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ACÓRDÃO Nº 36/2026
Processo n.º 694-A/2018
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça
(doravante «STJ»), em que que são recorrentes A. e B. e
recorridos o Ministério Público, C.,
Lda., D., Lda. e E., S.A., os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), das decisões proferidas por
aquele Tribunal no dia 14 de março de 2018 e no dia 2 de maio de 2018.
2. Através
da Decisão Sumária n.º 804/2018, de 13 de novembro, decidiu-se não conhecer o
objeto do recurso de constitucionalidade, por se considerar, desde logo, não
estar preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso
ordinário admitidas pela decisão recorrida, observando-se ademais que, ainda
que assim não fosse, não estariam também preenchidos outros pressupostos
necessários para que possa ser conhecido um recurso de constitucionalidade (cf. fls. 3-11).
3.
Inconformados, os ora recorrentes apresentaram reclamação para a conferência ao
abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 81/2019,
de 5 de fevereiro (cf.
fls. 12-24).
4. Os recorrentes arguiram
a nulidade desse aresto, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b),
c), e d), do Código de Processo Civil (adiante «CPC»), através de
requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 280/2019, de 15 de maio (cf. fls. 25-44).
5. Os
recorrentes/reclamantes requereram então a interposição de recurso do
Acórdão n.º 81/2019 para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto
no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, pretensão que foi indeferida por despacho do
então relator por não se verificarem os necessários pressupostos de admissão do
recurso.
6. A reclamação
apresentada pelos aqui reclamantes desse despacho foi indeferida pelo Acórdão
n.º 508/2019, de 26 de setembro, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 45-68):
«[…]
14. Os
recorrentes vêm reclamar para a conferência do despacho do juiz relator que
rejeitou o recurso pelos mesmos interposto para o Plenário, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 81/2019, que,
confirmando a Decisão Sumária n.º 804/2018, decidiu não conhecer o objeto do
recurso em causa nos presentes autos em razão de não se acharem verificados os
pressupostos processuais necessários para esse efeito.
No essencial, na reclamação em apreço, os recorrentes
manifestam «total concordância com tudo quanto surge vertido no que se
refere à inexistência de uma qualquer decisão de mérito quanto à constitucionalidade
ou ilegalidade nos aludidos doutos Acórdãos deste Egrégio Tribunal
Constitucional», argumentando porém que «o mérito de uma qualquer
questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que fosse de apreciar nos
presentes autos inexiste nos mesmos, no que a uma decisão do mesmo diz
respeito, precisamente porque, nos presentes autos se decidiu de forma diversa
daqueles outros em que foi então proferido o douto Acórdão n.º 329/2015».
Quer dizer, os recorrentes consideram que o seu recurso para o Plenário deverá
ser admitido porque, se o Tribunal Constitucional tivesse considerado que se
achavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, teria havido
lugar à prolação de uma decisão de mérito. Por outras palavras ainda: que só não
houve uma decisão de mérito porque o Tribunal considerou que não poderia ser
proferida uma decisão de mérito.
Assim dissecada a reclamação em apreço, imediatamente
visível se torna que a argumentação aí contida não tem qualquer possibilidade
de proceder, em face do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, que
inequivocamente se cinge a questões de constitucionalidade. O que a
argumentação dos recorrentes significaria é que todas as decisões do Tribunal
Constitucional que divergissem de decisões suas anteriores em relação a qualquer
aspeto seriam passíveis de recurso para o Plenário do Tribunal. Que um tal
entendimento não merece acolhimento resulta inequivocamente da letra do artigo
79.º-D, n.º 1, da LTC, e foi já expresso pelo Tribunal Constitucional em inúmeras
ocasiões, de que poderá dar-se como exemplo os Acórdãos n.os 23/98,
257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011, 372/2018 e 55/2019, que se inscrevem
numa linha jurisprudencial absolutamente clara e pacífica deste Tribunal, bem
como o recente Acórdão n.º 118/2019, onde detalhadamente se analisam o sentido
e o alcance do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC […]».
7.
Os recorrentes arguiram a nulidade desse Acórdão, nos seguintes termos (cf. fls.76-81):
«[…]
1. Compulsado o douto Acórdão ora em referência,
verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação
apresentada relativamente à douta Decisão Singular anteriormente proferida,
2. Porquanto, o entendimento então acolhido naquele
Despacho de fls. 20459 a 20462, relativamente à não verificação de uma
verdadeira oposição de Acórdãos enquanto pressuposto de admissibilidade do
Recurso apresentado para o Plenário deste Egrégio Tribunal traduz
Jurisprudência claramente dominante.
3. Sucede que, e com todo o devido e merecido
respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós
que o mesmo se encontra “ferido” de Nulidade, na medida em que naquele, e desde
logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão e,
ainda, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer.
Senão vejamos,
4. Tratava a Reclamação apresentada do Despacho de
fls. 20459 a 20462 pelo qual se decidiu não admitir o Recurso interposto para o
Plenário deste Egrégio Tribunal, porque «o Acórdão n.º 81/2019 não apreciou no
mérito, qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, tendo
decidido, antes e apenas, que o objeto desse recurso não podia ser conhecido».
5. Seja, e concretamente, tratava a Reclamação
apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto preceituado no n.º 1
do art. 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional,
6. Importando, por isso, e concretamente, aferir
daquilo que sempre será de entender como verificada a existência de posições
assumidas pelo Tribunal Constitucional «em sentido divergente do anteriormente
adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções», tal qual surge
previsto no n.º 1 daquele mesmo art. 79.º-D.
7. No entanto, a verdade é que, nas duas últimas
páginas que consubstanciam a parte decisória do douto Acórdão ora em apreço, em
momento algum é especificado uma qualquer fundamentação,
8. Salvo, a mera referência e “remissão” para o
conteúdo de toda uma outra série de Decisões deste Egrégio Tribunal
Constitucional, mas sem que, em momento algum, se cuidasse de explicitar
concretamente do porquê de assim ser e de assim se decidir,
9. Seja, do porquê de tais Decisões, ou melhor, de
tais Decisões ser de concluir pela já anteriormente decidida rejeição do
Recurso para o Plenário então interposto,
10. Melhor dizendo, da leitura do douto Acórdão ora
proferido, apenas temos que a decisão é no sentido de confirmar a decisão
reclamada, e assim indeferir uma tal reclamação, porque nesse sentido decidiu
já toda uma série de jurisprudência anterior,
11. Mas, em momento algum, surge nem que seja uma mera
indicação do conteúdo, do teor, dessas mesmas decisões, por forma a permitir, o
destinatário da Decisão ora em apreço, aferir da “bondade” de uma tal decisão e
da pertinência dos argumentos na qual a mesma se funda,
12. Pois que, apenas se sabe, e da mera leitura dessa
decisão se pode concluir, que no sentido em causa, decidiu já este Tribunal por
uma série de ocasiões,
13. Mas, de uma tal leitura, não se consegue
percecionar do porquê de tal assim ter sucedido, sendo para tal necessário um “recurso”
à leitura de decisões diversas, que não a ora em causa,
14. Tudo isto, naturalmente, sem olvidar do facto de
mesmo uma tal leitura, dessas outras decisões, ainda assim poder não ser “bastante”
para “esclarecer” os ora Reclamantes, da validade, in casu, dos
argumentos pelos quais se decidiu pela improcedência da sua reclamação,
15. Uma vez que, nem a mera indicação de excertos ou
partes decisórias agora se efetivou no douto Acórdão em apreço.
16. De modo que, e ao contrário do que legalmente se
impõe, a uma qualquer decisão judicial, da agora em causa não resulta,
efetivamente, da sua leitura, possível aferir-se, sem mais, e sem recurso às
ditas decisões anteriores, da correção de uma tal decisão,
17. E, essencialmente, não resulta possível
concluir-se da sua fundamentação, logo, do porquê de assim se decidir, por
forma a se poder percecionar e compreender uma tal decisão, seja, a sua
justeza, sem uma qualquer margem de ambiguidades ou obscuridade.
18. O que sempre se impunha atendendo à decisão antes
proferida e ao teor da Reclamação apresentada,
19. De modo que, “impunha-se” a este Egrégio Tribunal
que, para além da mera referência à Jurisprudência existente, se tivesse “debruçado”
especificamente sobre o normativo em apreço, mormente aquele n.º 1 do art. 79.º-D
da L.T.C.,
20. O que não se verifica com a efetuada mera remissão
para as já mencionadas Decisões anteriores, atendendo ao facto de, como já
referido, para além da identificação de tais Acórdãos nada mais ter sido feito
constar na decisão ora em causa,
21. Ficando os Reclamantes a saber que existem,
segundo agora referido, decisões no sentido que agora se decide, e daí que
assim agora seja decidido, mas sem saberem do conteúdo de tais decisões e do
porquê de a “identidade” e “objeto” ali a decidir serem de aplicação ao caso
concreto.
22. Padecendo, assim, e pelo exposto, o douto Acórdão
ora em causa, de falta de fundamentação, dos motivos de direito que justificam
a decisão tomada,
23. Sem descurar, naturalmente, do facto de também não
se ter cumprido o dever de pronúncia específica relativamente ao preceituado
naquele art. 79.º-D, n.º 1,
24. O que resulta, na supra referida Nulidade do douto
Acórdão proferido, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e
d) do C.P.Civil.
25. E não se diga que, a mera remissão, nos termos em
que foi efetivada, se mostra viável e legalmente possível em razão do
preceituado nos arts. 78.º-A, n.º 1 e 79.º-D, n.º 6, ambos da L.T.C.,
26. Porquanto, com todo o devido e merecido respeito,
tais normativos serão de reputar como manifestamente inconstitucionais, por
violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como preceituado no
art. 20.º da C.R.P.,
27. Pois que, a ser possível e viável tais remissões,
nos termos daqueles aludidos normativos, sempre se correrá o risco de
verdadeiros juízos não fundamentados, de facto e de direito, e não percetíveis
para um qualquer seu destinatário,
28. Os quais, naturalmente, nunca serão passíveis de
assegurar, verdadeiramente, os direitos de defesa de um qualquer Arguido,
decorrentes da tutela efetiva que sempre é assegurada pela nossa Lei
Fundamental.
29. Pois que, jamais se poderá aceitar e compreender,
que aquele aludido princípio da tutela jurisdicional efetiva seja efetivamente
assegurada mediante a prolação de decisões cuja fundamentação se mostra
impercetível, ambígua e demasiadamente genérica, porque, na verdade, se fundam
em meras remissões para outras decisões e nada de efetivo e concreto fazem
verter.
30. De tudo o exposto, e com todo o devido e merecido
respeito, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de
recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem conhecer da Nulidade do mesmo,
nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.Civil,
31. E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e
proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da
decisão de indeferimento da Reclamação apresentada.
Nestes termos, e porque modestamente se entende que o
douto Acórdão ora em referência padece de Nulidade, requer-se a V. Exas. o
conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos do disposto no art. 615.º,
n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi art. 6[9].º da Lei do
Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se à prolação de nova
Decisão, por forma a esclarecer de forma devida, os eus concretos fundamentos […]».
8.
O Ministério Público
pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls.
83-84):
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 81/2019, indeferiu-se a
reclamação da Decisão Sumária n.º 804/2018, que não conheceu do objeto do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Arguida a nulidade daquele Acórdão, foi a mesma
indeferida pelo Acórdão n.º 280/2019.
3º
Vieram então os recorrentes interpor recurso do Acórdão
n.º 81/2019 para o Plenário, invocando o artigo 79.º-D da LTC.
4.º
Como o recurso não foi admitido, reclamaram para a
Conferência, tendo esta, pelo Acórdão n.º 508/2019, indeferido a reclamação.
5.º
Notificados deste último Acórdão, vêm novamente os
recorrentes arguir a sua nulidade “nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1,
als. b), c) e d) do Código de Processo Civil”.
6.º
Ora, o Acórdão está devidamente fundamentado quanto à
evidente não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso para o
Plenário, não enfermando de qualquer vício, designadamente dos que lhe são
imputados pelos recorrentes.
7.º
Estes, manifestaram, sim, a sua discordância para com
a decisão.
8.º
Aliás, o comportamento processual que os recorrentes
vêm adotando parece ter um único objetivo: obstar à baixa do processo (artigo
84.º, n.º 8, da LTC) […]».
9. Pelo acórdão n.º 721/2019,
de 4 de dezembro (cf. fls. 85-112),
decidiu este Tribunal o seguinte: «a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os
mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais
termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes,
se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair,
ao incidente suscitado pelos recorrentes e a outros que porventura sobrevenham;
e c) Se consigne que com a prolação do presente acórdão se considera
transitado em julgado o Acórdão n.º 508/2019 […]».
10. Sobrevindo a cessação
de funções do primitivo relator como Juiz Conselheiro do Tribunal
Constitucional e pagas as custas, foram os autos conclusos ao agora relator (cf. fl. 143).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
11. Os recorrentes, ora
reclamantes, vieram arguir a nulidade do Acórdão n.º 508/2019, ao abrigo do
disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do
CPC, alegando em síntese que «analisado o douto
Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra “ferido” de
Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os
fundamentos que justifiquem a decisão e, ainda, não foi tomado conhecimento de
questões que se deveria conhecer», entendendo que o acórdão impugnado se
limitou a referir ou a remeter para jurisprudência anterior, não tendo «cumprido o dever de pronúncia específica relativamente
ao preceituado naquele art. 79.º-D, n.º 1» nem «especificado uma qualquer fundamentação» que possa ter-se por
clara/não ambígua (cf. supra § 7.).
12.
Ora, nos termos dos invocados
preceitos do CPC, padece de nulidade a decisão judicial que «[n]ão especifique os fundamentos de
facto e de direito que justificam a decisão»; [alínea b)]; cujos «fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [alínea
c)] e/ou quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento» [alínea d)].
Antecipa-se que não é possível
detetar qualquer destes vícios na decisão ora reclamada.
13. Recorde-se, em
primeiro lugar, que a insuficiência de
fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do
CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o
mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito
que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade com a sua
falta absoluta, pois só a esta última se reporta a alínea em questão, pelo que
a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por completo a
operação de julgamento (facto/direito) essencial para a apreciação da
questão/pretensão analisada e decidida.
13.1. Analisada a
fundamentação do acórdão impugnado, surge claramente identificado o preceito
legal (o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), à luz de cuja interpretação se conclui
que o recurso que os recorrentes pretendiam interpor, não versando sobre «questões de constitucionalidade», não poderia
ser admitido, bem como nele resulta explicitada a refutação dos argumentos
esgrimidos pelos reclamantes no requerimento aí apreciado (cf. supra §
6.). A circunstância de ter sido indicada/referida a vasta jurisprudência deste
Tribunal em que aquele preceito é interpretado em termos divergentes dos
pretendidos pelos recorrentes/reclamantes, cumpre apenas o propósito de
reforçar a posição adotada e à luz da qual a pretensão dos
recorrentes/reclamantes foi indeferida, o que de resto também se extrai com
clareza do texto do aresto.
13.2. Assim, como houve
oportunidade de afirmar já no Acórdão n.º 721/2019 (v. seu § 17.) e aqui
se reitera:
«De uma atenta análise das peças processuais relevantes
e das várias decisões prolatadas no âmbito dos presentes autos resulta pronta e
manifestamente que a fundamentação apresentada naquele Acórdão dá resposta
completa às questões indicadas pelos recorrentes na reclamação que os mesmos
vieram apresentar, ainda que, em parte, por referência à estável e sólida
jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional a seu respeito, que se
ilustrou abundantemente com a indicação (exemplificativa) dos Acórdãos n.os
23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011, 372/2018, 55/2019 e 118/2019. O
Acórdão n.º 508/2019 cuidou ainda de especificar a base normativa em que o seu
sentido decisório se suportou: o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, cujo elemento
literal aponta inequivocamente para o sentido acolhido, conforme, de resto,
fora já suficientemente exposto no despacho do juiz relator transcrito no ponto
11, supra, de cuja reclamação o Acórdão n.º 508/2019 conheceu».
14. Do mesmo modo, não é
possível reconhecer que o Tribunal tenha recusado «debruçar-se» sobre o
disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, em termos que permitam detetar
qualquer omissão de pronúncia [alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do
CPC], nem logram os recorrentes/reclamantes apontar à decisão impugnada
qualquer passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo [alínea c) do
n.º 1 do mesmo preceito], a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer.
Antes se apreende que a jurisprudência aí referida – toda ela facilmente
acessível e consultável pelos destinatários da decisão (desde logo no sítio do Tribunal Constitucional, em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»)
– converge numa interpretação daquela disposição que é inconciliável com
a propugnada pelos recorrentes/reclamantes (que era, na síntese do Acórdão n.º
508/2019, a de que «as decisões do Tribunal
Constitucional que divergissem de decisões suas anteriores em relação a qualquer
aspeto seriam passíveis de recurso para o Plenário do Tribunal»).
14.1. Com efeito,
caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto
na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma, na sua segunda
parte, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão
judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que a
tornem ininteligível. Ora a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo
sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a
interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, a nulidade
só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a
compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar
concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver
declarada.
14.2. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de
decisão invocada temos que na situação vertente, à luz do que se mostra alegado
e do enquadramento supra efetuado, soçobra, como referido, a arguição de
nulidade enquanto subsumida pelos recorrentes, ora reclamantes, à alínea c)
do n.º 1 do art. 615.º do CPC dado que os mesmos não sinalizam qualquer
passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, limitando-se, no fundo, a manifestar discordância com o sentido da
decisão adotada no Acórdão n.º 508/2019, cujo sentido e fundamentação
demonstram ter apreendido plenamente.
15. Em face do exposto,
resta concluir no sentido de que os recorrentes/reclamantes não lograram demonstrar
a insuficiência da fundamentação da decisão reclamada, nem a sua obscuridade/ininteligibilidade
e tão-pouco o incumprimento de qualquer dever de pronúncia [cf. as alíneas b),
c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], não sendo, por
conseguinte, igualmente possível reconhecer que a decisão ora impugnada tenha
incorrido em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, por, como
invocam a final, se sustentar em fundamentação «impercetível,
ambígua e demasiadamente genérica, porque, na verdade, se fund[a] em meras
remissões para outras decisões».
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de
reclamação sub specie, desatendendo-se in toto a
arguição de nulidade suscitada.
Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a
taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º,
n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficiem.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes