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ACÓRDÃO Nº 25/2024
Processo n.º 698/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No processo então
pendente no Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido, em 22.03.2023, acórdão
de onde se extrai o seguinte trecho:
“[…]
d) No caso em apreço, quanto à omissão de pronúncia,
refere a apelante que o Acórdão em causa não conheceu, em absoluto, da questão
da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da interpretação da norma do artº 14º
nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, conforme feito constar nas
Conclusões x. a xii.
Consta das mesmas:
«x. O Despacho recorrido é ilegal ao impor à
Recorrente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois esta foi
condenada em 1ª instância na sentença a pagar apenas 1/5 das custas e, no caso
do Acórdão dessa Relação, de 13.07.2017, foi totalmente absolvida no que a
custas diz respeito».
«xi. À R. ora Recorrente foi totalmente absolvida do
pedido formulado na P.I. pelos AA. e apenas foi condenada em 1/5 das custas por
causa da improcedência parcial do pedido reconvencional, pelo que se há quem
deva pagar remanescente de taxa de justiça serão os AA enão a R. ora
Recorrente».
«xii. A R. ora Recorrente foi chamada para uma ação a
que não deu causa, onde os AA. tentaram simplesmente apropriar-se de algo que
bem sabiam não ter direito, tentando que o Tribunal chancelasse essa sua
ilícita, ilegítima e imoral pretensão, razão pela qual foram integralmente
batidos quanto a tal pretensão, tendo-se a ora Recorrente limitado, para
salvaguarda da sua propriedade, a pedir que fosse reconhecido o que era óbvio,
ou seja, que a propriedade do bem era sua, o que igualmente lhe foi
reconhecido».
E, em abono da sua posição, invoca ainda a apelante o
teor das Conclusões xix. a xxi., onde se refere:
«xix. A norma do nº 9 do art. 14º do RCP é
inconstitucional quando imponha ao réu que venceu totalmente o processo – como
é o caso da R. ora Recorrente, pois, no que aos pedidos formulados na P.I.
pelos AA., teve total ganho de causa, apenas não tendo visto ser julgado
totalmente procedente, mas apenas parcialmente, o pedido reconvencional –, o
pagamento da taxa de justiça remanescente, obrigando-a a pedir o respetivo
reembolso aos AA.».
«xx. Mais a mais quando, pelas buscas efetuadas pela
Senhora Agente de Execução na ação executiva para entrega de coisa certa – que
a R. ora Recorrente teve que instaurar contra os AA. pois estes, não obstante a
condenação na entrega do imóvel, não o fizeram voluntariamente – se encontram
praticamente insolventes ou não se deixam citar ou notificar».
«xxi. São inconstitucionais, portanto, as normas dos
arts. 527º e ss., do CPC, e dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, e Tabela I, do
RCP, quando interpretados no sentido de ao réu que não tenha dado causa à ação
e seja vencedor da mesma por ser imposta a obrigação da taxa de justiça
remanescente, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à
Justiça, consagradas designadamente nos arts. 2º, 18º e 20º da CRP».
Assim, ainda segundo a recorrente, esta questão
suscitada na Alegação e Conclusões supra, até pela vertente de
inconstitucionalidade ali realçada, deveria ter sido objeto de apreciação e
decisão.
Vejamos:
Na decisão datada de 2/7/2019 referiu-se expressamente
que «dada a extemporaneidade da pretensão da recorrente quanto ao pedido de
dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prejudicada se mostra
a apreciação quanto à verificação, “in casu”, dos pressupostos de que depende
tal dispensa». E ainda que «igualmente se considera prejudicada a apreciação da
invocada inconstitucionalidade da decisão».
Ora, em bom rigor, a questão aqui colocada não se
mostra prejudicada pela extemporaneidade da pretensão da recorrente quanto ao
pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
E o certo é que este Tribunal, tendo entendido que
esta questão se enquadrava na outra suscitada pela apelante, acabou por não a
conhecer.
Deste modo, há que concluir que, no que diz respeito à
nulidade por omissão de pronúncia, assiste inteira razão à recorrente.
Assim sendo, ao abrigo do preceituado nos artºs. 615º
e 666º nº 2 do Código de Processo Civil, há que sanar tal nulidade.
e) Decidindo:
Na Reclamação da Conta apresentada em 12/4/2018, veio
a apelante pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e,
também, que fosse reconhecida a ilegalidade da liquidação (bem como a
inconstitucionalidade de normas do Regulamento das Custas Processuais).
Quanto a este último ponto, afirma ter sido totalmente
absolvida do pedido formulado pelos AA., apenas tendo sido condenada em 1/5 das
custas devido à improcedência parcial do pedido reconvencional, «pelo que se há
quem deva pagar remanescente de taxa de justiça serão os AA e não a R. ora
Recorrente».
E refere que não deu causa à ação, pois foram os A.A.
que tentaram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre um
imóvel, tendo a recorrente pedido, em reconvenção, que fosse declarado que tal
direito era seu. A apelante teve total ganho de causa, «apenas não tendo visto
ser julgado totalmente procedente, mas apenas parcialmente, o pedido
reconvencional».
Defende, assim, a apelante que é inconstitucional a
norma (artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais) que lhe impõe a
obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo tendo
vencido totalmente o processo e não lhe tendo dado causa, obrigando-a a pedir
aos A.A. o montante que pagou em sede de custas de parte.
Sobre questão similar pronunciou-se o Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 615/2018, de 21/11/2018 (consultado na “internet” em
www.tribunalconstitucional.pt).
No mesmo refere-se que «independentemente dos motivos
que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça
contemplado no artigo 6º, nº 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção
de pagamento (previstos no artigo 4º do RCP). A dispensa do pagamento prévio
não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida
pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um
diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto
contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser
exigível e paga oportunamente.
Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a
exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na
plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já
se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos
judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da
verificação de determinada situação fáctica».
E ainda que, «de qualquer modo, a parte vencedora pode
subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte».
Acrescenta que, «importa referir que a parte vencedora
da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores que
despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da
respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao
pagamento (artigo 25º, nº 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo
25º, nº 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à
execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do nº 3 do
artigo 36º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação,
procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à
necessidade de instauração de uma ação autónoma».
Entrando, diretamente, na questão que agora nos ocupa:
«Mais complexa se afigura, porém, a resposta referente
à análise sobre a proporcionalidade “stricto sensu” desta solução legislativa.
Desde logo por não dever ignorar-se as especificidades que caracterizam a
situação do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido».
«A sua posição é diferente da assumida pelo autor da
ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento prévio de parte da
taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero adiamento do
momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como contrapartida do
serviço de justiça por si impulsionado, não oferece dificuldade de maior
aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente,
deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da
sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi previamente dispensado.
Quando se exige do autor que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em
dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de
custas de parte, do que se trata é de prevenir a transferência da
responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade.
Nesta situação, a taxa de justiça que o autor como
parte vencedora pagar deverá poder ser‑lhe reembolsada pelo réu, parte
vencida, a título de custas de parte».
«Com efeito, e abstraindo do respetivo montante,
segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente que está a garantia
genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos
tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão
da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos
custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica
possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela
generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de
ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do
serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem
recorre à justiça (ie., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda
em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título
de custas de parte».
«Idêntica justificação já não é possível, porém,
utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de
causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de
apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se
o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente
defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido
o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais, não se
pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da
Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça nem dela procurou
retirar qualquer benefício, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o
pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de
justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção
torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a
taxa de justiça inicialmente paga cujo pagamento é sempre legalmente exigido
por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma
litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na
dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no nº 7 do artigo 6º do
RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a complexidade da
causa e a conduta processual das partes que o juiz pode fundamentar a dispensa
de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a
275.000».
«O réu, neste caso, não teve uma conduta que
justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez
do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação
judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não
constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas
fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade
de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se
limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa
independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça.
Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do
autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco
acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos,
sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo».
«A exigência do pagamento do remanescente da taxa de
justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil
e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante
que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução
inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso
à justiça, previsto no artigo 20º nº 1, da Constituição, impondo um ónus
injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da
proporcionalidade decorrente do artigo 18º, nº 2º, da Constituição».
Revertendo para o caso “sub judice”.
A Jurisprudência que emerge do citado Acórdão do
Tribunal Constitucional, baseia-se na distinção entre a posição do demandante,
visto como impulsionador do processo e que despoleta a intervenção do Tribunal,
e a posição do demandado que apenas dá resposta ao impulso processual do
demandante, limitando-se a defender-se e que vem a obter a absolvição final
relativamente à totalidade do pedido.
Ou seja, é afastada a exigência de pagamento do
remanescente da taxa de justiça às partes que venceram a ação.
Assim sendo, e uma vez que a recorrente obteve total
ganho de causa, não terá ela de suportar tal pagamento, afastando-se, assim, um
juízo de inconstitucionalidade.
f) Pelo exposto, e sanando a verificada nulidade de
omissão de pronúncia, será de dar provimento à posição da recorrente, não
devendo ser reclamado dela o remanescente da taxa de justiça.
g) Sobre o excesso de pronúncia, afirma a recorrente
que a questão da intempestividade do pedido de dispensa de pagamento da taxa de
justiça remanescente não foi objeto do recurso, nem do despacho recorrido. Ora,
tendo este Tribunal optado por decidir nesse sentido, sem que a questão lhe
tivesse sido colocada pelas partes, ocorre a referida nulidade.
Vejamos:
Este Tribunal apreciou a questão da tempestividade do
pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, porquanto tal
é matéria de conhecimento oficioso.
Ora, é certo que constitui princípio elementar em
matéria processual o de que o Tribunal de recurso deve conhecer todas as
questões que, tendo sido ou devendo ter sido objeto de decisão no Tribunal
recorrido, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objeto da
impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das
conclusões formuladas na motivação de recurso.
Tal princípio comporta, porém, uma ampliação e uma
limitação, as quais decorrem dos poderes e deveres de cognição do Tribunal de
recurso.
Essa ampliação verifica-se perante questões que a lei
impõe sejam conhecidas pelo Tribunal de recurso. Trata-se de todas aquelas
questões de conhecimento oficioso, ou seja, que o Tribunal tem obrigação de
conhecer independentemente de alegação, isto é, sejam ou não invocadas, e
independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer elas digam
respeito à relação processual quer à relação material controvertida. Assim,
perante uma questão de conhecimento oficioso, o tribunal terá de a conhecer
mesmo que ela não tenha sido suscitada em sede de alegações de recurso.
O prazo para o referido pedido é um prazo processual
pelo que sempre o Tribunal teria que aferir da sua tempestividade, isto para
além da circunstância de, nos termos do artº 5º nº 3 do Código de Processo Civil,
não estar o Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação,
interpretação e aplicação das regras de direito.
Daí ter este Tribunal referido no Acórdão em causa que
a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve
ser formulada pela parte (caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo
Juiz, nomeadamente aquando da prolação da Sentença), em momento anterior à
elaboração da conta de custas.
Aliás, de encontro a esta posição, veja-se o recente
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº 1/2022, de 10/11/2021,
publicado no Diário da República, I Série de 3/1/2022, que fixou a seguinte
jurisprudência:
«A preclusão do direito de requerer a dispensa do
pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo
6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado
da decisão final do processo».
Deste modo, e sem necessidade de mais considerandos,
verifica-se inexistir a alegada nulidade por excesso de pronúncia.
III
Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em:
1º- Indeferir o requerimento da recorrente quanto à
invocada nulidade por excesso de pronúncia.
2º- Deferir o requerimento da recorrente e,
consequentemente, declara-se a existência de omissão de pronúncia no Acórdão
proferido por este Tribunal em 2/7/2019.
3º- Apreciando o pedido formulado, decide-se conceder
parcial provimento ao recurso e, nessa medida:
- Revoga-se a primeira parte do despacho recorrido,
proferido em 18/1/2019, referente à reclamação da conta apresentada sob a refª
12141133 em 12/4/2018.
- Declara-se que não deve ser reclamado da recorrente
o remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional, a norma que impõe
a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado
que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em
sede de custas de parte, resultante do artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas
Processuais
Sem custas”.
2. O Ministério Público,
notificado dessa decisão veio interpor recurso (obrigatório) junto deste
Tribunal. Fê-lo do seguinte modo:
“[…]
vem, nos termos dos arts. 70º, nº 1 a) da Lei n°
28/82, de 15 de novembro e 4º, nº 1 j) e nº 2 do Estatuto do Ministério Público
(Lei n° 68/2019, de 27-08), interpor recurso obrigatório para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do Acórdão em referência, no seu segmento decisório
nos termos do qual:
Declara-se que não deve ser reclamado da recorrente o
remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional a norma que impõe a
obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado
que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em
sede de custas de parte, resultante do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas
Processuais.
O presente recurso visa, assim, a apreciação da
inconstitucionalidade da mencionada norma – art. 14º, nº 9 do Regulamento das
Custas Processuais”.
3.
O recurso foi admitido no TRL,
com efeito suspensivo.
4. Já
no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo Ministério
Público, com as seguintes conclusões:
“1. Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do
douto Acórdão de 22-03-2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa –
Processo nº 942/06.6TBCSC.L3, «(…) nos termos dos artigos 70.º nº 1 a), da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro e 4º, nº 1 j) e nº 2 do Estatuto do Ministério
Público (Lei nº 68/2019, de 27.08)».
2. Este recurso tem como
objeto o Acórdão identificado supra na parte em que decidiu que não deve
ser reclamado da recorrente o remanescente da taxa de justiça, por ser
inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do
remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo,
obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante
do artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais.
3. Entenderam, os Mmo.
Juizes a quo, louvando-se do Acórdão do Tribunal Constitucional nº
615/2018, de 21/11/2018, que:
A Jurisprudência que
emerge do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, baseia-se na distinção
entre a posição do demandante, visto como impulsionador do processo e que
despoleta a intervenção do Tribunal, e a posição do demandado que apenas dá
resposta ao impulso processual do demandante, limitando-se a defender-se e que
vem a obter a absolvição final relativamente à totalidade do pedido.
Ou seja, é afastada a
exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça às partes que
venceram a acção. Assim sendo, e uma vez que a recorrente obteve total ganho de
causa, não terá ela de suportar tal pagamento, afastando-se, assim, um juízo de
inconstitucionalidade.
4. A norma em questão
contava, na versão ora em análise, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de
fevereiro, com a seguinte redação:
9 - Nas situações em que
deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável
pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado
para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação
da decisão que ponha termo ao processo.
5. Por seu turno, o
artigo 6º, dispunha, à época, tal como atualmente, no seu nº 1 que a taxa de
justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e
é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente
Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores
constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento, e,
no seu nº 7 que nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente
da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da
situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente
à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o
pagamento.
6. A Tabela i-A, estipula
que ao valor da taxa de justiça a pagar, expresso em unidades de conta, em
função do valor da ação, quando o valor da ação for superior a (euro) 275 000,
acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A,
1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
7. É a este remanescente
que a norma em análise se refere e que impunha que, nos casos em que o
responsável pelo impulso processual não fosse condenado a final, fosse
notificado pela Secretaria para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10
dias a contar da notificação da decisão que punha termo ao processo.
8. Embora a recusa de
aplicação tenha sido dirigida ao artigo 14.º, nº 9, do RCP, a determinação da responsabilidade
pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, não decorre diretamente
dessa norma. Esta limita-se a prever que quando deva ser pago o remanescente de
taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso
processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar
o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão
que ponha termo, como se pode ler no Acórdão nº 116/2020.
9. E continua este
aresto: De todo o modo, estando este Tribunal limitado, no que respeita aos
seus poderes de cognição, à norma cuja aplicação foi efetivamente recusada (cf.
artigo 79.º-C da LTC), importa analisar a questão de constitucionalidade nos
termos em que a mesma foi configurada pelo tribunal a quo.
Assim sendo, analisando a
questão de constitucionalidade nos termos em que a mesma foi configurada pelo
tribunal a quo:
10. É certo que a
jurisprudência, do Tribunal Constitucional tem sido uniforme no sentido de
concluir que a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu
que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por
conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que
pagou em sede de custas de parte, é inconstitucional porque comprime
excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse
público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do
artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição.
11. Nesse sentido decidiu
o Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão nº 615/2018, de 21 de novembro,
no qual se alicerça o Acórdão recorrido, bem como nas várias decisões sumárias
que se lhe seguiram, a saber, as decisões sumárias nº 403/19, 438/19, 488/19,
522/19, 742/19 e 243/21, tendo inclusivamente o Ministério Público promovido,
nos termos do art. 82º da LTC, a organização de processo com vista a
apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade daquela norma – Processo nº 1223/22.
12. Porém, a situação
factual dos presentes autos é diferente da ali examinada.
13. No quadro jurídico
vigente, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça
assenta no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos
por via, nomeadamente, de petição inicial e contestação, pelo que, dúvidas
inexistem de que a parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de
justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público.
14. E, nos casos em que o
valor da causa seja superior a 250.000, 00 euros a lei prevê que parte do
montante da taxa de justiça devida seja paga a final.
15. Tal, contudo, não
equivale a uma dispensa do seu pagamento. É apenas um diferimento do seu
pagamento.
16. Mais uma vez citando
o Acórdão n.º 615/2018 (sublinhados nossos):
Efetivamente,
independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de
parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não
equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A
dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da
liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário,
constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de
justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário
prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá
sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de
justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade
judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem
às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da
declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
17. Esta solução
legislativa não foi considerada inconstitucional pelo Acórdão nº 615/2018.
18. O que o Acórdão nº
615/2018 considerou inconstitucional foi a norma que impõe a obrigatoriedade de
pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o
processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte,
resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na medida em que comprime
excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse
público em presença, nas situações em que o réu que apenas dá resposta ao
impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a
final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento
da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado
custos significativos à administração da Justiça.
19. No caso dos autos, a
ré não se limitou a contestar o pedido. Apresentou, para além do mais, pedido
reconvencional, o qual levou, naturalmente, a um aumento do valor dado à ação
(passou de 1.334.400,00 euros para 3.485.400,00 euros), pelo que sendo a taxa
de justiça fixada por referência ao valor da causa, tal pedido reconvencional,
para além do mais, aumentou o valor do remanescente a pagar a final.
20. Sobre situação em
tudo idêntica à dos autos, já o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 116/2020,
de 12 de fevereiro, que, por a ele aderirmos in totum, aqui passamos a
citar, na parte relevante (sublinhados nossos):
É certo que, neste
aresto, o Tribunal Constitucional veio a concluir que a norma que impõe a
obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que
venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede
de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, se revela uma
solução inconstitucional, na medida em que comprime excessivamente o direito
fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em
presença.
(…)
Tal não se verifica,
todavia, nas situações, como a dos autos, em que o réu na ação não se limita a
responder ao impulso processual do autor, através da chamada
“contestação-defesa”, mas formula também ele um pedido – o pedido
reconvencional.
Nestes casos,
verifica-se, com referência a tal pedido, como que uma inversão de papéis.
Sendo a reconvenção uma “contra-ação”, na qual o réu assume a posição de autor
(e cuja admissão pode ter – como sucedeu in casu – efeitos na fixação do
valor da causa), o prosseguimento dos autos tem em vista, também, apreciar um
pedido formulado pelo primitivo réu. Desse modo, o diferimento para momento
posterior do pagamento de parte da taxa de justiça devida pelo réu-reconvinte,
e a sua consequente exigibilidade após a elaboração da conta, enquanto
contrapartida do serviço de justiça (também) por si impulsionado, não se revela
uma solução que deva merecer censura no plano constitucional.
Com efeito, nos casos ora
considerados, a atividade judiciária desenvolvida destina-se igualmente à
apreciação do pedido reconvencional. Nessa medida, embora o réu não tenha sido
quem, inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido
reconvencional acaba por dela retirar também um benefício, pelo que não se
verifica em tal situação a referida desproporção.
Conclui-se, por isso, que
a norma ora em análise não viola qualquer dos parâmetros com base nos quais a
sua aplicação foi recusada, nem qualquer outra norma ou princípio
constitucional.
21. Identicamente, nos
presentes autos, a ré não se limitou a contestar a ação, tendo, também,
deduzido pedido reconvencional, pelo que a atividade judiciária desenvolvida se
destinou, também, à apreciação daquele pedido.
22. Acresce que a dedução
de pedido reconvencional teve como consequência necessária o aumento do valor
da ação e, logo, um acréscimo do valor do remanescente da taxa de justiça a
pagar.
23. Assim, e no caso, a
taxa de justiça cujo pagamento, repete-se, não foi dispensado, mas sim
diferido, em parte, e que, sendo uma verdadeira taxa, tem como contrapartida o
serviço de justiça impulsionado, não padece da desproporção verificada na
situação a que alude o Acórdão nº 615/2018, em que os ali réus se limitaram a
contestar a ação.
24. Face a todo exposto,
não deve ser julgada inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de
pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente
o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de
parte, resultante do artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais,
quando efetuou pedido reconvencional.
25. Por força do exposto,
deverá o Tribunal Constitucional:
Julgar procedente o
recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos,
reformando-se a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional a
norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de
justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o
montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artº 14º nº 9 do
Regulamento das Custas Processuais, quando efetuou pedido reconvencional”.
5. A recorrida A.,
S.G.P.S., S.A., apresentou igualmente alegações de recurso no TC, pela forma a
seguir transcrita:
“O MP interpôs o recurso
que originou os presentes autos – recurso obrigatório nos termos do art. 70º,
nº 1, al. a), da LOTC e art. 4º, nº 1, al. j), do EMP – do Acórdão do TRL de
22.03.2022 pelo qual foi desaplicada, por inconstitucional, a norma resultante
do art. 14º, nº 9, do RCP, decidindo que «não deve ser reclamado da recorrente
[A.] o remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional, a norma que
impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao
demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que
pagou em sede de custas de parte».
Apesar da extensa
argumentação, que decorre das longas transcrições de diversos arestos, o cerne
da questão é que o MP não concorda que o caso dos autos configure uma das
situações abrangidas pelo dictum de inconstitucionalidade da norma que
determina que o vencedor da ação deva ser obrigado a pagar o remanescente da
taxa de justiça mesmo quando não deu causa à ação.
Ora, o MP considera, ao
contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, que a A. se não
limitou a defender-se da ação contra si instaurada mas que deduziu pedido
reconvencional dando assim impulso processual.
Ora, no limite, e
seguindo o raciocínio do MP, teria a A. que ser "penalizada" apenas e
tão-só na parte em que aumentou o valor da ação, dos 1.334.400€ para os
3.485.400€.
Por alguma razão o
Tribunal da 1ª instância, confirmado pela Relação, condenou em custas na
proporção de 4/5 para a Autora B. e outros, e 1/5 para a A..
Ora, se, como refere o
MP, a A. deva ser obrigada a efetuar o pagamento da taxa de justiça
remanescente por não se ter limitado a defender-se tendo até, com o seu pedido
reconvencional, aumentado o valor da ação, tal é contraditório com o juízo
formulado pelo Tribunal a quo, de que os responsáveis, substancialmente,
pelos custos da ação são os Autores.
Repare-se: a causa de
pedir da ação era a de que o imóvel em causa nos autos (terreno e edificação aí
situada), apesar de estar inscrito no registo predial em nome da A., deveria
ser reconhecido como propriedade dos Autores por via da acessão industrial
imobiliária.
Foram os AA que tomaram a
iniciativa de pedir que fosse judicialmente reconhecido algo que era exatamente
o oposto do status quo, da realidade material, registar e jurídica.
A A. foi confrontada, sem
que tivesse dado azo a tal, com uma ação judicial em que era pedido, contra si,
que fosse reconhecida aos AA a propriedade do imóvel, a que atribuíram o valor
de 1.334.400€.
Se a A. se limitasse a
defender-se sem deduzir pedido reconvencional, seriam apenas os AA. obrigados a
pagar a taxa de justiça remanescente, que, no caso, seria de 12.967,10€ – este
é, segundo se percebe, o entendimento do MP.
Ora, o que a A. fez foi
defender-se, não apenas demonstrando a ausência de fundamento da causa de pedir
e do pedido formulados na ação, mas também pedindo que o Tribunal, para o caso
de ser reconhecida a ocorrência da acessão e consequente aquisição do direito
de propriedade pelos AA., reconhecesse então, que, de acordo com as regras da
acessão – tese sustentada pelos AA. – a indemnização a que a A. teria direito
(repete-se, segundo as regras da acessão, suscitada pelos AA), seria no
montante de 2.151.000€.
Repare-se que a A. não
aditou um tema novo, algo que não estivesse já incluído na discussão,
apreciação e decisão da matéria que foi trazida à liça pelos AA.
O pedido reconvencional
foi uma consequência, uma inerência ao assunto, à causa de pedir, trazida a
Juízo.
Se os AA. não tivessem atuado
contra a A. esta nada teria que ter feito.
Ou seja, apesar da
dedução de reconvenção, mantém-se perfeitamente pertinente a aplicação, à A.,
da "doutrina" do acórdão que julgou inconstitucional a norma do nº 9
do art. 14º do RCP, com o sentido de dever ser exigível à parte vencedora o
pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No limite, e sem
conceder, caberia à A. o pagamento do remanescente da taxa de justiça tendo por
referência o valor de 750.000€ (valor peticionado para o caso de os AA não
procederem à demolição da edificação, em que decaiu a A.).
Estar-se-ia, nesse caso,
perante um remanescente de taxa de justiça a pagar de 5.814€
Mas, ainda que por
absurdo, se se considerasse o valor da diferença entre o valor inicial e o resultante
da reconvenção, ainda assim o valor do remanescente da taxa de justiça a pagar
seria de 22.962,24€.
Não obstante, como acima
referido, mesmo estas duas situações acima referidas são meramente hipotéticas
e enunciadas por mera cautela e dever de patrocínio.
Porquanto se mantém
plenamente pertinente, e aplicável ao caso concreto, o sentido decisório do
acórdão do TRL de 22.03.2022 – não deve ser reclamado da A. o remanescente da
taxa de justiça, por ser inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade
de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu
totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de
custas de parte, resultante do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas
Processuais.
No limite, sempre terá que
se seguir sentido ínsito no raciocínio expendido pela Senhora Juíza
Desembargadora Isabel Fonseca na Declaração de Voto de Vencido, no acórdão TRL
de 2.07.2019, segundo o qual:
«Efetivamente, nos termos
do art. 14º, nº 9 do RCP, o autor ou o réu, ainda que obtenham total ganho de
causa – ou que o obtenham apenas parcialmente –, nas causa de valor superior a
275.000.000€, como aqui acontece, têm que suportar o valor do remanescente da
taxa de justiça, o qual, depois de pago, entra em regra de custas de parte; por
via desse mecanismo o Estado está a cobrar custas – taxa de justiça – a quem,
verdadeiramente, nada deve – ou deve menos –, obrigando posteriormente a parte
a pedir à parte contrária o reembolso do que pagou, sujeitando-se aos inerentes
riscos de solvabilidade. Ora esse risco deve correr por conta do Estado e não
da parte que não deu causa à ação.
Nessa medida (...)
julgaria procedente a reclamação e, consequentemente, revogaria parcialmente o
despacho recorrido».
E no acórdão ora
recorrido, acórdão TRL de 22.03.2022, houve unanimidade dos seus subscritores
quanto à subsunção da situação vertente no juízo de inconstitucionalidade da
norma resultante do nº 9 do art. 14º do RCP.
A talhe de foice, a
propósito do "reparo" feito pelo MP de que a norma-alvo deveria ser a
do art. 6º, nºs 1 e 7 do CRP, faz-se notar que a A., ao suscitar a
inconstitucionalidade, fê-lo também dessa norma, assim do art. 523° do CPC.
É este, pois, o cerne da
questão, tal como o MP a suscita (ainda que, repita-se, com long(uíssim)as
transcrições de arestos desse Tribunal Constitucional.
Com efeito,
Nos termos dos arts. 6º,
nº 7, e 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais:
a. Nas causas de valor
superior a 275.000C o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a
final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma
fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta
processual das partes, dispensar o pagamento (art. 6º, nº 7, do RCP);
b. Nas situações em que
deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do art. 6º e o responsável pelo
impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para
efectuar o referido pagamento no prazo de 10 dias a contar da notificação da
decisão que ponha termo ao processo (art. 14º, nº 9, do RCP).
Como acima referido, a A.
foi condenada em 1ª instância na sentença a pagar apenas 1/5 das custas e, no
caso do Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.07.2017, foi totalmente absolvida
no que a custas diz respeito.
Note-se mais uma vez,
nunca sendo demais frisar, que a A. foi totalmente absolvida do pedido
formulado na P.I. pelos AA. e apenas foi condenada em 1/5 das custas por causa
da improcedência parcial do pedido reconvencional.
Ou seja, se há quem deva
pagar remanescente de taxa de justiça serão os AA e não a A..
Como é jurisprudência
pacífica
c. I- A regra é a de que
«Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de
justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o
justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade
da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento» (6º, nº 7,
do RCP) / II- Os critérios de cálculo da taxa de justiça, constituem zona
constitucionalmente sensível; Apela a critérios de proporcionalidade, entre o
valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da
justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, tendo
presente evitar uma justiça de tal modo onerosa que impeçam o recurso à mesma.
/ III- A dispensa do remanescente da taxa de justiça a cobrar às partes e,
assim, a correcção a efectuar, em obediência à aplicação de princípios
constitucionais, só deverá ocorrer em situações de manifesta injustiça, de
intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a actividade desenvolvida
pelo sistema de justiça» (Ac. TRL 22 nov. l6, Desembargadora Carla Câmara, Pº
3258/05.5TVLSB.L1-7).
d. «O despacho de
dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no
art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar
até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido
"oficiosamente" na sentença, o mais curial é que um despacho sobre
tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a
coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da
taxa de justiça remanescente "ex vi" do disposto no art. 14º, nº 9 do
mesmo R.C.P.» (Ac. TRC 3 dez l3, Desembargador Luís Cravo, 1394/09.8TBCBR.C1);
e. «I - A dispensa do
pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no art. 6º, nº 7 do
Regulamento das Custas Processuais deverá ser deferida quando a especificidade
da situação o justifique e o juiz, de forma fundamentada, a conceda, Atendendo
designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. / II
- Este preceito legal deve, porém, ser interpretado de forma a que seja
possível ao juiz dispensar o pagamento quer da totalidade, quer de uma fração
do remanescente da taxa de justiça devida nas causas cujo valor exceda os
275.000,00c, sendo-lhe assim lícito modular o respetivo valor pecuniário,
ponderando as particularidades do caso concreto e com atenção aos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação» (Ac. TRP 22novl6,
Desembargador Rodrigues Pires, 7327/06.6TBMTS-B.PI)
Dados os termos acima
expostos, é também manifesto que a A. foi chamada para uma ação a que não deu
causa, onde os AA. tentaram simplesmente apropriar-se de algo que bem sabiam
não ter direito, tentando que o Tribunal chancelasse essa sua ilícita,
ilegítima e imoral pretensão.
Razão pela qual foram
integralmente batidos quanto a tal pretensão, tendo-se a A. limitado, para
salvaguarda da sua propriedade, a pedir que fosse reconhecido o que era óbvio,
ou seja, que a propriedade do bem era sua, o que igualmente lhe foi
reconhecido.
Apenas o não foi na parte
em que pedia uma compensação para demolir a edificação existente, à qual
atribuiu o valor de 700.000C. Razão pela qual foi responsabilizada em 1/5 das
custas mas apenas no que ao pedido reconvencional diz respeito.
Acresce que a ação só
teve o valor que teve devido à atuação megalómana dos AA., que, por terem
optado por invocar a aquisição por acessão industrial imobiliária, pretenderam
que a edificação existente valeria uma fortuna, de forma a tentar suprir um dos
requisitos do instituto – maior valor da edificação do que o valor do terreno
onde foi implantada.
Por outro lado, apesar de
se ter arrastado no tempo, tal não significa que revestisse complexidade, tanto
que assim não foi decretado (art. 530º, nº 7, do CPC, e art. 6º, nº 5, do RCP)
a não ser após a reclamação da A..
Caso assim se não
entenda, i.e., caso se considere que as normas aplicáveis à liquidação de
custas consagram efetivamente o regime que permite chegar ao resultado da
liquidação ora em crise, desde já se suscita a inconstitucionalidade.
Por violação dos
princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, do acesso à
Justiça, consagrados designadamente nos arts. 2º, 18º e 20º da CRP, das normas:
a. dos arts. 527° e ss.
do CPC, e, designadamente, dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, e da Tabela I, do
RCP – e abstraindo os casos em que o juiz pode dispensar na totalidade ou em
parte o pagamento do remanescente –, quando interpretadas no sentido de ser
permitido que, nas ações de valor superior a 275.000C, se liquidem custas
judiciais sem qualquer limite para além do valor já efetivamente pago a título
de taxa de justiça;
b. dos arts. 527º e ss.
do CPC, e, designadamente, dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, do RCP, quando
interpretadas no sentido de o juiz não poder dispensar o vencedor ou vencedor
parcial das custas remanescentes mesmo nos processos que se tenham prolongado
no tempo, em que se tenham praticado diversos atos de instrução, e cujo valor de
ação seja elevado.
Como mencionado em estudo
sobre o tema:
De salientar que o
Tribunal Constitucional, no acórdão nº 421/2013, de 15-07-2013 (processo nº
907/2012), decidiu julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso
aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o
princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda
parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6º e 11º, conjugadas com
a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação
introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de
que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem
qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da
taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a
complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do
montante exigido a esse titulo» (Diário da República, 2a série, n° 200,
16-10-2013).
O STJ, no Acórdão de
12-12-2003, proferido no processo nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, decidiu que: «1. A
cobrança de mais de €150.000 como contrapartida de tramitação processual,
inserida no âmbito de procedimento cautelar – embora de valor muito elevado e
reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva – que se
consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de
inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da
proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição
no acesso à justiça. 2. A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser
interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da
totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de
justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de
€275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação
concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e
comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da
igualdade» (disponível em www.dgsi.pt).
Ainda sobre esta
temática, embora a propósito do artigo 13° do Código das Custas Judiciais,
veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 731/2013, de 22-10-2013,
proferido no processo nº 209/13, disponível para consulta em
http://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20130731.html.
Diga-se, a terminar, que
o esforço e o trabalho desenvolvido pelo julgador e demais operadores
judiciais, a complexidade das questões envolvidas, é exatamente a mesma nas
ações, designadamente de acessão industrial imobiliária, em que o valor da ação
é de 30.000,01€, ou 275.000€, ou 275.000.000€ ...
Se ainda se compreende
que haja uma diferenciação de valores de ação entre 0,01€ e, digamos, 275.000€,
para liquidação da taxa de justiça, que funcione como uma espécie de pagamento
antecipado, ou até como uma provisão avultada.
Já é de todo
incompreensível e inaceitável, à luz de qualquer critério que envolva justiça e
proporcionalidade:
a. tributar as partes em
sede de custas, sem qualquer limite ou sem qualquer limite razoável, nas ações
cujo valor exceda 275.000C, designadamente em 3UC's (atualmente 306C) por cada
25.000C ou fração;
b. tributar a parte
vencedora nos mesmos montantes que a parte vencida em sede de custas finais, no
que ao remanescente da taxa e justiça paga diz respeito e, também, tributá-la
remetendo para as custas de parte o reembolso do que haja a receber da
contraparte – esta aparenta ser uma atuação grosseira, imoral e ilícita da parte
do Estado que assim recebe duas vezes, inclusive da vencedora, fazendo recair
sobre esta o ónus, aliás apertadíssimo (atualmente 10 dias após o trânsito) por
depender da solvência da contraparte, de ser reembolsada do que pagou mesmo
tendo vencido a ação;
c. por
maioria de razão se a parte tributada no remanescente for o réu, que foi
chamado a defender-se numa ação que lhe foi instaurada, à qual foi atribuído um
valor astronómico, à qual foi negado provimento, e que se vê confrontado com um
encargo igualmente astronómico para o qual apenas contribuiu por ... se ter
defendido da ilícita tentativa de apropriação dos seus bens;
não pode concluir-se de
outro modo que o Estado, a permitir que se cobre à parte vencedora,
designadamente as custas remanescentes, está a acoitar, a patrocinar,
indivíduos ou empresas que vivam do saque dos bens alheios, pois quem não reúna
condições de pedir dispensa de pagamento de encargos judiciais face aos
limitados critérios mas não tenha posses para suportar encargos judiciais
astronómicos, mesmo que arrisque e vá à luta pelo que é seu, e mesmo que ganhe
a ação, vê-se soterrado numa gigantesca conta de custas, que não pode suportar
e que poderá nunca ser reembolsado da contraparte, por diversos motivos, ou por
ser insolvente, ou por simplesmente não ter bens e/ou desaparecer de circulação
...
Por todas estas razões, é
patente a inconstitucionalidade das normas supra indicadas se
interpretadas com o sentido que permita estas situações.
Termos em que se requer
seja desconsiderada toda a argumentação expendida pelo MP no recurso sob
resposta, mantendo-se o decidido pela Relação de Lisboa no seu acórdão de
22.03.2022”.
6.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após
esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe, antes de
mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes
autos foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a mesma alínea que “Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade”, sendo que “O recurso é
obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido
recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção
internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo
72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC).
Assim, uma vez que se entende
estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente
para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa – CRP – e
na própria LTC), cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em apreço.
Antes, porém, cumpre sublinhar o
seguinte aspeto. Pretende-se recorrer da recusa de aplicação, por um tribunal e
por a considerar inconstitucional, da norma extraída do preceito legal referido
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – o artigo 14.º,
n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais. Ora, por força do disposto no
artigo 8.º dessa lei, será tida em consideração a redação constante da Lei n.º
7/2012, de 13 de fevereiro (“Nas situações em
que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o
responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve
ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar
da notificação da decisão que ponha termo ao processo”), não sendo
aplicável a este processo, face à data do seu início e ao disposto no artigo
11.º desse diploma legal, as alterações operadas a esse número pela Lei n.º
27/2019, de 28 de março).
Prosseguindo, cabe apreciar,
então, a (in)constitucionalidade da norma em causa.
Nas alegações produzidas junto do TRL, o recorrente
Ministério Público formula o seu pedido pela seguinte forma:
“[…]
vem, nos termos dos arts. 70º, nº 1 a) da Lei n°
28/82, de 15 de novembro e 4º, nº 1 j) e nº 2 do Estatuto do Ministério Público
(Lei n° 68/2019, de 27-08), interpor recurso obrigatório para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do Acórdão em referência, no seu segmento decisório
nos termos do qual:
Declara-se que não deve ser reclamado da recorrente o
remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional a norma que impõe a
obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado
que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em
sede de custas de parte, resultante do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas
Processuais.
O presente recurso visa, assim, a apreciação da
inconstitucionalidade da mencionada norma – art. 14º, nº 9 do Regulamento das
Custas Processuais”.
Na parte final do seu recurso
para este Tribunal, requer a fiscalização pela forma que seguidamente se
transcreve:
“25. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional:
Julgar procedente o
recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos,
reformando-se a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional a
norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça
ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante
que pagou em sede de custas de parte, resultante do artº 14º nº 9 do
Regulamento das Custas Processuais, quando efetuou pedido reconvencional”.
A formulação que representa de forma
mais fiel a interpretação normativa questionada nos presentes autos – por
referência, portanto, ao caso concreto que deu origem a este recurso e tal como
foi considerada pelo TRL –, é a referida em segundo lugar. Convém, todavia,
depurar ainda mais o objeto do recurso, acrescentando que o pedido
reconvencional foi julgado parcialmente improcedente. O objeto do recurso é,
pois, o seguinte:
“A norma do
artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida
pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação ínsita no acórdão
recorrido, segundo a qual se impõe a obrigatoriedade de pagamento do
remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a ação,
obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o
mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente”.
8. Como
decorre do já exposto, a decisão recorrida assentou, essencialmente, na
invocação do Acórdão do TC n.º 615/2018, em que foi decidido “Julgar inconstitucional,
a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de
justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante
que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP”). Como facilmente se infere a
partir da leitura desse acórdão, a decisão a que nele se chegou assenta no
entendimento, que se afigura perfeitamente correto, que é desproporcionada,
restringindo de forma excessiva o acesso à justiça, a exigência do pagamento do
remanescente da taxa de justiça ao réu que obteve total vencimento numa ação e
que, sem ter iniciado o processo e tendo-se limitado a contestar uma ação que
foi contra si movida, vê-se obrigado a pagar esse remanescente e procurar, em
momento ulterior, reaver o seu valor (o que poderá nunca conseguir ou só com
muita dificuldade), quando, em boa verdade, não foi o mesmo que veio recorrer
ao sistema judicial, tendo antes sido demandado numa ação que improcedeu in
toto e que apenas contestou.
Todavia, in casu, cumpre
referir que a aqui ré não se limitou a contestar a ação, antes vindo deduzir
reconvenção, sendo que a reconvenção é uma contra-ação, uma ação cruzada
dirigida pelo réu contra o autor, que, por razões de economia processual, irá
ser apreciada ao mesmo tempo que a ação originária, pelo que, como escrevem Antunes Varela/Sampaio e Nora/Miguel Bezerra
(Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 322, itálico
dos autores), “Na contestação‑reconvenção,
o réu, sob a veste de reconvinte, deduz um pedido autónomo (reconvencional)
contra o autor (reconvindo)”.
Temos, pois, que a aqui
recorrente deduziu uma contra-ação contra os autores, que foi apreciada
judicialmente nessa ação e cujo valor é também considerado para a fixação do
valor total da ação (cfr. artigo 299.º do Código de Processo Civil, na parte
que ora releva: “1 - Na determinação do valor da
causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja
reconvenção ou intervenção principal. 2 - O valor do pedido formulado pelo réu
ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor
quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo
530.º. 3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos
atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção”), tendo sido
essa reconvenção julgada parcialmente improcedente a final.
Isto é, ao contrário do que
sucede na interpretação normativa apreciada no Acórdão n.º 615/2018, no
presente caso o réu, citando esse aresto, “teve
uma conduta que justifi[que]ca o pagamento de custos que em muito ultrapassam a
utilização que fez do sistema de justiça”, uma vez que deduziu
reconvenção, interpondo uma verdadeira ação contra os autores, ação que teve de
ser apreciada jurisdicionalmente, que aumentou o respetivo valor processual com
impacto nas custas da ação (o que só sucedeu, ao contrário do que parece pretender
a ré, por os pedidos – principal e reconvencional – serem distintos entre si,
nos termos do artigo 299.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Ademais, o
pedido reconvencional improcedeu parcialmente, o que, de facto, justifica,
sendo também adequado e proporcionado, que deva proceder ao pagamento do
remanescente da taxa de justiça, que está ligado, desde logo, ao valor final da
ação, em que também foi considerado o valor desse pedido reconvencional.
Efetivamente, no Acórdão n.º
116/2020, em que foi julgada uma questão semelhante à colocada nos presentes
autos, decidiu-se “Não julgar inconstitucional a
norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais,
na redação dada pela da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o
réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a
ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte
do remanescente da taxa de justiça”. No referido aresto pode ler-se o
seguinte:
“[…]
9. O citado artigo 14.º, n.º
9, do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), na
redação resultante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, aplicável ao caso dos
autos, dispunha o seguinte:
«Nas situações em que deva
ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo
impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para
efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da
decisão que ponha termo ao processo».
Este preceito remete para o
n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma, que, sob a epígrafe «Regras gerais»,
estabelece o seguinte:
«Nas causas de valor superior
a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final,
salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma
fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta
processual das partes, dispensar o pagamento».
Para melhor análise do
problema de constitucionalidade, importa ter em atenção o quadro normativo
infraconstitucional em que estes preceitos se inserem. Tal enquadramento foi
efetuado no Acórdão n.º 615/2018 (em que estava em causa igualmente uma questão
de constitucionalidade reportada ao referido artigo 14.º, n.º 9), no qual se
pode ler o seguinte a esse respeito:
«11. A norma objeto de
fiscalização insere-se no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e logo retificado pela Declaração
de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril), o qual, alterando vários diplomas
que versavam sobre custas judiciais, introduziu uma profunda reforma do sistema
de custas processuais.
Uma das componentes desta
reforma traduziu-se na transferência das regras de cariz substantivo para os
Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Nesta conformidade, o
Regulamento das Custas Processuais, tomando o espaço antes ocupado pelo Código
das Custas Judiciais, passou a desenvolver o regime geral das custas judiciais
condensado nos artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC),
atualmente, com a redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos
artigos 527.º a 541.º do CPC.
[…]
12. No regime de custas
definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade
pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio
da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do
processo (artigo 527.º n.º 1, do CPC). Isto é, por via de regra, as custas
devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se
como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente,
quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das
partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito.
Em conformidade, as custas da
parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu
decaimento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da
justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa (artigo 527.º,
n.º 2, do CPC).
Ora, as custas processuais
compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º,
n.º 1).
A taxa de justiça é paga
apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou
executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º
1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada
interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artigo
529.º, n.º 2). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte
haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da
condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais
(artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de
parte, constam, efetivamente «As taxas de justiça pagas» (artigo 533.º, n.º 2,
alínea a)). Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa,
na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao
processo e às partes (n.º 3).
O artigo 529.º, n.º 2, do
CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 (segundo o qual «a taxa de justiça
corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente
(...)») constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente:
«Por via deste normativo
inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a
autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação
à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito,
o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito
processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser
vencedor ou vencido (…)
Pretendeu-se que a taxa de
justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por
cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como
contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)» (Salvador da
Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed,
2013, pp. 61 e 64).
Deste modo, é o impulso
processual do interessado – por exemplo a petição inicial, no que respeita ao
autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – que constitui o
elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de
justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes
do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de
que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa,
pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do
serviço desenvolvido.
Nessa medida, a obrigação de
pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte
vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a
contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo
vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das
custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do
regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente
pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos
25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais».
Neste mesmo sentido, SALVADOR
DA COSTA (cf. “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018,
de 21 de novembro”, pág. 3, in Blog do IPPC, acessível a partir do
endereço
https://blogippc.blogspot.com/2018/12/comentario-ao-acordao-do-tribunal.html;
Jurisprudência constitucional [135] ) escreve o seguinte:
«O regime da responsabilidade
das partes pelo pagamento da taxa de justiça nas espécies processuais da área
civilística consta essencialmente da parte geral do Código de Processo Civil de
2013 e do Regulamento das Custas Processuais de 2008.
O artigo 527.º, n.ºs 1 e 2,
do mencionado Código estabelece, em tanto quanto aqui releva, no sentido de que
a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que lhes houver dado
causa, bem como a presunção de que lhes dá causa a parte vencida, na respetiva
proporção.
Decorrentemente, a
responsabilidade pelo pagamento das custas em geral assenta, primacialmente, no
princípio da causalidade, por referência ao resultado envolvente do decaimento
na causa.
Mas a responsabilidade pelo
pagamento de custas lato sensu, apesar do disposto no citado artigo
527.º nem sempre assenta no princípio da causalidade, conforme resulta da
última parte do seu n.º 1 e do artigo 529.º daquele diploma.
Com efeito, decorre deste
último artigo, por um lado, um conceito de custas em sentido lato, envolvente
da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um conceito de custas
de sentido restrito, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte.
Com efeito, nos termos do n.º
2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, a
taxa de justiça é devida, não em função [do] decaimento das partes na causa,
mas por virtude do respetivo impulso processual, por exemplo, o ajuizamento da
petição inicial ou da contestação.
Assim, a responsabilidade das
partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da
causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes
terem processualmente impulsionado os seus termos por via de petição inicial,
contestação, requerimento executivo, embargos, requerimento de recurso ou
instrumento de contra-alegação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 530.º
daquele Código e no confronto dos casos ajuizados».
10. Na situação dos autos,
conforme exposto (cf. o ponto 5., supra), os réus, ora recorridos, tendo
contestado a ação declarativa cível de processo comum contra eles intentada
pelos autores, e tendo deduzido pedido reconvencional contra aqueles (pedido
que veio a ser admitido), ficaram vinculados ao pagamento da taxa de justiça
pela prática de tais atos processuais, com base no valor atribuído à causa, nos
termos do artigo 11.º do RCP. O valor definitivo da taxa de justiça devida é o
que resulta do valor da causa fixado no despacho saneador, tendo em conta o
valor do pedido do autor e o valor do pedido reconvencional (cf. artigos 299.º,
n.ºs 1 a 3, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 530.º, n.ºs 1 a 3, do CPC).
Nessa medida, tendo sido
fixado à ação um valor superior a €275.000,00 (concretamente, o valor de
€574.900,00, resultante da soma do valor do pedido formulado pelos autores com
o valor do pedido reconvencional), o que decorre do regime acima descrito é
que, embora tenham sido absolvidos da instância no que respeita ao pedido
formulado pelos autores e tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido
reconvencional que deduziram, deverá ser incluído na conta final o valor do
remanescente da taxa de justiça, posto que não tinha havido dispensa de
pagamento do mesmo, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
Assim, tendo sido a taxa de
justiça fixada apenas com base no valor processual da causa, nos termos
expostos, o valor da taxa de justiça é resultante da aplicação das regras
gerais estabelecidas no artigo 529.º, nº 2, do CPC e artigo 6.º, n.º 1, do RCP,
em conjugação com a Tabela I-A anexa a este último. Nessa medida, os réus
pagaram inicialmente, a título de taxa de justiça, o valor de €1.632,00 (isto
é, o valor de 16UC x €102,00), correspondente ao valor processual de
€275.000,00. No entanto, uma vez que o valor da causa era superior a este
último, foi diferido para final e considerado na conta de custas o remanescente
da taxa de justiça (cf. o artigo 6.º, n.º 7, 1.ª parte, do RCP). Pelo que,
sendo o valor total de taxa de justiça devida, atento o valor da causa,
€5.304,00, foi considerado na conta, a esse título, o valor remanescente em
dívida de €3.672,00.
Por outro lado, o pagamento
do remanescente da taxa de justiça poderá ser dispensado, conforme mencionado,
nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, caso o juiz, de forma
fundamentada, entenda que a especificidade da situação o justifica, «atendendo
designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes». No
entanto, não tendo os réus, anteriormente à sentença final, requerido tal
dispensa, nem tendo o juiz oficiosamente dispensado o pagamento em causa, foi o
referido montante considerado na conta final, elaborada nos termos dos artigos
artigo 29.º, n.º 1, e 30.º do RCP (cf. o artigo 6.º, n.º 7, 1.ª parte, do mesmo
normativo).
11. Neste circunstancialismo,
e depois de analisar o regime das custas processuais então vigente, o tribunal a
quo recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, à «norma
constante do nº 9 do art.º 14º do RCP, segundo a qual a parte vencedora é
responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça».
Justificou tal decisão nos termos seguintes:
Para obviar à imposição de um
sacrifício demasiado à parte que irá sair vencedora estabeleceu-se que, na
pendência da ação, só releva para o pagamento da taxa de justiça o valor da
ação até determinado limite – no momento, 275.000,00 € (artº 6º, nº 7, do RCP)
– relegando-se para final (depois da condenação em custas) a liquidação e
pagamento do remanescente. Ou seja, durante a pendência de ação de valor
superior àquele montante, as taxas de justiça devidas calculam-se apenas por
referência àquele limite. Para obviar à desproporção entre o montante da taxa
de justiça face à atividade de administração da justiça prestada
estabeleceu-se, na mesma disposição legal, o poder-dever do juiz de a final
formular um juízo de proporcionalidade relativamente ao montante da taxa de
justiça resultante da aplicação da tabela e, em consequência, dispensar, total
ou parcialmente, o seu pagamento.
Dito de outra forma: nas
ações com valor até 275.000,00 € parte-se do princípio que, regra geral, a
aplicação das tabelas de cálculo da taxa de justiça satisfazem os padrões de
proporcionalidade quer quanto ao sacrifício exigido à parte que irá sair
vencedora, quer quanto ao montante final da taxa de justiça a cobrar por
processo (...).
Estabelecidos estes limites
afigurar-se-ia que o sistema poderia funcionar sem sobressaltos e com
simplicidade. Na pendência da ação todos os sujeitos processuais têm de
contribuir para os encargos com o funcionamento do sistema de justiça, até uma
justa medida, e sem prejuízo de a final poderem recuperar o que despenderam por
conta da responsabilidade do responsável final pelas custas, a quem será
imputada a responsabilidade do pagamento das custas que, por força dos
pagamentos efetuados durante a pendência da causa, ainda se mostrem devidas.
Ocorre, porém, que o
legislador veio introduzir no sistema um fator de perturbação, irracionalidade
mesmo, ao determinar que mesmo no caso de a parte não vir a ser condenada nas
custas deverá, logo após a decisão que põe termo à causa (e que necessariamente
define quem é o responsável pelas custas) proceder ao pagamento da taxa de
justiça remanescente correspondente ao seu impulso processual – art.º 14º, nº
9, do RCP. Ou seja, apesar de ter tido ganho de causa e, consequentemente, não
ser o responsável pelas custas e condenado no seu pagamento, a parte tem de
proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao seu
impulso processual (em cujo pagamento a parte vencida acabou de ser condenada,
note-se).
Chama-se isso, em português
claro, dar com uma mão e tirar com a outra. Limitou-se o pagamento da taxa de
justiça na pendência da causa ao limite dos 275.000,00 € para não impor um
sacrifício desproporcionado àquele que irá ser vencedor e quando o mesmo vê
determinada a sua condição de vencedor impõe-se-lhe o sacrifício que se dizia
querer evitar. Comportamento esse que, se se não estranha por se inserir na
voracidade e rapacidade que têm vindo a caracterizar toda a atividade de
natureza fiscal do Estado Português nos últimos anos, não pode deixar de
merecer uma censura ética e política (a ser levada a cabo pela cidadania que
não pelos tribunais).
Mas essa censura também se
estende ao campo jurídico.
Com efeito, com a citada
disposição, e como já se referiu, impõe-se ao vencedor um sacrifício
desproporcionado, e com isso a citada norma legal viola o princípio
constitucional da proporcionalidade. Conforme, aliás, já foi decidido pelo
Tribunal Constitucional [no Acórdão n.º 375/2008] em situação análoga tendo
sido declarada inconstitucional por infração do aludido princípio a «imposição
ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe
competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de,
posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso». É
manifestamente desproporcionado exigir de uma parte que pague, ainda que
parcialmente, a taxa de justiça em que a outra parte está há condenada a pagar.
Mas também se abandona por
completo a parte vencedora a quem o tribunal acaba de reconhecer o bem fundado
da posição jurídica que se arrogava e de lhe conceder a proteção legal devida,
impondo-lhe a obrigação de pagar aquilo que já é claramente da responsabilidade
da outra parte e, em acréscimo, transferindo integralmente para a parte
vencedora todos os ónus (interpelação e cobrança, ainda que coerciva) e os
riscos (de cobrança e de insolvência) da pretensão de obter o reembolso dessa
quantia; o que constitui uma denegação da tutela jurisdicional efetiva que deve
ser garantida à posição jurídica da parte vencedora (art.º 20º da Constituição
da República)».
Importa referir, desde logo,
que embora a recusa de aplicação tenha sido dirigida ao artigo 14.º, n.º 9, do
RCP, a determinação da responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa
de justiça, não decorre ou, pelo menos, não decorre diretamente dessa norma;
esta limita-se a prever que quando deva ser pago o remanescente de taxa de
justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso
processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar
o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão
que ponha termo. Ou seja, se aquele responsável não vier a ser condenado a
final (hipótese em que não há lugar à elaboração de conta de custas, por força
do disposto no artigo 30.º, n.º 2, RCP – que prevê que só há ato de contagem em
relação à parte ou ao sujeito processual condenado no pagamento de custas,
multas ou outras penalidades), o mesmo é notificado pela secretaria para
efetuar o pagamento do remanescente de taxa de justiça, por força do disposto
no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo Regulamento.
Por essa razão, no caso dos
autos, tendo havido condenação em custas de ambas as partes, a secretaria não
deu cumprimento ao normativo do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, tendo o
remanescente da taxa de justiça devida pelos réus, ora recorridos, sido
considerado na conta final.
Neste mesmo sentido, a
respeito do sentido normativo do referido artigo 14.º, n.º 9, do RCP, SALVADOR
DA COSTA (cf. ob. cit., pp. 7-8) refere o seguinte:
«Dir-se-á que a solução legal
prevista no n.º 9 do artigo 14.º, no confronto do disposto na primeira parte do
n.º 7 do artigo 6.º, ambos do Regulamento, é a de estabelecer um específico terminus
ad quem de pagamento, pelo vencedor integral da ação, do remanescente da
taxa de justiça da sua responsabilidade.
Todavia, lateralmente, o
disposto no referido n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento, também visa salvaguardar
o interesse do vencedor total da causa, porque instrumentaliza o oportuno
pagamento por ele do remanescente da taxa de justiça e da sua exigência à parte
vencida no âmbito das custas de parte, no decêndio posterior à data do trânsito
em julgado da decisão final, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 25.º
daquele diploma.
Consequentemente, é óbvio que
não decorre do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento, tendo em conta
a sua letra e fim, a obrigação de pagamento de taxa de justiça, incluindo a
remanescente, por qualquer das partes na causa, certo que essa imposição advém
de outra sede legal.
Com efeito, a obrigação que
decorre do aludido normativo só impende sobre a secretaria, ou seja, a de
notificar a parte vencedora integral da causa para proceder ao pagamento do
remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade no decêndio seguinte à
referida notificação.
Na realidade, a obrigação de
pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça advém do estatuído nos
artigos 529.º, n.º 2, 530.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no n.º 7 do
artigo 6.º do Regulamento, e não do disposto no n.º 9 do artigo 14.º deste
último diploma.
Acresce que, em rigor, o
questionado normativo, considerando o seu texto e fim, não impõe ao sujeito
processual vencedor da causa integralmente a exigência do reembolso do que
pagou a título de taxa de justiça, incluindo a remanescente, no quadro legal
das custas de parte, certo que ele pode ou não exigi-lo, acionando ou não o
disposto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento.
[...]
Em suma, não é da letra nem
do escopo da norma que emana do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento que resulta
algum ónus ou imposição do que quer que seja, a não ser a obrigação da
secretaria de notificar a parte vencedora integral da causa, a fim de, no
decêndio posterior à notificação, proceder ao pagamento do remanescente da taxa
de justiça da sua responsabilidade».
De todo o modo, estando este
Tribunal limitado, no que respeita aos seus poderes de cognição, à norma cuja
aplicação foi efetivamente recusada (cf. artigo 79.º-C da LTC), importa
analisar a questão de constitucionalidade nos termos em que a mesma foi
configurada pelo tribunal a quo.
12. As razões em se que
fundou o tribunal a quo para concluir no sentido da inconstitucionalidade
foram já objeto de ponderação pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, no referido
Acórdão n.º 615/18, salientando-se que se estava perante uma situação diferente
da subjacente ao Acórdão n.º 375/2008 (que declarou, com força obrigatória
geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas
Judiciais, na redação então aplicável, quando interpretado no sentido de que,
no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em
dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou
integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de
metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de
subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte),
concluiu-se que a solução legislativa consagrada no Regulamento das Custas
Processuais não se apresenta como desadequada ou desnecessária. A esse
respeito, escreveu-se o seguinte no mencionado Acórdão n.º 615/2018, cuja
fundamentação aqui se reitera:
«18. Importa, desde logo,
notar que estamos perante uma situação diferente da objeto do Acórdão n.º
375/2008, citado pela recorrida nas alegações, que declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio
da proporcionalidade, da norma que, no caso de transação judicialmente
homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias,
incumbia ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo,
de garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em
dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de
custas de parte, retirada do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas
Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na
redação introduzida pelo Decreto Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro.
Efetivamente, nessa situação, era exigido ao autor, que já suportou
integralmente a taxa de justiça a seu cargo, que garantisse ainda o pagamento
de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, da responsabilidade do
réu, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do mesmo, a título de
custas de parte. Trata-se de uma situação naturalmente diferente daquela sob
análise. Por um lado, por se inserir num quadro normativo totalmente inovador
relativamente àquele – desde logo, em face da autonomização da responsabilidade
pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento
de encargos e de custas de parte. Mas principalmente porque a norma ora em
análise se reporta à parcela da taxa que, apesar de já se saber ser a vencedora
da lide, a parte ainda não pagou.
Efetivamente,
independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de
parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale
a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa
do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da
liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário,
constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de
justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário
prestado, há-de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá
sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de
justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade
judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem
às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração
de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
Assim, neste caso, estamos
perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela
utilização da máquina judiciária – situação diferente da exigência de que
suporte o pagamento da taxa devida à partida por outrem.
19. Ora, uma tal solução
legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária.
Desde logo a medida em causa
é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de
justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos
encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam
atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça.
Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de
justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a
quantia despendida a título de custas de parte.
Importa referir que a parte
vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores
que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da
respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao
pagamento (artigo 25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença
(artigo 25.º, n.º 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será
apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do
n.º 3 do artigo 36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da
compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por
contraposição à necessidade de instauração de uma ação autónoma.
É verdade que este ónus que a
parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a
quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte
vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta
litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia
sobre o Cofre Geral dos Tribunais. No entanto, o pagamento da taxa configura um
encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do
remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva
responsabilidade.
Atente-se, de todo o modo,
que ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem
tivesse sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o processo, ou em que a parte vencida seja o
Ministério Público, casos para os quais o legislador estabeleceu que «(...) o
reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto
de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P» (artigo 26.º, n.º
6, do RCP)».
Com efeito, conforme se nota
neste aresto, o diferimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça
resultante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP não corresponde a uma isenção de tal
pagamento, nem corresponde a uma desoneração do sujeito processual em causa da
liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário.
Por essa razão, o pagamento de tal valor, que é considerado na conta final, não
está dependente, nem condicionado pela circunstância de o responsável ter ou
não obtido vencimento na causa. Estando-se perante uma taxa (cf., neste
sentido, entre outros, o Acórdão n.º 421/2013), o respetivo pagamento é
exigível enquanto contrapartida do custo de utilização dos serviços de
administração da justiça, sendo uma consequência da regra da não gratuitidade
da atividade judiciária (para uma análise mais detalhada da evolução da
jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas processuais, v.
o Acórdão n.º 155/2017, nele se afirmando que a Constituição não consagra, no
artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou sequer
tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente justificado o
estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços
de administração da justiça; v. ainda, entre outros, os Acórdãos n.ºs 307/90,
214/2000 e 422/2000, bem como o ponto 14 do Acórdão n.º 615/18).
Nessa medida, o regime em
causa, tendo em vista garantir o pagamento da taxa de justiça pelos seus
utentes, revela-se adequando a tal finalidade, não sendo o mesmo alcançável
mediante outras medidas menos onerosas, conforme se salienta no Acórdão n.º
615/18, na fundamentação acima transcrita.
13. É certo que, neste
aresto, o Tribunal Constitucional veio a concluir que a norma que impõe a
obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que
venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede
de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, se revela uma
solução inconstitucional, na medida em que comprime excessivamente o direito
fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em
presença.
Contudo, para a formulação de
tal juízo foram determinantes as especificidades do caso então analisado,
salientadas no ponto 20 de tal Acórdão, nos seguintes termos:
«20. Mais complexa se
afigura, porém, a resposta referente à análise sobre a proporcionalidade stricto
sensu desta solução legislativa. Desde logo por não dever ignorar-se as
especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo,
vem a ser absolvido do pedido.
A sua posição é diferente da
assumida pelo autor da ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento
prévio de parte da taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero
adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como
contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, não oferece
dificuldade de maior aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa,
total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da
conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi
previamente dispensado. Quando se exige do autor que garanta o pagamento da
taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal
quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a
transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a
comunidade. Nesta situação, a taxa de justiça que o autor como parte vencedora
pagar deverá poder ser-lhe reembolsada pelo réu, parte vencida, a título de
custas de parte.
Com efeito, e abstraindo do
respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente
que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao
direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através
da concessão da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma
parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza
económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e
não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no
sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a
contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que
se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da
taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal
quantia do réu, a título de custas de parte.
Idêntica justificação já não
é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando
tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob
o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no
pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor,
meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade
do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais
–, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à
administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça –
nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da
pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um
problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a
desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão
que excede a taxa de justiça inicialmente paga – cujo pagamento é sempre
legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico
inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás
pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7
do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a
«complexidade da causa» e a «conduta processual das partes» que o juiz pode
fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas
causas de valor superior a € 275 000.
O réu, neste caso, não teve
uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a
utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender
da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de
justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida
porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir
a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si
apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do
remanescente da taxa – independentemente da utilização concreta que o réu fez
do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para
reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual
adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses
públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida,
excessivo.
A exigência do pagamento do
remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu
totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas,
obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se,
pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito
fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em
presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo
18.º, n.º 2º, da Constituição.
Conforme decorre desta
fundamentação, que ora se reafirma, não é constitucionalmente desconforme uma
solução legislativa que, diferindo para momento posterior o pagamento de parte
da taxa de justiça, adiando, assim, o momento em que a parte será obrigada a
liquidá-la, enquanto contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado,
sendo por isso de aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total
ou parcialmente, deva proceder, após a elaboração da conta, ao pagamento da
taxa por si devida, no que respeita ao remanescente cujo pagamento foi diferido
para esse momento.
Daí que o regime em análise,
visando impedir a transferência, para a comunidade, da responsabilidade
individual dos sujeitos processuais pelo pagamento dos custos da administração
da justiça, assenta em fundadas razões no sentido tal pagamento ser exigido à
parte que litigou na ação em causa que suporte a contrapartida desse serviço
público prestado.
Por isso se compreende,
conforme se salientou no referido Acórdão n.º 615/2018, que quem recorre à
justiça, ou seja, o autor, garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em
dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de
custas de parte.
Contudo, conforme se entendeu
ainda, estas razões não valem em relação a quem é acionado, sobretudo quando
tem ganho final de causa, na medida em que, «se o réu que apenas dá resposta ao
impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a
final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento
da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado
custos significativos à administração da Justiça».
Na verdade, é a este tipo
específico de situações que se dirigiu o juízo de censura deste Tribunal, sendo
a desproporção censurada a resultante da exigência do pagamento de parte
substancial dos seus custos, «a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou
retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor».
E é justamente a desproporção
evidenciada nesta relação custo-benefício, que levou o Tribunal Constitucional
a concluir que, naquele tipo de situações, em que o réu «não teve uma conduta
que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que
fez do sistema de justiça [...], fazer depender da apreciação judicial a
dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio
suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução
casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do
réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a
contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa – independentemente
da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça».
E foi também nessas situações
que se considerou que «impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo
do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco
acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos,
sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo», concluindo-se,
por isso, que tal solução comprime excessivamente o direito fundamental de
acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um
ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do
princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da
Constituição.
14. Tal não se verifica,
todavia, nas situações, como a dos autos, em que o réu na ação não se limita a
responder ao impulso processual do autor, através da chamada
“contestação-defesa”, mas formula também ele um pedido – o pedido
reconvencional.
Nestes casos, verifica-se,
com referência a tal pedido, como que uma inversão de papéis. Sendo a
reconvenção uma “contra-ação”, na qual o réu assume a posição de autor (e cuja
admissão pode ter – como sucedeu in casu – efeitos na fixação do valor
da causa), o prosseguimento dos autos tem em vista, também, apreciar um pedido
formulado pelo primitivo réu. Desse modo, o diferimento para momento posterior
do pagamento de parte da taxa de justiça devida pelo réu-reconvinte, e a sua
consequente exigibilidade após a elaboração da conta, enquanto contrapartida do
serviço de justiça (também) por si impulsionado, não se revela uma solução que
deva merecer censura no plano constitucional.
Com efeito, nos casos ora
considerados, a atividade judiciária desenvolvida destina-se igualmente à
apreciação do pedido reconvencional. Nessa medida, embora o réu não tenha sido
quem, inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido
reconvencional acaba por dela retirar também um benefício, pelo que não se
verifica em tal situação a referida desproporção.
Conclui-se, por isso, que a
norma ora em análise não viola qualquer dos parâmetros com base nos quais a sua
aplicação foi recusada, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.
[…]”.
Em síntese conclusiva, e aderindo à fundamentação expendida
no Acórdão n.º n.º 116/2020,
considera-se que a interpretação normativa impugnada é, pelos motivos expostos,
constitucionalmente conforme, dado que, embora comprimindo o direito de acesso
ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP), obedece ao princípio da
proporcionalidade, não restringindo de forma desadequada, desnecessária e
desproporcionada esse direito e visando obter o pagamento da correspetiva taxa
de justiça, que é, nas palavras do Acórdão do TC n.º 615/2018, a “contrapartida relativa ao custo do serviço
judiciário prestado”. De
facto, a ré poderia sempre limitar-se a contestar a ação, sem o que não estaria
obrigada, em caso de vencimento total e como se entendeu nesse aresto, ao
pagamento desse remanescente. Mas, sendo certo que se veio, nessa mesma ação,
demandar os autores originais, levando à pronúncia dos tribunais sobre o seu
pedido reconvencional (e não já só sobre o pedido principal), já não se
justifica que não seja obrigada ao seu pagamento, uma vez que, citando agora o
Acórdão do TC n.º 116/2020, “embora o réu não tenha sido quem,
inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido reconvencional
acaba por dela retirar também um benefício”. Por assim ser, deve proceder o presente recurso de
constitucionalidade.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais,
na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação
ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual impõe a obrigatoriedade de pagamento
do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a ação,
obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o
mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente;
e, em consequência,
b) Conceder provimento ao
recurso, e
c) Determinar a reforma
da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não
inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
devidas (cfr. artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu,
e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC).
Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca - José João Abrantes