Tribunal Constitucional

696/2026

Data
2026-05-27
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2002 palavras)

ACÓRDÃO Nº 508/2026 Processo n.º 696/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 23 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada – o ora reclamante foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de detenção de arma proibida, ambos na forma consumada, e ainda de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por decisão sumária da Juíza Desembargadora Relatora, datada de 13 de março de 2026, o recurso do reclamante foi rejeitado por manifesta improcedência. Ainda inconformado, o ora reclamante reclamou para a conferência, que, por acórdão de 9 de abril de 2026, julgou improcedente a reclamação deduzida, confirmando integralmente a decisão sumária de rejeição do recurso, por entender que «não tendo o reclamante aduzido qualquer fundamento que entronque na decisão sumária enquanto tal distinto dos demais alegados no recurso, mas reafirmando os termos do recurso por si apresentado e não levantando relativamente à mesma qualquer questão de conhecimento oficioso, nem qualquer dúvida sobre o seu sentido (aliás, o reclamante demonstra ter compreendido bem a decisão sumária, apenas discordando da mesma), é manifestamente improcedente a presente reclamação». 3. O ora reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9 de abril de 2026. Como objeto do recurso, o reclamante indica «[a] inconstitucionalidade da utilização da Decisão Sumária, em decorrência da não apreciação, em conferência, das questões suscitadas pelo Recorrente, em especial no que respeita à medida da pena». 3.1. Por despacho datado de 23 de abril de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no entendimento de que «o recurso não é idóneo, uma vez que o recorrente pretende discutir as incidências do caso concreto, insurgindo-se, isso sim, contra a decisão judicial em si mesmo considerada e não convocando um qualquer critério normativo generalizável (vide, os Acórdãos do TC n.ºs 429/2014 e 695/2016)»; mais entendendo que «o recurso não é útil, uma vez que a interpretação impugnada e por si avançada não corresponde à ratio decidendi da decisão sumária proferida a 13.03.2026 [e ainda o acórdão de 09.04.2026 que indeferiu a reclamação - ainda que com um voto de vencido - e que, como é sabido, faz parte integrante desta], pois que não a adoptou»; ao que «[a]cresce, finalmente» que o reclamante «nunca invocou qualquer inconstitucionalidade de qualquer norma no decurso do processo, o que só fez agora.» 3.2. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando que «[d]urante a tramitação processual, foi expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade de normas constitucionais e invocados os fundamentos para impugnação da Decisão recorrida» e que «[o] uso da Decisão Sumária foi inconstitucional, devendo ser enquadrada como uma decisão-surpresa, que acabou por afrontar direitos e garantias fundamentais do Reclamante». 3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que «[o] próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e a reclamação subsequente ao despacho de não admissão do recurso são omissos no tocante à observância dos requisitos legais dos recursos de constitucionalidade, omitindo a identificação de qualquer autêntica questão de constitucionalidade normativa», de maneira que «[t]ais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante visa a apreciação da «inconstitucionalidade da utilização da Decisão Sumária, em decorrência da não apreciação, em conferência, das questões suscitadas pelo Recorrente, em especial no que respeita à medida da pena». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na inidoneidade do seu objeto, na inutilidade do recurso e na ilegitimidade processual do recorrente. Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se, no essencial, a sustentar ter suscitado «[d]urante a tramitação processual» a inconstitucionalidade «de normas constitucionais», e invoca, de todo o modo, que «[o] uso da Decisão Sumária» consistiu numa decisão-surpresa. 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Considerando o modo como o ora reclamante enunciou a questão de inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado e aplicado o direito ordinário de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador. Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de o reclamante envolver as próprias circunstâncias do seu caso concreto na “norma” que quer ver fiscalizada – solicitando a apreciação da constitucionalidade «da utilização da Decisão Sumária, em decorrência da não apreciação, em conferência, das questões suscitadas pelo Recorrente, em especial no que respeita à medida da pena». Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Razão pela qual o reclamante envolve as específicas circunstâncias da causa no objeto do recurso e apresenta uma “norma” com o conteúdo da decisão judicial de que discorda, que não é abstratamente formulada nem é suscetível de aplicação genérica. Isto é, o vício de inconstitucionalidade vem imputado ao concreto juízo da instância no seu caso concreto, tendo por objeto um ato do poder judicativo e não do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente do que o reclamante entende correto e imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações – designadamente o modo como o tribunal a quo interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento. 7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o recurso ser admitido, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma a que corresponda a «utilização» de decisão sumária «em decorrência da não apreciação, em conferência, das questões suscitadas pelo Recorrente». Não existe correspondência entre as normas que o reclamante quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que – atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade – o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fossem julgadas a inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do recurso. Com efeito, o acórdão impugnado apreciou a reclamação dirigida contra decisão sumária proferida em 13 de março de 2026. A ratio decidendi do indeferimento daquela reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que o reclamante não cumpriu com o ónus de apresentar uma motivação autónoma de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, pelo que aquela padece de manifesta improcedência. É o que resulta, claramente, dos excertos do acórdão de 9 de abril de 2026 onde se diz que «[c]omo se extrai do teor da reclamação apresentada para a conferência, o recorrente/reclamante vem apenas reiterar o que expôs nas suas motivações de recurso. E, analisada a decisão sumária, resulta da mesma, de forma expressa, a apreciação de todas as questões por si suscitadas. Nestes termos, o que o recorrente visa com a presente reclamação é uma nova apreciação da decisão recorrida, discordando da posição adoptada pela decisão sumária proferida na medida em que considerou o recurso interposto manifestamente improcedente, nada referindo quanto ao próprio conteúdo da mesma […]»; e que «[o]reclamante não alega nenhuma insuficiência ou nulidade da própria decisão sumária. A presente reclamação, como o seu próprio nome indica, não é uma nova instância de recurso, antes serve para reparar qualquer vício de que a decisão sumária possa padecer. Nestes termos, não tendo o reclamante aduzido qualquer fundamento que entronque na decisão sumária enquanto tal distinto dos demais alegados no recurso, mas reafirmando os termos do recurso por si apresentado e não levantando relativamente à mesma qualquer questão de conhecimento oficioso, nem qualquer dúvida sobre o seu sentido (aliás, o reclamante demonstra ter compreendido bem a decisão sumária, apenas discordando da mesma), é manifestamente improcedente a presente reclamação». Por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma a que corresponda a «utilização» de decisão sumária «em decorrência da não apreciação, em conferência, das questões suscitadas pelo Recorrente», não pode o Tribunal Constitucional apreciar o objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se compreende: qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre tais normas seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (cf. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manterem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes