Tribunal Constitucional

694/2025

Data
2026-03-24
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3066 palavras)

ACÓRDÃO Nº 316/2026 Processo n.º 694/2025 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A., aqui recorrente, notificada da Decisão Sumária n.º 854/2025, na qual se decidiu, no que aqui interessa, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] notificado da decisão proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido, Vem, expor e requerer o seguinte: 1.º A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que a Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pela Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte da Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório . 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida. […]». 2. A recorrida não se pronunciou sobre o requerimento da recorrente. 3. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) – devendo precisar-se que nunca seriam aplicáveis a este recurso, ou sequer ao próprio processo-base, os preceitos do Código de Processo Penal (CPP) que refere no requerimento imediatamente antecedente –, prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença, possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento. Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes», como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC. Tendo presente que «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração», atualmente, depois da prolação da decisão, o julgador só pode «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (cfr. Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do Tribunal Constitucional). Conclusão que resulta evidente a partir da leitura do n.º 2 do artigo 613.º do CPC («É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes»). No caso sub judice, a recorrente veio invocar a nulidade da decisão que antecede, sendo sabido que não é esse o meio processual adequado para reagir contra essa decisão sumária da relatora, mas antes a dedução de reclamação da mesma para a conferência, dado que, como decorre do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, é essa a única forma processualmente prevista para poder ser alterada essa decisão singular do relator. Todavia, a verdade é que a jurisprudência constitucional tem entendido, de forma pacífica (cfr., por todos, o Acórdão n.º 201/2020 e os múltiplos arestos aí citados: «o requerimento apresentado pelo recorrente, na medida em que procura a invalidação da decisão sumária n.º 29/2020, deve ser convolado em reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que, conforme jurisprudência sedimentada, esse é o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016, 89/2018 e 722/2019)»), que é possível o aproveitamento deste tipo de requerimentos, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do atual CPC, procedendo-se, por isso, à sua convolação em reclamação deduzida contra a anterior decisão da relatora, o que se determinará infra, sendo essa reclamação, de resto, apreciada neste mesmo aresto. 5. In casu, a recorrente e aqui reclamante vem, agora, arguir a nulidade da decisão sumária reclamada, invocando, essencialmente que: - «contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte da Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade»; - «Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada»; - «nenhuma referência tendo sido feita a este respeito [de ser «beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo»] e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida». . 6. Quanto à primeira nulidade arguida, não corresponde, como é evidente, a qualquer verdadeira nulidade, uma vez que a reclamante limita-se a invocar novamente que o seu recurso era admissível, reiterando o que já anteriormente tinha alegado e que, como se verá de seguida, foi já tido devidamente em conta, sopesado e ponderado por este Tribunal. Relativamente à segunda nulidade, não se vê como se pode defender que a decisão singular impugnada está insuficientemente fundamentada, bastando ler a mesma para qualquer destinatário minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Mormente, e a mero título de exemplo, aí se disse que «basta ler este enunciado [o objeto do recurso] para se inferir que não foi minimamente cumprido o pressuposto da necessária identidade entre o objeto do recurso e a respetiva ratio decidendi e o da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade», que «Está aqui em causa, única e exclusivamente, a interpretação e aplicação ao caso concreto, por parte do julgador, de direito infraconstitucional, não sendo esta atividade de interpretação e de aplicação do direito pelos outros tribunais sindicável por este Tribunal, haja em vista que a mesma não consubstancia uma questão normativa para efeitos de controlo da constitucionalidade» e que «a ratio decidendi da decisão recorrida não coincide com o enunciado apresentado pelo recorrente». Desta forma, na decisão sumária proferida já no TC abordam-se todas as questões resultantes do recurso interposto pela ora reclamante, desde logo a de saber se «é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos», concluindo, ao invés do invocado pela reclamante, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível em virtude da falta de coincidência entre o respetivo objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e, além disso, em virtude da falta de idoneidade do seu objeto, não possuindo o mesmo a sempre imprescindível dimensão normativa», o que levou ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Em suma, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação. 7. Por último, cumpre apreciar a nulidade assacada à condenação da reclamante no pagamento de custas processuais e o respetivo montante aí fixado. Novamente, deve concluir-se que essa decisão está devidamente fundamentada a este respeito, explicitando os vários elementos que foram tidos em conta na fixação do respetivo valor e os preceitos legais que foram considerados para a determinação desse valor, uma vez que aí se refere, a final, que se fixa a taxa de justiça em 7 UC, «considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie». De resto, quanto à invocação de que a reclamante goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, temos que nessa decisão se fez, justamente, essa ressalva a final («sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente possa beneficiar») e que tal nunca poderia conduzir, pelos motivos que se exporão, de seguida e muito brevemente, a qualquer nulidade dessa parte da decisão sumária. Deste modo, e como se considerou no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória […]”». 8. Em resumo, a reclamante confunde, aparentemente, o não aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes da decisão singular proferida neste Tribunal com o assacar de nulidades à anterior decisão sumária, mas sendo certo que na mesma foi efetuada a verificação dos pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade, tendo em devida conta os termos processuais do processo-base e o próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, concluindo, de forma devidamente fundada e fundamentada, que esse recurso era inadmissível. Assim, concluindo-se que não estavam reunidos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para a admissão do recurso de constitucionalidade, nunca se poderia ter apreciado e conhecido, necessariamente, o próprio objeto e mérito desse recurso, como se fez, de resto, nessa decisão. 9. Em síntese, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que o seu recurso de constitucionalidade não era admissível, não se entendendo, igualmente, que a decisão sumária reclamada padeça de qualquer nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade e nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Determinar a convolação do requerimento que antecede em reclamação à decisão sumária da relatora proferida nestes autos; b) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; c) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes