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ACÓRDÃO N.º 972/2025
Processo n.º 683/2025
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal, em 19 de maio de 2025, que julgou improcedente a
reclamação apresentada pelo aqui recorrente, nos termos do artigo 405.º, n.º 2,
do Código de Processo Penal.
2. No dia 10 de maio
de 2025 o Diretor-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais decidiu manter
o cumprimento de prisão preventiva do aqui recorrente em regime de segurança.
Inconformado, o aqui recorrente impugnou o despacho junto
do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, que foi julgado improcedente
através de decisão proferida em 6 de abril de 2025.
Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso desta
decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que não foi
admitido.
Notificado, o aqui recorrente reclamou da decisão de não
admissão do recurso, tendo a reclamação sido indeferida por decisão de 19 de
maio de 2025.
3. Admitido o recurso
e prosseguindo o processo neste Tribunal, o recorrente alegou, concluindo nos
termos seguintes:
«[…]
1. Nos presentes autos discute-se o seguinte:
A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1
e 2 do Código da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não
é possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão
administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, por violação
dos artigos 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 da Constituição, que
consagram os direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o
direito ao recurso em processo criminal.
2.
Por outras palavras, pergunta-se se é
admissível, face à Constituição, vedar aos reclusos internados em regime de
segurança a possibilidade de recorrer para a Relação da sentença do TEP que
mantém a decisão dos serviços prisionais de internamento ou de manutenção
desse internamento.
3.
Para responder, é necessário ter em
conta as limitações que o internamento em regime de segurança acarreta para os
reclusos e que tipo de direitos fundamentais são afetados.
4.
Assim, o internamento em regime de segurança
implica:
a.
Estar sozinho numa exígua cela durante 22 horas
por dia;
b.
Praticamente não contactar com ninguém durante o
dia;
c.
Ver as relações familiares brutalmente afetadas,
uma vez que os parlatórios têm barreiras que impedem o contacto físico, inclusive
com filhos menores, sendo que a comunicação se faz por meio de um
intercomunicador, que impede conversas de grupo;
d.
Dispor de apenas 30 minutos por semana (ou seja,
0,3% das horas da semana) para contactos telefónicos com entes queridos;
e. Não ter praticamente fruição de ar livre, uma vez que o acesso ao
pequeno pátio, gradeado por cima e pelos lados, é de apenas 2 horas por dia, e
somente na companhia de mais um ou dois reclusos;
f.
Não ter praticamente qualquer tipo de atividade
lúdica ou laboral, havendo reclusos internados há anos que não desfrutam de
quaisquer ocupações; por exemplo, o recorrente está internado há mais de 2 anos
e nunca teve uma ocupação, sendo que pediu para ter, mas tal nunca lhe foi
concedido, não obstante o seu comportamento exemplar e as suas capacidades
intelectuais;
g.
Ter limitações incompreensíveis no acesso a
livros, e uma oferta alimentar péssima, consistente maioritariamente em fritos,
doces, refrigerantes;
h.
Ser revistado por cada vez que se vai ao pátio e
ser desnudado por cada vez que se vai aos advogados ou ao pátio de desporto.
5.
Falando claro, em regime de
segurança, a maioria, senão mesmo todos os reclusos são tratados como animais,
havendo inclusive casos de administração de fármacos pelos serviços médicos e
prisionais para sedar os reclusos com menos força psíquica para aguentar as
condições a que estão sujeitos, para não falar das agressões perpetradas pelos
guardas, que se mantêm em relativo secretismo.
6.
Os reclusos em regime de segurança
têm uma existência inerte e estática, quási vegetativa, sendo percebidos apenas
como Inimigos da Espécie.
7.
O internamento em regime de segurança
bule assim gravemente, para além de um presídio normal, com vários direitos
fundamentais, como o direito à integridade moral e física, o direito à família
ou o direito a um ambiente de vida humano e sadio.
8.
Importa também sublinhar que o
internamento em regime de segurança escapa totalmente à filosofia de execução
de penas prevista na lei ordinária, que assenta nomeadamente na reintegração
social, em obediência aos preceitos constitucionais.
9.
Na verdade, a consagração na lei
ordinária da reinserção social enquanto fim da pena mais não é do que o reflexo
de várias normas constitucionais, como sejam as previstas nos artigos 1.º
(dignidade humana), 13.°, n.º 1 (todos os cidadãos têm a mesma dignidade),
25.º, n.°s 1 e 2 (inviolabilidade da integridade moral e física; proibição da
submissão a tortura e a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos) ou
30.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição (proibição da prisão perpétua ou de
duração ilimitada ou indefinida; proibição de perda necessária de direitos
civis, profissionais ou políticos; manutenção da titularidade de direitos fundamentais).
10.
Porém, e ao invés do que é suposto,
os cárceres em regime de segurança funcionam apenas e só como um castigo.
11.
Isto não só não é aceitável como não
é sequer necessário, sendo possível coadunar o regime de segurança com um
tratamento condigno dos reclusos.
12.
Em face disto, o internamento em
regime de segurança deve ser absolutamente excecional e tem de ser efetivamente
controlado por juiz.
13.
Tendo isto por assente, importa
considerar que nos termos do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a todos é
assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos; nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, todos têm direito a
que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo
equitativo; e do n.º 5 resulta que para defesa dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais de
modo a obter tutela efetiva contra ameaças ou violações desses direitos.
14.
Destas normas constitucionais,
associadas à natureza de Estado de Direito da República, conforme artigo 2.º
Constituição, resulta a necessidade de proteger os interessados que recorrem ao
sistema de justiça dos próprios atos jurisdicionais.
15.
Ou seja, é devido aos interessados
que usem o sistema de justiça o direito ao recurso.
16.
Daqui extrai-se um direito
constitucional genérico ao recurso de decisões judiciais, que é tanto mais
necessário e garantido quanto maior for a potencial afetação dos direitos
fundamentais.
17.
No que toca ao processo penal, que
aliás merece o tratamento especial do artigo 31.º, n.° 1 in fine da Constituição, entende-se que o recurso deve ser garantido em
relação a decisões condenatórias e a decisões judiciais que tenham como efeito
a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido.
18.
Não há dúvida de que o internamento
em regime de segurança é uma medida prisional que afeta gravemente a
integridade moral e física do recluso, sendo que muitos não conseguem aguentar
com um mínimo de sanidade as limitações sofridas neste regime.
19.
Assim, não é pela ausência de afetação
de direitos fundamentais que pode negar-se o direito do recluso ao recurso
perante tribunal superior, sendo intolerável que seja proferida, neste âmbito,
uma decisão ilegal.
20.
Poderia ainda assim argumentar-se que
ao admitir o recurso para a Relação, estar-se-ia dando demasiada ocupação ao
sistema judicial, para além do razoável, pondo-se em causa os direitos dos
demais, noutros domínios da vida, a ter um recurso bem apreciado.
21.
Esta visão, porém, não é de proceder.
22.
Com efeito, os critérios legais para
a aplicação do internamento em regime de segurança são estritos e convocariam
uma análise na Relação principalmente (senão exclusivamente) jurídica. Para
além disso, não se antevê um número de recursos elevado.
23.
Acresce que outros casos há em que
está previsto o direito ao recurso depois de uma apreciação judicial de atuação
administrativa com uma potência agressora de direitos fundamentais muito menor.
Por exemplo, ao nível das contraordenações rodoviárias. Do ponto de vista do
princípio da igualdade, isto é algo incompreensível.
24.
Em face do exposto, deve concluir-se
que é inconstitucional a norma constante do artigo 235.º, n.°s 1 e 2 do Código
da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível
recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão
administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, por violação
dos artigos 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 da Constituição, que
consagram os direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso em processo
criminal.
25.
Note-se, paralelamente, que o direito ao recurso não só diminui a
probabilidade de prevalecer na ordem jurídica uma decisão ilegal, como promove
o cuidado, a atenção, o espírito crítico e a imparcialidade na análise do
entendimento dos serviços prisionais, reforçando a tutela dos direitos
fundamentais dos reclusos, pessoas mais propensas a sofrer de tratamentos
abusivos.
26. Conforme assinalado nas alegações, infelizmente, quer no TEP, quer
nos serviços prisionais, os fenómenos de cópia-cola e as
fundamentações genéricas e especulativas são prata da casa, e o
sentimento de impunidade dos serviços é evidente; tudo isto para concluir
que o controlo judicial, na prática, não funciona como deveria, sendo assim imperativo
o direito ao recurso».
4. O Ministério Público contra-alegou,
concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1 - No presente recurso, interposto pelo arguido, é
suscitada a apreciação da seguinte questão: “A inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das Penas,
quando interpretada no sentido de que não é possível recorrer de decisão
judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do
recluso em regime de segurança, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 30º., n.º
5, 32.º, n.º 1 da Constituição, que consagram os direitos de acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso em processo criminal”
(conforme douta Decisão Sumária 59/25 de 25 de janeiro de 2025).
2 - O artigo 200.º do CEPMLP refere que «As decisões dos
serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código,
perante o tribunal de execução das penas».
3 - Por sua vez o art.º 235 do Código de Execução das Penas
e Medidas Privativas da Liberdade, sob a epígrafe «decisões recorríveis»,
dispõe da seguinte forma: «1-Das decisões do tribunal de execução das penas
cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2- São
ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a)
Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b)
Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c)As proferidas em processo supletivo».
4 - De facto, quanto aos recursos de decisões proferidas
pelos tribunais de execução das penas rege, como princípio geral, o artigo
235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade: deste
normativo resulta a regra de que apenas são admissíveis recursos das decisões
nos casos expressamente previstos na lei (princípio da tipicidade do recurso) e
no n.º 2 prevê-se ainda de forma especial as situações em que o recurso de
decisões do Tribunal de Execução das Penas é admissível.
5 - Como bem refere Inês Horta Pinto, Repartição de
funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução
da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302, «[…] as garantias de
defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não
ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria
sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima
estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o
que seja cumprimento da pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito
penitenciário, não está já em causa a dialética entre acusação e defesa
pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática entre as várias
finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a satisfação das
finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo 42.º do Código
Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente
relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais
proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o
alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja,
abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e
diretamente, afetem direitos fundamentais» (sublinhado nosso).
6 - Nas palavras do Tribunal Constitucional, «o direito
(subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem
atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com
maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que
uma instância» (Acórdão n.º 287/90, ponto 16, referido no Acórdão n.º
652/2017, ponto 2.3.).
7 - Desta proposição não decorre, como se sabe, a existência
de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias pois como o
Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, com exceção da matéria
penal abrangida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tal direito não é um
direito absoluto e irrestringível.
8 - Mesmo fora do âmbito do direito de defesa do arguido em
processo penal, a Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos
dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que
constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos.
9 - No entanto, tem de se fazer uma distinção: o
reconhecimento do direito à reapreciação judicial, neste caso, apenas abrange a
atuação de um tribunal, individualmente considerada, que afeta de forma direta
um direito fundamental de um cidadão, diferentemente, quando a afetação em
causa tenha origem na atuação da Administração ou de particulares e esta
atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, pelo que, nesse caso já não
seria constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão de
controlo.
10 - No que respeita ao direito ao recurso, nesta matéria,
não deve ser confundido o estatuto jurídico constitucional do arguido em
processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente
daquele em execução de pena de prisão.
11 - Escreveu-se no Acórdão do TC n.º 332/2016, com
relevo para a questão posta «não se vê, mau grado o direito ao recurso
consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser
convocada no caso 'sub juditio', não obstante a maior judicialização que o novo
CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos
perante um processo criminal como nela se prevê. No que importa à invocada
violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da
Constituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao
direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se
pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tribunal
de Execução de Penas, tem natureza judicial». (…) Daí que, repita-se, se não
possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por
violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição».
12 - Em suma, se é certo que as "exigências próprias da
execução" não poderão justificar uma eliminação do direito ao recurso nos
casos em que ele resulte exigido pelo artigo 20.º da Constituição, com o
alcance que lhe foi atribuído pela jurisprudência constitucional (direito a
recorrer de decisões que determinem a privação ou a restrição da liberdade e
das que, por si mesmas e de forma direta, lesem direitos fundamentais) tal tem
de ser compaginado com a necessidade de assegurar que não é posto em risco o
bom funcionamento da execução prisional, atendendo à conveniência em que as
decisões penitenciárias se consolidem na ordem jurídica sem delongas excessivas
(assim, Inês Horta Pinto, ob. loc. cit. p. 753/754).
13 - Como refere no Acórdão n.º 150/2013 deste
Tribunal Constitucional, «não estamos perante um arguido em processo penal
‘tout court’, mas antes perante um recluso em cumprimento de pena privativa da
liberdade (condenado), que, obviamente, mantendo a titularidade dos direitos
fundamentais, não poderá deixar de suportar as limitações inerentes ao sentido
da condenação e às exigências próprias da respetiva execução – artigo 30.º n.ºs
4 e 5 da Constituição».
14 - Em
suma, à luz dos parâmetros consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, 30º., n.° 5,
32.º, n.º 1 da Constituição não estamos perante uma recorribilidade que se
afigure exigida pela Constituição da República não se devendo julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código
da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível
recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão
administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes
contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá:
Não julgar
inconstitucional a
norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das
Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível recorrer de decisão
judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do
recluso em regime de segurança, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 30º,
n.º 5, 32.º, n.º 1 da Constituição, que consagram os direitos de acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso em processo
criminal».
5. O processo foi redistribuído à relatora nos termos do
artigo 50.º, n.º 3, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem
pedir a fiscalização da «norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do
Código da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é
possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão
administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança», alegando
que essa interpretação viola os «artigos 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º
1 da Constituição, que consagram os direitos de acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva e o direito ao recurso em processo criminal».
Conforme resulta dos autos, o recorrente encontra-se em
prisão preventiva, circunstância que o objeto do recurso, rigorosamente
delimitado, não deve deixar de refletir. De modo que, de forma mais precisa, o
recurso incide sobre a norma constante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2 do Código
da Execução das Penas, quando interpretada no sentido de que não é possível
recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão
administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, que se encontra
em situação de prisão preventiva.
Prosseguindo-se, relembre-se o teor dos preceitos em
questão:
«[…]
Artigo 235.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões do tribunal de execução
das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes
decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de
segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do
cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo».
7. A execução de penas ou medidas de coação privativas
da liberdade nos estabelecimentos prisionais é disciplinada pelo
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (artigo 1.º, n.º
1, do CEPMPL) e regulamentada pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos
Prisionais (artigo 1.º, n.º 2, do CEPMPL). A privação da liberdade resulta,
assim, do facto da pena de prisão, ou a prisão preventiva, ser cumprida num
estabelecimento prisional em que o recluso tem o dever de permanecer «até
ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída»
(artigo 8.º, alínea a), do «CEPMPL»). Trata-se de um aspeto importante a
que, adiante, se regressará. O direito à liberdade ambulatória (artigo
27.º, n.º 1, da Constituição) pode ser restringido. A Constituição admite a privação,
«total ou parcial […]», da liberdade «em consequência de sentença
judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão»
(artigo 27.º, n.º 2, da Constituição) ou, na parte que aqui diretamente releva,
a privação da liberdade em resultado de «prisão preventiva por fortes
indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo
limite máximo seja superior a três anos» (artigo 27.º, n.º 3, alínea b),
da Constituição). A privação da liberdade a que se refere a Constituição
advém da obrigação do recluso se manter num estabelecimento prisional. É certo
que o recluso se vê ainda limitado em outros direitos, mas estes são diferentes
do direito à liberdade ambulatória na aceção jurídico-constitucional.
É o que se explicará melhor já de seguida.
8. Apesar de todos os
reclusos, quando cumprem pena de prisão, ou se encontram em prisão preventiva,
num estabelecimento prisional, se considerarem privados da sua liberdade
ambulatória, existem restrições a outros direitos fundamentais como,
por exemplo, entre outros, direitos ao livre desenvolvimento da personalidade,
reserva da vida privada, liberdade de ação, autodeterminação informacional,
segredo das comunicações, previstos nos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.ºs 1 e 4,
todos da Constituição, por via de limitações impostas às visitas,
correspondência, contactos com o exterior, atividade desportiva, tempo de
manutenção em espaço aberto, vestuário, etc.. Mantendo o recluso a «titularidade
dos direitos fundamentais», admitem-se limitações «por razões de ordem e
de segurança do estabelecimento prisional» (artigo 6.º, do CEPMPL). A
ordem/disciplina no estabelecimento prisional é uma «condição indispensável
para a realização das finalidades da execução das penas», «e no
interesse de uma vida em comum organizada e segura» e a «segurança no
estabelecimento prisional é mantida para proteção de bens jurídicos
fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o
recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade»
(artigo 86.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL). Os serviços prisionais têm o dever de
garantir a «ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais»
(artigo 135.º, n.º 1, alínea b), do CEPMPL).
9. Para garantir a «ordem,
segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais» o regime de
execução de uma pena de prisão, ou de uma prisão preventiva, num
estabelecimento prisional pode revestir diversas modalidades, de modo a
adaptar-se às circunstâncias especificas de um recluso. «Tendo em conta a
avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas
privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança,
privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os
riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e
segurança» (artigo 1.º, n.º 1, do CEPMPL). Consubstanciando a prisão,
ou prisão preventiva, o ato pelo qual o recluso é privado
da liberdade ambulatória, obrigando-o a entrar num estabelecimento
prisional e aí se manter, o regime de execução intramuros varia de
intensidade quanto à compressão de outros direitos fundamentais, de
acordo com a necessidade de salvaguardar a ordem e segurança.
10. O mais restritivo
é o regime de segurança que «decorre em estabelecimento ou unidade
prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o
exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares
necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e
patrimoniais» (artigo 12.º, n.º 4, do CEPMPL). Os reclusos em regime de
segurança devem manter-se em «estabelecimento prisional de nível de
segurança especial» (artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 175/2020, de 24 de
julho, e 10.º, n.ºs 1, e 2, alínea a), do CEPMPL). O elenco de
restrições mais acentuadas, - a nível, por exemplo, de alojamento, posse e uso de
objetos, vestuário, visitas, comunicações com o exterior, contatos telefónicos
e outras formas de comunicação -, encontra-se descrito nos
artigos 193.º a 220.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril. A este
propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 848/2013:
«[…]
A
aplicação a um recluso do regime de segurança não constitui, obviamente, uma
modificação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada. Antes traduz
uma das modalidades de execução dessa medida (cfr.
o artigo 12.º, n.º 1, do CEPMPL), que implica maiores restrições na esfera
jurídica do recluso, uma vez que a execução da medida preventiva de prisão em
regime de segurança «decorre em estabelecimento ou unidade prisional de
segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior,
admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de
manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais» (n.º 4 do artigo 12.º), nomeadamente admite restrições ao
uso de vestuário próprio (artigo 30.º, n.º 2), proíbe a receção de alimentos do
exterior (artigo 31.º, n.º 4), impede as visitas alargadas (artigo 59.º, n.º
4), restringe, em regra, o contacto físico nas visitas pessoais (artigo 63.º,
n.º 3), admite restrições aos contactos telefónicos (artigo 70.º, n.º 3) e
impede a concessão de entrevistas à comunicação social (artigo 75.º, n.º 6, d),
encontrando-se este regime especial mais pormenorizadamente descrito nos
artigos 193.º e seguintes do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, salientando-se as
limitações à posse e uso de objetos (artigo 198.º), incluindo produtos de
higiene pessoal (artigo 202.º), à receção e expedição de encomendas (artigo
208.º), à prática de atividades físicas e lúdicas (artigo 213.º) e o acesso a
espaços a céu aberto (artigo 214.º)».
11. Atendendo à maior intensidade de restrição de
direitos fundamentais, existe um conjunto de garantias procedimentais e
processuais, com o escopo de que o regime de segurança só seja aplicado e se
mantenha enquanto for adequado, necessário e proporcional (artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição). Desde logo, são descritos na lei os fundamentos para
colocação de um recluso em regime de segurança. Conforme artigo 15.º, n.º 1, do
CEPMPL, o «recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação
jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem,
fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro
regime de execução». E nas alíneas a), b) e c) do n.º
2 do artigo 15.º, do CEPMPL, elenca-se um conjunto de situações que podem
revelar perigosidade. A primeira garantia do recluso é, assim, a lei.
Vejamos agora as garantias oferecidas para zelar pela legalidade.
12. As decisões de
colocação, manutenção e cessação do regime de segurança devem ser «fundamentadas»
e competem ao «diretor-geral dos Serviços Prisionais» (artigo 15.º, n.º
4, do CEPMPL). A fundamentação e atribuição decisória ao topo da hierarquia dos
serviços prisionais, no âmbito de um procedimento administrativo, visa garantir
uma decisão em conformidade com a lei. É, também, nessa medida, um
direito procedimental do recluso. Outra garantia é o direito à
reavaliação periódica, ou seja, o «regime de segurança é
obrigatoriamente reavaliad[o] no prazo máximo de seis meses, ou de três
meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o
tempo se houver alteração de circunstâncias» (artigo 15.º, n.º 5, do
CEPMPL). Ainda outra garantia do recluso é a verificação da legalidade
pelo Ministério Público. Dita o artigo 15.º, n.º 6, do CEPMPL, que «[a]s decisões
de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de
cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução
das penas para verificação da legalidade». O «processo de verificação da
legalidade tem por objeto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade»
da decisão de colocação ou manutenção em regime de segurança (artigo 197.º, do
CEPMPL). Concluindo o Ministério Público pela «legalidade da decisão»,
profere despacho liminar de arquivamento (artigo 199.º, alínea a), do
CEPMPL). Caso entenda existir uma ilegalidade «[i]mpugna, nos próprios
autos, a decisão, requerendo a respetiva anulação» (artigo 199.º, alínea b),
do CEPMPL). Assume o Ministério Público um papel de capital importância,
enquanto garante da lei e dos direitos fundamentais. Independentemente do
impulso do recluso, após um procedimento administrativo dos
serviços prisionais, segue-se obrigatoriamente um processo da
competência do Ministério Público, para controlar a legalidade da decisão
administrativa.
13. As garantias previstas não se ficam, contudo, por
aqui. Independentemente da intervenção do Ministério Público, o recluso, caso
discorde da decisão de manutenção em regime de segurança, tem o direito de
impugná-la junto do Tribunal de Execução das Penas (artigo 200.º, do CEPMPL), o
que «pode conduzir» «[à] alteração ou anulação de decisão impugnada
pelo recluso» (artigo 201.º, n.º 1, alínea b), do CEPMPL). Trata-se
de uma impugnação alargada, em que o recluso pode rebater os fundamentos
de facto e de direito em que assentou a decisão, e apresentar ou requerer a
produção de prova (artigo 203.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CEPMPL). Este direito a um
controlo judicial da decisão administrativa dos serviços prisionais
constitui um elemento crucial do regime legal para reconhecer a sua
conformidade com o direito constitucional de acesso aos tribunais e a
uma tutela jurisdicional efetiva. O Tribunal Constitucional já teve
oportunidade de o afirmar no Acórdão n.º 20/2012, no qual se decidiu «[j]ulgar
inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º
5, da Constituição, a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de
outubro), quando interpretada no sentido não ser impugnável a decisão
administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança». A violação
do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, foi aí justificada por poder «perspetivar-se
a intervenção do poder jurisdicional na execução como decorrência da garantia
constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais» e do artigo
30.º, n.º 5, da Constituição, porque «o
direito de acesso ao tribunal não é mais do que a garantia adjetiva necessária à efetivação dos
direitos fundamentais do recluso e, por isso, é necessariamente um dos direitos
cuja titularidade o recluso
mantém».
14. A questão
jurídico-constitucional que nos ocupa é diferente. Não se negou a possibilidade
de impugnação judicial da decisão dos serviços prisionais que manteve o regime
de segurança. O que se questiona é o direito de recorrer, para o Tribunal da
Relação, da decisão do Tribunal de Execução das Penas, que julgou improcedente
a impugnação judicial do recluso, relativamente à decisão dos serviços
prisionais que o manteve em regime de segurança. Sobre esta mesma questão
o Acórdão n.º 848/2013 decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma
constante do artigo 235.º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade, interpretado com o sentido de que não são recorríveis as decisões
proferidas pelo Tribunal de Execução das Penas no âmbito do processo de
impugnação das decisões administrativas de manutenção em regime de segurança de
recluso que se encontra em situação de prisão preventiva». Nesse Acórdão, o
Tribunal atendeu apenas ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, porque só esse
fora invocado pelo recorrente. Trata-se de um parâmetro igualmente convocável
no caso vertente pelo facto de estarmos na presença de um arguido
recluso, já que o condenado por decisão condenatória transitada em
julgado deixa de ter o seu estatuto definido pelo artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, transitando para o âmbito do artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição (Acórdão n.º 259/2025). De todo o modo, os fundamentos
utilizados no Acórdão n.º 843/2013 para concluir que o recurso para o
Tribunal da Relação não integra as garantias de defesa, mais concretamente o direito
ao recurso assegurado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, são os mesmos
que permitem afirmar que esse recurso se encontra para além da
esfera protetiva do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, mais concretamente do
direito de acesso à via judiciária e a uma tutela jurisdicional efetiva que o
recorrente entende ter sido violado, ou do artigo 30.º, n.º 5, da Constituição,
já que «o direito de acesso ao tribunal não é mais do que a garantia
adjetiva necessária à efetivação dos direitos fundamentais do recluso e, por
isso, é necessariamente um dos direitos cuja titularidade o recluso mantém»
(Acórdão n.º 20/2012).
15. Posto isto,
atente-se nos fundamentos invocados no Acórdão n.º 848/2013 para excluir
a existência de um direito constitucional ao recurso nestes casos. Como
ali se escreveu, o direito ao recurso apenas é imposto
constitucionalmente no caso de uma decisão condenatória, quando é
afetado o direito à liberdade, e «se a
afetação de direitos fundamentais tiver tido origem na atuação do próprio
tribunal, e não quando este se limita a verificar se essa afetação resultou de
ato administrativo jurisdicionalmente impugnado (vide, neste sentido, os
acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 40/2008, 43/2008, 362/2010, todos
acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
Não sendo esse o caso de uma decisão do Tribunal de Execução das Penas que confirma
o regime de segurança, o Acórdão não deixou ainda assim de verificar se a solução
da irrecorribilidade excedia, em qualquer caso, o espaço de
conformação que assiste ao legislador democrático. E fê-lo nos seguintes
termos:
«[…]
Não se
revelando, pois, que a decisão em causa se situe no núcleo essencial do direito
ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, o qual se encontra fora do alcance do poder conformador do
legislador, resta averiguar se a irrecorribilidade dessa decisão é uma
restrição desproporcionada daquele direito.
A
razão que justifica esta solução restritiva é o fundamento geral da limitação
do acesso aos tribunais superiores das questões que se revelem merecedoras de
uma reapreciação, de modo a racionalizar a intervenção destes tribunais,
evitando o seu congestionamento e permitindo que atuem de forma competente,
eficaz e atempada.
Se é
verdade que a modelação da execução da medida de prisão preventiva, resultante
da aplicação do regime de segurança, agrava a afetação dos direitos dos
reclusos, como resulta da descrição desse regime acima efetuada, essa agravação
não tem uma repercussão específica nos direitos de defesa do arguido,
acentuando apenas a antinomia que existe entre o estatuto do recluso e a presunção
de inocência.
Sendo
a definição desse regime efetuada por ato administrativo do Diretor Geral dos
Serviços Prisionais e implicando tal regime um maior grau de restrição dos
direitos fundamentais, impõe-se a possibilidade de controlo jurisdicional desse
ato através de um mecanismo de impugnação para um tribunal (vide, neste
sentido, o Acórdão n.º 20/2012, deste Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt, e a anotação ao mesmo
feita por Inês Horta Pinto, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 22,
n.º 2, pág. 323 e seg., relativo ao regime de segurança no cumprimento das
penas de prisão).
Essa
fiscalização, atenta na repercussão nos direitos do recluso do ato fiscalizado,
apresenta-se como suficiente para assegurar minimamente a tutela das garantias
de defesa do arguido nesta matéria, pelo que se revela proporcionada a opção do
legislador de prescindir de um controlo pelos tribunais superiores ao controlo
já efetuado por um tribunal da primeira instância, em nome da racionalização do
âmbito de intervenção daqueles tribunais.
Não se
revelando que o entendimento sufragado pela decisão recorrida ofenda qualquer
parâmetro constitucional, designadamente o direito ao recurso consagrado no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve ser negado provimento ao recurso
interposto por A.».
Não existem razões para
divergir desta jurisprudência.
16. Na verdade, não
estamos perante a decisão que haja privado o recluso da liberdade. Esta foi a
decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, que o obrigou a
entrar e manter-se no estabelecimento prisional. E relativamente à qual o mesmo
teve o direito de recorrer para o Tribunal da Relação. O que está em causa é a
execução da prisão preventiva no estabelecimento prisional que, embora esteja a
ser cumprida num regime que restringe mais acentuadamente os direitos
fundamentais do recluso, é acompanhada de conjunto de garantias para assegurar
que essa via apenas é prosseguida quando tal se mostre adequado, necessário e
não se revele excessivo: reserva de lei, direito de revisão, controlo
obrigatório de legalidade pelo Ministério Público e direito à impugnação junto
do Tribunal de Execução das Penas. Naturalmente que, na perspetiva do
recorrente, se assistiria a um reforço dessas garantias caso lhe fosse
facultada a possibilidade de aceder ao Tribunal da Relação para tentar reverter
a decisão do Tribunal de Execução das Penas. Mas a opção legislativa de não
contemplar essa possibilidade não assenta em razões que se possam dizer
inatendíveis do ponto de vista jurídico-constitucional. Para além da
preocupação, sempre presente, de racionalização do acesso aos tribunais
superiores, sopesou-se o facto de a decisão sindicada ter sido a proferida pelo
Diretor dos Serviços Prisionais, que o recorrente já teve a oportunidade de ver
fiscalizada num recurso para o Tribunal de Execução das Penas
(consistindo o acesso ao Tribunal da Relação um duplo recurso), sem
esquecer que o envolvimento de três instâncias de apreciação (diretor dos
serviços prisionais, tribunal de execução das penas e tribunal de recurso)
motivaria uma maior instabilidade em decisões que têm por objetivo manter a
ordem e segurança no interior do estabelecimento prisional.
17. Por outro lado,
aquilo que o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considera essencial,
no caso de decisões de serviços prisionais, é que a lei, tal como ocorre com a
portuguesa, permita uma fiscalização judicial e não uma dupla apreciação
judicial. Como se escreveu no Acórdão n.º 20/2012:
«[…]
No
mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no
caso Stegarescu e Bahrin c. Portugal (Acórdão
de 06.04.2010, Recurso n.º 46194/06), em que os requerentes invocavam, além do
mais, não ter tido possibilidade de impugnar contenciosamente as decisões dos
serviços prisionais que determinaram a sua transferência para unidades
prisionais diferentes daquela a que estavam inicialmente afetos e a sua colocação em quartos de segurança (à data
deste Acórdão ainda estava em vigor o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto, que antecedeu o atual CEPMPL).
O TEDH
decidiu ter ocorrido violação do artigo 6 § 1 da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, ainda que salientando que o “direito a um tribunal” não é um
direito absoluto e que os Estados gozam de uma certa margem de apreciação no
estabelecimento de limitações no acesso aos tribunais, desde que essas
restrições sejam justificadas e proporcionais e não limitem de tal forma o
acesso a ponto de porem em causa a substância do próprio direito. Em aplicação
desse critério, e apoiando-se em jurisprudência anterior, concluiu o Tribunal
que a existência de um processo judicial que permita ao recluso impugnar
os atos com repercussões importantes sobre os seus direitos
civis é uma exigência do justo equilíbrio entre, por um lado, as restrições
necessárias à administração do meio penitenciário e, por outro, os direitos do
recluso».
E, como igualmente assinala o Acórdão n.º 20/2012, é o que
consta também da Recomendação REC(2006)2 do Comité de Ministros aos Estados
Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias” (adotada na 952.ª reunião de
Delegados dos Ministros, de 11 de janeiro de 2006) que prevê no ponto 70.7:
«[…]
se a
decisão coube ao diretor ou a outra autoridade do sistema prisional, o recluso
deve ter o direito de recorrer para autoridade judicial ou outra autoridade
independente com poder para revogar ou reapreciar a decisão».
O que está em conformidade com
a lei nacional.
18. Esta
jurisprudência não é infirmada pelas recentes decisões do Tribunal
Constitucional, que se pronunciou em diversos arestos pela
inconstitucionalidade do carácter irrecorrível das decisões dos Tribunais de
Execução das Penas nos casos em que se nega a licença de saída jurisdicional ou
a adaptação à liberdade condicional (Acórdãos n.ºs 764/2022, 652/2023,
598/2024, 202/2025, 708/2024 ou 259/2025). A primeira diferença foi logo
assinalada no Acórdão n.º 20/2012, que sublinhou o facto de que, na questão da
impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de
segurança, «está em causa o direito de aceder (pela primeira vez) aos
tribunais para impugnar um ato da administração penitenciária». Por outro
lado, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado a propósito do
carácter irrecorrível das decisões dos Tribunais de Execução das Penas nos
casos em que se nega a licença de saída jurisdicional ou a adaptação à
liberdade condicional prende-se com a «ideia segundo a qual, ao garantir o
direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, o artigo
20.º da Constituição opõe-se a que uma decisão judicial com reflexos negativos
na liberdade de um recluso (artigo 27.º da Constituição) não possa ser
sindicada por iniciativa deste perante um tribunal superior. Não se quer com
isto dizer que a Constituição imponha a recorribilidade de todas as decisões do
juiz de execução de penas desfavoráveis ao recluso. O que se quer dizer é que o
direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, que o recluso naturalmente
preserva, não pode deixar de compreender a faculdade de impugnação perante um
tribunal superior das decisões do tribunal de execução de penas conexas com a
sua liberdade» (Acórdão n.º 259/2025). Ou seja, está em causa «o interesse pessoal
do recluso em não permanecer confinado no estabelecimento prisional, situação
que se reflete negativamente na sua liberdade ambulatória» (Acórdão n.º
259/2025). Como suprarreferido, não é o regime de segurança que
privou o recluso da liberdade, mas sim a prévia decisão judicial que ordenou
uma medida coativa que o obrigou a permanecer num estabelecimento prisional.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma extraída do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Execução
das Penas, quando interpretado no sentido de que não é possível recorrer de
decisão judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de
manutenção do recluso em regime de segurança, que se encontra em situação de
prisão preventiva; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao
recurso.
Custas
devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
fatores referidos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 23 de
outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes