Texto integral (2002 palavras)
ACÓRDÃO Nº 508/2026
Processo n.º 696/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido
por aquele Tribunal, datado de 23 de abril de 2026, que não admitiu o recurso
de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por acórdão proferido em
primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central
Criminal de Almada – o ora reclamante foi condenado pela prática de um crime de
ofensa à integridade física qualificada e de um crime de detenção de arma
proibida, ambos na forma consumada, e ainda de um crime de homicídio, na forma
tentada, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Inconformado,
o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por
decisão sumária da Juíza Desembargadora Relatora, datada de 13 de março de
2026, o recurso do reclamante foi rejeitado por manifesta improcedência.
Ainda
inconformado, o ora reclamante reclamou para a conferência, que, por acórdão de
9 de abril de 2026, julgou improcedente a reclamação deduzida, confirmando
integralmente a decisão sumária de rejeição do recurso, por entender que «não
tendo o reclamante aduzido qualquer fundamento que entronque na decisão sumária
enquanto tal distinto dos demais alegados no recurso, mas reafirmando os termos
do recurso por si apresentado e não levantando relativamente à mesma qualquer
questão de conhecimento oficioso, nem qualquer dúvida sobre o seu sentido
(aliás, o reclamante demonstra ter compreendido bem a decisão sumária, apenas
discordando da mesma), é manifestamente improcedente a presente reclamação».
3. O ora reclamante
apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9 de abril de 2026. Como objeto do
recurso, o reclamante indica «[a] inconstitucionalidade da utilização da
Decisão Sumária, em decorrência da não apreciação, em conferência, das questões
suscitadas pelo Recorrente, em especial no que respeita à medida da pena».
3.1. Por despacho datado de 23
de abril de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação de Lisboa decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no
entendimento de que «o recurso não é idóneo, uma vez que o recorrente
pretende discutir as incidências do caso concreto, insurgindo-se, isso sim,
contra a decisão judicial em si mesmo considerada e não convocando um qualquer
critério normativo generalizável (vide, os Acórdãos do TC n.ºs 429/2014 e
695/2016)»; mais entendendo que «o recurso não é útil, uma vez que a
interpretação impugnada e por si avançada não corresponde à ratio decidendi da
decisão sumária proferida a 13.03.2026 [e ainda o acórdão de 09.04.2026 que
indeferiu a reclamação - ainda que com um voto de vencido - e que, como é
sabido, faz parte integrante desta], pois que não a adoptou»; ao que «[a]cresce,
finalmente» que o reclamante «nunca invocou qualquer
inconstitucionalidade de qualquer norma no decurso do processo, o que só fez
agora.»
3.2. Inconformado, o ora
reclamante apresentou reclamação, indicando que «[d]urante a tramitação
processual, foi expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade de
normas constitucionais e invocados os fundamentos para impugnação da Decisão
recorrida» e que «[o] uso da Decisão Sumária foi inconstitucional,
devendo ser enquadrada como uma decisão-surpresa, que acabou por afrontar
direitos e garantias fundamentais do Reclamante».
3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, sublinhando que «[o] próprio
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e a reclamação
subsequente ao despacho de não admissão do recurso são omissos no tocante à
observância dos requisitos legais dos recursos de constitucionalidade, omitindo
a identificação de qualquer autêntica questão de constitucionalidade normativa», de maneira que «[t]ais
circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser
admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que
alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios
meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser
proferido tal despacho».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º
4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º
da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. De acordo com o
requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante visa a apreciação da «inconstitucionalidade
da utilização da Decisão Sumária, em decorrência da não apreciação, em
conferência, das questões suscitadas pelo Recorrente, em especial no que
respeita à medida da pena».
O
tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na
inidoneidade do seu objeto, na inutilidade do recurso e na ilegitimidade
processual do recorrente.
Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que
abale estes fundamentos, limitando-se, no essencial, a sustentar ter suscitado «[d]urante a
tramitação processual» a inconstitucionalidade «de normas constitucionais», e invoca,
de todo o modo, que «[o]
uso da Decisão Sumária» consistiu numa decisão-surpresa.
6. Nenhuma censura merece o despacho
reclamado.
Considerando o modo como o ora reclamante
enunciou a questão de inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar
outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não
reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do reclamante é discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria
decisão judicial recorrida por ter interpretado e aplicado o direito
ordinário de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer norma
jurídica emanada pelo legislador.
Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de
o reclamante envolver as próprias circunstâncias do seu caso concreto na
“norma” que quer ver fiscalizada – solicitando a apreciação da
constitucionalidade «da
utilização da Decisão Sumária, em decorrência da não apreciação, em conferência,
das questões suscitadas pelo Recorrente, em especial no que respeita à medida
da pena».
Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, por referência direta à Constituição, solicitando
uma pronúncia sobre a melhor interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional. Razão pela qual o reclamante envolve as específicas
circunstâncias da causa no objeto do recurso e apresenta uma “norma” com o
conteúdo da decisão judicial de que discorda, que não é abstratamente formulada
nem é suscetível de aplicação genérica. Isto é, o vício de
inconstitucionalidade vem imputado ao concreto juízo da instância no seu
caso concreto, tendo por objeto um ato do poder judicativo e
não do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado e
aplicado as normas legais de modo diferente do que o reclamante entende correto
e imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação
direta da Constituição.
Ora,
o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a
bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão
jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais
ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso
de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe
apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de
quaisquer outras operações – designadamente o modo como o tribunal a quo
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos
trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo
idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao
seu conhecimento.
7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o recurso ser
admitido, por
a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi,
qualquer norma a que corresponda a «utilização» de decisão
sumária «em decorrência da não apreciação, em conferência, das questões
suscitadas pelo Recorrente». Não existe correspondência entre as normas que o
reclamante quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na
decisão recorrida, a implicar que – atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade – o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado
ainda que fossem julgadas a inconstitucionalidade das normas que constituem o
objeto do recurso.
Com
efeito, o acórdão impugnado apreciou a reclamação dirigida contra decisão
sumária proferida em 13 de março de 2026. A ratio decidendi do
indeferimento daquela reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que o
reclamante não cumpriu com o ónus de apresentar uma motivação autónoma de
rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se
reclama, pelo que aquela padece de manifesta improcedência.
É o que
resulta, claramente, dos excertos do acórdão de 9 de abril de 2026 onde se diz
que «[c]omo se extrai do teor da reclamação apresentada para a conferência,
o recorrente/reclamante vem apenas reiterar o que expôs nas suas motivações de
recurso. E, analisada a decisão sumária, resulta da mesma, de forma expressa, a
apreciação de todas as questões por si suscitadas. Nestes termos, o que o
recorrente visa com a presente reclamação é uma nova apreciação da decisão
recorrida, discordando da posição adoptada pela decisão sumária proferida na
medida em que considerou o recurso interposto manifestamente improcedente, nada
referindo quanto ao próprio conteúdo da mesma […]»; e que «[o]reclamante
não alega nenhuma insuficiência ou nulidade da própria decisão sumária. A
presente reclamação, como o seu próprio nome indica, não é uma nova instância
de recurso, antes serve para reparar qualquer vício de que a decisão sumária
possa padecer. Nestes termos, não tendo o reclamante aduzido qualquer
fundamento que entronque na decisão sumária enquanto tal distinto dos demais
alegados no recurso, mas reafirmando os termos do recurso por si apresentado e
não levantando relativamente à mesma qualquer questão de conhecimento oficioso,
nem qualquer dúvida sobre o seu sentido (aliás, o reclamante demonstra ter
compreendido bem a decisão sumária, apenas discordando da mesma), é
manifestamente improcedente a presente reclamação».
Por a decisão ora
recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma a
que corresponda a «utilização» de decisão sumária «em
decorrência da não apreciação, em conferência, das questões suscitadas pelo
Recorrente», não pode o Tribunal Constitucional apreciar o objeto do recurso,
nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se compreende: qualquer
juízo de inconstitucionalidade sobre tais normas seria inapto a provocar a
reforma da decisão recorrida (cf. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manterem
intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta.
A reclamação deve ser, pois, integralmente
desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão
- Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes