Texto integral (3156 palavras)
ACÓRDÃO Nº
567/2025
Processo
n.º 692/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
O reclamante A., na qualidade
de Arguido, por requerimento datado de 23-01-2025, interpôs recurso para o
Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) da decisão instrutória do Juízo de
Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 2 (“JIC”), datada de 22-05-2024, que o pronunciou
pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime
continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos
artigos 107.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 3, e 4,
do Regime Geral das Infrações Tributárias, e 30.º do Código Penal.
2.
Através de requerimento,
também datado de 23-01-2025, interpôs igualmente recurso do despacho do JIC,
datado de 16-09-2024, que conferiu natureza urgente aos autos.
3.
Por despacho do JIC,
datado de 12-02-2025, o recurso da decisão instrutória de pronúncia foi
indeferido com fundamento em inadmissibilidade legal e extemporaneidade; no
mesmo despacho, o recurso interposto do despacho que conferiu natureza urgente
aos autos foi igualmente indeferido com fundamento na sua extemporaneidade.
4.
Inconformado, o
Reclamante apresentou reclamação de harmonia com o disposto no artigo 405.º do
Código de Processo Penal (“CPP”).
5.
Por despacho de
07-04-2025, do Juiz Desembargador Presidente do TRG, a reclamação foi
indeferida, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, relativamente ao
recurso interposto da decisão instrutória de pronúncia; no mesmo despacho, a
reclamação foi atendida relativamente ao recurso interposto do despacho que
declarou a natureza urgente do processo devendo «ser admitido pelo Tribunal
a quo, por ser tempestivo, desde que paga a multa respectiva, nos termos
conjugados dos artºs 107.º e 107.º-A, ambos do CPP e 139.º, n.º 6 do CPC».
6.
No segmento do indeferimento da reclamação apresentada, no
que releva, foram os seguintes os fundamentos do despacho do Juiz Desembargador Presidente do TRG:
«(…)
Em
suma, é incontroverso in casu que no despacho recorrido está em causa a
pronúncia do arguido por factos idênticos aos da acusação.
E,
em sede de qualificação jurídica, o que ocorre é um “minus” em relação à
eventual responsabilidade criminal do arguido de que vinha acusado e num
sentido mais favorável a este.
Daí
que também não se descortine que se verifica a apontada inconstitucionalidade
na interpretação dos artsºs 310.º, n.º 1 e 399.º, ambos do CPP, ao
pronunciar-se o arguido nos termos vertidos no despacho de pronúncia em questão
e pelos mesmo factos constantes da acusação, considerando-se irrecorrível tal
decisão instrutória, uma vez que inexiste violação do artº 32.º, da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
Pelas
razões de fundo expendidas quanto à irrecorribilidade da decisão instrutória,
mostra-se prejudicado, por despiciendo, o conhecimento da questão da sua
intempestividade.
(…)»
7.
Na sequência do
deferimento parcial da reclamação apresentada, nos termos do disposto no artigo
405.º do CPP, pelo JIC, foi proferido, em 09-05-2025, despacho de admissão do
recurso interposto do despacho de 16-09-2024 que conferiu natureza urgente aos
autos, «com efeito suspensivo (do despacho
recorrido)».
8.
Inconformado com a
decisão de 07-04-2025 do Juiz Desembargador Presidente do TRG, na parte
respeitante ao indeferimento da reclamação apresentada nos termos do disposto
no artigo 405.º do CPP, por requerimento de 07-05-2025, o ora Reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:
«(…)
A.,
Arguido nos autos, não se podendo conformar com a Decisão de Vossa Excelência
de 7 de abril, na parte em que mantém, a decisão reclamada quanto ao Recurso
Ref.a 17266242, dela interpõe - nos termos do artigo 280.º da
Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1- b), 75.º n.º 1, 75.º-A n.ºs 1 e 3, 78.º
n.º 4 e 80.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Para
serem julgadas inconstitucionais - em conformidade com o suscitado na motivação
do recurso não admitido e na reclamação desatendida, aqui diretamente sob
recurso - as normas dos artigos 310.º n.º 1. e 399.º do Código de Processo
Penal, na interpretação normativa, que baseou a decisão recorrida, de que a
pronúncia pela prática de uma pluralidade de crimes na forma de crime
continuado (de abuso de confiança contra a Segurança Social - previsto nos
artigos 105.º e 107.º n.ºs 1 e 2 do RGIT) de arguido que vinha acusado da
prática de um único crime (de abuso de confiança contra a Segurança Social),
constitui uma pronúncia pelos factos constantes da acusação do Ministério
Público e, por isso, uma decisão irrecorrível, por violação do principio da
legalidade criminal incluindo a proibição da retroatividade das leis penais do
direito à ampla defesa e do direito a processo equitativo e em prazo razoável,
no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, e dos artigos 20.º
n.º 4, 29.º e 32,º n.ºs 1 e 2 da Constituição e viola o Direito da União
Europeia.
Requer
se digne admitir o recurso e fixar-lhe subida imediata e efeito suspensivo do
processo.
(…).»
9.
Por despacho datado de 15-05-2025,
do Juiz Desembargador Presidente do TRG, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos:
«Requerimento de 07.05.2025 (Refª 271610):
O reclamante veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, em 07.05.2025, da decisão proferida em 07.04.2025 e
notificada ao mesmo em 10.04.2025
Ora, sendo o prazo legal de 10 dias (artº
75º, nº 1, da LOTC), o seu termo final ocorreu em 24.04.2025 e mesmo acrescido de
3 dias (nos termos do artº 107º-A, do CPP, por se tratar de processo declarado
urgente - prazo esse que corre em férias).
Assim, indefiro a reclamação apresentada
em 07.05.2025, por extemporaneidade.
Notifique».
10.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
«(…)
A., reclamante e recorrente nos autos, por não poder
conformar-se com o Despacho de 15 de maio, dele apresenta, nos termos do artigo
76.º n.º 4 e para os efeitos do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional,
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Com os seguintes fundamentos:
1. A decisão reclamada invoca em sua justificação que
o presente processo foi declarado urgente.
Ora,
2. A declaração de urgência foi tomada e exarada no
despacho da Juíza de Instrução de 16 de setembro de 2024, após a prolação da
Decisão de Pronúncia e expressamente “nos termos do artigo 103.º, n.º 2 alínea
c) do Código de Processo Penal.
3. Deste Despacho foi interposto recurso pelo agora
reclamante, em que concluiu:
“(…)
III
- Subjacente à decisão em mérito esteve o facto dos presentes autos se
reportarem a factos supostamente ocorridos nos anos de fevereiro de 2012 a
dezembro de 2013 havendo, por conseguinte, risco de prescrição do procedimento
criminal.
IV-
A decisão em mérito pretende assim sacrificar os direitos do arguido, premiando
a inércia do Ministério Público que demorou nada mais, nada menos do que 8
(oito) anos a concluir um inquérito!
V-
O risco de prescrição do procedimento criminal não é, nem pode ser o fundamento
da atribuição de natureza urgente de um processo
Sem prescindir,
VI
- Sempre se dirá que a interpretação normativa expendida sobre o artigo 103.º,
nº 2, alínea c) do CPP, no sentido de tal normativo ser aplicável sempre que o
processo se encontre na fase de instrução e haja risco de prescrição do
procedimento criminal, possa o JIC atribuir ao mesmo natureza urgente ao
processo, deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 32.º da CRP
(Garantias de processo criminal);
Por outro lado,
VII
- O artigo 103.º, nº 2, alínea c) do CPP determina que podem ser praticados
atos em dias não úteis, fora das horas de expediente dos serviços de justiça e
no período de férias judiciais:" c) Os actos de inquérito e de instrução,
bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for
reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu
início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;"
VIII
- A alínea c) do nº 2 do artigo 103.º do CPP é taxativa ao prever as causas
determinantes da atribuição da natureza urgente do processo.
IX-
Como já se deixou dito, à data da prolação do despacho sindicado (16/09/2024),
já havia sido proferida decisão instrutória.
X
- Ou seja, é proferido despacho já depois de se encontrar terminada a fase de
instrução do processo -por via do despacho de pronúncia.
XI
- Não é legalmente admissível o decretamento da natureza urgente do processo,
ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 2 do artigo 103º do CPP, já depois de
proferida a sentença (leia-se a Decisão Instrutória) e interposto o recurso que
dela foi interposto, uma vez que tal natureza urgente apenas pode ser decretada
relativamente aos actos taxativamente previstos no referido preceito legal. -
pela similitude existente, Vide Ac. TRE proferido no proc. nº
163/14.8TAABT-A.E1 de 21/06/2021.
Ainda por outro lado,
XI
- A Mmª JIC estava vedado proferir tal despacho, porquanto, com a prolação da
decisão instrutória de dia 22/05/2024 - esgotou-se o seu poder jurisdicional.
XII
- Proferida decisão instrutória, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa, sendo lícito retificar erros materiais,
suprir nulidades e reformar a sentença (artigo 613. º n. ºs 1 e 2, do CPC,
aplicável em “harmonia" com o processo penal, nos termos do artigo 4.º do
CPP). Vide o recentíssimo Ac. Do STJ proferido no Proc. nº 1/22.8KPRT-K.S1, de
04/07/2024.
XIII
- Ao decidir de modo diverso, o despacho recorrido violou o disposto nos
artigos 103.º, nº 2, alínea c) do CPP, artigo 613.º, nºs 1 e 2 do CPP aplicável
ex vi artigo 4. º do CPP e artigo 32.º da CRP.
4. No mesmo sentido,
comentário ao artigo 103.º n.º 2 alínea c) de Paulo Pinto de
Albuquerque (na 4.a edição do Comentário ao
CPP): “A declaração de certo ato ou atos como urgentes não se comunica ao
processo (...), nos processos comuns de arguidos soltos só há atos processuais
urgentes declarados de per si”:
5.
E o comentário de Pedro Soares Albergaria à mesma norma (no Comentário
Judiciário): “Em relação à fase de julgamento (...) não existe a possibilidade
de conferir essa urgência a toda a fase, mas em relação à audiência. Será esta
a previsão “objetiva” do normativo.”
Acresce que
6.
Este recurso foi admitido (após reclamação para o Exmo.
Senhor Juiz Desembargador Presidente) por despacho de 9 de maio de 2025,
anterior ao Despacho aqui sob reclamação, tendo-lhe sido fixado “efeito
suspensivo do despacho recorrido”.
Ou seja:
7.
À data da prolação do Despacho aqui sob reclamação o despacho que decretou a
urgência tinha já os seus efeitos suspensos, desde a data da respetiva
prolação.
8. Nenhum efeito teve, nem lhe pode ser concedido,
relativamente ao prazo do Recurso não admitido,
9. Prazo que, assim, se suspendeu durante as férias judiciais de Páscoa.»
11.
Na sequência da Reclamação apresentada, os autos foram remetidos a este Tribunal Constitucional por
despacho de 06-06-2025 do Juiz
Desembargador Presidente do TRG com o seguinte teor:
«1. Mantém-se o
despacho de não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional (TC)
pelas razões nele exaradas, em 15.05.2025, sendo que a natureza
urgente do processo decretada por despacho de 16.09.2024 ainda perdura (tal
decisão não se mostra revogada), por um lado, e o prazo normal para a
dedução do presente recurso em causa para o TC (recurso interposto em
07.05.2025, da decisão proferida em 07.04.2025 e notificada ao mesmo em
10.04.2025) não se mostra suspenso (aliás, o recurso para o TC interposto em
14.06.2024 e já decidido transitou em 20.12.2024).
2. Remetam-se os
autos ao Tribunal Constitucional para decisão da reclamação – artº 76.º, n.º 4,
da LOTC.»
12.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
arguido e recorrente A., do despacho do Senhor
Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães,
proferido nos autos supra identificados, em 15-05-2025, que decidiu não admitir
o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada,
antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se
afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor
Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, constante de fls. 60 verso
dos autos.
3. Com efeito, o reclamante veio interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, em 07.05.2025, da decisão proferida em 07.04.2025 e
notificada ao mesmo em 10.04.2025
4. Ora, sendo o prazo legal de 10 dias, o seu termo
final ocorreu em 24.04.2025, pelo que a reclamação apresentada em 07.05.2025,
deu entrada, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à
notificação ocorrida.
5. Pelo que, ocorreu bem após o decurso do prazo
previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal
interposição, evidentemente, extemporânea.
6. Tal obstáculo não foi minimamente contrariado pelo
teor da reclamação apresentada, insistindo numa realidade alternativa à
efetivamente verificada e mostrando a falta de razão da sua pretensão.
7. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho
reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida por extemporaneidade.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II –
Fundamentação
13.
Cabe verificar se o recurso de constitucionalidade da decisão do Juiz
Desembargador Presidente do TRG, datada de 07-04-2025, interposto pelo
Reclamante, respeita as legais condicionantes à sua admissão. Desde logo,
tomar-se-á por referência o fundamento do despacho reclamado, datado de
15-05-2025 (cfr. supra, § 9), que presidiu à sua não admissão, circunscrito
à intempestividade do recurso interposto, por ultrapassagem do prazo de 10
(dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. As razões de não
admissibilidade do recurso interposto foram sufragadas pelo Ministério Público,
junto deste Tribunal Constitucional.
14.
Circunstanciando, a decisão recorrida de 07-04-2025 (cfr. supra,
§ 5 e 6) indeferiu a reclamação apresentada de harmonia com o disposto no
artigo 405.º do CPP, confirmando o despacho do JIC de não admissão do recurso
para o TRG (cfr. supra, § 3).
15.
Revisitando os concretos termos do despacho reclamado (cfr. supra,
§ 9), este concluiu pela intempestividade do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, por desrespeito/ultrapassagem do prazo legal de 10 (dez) dias,
para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no artigo
75.º, n.º 1 da LTC, contado desde a notificação (ocorrida em 10-04-2025) da
decisão recorrida, proferida em 07-04-2025. Na contagem do referido prazo, foi
tido em conta o facto de os autos corporizarem um processo declarado urgente e,
por causa disso, o referido prazo correr em férias. Identificou-se como termo
do prazo o dia 24‑04‑2025, e concluiu-se pela extemporaneidade da
interposição do recurso, mesmo tendo em conta o 3 (três) dias previstos no
artigo 107.º-A do CPP. Tal entendimento foi reiterado no despacho datado de
06-06-2025, com expressa alusão à «natureza urgente do processo decretada
por despacho de 16.09.2024 ainda perdura (tal decisão não se mostra revogada)».
16.
No seu parecer, o Ministério Público (pontos 4., e 5., cfr. supra,
§ 12) corroborou o entendimento expresso no despacho reclamado, designadamente
quanto à data do termo final de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
17.
Na Reclamação apresentada para este Tribunal Constitucional (cfr. supra,
§ 10), o Reclamante alude à suspensão do prazo de interposição de recurso «durante
as férias judiciais de Páscoa», na medida em que o recurso do despacho que conferiu natureza urgente aos autos
«foi admitido (após reclamação para o Exmo. Senhor Juiz Desembargador
Presidente) por despacho de 9 de maio de 2025, anterior ao Despacho aqui sob
reclamação, tendo-lhe sido fixado “efeito suspensivo do despacho recorrido”»,
mais referindo que «[à] data da prolação do Despacho aqui sob
reclamação o despacho que decretou a urgência tinha já os seus efeitos
suspensos, desde a data da respetiva prolação».
18.
Ora, independentemente da questão relativa à permanência dos efeitos
do despacho datado de 16-09-2024, que conferiu natureza urgente ao processo, os
quais, nos termos propugnados pelo Reclamante, cessaram por via do efeito
concedido ao recurso —«com efeito suspensivo (do despacho recorrido)»—
através do despacho de admissão, datado de 09-05-2025 (cfr. supra, 7), o
recurso interposto para este Tribunal Constitucional é, de todo o modo,
intempestivo, à luz do disposto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
19.
Com efeito, independentemente de nos presentes autos os prazos para
a prática de atos processuais, designadamente de interposição de recurso,
correrem, ou não, no período de férias judiciais, o recurso para o Tribunal
Constitucional, apresentado em 07-05-2025, ultrapassou não só o prazo legal de
10 (dez) dias), como igualmente os 3 (três) dias úteis subsequentes a que se
refere o artigo 107.º-A do CPP e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil,
aplicado por força do disposto no artigo 4.º do CPP.
20.
Considerando-se a hipótese, nos termos defendidos pelo Reclamante,
de o prazo de interposição de recurso ter beneficiado de suspensão no período
das férias judiciais da Páscoa —ocorrido de 13-04-2025 a 21-04-2025—, o termo do
prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, contado desde a data da
notificação da decisão recorrida (o despacho de 07-04-2025, notificado a 10-04-2025),
ocorreu em 29-04-2025. Por outro lado, o terceiro dia útil subsequente ao termo
do prazo de interposição ocorreu em 05-05-2025. Ora, tendo o Reclamante
interposto o recurso para o Tribunal Constitucional somente em 07-05-2025,
fê-lo não só ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º,
n.º 1 da LTC, como igualmente os três dias úteis legalmente concedidos para a
prática extemporânea de atos processuais.
21.
Em suma, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão da sua
intempestividade.
22.
Por tudo o que antecede, mostra-se processualmente desnecessária a
aferição de quaisquer outros pressupostos processuais, e, de harmonia com as
disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3,
todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não
conhecimento do recurso.
*
23.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro