Texto integral (18 102 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 663/2024
Processo n.º 696/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
A., em
ação que moveu contra B. (em que pediu o reconhecimento de que celebraram um
contrato de mútuo, que o mesmo foi incumprido pelo réu e foi resolvido,
peticionando, a final, a sua condenação no pagamento de diversas quantias a
título indemnizatório e/ou por enriquecimento sem causa) e em que são
intervenientes principais Ana Crespo Paulino e Manuel Fernando Carneiro, na sequência da
improcedência total, com condenação da autora como litigante de má fé, dessa
ação na 1.ª instância (após a anulação parcial da primeira sentença) e da
confirmação dessa decisão em sede de recurso para o Tribunal da Relação de
Coimbra (TRC), veio apresentar recurso de revista do segundo acórdão proferido
no TRC para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
No
STJ foram proferidos, sucessivamente, despacho liminar a não admitir a revista
excecional, mas apenas “o
recurso de revista-regra ou normal”, acórdão a julgar improcedente o recurso de
revista e novo acórdão a indeferir a reclamação depois apresentada pela
recorrente.
2. Ainda inconformada, a
autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes
termos:
“[…]
A., recorrente
nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto acórdão vem dele
interpor recurso, para o Tribunal Constitucional:
Meritíssimos e
Venerandos Senhores Juízes Conselheiros:
FUNDAMENTOS:
I- Da questão
prévia:
1- O recorrente
reafirma que o acórdão é nulo.
2- E reafirma
os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um.
3- O recorrente
faz o presente recurso por entender que os art. 671º e 672º do CPC, sãos
inconstitucionais
Por impedir o
acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva
1. A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm
direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio
judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define
e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa
dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.
4- Deve
começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais
importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.
5- Nesse
aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os
pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.
6- A
identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como
garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das
garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo
reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.
7- Integrando o
direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de
defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do
legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à
definição do regime de recursos em processo Civil.
8- É este o
contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de
constitucionalidade no presente processo.
9- Este direito
assenta em diferentes ordens de fundamentos.
10- Desde logo,
a ideia de redução do risco de erro judiciário.
11- Com efeito,
mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um
erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é
dificilmente eliminável.
12- E o reexame
do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais
erros, através de um novo olhar sobre o processo.
13- Mais do que
isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à
apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de
oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta
nova sede.
14- Por último,
está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os
motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual
da defesa.
15- Neste
plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e
agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o
direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a
argumentação da defesa.
16- Resulta do
exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na
garantia do duplo grau de jurisdição.
17- A violação
do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20º, da
Constituição, pela norma objeto de análise.
18- Analise-se
então a norma objeto do presente processo.
19- A norma que
prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art.671 e 672
CPC.
20- A norma em
causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
21- Estamos
perante uma limitação do direito de recurso.
22- Ora, a
contenção do acesso ao recurso.
23- Apesar da
sua interligação, deve distinguir-se a garantia do «direito ao recurso» da
garantia da existência de um «duplo grau de jurisdição».
24- Trata-se de
conceitos autónomos e não confundíveis. Por «direito ao recurso» entende-se –
de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame
de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de
corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas
expetativas. Por seu lado, com a menção a «duplo grau de jurisdição»
pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão
jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela
primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra
expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia,
sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.
25- A garantia
de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos
graus de recurso.
26- Existe, no
entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de
existência de um duplo grau de jurisdição.
27- Não merece
contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o
«duplo grau de jurisdição» é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade
de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de
jurisdição.
28- Tal não
significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre
assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem,
porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a
Constituição reconhece, no artigo 20º, ao direito ao recurso no contexto das
garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso.
29- No caso da
norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma
decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
30- A tutela
constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões
que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie,
a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o
que, no caso, não teve concretização.
31-
Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido
assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o
seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar
no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância.
32- Neste
contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações
como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito
fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do
recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a
reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença.
33- Esta seria,
assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.
34- A ausência
absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida
da pena de prisão é, porém, inaceitável.
35- Resulta do
enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao
regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões
recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no
sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na
otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de
defesa.
36- Ao resolver
contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e
segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em
pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao
recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da
liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é
inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
37- Não se
ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do
regime em favor da defesa.
38- Todavia, na
configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista
que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a
decisão judicial, não significa que não possa ter mais.
39- Imperioso é
concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil,
em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição,
ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 671º e 672,
nº do CPC.
II - Da p.i.
40- Foi aposta
ação, conforme teor dos autos.
III - Da
contestação:
41- O R fez
oposição, conforme aí vertido.
IV- Do douto
acórdão:
42- A relação
manteve a decisão da primeira instância.
43- De que se
recorreu para o STJ.
44- Que manteve
decisão.
45- De que se
fez reclamação para conferência.
46- De que se
recorre.
V- Da questão
do recurso de revista excecional:
1- Entende que
estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja
claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art.
640 do CPC:
2- Estão em
causa interesses de particular relevância social.
3- Contradição
com acórdão do STJ;
4- Todas abaixo
mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de
1976.
VI - Da
violação do direito a ação:
47- Com o
acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A.
48- Foi
proibido de usar o direito de fazer ação contra terceiro.
49- Previsto e
estatuído nos artigos 1º e ss do CPC.
VII - Da
violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz:
50- A sentença,
nos termos do art. 609º do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em
objeto diverso do que se pedir.
51- A violação
do princípio consignado no art. 609º, ou seja, a não coincidência da decisão
com os petita partium determina a nulidade da sentença (art. 668,1e). Vide
in Antunes e Varela, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, pág.
675.
52- Nesta
senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à
ação, tomando conhecimento da questão de direito, que poderia ser tomada em
conhecimento, oficiosamente, pelos meritíssimos, Juízes, do enriquecimento sem
causa.
VIII - Das
nulidades da sentença, art. 615º, d) e e) do CPC:
53- Na decisão
verificam-se nulidades da sentença.
54- Foi violado
a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não
se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões
que não deveria apreciar.
55- Que é a
questão em causa de relevância muito importante.
56- O executado
nunca foi notificado da situação de suspensão processual.
57- Ora in
concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que
foram alegados.
58- Despachando
ao oficial de justiça, nos termos da nova ação executiva, entrada em vigor.
59- Analisado o
litígio.
60- E ter dado
decisão diferente ao caso in concreto.
61- Foi violado
o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, ao denegar o
pretendido, pelo exequente.
62- O
recorrente fez um pedido e o Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito
processual.
IX- Da violação
do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC:
63- Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. Vide in Antunes e Varela, Manuel de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413.
64- In concreto
o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
65- O
meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram
tidas pelo recorrente.
66- Pelo que
foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
67- Devendo o
processo prosseguir nos legais termos.
X - Do erro da
ata:
68- A ata não
contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus
studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis.
69- O R só
tomou conhecimento hoje, 31.08.2021 após consultar as atas e ouvir a
transcrição.
70- Termos em
que se invoca a referida nulidade.
XII - Da
violação do direito de recorrer, com interpretação incorreta do art. 640º do
CPC.:
71- O
recorrente cumpriu todos os deveres de transcrição nos termos do art. 640 do
CPC.
72- Aliás,
entendeu que todos os dizeres eram importantes.
73- Se tem a
mais não tem a menos.
74- Fez um
esforço enorme para garantir direitos.
75- Com a sentença
e acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A.
76- Foram
proibidos de usar o direito de e usar um direito previsto na jurisprudência.
XIII- Da
violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC:
77- Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413.
78- In concreto
o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
79- O
meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram
tidas pelo recorrente.
80- Pelo que
foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
81- Devendo o
processo prosseguir nos legais termos, como vertido na contestação reconvenção.
XIV- Da
violação do art. 374, nº 2 do Código Civil:
82- O R não
impugnou todos os documentos da A.
83- Que nada
disseram as testemunhas do R.
84- Nos
presentes autos, as questões decidendas giram em torno do que já ficou
devidamente salientado supra, no elencar das questões que importa
decidir nesta sentença.
85- Se é certo
que, em regra, e por se tratar de factos constitutivos da defesa apresentada
pela A, os factos alegados no articulado da p.i, são a provar pela mesma, não é
menos certo e líquido, na nossa doutrina e jurisprudência, que na questão da
genuinidade da letra e assinatura inerente aos documentos o contra ónus da
prova competia ao R.
86- O que nada
fez.
XV- Da prova:
87- Foi
produzida prova suficiente para considerar como provados os factos inerentes
aos quesitos vertidos na sentença da p.i., para provar que houve enriquecimento
sem causa.
88- O Juiz na
resposta aos quesitos deveria ter carreado tudo o que as testemunhas disseram
no âmbito do enriquecimento sem causa.
89- Ora o
depoimento de parte e das testemunhas ordeiramente suficiente para prova do
vertido na p.i., tendo confirmado os documentos, e, o enriquecimento sem causa.
90- Devendo os
mesmos ter sido considerados, para efeitos de prova de factos.
91- Prova livre
não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas
a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu
bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer
regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
a) A prova
efetuada não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não
provada a prova vertida da p.i. e base instrutória:
92- Devendo-se
ter considerado ter havido incumprimento pelo R.
93- E,
existindo enriquecimento sem causa por parte do R.
XVI - Do pedido
subsidiário e do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 469º do CPC,
invocado pela A, de 1 a 138º e seguintes da p.i:
94- À cautela,
veio a A invocar o enriquecimento sem causa do R subsidiariamente, nos termos do
art. 473º e ss do CC, dando aqui como reproduzido o vertido de 1º a 138º e
seguintes da p.i., para evitar repetição de fatos, e o estarmos perante o fato
de o R estar a invocar ser dono de um bem imóvel, que não pagou, pelo, usando
veículos sem autorização, e, eventualmente da nulidade do contrato de mútuo.
95- O
enriquecimento teve como causa justificativa o facto de o R não pagar o preço e
ou prestação equivalente pelo uso e venda estar a querer ser dono de um bem
imóvel, sem ter dado entrada de qualquer quantia em dinheiro.
96- O R tirou
proventos do prédio, favorecendo a atividade lucrativa do mesmo que enriqueceu.
97- O R obteve
os inerentes proveitos, vantagens, aumentando e valorizando o seu património,
conforme certidão junta aos autos.
98-
Injustamente, à custa da A, nos termos do art. 473º do CC.
Artigo 473.º
(Princípio
geral)
1. Aquele que,
sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir
aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação
de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o
que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa
que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ
de 19.01.2017:
I - A ação de
enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do
enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido.
II - O
pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC,
constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde
cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória.
III - Perante a
inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no
momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem
efeito liberatório.
IV - Sendo
indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do CC.
2. Ac. TRE de
28.06.2017 Enriquecimento sem causa. Pressupostos. O enriquecimento será
injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito,
ele deve pertencer a outra pessoa.
Artigo 474.º
(Natureza
subsidiária da obrigação)
Não há lugar à
restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio
de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir
outros efeitos ao enriquecimento.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ
de 19.01.2017:
I - A ação de
enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do
enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido.
II - O
pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC,
constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde
cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória.
III - Perante a
inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no
momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem
efeito liberatório.
IV - Sendo
indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do
Código Civil
Artigo 475.º
(Falta do
resultado previsto)
Também não há
lugar à restituição se, ao efetuar a prestação, o autor sabia que o efeito com
ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua
verificação.
Artigo 476.º
(Repetição do
indevido)
1. Sem prejuízo
do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção
de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da
prestação.
2. A prestação
feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar
liberatória nos termos do artigo 770.º.
3. A prestação
feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à
repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento
antecipado.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ
de 19.01.2017:
I - A ação de
enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do
enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido.
II - O
pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC,
constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde
cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória.
III - Perante a
inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no
momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem
efeito liberatório.
IV - Sendo
indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do
Código Civil
Artigo 477.º
(Cumprimento de
obrigação alheia na convicção de que é própria)
1. Aquele que,
por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do
direito de repetição, exceto se o credor, desconhecendo o erro do autor da
prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver
deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o
devedor ou contra o fiador enquanto solventes.
2. Quando não
existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos
direitos do credor.
Artigo 478.º
(Cumprimento de
obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)
Aquele que
cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o
devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas
o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se
locupletou, exceto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.
Artigo 479.º
(Objeto da
obrigação de restituir)
1. A obrigação
de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se
tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for
possível, o valor correspondente.
2. A obrigação
de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação
de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
105- Pelo que
havia fundamento para invocar o enriquecimento sem causa.
106- Outra
fonte de obrigações que a nova lei civil consagra e a jurisprudência desde há
muito reconhecia em face da própria legislação anterior, mas apenas a propósito
de casos dispersos por vários institutos) é constituída pelas situações de
enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento á
custa alheia. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outem,
diz o art. 473º, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
O credor da
obrigação de restituir é a pessoa á custa de quem o enriquecimento se deu; o
devedor, aquela que injustamente (torticeramente, como se dizia na linguagem
expressiva das siete partidas-7,34,17) se locupletou à custa dele.
Num
raciocínio simplista sobre a realidade das coisas, poder-se-á estranhar a
existência de situações de enriquecimento sem causa, criadas à sombra do
direito constituído. Se não há causa capaz de justificar a transmissão de
valores materiais que um ato jurídico opera entre dois patrimónios, a solução
mais lógica consistiria em declarar nulo ou anular o cato e permitir, através
dos efeitos próprios da invalidade, a plena reconstituição da situação anterior
- Vide in, Antunes de Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 7ª
edição, Almedina 1991, pág. 457 e 458.
XVII – Do
inexistir litigância de má fé:
107- Inexiste
litigância de má fé.
108-
Finalmente, cumpre apreciar a conduta processual de enriquecimento sem causa a
fim de apurar se pleitearam de má fé.
109- Nos termos
do art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos autos de acordo
com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), «diz-se litigante de má fé quem,
com dolo ou negligência grave:
a) tiver
deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver
alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da
causa;
c) tiver
praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito
do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o
fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade,
entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em
julgado da decisão».
110- Na sua
base, a má fé transporta a ideia essencial da “consciência de não ter razão
111- Não basta,
pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias
induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição
conscientemente infundada”, devendo ainda acentuar-se a ideia de que «a simples
proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo,
porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os
interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que
não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir» (nesse sentido,
Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª edição, volume II,
pág. 263).
112-
Diferentemente da audição e leitura do que foi escrito não resulta que a A.
tenha atuado de forma consciente e grosseiramente infundada, tendo os mesmos,
inclusivamente, logrado demonstrar parte da factualidade invocada para
sustentar as respetivas posições jurídicas, traduzindo estas meras divergências
quanto à situação a apreciar, improcedendo os pedidos de condenação neste
domínio.
XVIII - Da
falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz:
113- A sentença
viola claramente regras constitucionais.
114- Nos termos
do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos
cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer
justiça.
115- O art. 13º
da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser
privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o
recorrente foi privado pelas suas ideias, não admitiu parecer e omitiu o dever
do contraditório.
116- O art. 16º
da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos
fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das
leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos
consagrados no Código P. Civil.
117- O art. 18º
da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e
vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o
direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
118- Nos termos
do art. 21º da CRP todos têm direito resistência, ora in casu,
recorrente resistiu judicialmente, para evitar ser responsável num contrato que
não poderia ser.
119- Sendo que
foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º,
29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP.
XIX - Da
jurisprudência:
120- In casu,
nunca o R deveria ter sido condenado.
121- Tal como a
jurisprudência abaixo citada:
UNIÃO DE FACTO.
CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº
54/19.6T8PNH.C1
Relator: VÍTOR
AMARAL
Data do
Acórdão: 17-11-2020
Tribunal:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação:
ARTS.473, 474, 479, 1672 CC
Sumário:
1. Na união de
facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres
conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.),
por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as
uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste
aplicável àquelas.
2. A ação por
enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de
outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter
perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o
respetivo ónus da prova contra o demandante.
3. Tendo o réu
vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante
mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos
contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património
imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado,
trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para
além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim,
para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para
além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto
da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do
réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação
patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património
imobiliário.
4. Em tal caso,
não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos
levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do
enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor
(com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo
de vivência em comum.
122- Pelo, que,
como corolário lógico, o R enriqueceu indevidamente.
123- Existindo
enriquecimento sem causa.
XX - Da crítica
à sentença:
124- Veio o M.
Juiz alegar que não existiu enriquecimento sem causa o que in casu,
atento que foi provado nos autos que a A entregou da quantia de setenta e cinco
mil euros e o R só dez mil euros.
125- Que o imóvel
custou 85.000,00€.
126- E conforme
certidão junta aos autos, o A locupletou-se à custa da R, sendo o imóvel
vendido por 85.000,00 e, em ação de divisão de coisa comum, locupletando-se o R
à custa da A, recebido o mesmo metade.
127- Que como
se verificou, pelo depoimento de todos as testemunhas, o A, sempre atuou de boa
fé.
128- O A nunca
forneceu informações erradas.
129- O que não
fez.
130- Sendo que
foi o A que violou as regras em causa, a boa fé contratual.
XXI- Da falta
de fundamento legal e inconstitucionalidade da sentença.
15- A sentença
viola claramente o art. 154º e 607 do CPC.
16- O
meritíssimo juiz não fundamentou a sentença.
17- Sendo que
foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º,
29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP e art. 154 607 do CPC.
XXII - Das
conclusões:
XXI.1- Da
questão prévia:
1- O recorrente
que o acórdão é nulo.
2- E reafirma
os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um.
3- O recorrente
faz o presente recurso por entender que os art. 671 e 672 do CPC são
inconstitucionais.
4- Por impedir
o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva.
1. A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm
direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio
judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define
e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa
dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.
5- Entende que
estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja
claramente necessária para aplicação do direito:
6- Estão em
causa interesses de particular relevância social.
7- Contradição
com acórdão do STJ;
8- Todas abaixo
mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de
1976:
XXI.2- Da
questão do recurso de revista excecional:
9- Entende que
estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja
claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art.
640 do CPC:
10- Estão em
causa interesses de particular relevância social.
11- Contradição
com acórdão do STJ;
12- Todas
abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela
Constituição de 1976.
XXI.3- Da
violação do direito de recorrer, com interpretação incorreta do art. 640º do
CPC.:
13- O
recorrente cumpriu todos os deveres de transcrição nos termos do art. 640 do
CPC.
14- Aliás,
entendeu que todos os dizeres eram importantes.
15- Se tem a
mais não tem a menos.
16- Fez um
esforço enorme para garantir direitos.
17- Com a
sentença e acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A.
18- Foram
proibidos de usar o direito de e usar um direito previsto na jurisprudência.
XXI.4. - Da
decisão sob os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida:
19- Atento os
factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado
os seguintes fatos da p.i. todos nomeadamente, de 1º a 138º da p.i. e provados
os dados como não provados na sentença de 2.1.
20- Deveria ter
dado como não provados os fatos vertidos de 2.1 da sentença.
21- E, tendo
como base o depoimento das declarações de parte do A e testemunhas da Autora,
acima devidamente identificadas no seu depoimento que se transcreveu.
22- Não poderia
basear-se tão-somente na sua dedução conclusiva que foi pouco esclarecedora.
11- O
recorrente impugna os factos dados como não provados na sentença, 2.1, termos
do art. 640 do CPC, pelo que pretende reapreciação da prova produzida sob a
matéria de facto, factos referidos
12- O
depoimento das testemunhas do R nada disseram sendo um, conforme gravação
magnetofónica, assim como o depoimento de parte, não devendo ter dado como
provados os fatos vertidos na p. i.
13- Pelo que
deveria o meritíssimo juiz ter dado como provados os factos referidos de na
p.i.
14- Atento os
factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado
os factos da, todos, p.i, deferindo o pedido:
A) Reconhecer
que celebrou contrato de mútuo com a A, tendo recebido da mesma da quantia de
37.500,00€;
B) Reconhecer
que o contrato de mútuo celebrado foi oneroso, sendo a taxa de juros a legal.
C) Reconhecer
que está em incumprimento, nunca tendo pago juros e capital, ao A, nada data do
seu vencimento, tendo-se resolvido os contrato.
A) A pagar ao A
da quantia de 37.500,00€, por quantia que se comprometeu a pagar à A, mas nunca
fez, a título de empréstimo e ou a título de enriquecimento sem causa,
acrescidos de juros legais, desde a data escritura até integral pagamento.
B) Pagar ao A
indemnização correspondente à quantia de 19.500, 00€, referente a prestações
compensatórias e juros vencidos, pelo uso do veículo referido, ou por
enriquecimento sem causa pelos mesmos, no relativo ao uso até data da entrada
da ação em tribunal;
XXI.5- Do erro
da ata:
15- A ata não
contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus
studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis, o A só tomou
conhecimento hoje, 31.08.2021 após consultar as atas e ouvir a transcrição,
termos em que se invoca a referida nulidade.
XXI.6- Da
violação do dto de p.i, de acesso à justiça:
16- Foi violado
um direito do A de acesso à justiça, ao não se considerar o vertido pela mesma.
XXI.7- Da
violação do art. 661º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz:
17- O Juiz ao
não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º
do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que
se pedir.
18- O
Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i.,
violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em
objeto diverso do que se pedir.
19- Nesta
senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à
ação, como vertido na p.i.
XXI.8 - Das
nulidades da sentença, art. 615, b) c) d) e e) do CPC:
20- Na decisão
verificam-se nulidades da sentença.
21- Foi violado
as al. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o
Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e
conheceu de questões que não deveria apreciar.
22- Foi violado
o previsto e estatuído na al. b) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz não especifica os fundamentos de fato e de direito que
justificam a decisão.
23- Foi violado
o previsto e estatuído na al. c) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, existe obscuridade que torna a decisão
ininteligível
24- Foi violado
o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, deixou de pronunciar-se sobre questões
que devesse pronunciar
25- Foi violado
o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido.
26- O
recorrente fez um pedido e Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual.
XXI.9- Da
violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC:
27- Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não
foram alegados pelas partes.
28- Pelo que
foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
XXI.10.- Da
violação do art. 374, nº 2 do Código Civil:
29- O R não
impugnou todos os documentos da A, que nada disseram as testemunhas do R, se é
certo que, em regra, e por se tratar de factos constitutivos da defesa
apresentada pela A, os factos alegados no articulado da p.i, são a provar pela
mesma, não é menos certo e líquido, na nossa doutrina e jurisprudência, que na
questão da genuinidade da letra e assinatura inerente aos documentos o contra
ónus da prova competia ao R.
XXI.11- Da
falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz:
30- Da violação
do direito de acesso à justiça, garantias de defesa:
31- Nos termos
do art. 32º da CRP existem garantias do processo criminal, que se aplica, ao
caso, em que se asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso,
sendo que o recorrente in casu foi inibido de garantias de defesa, não
foi considerada a p.i., o que foi uma violação de legislação fundamental, não
se concordando com o Meritíssimo Juiz.
32- Com a
sentença foi violado o direito de acesso à justiça pelos executados, foram
proibidos de usar o direito de fazer oposição de embargos de terceiro,
violando-se o estatuído nos artigos 266º, 572º a 583º e ss do CPC.
XXI.12 - Da
prova e decisão do M. Juiz:
33- A forma de
dar como provados factos foi de forma arbitrária.
34- Prova livre
não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas
a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu
bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer
regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
35- Pelo que a
ação deveria ter sido julgada
procedente.
36- Deve ser
admitido declarações de parte no relativo a factos favoráveis, que só confirmou
o vertido na ação e da prova testemunhal.
XXI.13- Do
pedido subsidiário e do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 469º do
CPC, invocado pela A:
37- À cautela,
veio a A invocar o enriquecimento sem causa do R subsidiariamente, nos termos
do art. 473º e ss do CC, dando aqui como reproduzido o vertido de 1º a 138º da
p.i., para evitar repetição de fatos, e o estarmos perante o fato de o R estar
a invocar ser dono de um bem imóvel, que não pagou, pelo, usando veículos sem
autorização, e, eventualmente da nulidade do contrato de mútuo.
38- O
enriquecimento teve como causa justificativa o facto de o R não pagar o preço e
ou prestação equivalente pelo uso e desgaste do veículo automóvel, e estar a
querer ser dono de um bem imóvel, sem ter dado entrada de qualquer quantia em
dinheiro, motivado por o R ter tirado proventos do prédio, favorecendo a
atividade lucrativa do mesmo que enriqueceu.
39- O R obteve
os inerentes proveitos, vantagens, aumentando e valorizando o seu património,
injustamente, à custa da A, nos termos do art. 473º do CC.
40- Pelo que
estava devidamente fundamentado e deveria ter sido dado como procedente.
41- Outra fonte
de obrigações que a nova lei civil consagra (e a jurisprudência desde há muito
reconhecia em face da própria legislação anterior, mas apenas a propósito de
casos dispersos por vários institutos) é constituída pelas situações de
enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento á
custa alheia. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outem,
diz o art. 473º, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se
locupletou.
O credor da
obrigação de restituir é a pessoa á custa de quem o enriquecimento de deu; o
devedor, aquela que injustamente (torticeramente, como se dizia na linguagem
expressiva das siete partidas-7,34,17) se locupletou à custa dele.
Num
raciocínio simplista sobre a realidade das coisas, poder-se-á estranhar a
existência de situações de enriquecimento sem causa, criadas à sombra do
direito constituído. Se não há causa capaz de justificar a transmissão de
valores materiais que um ato jurídico opera entre dois patrimónios, a solução
mais lógica consistiria em declarar nulo ou anular o ato e permitir, através
dos efeitos próprios da invalidade, a plena reconstituição da situação
anterior. - Vide in Antunes de Varela, Das obrigações em geral,
Vol. I, 7ª edição, Almedina 1991, pág. 457 e 458.
42- Ora in
casu o R locupletou-se à custa da A, na venda do apartamento,
locupletando-se à custa da mesma.
43- Sendo
nulo o julgamento, por violação de formalidade processual.
XXI.14- Do
inexistir de litigância de má fé:
44- Inexiste
litigância de má fé, como referido e condenado pelo M. Juiz.
45- Nos termos
do art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos autos de acordo
com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), «diz-se litigante de má fé quem,
com dolo ou negligência grave:
a) tiver
deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver
alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da
causa;
c) tiver
praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito
do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o
fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade,
entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em
julgado da decisão».
46- Na sua
base, a má fé transporta a ideia essencial da «consciência de não ter razão, o
que não é o caso.
47- Não basta,
pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias
induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição
conscientemente infundada», devendo ainda acentuar-se a ideia de que «a simples
proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo,
porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os
interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que
não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir» (nesse sentido,
Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª edição, volume II,
pág. 263).
XXI.16-Da
jurisprudência:
48- In casu,
nunca o R deveria ter sido condenado.
49- Tal como a
jurisprudência abaixo citada:
UNIÃO DE FACTO.
CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº
54/19.6T8PNH.C1
Relator: VÍTOR
AMARAL
Data do
Acórdão: 17-11-2020
Tribunal:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação:
ARTS.473, 474, 479, 1672 CC
Sumário:
5. Na união de
facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres
conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.),
por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as
uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste
aplicável àquelas.
6. A ação por
enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de
outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter
perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o
respetivo ónus da prova contra o demandante.
7. Tendo o réu
vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante
mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos
contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património
imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado,
trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para
além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim,
para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para
além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto
da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do
réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação
patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património
imobiliário.
8. Em tal caso,
não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos
levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do
enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor
(com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo
de vivência em comum.
50- Pelo, que,
como corolário lógico, o R enriqueceu indevidamente.
51- Existindo
enriquecimento sem causa.
XXI.17- Da
crítica à sentença:
52- Foi feita
crítica à sentença, de que os M. Juízes não se pronunciaram.
53- Veio o M.
Juiz alegar que não existiu enriquecimento sem causa o que in casu,
atento que foi provado nos autos que a A entregou da quantia de setenta e cinco
mil euros e o R só dez mil euros.
54- Que o
imóvel custou 85.000,00€.
55- E conforme
certidão junta aos autos, o A locupletou-se à custa da R, sendo o imóvel
vendido por 85.000,00e, em ação de divisão de coisa comum, locupletando-se o R
à custa da A, recebido o mesmo metade.
56- Que como se
verificou, pelo depoimento de todos as testemunhas, o A, sempre atuou de boa
fé.
57- O A nunca
forneceu informações erradas.
58- O que não
fez.
59- Sendo que
foi o A que violou as regras em causa, a boa fé contratual.
XXI.18-Das
disposições legais violadas:
60- Foram
violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e), 671º, nº do CPC, 665º,
264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, 574, 640 do CPC; artigos 204, nº 2, 1325
e 1340, 1022 a 1030, 1038 a 1049, 1079 a 1084, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º,
1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C. C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2
do CRP, 2078º do C.C.
[…]”.
3. A recorrente foi, no
STJ, e por não indicar “a
alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto
nem ainda a peça processual em que a recorrente suscitou a
inconstitucionalidade (art.75°-A, nºs 1 e 2 da LOTC)”, convidada, “ao abrigo do nº 5 do art. 75º-A da LOTC” para “prestar as indicações em falta no prazo de 10 dias”, nada tendo respondido,
após o que,
em 01.05.2024
foi proferido despacho indeferir esse recurso, com os fundamentos a seguir
transcritos:
“[…]
Uma vez que,
apesar de convidada a fazê-lo, a recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do
artigo 70º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto nem a peça
processual em que suscitou a inconstitucionalidade, nos termos do art. 76º, nº
2 da LOTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso.
[…]”.
4. A autora veio reclamar dessa decisão para o
Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue:
“[…]
não se
conformando com o do indeferimento do recurso, vem dele fazer reclamação para o
Presidente do Tribunal Constitucional:
Meritíssimos e
Venerandos Senhor Juiz Conselheiro, Presidente do Tribunal Constitucional:
FUNDAMENTOS:
I-Da questão
prévia:
1- O recorrente
reafirma que o acórdão é nulo.
2- E reafirma
os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um.
3- O recorrente
faz o persente recurso por entender que os art. 671º e 672º do CPC, são
inconstitucionais.
Por impedir o
acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva.
1. A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm
direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio
judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define
e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa
dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.
4- Deve
começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais
importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.
5- Nesse
aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os
pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.
6- A
identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como
garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das
garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo
reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.
7- Integrando o
direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de
defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do
legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à
definição do regime de recursos em processo Civil.
8- É este o
contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de
constitucionalidade no presente processo.
9- Este direito
assenta em diferentes ordens de fundamentos.
10- Desde logo,
a ideia de redução do risco de erro judiciário.
11- Com efeito,
mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um
erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é
dificilmente eliminável.
12- E o reexame
do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais
erros, através de um novo olhar sobre o processo.
13- Mais do que
isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à
apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de
oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta
nova sede.
14- Por último,
está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os
motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual
da defesa.
15- Neste
plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e
agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o
direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a
argumentação da defesa.
16- Resulta do
exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na
garantia do duplo grau de jurisdição.
17- A violação
do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 º, da Constituição,
pela norma objeto de análise.
18- Analise-se
então a norma objeto do presente processo.
19- A norma que
prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art.671 e 672
CPC.
20- A norma em
causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
21- Estamos
perante uma limitação do direito de recurso.
22- Ora, a
contenção do acesso ao recurso.
23- Apesar da
sua interligação, deve distinguir-se a garantia do «direito ao recurso» da
garantia da existência de um «duplo grau de jurisdição».
24- Trata-se de
conceitos autónomos e não confundíveis. Por «direito ao recurso» entende-se –
de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame
de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de
corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas
expetativas. Por seu lado, com a menção a «duplo grau de jurisdição»
pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão
jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela
primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra
expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia,
sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.
25- A garantia
de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos
graus de recurso.
26- Existe, no
entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de
existência de um duplo grau de jurisdição
27- Não merece contestação
– pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o «duplo grau
de jurisdição» é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a
possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse
duplo grau de jurisdição.
28- Tal não
significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre
assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem,
porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a
Constituição reconhece, no artigo 20º, ao direito ao recurso no contexto das
garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso,
29- No caso da
norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma
decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
30- A tutela
constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões
que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie,
a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o
que, no caso, não teve concretização.
31-
Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido
assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o
seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar
no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância.
32- Neste
contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações
como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito
fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do
recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a
reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença.
33- Esta seria,
assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.
34- A ausência
absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida
da pena de prisão é, porém, inaceitável.
35- Resulta do
enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao
regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões
recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no
sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na
otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de
defesa.
36- Ao resolver
contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e
segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em
pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao
recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da
liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é
inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
37- Não se
ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do
regime em favor da defesa.
38- Todavia, na
configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista
que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a
decisão judicial, não significa que não possa ter mais.
39- Imperioso é
concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil,
em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição,
ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 671º e 672,
nº do CPC
II- Da p.i.
40- Foi aposta
ação, conforme teor dos autos.
III- Da
contestação:
41- O R fez
oposição, conforme aí vertido.
IV- Do douto
acórdão:
42- A relação
manteve a decisão da primeira instância.
43- De que se
recorreu para o STJ.
44- Que manteve
decisão.
45- De que se
fez reclamação para conferência.
46- De que se
recorreu para o TC.
47- Que foi
indeferido sem fundamento
V- Da questão
do recurso de revista excecional:
1- Entende que
estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja
claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art.
640 do CPC:
2- Estão em
causa interesses de particular relevância social.
3- Contradição
com acórdão do STJ;
4- Todas abaixo
mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de
1976.
VI- Da violação
do direito a ação:
48- Com o
acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A.
49- Foi
proibido de usar o direito de fazer ação contra terceiro.
50- Previsto e
estatuído nos artigos 1º e ss do CPC.
VII- Da
violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz:
51- A sentença,
nos termos do art. 609º do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em
objeto diverso do que se pedir
52- A violação
do princípio consignado no art. 609º, ou seja, a não coincidência da decisão
com os petita partium determina a nulidade da sentença (art. 668,1e). Vide
in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág.
675.
53- Nesta
senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à
ação, tomando conhecimento da questão de direito, que poderia ser tomada em
conhecimento, oficiosamente, pelos meritíssimos, Juízes, do enriquecimento sem
causa.
VIII– Das
nulidades da sentença, art. 615º, d) e ) do CPC:
54- Na decisão
verificam-se nulidades da sentença.
55- Foi violado
a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não
se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões
que não deveria apreciar.
56- Que é a
questão em causa de relevância muito importante.
57- O executado
nunca foi notificado da situação de suspensão processual.
58- Ora in
concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que
foram alegados.
59- Despachando
ao oficial de justiça, nos termos da nova ação executiva, entrada em vigor.
60- Analisado o
litígio.
61- E ter dado
decisão diferente ao caso in concreto.
62- Foi violado
o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, ao denegar o
pretendido, pelo exequente.
63- O
recorrente fez um pedido e o Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito
processual.
IX- Da violação
do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC:
64- Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413.
65- In concreto
o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
66- O
meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram
tidas pelo recorrente.
67- Pelo que
foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
68- Devendo o
processo prosseguir nos legais termos.
X- Do erro da
ata:
69- A ata não
contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus
studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis.
70- O R só
tomou conhecimento hoje, 31.08.2021 após consultar as atas e ouvir a
transcrição.
71- Termos em que
se invoca a referida nulidade.
XII- Da
violação do direito de recorrer, com interpretação incorreta do art. 640º do
CPC.:
72- O
recorrente cumpriu todos os deveres de transcrição nos termos do art. 640 do
CPC.
73- Aliás,
entendeu que todos os dizeres eram importantes.
74- Se tem a
mais não tem a menos.
75- Fez um
esforço enorme para garantir direitos.
76- Com a
sentença e acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A.
77- Foram
proibidos de usar o direito de e usar um direito previsto na jurisprudência.
XIII- Da
violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC:
78- Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413.
79- In concreto
o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
80- O
meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram
tidas pelo recorrente.
81- Pelo que
foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
82- Devendo o
processo prosseguir nos legais termos, como vertido na contestação reconvenção.
XIV- Da
violação do art. 374, nº 2 do Código Civil:
83- O R não
impugnou todos os documentos da A.
84- Que nada
disseram as testemunhas do R.
85- Nos
presentes autos, as questões decidendas giram em torno do que já ficou
devidamente salientado supra, no elencar das questões que importa decidir nesta
sentença.
86- Se é certo
que, em regra, e por se tratar de factos constitutivos da defesa apresentada
pela A, os factos alegados no articulado da p.i, são a provar pela mesma, não é
menos certo e líquido, na nossa doutrina e jurisprudência, que na questão da
genuinidade da letra e assinatura inerente aos documentos o contra ónus da
prova competia ao R.
87- O que nada
fez.
XV- Da prova:
88- Foi
produzida prova suficiente para considerar como provados os factos inerentes
aos quesitos vertidos na sentença da p.i., para provar que houve enriquecimento
sem causa.
89- O Juiz na
resposta aos quesitos deveria ter carreado tudo o que as testemunhas disseram
no âmbito do enriquecimento sem causa.
90- Ora o
depoimento de parte e das testemunhas ordeiramente suficiente para prova do
vertido na p.i., tendo confirmado os documentos, e, o enriquecimento sem causa.
91- Devendo os
mesmos ter sido considerados, para efeitos de prova de factos.
92- Prova livre
não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas
a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu
bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer
regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
a) A prova
efetuada não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não
provada a prova vertida da p.i. e base instrutória:
93- Devendo-se
ter considerado ter havido incumprimento pelo R.
94- E,
existindo enriquecimento sem causa por parte do R.
XVI- Do pedido
subsidiário e do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 469º do CPC,
invocado pela A, de 1 a 138º e seguintes da p.i:
95- À cautela,
veio a A invocar o enriquecimento sem causa do R subsidiariamente, nos termos
do art. 473º e ss do CC, dando aqui como reproduzido o vertido de 1º a 138º e
seguintes da p.i., para evitar repetição de fatos, e o estarmos perante o fato
de o R estar a invocar ser dono de um bem imóvel, que não pagou, pelo, usando
veículos sem autorização, e, eventualmente da nulidade do contrato de mútuo.
96- O
enriquecimento teve como causa justificativa o facto de o R não pagar o preço e
ou prestação equivalente pelo uso e venda estar a querer ser dono de um bem
imóvel, sem ter dado entrada de qualquer quantia em dinheiro.
97- O R tirou
proventos do prédio, favorecendo a atividade lucrativa do mesmo que enriqueceu.
98- O R obteve
os inerentes proveitos, vantagens, aumentando e valorizando o seu património,
conforme certidão junta aos autos.
99-
Injustamente, à custa da A, nos termos do art. 473º do CC.
Artigo 473.º
(Princípio
geral)
1. Aquele que,
sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir
aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação
de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o
que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa
que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ
de 19.01.2017:
I - A ação de
enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do
enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido.
II - O
pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC,
constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde
cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória.
III - Perante a
inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no
momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem
efeito liberatório.
IV - Sendo
indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do CC.
2. Ac. TRE de
28.06.2017 Enriquecimento sem causa. Pressupostos. O enriquecimento será
injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito,
ele deve pertencer a outra pessoa.
Artigo 474.º
(Natureza
subsidiária da obrigação)
Não há lugar à
restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio
de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir
outros efeitos ao enriquecimento.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ
de 19.01.2017:
I - A ação de
enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do
enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido.
II - O
pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC,
constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde
cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória.
III - Perante a
inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no
momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem
efeito liberatório.
IV - Sendo
indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do
Código Civil.
Artigo 475.º
(Falta do
resultado previsto)
Também não há
lugar à restituição se, ao efetuar a prestação, o autor sabia que o efeito com
ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua
verificação.
Artigo 476.º
(Repetição do
indevido)
1. Sem prejuízo
do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção
de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da
prestação.
2. A prestação
feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar
liberatória nos termos do artigo 770.º
3. A prestação
feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à
repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento
antecipado.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ
de 19.01.2017:
I - A ação de
enriquecimento sem causa tem por fim remover o enriquecimento do património do
enriquecido, transferindo-o para o património do empobrecido.
II - O
pagamento indevido (condictio indebiti), previsto no art. 476.º do CC,
constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa e onde
cabe o cumprimento da obrigação feito a terceiro sem eficácia liberatória.
III - Perante a
inexistência da obrigação do devedor, por efeito da cessão de créditos, no
momento do pagamento, este redunda numa prestação feita a terceiros, e sem
efeito liberatório.
IV - Sendo
indevida a prestação, pode ser repetida nos termos do art. 476.º, n.º 2, do
Código Civil.
Artigo 477.º
(Cumprimento de
obrigação alheia na convicção de que é própria)
1. Aquele que,
por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do
direito de repetição, exceto se o credor, desconhecendo o erro do autor da
prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver
deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o
devedor ou contra o fiador enquanto solventes.
2. Quando não
existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos
direitos do credor.
Artigo 478.º
(Cumprimento de
obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)
Aquele que
cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o
devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas
o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se
locupletou, exceto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.
Artigo 479.º
(Objeto da
obrigação de restituir)
1. A obrigação
de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se
tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for
possível, o valor correspondente.
2. A obrigação
de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação
de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
106- Pelo que
havia fundamento para invocar o enriquecimento sem causa.
107- Outra
fonte de obrigações que a nova lei civil consagra (e a jurisprudência desde há
muito reconhecia em face da própria legislação anterior, mas apenas a propósito
de casos dispersos por vários institutos) é constituída pelas situações de
enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento á
custa alheia. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outem,
diz o art. 473º, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se
locupletou.
O credor da
obrigação de restituir é a pessoa á custa de quem o enriquecimento de deu; o
devedor, aquela que injustamente (torticeramente, como se dizia na linguagem
expressiva das siete partidas-7,34,17) se locupletou à custa dele.
Num
raciocínio simplista sobre a realidade das coisas, poder-se-á estranhar a
existência de situações de enriquecimento sem causa, criadas à sombra do
direito constituído. Se não há causa capaz de justificar a transmissão de
valores materiais que um acto jurídico opera entre dois patrimónios, a solução
mais lógica consistiria em declarar nulo ou anular o acto e permitir, através
dos efeitos próprios da invalidade, a plena reconstituição da situação
anterior. - Vide in , Antunes de Varela, Das obrigações em geral,
Vol. I, 7 edição, Almedina 1991, pág. 457 e 458.
XVII – Do
inexistir litigância de má fé:
108- Inexiste
litigância de má fé.
109-
Finalmente, cumpre apreciar a conduta processual de enriquecimento sem causa a
fim de apurar se pleitearam de má fé.
110- Nos termos
do art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos autos de acordo
com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), «diz-se litigante de má fé quem,
com dolo ou negligência grave:
a) tiver
deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado
a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver
praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito
do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o
fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade,
entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em
julgado da decisão».
111- Na sua
base, a má fé transporta a ideia essencial da “consciência de não ter razão
112- Não basta,
pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias
induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição
conscientemente infundada”, devendo ainda acentuar-se a ideia de que «a simples
proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo,
porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os
interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que
não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir (nesse sentido,
Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª edição, volume II,
pág. 263).
113-
Diferentemente da audição e leitura do que foi escrito não resulta que a A.
tenha atuado de forma consciente e grosseiramente infundada, tendo os mesmos,
inclusivamente, logrado demonstrar parte da factualidade invocada para
sustentar as respetivas posições jurídicas, traduzindo estas meras divergências
quanto à situação a apreciar, improcedendo os pedidos de condenação neste
domínio.
XVIII- Da falta
de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz:
114- A sentença
viola claramente regras constitucionais.
115- Nos termos
do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos
cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer
justiça.
116- O art. 13º
da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser
privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o
recorrente foi privado pelas suas ideias, não admitiu parecer e omitiu o dever
do contraditório.
117- O art. 16º
da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos
fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das
leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos
consagrados no Código P. Civil.
118- O art. 18º
da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e
vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o
direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
119- Nos termos
do art. 21º da CRP todos têm direito resistência, ora in casu,
recorrente resistiu judicialmente, para evitar ser responsável num contrato que
não poderia ser.
120- Sendo que
foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º,
29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.
XIX- Da
jurisprudência:
121- In casu,
nunca o R deveria ter sido condenado.
122- Tal como a
jurisprudência abaixo citada:
UNIÃO DE FACTO.
CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº
54/19.6T8PNH.C1
Relator: VÍTOR
AMARAL
Data do Acórdão:
17-11-2020
Tribunal:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação:
ARTS.473, 474, 479, 1672 CC
Sumário:
1. Na união de
facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres
conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.),
por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as
uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste
aplicável àquelas.
2. A ação por
enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de
outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter
perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o
respetivo ónus da prova contra o demandante.
3. Tendo o réu
vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante
mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos
contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património
imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado,
trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para
além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim,
para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para
além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto
da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do
réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação
patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património
imobiliário.
4. Em tal caso,
não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos
levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do
enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor
(com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo
de vivência em comum.
123- Pelo, que,
como corolário lógico, o R enriqueceu indevidamente.
124- Existindo
enriquecimento sem causa.
XX- Da crítica
à sentença:
125- Veio o M.
Juiz alegar que não existiu enriquecimento sem causa o que in casu,
atento que foi provado nos autos que a A. entregou da quantia de setenta e cinco
mil euros e o R só dez mil euros.
126- Que o
imóvel custou 85.000,00€.
127- E conforme
certidão junta aos autos, o A locupletou-se à custa da R, sendo o imóvel
vendido por 85.000,00e, em ação de divisão de coisa comum, locupletando-se o R
à custa da A, recebido o mesmo metade.
128- Que como
se verificou, pelo depoimento de todos as testemunhas, o A, sempre atuou de boa
fé.
129- O A nunca
forneceu informações erradas.
130- O que não
fez.
131- Sendo que
foi o A que violou as regras em causa, a boa fé contratual.
XXI- Da falta
de fundamento legal e inconstitucionalidade da sentença.
15- A sentença
viola claramente o art. 154º e 607 do CPC.
16- O
meritíssimo juiz não fundamentou a sentença.
17- Sendo que
foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º,
29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP e art. 154 607 do CPC.
XXII- Das
conclusões:
XXI.1- Da
questão prévia:
1- O recorrente
que o acórdão é nulo.
2- E reafirma
os argumentos, abaixo citados, que deveriam ter sido bem analisados um a um.
3- O recorrente
faz o persente recurso por entender que os art. 671 e 672 do CPC são
inconstitucionais.
4- Por impedir
o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva.
1. A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm
direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio
judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define
e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa
dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos.
5- Entende que
estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja
claramente necessária para aplicação do direito:
6- Estão em
causa interesses de particular relevância social.
7- Contradição
com acórdão do STJ;
8- Todas abaixo
mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela Constituição de
1976:
XXI.2- Da
questão do recurso de revista excecional:
9- Entende que
estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja
claramente necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art.
640 do CPC:
10- Estão em
causa interesses de particular relevância social.
11- Contradição
com acórdão do STJ;
12- Todas
abaixo mencionadas, relevantes para o Estado de Direito da Criado pela
Constituição de 1976.
XXI.3- Da
violação do direito de recorrer, com interpretação incorreta do art. 640º do
CPC.:
13- O
recorrente cumpriu todos os deveres de transcrição nos termos do art. 640 do
CPC.
14- Aliás,
entendeu que todos os dizeres eram importantes.
15- Se tem a
mais não tem a menos.
16- Fez um
esforço enorme para garantir direitos.
17- Com a
sentença e acórdão foi violado o direito de acesso à justiça pelo A.
18- Foram
proibidos de usar o direito de e usar um direito previsto na jurisprudência.
XXI.4. - Da
decisão sob os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida:
19- Atento os
factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado
os seguintes fatos da p.i. todos nomeadamente, de 1º a 138º da p.i. e provados
os dados como não provados na sentença de 2.1.
20- Deveria ter
dado como não provados os fatos vertidos de 2.1 da sentença.
21- E, tendo
como base o depoimento das declarações de parte do A e testemunhas da Autora,
acima devidamente identificadas no seu depoimento que se transcreveu.
22- Não poderia
basear-se tão-somente na sua dedução conclusiva que foi pouco esclarecedora.
11- O
recorrente impugna os factos dados como não provados na sentença, 2.1, termos
do art. 640 do CPC, pelo que pretende reapreciação da prova produzida sob a
matéria de facto, factos referidos
12- O
depoimento das testemunhas do R nada disseram sendo um, conforme gravação
magnetofónica, assim como o depoimento de parte, não devendo ter dado como
provados os fatos vertidos na p. i.
13- Pelo que
deveria o meritíssimo juiz ter dado como provados os factos referidos de na
p.i.
14- Atento os
factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado
os factos da, todos, p.i, deferindo o pedido:
A) Reconhecer
que celebrou contrato de mútuo com a A., tendo recebido da mesma da quantia de
37.500,00€;
B) Reconhecer
que o contrato de mútuo celebrado foi oneroso, sendo a taxa de juros a legal.
C) Reconhecer
que está em incumprimento, nunca tendo pago juros e capital, ao A, nada data do
seu vencimento, tendo-se resolvido os contrato.
A) A pagar ao A
da quantia de 37.500,00€, por quantia que se comprometeu a pagar à A, mas nunca
fez, a título de empréstimo e ou a título de enriquecimento sem causa,
acrescidos de juros legais, desde a data escritura até integral pagamento.
B) Pagar ao A
indemnização correspondente à quantia de 19.500, 00€, referente a prestações
compensatórias e juros vencidos, pelo uso do veículo referido, ou por
enriquecimento sem causa pelos mesmos, no relativo ao uso até data da entrada
da ação em tribunal;
XXI.5- Do erro
da ata:
15- A ata não
contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus
studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis, o A só tomou
conhecimento hoje, 31.08.2021 após consultar as atas e ouvir a transcrição,
termos em que se invoca a referida nulidade.
XXI.6- Da
violação do dto de p.i, de acesso à justiça:
16- Foi violado
um direito do A de acesso à justiça, ao não se considerar o vertido pela mesma.
XXI.7- Da
violação do art. 661º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz:
17- O Juiz ao
não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º
do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que
se pedir.
18- O
Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i.,
violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em
objeto diverso do que se pedir.
19- Nesta
senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à
ação, como vertido na p.i.
XXI.8 – Das
nulidades da sentença, art. 615,b) c) d) e e) do CPC:
20- Na decisão
verificam-se nulidades da sentença.
21- Foi violado
as al. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o
Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e
conheceu de questões que não deveria apreciar.
22- Foi violado
o previsto e estatuído na al. b) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz não especifica os fundamentos de fato e de direito que
justificam a decisão.
23- Foi violado
o previsto e estatuído na al. c) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, existe obscuridade que torna a decisão
ininteligível
24- Foi violado
o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, deixou de pronunciar-se sobre questões
que devesse pronunciar
25- Foi violado
o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido.
26- O
recorrente fez um pedido e Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual.
XXI.9- Da
violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC:
27- Na
elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas
partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil,
Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não
foram alegados pelas partes.
28- Pelo que
foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
XXI.10.- Da
violação do art. 374, nº 2 do Código Civil:
29- O R não
impugnou todos os documentos da A, que nada disseram as testemunhas do R, se é
certo que, em regra, e por se tratar de factos constitutivos da defesa
apresentada pela A, os factos alegados no articulado da p.i, são a provar pela
mesma, não é menos certo e líquido, na nossa doutrina e jurisprudência, que na
questão da genuinidade da letra e assinatura inerente aos documentos o contra
ónus da prova competia ao R.
XXI.11- Da
falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz:
30- Da violação
do direito de acesso à justiça, garantias de defesa:
31- Nos termos
do art. 32º da CRP existem garantias do processo criminal, que se aplica, ao
caso, em que se asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso,
sendo que o recorrente in casu foi inibido de garantias de defesa, não
foi considerada a p.i., o que foi uma violação de legislação fundamental, não
se concordando com o Meritíssimo Juiz.
32- Com a
sentença foi violado o direito de acesso à justiça pelos executados, foram
proibidos de usar o direito de fazer oposição de embargos de terceiro,
violando-se o estatuído nos artigos 266º, 572º a 583º e ss do CPC.
XXI.12 - Da
prova e decisão do M. Juiz:
33- A forma de
dar como provados factos foi de forma arbitrária.
34- Prova livre
não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas
a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu
bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer
regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.
35- Pelo que a
ação deveria ter sido julgada
procedente.
36- Deve ser
admitido declarações de parte no relativo a factos favoráveis, que só confirmou
o vertido na ação e da prova testemunhal.
XXI.13- Do
pedido subsidiário e do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 469º do
CPC, invocado pela A.:
37- À cautela,
veio a A. invocar o enriquecimento sem causa do R. subsidiariamente, nos termos
do art. 473º e ss do CC, dando aqui como reproduzido o vertido de 1º a 138º da
p.i., para evitar repetição de fatos, e o estarmos perante o fato de o R. estar
a invocar ser dono de um bem imóvel, que não pagou, pelo, usando veículos sem
autorização, e, eventualmente da nulidade do contrato de mútuo.
38- O
enriquecimento teve como causa justificativa o facto de o R. não pagar o preço
e ou prestação equivalente pelo uso e desgaste do veículo automóvel, e estar a
querer ser dono de um bem imóvel, sem ter dado entrada de qualquer quantia em
dinheiro, motivado por o R. ter tirado proventos do prédio, favorecendo a
atividade lucrativa do mesmo que enriqueceu.
39- O R. obteve
os inerentes proveitos, vantagens, aumentando e valorizando o seu património,
injustamente, à custa da A, nos termos do art. 473º do CC.
40- Pelo que
estava devidamente fundamentado e deveria ter sido dado como procedente.
41- Outra fonte
de obrigações que a nova lei civil consagra (e a jurisprudência desde há muito
reconhecia em face da própria legislação anterior, mas apenas a propósito de
casos dispersos por vários institutos) é constituída pelas situações de
enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento á
custa alheia. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outem,
diz o art. 473º, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se
locupletou.
O credor da
obrigação de restituir é a pessoa á custa de quem o enriquecimento de deu; o
devedor, aquela que injustamente (torticeramente, como se dizia na linguagem
expressiva das siete partidas-7,34,17) se locupletou à custa dele.
Num
raciocínio simplista sobre a realidade das coisas, poder-se-á estranhar a
existência de situações de enriquecimento sem causa, criadas à sombra do
direito constituído. Se não há causa capaz de justificar a transmissão de
valores materiais que um acto jurídico opera entre dois patrimónios, a solução
mais lógica consistiria em declarar nulo ou anular o acto e permitir, através
dos efeitos próprios da invalidade, a plena reconstituição da situação
anterior. - Vide in Antunes de Varela, Das obrigações em geral,
Vol. I, 7ª edição, Almedina 1991, pág. 457 e 458.
42- Ora in
casu o R locupletou-se à custa da A, na venda do apartamento,
locupletando-se à custa da mesma.
43- Sendo nulo
o julgamento, por violação de formalidade processual.
XXI.14- Do
inexistir de litigância de má fé:
44- Inexiste
litigância de má fé, como referido e condenado pelo M. Juiz.
45- Nos termos
do art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos autos de acordo
com o art.º 5.º, n.º 1 deste diploma legal), «diz-se litigante de má fé quem,
com dolo ou negligência grave:
a) tiver
deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver
alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da
causa;
c) tiver
praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito
do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o
fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade,
entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em
julgado da decisão».
46- Na sua
base, a má fé transporta a ideia essencial da «consciência de não ter razão, o
que não é o caso.
47- Não basta,
pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias
induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição
conscientemente infundada», devendo ainda acentuar-se a ideia de que «a simples
proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo,
porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os
interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que
não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir» (nesse sentido,
Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª edição, volume II,
pág. 263).
XXI.16-Da
jurisprudência:
48- In casu,
nunca o R deveria ter sido condenado.
49- Tal como a
jurisprudência abaixo citada:
UNIÃO DE FACTO.
CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº
54/19.6T8PNH.C1
Relator: VÍTOR
AMARAL
Data do
Acórdão: 17-11-2020
Tribunal:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação:
ARTS.473, 474, 479, 1672 CC
Sumário:
5. Na união de
facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres
conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.),
por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as
uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste
aplicável àquelas.
6. A ação por
enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de
outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter
perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o
respetivo ónus da prova contra o demandante.
7. Tendo o réu
vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante
mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos
contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património
imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado,
trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para
além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim,
para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para
além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto
da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do
réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação
patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património imobiliário.
8. Em tal caso,
não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos
levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do
enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor
(com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo
de vivência em comum.
50- Pelo, que,
como corolário lógico, o R enriqueceu indevidamente.
51- Existindo
enriquecimento sem causa.
XXI.17- Da
crítica à sentença:
52- Foi feita crítica
à sentença, de que os M. Juízes não se pronunciaram.
53- Veio o M.
Juiz alegar que não existiu enriquecimento sem causa o que in casu,
atento que foi provado nos autos que a A. entregou da quantia de setenta e
cinco mil euros e o R só dez mil euros.
54- Que o
imóvel custou 85.000,00€.
55- E conforme
certidão junta aos autos, o A. locupletou-se à custa da R, sendo o imóvel
vendido por 85.000,00e, em ação de divisão de coisa comum, locupletando-se o R
à custa da A, recebido o mesmo metade.
56- Que como se
verificou, pelo depoimento de todos as testemunhas, o A, sempre atuou de boa
fé.
57- O A nunca
forneceu informações erradas.
58- O que não
fez.
59- Sendo que
foi o A que violou as regras em causa, a boa fé contratual.
XXI.18-Das
disposições legais violadas:
60- Foram
violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e), 671º, nº do CPC, 665º,
264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, 574, 640 do CPC; artigos 204, nº 2, 1325
e 1340, 1022 a 1030, 1038 a 1049, 1079 a 1084, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º,
1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C. C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2
do CRP, 2078º do C.C.
[…]”.
5. Já no TC, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação,
alegando o seguinte:
“1.
No âmbito dos autos supracitados, A. intentou
ação declarativa de condenação contra B., a qual, por sentença de 4 de outubro
de 2018, foi julgada totalmente improcedente – cf. fls. 254-259.
2.
Inconformada, a autora e ora reclamante
interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que,
por acórdão de 2 de abril de 2019, julgou a procedência parcial da apelação
determinando o prosseguimento da ação interposta – cf. fls. 294-308.
3.
Nesta sequência, por sentença de 28 de
maio de 2021, foi julgada totalmente improcedente a ação interposta e o réu
absolvido de todos os pedidos formulados. Mais foi a autora e ora reclamante
condenada por litigância de má fé em multa e indemnização – cf. fls. 371-376.
4.
A indemnização veio a ser fixada por
sentença de 8 de julho de 2021 – cf. fls. 400-402.
5.
Inconformada ainda a autora e ora
reclamante interpôs novo recurso de apelação para o TRC, que, por acórdão de 18
de janeiro de 2022, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença
recorrida – cf. fls. 594-603.
6.
A autora interpôs ainda recurso de revista
excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que, por despacho de
22 de novembro do Senhor Conselheiro relator, foi admitido recurso de
revista-regra ou norma com efeito devolutivo, circunscrito às questões do (in)
cumprimento do artigo 640º do Código de Processo Civil e do artigo 374º, nº 2
do Código Civil – cf. fls. 682-683.
7.
Por acórdão do STJ de 19 de dezembro de
2023, foi negada a revista e confirmado o acórdão recorrido – cf. fls. 684-705.
8.
Desta decisão, a autora reclamou para a
conferência do STJ, nos termos dos artigos 665º, 66º, 615º alínea c) do CPC.
9.
Por acórdão de 27 de fevereiro de 2024, o
STJ, em conferência, decidiu indeferir aquela reclamação – cf. fls. 742-754.
10.
Inconformada ainda, A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional por entender que os artigos 671º e 672º do CPC
são inconstitucionais por impedirem o acesso ao direito e à justiça, em
violação dos artigos 20º e 32º nº 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa (CRP) – cf. fls. 758-776.
11.
Por despacho de 9 de abril de 2024, do
Senhor Juiz Conselheiro relator, foi a recorrente convidada, nos termos do
artigo 75º-A, nº 5 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, para, no prazo de 10 dias,
prestar as indicações em falta, já que «(..) a recorrente não indica a alínea
do nº 1 do artigo 70º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto nem
ainda a peça processual em que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade
(art. 75-A, nºs 1 e 2 da LOTC) – cf. fls. 803.
12.
Uma vez que, decorrido aquele prazo, a
recorrente nada disse, foi proferido novo despacho, com data de 1 de maio de
2024, que indefere o requerimento de interposição de recurso, nos termos do
artigo 76º, nº 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – cf. fls. 806.
13.
Ali se afirma que «(..) a recorrente não
indicou a alínea do nº 1 do artigo 70º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é
interposto nem a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade
(...)».
14.
É desta decisão de não admissão do recurso
que vem deduzida a presente reclamação.
15.
Na sua reclamação a reclamante reproduz,
afigura-se-nos, o requerimento de interposição de recurso antes concretizado.
16.
Como se referiu no despacho reclamado a
recorrente não cumpriu as exigências do artigo 75-A da LTC, apesar de convidada
para o efeito.
17.
Ora, «(...) a indicação da alínea do nº 1
do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente
o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do Tribunal
Constitucional qualquer alteração subsequente (…)».
18.
Carece ainda a recorrente, (…) nos
recursos fundados nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, de indicar qual a
norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado pela norma
ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como qual a
peça processual em que o recorrente suscitou “durante o processo, a questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade (…).» – sublinhado nosso.
19.
E, assim sendo, só podemos concluir, como
no despacho reclamado, pelo indeferimento do requerimento de interposição do
recurso, por não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da LTC.
20.
Aliás, conforme resulta do nº 7 do artigo
75-A da LTC, se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no
Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.
21.
É certo que esta norma se reporta ao
cumprimento do nº 5 do artigo 75-A da LTC já no Tribunal Constitucional, pelo
Senhor Juiz Conselheiro relator.
22.
Todavia, tendo o convite sido efetuado
ainda no STJ e a recorrente nada tendo dito, não vemos qualquer razão para que
a norma em causa não possa ser aplicada, julgando-se deserto o recurso
interposto.
23.
Mesmo que assim não se entenda, certo é
que, só podemos concluir, como no despacho reclamado, pelo indeferimento do
requerimento de interposição do recurso, por não reunir os requisitos exigidos
pelo artigo 75º-A da LTC.
24.
Afigura-se-nos, ainda que a reclamante não
introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente ao cumprimento
dos requisitos formais exigidos pelo supracitado artigo 75-A da LTC, que
contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
25.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, afigura-se-nos que não deverá
deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”.
6. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer “das decisões dos
tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo
depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz
caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º,
n.º 4, da LTC).
8. Como é sabido, o
artigo 75º-A da LTC prevê os requisitos formais dos requerimentos de
interposição de recursos de constitucionalidade, dispondo, no seu n.º 1, que “O recurso
para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie”. Por sua vez, e nos termos do n.º 2 do mesmo
artigo, “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma
ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade”.
Como refere Carlos Lopes do Rego, “Os n.os
1, 2, 3 e 4 deste artigo estabelecem quais são os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta. Assim – n.º 1
– seja qual for o tipo de recurso interposto – deve o recorrente indicar
obrigatoriamente: - a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o
recurso é interposto, especificando, pois, de modo claro e cabal, qual tipo ou
espécie de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor; a norma
ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal
Constitucional”, dado também que a “indicação da
alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define
irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência
do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 204, negritos do autor).
Ora, como facilmente se constata a partir da
leitura do requerimento de interposição do recurso para o TC, não há qualquer
referência à alínea (ou alíneas, haja em vista que a recorrente também invoca a
violação de preceitos legais) ao abrigo da qual o mesmo se funda – tal como não
é referida a norma ou interpretação normativa que constitui objeto do presente
recurso. A identificação da alínea ao abrigo da qual se recorre é fundamental
em virtude, desde logo, da existência de distintos pressupostos de recurso
(cfr. artigo 75.º-A da LTC); outrossim, porque, não obstante a menção a
pretensas violações de disposições legais, a não invocação da alínea ao abrigo
da qual a apreciação de certo tipo de ilegalidades pode ser requerida pode
significar que, na realidade, o recorrente apenas pretende a apreciação de
questões de inconstitucionalidade.
Em face da mencionada omissão, o relator no
tribunal recorrido – a quem compete, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC,
“apreciar
a admissão do respetivo recurso” –, convidou “o requerente
a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” (nos termos do
artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), sem obter qualquer resposta por parte da
recorrente. Desta forma, nada mais restou ao relator do tribunal a quo
do que, corretamente, aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC (“O
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5 (…)”), indeferindo o
requerimento de interposição de recurso. Efetivamente, “[P]revê este
artigo 76.º, n.º 2, duas situações especiais de indeferimento dos recursos para
o Tribunal Constitucional, que não encontram paralelo no Código de Processo
Civil: - a não satisfação dos requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso, previstos no artigo 75.°-A, quando o recorrente não
tenha aproveitado adequadamente a oportunidade processual que o juiz "a
quo" lhe haja facultado para suprir as deficiências ou irregularidades que
inquinavam aquela peça processual” (Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
p. 220).
Cumpre notar que o convite a que alude o n.º 6 da
LTC apenas terá lugar “quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso
de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5”.
De resto, e quanto à reclamação aqui em apreço, a
recorrente/reclamante, voltando a não identificar qual a alínea (ou alíneas) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC em que se enquadra este recurso de
constitucionalidade e qual o seu objeto, limita-se a repetir as suas anteriores
alegações de recurso, sem procurar sequer infirmar os fundamentos que levaram
ao seu indeferimento – isto, além de, já em jeito de obiter dictum, se
dever referir que não se encontram verificados outros pressupostos que seriam
sempre necessários para a admissão do presente recurso.
9. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este
requerimento de interposição de recurso só poderia ter sido indeferido, uma vez
que a recorrente não deu cumprimento aos requisitos formais a que deveria
obedecer o requerimento de interposição deste recurso de constitucionalidade,
mantendo esse incumprimento mesmo depois de convidada expressamente para o
efeito. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte
em que decidiu nesse mesmo sentido, improcedendo in toto a
presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão que indeferiu o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pela recorrente e
aqui reclamante;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de
eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de
isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este
processo.
Lisboa, 8
de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
- José João Abrantes