Tribunal Constitucional

696/2024

Data
2024-10-08
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 102 palavras)

ACÓRDÃO Nº 663/2024 Processo n.º 696/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., em ação que moveu contra B. (em que pediu o reconhecimento de que celebraram um contrato de mútuo, que o mesmo foi incumprido pelo réu e foi resolvido, peticionando, a final, a sua condenação no pagamento de diversas quantias a título indemnizatório e/ou por enriquecimento sem causa) e em que são intervenientes principais Ana Crespo Paulino e Manuel Fernando Carneiro, na sequência da improcedência total, com condenação da autora como litigante de má fé, dessa ação na 1.ª instância (após a anulação parcial da primeira sentença) e da confirmação dessa decisão em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), veio apresentar recurso de revista do segundo acórdão proferido no TRC para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No STJ foram proferidos, sucessivamente, despacho liminar a não admitir a revista excecional, mas apenas “o recurso de revista-regra ou normal”, acórdão a julgar improcedente o recurso de revista e novo acórdão a indeferir a reclamação depois apresentada pela recorrente. 2. Ainda inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: “[…] A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto acórdão vem dele interpor recurso, para o Tribunal Constitucional: Meritíssimos e Venerandos Senhores Juízes Conselheiros: FUNDAMENTOS: I- Da questão prévia: 1- O recorrente reafirma que o acórdão é nulo. 2- E reafirma os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um. 3- O recorrente faz o presente recurso por entender que os art. 671º e 672º do CPC, sãos inconstitucionais Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 4- Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil. 5- Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa. 6- A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa. 7- Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil. 8- É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo. 9- Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos. 10- Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. 11- Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. 12- E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. 13- Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. 14- Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. 15- Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. 16- Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. 17- A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20º, da Constituição, pela norma objeto de análise. 18- Analise-se então a norma objeto do presente processo. 19- A norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art.671 e 672 CPC. 20- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP. 21- Estamos perante uma limitação do direito de recurso. 22- Ora, a contenção do acesso ao recurso. 23- Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do «direito ao recurso» da garantia da existência de um «duplo grau de jurisdição». 24- Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por «direito ao recurso» entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a «duplo grau de jurisdição» pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. 25- A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso. 26- Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição. 27- Não merece contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o «duplo grau de jurisdição» é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição. 28- Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20º, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso. 29- No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso. 30- A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização. 31- Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância. 32- Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença. 33- Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo. 34- A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. 35- Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa. 36- Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 37- Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa. 38- Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais. 39- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 671º e 672, nº do CPC. II - Da p.i. 40- Foi aposta ação, conforme teor dos autos. III - Da contestação: 41- O R fez oposição, conforme aí vertido. IV- Do douto acórdão: 42- A relação manteve a decisão da primeira instância. 43- De que se recorreu para o STJ. 44- Que manteve decisão. 45- De que se fez reclamação para conferência. 46- De que se recorre. V- Da questão do recurso de revista excecional: 1- Entende que estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art. 640 do CPC: 2- Estão em causa interesses de particular relevância social. 3- Contradição com acórdão do STJ; 4- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de 1976. VI - Da violação do direito a ação: 47- Com o acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A. 48- Foi proibido de usar o direito de fazer ação contra terceiro. 49- Previsto e estatuído nos artigos 1º e ss do CPC. VII - Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz: 50- A sentença, nos termos do art. 609º do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 51- A violação do princípio consignado no art. 609º, ou seja, a não coincidência da decisão com os petita partium determina a nulidade da sentença (art. 668,1e). Vide in Antunes e Varela, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 675. 52- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, tomando conhecimento da questão de direito, que poderia ser tomada em conhecimento, oficiosamente, pelos meritíssimos, Juízes, do enriquecimento sem causa. VIII - Das nulidades da sentença, art. 615º, d) e e) do CPC: 53- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 54- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 55- Que é a questão em causa de relevância muito importante. 56- O executado nunca foi notificado da situação de suspensão processual. 57- Ora in concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados. 58- Despachando ao oficial de justiça, nos termos da nova ação executiva, entrada em vigor. 59- Analisado o litígio. 60- E ter dado decisão diferente ao caso in concreto. 61- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, ao denegar o pretendido, pelo exequente. 62- O recorrente fez um pedido e o Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual. IX- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 63- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Vide in Antunes e Varela, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. 64- In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 65- O meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram tidas pelo recorrente. 66- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 67- Devendo o processo prosseguir nos legais termos. X - Do erro da ata: 68- A ata não contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis. 69- O R só tomou conhecimento hoje, 31.08.2021 após consultar as atas e ouvir a transcrição. 70- Termos em que se invoca a referida nulidade. XII - Da violação do direito de recorrer, com interpretação incorreta do art. 640º do CPC.: 71- O recorrente cumpriu todos os deveres de transcrição nos termos do art. 640 do CPC. 72- Aliás, entendeu que todos os dizeres eram importantes. 73- Se tem a mais não tem a menos. 74- Fez um esforço enorme para garantir direitos. 75- Com a sentença e acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A. 76- Foram proibidos de usar o direito de e usar um direito previsto na jurisprudência. XIII- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 77- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. 78- In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 79- O meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram tidas pelo recorrente. 80- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 81- Devendo o processo prosseguir nos legais termos, como vertido na contestação reconvenção. XIV- Da violação do art. 374, nº 2 do Código Civil: 82- O R não impugnou todos os documentos da A. 83- Que nada disseram as testemunhas do R. 84- Nos presentes autos, as questões decidendas giram em torno do que já ficou devidamente salientado supra, no elencar das questões que importa decidir nesta sentença. 85- Se é certo que, em regra, e por se tratar de factos constitutivos da defesa apresentada pela A, os factos alegados no articulado da p.i, são a provar pela mesma, não é menos certo e líquido, na nossa doutrina e jurisprudência, que na questão da genuinidade da letra e assinatura inerente aos documentos o contra ónus da prova competia ao R. 86- O que nada fez. XV- Da prova: 87- Foi produzida prova suficiente para considerar como provados os factos inerentes aos quesitos vertidos na sentença da p.i., para provar que houve enriquecimento sem causa. 88- O Juiz na resposta aos quesitos deveria ter carreado tudo o que as testemunhas disseram no âmbito do enriquecimento sem causa. 89- Ora o depoimento de parte e das testemunhas ordeiramente suficiente para prova do vertido na p.i., tendo confirmado os documentos, e, o enriquecimento sem causa. 90- Devendo os mesmos ter sido considerados, para efeitos de prova de factos. 91- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. a) A prova efetuada não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não provada a prova vertida da p.i. e base instrutória: 92- Devendo-se ter considerado ter havido incumprimento pelo R. 93- E, existindo enriquecimento sem causa por parte do R. XVI - Do pedido subsidiário e do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 469º do CPC, invocado pela A, de 1 a 138º e seguintes da p.i: 94- À cautela, veio a A invocar o enriquecimento sem causa do R subsidiariamente, nos termos do art. 473º e ss do CC, dando aqui como reproduzido o vertido de 1º a 138º e seguintes da p.i., para evitar repetição de fatos, e o estarmos perante o fato de o R estar a invocar ser dono de um bem imóvel, que não pagou, pelo, usando veículos sem autorização, e, eventualmente da nulidade do contrato de mútuo. 95- O enriquecimento teve como causa justificativa o facto de o R não pagar o preço e ou prestação equivalente pelo uso e venda estar a querer ser dono de um bem imóvel, sem ter dado entrada de qualquer quantia em dinheiro. 96- O R tirou proventos do prédio, favorecendo a atividade lucrativa do mesmo que enriqueceu. 97- O R obteve os inerentes proveitos, vantagens, aumentando e valorizando o seu património, conforme certidão junta aos autos. 98- Injustamente, à custa da A, nos termos do art. 473º do CC. Artigo 473.º (Princípio geral) 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Jurisprudência 1. Ac. do STJ de 19.01.2017: I - A ação de enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido. II - O pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC, constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória. III - Perante a inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem efeito liberatório. IV - Sendo indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do CC. 2. Ac. TRE de 28.06.2017 Enriquecimento sem causa. Pressupostos. O enriquecimento será injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outra pessoa. Artigo 474.º (Natureza subsidiária da obrigação) Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Jurisprudência 1. Ac. do STJ de 19.01.2017: I - A ação de enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido. II - O pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC, constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória. III - Perante a inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem efeito liberatório. IV - Sendo indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do Código Civil Artigo 475.º (Falta do resultado previsto) Também não há lugar à restituição se, ao efetuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação. Artigo 476.º (Repetição do indevido) 1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. 2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º. 3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado. Jurisprudência 1. Ac. do STJ de 19.01.2017: I - A ação de enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido. II - O pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC, constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória. III - Perante a inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem efeito liberatório. IV - Sendo indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do Código Civil Artigo 477.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria) 1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, exceto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes. 2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor. Artigo 478.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la) Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, exceto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação. Artigo 479.º (Objeto da obrigação de restituir) 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte. 105- Pelo que havia fundamento para invocar o enriquecimento sem causa. 106- Outra fonte de obrigações que a nova lei civil consagra e a jurisprudência desde há muito reconhecia em face da própria legislação anterior, mas apenas a propósito de casos dispersos por vários institutos) é constituída pelas situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento á custa alheia. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outem, diz o art. 473º, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. O credor da obrigação de restituir é a pessoa á custa de quem o enriquecimento se deu; o devedor, aquela que injustamente (torticeramente, como se dizia na linguagem expressiva das siete partidas-7,34,17) se locupletou à custa dele. Num raciocínio simplista sobre a realidade das coisas, poder-se-á estranhar a existência de situações de enriquecimento sem causa, criadas à sombra do direito constituído. Se não há causa capaz de justificar a transmissão de valores materiais que um ato jurídico opera entre dois patrimónios, a solução mais lógica consistiria em declarar nulo ou anular o cato e permitir, através dos efeitos próprios da invalidade, a plena reconstituição da situação anterior - Vide in, Antunes de Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 7ª edição, Almedina 1991, pág. 457 e 458. XVII – Do inexistir litigância de má fé: 107- Inexiste litigância de má fé. 108- Finalmente, cumpre apreciar a conduta processual de enriquecimento sem causa a fim de apurar se pleitearam de má fé. 109- Nos termos do art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos autos de acordo com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». 110- Na sua base, a má fé transporta a ideia essencial da “consciência de não ter razão 111- Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada”, devendo ainda acentuar-se a ideia de que «a simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir» (nesse sentido, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª edição, volume II, pág. 263). 112- Diferentemente da audição e leitura do que foi escrito não resulta que a A. tenha atuado de forma consciente e grosseiramente infundada, tendo os mesmos, inclusivamente, logrado demonstrar parte da factualidade invocada para sustentar as respetivas posições jurídicas, traduzindo estas meras divergências quanto à situação a apreciar, improcedendo os pedidos de condenação neste domínio. XVIII - Da falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz: 113- A sentença viola claramente regras constitucionais. 114- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça. 115- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias, não admitiu parecer e omitiu o dever do contraditório. 116- O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código P. Civil. 117- O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque. 118- Nos termos do art. 21º da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu judicialmente, para evitar ser responsável num contrato que não poderia ser. 119- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP. XIX - Da jurisprudência: 120- In casu, nunca o R deveria ter sido condenado. 121- Tal como a jurisprudência abaixo citada: UNIÃO DE FACTO. CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APELAÇÃO Nº 54/19.6T8PNH.C1 Relator: VÍTOR AMARAL Data do Acórdão: 17-11-2020 Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA Legislação: ARTS.473, 474, 479, 1672 CC Sumário: 1. Na união de facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.), por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste aplicável àquelas. 2. A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o respetivo ónus da prova contra o demandante. 3. Tendo o réu vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado, trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim, para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património imobiliário. 4. Em tal caso, não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor (com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo de vivência em comum. 122- Pelo, que, como corolário lógico, o R enriqueceu indevidamente. 123- Existindo enriquecimento sem causa. XX - Da crítica à sentença: 124- Veio o M. Juiz alegar que não existiu enriquecimento sem causa o que in casu, atento que foi provado nos autos que a A entregou da quantia de setenta e cinco mil euros e o R só dez mil euros. 125- Que o imóvel custou 85.000,00€. 126- E conforme certidão junta aos autos, o A locupletou-se à custa da R, sendo o imóvel vendido por 85.000,00 e, em ação de divisão de coisa comum, locupletando-se o R à custa da A, recebido o mesmo metade. 127- Que como se verificou, pelo depoimento de todos as testemunhas, o A, sempre atuou de boa fé. 128- O A nunca forneceu informações erradas. 129- O que não fez. 130- Sendo que foi o A que violou as regras em causa, a boa fé contratual. XXI- Da falta de fundamento legal e inconstitucionalidade da sentença. 15- A sentença viola claramente o art. 154º e 607 do CPC. 16- O meritíssimo juiz não fundamentou a sentença. 17- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP e art. 154 607 do CPC. XXII - Das conclusões: XXI.1- Da questão prévia: 1- O recorrente que o acórdão é nulo. 2- E reafirma os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um. 3- O recorrente faz o presente recurso por entender que os art. 671 e 672 do CPC são inconstitucionais. 4- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 5- Entende que estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para aplicação do direito: 6- Estão em causa interesses de particular relevância social. 7- Contradição com acórdão do STJ; 8- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de 1976: XXI.2- Da questão do recurso de revista excecional: 9- Entende que estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art. 640 do CPC: 10- Estão em causa interesses de particular relevância social. 11- Contradição com acórdão do STJ; 12- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de 1976. XXI.3- Da violação do direito de recorrer, com interpretação incorreta do art. 640º do CPC.: 13- O recorrente cumpriu todos os deveres de transcrição nos termos do art. 640 do CPC. 14- Aliás, entendeu que todos os dizeres eram importantes. 15- Se tem a mais não tem a menos. 16- Fez um esforço enorme para garantir direitos. 17- Com a sentença e acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A. 18- Foram proibidos de usar o direito de e usar um direito previsto na jurisprudência. XXI.4. - Da decisão sob os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida: 19- Atento os factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado os seguintes fatos da p.i. todos nomeadamente, de 1º a 138º da p.i. e provados os dados como não provados na sentença de 2.1. 20- Deveria ter dado como não provados os fatos vertidos de 2.1 da sentença. 21- E, tendo como base o depoimento das declarações de parte do A e testemunhas da Autora, acima devidamente identificadas no seu depoimento que se transcreveu. 22- Não poderia basear-se tão-somente na sua dedução conclusiva que foi pouco esclarecedora. 11- O recorrente impugna os factos dados como não provados na sentença, 2.1, termos do art. 640 do CPC, pelo que pretende reapreciação da prova produzida sob a matéria de facto, factos referidos 12- O depoimento das testemunhas do R nada disseram sendo um, conforme gravação magnetofónica, assim como o depoimento de parte, não devendo ter dado como provados os fatos vertidos na p. i. 13- Pelo que deveria o meritíssimo juiz ter dado como provados os factos referidos de na p.i. 14- Atento os factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado os factos da, todos, p.i, deferindo o pedido: A) Reconhecer que celebrou contrato de mútuo com a A, tendo recebido da mesma da quantia de 37.500,00€; B) Reconhecer que o contrato de mútuo celebrado foi oneroso, sendo a taxa de juros a legal. C) Reconhecer que está em incumprimento, nunca tendo pago juros e capital, ao A, nada data do seu vencimento, tendo-se resolvido os contrato. A) A pagar ao A da quantia de 37.500,00€, por quantia que se comprometeu a pagar à A, mas nunca fez, a título de empréstimo e ou a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros legais, desde a data escritura até integral pagamento. B) Pagar ao A indemnização correspondente à quantia de 19.500, 00€, referente a prestações compensatórias e juros vencidos, pelo uso do veículo referido, ou por enriquecimento sem causa pelos mesmos, no relativo ao uso até data da entrada da ação em tribunal; XXI.5- Do erro da ata: 15- A ata não contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis, o A só tomou conhecimento hoje, 31.08.2021 após consultar as atas e ouvir a transcrição, termos em que se invoca a referida nulidade. XXI.6- Da violação do dto de p.i, de acesso à justiça: 16- Foi violado um direito do A de acesso à justiça, ao não se considerar o vertido pela mesma. XXI.7- Da violação do art. 661º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz: 17- O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 18- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 19- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, como vertido na p.i. XXI.8 - Das nulidades da sentença, art. 615, b) c) d) e e) do CPC: 20- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 21- Foi violado as al. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 22- Foi violado o previsto e estatuído na al. b) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz não especifica os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão. 23- Foi violado o previsto e estatuído na al. c) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, existe obscuridade que torna a decisão ininteligível 24- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar 25- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido. 26- O recorrente fez um pedido e Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual. XXI.9- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 27- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 28- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. XXI.10.- Da violação do art. 374, nº 2 do Código Civil: 29- O R não impugnou todos os documentos da A, que nada disseram as testemunhas do R, se é certo que, em regra, e por se tratar de factos constitutivos da defesa apresentada pela A, os factos alegados no articulado da p.i, são a provar pela mesma, não é menos certo e líquido, na nossa doutrina e jurisprudência, que na questão da genuinidade da letra e assinatura inerente aos documentos o contra ónus da prova competia ao R. XXI.11- Da falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz: 30- Da violação do direito de acesso à justiça, garantias de defesa: 31- Nos termos do art. 32º da CRP existem garantias do processo criminal, que se aplica, ao caso, em que se asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, sendo que o recorrente in casu foi inibido de garantias de defesa, não foi considerada a p.i., o que foi uma violação de legislação fundamental, não se concordando com o Meritíssimo Juiz. 32- Com a sentença foi violado o direito de acesso à justiça pelos executados, foram proibidos de usar o direito de fazer oposição de embargos de terceiro, violando-se o estatuído nos artigos 266º, 572º a 583º e ss do CPC. XXI.12 - Da prova e decisão do M. Juiz: 33- A forma de dar como provados factos foi de forma arbitrária. 34- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. 35- Pelo que a ação deveria ter sido julgada procedente. 36- Deve ser admitido declarações de parte no relativo a factos favoráveis, que só confirmou o vertido na ação e da prova testemunhal. XXI.13- Do pedido subsidiário e do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 469º do CPC, invocado pela A: 37- À cautela, veio a A invocar o enriquecimento sem causa do R subsidiariamente, nos termos do art. 473º e ss do CC, dando aqui como reproduzido o vertido de 1º a 138º da p.i., para evitar repetição de fatos, e o estarmos perante o fato de o R estar a invocar ser dono de um bem imóvel, que não pagou, pelo, usando veículos sem autorização, e, eventualmente da nulidade do contrato de mútuo. 38- O enriquecimento teve como causa justificativa o facto de o R não pagar o preço e ou prestação equivalente pelo uso e desgaste do veículo automóvel, e estar a querer ser dono de um bem imóvel, sem ter dado entrada de qualquer quantia em dinheiro, motivado por o R ter tirado proventos do prédio, favorecendo a atividade lucrativa do mesmo que enriqueceu. 39- O R obteve os inerentes proveitos, vantagens, aumentando e valorizando o seu património, injustamente, à custa da A, nos termos do art. 473º do CC. 40- Pelo que estava devidamente fundamentado e deveria ter sido dado como procedente. 41- Outra fonte de obrigações que a nova lei civil consagra (e a jurisprudência desde há muito reconhecia em face da própria legislação anterior, mas apenas a propósito de casos dispersos por vários institutos) é constituída pelas situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento á custa alheia. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outem, diz o art. 473º, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. O credor da obrigação de restituir é a pessoa á custa de quem o enriquecimento de deu; o devedor, aquela que injustamente (torticeramente, como se dizia na linguagem expressiva das siete partidas-7,34,17) se locupletou à custa dele. Num raciocínio simplista sobre a realidade das coisas, poder-se-á estranhar a existência de situações de enriquecimento sem causa, criadas à sombra do direito constituído. Se não há causa capaz de justificar a transmissão de valores materiais que um ato jurídico opera entre dois patrimónios, a solução mais lógica consistiria em declarar nulo ou anular o ato e permitir, através dos efeitos próprios da invalidade, a plena reconstituição da situação anterior. - Vide in Antunes de Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 7ª edição, Almedina 1991, pág. 457 e 458. 42- Ora in casu o R locupletou-se à custa da A, na venda do apartamento, locupletando-se à custa da mesma. 43- Sendo nulo o julgamento, por violação de formalidade processual. XXI.14- Do inexistir de litigância de má fé: 44- Inexiste litigância de má fé, como referido e condenado pelo M. Juiz. 45- Nos termos do art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos autos de acordo com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». 46- Na sua base, a má fé transporta a ideia essencial da «consciência de não ter razão, o que não é o caso. 47- Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada», devendo ainda acentuar-se a ideia de que «a simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir» (nesse sentido, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª edição, volume II, pág. 263). XXI.16-Da jurisprudência: 48- In casu, nunca o R deveria ter sido condenado. 49- Tal como a jurisprudência abaixo citada: UNIÃO DE FACTO. CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APELAÇÃO Nº 54/19.6T8PNH.C1 Relator: VÍTOR AMARAL Data do Acórdão: 17-11-2020 Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA Legislação: ARTS.473, 474, 479, 1672 CC Sumário: 5. Na união de facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.), por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste aplicável àquelas. 6. A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o respetivo ónus da prova contra o demandante. 7. Tendo o réu vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado, trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim, para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património imobiliário. 8. Em tal caso, não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor (com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo de vivência em comum. 50- Pelo, que, como corolário lógico, o R enriqueceu indevidamente. 51- Existindo enriquecimento sem causa. XXI.17- Da crítica à sentença: 52- Foi feita crítica à sentença, de que os M. Juízes não se pronunciaram. 53- Veio o M. Juiz alegar que não existiu enriquecimento sem causa o que in casu, atento que foi provado nos autos que a A entregou da quantia de setenta e cinco mil euros e o R só dez mil euros. 54- Que o imóvel custou 85.000,00€. 55- E conforme certidão junta aos autos, o A locupletou-se à custa da R, sendo o imóvel vendido por 85.000,00e, em ação de divisão de coisa comum, locupletando-se o R à custa da A, recebido o mesmo metade. 56- Que como se verificou, pelo depoimento de todos as testemunhas, o A, sempre atuou de boa fé. 57- O A nunca forneceu informações erradas. 58- O que não fez. 59- Sendo que foi o A que violou as regras em causa, a boa fé contratual. XXI.18-Das disposições legais violadas: 60- Foram violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e), 671º, nº do CPC, 665º, 264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, 574, 640 do CPC; artigos 204, nº 2, 1325 e 1340, 1022 a 1030, 1038 a 1049, 1079 a 1084, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C. C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C.C. […]”. 3. A recorrente foi, no STJ, e por não indicar “a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto nem ainda a peça processual em que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade (art.75°-A, nºs 1 e 2 da LOTC)”, convidada, “ao abrigo do nº 5 do art. 75º-A da LOTC” para “prestar as indicações em falta no prazo de 10 dias”, nada tendo respondido, após o que, em 01.05.2024 foi proferido despacho indeferir esse recurso, com os fundamentos a seguir transcritos: “[…] Uma vez que, apesar de convidada a fazê-lo, a recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto nem a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade, nos termos do art. 76º, nº 2 da LOTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso. […]”. 4. A autora veio reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue: “[…] não se conformando com o do indeferimento do recurso, vem dele fazer reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional: Meritíssimos e Venerandos Senhor Juiz Conselheiro, Presidente do Tribunal Constitucional: FUNDAMENTOS: I-Da questão prévia: 1- O recorrente reafirma que o acórdão é nulo. 2- E reafirma os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um. 3- O recorrente faz o persente recurso por entender que os art. 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais. Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 4- Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil. 5- Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa. 6- A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa. 7- Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil. 8- É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo. 9- Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos. 10- Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. 11- Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. 12- E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. 13- Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. 14- Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. 15- Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. 16- Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. 17- A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 º, da Constituição, pela norma objeto de análise. 18- Analise-se então a norma objeto do presente processo. 19- A norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art.671 e 672 CPC. 20- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP. 21- Estamos perante uma limitação do direito de recurso. 22- Ora, a contenção do acesso ao recurso. 23- Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do «direito ao recurso» da garantia da existência de um «duplo grau de jurisdição». 24- Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por «direito ao recurso» entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a «duplo grau de jurisdição» pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. 25- A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso. 26- Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição 27- Não merece contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o «duplo grau de jurisdição» é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição. 28- Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20º, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso, 29- No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso. 30- A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização. 31- Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância. 32- Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença. 33- Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo. 34- A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. 35- Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa. 36- Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 37- Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa. 38- Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais. 39- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 671º e 672, nº do CPC II- Da p.i. 40- Foi aposta ação, conforme teor dos autos. III- Da contestação: 41- O R fez oposição, conforme aí vertido. IV- Do douto acórdão: 42- A relação manteve a decisão da primeira instância. 43- De que se recorreu para o STJ. 44- Que manteve decisão. 45- De que se fez reclamação para conferência. 46- De que se recorreu para o TC. 47- Que foi indeferido sem fundamento V- Da questão do recurso de revista excecional: 1- Entende que estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art. 640 do CPC: 2- Estão em causa interesses de particular relevância social. 3- Contradição com acórdão do STJ; 4- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de 1976. VI- Da violação do direito a ação: 48- Com o acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A. 49- Foi proibido de usar o direito de fazer ação contra terceiro. 50- Previsto e estatuído nos artigos 1º e ss do CPC. VII- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz: 51- A sentença, nos termos do art. 609º do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir 52- A violação do princípio consignado no art. 609º, ou seja, a não coincidência da decisão com os petita partium determina a nulidade da sentença (art. 668,1e). Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 675. 53- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, tomando conhecimento da questão de direito, que poderia ser tomada em conhecimento, oficiosamente, pelos meritíssimos, Juízes, do enriquecimento sem causa. VIII– Das nulidades da sentença, art. 615º, d) e ) do CPC: 54- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 55- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 56- Que é a questão em causa de relevância muito importante. 57- O executado nunca foi notificado da situação de suspensão processual. 58- Ora in concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados. 59- Despachando ao oficial de justiça, nos termos da nova ação executiva, entrada em vigor. 60- Analisado o litígio. 61- E ter dado decisão diferente ao caso in concreto. 62- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, ao denegar o pretendido, pelo exequente. 63- O recorrente fez um pedido e o Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual. IX- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 64- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. 65- In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 66- O meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram tidas pelo recorrente. 67- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 68- Devendo o processo prosseguir nos legais termos. X- Do erro da ata: 69- A ata não contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis. 70- O R só tomou conhecimento hoje, 31.08.2021 após consultar as atas e ouvir a transcrição. 71- Termos em que se invoca a referida nulidade. XII- Da violação do direito de recorrer, com interpretação incorreta do art. 640º do CPC.: 72- O recorrente cumpriu todos os deveres de transcrição nos termos do art. 640 do CPC. 73- Aliás, entendeu que todos os dizeres eram importantes. 74- Se tem a mais não tem a menos. 75- Fez um esforço enorme para garantir direitos. 76- Com a sentença e acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A. 77- Foram proibidos de usar o direito de e usar um direito previsto na jurisprudência. XIII- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 78- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. 79- In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 80- O meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram tidas pelo recorrente. 81- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 82- Devendo o processo prosseguir nos legais termos, como vertido na contestação reconvenção. XIV- Da violação do art. 374, nº 2 do Código Civil: 83- O R não impugnou todos os documentos da A. 84- Que nada disseram as testemunhas do R. 85- Nos presentes autos, as questões decidendas giram em torno do que já ficou devidamente salientado supra, no elencar das questões que importa decidir nesta sentença. 86- Se é certo que, em regra, e por se tratar de factos constitutivos da defesa apresentada pela A, os factos alegados no articulado da p.i, são a provar pela mesma, não é menos certo e líquido, na nossa doutrina e jurisprudência, que na questão da genuinidade da letra e assinatura inerente aos documentos o contra ónus da prova competia ao R. 87- O que nada fez. XV- Da prova: 88- Foi produzida prova suficiente para considerar como provados os factos inerentes aos quesitos vertidos na sentença da p.i., para provar que houve enriquecimento sem causa. 89- O Juiz na resposta aos quesitos deveria ter carreado tudo o que as testemunhas disseram no âmbito do enriquecimento sem causa. 90- Ora o depoimento de parte e das testemunhas ordeiramente suficiente para prova do vertido na p.i., tendo confirmado os documentos, e, o enriquecimento sem causa. 91- Devendo os mesmos ter sido considerados, para efeitos de prova de factos. 92- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. a) A prova efetuada não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não provada a prova vertida da p.i. e base instrutória: 93- Devendo-se ter considerado ter havido incumprimento pelo R. 94- E, existindo enriquecimento sem causa por parte do R. XVI- Do pedido subsidiário e do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 469º do CPC, invocado pela A, de 1 a 138º e seguintes da p.i: 95- À cautela, veio a A invocar o enriquecimento sem causa do R subsidiariamente, nos termos do art. 473º e ss do CC, dando aqui como reproduzido o vertido de 1º a 138º e seguintes da p.i., para evitar repetição de fatos, e o estarmos perante o fato de o R estar a invocar ser dono de um bem imóvel, que não pagou, pelo, usando veículos sem autorização, e, eventualmente da nulidade do contrato de mútuo. 96- O enriquecimento teve como causa justificativa o facto de o R não pagar o preço e ou prestação equivalente pelo uso e venda estar a querer ser dono de um bem imóvel, sem ter dado entrada de qualquer quantia em dinheiro. 97- O R tirou proventos do prédio, favorecendo a atividade lucrativa do mesmo que enriqueceu. 98- O R obteve os inerentes proveitos, vantagens, aumentando e valorizando o seu património, conforme certidão junta aos autos. 99- Injustamente, à custa da A, nos termos do art. 473º do CC. Artigo 473.º (Princípio geral) 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Jurisprudência 1. Ac. do STJ de 19.01.2017: I - A ação de enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido. II - O pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC, constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória. III - Perante a inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem efeito liberatório. IV - Sendo indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do CC. 2. Ac. TRE de 28.06.2017 Enriquecimento sem causa. Pressupostos. O enriquecimento será injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outra pessoa. Artigo 474.º (Natureza subsidiária da obrigação) Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Jurisprudência 1. Ac. do STJ de 19.01.2017: I - A ação de enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido. II - O pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC, constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória. III - Perante a inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem efeito liberatório. IV - Sendo indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do Código Civil. Artigo 475.º (Falta do resultado previsto) Também não há lugar à restituição se, ao efetuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação. Artigo 476.º (Repetição do indevido) 1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. 2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º 3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado. Jurisprudência 1. Ac. do STJ de 19.01.2017: I - A ação de enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido. II - O pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC, constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória. III - Perante a inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem efeito liberatório. IV - Sendo indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do Código Civil. Artigo 477.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria) 1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, exceto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes. 2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor. Artigo 478.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la) Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, exceto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação. Artigo 479.º (Objeto da obrigação de restituir) 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte. 106- Pelo que havia fundamento para invocar o enriquecimento sem causa. 107- Outra fonte de obrigações que a nova lei civil consagra (e a jurisprudência desde há muito reconhecia em face da própria legislação anterior, mas apenas a propósito de casos dispersos por vários institutos) é constituída pelas situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento á custa alheia. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outem, diz o art. 473º, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. O credor da obrigação de restituir é a pessoa á custa de quem o enriquecimento de deu; o devedor, aquela que injustamente (torticeramente, como se dizia na linguagem expressiva das siete partidas-7,34,17) se locupletou à custa dele. Num raciocínio simplista sobre a realidade das coisas, poder-se-á estranhar a existência de situações de enriquecimento sem causa, criadas à sombra do direito constituído. Se não há causa capaz de justificar a transmissão de valores materiais que um acto jurídico opera entre dois patrimónios, a solução mais lógica consistiria em declarar nulo ou anular o acto e permitir, através dos efeitos próprios da invalidade, a plena reconstituição da situação anterior. - Vide in , Antunes de Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 7 edição, Almedina 1991, pág. 457 e 458. XVII – Do inexistir litigância de má fé: 108- Inexiste litigância de má fé. 109- Finalmente, cumpre apreciar a conduta processual de enriquecimento sem causa a fim de apurar se pleitearam de má fé. 110- Nos termos do art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos autos de acordo com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». 111- Na sua base, a má fé transporta a ideia essencial da “consciência de não ter razão 112- Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada”, devendo ainda acentuar-se a ideia de que «a simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir (nesse sentido, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª edição, volume II, pág. 263). 113- Diferentemente da audição e leitura do que foi escrito não resulta que a A. tenha atuado de forma consciente e grosseiramente infundada, tendo os mesmos, inclusivamente, logrado demonstrar parte da factualidade invocada para sustentar as respetivas posições jurídicas, traduzindo estas meras divergências quanto à situação a apreciar, improcedendo os pedidos de condenação neste domínio. XVIII- Da falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz: 114- A sentença viola claramente regras constitucionais. 115- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça. 116- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias, não admitiu parecer e omitiu o dever do contraditório. 117- O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código P. Civil. 118- O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque. 119- Nos termos do art. 21º da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu judicialmente, para evitar ser responsável num contrato que não poderia ser. 120- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP. XIX- Da jurisprudência: 121- In casu, nunca o R deveria ter sido condenado. 122- Tal como a jurisprudência abaixo citada: UNIÃO DE FACTO. CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APELAÇÃO Nº 54/19.6T8PNH.C1 Relator: VÍTOR AMARAL Data do Acórdão: 17-11-2020 Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA Legislação: ARTS.473, 474, 479, 1672 CC Sumário: 1. Na união de facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.), por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste aplicável àquelas. 2. A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o respetivo ónus da prova contra o demandante. 3. Tendo o réu vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado, trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim, para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património imobiliário. 4. Em tal caso, não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor (com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo de vivência em comum. 123- Pelo, que, como corolário lógico, o R enriqueceu indevidamente. 124- Existindo enriquecimento sem causa. XX- Da crítica à sentença: 125- Veio o M. Juiz alegar que não existiu enriquecimento sem causa o que in casu, atento que foi provado nos autos que a A. entregou da quantia de setenta e cinco mil euros e o R só dez mil euros. 126- Que o imóvel custou 85.000,00€. 127- E conforme certidão junta aos autos, o A locupletou-se à custa da R, sendo o imóvel vendido por 85.000,00e, em ação de divisão de coisa comum, locupletando-se o R à custa da A, recebido o mesmo metade. 128- Que como se verificou, pelo depoimento de todos as testemunhas, o A, sempre atuou de boa fé. 129- O A nunca forneceu informações erradas. 130- O que não fez. 131- Sendo que foi o A que violou as regras em causa, a boa fé contratual. XXI- Da falta de fundamento legal e inconstitucionalidade da sentença. 15- A sentença viola claramente o art. 154º e 607 do CPC. 16- O meritíssimo juiz não fundamentou a sentença. 17- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP e art. 154 607 do CPC. XXII- Das conclusões: XXI.1- Da questão prévia: 1- O recorrente que o acórdão é nulo. 2- E reafirma os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um. 3- O recorrente faz o persente recurso por entender que os art. 671 e 672 do CPC são inconstitucionais. 4- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 5- Entende que estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para aplicação do direito: 6- Estão em causa interesses de particular relevância social. 7- Contradição com acórdão do STJ; 8- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de 1976: XXI.2- Da questão do recurso de revista excecional: 9- Entende que estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art. 640 do CPC: 10- Estão em causa interesses de particular relevância social. 11- Contradição com acórdão do STJ; 12- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de 1976. XXI.3- Da violação do direito de recorrer, com interpretação incorreta do art. 640º do CPC.: 13- O recorrente cumpriu todos os deveres de transcrição nos termos do art. 640 do CPC. 14- Aliás, entendeu que todos os dizeres eram importantes. 15- Se tem a mais não tem a menos. 16- Fez um esforço enorme para garantir direitos. 17- Com a sentença e acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A. 18- Foram proibidos de usar o direito de e usar um direito previsto na jurisprudência. XXI.4. - Da decisão sob os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida: 19- Atento os factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado os seguintes fatos da p.i. todos nomeadamente, de 1º a 138º da p.i. e provados os dados como não provados na sentença de 2.1. 20- Deveria ter dado como não provados os fatos vertidos de 2.1 da sentença. 21- E, tendo como base o depoimento das declarações de parte do A e testemunhas da Autora, acima devidamente identificadas no seu depoimento que se transcreveu. 22- Não poderia basear-se tão-somente na sua dedução conclusiva que foi pouco esclarecedora. 11- O recorrente impugna os factos dados como não provados na sentença, 2.1, termos do art. 640 do CPC, pelo que pretende reapreciação da prova produzida sob a matéria de facto, factos referidos 12- O depoimento das testemunhas do R nada disseram sendo um, conforme gravação magnetofónica, assim como o depoimento de parte, não devendo ter dado como provados os fatos vertidos na p. i. 13- Pelo que deveria o meritíssimo juiz ter dado como provados os factos referidos de na p.i. 14- Atento os factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado os factos da, todos, p.i, deferindo o pedido: A) Reconhecer que celebrou contrato de mútuo com a A., tendo recebido da mesma da quantia de 37.500,00€; B) Reconhecer que o contrato de mútuo celebrado foi oneroso, sendo a taxa de juros a legal. C) Reconhecer que está em incumprimento, nunca tendo pago juros e capital, ao A, nada data do seu vencimento, tendo-se resolvido os contrato. A) A pagar ao A da quantia de 37.500,00€, por quantia que se comprometeu a pagar à A, mas nunca fez, a título de empréstimo e ou a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros legais, desde a data escritura até integral pagamento. B) Pagar ao A indemnização correspondente à quantia de 19.500, 00€, referente a prestações compensatórias e juros vencidos, pelo uso do veículo referido, ou por enriquecimento sem causa pelos mesmos, no relativo ao uso até data da entrada da ação em tribunal; XXI.5- Do erro da ata: 15- A ata não contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis, o A só tomou conhecimento hoje, 31.08.2021 após consultar as atas e ouvir a transcrição, termos em que se invoca a referida nulidade. XXI.6- Da violação do dto de p.i, de acesso à justiça: 16- Foi violado um direito do A de acesso à justiça, ao não se considerar o vertido pela mesma. XXI.7- Da violação do art. 661º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz: 17- O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 18- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 19- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, como vertido na p.i. XXI.8 – Das nulidades da sentença, art. 615,b) c) d) e e) do CPC: 20- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 21- Foi violado as al. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 22- Foi violado o previsto e estatuído na al. b) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz não especifica os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão. 23- Foi violado o previsto e estatuído na al. c) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, existe obscuridade que torna a decisão ininteligível 24- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar 25- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido. 26- O recorrente fez um pedido e Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual. XXI.9- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 27- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 28- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. XXI.10.- Da violação do art. 374, nº 2 do Código Civil: 29- O R não impugnou todos os documentos da A, que nada disseram as testemunhas do R, se é certo que, em regra, e por se tratar de factos constitutivos da defesa apresentada pela A, os factos alegados no articulado da p.i, são a provar pela mesma, não é menos certo e líquido, na nossa doutrina e jurisprudência, que na questão da genuinidade da letra e assinatura inerente aos documentos o contra ónus da prova competia ao R. XXI.11- Da falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz: 30- Da violação do direito de acesso à justiça, garantias de defesa: 31- Nos termos do art. 32º da CRP existem garantias do processo criminal, que se aplica, ao caso, em que se asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, sendo que o recorrente in casu foi inibido de garantias de defesa, não foi considerada a p.i., o que foi uma violação de legislação fundamental, não se concordando com o Meritíssimo Juiz. 32- Com a sentença foi violado o direito de acesso à justiça pelos executados, foram proibidos de usar o direito de fazer oposição de embargos de terceiro, violando-se o estatuído nos artigos 266º, 572º a 583º e ss do CPC. XXI.12 - Da prova e decisão do M. Juiz: 33- A forma de dar como provados factos foi de forma arbitrária. 34- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. 35- Pelo que a ação deveria ter sido julgada procedente. 36- Deve ser admitido declarações de parte no relativo a factos favoráveis, que só confirmou o vertido na ação e da prova testemunhal. XXI.13- Do pedido subsidiário e do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 469º do CPC, invocado pela A.: 37- À cautela, veio a A. invocar o enriquecimento sem causa do R. subsidiariamente, nos termos do art. 473º e ss do CC, dando aqui como reproduzido o vertido de 1º a 138º da p.i., para evitar repetição de fatos, e o estarmos perante o fato de o R. estar a invocar ser dono de um bem imóvel, que não pagou, pelo, usando veículos sem autorização, e, eventualmente da nulidade do contrato de mútuo. 38- O enriquecimento teve como causa justificativa o facto de o R. não pagar o preço e ou prestação equivalente pelo uso e desgaste do veículo automóvel, e estar a querer ser dono de um bem imóvel, sem ter dado entrada de qualquer quantia em dinheiro, motivado por o R. ter tirado proventos do prédio, favorecendo a atividade lucrativa do mesmo que enriqueceu. 39- O R. obteve os inerentes proveitos, vantagens, aumentando e valorizando o seu património, injustamente, à custa da A, nos termos do art. 473º do CC. 40- Pelo que estava devidamente fundamentado e deveria ter sido dado como procedente. 41- Outra fonte de obrigações que a nova lei civil consagra (e a jurisprudência desde há muito reconhecia em face da própria legislação anterior, mas apenas a propósito de casos dispersos por vários institutos) é constituída pelas situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento á custa alheia. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outem, diz o art. 473º, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. O credor da obrigação de restituir é a pessoa á custa de quem o enriquecimento de deu; o devedor, aquela que injustamente (torticeramente, como se dizia na linguagem expressiva das siete partidas-7,34,17) se locupletou à custa dele. Num raciocínio simplista sobre a realidade das coisas, poder-se-á estranhar a existência de situações de enriquecimento sem causa, criadas à sombra do direito constituído. Se não há causa capaz de justificar a transmissão de valores materiais que um acto jurídico opera entre dois patrimónios, a solução mais lógica consistiria em declarar nulo ou anular o acto e permitir, através dos efeitos próprios da invalidade, a plena reconstituição da situação anterior. - Vide in Antunes de Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 7ª edição, Almedina 1991, pág. 457 e 458. 42- Ora in casu o R locupletou-se à custa da A, na venda do apartamento, locupletando-se à custa da mesma. 43- Sendo nulo o julgamento, por violação de formalidade processual. XXI.14- Do inexistir de litigância de má fé: 44- Inexiste litigância de má fé, como referido e condenado pelo M. Juiz. 45- Nos termos do art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos autos de acordo com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». 46- Na sua base, a má fé transporta a ideia essencial da «consciência de não ter razão, o que não é o caso. 47- Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada», devendo ainda acentuar-se a ideia de que «a simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir» (nesse sentido, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª edição, volume II, pág. 263). XXI.16-Da jurisprudência: 48- In casu, nunca o R deveria ter sido condenado. 49- Tal como a jurisprudência abaixo citada: UNIÃO DE FACTO. CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APELAÇÃO Nº 54/19.6T8PNH.C1 Relator: VÍTOR AMARAL Data do Acórdão: 17-11-2020 Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA Legislação: ARTS.473, 474, 479, 1672 CC Sumário: 5. Na união de facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.), por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste aplicável àquelas. 6. A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o respetivo ónus da prova contra o demandante. 7. Tendo o réu vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado, trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim, para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património imobiliário. 8. Em tal caso, não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor (com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo de vivência em comum. 50- Pelo, que, como corolário lógico, o R enriqueceu indevidamente. 51- Existindo enriquecimento sem causa. XXI.17- Da crítica à sentença: 52- Foi feita crítica à sentença, de que os M. Juízes não se pronunciaram. 53- Veio o M. Juiz alegar que não existiu enriquecimento sem causa o que in casu, atento que foi provado nos autos que a A. entregou da quantia de setenta e cinco mil euros e o R só dez mil euros. 54- Que o imóvel custou 85.000,00€. 55- E conforme certidão junta aos autos, o A. locupletou-se à custa da R, sendo o imóvel vendido por 85.000,00e, em ação de divisão de coisa comum, locupletando-se o R à custa da A, recebido o mesmo metade. 56- Que como se verificou, pelo depoimento de todos as testemunhas, o A, sempre atuou de boa fé. 57- O A nunca forneceu informações erradas. 58- O que não fez. 59- Sendo que foi o A que violou as regras em causa, a boa fé contratual. XXI.18-Das disposições legais violadas: 60- Foram violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e), 671º, nº do CPC, 665º, 264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, 574, 640 do CPC; artigos 204, nº 2, 1325 e 1340, 1022 a 1030, 1038 a 1049, 1079 a 1084, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C. C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C.C. […]”. 5. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: “1. No âmbito dos autos supracitados, A. intentou ação declarativa de condenação contra B., a qual, por sentença de 4 de outubro de 2018, foi julgada totalmente improcedente – cf. fls. 254-259. 2. Inconformada, a autora e ora reclamante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 2 de abril de 2019, julgou a procedência parcial da apelação determinando o prosseguimento da ação interposta – cf. fls. 294-308. 3. Nesta sequência, por sentença de 28 de maio de 2021, foi julgada totalmente improcedente a ação interposta e o réu absolvido de todos os pedidos formulados. Mais foi a autora e ora reclamante condenada por litigância de má fé em multa e indemnização – cf. fls. 371-376. 4. A indemnização veio a ser fixada por sentença de 8 de julho de 2021 – cf. fls. 400-402. 5. Inconformada ainda a autora e ora reclamante interpôs novo recurso de apelação para o TRC, que, por acórdão de 18 de janeiro de 2022, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida – cf. fls. 594-603. 6. A autora interpôs ainda recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que, por despacho de 22 de novembro do Senhor Conselheiro relator, foi admitido recurso de revista-regra ou norma com efeito devolutivo, circunscrito às questões do (in) cumprimento do artigo 640º do Código de Processo Civil e do artigo 374º, nº 2 do Código Civil – cf. fls. 682-683. 7. Por acórdão do STJ de 19 de dezembro de 2023, foi negada a revista e confirmado o acórdão recorrido – cf. fls. 684-705. 8. Desta decisão, a autora reclamou para a conferência do STJ, nos termos dos artigos 665º, 66º, 615º alínea c) do CPC. 9. Por acórdão de 27 de fevereiro de 2024, o STJ, em conferência, decidiu indeferir aquela reclamação – cf. fls. 742-754. 10. Inconformada ainda, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional por entender que os artigos 671º e 672º do CPC são inconstitucionais por impedirem o acesso ao direito e à justiça, em violação dos artigos 20º e 32º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) – cf. fls. 758-776. 11. Por despacho de 9 de abril de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator, foi a recorrente convidada, nos termos do artigo 75º-A, nº 5 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, para, no prazo de 10 dias, prestar as indicações em falta, já que «(..) a recorrente não indica a alínea do nº 1 do artigo 70º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto nem ainda a peça processual em que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade (art. 75-A, nºs 1 e 2 da LOTC) – cf. fls. 803. 12. Uma vez que, decorrido aquele prazo, a recorrente nada disse, foi proferido novo despacho, com data de 1 de maio de 2024, que indefere o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 76º, nº 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – cf. fls. 806. 13. Ali se afirma que «(..) a recorrente não indicou a alínea do nº 1 do artigo 70º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto nem a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade (...)». 14. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação. 15. Na sua reclamação a reclamante reproduz, afigura-se-nos, o requerimento de interposição de recurso antes concretizado. 16. Como se referiu no despacho reclamado a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 75-A da LTC, apesar de convidada para o efeito. 17. Ora, «(...) a indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente (…)». 18. Carece ainda a recorrente, (…) nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, de indicar qual a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como qual a peça processual em que o recorrente suscitou “durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (…).» – sublinhado nosso. 19. E, assim sendo, só podemos concluir, como no despacho reclamado, pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso, por não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da LTC. 20. Aliás, conforme resulta do nº 7 do artigo 75-A da LTC, se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto. 21. É certo que esta norma se reporta ao cumprimento do nº 5 do artigo 75-A da LTC já no Tribunal Constitucional, pelo Senhor Juiz Conselheiro relator. 22. Todavia, tendo o convite sido efetuado ainda no STJ e a recorrente nada tendo dito, não vemos qualquer razão para que a norma em causa não possa ser aplicada, julgando-se deserto o recurso interposto. 23. Mesmo que assim não se entenda, certo é que, só podemos concluir, como no despacho reclamado, pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso, por não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da LTC. 24. Afigura-se-nos, ainda que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente ao cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo supracitado artigo 75-A da LTC, que contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 25. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 8. Como é sabido, o artigo 75º-A da LTC prevê os requisitos formais dos requerimentos de interposição de recursos de constitucionalidade, dispondo, no seu n.º 1, que “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. Por sua vez, e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”. Como refere Carlos Lopes do Rego, “Os n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo estabelecem quais são os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta. Assim – n.º 1 – seja qual for o tipo de recurso interposto – deve o recorrente indicar obrigatoriamente: - a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, especificando, pois, de modo claro e cabal, qual tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor; a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional”, dado também que a “indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 204, negritos do autor). Ora, como facilmente se constata a partir da leitura do requerimento de interposição do recurso para o TC, não há qualquer referência à alínea (ou alíneas, haja em vista que a recorrente também invoca a violação de preceitos legais) ao abrigo da qual o mesmo se funda – tal como não é referida a norma ou interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso. A identificação da alínea ao abrigo da qual se recorre é fundamental em virtude, desde logo, da existência de distintos pressupostos de recurso (cfr. artigo 75.º-A da LTC); outrossim, porque, não obstante a menção a pretensas violações de disposições legais, a não invocação da alínea ao abrigo da qual a apreciação de certo tipo de ilegalidades pode ser requerida pode significar que, na realidade, o recorrente apenas pretende a apreciação de questões de inconstitucionalidade. Em face da mencionada omissão, o relator no tribunal recorrido – a quem compete, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “apreciar a admissão do respetivo recurso” –, convidou “o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” (nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), sem obter qualquer resposta por parte da recorrente. Desta forma, nada mais restou ao relator do tribunal a quo do que, corretamente, aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC (“O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 (…)”), indeferindo o requerimento de interposição de recurso. Efetivamente, “[P]revê este artigo 76.º, n.º 2, duas situações especiais de indeferimento dos recursos para o Tribunal Constitucional, que não encontram paralelo no Código de Processo Civil: - a não satisfação dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, previstos no artigo 75.°-A, quando o recorrente não tenha aproveitado adequadamente a oportunidade processual que o juiz "a quo" lhe haja facultado para suprir as deficiências ou irregularidades que inquinavam aquela peça processual” (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 220). Cumpre notar que o convite a que alude o n.º 6 da LTC apenas terá lugar “quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5”. De resto, e quanto à reclamação aqui em apreço, a recorrente/reclamante, voltando a não identificar qual a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em que se enquadra este recurso de constitucionalidade e qual o seu objeto, limita-se a repetir as suas anteriores alegações de recurso, sem procurar sequer infirmar os fundamentos que levaram ao seu indeferimento – isto, além de, já em jeito de obiter dictum, se dever referir que não se encontram verificados outros pressupostos que seriam sempre necessários para a admissão do presente recurso. 9. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este requerimento de interposição de recurso só poderia ter sido indeferido, uma vez que a recorrente não deu cumprimento aos requisitos formais a que deveria obedecer o requerimento de interposição deste recurso de constitucionalidade, mantendo esse incumprimento mesmo depois de convidada expressamente para o efeito. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu nesse mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pela recorrente e aqui reclamante; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes