Tribunal Constitucional

698/2022

Data
2024-01-16
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 422 palavras)

ACÓRDÃO Nº 25/2024 Processo n.º 698/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo então pendente no Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido, em 22.03.2023, acórdão de onde se extrai o seguinte trecho: “[…] d) No caso em apreço, quanto à omissão de pronúncia, refere a apelante que o Acórdão em causa não conheceu, em absoluto, da questão da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da interpretação da norma do artº 14º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, conforme feito constar nas Conclusões x. a xii. Consta das mesmas: «x. O Despacho recorrido é ilegal ao impor à Recorrente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois esta foi condenada em 1ª instância na sentença a pagar apenas 1/5 das custas e, no caso do Acórdão dessa Relação, de 13.07.2017, foi totalmente absolvida no que a custas diz respeito». «xi. À R. ora Recorrente foi totalmente absolvida do pedido formulado na P.I. pelos AA. e apenas foi condenada em 1/5 das custas por causa da improcedência parcial do pedido reconvencional, pelo que se há quem deva pagar remanescente de taxa de justiça serão os AA enão a R. ora Recorrente». «xii. A R. ora Recorrente foi chamada para uma ação a que não deu causa, onde os AA. tentaram simplesmente apropriar-se de algo que bem sabiam não ter direito, tentando que o Tribunal chancelasse essa sua ilícita, ilegítima e imoral pretensão, razão pela qual foram integralmente batidos quanto a tal pretensão, tendo-se a ora Recorrente limitado, para salvaguarda da sua propriedade, a pedir que fosse reconhecido o que era óbvio, ou seja, que a propriedade do bem era sua, o que igualmente lhe foi reconhecido». E, em abono da sua posição, invoca ainda a apelante o teor das Conclusões xix. a xxi., onde se refere: «xix. A norma do nº 9 do art. 14º do RCP é inconstitucional quando imponha ao réu que venceu totalmente o processo – como é o caso da R. ora Recorrente, pois, no que aos pedidos formulados na P.I. pelos AA., teve total ganho de causa, apenas não tendo visto ser julgado totalmente procedente, mas apenas parcialmente, o pedido reconvencional –, o pagamento da taxa de justiça remanescente, obrigando-a a pedir o respetivo reembolso aos AA.». «xx. Mais a mais quando, pelas buscas efetuadas pela Senhora Agente de Execução na ação executiva para entrega de coisa certa – que a R. ora Recorrente teve que instaurar contra os AA. pois estes, não obstante a condenação na entrega do imóvel, não o fizeram voluntariamente – se encontram praticamente insolventes ou não se deixam citar ou notificar». «xxi. São inconstitucionais, portanto, as normas dos arts. 527º e ss., do CPC, e dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, e Tabela I, do RCP, quando interpretados no sentido de ao réu que não tenha dado causa à ação e seja vencedor da mesma por ser imposta a obrigação da taxa de justiça remanescente, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à Justiça, consagradas designadamente nos arts. 2º, 18º e 20º da CRP». Assim, ainda segundo a recorrente, esta questão suscitada na Alegação e Conclusões supra, até pela vertente de inconstitucionalidade ali realçada, deveria ter sido objeto de apreciação e decisão. Vejamos: Na decisão datada de 2/7/2019 referiu-se expressamente que «dada a extemporaneidade da pretensão da recorrente quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prejudicada se mostra a apreciação quanto à verificação, “in casu”, dos pressupostos de que depende tal dispensa». E ainda que «igualmente se considera prejudicada a apreciação da invocada inconstitucionalidade da decisão». Ora, em bom rigor, a questão aqui colocada não se mostra prejudicada pela extemporaneidade da pretensão da recorrente quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. E o certo é que este Tribunal, tendo entendido que esta questão se enquadrava na outra suscitada pela apelante, acabou por não a conhecer. Deste modo, há que concluir que, no que diz respeito à nulidade por omissão de pronúncia, assiste inteira razão à recorrente. Assim sendo, ao abrigo do preceituado nos artºs. 615º e 666º nº 2 do Código de Processo Civil, há que sanar tal nulidade. e) Decidindo: Na Reclamação da Conta apresentada em 12/4/2018, veio a apelante pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, também, que fosse reconhecida a ilegalidade da liquidação (bem como a inconstitucionalidade de normas do Regulamento das Custas Processuais). Quanto a este último ponto, afirma ter sido totalmente absolvida do pedido formulado pelos AA., apenas tendo sido condenada em 1/5 das custas devido à improcedência parcial do pedido reconvencional, «pelo que se há quem deva pagar remanescente de taxa de justiça serão os AA e não a R. ora Recorrente». E refere que não deu causa à ação, pois foram os A.A. que tentaram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre um imóvel, tendo a recorrente pedido, em reconvenção, que fosse declarado que tal direito era seu. A apelante teve total ganho de causa, «apenas não tendo visto ser julgado totalmente procedente, mas apenas parcialmente, o pedido reconvencional». Defende, assim, a apelante que é inconstitucional a norma (artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais) que lhe impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo tendo vencido totalmente o processo e não lhe tendo dado causa, obrigando-a a pedir aos A.A. o montante que pagou em sede de custas de parte. Sobre questão similar pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 615/2018, de 21/11/2018 (consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt). No mesmo refere-se que «independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6º, nº 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica». E ainda que, «de qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte». Acrescenta que, «importa referir que a parte vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25º, nº 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25º, nº 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do nº 3 do artigo 36º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à necessidade de instauração de uma ação autónoma». Entrando, diretamente, na questão que agora nos ocupa: «Mais complexa se afigura, porém, a resposta referente à análise sobre a proporcionalidade “stricto sensu” desta solução legislativa. Desde logo por não dever ignorar-se as especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido». «A sua posição é diferente da assumida pelo autor da ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, não oferece dificuldade de maior aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi previamente dispensado. Quando se exige do autor que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade. Nesta situação, a taxa de justiça que o autor como parte vencedora pagar deverá poder ser‑lhe reembolsada pelo réu, parte vencida, a título de custas de parte». «Com efeito, e abstraindo do respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (ie., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte». «Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça nem dela procurou retirar qualquer benefício, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no nº 7 do artigo 6º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a complexidade da causa e a conduta processual das partes que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275.000». «O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo». «A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20º nº 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18º, nº 2º, da Constituição». Revertendo para o caso “sub judice”. A Jurisprudência que emerge do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, baseia-se na distinção entre a posição do demandante, visto como impulsionador do processo e que despoleta a intervenção do Tribunal, e a posição do demandado que apenas dá resposta ao impulso processual do demandante, limitando-se a defender-se e que vem a obter a absolvição final relativamente à totalidade do pedido. Ou seja, é afastada a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça às partes que venceram a ação. Assim sendo, e uma vez que a recorrente obteve total ganho de causa, não terá ela de suportar tal pagamento, afastando-se, assim, um juízo de inconstitucionalidade. f) Pelo exposto, e sanando a verificada nulidade de omissão de pronúncia, será de dar provimento à posição da recorrente, não devendo ser reclamado dela o remanescente da taxa de justiça. g) Sobre o excesso de pronúncia, afirma a recorrente que a questão da intempestividade do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente não foi objeto do recurso, nem do despacho recorrido. Ora, tendo este Tribunal optado por decidir nesse sentido, sem que a questão lhe tivesse sido colocada pelas partes, ocorre a referida nulidade. Vejamos: Este Tribunal apreciou a questão da tempestividade do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, porquanto tal é matéria de conhecimento oficioso. Ora, é certo que constitui princípio elementar em matéria processual o de que o Tribunal de recurso deve conhecer todas as questões que, tendo sido ou devendo ter sido objeto de decisão no Tribunal recorrido, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objeto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso. Tal princípio comporta, porém, uma ampliação e uma limitação, as quais decorrem dos poderes e deveres de cognição do Tribunal de recurso. Essa ampliação verifica-se perante questões que a lei impõe sejam conhecidas pelo Tribunal de recurso. Trata-se de todas aquelas questões de conhecimento oficioso, ou seja, que o Tribunal tem obrigação de conhecer independentemente de alegação, isto é, sejam ou não invocadas, e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer elas digam respeito à relação processual quer à relação material controvertida. Assim, perante uma questão de conhecimento oficioso, o tribunal terá de a conhecer mesmo que ela não tenha sido suscitada em sede de alegações de recurso. O prazo para o referido pedido é um prazo processual pelo que sempre o Tribunal teria que aferir da sua tempestividade, isto para além da circunstância de, nos termos do artº 5º nº 3 do Código de Processo Civil, não estar o Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Daí ter este Tribunal referido no Acórdão em causa que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte (caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo Juiz, nomeadamente aquando da prolação da Sentença), em momento anterior à elaboração da conta de custas. Aliás, de encontro a esta posição, veja-se o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no Diário da República, I Série de 3/1/2022, que fixou a seguinte jurisprudência: «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo». Deste modo, e sem necessidade de mais considerandos, verifica-se inexistir a alegada nulidade por excesso de pronúncia. III Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em: 1º- Indeferir o requerimento da recorrente quanto à invocada nulidade por excesso de pronúncia. 2º- Deferir o requerimento da recorrente e, consequentemente, declara-se a existência de omissão de pronúncia no Acórdão proferido por este Tribunal em 2/7/2019. 3º- Apreciando o pedido formulado, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida: - Revoga-se a primeira parte do despacho recorrido, proferido em 18/1/2019, referente à reclamação da conta apresentada sob a refª 12141133 em 12/4/2018. - Declara-se que não deve ser reclamado da recorrente o remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais Sem custas”. 2. O Ministério Público, notificado dessa decisão veio interpor recurso (obrigatório) junto deste Tribunal. Fê-lo do seguinte modo: “[…] vem, nos termos dos arts. 70º, nº 1 a) da Lei n° 28/82, de 15 de novembro e 4º, nº 1 j) e nº 2 do Estatuto do Ministério Público (Lei n° 68/2019, de 27-08), interpor recurso obrigatório para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Acórdão em referência, no seu segmento decisório nos termos do qual: Declara-se que não deve ser reclamado da recorrente o remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais. O presente recurso visa, assim, a apreciação da inconstitucionalidade da mencionada norma – art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais”. 3. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo Ministério Público, com as seguintes conclusões: “1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto Acórdão de 22-03-2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – Processo nº 942/06.6TBCSC.L3, «(…) nos termos dos artigos 70.º nº 1 a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e 4º, nº 1 j) e nº 2 do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 68/2019, de 27.08)». 2. Este recurso tem como objeto o Acórdão identificado supra na parte em que decidiu que não deve ser reclamado da recorrente o remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais. 3. Entenderam, os Mmo. Juizes a quo, louvando-se do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 615/2018, de 21/11/2018, que: A Jurisprudência que emerge do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, baseia-se na distinção entre a posição do demandante, visto como impulsionador do processo e que despoleta a intervenção do Tribunal, e a posição do demandado que apenas dá resposta ao impulso processual do demandante, limitando-se a defender-se e que vem a obter a absolvição final relativamente à totalidade do pedido. Ou seja, é afastada a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça às partes que venceram a acção. Assim sendo, e uma vez que a recorrente obteve total ganho de causa, não terá ela de suportar tal pagamento, afastando-se, assim, um juízo de inconstitucionalidade. 4. A norma em questão contava, na versão ora em análise, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação: 9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. 5. Por seu turno, o artigo 6º, dispunha, à época, tal como atualmente, no seu nº 1 que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento, e, no seu nº 7 que nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 6. A Tabela i-A, estipula que ao valor da taxa de justiça a pagar, expresso em unidades de conta, em função do valor da ação, quando o valor da ação for superior a (euro) 275 000, acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C. 7. É a este remanescente que a norma em análise se refere e que impunha que, nos casos em que o responsável pelo impulso processual não fosse condenado a final, fosse notificado pela Secretaria para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que punha termo ao processo. 8. Embora a recusa de aplicação tenha sido dirigida ao artigo 14.º, nº 9, do RCP, a determinação da responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, não decorre diretamente dessa norma. Esta limita-se a prever que quando deva ser pago o remanescente de taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo, como se pode ler no Acórdão nº 116/2020. 9. E continua este aresto: De todo o modo, estando este Tribunal limitado, no que respeita aos seus poderes de cognição, à norma cuja aplicação foi efetivamente recusada (cf. artigo 79.º-C da LTC), importa analisar a questão de constitucionalidade nos termos em que a mesma foi configurada pelo tribunal a quo. Assim sendo, analisando a questão de constitucionalidade nos termos em que a mesma foi configurada pelo tribunal a quo: 10. É certo que a jurisprudência, do Tribunal Constitucional tem sido uniforme no sentido de concluir que a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, é inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição. 11. Nesse sentido decidiu o Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão nº 615/2018, de 21 de novembro, no qual se alicerça o Acórdão recorrido, bem como nas várias decisões sumárias que se lhe seguiram, a saber, as decisões sumárias nº 403/19, 438/19, 488/19, 522/19, 742/19 e 243/21, tendo inclusivamente o Ministério Público promovido, nos termos do art. 82º da LTC, a organização de processo com vista a apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade daquela norma – Processo nº 1223/22. 12. Porém, a situação factual dos presentes autos é diferente da ali examinada. 13. No quadro jurídico vigente, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça assenta no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos por via, nomeadamente, de petição inicial e contestação, pelo que, dúvidas inexistem de que a parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. 14. E, nos casos em que o valor da causa seja superior a 250.000, 00 euros a lei prevê que parte do montante da taxa de justiça devida seja paga a final. 15. Tal, contudo, não equivale a uma dispensa do seu pagamento. É apenas um diferimento do seu pagamento. 16. Mais uma vez citando o Acórdão n.º 615/2018 (sublinhados nossos): Efetivamente, independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica. 17. Esta solução legislativa não foi considerada inconstitucional pelo Acórdão nº 615/2018. 18. O que o Acórdão nº 615/2018 considerou inconstitucional foi a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na medida em que comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença, nas situações em que o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. 19. No caso dos autos, a ré não se limitou a contestar o pedido. Apresentou, para além do mais, pedido reconvencional, o qual levou, naturalmente, a um aumento do valor dado à ação (passou de 1.334.400,00 euros para 3.485.400,00 euros), pelo que sendo a taxa de justiça fixada por referência ao valor da causa, tal pedido reconvencional, para além do mais, aumentou o valor do remanescente a pagar a final. 20. Sobre situação em tudo idêntica à dos autos, já o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 116/2020, de 12 de fevereiro, que, por a ele aderirmos in totum, aqui passamos a citar, na parte relevante (sublinhados nossos): É certo que, neste aresto, o Tribunal Constitucional veio a concluir que a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, se revela uma solução inconstitucional, na medida em que comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença. (…) Tal não se verifica, todavia, nas situações, como a dos autos, em que o réu na ação não se limita a responder ao impulso processual do autor, através da chamada “contestação-defesa”, mas formula também ele um pedido – o pedido reconvencional. Nestes casos, verifica-se, com referência a tal pedido, como que uma inversão de papéis. Sendo a reconvenção uma “contra-ação”, na qual o réu assume a posição de autor (e cuja admissão pode ter – como sucedeu in casu – efeitos na fixação do valor da causa), o prosseguimento dos autos tem em vista, também, apreciar um pedido formulado pelo primitivo réu. Desse modo, o diferimento para momento posterior do pagamento de parte da taxa de justiça devida pelo réu-reconvinte, e a sua consequente exigibilidade após a elaboração da conta, enquanto contrapartida do serviço de justiça (também) por si impulsionado, não se revela uma solução que deva merecer censura no plano constitucional. Com efeito, nos casos ora considerados, a atividade judiciária desenvolvida destina-se igualmente à apreciação do pedido reconvencional. Nessa medida, embora o réu não tenha sido quem, inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido reconvencional acaba por dela retirar também um benefício, pelo que não se verifica em tal situação a referida desproporção. Conclui-se, por isso, que a norma ora em análise não viola qualquer dos parâmetros com base nos quais a sua aplicação foi recusada, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional. 21. Identicamente, nos presentes autos, a ré não se limitou a contestar a ação, tendo, também, deduzido pedido reconvencional, pelo que a atividade judiciária desenvolvida se destinou, também, à apreciação daquele pedido. 22. Acresce que a dedução de pedido reconvencional teve como consequência necessária o aumento do valor da ação e, logo, um acréscimo do valor do remanescente da taxa de justiça a pagar. 23. Assim, e no caso, a taxa de justiça cujo pagamento, repete-se, não foi dispensado, mas sim diferido, em parte, e que, sendo uma verdadeira taxa, tem como contrapartida o serviço de justiça impulsionado, não padece da desproporção verificada na situação a que alude o Acórdão nº 615/2018, em que os ali réus se limitaram a contestar a ação. 24. Face a todo exposto, não deve ser julgada inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, quando efetuou pedido reconvencional. 25. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional: Julgar procedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, reformando-se a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, quando efetuou pedido reconvencional”. 5. A recorrida A., S.G.P.S., S.A., apresentou igualmente alegações de recurso no TC, pela forma a seguir transcrita: “O MP interpôs o recurso que originou os presentes autos – recurso obrigatório nos termos do art. 70º, nº 1, al. a), da LOTC e art. 4º, nº 1, al. j), do EMP – do Acórdão do TRL de 22.03.2022 pelo qual foi desaplicada, por inconstitucional, a norma resultante do art. 14º, nº 9, do RCP, decidindo que «não deve ser reclamado da recorrente [A.] o remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte». Apesar da extensa argumentação, que decorre das longas transcrições de diversos arestos, o cerne da questão é que o MP não concorda que o caso dos autos configure uma das situações abrangidas pelo dictum de inconstitucionalidade da norma que determina que o vencedor da ação deva ser obrigado a pagar o remanescente da taxa de justiça mesmo quando não deu causa à ação. Ora, o MP considera, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, que a A. se não limitou a defender-se da ação contra si instaurada mas que deduziu pedido reconvencional dando assim impulso processual. Ora, no limite, e seguindo o raciocínio do MP, teria a A. que ser "penalizada" apenas e tão-só na parte em que aumentou o valor da ação, dos 1.334.400€ para os 3.485.400€. Por alguma razão o Tribunal da 1ª instância, confirmado pela Relação, condenou em custas na proporção de 4/5 para a Autora B. e outros, e 1/5 para a A.. Ora, se, como refere o MP, a A. deva ser obrigada a efetuar o pagamento da taxa de justiça remanescente por não se ter limitado a defender-se tendo até, com o seu pedido reconvencional, aumentado o valor da ação, tal é contraditório com o juízo formulado pelo Tribunal a quo, de que os responsáveis, substancialmente, pelos custos da ação são os Autores. Repare-se: a causa de pedir da ação era a de que o imóvel em causa nos autos (terreno e edificação aí situada), apesar de estar inscrito no registo predial em nome da A., deveria ser reconhecido como propriedade dos Autores por via da acessão industrial imobiliária. Foram os AA que tomaram a iniciativa de pedir que fosse judicialmente reconhecido algo que era exatamente o oposto do status quo, da realidade material, registar e jurídica. A A. foi confrontada, sem que tivesse dado azo a tal, com uma ação judicial em que era pedido, contra si, que fosse reconhecida aos AA a propriedade do imóvel, a que atribuíram o valor de 1.334.400€. Se a A. se limitasse a defender-se sem deduzir pedido reconvencional, seriam apenas os AA. obrigados a pagar a taxa de justiça remanescente, que, no caso, seria de 12.967,10€ – este é, segundo se percebe, o entendimento do MP. Ora, o que a A. fez foi defender-se, não apenas demonstrando a ausência de fundamento da causa de pedir e do pedido formulados na ação, mas também pedindo que o Tribunal, para o caso de ser reconhecida a ocorrência da acessão e consequente aquisição do direito de propriedade pelos AA., reconhecesse então, que, de acordo com as regras da acessão – tese sustentada pelos AA. – a indemnização a que a A. teria direito (repete-se, segundo as regras da acessão, suscitada pelos AA), seria no montante de 2.151.000€. Repare-se que a A. não aditou um tema novo, algo que não estivesse já incluído na discussão, apreciação e decisão da matéria que foi trazida à liça pelos AA. O pedido reconvencional foi uma consequência, uma inerência ao assunto, à causa de pedir, trazida a Juízo. Se os AA. não tivessem atuado contra a A. esta nada teria que ter feito. Ou seja, apesar da dedução de reconvenção, mantém-se perfeitamente pertinente a aplicação, à A., da "doutrina" do acórdão que julgou inconstitucional a norma do nº 9 do art. 14º do RCP, com o sentido de dever ser exigível à parte vencedora o pagamento do remanescente da taxa de justiça. No limite, e sem conceder, caberia à A. o pagamento do remanescente da taxa de justiça tendo por referência o valor de 750.000€ (valor peticionado para o caso de os AA não procederem à demolição da edificação, em que decaiu a A.). Estar-se-ia, nesse caso, perante um remanescente de taxa de justiça a pagar de 5.814€ Mas, ainda que por absurdo, se se considerasse o valor da diferença entre o valor inicial e o resultante da reconvenção, ainda assim o valor do remanescente da taxa de justiça a pagar seria de 22.962,24€. Não obstante, como acima referido, mesmo estas duas situações acima referidas são meramente hipotéticas e enunciadas por mera cautela e dever de patrocínio. Porquanto se mantém plenamente pertinente, e aplicável ao caso concreto, o sentido decisório do acórdão do TRL de 22.03.2022 – não deve ser reclamado da A. o remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais. No limite, sempre terá que se seguir sentido ínsito no raciocínio expendido pela Senhora Juíza Desembargadora Isabel Fonseca na Declaração de Voto de Vencido, no acórdão TRL de 2.07.2019, segundo o qual: «Efetivamente, nos termos do art. 14º, nº 9 do RCP, o autor ou o réu, ainda que obtenham total ganho de causa – ou que o obtenham apenas parcialmente –, nas causa de valor superior a 275.000.000€, como aqui acontece, têm que suportar o valor do remanescente da taxa de justiça, o qual, depois de pago, entra em regra de custas de parte; por via desse mecanismo o Estado está a cobrar custas – taxa de justiça – a quem, verdadeiramente, nada deve – ou deve menos –, obrigando posteriormente a parte a pedir à parte contrária o reembolso do que pagou, sujeitando-se aos inerentes riscos de solvabilidade. Ora esse risco deve correr por conta do Estado e não da parte que não deu causa à ação. Nessa medida (...) julgaria procedente a reclamação e, consequentemente, revogaria parcialmente o despacho recorrido». E no acórdão ora recorrido, acórdão TRL de 22.03.2022, houve unanimidade dos seus subscritores quanto à subsunção da situação vertente no juízo de inconstitucionalidade da norma resultante do nº 9 do art. 14º do RCP. A talhe de foice, a propósito do "reparo" feito pelo MP de que a norma-alvo deveria ser a do art. 6º, nºs 1 e 7 do CRP, faz-se notar que a A., ao suscitar a inconstitucionalidade, fê-lo também dessa norma, assim do art. 523° do CPC. É este, pois, o cerne da questão, tal como o MP a suscita (ainda que, repita-se, com long(uíssim)as transcrições de arestos desse Tribunal Constitucional. Com efeito, Nos termos dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais: a. Nas causas de valor superior a 275.000C o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (art. 6º, nº 7, do RCP); b. Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do art. 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo (art. 14º, nº 9, do RCP). Como acima referido, a A. foi condenada em 1ª instância na sentença a pagar apenas 1/5 das custas e, no caso do Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.07.2017, foi totalmente absolvida no que a custas diz respeito. Note-se mais uma vez, nunca sendo demais frisar, que a A. foi totalmente absolvida do pedido formulado na P.I. pelos AA. e apenas foi condenada em 1/5 das custas por causa da improcedência parcial do pedido reconvencional. Ou seja, se há quem deva pagar remanescente de taxa de justiça serão os AA e não a A.. Como é jurisprudência pacífica c. I- A regra é a de que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento» (6º, nº 7, do RCP) / II- Os critérios de cálculo da taxa de justiça, constituem zona constitucionalmente sensível; Apela a critérios de proporcionalidade, entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, tendo presente evitar uma justiça de tal modo onerosa que impeçam o recurso à mesma. / III- A dispensa do remanescente da taxa de justiça a cobrar às partes e, assim, a correcção a efectuar, em obediência à aplicação de princípios constitucionais, só deverá ocorrer em situações de manifesta injustiça, de intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a actividade desenvolvida pelo sistema de justiça» (Ac. TRL 22 nov. l6, Desembargadora Carla Câmara, Pº 3258/05.5TVLSB.L1-7). d. «O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido "oficiosamente" na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente "ex vi" do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P.» (Ac. TRC 3 dez l3, Desembargador Luís Cravo, 1394/09.8TBCBR.C1); e. «I - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais deverá ser deferida quando a especificidade da situação o justifique e o juiz, de forma fundamentada, a conceda, Atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. / II - Este preceito legal deve, porém, ser interpretado de forma a que seja possível ao juiz dispensar o pagamento quer da totalidade, quer de uma fração do remanescente da taxa de justiça devida nas causas cujo valor exceda os 275.000,00c, sendo-lhe assim lícito modular o respetivo valor pecuniário, ponderando as particularidades do caso concreto e com atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação» (Ac. TRP 22novl6, Desembargador Rodrigues Pires, 7327/06.6TBMTS-B.PI) Dados os termos acima expostos, é também manifesto que a A. foi chamada para uma ação a que não deu causa, onde os AA. tentaram simplesmente apropriar-se de algo que bem sabiam não ter direito, tentando que o Tribunal chancelasse essa sua ilícita, ilegítima e imoral pretensão. Razão pela qual foram integralmente batidos quanto a tal pretensão, tendo-se a A. limitado, para salvaguarda da sua propriedade, a pedir que fosse reconhecido o que era óbvio, ou seja, que a propriedade do bem era sua, o que igualmente lhe foi reconhecido. Apenas o não foi na parte em que pedia uma compensação para demolir a edificação existente, à qual atribuiu o valor de 700.000C. Razão pela qual foi responsabilizada em 1/5 das custas mas apenas no que ao pedido reconvencional diz respeito. Acresce que a ação só teve o valor que teve devido à atuação megalómana dos AA., que, por terem optado por invocar a aquisição por acessão industrial imobiliária, pretenderam que a edificação existente valeria uma fortuna, de forma a tentar suprir um dos requisitos do instituto – maior valor da edificação do que o valor do terreno onde foi implantada. Por outro lado, apesar de se ter arrastado no tempo, tal não significa que revestisse complexidade, tanto que assim não foi decretado (art. 530º, nº 7, do CPC, e art. 6º, nº 5, do RCP) a não ser após a reclamação da A.. Caso assim se não entenda, i.e., caso se considere que as normas aplicáveis à liquidação de custas consagram efetivamente o regime que permite chegar ao resultado da liquidação ora em crise, desde já se suscita a inconstitucionalidade. Por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, do acesso à Justiça, consagrados designadamente nos arts. 2º, 18º e 20º da CRP, das normas: a. dos arts. 527° e ss. do CPC, e, designadamente, dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, e da Tabela I, do RCP – e abstraindo os casos em que o juiz pode dispensar na totalidade ou em parte o pagamento do remanescente –, quando interpretadas no sentido de ser permitido que, nas ações de valor superior a 275.000C, se liquidem custas judiciais sem qualquer limite para além do valor já efetivamente pago a título de taxa de justiça; b. dos arts. 527º e ss. do CPC, e, designadamente, dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, do RCP, quando interpretadas no sentido de o juiz não poder dispensar o vencedor ou vencedor parcial das custas remanescentes mesmo nos processos que se tenham prolongado no tempo, em que se tenham praticado diversos atos de instrução, e cujo valor de ação seja elevado. Como mencionado em estudo sobre o tema: De salientar que o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 421/2013, de 15-07-2013 (processo nº 907/2012), decidiu julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse titulo» (Diário da República, 2a série, n° 200, 16-10-2013). O STJ, no Acórdão de 12-12-2003, proferido no processo nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, decidiu que: «1. A cobrança de mais de €150.000 como contrapartida de tramitação processual, inserida no âmbito de procedimento cautelar – embora de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva – que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça. 2. A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade» (disponível em www.dgsi.pt). Ainda sobre esta temática, embora a propósito do artigo 13° do Código das Custas Judiciais, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 731/2013, de 22-10-2013, proferido no processo nº 209/13, disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20130731.html. Diga-se, a terminar, que o esforço e o trabalho desenvolvido pelo julgador e demais operadores judiciais, a complexidade das questões envolvidas, é exatamente a mesma nas ações, designadamente de acessão industrial imobiliária, em que o valor da ação é de 30.000,01€, ou 275.000€, ou 275.000.000€ ... Se ainda se compreende que haja uma diferenciação de valores de ação entre 0,01€ e, digamos, 275.000€, para liquidação da taxa de justiça, que funcione como uma espécie de pagamento antecipado, ou até como uma provisão avultada. Já é de todo incompreensível e inaceitável, à luz de qualquer critério que envolva justiça e proporcionalidade: a. tributar as partes em sede de custas, sem qualquer limite ou sem qualquer limite razoável, nas ações cujo valor exceda 275.000C, designadamente em 3UC's (atualmente 306C) por cada 25.000C ou fração; b. tributar a parte vencedora nos mesmos montantes que a parte vencida em sede de custas finais, no que ao remanescente da taxa e justiça paga diz respeito e, também, tributá-la remetendo para as custas de parte o reembolso do que haja a receber da contraparte – esta aparenta ser uma atuação grosseira, imoral e ilícita da parte do Estado que assim recebe duas vezes, inclusive da vencedora, fazendo recair sobre esta o ónus, aliás apertadíssimo (atualmente 10 dias após o trânsito) por depender da solvência da contraparte, de ser reembolsada do que pagou mesmo tendo vencido a ação; c. por maioria de razão se a parte tributada no remanescente for o réu, que foi chamado a defender-se numa ação que lhe foi instaurada, à qual foi atribuído um valor astronómico, à qual foi negado provimento, e que se vê confrontado com um encargo igualmente astronómico para o qual apenas contribuiu por ... se ter defendido da ilícita tentativa de apropriação dos seus bens; não pode concluir-se de outro modo que o Estado, a permitir que se cobre à parte vencedora, designadamente as custas remanescentes, está a acoitar, a patrocinar, indivíduos ou empresas que vivam do saque dos bens alheios, pois quem não reúna condições de pedir dispensa de pagamento de encargos judiciais face aos limitados critérios mas não tenha posses para suportar encargos judiciais astronómicos, mesmo que arrisque e vá à luta pelo que é seu, e mesmo que ganhe a ação, vê-se soterrado numa gigantesca conta de custas, que não pode suportar e que poderá nunca ser reembolsado da contraparte, por diversos motivos, ou por ser insolvente, ou por simplesmente não ter bens e/ou desaparecer de circulação ... Por todas estas razões, é patente a inconstitucionalidade das normas supra indicadas se interpretadas com o sentido que permita estas situações. Termos em que se requer seja desconsiderada toda a argumentação expendida pelo MP no recurso sob resposta, mantendo-se o decidido pela Relação de Lisboa no seu acórdão de 22.03.2022”. 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a mesma alínea que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”, sendo que “O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC). Assim, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa – CRP – e na própria LTC), cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em apreço. Antes, porém, cumpre sublinhar o seguinte aspeto. Pretende-se recorrer da recusa de aplicação, por um tribunal e por a considerar inconstitucional, da norma extraída do preceito legal referido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais. Ora, por força do disposto no artigo 8.º dessa lei, será tida em consideração a redação constante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (“Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”), não sendo aplicável a este processo, face à data do seu início e ao disposto no artigo 11.º desse diploma legal, as alterações operadas a esse número pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março). Prosseguindo, cabe apreciar, então, a (in)constitucionalidade da norma em causa. Nas alegações produzidas junto do TRL, o recorrente Ministério Público formula o seu pedido pela seguinte forma: “[…] vem, nos termos dos arts. 70º, nº 1 a) da Lei n° 28/82, de 15 de novembro e 4º, nº 1 j) e nº 2 do Estatuto do Ministério Público (Lei n° 68/2019, de 27-08), interpor recurso obrigatório para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Acórdão em referência, no seu segmento decisório nos termos do qual: Declara-se que não deve ser reclamado da recorrente o remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais. O presente recurso visa, assim, a apreciação da inconstitucionalidade da mencionada norma – art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais”. Na parte final do seu recurso para este Tribunal, requer a fiscalização pela forma que seguidamente se transcreve: “25. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional: Julgar procedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, reformando-se a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, quando efetuou pedido reconvencional”. A formulação que representa de forma mais fiel a interpretação normativa questionada nos presentes autos – por referência, portanto, ao caso concreto que deu origem a este recurso e tal como foi considerada pelo TRL –, é a referida em segundo lugar. Convém, todavia, depurar ainda mais o objeto do recurso, acrescentando que o pedido reconvencional foi julgado parcialmente improcedente. O objeto do recurso é, pois, o seguinte: “A norma do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual se impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a ação, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente”. 8. Como decorre do já exposto, a decisão recorrida assentou, essencialmente, na invocação do Acórdão do TC n.º 615/2018, em que foi decidido “Julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP”). Como facilmente se infere a partir da leitura desse acórdão, a decisão a que nele se chegou assenta no entendimento, que se afigura perfeitamente correto, que é desproporcionada, restringindo de forma excessiva o acesso à justiça, a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que obteve total vencimento numa ação e que, sem ter iniciado o processo e tendo-se limitado a contestar uma ação que foi contra si movida, vê-se obrigado a pagar esse remanescente e procurar, em momento ulterior, reaver o seu valor (o que poderá nunca conseguir ou só com muita dificuldade), quando, em boa verdade, não foi o mesmo que veio recorrer ao sistema judicial, tendo antes sido demandado numa ação que improcedeu in toto e que apenas contestou. Todavia, in casu, cumpre referir que a aqui ré não se limitou a contestar a ação, antes vindo deduzir reconvenção, sendo que a reconvenção é uma contra-ação, uma ação cruzada dirigida pelo réu contra o autor, que, por razões de economia processual, irá ser apreciada ao mesmo tempo que a ação originária, pelo que, como escrevem Antunes Varela/Sampaio e Nora/Miguel Bezerra (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 322, itálico dos autores), “Na contestação‑reconvenção, o réu, sob a veste de reconvinte, deduz um pedido autónomo (reconvencional) contra o autor (reconvindo)”. Temos, pois, que a aqui recorrente deduziu uma contra-ação contra os autores, que foi apreciada judicialmente nessa ação e cujo valor é também considerado para a fixação do valor total da ação (cfr. artigo 299.º do Código de Processo Civil, na parte que ora releva: “1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º. 3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção”), tendo sido essa reconvenção julgada parcialmente improcedente a final. Isto é, ao contrário do que sucede na interpretação normativa apreciada no Acórdão n.º 615/2018, no presente caso o réu, citando esse aresto, “teve uma conduta que justifi[que]ca o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça”, uma vez que deduziu reconvenção, interpondo uma verdadeira ação contra os autores, ação que teve de ser apreciada jurisdicionalmente, que aumentou o respetivo valor processual com impacto nas custas da ação (o que só sucedeu, ao contrário do que parece pretender a ré, por os pedidos – principal e reconvencional – serem distintos entre si, nos termos do artigo 299.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Ademais, o pedido reconvencional improcedeu parcialmente, o que, de facto, justifica, sendo também adequado e proporcionado, que deva proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, que está ligado, desde logo, ao valor final da ação, em que também foi considerado o valor desse pedido reconvencional. Efetivamente, no Acórdão n.º 116/2020, em que foi julgada uma questão semelhante à colocada nos presentes autos, decidiu-se “Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça”. No referido aresto pode ler-se o seguinte: “[…] 9. O citado artigo 14.º, n.º 9, do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), na redação resultante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, aplicável ao caso dos autos, dispunha o seguinte: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo». Este preceito remete para o n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma, que, sob a epígrafe «Regras gerais», estabelece o seguinte: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Para melhor análise do problema de constitucionalidade, importa ter em atenção o quadro normativo infraconstitucional em que estes preceitos se inserem. Tal enquadramento foi efetuado no Acórdão n.º 615/2018 (em que estava em causa igualmente uma questão de constitucionalidade reportada ao referido artigo 14.º, n.º 9), no qual se pode ler o seguinte a esse respeito: «11. A norma objeto de fiscalização insere-se no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e logo retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril), o qual, alterando vários diplomas que versavam sobre custas judiciais, introduziu uma profunda reforma do sistema de custas processuais. Uma das componentes desta reforma traduziu-se na transferência das regras de cariz substantivo para os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Nesta conformidade, o Regulamento das Custas Processuais, tomando o espaço antes ocupado pelo Código das Custas Judiciais, passou a desenvolver o regime geral das custas judiciais condensado nos artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC), atualmente, com a redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 527.º a 541.º do CPC. […] 12. No regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do processo (artigo 527.º n.º 1, do CPC). Isto é, por via de regra, as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito. Em conformidade, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa (artigo 527.º, n.º 2, do CPC). Ora, as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1). A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º 1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artigo 529.º, n.º 2). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente «As taxas de justiça pagas» (artigo 533.º, n.º 2, alínea a)). Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3). O artigo 529.º, n.º 2, do CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 (segundo o qual «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)») constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente: «Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (…) Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, pp. 61 e 64). Deste modo, é o impulso processual do interessado – por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido. Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais». Neste mesmo sentido, SALVADOR DA COSTA (cf. “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro”, pág. 3, in Blog do IPPC, acessível a partir do endereço https://blogippc.blogspot.com/2018/12/comentario-ao-acordao-do-tribunal.html; Jurisprudência constitucional [135] ) escreve o seguinte: «O regime da responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça nas espécies processuais da área civilística consta essencialmente da parte geral do Código de Processo Civil de 2013 e do Regulamento das Custas Processuais de 2008. O artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do mencionado Código estabelece, em tanto quanto aqui releva, no sentido de que a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que lhes houver dado causa, bem como a presunção de que lhes dá causa a parte vencida, na respetiva proporção. Decorrentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas em geral assenta, primacialmente, no princípio da causalidade, por referência ao resultado envolvente do decaimento na causa. Mas a responsabilidade pelo pagamento de custas lato sensu, apesar do disposto no citado artigo 527.º nem sempre assenta no princípio da causalidade, conforme resulta da última parte do seu n.º 1 e do artigo 529.º daquele diploma. Com efeito, decorre deste último artigo, por um lado, um conceito de custas em sentido lato, envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um conceito de custas de sentido restrito, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é devida, não em função [do] decaimento das partes na causa, mas por virtude do respetivo impulso processual, por exemplo, o ajuizamento da petição inicial ou da contestação. Assim, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos por via de petição inicial, contestação, requerimento executivo, embargos, requerimento de recurso ou instrumento de contra-alegação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 530.º daquele Código e no confronto dos casos ajuizados». 10. Na situação dos autos, conforme exposto (cf. o ponto 5., supra), os réus, ora recorridos, tendo contestado a ação declarativa cível de processo comum contra eles intentada pelos autores, e tendo deduzido pedido reconvencional contra aqueles (pedido que veio a ser admitido), ficaram vinculados ao pagamento da taxa de justiça pela prática de tais atos processuais, com base no valor atribuído à causa, nos termos do artigo 11.º do RCP. O valor definitivo da taxa de justiça devida é o que resulta do valor da causa fixado no despacho saneador, tendo em conta o valor do pedido do autor e o valor do pedido reconvencional (cf. artigos 299.º, n.ºs 1 a 3, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 530.º, n.ºs 1 a 3, do CPC). Nessa medida, tendo sido fixado à ação um valor superior a €275.000,00 (concretamente, o valor de €574.900,00, resultante da soma do valor do pedido formulado pelos autores com o valor do pedido reconvencional), o que decorre do regime acima descrito é que, embora tenham sido absolvidos da instância no que respeita ao pedido formulado pelos autores e tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional que deduziram, deverá ser incluído na conta final o valor do remanescente da taxa de justiça, posto que não tinha havido dispensa de pagamento do mesmo, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Assim, tendo sido a taxa de justiça fixada apenas com base no valor processual da causa, nos termos expostos, o valor da taxa de justiça é resultante da aplicação das regras gerais estabelecidas no artigo 529.º, nº 2, do CPC e artigo 6.º, n.º 1, do RCP, em conjugação com a Tabela I-A anexa a este último. Nessa medida, os réus pagaram inicialmente, a título de taxa de justiça, o valor de €1.632,00 (isto é, o valor de 16UC x €102,00), correspondente ao valor processual de €275.000,00. No entanto, uma vez que o valor da causa era superior a este último, foi diferido para final e considerado na conta de custas o remanescente da taxa de justiça (cf. o artigo 6.º, n.º 7, 1.ª parte, do RCP). Pelo que, sendo o valor total de taxa de justiça devida, atento o valor da causa, €5.304,00, foi considerado na conta, a esse título, o valor remanescente em dívida de €3.672,00. Por outro lado, o pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser dispensado, conforme mencionado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, caso o juiz, de forma fundamentada, entenda que a especificidade da situação o justifica, «atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes». No entanto, não tendo os réus, anteriormente à sentença final, requerido tal dispensa, nem tendo o juiz oficiosamente dispensado o pagamento em causa, foi o referido montante considerado na conta final, elaborada nos termos dos artigos artigo 29.º, n.º 1, e 30.º do RCP (cf. o artigo 6.º, n.º 7, 1.ª parte, do mesmo normativo). 11. Neste circunstancialismo, e depois de analisar o regime das custas processuais então vigente, o tribunal a quo recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, à «norma constante do nº 9 do art.º 14º do RCP, segundo a qual a parte vencedora é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça». Justificou tal decisão nos termos seguintes: Para obviar à imposição de um sacrifício demasiado à parte que irá sair vencedora estabeleceu-se que, na pendência da ação, só releva para o pagamento da taxa de justiça o valor da ação até determinado limite – no momento, 275.000,00 € (artº 6º, nº 7, do RCP) – relegando-se para final (depois da condenação em custas) a liquidação e pagamento do remanescente. Ou seja, durante a pendência de ação de valor superior àquele montante, as taxas de justiça devidas calculam-se apenas por referência àquele limite. Para obviar à desproporção entre o montante da taxa de justiça face à atividade de administração da justiça prestada estabeleceu-se, na mesma disposição legal, o poder-dever do juiz de a final formular um juízo de proporcionalidade relativamente ao montante da taxa de justiça resultante da aplicação da tabela e, em consequência, dispensar, total ou parcialmente, o seu pagamento. Dito de outra forma: nas ações com valor até 275.000,00 € parte-se do princípio que, regra geral, a aplicação das tabelas de cálculo da taxa de justiça satisfazem os padrões de proporcionalidade quer quanto ao sacrifício exigido à parte que irá sair vencedora, quer quanto ao montante final da taxa de justiça a cobrar por processo (...). Estabelecidos estes limites afigurar-se-ia que o sistema poderia funcionar sem sobressaltos e com simplicidade. Na pendência da ação todos os sujeitos processuais têm de contribuir para os encargos com o funcionamento do sistema de justiça, até uma justa medida, e sem prejuízo de a final poderem recuperar o que despenderam por conta da responsabilidade do responsável final pelas custas, a quem será imputada a responsabilidade do pagamento das custas que, por força dos pagamentos efetuados durante a pendência da causa, ainda se mostrem devidas. Ocorre, porém, que o legislador veio introduzir no sistema um fator de perturbação, irracionalidade mesmo, ao determinar que mesmo no caso de a parte não vir a ser condenada nas custas deverá, logo após a decisão que põe termo à causa (e que necessariamente define quem é o responsável pelas custas) proceder ao pagamento da taxa de justiça remanescente correspondente ao seu impulso processual – art.º 14º, nº 9, do RCP. Ou seja, apesar de ter tido ganho de causa e, consequentemente, não ser o responsável pelas custas e condenado no seu pagamento, a parte tem de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao seu impulso processual (em cujo pagamento a parte vencida acabou de ser condenada, note-se). Chama-se isso, em português claro, dar com uma mão e tirar com a outra. Limitou-se o pagamento da taxa de justiça na pendência da causa ao limite dos 275.000,00 € para não impor um sacrifício desproporcionado àquele que irá ser vencedor e quando o mesmo vê determinada a sua condição de vencedor impõe-se-lhe o sacrifício que se dizia querer evitar. Comportamento esse que, se se não estranha por se inserir na voracidade e rapacidade que têm vindo a caracterizar toda a atividade de natureza fiscal do Estado Português nos últimos anos, não pode deixar de merecer uma censura ética e política (a ser levada a cabo pela cidadania que não pelos tribunais). Mas essa censura também se estende ao campo jurídico. Com efeito, com a citada disposição, e como já se referiu, impõe-se ao vencedor um sacrifício desproporcionado, e com isso a citada norma legal viola o princípio constitucional da proporcionalidade. Conforme, aliás, já foi decidido pelo Tribunal Constitucional [no Acórdão n.º 375/2008] em situação análoga tendo sido declarada inconstitucional por infração do aludido princípio a «imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso». É manifestamente desproporcionado exigir de uma parte que pague, ainda que parcialmente, a taxa de justiça em que a outra parte está há condenada a pagar. Mas também se abandona por completo a parte vencedora a quem o tribunal acaba de reconhecer o bem fundado da posição jurídica que se arrogava e de lhe conceder a proteção legal devida, impondo-lhe a obrigação de pagar aquilo que já é claramente da responsabilidade da outra parte e, em acréscimo, transferindo integralmente para a parte vencedora todos os ónus (interpelação e cobrança, ainda que coerciva) e os riscos (de cobrança e de insolvência) da pretensão de obter o reembolso dessa quantia; o que constitui uma denegação da tutela jurisdicional efetiva que deve ser garantida à posição jurídica da parte vencedora (art.º 20º da Constituição da República)». Importa referir, desde logo, que embora a recusa de aplicação tenha sido dirigida ao artigo 14.º, n.º 9, do RCP, a determinação da responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, não decorre ou, pelo menos, não decorre diretamente dessa norma; esta limita-se a prever que quando deva ser pago o remanescente de taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo. Ou seja, se aquele responsável não vier a ser condenado a final (hipótese em que não há lugar à elaboração de conta de custas, por força do disposto no artigo 30.º, n.º 2, RCP – que prevê que só há ato de contagem em relação à parte ou ao sujeito processual condenado no pagamento de custas, multas ou outras penalidades), o mesmo é notificado pela secretaria para efetuar o pagamento do remanescente de taxa de justiça, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo Regulamento. Por essa razão, no caso dos autos, tendo havido condenação em custas de ambas as partes, a secretaria não deu cumprimento ao normativo do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, tendo o remanescente da taxa de justiça devida pelos réus, ora recorridos, sido considerado na conta final. Neste mesmo sentido, a respeito do sentido normativo do referido artigo 14.º, n.º 9, do RCP, SALVADOR DA COSTA (cf. ob. cit., pp. 7-8) refere o seguinte: «Dir-se-á que a solução legal prevista no n.º 9 do artigo 14.º, no confronto do disposto na primeira parte do n.º 7 do artigo 6.º, ambos do Regulamento, é a de estabelecer um específico terminus ad quem de pagamento, pelo vencedor integral da ação, do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade. Todavia, lateralmente, o disposto no referido n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento, também visa salvaguardar o interesse do vencedor total da causa, porque instrumentaliza o oportuno pagamento por ele do remanescente da taxa de justiça e da sua exigência à parte vencida no âmbito das custas de parte, no decêndio posterior à data do trânsito em julgado da decisão final, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 25.º daquele diploma. Consequentemente, é óbvio que não decorre do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento, tendo em conta a sua letra e fim, a obrigação de pagamento de taxa de justiça, incluindo a remanescente, por qualquer das partes na causa, certo que essa imposição advém de outra sede legal. Com efeito, a obrigação que decorre do aludido normativo só impende sobre a secretaria, ou seja, a de notificar a parte vencedora integral da causa para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade no decêndio seguinte à referida notificação. Na realidade, a obrigação de pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça advém do estatuído nos artigos 529.º, n.º 2, 530.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento, e não do disposto no n.º 9 do artigo 14.º deste último diploma. Acresce que, em rigor, o questionado normativo, considerando o seu texto e fim, não impõe ao sujeito processual vencedor da causa integralmente a exigência do reembolso do que pagou a título de taxa de justiça, incluindo a remanescente, no quadro legal das custas de parte, certo que ele pode ou não exigi-lo, acionando ou não o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento. [...] Em suma, não é da letra nem do escopo da norma que emana do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento que resulta algum ónus ou imposição do que quer que seja, a não ser a obrigação da secretaria de notificar a parte vencedora integral da causa, a fim de, no decêndio posterior à notificação, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade». De todo o modo, estando este Tribunal limitado, no que respeita aos seus poderes de cognição, à norma cuja aplicação foi efetivamente recusada (cf. artigo 79.º-C da LTC), importa analisar a questão de constitucionalidade nos termos em que a mesma foi configurada pelo tribunal a quo. 12. As razões em se que fundou o tribunal a quo para concluir no sentido da inconstitucionalidade foram já objeto de ponderação pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no referido Acórdão n.º 615/18, salientando-se que se estava perante uma situação diferente da subjacente ao Acórdão n.º 375/2008 (que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na redação então aplicável, quando interpretado no sentido de que, no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte), concluiu-se que a solução legislativa consagrada no Regulamento das Custas Processuais não se apresenta como desadequada ou desnecessária. A esse respeito, escreveu-se o seguinte no mencionado Acórdão n.º 615/2018, cuja fundamentação aqui se reitera: «18. Importa, desde logo, notar que estamos perante uma situação diferente da objeto do Acórdão n.º 375/2008, citado pela recorrida nas alegações, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma que, no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbia ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, de garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, retirada do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. Efetivamente, nessa situação, era exigido ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, que garantisse ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, da responsabilidade do réu, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do mesmo, a título de custas de parte. Trata-se de uma situação naturalmente diferente daquela sob análise. Por um lado, por se inserir num quadro normativo totalmente inovador relativamente àquele – desde logo, em face da autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Mas principalmente porque a norma ora em análise se reporta à parcela da taxa que, apesar de já se saber ser a vencedora da lide, a parte ainda não pagou. Efetivamente, independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica. Assim, neste caso, estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela utilização da máquina judiciária – situação diferente da exigência de que suporte o pagamento da taxa devida à partida por outrem. 19. Ora, uma tal solução legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária. Desde logo a medida em causa é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça. Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte. Importa referir que a parte vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25.º, n.º 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à necessidade de instauração de uma ação autónoma. É verdade que este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais. No entanto, o pagamento da taxa configura um encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva responsabilidade. Atente-se, de todo o modo, que ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem tivesse sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou em que a parte vencida seja o Ministério Público, casos para os quais o legislador estabeleceu que «(...) o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P» (artigo 26.º, n.º 6, do RCP)». Com efeito, conforme se nota neste aresto, o diferimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça resultante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP não corresponde a uma isenção de tal pagamento, nem corresponde a uma desoneração do sujeito processual em causa da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário. Por essa razão, o pagamento de tal valor, que é considerado na conta final, não está dependente, nem condicionado pela circunstância de o responsável ter ou não obtido vencimento na causa. Estando-se perante uma taxa (cf., neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 421/2013), o respetivo pagamento é exigível enquanto contrapartida do custo de utilização dos serviços de administração da justiça, sendo uma consequência da regra da não gratuitidade da atividade judiciária (para uma análise mais detalhada da evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas processuais, v. o Acórdão n.º 155/2017, nele se afirmando que a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou sequer tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça; v. ainda, entre outros, os Acórdãos n.ºs 307/90, 214/2000 e 422/2000, bem como o ponto 14 do Acórdão n.º 615/18). Nessa medida, o regime em causa, tendo em vista garantir o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes, revela-se adequando a tal finalidade, não sendo o mesmo alcançável mediante outras medidas menos onerosas, conforme se salienta no Acórdão n.º 615/18, na fundamentação acima transcrita. 13. É certo que, neste aresto, o Tribunal Constitucional veio a concluir que a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, se revela uma solução inconstitucional, na medida em que comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença. Contudo, para a formulação de tal juízo foram determinantes as especificidades do caso então analisado, salientadas no ponto 20 de tal Acórdão, nos seguintes termos: «20. Mais complexa se afigura, porém, a resposta referente à análise sobre a proporcionalidade stricto sensu desta solução legislativa. Desde logo por não dever ignorar-se as especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido. A sua posição é diferente da assumida pelo autor da ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, não oferece dificuldade de maior aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi previamente dispensado. Quando se exige do autor que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade. Nesta situação, a taxa de justiça que o autor como parte vencedora pagar deverá poder ser-lhe reembolsada pelo réu, parte vencida, a título de custas de parte. Com efeito, e abstraindo do respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte. Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga – cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a «complexidade da causa» e a «conduta processual das partes» que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275 000. O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa – independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo. A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição. Conforme decorre desta fundamentação, que ora se reafirma, não é constitucionalmente desconforme uma solução legislativa que, diferindo para momento posterior o pagamento de parte da taxa de justiça, adiando, assim, o momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, enquanto contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, sendo por isso de aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deva proceder, após a elaboração da conta, ao pagamento da taxa por si devida, no que respeita ao remanescente cujo pagamento foi diferido para esse momento. Daí que o regime em análise, visando impedir a transferência, para a comunidade, da responsabilidade individual dos sujeitos processuais pelo pagamento dos custos da administração da justiça, assenta em fundadas razões no sentido tal pagamento ser exigido à parte que litigou na ação em causa que suporte a contrapartida desse serviço público prestado. Por isso se compreende, conforme se salientou no referido Acórdão n.º 615/2018, que quem recorre à justiça, ou seja, o autor, garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte. Contudo, conforme se entendeu ainda, estas razões não valem em relação a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa, na medida em que, «se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça». Na verdade, é a este tipo específico de situações que se dirigiu o juízo de censura deste Tribunal, sendo a desproporção censurada a resultante da exigência do pagamento de parte substancial dos seus custos, «a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor». E é justamente a desproporção evidenciada nesta relação custo-benefício, que levou o Tribunal Constitucional a concluir que, naquele tipo de situações, em que o réu «não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça [...], fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa – independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça». E foi também nessas situações que se considerou que «impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo», concluindo-se, por isso, que tal solução comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição. 14. Tal não se verifica, todavia, nas situações, como a dos autos, em que o réu na ação não se limita a responder ao impulso processual do autor, através da chamada “contestação-defesa”, mas formula também ele um pedido – o pedido reconvencional. Nestes casos, verifica-se, com referência a tal pedido, como que uma inversão de papéis. Sendo a reconvenção uma “contra-ação”, na qual o réu assume a posição de autor (e cuja admissão pode ter – como sucedeu in casu – efeitos na fixação do valor da causa), o prosseguimento dos autos tem em vista, também, apreciar um pedido formulado pelo primitivo réu. Desse modo, o diferimento para momento posterior do pagamento de parte da taxa de justiça devida pelo réu-reconvinte, e a sua consequente exigibilidade após a elaboração da conta, enquanto contrapartida do serviço de justiça (também) por si impulsionado, não se revela uma solução que deva merecer censura no plano constitucional. Com efeito, nos casos ora considerados, a atividade judiciária desenvolvida destina-se igualmente à apreciação do pedido reconvencional. Nessa medida, embora o réu não tenha sido quem, inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido reconvencional acaba por dela retirar também um benefício, pelo que não se verifica em tal situação a referida desproporção. Conclui-se, por isso, que a norma ora em análise não viola qualquer dos parâmetros com base nos quais a sua aplicação foi recusada, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional. […]”. Em síntese conclusiva, e aderindo à fundamentação expendida no Acórdão n.º n.º 116/2020, considera-se que a interpretação normativa impugnada é, pelos motivos expostos, constitucionalmente conforme, dado que, embora comprimindo o direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP), obedece ao princípio da proporcionalidade, não restringindo de forma desadequada, desnecessária e desproporcionada esse direito e visando obter o pagamento da correspetiva taxa de justiça, que é, nas palavras do Acórdão do TC n.º 615/2018, a “contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado”. De facto, a ré poderia sempre limitar-se a contestar a ação, sem o que não estaria obrigada, em caso de vencimento total e como se entendeu nesse aresto, ao pagamento desse remanescente. Mas, sendo certo que se veio, nessa mesma ação, demandar os autores originais, levando à pronúncia dos tribunais sobre o seu pedido reconvencional (e não já só sobre o pedido principal), já não se justifica que não seja obrigada ao seu pagamento, uma vez que, citando agora o Acórdão do TC n.º 116/2020, “embora o réu não tenha sido quem, inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido reconvencional acaba por dela retirar também um benefício”. Por assim ser, deve proceder o presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a ação, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, e c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

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