Texto integral (22 135 palavras)
ACÓRDÃO Nº
647/2025
Processo n.º 690/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, vindos do
Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga,
em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.,
foi interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido por aquele tribunal em
24/06/2024.
2. O
presente recurso constitui incidente no Processo n.º 113/24.3GAVRM.
Nesse processo, o Ministério Público, depois de considerar indiciada a
prática pelo denunciado de um crime de violência doméstica, previsto e punido
pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, requereu
a tomada de declarações para memória futura pela vítima ao abrigo do artigo
33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Por despacho proferido em 24/06/2024, o Juiz de Instrução Criminal de
Braga decidiu recusar a aplicação do artigo 33.º, n.os 1 e 2, da Lei
n.º 112/2009, de 16 de setembro, declarando «a inconstitucionalidade do
artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16/09, na interpretação de que
o juiz de instrução (JI) pode proceder à tomada declarações para memória futura
sem que exista arguido constituído e sem que o MP, enquanto requerente, afirme
e substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do
suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido», por violação
dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 3, 5 e 6,
todos da Constituição.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso de
constitucionalidade.
3. Admitido o recurso
e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas
nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
4. O Ministério Público apresentou alegações,
formulando as seguintes conclusões:
«1. O Ministério Público
requereu ao Mm.º Juiz de Instrução “Compulsados os presentes autos e o teor dos
despachos de arquivamento proferidos à ordem dos processos n.ºs 142/15.8GAVRM,
239/19.5GAVRM e 254/23.4GAVRM, verifica-se que B. é figura processual, na
qualidade de vítima de violência doméstica por parte de A., pela quarta
ocasião. Sucede que nos três processos antecedentes a vítima manifestou o
propósito de não prestar testemunho ao abrigo do artigo 134.º do Código de
Processo Penal. Assinala-se ainda o facto de que no processo n.º 239/19.5GAVRM
a vítima, num primeiro momento, confirmou os factos denunciados e,
posteriormente, declarou não desejar procedimento criminal e, num terceiro
momento, faltou à inquirição agendada. Por sua vez, no processo n.º
254/23.4GAVRM a vítima, inicialmente, produziu perante a entidade policial as
declarações que determinaram a elaboração da denúncia. Contudo, aquando da
tomada das respetivas declarações na qualidade de ofendida, B. veio dizer que nada
pretendia declarar sobre os factos em investigação. Em face dos antecedentes
processuais supra explanados importa assegurar, desde já, a validade probatória
futura das declarações da vítima. Assim, em face do supra exposto e tendo em
consideração o grau de risco avaliado (elevado), em cumprimento da Diretiva n.º
5/2019, da Procuradoria-Geral da República, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, da
Lei n.º 112/2009, o Ministério Público requer a tomada de declarações da vítima
para memória futura à matéria de facto constante do auto de notícia,
nomeadamente o seguinte facto: “No dia 13/06/2024, pelas 11h00m, o suspeito A.
desferiu pancadas, de modo não apurado, na região orbitária esquerda, na região
do terço superior e terço médio do antebraço esquerdo de B., sua companheira,
provocando-lhe hematomas e dores”. Conclua os autos ao Juízo de Instrução
Criminal para apreciação”.
2. O Mm.º Juiz de Instrução
(JI) proferiu despacho onde refere no seu dispositivo que “por violação do
disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, da
Constituição da República Portuguesa, declaro a inconstitucionalidade do artigo
33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16/09 na interpretação de que o juiz
de instrução (JI) pode proceder à tomada declarações para memória futura sem
que exista arguido constituído e sem que o MP, enquanto requerente, afirme e
substancie no requerimento as razões do lado da investigação, da vítima e do
suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido e consequentemente,
desaplicando, indefiro o requerido”.
3. O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório desta decisão para este Tribunal Constitucional.
4. Em perspetiva estreita, a
questão que se coloca é a de saber se fere a Constituição da República
Portuguesa a tomada de declarações para memória futura à vítima em data
anterior à constituição da qualidade de arguido (uma vez que a verificação de
qualquer outro elemento substantivo, nomeadamente, se o requerimento do MP é
adequado ou inadequado e se está devidamente fundamentado, incide sobre
elementos que nos parecem escapar a este controlo – não esqueçamos que o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas e
não é um “contencioso de decisões”).
5. O citado artigo 33.º da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, refere, sob a epígrafe Declarações para
memória futura, que: “1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério
Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de
que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 – O
Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no
processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que
possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e
do defensor. 3 – A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e
reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade
das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo
técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a
prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo
tribunal. 4 – A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério
Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular
perguntas adicionais. 5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal. 6 – O disposto
nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do
assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e
acareações. 7 – A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não
prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela
for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o
deva prestar”.
6. Afigura-se-nos que o Mm.º
JI não tem razão pelos motivos que passamos a enunciar.
7. Nas normas vigentes que
respeitam aos direitos das vítimas, entre os quais se inclui a prestação de
declarações para a memória futura (artigo 21.º do Estatuto da Vítima), há que
ter em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de
outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio
e à proteção das vítimas da criminalidade e que substituiu a Decisão-Quadro
2001/220/JAI do Conselho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia L
315/72 de 14/11/2012, conhecida como Diretiva das Vítimas.
8. Como é sabido, esta Diretiva
foi transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei n.º 112/2009, de
16 de setembro, que estabelece um regime jurídico aplicável à prevenção da
violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, bem como para
o Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
9. São estes diplomas e
respetivas normas, complementadas pela Lei de Proteção de Testemunhas, aprovada
pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, maxime o seu artigo 28.º (por força do que
se dispõe no artigo 20.º, n.º 8, da LVD, Lei n.º 112/2009), que regem esta
temática, porquanto constituem normas especiais relativamente à regra geral que
regula as situações em que é possível a prestação de declarações para memória
futura consagradas no artigo 271.º do CPP. Verifica-se, pois, um alargamento
progressivo do recurso às declarações para memória futura decorrentes de
obrigações internacionais do Estado Português.
10. A previsão de exceções às
regras gerais do processo penal quanto à audição de vítima especialmente
vulnerável é, desde há muito, uma preocupação do processo penal. Procura-se
“dotar o processo dos mecanismos de promoção ativa dos interesses da vítima; e,
em segundo lugar, expurgá-lo de todos os resíduos suscetíveis de agravar
gratuitamente a sua situação” (COSTA ANDRADE, A vítima e o problema criminal,
Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1980,
pp. 242-243).
11. Neste contexto, “visa-se
não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas
também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar
o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições
inelutavelmente comporta”, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2014,
reiterado no Acórdão n.º 399/2015.
12. Por força do disposto no
artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, apresentada a
denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes
indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de
polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o
estatuto de vítima.
13. A atribuição deste
estatuto determina a aquisição por parte da vítima de vários direitos de
natureza processual, a que não é alheio o conhecimento científico sobre as
fragilidades emocionais das vítimas de violência doméstica, que determinou,
aliás, que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à
Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, vulgo Convenção de Istambul,
a Diretivas da União Europeia a que já se fez referência e bem assim a recente
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à
violência contra as mulheres e à violência doméstica (Estrasburgo, 8.3.2022,
COM(2022) 105 final, 2022/0066 (COD).
14. Uma vez que o crime de
violência doméstica, tendo em conta a sua natureza, preenche a previsão legal
de criminalidade violenta ou especialmente violenta, como definidas no artigo
1.º, alíneas j) e l), do Código de Processo Penal, a vítima deste tipo de crime
é sempre especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67.º-A, n.º 1, alíneas
a) e i), e por força do estabelecido no n.º 3 do mesmo diploma.
15. Ora, a prestação de
declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável constitui um
direito seu, como se verifica do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, alínea d),
do Estatuto da Vítima.
16. Para além de um direito
seu, as declarações para memória futura constituem meio de prova e por isso
pode revelar-se essencial para que a partir delas se possa desenvolver a
investigação de modo mais concreto e eficaz, ao mesmo tempo que constituem um
meio de proteção da própria vítima.
17. A Lei n.º 112/2009, de 16
de setembro, conhecida por Lei da Violência Doméstica, tem entre outras como
Finalidades, definidas no artigo 3.º: “A presente lei estabelece um conjunto de
medidas que têm por fim: a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas
da educação, informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social,
dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e
eficaz; (...) h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e
eficaz às vítimas de violência doméstica”. Determinando o artigo 16.º da mesma
LVD, que consagra o direito à audição e à apresentação de provas, no seu n.º 2
que as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para
os fins do processo penal.
18. Por sua vez, o artigo
20.º, ainda da LVD, sobre o direito à proteção, refere que “3 – Às vítimas
especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por
decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que
as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública”.
19. Donde se retira, sem
qualquer margem para dúvidas, que as declarações para memória futura constituem
em si mesmas um meio de prova e um meio de proteção da vítima.
20. A preocupação do legislador
de proteção da vítima contra a vitimização secundária estende-se,
inclusivamente, ao modo como a mesma deve ser ouvida/inquirida e para evitar
que sofra pressões, o que expressamente consagrou no artigo 22.º da LVD –
Condições de prevenção da vitimização secundária –, tendo consagrado de forma
expressa, no seu n.º 1, que a vítima tem direito a ser ouvida em ambiente
informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para limitar o
efeito de vitimização secundária trazido pelo processo penal e proporcionar à
vítima “um tratamento processual que não ofenda a sua dignidade e não potencie
o seu sofrimento” (CLÁUDIA CRUZ SANTOS, “A vítima no direito processual penal
português”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, n.º 1, 2019, p.
185).
21. O artigo 29.º-A da LVD –
medidas de proteção à vítima – prevê que as mesmas devem ser prestadas no prazo
de 72 horas a que alude o n.º 1 deste normativo: “1 – Logo que tenha
conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já
adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao
órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos
processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período
de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à
vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido”.
22. O testemunho antecipado
procura que a audição da vítima tenha lugar com a maior brevidade após a
perceção originária dos factos, aí obtendo um testemunho presumivelmente mais
verdadeiro e espontâneo e evitar a sua repetição ao longo do processo penal,
por atenção a “ulteriores dificuldades na reconstituição dos factos históricos,
sobremaneira agudizadas com a passagem do tempo, dadas as particulares
características psicológicas das testemunhas vulneráveis (a sua maior
sugestionabilidade)” (SANDRA SOUSA E SILVA, A proteção de testemunhas no
processo penal, Coimbra Editora, 2007, p. 165).
23. É com este propósito que,
com vista à criação de um ambiente propício, prevenindo temores e
condicionamentos, se permite a realização da diligência sem a presença do
arguido (prevenindo o confronto), contribuindo para a descoberta da verdade e
mitigando o sofrimento e angústia da vítima. Que é expressamente indicado, no
n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (bem como nos casos do n.º 4 do
artigo 271.º do CPP), com a prescrição de que o testemunho seja prestado em
“ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade
e a sinceridade das respostas”.
24. Trata-se, de resto, de
propósitos constantes de normas de direito da União Europeia – anteriormente,
no n.º 4 do artigo 8.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, relativa ao estatuto
da vítima em processo penal; agora, nas medidas enumeradas no artigo 23.º da
Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao
apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, e que a norma fiscalizada visa
transpor.
25. Neste quadro o problema
que se põe a este Tribunal é a de saber se a possibilidade de serem tomadas
declarações para memória futura, sem a prévia constituição como arguido do
denunciado obedece às exigências do princípio da proporcionalidade e se a sua
ocorrência lhe assegura o contraditório (artigo 32.º, n.º 5, CRP), a
possibilidade de o arguido escolher defensor (artigo 32.º, n.º 3, CRP), do
princípio da imediação, da igualdade de armas e do processo justo e equitativo
e o direito de defesa (n.º 6 do artigo 32.º da Constituição da República).
26. A circunstância de ainda
não haver constituição de arguido não fere, a nosso ver, o acerto e a plena
aceitação das declarações para memória futura, pois que a diligência deve ser
presidida por juiz e assegurado o contraditório, com a presença do defensor
nomeado.
27. O processo penal
dirige-se, de uma parte, à “realização da justiça e a descoberta da verdade,
como formas necessárias de conferir efetividade à pretensão punitiva do Estado;
de outra parte a proteção face ao Estado dos direitos fundamentais das pessoas,
nomeadamente do arguido. Ora esta conflitualidade deve ser resolvida, partindo
do caso concreto, através da tarefa de operar a concordância prática das
finalidades em conflito, otimizando os ganhos e minimizando as perdas
axiológicas” – Figueiredo Dias, «Os princípios estruturantes do processo e a
revisão de 1998 do Código Processo Penal», RPCC, 8.º Fasc. 2, pág. 202.
28. Este é um caso nítido de
contraposição de dois valores conflituantes: dum lado um pleno contraditório,
do outro a necessidade de recolha e produção antecipada de prova.
29. O artigo 29.º-A da LVD,
medidas de proteção à vítima, prevê que as mesmas devem ser prestadas no prazo
de 72 horas a que alude o n.º 1 deste normativo: “1 – Logo que tenha
conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já
adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao
órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos
processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período
de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à
vítima (...)” (sublinhado nosso).
30. O carácter obrigatório
destas declarações para memória futura radica numa “opção protetora” do
ordenamento jurídico justificada pela especial vulnerabilidade do ofendido.
31. Com efeito, visa-se não
só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas
também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar
o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições
inelutavelmente comporta.
32. Assim, a necessidade de
recolha e produção antecipada de prova, com a especificidade própria deste tipo
de crimes, deve claramente prevalecer, com o mínimo de constrangimento do
direito ao contraditório, com um patamar aceitável da respetiva compressão.
33. E é isso que
manifestamente se verifica quando, não havendo arguido formalmente constituído,
a diligência é presidida por juiz e se encontra presente um defensor nomeado
ao(s) suspeito(s), potencial(ais)/virtual(ais) arguido(s).
34. No quadro de declarações
para memória futura se as mesmas foram produzidas antes da acusação ou
pronúncia o contraditório na produção é mitigado: na síntese lapidar de Cruz
Bucho: “Entre esses desvios ou limitações conta-se a ausência de publicidade, a
existência de um contraditório necessariamente incompleto ou mitigado, na
medida em que só o Ministério Público conhece a totalidade dos atos de
inquérito em segredo de justiça já realizados e em que a inquirição das
testemunhas é sempre feita pelo juiz, com supressão da cross examination, e as
severas restrições ao poder de investigação do juiz de instrução, no confronto
com os do juiz de julgamento” – Declarações para memória futura (elementos de estudo)»http://www.trg.pt/ficheiros/estudos/declaracoes_para_memoria_futura.pdf),
2012, p. 178. Tais restrições associadas à falta de imediação, também
assinalada por aquele autor, não obstam a que essas provas sejam admitidas e
objeto de livre apreciação pelo tribunal de julgamento.
35. O que é exigível, para a
validade dessa prova, é que logo nesse ato se assegurem todas as garantias de
defesa, o que vale por dizer que a presença de advogado é sempre obrigatória
atuando como defensor da legalidade, fiscalizando e garantindo o cumprimento da
lei, assegurando que se verificam os pressupostos da inquirição, que o
depoimento decorre de acordo com as regras legais, sem constrangimentos,
podendo e devendo verificar se o depoimento é coerente, formulando as perguntas
adicionais que entender no seu critério necessárias.
36. O que o legislador
constitucional pretendeu com a consagração do direito de qualquer arguido “a
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo”, mais
aditando que tal assistência, a prestar necessariamente por advogado, seria
obrigatória em casos e fases processuais a definir pelo legislador ordinário,
foi que àquele sujeito processual, contra o qual se move a máquina repressiva
do Estado, fosse assegurada uma defesa competente, eficaz e especializada,
porque praticada por profissionais forenses dotados de autonomia técnica e
respaldados num estatuto de isenção, independência e responsabilidade,
garantias de um processo justo e da pertinente salvaguarda das garantias de defesa
de todos os arguidos.
37. A nomeação de um qualquer
advogado, estatutariamente isento e independente, por um qualquer juiz que sobre
ele não exerce poderes hierárquicos ou de direção nem com ele pode manter
relação passível de interferir no resultado do litígio, não se revela
suscetível de lesar quaisquer direitos ou garantias de defesa do arguido,
nomeadamente dos que se encontram constitucionalmente assegurados.
38. E se neste caso a tarefa
do defensor é porventura mais difícil, não o é menos do que em diversas outras
situações em que o arguido é representado por defensor, como, por exemplo, do
defensor que não conhece o arguido nem acompanhou o processo e só no ato tem
conhecimento da acusação ou condenação – nas audiências de julgamento em
recurso – e mesmo assim não se discute a constitucionalidade dessa solução
legislativa.
39. O mais importante para
que seja respeitado o direito consagrado no n.º 3 do artigo 32.º da
Constituição, e que está devidamente salvaguardado, é que “[…] quando atua como
defensor, a pessoa investida nessas funções possa, institucionalmente, ocupar e
exercer, com independência, essas funções, ou seja, que, sem peias, possa
desempenhar a sua missão de garantia, por um lado, de assistência e defesa do
arguido e, por outro, de “tutela processual objetiva”, não lhe podendo, por
esse desempenho, ser assacadas responsabilidades ou dadas quaisquer instruções ou,
sequer, sugestões sobre o modo de atuação” (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 59/99).
40. Sobre o princípio da
igualdade de armas em processo penal, o Tribunal Constitucional tem entendido –
sempre acompanhado pela Doutrina – que a dimensão garantística do processo
penal, face à sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do
arguido, obsta a um entendimento de tal processo como um verdadeiro processo de
partes (assim, entre outros, o Acórdão n.º 132/92 e o Acórdão n.º 640/04).
41. Tem sido aceite, em suma,
que “Este princípio (…) não pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como
obrigando ao estabelecimento de uma igualdade matemática ou sequer lógica.
Fosse assim e teriam de ser fustigadas pela crítica numerosas normas com bom
fundamento – e, na verdade, ainda maior número delas referentes a mais
faculdades concedidas ao arguido do que ao Ministério Público! (…) Torna-se
assim evidente que a reclamada «igualdade» de armas processuais (…) só pode ser
entendida com um mínimo aceitável de correção quando lançada no contexto mais
amplo da estrutura lógico-material da acusação e da defesa e da sua dialética.
Com a consequência de que uma correta conformação processual só poderá ser
recusada como violadora daquele princípio de igualdade quando dever
considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; ou ainda quando possa
reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo
penal, do programa político-criminal que àquele está assinado, ou dos
referentes axiológicos que os comandam” (Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos
processuais no novo Código de Processo Penal”, in O Novo Código de Processo
Penal, «Jornadas de direito processual penal», Ed. Almedina, Coimbra, 1988, pp.
30-31).
42. Daqui decorre a ideia
segundo a qual quem acusa não deve dispor de meios de influência (sobre o modo
pelo qual o tribunal forma a sua convicção) que sejam, na sua substância e
efetividade, manifesta e irrazoavelmente superiores àqueles que são conferidos
a quem se defende.
43. Assim compreendido, não
vê de que forma se pretende, no caso em apreço, que a norma do artigo 33.º da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, interpretada no sentido da possibilidade
de serem tomadas declarações para memória futura, sem a constituição como
arguido do denunciado, viola o princípio da igualdade de armas em processo
penal.
44. Não estando o futuro
arguido constituído este vê restringido um seu direito. No entanto, essa
restrição não é, nem desproporcionada, nem intolerável e o certo é que não há
outra maneira de acautelar o interesse público da realização da justiça e a
descoberta da verdade, quando urge, como no caso, levar a cabo a inquirição da
vítima.
45. O momento essencial do
contraditório fica intocado uma vez que este ocorre na audiência de discussão e
julgamento.
46. E se é verdade que o não
assistir ao depoimento e exercer em audiência de julgamento o contraditório a
um depoimento para memória futura tem a desvantagem da falta de imediação e da
ausência da oralidade, tais desvantagens são comuns à acusação, à defesa e ao
próprio tribunal não existindo qualquer violação do princípio da igualdade de
armas e do processo justo e equitativo (podendo até considerar-se, pela
impressividade que normalmente tais depoimentos possuem, que o maior prejudicado
com a sua ausência no julgamento até pode ser a acusação e não a defesa).
47. Também se deve ter em
conta que toda a atividade de recolha e produção de provas pertinente à decisão
de submeter ao não o processo a julgamento pode ser desenvolvida sem arguido
constituído, por razões táticas relacionadas com a estratégia da investigação,
ou por imperativos de urgência, em ordem a garantir a obtenção, genuinidade e
conservação de certos meios probatórios cujo sucesso se mostra incompatível com
o contraditório em tempo real, postulando a necessidade de impedir
interferências ou tentativas de adulteração e encobrimento dos factos, por
parte da pessoa suspeita de os ter praticado e, ainda, por razões de proteção
reforçada das vítimas e das testemunhas e da necessidade de obstar à sua
revitimização ou à sua vitimização secundária, como sucede quando se investigam
crimes sexuais, crimes de violência doméstica e outros crimes graves que
atentam contra bens jurídicos eminentemente pessoais e que lesam direitos
humanos das vítimas (cf. António Miguel Veiga, «Notas sobre o âmbito e a
natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores ou
vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente “insensibilidade
judicial” em sede de audiência de julgamento», Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, ano 19, 2009, p. 107).
48. Também importa não
esquecer que é ao Ministério Público que incumbe a definição do objeto do
inquérito, escolher as diligências de prova a realizar e determinar o momento
da sua realização, orientado por critérios de legalidade, é certo, mas com
total autonomia e sem ingerências de quem quer que seja, exceto no que se
refere às competências do juiz de instrução nos termos previstos nos artigos
268.º e 269.º do CPP.
49. E como consideram José
Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais – Análise Substantiva e
Processual, Almedina, Coimbra p. 359 é o MP que “decide, enquanto dominus do
inquérito, da pertinência da sua realização (cf. arts. 262.º, n.º 1, e 263.º,
n.º 1, do CPP). E se forem requeridas, não pode o juiz de instrução indeferir
com base num juízo de desnecessidade, atenta a sua análise pessoal do
processado, considerando o princípio do acusatório, estruturante do nosso
processo penal” (sublinhado nosso).
50. Neste sentido também o
Ac. da RL de 17/12/2014, consultado em www.dgsi.pt: “Requerida a tomada de
declarações para memória futura em tais casos, o Juiz de Instrução, por estar
no âmbito de uma atividade vinculada, apenas pode proceder ao controlo formal
dos pressupostos, não lhe cabendo verificar qualquer outro elemento formal ou
substantivo, nomeadamente se o requerimento é adequado ou inadequado e se está
fundamentado” (como referimos inicialmente, a verificação de qualquer elemento
substantivo, nomeadamente se o requerimento do MP é adequado ou inadequado e se
está devida ou suficientemente fundamentado, incide sobre elementos que nos
parecem escapar ao presente controlo – não esqueçamos que o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões”).
51. No caso concreto, pode
até nunca chegar a haver constituição de arguido e o processo terminar, por
falta de condições de procedibilidade, ou de indícios suficientes da prática do
crime ou acerca da identidade do seu autor com a prolação de um despacho de
arquivamento (até porque para a constituição de arguido passou a exigir-se a
suspeita fundada da prática de crime e não a mera suspeita da sua prática, como
se vê da redação introduzida no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
52. Acresce que a intervenção
do juiz na fase de inquérito do atual processo penal e no concreto caso de
declarações para memória futura se caracteriza pela tutela das liberdades,
alheando-se da atividade investigativa: ao juiz na fase do inquérito estão
reservadas funções jurisdicionais típicas de guardião dos direitos fundamentais
dos cidadãos, surgindo aqui na veste de juiz das liberdades e de garante dos
direitos dos arguidos, apresentando-se centrais as garantias institucionais e
procedimentais do ato processual em causa.
53. O legislador prevê,
também, a possibilidade de, na fase de julgamento, a testemunha repetir o seu
testemunho, desde que tal seja possível e não ponha em causa a saúde física ou
psíquica de pessoa que o deva prestar (n.º 8 do artigo 271.º do Código Penal).
Desse modo, se porventura tiver cessado a situação de especial vulnerabilidade
da vítima, o legislador admite que o arguido possa contraditar o (novo)
depoimento contra si apresentado.
54. A propósito da noção do
processo equitativo que se pretende atingida pela possibilidade de serem
tomadas declarações para memória futura, sem a constituição como arguido do
denunciado, interessará esclarecer que tal principio supõe uma contextualização
dos vários atos processuais na lógica do processo no seu conjunto e não uma
perspetiva atomística, sendo tais considerações válidas, quer à luz da
consagração constitucional do princípio, quer à luz do artigo 6.º da CEDH, como
analisa Ireneu Cabral Barreto, no excerto que se transcreve: “A figura do
processo equitativo não pode ser definida in abstrato, antes deve ser
verificada segundo as circunstâncias particulares de cada caso, tomando em
consideração o processo no seu conjunto; e portanto, não pode ser considerado
um elemento isolado, salvo se ele revestir uma importância tal que deva ser
considerado decisivo para apreciação global do processo” (cf. Ireneu Cabral
Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 2010, 4.ª
edição, Wolters Kluwer sob a marca de Coimbra Editora, p. 165) .
55. A garantia constitucional
do processo equitativo (e o princípio do contraditório) não impõem que o
interrogatório do arguido anteceda as declarações para memória futura da
vítima.
56. Conforme referido na
jurisprudência constitucional, o que os mesmos exigem é a possibilidade de as
partes exercerem, com igualdade de armas, uma defesa efetiva dos seus direitos
ou interesses legalmente protegidos e de, numa base paritária, poderem
influenciar a decisão judicial.
57. Ora, nada disso é
atingido de forma decisiva in casu pelos motivos explanados.
58. Como refere o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 367/2014: “O imperativo constitucional de
concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da
verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cf. o
artigo 18.º, n.º 2, da CRP) reclama naturalmente que as cedências ou
compressões de cada um destes direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos se limite ao indispensável para a realização dos demais, asserção
que desvela, no domínio das declarações para memória futura, uma série de
consequências normativas (cf. Maria João Antunes, «O segredo de justiça e o
direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação», Liber Discipulorum
para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1238). Na verdade,
esta atividade probatória, porque realizada fora do seu locus “natural” – a
audiência de julgamento – implica evidentes prejuízos para o princípio do
contraditório (cf. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), bem como para os princípios da
oralidade, da imediação e da publicidade. Destarte, a validade desta
“antecipação” da fase de julgamento está dependente, como é bom de ver, do
cumprimento escrupuloso de um conjunto de requisitos, mormente de exigências
associadas ao princípio do contraditório. Assim se explica o disposto nos n.ºs
2 e 4 do artigo 271.º do CPP, bem como a necessidade de redução a auto das
declarações prestadas, vertida no n.º 1 do artigo 275.º do mesmo diploma (cf.
José António Mouraz Lopes, A tutela da imparcialidade endoprocessual no
processo penal português, Studia Ivridica, 83, 2005, p. 161, e José Damião da
Cunha, «O regime processual de leitura de declarações na audiência de
julgamento», RPCC, ano 7, 1997, p. 410). (…) Neste contexto, é inequívoca a
compressão que as declarações para memória futura importam para os princípios
assinalados, porquanto ainda que tal atividade probatória decorra no mesmo
“cenário” processual em que terá lugar a audiência de julgamento, não será o
juiz desta fase do processo a “usufruir” das vantagens ligadas à relação de
proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes processuais. Por
outras palavras, as garantias que rodeiam a prestação das declarações não
aplacam o facto de elas chegarem ao juiz de julgamento sob a forma de atos
escritos ou gravados, elaborados nas fases iniciais do processo (Sandra
Oliveira e Silva, A proteção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora,
Coimbra, 2007, p. 234). Todavia, essa compressão justifica-se em nome da
proteção do interesse da vítima e, indiretamente, em razão do interesse público
da descoberta da verdade material, sendo de sublinhar o balanceamento gizado no
n.º 8 do artigo 271.º, do CPP, que viabiliza a prestação de depoimento em
audiência de julgamento, “sempre que ela for possível e não puser em causa a
saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar” (cf. António Gama,
«Reforma do Código de Processo Penal: a prova testemunhal, declarações para
memória futura e reconhecimento», RPCC, ano 19, 2009, pág. 402)» (sublinhado
nosso).
59. Constituindo a previsão
de prestação de declarações para memória futura, per se, uma compressão dos
princípios da imediação, e da oralidade, certo é que, como também se refere no
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2015, tal compressão “encontra-se
constitucionalmente justificada; e o desenho do regime legal que a traduz
assegura (…) que, nos casos concretos, sejam eficientemente garantidas as
exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP” (sublinhados
nossos).
60. E transplantando a
síntese do também citado Acórdão n.º 586/2023 do Tribunal Constitucional,
“sendo certo que ocorre uma restrição à amplitude do direito ao contraditório,
não pode concluir-se que o direito de defesa seja desproporcionalmente
restringido: trata-se de medida adequada ao propósito de tutela dos direitos da
vítima e ao interesse público de exercício da tutela penal, formulada na medida
necessária para atingir aqueles objetivos, sem que, procedendo a uma ponderação,
se possa ter como uma limitação desequilibrada em face dos direitos e
interesses constitucionalmente protegidos que a medida visa tutelar”
(sublinhado nosso).
61. Não nos esqueçamos também
que “em audiência de julgamento, o princípio do contraditório, manifesta-se com
o direito de, perante o juiz que vai decidir a causa, haver a possibilidade de
contrariar toda a prova existente, constituída ou constituenda, (testemunhal,
pericial, documental, etc.), apresentando outros elementos probatórios, descredibilizando
o declarante que depôs para memória futura, em fase de inquérito ou instrução
com outros depoimentos ou com outros elementos de prova”.
62. Ora, os depoimentos para
memória futura não são excluídos do contraditório, em audiência de julgamento,
na medida em que podem ser apresentadas testemunhas ou outras provas para
contradizer o que ali foi declarado.
63. E o legislador prevê,
também, a possibilidade de, na fase de julgamento, a testemunha repetir o seu
testemunho, desde que tal seja possível e não ponha em causa a saúde física ou
psíquica de pessoa que o deva prestar (n.º 8 do artigo 271.º do Código Penal),
introduzindo no sistema uma “válvula de escape” que lhe retira rigidez e
automaticidade, permitindo o balanceamento, que se crê razoável e
proporcionado, entre a proteção da esfera individual do arguido e a realização
do interesse público.
64. Pelo exposto consideramos
que a defesa do contraditório numa situação em que ainda não existe a
constituição de arguido se basta com a nomeação de defensor e a respetiva
presença nessa diligência, presidida pelo Juiz.
65. Em síntese, não se nos
afigura inconstitucional a interpretação de que o artigo 33.º da Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, permite a possibilidade de
serem tomadas declarações para memória futura, sem a constituição como arguido
do denunciado pois não há qualquer violação do preceituado no artigo 32.º,
n.º 5, 2.ª parte, da CRP.
66. Não era necessário, pelos
motivos expostos, que para que tal diligência tivesse lugar aquele já tivesse a
qualidade de arguido, não havendo assim qualquer violação ao disposto no artigo
32.º da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro normativo
constitucional, nomeadamente, da possibilidade de o arguido escolher defensor
(artigo 32.º, n.º 3, da CRP) da verdade material, do princípio da imediação, da
igualdade de armas e do processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4,
da CRP).
Assim, por todas as razões invocadas
ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional
deverá: Não julgar inconstitucional a norma
do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, interpretada no sentido
de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura,
sem a constituição como arguido do denunciado».
5. O recorrido não
apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Constitui objeto do
recurso a norma dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, interpretada no sentido de ser admissível a tomada declarações
para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério
Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do
lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia
deste como arguido.
O tribunal a quo recusou
a aplicação da norma objeto do presente recurso por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1,
3, 5 e 6, todos da Constituição, com base na seguinte fundamentação:
«Requer o MP a tomada de
declarações para memória futura, a prestar por B., porquanto nos seus dizeres é
vítima de violência doméstica.
E fá-lo ao abrigo do artigo
33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09.
Decidindo.
Quanto à necessidade da
elaboração de requerimento por parte do MP, do qual devem constar os factos
sobre os quais deve recair a produção antecipada de prova, pode ver-se o estudo
declarações para memória futura – elementos de estudo do senhor Desembargador
Cruz Bucho, p. 64 e ss.; bem como os acórdãos do TRG de 09/01/2024, relator
Desembargador António Teixeira, processo n.º 336/23.2GAVVD-A (que se saiba não
publicado), bem como do TRP de 02/02/2022, Desembargadora Eduarda Lobo,
processo n.º 241/21.7PBAVR-B.P1,dgsi.
Os factos constantes do
requerimento do MP são:
“No dia 13/06/2024, pelas
11h00m, o suspeito A. desferiu pancadas, de modo não apurado, na região
orbitária esquerda, na região do terço superior e terço médio do antebraço
esquerdo de B., sua companheira, provocando-lhe hematomas e dores”.
E como fundamento para a
produção de prova antecipada, ao que se depreende, entende o MP que a vítima,
face ao seu comportamento em situações anteriores, ao não prestar declarações,
poderá no curso destes autos assumir idêntico comportamento processual e, como
tal, importa desde já acautelar esse depoimento, ao que se presume também
assente na ideia de que mesmo que posteriormente – se chamada – venha a não
prestar declarações o que antes disse em sede de declarações para memória
futura já não pode deixar de ser valorado.
Não há arguido constituído.
Que consequências da omissão?
1. Sem necessidade de
aprofundadas considerações resulta da lei não ser possível a tomada de
declarações para memória futura nas fases da instrução ou do julgamento
(artigos 294.º e 320.º do CPP) sem que exista arguido constituído, pois nestas
fases tem obrigatoriamente de haver arguido formalmente constituído ou que a
lei assim o considere.
E na fase de inquérito?
Vem sendo afirmado na
doutrina e na jurisprudência, pelo menos nesta com tendência para pouco espaço
de dissonância, essencialmente ao nível dos Tribunais de Relação, que as
declarações para memória futura podem ser validamente prestadas sem que haja
arguido constituído, importando apenas (obrigatoriedade) que seja nomeado
defensor. E, ao que conseguimos apreender (penitenciamo-nos por não realizar
uma busca jurisprudencial exaustiva), sem relevante diferenciação das situações
em que seja possível ou não a constituição de arguido e/ou afirmação de
exigência ao requerente (Ministério Público – MP) de fundamentação para a não
constituição.
Pois tudo se resolve nomeando
defensor ao suspeito.
2. É neste quadro menos
aprofundado de ver e de assegurar efetivamente os direitos de defesa que se
afirma dissonância e como tal se afirma a inconstitucionalidade do artigo
declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o
MP, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado
da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste
como arguido.
3. Dispõe o artigo 32.º, n.º
3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que:
O assim consagrado na nossa
Constituição não é diferente do previsto no artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), onde se consagra o direito a
assistência por defensor de escolha do assistido (e mesmo à própria
autodefesa).
E também não é diferente do
previsto em outros instrumentos normativos internacionais, v.g., Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que no artigo 14.º,
alíneas b) e d), estatui o direito de escolha do defensor.
Em cumprimento do citado
comando constitucional (especificando a lei os casos e as fases em que a
assistência por advogado é obrigatória), o legislador ordinário consagrou no
artigo 64.º, n.º 1, alínea f), do CPP que é obrigatória a assistência de
defensor nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º.
Assim, não sofre dúvida que
na prestação de declarações para memória futura tem de haver assistência por
defensor.
4. Nem sempre o texto
constitucional consagrou o direito de escolha do defensor pelo arguido. Pois na
versão de 1976, o n.º 3 do artigo 32.º da CRP apenas assegurava ao arguido o
direito à assistência de defensor, passando o direito de escolha a ser
consagrado apenas na revisão de 1982.
5. Já acima se disse que
aquando da tomada de declarações para memória futura nas fases posteriores ao
inquérito a existência de arguido não se coloca (por necessariamente
constituído ou que a lei assim o considera – artigo 57.º, n.º 1, do CPP).
E, como se defende, impõe-se
também na fase do inquérito essa qualidade (de arguido) aquando da prestação de
declarações para memória futura, nos termos do artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei
n.º 112/2009, de 16/09 (diploma convocado pelo MP), não se vendo como – sem que
pelo menos se exija ao MP a afirmação concretizada das razões de
excecionalidade para a não constituição na fase de inquérito – distinguir o que
o legislador juntou sob a mesma alínea f) do n.º 1 do referido artigo 64.º,
pois nesta está pressuposto que a assistência é ao arguido (não ao suspeito) a
quem a CRP consagrou primeiramente o direito de escolha.
Tanto assim que o Código de
Processo Penal tem claramente previsto no Livro I, Sujeitos Processuais, Título
III, “Do arguido e do seu defensor”.
Não há Título, Capítulo ou
Secção para o suspeito, não sendo a referência a suspeito (no artigo 1.º,
alínea e), do CPP) que o transforma em sujeito processual (para a problemática
do arguido e do imputado, veja-se “Arguido e Imputado no Processo Penal
Português”, José Lobo Moutinho, UCP).
6. Ora, o direito a
assistência por defensor escolhido prevalece sobre o direito à nomeação
defensor. Aliás, sempre que lhe deva ser nomeado defensor, nos termos da lei do
apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29/07), foi consagrado que a nomeação é
antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado
(artigo 39.º, n.º 2).
Não há advertência ao
suspeito.
E a razão da prevalência do
direito de escolha do defensor parece-nos mais ou menos apreensível no quadro
da garantia ao efetivo direito de defesa.
Pois só o arguido que escolhe
e contacta o defensor que ele mesmo escolheu almeja um acrescido exercício da
defesa por via também da transmissão que lhe faz da (sua) realidade dos factos
assim fornecendo ao defensor escolhido uma capacidade acrescida de exercício de
contraditório (audiatur et altera pars) em vista de um efetivo exercício do
direito de defesa.
Não há como fugir da
valorização do cross-examination decorrente da possibilidade de contacto de
arguido e defensor, ademais quando o direito de presença (right to be present)
é desde logo colocado em crise pela inexistência de arguido. Pois neste caso
não há que dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 33.º da referida lei,
na parte em que o artigo 352.º, n.º 2, remete para o artigo 332.º, n.º 7, todos
do CPP, ou seja comunicação do que decorreu na ausência (do suspeito).
7. Na verdade, um defensor
nomeado pelo tribunal a um suspeito que não conhece, não o contacta nem por ele
é contactado, nada ou pouco sabe dele, dos factos, da versão e dos
contra-factos.
Do que decorre que assegurar,
neste quadro, uma defesa formal se mostra incompatível com a exigência
constitucional a uma efetiva defesa (artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 1,
da CRP).
Se é certo que no âmbito da
defesa estritamente técnica a participação do arguido (assistido) é menorizada,
tal já não acontece no quadro do exercício do direito de defesa relativamente
aos factos e num quadro de efetivo contraditório.
É que o contraditório (no
âmbito das declarações para memória futura) na formação do elemento de prova
(não apenas o contraditório sobre o elemento de prova) é tanto mais relevante
quanto existe jurisprudência fixada (acórdão do STJ n.º 8/2017) no sentido de
que “[a]s declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º
do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência
de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova
validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo
Código)”.
Tanto que o direito de
requerer a leitura em audiência não interessa propriamente ao princípio do
contraditório, pois este impõe-se no momento da aquisição da prova; o
contraditório pela prova é essencial para que o contraditório sobre a prova
possa ver-se assegurado sem necessidade de reprodução (v.g., TC n.º 970/2020)
E o direito a escolher
defensor tem uma dimensão de o arguido poder conferenciar com ele, com
implicações no contraditório (e para todos os efeitos o contraditório em sede
de declarações para memória futura é um contraditório em audiência). Pois o
direito à assistência (de defensor) consiste no direito ao apoio e à consulta
do defensor em todos os actos processuais, o que implica o direito de
comunicação com ele (defensor) – cf. acórdão do TC n.º 7/87, ponto 2.6., e
Constituição da República Portuguesa, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora,
Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 520.
Na verdade, a “assistência”
abrange, não apenas a simples presença física do defensor aos actos do
processo, mas o direito de o arguido comunicar com ele. E a presença
cognoscente (cf. acórdãos do TC n.ºs 7/87 e 686/2023).
8. Sendo o contraditório
(artigo 32.º, n.º 5, da CRP) um direito fundamental do arguido, o qual integra
o seu estatuto processual, a sua fragilização, enquanto dimensão integrante do
direito ao processo equitativo (artigo 20.º da CRP), é também restrição ao
abrigo do artigo 18.º da CRP, ademais quando está em causa contraditório, como
se vem dizendo, na formação do elemento de prova para valer em julgamento.
9. O artigo 33.º, n.º 2, da
Lei n.º 112/2009, de 16/09, impõe que a notificação do dia, hora e local da
prestação do depoimento sejam feitos ao MP, ao arguido, ao defensor e aos
advogados constituídos, prescindindo apenas da notificação dos representados
por estes, mas não da notificação do arguido apesar de assistido pelo defensor.
Ora, a lei ao exigir a
notificação do arguido e do defensor (aos dois), fá-lo tendo em conta a
estrutura da diligência, na medida em que o arguido tem direito a estar
presente (por isso é notificado) e nessa medida poder conferenciar com o seu
defensor.
A possibilidade de o arguido
ser afastado está garantida, nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 5, da
referida Lei e do artigo 352.º do CPP, mas também está garantido, quando
ocorrer o afastamento, o direito de regresso e de informação do que se passou
na sua ausência, artigos 352.º, n.º 2, e 332.º, n.º 7, do CPP, sob pena de
nulidade.
A Constituição da República
Portuguesa diz, no artigo 32.º, n.º 6, que a lei definirá os casos em que a
presença do arguido (ou acusado) em actos processuais poderá ser dispensada.
Mas sempre sob condição de observância dos direitos de defesa.
Ora, em parte alguma do
regime das declarações para memória futura está consagrada a dispensa do
arguido nas declarações para memória futura. Antes pelo contrário, está
consagrado o direito de presença (artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do CPP), por
isso como se disse o arguido (e não o suspeito) é notificado da data, dia e
hora, direito que apenas pode ser restringido mediante despacho do juiz
(artigos 33.º, n.º 5, da referida lei e artigo 352.º do CPP), o qual é
recorrível (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo
Penal, UCP, 4.ª ed. atualizada, p. 906, nota 5).
E não se confunda afastamento
da diligência com dispensa legal de presença.
10. Não havendo arguido
constituído não há previsão legal para notificação ao suspeito. Como tal, estão
postergados o direito de presença e o direito à informação do que se passou na
sua ausência. Ademais do que se passou na sua ausência estando presente um
advogado que não escolheu, não contactou e não conhece e a quem cabe, como
resulta do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, formular perguntas
adicionais em vista do efetivo direito de defesa.
11. Aliás, nos termos do
artigo 119.º, alínea c), do CPP, constitui nulidade insanável a ausência do
arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva
comparência.
Como se disse, a lei não
exige a comparência do arguido, mas exige que ao arguido seja notificado o dia,
hora e local da inquirição, tal como ao seu defensor, exigindo a presença deste
(artigo 271.º, n.º 3, do CPP). Se o arguido comparece ou não é o exercício do
direito.
12. A defesa pessoal é uma
componente essencial do direito de defesa previsto no artigo 32.º, n.º 1, da
CRP, pelo que a produção antecipada de prova (declarações para memória futura)
antes da constituição de arguido é também uma forma de manter este ausente no
quadro de uma “burla de etiquetas” utilizando expressão alheia.
13. Sendo nos termos do
artigo 60.º do CPP assegurado o exercício de direito a uma pessoa desde o momento
em que assumir a qualidade de arguido, não desde o momento em que assumir a
qualidade de suspeito.
14. Tem sido afirmado pela
jurisprudência, concretamente pelos Tribunais da Relação, que a decisão do
digno magistrado do Ministério Público de retardar o interrogatório e a
constituição de arguido, por razões de discricionariedade tática na
investigação, é ao mesmo que incumbe tomar, por ser o titular da ação penal e a
entidade a quem cabe a direção do inquérito (cf., entre outros, acórdão do TRL
de 07/02/2023, proc. n.º 726/22.8SXLSB-A.L1-5 – dgsi).
Ninguém, com referência ao
inquérito, discordará.
Simplesmente essa
“discricionariedade tática” por si só nada acrescenta de valor ao caso da
tomada de declarações para memória futura, muito menos acrescenta se não
afirmar e se apoiar em razões que possam ser percebidas e sindicadas em face do
requerimento para tomada de declarações para memória futura.
É também por isso que o
requerimento do MP deve ser circunstanciado (de facto e de direito – como acima
se disse), pois só assim permitirá que o JIC decida se deve ou não deferir o
pedido do MP, pois este não transporta qualquer imposição legal de deferimento
fora da previsão do n.º 2 do artigo 271.º do CPP (e mesmo aqui a questão da
constituição prévia de arguido coloca-se da mesma forma).
15. Sendo a regra no nosso
sistema jurídico-penal a da recorribilidade (artigo 399.º do CPP) e tendo o
arguido legitimidade para recorrer (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP),
não pode por via de uma simplesmente afirmada “discricionariedade tática”
negar-se o direito ao recurso (artigo 20.º, n.º 1, da CRP) a não ser que
criativamente se atribua legitimidade ao suspeito para recorrer (pressupondo
sempre que o despacho que defere é recorrível pelo arguido e o que indefere é
recorrível pelo MP – desconsiderando aqui o impulso da vítima/assistente) ou
que se defira para o momento da constituição.
16. E já agora o direito de
recusa de depoimento, nos termos do artigo 134.º do CPP, é afirmado por
referência ao arguido, não ao suspeito.
Devendo ainda dizer-se que –
ao que se depreende – o exercício da vítima de recusar prestar declarações em
outros processos não é mais do que o exercício de um direito (artigo 134.º, n.º
1, alínea a), do CPP) sem que do requerimento do MP se belisque esse exercício
livre com patologia por via de uma qualquer ação coativa.
17. Pois, caso assim não
seja, passo em passo o suspeito, sem o ser, vai ganhando os direitos (e
deveres) do arguido formalmente constituído.
18. Diz a lei que as
declarações para memória futura se destinam, se necessário, a ser tomadas em
conta em julgamento (artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009).
Embora a produção de prova
antecipada possa arrastar outros valores, é em vista daquela finalidade
(valoração em julgamento) que importa a intervenção de juiz, pois não há
declarações para memória futura com a finalidade de tomada em conta na decisão
de arquivar ou de acusar que importe a intervenção do juiz. E é por isso que
deve interpretar-se com cuidado o afirmado de que a recolha de elementos
probatórios através da tomada de declarações à ofendida identificada na
denúncia poderá habilitar o titular do inquérito, precisamente a estabelecer,
ou não, a existência de “suspeita fundada” para efeitos do disposto no artigo
58.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (preceito relativo à
obrigatoriedade de constituição de arguido) – cf. acórdão do TRP de 06/12/2023,
proc. n.º 561/23.6GBAMT-A.P1.
Lida na sua simplicidade
narrativa, transforma-se o Juiz em auxiliar do Ministério Público, nos mesmos
termos em que a lei afirma a coadjuvação/assistência para os órgãos de polícia
criminal (artigo 288.º, n.º 1, do CPP). Ademais quando se tem verificado um
incremento no recurso a este meio de prova antecipada, a coberto de uma
diretiva hierárquica, em que o juiz ouve a vítima, ouve os filhos/crianças,
estas muitas vezes de tenra idade, vítimas indiretas ou testemunhas
vulneráveis, e, finalmente, interroga o arguido. Está completo o inquérito, só
falta a acusação, com o que transporta ao nível da direção do inquérito e do
acusatório – a disputa já não entre o Ministério Público e o arguido, mas entre
o suspeito/arguido e o JIC – se lido no seu todo e à luz da desnecessidade de
leitura das declarações para memória futura, salvando-se apenas dessa
desnecessidade as declarações do arguido (acórdão do STJ n.º 5/2023, de 09/06).
19. E deve dizer-se que não
se percebe em que medida a proteção da vítima seja incompatível com a prévia
constituição de arguido. Aliás, quanto à vitima (v.g., de violência doméstica),
a exigência célere de aplicação de medidas de cocção – para proteção da vítima
– impõe essa constituição de arguido (a exceção prevista no artigo 192.º, n.ºs
2 a 5, do CPP é referente às medidas de garantia patrimonial), como se extrai
do disposto no artigo 29.º-A, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09, no qual se
impõe que na sequência do conhecimento da denúncia seja promovida a aplicação
de medidas de coação ao arguido no prazo de 72 horas, nas situações fora de
flagrante delito, já que nas situações de detenção em flagrante delito (artigo
30.º da Lei n.º 112/2009) a constituição de arguido decorre necessariamente da
manutenção da detenção em vista das finalidades previstas no n.º 1 do artigo
30.º referido.
O que significa que a
constituição de arguido está pressuposta claramente na lei nas situações de
violência doméstica como prévia à tomada de declarações para memória futura.
20. Não será assim
imponderado e do acaso o iter cronológico processual e a consequente
sistematização da tomada de declarações para memória futura no artigo 33.º, ou
seja, após as medidas de proteção à vítima (artigo 29.º-A), detenção (artigo
30.º) e medidas de coação urgentes (artigo 31.º) e mesmo ao recurso à
videoconferência ou teleconferência (artigo 32.º) em audiência, assim a
protegendo dos constrangimentos do depoimento presencial.
21. Se é certo que as
declarações para memória futura têm uma dimensão complexa, seja por assegurarem
não apenas a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas
também por mitigarem o efeito de vitimização secundária que a repetição das
inquirições inelutavelmente comporta, o certo é que não se vê em que medida a
não constituição de arguido concorra para mitigar qualquer uma daquelas
dimensões.
22. Como se diz no acórdão do
TC n.º 367/2014, o imperativo constitucional de concordância prática entre o
interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a
salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da
CRP) reclama naturalmente que as cedências ou compressões de cada um destes
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se limite ao
indispensável para a realização dos demais, asserção que desvela, no domínio
das declarações para memória futura, uma série de consequências normativas (cf.
Maria João Antunes, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido
sujeito a medida de coação”, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias,
Coimbra Editora, 2003, p. 1238).
23. E aqui chegados, sem
prejuízo do referido em 24, acompanho quem não aceita a tomada de declarações
para memória futura sem que exista arguido constituído (José Damião da Cunha,
in o regime processual da leitura de declarações na audiência de julgamento,
RPCC, 3.º; Joaquim Malafaia, in o acusatório e o contraditório nas declarações
prestadas nos actos de instrução e nas declarações para memória futura, RPCCC,
ano 14, n.º 4; Flávia Noversa Loureiro, in A vulnerabilidade em função da idade
como fator preponderante na configuração do processo penal moderno – Mais um
direito processual Penal?, https://doi.org/10.21814/uminho.ed.97.19; ...).
Na verdade, como diz Flávia
Noversa Loureiro, ob. cit., referindo-se à possibilidade de tomada de
declarações para memória futura sem arguido constituído, “[n]ão nos parece,
porém, que um tal entendimento seja aceitável (nesta como noutras hipóteses,
que aqui pretendemos apenas exemplificar), a não ser que se pretenda
transformar as garantias processuais e os direitos de defesa numa mera
afirmação formal, absolutamente desprovida de conteúdo. Não podemos, na
verdade, pretender defender de tal modo os interesses da vítima – meritórios e
atendíveis como no caso em apreço – que acabamos por reenviar o arguido ao
estatuto de mero objeto do processo, aquele a quem o processo é feito, o que
sofre, sob pena de transformamos o processo penal num processo sobre vítimas, a
propósito de um ato praticado pelo arguido”. “A introdução, neste modelo, de
preocupações com a vítima, pode e deve ser feita, mas não pretendendo obter
através dessa modificação um outro modelo processual, que se nos apresenta não
sancionado constitucionalmente”.
Como diz Inês Fernandes
Godinho, Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política, p. 95, “[a]
diferença entre o arguido e a vítima pode ser surpreendida na distinção entre
justiça (justice) e “equidade’’ (fairness), na medida em que a vítima demanda
justiça – ou seja, que o arguido seja punido – e o arguido demanda equidade,
designadamente um julgamento equitativo, com as respetivas garantias
processuais”.
24. Embora, no concreto do
chamamento à decisão, deva ser feita uma correção delimitativa para as
situações em que o requerente da tomada de declarações para memória futura
afirma circunstâncias impeditivas ou pelo menos inconvenientes do lado da
investigação, da vítima e do agente do facto para a não constituição prévia de
arguido, bem como afirme pela positiva as razões de validade do tempo do
requerimento em vista das finalidades da prestação de declarações para memória
futura sem que exista arguido constituído (neste sentido o acórdão do TRP de
06/12/2023, proc. n.º 134/23.3T9MCN-A.P1, www.dgsi),
E fazemo-lo tendo também
presente que o processo pode correr integralmente sem que ocorra formalmente a
constituição de arguido – com algum interesse pode ver-se o acórdão do TC n.º
680/2023, embora sem apreciação de fundo, mas com identificação de enunciado de
questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
25. Como se disse, o
inquérito pode correr totalmente sem que seja formalmente constituído arguido,
inclusive com dedução de acusação (pois por ela o visado assume a qualidade de
arguido), podendo até o processo seguir os termos em direção à contumácia.
Nestas e noutras situações
não se colocará fundadamente em questão a possibilidade de haver declarações
para memória futura, sob pena de, negando-o, se perder (em determinadas
situações) irremediavelmente a prova e/ou haver uma desproporcional desproteção
da vítima.
26. Mas há que o perceber do
requerimento, o que no caso não se percebe (cf. ainda Código de Processo Penal
Comentado, 2014, anotação do senhor Cons. Maia Costa, p. 965), pois, como diz o
senhor Des. Cruz Bucho [Declarações para memória futura (elementos de estudo)
pág. 147], “... sem grave quebra do princípio da lealdade, nem o Ministério
Público, nem o órgão de polícia criminal, podem cair na tentação de omitir a
constituição de arguido, retardando-a com o único propósito ou objetivo de, por
este meio ardiloso, o arguido e o seu defensor (que aquele tem o direito de
escolher – artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República – serem afastados
da produção antecipada de prova, escudando-se no facto de a lei não impor a
notificação da realização da diligência aos suspeitos ainda não constituídos
arguidos que, por isso, não devem ser notificados”.
Termos em que, por violação
do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, da
Constituição da República Portuguesa, declaro a inconstitucionalidade do artigo
33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16/09, na interpretação de que
o juiz de instrução (JI) pode proceder à tomada declarações para memória futura
sem que exista arguido constituído e sem que o MP, enquanto requerente, afirme
e substancie no requerimento as razões do lado da investigação, da vítima e do
suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido e,
consequentemente, desaplicando, indefiro o requerido».
Por sua vez, sustenta o
recorrente que a defesa do contraditório numa situação em que ainda não existe
a constituição de arguido se basta com a nomeação de defensor e a respetiva
presença nessa diligência, presidida pelo juiz.
7. A norma objeto do
recurso é extraída do artigo 33.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 112/2009,
de 16 de setembro.
É o seguinte o teor daquele
artigo 33.º:
«Artigo 33.º
Declarações para memória futura
1 – O juiz, a requerimento da
vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso
do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em
conta no julgamento.
2 – O Ministério Público, o
arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da
hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes,
sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3 – A tomada de declarações é
realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente,
a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida
no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro
profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico,
previamente autorizados pelo tribunal.
4 – A inquirição é feita pelo
juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o
defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 – É correspondentemente
aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de
Processo Penal.
6 – O disposto nos números
anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das
partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 – A tomada de declarações nos
termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em
audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a
saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.» (negrito nosso)
Nos presentes autos está em
causa uma situação análoga à subjacente ao Acórdão n.º 424/2025, desta 3.ª
Secção – tanto que em ambos os casos quer os fundamentos das respetivas
decisões recorridas quer o teor das alegações produzidas no Tribunal
Constitucional são, no essencial, os mesmos –, cuja jurisprudência seguiremos,
por isso, de perto.
Decidiu o Acórdão n.º 424/2025
«[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 2 do
artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na interpretação de que o
juiz de instrução pode proceder à tomada declarações para memória futura sem
que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto
requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da
investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste
como arguido».
Foi a seguinte a fundamentação
do juízo de inconstitucionalidade formulado nesse aresto:
«[…]
«Artigo 271.º
Declarações para memória
futura
1 – Em caso de doença grave
ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a
impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de
tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério
Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua
inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário,
ser tomado em conta no julgamento.
2 – No caso de processo por
crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre
à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja
ainda maior.
3 – Ao Ministério Público, ao
arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são
comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam
estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do
defensor.
4 – Nos casos previstos no
n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado,
com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das
respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por um técnico
especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para
o efeito.
5 – A inquirição é feita pelo
juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das
partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 – É correspondentemente
aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 – O disposto nos números
anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das
partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 – A tomada de declarações
nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em
audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a
saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar».
A propósito da evolução do
instituto das declarações para memória futura, escreveu-se no Acórdão n.º
686/2023:
«7.1. O instituto das
declarações para memória futura «reporta-se a um conjunto excecional de casos
em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à
do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em
julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador» (Acórdão n.º
367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015).
Na versão originária do CPP,
o legislador previa a sua realização apenas quando fosse previsível que a
testemunha não estivesse presente na audiência de julgamento. Posteriormente,
determinou-se a utilização deste instituto em situações de especial
vulnerabilidade do depoente – como os ofendidos menores por crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual (n.º 2 do artigo 271.º do CPP); os
titulares do estatuto de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 129/2015,
de 3 de setembro) e do estatuto de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º
do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro).
Trata-se de um grupo de casos em que o legislador entendeu que a especial
vulnerabilidade da testemunha justifica, por si só, a utilização deste
expediente (cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A defesa do arguido: uma garantia
constitucional em perigo no «admirável mundo novo»”, Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, vol. 12, 2002, p. 556).
A previsão de exceções às
regras gerais do processo penal quanto à audição de vítima especialmente
vulnerável é, desde há muito, uma preocupação do processo penal. Procura-se
«dotar o processo dos mecanismos de promoção activa dos interesses da vítima;
e, em segundo lugar, expurgá-lo de todos os resíduos susceptíveis de agravar
gratuitamente a sua situação» (Costa Andrade, A vítima e o problema criminal,
Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1980,
pp. 242-243). Neste contexto, «visa-se não só assegurar a genuinidade e a
credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das
recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de
vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente
comporta» (Acórdão n.º 367/2014, reiterado no Acórdão n.º 399/2015)».
8. A tomada de declarações
para memória futura pode suceder em três fases do processo: na fase de inquérito,
na fase de instrução ou já na fase de julgamento (artigos 271.º, 294.º e 320.º
do Código de Processo Penal). Este instituto corresponde a uma antecipação da
produção de prova – uma vez que esta ocorre normalmente em sede de audiência de
julgamento –, que deve seguir as regras da produção de prova em audiência de
julgamento, por força da estrutura acusatória do processo penal, respeitando,
nomeadamente, os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório
(artigo 355.º do Código de Processo Penal).
No presente caso, está-se na
fase de inquérito e não há ainda «arguido constituído».
Importa começar por dar
resposta à questão de saber se é conforme à Constituição o juiz de instrução
proceder à tomada de declarações para memória futura sem que exista arguido
constituído, para logo nos pronunciarmos sobre a eventual necessidade de o
Ministério Público substanciar no requerimento as razões, do lado da
investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste
como arguido.
Encontram-se algumas
pronúncias, minoritárias, na doutrina e na jurisprudência infraconstitucional
no sentido da inadmissibilidade da tomada de declarações para memória futura
sem que exista arguido constituído, porque violadoras do princípio do
contraditório. No entanto, elas são, desde logo, anteriores à primeira (cf.
José Damião da Cunha, “O regime processual de leitura de declarações na
audiência de julgamento (arts. 356.º e 357.º do CPP)”, in Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 3.º, Julho-Setembro 1997) ou segunda (cf.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/04/2001, Processo n.º 0041339,
disponível em www.dgsi.pt) alterações da redação do artigo 271.º do Código de
Processo Penal, em 1998 e 2007, respetivamente, ou à Decisão-Quadro do Conselho
2001/220/JAI, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em
processo penal (cf. José Mouraz Lopes, “O interrogatório da vítima nos crimes
sexuais: as declarações para memória futura”, in Sub Judice – Justiça e
Sociedade, N.º 26, outubro/dezembro 2003; e Joaquim Malafaia, “O acusatório e o
contraditório nas declarações prestadas nos actos de instrução e nas
declarações para memória futura”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal,
Ano 14, N.º 4, Outubro-Dezembro 2004) ou ainda à Lei n.º 130/2015, de 4 de
setembro (cf. Vinício A. P. Ribeiro, Código de Processo Penal – Notas e
Comentários, Coimbra, 2.ª Edição, 2011), sendo todas anteriores à Diretiva
2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que
estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das
vítimas da criminalidade.
Por sua vez, no sentido da
admissibilidade da tomada de declarações para memória futura prévias à
constituição de arguido tem-se pronunciado a mais recente doutrina (cf. António
Gama, “Reforma do Código de Processo Penal: Prova testemunhal, declarações para
memória futura e reconhecimento”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal,
ano 19, 2009; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo
Penal, UCP Editora, 2009; António Miguel Veiga, “Notas sobre o âmbito e a
natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores
vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente “insensibilidade
judicial” em sede de audiência de julgamento)”, in Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, Ano 19, 2009; Cruz Bucho, Declarações para memória futura
(Elementos de estudo), 2012; Rui do Carmo, “Declarações para memória futura:
Crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual”, in
Revista do Ministério Público, N.º 134, abril-junho 2013; Paulo Dá Mesquita, in
Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, UCP Editora, Tomo 3, 2021,
pp. 965-976) e jurisprudência infraconstitucional.
9. A Constituição estabelece
as «garantias de processo criminal» (artigo 32.º), assegurando «todas as
garantias de defesa» (n.º 1) e determinando que «o arguido tem direito a
escolher o seu defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo»
(n.º 3), que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência
de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao
princípio do contraditório» (n.º 5) e que a lei define «os casos em que,
assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou
acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento» (n.º 6).
Acresce, como fixou o Acórdão
n.º 367/2014, que «[o] imperativo constitucional de concordância prática entre
o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a
salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da
CRP) reclama naturalmente que as cedências ou compressões de cada um destes
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se limitem ao
indispensável para a realização dos demais, asserção que desvela, no domínio
das declarações para memória futura, uma série de consequências normativas (cf.
Maria João Antunes, «O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido
sujeito a medida de coação», Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias,
Coimbra Editora, 2003, p. 1238)».
9.1. Quanto ao direito a
assistência por defensor e o direito a escolher defensor (artigo 32.º, n.º 3,
da Constituição), firmou o recente Acórdão n.º 18/2025:
«8. A Constituição consagra o
direito do arguido «a escolher defensor e a ser por ele assistido» em processo
penal (primeira parte do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição). Concretizando
aquele direito fundamental, o Código de Processo Penal (CPP) especifica os
casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória (artigo 64.º
do CPP), bem como os termos em que se procede à «substituição do defensor»
(artigo 67.º do CPP). Em consonância, determina o n.º 1 do artigo 330.º do CPP
que, verificando-se a ausência do defensor no início da audiência de
julgamento, «o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à
substituição (…) do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos
quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o
processo e prepararem a intervenção».
Na interpretação normativa
questionada, esta substituição ocorre mesmo que os arguidos a ela se oponham e
o mandatário constituído haja comunicado previamente a impossibilidade de
comparecer. Assim, a questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber
se a norma que permite ao tribunal proceder à substituição do defensor
constituído por outro defensor mesmo contra a vontade dos arguidos, quando
aquele se encontra impedido de comparecer e tenha comunicado antecipadamente a
impossibilidade de comparência, viola o direito a escolher defensor, previsto
no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição.
9. O direito contido no n.º 3
do artigo 32.º Constituição comporta uma dupla vertente: por um lado, o direito
a ser assistido por defensor e, por outro, o direito a escolher o defensor (cf.
Acórdão n.º 136/1987).
São ambas dimensões do
direito de defesa (ou, pelo menos, direitos instrumentais ao direito de
defesa), encontrando consagração na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH] (que garante o direito a
«Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e,
se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido
gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o
exigirem»); no n.º 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos (que consagra o direito a «apresentar-se em julgamento e a
defender-se pessoalmente ou ser assistida por um defensor de sua escolha»); no
n.º 2 do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (que
estabelece que «Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar,
defender e representar em juízo»).
9.1. O direito à escolha de
defensor «justifica-se com base na ideia de que o arguido não é objeto de um
acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria
defesa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 519). Assim, assegura-se a
existência de uma plena relação de confiança entre arguido e o defensor por
aquele escolhido, designadamente quanto à estratégia de defesa a delinear (cf.
Robalo Cordeiro, “Audiência de julgamento”, Jornadas de Direito Processual
Penal – O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários,
Almedina, 1988, p. 295).
É este direito fundamental
que justifica a prevalência do defensor constituído sobre aquele que haja sido
nomeado: este último cessa funções assim que o arguido constitua um defensor
(n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação
atual), determinando-se que o arguido pode em qualquer fase do processo
constituir advogado (alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º; e n.º 1 do artigo 62.º,
ambos do CPP). Do mesmo passo, o direito do arguido a escolher o defensor
abrange a possibilidade de escolha de mais do que um defensor e, naturalmente,
a faculdade de substituir o defensor quando entender.
9.2. A assistência por
defensor – a outra dimensão do direito consagrado no n.º 3 do artigo 32.º da
Constituição – é mais ampla, uma vez que abrange as situações em que o arguido
não tenha exercido o direito de escolha de defensor e se proceda à sua nomeação
pelo próprio tribunal.
A garantia de um processo
justo e de atribuição ao arguido de uma defesa efetiva importa a necessidade de
assistência por um defensor (que garante uma defesa técnica), sob pena de o
acusado ser colocado numa situação de desigualdade de armas para com a acusação
e de não gozar de um contraditório efetivo (Acórdão do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem [TEDH] de 8 de julho de 1978, Ensslin, Baader & Raspe c.
República Federal da Alemanha, n.ºs 7572/76, 7586/76 e 7587/76, n.º 19). Com
efeito, o arguido desconhecerá «boa parte dos direitos, garantias e
prerrogativas processuais de que é titular, bem como o seu conteúdo e a
sua extensão e a forma processualmente adequada de os exercer, pelo que, para a
sua efetivação, é imprescindível a assistência do defensor» (Figueiredo Dias e
Nuno Brandão, Direito Processual Penal: os sujeitos processuais, Gestlegal,
2022, p. 266). Isto é, o direito à assistência por defensor radica na conclusão
de que uma defesa efetiva é necessariamente uma «defesa técnica», uma vez que,
«em geral, só juristas estarão habilitados a proceder a um enquadramento
jurídico rigoroso e preciso dos factos que importam para o apuramento da
responsabilidade penal do arguido, discernindo e dando-lhes a conhecer aqueles
que realmente têm relevância para esse efeitos, o que é basilar para a definição
da estratégia de defesa» (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, cit. p. 266).
De resto, é a assistência
necessária por defensor que assegura a viabilidade de exercício de direitos
processuais. Note-se que o defensor é imprescindível para que o arguido possa
exercer o direito ao silêncio sem que daí fique indefeso: «dispondo de um
defensor, o arguido, ainda que se remeta ao silêncio, terá quem fale por ele em
sua defesa e exerça o contraditório no seu interesse» (Figueiredo Dias e Nuno
Brandão, cit. p. 266).
Em segundo lugar, o direito à
assistência por defensor «não se trata apenas de um acto pro reo, mas de uma
medida de tutela processual objectiva, pelo que se justifica a nomeação de
defensor oficioso mesmo contra a vontade do arguido» (Gomes Canotilho e Vital
Moreira, cit., p. 519). Com efeito, e como se sublinhou no Acórdão n.º
434/1987, o defensor não é um mero representante do arguido, «mas um órgão de
administração da justiça actuando exclusivamente em favor do arguido»
(Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo
Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal,
Almedina, Coimbra, 1988, p. 11), o que surge especialmente claro pela
circunstância de a Constituição estabelecer a obrigatoriedade da sua
intervenção em certos atos processuais (cf. Maria João Antunes, Direito
Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p. 63).
O defensor reveste-se de um
estatuto processual próprio que codetermina a decisão final do processo,
fiscalizando, no exclusivo interesse do arguido, o exercício da ação penal. A
função de defesa é pública, porque ultrapassa os interesses subjetivos do
arguido: assegura que a ação penal ocorre apenas nos limites do princípio do
Estado de Direito, controlando todas as medidas de prossecução penal que o
Estado utiliza contra o arguido (cf. Karl-Heiz Gössel, “A posição do defensor
no processo penal de um Estado de Direito”, Boletim da Faculdade de Direito,
vol. 59, 1983, p. 276). Por assim ser, «os direitos do defensor não têm a sua
origem e fundamento na “procuração” concedida pelo arguido, constituindo esta
apenas uma das fontes de onde pode derivar a assunção da função de defensor;
aqueles direitos são, na verdade, mais amplos do que o poderiam ser se tivessem
fundamento apenas contratual e têm a sua origem na própria lei processual
penal. Isto significa, por força, que o defensor exerce uma função pública de
administração da justiça e é, por conseguinte, um órgão desta administração»
(Figueiredo Dias e Nuno Brandão, cit., p. 269).
Ora, como se disse no Acórdão
n.º 413/2004 (e se reiterou no Acórdão n.º 532/2006), «o n.º 3 do artigo 32.º
da Constituição remete para a lei a definição dos casos em que é obrigatória a
assistência por advogado, o que significa que cabe no âmbito da liberdade de
conformação do legislador a seleção das situações em que a assistência deve ser
obrigatória (sem relevar agora estar a distinguir o advogado de defensor não
advogado). (...) É todavia, constitucionalmente exigível que essa seleção seja
materialmente adequada à relevância dos diversos atos e fases do processo
criminal, desde logo por ser condição de garantia dos direitos de defesa do
arguido (...)».
Neste quadro, a lei determina
que um dos atos em que a assistência por defensor se impõe é justamente a
audiência de julgamento (alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP),
procedendo-se necessariamente à substituição de defensor no caso de falta de
comparência (n.º 1 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 330.º, ambos do CPP), sob
pena de nulidade insanável. O que se compreende: é a audiência de julgamento o
momento processual crucial para o exercício das garantias de defesa –
designadamente porque é nela que as provas são produzidas e examinadas, criando
as condições para serem contraditadas, debatidas ou verem a sua admissibilidade
discutida (cf. Acórdão n.º 99/2023).
Nessa medida, é uma fase
processual especialmente crítica para os direitos fundamentais do arguido –
impondo-se a defesa técnica, sob pena de o efetivo contraditório ficar
irremediavelmente posto em causa –, e onde é necessária a presença de todos os
sujeitos processuais (João Conde Correia, “Artigo 330.º”, Comentário Judiciário
do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, p. 289). Só assim a capacidade
decisória do tribunal não está comprometida, assegurando o interesse público de
que a defesa seja assegurada por profissional independente, sujeito a um
estatuto deontológico condicente com a sua posição como órgão de administração
da justiça (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, cit., p. 273).
10. O direito à assistência
por defensor pode sobrepor-se ao direito a escolher defensor. Ou, dito de outro
modo: a tutela do direito à assistência por defensor pode constituir fundamento
constitucional bastante para a restrição do direito a escolher defensor.
10.1. Desde logo, não tendo
exercido o direito de escolha, deve designar-se um defensor para assistência do
arguido que não tenha sido por ele escolhido (cf. Dean Spielmann, “The right of
the accused to counsel of his choice myth or reality?”, Bulletin des Droits de
l’Homme, n.º 10, 2002, p. 110), sob pena de violação do direito a um processo
justo (cfr. Acórdão do TEDH de 25 de abril de 1983, Pakelli c. Alemanha, proc.
n.º 8398/78, §§ 30 a 40).
Nos atos em que se determine
a respetiva obrigatoriedade, o arguido não pode recusar a assistência de
defensor, uma vez que o interesse objetivo da realização da justiça e da
proteção do próprio arguido – bem como do próprio princípio do Estado de
Direito –prevalece sobre eventuais vontades subjetivas do arguido (cf. Rodrigo
Santiago, “O defensor e o arguido no processo penal português”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, n.º 2, 2007, p. 210). Deste modo, o
defensor assume-se como sujeito necessário do processo penal, assistindo o
arguido independentemente da sua vontade, já que é também fruto do «interesse
público na realização da justiça penal», o que justifica a «previsão da
obrigatoriedade da assistência do defensor em certos atos e fase processuais
(...), abrindo caminho à possibilidade de nomeação de advogado ao arguido sem
ou mesmo contra a sua vontade (art. 64.º/1) e impondo a previsão de um estatuto
processual que garanta a autonomia do defensor no exercício das funções de
defesa e de representação do arguido que lhe são cometidas» (Figueiredo Dias e
Nuno Brandão, ibidem, pp. 266-267).
Também por esta razão, o
direito do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição implica que «o Estado assegure
a assistência gratuita ao arguido que não tenha meios para remunerar o defensor
e a nomear-lhe advogado oficioso nos casos em que a assistência de advogado é
obrigatória», sendo que o «direito de escolha é relativo nos casos de
assistência gratuita e nomeação oficiosa, casos em que o arguido só pode
recusar o defensor nomeado se tiver justa causa para a recusa» (Germano Marques
da Silva e Henrique Salinas, “Anotação ao artigo 32.º”, Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 728), não se garantindo
um direito a recusar os advogados nomeados oficiosamente até à obtenção do que
corresponda à sua escolha (Acórdão do TEDH de 9 de maio de 1989, F. c. Suíça,
n.º 12152/86).
10.2. Ademais, o direito a
escolher defensor pode ser restringido quando tal se revele necessário à tutela
das próprias garantias do processo criminal. Admite-se que as autoridades
públicas impeçam a designação de certo advogado quando a sua escolha impeça a
boa administração do processo ou tenda ao cumprimento das regras éticas e
deontológicas (cf. Acórdão do TEDH de 9 de outubro de 1978, X c. Reino Unido,
proc. n.º 8295/78; Acórdão do TEDH Ensslin, Baader & Raspe c. República
Federal da Alemanha, cit., n.º 20; Acórdão do TEDH de 25 de setembro de 1992,
Croissant c. Alemanha, proc. n.º 13611/88, § 29; Acórdão do TEDH de 26 de julho
de 2002, Meftah e outros c. França, processos n.ºs 32911/96, 35237/97 e
34595/97, § 45). Com efeito, o que se pretende significar com o direito de
escolha é a proibição de atos arbitrários de condicionamento de escolha do
advogado, mas não se vedam «os condicionamentos à escolha com fundamento nas
prerrogativas legais para assumir a defesa, por exemplo, não admitindo um
Defensor quando existe incompatibilidade de defesas, ou conflito de interesses,
ou quando o mesmo é arguido nesse processo» (Tiago Caiado Milheiro, “Artigo
64.º”, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2.ª edição,
2022, p. 714-715).
Isto é, como vem sublinhando
a jurisprudência do TEDH, o direito a escolher defensor não é absoluto, razão
pela qual se admite a proibição legal de escolha de um familiar como defensor
(por tender à boa administração da justiça e ao cumprimento dos princípios
deontológicos do advogado – Acórdão do TEDH X c. Reino Unido, cit.) ou o
impedimento de certo advogado participar no processo, designadamente em caso de
conflitos de interesses (como sucede, entre nós, no artigo 99.º do Estatuto da
Ordem dos Advogados; cf. Maria do Carmo Silva Dias, “Artigo 62.º”, Comentário
Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 2022, p. 695). Por estas
mesmas razões, tem-se por conforme à CEDH a proibição legal de assistência por
advogado que é co-acusado no mesmo processo, enquanto restrição necessária a
assegurar uma defesa efetiva e plena do arguido [Acórdão Ensslin, Baader &
Raspe c. República Federal da Alemanha, cit.]), razões que estarão na base da
restrição da liberdade de escolha de defensor no caso de pluralidade de
arguidos – caso em que a admissibilidade de o mesmo defensor assistir vários
arguidos fica limitada à verificação de não prejudicar a função da defesa
(artigo 65.º do CPP). Na mesma linha, não viola a CEDH a obrigação de o arguido
ser assistido apenas por defensores com certa especialidade ou certas
qualificações, restringindo-se o direito de escolha apenas aos advogados
inscritos em certa associação ou ordem profissional (cf. Acórdão do TEDH Meftah
e outros c. França, cit., § 45; Acórdão do TEDH de 27.06.2017, Jankasuskas c.
Lituânia, proc. 50446/09, § 74), porquanto um dos propósitos do direito à
assistência por defensor é, justamente, a garantia de uma defesa técnica.
Por fim, a proibição legal de
autodefesa – impondo-se a assistência por defensor mesmo contra a vontade do
arguido – encontra justificação em razões atendíveis (a necessidade de garantir
um processo equitativo que garanta todas as garantias de defesa ao arguido; a
necessidade de assegurar uma defesa desinteressada e desapaixonada; a
necessidade de dotação ao arguido de uma defesa técnica) – cf. Acórdão do TEDH
de 4.4.2018, Correia de Matos c. Portugal, proc. n.º 56402/12, §§ 147 a 159.
Como se disse no Acórdão n.º 196/2007, «o “desinteresse” ou independência do
advogado em relação à questão a decidir no processo penal podem ser
considerados – desde logo, pelo legislador – como exigências do efetivo direito
de defesa», a justificar restrições ao âmbito do direito a escolher defensor».
Deste aresto, que se
acompanha, resulta explicitado que decorre da Constituição um direito a escolher
defensor, mas este não é um direito absoluto, podendo ser restringido quando se
revele necessário à tutela das próprias garantias do processo criminal,
admitindo-se, assim, que o direito à assistência por defensor pode sobrepor-se
ao direito a escolher defensor, sem que esta garantia de uma defesa técnica se
mostre incompatível com a exigência constitucional a uma efetiva defesa.
9.2. Quanto ao princípio do contraditório
(artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), concretamente aquando da tomada de
declarações para memória futura, pode ler-se no Acórdão n.º 367/2014:
«7.2. O imperativo
constitucional de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse
da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do
arguido (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da CRP) reclama naturalmente que as
cedências ou compressões de cada um destes direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos se limite ao indispensável para a realização dos
demais, asserção que desvela, no domínio das declarações para memória futura,
uma série de consequências normativas (cf. Maria João ANTUNES, «O segredo de
justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação», Liber
Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1238).
Na verdade, esta atividade
probatória, porque realizada fora do seu locus “natural” – a audiência de
julgamento – implica evidentes prejuízos para o princípio do contraditório (cf.
artigo 32.º, n.º 5, da CRP), bem como para os princípios da oralidade, da
imediação e da publicidade. Destarte, a validade desta “antecipação” da fase de
julgamento está dependente, como é bom de ver, do cumprimento escrupuloso de um
conjunto de requisitos, mormente de exigências associadas ao princípio do
contraditório. Assim se explica o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 271.º, do
CPP, bem como a necessidade de redução a auto das declarações prestadas,
vertida no n.º 1 do artigo 275.º, do mesmo diploma (cf. José António MOURAZ
LOPES, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português,
Studia Ivridica, 83, 2005, p. 161, e José DAMIÃO DA CUNHA, «O regime processual
de leitura de declarações na audiência de julgamento», RPCC, ano 7, 1997, p.
410).
O princípio do contraditório
decorre não só do princípio da igualdade de armas e das exigências ligadas a um
processo equitativo (cf. o acórdão n.º 279/2001, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), mas também da estrutura acusatória do processo
penal. Este desdobra-se, assim, tanto num imperativo de separação entre a
entidade que investiga e acusa e a entidade que julga, como na criação de
condições de “reciprocidade dialética” entre a acusação e a defesa, isto é, de
codeterminação, pelos sujeitos processuais, da decisão final do processo (cf.
Maria João ANTUNES, «Direito ao silêncio e leitura, em audiência, das
declarações do arguido», Sub Judice, n.º 4, 1992, p. 25).
Ora, o núcleo essencial do
contraditório reconduz-se, de acordo com a jurisprudência constitucional, ao
facto de que “nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão
(mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha
sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é
dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Com efeito, “não se
garante uma defesa efetiva se não houver possibilidade real de serem
contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos
pela acusação” (v., entre outros, os acórdãos n.ºs 434/87, 172/92 e 372/2000,
279/2001, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Por seu turno, a oralidade e
o seu corolário – a imediação – surgem como princípios de forma instrumentais
relativamente ao princípio da investigação, o qual, não obstante enxertado numa
estrutura acusatória, tem valor ou dignidade constitucional (cf. os acórdãos
n.ºs 137/2002 e 465/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Partem
do pressuposto de que a decisão jurisdicional só deve ser proferida por quem
tenha assistido à produção das provas e à discussão da causa pela acusação e
pela defesa, através de um debate oral. Estima-se que as vantagens
epistemológicas trazidas pelo contacto instantâneo do juiz do julgamento com os
meios de prova permitam alcançar mais facilmente a verdade dos factos [cf.
Jorge de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão),
2004, p. 220, e Germano MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. I.,
Verbo, 6.ª ed., 2010, p. 105].
Contudo, apesar de
parcialmente sobrepostas, imediação e oralidade não se confundem em absoluto:
se, geralmente, as declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas
assentam em ambos os princípios, já a exibição, em audiência, de objetos apreendidos
ou de documentos preenche os requisitos da imediação, mas não os da oralidade
[cf. Jorge de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 220].
Neste contexto, é inequívoca
a compressão que as declarações para memória futura importam para os princípios
assinalados, porquanto ainda que tal atividade probatória decorra no mesmo
“cenário” processual em que terá lugar a audiência de julgamento, não será o
juiz desta fase do processo a “usufruir” das vantagens ligadas à relação de
proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes processuais. Por
outras palavras, as garantias que rodeiam a prestação das declarações não
aplacam o facto de elas chegarem ao juiz de julgamento sob a forma de atos
escritos ou gravados, elaborados nas fases iniciais do processo (Sandra
OLIVEIRA E SILVA, A proteção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora,
Coimbra, 2007, p. 234).
Todavia, essa compressão
justifica-se em nome da proteção do interesse da vítima e, indiretamente, em
razão do interesse público da descoberta da verdade material, sendo de
sublinhar o balanceamento gizado no n.º 8 do artigo 271.º, do CPP, que
viabiliza a prestação de depoimento em audiência de julgamento, “sempre que ela
for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva
prestar” (cf. António GAMA, «Reforma do Código de Processo Penal: a prova
testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento», RPCC, ano 19,
2009, p. 402)».
E, mais recentemente,
debruçando-se ainda sobre o princípio do contraditório, também acerca da
possibilidade de dispensa da presença do arguido de atos processuais (artigo
32.º, n.os 5 e 6, da Constituição), concretamente aquando da tomada de
declarações para memória futura, escreveu-se no Acórdão n.º 686/2023,
anteriormente convocado:
«Assim, a prestação de
declarações para memória futura de vítimas especialmente vulneráveis sem a
presença do arguido visa, como se disse no Acórdão n.º 367/2014, dois
propósitos.
Em primeiro lugar, tende à
proteção da vítima colocada em situação de fragilidade, por atenção aos
direitos pessoais constantes do artigo 26.º da Constituição – face à «reacção
social formalizada em processo criminal: em que a vítima é interrogada,
examinada, inquirida, de algum modo “censurada” (o efeito de blaming the victim
é frequente no processamento de crimes sexuais) e estigmatizada, como que
submetida a uma segunda vitimização» (COSTA ANDRADE, “Bruscamente no verão
passado, A reforma do Código de Processo Penal – Observações críticas sobre uma
lei que podia e devia ter sido diferente”, Revista de Legislação e
Jurisprudência, Ano 137, n.º 3948, 2008, p. 147). Trata-se de ter em conta o
«efeito estigmatizador ou vitimizador de determinados momentos ou de certas
práticas no decurso do processo» (MARIA JOÃO ANTUNES, Direito Processual Penal,
5.ª edição, Almedina, 2023, p. 16), limitando o efeito de vitimização
secundária trazido pelo processo penal e proporcionando à vítima «um tratamento
processual que não ofenda a sua dignidade e não potencie o seu sofrimento»
(CLÁUDIA CRUZ SANTOS, “A vítima no direito processual penal português”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, n.º 1, 2019, p. 185).
Em segundo lugar, pretende-se
a genuinidade das declarações prestadas, com vista ao interesse público de
descoberta da verdade e de prevenção e repressão de crimes graves (RUI DO
CARMO, “Declarações para memória futura – crianças vítimas de crimes contra a
liberdade e a autodeterminação sexual”, Revista do Ministério Público, n.º 134,
2013, p. 122). O testemunho antecipado procura que a audição da vítima tenha
lugar com a maior brevidade possível após a perceção originária dos factos, aí
obtendo um testemunho presumivelmente mais verdadeiro e espontâneo e evitar a
sua repetição ao longo do processo penal, por atenção a «ulteriores dificuldades
na reconstituição dos factos históricos, sobremaneira agudizadas com a passagem
do tempo, dadas as particulares características psicológicas das testemunhas
vulneráveis (a sua maior sugestionabilidade)» (SANDRA [OLIVEIRA] E SILVA, A
protecção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, 2007, p. 165). É
com este propósito que, com vista à criação de um ambiente propício que,
prevenindo temores e condicionamentos, se permite a realização da diligência
sem a presença do arguido (prevenindo o confronto), contribuindo para a
descoberta da verdade e mitigando o sofrimento e angústia da vítima. Que é
expressamente indicado, no n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (bem como
nos casos do n.º 4 do artigo 271.º do CPP), com a prescrição de que o testemunho
seja prestado em «ambiente informal e reservado, com vista a garantir,
nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas».
Trata-se, de resto, de
propósitos constantes de normas de direito da União Europeia – anteriormente,
no n.º 4 do artigo 8.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, relativa ao estatuto
da vítima em processo penal; agora, nas medidas enumeradas no artigo 23.º da
Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao
apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, e que a norma fiscalizada visa
transpor.
7.2. Simplesmente, este
instituto implica restrições aos princípios da imediação e do contraditório.
O princípio da imediação visa
a criação de uma «relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os
participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção
própria do material que haverá de ter como base da sua decisão» (FIGUEIREDO
DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 232). Trata-se de
regra instrumental às garantias de defesa, como se concluiu no Acórdão n.º
99/2023: «a estatuição legal de que as provas valoradas são produzidas ou
examinadas na audiência de julgamento tende à criação das condições para o
arguido as contraditar, debater ou questionar a sua admissibilidade. A regra da
imediação é, assim, um instrumento de realização das garantias de defesa, como
a Comissão Constitucional sublinhou no Parecer n.º 18/81: “Logo se dirá, porém,
e com razão, não serem os princípios da oralidade e da imediação, em si mesmas
consideradas, princípios jurídico-constitucionais do processo penal. Mas se o
não são em si mesmos podem sê-lo – e são-no efetivamente – nos seus reflexos
sobre outros princípios constitucionalmente impostos”».
Ora, nos termos da norma
fiscalizada, as declarações serão, muitas vezes, prestadas perante juiz
distinto daquele que preside ao julgamento e que, desse modo, não toma contacto
direto com as provas que pode valorar – o que constituirá a verdadeira marca da
prova testemunhal. Sobretudo tendo em consideração que a ideia da tomada destas
declarações antecipadamente é obstar «através da leitura dos autos ou de outro
suporte documental, o repetir doloroso do testemunho em sede de julgamento»
(SANDRA [OLIVEIRA] E SILVA, A protecção..., cit., p. 111). A implicar que
o juiz sustente a sua convicção em prova cristalizada numa fase prévia ao
julgamento, sem ter contacto direto com a fonte dos conhecimentos.
Por outro lado, caso a
diligência ocorra sem a presença do arguido, ocorre uma restrição ao direito do
arguido ao contraditório, que se reconduz ao direito de defesa do arguido
(FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO, Direito Processual Penal – Os sujeitos
processuais, Gestlegal, 2022, p. 289). Este envolve o direito a contraditar as
provas, descredibilizando-as: «o contraditório processual penal não significa,
relativamente ao arguido, qualquer ónus de contestar; traduz, diferentemente,
um direito de defesa, possibilitando-lhe contradizer, debater e pronunciar-se
sobre quaisquer alegações, acusações, iniciativas ou atos processuais que
possam contribuir para a sua incriminação (ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES,
Sumários de Processo Criminal, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
1968, p. 46). É por isso que ele decorre não só do direito a um processo
equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição), mas também da estrutura
acusatória do processo penal (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição): ao impor
que todos os sujeitos processuais possam influenciar o desenvolvimento do
processo, o princípio do acusatório dita a viabilidade de o arguido se poder
pronunciar (e rebater) sobre todos os elementos de prova trazidos aos autos»
(Acórdão n.º 99/2023). Deste modo, por imperativo do n.º 5 do artigo 32.º da
Constituição, o processo penal na fase de julgamento é orientado pela garantia
da concessão ao arguido da efetiva possibilidade de se defender das imputações
e fundamentos probatórios contra ele avançados, onde se inclui a capacidade de
os controlar, contraditar e atacar a sua força persuasiva.
Ora, a plenitude da garantia
de contraditório inclui a viabilidade do seu exercício no momento aquisitivo
(quando a prova testemunhal é produzida): no seu âmbito está, pois, o direito à
cross examination (contra-interrogatório ou interrogatório cruzado), consagrado
no n.º 4 do artigo 348.º do CPP. Isto é, o direito a que a defesa possa
solicitar ao juiz a formulação de perguntas que influam no próprio conteúdo do
testemunho (SANDRA [OLIVEIRA] E SILVA, A protecção..., cit., p. 257), numa
conduta dialética entre os sujeitos processuais cujos resultados devem ser
considerados pelo juiz: «A técnica do contra-interrogatório exalta o poder
dispositivo reconhecido às partes num processo de tipo adversarial» (ANABELA
MIRANDA RODRIGUES, “A defesa do arguido…”, cit., p. 558), contribuindo
igualmente para a descoberta da verdade.
Por assim ser, constituindo o
contraditório um direito fundamental do arguido submetido ao regime específico
dos direitos, liberdades e garantias, apenas é admissível a sua restrição nas
condições estabelecidas no artigo 18.º da Constituição. O mecanismo de proteção
de testemunhas ora fiscalizado tem consequências na plenitude dos direitos de
defesa do arguido, importando saber se a solução desta tensão valorativa
«continua a fazer-se por modo satisfatório, iluminada pelo critério orientador
da concordância prática» (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A defesa do arguido…”,
cit., p. 553).
Nessa medida, atendendo à
autorização constitucional expressa de a lei prescrever a realização de atos
processuais sem a presença do arguido (n.º 6 do artigo 32.º), o problema que se
põe a este Tribunal é a de saber se a restrição daquele direito fundamental
obedece às exigências do princípio da proporcionalidade e se a sua ocorrência
sem a presença do arguido lhe assegura o direito de defesa (n.º 6 do artigo
32.º da Constituição). Com efeito, adoção de medidas protetoras da vítima tem
como limite o direito do arguido a uma defesa efetiva, que «não pode prescindir
do respeito pelos princípios do contraditório e da imediação» (CLÁUDIA CRUZ
SANTOS, O direito processual penal português em mudança, Almedina, 2020, p.
168): a Constituição garante ao arguido a possibilidade de tentar contraditar a
versão dos acontecimentos relatada pela vítima. É este o limite inultrapassável
da admissibilidade de produção de prova fora da audiência de julgamento, como é
o caso das declarações para memória futura.
7.3. Como supra se disse,
dúvidas não restam de que esta restrição se dirige à tutela de direitos e
interesses constitucionalmente protegidos. A sua prescrição visa eliminar, para
a vítima especialmente vulnerável, o “mal do processo”, com o intuito de não a
dissuadir da sua participação e de descobrir a verdade material (MARIA JOÃO
ANTUNES, Direito Processual..., cit., p. 84) – tutelando simultaneamente os
direitos pessoais da vítima (artigo 26.º da Constituição) e o interesse público
da ação penal e da proteção dos bens jurídicos.
Devendo notar-se que o
recorrente não questionou qualquer norma relativa à qualificação de certa
vítima como vítima especialmente vulnerável – mormente a decorrente do n.º 3 do
artigo 67.º-A do CPP –, que não foi incluída pelo recorrente no objeto do
recurso. O recorrente não questiona, pois, o pressuposto da integração de certa
testemunha no regime jurídico sindicado; mas as suas consequências, imputando
um vício de inconstitucionalidade à viabilidade de dispensa da presença pessoal
do arguido na tomada de declarações para memória futura.
Ora, não parece poder
concluir-se pelo carácter excessivo ou desproporcionado da restrição ora
analisada. De facto, e como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem
concluindo, o direito a um julgamento justo não é incompatível com a adoção de
medidas de proteção de vítimas vulneráveis (Acórdão do TEDH S.N. contra Suécia,
de 2 de julho de 2002, proc. 34209/96, parágrafos 47, 48 e 49).
Vejamos.
Em primeiro lugar, porque o
legislador não precludiu, de modo absoluto, a viabilidade de o arguido
contraditar de viva voz o testemunho da pessoa que prestou declarações para
memória futura. É certo que a tomada de declarações para memória futura tem por
objetivo evitar, justamente, que a vítima vulnerável seja confrontada várias
vezes com a necessidade de repetir o seu testemunho, dando-se credibilidade
àquele que é mais próximo da data dos factos. Ocorre, pois, uma limitação ao
direito de o arguido confrontar as provas que contra ele são apresentadas, já
que o contrainterrogatório constitui expressão natural do contraditório
constitucionalmente garantido (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A defesa do arguido...”,
cit., p. 558).
Todavia, o legislador
estabelece a possibilidade de, na fase de julgamento, a testemunha repetir o
seu testemunho, desde que tal seja possível e não ponha em causa a saúde física
ou psíquica de pessoa que o deva prestar (n.º 8 do artigo 271.º do Código
Penal). Desse modo, se porventura tiver cessado a situação de especial
vulnerabilidade da vítima, o legislador admite que o arguido possa contraditar
o (novo) depoimento contra si apresentado (cf. ANTÓNIO MIGUEL VEIGA, “Notas
sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos [ou declarações] para memória
futura de menores vítimas de crimes sexuais [ou da razão de ser de uma aparente
“insensibilidade judicial” em sede de audiência de julgamento]”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n.º 1, 2009, p. 120; ANTÓNIO GAMA,
“Reforma do Processo Penal: prova testemunhal, declarações para memória futura
e reconhecimento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n.º 3, 2009,
p. 408).
Em segundo lugar, deve
sublinhar-se que a possibilidade de tomada de declarações para memória futura
não é possível sem a presença do defensor do arguido (n.º 2 do artigo 24.º do
Estatuto da Vítima), assegurando que este possa controlar não só a legalidade e
regularidade da diligência como a interrogar a testemunha através do juiz. Isto
é, trata-se de uma produção antecipada de prova que ocorre sempre diante de um
juiz e em que é concedido contraditório ao defensor (MARIA JOÃO ANTUNES,
“Direito ao silêncio e leitura em audiência de declarações do arguido”, Sub
Judice, n.º 4, 1992, p. 25), que assegurará o contrainterrogatório imediato da
testemunha-vítima (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A defesa do arguido…”, cit., p.
554, nota n.º 8).
É certo que a sua tarefa será
menos eficaz sem a presença do arguido; mas deve recordar-se que o defensor, no
direito constituído, assume o «papel de órgão de administração da justiça que
atua no exclusivo interesse da defesa», razão pela qual se justifica que atue
mesmo sem ou contra a vontade do arguido (MARIA JOÃO ANTUNES, Direito
processual..., cit., p. 63). Trata-se de um sujeito processual que dá
consistência ao direito de defesa do arguido, conhecendo os direitos, garantias
e prerrogativas processuais de que é titular, o seu conteúdo e a sua extensão,
bem como a forma processualmente adequada de os exercer: «O defensor está
assim longe de se limitar a ser uma espécie de mero fiscal da legalidade da
atuação e das decisões das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia
criminal no processo» (FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO, Direito Processual...,
cit., p. 266).
Em terceiro lugar, e
decisivamente, porque a norma fiscalizada não tem por efeito a eliminação da
viabilidade de contraditar o depoimento tomado previamente. O legislador
determina a gravação da diligência (preferencialmente por registo áudio ou
audiovisual) de modo a assegurar a reprodução integral dessas declarações (n.º
4 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima). Trata-se, pois, da restrição a uma das
dimensões do contraditório (a faculdade de, direta e imediatamente, questionar
as declarações proferidas) – mas que deixa intocadas outras das suas dimensões:
mantém-se a possibilidade de «apresentar as suas razões e provas, ser ouvido,
contestar as provas contra si apresentadas e o teor da acusação, antes de ser
proferida a decisão final» (RUI DO CARMO, cit., p. 127); como notou o Supremo
Tribunal de Justiça no Acórdão de 7 de novembro de 2007, «se o arguido tiver
oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar tais declarações
posteriormente, a sua utilização não afeta, apenas por si mesma, o
contraditório, cujo respeito não exige, em termos absolutos, o interrogatório
direto em cross-examination».
Dito de outro modo: mantém-se
toda a possibilidade de, na audiência de discussão e julgamento, o depoimento
recolhido para memória futura ser contraditado, infirmado, descredibilizado,
reforçado ou confirmado (cf. DAMIÃO DA CUNHA, “O regime processual de leitura
de declarações na audiência de julgamento”, Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, Ano 7, n.º 3, 1997, p. 409), pois nada impede o arguido de, na
audiência de julgamento, requerer a apreciação individualizada do testemunho e
atacar a sua eficácia persuasiva.
Assim, sendo certo que ocorre
uma restrição à amplitude do direito ao contraditório, não pode concluir-se que
o direito de defesa seja desproporcionalmente restringido: trata-se de medida
adequada ao propósito de tutela dos direitos da vítima e ao interesse público
de exercício da tutela penal, formulada na medida necessária para atingir
aqueles objetivos, sem que, procedendo a uma ponderação, se possa ter como uma
limitação desequilibrada em face dos direitos e interesses constitucionalmente
protegidos que a medida visa tutelar.
Razão pela qual se conclui
não ser inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do
Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro) e do n.º
3 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, segundo a qual pode ser
dispensada a presença do arguido na tomada de declarações para memória futura».
Destes arestos, que também se
acompanham, resulta explicitado que, embora por exigência do princípio do
contraditório as provas devam ser produzidas perante o arguido, pode haver
restrições a este direito que são justificadas pela especial vulnerabilidade da
vítima.
9.3. Assim, e tendo presente
que a adoção de medidas protetoras da vítima tem como limite o direito do
arguido a uma efetiva defesa, não se afigura desconforme com a Constituição a
tomada de declarações para memória futura sem arguido constituído (neste
sentido, cf. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 13/07/2005, Processo
n.º 0540595, de 12/10/2005, Processo n.º 0544648, e de 01/02/2006, Processo n.º
0515949; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/07/2011, Processo n.º
100/11.1YREVR; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/05/2017,
Processo n.º 12/15.0JDLSB.L1-9; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de
25/10/2023, Processo n.º 332/22.7JACBR.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt),
quer não seja conhecida a identidade do suspeito (cf. Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 22/03/2011, Processo n.º 432/06.0JDLSB.L1-5, disponível
em www.dgsi.pt) quer seja conhecida a identidade do suspeito (cf. Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, de 12/10/2005, Processo n.º 0544648; e Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/05/2022, Processo n.º 187/21.9GABBR-A.C1;
ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Com efeito, é obrigatória a
presença de defensor aquando da tomada de declarações para memória futura, a
fim de que possam ser salvaguardados os direitos de defesa da pessoa que pode
vir a assumir a qualidade de arguido, particularmente o direito ao
contraditório, que será exercido através do defensor que lhe seja nomeado (cf.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29/09/2010, Processo n.º
380/08.0TACTB-C.C1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/02/2023,
Processo n.º 726/22.8SXLSB-A.L1-5, de 22/05/2023, Processo n.º
220/23.0SXLSB-A.L1-3, e de 25/05/2023, Processo n.º 108/23.4PXLSB-A.L1-9;
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/02/2024, Processo n.º
1132/23.2GBLLE-A.E1; todos disponíveis em www.dgsi.pt; com o mesmo
entendimento, cf. António Miguel Veiga, “Notas sobre o âmbito e a natureza dos
depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores vítimas de crimes
sexuais (ou da razão de ser de uma aparente “insensibilidade judicial” em sede
de audiência de julgamento)”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano
19, 2009, p. 117).
Nos casos em que as declarações
para memória futura são realizadas sem arguido constituído, é sempre possível
ao arguido o exercício pleno do direito ao contraditório em sede de audiência
de julgamento, visto que o contraditório «não exige, em termos absolutos, o
interrogatório directo em cross examination» (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça, de 07/11/2007, Processo n.º 07P3630, e de 25/03/2009, Processo n.º
09P0486, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, cf. Acórdãos do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/02/2012, Processo n.º 3610/10.4TAALM.L1-5,
e de 04/05/2017, Processo n.º 12/15.0JDLSB.L1-9, ambos disponíveis em
www.dgsi.pt; e, igualmente no mesmo sentido, cf., entre outros, Acórdãos do
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20/11/1989, Kostovski c. Países
Baixos, Processo n.º 11454/85, § 41, de 19/02/1991, Isgrò c. Itália, Processo
n.º 11339/85, § 34, de 20/09/1993, Saïdi c. França, Processo n.º 14647/89, §
43, de 23/04/1997, Van Mechelen and others c. Países Baixos, Processo n.os
21363/93, 21364/93, 21427/93 e 22056/93, § 51, e de 14/12/1999, A.M. c. Itália,
Processo n.º 37019/97, § 25). Tanto mais que, por um lado, o ato de declarações
para memória futura é obrigatoriamente reduzido a auto (artigo 275.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal) e, por outro, as regras de documentação da audiência
de julgamento são-lhe correspondentemente aplicáveis, pelo que as declarações
devem ser gravadas nos termos previstos no artigo 364.º do Código de Processo
Penal.
A posição contrária à
defendida, absolutizando os direitos fundamentais do arguido ao impor o
adiamento das declarações para memória futura para momento posterior à sua
constituição como tal, afetaria de forma desproporcionada o interesse da vítima
e o interesse da descoberta da verdade material, podendo em certas situações
resultar «num injustificado desequilíbrio do processo a favor da defesa e em
prejuízo, em muitos casos irreversível, do apuramento dos factos e do interesse
da vítima, numa clara defraudação das razões e objetivos que fundamentaram a
opção legislativa contemplada desde 2007 no n.º 2 do artigo 271.º» (cf. Rui do
Carmo, “Declarações para memória futura: Crianças vítimas de crimes contra a
liberdade e a autodeterminação sexual”, in Revista do Ministério Público, N.º
134, abril-junho 2013, p. 128) e geraria o risco de ficar «definitivamente
prejudicada a aquisição da prova que se encontrasse em perigo de ser perdida»
(cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP
Editora, 2009, p. 701). Como refere António Gama, (“Reforma do Código de
Processo Penal: Prova testemunhal, declarações para memória futura e
reconhecimento”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, 2009, p.
402), «[n]ão estando o futuro arguido presente vê restringido indiscutivelmente
um seu direito. Agora essa restrição não é, nem desproporcionada, nem
intolerável e o certo é que não há outra maneira de acautelar o interesse
público da realização da justiça e a descoberta da verdade, nos casos em que
urge levar a cabo a inquirição, mesmo sem que o inquérito corra contra pessoa
identificada».
10. Analisar-se-á agora a
questão de saber se é conforme à Constituição o juiz de instrução proceder à
tomada de declarações para memória futura sem que o Ministério Público
substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do
suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido.
10.1. Desde logo, deve ser
sublinhado que o regime para a realização das declarações para memória futura
previsto nas Leis n.os 112/2009, de 16 de setembro, e 130/2015, de 4
de setembro, não resulta inteiramente correspondente ao regime constante do
artigo 271.º do Código de Processo Penal. Este instituto, que apenas começou
por poder ter lugar, de acordo com o referido artigo 271.º, «em caso de doença
grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que
previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento», foi sendo alvo de uma
ampliação do seu âmbito de aplicação, tendo por fundamento a especial
vulnerabilidade de vítimas de determinados tipos de crime. Numa primeira fase,
foi alargado às «vítimas de crimes sexuais» (redação dada pela Lei n.º 59/98,
de 25 de agosto), numa segunda fase, à «vítima de crime de tráfico de órgãos
humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual»,
passando inclusivamente o recurso a este instituto a ser obrigatório «no caso
de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor»
(redação dada pela Retificação n.º 105/2007, de 9 de novembro), e, numa
terceira fase, à «vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de
pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual» (redação dada pela Lei
n.º 102/2019, de 6 de setembro). Posteriormente, o legislador continuou a
ampliar o âmbito de aplicação deste instituto, já não através de alterações ao
artigo 271.º do Código de Processo Penal, mas sim por via da Lei n.º 112/2009,
de 16 de setembro, visando as vítimas de violência doméstica, e da Lei n.º
130/2015, de 4 de setembro, contemplando quaisquer vítimas de criminalidade. Ou
seja, desde o primeiro alargamento realizado pela Lei n.º 59/98, de 25 de
agosto, é reconhecida a possibilidade de a tomada de declarações para memória
futura ocorrer não só «em caso de doença grave ou de deslocação para o
estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em
julgamento», mas também quando em causa estejam vítimas de determinados crimes,
não resultando do teor da segunda parte do n.º 1 do artigo 271.º do Código de
Processo Penal ou do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de
setembro, a exigência de o requerente justificar o pedido para a realização
dessa diligência, bastando tão somente que em causa esteja um dos crimes desse
catálogo legal (nesse sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra,
de 20/04/2022, Processo n.º 201/21.8GACNF-A.C1, disponível em www.dgsi.pt;
vide, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo
Penal, UCP Editora, 2009, p. 701).
10.2. Importa ainda recordar
que nos situamos na fase de inquérito, cuja direção é da exclusiva competência
do Ministério Público (artigos 53.º, n.º 2, alínea b), e 263.º ambos do Código
de Processo Penal), constituindo uma fase obrigatória da tramitação do processo
penal comum que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a
existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e
descobrir e recolher as provas (artigos 262.º e seguintes do Código de Processo
Penal). Sendo a fase de inquérito uma fase de investigação, orientada pelo
princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição), a mesma encerra
ou com a dedução de acusação ou com o despacho de arquivamento (cf. artigo
276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Ao Ministério Público apenas cabe a
dedução da acusação «se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios
suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente»,
considerando-se «suficientes os indícios sempre que deles resultar uma
possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em
julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (artigo 283.º, n.os 1 e 2, do
Código de Processo Penal). A decisão de arquivamento, no reverso da medalha,
pode, entre outras razões, fundamentar-se na não obtenção de indícios suficientes
de quem foi o agente do crime (artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo
Penal), mesmo que haja indícios suficientes da existência de um crime, o que
significa que o inquérito «pode decorrer contra um agente indeterminado ou
contra um mero suspeito – a pessoa relativamente à qual exista indício de que
cometeu um crime ou que nele participou, na definição que é dada no artigo 1.º,
alínea e), do CPP» (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição,
Almedina, 2023, p. 47). Por esse motivo, encontramos jurisprudência a afirmar
que «[a] recolha de elementos probatórios através da tomada de declarações à
ofendida identificada na denúncia poderá habilitar o titular do inquérito,
precisamente, a estabelecer, ou não, a existência de «suspeita fundada» para
efeitos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo
Penal (preceito relativo à obrigatoriedade de constituição de arguido)» (cf.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/12/2023, Processo n.º
561/23.6GBAMT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).
A possibilidade de um
inquérito decorrer contra um agente indeterminado ou contra um mero suspeito
existe porque a constituição de arguido é um «domínio legalmente vinculado,
seja no sentido de vedar a atribuição da qualidade de arguido quando não haja
fundamento legal para tal, seja no de exigir a colocação do visado nessa
posição processual no caso de se verificar determinada situação» (Jorge de
Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal: os sujeitos
processuais, Gestlegal, 2022, p. 219). Os casos de constituição obrigatória de
arguido são efetivamente regulados, sendo a qualidade de arguido atribuída ou
por força da dedução de acusação (artigo 57.º do Código de Processo Penal) ou
apenas quando se está perante um dos casos identificados no artigo 58.º do
Código de Processo Penal, embora esteja previsto igualmente, nos termos do
artigo 59.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que «a pessoa sobre quem recair
suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido,
como arguido sempre que estiverem a ser efetuadas diligências, destinadas a
comprovar a imputação, que pessoalmente a afetem».
E, de facto, aqui chegados,
analisada a lista taxativa de casos que obrigam à constituição de arguido
prevista no artigo 58.º do Código de Processo Penal, não se encontra a
obrigatoriedade de constituição de arguido prévia à tomada de declarações para
memória futura (no mesmo sentido, cf. Cruz Bucho, Declarações para memória
futura (Elementos de estudo), 2012, pp. 145-145; Paulo Pinto de Albuquerque,
Comentário do Código de Processo Penal, UCP Editora, 2009, p. 701; e Paulo Dá
Mesquita, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, UCP Editora,
Tomo 3, 2021, pp. 965-976, p. 973). Até, porque, repare-se, os casos lá indicados
apenas impõem a constituição como arguido quando Ministério Público e a pessoa
«em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime» se confrontam. É
o Ministério Público que pode provocar esse confronto, isto é, esse «ato
pressuposto pela constituição de arguido», através, por exemplo, da convocação
de suspeito para interrogatório ou da promoção de aplicação de medidas de
coação, atos que integram a margem de «liberdade de atuação do Ministério
Público em função da estratégia definida para a investigação» (Jorge de
Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal: os sujeitos
processuais, Gestlegal, 2022, pp. 219-220; em sentido semelhante, cf. Acórdãos
do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/02/2023, Processo n.º 726/22.8SXLSB-A.L1-5,
de 22/05/2023, Processo n.º 220/23.0SXLSB-A.L1-3, e de 05/09/2023, Processo n.º
522/23.5SXLSB-A.L1-5; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/02/2024,
Processo n.º 1132/23.2GBLLE-A.E1; todos disponíveis em www.dgsi.pt). Não
obstante, tal significa que a tomada de declarações para memória futura sem que
exista arguido constituído é uma decorrência da sua não obrigatoriedade nos
termos dos artigos 58.º e 59.º do Código de Processo Penal, pelo que não é
imposto ao Ministério Público a justificação pela não constituição de arguido,
quando tal não resulta da lei.
11. Impõem-se, por fim, duas
notas adicionais.
11.1. A primeira respeita aos
meios que o suspeito ainda não constituído como arguido no momento da prestação
das declarações para memória futura pode mobilizar contra eventuais erros ou
invalidades cometidos.
Pode, desde logo, recorrer da
decisão de realização ou não da tomada de declarações para memória futura para
que o tribunal de recurso sindique a verificação dos pressupostos legais da
diligência.
Pode também arguir as
nulidades e irregularidades ocorridas em torno do ato nos termos gerais. Aqui
visa-se, essencialmente, responder ao argumento segundo o qual a norma objeto
do presente recurso não acautela as situações em que o Ministério Público
decide adiar a constituição de arguido com o único propósito de o
suspeito conhecido e o defensor que este escolheria serem afastados da produção
antecipada de prova, as quais já não estão a coberto da “discricionariedade
tática” na investigação reconhecida ao titular do inquérito.
Ora, a omissão da
constituição do suspeito como arguido no momento em que a lei o impunha (cf.,
designadamente, os artigos 58.º, n.º 1, alínea a), e 272.º, n.º 1, ambos do
Código de Processo Penal, que estabelecem a obrigatoriedade de no inquérito se
constituir e interrogar como arguido a pessoa contra a qual haja fundada
suspeita da prática de um crime, salvo se não for possível notificá-la)
constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de
Processo Penal, consubstanciada na insuficiência do inquérito por não terem
sido praticados atos legalmente obrigatórios. Tal nulidade não pode deixar de
afetar o ato de prestação de declarações para memória futura, nos termos do
artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por ter sido suprimida a
possibilidade de o suspeito conhecido e o defensor que este escolheria estarem
presentes. Este vício acarretará necessariamente a proibição da valoração das
declarações prestadas.
Há ainda quem defenda que «verificados
os pressupostos legais de admissibilidade do incidente, o JI deve admiti-lo e
presidir ao ato de produção de prova, salvo nos casos em que se constata que há
arguidos não constituídos por intencional fraude à lei, nomeadamente por parte
do MP», relativamente aos quais, «competindo ao JI presidir ao ato, o órgão
judicial pode impor ao MP a prévia constituição como arguido daqueles contra
quem é evidente a existência de suspeita fundada, pois a efetiva possibilidade
de intervenção dos futuros acusados já objeto de fundada suspeita integra um
dever de lealdade do MP suscetível de controlo pelo JI» – assim, Paulo Dá
Mesquita, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, UCP Editora,
Tomo 3, 2021, p. 974, acrescentando que «[f]ora dos casos de fraude à lei ou
deslealdade na promoção do incidente, a apreciação de eventuais défices de
contraditoriedade no valor da prova para efeitos de julgamento incumbe
exclusivamente ao tribunal competente em sede de audiência [...], sendo a
admissão, exame, reprodução e valoração do meio de prova, bem como a eventual
dispensa da fonte de prova na audiência de julgamento matérias da competência
do tribunal de julgamento, a quem também compete apreciar, tendo por referência
os valores do sistema jurídico, o impacto da falta de participação do defensor
de um concreto arguido».
11.2. A segunda para
sublinhar que a antecipação da produção de prova não prejudica a prestação de
depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser
em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (artigo 271.º,
n.º 8, do Código de Processo Penal). Na nova audição o arguido poderá exercer o
contraditório em relação ao depoimento de uma testemunha, ou seja,
questioná-la, contrainterrogá-la, contraditar o depoimento desfavorável,
oferecendo outros meios de prova que o infirmem ou ponham em causa a razão de
ciência ou a credibilidade da testemunha.
12. Por tudo quanto foi
exposto, conclui-se que a norma objeto do recurso não comporta violação do direito
a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, do
direito ao contraditório ou do direito de presença em atos processuais que
digam respeito ao arguido e que dela não resulta uma violação das garantias de
defesa do arguido, nem uma restrição desproporcionada destas, verificando-se
assegurado o imperativo constitucional de concordância prática entre o
interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a
salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cf. artigos 18.º, n.º 2,
20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 3, 5 e 6, da Constituição)».
8. No caso, não estamos
perante uma norma extraída da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, mas sim da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Contudo, a sua redação é próxima e o
problema subjacente é idêntico. Assim, não havendo particularidades que alterem
os principais eixos da discussão, nem outras razões para divergir da posição
adotada no Acórdão n.º 424/2025, os fundamentos expostos são transponíveis para
o objeto do presente recurso, pelo que ora se reiteram.
9.
Face ao exposto, conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma extraída dos n.os 1 e 2
do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na interpretação de que
o juiz de instrução pode proceder à tomada declarações para memória futura sem
que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto
requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da
investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste
como arguido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não
julgar inconstitucional a norma
extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de
16 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à
tomada declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto
requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da
investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste
como arguido; e, em consequência,
b)
Conceder provimento ao recurso, determinando-se,
em consequência, a reformulação da decisão impugnada em conformidade com o
antecedente juízo.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
(Vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
Tal como sustentei na declaração
de voto aposta ao Acórdão n.º 424/2025, considero ser inconstitucional a norma
que permite a tomada de declarações para memória futura sem arguido
constituído e sem que o Ministério Público apresente as razões para ter
omitido a constituição do suspeito como arguido, por violação do disposto
nos n.ºs 1 e 3 do artigo 32.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do
artigo 18.º.
No presente caso, tal convicção é
reforçada: a norma sob fiscalização (do regime jurídico aplicável à prevenção
da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas) atua em
domínio em que o Ministério Público sabe sempre quem é o suspeito. Razão
pela qual pode discutir-se se os argumentos relativos à desnecessidade de
constituição de arguido (ou de apresentação de razões para a omissão da sua
constituição) no domínio do Estatuto da Vítima são transponíveis para o
contexto da proteção das vítimas de violência doméstica.
Nessa medida, resta-me
reiterar a minha discordância da posição que aqui fez vencimento, pelas razões
constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 424/2025.
Afonso Patrão