Tribunal Constitucional

696/2025

Data
2026-06-15
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (20 099 palavras)

ACÓRDÃO Nº 585/2026 Processo n.º 696/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, foi julgado em processo criminal na primeira instância, em que foi decidido: «- Absolver o arguido A. da prática, como autor material, de um crime de pornografia de menores, na forma agravada, p. e p, nos artigos 176º, nºs 1, alínea b) e 3 e 177º, nº 1, alínea c) do CPenal pelo qual fora acusado; - Condenar o arguido A., pela prática, como autor material de um crime de pornografia de menores, na forma simples, p. e p. no artigo 176º, nº 1, alínea b) do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Absolver o arguido A. da prática, como autor material, de dois crimes de violação, na forma agravada, p. e p. no artigo 164º, nº 2, alínea a) CPenal, pelos quais fora acusado; - Condenar o arguido A., pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p, e p. no artigo 152º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, de acordo com os critérios dos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 CPenal, condenar o arguido A. na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social (primacialmente focado no acompanhamento médico-psíquico do arguido, com especial abordagem aos temas essenciais dos relacionamentos interpessoais e suas componentes, como, desde logo, o respeito, a violência e a sexualidade no namoro) e nos moldes a definir oportunamente mediante o plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que lhe venham a ser dirigidas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder vir a ser completado posteriormente pelos referidos serviços; e ainda mediante o cumprimento da condição de, findo cada período de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da decisão, comprovar nos autos haver entregado à assistente B. uma tranche de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), relativos à compensação e indemnização global daqui a pouco fixada a favor de tal assistente, e até atingir a quantia total de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) àquele título fixada». Após recurso do arguido e da assistente, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), por acórdão datado de 06.12.2024, decidiu: «- Julgar procedente o recurso, interposto pela Assistente B., e em consequência condenar o arguido A., como autor material e na forma consumada, em concurso real, pela prática de dois crimes de violação p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, alínea a) do CPenal, o primeiro (facto provado n.º 10) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e o segundo (facto provado n.º 20), na pena de 4 (quatro) anos de prisão. - Manter a condenação do arguido A., como autor material da prática de um crime de pornografia de menores, na forma simples, p, e p, no artigo 176º, nº 1, alínea b) do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Manter a condenação do arguido A., como autor material da prática de um crime de violência doméstica, p, e p. pelo artigo 152, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios acima referenciados e condenar o arguido A. na pena única de 8 (oito) anos meses de prisão; - Julgar procedente o pedido cível deduzido pela demandante/assistente, B., e, em consequência condenar o demandado, A., a pagar-lhe a quantia de 20 000,00€, (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, nos termos e condições fixadas pela primeira instância. - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, A.». 2. O arguido recorreu da decisão do TRC para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo o respetivo recurso, no que aqui releva, pela forma a seguir transcrita: «[…] 8.º Nos termos conjugados dos artigos 410.º n.º 2, 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, todos do CPP, pode este Supremo Tribunal conhecer das matérias de direito e, bem assim, de erros-vício que resultem expressamente do texto da decisão. 9.º No presente caso, estando em causa a sindicância de uma decisão que revoga, parcialmente, um juízo de absolvição, condenando, inovadoramente, em segunda instância, o Arguido pela prática de dois crimes de violação, sobre o qual nunca teve o Recorrente a possibilidade de se pronunciar, sempre teria de lhe ser conferida a possibilidade de sindicar os vícios descritos no artigo 410.º n.º 2 do CPP, quanto à apreciação inovadora do Tribunal Recorrido, sob pena de não se garantir ao Recorrente um segundo grau de jurisdição quanto a parte da matéria decisória em causa nestes autos. 10.º Deverá ser declarada a inconstitucionalidade da conjugação das normas contidas nos artigos 434.º e 432.º n.º 1 alínea b), ambos do CPP, quando interpretadas no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, não podendo ter como fundamento os vícios do artigo 410.º n.º 2 do CPP, por violação do direito do recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. Artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP) 11.º Em qualquer caso, e mesmo que assim não se entendesse, i.e., que pudesse haver na conjugação dos preceitos contidos nos artigos 434.º, 432,º n.º 1 alínea b) e 410.º n.º 2 do CPP, uma dúvida quanto à aplicabilidade, hoje, do artigo 410.º n.º 2 aos casos contidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, a verdade é que, no caso concreto do Recorrente, se entende que essa possibilidade teria sempre que lhe ser admitida, por aplicação da lei processual mais favorável, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 2 alínea a) do CPP, devendo ser-lhe aplicável a redação do artigo 432.º n.º 1 alínea b) do CPP prévia à entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, relativamente à qual não se suscita qualquer dúvida sobre a possibilidade de sindicância dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, sob pena de haver um agravamento sensível da posição do Arguido quando comparada com a que teria na fase de abertura dos presentes autos. 12.º Deverá ser declarada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável, contido no artigo 29.º n.º 1 e 4 da CRP, da interpretação e aplicação da norma que resulta do artigo 434.º do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento os vícios do artigo 410.º n.º 2 do CPP, em processos crime iniciados antes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. 13.º Além do referido, a circunstância de estar em causa um Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, inovadoramente, condena o Arguido na prática de dois crimes, e agrava sensivelmente a sua pena única (de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução, para oito anos de prisão, efetiva), sempre teria de permitir, não só o conhecimento dos vícios descritos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, como, ainda, os factos que inovadoramente justificaram a aplicação de uma nova sanção ao Arguido. 14.º De outra forma, e pese embora (i) tenha sido alterada matéria de facto, (ii) tenham sido valorados meios de prova de forma diferente do Tribunal de Primeira Instância, e (iii) tenha sido o Recorrente condenado, de forma inovadora, em segunda instância, ver-se-ia o Recorrente na contingência de não poder escrutinar os factos que foram alterados e a forma como o Tribunal interpretou os concretos meios de prova em causa, e, sobretudo, na contingência de não poder escrutinar uma sanção que lhe foi agora, inovadoramente imposta, à luz do disposto no artigo 434.º do CPP. 15.º Situação que seria, pois, materialmente inconstitucional, à luz das garantias de defesa do arguido em processo penal, mormente, e à cabeça, o seu direito ao recurso (no sentido de ser um recurso pleno, cabal e efetivo e que respeite as referidas garantias – cf. Artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP), ao criar uma manifesta situação de desigualdade entre os arguidos condenados em primeira e segunda instância. 16.º Deverá ser declarada a inconstitucionalidade material da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). 17.º Em consequência dos argumentos acima, deverão ser desaplicadas as normas contidas nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º do CPP, devendo, em consequência, ser aplicáveis, por imperativo lógico, analogicamente, os poderes de cognição contidos nos artigos 412.º n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b) do CPP em tudo o que seja a inovação do Tribunal a quo ao determinar a condenação do Arguido na prática de dois crimes de violação, desde logo (e sem prejuízo de, quanto à alínea a. tais vícios serem já conhecidos nos termos acima descritos): a. o conjunto de erros-vício na apreciação da prova constante dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea c) do CPP, e exclusivamente referentes à apreciação que é feita pelo Tribunal a quo para sustentar a alteração da matéria de facto que culmina na imputação dos crimes de violação ao Arguido – de outra forma, tornar-se-ia insindicável a fundamentação de uma decisão nova (!); mas, ainda, b. os elementos que não foram devidamente ponderados pelo Tribunal Recorrido, para aplicação da nova pena ao Arguido. […]». 3. Em 19.03.2025, no STJ, foi proferido acórdão em que foi decidido, inter alia, «[…] B - Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido A., em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos, respeitantes aos pontos b, d, i e h; C - Julgar, no mais, improcedente o recurso do arguido A., confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra», aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte: «[…] b - admissibilidade recursiva e sua dimensão Considerando todo o decidido por via do Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, e os argumentos revidendos trazidos pelo arguido recorrente, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade e sua extensão. Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f), ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a todos os segmentos recursivos trazidos pelo arguido recorrente. Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas não privativas da liberdade ou superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância. Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso. Cabe, também, sublinhar, que se não desconhece a discussão havida, anteriormente à redação do artigo 400º do CPPenal trazida pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, sobre a questão da recorribilidade, ou não, para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, revertendo a decisão absolutória, condenam o arguido em pena não privativa da liberdade (multa, pena suspensa, proibição do exercício de profissão, função ou atividades, prestação de trabalho, admoestação). Não sendo aqui o caso – está em discussão a condenação do arguido recorrente pela prática de dois crimes de violação, onde foi aplicada pena de prisão – diga-se, ainda, que decorrente do posicionamento legiferante trazido pelo diploma acima citado, é claro que agora, independentemente da pena aplicada, a decisão condenatória do Tribunal da Relação na parte em que se apresente como pronunciamento ex novo do Tribunal da Relação é recorrível para o STJ, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 400º, do CPPenal, sendo tal extensível a todos os casos de reversão de absolvição em 1ª Instância e condenação pelo Tribunal da Relação, mesmo naqueles em que absolve por um crime e condena por outro. E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo respeitante aos crimes de violação p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, alínea a) do CPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância – princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade, sendo recorrível, apenas e só, nesta parte inovatória. Acresce que o patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. Igualmente, vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP artigo 14º, nº 5º). Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida”. Deste modo, toda a parte recursória relativa ao crime de crime de pornografia de menores, na forma simples, p. e p. no artigo 176º, nº 1, alínea b) do CPenal que, ao que parece, o arguido recorrente também pretende atacar, a par do crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do CPenal – que aqui não se mostra diretamente questionado – é de rejeitar. […] k - inconstitucionalidades (conclusões 10º, 12º e 16º) Por último, considerem-se as suscitadas inconstitucionalidades. Atentando no instrumento recursivo do arguido recorrente, ao que transparece, vem o mesmo erigir três vetores passíveis de ilustrar desconformidades constitucionais, a saber: 1 - inconstitucionalidade da conjugação das normas contidas nos artigos 434.º e 432.º n.º 1 alínea b), ambos do CPP, quando interpretadas no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, não podendo ter como fundamento os vícios do artigo 410.º n.º 2 do CPP, por violação do direito do recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. Artigo 32º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP); 2 - inconstitucionalidade, por violação do princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável, contido no artigo 29.º n.ºs 1 e 4 da CRP, da interpretação e aplicação da norma que resulta do artigo 434.º do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento os vícios do artigo 410.º n.º 2 do CPP, em processos crime iniciados antes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro; 3 - inconstitucionalidade material da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). Colhe de imediato apontar que o arguido recorrente, o que faz, não é mais do que a antecipação de um intento futuro recursivo, adiantando inconstitucionalidades sobre aspetos que podem vir a decorrer da presente decisão, e não já, denunciar inconstitucionalidades relativas à decisão ora em litígio. E, nesse desiderato, como limpidamente se pode retirar de tudo o que anteriormente se ponderou, mormente olhando ao abordado e decidido nos pontos g. e à. do presente aresto, a arguição das inconstitucionalidades acima apontadas em 1 e 2, ao que se pensa, não têm aqui quaisquer foros de aplicação. Na realidade, para além de ter havido pronunciamento sobre as concretas questões que o arguido recorrente veio naquela arguição suscitar, aceitou-se conhecer recurso na parte em que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra reverteu a decisão absolutória da 1ª instância, o invocado vício expresso no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal, seguiu-se o entendimento pugnado pelo arguido recorrente quanto à aplicação da lei processual no tempo e que lhe poderia ser mais favorável na matéria do conhecimento dos vícios do dito inciso legal, por força do estatuído no artigo 5º do mesmo complexo legal e, igualmente houve ponderação e tomada de posição sobre a afirmada violação os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Assim sendo, tanto quanto se entende, nestas duas vertentes inexiste, aqui, qualquer inconstitucionalidade, não tendo a discordância do arguido recorrente quanto à conclusão extraída, no agora decidido, sobre os aspetos concretos aduzidos, a virtualidade de desenhar desconformidades constitucionais. Como se foi referindo, entendimento / leitura / ponderação diferente de concretas questões levantadas, não passa disso. Modos diversos / opiniões dissemelhantes e não inconstitucionalidades. Importa, então, considerar a última aduzida distorção relativamente aos princípios albergados na Constituição. Essa, ao que transluz do rogo do arguido recorrente, prende-se com a possibilidade ou não de impugnação ampla da matéria de facto para o STJ quando há condenação pelo Tribunal da Relação na sequência de recurso de decisão absolutória da 1ª instância. Ao que se pensa, é de chamar de novo o disposto nos normativos conjugados dos artigos 400º, nº 1, alínea e), 428º e 432º, todos do CPPenal. Mostra-se claro que está em causa um Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que, em determinada parte – dois crimes de violação – revertendo a decisão de absolvição proferida em 1ª Instância, alterando a factualidade provada, determinou a condenação do arguido recorrente por tais ilícitos. Sendo certo que não soçobram dúvidas de que nestes casos é possível o recurso para o STJ, ao que se crê, é também seguro, atentando na normação acima citada, que tal recurso está balizado em termos de matéria de direito pois, o conhecimento de facto e de direito pertence apenas ao Tribunal da Relação – artigo 428º do CPP. Também se mostra irrefutável, pensa-se, que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal – a chamada revista alargada –; ou através da impugnação ampla da matéria de facto – artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo complexo legal. Ora, o arguido recorrente, neste particular matiz, o que pretende é que este STJ intervenha neste segundo sentido, ou seja, que se debruce sobre a prova produzida em 1ª Instância, alegadamente mal apreciada, e que não o fazendo por força das limitações legais decorrentes das disposições citadas, está a incorrer em inconstitucionalidade por violação (...) do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). Este entendimento trazido pelo arguido recorrente assenta na ideia de que não se podendo sindicar a prova não se permite a cabal identificação e reparação de um leque significativo de erros de facto, que foram cometidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e, nessa medida, é totalmente inaceitável que, tendo sido condenado pela 1ª vez em 2ª Instância, no que tange aos crimes de violação, não possa impugnar, no recurso para o STJ, o julgamento de facto efetuado pela Relação. Nessa linha de raciocínio, no fundo, o que advoga é que em caso de recurso de condenação no Tribunal da Relação que reverteu a absolvição na 1ª Instância, o STJ tem de se posicionar investido dos poderes de apelação das Relações em matéria de facto. Cumpre de imediato fazer notar que, sobre esta vertente de questionamento, não se ignora que há quem opine que a restrição da impugnação ampla da decisão de facto no recurso para este Alto Tribunal, leva a que o arguido tenha um direito de defesa da condenação de conteúdo e dimensão mais reduzidos e, nessa linha, o afastamento da ideia de universalização do direito ao recurso. É consabido que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas – direito ao recurso que se traduz na sujeição de uma decisão judicial a um novo juízo de apreciação por parte de um tribunal hierarquicamente superior ao que a proferiu – o que se mostra patente na normação constante do artigo 32º, nº 1 da CRP), sendo que se vem figurando, como irrefutável, que o duplo grau de jurisdição imposto pelo dito preceito, abrangendo tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, não reclama, ao que se pensa, que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto tem, necessariamente, de implicar a renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas. Na verdade, e tanto quanto se julga, o núcleo essencial do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, como parece exultar do pensamento do Tribunal Constitucional, está suficientemente garantido, quanto a decisões de tribunais colegiais, por um recurso dotado do sistema da revista alargada, sendo que o regime de recursos para o STJ, do modo como se encontra consagrado, efetiva, de forma adequada, suficiente e bastante a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito. Exibindo-se, também, como nota que o TC tem assinalado que o artigo 32º, nº 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, tal não demanda que perante tal laconismo, deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal. Assim, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial do direito ao recurso – que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior –, a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP. Por seu turno, tem-se também por assente, o artigo 32º, nº 1 da CRP, não consagra a garantia de um “triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, em relação a quaisquer decisões condenatórias, salientando que importa distinguir, como conceitos autónomos e não confundíveis, entre a garantia do direito ao recurso, como faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda, com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas, e a garantia de um duplo grau de jurisdição, entendida como a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Resulta também cristalino, crê-se, que a atual redação do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPPenal, decorre de discussão até então existente em matéria de recorribilidade para o STJ e por força do já apontado aresto do Tribunal Constitucional nº 595/2018, de 13/11/2018, que veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º n.º 1, conjugado com o artigo 18.º n.º 2 da Constituição. Porém, admitida a recorribilidade para o STJ de acórdão da Relação que inovatoriamente condena o arguido que havia sido absolvido na 1ª Instância, isso não significa que este recurso deva constituir um 3º grau de jurisdição relativamente à decisão de facto e que o recurso em matéria de direito, conjugado com a possibilidade de “revista ampliada”, a exercer oficiosamente pelo STJ, não satisfaça o direito ao recurso. Lembrem-se, a este propósito, as normas relevantes do sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais vigentes na ordem interna – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e Protocolo n.º 7 a esta Convenção”. Cotejando todo este enlevo legal, tanto quanto transparece, o que se demanda é a garantia de um duplo grau de jurisdição, por forma a que o condenado tenha direito ao recurso de uma condenação imposta por um tribunal de 1.ª instância e também perante uma condenação imposta por um tribunal de recurso ou por um tribunal de última instância. Nesse desiderato, no caso presente, foi e está cabalmente garantida essa dimensão recursiva, sendo que a circunstância de, na sua modulação legal, não se consentir a impugnação ampla perante o STJ, não se traduz, tanto quanto se julga, em qualquer violação desse direito. Tanto assim é que o artigo 2º, nº 2 do Protocolo nº 7 à CEDH, expressamente afirma (...) Este direito pode ser objeto de exceções (...) quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Ora, o arguido recorrente exercitou o direito ao recurso para o STJ e, paralelamente, viu apreciada a questão de vícios decisórios que alegou, o que determinou, necessariamente, uma incursão sobre a factualidade que, no seu entender, foi mal julgada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Assim sendo, não se descortina em que medida se possa considerar beliscado o direito ao recurso constitucionalmente sufragado. Com efeito, tendo o legislador ordinário, nesta matéria recursiva, um razoável espaço de liberdade de conformação normativa, assumindo como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição, a CRP não exige, nem os instrumentos internacionais que nos vinculam, a consagração de um 3º grau de jurisdição em matéria de facto, uma vez garantida que se encontra a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revertam, decisões absolutórias em 1ª instância, ainda que limitado o recurso a matéria de direito, mas com a possibilidade (entendida como poder / dever) de conhecimento, por iniciativa oficiosa do STJ, dos vícios decisórios da decisão de facto previstos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal. Por fim, assinale-se que o arguido recorrente teve conhecimento do sentido do recurso por parte da Assistente e de todos os argumentos / razões defendidos por esta. Foi notificado desse recurso, pode exercitar o seu direito a responder / reagir / questionar / contra-argumentar sobre todo o alegado no recurso. Mais, pode pronunciar‑se sobre o Parecer do Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Assim sendo, esteve sempre ao corrente do que poderia estar em causa, da dimensão das questões que se colocavam e sobre as mesmas teve amplo campo de intervenção e pronunciamento, podendo por isso, exercer plenamente o seu direito de defesa. Conhecendo da interposição de recurso da decisão da sua absolvição – crimes de violação –, não podia deixar de contar, no quadro dos resultados possíveis, com a eventualidade desse recurso obter provimento e, nessa sequência, vir a ser condenado. Faceando todo o expendido, reforçando a ideia de que a garantia de defesa constitucionalmente prevista é autónoma em relação aos graus de recurso, e que o texto constitucional não exige um “triplo grau de jurisdição” em matéria de facto ou “um duplo grau de recurso”, relativamente a quaisquer decisões condenatórias, permitindo que, na sua concretização / conformação, o legislador ordinário tenha uma larga margem de atuação, o que, em casos como o presente se satisfaz, com a recorribilidade para o STJ apenas em matéria de direito, a par da possibilidade deste tribunal, oficiosamente, sindicar a decisão de facto da Relação na perspetiva dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal – o que aqui se fez – não se retira a aventada inconstitucionalidade que o arguido recorrente pretende fazer valer. Perante todo este expendido, igualmente improcede o peticionado pelo arguido recorrente, nesta sede. […]». 4. Depois de o arguido ter vindo arguir a nulidade do acórdão do STJ por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, por falta de fundamentação – pretensões que foram indeferidas por acórdão do STJ de 19.03.2025 –, veio o mesmo, seguidamente, interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal pela forma que se passa a transcrever: «[…] A., Arguido e Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido em 14.05.2025, que julgou improcedente o requerimento de arguição de nulidade/irregularidade apresentado pelo Arguido quanto ao Acórdão proferido a 19.03.2025, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.°, n.ºs 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante "LTC"), dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. INTRODUÇÃO 1.º Por Acórdão datado de 03.05.2024, decidiu o Juízo Central Criminal de Coimbra (“Tribunal de Primeira Instância”) (“Acórdão de Primeira Instância”) nos seguintes termos: “- Absolve-se o arguido A. de um crime de pornografia de menores, na forma agravada, p. e p. nos arts. 176º/n.ºs 1-b) e 3 e 177º/n.º 1-c) C.P., pelo qual vinha acusado, como autor material, nestes autos; - Condena-se o mesmo arguido A., como autor material de um crime de pornografia de menores, na forma simples, p. e p. no art. 176º/n.º 1-b) C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Absolve-se o mesmo arguido A. de dois crimes de violação, na forma agravada, p. e p. no art. 164º/n.º 2-a) C.P., pelos quais vinha também acusado, como autor material, nestes autos; - Condena-se o arguido A., como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.ºs 1-b) e 2-a) C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios dos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.ºs 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido A. na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; - Condena-se ainda o arguido nas custas do processo (presente parte-crime), com 3 U.C. a título de taxa de justiça. Nos termos dos arts. 50º, 53º e 54º, todos C.P., esperando-se (pelos fundamentos acima enunciados) que a ameaça de prisão o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se suspender a execução da pena única de prisão definida ao arguido A. pelo mesmo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social (...); do mesmo modo, é igualmente imposta ao arguido a condição de, findo cada período de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, comprovar nos autos haver entregado à assistente B. uma tranche de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), relativos à compensação e indemnização global daqui a pouco fixada a favor de tal assistente, e até atingir a quantia total de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) àquele título fixada. (...) - Julgando-se o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e demandante Eduardo Pereira Monteiro parcialmente provado e procedente, condena-se o arguido e demandado A. a pagar à primeira a quantia indemnizatória e compensatória global de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal (contados desde a notificação do pedido de indemnização civil ao arguido e demandado quanto ao valor de € 630 e contados desde a presente decisão quanto ao restante), no mais indo o referido arguido e demandado absolvido; - Custas, quanto a este pedido, por arguido e demandado e assistente e demandante, na proporção dos respetivos decaimentos.” 2.º A 03.06.2024, a Assistente interpôs recurso do Acórdão de Primeira Instância, peticionando, em síntese, o seguinte: - A alteração dos factos provados n.ºs 10, 20, 22, 23, 24 e 25, tendo os mesmos sido incorretamente julgados ao considerar que a Assistente havia consentido nas relações sexuais aí mencionadas, considerando a prova carreada para os autos (conclusões 10 a 56, e 63 a 67), pugnando, em consequência, pela condenação do Arguido pela prática de 2 (dois) crimes de violação (conclusão 57); - A alteração dos factos não provados “na situação acima descrita no ponto 20 (dos factos provados), o arguido afirmou à assistente: 'estás a ver, eu é que sei, eu faço o que quiser, não me consegues impedir nada!'" e "as relações sexuais acima mencionadas nos pontos 10, 20 e 22 a 25 (da factualidade assente) foram mantidas entre o arguido e a assistente contra a vontade e o consentimento desta, estando o arguido cônscio de que dessa forma punha em causa a liberdade sexual da assistente" para que fossem ambos dados como provados, em face dos elementos de prova carreados para os autos (conclusões 10 a 56, e 63 a 67), pugnando, em consequência, pela condenação do Arguido pela prática de 2 (dois) crimes de violação (conclusão 57); - A verificação de um vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea c) do CPP (conclusões 58 a 62) [não resultando, todavia, claro em que medida se teria verificado tal vício, não sendo o mesmo autonomizado da pretensão de declaração da existência de um erro de julgamento ínsita no recurso da matéria de facto]; - A condenação do Arguido pela prática de um crime de pornografia de menores, na sua forma agravada, e não na forma simples (conclusões 68 a 72); - A condenação do Arguido pela prática de dois crimes de violação, na forma agravada, p. e p. pelo artigo 164.º n.º 2 alínea a) do CP, por terem os factos provados n.ºs 10, 20 e 22 a 25 sido praticados sem o consentimento da Assistente, nos termos aduzidos em sede de recurso da matéria de facto (conclusões 73 a 80); - Subsidiariamente, e mantendo-se a condenação descrita no Acórdão de Primeira Instância, a revisão da pena única, suspensa na sua execução, e a sua substituição por pena mais elevada, e em prisão efetiva (conclusões 81 a 91); - Quanto ao pedido de indemnização civil, a sua revisão em face da propugnada condenação do Arguido pela prática de dois crimes de violação e, em qualquer caso, a revisão do valor compensatório fixado pelo Tribunal de Primeira Instância, para que fosse determinado um valor superior de quantum indemnizatório (conclusões 92 a 100). 3.º Por sua vez, a 05.06.2024, também o Arguido interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra ("TRC"), pugnando, sumariamente: - Pela alteração dos factos provados n.ºs 1 a 4, 28 e 30, por conterem os mesmos um non liquet quanto à idade que a Assistente teria à data da prática de parte dos factos relevantes (uma vez que no Acórdão de Primeira Instância se lia que a Assistente teria 15 ou 16 anos), devendo tal dúvida ser resolvida em favor do Arguido, por aplicação do princípio in dubio pro reo (conclusões 6ª a 10ª); - Em conformidade com a alteração peticionada em a., determinar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, fazendo operar o consentimento da Assistente quanto aos factos referentes à alegada prática, pelo Arguido, do crime de pornografia de menores (conclusões 11ª a 14ª); - Pela alteração dos factos provados n.ºs 2, 3, 4 e 28, devendo os mesmos passar para a matéria de facto não provada, por não existirem elementos probatórios que permitissem dar os referidos factos como provados (conclusões 15ª a 21ª); - Em qualquer caso, determinar a absolvição do Arguido pela alegada prática, pelo mesmo, do crime de pornografia de menores, por manifesta ausência de provas da prática do mencionado crime (conclusões 22.ª e 23.ª); - Pela alteração do facto provado n.º 11 e, em consequência, pela determinação da não verificação da agravante contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º do CP, por não terem os factos sido praticados em local subsumível ao conceito de domicílio comum (cf. conclusões 24ª a 33ª); - Pela alteração dos factos provados n.ºs 21 e 26 e, em consequência, pela absolvição do Arguido pela alegada prática de um crime de violência doméstica, por terem sido os factos e elementos de prova incorretamente interpretados à luz do contexto da sua alegada prática, mormente, tendo os mesmos sido praticados no âmbito de relação sadomasoquista e/ou de domínio/submissão, não podendo ser entendidos co-consubstanciadores de um crime de violência doméstica e/ou com deste tipo de crime, sendo, ao invés, factos e comportamentos relação com os ditos contornos (cf. conclusões 34ª a 50ª). 4.º Conhecendo de ambos os recursos, em Acórdão proferido pelo TRC (“Acórdão do TRC”), em 06.11.2024, foi determinado o seguinte: “-Julgar procedente o recurso da assistente e em consequência condenar o arguido, A., como autor material e na forma consumada, em concurso real, pela prática de dois crimes de violação previstos e punidos pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, o primeiro (facto provado n.º 10) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e o segundo (facto provado n.º 20), na pena de 4 (quatro) anos de prisão. - Manter a condenação do mesmo arguido A., como autor material de um crime de pornografia de menores, na forma simples, previsto e punido no artigo 176.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Manter a condenação do arguido A., como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios acima referenciados e condenar o arguido A. na pena única de 8 (oito) anos de prisão; - Julgar procedente o pedido cível deduzido pela demandante/assistente, B., e, em consequência condenar o demandado, A., a pagar-lhe a quantia de 20 000,00€ (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, nos termos e condições fixadas pela primeira instância. - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, A.. - Condenar o arguido nas custas da parte criminal e civil, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1 e 523.º, do Código de Processo Penal e artigos 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.” (destaque e sublinhado nosso) 5.º Não podendo o Recorrente conformar-se com esta decisão, sobretudo na parte em que inflete o juízo de absolvição quanto à alegada prática, pelo Arguido, de dois crimes de violação, no dia 16.12.2024, o Recorrente interpôs recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), do Acórdão do TRC. 6.º O recurso visou, exclusivamente, matéria apreciada e julgada pelo Acórdão do TRC, nomeadamente no que concerne à matéria que determinou a condenação, em segunda instância, do Recorrente na prática de dois crimes de violação – pelos quais tinha sido absolvido em Primeira Instância, por imperativo do princípio da presunção de inocência e à matéria que motivou a aplicação de uma pena nova ao Arguido, tendo, nesta sede, suscitado questões de inconstitucionalidade. 7.º A 19.03.2025, o STJ proferiu Acórdão, nos termos do qual, após determinar a correção de lapsos do Acórdão do TRC, julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente (“Acórdão Recorrido”). 8.º O Acórdão Recorrido conheceu as inconstitucionalidades invocadas pelo Arguido, porém, manteve a interpretação e aplicação erradas e não conformes à Constituição das normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada pelo Arguido. 9.º Uma vez que, no entender do Arguido, o Acórdão Recorrido padecia de invalidades, a 08.04.2025, o Recorrente apresentou um requerimento ao STJ arguindo a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e; subsidiariamente, por falta de fundamentação. 10.º A 14.05.2025, foi proferido novo Acórdão pelo STJ (“Acórdão do STJ”) que decidiu o incidente pós-decisório gerado pelo requerimento do Arguido de 08.04.2025, julgando-o improcedente, motivo pelo qual vem, agora, o Recorrente interpor recurso para este Alto Tribunal quanto ao Acórdão Recorrido. Ora, 11.º Na perspetiva do Arguido, o Acórdão Recorrido interpretou e aplicou como ratio decidendi normas de modo desconforme à Constituição. 12.º O presente recurso é, assim, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13.º Verificam-se, neste caso, os requisitos cumulativos de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade, na medida em que: (i) Foi cumprido o ónus de suscitação prévia (cfr. artigos 70.º n.º 1 alínea b) e 72.º n.º 2 da LTC); (ii) A questão de inconstitucionalidade incide sobre interpretação normativa que, no entender do recorrente, viola diretamente a Constituição; (iii) A interpretação normativa questionada foi efetivamente aplicada, como ratio decide da decisão recorrida; (iv) Foram esgotados os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento que rege o processo (cf. artigo 70.º, n.º 2 da LTC); (v) O recurso é tempestivo (cf. artigo 75.º da LTC); e (vi) A questão revela-se de utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto. Senão vejamos. II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 14.º Por via do presente recurso, pretende o Arguido ver apreciada a conformidade à Constituição da interpretação conjugada dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.°, ambos do Código de Processo Penal (“CPP”), no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). 15.º A inconstitucionalidade destas normas, com o sentido acima referido, foi expressamente suscitada pelo Arguido, no Recurso para o STJ de 16.12.2024, em particular no artigo 174 das alegações, amplamente exposta nos artigos 154 e ss. e apresentada nos pontos 15 e 16 das conclusões. 16.º A interpretação normativa em causa viola diretamente a Constituição, em particular o direito ao recurso, previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP, o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º n.º 2 da CRP, e o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. 17.º A referida questão de constitucionalidade constituiu ratio decidendi do Acórdão Recorrido, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto para o STJ, mas manteve a condenação do Arguido nos mesmos termos que o Acórdão do TRC. 18.º De facto, no seu Acórdão, o STJ dedicou 7 páginas (da página 75 à página 81) a sustentar a interpretação normativa que se traz ao conhecimento de V. Exas. e aquele Alto Tribunal, efetivamente, aplicou. 19.º Em conclusão, decidiu aquele Alto Tribunal que “[f]aceando todo o expendido, reforçando a ideia de que a garantia de defesa constitucionalmente prevista é autónoma em relação aos graus de recurso, e que o texto constitucional não exige um «triplo grau de jurisdição» em matéria de facto ou «um duplo grau de recurso», relativamente a quaisquer decisões condenatórias, permitindo que, na sua concretização/conformação, o legislador ordinário tenha uma larga margem de atuação, o que, em casos como o presente se satisfaz, com a recorribilidade para o STJ apenas em matéria de direito, a par da possibilidade deste tribunal, oficiosamente, sindicar a decisão de facto da Relação na perspetiva dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPPenal – o que aqui se fez – não se retira a aventada inconstitucionalidade que o arguido recorrente pretende fazer valer. Perante todo este expendido, igualmente improcede o peticionado pelo arguido recorrente, nesta sede.” 20.º Efetivamente, o Acórdão Recorrido interpretou e aplicou os artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância. 21.º Nesse sentido, aplicando a referida interpretação normativa, o STJ não conheceu, efetivamente, a matéria de facto que sustentou a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, violando, como se referiu, o direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), o princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e o princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). 22.º Verifica-se, também, o requisito de esgotamento dos normais meios impugnatórios, uma vez que não cabe recurso ordinário do Acórdão proferido pelo STJ, constituindo a última instância. 23.º O Tribunal Constitucional tem entendido recorrentemente que, “para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade. Deste modo, e em princípio, não pode a parte que efetivamente utilize – aliás, e, – diferentemente do que se encontra previsto no referido n.º 4 do artigo 70.º da LTC, se o não fizer, a decisão é definitiva – um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado, uma vez que, em tal circunstância, a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva”. 24.º O Arguido deduziu, efetivamente, um incidente pós-decisório em 08.04.2025, que foi decidido pelo Acórdão proferido pelo STJ em 14.05.2025. 25.º Nessa medida, é agora, com a notificação desta decisão do STJ de 14.05.2025, que decidiu o referido incidente pós-decisório referente ao Acórdão do STJ objeto do presente recurso, que se tem por verificado o requisito de definitividade da decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente do artigo 70.º, n.º 2 da LTC. 26.º O presente recurso é tempestivo na medida em que, datando a certificação da notificação via citius de 14.05.2025, o Arguido considerou-se notificado no dia 19.05.2025 (primeiro dia útil posterior ao terceiro dia seguinte à data de certificação da notificação), pelo que os 10 dias previstos no artigo 75.º da LTC terminaram no dia 29.05.2025, ao que acrescem 3 dias úteis de prazo, mediante pagamento de multa, terminando, assim, o prazo no dia 03.06.2025. 27.º O recurso apresenta utilidade para a decisão da causa, na medida em que pode, efetivamente, influir na decisão da questão de mérito em termos que o tribunal recorrido seja confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento, não se reconduzindo a questão de inconstitucionalidade à resolução de uma mera questão académica. 28.º No caso, a declaração de inconstitucionalidade das normas indicadas, de acordo com a interpretação normativa adotada, determina o confronto do tribunal a quo com a necessidade de reformular a decisão recorrida, sendo desaplicadas as normas contidas nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º do CPP, devendo, em consequência, ser aplicáveis, por imperativo lógico, analogicamente, os poderes de cognição contidos nos artigos 412.º n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b) do CPP em tudo o que seja a inovação do TRC ao determinar a condenação do Arguido na prática de dois crimes de violação, desde logo, considerando os elementos que não foram devidamente ponderados pelo Tribunal Recorrido, para aplicação da nova pena ao Arguido. 29.º Nestes termos, o presente recurso reporta-se da maior essencialidade para a defesa dos direitos fundamentais do Arguido e, uma vez que todos os requisitos de admissibilidade se encontram verificados, deve ser admitido e, consequentemente, devem as questões de inconstitucionalidade suscitadas ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, o que, desde já, se requer. Vejamos, então, em que termos. III. DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 30.º Quanto à questão de constitucionalidade, e conforme acima referido, o Arguido pretende ver apreciada a conformidade à Constituição da conjugação da interpretação dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). 31.º Como referido, o STJ considerou não estar verificada, em concreto, qualquer violação do direito ao recurso do Arguido. 32.º Contudo, entende o Arguido que para além da análise do ponto de vista do direito ao recurso, a interpretação supra referida fere igualmente o princípio da presunção de inocência e o princípio da igualdade – princípios estes que não foram devidamente considerados pelo Alto Tribunal, pese embora estejam interligados com o direito ao recurso e a sua violação tenha sido expressamente invocada, pelo Arguido, no seu recurso. 33.º In casu, o Recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de pornografia de menores e de um crime de violência doméstica, tendo sido absolvido da prática de dois crimes de violação; no entanto, em segunda instância, foi revertida a decisão M4446 absolvição do Recorrente, tendo o mesmo sido condenado pela alegada prática dos referido/ crimes, vendo, em decorrência dessa decisão, a sua pena (única) agravada de quatro anos e três/ meses de pena de prisão suspensa na sua execução para oito anos de pena de prisão efetiva. 34.º Para o efeito, o Tribunal da Relação alterou factos e interpretou de forma diferente – em relação ao juízo e critério interpretativo do Tribunal de Primeira Instância – as provas constantes dos autos, determinando, a final, duas penas parcelares e uma pena única novas em relação à decisão de Primeira Instância. 35.º Porém, e pese embora (i) tenha sido alterada matéria de facto, (ii) tenham sido valorados meios de prova de forma diferente do Tribunal de Primeira Instância, e (iii) tenha sido o Recorrente condenado, de forma inovadora, em segunda instância, vê-se o Recorrente na contingência de não poder escrutinar os factos que foram alterados e a forma como o Tribunal interpretou os concretos meios de prova em causa, e, sobretudo, na contingência de não poder escrutinar uma sanção que lhe foi agora, inovadoramente imposta, à luz do disposto no artigo 434.º do CPP. 36.º Concretamente, vê-se o Recorrente impedido de sindicar o juízo de apreciação do Tribunal Recorrido quanto à putativa falta de consentimento da Assistente nos atos sexuais descritos nos factos, e de sindicar todos os efeitos que, a partir daí, advieram para a determinação das sanções que lhe foram agora, inovadoramente, fixadas. 37.º Situação que se revela materialmente inconstitucional, à luz das garantias de defesa do arguido em processo penal, mormente, e à cabeça, o seu direito ao recurso (no sentido de ser um recurso pleno, cabal e efetivo e que respeite as referidas garantias – cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP), criando uma manifesta situação de desigualdade entre os arguidos condenados em primeira e segunda instância. 38.º Sucede que na sua apreciação quanto à questão de constitucionalidade apresentada, o STJ ficou aquém da análise imposta dos referidos direitos, princípios e normativos. 39.º Quanto à argumentação utilizada pelo STJ para sustentar a improcedência da presente questão de constitucionalidade, cumpre ao Arguido referir o seguinte: 40.º Em primeiro lugar (e no nosso entendimento, bem!), reconheceu o STJ que “sobre esta vertente de questionamento, não se ignora que há quem opine que a restrição da impugnação ampla da decisão de facto no recurso para este Alto Tribunal, leva a que o arguido tenha um direito de defesa da condenação de conteúdo e dimensão mais reduzidos e, nessa linha, o afastamento da ideia de universalização do direito ao recurso.” (destaque e sublinhado nosso) 41.º Porém, apesar de reconhecer o exposto, aquele Alto Tribunal julgou improcedente a presente questão de constitucionalidade, porquanto, no seu entender: (i) “o arguido recorrente exercitou o direito ao recurso para o STJ e, paralelamente, viu apreciada a questão de vícios decisórios que alegou, o que determinou, necessariamente, uma incursão sobre a factualidade que, no seu entender, foi mal julgada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Assim sendo, não se descortina em que medida se possa considerar beliscado o direito ao recurso constitucionalmente sufragado; (ii) “o arguido recorrente teve conhecimento do sentido do recurso por parte da Assistente e de todos os argumentos / razões defendidos por esta. Foi notificado desse recurso, pode exercitar o seu direito a responder / reagir/ questionar / contra-argumentar sobre todo o alegado no recurso. Mais, pode pronunciar-se sobre o Parecer do Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Assim sendo, esteve sempre ao corrente do que poderia estar em causa, da dimensão das questões que se colocavam e sobre as mesmas teve amplo campo de intervenção e pronunciamento, podendo por isso, exercer plenamente o seu direito de defesa. Conhecendo da interposição de recurso da decisão da sua absolvição – crimes de violação –, não podia deixar de contar, no quadro dos resultados possíveis, com a eventualidade desse recurso obter provimento e, nessa sequência, vir a ser condenado”. 42.º Por um lado, refere o STJ, no Acórdão Recorrido, que uma potencial apreciação quanto à matéria de facto inovadora, presente no Acórdão do TRC, teria sido lograda através da revista ampliada que operou, uma vez que conheceu dos erros-vício suscitados pelo Arguido no seu recurso. 43.º Ora, quanto a esta afirmação, sempre se refira que os erros-vício previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP, que permitem a apelidada “revista alargada/ampliada”, são erros de raciocínio e de contradição quanto aos textos das decisões proferidas pelos tribunais) ad quo. 44.º Sendo que, em momento algum, poderão estes vícios decisórios equivaler a uma verdadeira apreciação da matéria de facto. 45.º Este ponto é, inclusivamente, reforçado pelo próprio STJ quando, na mesma decisão, sinaliza ao Recorrente que este pretendeu, “em virtude da violação dos princípios da presunção de inocência e da imediação (...) atacar a factualidade vertida nos pontos 10, 20, 22 a 25, 30, 31 e 32, como o Venerando Tribunal da Relação os encarou, ou seja, que o STJ intervenha na matéria de facto. Tal posicionamento, ao que se crê, demonstra que o arguido recorrente olvida que de acordo com o regime vigente, só os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do CPPenal, sendo que, como é pacífico e aqui já se salientou, não está nos poderes de cognição do STJ tudo o que diga respeito à impugnação da matéria de facto nos moldes que se apresentam.” 46.º Ora, o STJ, neste trecho decisório, parece pretende fazer valer-se de um argumento que, com o devido respeito, parágrafos antes, teria afastado. 47.º Com efeito, não nos parece fazer sentido invocar como argumento para atender à presente inconstitucionalidade que a apreciação dos vícios decisórios alegados “determinou, necessariamente, uma incursão sobre a factualidade que, no seu entender, foi mal julgada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra”, porquanto a tal estava vedado. 48.º Por outro lado, quanto à invocada oportunidade que o Recorrente teria tido de “responder” aos novos factos que lhe poderiam ser imputados, em virtude de ter tido conhecimento do Recurso interposto pela Assistente, não pode deixar de se ter presente que a abrangência de uma resposta a um recurso não é legalmente comparável a um recurso de uma decisão condenatória efetivamente aplicada. 49.º O Recorrente requer, assim, a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso com vista a apreciar a inconstitucionalidade da conjugação dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). […]». 5. O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo. 6. Já no Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas para a apresentação de alegações. 7. O recorrente apresentou alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas: «Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2025 (Acórdão Recorrido), que após determinar a correção de lapsos do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente. 2. Nessa decisão, o Acórdão Recorrido interpretou e aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada durante o processo e se pretende agora ver apreciada, mais concretamente, a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, quando interpretada no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação, de forma inequívoca, do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade (cf. Artigo 13.º da CRP). 3. No caso dos autos, o Recorrente havia sido condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de pornografia de menores, e um crime de violência doméstica, tendo sido absolvido da prática de dois crimes de violação, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de quatro anos e três meses de prisão suspensa na sua execução; em segunda instância foi revertida a decisão de absolvição, com base em alteração de facto e interpretação distinta de provas, tendo o Recorrente sido condenado na prática de dois crimes de violação, e tendo-lhe sido aplicada uma pena única de oito anos de prisão efetiva. Ao Arguido, Recorrente, foram, em segunda instância, determinadas e aplicadas, inovadoramente, duas penas parcelares e uma pena única. 4. Por aplicação da norma contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º do CPP, tal como aplicada pelo STJ, e nos termos cuja inconstitucionalidade se suscita, o Recorrente, e qualquer outro arguido em processo penal colocado na sua situação, encontra-se impedido de sindicar os factos e juízo de apreciação que deles é feito pelo Tribunal Recorrido sobre os crimes pelos quais foi primitivamente condenado em segunda instância, e respetivas consequências jurídicas que, a partir daí, advieram para a determinação das sanções que lhe foram agora, inovadoramente, fixadas. 5. Aplicando a norma contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º do CPP, na leitura que aqui foi apresentada, e naquela que foi dada pelo STJ, admite-se que um arguido, em processo penal, que é absolvido em primeira instância, e condenado em segunda instância, com base numa diferente apreciação dos factos e das provas, e em que lhe é, em consequência, aplicada, em segunda instância, uma pena inovadora, não tenha direito a recorrer dos factos que sustentam a sua condenação (seja total ou parcialmente, i.e., na parte em que essa condenação seja inovadora e sustente inovadoramente uma pena). 6. A norma submetida à apreciação deste Alto Tribunal é a norma contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, que se entende ser inconstitucional, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), o princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP) e o princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). 7. Por aplicação do disposto na norma contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, o recurso para o STJ fica circunscrito ao conhecimento de questões de direito, ficando vedado em toda e qualquer situação o exame do denominado erro de julgamento quanto aos elementos factuais e de prova constantes dos autos, não havendo norma que acautele a situação de um arguido absolvido em primeira instância e condenado, inovadoramente, em segunda instância. 8. Ao STJ têm de poder ser conferidos alguns poderes em matéria de facto, quando necessários – como na situação dos autos – para garantir o direito fundamental ao recurso do arguido. 9. Considerando que, por força do disposto nos artigos 374.º, 375.º e 376.º do CPP, apenas a sentença condenatória enumera, analisa criticamente, fundamenta e determina a verificação de um ilícito e a sua condenação, e que, de entre esses requisitos, lhe é imposta uma fundamentação específica quanto à escolha e medida das sanções aplicadas (cf. artigo 71.º do CP), se este juízo condenatório apenas ocorre em segunda instância – por, em primeira instância, ter sido determinada a absolvição do arguido quanto aos crimes (total ou parcialmente) –, apenas nessa altura será o arguido, pela primeira vez, confrontado com os factos reportados aos crimes em relação aos quais o arguido havia sido absolvido, respetiva subsunção e sanção – factos estes que o arguido nunca conheceu e sobre a qual nunca exerceu o seu direito de defesa/recurso. 10. A norma contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, nos termos cuja inconstitucionalidade se suscita, assume que o arguido condenado, pela primeira vez, em segunda instância, tenha menos direitos que o arguido condenado, pela primeira vez, em primeira instância, ao não poder escrutinar os factos que sustentam a pena (também ela inovadora), por estar perante o STJ, cujos poderes de cognição se encontram restringidos a matéria de direito – deste modo, o Arguido nunca teve, nem terá, oportunidade de se pronunciar quanto a tudo aquilo que é efetivamente inovador, inexistindo quanto a ele um qualquer grau de jurisdição quanto a esta decisão. 11. O Tribunal de Segunda Instância que, em primeira instância, conclui pela prática de crimes pelos quais o arguido havia sido absolvido em primeira instância, e determina e aplica uma sanção nova atua ex novo, pelo que apenas a possibilidade de o arguido sindicar junto do STJ a matéria de facto que sustenta esse novo juízo de culpabilidade é compatível com o direito constitucional ao recurso, enquanto garantia de defesa, contido no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 12. O artigo 32.º n.º 1 da CRP inclui nas garantias de defesa o direito ao recurso que, de acordo com a jurisprudência e doutrina comummente aceites, se traduz na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto, pressupondo-se a existência de um duplo grau de jurisdição, sendo neste direito que se encontra o limite da constitucionalidade da norma cuja inconstitucionalidade se suscita nestes autos. 13. A norma cuja inconstitucionalidade se suscita não é compatível com o direito ao recurso, porque cria uma distinção que não resulta da Constituição, levando a que um arguido absolvido em primeira instância – que não recorre desse juízo absolutório, porque não tem legitimidade para o efeito (cf. artigo 401.º n.º 1 alínea b) do CPP) –, e que é depois condenado em segunda instância, não possa recorrer dos factos pelos quais foi aí primitivamente condenado para qualquer outra instância, devido aos poderes de cognição do STJ. 14. O direito ao recurso do arguido em processo penal impõe que lhe sejam conferidos os meios efetivos para que o mesmo possa ver reexaminadas, por um tribunal hierarquicamente superior, as questões de direito e de facto que fundamentam a aplicação de uma pena. 15. Como já foi assumido por parte da doutrina nacional, num caso em que a condenação seja ditada, primeiramente, em segunda instância, e em que o Tribunal da Relação escolhe a pena e determina a sua medida, a proteção do direito ao recurso na nova parte da decisão sobre a sanção, alicerçada num determinado acervo factual, apenas fica eficazmente salvaguardada se os factos e elementos de prova que a sustentam puderem ser devidamente fiscalizados pelo STJ, justificando-se, nesses casos, que o STJ conheça de facto, por aplicação analógica dos artigos 412.º n.º 6, 428.º e 431.º alíneas a) e b), do CPP – solução que não é estranha ao sistema (e ao próprio STJ), p. ex., nos casos de recurso per saltum. 16. A impossibilidade de recurso ao nível da matéria de facto, nos casos em que a Relação, em recurso, tenha condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória e assim procedendo à decisão sobre a sanção, conhecendo de determinado acervo factual e probatório, viola, de forma inequívoca, o direito ao recurso do arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP). 17. O que está em causa é o núcleo do direito ao recurso como garantia de defesa; assegurando, como padrão mínimo de constitucionalidade, que ao arguido seja permitido defender-se de factos que lhe são imputados e que sustentam uma sanção que lhe é aplicada pela primeira vez no processo. 18. Este limite resulta igualmente do disposto no artigo 14.º n.º 5 do PIDCP de onde decorre a obrigatoriedade de reexame da decisão de condenação de um arguido por uma instância superior, quer ao nível dos factos quer ao nível do direito, constituindo violação do referido preceito a impossibilidade de reexame por um tribunal superior de uma condenação imposta por um tribunal de recurso ou de última instância, após uma absolvição por um tribunal inferior. 19. Acresce que a circunstância de, em recurso de uma decisão da Relação que condena o arguido, pela primeira vez, na prática de crimes, para o STJ, ser permitida a sindicância dos erros-vício do artigo 410.º n.º 2 do CPP, não mitiga, nem substitui, a recorribilidade dos concretos pontos de facto que, inovadoramente, sustentam um juízo de culpabilidade e condenação, uma vez que os erros-vícios, não só não permitem a reapreciação da matéria de facto propriamente dita, como se encontram limitados ao texto da decisão recorrida. 20. Adicionalmente, a possibilidade de responder ao recurso que seja interposto pelo assistente ou Ministério Público de uma sentença absolutória não mitiga, nem substitui, a necessidade de ser salvaguardada a recorribilidade dos concretos pontos de facto que, inovadoramente, em resultado desse(s) recurso(s), sustentem um juízo de culpabilidade e condenação, dado que a abrangência, obrigatoriedade do conhecimento de questões e autonomia e direção da defesa, não são coincidentes no (mero) direito ao contraditório e no direito ao recurso, sendo essa uma interpretação manifestamente redutora deste último direito. 21. A questão colocada a este Alto Tribunal não pretende introduzir um terceiro grau de recurso, mas antes, garantir a aplicação efetiva do duplo grau de jurisdição, ao assegurar que ao arguido em processo penal seja sempre permitido o reexame de questões novas que sustentam um juízo condenatório novo e que, por esse motivo, não tenham sido ainda reexaminadas por instância superior. 22. Como tem sido reiterado pela jurisprudência, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, consagrada no artigo 32.º n.º 1 da CRP, é uma componente nuclear do direito de defesa em processo penal. 23. A restrição imposta ao direito ao recurso do Recorrente por via da mera constatação dos poderes de cognição do STJ (limitados a matéria de Direito) é inconstitucional, porque não garante um duplo grau de jurisdição – i.e. uma reapreciação judicial, da matéria de facto que apenas foi decidida em segunda instância. 24. A norma contida nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, é inconstitucional, desde logo por violação inequívoca do direito ao recurso do Arguido, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 25. Acresce que, assumir a aplicação da norma nos termos cuja inconstitucionalidade se suscita leva não só a que se negue (pura e simplesmente) o direito ao recurso do arguido quanto a uma sanção que lhe é aplicada, pela primeira vez na ordem jurídica, como: (i) se assuma, por essa via, a culpabilidade do arguido (ao não se admitir que o mesmo contraponha a realidade fáctica e jurídica plasmada no Acórdão de segunda instância), em violação flagrante do princípio da presunção de inocência ínsito no artigo 32.º n.º 2 da CRP; e (ii) se coloque o arguido em situação de desigualdade em face de arguidos que, condenados em primeira instância, têm ampla e irrestrita margem de recurso, em plena violação do princípio da igualdade, constitucionalmente tutelado pelo artigo 13.º da CRP. 26. A garantia do direito ao recurso, enquanto expressão do princípio da presunção de inocência, exige que o arguido tenha sempre a possibilidade de ver reapreciada por uma instância superior a decisão sobre a sua culpabilidade e a sanção aplicada, sobretudo quando a segunda instância, divergindo da primeira, fundamenta a condenação em pressupostos de facto e de prova novos. Negar ao arguido a oportunidade de sindicar concretamente essas alterações, limitando o recurso apenas a questões de direito, equivaleria a admitir uma condenação automática por uma única instância, o que é incompatível com as garantias de defesa e com a presunção de inocência, pois que não se confeririam armas ao arguido para suscitar o reexame de uma decisão judicial de condenação. 27. Por sua vez, a colocação do arguido condenado inovadoramente em segunda instância (após um juízo de absolvição) numa posição de menor proteção e possibilidade de defesa do que o arguido condenado em primeira instância, nomeadamente pela impossibilidade de impugnar a matéria de facto que fundamenta a condenação e a sanção aplicada, viola o princípio da igualdade e sacrifica de forma desproporcionada os seus direitos fundamentais. 28. Ao arguido condenado em primeira instância são dadas oportunidades, não só para produção de prova suplementar, após audiência, sobre factos concretos que deverão ser ponderados para a medida da sanção, nos termos do artigo 369.º do CPP, como ainda a possibilidade de recorrer, nos termos do artigo 412.º do CPP, com ampla margem de impugnação da matéria de facto e de direito; motivo pelo qual, nos casos como o sub judice, tem de poder-se, pelo menos, recorrer de factos considerados, ou desconsiderados, inovadoramente pela Segunda Instância para a determinação da sanção que é aplicada, pela primeira vez, ao arguido, por referência a crimes pelos quais foi o mesmo aí condenado. 29. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP). 30. A declaração de inconstitucionalidade terá como consequência a desaplicação das normas contidas nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º do CPP, devendo, em consequência, ser aplicáveis, por imperativo lógico, analogicamente, os poderes de cognição contidos nos artigos 412.º n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b) do CPP em tudo o que seja a inovação do Tribunal a quo ao determinar a condenação do Arguido na prática de dois crimes de violação». 8. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1ª- A questão objeto do recurso é a seguinte: A Interpretação conjugada dos artigos 432° n.º 1, b) e 434º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º CPP, e que tenham condenado o arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, não podendo ter como fundamento matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância. Entende o recorrente que essa interpretação viola o direito ao recurso do arguido (cf. Art. 32º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção da inocência (cf. artigo 32º n.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade (cf. artigo 13º da CRP). 2ª - Os princípios da presunção da inocência (consagrado no artigo 32º n.º 2 da CRP) e da igualdade (consagrado no artigo 13º da CRP) que o arguido alega terem também sido violados não nos parece terem uma ligação relevante com a norma sindicada de forma a poder-se considerar a suscetibilidade de terem sido por ela afetados. É a vertente do direito ao recurso, consagrado no artigo 32º n.º 1 da CRP, que tem tal suscetibilidade e é nessa vertente que a jurisprudência constitucional tem olhado para a questão da limitação do recurso para o Tribunal Constitucional. 3ª - O Ministério Público concorda genericamente com os fundamentos da decisão recorrida e entende que eles são concordantes com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim: 4ª - Ao conhecer da matéria de facto – que o Acórdão recorrido diz corresponder a uma revista ampla – nos termos do artigo 410º n.º 2 do CPP, o STJ faz (e fez, no caso dos autos) necessariamente, uma incursão alargada sobre a factualidade que, no entender do arguido, foi mal julgada pelo Tribunal da Relação; 5ª - O núcleo essencial do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto está suficientemente garantido por um recurso ditado do sistema de revista alargada; 6ª - Se é evidente que a apreciação de prova e a decisão são outras, os factos e a questão apreciados pelo Tribunal da Relação, que condenou, não são novos relativamente ao julgamento de 1 instância, que absolveu. E eles foram apreciados duas vezes por tribunais coletivos – além da revista ampla do STJ – e deles o arguido teve várias oportunidades para se defender. 7ª - A jurisprudência constitucional que se debruçou sobre a constitucionalidade da não admissibilidade de recurso para o STJ antes da alteração da Lei 94/2021, bem como a posterior sobre questões de admissibilidade de recurso, fornece os parâmetros constitucionais para a decisão do presente recurso. 8ª - Essa jurisprudência sofreu oscilações, mas dela é possível retirar, com aplicação ao caso dos autos, diversos corolários. Assim: 9ª - A Constituição consagra através do direito ao recurso em processo penal, em caso de condenação, a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, de a situação ser reexaminada por um tribunal hierarquicamente superior ao que inicialmente decidiu a questão; 10ª - A Constituição não reconhece, sem mais, o direito a um duplo grau de recurso ou a uma tripla jurisdição, nem o acesso ilimitado ao STJ; 11ª - A partir do Acórdão 429/2016, o TC apenas considerou inconstitucional a não admissibilidade de recurso para o STJ (em matéria de direito) que, inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, condenou o arguido quando essa condenação fosse em pena de prisão efetiva. 12ª - As várias decisões do TC que se debruçaram sobre a constitucionalidade de normas que impunham limitações ao recurso para o STJ, embora não tenham tido por objeto a limitação dos poderes de cognição desse tribunal, nunca a colocaram em causa, parecendo, assim, pressupor a sua conformidade constitucional. Desses parâmetros constitucionais resulta que: 13ª - O direito ao recurso em processo penal constitui uma das garantias de defesa tuteladas pelo artº 32º n.º 1. Está constitucionalmente garantido, pelo menos, um grau de recurso de matéria de direito de facto. 14ª - A limitação de recurso para o STJ a matéria de direito, mesmo em caso de condenação inovatória pela 2ª instância, não viola parâmetros constitucional, designadamente o direito ao recurso consagrado no art. 32º n.º 1 da Constituição; 15ª - Desde logo porque ao prever a lei a admissibilidade do recurso para o STJ (em matéria de direito, mas também em casos de vícios especificados no artigo 410º n.s 2 e 3 do CPP) fica assegurado, mais do que o duplo grau de jurisdição que constitui a garantia do recurso consagrado pela constituição, um triplo grau de jurisdição, além de um duplo grau de recurso; 16ª - Também porque não se trata de uma limitação pela lei que seja arbitrária, desproporcionada ou desrazoável, tendo por referência que a existência de limitações à recorribilidade “funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário indispensável ao funcionamento do sistema, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso”, e que “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso” (citado Acórdão 186/2025). 17ª - Finalmente, porque o entendimento da jurisprudência constitucional na vigência da versão do art. 400º, n. 1, e) anterior à Lei 94/2021, relativamente a casos de condenação inovatória em que não era aplicada, pela Relação, prisão efetiva, de que a não admissibilidade de qualquer recurso para o STJ não afetava valores constitucionais, é transponível para a questão em apreciação, pelo menos por simples maioria de razão. 18ª - A interpretação da norma identificada como objeto do recurso não é, por isso, desconforme com a Constituição. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, por a norma e interpretação que pretendeu colocar em crise não ser inconstitucional. […]». 9. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. O presente recurso foi interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelo recorrente, verifica-se que, in casu, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que deste se deverá conhecer, mas na estrita medida em que a norma invocada se pode repercutir na decisão do Tribunal recorrido (isto é, em que se revela ratio decidendi da decisão aqui sob escrutínio). 11. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fixou pela seguinte forma o objeto do mesmo: «[…] inconstitucionalidade da conjugação dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância, por violação do direito ao recurso do Arguido (cf. artigo 32.º n.º 1 da CRP), do princípio da presunção de inocência (cf. artigo 32.º n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP)». 12. Cumpre esclarecer que, como afirmou o próprio STJ: «[…] o arguido recorrente exercitou o direito ao recurso para o STJ e, paralelamente, viu apreciada a questão de vícios decisórios que alegou, o que determinou, necessariamente, uma incursão sobre a factualidade que, no seu entender, foi mal julgada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra». Na realidade, o STJ apenas não pôde sindicar a matéria de facto nos termos amplos que estão previstos no artigo 412.º do Código Processo Penal (CPP). Não se trata, portanto, e importa recordá-lo, de um caso em que o arguido não tem a possibilidade de recorrer de uma decisão inovadoramente condenatória: o arguido teve legitimidade para recorrer para o STJ e ver a sua causa reapreciada pelo Tribunal superior. Simplesmente, esta reapreciação limitou-se à questão de direito (com a incursão nos factos permitida pelo artigo 410.º, n.º 2 do CPP). O que se pretende não é, portanto, que o STJ se pronuncie sobre o caso, como sempre teria de fazer em razão do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), mas sim que se possa pronunciar sobre o caso com os mesmos poderes processuais probatórios que estão, em regra, restritos às Relações e vedados no recurso de revista para o Supremo (sobre estes poderes, v. Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, Reimpressão, Coimbra: Almedina, 2025, p. 230). Nestes termos, a questão de inconstitucionalidade aqui verdadeiramente em apreço resume-se ao facto de – na opinião sustentada pelo recorrente – ser violador do direito ao recurso do Arguido (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)), do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), e do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) que o arguido não possa ter acesso a um segundo grau de recurso/terceiro grau de jurisdição em matéria de facto. Isto quando a condenação inovadora em segunda instância, que fundamenta o recurso ao Tribunal Superior, se tenha baseado em alterações da matéria de facto e valorações distintas dessa mesma matéria. Nesses casos, pois, o recorrente ficaria impedido de «sindicar factos pelos quais foi condenado inovadoramente em Segunda Instância, bem como discutir a sanção de prisão efetiva que lhe foi aplicada primitivamente pelo Tribunal de Segunda Instância» (ponto 38. da resposta ao despacho para pronúncia sobre a eventual não admissibilidade do recurso) (sendo que a impossibilidade de discussão da sanção resulta da impossibilidade de discussão das questões de facto em que a diferente sanção se fundamenta). 13. De seguida, demonstraremos que não assiste razão ao recorrente. 14. Quanto à possível violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto prescritor de um direito ao recurso do arguido, é jurisprudência constitucional constante que a Constituição exige apenas, para que se dê como cumprido o inciso constitucional que garante ao arguido o direito ao recurso, um grau de recurso/segundo grau de jurisdição. Segundo o Acórdão n.º 189/2001: «[…] [O Tribunal Constitucional tem] já entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ. […] Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer ato do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior. Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos objetivos da última reforma do processo penal. […]». Este segundo grau de jurisdição é igualmente exigido pelos compromissos internacionais do Estado Português, como se depreende do artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos («Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal»), que dispõe: «[…] 1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei. 2. Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. […]». É também jurisprudência constitucional constante que este segundo grau de jurisdição deve (poder) incidir tanto em matéria de direito como em matéria de facto. De acordo com o Acórdão n.º 573/1998: «[…] Sublinha-se, por último, que, não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto – como este Tribunal decidiu no acórdão n.º 401/91 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Janeiro de 1992) – que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas – como este Tribunal também decidiu no acórdão n.º 253/92 (publicado do Diário da República, II série, de 27 de Outubro de 1992) –, a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente – como faz notar o Ministério Público – que circunscrever-se a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão; e sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada – e não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado. Recordam-se e sublinham-se estes pontos para concluir, uma vez mais, que o sistema da revista alargada, plasmado, designadamente, nas normas legais citadas, preserva o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias – direito que, recorda-se, está compreendido no princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Ou seja: a revista alargada, tal como o nosso ordenamento jurídico a modela, ainda é remédio jurídico ou válvula de segurança suficiente contra erros grosseiros de julgamento. Por ela, o processo penal, ao mesmo tempo que assegura ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi, oferece aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta (cf. o acórdão n.º 434/87, publicado no Diário da República, II série, de 23 de Janeiro de 1988). Ou seja: a revista alargada cumpre as exigências feitas, nesse domínio, pelo princípio do Estado de Direito. […]». 15. No caso sub judice, reitera-se, não está em causa meramente o recurso para o STJ (ao qual o arguido teve pleno acesso, em razão da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e)), mas tão somente o recurso para este tribunal superior também em matéria de facto. O STJ é um tribunal superior ao qual a lei reserva, via de regra, poderes de cognição restritos a questões de direito, sendo, portanto, o recurso para o STJ um recurso de revista, e não já de apelação (neste sentido, Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Coimbra: Almedina, 2023, pp. 246 e seguintes). Como se afirmou no Acórdão n.º 1146/2025, em que se tratou uma questão semelhante e toma, portanto, grande interesse no caso concreto, «[…] o STJ, pela posição que ocupa como último tribunal de recurso dentro da jurisdição comum, tem um lugar muito particular no seio da organização dos tribunais judiciais, sendo, no dizer do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), “o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais”. Por assim ser, a sua intervenção está habitualmente reservada às questões que envolvam, em exclusivo, matéria de direito (nos termos do artigo 46.º da mesma lei: “Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”), com exceções muito contadas. Destacam-se, entre essas exceções, a competência, verificados certos pressupostos, para o julgamento em 1.ª instância de processos criminais ou os casos em que funciona como tribunal de 2.ª instância (relativamente a decisões proferidas, em 1.ª instância, pelas relações). Efetivamente, mal se compreenderia que um tribunal de ‘cúpula’ do sistema judicial devesse pronunciar-se irrestritamente sobre a matéria de facto fixada nas anteriores instâncias, antes devendo, em regra, partir dessa matéria de facto e aplicar definitivamente o direito aos factos dados como provados e não provados (o que, aliás, vai ao encontro da tradição histórica portuguesa e corresponde também ao modelo existente na generalidade dos países que nos são mais próximos, embora já não estejamos perante, como sucedia originalmente, um sistema puro de ‘cassação’, mas já de ‘substituição’, como o refere Abrantes Geraldes, Cassação ou Substituição: Livre escolha ou determinismo legislativo, p. 3, disponível em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2022/09/ Recursos_-sub.pdf, aí escrevendo que “A cassação, nos regimes em que está consagrada, é assumida pelo órgão de cúpula dos tribunais correspondente ao nosso Supremo Tribunal de Justiça. Competindo-lhe fundamentalmente conhecer do direito, sem se imiscuir na matéria de facto considerada provada ou não provada, a sua função fica plenamente satisfeita com a sinalização do erro de julgamento e a definição do regime jurídico aplicável ao caso ou da interpretação correta das normas jurídicas, relegando para o tribunal recorrido a tarefa de exarar nova decisão de acordo com o regime jurídico hierarquicamente definido”). Existem, como não poderia deixar de ser, ‘válvulas de escape’ que, não ampliando essa competência, permitem, v.g., a anulação das anteriores decisões sobre a matéria de facto ou o conhecimento oficioso de invalidades dessas decisões, como sucede, por exemplo, com o disposto no artigo 410.º do CPP (“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”). De salientar que parte das questões de constitucionalidade que se suscitam a este respeito está ligada, como sucede com a norma aqui em apreço, à possibilidade de recurso para o STJ de decisões tomadas em sede de recurso pelas relações que revertam anteriores decisões absolutórias da 1.ª instância e condenem criminalmente pela primeira vez um arguido. […]». O recorrente pretende, portanto, pôr em crise a conformidade constitucional da própria limitação aos poderes de cognição do STJ (como determinados pelo artigo 434.º do CPP), sem razão. A questão da limitação dos poderes de cognição à matéria de direito implica que o objeto do recurso mais não seja do que um erro de direito da decisão recorrida (Helena Morão, p. 275), devendo o recorrente cumprir o disposto no artigo 412.º, n.º 2, do CPP, quanto ao conteúdo do recurso. A apreciação do recurso não implica contender com a matéria de facto (as questões de facto ficam fixadas na decisão do Tribunal da Relação). Aqui se encontra o fundamento primário da posição do recorrente: foi precisamente na Relação que se deram como provados factos (anteriormente dados como não provados, mesmo in dubio pro reo), que o arguido não teve legitimidade, portanto, de discutir através do recurso. Na ótica do recorrente, a utilidade maior do recurso estaria precisamente em obter uma reapreciação da questão de facto, vedada ao STJ, e não da questão de direito. Não lhe assiste razão. Nenhuma violação das garantias de defesa do arguido se verifica pelo facto de este não poder ver reexaminados (pela terceira vez) os elementos de facto que reputa erroneamente valorados pelo TRC e que redundaram, em virtude dessa suposta errónea valoração, na sua condenação pela prática de dois crimes de violação, na forma agravada (artigo 164.º, n.º, 2 alínea a) do Código Penal). Não se vê como se concretiza, neste contexto, uma violação do direito ao recurso do arguido (e, assim, em termos mais latos, das suas garantias de defesa) pela simples inadmissibilidade de uma terceira instância se pronunciar sobre os factos. Recuperando o argumento aduzido no acórdão recorrido: «[…] Com efeito, tendo o legislador ordinário, nesta matéria recursiva, um razoável espaço de liberdade de conformação normativa, assumindo como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição, a CRP não exige, nem os instrumentos internacionais que nos vinculam, a consagração de um 3º grau de jurisdição em matéria de facto, uma vez garantida que se encontra a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revertam, decisões absolutórias em 1ª instância, ainda que limitado o recurso a matéria de direito, mas com a possibilidade (entendida como poder / dever) de conhecimento, por iniciativa oficiosa do STJ, dos vícios decisórios da decisão de facto previstos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal. […]» Também no já citado Acórdão n.º 1146/2025 se defendeu que: «[…] Seja como for, e como resulta do já exposto supra, cumpre frisar que não está aqui em questão a possibilidade de recurso para o STJ (que existiu, in casu), mas antes, e tão só, a restrição desse recurso a matéria de direito. Ora, como facilmente se intui, se a jurisprudência constitucional vinha entendendo, há já algum tempo, não ser inconstitucional a inadmissibilidade de recurso nestes específicos casos para o STJ, claro é que dificilmente se iria agora concluir, sem mais, que o simples restringir do âmbito desses recursos poderia ser contrário à CRP. […]». E não se argumente que o cerne da questão está no facto de o arguido não poder ter sindicado, através do recurso, a interpretação do TRC aqui em crise. É desadequado pugnar pela violação do direito ao recurso, e, portanto, das garantias de defesa do arguido, numa situação em que este teve plenas oportunidades de se defender – o que fez –, em matéria de facto, bem como de direito. A decisão do TRC, contrária por certo às pretensões do arguido, não se louva de quaisquer elementos de facto relativamente aos quais o arguido não tivesse tido oportunidade de pronúncia e, em especial, de defesa. O arguido teve oportunidade de exercer pleno contraditório dos factos em causa na audiência de julgamento – o momento de contraditar por excelência –, e pôde igualmente pronunciar-se em sede de contra-alegações de Recurso. Por último, o terceiro grau de jurisdição de que beneficiou (em virtude do artigo 400.º, n.º 1, alínea e)) permitiu-lhe ver o caso reapreciado por uma terceira instância (e um segundo Tribunal superior), que, na verdade, sempre incorreu na matéria de facto. Como se afirma no supracitado Acórdão n.º 1146/2025: «[…] Antes de mais, o arguido tem sempre oportunidade, nestes casos, de se pronunciar, nas respetivas contra‑alegações de recurso para a relação, sobre a pretendida modificação da matéria de facto e sobre a possibilidade de ser condenado, nessa instância, por um dos crimes por cuja prática foi absolvido originalmente; De sublinhar, ainda, que há dois efetivos graus de jurisdição quanto à matéria de facto, que será sempre apreciada pelo tribunal da 1.ª instância e pelo da Relação, com exercício do contraditório e possibilidade de pronúncia efetiva prévia pelo arguido, existindo também a já referida ‘válvula de escape’ resultante do artigo 410.º do CPP; […]». E como se afirma no acórdão recorrido: «[…] Por fim, assinale-se que o arguido recorrente teve conhecimento do sentido do recurso por parte da Assistente e de todos os argumentos / razões defendidos por esta. Foi notificado desse recurso, pode exercitar o seu direito a responder / reagir /questionar / contra-argumentar sobre todo o alegado no recurso. Mais, pode pronunciar-se sobre o Parecer do Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Assim sendo, esteve sempre ao corrente do que poderia estar em causa, da dimensão das questões que se colocavam e sobre as mesmas teve amplo campo de intervenção e pronunciamento, podendo por isso, exercer plenamente o seu direito de defesa. Conhecendo da interposição de recurso da decisão da sua absolvição – crimes de violação –, não podia deixar de contar, no quadro dos resultados possíveis, com a eventualidade desse recurso obter provimento e, nessa sequência, vir a ser condenado. […]». De tudo o exposto resulta claro que a limitação dos poderes de cognição do STJ resultantes da conjugação dos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, alínea b) (e 400.º, n.º 1, alínea e)) do CPP, não compromete de forma inconstitucional o direito ao recurso do arguido, que não comporta a faculdade de ver sucessiva e ilimitadamente reexaminada a matéria de facto, relativamente à qual oportunamente expôs e viu apreciados os seus argumentos e as razões onde alicerçava a sua versão factual. 16. Quanto à violação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), também neste ponto o recorrente carece de razão. Este princípio é um vetor fundamental do estatuto do arguido (Assim também, Maria João Antunes, ob. cit., p. 50 e pp. 54 e seguintes), que se reflete em todo o processo e, em particular, nas garantias de defesa do arguido. Este princípio «não tem reflexos apenas num ou noutro instituto processual, mas há de projetar-se no processo penal em geral, na organização e funcionamento dos tribunais, no direito penitenciário e até porventura no direito penal» (v. Jorge Miranda/Rui Medeiros, “Artigo 13.º” in Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, Jorge Miranda e Rui Medeiros (eds.), 2.ª edição revista, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, p. 525). Segundo o Acórdão n.º 391/2015: «[…] O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, “Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP”), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446): […]». O recorrente argumenta que aceitar a aplicação da norma aqui em crise, não lhe permitindo obter a reapreciação dos factos que levaram à sua condenação, inovadoramente, em segunda instância, tem como consequência que «[…] [S]e assuma, por essa via, a culpabilidade do arguido (ao não se admitir que o mesmo contraponha a realidade fáctica e jurídica plasmada no Acórdão de segunda instância), em violação flagrante do princípio da presunção de inocência ínsito no artigo 32.º n.º 2 da CRP […]». Sendo certo que, como está patente na jurisprudência citada, insuficientes previsões legislativas quanto às garantias de defesa podem fazer perigar o princípio da presunção de inocência (e, desde logo, afrontariam o artigo 32.º, n.º 1, da CRP: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»), tal não se verifica no caso concreto. Simples restrições aos poderes de cognição do STJ, que já se demonstrou serem conformes ao direito ao recurso do arguido, não são, em si mesmas, de modo algum, contrárias à sua presunção de inocência. A impossibilidade de reapreciação da matéria de facto, pelo STJ, não representa um qualquer afastamento da presunção de inocência, nem, muito menos, faz vigorar uma qualquer “presunção de culpa” (jurídico-penalmente e jurídico-constitucionalmente inaceitável) contra o arguido. Simplesmente, baseia-se num sistema racional e constitucionalmente adequado de organização das instâncias de recurso. Mais, uma vez que a racionalidade e eficiência do sistema não se sobrepõem, sem mais, às garantias de defesa do arguido, a impossibilidade de reapreciação de matéria de facto, pelo STJ, tem como fundamento a prévia apreciação dessa mesma instância por dois tribunais diferentes. Essa “fixação” da questão de facto que se dá com a apreciação pelo Tribunal da Relação (em conjugação com a fixação dos poderes de cognição do STJ) não pressupõe, por um lado, a fixação da culpa (ou o afastamento da presunção de inocência) do arguido, nem, por outro lado, resulta nessa fixação da culpa ou no ilidir da presunção. Tal só ocorre com o trânsito em julgado que, por inerência, nestes casos não ocorre com a decisão da Relação, mas apenas com a decisão do STJ. O princípio da presunção de inocência não se consubstancia na possibilidade de o arguido impugnar (recursivamente) todos os elementos do processo até ao seu termo, mas apenas que – porque o arguido se presume inocente – ele tenha a faculdade de proceder a essa impugnação, em momento próprio. Implica, portanto, que o arguido tenha todas as garantias de defesa, o que pressupõe um processo penal que permite ao arguido obter uma segunda decisão, também, sobre a matéria de facto, mas não já uma permanente possibilidade da sua impugnação. 17. Por fim, quanto à violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), a pretensão do arguido volta a não lograr provimento. O pressuposto que está na base da arguição de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade não colhe: na realidade, não se estará – neste caso – a fazer mais do que a tratar de forma diferente o que é diferente, tal como impõe o princípio da igualdade na sua vertente material. Perante uma situação que é substancial e objetivamente diferente, este princípio implica o tratamento desigual que aqui se verifica (v. Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 166). O recorrente alega que a interpretação normativa dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, ambos do CPP – quando interpretados no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o Arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância –, é inconstitucional, além do mais, porque se coloca «o arguido em situação de desigualdade em face de arguidos que, condenados em primeira instância, têm ampla e irrestrita margem de recurso, em plena violação do princípio da igualdade, constitucionalmente tutelado pelo artigo 13.º da CRP». Não desconhecemos que há doutrina que pugna pela inconstitucionalidade da diferenciação em causa, argumentando que viola o princípio da igualdade a circunstância de que «o arguido condenado pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da condenação, em recurso, de conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha sido no primeiro nível de jurisdição e recorra para a relação, designadamente quanto à impugnação do julgamento de facto» (v. Helena Morão, cit., p. 209). E, na verdade, neste Tribunal já houve quem argumentasse em sentido semelhante. Veja-se a declaração de voto do Conselheiro Pedro Machete aposta ao Acórdão n.º 429/2016: «[…] Assim, a decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição que reverta anterior absolvição deve assegurar um nível de tutela da posição do arguido condenado similar ao que é garantido no quadro de um recurso interposto da condenação proferida pelo tribunal de primeira instância. No caso dos autos em que foi proferido o acórdão recorrido, tal significa que o recurso a interpor pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça deverá assegurar-lhe condições de tutela análogas às que o arguido teria caso tivesse sido condenado logo no tribunal de primeira instância, sendo, portanto, e em princípio, aplicáveis normas idênticas às que constam dos artigos 428.º, 430.º e 431.º do Código de Processo Penal (e inaplicável o artigo 434.º do mesmo normativo). […]». E, de novo, a sua declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 595/2018: «[…] Contudo, já é mais difícil aceitar que o direito ao recurso, neste entendimento mais alargado – que parece ser o sufragado pela maioria –, não deva ter sempre o mesmo conteúdo, admitindo distinções consoante o tribunal de recurso: reexame da decisão recorrida quanto à matéria de facto e de direito, incluindo, portanto, a possibilidade de renovação da prova, no caso das relações; e mera revista alargada, no caso do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. o artigo 434.º do Código de Processo Penal). […]». Não podemos acompanhar esta opinião minoritária, cabendo afastar a ideia da suposta desigualdade que surgiria entre o conteúdo do direito ao recurso do arguido condenado logo em primeira instância e o conteúdo do direito ao recurso do arguido condenado, inovadoramente, em segunda instância quando em causa estão, meramente, os poderes de cognição do tribunal superior. São, efetivamente, situações desiguais que carecem de um tratamento desigual. No caso sub judice, em que o arguido pode recorrer para o STJ, já como terceiro grau de jurisdição, já dois tribunais distintos aferiram das questões de facto e sobre elas decidiram. O arguido teve plena oportunidade de expor as suas razões de facto (e de direito) perante estes dois tribunais, tendo, ainda, direito a um terceiro grau de jurisdição (um segundo grau de recurso), ainda que meramente incidente sobre questões de direito – e com a ressalva (que se verificou in casu) do artigo 410.º, n.º 2, do CPP. Naturalmente, esta situação só aparente e superficialmente se assemelha à situação que aqui está a ser apresentada como contraponto: aquela em que o arguido não teve ainda qualquer oportunidade de ver as questões de facto (e as de direito) reapreciadas por um tribunal superior. Assim sendo, nenhuma violação do princípio da igualdade se verifica aqui. Sobre a possível violação do princípio da igualdade em matéria de recursos, defendeu-se no Acórdão n.º 175/2004 que: «[…] Aduz ainda o recorrente que os normativos em apreço padeceriam de desarmonia com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição. E, do que se contém na sua motivação de recurso, depreender-se-á que a impostação do problema residiria em que as normas sub iudicio, ao restringirem a reapreciação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça quando está em causa um acórdão final proferido pelo tribunal do júri, apresentariam uma solução desigual comparativamente com a possibilidade de reapreciação da matéria de facto nos recursos interpostos para as relações dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo. Só que, uma tal diversidade de tratamento não se afigura arbitrária ou carecida de fundamento válido e razoável para se concluir pela ofensa do princípio da igualdade. De facto, são realidades diferentes o julgamento e decisão tomada pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, tal como diferentes são as realidades do julgamento e decisão pelo juiz singular ou pelo tribunal coletivo, as quais, no domínio do diploma adjetivo criminal anterior à reforma operada pela Lei nº 59/98, tinham regimes de recurso dissemelhantes e que, nem por isso, conduziram este Tribunal a surpreender, nesses regimes, uma violação do princípio da igualdade. […]». Mais recentemente, no já citado Acórdão n.º 1146/2025, defendeu-se que: «[…] Por último, e quanto à argumentação segundo a qual, ao não se admitir a possibilidade de recurso em matéria de facto para o STJ, se está a tratar de forma desigual (em prejuízo destes últimos) os arguidos que foram condenados na 1.ª instância (que poderão sempre impugnar a matéria de facto no recurso para o Tribunal da Relação) relativamente aos que foram só condenados na 2.ª instância (que só podem recorrer para o STJ relativamente à matéria de direito), cumpre assinalar o seguinte. Como se constata, trata-se de duas situações bem diversas, uma vez que as condenações ocorreram em instâncias diferentes e que o arguido teve a oportunidade de ver a sua situação apreciada por dois tribunais diversos, sendo de registar, aliás, que a decisão da 2.ª instância será usualmente a definitiva, apesar do que se admite ainda, neste caso, a possibilidade de recurso para o STJ, mesmo que restrita, face à função primacial desse Tribunal no nosso sistema judicial e à impossibilidade de o mesmo passar a ser sempre uma espécie de ‘tribunal de último recurso (também) em matéria de facto’, a questões jurídicas. Aliás, a argumentação do recorrente parece partir do pressuposto de que qualquer primeira condenação criminal, qualquer que seja a instância em que for proferida, deve sempre permitir recurso para uma instância superior e sempre com possibilidade de recurso quanto à matéria de facto, mas tal implicaria, por exemplo, que se pudesse também recorrer de qualquer decisão condenatória já e só proferida no STJ, o que, como é sabido, não é possível no âmbito da jurisdição comum. Leia-se, quanto esse argumento, o que se escreveu, de forma elucidativa, no Acórdão n.º 899/2024: “Por outra parte, sobre a pretensa incontornabilidade da faculdade de recorrer, ao menos por uma vez e em qualquer caso, de decisão desfavorável surgida na sequência de recurso pela acusação que se garantisse ao arguido ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar de sublinhar que se trata de reivindicação impossível, caso se entenda ser de manter o equilíbrio de direitos e de oportunidades processuais entre acusação e defesa. É que, garantindo-se ao acusado direito a recurso, necessariamente estende-se igual prerrogativa a quem acusa ou a quem assiste a acusação. Na verdade, constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa o princípio da igualdade de armas, impondo uma razoável simetria entre a posição da acusação e da defesa quanto ao leque de direitos e prerrogativas processuais conferidos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022 e 605/2023). Nesse pressuposto, mesmo que se assegure a existência de numerosas instâncias e não se restrinja a possibilidade de recorrer sucessivamente, será uma incidência incontornável do sistema que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça possa decidir pela condenação ou por uma agravação da pena, deixando resignado (e desprovido de outro patamar de revisão) o acusado que haja sido absolvido ou que haja beneficiado de sanções mais benevolentes em todos os Tribunais que, antes do Supremo Tribunal, hajam apreciado a causa. Pois que assim é, o argumento do recorrente imporia que o sistema de recursos do Direito processual do crime tivesse de ser entendido inconstitucional na sua globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria um número infinito de instâncias, ou a Lei teria de prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões desfavoráveis à defesa proferidas por Tribunais superiores. Mesmo a ser assim, caberia então saber se qualquer uma destas soluções seria constitucionalmente viável, quando se considere a necessidade de eficácia mínima da ação penal e, em particular, o princípio da igualdade de armas”. […]». 18. Em suma, não se pode considerar constitucionalmente desconforme a limitação – estruturante no sistema de recursos do CPP e na nossa tradição jurídica nesta matéria – dos poderes de cognição do STJ a questões de direito, resultante da conjugação dos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, alínea b) (e 400.º, n.º 1, alínea e)), do CPP. O arguido não foi privado da possibilidade de exercer uma defesa completa, mormente quanto aos factos, e a organização racional do sistema de recursos opõe-se à multiplicação infundada de instâncias de reapreciação da matéria de facto. É proporcional aos interesses em causa, e coerente com os princípios constitucionais referidos que se verifique esta limitação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do CPP, e que tenham condenado o arguido, pela primeira vez, invertendo uma decisão absolutória, apenas pode visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter como fundamento a matéria de facto que sustenta a sanção aplicada inovadoramente em segunda instância; e, em consequência b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade; c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 15 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes