Texto integral (10 916 palavras)
ACÓRDÃO Nº
603/2026
Processo n.º 688/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão
Sumária n.º 538/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com
a seguinte fundamentação:
«(…)
4. Tal como
expressamente referido no requerimento de interposição, o presente recurso
incide sobre o «mais recente Acórdão proferido nos presentes autos» - que corresponde ao acórdão de 4 de março de 2026 do Supremo Tribunal
Administrativo -, pedindo a recorrente a fiscalização das seguintes normas:
«[…]
a) As normas
conjugadas dos artigos 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 - que
estabeleceu o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) -
e artigos l.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e
estabelece as condições de aplicação da CSB, todos na sua redação atual,
interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida no sentido de que a imposição
da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros
Estados membros da União Europeia é conforme (i) à verificação de uma utilidade
grupai em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução (Banco de
Portugal) justificadora do princípio da equivalência como decorrência da
igualdade tributária e (ii) à liberdade fundamental de estabelecimento,
imposta pelo direito da União Europeia, bem como, pelos mesmos motivos, ao
direito à livre iniciativa económica
privada em Portugal de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro
da União Europeia;
b) As normas de incidência objetiva constantes dos
artigos 3.º, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 4.º, n.os 1, alínea
a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que o
regulamenta, quando interpretadas no sentido de que o conceito capitais
próprios (que, nos termos do referido artigo 4.º, n.º 1, alínea a)
da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março deve ser interpretado segundo as
regras de contabilidade, e que, segundo estas, não abrange os resultados
transitados, nem os capitais afetos pelas instituições financeiras não
residentes às suas sucursais) permite às sucursais, em Portugal, de instituições
de crédito da União Europeia não residentes em Portugal a dedução à base de
incidência CSB, de resultados transitados e de capitais às mesmas afetos pelas
referidas pessoas coletivas;
c) As normas de incidência objetiva constantes dos
artigos 3.º, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo
141.ºdaLein.º55-A/2010, de 31 de dezembro, e 4.º, n.os 1, alínea a),
e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que o regulamenta,
quando interpretadas no sentido de que permitem a dedução à base de incidência
da CSB de fundos próprios das instituições de crédito residentes em Portugal de
que as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro
Estado membro da União Europeia não podem ser dotadas (como capitais próprios),
nem podem emitir (como instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a capitais
próprios) em face da sua natureza jurídica;
d) As normas de incidência subjetiva constantes dos
artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º
da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de
que sujeitam as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes
noutro Estado membro da União Europeia ao pagamento de uma contribuição
financeira destinada a financiar o Fundo de Resolução português apesar de
aquelas não poderem beneficiar da aplicação de uma medida de resolução a
aplicar pelo Banco de Portugal».
Ora, o acórdão recorrido
limitou-se a indeferir o pedido de reforma formulado pela aqui recorrente,
aplicando para o efeito as normas indicadas para justificar tal pretensão - isto é, os «artigos 685.º,
666.º e 616.º, n.º 2, alínea a), todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 281.º
do CPPT».
Como é manifesto, o fundamento jurídico do
indeferimento do pedido de reforma do acórdão de 12 de novembro de 2025 não
integra qualquer das interpretações impugnadas, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - a apreciação
do objeto do presente recurso. Tal conclusão é, de resto, plenamente
confirmável através da leitura do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de
4 de fevereiro de 2026, proferido no Processo n.º 0281/19.6BELRS, para o qual
remete o acórdão aqui recorrido (acessível em www.dgsi.pt).
5. Acresce
que, mesmo admitindo que o recurso de constitucionalidade foi interposto do
acórdão de 12 de novembro de 2025, que negou provimento à revista interposta do
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, outra razão sempre obstaria à
possibilidade de conhecimento do respetivo objeto.
Com efeito, e por força do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade
enunciada no requerimento de interposição do recurso tiver sido suscitada «durante
o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de
inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder
jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o
pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao
recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da
norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por
colidir com a Constituição - entendidas, uma e outra, como o binómio constituído por um ou
mais preceitos e o enunciado normativo que dele(s) foi extraído
no caso concreto - e de identificação do parâmetro constitucional
violado.
Ora, caso o recurso de constitucionalidade tivesse
sido interposto do acórdão de 12 de novembro de 2025, o momento processual oportuno para a suscitação das questões
de inconstitucionalidade a submeter ulteriormente ao Tribunal Constitucional
seria o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul. Porém, compulsados os autos, verifica-se que nas conclusões
que acompanharam tal recurso - e que delimitam as questões a
apreciar pelo tribunal ad quem -, não foi
suscitada pela recorrente, «de forma processualmente adequada», qualquer
das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso.
Para este efeito - importa notá-lo
ainda - é irrelevante que a suscitação tenha ocorrido no
âmbito do pedido de reforma que recaiu sobre o acórdão de 12 de novembro de
2025. Como este Tribunal vem reiterando notando, o pedido de reforma do acórdão
não constitui o momento processualmente oportuno para suscitar, pela primeira
vez, uma questão de inconstitucionalidade, salvo no que diz respeito ao regime
relativo ao objeto e aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório (cf.,
entre muitos, Acórdãos n.ºs 155/2000, 142/2001, 300/2002, 381/2002, 443/2002,
394/2005, 533/2007 e 55/2008).
Nessa medida, verifica-se que a recorrente não
observou o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que sempre lhe retiraria
legitimidade para a interposição de recurso fundado na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC do acórdão de 12 de novembro de 2025.
6. Por
último, não deixará de assinalar-se que, no segmento integrado pela questão da
conformidade das «normas conjugadas
dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2011 - que estabeleceu o regime jurídico da
Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) - e artigos 1.º a 7.º da Portaria
n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de
aplicação da CSB, todos na sua redação atual, interpretadas e aplicadas pela
decisão recorrida no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal
de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia» «à liberdade fundamental de estabelecimento,
imposta pelo direito da União Europeia», ao «disposto no artigo 8.º, n.os 1 e 4 da CRP na vertente de
proibição de discriminação e da liberdade de estabelecimento» à «Diretiva
2014/59/EU», bem como à «concorrência livre, igual e não falseada que
enforma o direito da União Europeia», o
objeto do recurso não é sequer idóneo.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 195/2025, desta
3.ª Secção, «é pacífico o entendimento segundo o qual a eventual violação de
normas de direito internacional e da União Europeia não pode outrossim ser
apreciada por este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC». Na verdade, «a consideração da violação do Direito da União
Europeia teria de passar por um juízo de violação do disposto no artigo 8.º,
n.º 4, da Constituição, consubstanciando um caso de inconstitucionalidade
indireta cuja apreciação não é da competência do Tribunal Constitucional (cfr.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 354/97, 122/98, 624/98, 650/98, 147/2005,
682/2014, 651/2022 e 6/2023), sendo que, mesmo que se colocasse a questão
enquanto possível violação direta de normas do TFUE, o Tribunal também a não
poderia apreciar, exorbitando o âmbito previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, valendo, a este respeito, as considerações do Acórdão n.º 329/2023
(reiteradas, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 330/2023, 331/2023, 332/2023,
333/2023, 334/2023, 335/2023, 336/2023, 337/2023, 339/2023, 340/2023, 341/2023,
342/2023, 343/2023, 344/2023, 345/2023, 347/2023, 350/2023 e 351/2023)»
(Acórdão n.º 597/2024).
Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido
pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º,
n.º 3, da LTC).
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos,
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do
objeto do presente recurso.»
2.
Desta decisão a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
A., Recorrente nos autos à margem mais detalhadamente
identificados (daqui em diante, Reclamante),
notificada da decisão sumária neles proferida, Vem, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, que aprova a Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), dela
apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
(…)
I.
INTRODUÇÃO
1.
Antes de abordar
o concreto objeto da presente Reclamação - a saber, o mérito da decisão sumária
proferida por este douto Tribunal Constitucional (“TC”) no âmbito dos presentes
autos a Reclamante entende ser
relevante, por forma a enquadrar as suas concretas pretensões e motivações,
passar em revista a tramitação processual que antecede o presente articulado.
2.
A matéria substantiva em discussão nos
presentes autos é verdadeiramente paradigmática no ordenamento
jurídico-tributário português: abordava-se, em suma, a conformidade da extensão
da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) às sucursais em Portugal de
instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia (“Sucursais
UE”) com o direito da União Europeia (“UE”) e com a
Constituição da República Portuguesa (“CRP” ou “Constituição”).
3.
Essa decisão de
alargamento do escopo subjetivo daquela contribuição financeira às Sucursais
UE, concretizada pela pena do legislador ordinário em 2016 (cf. artigo 185.° da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2016), deu origem não só aos presentes autos como a centenas de
outros processos desencadeados tanto pela Reclamante
como pelos demais sujeitos passivos em circunstâncias semelhantes onde desde a
primeira hora se discutiram temas de conformidade destas normas deste regime à
Constituição.
A. Da
tramitação processual precedente
4.
Ora, foi
justamente o facto de a Reclamante
entender que a autoliquidação da CSB, levada a cabo a 29 de junho de 2020,
relativo ao seu passivo apurado em 2019, é desconforme ao direito da UE e à
Constituição, que a levou a apresentar, em 5 de novembro de 2020, impugnação
judicial perante o Tribunal Tributário de Lisboa (“TTL”) contra o
indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra aquele ato
tributário.
5.
Tendo o TTL
proferido sentença desfavorável datada de 5 de junho de 2023, a Reclamante interpôs recurso ordinário
para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (“TCA”)
Sul.
6.
Uma vez notificada
do acórdão do TCA Sul de 12 de setembro de 2024, que negou provimento ao
recurso interposto, a Reclamante
interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”).
7.
O recurso de
revista foi admitido, em sede de apreciação liminar, por acórdão do STA de 10
de julho de 2025.
8.
Porém, por acórdão
de 13 de novembro de 2025, o STA decidiu negar provimento ao recurso de
revista.
9.
Do qual a Reclamante, inconformada, apresentou
pedido de reforma, o qual foi indeferido por acórdão do STA de 5 de março de
2026.
10.
Tendo por objeto
este acórdão proferido pelo STA, em 19 de março de 2026, a Reclamante apresentou o requerimento de
interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional, o qual foi
admitido por despacho do STA datado de 17 de abril de 2026.
11.
Veio este douto
TC, no entanto, proferir, a 21 de maio de 2026, a Decisão Sumária n.º 538/2026 (“Decisão
Sumária”) objeto da presente Reclamação, no âmbito da qual a Senhora Juíza
Conselheira Relatora decide afinal não conhecer do objeto do recurso
interposto.
12.
E esta Decisão
Sumária que consiste no objeto da presente Reclamação, a qual, salvo melhor
entendimento deste douto Tribunal - perante quem a Reclamante se curva com o
maior respeito e deferência -, merece ser julgada procedente e,
consequentemente, ser admitido o recurso interposto nos autos, pelas ordens de
razão que de seguida se expõem, confiante de que a apreciação de V. Exas. permitirá um aprofundamento clarificador das questões
suscitadas.
B.
DA QUESTÃO-DE-DIREITO
SUBJACENTE AOS PRESENTES AUTOS RECURSÓRIOS
13.
Percorridas todas
as instâncias vindas de descrever, ao longo das quais foi gradualmente reduzido
o escopo da fundamentação de direito avançada pela Reclamante, alcançou-se o ponto atual, em que se discute
exclusivamente nos presentes autos a inconstitucionalidade do regime
jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE: no caso concreto
da Reclamante, uma sucursal de
instituição de crédito sediada em França.
14.
Tal como consta do
requerimento de interposição de recurso apresentado pela Reclamante, as normas cuja
inconstitucionalidade se pretende ver atestada constam dos:
(i)
Artigo 2.º,
alínea c), do regime jurídico da CSB, tal como estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2011, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo
185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2016 e alterou aquela norma de incidência
subjetiva de modo a abranger as Sucursais UE; conjugado com os,
(ii) Artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011,
de 30 de março.
15.
Estas normas, que
regulamentam e estabelecem as condições de aplicação da CSB, devem ser
interpretadas e aplicadas no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em
Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados- Membros da
União Europeia seja conforme:
(i)
Com a
verificação de uma utilidade grupai em caso de crise e intervenção da
autoridade de resolução (i.e., o Banco de Portugal) justificadora do
princípio da equivalência como decorrência da igualdade tributária; e,
(ii) Com a liberdade fundamental de estabelecimento, imposta pelo
direito da União Europeia, e consagrada constitucionalmente no artigo 61.º da
Constituição e ao quadro constitucional em que a mesma liberdade económica de
iniciativa privada tem de ser garantida.
16.
Assim, uma vez que
as normas mencionadas não foram interpretadas e aplicadas no sentido da
referida conformidade, a Reclamante
suscitou a inconstitucionalidade da questão normativa objeto do presente
recurso perante o douto Tribunal Constitucional com fundamento, desde logo:
(i)
Na violação
dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da separação de poderes
consagrados no artigo 2.º da CRP;
(ii)Na violação dos princípios da equivalência, da
proporcionalidade e da capacidade contributiva, todos como decorrência do
princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 15.º da CRP;
(iii) Na violação do disposto no artigo 8.º, n.os
1 e 4, da CRP na vertente de proibição de discriminação e no artigo 61.° da CRP
como imposição constitucional portuguesa da liberdade de estabelecimento (cf.
artigos 18.° e 49.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia, doravante
“TFUE”);
(iv)
Na violação da
Diretiva 2014/59/UE, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a
resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento; bem como,
(v)
Na violação
da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União
Europeia e que também ela encontra positivação no artigo 61.º da CRP.
Sucede que,
17.
Este douto
Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária ora reclamada, em cuja sede
decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, com o fundamento de que «o fundamento jurídico do
indeferimento do pedido de reforma do acórdão de 12 de novembro de 2025 não
integra qualquer das interpretações impugnadas, o que torna inútil - e por isso
processualmente inadmissível - a apreciação do objeto do presente recurso.» (cf.
página 4 da Decisão Sumária).
18.
Porém, é evidente
que ao longo de todo o processo foram suscitadas questões de constitucionalidade,
de forma clara, expressa e processualmente adequada,
19.
Em termos tais
que permitiram ao STA, enquanto Tribunal a quo, a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas
e impõem a este douto Tribunal, na qualidade de tribunal ad quem, a sua
apreciação, tendo sido
identificados os preceitos legais relevantes, o sentido interpretativo questionado e o parâmetro constitucional
violado, tudo como se verá mais detalhadamente adiante.
20.Pelo que, entende a Reclamante,
que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, sem
mais.
21.
É essa convicção que motiva a apresentação
da presente Reclamação, pugnando que o recurso de fiscalização interposto
reúne todos os requisitos pressupostos para que seja conhecido, quanto ao
fundo, por este douto Tribunal - o que se requer que seja.
Vejamos,
C. Da Decisão Sumária do sub judice
22.Em concreto, entendeu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que:
«[M]esmo admitindo que o recurso de
constitucionalidade foi interposto do acórdão de 12 de novembro de 2025, que
negou provimento à revista interposta do acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, outra razão sempre obstaria à possibilidade de conhecimento
do respetivo objeto.
Com efeito, e por força do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade
enunciada no requerimento de interposição do recurso tiver sido suscitada
«durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer», (cf. página 5
da Decisão Sumária).
23.E prossegue:
«[C]aso o recurso de
constitucionalidade tivesse sido interposto do acórdão de 12 de novembro de
2025, o momento processual oportuno para a suscitação das questões de
inconstitucionalidade a submeter ulteriormente ao Tribunal Constitucional seria
o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul. Porém, compulsados os autos, verifica-se
que nas conclusões que acompanharam tal recurso - e que delimitam as questões a
apreciar pelo tribunal ad quem -, não foi suscitada pela recorrente, «de forma
processualmente adequada», qualquer das questões de inconstitucionalidade que
integram o objeto do recurso.» (cf. página 5 da Decisão Sumária)
24.E acrescenta:
«[É] irrelevante que a suscitação tenha
ocorrido no âmbito do pedido de reforma que recaiu sobre o acórdão de 12 de
novembro de 2025. Como este Tribunal vem reiterando notando, o pedido de
reforma do acórdão não constitui o momento processualmente oportuno para
suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade, salvo no que
diz respeito ao regime relativo ao objeto e aos pressupostos do próprio
incidente pós-decisório». (cf. página 5 da Decisão Sumária)
25.Concluindo não conhecer do recurso interposto, em suma, por
entender que:
«[V]erifica-se que a recorrente não
observou o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que sempre lhe
retiraria legitimidade para a interposição do recurso fundado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70° da LTC do acórdão de 12 de novembro de 2025» (cf. página 6 da Decisão Sumária).
26.Cumpre observar, com a devida vénia, que tal entendimento poderá
assentar numa leitura dos autos que, salvo melhor opinião, não reflete
integralmente o iter processual percorrido pela aqui Reclamante.
27.Com efeito, resulta da simples leitura do requerimento de
interposição de recurso que a Reclamante
suscitou a questão de inconstitucionalidade das normas em apreço em todas as
peças processuais que apresentou no âmbito dos presentes autos.
28.Tal inclui também que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade
perante o STA, quer no recurso de revista, quer no pedido de reforma do acórdão
que negou provimento à revista - tal como indicado no requerimento de
interposição de recurso para o TC, contrariamente ao que foi expresso - em
manifesto lapso - na Decisão Sumária de que se reclama.
29.Pressupondo o recurso de fiscalização concreta a
identificação de uma dimensão normativa e a sua preponderância para a decisão
recorrida, deverá estabelecer-se que ambos os pressupostos - legitimidade ativa e pedido de
fiscalização de normas de direito ordinário - estão in casu verificados.
30.Por assim ser, a interpretação sufragada na Decisão Sumária
proferida pelo TC nos presentes autos conduz à prolação de uma
decisão inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional
efetiva, expressamente vertido nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição.
31.
Com efeito, a
interpretação sufragada na Decisão Sumária, quando conjugada com a
jurisprudência reiterada do STA que remete as questões de constitucionalidade
para este douto Tribunal, cria um vácuo de sindicabilidade constitucional:
se o STA não aprecia questões de constitucionalidade no recurso de revista
(porque entende não ser o foro próprio) e se este douto Tribunal Constitucional
considera que tais questões não foram devidamente suscitadas nessa sede, então
o contribuinte fica privado de qualquer via de acesso à justiça constitucional
- resultado que claramente não se coaduna com as garantias consagradas nos artigos
20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição.
32.Afigura-se, assim, que a admissão do presente recurso não só se
impõe por imperativo de tutela jurisdicional efetiva, como representa uma
oportunidade para que este douto Tribunal Constitucional possa clarificar e
consolidar a sua jurisprudência quanto aos requisitos de suscitação prévia em
contextos processuais complexos como o presente - contribuindo, assim, para a
segurança jurídica e previsibilidade do sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
33.Pelo que se impõe que este douto Tribunal Constitucional possa
reverter esta Decisão Sumária, admitindo o recurso interposto e tomando
conhecimento do mérito do mesmo - o que se pretende que venha a suceder com a
presente Reclamação.
34.Tudo quanto motiva a Reclamante a submeter à douta apreciação de V. Exas. a presente Reclamação, na convicção de que a análise
atenta do percurso processual evidenciará que o recurso de fiscalização
interposto reúne os pressupostos para que possa ser conhecido quanto ao mérito,
assim se assegurando a plena efetivação do sistema de fiscalização concreta
de constitucionalidade que a este douto Tribunal cabe tutelar.
II. DA ALEGADA FALTA DE SUSCITAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
35.Uma vez que o Tribunal Constitucional entende não ter sido
suscitada a inconstitucionalidade de normas, torna-se
essencial demonstrar o contrário.
Cronologicamente,
36.A Reclamante começou
por assacar o vício de inconstitucionalidade do regime jurídico da CSB quando
aplicado às Sucursais UE na petição inicial apresentada perante o TTL, nos
seguintes moldes:
(i)
«Ora, o que
aqui se discute é a ilegalidade e a inconstitucionalidade do regime jurídico
tributário da Contribuição sobre o Sector Bancário aplicável às sucursais
de Instituições Bancárias residentes na União Europeia (de ora em diante apenas
«sucursais UE»), as quais manifestamente se verificam por três ordens de razões
que se passam a expor»
(cf. artigo 9.º da petição inicial);
(ii) «Neste ensejo, fica claro que a sujeição da ora Impugnante à CSB não preenche o fundamento paracomutativo das contribuições,
uma vez que viola o princípio da equivalência, enquanto manifestação do
princípio mais amplo da igualdade consagrado no artigo 5.º, n.º 1 da LGT e
artigo 13.º da CRP»
(cf. artigo 115.º da petição inicial);
(iii) «Em suma, a sujeição da ora Impugnante à CSB implica a violação
do princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto das contribuições
e manifestação do princípio constitucional da igualdade tributária vertido no
artigo 13.º da Constituição, que se encontra refletido no artigo 5.º, n.º 2
da LGT» (cf. artigo 122.º
da petição inicial);
(iv)
«Nestes
termos, a CSB, nos termos em que aqui se discute, carece de justificação com
base no princípio da equivalência, o que torna o Regime da CSB e a Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, e as suas subsequentes alterações, ilegais e materialmente
inconstitucionais, ilegalidade e inconstitucionalidade esta que se reflete nas
autoliquidações efetuadas pela Impugnante» (cf. artigo 123.º da petição inicial);
(v)
«Assim
sendo, o ato de autoliquidação efetuado ao abrigo das referidas normas deve ser
anulado por vício de violação de lei e de inconstitucionalidade material» (cf. artigo 126.º da petição inicial);
(vi)
«Nos termos
da jurisprudência do TJUE, os artigos 52.° e 65.° do TFUE produzem efeito
direto, pelo que a Administração Tributária e os juízes nacionais, enquanto
administradores e juízes comuns do direito da União, têm o dever de
desaplicar no caso concreto a norma nacional incompatível com aquelas
liberdades fundamentais e/ou interpretar o direito nacional de modo a
harmonizá-lo com o direito da União, à luz dos princípios do primado e
da interpretação conforme do direito da União e do artigo 8.°, n.°4, da
Constituição da República Portuguesa» (cf. artigo 214.° da petição inicial).
37.O mesmo tendo sucedido em sede das alegações escritas
apresentadas ainda perante aquele tribunal de primeira instância, das quais
constam o seguinte:
(i)
«Viola o
princípio legal e constitucional da igualdade na vertente da violação da equivalência
uma vez que a CSB
parte de uma presunção de benefício para o contribuinte, quando há uma
impossibilidade legal de obtenção desse mesmo benefício para o contribuinte em
causa» (cf. ponto 2,
alínea c) das alegações escritas);
(ii) «A luz deste quadro interpretativo não é
possível deixar de reiterar que a CSB, como está atualmente consagrada
no ordenamento, é uma medida inconstitucional, uma vez que o tributo viola
o Princípio da Igualdade (na vertente de Equivalência), porque a Impugnante
está obrigada ao pagamento da CSB (cuja receita está totalmente consignada ao
Fundo de Resolução Português), mas não pode (nem sequer potencialmente) em caso
algum aproveitar das medidas de resolução financiadas pelo Fundo de Resolução
português e executadas pelo Banco de Portugal» (cf. ponto 59 das alegações escritas);
(iii) «Conclui-se, assim, que inexiste no caso
em apreço qualquer prestação pública que, ainda que de modo difuso, permitisse
justificar a incidência de CSB relativamente à Impugnante pelo que a sujeição à
CSB implica a violação do princípio da equivalência, enquanto critério e
pressuposto das contribuições e manifestação do princípio constitucional da
igualdade tributária vertido no artigo 13.° da Constituição, e
que se encontra refletido no artigo 5.º n.°2, da LGT» (cf. ponto 79 das alegações escritas);
(iv)
«Neste
ensejo, fica claro que a sujeição da Impugnante à CSB não preenche o fundamento
comutativo das contribuições, uma vez que viola o princípio da equivalência,
enquanto manifestação do princípio mais amplo da igualdade tributária
consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa» (cf. ponto 80 das alegações escritas).
38.Esta prática da Reclamante
manteve-se na subida dos presentes autos à segunda instância, constando das
alegações de recurso ordinário interposto junto do TCA Sul as passagens que se
seguem:
(i)
«[A] sujeição
da Recorrente à CSB viola
os seguintes princípios e normas jurídicas, tanto da ordem jurídica portuguesa,
como da ordem jurídica europeia: [o] princípio legal e constitucional da
igualdade na vertente do princípio da equivalência» (cf. página 16 das
alegações de recurso TCA);
(ii) «A CSB, salvo melhor entendimento, é, de facto, materialmente
inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva,
subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio
constitucional da Igualdade (artigo 13° da CRP)» (cf. página 22 das
alegações de recurso TC A);
(iii) [E]estando incluída uma realidade, no caso
da RECORRENTE, de grande magnitude, que a ratio do recorte da base de incidência claramente não pretendia abarcar,
também por este motivo se mostra violado o princípio da igualdade tributária
consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, de que o
princípio da equivalência é uma expressão.» (cf. página 30 das alegações de recurso
TCA);
(iv)
«Nos termos
da jurisprudência do TJUE, os artigos 52.° e 65.° do TFUE produzem efeito
direto, pelo que o juiz nacional, enquanto juiz comum do direito da União, tem
o dever de desaplicar no caso concreto a norma nacional incompatível com
aquelas liberdades fundamentais e/ou interpretar o direito nacional de modo a
harmonizá-lo com o direito da União, à luz dos princípios do primado e da
interpretação conforme do direito da União e do artigo 8.º n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa» (cf. páginas 58, 69 e 70 e ainda 98 das alegações de
recurso TC A);
39.Ora, do que vem exposto até este ponto, bem se denota que as
questões de constitucionalidade que a Reclamante
quer ver apreciadas por este douto Tribunal Constitucional são
verdadeiramente estruturais ao modo como conduziu o processo em primeira e
segunda instância, forma explícita e implícita.
40.O que
vale, de resto, para o modo como se dirigiu ao douto Supremo Tribunal
Administrativo.
41.
Em verdade, uma
vez notificada do acórdão desfavorável proferido pelo TCA, a Reclamante, inconformada com as
conclusões daquele tribunal, entendeu estarem reunidos os pressupostos
estabelecidos no artigo 285.º do CPPT para que o STA pudesse conhecer - em sede
do excecional recurso de revista - os vícios de direito da União Europeia que
apontava ao regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE.
42.O que se veio a confirmar, de resto, pelo acórdão de apreciação
liminar sumária constante dos presentes autos, proferido pelo douto STA de 10
de julho de 2025.
43.Ora, a circunstância de a Reclamante
ter motivado o seu recurso de revista com questões substantivas de direito da
União Europeia teve uma razão de ser.
44.Ainda que a Reclamante
pretendesse à data - como pretende hoje! - ver discutidos os vícios de
inconstitucionalidade que aponta ao regime jurídico da CSB quando aplicado às
Sucursais UE,
45.É jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo
que o recurso de revista não é sede própria para o efeito - remetendo
invariavelmente essa discussão para este douto Tribunal Constitucional.
46.Veja-se o estabelecido no Acórdão do STA de 5 de abril de 2017,
proferido no âmbito do processo n.º 0352/17, de acordo com o qual «as
questões de inconstitucionalidade, podendo ser directamente
suscitadas, pela parte vencida, junto do Tribunal Constitucional, não
constituem um objecto adequado dos recursos de revista».
47.No mesmo sentido, leia-se ainda o disposto
no Acórdão do STA de 16 de janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º
0153/07.7BECTB, do qual consta que «quanto à questão relacionada
com a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, a mesma não
justifica a admissão do recurso na medida em que a apreciação dessa questão
é da competência do Tribunal Constitucional, que é o órgão judicial
especialmente vocacionado para conhecer as questões de constitucionalidade e a
quem cabe sempre a última palavra nessa matéria»,
48.Pois que, «[c]omo o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a
afirmar, reiterada e uniformemente, não é de admitir o recurso de
revista excepcional relativamente a estritas questões de inconstitucionalidade
normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade».
49.Jurisprudência consolidada da qual há que retirar duas
decorrências lógicas, a saber:
50.Por um lado, a consequência prática de não motivar o recurso de
revista fundamentalmente com questões de constitucionalidade ou de suscitar
autonomamente essas questões perante o STA seria a mesma - o não conhecimento
pelo STA destas questões, no primeiro cenário por não terem sido
diretamente colocadas e no segundo cenário pelo entendimento reiterado e
uniforme da jurisprudência acima citada.
51.
Por outro lado, é
entendimento do próprio Supremo Tribunal Administrativo que a Reclamante pode, subsequentemente e em
relação a estas questões, recorrer diretamente para este douto Tribunal
Constitucional, sem que haja necessidade de que o STA se pronuncie quanto às
questões de constitucionalidade que subjazam às pretensões recursórias daquela.
52.Caso procedesse esta jurisprudência ficaria a Reclamante verdadeiramente numa
armadilha processual.
53.Assim, se o preenchimento do pressuposto do critério normativo
cuja validade constitucional se questiona se faz «por referência à decisão
recorrida para o Tribunal Constitucional», como bem se sublinha na Decisão
Sumária sob reclamação (cf. a respetiva página 3) é pelo menos necessário que
essa «decisão recorrida» se tenha de pronunciar sobre as questões de
constitucionalidade suscitadas, o que não é claro no caso do recurso de revista
excecional para o STA, tal como este último Tribunal vem configurando os
pressupostos deste tipo específico de recurso.
54.Tal significa que, no caso dos autos, a «decisão recorrida»,
onde teriam de ser suscitadas as questões de constitucionalidade normativa, não
seria apenas ou principalmente o STA, quer em sede de recurso de revista, quer
em sede de pedido de reforma do acórdão que lhe negou provimento, mas os demais
tribunais com intervenção no presente processo.
55.Ora, no caso dos autos, não há dúvidas que as questões de
constitucionalidade objeto do presente recurso foram suscitadas pela Reclamante em todas as instâncias,
incluindo o STA, como resulta inequivocamente dos parágrafos 34. a 36., 55. e
60. da presente Reclamação.
56.Pelo que deverão V. Exas., com o devido respeito, aceitar
conhecer o mérito do presente recurso.
De resto,
57.Cumpre frisar, aliás, - seguindo todos os preceitos - que a
RECLAMANTE não deixou de evocar, no próprio recurso de revista interposto para
o STA, e por diversas vezes, questões de constitucionalidade inerentes à sua
demanda.
58.Vejamos algumas passagens:
(i)
«O fundamento da impugnação judicial
que fundou os presentes autos -
e da reclamação graciosa que os antecedeu
- é um vasto leque de vícios de que a Recorrente
entende que aquela autoliquidação padece: vícios de lei
ordinária, de lei constitucional e de direito da União Europeia» (cf. página 4 do recurso de revista);
(ii) «Por outro lado, a série de vícios
assacados ao regime jurídico da CSB obriga ao encontro de normas jurídicas de
ordem e origem profundamente distinta, da lei ordinária, à Constituição da
República Portuguesa (“CRP”), bem como a chamada ã colação do direito
comunitário, matéria por referência à qual a RECORRENTE pretende que o STA se
pronuncie em sede do presente recurso» (cf. páginas 7 e 8 do recurso de revista);
(iii) «Para o efeito, caberá a este douto
Tribunal ad quem interpretar e fazer aplicar os artigos 49.º e 54.º do TFUE e a
Diretiva 2014/59 - sempre levando em consideração o disposto pelo artigo 8.
°, n. ° 4, da CRP -, contrapondo estas normas às que resultam do artigo
141.º da Lei n.°55- A/2010, de 31 de dezembro (“RJCSB") e da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março (“Portaria 121/2011"), ambos na sua redação mais
recente em face das alterações legislativas e regulamentares entretanto
sofridas» (cf. página 8
do recurso de revista);
(iv)
«[D]eve o
presente recurso de revista ser admitido como única garantia do primado do direito
da União Europeia e da interpretação do direito nacional em conformidade com os
parâmetros base da União Europeia, tal como previsto e prescrito pelo artigo
8. °, n. ° 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf. páginas 11
e ainda 36 do recurso de revista);
(v)
«Se este é
um separar de águas relevante para o apuramento de eventuais inconstitucionalidades
- sobretudo no que à fixação dos elementos essenciais do tributo diz
respeito, assim como quanto à sua conformidade com as exigências impostas
pelo princípio da igualdade tributária, que será distintamente apreciado em
cada um dos casos à luz dos princípios da capacidade contributiva ou da
equivalência» (cf.
página 29 do recurso de revista);
(vi)
«Pelo que
se impõe que seja escrutinado e seguido o Acórdão A. no sentido acima proposto e que a
pronúncia do TJUE seja adotada por este douto STA deforma a garantir uma aplicação
harmonizada do direito da União Europeia e o primado do Direito da União
Europeia (tal como estabelecido pelo artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa)» (cf. página 31 do recurso de revista);
(vii)
«De outro
modo, não sendo aplicáveis as condicionantes impostas pela jurisprudência
reiterada do TJUE, fundada no Acórdão Cilfit, é forçoso o reenvio prejudicial
das duas questões que serão formuladas de seguida - nos termos e para os
efeitos do artigo 267.º, § 3, do TFUE, diretamente aplicável a este douto STA
em face do disposto pelo artigo 8.º, n.º 4, da CRP» (cf. página 34 do recurso de revista).
59.Pelo que não pode sequer dizer-se que não foi dado a conhecer
ao STA o choque entre a aplicação do regime jurídico da CSB às
Sucursais UE e as exigências constitucionais de forma
explícita e implícita, tal como alcançado pela Reclamante.
60.Mas mais: esta não foi a única - sequer a última! - peça
processual apresentada pela Reclamante
perante o tribunal a quo.
61.
Depois de admitido
o recurso de revista, o STA proferiu acórdão a negar provimento às pretensões
da Reclamante, pelo que esta
apresentou, a 27 de novembro de 2025, perante esse mesmo Supremo Tribunal
Administrativo, um pedido de reforma do antedito acórdão, nos termos do
qual pretendia alertar para as especificidades próprias do caso concreto,
alertando para o contexto complexo e sensível e para o erro manifesto de
aplicação do direito incorrido por aquele douto Tribunal.
62.Ora, nessa sede a Reclamante
suscitou expressamente (i) tanto questões de constitucionalidade
do regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE, em linha com o anteriormente
invocado no âmbito do processo, (ii) como inconstitucionalidades
próprias das interpretações normativas levadas a cabo pelo coletivo do STA no
acórdão que se pretendia ver reformado.
63.Vejamos as passagens mais relevantes do pedido de reforma
que vimos de expor:
(i)
«[U]m erro
tão fundamental, tão estrutural do edifício jurídico que é
convocado para a solução do presente caso,
desdobra-se em tantos vícios de violação de lei doméstica, lei
constitucional e lei europeia que se traduz verdadeiramente num erro
intolerável e insuportável de se manter na ordem jurídica portuguesa» (cf. ponto 11 do pedido de reforma);
(ii)«Recentremos o erro manifesto deste douto
Tribunal: não interpretou o referido regime jurídico da CSB à luz do quadro
contabilístico aplicável em Portugal, e, por isso, incorreu em erro de
julgamento na aplicação do Direito, quadro legal doméstico, Direito
Europeu, Direito Constitucional e Direito Internacional, ao caso
concreto» (cf. ponto 18
do pedido de reforma);
(iii) «Assim violando os princípios da
segurança e da confiança jurídicas, da independência, da imparcialidade e da
separação de poderes»
(cf. pontos 172 e 296 do pedido de reforma);
(iv)
«O Tribunal
viola os dois primeiros princípios porque, retirando da lei o que dela não
consta, o Tribunal fere a segurança jurídica e confiança dos cidadãos quando,
como é suposto, estes se devem poder apoiar e confiar no teor exato da norma
(que aqui assenta em precisos critérios contabilísticos) enquanto seu critério
de conduta.» (cf. pontos
173 e 297 do pedido de reforma);
(v)
«Os
princípios da segurança jurídica e da confiança representam dimensões ínsitas
ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP» (cf. pontos 180 e 302 do pedido de
reforma);
(vi)
«Daí que a
realização e efetivação do princípio do Estado de Direito, no quadro
constitucional, imponha que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e
previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se
mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos. E, assim, que o princípio
da proteção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de
previsibilidade em relação aos atos do poder, de molde que a cada pessoa seja
garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos
efeitos jurídicos dos atos que pratica» (cf. pontos 182 e 303 do pedido de reforma);
(vii)
«Por outro
lado, o Tribunal viola os princípios da independência e da associada
imparcialidade, contemplados no artigo 203.º da CRP, porque, afirmando o
Tribunal que a lei permite o que esta (remetendo, como remete, para critérios
de ciência contabilística) claramente não permite, [o] Tribunal deixa de obedecer à lei,
sendo que apenas a esta aquele deve obediência» (cf. pontos 186 e 187 e 304
do pedido de reforma);
(viii)
«De notar
ainda que o critério adotado por este Tribunal é, assim, livre e
discricionariamente (arbitrariamente) criado pelo mesmo - em violação flagrante
do que é imposto pela lei e pela Constituição» (cf. pontos 191 e 307 do pedido de
reforma);
(ix)
«Com o que
entra, assim, o Tribunal, em violação do princípio da separação de poderes
(dimensão que é do princípio do Estado de Direito Democrático, garantido no
artigo 2.º da CRP), interferindo no âmbito do poder legislativo. Com
efeito, quando, ao invés de aplicar o critério fixado pelo legislador, cria um
outro, que aplica ao caso, age como se legislador fosse, [a]ssim criando (em extravasamento dos
seus poderes) uma “norma” para o caso» (cf. pontos 192 e 193 e 308 do
pedido de reforma);
(x)«Tudo o que significa que a posição que o
presente Tribunal assumiu nos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º
01576/20.1BELRS, como base para não aplicar, no caso, o sentido decisório
constante do Acórdão A., proferido pelo TJUE, se afigura, além de incontornavelmente
violadora do Direito da UE (designadamente no que diz respeito à liberdade de
estabelecimento), clamorosamente insustentável e manifestamente ofensiva da
CRP» (cf. ponto 194
do pedido de reforma);
(xi)
«Neste
contexto, a interpretação que o Tribunal assumiu no acórdão cuja reforma se
requere - caso não seja corrigida - consubstancia uma decisão contrária à
lei, contrária ao princípio da confiança, da segurança jurídica e ao violar a
garantia fundamental do processo justo e equitativo está ferida de vício de
violação de lei constitucional por violação da CRP, bem como de violação do
artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cf. pontos 169 e 310 do pedido de
reforma);
(xii)
«Na
verdade, as normas de incidência objetiva constantes dos artigos 3.°, alínea
a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.°55-A/2010,
de 31 de dezembro, e 4.°, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de
que o conceito “capitais próprios” (que, nos termos do referido artigo 4.º, n.º
1, a) da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, deve ser interpretado segundo
as regras de contabilidade, e que, segundo estas, não abrange os resultados
transitados, nem os capitais afetos pelas instituições financeiras não
residentes às suas sucursais) permite às sucursais, em Portugal, de
instituições de crédito da União Europeia não residentes em Portugal a dedução
à base de incidência da CSB, de resultados transitados e de capitais às mesmas
afectos pelas referidas pessoas coletivas, é inconstitucional por violadora
dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da separação de poderes
consagrados no artigo 2. ° da CRP, bem como do princípio da independência,
consagrado no artigo 203.º da CRP, inconstitucionalidades que desde já se
deixam arguidas para todos os efeitos legais» (cf. ponto 204 do pedido de reforma);
(xiii)
«Mais uma
vez, errou o Tribunal ao julgar de acordo com o que gostaria que fosse
aplicável ao caso concreto, eventualmente, de acordo com o que faria sentido
que assim fosse… porém, incorreu em vício de julgamento ao ignorar que a
lei, tal como está, é ilegal e inconstitucional, e que não pode o Tribunal
lançar mão da pena do Legislador e numa interpretação claramente abrogante das
normas em causa violar os princípios Constitucionais e a mais elementar raiz do
Estado de Direito»
(cf. pontos 204 e 314 do pedido de reforma);
(xiv)
«Não sendo
reconhecido o erro de direito em que este Tribunal laborou, e mantendo-se o
entendimento constante dos acórdãos nos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º
01576/20.1BELRS, entende-se padecer o mesmo de inconstitucionalidade» (cf. pontos 235 e 315 do pedido de
reforma);
(xv)
«Estabelecida
a aplicabilidade do artigo 61.º da Constituição às Sucursais UE - e, por
maioria de razão, ao caso dos presentes autos» (cf. pontos 2395 e 316 do pedido de
reforma);
(xvi)
«Conclusões
que, de resto, se extraem ainda de uma leitura conjugada do disposto nos artigos 8.º, 13.º e
15.º da CRP» (cf. pontos 242 e 318 do pedido de reforma);
(xvii)
«E por
força do artigo 8.º da Constituição que os Autores entendem aplicável a
doutrina ínsita aos artigos 49.º e 54.º do TFUE à ordem jurídica nacional,
enformando o exercício livre da iniciativa económica privada em Portugal» (cf. pontos 243 e 319 do pedido de
reforma);
(xviii)
«E é por
força da positivação do princípio da igualdade, através dos artigos 13.º e
dos artigos 15.º da Constituição, que se terá de entender que a oneração
das Sucursais UE em comparação com as instituições de crédito residentes em
Portugal para efeitos de apuramento da base tributável de CSB é
discriminatória» (cf.
pontos 244 e 320 do pedido de reforma);
(xix)
«Inconstitucionalidades
latentes e agravadas na decisão deste Tribunal pela violação do princípio da
confiança, pela violação do princípio da segurança jurídica e pela violação da
garantia e direito fundamental a um processo justo e equitativo, aliás consagrado e protegido pelo artigo
6.0 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cf. ponto 245 do pedido de reforma);
(xx)
«Em face do
que, atento o sentido decisório perfilhado no acórdão sub judice, há que concluir que as normas de incidência
objetiva constantes dos artigos 3.º, alínea a), do regime jurídico da CSB
aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 4º, n.os
1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que o
regulamenta, quando interpretadas no sentido de que permitem a dedução à base
de incidência da CSB de fundos próprios das instituições de crédito residentes
em Portugal de que as sucursais em Portugal de instituições de crédito
residentes noutro Estado membro da UE não podem ser dotadas (como capitais
próprios) nem podem emitir (como instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a
capitais próprios) em face da sua natureza jurídica são inconstitucionais
por violadoras do consagrado nos artigos 8.°, 13.°, 15.° e 61.° da CRP, inconstitucionalidade
essa ínsita em todo o processo e que desde já se deixa arguida para todos os
efeitos legais» (cf.
ponto 246 do pedido de reforma);
(xxi)
«Sempre se
diga, no entanto, que a desconformidade do regime jurídico da CSB com as
exigências do artigo 13.º da CRP foi, de resto, amplamente assinalada e
devidamente arguida pela REQUERENTE ao longo dos presentes autos, mormente na
sua vertente de igualdade tributária e no correspetivo princípio da
equivalência, seu corolário» (cf. pontos 247 e 321 do pedido de reforma);
(xxii)
«Ora, tendo
a cobrança da CSB o propósito de dotar o Fundo de Resolução português de meios
para eventuais resoluções a aplicar pelo Banco de Portugal, e vedando a lei
portuguesa a aplicação de uma qualquer medida de resolução a uma Sucursal UE - em
concreto, à REQUERENTE -, então é forçoso que se dê por violado o princípio
da equivalência que deve servir de parâmetro constitucional à instituição de
uma contribuição financeira» (cf. ponto 249 do pedido de reforma);
(xxiii)
«Isto é,
inexistindo no presente caso concreto qualquer prestação pública que, ainda que
de modo difuso, permitisse justificar a incidência de CSB à REQUERENTE,
sempre será de se julgar violado o princípio da equivalência, enquanto critério
e pressuposto desta contribuição financeira e manifestação do princípio
constitucional da igualdade tributária vertido no artigo 13.º da Constituição e
igualmente refletido no artigo 5.º, n.º 2, da LGT» (cf. ponto 250 do pedido de reforma);
(xxiv)
«Pelo que
se impõe que se conclua também que as normas de incidência subjetiva constantes
dos artigos 2.°, n.º 1, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo
artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que o
regulamenta, quando interpretadas no sentido de que sujeitam as sucursais em
Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da UE ao
pagamento de uma contribuição financeira destinada a financiar o Fundo de
Resolução português apesar de aquelas não poderem beneficiar da aplicação de
uma medida de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal são inconstitucionais
por violadoras do consagrado nos artigos 13.° e 15.° da CRP,
inconstitucionalidade que está ínsita em todo o processo e que desde já se
deixa arguida para todos os efeitos legais» (cf. ponto 251 do pedido de reforma);
(xxv)
«Na
pirâmide da hierarquia normativa, a lei constitucional e o direito da UE
situam-se acima da lei interna ordinária, pelo que esta não pode prevalecer na
medida em que contrarie alguma daquelas (ou, como no presente caso, ambas)» (cf. ponto V. do pedido de reforma);
(xxvi)
«Quando
este Tribunal aplica o Direito, obedece também a essa hierarquia normativa,
pelo que se uma lei interna ordinária ofende a Constituição ou o direito da UE,
o Tribunal está impedido de a aplicar e está obrigado a procurar uma
interpretação conforme ao Direito Europeu e uma interpretação conforme à Constituição» (cf.
ponto VI. do pedido de reforma);
(xxvii)
«Assim,
estando (como indiscutivelmente está) este douto Tribunal impedido de aplicar
uma lei ofensiva da Constituição e uma lei ofensiva do Direito da UE, uma
circunstância é indiscutível - não aplicará (está impedido de aplicar) as
normas em presença, quanto muito com a interpretação vertida no Acórdão cuja
reforma se requer, porque são ofensivas desses superiores patamares normativos» (cf. ponto 255 do pedido de reforma);
(xxviii)
«Numa
palavra, o presente caso resume-se à obrigação que este douto Supremo Tribunal
tem de interpretar as normas jurídicas convocadas à solução do presente caso de
acordo com o normativo contabilístico que o rodeia - o que não fez, e, por
isso, incorreu em erro manifesto de aplicação do Direito que se multiplica em vícios
de violação de lei constitucional e europeia várias, atenta a gravidade do
erro» (cf. ponto 268
do pedido de reforma);
(xxix)
«[S]empre o
regime jurídico aplicável (ora em apreço) em matéria de CSB continuaria a ser
discriminatório das sucursais das instituições financeiras não residentes
relativamente às instituições financeiras residentes e, consequentemente, ofensivo
da CRP e do Direito da UE, em virtude de permitir que estas últimas deduzam
ao seu passivo valências contabilísticas outras (designadamente instrumentos de
dívida com natureza híbrida) que as sucursais não podem deduzir» (cf. ponto 291 do pedido de reforma).
64.Questões de constitucionalidade estas (não uma, nem duas
vezes, mas sim em 29 pontos diferentes, autónomos e completos) que, por terem
sido expressamente suscitadas perante o STA antes que se consolidasse uma
decisão de mérito, deveriam ter sido apreciadas: o que não sucedeu!
65.Não restam dúvidas que a ora RECLAMANTE, perante o STA, suscitou
as questões de constitucionalidade tanto no recurso, como no pedido de reforma.
66.O que a Reclamante
não pode controlar é que o STA não se tenha pronunciado sobre estas mesmas
questões suscitadas.
67.O que reitera e confirma que a Reclamante,
admitindo a jurisprudência do STA que se recusou conhecer, e a manutenção desta
Decisão Sumária se vê verdadeiramente numa armadilha processual sem
precedentes!
68.Precisamente neste sentido veja-se o entendimento perfilhado pelo
Acórdão n.º 487/2018 do Tribunal Constitucional, de 4 de outubro de
2018, proferido no âmbito do processo n.º 30/18, de acordo com o qual «[a]
jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação
da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão
final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.° do Código de Processo Civil
CPC)».
69.A aplicação desta jurisprudência passada deste douto Tribunal ao
presente caso determina tão simplesmente que o presente recurso seja conhecido
e, por isso, que a presente reclamação seja deferida.
70.Circunstância que, uma vez verificada, e numa leitura a
contrario, gera uma obrigação de conhecimento do mérito do presente
recurso.
71.
Ao que acresce,
repise-se, o facto de as questões de inconstitucionalidade terem vindo a ser
funcional e materialmente suscitadas ao longo de todo o processo,
designadamente, perante o Tribunal Tributário de Lisboa, o Tribunal Central
Administrativo do Sul e, inclusive, o Supremo Tribunal Administrativo: quer em
sede das alegações de recurso, quer no âmbito do pedido de reforma oferecido
aos autos - tudo como acima se deixou claríssimo.
72.Portanto, contraria-se, não se podendo aceitar, o entendimento
deste douto Tribunal Constitucional quando refere que a suscitação de questões
de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ocorreu apenas e pela
primeira vez no pedido de reforma do acórdão (cf. página 5 da Decisão Sumária).
73.Estando, pois, verificados todos os pressupostos para que seja
admitido o presente recurso para este douto Tribunal Constitucional, devendo
a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, admitido o
recurso interposto nos presentes autos.
III. DO IMPEDIMENTO DE ACESSO AO DIREITO
74.Nos termos do artigo 221.º da CRP, compete ao TC, como último
guardião da conformidade à Constituição e da legalidade no ordenamento jurídico
português administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional: isto significa, por outras palavras, que este douto
Tribunal Constitucional é (e deve ser!) o verdadeiro guardião da
Constituição em Portugal.
75.A Reclamante
permite-se, com todo o respeito devido, observar que a Decisão Sumária
proferida no âmbito dos presentes autos poderá, involuntariamente, traduzir-se
num resultado que a mesma certamente não pretendeu: o de uma postura
excessivamente formalista que, neste caso concreto, poderia comprometer o
desígnio constitucional vindo de enunciar.
76.O que,
no entender da Reclamante, configura
uma restrição desproporcionada do acesso ao Tribunal Constitucional, assim
resultando esvaziado o mecanismo de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
77.Pelo que, não tendo sido apreciada a (in)constitucionalidade das
normas invocadas e processualmente suscitadas pela Reclamante, encontra-se obstaculizado o acesso desta à
justiça constitucional,
78.Deparando-se, assim, perante uma zona de insindicabilidade
constitucional que não se poderá admitir.
79.Como assinalam Gomes
CANOTILHO e Vital Moreira, o
âmbito normativo do artigo 20.º da CRP integra «a proibição da “indefesa”
que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular
perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem
respeito».
80.Os Autores entendem este direito de acesso ao Direito e à
tutela jurisdicional efetiva como um direito fundamental, «constituindo
urna garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais,
sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito».
81.
Ora,
considerando que as questões de constitucionalidade suscitadas pela Reclamante não tiveram ainda
oportunidade de ser verdadeiramente apreciadas no mérito, a presente Reclamação
visa precisamente propiciar essa apreciação por este douto Tribunal
Constitucional, único órgão com competência para proferir a última palavra em
matéria de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Mais:
82.É jurisprudência uniforme deste douto TC que a
circunstância de o tribunal a quo
(no presente caso, o STA) não
se ter pronunciado quanto às questões de constitucionalidade que lhe foram
dadas a conhecer (sobretudo, e por último, por via do pedido de reforma,
que foi a última peça processual a ser apresentada junto do STA antes ainda de
se ter consolidado uma qualquer decisão de mérito) não pode impedir o
conhecimento do presente recurso.
83.Com efeito, tal como resulta do
demonstrado acima, a Reclamante
invocou - de forma expressa, com particular extensão e clareza - a
inconstitucionalidade das normas-objeto do presente recurso perante o STA,
84.O que fez logo nas alegações de recurso e,
subsequentemente, por meio do pedido de reforma do acórdão que negou provimento
à revista: isto é, «antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita» (cf. página 5 da Decisão
Sumária).
85.Ora, nos termos do estabelecido no Acórdão do TC n.º 318/90, de
12 de dezembro de 1990, proferido no âmbito do processo n.º 291/89, «o
não conhecimento daquela inconstitucionalidade por aquele tribunal deve ser
considerado como equivalendo a aplicação implícita daquela norma, para o
efeito de recurso para o Tribunal Constitucional».
86.Mais: «tal como também ficou consignado no mencionado Acórdão
n. ° 176/88, este Tribunal Constitucional “não pode ficar dependente de uma
eventualmente indevida omissão de pronúncia sobre a questão de
constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais”».
87.Em jeito de conclusão, sempre se diga, em linha com o disposto no Acórdão
do TC n.º 850/2017, 20 de dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º
263/2016, proferido perante circunstâncias próximas das que aqui nos
ocupam, que «o Supremo Tribunal Administrativo, ao não
se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade invocada pela
[RECLAMANTE] no seu Requerimento de Arguição de Nulidade [no caso sub judice,
articulado superveniente], quando tinha o dever de o fazer, aplicou
implicitamente no seu Acórdão de 2016 [no caso concreto, no
recorrido, em que nega procedência à revista] o critério normativo que a [Reclamante] reputou de
inconstitucional»,
88.Circunstâncias perante as quais este douto Tribunal Constitucional
entendeu que «deve[ria]m ser conhecidas, no âmbito
[daquele] recurso, as questões de constitucionalidade que foram
invocadas pela [Reclamante]
no seu [pedido de reforma do acórdão que negou provimento
à revista]».
89.A presente Reclamação visa, pois, propiciar a este douto Tribunal
Constitucional a oportunidade de, ao conhecer do mérito do recurso interposto,
reafirmar o seu papel institucional enquanto último garante da conformidade à
Constituição, assegurando que nenhum cidadão ou entidade fique privado do
acesso à justiça constitucional por razões que não lhe sejam imputáveis.
90.Tudo quanto deverá suceder no caso concreto, não podendo as
pretensões da Reclamante ficar
por apreciar quando é certo que foi o douto STA que não se prestou a apreciar
as questões de constitucionalidade amplamente invocadas pela Reclamante no âmbito dos presentes
autos.
91.
Nestes termos e
nos melhores ele direito,
Termos em que deverão V. Exas., perante
tudo quanto se expôs acima, revogar a Decisão Sumária ora reclamada e
determinar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, julgando a final pela sua
total procedência, com todas as demais consequências legais.
3.
Regularmente notificada para responder, a recorrida nada disse.
4.
Tendo a Relatora originária cessado funções enquanto Juíza Conselheira deste
Tribunal Constitucional, foram os autos foram redistribuídos em 19 de junho de
2026.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 538/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de
correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio
decidendi da decisão recorrida, para além de também se ter identificado incumprimento
dos pressupostos atinentes à suscitação e à falta de normatividade.
6. Compulsado o
requerimento de reclamação, constata-se que não foi ensaiado qualquer argumento
que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada. O que se observa é
que a reclamante vem expressar a sua discordância perante o sentido da referida
decisão e reforçar a sua argumentação no sentido de melhor fundamentar a
pretensão de ver o recurso de constitucionalidade admitido. Porém, não
apresenta qualquer elemento capaz de reabrir a discussão sobre o preenchimento
do pressuposto de admissibilidade em questão.
Aliás, no presente requerimento,
a reclamante concentra-se em discorrer, ainda que de maneira bastante eloquente,
sobre as questões constitucionais que entende terem ficado por apreciar pelas
outras instâncias e que por este Tribunal deveriam ser analisadas, mas afasta-se
de qualquer possibilidade de êxito quando atribuiu ao acórdão que decidiu as
nulidades, o status de ‘decisão recorrida’ – uma vez que esta não aplicou
como ratio decidendi as questões ora enunciadas.
Com efeito, a decisão sumária bem
esclareceu que «o acórdão recorrido
limitou-se a indeferir o pedido de reforma formulado pela aqui recorrente,
aplicando para o efeito as normas indicadas para justificar tal pretensão - isto é, os «artigos 685.º, 666.º e 616.º, n.º 2,
alínea a), todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT». Como
é manifesto, o fundamento jurídico do indeferimento do pedido de reforma do
acórdão de 12 de novembro de 2025 não integra qualquer das interpretações
impugnadas, o que torna inútil -
e por isso processualmente inadmissível -
a apreciação do objeto do presente recurso.».
7. Importa, ainda,
sublinhar o seguinte. A decisão sumária estruturou a sua fundamentação em
planos sucessivos e autónomos entre si. Em primeiro lugar – e em termos
verdadeiramente decisivos –, constatou que o acórdão recorrido, ao indeferir o
pedido de reforma, se limitou a aplicar as normas de natureza adjetiva
constantes dos artigos 685.º, 666.º e 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ex vi
do artigo 281.º do CPPT, de modo que nenhuma das interpretações normativas
reputadas inconstitucionais integra a respetiva ratio decidendi,
tornando-se inútil – e, por isso, processualmente inadmissível – a apreciação
do objeto do recurso. Só depois, e a título subsidiário, ponderou a decisão
sumária, na hipótese de o recurso dever antes ter-se por interposto do acórdão
que negou provimento à revista, quer o incumprimento do ónus de suscitação
prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), quer a inidoneidade do objeto na parte
respeitante à invocada violação do Direito da União Europeia. Estes dois
últimos fundamentos foram expressamente formulados sobre uma hipótese contrária
àquela que ficara assente no fundamento principal, pelo que recorre às fórmulas
«mesmo admitindo que…» e «Acresce que…» / «Por último…», operando, pois, apenas
na medida em que a premissa nuclear não vingasse.
Sucede que é precisamente contra
estes fundamentos acessórios que a reclamante dirige, quase em exclusivo, o seu
esforço argumentativo. Com efeito, toda a extensa exposição vertida nos
capítulos II («Da alegada falta de suscitação da inconstitucionalidade de normas»)
e III («Do impedimento de acesso ao Direito») da reclamação se ordena a
demonstrar que as questões de constitucionalidade foram suscitadas ao longo de
todas as instâncias – incluindo perante o Supremo Tribunal Administrativo, no
recurso de revista e no pedido de reforma – e que a eventual omissão de
pronúncia daquele Tribunal a não pode prejudicar, convocando, para tanto, a
doutrina da aplicação implícita (cf. os Acórdãos n.os 318/90,
176/88, 487/2018 e 850/2017). Ora, toda esta linha de argumentação respeita
unicamente ao pressuposto da suscitação prévia e à garantia da tutela
jurisdicional efetiva, isto é, aos fundamentos que a decisão reclamada
qualificou como subsidiários e que só relevariam caso houvesse de afastar-se o
fundamento principal.
8. Já quanto ao
fundamento que efetiva e decisivamente determinou o não conhecimento do recurso
– a não coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da
verdadeira decisão recorrida –, a reclamante não adianta um único argumento
idóneo a infirmá-lo. Não contesta que o acórdão que indeferiu o pedido de
reforma se ateve à aplicação das apontadas normas adjetivas; não demonstra que
as interpretações normativas impugnadas – todas atinentes ao regime substantivo
da Contribuição sobre o Setor Bancário – hajam constituído o fundamento
normativo daquela decisão; nem evidencia que a sua apreciação por este Tribunal
pudesse ter qualquer repercussão útil no caso. Limita-se a imputar à decisão
sumária um «manifesto lapso» (cf. ponto 28 da reclamação) e a reiterar, com
inegável eloquência, que as questões de mérito mereceriam ser conhecidas – o
que, todavia, é matéria estranha ao óbice que se lhe colocou. Subjaz, aliás, a
esta postura um equívoco quanto à própria natureza do incidente: ao indeferir o
pedido de reforma, o tribunal a quo não reapreciou nem reaplicou as
normas de incidência da CSB, antes se limitou a verificar a inexistência dos
respetivos pressupostos legais, o que basta para explicar a inutilidade da
apreciação pretendida.
Significa isto que, ainda que se
concedesse – o que se não concede – inteira procedência à argumentação da
reclamante em torno da suscitação prévia e da tutela jurisdicional efetiva, o
fundamento principal permaneceria incólume e, com ele, intacta a decisão de não
conhecimento. Tratando-se de pressuposto autónomo e prejudicial, cuja falta, só
por si, obsta ao conhecimento do recurso, a circunstância de a reclamante
atacar apenas os fundamentos subsidiários, deixando indemne a verdadeira
trave-mestra da decisão reclamada, sela, inevitavelmente, a sorte da
reclamação.
9. Nestes termos, resulta,
pois, evidente que a reclamante não apresentou qualquer argumento passível de
abalar a fundamentação vertida na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece
indefetível. Ademais, considerando que o incumprimento do pressuposto
correspondente à ratio decidendi da decisão recorrida foi o fundamento
principal do não conhecimento do recurso em questão, revela-se ociosa a
apreciação dos demais requisitos rebatidos no âmbito da presente reclamação, atento
o respetivo carácter cumulativo.
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 538/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância,
confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Cumpre, pois, concluir pelo
indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 538/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 30 de junho de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro,
Presidente.
Mariana Canotilho