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ACÓRDÃO Nº
518/2026
Processo
n.º 681/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, em
que é reclamante A., e recorridos o Ministério Público e B.,
pela Conferência desta 1.ª Secção foi proferido o Acórdão n.º 566/2025, que
confirmou a decisão reclamada do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”),
datada de 20-05-2025, de não admissão do recurso de constitucionalidade, que
fora interposto do acórdão do TRG, datado de 06-05-2025, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante “LTC”).
2.
Notificado do acórdão n.º
566/2025, o Reclamante arguiu a nulidade do mesmo, a qual foi julgada
improcedente, através do Acórdão n.º 82/2026, tirado em Conferência desta 1.ª
Secção.
3.
Notificado do Acórdão n.º
82/2026, o Reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional, «nos
termos das disposições estatuídas no artº 79-A da
Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº
143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº
88/95 de 1 de setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro», o qual não foi admitido por Despacho do Relator, datado de 26‑03‑2026,
por não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo, com os
fundamentos seguintes:
«(…)
4. Dispõe o artigo 79.º-A da LTC que: «1 - O
presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se
faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar
divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza
da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a
cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se
este já tiver sido apresentado. [§] 2 – Tratando-se de recursos interpostos em
processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes
da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser
exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela
para julgamento. [§] 3 – O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos
prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo
77.º».
5. Conforme resulta do teor literal deste artigo, a
intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do mesmo, não
ocorre em sede de recurso de uma decisão proferida por este mesmo Tribunal
(designadamente, por qualquer uma das suas secções), mas sim no âmbito de um
recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional e é
determinada antes do julgamento, pelo Presidente, com a concordância do
Tribunal. No caso dos processos de natureza penal, tal faculdade, a exercer, em
exclusivo pelo Presidente do Tribunal (muito embora não se descarte a
possibilidade de a mesma ser provocada por requerimento do interessado) tem de
o ser antes da distribuição do processo.
6. Deste modo, no caso vertente, a intervenção do
Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC é neste
momento inadmissível, o que, por si só, determina o indeferimento do requerido.
7. Todavia, cumpre esclarecer igualmente que, mesmo
que se entendesse estar em causa a interposição de recurso para o Plenário nos
termos do artigo 79.º-D, da LTC, sempre tal pretensão teria também de soçobrar.
8. Na verdade, o recurso para o Plenário com
fundamento no consagrado pelo artigo 79.º-D da LTC pressupõe o julgamento da
«questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do
anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções».
Citando, a este respeito, CARLOS LOPES DO REGO, «[t]al recurso pressupõe a
existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos — de mérito
— contraditórios das Secções, não sendo possível quando tais divergências
ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não pode, pois,
recorrer-se para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos
contraditórios acerca, por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso
de fiscalização concreta (cfr., Acórdãos n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97,
509/00 e 257/02)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 280);
com relevância, cfr. ainda, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 4/2010, 38/2017,
281/2017, 243/2018, 180/2019 e 535/2019).
9. No caso vertente, embora o Reclamante não
identifique concretamente qual o aresto do Tribunal Constitucional de que
pretende interpor recurso para o Plenário, verifica-se que, no Acórdão n.º
566/2025, se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo-se,
consequentemente, a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto
pelo Reclamante. Já o Acórdão n.º 82/2026 foi proferido no âmbito de um
incidente pós-decisório, em virtude da apresentação, pelo Reclamante, de um
requerimento de arguição de nulidade. Por conseguinte, não tendo havido
conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade em nenhum dos arestos
referidos, o recurso para o Plenário revela-se legalmente inadmissível. Pelo
exposto, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso para o Plenário previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
10. Em face de tudo o que antecede, não se admite o
presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.»
4.
Notificado do Despacho do Relator, por requerimento de 13-04-2026, o
Reclamante apresentou reclamação para a conferência, de harmonia com o disposto
no artigo 78.º-B da LTC, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
FUNDAMENTOS
O requerente discorda da argumentação
expendida no douto despacho em referência por se
considerar estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 79º, da LTC,
para que o recurso seja apreciado pelo Plenário deste Venerando Tribunal,
nos termos que passa a referir:
“A., recorrente nos autos de processo à margem
referenciados, notificado do, aliás dou acórdão proferido e porque não se
conformar com o mesmo,
- dele vem interpor RECURSO para o PLENÁRIO DAS
SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos das disposições estatuídas no
artº 79-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro,
pela Lei nº 88/95, de 1 de setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro,
juntando para tal a sua MOTIVAÇÃO:
O recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido em
27 de janeiro de 2026 por este Venerando Tribunal, nos seguintes termos:
A., recorrente nos presentes autos, vem deduzir a
seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº
28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil (doravante CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir
uma nulidade do douto Acórdão nº 566/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2º. No CP vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 16
de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que,
uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional
do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º nº do CPC), só sendo lícito
ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos
recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC,
“retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar sentença”, constituindo
agora a ambiguidade ou obscuridade que tomem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do nº 1
do artigo 615º do CPC (vide outro Acórdão do Tribunal Constitucional nº
866/1021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores,
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa,
in Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a
“A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações
diferentes”.
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo
615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 566/2025,
proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da
obscuridade que alega infra, que torna', numa das questões de
constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é
muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo
Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado
transcrição do acórdão em § 2],
6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a
fiscalização concreta da (in) constitucionalidade decorrente da supracitada
interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente
viola o disposto nos artigos 20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos do CRP, ou
seja, o direito do processo equitativo (o devido processo legal), as garantias
de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm
assento constitucional no artigo 32º da CRP.
8°. O direito do processo equitativo (o devido processo
legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos20º, nº
1 e 205º, nº 1 ambos do CRP.
9º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade
foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo
teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidos.
10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº
82/2026) os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências Colendos
Juízes Conselheiros.
11º A problemática em tomo da distinção entre Despachos
de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se
impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi
considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional,
como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 566/2025.
12º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade
foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência,
face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.
13º. Por isso, com o devido respeito, existente uma
patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a
nulidade do douto Acórdão nº 566/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade
com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se
requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser
apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do
disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional e artigo 659º, nº 2 do Código processo Civil e artigos
374º, nº 2 e 379ºdo Código Processo Penal...»
Sobre esta invocada nulidade recaiu o Acórdão nº
82/2026, com a seguinte fundamentação:
“Na nulidade imputada ao Acórdão nº 566/2025 através do
requerimento apresentado pelo reclamante tem como fundamento a o qual dispõe
que «1 -é nula a sentença quando: (...) c) Os fundamentos estejam em oposição
ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que tome a decisão ininteligível».
Para tanto, o reclamante mencionou que «[e]estes dois
últimos parâmetros de constitucionalidade [as garantias de defesa e o princípio
da presunção da inocência] foram devidamente invocadas e sustentados nas
alegações do recorrente”, mas que “os mesmos não foram alvo de apreciação».
Referiu ainda que «[a] problemática em torno da distinção entre Despachos de
mero constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto
Acórdão nº 556/2025, o que, portanto, determinaria «uma patente obscuridade
nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão
nº 556/2025».
Cumpre, desde já, adiantar que a prolação, em
Conferência, por unanimidade, do Acórdão nº 566/2025, decidiu-se de forma
definitiva da reclamação que fora apresentada (cfr. artigo 78º-A da LTC),
encontrando-se esgotado o poder jurisdicional no que se refere à reapreciação
das questões já abordadas em sede de reclamação e decididas no acórdão agora
posto em crise.
Ora, do teor do requerimento apresentado pelo
reclamante, designadamente os segmentos que se encontram transcritos no &
6, infere-se que, na verdade, o que surge apontado ao Acórdão nº 566/2025 é a
“obscura’’ fundamentação do mesmo. Tal invocação, a par de acobertar um juízo
de discordância quanto ao sentido decisório do acórdão reclamado - insuscetível
de apreciação em face do esgotamento do poder jurisdicional - não se subsume à
causa de nulidade por si invocada.
Quanto à «patente obscuridade», o reclamante não invocou
quaisquer aspetos que se subsumissem ao invocado vício de nulidade, a que alude
a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Assim, a este respeito, reta
mencionar que o Acórdão nº 566/2025 foram expostas, de forma inteligível, as
razões pelas quais não estão reunidos os critérios de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, interposto pelo reclamante, consequentes da
confirmação do despacho reclamado. Estando prejudicado o conhecimento do
recurso, nunca poderia prosseguir-se para a apreciação das questões cuja não
apreciação o reclamante considera fundamentar a nulidade do Acórdão reclamado.
A invocação de nulidade encontra-se, portanto, desprovida de fundamento (seja o
expressamente invocado pelo reclamante, seja qualquer outro, v.g., que se
reconduzisse a omissão de pronúncia).
Em face do exposto, improcede a invocada nulidade do
Acórdão nº 566/2025.
Pelo exposto, e com o muito e devido respeito, considera
o recorrente que sobre a reclamação apresentada deve
ser proferido acórdão com intervenção do Plenário deste Nobríssimo Tribunal,
o que se requer.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser
apreciado o requerimento interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do
disposto na alínea b) do nº 1 nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de
novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro
e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da:
- nulidade suscitada quanto ao
Acórdão 566/25, indeferida pelo Acórdão 681/25 [sic], nos exatos termos
constantes do requerimento apresentado.
(…)».
5.
Notificado, o Ministério Público respondeu do seguinte modo:
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do
requerimento de fls. 61- TC e ss, apresentado por A., no processo em epígrafe,
vem dizer o seguinte:
1.º
Notificado do despacho do Senhor Conselheiro Relator, de
fls. 52-TC e ss., veio o reclamante requerer a intervenção da Conferência para
apreciação do seu pedido que não fora admitido por aquela decisão.
2.º
Tal Decisão de não admissão fundou-se na circunstância
de o(s) acórdão(s) que aquele pretendia submeter ao Plenário deste Tribunal não
conheceu(eram) do mérito da causa.
3.º
Todavia, no requerimento ora em apreço, o reclamante,
além de transcrever o despacho questionado e uma anterior peça sua, não aduziu
qualquer fundamento relevante em abono da sua pretensão ou com a virtualidade
de reverter o sentido daquele despacho, denotando apenas mera discordância ou
outro propósito.
4.º
Pelo que, cremos, trata-se de uma iniciativa votada ao
insucesso, sem prejuízo da observância do artigo 78º-A da LTC.
Assim,
Consideramos que a pretensão de fundo do requerente não
merece acolhimento.»
6.
Regularmente notificada de harmonia com o disposto no artigo 254.º,
n.ºs 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, de 27 de dezembro (cfr. fls. 70-tc), a Reclamada não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7.
Na reclamação ora em apreço, o Reclamante manifestou discordância
relativamente ao Despacho do Relator, datado de 26-03-2026, «por se considerar estarem reunidos os
pressupostos previstos no artigo 79º, da LTC, para que o recurso seja apreciado
pelo Plenário deste Venerando Tribunal». Porém, nos “fundamentos” do
requerimento de reclamação limitou-se a transcrever o requerimento, constante
dos autos a fls. 22-26 tc, datado de 21-07-2025, através do qual arguira a
nulidade do Acórdão n.º 566/2025 e, bem assim, a fundamentação do Acórdão n.º
82/2026, que julgou improcedente a nulidade arguida. A final, requereu «que
sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do
Plenário deste Nobríssimo Tribunal»; e ainda a apreciação da «nulidade
suscitada quanto ao Acórdão 566/25, indeferida pelo Acórdão 681/25 [sic],
nos exatos termos constantes do requerimento apresentado.».
8.
Vale o supra exposto por dizer que a presente reclamação
carece de qualquer substância, posto que se escusou a aduzir qualquer argumento
dirigido aos fundamentos do Despacho do Relator (integralmente transcritos,
cfr. supra § 3), através do qual não se admitiu o recurso para o
Plenário desta Tribunal Constitucional.
9.
Naturalmente, tão-pouco cabe reapreciar qualquer nova invocação de
nulidade do Acórdão n.º 566/2025 (se assim pudesse ser lido o requerimento aqui
em apreço), questão já decidida no Acórdão n.º 82/2026 e relativamente à qual
se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal.
10.
Em face de todo o exposto, improcede totalmente a reclamação.
*
11.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)
Indeferir a reclamação
e confirmar o despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional do Acórdão n.º 86/2026; e,
consequentemente,
b)
Condenar o Reclamante
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem
prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro