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ACÓRDÃO Nº
139/2026
Processo
n.º 697/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC
— Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 407/2025, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado de tal
decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 979/2025.
Por ter decaído na sua reclamação, foi o reclamante condenado em custas, «fixando-se
a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo
artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».
Notificado
deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento arguindo a nulidade do
Acórdão n.º 979/2025, «nos seguintes termos e fundamentos do art.º 615.º n.º
1 als. c) e d) do CPC» e, por outro lado, «requerer reforma das custas
nos termos do art.º 616º n.º 1, também do CPC». Para sustentar a
necessidade de reforma quanto a custas, alegou que «beneficia de isenção de
custas e não apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas (que implica
sempre a condenação em custas, mas não o seu pagamento efectivo)», nos
termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais.
Através
do Acórdão n.º 1126/2025, decidiu-se indeferir a pretensão do reclamante. Para
sustentar o indeferimento da reforma quanto a custas, considerou-se que «A invocação daquela disposição legal tratar-se-á de um lapso, porquanto
aquele preceito isenta de custas “Os partidos políticos, cujos
benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais”.
De acordo com a interpretação do Ministério
Público, o requerimento visará invocar a norma da alínea j) do n.º 2 do
artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que determina estarem isentos
de custas “Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento
de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do
Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de
acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos
habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação
de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento”», concluindo-se
que a condenação em custas se deveria manter, apurando-se os pressupostos
daquela isenção «no momento da elaboração da conta de custas, depois de verificada
a situação de insuficiência económica e a manutenção da situação de prisão no
momento do pagamento».
3. Notificado
deste Acórdão, veio o reclamante invocar a sua nulidade por ambiguidade (ao
abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil [CPC]) e requerer novamente a reforma quanto a custas, ao abrigo
do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
Invoca que «o
recorrente identificou e acertou a norma que queria invocar para colocar a
questão da isenção. Há lapso do Tribunal, que urge rectificar», razão pela
qual «pelo manifesto lapso na identificação da norma pelo Tribunal
Constitucional, se requer a reforma das Custas no Tribunal Constitucional,
ficando o Internando definitivamente isento de custas na invocada norma art.º
4.º n.º 2 al. e) do Regulamento das custas processuais».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo
deferimento da reclamação, atendendo o erro na identificação da norma invocada
pelo reclamante no Acórdão n.º 1126/2025 e o lapso de menção da norma na
pronúncia do Ministério PÚBLICO na
sua pronúncia de fls. 130-132. Assim, entende estarem cumpridos os pressupostos
da isenção de custas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do
Regulamento de Custas Processuais.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante requerer a reforma da condenação em
custas e invocar a nulidade do Acórdão n.º 1126/2025, invocando o
disposto no n.º 1 do artigo 616.º e a ocorrência dos vícios a que se referem as
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo
Civil (CPC), aplicáveis aos recursos de fiscalização concreta por força do
disposto no artigo 69.º da LTC.
Para sustentar a sua pretensão, invoca que houve um
manifesto lapso do Tribunal na identificação da norma de isenção de custas
indicada pelo reclamante, alegando beneficiar da isenção de custas prevista na
alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.
6. Verdadeiramente, o
reclamante não invoca a nulidade do Acórdão reclamado, mas o erro na condenação
em custas, requerendo a sua reforma. A ininteligibilidade a que o reclamante se
refere consiste somente no erro quanto à norma de isenção de custas por ele
invocada.
Assiste plena razão ao reclamante.
Tal como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público, «é de
reconhecer que, em matéria de custas, se aplica o artigo 49.º, n.º 2, alínea e)
do DL 34/2008, de 26 de fevereiro (RCP), aplicável por força do disposto nos
artigos 84.º n.s 4 e 5 da LTC, e 49 nº 1 do DL 303/98, de 7 de outubro
(Regulamento das Custas no Tribunal Constitucional), dispondo que estão também
isentos de custas “e) Os processos de tratamento involuntário de pessoas com
necessidade de cuidados de saúde mental (..)”. Na verdade, os presentes autos
reportam-se a um processo de internamento involuntário, previsto na Lei nº
35/2023, de 21 de julho, como resulta, desde logo, dos Acórdãos do Tribunal da
Relação do Porto (TRP, de 6 de agosto e de 11 de setembro, ambos de 2024 - cf.
fls. 5 e ss e fls 14 e ss), onde, de resto se veio a reformar a decisão de
condenação em custas do primeiro acórdão, com fundamento na norma invocada (al.
e) do nº 2 do artigo 4 do RCJ). Pelo que, nestas circunstâncias, e salvo o
devido respeito por melhor opinião, o recorrente beneficia da isenção de custas
previstas no supracitado artigo 4.º n.º 2 alínea e) do RCP, vigorando também em
sede constitucional (Cfr. Acórdão TC n.º 753/2017)».
7. Nessa medida,
importa reconhecer que o reclamante beneficia de isenção de custas e determinar
a reforma quanto a custas da Decisão Sumária n.º 407/2025 e dos Acórdãos n.ºs
979/2025 e 1126/2025, levando em consideração a isenção de custas prevista na
alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.
III.
Decisão
Em face do exposto, decide-se deferir a pretensão do reclamante e determinar a reforma quanto a
custas da Decisão Sumária n.º 407/2025 e dos Acórdãos n.ºs 979/2025 e
1126/2025, levando em consideração a isenção legal de custas prevista na alínea
e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.
Sem custas.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes