber se assiste razão à recorrente e perceber se é possível concluir que o TCA Norte de facto introduziu uma norma no ordenamento que não existia ao concluir pela vinculação da recorrente à proibição de repercutir o encargo da TOS (para depois avaliar se isso representa a invasão das atribuições e competências conferidas a outro poder jurisdicional pela Constituição), dependeria primeiro, está bom de ver, que fosse admitido a este Tribunal Constitucional formular um juízo sobre a interpretação correta do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Esta seria a única forma de admitir o pressuposto em que assenta a censura constitucional colocada pelo recorrente: saber se, de facto, a proibição de repercussão da TOS a consumidores nos termos do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, depende da aprovação de outro quadro tributário respeitante à taxa ou à regulação da comercialização de energia seria a única forma por que seria possível o exercício de fiscalização pretendido. Ou seja, sem primeiro se concluir que a interpretação do Tribunal ‘a quo’ está errada, não é possível afirmar que extravasou o limite que divide a atividade interpretativa e a atividade legislativa, tal como a recorrente as entende e configura» (cf. o seu § 7.1.). Considera-se, porém e in casu, que as mesmas razões obstariam a que a norma – que não se confunde, como se assinalou no Acórdão n.º 240/2025, com o próprio comando vertido no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016 – fosse apreciada à luz dos demais parâmetros invocados no requerimento de interposição do recurso. 13. No que respeita às normas enunciadas em ii) e iii), e tal como houve oportunidade de assinalar no despacho supracitado (em § 5.), observa-se que a sua inconstitucionalidade não foi prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo (nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC), resultando da análise das pertinentes peças processuais, bem como dos trechos transcritos no requerimento de interposição do presente recurso (cf. supra § 3.), que a recorrente se limitou a criticar a interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias, sem enunciar em momento algum as normas ou dimensões normativas dos artigos 18.º, n.os 1, 3 e 4 da Lei Geral Tributária [LGT] e dos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], bem como do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, cuja inconstitucionalidade, agora, pretende ver apreciada por este Tribunal, de modo a que o Tribunal recorrido tivesse o dever de decidir da sua conformidade com a os parâmetros da Constituição invocados e pudesse, caso lhe reconhecesse razão, recusar aplicar aqueles preceitos nas precisas dimensões impugnadas (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 13.1. Com efeito, diante do Tribunal a quo, a recorrente limitou-se a expor as razões pelas quais considerava que o direito infraconstitucional aplicável deveria ser interpretado no sentido de se considerar que «a relação de repercussão […] tem natureza civil e, bem assim, porque no elenco do artigo 49.º do ETAF, que determina a competência material dos Tribunais Tributários, não é feita qualquer referência à impugnação do ato de repercussão dos tributos […], ao contrário do sustentado na decisão recorrida, a competência não é dos tribunais tributários» (cf. o § 10. do requerimento de interposição do recurso, supra transcrito em § 3.), sem suscitar a inconstitucionalidade da norma que ora pretende ver apreciada por este Tribunal. E do mesmo modo, não pode considerar-se que fazer uma afirmação vaga como «[a] obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal», sem sequer fazer ao artigo 22.º da Constituição (tal como a recorrente reconhece no § 14. do requerimento de interposição de recurso, ibidem), satisfaça o ónus de suscitação prévia e adequada desta questão de constitucionalidade. 13.2. Não tendo sido aduzidas nas alegações apresentadas quaisquer razões que levam a reconsiderar que o recurso não pode, nesta parte, ser conhecido, por inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), resta rejeitar in toto a admissão do presente recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer in toto do objeto do presente recurso. Lisboa, 10 de julho de 2025 – Carlos Medeiros de Carvalho -Afonso Patrão – João Carlos Loureiro – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes

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