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ACÓRDÃO Nº 914/2025
Processo
n.º 679/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1.
A., recorrente-reclamante, foi condenado, em primeira
instância, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de
tráfico de estupefacientes.
1.1.
Desta
decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que negou
provimento ao recurso, por acórdão de 6 de dezembro de 2023.
1.2.
O
recorrente-reclamante arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu
desatendida por acórdão de 24 de janeiro de 2024.
1.3. Inconformado, interpôs
dois recursos junto deste Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirigidos, respetivamente, aos acórdãos
proferidos pelo TRL em 6 de dezembro de 2023 (cfr. 1.1., supra e 1.3.1. infra)
e em 24 de janeiro de 2024 (cfr. 1.2., supra e 1.3.2. infra) –
recursos que deram origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
1.3.1.
«[…]
A.,
Arguido/Recorrente nos autos acima identificados,
tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Tribunal em 6 de dezembro
de 2023, o qual julgou improcedente o recurso por si interposto relativamente
ao Acórdão exarado em 08 de março de 2023 e aplicou normas inconstitucionais
pela interpretação que lhes deu, com o mesmo não podendo conformar-se, vem, sem
prejuízo da arguição de nulidade que irá suscitar de tal decisão, desde já
interpor
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional
O
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos
artigos 127º e 374º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
2.
O arguido/recorrente tem legitimidade para recorremos termos do disposto na al.
b) do nº 1 e
do n.º 2 do
art. 72º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional.
3.
O recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
art. 70º, nº 1, al. b) da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
4.
A questão da inconstitucionalidade das normas supra referidas foi devida e
fundamentadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão
recorrida.
5.
Sendo certo que a improcedência do recurso
operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode ter outro sentido, que não
seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise,
isto é, manter como estava o anterior julgado.
6.
O arguido pretende ver apreciada a constitucionalidade do normativo ínsito nos
artigos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. na interpretação que lhes foi
dada nas decisões proferidas nos presentes autos no sentido de que o
cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se bastar com uma
afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que
considerou claros, objetivos, credíveis e serenos.
7.
Tais normas assim interpretadas são inconstitucionais por violação do dever de
fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º,
n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal
constitucionalmente consagradas no art.º 32.º,
n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o
recurso.
8.
A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2
do C.P.P. conforme com a imposição constitucional consagrada no
art.º 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na
fundamentação da decisão proferida se indique concretamente qual a prova que
foi tida em consideração pelo julgador na formação da sua convicção e o
sentido, ainda que de forma concisa, em que a mesma integrou aquele processo
formativo da convicção e consequente decisão, o que deve ser declarado.
9.
O presente recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo.
10.
O Recorrente tem legitimidade e está em tempo, sendo certo não ser admissível
recurso ordinário do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que
julgou improcedente o recurso por si interposto.
11.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, para subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do Acórdão proferido,
seguindo-se os demais termos legais.
[…]».
1.3.2.
«[…]
A.,
Arguido/Recorrente nos autos acima identificados,
tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Tribunal em 24 de janeiro
de 2024, o qual julgou improcedente a arguição de nulidade por si interposta em
22.12.2023 relativamente ao acórdão proferido por esse Tribunal em 06.12.2023,
que julgou improcedente o recurso por si interposto relativamente ao Acórdão
exarado em 08 de março de 2023, aplicando normas inconstitucionais pela
interpretação que lhes deu e com o mesmo não podendo conformar-se, vem interpor
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional
O
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos
artigos 127º, 374º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do Código
de Processo Penal.
2.
O arguido/recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na al.
b) do nº 1 e do n.º 2 do
art. 72º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional.
3.
O recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
art. 70º, nº 1, al. b) da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
4.
A questão da inconstitucionalidade das normas supra referidas foi devida e
fundamentadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão
recorrida.
5.
Sendo certo que a improcedência do recurso e da subsequente arguição de
nulidade operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode ter outro sentido,
que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em
crise, isto é, manter como estava o anterior julgado.
6.
O arguido pretende ver apreciada a constitucionalidade do normativo ínsito nos
artigos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. na interpretação que lhes foi
dada nas decisões proferidas nos presentes autos no sentido de que o
cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se bastar com uma
afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que
considerou claros, objetivos, credíveis e serenos.
7.
Tais normas assim interpretadas são inconstitucionais por violação do dever de
fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º,
n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal
constitucionalmente consagradas no art.0 32.º,
n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o
recurso.
8.
A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2
do C.P.P. conforme com a imposição constitucional consagrada no
art.º 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação
da decisão proferida se indique concretamente qual a prova que foi tida em
consideração pelo julgador na formação da sua convicção e o sentido, ainda que
de forma concisa, em que a mesma integrou aquele processo formativo da
convicção e consequente decisão, o que deve ser declarado.
9.
O arguido pretende ainda ver apreciada a constitucionalidade da interpretação
normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1,
al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. efetuada no Acórdão proferido por V.
Ex.as, no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão
se basta com afirmações genéricas de que o acórdão recorrido não reflete a
imagem elaborada pelo recorrente; que fundamenta com correção a decisão de
facto; que o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova efetuada
pelo tribunal a quo ou,
que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou
de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de
experiência ou, que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo
recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a
quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida
pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos.
10.
Tais normas assim interpretadas são inconstitucionais por violação do dever de
fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º,
n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal
constitucionalmente consagradas no art.º 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das
garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso.
11.
A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2,
379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4 todos do C.P.P. conforme com a imposição
constitucional consagrada no art.0 205.º,
n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação da decisão proferida se indique
concretamente qual a prova que foi tida em consideração pelo julgador na
formação da sua convicção e o sentido, ainda que de forma concisa, em que a
mesma integrou aquele processo formativo da convicção e consequente decisão, o
que deve ser declarado.
12.
O presente recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo.
13.
O Recorrente tem legitimidade e está em tempo, sendo certo não ser admissível
recurso ordinário do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que
julgou improcedente a nulidade por si arguida em 22.12.2023 relativamente ao
acórdão proferido em 06.12.2023, que julgou improcedente o recurso por si
interposto.
14.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, para subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do Acórdão proferido,
seguindo-se os demais termos legais.
[…]»
1.4. Os recursos foram admitidos
no TRL.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 599/2025, no sentido
do não conhecimento do objeto dos recursos. Assentou tal decisão nos
fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. Analisado o que consta
dos requerimentos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional
(cfr. itens 1.3.1. e 1.3.2., supra), o teor das decisões
recorridas e, bem assim, a posição do recorrente em momentos anteriores do
processo, constata-se que nenhum dos recursos se mostra viável.
Vejamos melhor porquê.
2.2.1. Em primeiro lugar, no
que se refere ao recurso correspondente ao requerimento transcrito em 1.3.1.
e, portanto, dirigido ao acórdão proferido pelo TRL em 6 de dezembro de
2023, temos que não se colhe da decisão recorrida qualquer aplicação do arco
normativo integrado pelos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do Código
de Processo Penal (CPP), no sentido atribuído pelo recorrente «[d]e que o
cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta[r] com uma
afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que
considerou claros, objetivos, credíveis e serenos».
Aliás, o próprio TRL, na
decisão recorrida, contraria este enunciado, ao escrever:
«[…]
Analisado
o acórdão recorrido, o mesmo não reflecte a imagem elaborada pelo recorrente.
A
fundamentação da decisão de facto especifica os meios probatórios em que
assentou e de seguida faz uma extensa análise crítica desses meios de prova.
Pelo
que, a argumentação do recorrente é destituída de fundamento.
Ademais,
o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
"A interpretação normativa conjugada do disposto nos
art.ºs 127.º e 374º, n.º 2 do C.P.P. efectuada no Acórdão recorrido, no sentido
de que o cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com uma
afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que
considerou claros, objectivos, credíveis e serenos, é inconstitucional por
violação do dever de fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º,
n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal
constitucionalmente consagradas no
art.” 32.º, n.º 1 da mesma Lei,
máxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso.
8. A interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs
127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. conforme com a imposição constitucional
consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação da decisão
proferida se indique concretamente qual a prova que foi tida em consideração
pelo julgador na formação da sua convicção e o sentido, ainda que de forma
concisa, em que a mesma integrou aquele processo formativo da convicção e
consequente decisão, o que deve ser declarado".
Tendo
em consideração que o acórdão recorrido fundamenta com correcção a decisão de
facto - com indicação dos concretos meios de prova que fundamentaram a decisão
em causa - não existe qualquer inconstitucionalidade a considerar.
[…]».
Há,
assim, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e
aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise, pelo
que,
nunca poderia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do
recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio
decidendi, as normas identificadas com o sentido indicado pelo recorrente.
Tal torna-se evidente se
imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolheria a sua pretensão. Nesse
caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma apontada
pelos recorrentes em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se
manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil.
Assim sendo, não
abrangendo o objeto do recurso o arco normativo decisório da decisão recorrida,
fica o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do mesmo, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que justifica a prolação da presente
decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
2.2.2. No que prende com o
recurso correspondente ao requerimento transcrito em 1.3.2., dirigido ao
Acórdão proferido pelo TRL em 24 de janeiro de 2024, constata-se, igualmente, a
inviabilidade do mesmo.
2.2.2.1. Em primeiro
lugar, quanto ao primeiro objeto enunciado, o qual coincide com o objeto apreciado
em 2.2.1., ou seja, com o recorte de que «[n]os
artigos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P. na interpretação que lhes foi
dada nas decisões proferidas nos presentes autos no sentido de que o
cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se bastar com uma
afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que
considerou claros, objetivos, credíveis e serenos», mas agora em relação ao
Acórdão do TRL de 24 de janeiro de 2024, nada no seu sentido sustenta que esta
interpretação tenha sido levado a cabo na decisão recorrida.
De
novo, verificando-se uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão
recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em
crise, impõe-se o não conhecimento do recurso, igualmente, nesta parte.
2.2.2.2. Por fim, quanto
ao
segundo enunciado, verifica-se que o mesmo não tem por objeto uma qualquer
questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
Na verdade, e quanto a
este conspecto, o recorrente, ao enunciar que «[p]retende ainda ver apreciada a
constitucionalidade da interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs
127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P.
efetuada no Acórdão proferido por V. Ex.as, no sentido de que o cumprimento da
exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que
o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que
fundamenta com correção a decisão de facto; que o recorrente se limitou a
discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal a
quo ou, que em face da motivação da decisão de facto,
o tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e
documental com os juízos de experiência ou, que tendo em consideração os
excertos factuais indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova
efetuada pelo tribunal a quo, assim
como, a sua adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, sem
qualquer menção a qualquer elemento dos autos», mais não faz do que dirigir
um ataque direto à concreta decisão a quo, nomeadamente, à
matéria de facto concreta e à forma como esta foi julgada, assim se insurgindo,
na verdade, contra os termos da decisão recorrida e não, como era devido, nesta
sede, contra qualquer critério normativo, com a exigida autonomia.
O enunciado em causa, sob
a aparência de um enunciado geral e abstrato, apresenta-se, na verdade, como
uma tentativa de introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma
sindicância da atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr
obter uma inversão do decidido.
Imperioso se torna,
assim, concluir, que o requerimento de interposição de recurso se atem, nesta
parte, às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido
normativo, discordando o recorrente do julgamento da matéria de facto levado
cabo pelas instâncias.
Dito de outro modo, o
objeto, nesta parte do presente recurso, está construído por referência à
decisão e não a qualquer norma, questionando o recorrente a concreta apreciação
dos factos e juízo que sobre eles impedem no sentido de os dar como provados ou
não provados. Carece, pois, este enunciado, de uma forma evidente, da
necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual,
o recurso não é admissível.
3. Não estando em causa
mera insuficiência formal dos requerimentos de interposição de recurso, mas
sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não
há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC, pois que a falta de verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através da correção no mesmo prevista.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]»
3. Na sequência desta
decisão, foi interposta a presente reclamação para a conferência, com os
fundamentos seguintes:
«[…]
I- DOS RECURSOS INTERPOSTOS/NORMAS CUJA FISCALIZAÇÃO DA
CONSTITUCIONALIDADE SE REQUER
1.
Nos recursos interpostos dirigidos aos acórdãos
proferidos pelo TRL em 06.12.2023 e em 24.01.24, o ora reclamante requereu ao
Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade das seguintes
normas que considera terem sido aplicadas pelo TRL nas decisões recorridas:
-
os artigos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P.
na interpretação que lhes foi dada nas decisões proferidas no sentido de que o
cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se bastar com uma
afirmação genérica de que a convicção do tribunal assentou em depoimentos que
considerou claros, objetivos, credíveis e serenos, o que fez com base na
previamente alegada inconstitucionalidade por violação do dever de
fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º,
n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal
constitucionalmente consagradas no art.º 32.º,
n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o
recurso.
-
os art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al.
a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. na interpretação efetuada no Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o cumprimento
da exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de
que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que
fundamenta com correção a decisão de facto; que
o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova efetuada pelo
tribunal a quo ou,
que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou
de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de
experiência ou, que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo
recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a
quo, assim como, a sua
adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a
qualquer elemento dos autos, o que fez com base na inconstitucionalidade por
violação do dever de fundamentação das decisões consignado no
art.º 205.º, n.º 1 da Lei
Fundamental bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente
consagradas no art.0 32.º,
n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o
recurso.
II - DA DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA
Consideraram
V. Ex.as, após análise do teor dos requerimentos de interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional, que nenhum dos recursos se mostrava viável, com
que proferiram decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Em resumo, são os
seguintes os fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada:
-
No que se refere ao recurso dirigido ao acórdão
proferido pelo TRL, em 06 de dezembro de 2023, não se colhe da decisão
recorrida aplicação do arco normativo integrado pelos artigos 127 e 374º, n.º 2
do Código de Processo Penal (CPP), não tendo a decisão recorrida aplicado,
enquanto ratio decidendi,
as normas identificadas com o sentido indicado
pelo recorrente.
-
No que se refere ao recurso dirigido ao Acórdão
proferido pelo TRL em 24.01.2024, quanto ao segundo enunciado, o mesmo, sob a
aparência de um enunciado geral e abstrato, dirige um ataque direto à concreta
decisão a quo, tentando
introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da
atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma
inversão do decidido.
Pelos
fundamentos expostos decidiu o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no
art. 78º A, n.º 1 da LTC, não conhecer do objeto dos
recursos.
III- FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
Salvo
o devido respeito, considera o arguido ora Reclamante, que existem razões válidas
que determinam a necessária alteração do sentido decisório adotado na decisão
sumária proferida, por forma a que seja admitido e apreciado o recurso de
constitucionalidade interposto pelo Reclamante quanto às normas que fazem parte
do seu objeto.
É
certo que, tal como referido na decisão reclamada, “ao contrário de outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a
fiscalização incide - e só incide - sobre normas, estando excluída a apreciação
pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa
perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos
atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.”
Como
acima se referiu, entendeu-se na Decisão Reclamada relativamente ao 2º segmento
do 2º recurso interposto que ao recorrer para o Tribunal
Constitucional o Reclamante demonstra apenas a sua censura relativamente à
concreta decisão a quo, tentando
introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da
atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma
inversão do decidido.
A
verdade é que tal não inutiliza a legitimidade para recorrer, porquanto é
precisamente esse interesse em agir que o conforma como tema de processo.
O
recurso é deduzido pelo Recorrente precisamente com o interesse, expresso, de
ver reformada uma decisão judicial que haja aplicado, em concreto, normas
jurídicas inconstitucionais, o que, a final, redundará em seu benefício e de
todos quantos tenham que enfrentar situações com idêntico perfil.
Tanto
mais que, a decisão proferida pelo acórdão do TRL, cuja interpretação normativa
foi posta em causa, longe de fazer qualquer apreciação crítica sobre o recurso
que havia sido interposto pelo arguido ou a decisão proferida em primeira
instância, se tratou de um mero TEMPLATE utilizado
naquela e certamente em várias outras decisões, sem qualquer referência
ao caso concreto em apreciação.
Tendo
aquele tribunal conseguido a proeza de proferir um acórdão sem uma única
referência ao processo em concreto, uma decisão que, não passando de um mero template
(uma minuta) como acima se disse, poderá ter
utilizações mil em todo e qualquer processo.
Lançando
até no Recorrente legítimas dúvidas sobre se os Srs. Desembargadores terão
efetivamente lido o recurso por si interposto.
Equivalendo
o acórdão proferido por força da interpretação normativa que nele foi efetuada
e cuja constitucionalidade se pôs em causa, a nada e a coisa nenhuma,
limitando-se a referir que o arguido não tem razão no recurso por si interposto
porque Bem andou o Tribunal a quo na
decisão que tomou!
Com efeito,
Uma
decisão que se limita a referir generalidades ou adjetivações indeterminadas e
sem qualquer referência ao processo em julgamento, tais como:
-
que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada
pelo recorrente;
-
que a argumentação do recorrente é destituída de
fundamento;
-
que o acórdão recorrido fundamenta com correção a
decisão de facto;
-
que o recorrente se limitou a discordar da
valoração da prova efetuada pelo tribunal a
quo ou;
-
que em face da motivação da decisão de facto, o
tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e
documental com os juízos de experiência;
-
que não existe fundamento para criticar o
raciocínio efetuado pelo tribunal a quo.
Ou
-
que tendo em consideração os excertos factuais
indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a
quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida
pelo tribunal recorrido,
Sem
qualquer menção a qualquer elemento dos autos, mormente a qualquer elemento de
prova, não é aceitável nem neste nem em qualquer outro processo.
Um
acórdão que, pronunciando-se sobre um recurso interposto se limita a tecer
generalidades, sem qualquer exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto
que fundamentam a decisão e que permitiram ao Tribunal formar a sua convicção,
faz interpretação do disposto nos arts. 127.º,
374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, não conforme com a CRP.
A
interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2,
379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. no sentido de que o
cumprimento da exigência de fundamentação da decisão se basta com afirmações
genéricas de que o acórdão recorrido não reflete a imagem elaborada pelo
recorrente; que fundamenta com correção a decisão de facto; que o recorrente se
limitou a discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal a
quo ou, que em face da
motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou de forma
consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de experiência ou,
que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo recorrente é
clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a
quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida
pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos, é
inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões consignado
no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental
bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no
art.º 32.º, n.º 1 da mesma Lei,
maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso.
A
interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2
do C.P.P. conforme com a imposição constitucional consagrada no
art.º 205.º, n.º 1 da CRP obriga a que na fundamentação
da decisão proferida se indique concretamente qual a prova que foi tida em
consideração pelo julgador na formação da sua convicção e o sentido, ainda que
de forma concisa, em que a mesma integrou aquele processo formativo da
convicção e consequente decisão, o que deve ser declarado.
Se
é certo que o Princípio da Livre Apreciação da Prova concede ao julgador uma
certa margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, não é
menos verdade que esse mesmo julgador terá de fundamentar de modo lógico e
racional a decisão tomada, o que tanto vale para o Tribunal de Primeira
Instância quanto para o Tribunal de recurso.
Nada
impede o Recorrente de arguir a inconstitucionalidade normativa de
interpretações concretas extraídas de determinados dispositivos legais, nem
obsta, a que o mesmo interponha o competente recurso de constitucionalidade
quando as mesmas sejam aplicadas no processo, bastando, para tal, que o mesmo
seja - como foi - dirigido à sindicância de norma/interpretação normativa que
se caracteriza.
As
normas objeto de recurso constituem regras abstratamente enunciadas e
vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica, reportada, de forma
certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais.
Conforme
é oportuna e publicamente referido no próprio site
do Tribunal Constitucional, "(…) para
efeitos de determinação do objeto do controlo, o Tribunal utiliza um conceito
muito amplo de norma, recorrendo a um critério simultaneamente funcional e
formal. Como vem referindo o Tribunal, em jurisprudência uniforme e constante,
são "normas" quaisquer actos do poder público que contiverem uma "regra
de conduta" para os particulares ou para a Administração, um “critério de
decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração
de comportamento". Trata-se, pois, de um conceito simultaneamente formal e
funcional de norma, que não abrange somente os preceitos de natureza geral e
abstracta, antes inclui quaisquer normas públicas, de eficácia externa,
independentemente do seu carácter geral e abstracto ou individual e concreto. É
de salientar ainda que, apesar de não existir em Portugal um instituto do
tipo “queixa constitucional" (Velfussungsbeschwerde), “recurso de amparo
ou “ação constitucional de defesa" contra actos normativos, a
Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem permitido, ainda que de forma lateral
ou mitigada, alcançar alguns dos
efeitos desse instituto, designadamente quando
admite a sindicabilidade das normas com uma determinada interpretação - a
interpretação acolhida na decisão recorrida. Na verdade, a questão de
constitucionalidade tanto pode respeitar a uma norma (ou a uma parte dela),
como também à interpretação ou sentido com que foi tomada no caso concreto
e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida.”
Donde,
se declaradamente se afirma que a jurisprudência do TC tem permitido "a
sindicabilidade das normas com uma determinada interpretação - a interpretação
acolhida na decisão recorrida", dever-se-á concluir, com base na mesma
e na mera leitura do enunciado das normas acima referidas, postas em causa pelo
Reclamante, que o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo
Reclamante deverá ser admitido quanto às mesmas.
Devendo
a decisão reclamada ser substituída por Acórdão que reconheça que as normas
objeto de recurso traduzem a interpretação adoptada no caso concreto e aplicada
na decisão recorrida.
Evidência
de que o TC tem aceite a introdução de elementos do caso concreto no enunciado
das normas a sindicar é, por exemplo, o dispositivo do Acórdão n.º 471/2007,
onde se decidiu:
“Pelo
exposto, decide-se:
a)
julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais,
consagrado no artº 20º, da C.R.P., conjugado com o princípio da proibição do
excesso, decorrente do artº 2.º, da C.R.P.,
a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 15º, 11º
1, O), 18º, nº 2, e tabela anexa do C.C.J.,
na redacção do D.L no 224-A/96,
de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas
por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para
o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 122.003,43, determinado
exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer
limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o
montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em cota,
designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter
manifestamente desproporcionado desse montante".
Ali
se tendo permitido à parte Recorrente a introdução no enunciado da norma
elementos do caso concreto, desde que a sua formulação assuma “elevada
abstracção e susceptive! de
ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações
concretas."
Ora,
Face ao enunciado
-
da primeira norma:
os artigos art.ºs 127º e 374º, n.º 2 do C.P.P. na interpretação que lhes foi
dada nas decisões proferidas no sentido de que o cumprimento da exigência de
fundamentação da decisão se bastar com uma afirmação genérica de que a
convicção do tribunal assentou em depoimentos que considerou claros, objetivos,
credíveis e serenos, o que fez com base na previamente alegada
inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões
consignado no art.º 205.º,
n.º 1 da Lei Fundamental bem como das garantias do processo criminal
constitucionalmente consagradas no art.º 32.º,
n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias de defesa do arguido, incluindo o
recurso;
-
da segunda norma:
os art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, ai. a) e 425º, n.º 4, todos do
C.P.P. na interpretação efetuada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, no sentido de que o cumprimento da exigência de fundamentação da
decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão recorrido não
reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que fundamenta com correção a
decisão de facto; que o recorrente se limitou a discordar da valoração da prova
efetuada pelo tribunal a quo ou,
que em face da motivação da decisão de facto, o tribunal de julgamento conjugou
de forma consistente a prova testemunhal e documental com os juízos de
experiência ou, que tendo em consideração os excertos factuais indicados pelo
recorrente é clara a valoração da prova efetuada pelo tribunal a
quo, assim como, a sua adequação à convicção atingida
pelo tribunal recorrido, sem qualquer menção a qualquer elemento dos autos, o
que fez com base na inconstitucionalidade por violação do dever de
fundamentação das decisões consignado no art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental
bem como das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas no
art.º 32.º, n.º 1 da mesma Lei, maxime das garantias
de defesa do arguido, incluindo o recurso.
É
manifesto que as mesmas são de molde a permitirem a sua aplicação a outros
processes, sendo, por isso, "susceptível (eis) de ser invocado e aplicado
a propósito de uma pluralidade de situações concretas"
Ao
julgar em contrário violou a Decisão Sumária ora reclamada o disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aderindo, s.m.o., a um conceito de norma
demasiado restrito e, ao dispensar-se de conferir se o enunciado das normas que
constituem o objeto do recurso é suscetível de ser invocado e aplicado a
propósito de uma pluralidade de situações/casos concretos, violou ainda o n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC.
IV - PEDIDO
Termos
em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada,
devendo, consequentemente, a Decisão Sumária n.º 599/2025, datada de
12.09.2025, ser substituída por Acórdão que admita o recurso para o Tribunal
Constitucional interposto pelo Arguido, ora Reclamante, devendo notificar-se o
Recorrente para alegar quanto à constitucionalidade das normas que fazem parte
do objeto dos recursos interpostos.
[…]»
4. O Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora
se transcreve:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 599/2025 decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da
Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Na verdade, decidiu, e
bem, a Sra. Conselheira relatora pelos
motivos descritos naquela decisão que nos escusamos de reproduzir, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do presente recurso.
3.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão
Sumária n.º 599/2025, o reclamante A. não se conforma com
o seu sentido reiterando que pretende sindicar “a interpretação normativa
conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 425º,
n.º 4, todos do C.P.P. no sentido de que o cumprimento da exigência de
fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão
recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente” e “a interpretação
normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º e 374.º, n.º 2 do C.P.P.
conforme com a imposição constitucional consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP
obriga a que na fundamentação da decisão proferida se indique concretamente
qual a prova que foi tida em consideração pelo julgador na formação da sua
convicção e o sentido, ainda que de forma concisa, em que a mesma integrou
aquele processo formativo da convicção e consequente decisão, o que deve ser
declarado”.
4.º
O teor da reclamação ora
apresentada confirma expressamente o bem fundado da douta decisão reclamada,
pretendendo-se, no fundo, questionar exclusivamente a adequação e correcção da
aplicação do direito ao caso concreto, o que não é propósito do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual incide sobre normas e não
é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza.
5.º
Assim sendo, não tendo o
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente
reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
5. Tal como resulta
da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra),
nos presentes autos estão em causa dois recursos, que versam duas decisões do
TRL distintas.
Quanto
ao recurso dirigido ao acórdão proferido pelo TRL em 6 de dezembro de 2023, e quanto
ao primeiro enunciado do recurso dirigido ao acórdão proferido pelo TRL em 24
de janeiro de 2024, pronunciou-se a decisão reclamada no sentido do não
conhecimento dos respetivos objetos, desde logo, por haver falta de
coincidência entre estes e a ratio decidendi das decisões
recorridas.
Depois,
quanto ao segundo enunciado do recurso dirigido ao acórdão proferido pelo TRL
em 24 de janeiro de 2024, considerou-se que o mesmo não tem por objeto uma qualquer
questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
Adianta-se,
desde já, que se nos afigura não ser, a presente reclamação, apta a afastar tal
decisão, desde logo porque o recorrente-reclamante não trouxe qualquer
argumento novo, capaz de rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada.
Mas vejamos.
5.1. Em
primeiro lugar, quanto ao fundamento do não conhecimento dos recursos centrado
na descoincidência entre a ratio decidendi e os enunciados apresentados,
aquele não foi, sequer, posto em crise na presente reclamação, pois que nenhum
argumento foi esgrimido nesse sentido.
5.2. Depois, no que se prende com a
falta de normatividade do objeto do recurso delineado que foi como sendo «[a]
interpretação normativa conjugada do disposto nos art.ºs 127.º, 374.º, n.º 2,
379º, n.º 1, al. a) e 425º, n.º 4, todos do C.P.P. efetuada no Acórdão
proferido por V. Ex.as, no sentido de que o cumprimento da exigência de
fundamentação da decisão se basta com afirmações genéricas de que o acórdão
recorrido não reflete a imagem elaborada pelo recorrente; que fundamenta com
correção a decisão de facto; que o recorrente se limitou a discordar da
valoração da prova efetuada pelo tribunal a
quo ou, que em face da motivação da decisão de facto,
o tribunal de julgamento conjugou de forma consistente a prova testemunhal e
documental com os juízos de experiência ou, que tendo em consideração os
excertos factuais indicados pelo recorrente é clara a valoração da prova efetuada
pelo tribunal a quo, assim
como, a sua adequação à convicção atingida pelo tribunal recorrido, sem
qualquer menção a qualquer elemento dos autos», o recorrente-reclamante
insiste na sua convicção de que enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa
com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em
determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente
identificado, mas sem razão.
Desde
logo, porque tampouco são invocadas quaisquer razões que façam perigar o
sentido decisório da decisão reclamada, no que concerne a tal requisito.
Acresce que, e no que na reclamação se aduz, é
evidente o equívoco do recorrente-reclamante acerca do pressuposto essencial da
normatividade. De facto, se é certo que, como diz o recorrente-reclamante «[o]
recurso é deduzido pelo Recorrente precisamente com o interesse, expresso, de
ver reformada uma decisão judicial que haja aplicado, em concreto, normas
jurídicas inconstitucionais, o que, a final, redundará em seu benefício e de
todos quantos tenham que enfrentar situações com idêntico perfil», o que
também é certo é que a sindicância deste Tribunal Constitucional terá de
incidir, unicamente, não na análise da situação concreta e das suas específicas
incidências (ainda que se possam reproduzir em outras situações), mas sobre uma
norma ou interpretação normativa de caráter geral e abstrato, coincidente com
aquela em que assentou a decisão.
Mais uma vez, tal como se disse em sede de decisão
sumária reclamada, o que resulta dos autos é o inconformismo do recorrente-reclamante
com o julgamento do tribunal a quo, com a aplicação do
direito levada a cabo pelas instâncias, ou seja, com a concreta apreciação dos
factos e o seu resultado jurídico, sendo, precisamente, isso o que pretende
reverter. Insiste,
pois, em sede de reclamação, na adequação da formulação inicial que identificou
no seu requerimento de recurso, parecendo não reconhecer que a mesma padece,
como foi assinalado na decisão reclamada, da necessária natureza normativa, de índole geral
e abstrata.
Por
esse motivo, e ainda que, tal como o recorrente-reclamante argumenta, o acórdão
recorrido tivesse assentado em fundamentação vaga e genérica, o que, no seu
entender, consubstancia uma violação da Constituição, a identificada questão de
inconstitucionalidade, nos termos deduzidos, seria uma inconstitucionalidade
da própria decisão; e é precisamente essa sindicância que não se permite
nesta sede. Dito de outro modo, o enunciado normativo avançado não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado,
muito pelo contrário, o que se vislumbra é uma censura que é dirigida à própria
decisão judicial, sem que lhe corresponda a enunciação de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6. Em suma, através da
presente reclamação o recorrente-reclamante não aduziu qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão reclamada, além de que reitera uma inexistente, mas necessária, dimensão
normativa do recurso de fiscalização concreta, reafirmando argumentos próprios
de um recurso de mérito, que não encontra correspondência com o sistema
português de fiscalização constitucional.
Tanto
basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e a consequente
confirmação da decisão sumária reclamada.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, ora
reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada de não
conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem
prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido
nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 22 de outubro de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro