Texto integral (3066 palavras)
ACÓRDÃO Nº
316/2026
Processo
n.º 694/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., S.A., aqui
recorrente, notificada da Decisão Sumária n.º 854/2025, na qual se decidiu, no
que aqui interessa, «Não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
notificado da decisão
proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido,
Vem, expor e requerer o
seguinte:
1.º
A Recorrente interpôs recurso
de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da
conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado
pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo
281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º,
alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da
decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º
1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2.º
Ora, tal recurso foi
interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro.
3.º
Nos termos do mencionado
normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da
prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o que a
Recorrente fez.
5.º
Havendo, por conseguinte,
integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão
recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pela
Recorrente,
6.º
Ou seja, contrariamente ao
decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte da
Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e
materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Não obstante da decisão em
mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade
é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.º
Na realidade, não basta a
prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista
do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso
sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos
que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo,
por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe
subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo,
pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o
seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto.
10.º
Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da
decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito”.
11.º
Neste sentido, que é o
tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12.º
Todavia, na nossa modesta
opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório .
13.º
O que nos parece ser o caso,
do presente trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do
CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM
CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios
assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual
medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão
recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a
responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante
de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se a responsabilidade por
custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim,
a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito
processual envolvido.
18.º
A este respeito, não será,
pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em
todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser
beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência tendo
sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do
reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a
decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa
arguida.
[…]».
2. A recorrida não se
pronunciou sobre o requerimento da recorrente.
3. Cumpre, assim,
apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. O n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil (CPC),
sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC) – devendo precisar-se que nunca seriam aplicáveis a este
recurso, ou sequer ao próprio processo-base, os preceitos do Código de Processo
Penal (CPP) que refere no requerimento imediatamente antecedente –, prescreve
que, «Proferida a sentença,
fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da
causa», impedindo que o julgador, depois de
proferir a sentença, possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento.
Como
escrevem Antunes Varela/Miguel
Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição,
Coimbra, 1985, p. 684), «O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse
núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das
partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução
de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes», como sucede, v.g.,
com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos,
respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC. Tendo presente que «deixou de ser admitido, como acontecia no regime
processual civil precedente, o incidente de aclaração», atualmente, depois da prolação da
decisão, o julgador só pode «retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo
613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar
prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão
ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (cfr. Acórdão n.º 401/2015, amplamente
citado em múltiplos e subsequentes arestos do Tribunal Constitucional).
Conclusão que resulta evidente a partir da leitura do n.º 2 do artigo 613.º do
CPC («É
lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguintes»).
No caso sub judice, a recorrente veio invocar a nulidade da decisão que
antecede, sendo sabido que não é esse o meio processual adequado para reagir
contra essa decisão sumária da relatora, mas antes a dedução de reclamação da
mesma para a conferência, dado que, como decorre do n.º 3 do artigo 78.º-A da
LTC, é essa a única forma processualmente prevista para poder ser alterada essa
decisão singular do relator.
Todavia, a verdade é que a jurisprudência constitucional
tem entendido, de forma pacífica (cfr., por todos, o Acórdão n.º 201/2020 e os
múltiplos arestos aí citados: «o
requerimento apresentado pelo recorrente, na medida em que procura a
invalidação da decisão sumária n.º 29/2020, deve ser convolado em reclamação
para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que,
conforme jurisprudência sedimentada, esse é o único meio admissível de
impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os
Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006,
283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016,
89/2018 e 722/2019)»), que é possível o
aproveitamento deste tipo de requerimentos, ao abrigo do dever de gestão
processual previsto no artigo 6.º do atual CPC, procedendo-se, por isso,
à sua convolação em reclamação deduzida contra a anterior decisão da relatora, o
que se determinará infra, sendo essa reclamação, de resto, apreciada
neste mesmo aresto.
5. In casu, a recorrente e aqui reclamante vem, agora, arguir a nulidade da decisão sumária reclamada, invocando,
essencialmente que:
- «contrariamente ao decidido, o recurso interposto
para este Colendo Tribunal por parte da Recorrente, salvo o devido e merecido
respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade»;
- «Não obstante da decisão em mérito se debruçar
sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no
reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada»;
- «nenhuma referência tendo sido feita a este
respeito [de ser «beneficiário
de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo»] e constando da decisão
recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas,
resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual
desde já se deixa arguida».
.
6. Quanto à primeira nulidade arguida, não corresponde, como é
evidente, a qualquer verdadeira nulidade, uma vez que a reclamante limita-se a
invocar novamente que o seu recurso era admissível, reiterando o que já
anteriormente tinha alegado e que, como se verá de seguida, foi já tido
devidamente em conta, sopesado e ponderado por este Tribunal.
Relativamente à segunda nulidade, não se
vê como se pode defender que a decisão singular impugnada está insuficientemente
fundamentada, bastando ler a mesma para qualquer destinatário minimamente
diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram ao
não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Mormente, e a mero título de exemplo, aí
se disse que «basta
ler este enunciado [o objeto do recurso] para se inferir que não foi
minimamente cumprido o pressuposto da necessária identidade entre o objeto do
recurso e a respetiva ratio decidendi e o da idoneidade do objeto do
recurso de constitucionalidade», que «Está
aqui em causa, única e exclusivamente, a interpretação e aplicação ao caso
concreto, por parte do julgador, de direito infraconstitucional, não sendo esta
atividade de interpretação e de aplicação do direito pelos outros tribunais
sindicável por este Tribunal, haja em vista que a mesma não consubstancia uma
questão normativa para efeitos de controlo da constitucionalidade» e que «a ratio decidendi
da decisão recorrida não coincide com o enunciado apresentado pelo recorrente».
Desta forma, na decisão sumária proferida
já no TC abordam-se todas as questões resultantes do recurso interposto pela
ora reclamante, desde logo a de saber se «é admissível o recurso de
constitucionalidade a que se reportam os presentes autos», concluindo, ao invés do invocado pela reclamante, que «este recurso de constitucionalidade
é inadmissível em virtude da falta de coincidência entre o respetivo objeto e a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e, além disso, em virtude
da falta de idoneidade do seu objeto, não possuindo o mesmo a sempre
imprescindível dimensão normativa», o que levou ao não conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade.
Em suma, os fundamentos desta decisão são
perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo
qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação.
7. Por último, cumpre apreciar a nulidade assacada à condenação
da reclamante no pagamento de custas processuais e o respetivo montante aí
fixado.
Novamente, deve concluir-se que essa decisão
está devidamente fundamentada a este respeito, explicitando os vários elementos
que foram tidos em conta na fixação do respetivo valor e os preceitos legais
que foram considerados para a determinação desse valor, uma vez que aí se
refere, a final, que se fixa a taxa de justiça
em 7 UC, «considerando, de
forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da
LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de
7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º
5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie».
De resto, quanto à invocação de que a
reclamante goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de
dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo,
temos que nessa decisão se fez, justamente, essa ressalva a final («sem prejuízo de apoio judiciário de que
eventualmente possa beneficiar») e que tal nunca poderia conduzir, pelos motivos que se exporão,
de seguida e muito brevemente, a qualquer nulidade dessa parte da decisão
sumária.
Deste modo, e como se considerou no Acórdão n.º 424/2024,
relatado pela aqui igualmente Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal
não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais,
estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que
não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no
artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se
salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em
custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá
sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se,
posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo
será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando
da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em
nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis
causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua
pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a
decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer
constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de
este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não
constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada
independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na
modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo,
por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de
proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando
apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em
suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o
recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de
pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não
tem de necessariamente constar da decisão condenatória […]”».
8. Em resumo, a reclamante confunde, aparentemente, o não
aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final
constantes da decisão singular proferida neste Tribunal com o assacar de
nulidades à anterior decisão sumária, mas sendo certo que na mesma foi efetuada
a verificação dos pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários
para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade, tendo em devida
conta os termos processuais do processo-base e o próprio requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, concluindo, de forma
devidamente fundada e fundamentada, que esse recurso era inadmissível.
Assim, concluindo-se que não estavam
reunidos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para a admissão do
recurso de constitucionalidade, nunca se poderia ter apreciado e conhecido,
necessariamente, o próprio objeto e mérito desse recurso, como se fez, de
resto, nessa decisão.
9. Em síntese, e uma vez que a
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que o seu recurso de constitucionalidade não era admissível, não se entendendo, igualmente, que a
decisão sumária reclamada padeça de qualquer nulidade, pelo que inexistem
quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade e nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que
manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Determinar a
convolação do requerimento que antecede em reclamação à decisão sumária da
relatora proferida nestes autos;
b)
Indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
c)
Condenar a
reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes