Tribunal Constitucional

695/2024

Data
2024-09-25
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3065 palavras)

ACÓRDÃO Nº 627/2024 Processo n.º 695/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 29 de maio de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de oito anos e seis meses de prisão pela prática de oito crimes de abuso sexual de crianças e dezoito crimes de pornografia de menores, negando provimento ao recurso interposto do despacho do juiz de instrução criminal de 26 de março de 2022, que subiu com o recurso interposto da decisão final. 2. Através da Decisão Sumária n.º 417/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2024, no segmento em que negou provimento ao recurso interposto do despacho do Juiz de instrução criminal, datado de 26 de março de 2022. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pela norma extraída dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f), 63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma», com o sentido «de que faltando o defensor constituído do arguido à audiência da leitura da respetiva decisão instrutória não é necessária a nomeação de um defensor oficioso, mesmo no caso (como o dos presentes autos) em que o arguido havia renunciado ao seu direito de nela estar presente e de terem sido previamente suscitadas várias questões jurídicas pelo seu defensor faltoso». 4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão, e não à apreciação ex novo do vício de inconstitucionalidade que se pretende discutir no processo, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de inconstitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014). Para além de obrigar à antecipação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o pressuposto fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC reveste uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente o ónus de identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ora, tal pressuposto não pode dar-se por observado no caso vertente. 5. Tendo em conta o que acima se disse, o momento processual oportuno para a suscitação da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional seria o recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz de instrução criminal. Porém, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade nas conclusões que acompanharam tal recurso — que delimitam, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, o objeto deste —, o recorrente não enunciou a interpretação dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f), 63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» especificada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou mesmo qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Ao invés, limitou-se a afirmar que, «ao ter decido como decidiu, o despacho [então] recorrido terá violado […] os mais elementares direitos de defesa do arguido consagrados nos art.ºs 61.º, n.º l al) a e f), 63.º, n.º l, 64.º, n.ºs 1, al c), f) e 2 do CPP e o disposto no art.. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» e que, «a ser correta a interpretação que delas é efetuada na decisão recorrida, então as aquelas serão também materialmente inconstitucionais por violação do direito a um processo equitativo e justo consagrados nos art.ºs 20.º, n.º l e 4 da Constituição da República Portuguesa, quer as próprias garantias de defesa do processo criminal consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 do mesmo diploma». Isto é, absteve-se de enunciar a norma extraível dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f), 63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» que, no seu entender, o tribunal ad quem não deveria aplicar ao caso sub judice sob pena de violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6, da Constituição, nomeadamente nos termos em que veio a fazê-lo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Daqui resulta que o recorrente não observou o ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A., arguido e recorrente nos autos supra referenciados, tendo sido notificado da douta decisão sumária de 08/07/2024, dele vem reclamar para a conferência, nos termos do art.º 78.o-A, n.º3 da LCT e com os fundamentos seguintes: 1. Entendeu a decisão ora reclamada que o arguido ora reclamante não teria dado cumprimento ao ónus a que se alude no art.º 72.º, n.º 2 da LCT; 2. Ou seja, que a concreta questão de inconstitucionalidade não teria sido suscitado (durante o processo) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; 3. Contudo, cremos que a decisão sumária ora recorrida não terá feito a melhor interpretação da norma em causa; 4. Porquanto, não só a referida questão foi suscitada da forma processualmente adequada pelo arguido ora reclamante, 5. Como foi, de resto, plenamente compreendida pelo tribunal recorrido que, aliás, sobre a mesma se debruçou e pronunciou de forma expressa e inequívoca; 6. E cremos que será essa a ratio legis da norma em causa, ou seja, a que o tribunal recorrido tivesse sido confrontado previamente com a concreta questão de inconstitucionalidade em termos de ficar obrigado a dela conhecer; 7. E foi exatamente isso que aconteceu no caso sub judice em que o tribunal recorrido não só compreendeu perfeitamente a concreta questão de inconstitucionalidade que foi suscitada pelo arguido ora recorrente, como dela conheceu e argumentou, de forma profícua, no sentido da sua improcedência. 8. Cremos, pois, que a referida condição de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não será um requisito meramente formal para este poder decidir caprichosamente não conhecer do objeto do recurso, principalmente nos casos, como o dos presentes autos, em que o próprio tribunal recorrido já se pronunciou, de forma expressa e inequívoca, sobre a concreta questão de inconstitucionalidade que foi suscitada pelo recorrente; 9. Razão pela qual, cremos, que a decisão ora recorrida não terá decidido acertadamente; 10. E, nessa conformidade, requer-se a Va Exa que, depois de ouvido o MP e a assistente, a matéria versada na douta decisão sumária ora em apreço seja submetida á conferência, nos termos do art.º 78.º-A, n.º3 da LCT. Termos em que, no integral provimento da presente reclamação, deverá a decisão ora reclamada ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir os presentes autos, com toda as legais consequências». 4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 417/2024, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária o recorrente “limitou-se a afirmar que, «ao ter decido como decidiu, o despacho [então] recorrido terá violado […] os mais elementares direitos de defesa do arguido consagrados nos art.ºs 61.º, n.º l al) a e f), 63.º, n.º l, 64.º, n.ºs 1, al c), f) e 2 do CPP e o disposto no art.. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» e que, «a ser correta a interpretação que delas é efetuada na decisão recorrida, então as aquelas serão também materialmente inconstitucionais por violação do direito a um processo equitativo e justo consagrados nos art.ºs 20.º, n.º l e 4 da Constituição da República Portuguesa, quer as próprias garantias de defesa do processo criminal consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 do mesmo diploma». Isto é, absteve-se de enunciar a norma extraível dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f), 63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» que, no seu entender, o tribunal ad quem não deveria aplicar ao caso sub judice sob pena de violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6, da Constituição, nomeadamente nos termos em que veio a fazê-lo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Daqui resulta que o recorrente não observou o ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”. 3.º Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 4.º Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária, a qual ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se que o recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional. 5.º Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.º Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 7.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 8.º Do exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, acrescente-se delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição. 9.º Tendo-se agora o reclamante limitado a, sem qualquer argumento, manifestar a vontade de ver alterada a douta decisão proferida, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 417/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo facto de o ora reclamante não ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que, de acordo com o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional. O recorrente discorda desta conclusão, mas sem razão como veremos. 6. O reclamante começa por afirmar que a «questão foi suscitada da forma processualmente adequada», mas não apresenta um só argumento no sentido de o demonstrar. Pelo contrário, limita-se a afirmá-lo. Ora, não tendo sido alegados quaisquer fundamentos suscetíveis de contrariar o juízo formulado na decisão reclamada, resta reiterar aqui o seu sentido. Na verdade, e como se referiu em tal decisão, no momento processual oportuno, i.e., no recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz de instrução criminal, «o recorrente não enunciou a interpretação dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f), 63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» especificada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou mesmo qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade». «[A]absteve-se de enunciar a norma extraível dos «art.ºs 61.º, n.º 1 als. a) e f), 63.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1, al. c), f) e 2 do CPP e [d]o disposto no art. 300.º, n.º 3 do mesmo diploma» que, no seu entender, o tribunal ad quem não deveria aplicar ao caso sub judice sob pena de violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1, 3, 4, 5». Daí que, como se concluiu na decisão reclamada, o reclamante não tenha observado «o ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC». 7. O reclamante argumenta ainda que o acórdão recorrido se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada neste Tribunal. No entanto, o argumento é improcedente. É que, mesmo que a decisão recorrida contenha pronúncia sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal circunstância não retira relevância processual ao incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que é muito claro. É imposta ao recorrente a antecipação, «de modo processualmente adequado», do objeto do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, o que, como se afirmou na decisão reclamada, implica a suscitação de uma «questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade». O ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tem, pois, uma evidente dimensão formal, exigindo que o recorrente enuncie e delimite perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa. A observância deste pressuposto constitui uma condição da legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei), sendo por isso irrelevante que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; o que é decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007), o que, reitera-se, não sucedeu. Em suma, não merece qualquer censura o juízo formulado na decisão reclamada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes