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ACÓRDÃO
Nº 752/2024
Processo
n.º 679/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O arguido, A., aqui recorrente, no âmbito do processo comum nº 52/21.0 PULSB,
que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 12), do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão proferido em 20 de outubro
de 2023, foi condenado:
a) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um
crime de coação sexual (agravado), previsto e punido pelo artigo 163.º, n.ºs. 1
e 2, do Código Penal (CP), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão,
de cumprimento efetivo.
b) No pagamento a B. da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de
reparação pelos prejuízos sofridos, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º-A,
do Código de Processo Penal (CPP), e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
1.1. Inconformado com tal decisão, o arguido
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por decisão
sumária de 15 de abril de 2024, decidiu rejeitar o recurso por manifesta
improcedência.
1.2. Desta decisão, o arguido apresentou reclamação
para a conferência, sendo que, por acórdão de 6 de junho de 2024, o TRL julgou
improcedente a reclamação e, em consequência, manteve a decisão reclamada.
1.3. Ainda inconformado, o arguido e ora reclamante,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º
1, alíneas b) e f) e 72.º, n.º 2, ambos da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
2. No Tribunal
Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 466/2024 – sendo esta
a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.1. Analisado o
que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (cfr. item 1.4., supra) e, bem assim, as posições assumidas no
processo pelo Recorrente, até esse momento, notamos que não se verificam as
necessárias condições de recorribilidade.
Atente-se que
a decisão recorrida – como tal expressamente identificada pelo Recorrente – é o
acórdão do TRL de 6 de junho de 2024, que julgou improcedente a interposta
reclamação para a conferência -, interpretando e aplicando ao caso dos autos,
tem como único critério de decisão, a seguinte fundamentação (cfr. item 1.3 supra):
«O Tribunal
na decisão reclamada rejeitou o recurso, com fundamento na sua manifesta
improcedência, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº
1, al. a) do CPP e não, como sustenta o reclamante, por as conclusões
apresentadas inobservarem a disciplina da motivação e conclusões
regulada no artigo 412º do Código de Processo Penal [já que o recorrente
reproduziu a motivação nas conclusões, apenas delas omitindo a questão da
"Da nulidade do Acórdão por só estar assinado por um Sr. Juiz dos que
deliberou para a decisão” - matéria que não levou às conclusões.].
É, pois,
absolutamente inexistente a invocada contradição e descontextualizada a convocação
da jurisprudência constitucional citada, que o Tribunal não ignora, mas que
apenas tem aplicação aos casos em que o recurso é rejeitado por falta de
conclusões, sem que tenha sido precedido de despacho de aperfeiçoamento, em
obediência ao comando normativo do artigo 417º, nº 3 do CPP, que não está em
causa nos autos.
Desfeito o
equívoco em que o reclamante labora e não apontando qualquer outro desacerto à
decisão sumária proferida, cumpre, confirmá-la em conferência, julgando não
provida a reclamação apresentada.»
Ora, o
recurso para o Tribunal Constitucional só seria viável se o Recorrente tivesse
impugnado as referidas normas no recurso, suscitando a respetiva questão de
inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O Recorrente,
todavia, não só não suscitou qualquer questão com tal natureza e sentido, o
que, desde logo lhe retira a legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da
LTC), como não impugna o critério normativo da decisão, dedicando o
requerimento de interposição do recurso à discussão da questão do mérito da
causa, apreciada, em 1.ª Instância, pelo Juízo Central
Criminal de Lisboa (Juiz 12).
2.2. Neste
pressuposto, e ainda que considerássemos que a decisão recorrida seria, antes,
a decisão sumária proferida pelo TRL (cfr. item 1.2. supra), a discussão
enunciada pelo Recorrente nada tem de normativo, pois que se reconduzir-se-ia a
um recurso de mérito e não a um recurso incidental e com caráter normativo,
como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O Recorrente
não elege, pois, um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso que
pretende submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional, tal como decorre
do pedido dirigido em sede de recurso de constitucionalidade (cfr. item 1.4 supra)
que é, só por si, revelador, de que o que o Recorrente põe diretamente em causa
é o indeferimento da sua pretensão.
Imperioso se
torna, assim, concluir, que o objeto do presente recurso – atento o respetivo
requerimento de interposição, que se atem, apenas, às singularidades do caso
concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, manifestando o Recorrente a
sua discordância em relação à decisão proferida pelas instâncias - está
construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da
necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual,
o recurso não é admissível.
2.3. Soçobra,
ainda, uma outra questão, a qual podemos reconduzir ao seguinte enunciado,
apresentado no recurso perante este Tribunal:
«b) A
interpretação da alínea g) do nº 1 do Artigo 61º e do Artigo 340º ambos do CPP,
no sentido de que o Tribunal a quo pode recusar
todas as provas cuja produção o Arguido requereu, só porque entende que não
foram requeridas no prazo da contestação, apesar de o terem sido nos termos do
Artigo 340º do CPP, é inconstitucional por violação dos Artigos 13º e 32º, nºs
1 e 2 da CRP, o que se alega para todos os efeitos nomeadamente para os
previstos nos Artigos 17º, 18º, 20º, nº 4 e 32º nºs 1 e 2 da CRP e artigos 70º
nº 1, alíneas b) e f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.»
Acontece que,
aquando do recurso perante o TRL, o recorrente apresentou as seguintes
conclusões, a respeito da referida questão (cfr. item 1.1. supra):
a) Em 29 de
Março de 2023, o Arguido apresentou nos autos requerimento para produção de
prova, que requereu ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do Artigo 340º do CPP,
Artigo 32º da CRP e Artigo 11º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, por se tratarem de provas imprescindíveis à descoberta da verdade
material e consequente boa decisão da causa;
b) O Tribunal
a quo deixou para a audiência de julgamento para aferir
da necessidade da produção da prova;
c) Porém,
nunca se chegou a pronunciar sobre a necessidade, ou não, da produção de tais
meios de prova e condenou o Arguido a pena de prisão efectiva apenas e só com
base no depoimento da Denunciante, que nem sequer corresponde às declarações
que prestou em sede de inquérito!
d) Ora o
Arguido/Recorrente entende que ainda que o Tribunal a quo logo no
início do depoimento da Denunciante tenha decidido condenar o Arguido, deveria,
ter-se pronunciado sobre a necessidade, ou não, da produção de todos os meios
de prova ali requeridos;
e) Isto uma
vez que as decisões judiciais devem ser fundamentadas e a falta de
fundamentação acarreta a nulidade das mesmas;
f) Ora, na
sequência da prova produzida em julgamento - declarações do Arguido e da
Denunciante - nem no Acórdão, em momento algum anterior, o Tribunal a quo, se pronunciou
sobre e necessidade, ou não, de serem produzidas as provas requeridas, ou
algumas delas, tanto mais que as únicas provas produzidas em julgamento foram
as declarações do Arguido e da Denunciante, absolutamente contrárias entre si
(não se faz referência à única testemunha ouvida, amiga da Denunciante, porque
como a mesma esclareceu não teve conhecimento dos factos);
g) Ora a
falta de pronúncia sobre a produção de vários meios de prova, no decorrer da
audiência (que alguns deles já vinham a ser pedidos desde o inquérito...), após
ter sido produzida a prova já anteriormente requerida, acarreta a nulidade nos
termos da alínea c) do nº 1 do Artigo 379º do CPP; o que se alega para todos os
efeitos legais.
(…)
ooo)
Igualmente o facto de não terem sido produzidas as provas requeridas pelo
Arguido, nem mesmo a que chegou a ser agendada, traduz-se numa grosseira
violação dos direitos de defesa do Arguido, que viola o disposto no Artigo 32º
da CRP;
ppp) A interpretação
da alínea g) do nº 1 do Artigo 61º e do Artigo 340º ambos do CPP, no sentido de
que o Tribunal a quo pode recusar todas as provas cuja produção o
Arguido requereu, só porque entende que não foram requeridas no prazo da
contestação, apesar de o terem sido nos termos do Artigo 340º do CPP, é
inconstitucional por violação dos Artigos 13º e 32º, nºs 1 e 2 da CRP, o que se
alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 17º,
18º, 20º, nº 4 e 32º nºs 1 e 2 da CRP e artigos 70º nº 1, alíneas b) e f) e
72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
[…]»
Quanto a este
problema, o TRL pronunciou-se, por decisão sumária, nos seguintes termos (cfr.
item 1.2. supra):
«[…]
11.2 Em momento anterior ao início
da audiência de discussão e julgamento, por requerimento de 30/03/2023
[referência citius 35535644], cujo teor se dá por reproduzido, invocando o
disposto no artigo 340º do CPP, artigo 32º da CRP e artigo 11º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, veio o arguido requerer a produção da prova
testemunhal aí identificada, a reconstituição de facto, a transcrição de todas
as mensagens trocadas entre arguido e queixosa e de todos os telefonemas
realizados por esta no dia 8 de Janeiro de 2021, à noite, e a recolha e junção
aos autos de todas as imagens de videovigilância existentes, colocadas por
entidades públicas ou privadas, aí identificadas.
11.3 Sobre tal requerimento recaiu
o despacho judicial de 14/04/2023 [referência citius 424946658], com o seguinte
teor (transcrição):
«Fls. 617 a
618:
Não tendo o
arguido apresentado contestação (e respectivos meios de prova) no momento
processual próprio, nomeadamente no decurso do prazo legalmente fixado para o
efeito, o recurso ao disposto no artigo 340º, do Código de Processo Penal,
apenas poderá ser apreciado em sede de audiência de julgamento, momento em que
o Tribunal, em face da prova já produzida, aferirá da necessidade (e utilidade)
da produção de quaisquer outros meios de prova para a descoberta da verdade e
boa decisão da causa.
Nestes
termos, por não se verificarem, neste momento, os pressupostos de aplicação do
aludido preceito legal, vai indeferido o requerido.
Notifique.».
11.4 Em audiência de julgamento
[sessão de 27/04/2027] o arguido, através da sua mandatária requereu a
"nulidade de todo o julgamento", alegando "ter sido impedida de
exercer o contraditório" e ainda que o "Tribunal revela falta de
isenção e de imparcialidade, tendo a sua convicção formada antes mesmo do
julgamento", requerendo a "substituição do Tribunal".
11.5 Após
deliberação do Tribunal colectivo, foi proferido o seguinte despacho judicial (transcrição):
«No que
concerne à invocada “nulidade da audiência de julgamento", dir-se-á, desde
já, que não se vislumbra em que termos é que a mesma poderá ter ocorrido nos
presentes autos, pois o Tribunal, limitando-se a cumprir o comando ínsito no art.0
323º, al. f), do Código de Processo Penal,
impediu, por parte da defesa do arguido, a formulação de perguntas
impertinentes e legalmente inadmissíveis.
Com efeito,
relembre-se, contrariamente ao alegado pela defesa do arguido, a mesma não
apresentou contestação escrita, nem os respectivos meios de prova, vindo
posteriormente, em desespero de causa, e invocando o disposto no art.º 340.º, do
Código de Processo Penal, indicar meios de prova numa fase processual em que
manifestamente não poderiam ser atendidos pelo Tribunal. Aliás, o Tribunal teve
o cuidado de referir, no despacho que recaiu sobre tal requerimento, que tal
não impedia que mais tarde, justamente na fase de julgamento, e caso o Tribunal
o reputasse relevante para a descoberta da verdade material, viesse a
determinar a produção de todos os meios de prova que considerasse relevantes
para esse mesmo desidrato do apuramento da verdade material. Consequentemente,
e verificando-se, no decurso da audiência de julgamento, que as testemunhas
apenas haviam sido arroladas pelo Ministério Público, naturalmente que o
contra-interrogatório, por parte da defesa do arguido, se devia limitar a
pedidos de esclarecimentos em relação às perguntas que haviam sido feitas pelo
Ministério Público, e não a perguntas que extravasassem o objeto do processo e
totalmente inúteis para o apuramento da verdade material. A defesa do arguido
foi advertida inicialmente pelo Tribunal, com urbanidade, para limitar essas
mesmas perguntas a esclarecimentos, pelo que, não o tendo feito, e persistindo
na sua senda, foi- lhe retirada a palavra, com as perguntas a serem efectuadas,
a partir desse momento, por intermédio do Tribunal.
Não se vislumbra,
pois, repete-se, qualquer nulidade ou sob outro prisma, a restrição de qualquer
direito de defesa do arguido, pelo que se indefere a invocada nulidade.
(…)
Informam os
autos [e o próprio recorrente o alega no recurso em apreciação] que sobre o requerimento
de prova apresentado em 30/03/2023 [referência citius 35535644], em momento
anterior ao início da audiência de discussão e julgamento, no âmbito do qual o
arguido requereu a produção de prova [prova testemunhal aí identificada, a
reconstituição de facto, a transcrição de todas as mensagens trocadas entre
arguido e queixosa e de todos os telefonemas realizados por esta no dia 8 de
Janeiro de 2021, à noite, e a recolha e junção aos autos de todas as imagens de
videovigilância existentes, colocadas por entidades públicas ou privadas, aí
identificadas] recaiu despacho judicial, que o indeferiu. Com efeito,
consignou-se que: «Fls. 617 a 618:
Não tendo o
arguido apresentado contestação (e respectivos meios de prova) no momento
processual próprio, nomeadamente no decurso do prazo legalmente fixado para o
efeito, o recurso ao disposto no artigo 340º, do Código de Processo Penal,
apenas poderá ser apreciado em sede de audiência de julgamento, momento em que
o Tribunal, em face da prova já produzida, aferirá da necessidade (e utilidade)
da produção de quaisquer outros meios de prova para a descoberta da verdade e
boa decisão da causa.
Nestes
termos, por não se verificarem, neste momento, os pressupostos de aplicação do
aludido preceito legal, vai indeferido o requerido.
Notifique.».
Contrariamente
ao que refere o recorrente, o Tribunal não relegou para o momento da audiência
a prolação de decisão sobre o requerimento de prova. Apreciou-o e indeferiu-o,
com fundamento no facto de o "recurso ao disposto no artigo 340º, do Código
de Processo Penal, apenas poderá ser apreciado em sede de audiência de
julgamento’’, que é coisa diversa de relegar para esse momento a apreciação do
requerimento de prova.
Não ocorre,
pois, a alegada omissão de pronúncia.
Não obstante,
já em sede de audiência de julgamento, e na sequência da comunicação da
alteração não substancial de factos, efectuada ao abrigo do disposto no artigo
358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e posterior apresentação, pelo
arguido, do requerimento de 17/10/2023 [37292648], no âmbito do qual voltou a
requerer a produção da prova aí identificada [que abrange a anteriormente
requerida], voltou o tribunal a quo a
indeferi-la, através do seguinte despacho:
«Fls. 671 a
682:
Em sede de
audiência de julgamento, realizada no pretérito dia 10 de Outubro, foi
proferido o seguinte despacho:
“A matéria de
facto constante da acusação/pronúncia, conjugada com a prova produzida em
audiência de julgamento, poderá indiciar, para além daquela factualidade, que o
arguido, após insistir com B. para que fossem para um “lugar mais
reservado", perante a sua oposição, envolveu-a com os braços, obrigando-a
a caminhar durante cerca de 50/100 metros para um terreno descampado, sito nas imediações
da Rua …, local onde não circulavam nem se avistavam pessoas.
Resulta ainda
dessa apreciação, que a ofendida B., em consequência da actuação do arguido,
teve episódios de ansiedade e sofrimento psicológico, estados que serviram para
acentuar um quadro de depressão clínica já anteriormente existente, com
necessidade de acompanhamento médico e medicamentoso.
a)
A matéria assim indiciada, por se tratar de factos novos com
relevância para a decisão, mas que não se traduzem na imputação de um crime
diverso, nem na agravação dos limites máximos das As provas requeridas são
irrelevantes ou supérfluas;
b)
0 meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito
duvidosa; ou
c)
0 requerimento tem finalidade meramente dilatória.”
Daqui
decorre, que qualquer requerimento de prova terá de ser acompanhado da
respectiva fundamentação, por forma a habilitar o tribunal a decidir quanto à
respectiva admissibilidade, à luz dos critérios supra referidos.
No caso,
vê-se que o arguido não apresenta qualquer fundamento para a inquirição das
testemunhas que indica, face à matéria que foi comunicada, donde, e sem
necessidade de outras considerações, cumpre indeferir o requerido, nos termos
do disposto no artigo 340.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por legalmente
inadmissível nos termos formulados.
No que tange
à “reconstituição do facto, com vista a provar que não há nenhum descampado
perto do local onde o arguido e a queixosa estiveram (...)" trata-se de
matéria que já se encontrava descrita na acusação (cfr. artigo 14.º) e que foi
devidamente escalpelizada em sede de audiência de julgamento, face à prova
testemunhal produzida e às próprias declarações do arguido, donde, por se
revelar desnecessária, vai indeferida a realização de tal diligência, nos
termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, al. b), do citado
diploma legal.
Relativamente
à pretendida “transcrição de todas as mensagens trocadas entre o arguido e a
queixosa até ao dia 10.01.2021", conforme resulta do despacho de fls. 279,
proferido ainda no decurso do inquérito, foi deferida a realização de uma
perícia ao telemóvel do arguido, sendo que, conforme resulta do relatório de
fls. 446 e segts., não se revelou viável a (eventual) extracção do registo de
comunicações, “na medida em que o equipamento se encontra com o código de
segurança activo e desconhecido, credenciais essas que o visado não forneceu.
Não obstante, conforme consta de fls. 129, efectuada pesquisa preliminar ao referido
telemóvel, aquando da apreensão do equipamento, constatou-se que o arguido
havia eliminado os registos de chamadas e mensagens trocadas com a
vítima". Já quanto ao equipamento utilizado por B., “na sequência da sua
inquirição, foram extraídas e transcritas (...) todas as mensagens com
interesse para os autos, após as quais, cessou a comunicação entre a vítima e o
arguido.”
Pois bem,
neste contexto, o ora requerido pelo arguido, para além de obtenção
(praticamente) impossível, tem uma finalidade claramente dilatória, razão pela
qual vai indeferido, ao abrigo do disposto no artigo 340º, n.º 4, ais. c) e d),
do Código de Processo Penal.
Finalmente, e
no que concerne à sujeição da queixosa a uma “perícia psicológica (...) para
contraprova dos novos factos comunicados ao arguido", cumpre ter presente,
desde logo, que a realização de tal diligência sempre estaria dependente do
consentimento da mesma, sendo certo que, conforme resulta de fls. 439 e 467, já se
encontram juntos aos autos elementos de avaliação psicológica e psiquiátrica
respeitantes a B., e relativamente aos quais o arguido teve oportunidade de
exercer o contraditório, pelo que, também aqui, por se revelar inútil e
meramente dilatória, vai indeferida a sua realização, nos termos do disposto no
artigo 340º, n.º 4, ais. b) e d), do citado diploma legal.
Notifique.».
Dúvidas não
subsistem de que o Tribunal a quo apreciou por
duas vezes, embora em contextos processuais distintos, os requerimentos de
prova que o arguido/recorrente submeteu à sua apreciação, indeferindo-os.
Carece, pois,
de qualquer fundamento a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
Ainda que
assim não se entendesse, não tendo o arguido invocado a alegada omissão até ao
encerramento da audiência, ter-se-ia que considerar a mesma sanada, por não ter
sido tempestivamente arguida, não podendo ser conhecida.
Finalmente
cumpre consignar que os despachos de indeferimento dos meios de prova
requeridos, não foram objecto de recurso, pelo que está este Tribunal impedido
de se pronunciar sobre a alegada desconformidade da interpretação que lhes
subjaz relativamente aos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente». (sublinhados
acrescentados).
De onde
decorre que o enunciado em análise não corresponde à ratio decidendi desta
decisão, não tendo os artigos 340.º e 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP, servido de
critério à resolução da questão da omissão de pronúncia.
Na verdade,
este enunciado, tal como desenhado pelo Recorrente, dirigir-se-á a despachos
dos quais não foi interposto, sequer, recurso.
Em virtude de
a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas
identificadas pelo Recorrente, não pode o Tribunal Constitucional tomar
conhecimento do objeto do recurso.
Tal torna-se
evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do
Recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das
normas apontadas pelo Recorrente em nada estaríamos a influir na decisão
recorrida, a qual se manteria intacta, sendo, por esse motivo, o recurso
manifestamente inútil.
3. Não estando
em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do
recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, a inidoneidade do
respetivo objeto e a inutilidade desse mesmo recurso, não há lugar ao convite
previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificada desta
decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1.
O
Recorrente interpôs recurso para este Mui Douto Tribunal alegando, entre o
mais, que:
a)
A
interpretação da alínea g) do nº 1 do Artigo 61º e do Artigo 340º ambos do CPP,
no sentido de que o Tribunal a quo pode recusar todas as provas cuja produção o
Arguido requereu, só porque entende que não foram requeridas no prazo da
contestação, apesar de o terem sido nos termos do Artigo 340º do CPP, é
inconstitucional por violação dos Artigos 13º e 32º, nºs 1 e 2 da CRP, o que se
alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 17º,
18º, 20º, nº 4 e 32º nºs 1 e 2 da CRP e artigos 70º nº 1, alíneas b) e f) e
72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
E que,
b)
A
rejeição do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão
condenatório, em pena de prisão efectiva, só se pode interpretar no âmbito da
falta de isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, o que viola
grosseiramente o previsto, para além de outros, nos Artigos 13º e 32º da
Constituição da República Portuguesa; o que aqui se alega e já se alegou
perante o Tribunal da Relação de Lisboa para todos os efeitos nomeadamente para
os previstos nos Artigos 16º e 18º da CRP e para os previstos nos Artigos 17º,
18º, 20º, nº4e 32º da CRP e artigos 70º no 1, alíneas b) e f) e 72º, nº 2 da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
2.
Para
fundamentar o recurso de constitucionalidade, o Recorrente alegou entre o mais
que aqui se dá por reproduzido, o que, sucintamente, infra se transcreve:
a)
o
Acórdão recorrido, bem como a decisão da 1a Instância, violam os
artigos 2º,
9º, nº 1, 60º, 61º, alíneas g) e k), 63º, 97º,
119º, alínea d), 124º, nº 1, 127.º, 262º,
327º, nº 2, 340º, nº 1, 345º, nº 2,
348º, nº 4, 355º, 359º, nº í, 372º, nº
2, 374.º n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 399º,
410.º, n.º 2 alíneas a), b) e c), 414º, nº 2, 420º,
nº 1, 426º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, e os
artigos 2º, 3º, nºs 2 e 3, 8º, 9º, alíneas
b) e h), 13º, 16º, 18º, nºs 1 e 2, 20º, nº 4, 26º,
nº 1,27º, nº 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
b)
A
interpretação da alínea g) do nº 1 do Artigo 61º e do Artigo 340º ambos do CPP,
no sentido de que o Tribunal a quo pode recusar todas as
provas cuja produção o Arguido requereu, só porque entende que não foram
requeridas no prazo da contestação, apesar de o terem sido nos termos do Artigo
340º do CPP, é inconstitucional por violação dos Artigos 13º e 32º, nºs 1 e 2
da CRP, o que se alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos
Artigos 17º, 18º, 20º, nº 4 e 32º nºs 1 e 2 da CRP e artigos 70º nº 1, alíneas
b) e f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
c)
A
condenação do Arguido/Recorrente, com os erros e contradições constantes da
sentença, que o Tribunal da Relação manteve, ao rejeitar o recurso, só se pode
interpretar no âmbito da falta de isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, o que viola
grosseiramente o previsto, para além de outros, nos Artigos 13º e 32º da
Constituição da República Portuguesa; o que aqui se alega para todos os efeitos
nomeadamente para os previstos nos Artigos 16º e 18º da CRP e para os previstos
nos Artigos 17º, 18º, 20º, nº 4 e 32º da CRP e artigos 70º nº 1, alíneas b) e
f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
d)
Para
além de que tal situação viola igualmente os Artigos 7o, 10º e 10º,
nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; à qual Portugal aderiu;
e)
Acresce
ainda o facto de o Estado Português estra obrigado ao PACTO INTERNACIONAL SOBRE
OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, do qual é Parte, que estipula nos seus Artigos 2o,
nº 3 e 14º que:
f)
Sobre
o direito a processo justo e equitativo e o dever do Estado em assegurá-los,
veja-se por exemplo o que dispõe o Artigo 6o da Convenção para a
Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: Qualquer pessoa tem
direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável
por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual
decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter
civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida
contra ela.”
g)
Basta
ler-se as decisões recorridas - Ia Instância e do Tribunal da
Relação, esta a rejeitar o recurso - para dúvidas não se poder ter de que até
agora todos os mais elementares direitos de defesa foram negados ao Arguido
atenta a negação do direito de contraditório, direito de defesa, direito a
processo justo, o que pressupõe que o julgador seja isento e imparcial; sem que
o Tribunal da Relação os tenha corrigido ou sequer se tenha pronunciado sobre
os mesmos, acabando este Tribunal por negar ao Arguido o direito ao recurso. Se
o Estado quer manter a decisão de condenar o Arguido, mantendo-se num acórdão
matéria de facto provada SEM QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO, e ATÉ FACTOS PROVADOS
COM BASE EM PROVAS NÃO PRODUZIDAS EM JULGAMENTO, então muito mal anda a
Justiça.
Mais,
Dispõe o nº 1 do Artigo
32º da CRP que
o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mas como é que na
realidade são asseguradas as garantias de defesa se um Tribunal decide recusar
toda a produção de prova requerida pelo Arguido? Se dá como provada matéria que
nem a Denunciante a mencionou e até mesmo contrária ao que esta mencionou, se
dá como provada matéria com base em provas não produzidas em julgamento? E que
para culminar lhe é negado o direito ao recurso; Como é que um arguido se
defende destas decisões?
Mais,
O que é que interessa
constar da CRP que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso, se o Tribunal ad quem simplesmente recusou o recurso mesmo
vendo que o acórdão da Ia Instância deu como provada matéria sem ter
qualquer suporte probatório para tal?
Em suma, é a Constituição
da República Portuguesa o diploma fundamental do Estado de Direito ou letra
morta?
O Estado Português tem
que se decidir! Ao menos que os cidadãos saibam com o que podem contar!
Afinal para que serve uma
Constituição da República se não cumprem minimamente o que nela consta? Afinal
para que se vincula o Estado a diplomas internacionais como a Declaração
Universal dos Direitos do Homem?
Acha o Estado que cumpre
aquilo a que se vinculou quando permite que um Tribunal condene sem provas?
Enfim, perante uma
decisão que deve envergonhar qualquer Estado de Direito, e que não o dignifica
mantendo-se na ordem jurídica, o Tribunal da Relação optou por rejeitar o
recurso.
O Direito ao recurso
expressamente consagrado no nº 1 do Artigo 32º da CRP não pode ali constar só
para iludir os cidadãos e como tal há-de ser o direito a uma recurso efectivo.
A condenação do
Arguido/Recorrente, nos termos supra expostos, que o Tribunal da Relação
manteve, ao rejeitar o recurso, só se pode interpretar no âmbito da falta de
isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, o que viola
grosseiramente o previsto, para além de outros, nos Artigos 13º e 32º da
Constituição da República Portuguesa; o que aqui se alega e já se alegou
perante o Tribunal da Relação de Lisboa para todos os efeitos nomeadamente para
os previstos nos Artigos 16º e 18º da CRP e para os previstos nos Artigos 17º,
18º, 20º, nº 4 e 32º da CRP e artigos 70º nº 1, alíneas b) e f) e 72º, no 2 da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
Para além de que tal
situação viola igualmente os Artigos 7o, 10º e 10º, nº 1 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem; à qual Portugal aderiu, pelo que,
as deve cumprir, nomeadamente,
Na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, pode ler-se:
"Artigo 10.º
Toda a pessoa tem
direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida."
O PACTO INTERNACIONAL
SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, que estipula no seu Artigo 14º que:
"ARTIGO 14.º
1- Todos são iguais
perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa
seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer
acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os
seus direitos e obrigações de carácter civil."
Termos em que requer a V. Exas,
Venerandos Desembargadores, que se dignem admitir o presente recurso e fazer o
mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais."
3.
Ou
seja, como se constata os fundamentos do recurso de constitucionalidade são:
a)
A
interpretação da alínea g) do nº 1 do Artigo 61º e do Artigo 340º ambos do CPP,
no sentido de que o Tribunal a quo pode recusar todas as provas cuja produção o
Arguido requereu, só porque entende que não foram requeridas no prazo da
contestação, apesar de o terem sido nos termos do Artigo 340º do CPP, que se
entende ser inconstitucional por violação dos Artigos 13º e 32º, nos 1 e 2 da
CRP;
E a alegação desta
interpretação inconstitucional dos citados preceitos foi feita perante o
Tribunal de 1ª Instância e perante o Tribunal da Relação de Lisboa, aqui
recorrido;
b)
Relativamente
à rejeição do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa,
obviamente que só após a rejeição do recurso é que o Recorrente pode alegar a
inconstitucionalidade que entende existir por lhe ter sido negado o direito ao
segundo grau de jurisdição; inconstitucionalidade que entende existir por violação do direito
Constitucional ao recurso, expressamente consagrado no nº 1 do Artigo 32º;
da violação do dever constitucional de isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, e que como tal entende
terem sido violados os Artigos 13º e 32º da Constituição da República
Portuguesa; o que alegou perante o Tribunal da Relação de Lisboa para todos os
efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 16º e 18º da CRP e para os
previstos nos Artigos 17º, 18º, 20º, nº 4 e 32º da CRP e artigos 70º nº 1,
alíneas b) e f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
4.
Acresce
que o Recorrente alegou não só a interpretação inconstitucional que foi feita
pelo Tribunal da Relação de Lisboa das normas legais acima mencionadas, como
entendeu alegar a violação de preceitos constitucionais, que consubstanciam
direitos, liberdades e garantias, e que a própria Constituição da República
Portuguesa dispõe expressamente que: "Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e
vinculam as entidades públicas e privadas."
5.
Ora
prevendo, como prevê, expressamente o nº 1 do Artigo 32º da CRP que: "O processo
criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso",
só pode o Recorrente entender que a decisão recorrida do Tribunal da Relação de
Lisboa, que rejeitou o seu recurso, é inconstitucional, por violação do citado
preceito constitucional; e, fazendo o direito ao recurso, ali plasmado
expressamente, parte dos Direitos Liberdades e Garantias, nos termos do Artigo
18º da CRP, é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e
privadas;
6.
Ora
como já se alegou o Recorrente só pode alegar a inconstitucionalidade por
violação do direito ao recurso, após o Tribunal da Relação ter rejeitado o
recurso;
7.
Obviamente
que não podia ter alegado a inconstitucionalidade por violação de tal direito,
antes de se verificar a rejeição do recurso,
8.
Razão
pela qual só a alegou em sede de reclamação para o Tribunal da Relação de
Lisboa, e
9.
No
recurso para esse Mui Douto Tribunal;
10.
Ao
contrário, a inconstitucionalidade decorrente da interpretação da alínea g) do
nº 1 do Artigo 61º e do Artigo 340º ambos do CPP, no sentido de que o Tribunal
a quo pode recusar todas as provas cuja produção o Arguido requereu, só porque
entende que não foram requeridas no prazo da contestação, apesar de o terem
sido nos termos do Artigo 340º do CPP, foi alegada perante a 1a Instância, mais
do que uma vez e perante o Tribunal da Relação de Lisboa;
11.
Tendo
ambas as instâncias ignorado tal alegação de inconstitucionalidade;
12.
Nunca
é demais salientar que até diligências de prova cuja realização esteve
agendada, foi desmarcada e acabou por nunca ter sido feita;
13.
Foram
recusados ao Arguido/Recorrente todos os meios de prova cuja produção requereu;
14.
O
MP prescindiu das suas testemunhas;
15.
E
o Tribunal da 1ª Instância condenou o Arguido a uma pena de prisão efectiva
unicamente com base nas declarações da Queixosa, indo porém, muito além das
mesmas e até contra tais declarações!
16.
O
Arguido recorreu e o Tribunal da Relação rejeitou o recurso;
17.
O
Arguido recorreu então das inconstitucionalidades, que alegou perante aquelas
Instâncias, e pela decisão singular foi decidido não se conhecer do recurso;
18.
Consta
de tal decisão que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi,
as normas identificadas pelo Recorrente, pelo que, não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso...
19.
Trata-se,
certamente de uma interpretação incorrecta do alegado no recurso...
20.
Pois
que é precisamente por o Tribunal de 1a Instância ter interpretado o Artigo
340º do CPP, no sentido em que o fez, ou seja, de rejeitar toda a prova
requerida porque não tinha sido apresentada com a contestação,
21.
Dando
primazia à forma em detrimento da substância mesmo quando está em causa a
privação da liberdade de uma pessoa,
22.
Interpretação
que o Arguido/Recorrente considera inconstitucional; pois que a ratio do preceito legal em
causa - 340º do CPP - não é a de que toda a prova que não foi requerida na
contestação ou no prazo para esta, já não a pode ser, funcionando assim como
uma espécie de castigo por não ter sido requerida naquela fase processual;
23
A
recusa na produção de todos os meios de prova requeridos pelo Arguido foi,
também, um dos fundamentos do recurso para o Tribunal da Relação, alegando-se,
logo ali a inconstitucionalidade de tal interpretação do artigo 340º;
24
E,
rejeitado este recurso alegou-se, novamente, a inconstitucionalidade de tal
interpretação da norma do 340º do CPP, perante esse Mui Douto Tribunal,
25
Pelo
que, o Arguido não alcança o entendimento de que o Tribunal da 1a
Instância não aplicou a norma do Artigo 340o...
Mais,
26
Uma
vez rejeitado o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa - do acórdão (se é
que assim se deve designar uma vez que na segunda sessão de julgamento não foi
constituído o Tribunal Colectivo...), o Arguido/Recorrente alegou, no seu
recurso de Constitucionalidade, que foi violado o direito ao recurso previsto
no nº 1 do Artigo 32º da CRP;
27
Evidentemente
que se o recurso for aceite, desde que seja julgado procedente, como é da mais
elementar justiça, a decisão recorrida não se mantém!
28
Uma
vez que sendo produzida a prova requerida pelo Arguido, o mesmo não tem dúvidas
de que será absolvido; reitera-se, se a Relação não tivesse rejeitado o
recurso, pelo menos, teria que se ter pronunciado sobre tal tema;
29
A
esta gritante inconstitucionalidade - de recusa de todos os meios de prova -
seguiu-se a não menos gritante de recusa do recurso,
30
Ora
evidentemente que com todos os recursos recusados a sentença condenatória se
mantém...
31
Antes
mesmo do nº 1 do Artigo 32º da CRP prever expressamente o direito ao recurso,
já o Tribunal Constitucional o defendia;
32
E
agora que o mesmo está expressamente consagrado, e tendo o Tribunal da Relação
o violado, o Tribunal Constitucional decide não conhecer da sua violação?!
33
Os
direitos, liberdades e garantias vinculam todos os Tribunais, incluindo o
Tribunal Constitucional;
34
No
Relatório Português das Conferências dos Tribunais Constitucionais Europeus -
VIIIa Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus – pode
ler-se, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/textos020104.html, o seguinte que infra se
transcreve, sendo o sublinhado e/ou a negro meus:
"1.3. Situando-se no
reconhecimento dos direitos fundamentais, e em particular dos "direitos,
liberdades e garantias", um dos eixos estruturantes da Constituição, não
podiam eles deixar de ocupar um lugar primordial e particularmente
significativo na jurisprudência do Tribunal Constitucional português [2]
…
Admitindo a Constituição
portuguesa (artigo 278º e seguintes) tanto o controlo abstracto como o controlo
concreto da constitucionalidade, no âmbito de qualquer deles se abre ao
Tribunal Constitucional oportunidade para aplicar os princípios e preceitos
constitucionais relativos aos direitos fundamentais e para assegurar, assim, o
respeito e a efectivação dos mesmos direitos. Particular importância, do ponto
de vista de uma garantia directa dos cidadãos, assume aqui, no entanto, o
controlo normativo concreto, ou seja, aqueles que é levado a cabo no contexto
dum pleito ou controvérsia jurídica submetida a decisão judicial: é que - tal
como sucede noutros ordenamentos - o direito português não confere aos cidadãos
em geral a possibilidade de desencadearem o controlo abstracto duma norma
jurídica pelo Tribunal Constitucional, reservando a legitimidade para tanto a
certas entidades públicas (as referidas nos artigos 278º e 281º da
Constituição); mas já precisamente lhes concede a possibilidade de perante
qualquer tribunal (os quais dispõem, em Portugal, duma competência genérica de
judicial review,
nos
termos do artigo 207º da Constituição) impugnarem a constitucionalidade de uma
qualquer norma, por violação de um seu direito fundamental, o que dará, ou
poderá dar lugar, em seguida, a uma decisão final do Tribunal Constitucional,
em via de recurso (seja recursos obrigatório, no caso de a decisão judicial
anterior ser no sentido da inconstitucionalidade da norma legal impugnada, seja
recurso do interessado, uma vez esgotados os recursos ordinários, quando aquele
tenha visto desatendida pelo tribunal da causa a impugnação da norma - tudo
conforme o previsto no artigo 280º da Constituição e nos artigos 70º a 72º da
Lei Tribunal Constitucional).
Trata-se, na verdade, de
dois tipos diversos de preceitos constitucionais. Os preceitos relativos
aos "direitos, liberdades e garantias", vendo reconhecida
expressamente pela Constituição a sua "aplicabilidade directa",
revestem-se, logo ao nível constitucional, de uma especial densidade de
conteúdo e de imediata eficácia dispositiva - o que obviamente legitima a possibilidade
(e o dever) de um controlo judicial extenso e verdadeiramente
"intrínseco", mormente pelo Tribunal Constitucional, sobre as normas legais
que concretizem ou regulem o exercício dos correspondentes direitos ou, de todo
o modo, com eles interfiram. É este, pois, um campo onde - dito por outras
palavras [3] - plena e privilegiadamente cabe uma " concretização
jurídico- interpretativa" da Constituição, de índole judicial: permite-a a
sedimentada tradição cultural subjacente aos direitos em causa, a qual fornece
ao juiz uma suficiente base heterónoma e objectiva de decisão.
…
Resulta de quando vem de
dizer-se que é essencialmente no domínio dos "direitos, liberdades e
garantias" que a acção controladora e de garantia dos direitos
fundamentais pelo Tribunal Constitucional pode fazer-se sentir. E tal tarefa
tem-na ele desempenhado com frequência, sendo já significativo o acervo das
suas espécies jurisprudências relativas a tal matéria.
…
Outro tipo de
jurisprudência "criativa" do Tribunal Constitucional, em sede de
"direitos, liberdades e garantias", é a dos casos em que o
Tribunal retira da consagração constitucional expressa de um direito, e como
necessária consequência ou implicação deste, o reconhecimento de outro ou
outros direitos. Trata-se agora de um caminho metódico mais frequente - mas
que não deixa de ter atinências com o primeiro indicado. Como exemplos mais
significativos citem-se: o do reconhecimento do direito a um segundo
grau de jurisdição (direito ao recurso) em processo penal (ao menos guando
esteia em causa a restrição da liberdade, ou outro direito fundamental do
interessado), gue o Tribunal tem feito derivar do princípio constitucional
(artigo 32º) das garantias de defesa do arguido (v., entre outros, acórdão
nº 31/87):"
35
Conforme
pode ler-se no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/87, Processo:
n.º 192/84 da 2a Secção:
«porquanto uma lei só é
materialmente inconstitucional se, interpretada, impuser sentido e efeitos
opostos às prescrições da Lei Fundamental».
36
Ainda
no mesmo Acórdão, pode ler-se:
"No caso vertente,
porém, o cidadão não fica, sequer, impedido de recorrer da decisão final
condenatória — o que seria, aliás, em matéria penal, inconstitucional, por
violação do artigo 32.º da Lei Fundamental."
Mais,
37
Nos
termos do nº 2 do Artigo 70º do LTC, 2, os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência;
38
Dispondo
o nº 6 do mencionado Artigo que se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo
que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior
decisão que confirme a primeira.
39
Ora
foi o que sucedeu: perante a decisão da Ia Instância que condenou o
Arguido a uma pensa efectiva de prisão, após um processo com total falta de
isenção e de imparcialidade, em que todos os meios de prova requeridos pelo
Arguido foram recusados, e tudo o mais que se alegou no requerimento de
interposição do recurso, para onde se remete por uma questão de economia
processual e que aqui se dá por reproduzido, recorreu-se para o Tribunal da
Relação de Lisboa, tendo-se alegado a inconstitucionalidade da interpretação do
Arguido 340º do CP no sentido de que lhe foi dado por aquele Tribunal, e uma
vez rejeitado o recurso pela Relação, recorreu-se de inconstitucionalidade,
quer pela interpretação feita do Artigo 340º do CPP, quer também agora pela
violação do direito ao recurso;
40
É
manifesto que o conhecimento e procedência deste recurso é não só eficaz para
repor a justiça até aqui negada, como é o único meio para tal, e assim evitar
que um inocente seja preso.
[…]».
4. Junto deste tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos
termos seguintes:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar
da Decisão Sumária n.º 466/2024, proferida nestes autos, que decidiu não
conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, por
não estarem verificados os respectivos pressupostos, mormente, a idoneidade do
respectivo objecto e a utilidade de tal recurso.
2.
Por acórdão de 20 de
Outubro de 2023, o arguido, e ora recorrente, A., foi condenado pelo Juiz 12, do Juízo Central Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de crime
de coacção sexual, agravado.
3.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Lisboa (TRL), que, por decisão sumária de 15 de Abril de 2024,
decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
4.
Desta decisão, o arguido apresentou reclamação para a conferência, sendo
que, por acórdão de 6 de Junho de 2024, o TRL julgou improcedente a reclamação
e, em consequência, manteve a decisão reclamada.
5.
Ainda inconformado, o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alíneas b) e f) e 72º,
nº 2, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
6.
Por Decisão Sumária de 30
de Julho de 2024, com o nº 466/2024, foi, como se referiu, decidido não tomar
conhecimento do recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.
7.
Inconformado com esta
decisão vem o arguido e ora recorrente, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da
LTC, reclamar para a conferência.
8.
A reclamação do
recorrente, para além de reproduzir parte do requerimento de interposição de
recurso, e tecer diversos considerandos sobre as decisões dos tribunais de
primeira e segunda instâncias, sobre os direitos fundamentais de qualquer
cidadão, mormente, o direito ao recurso e as garantias de defesa em processo
criminal, e questionar para que serve, então, a Constituição da República
Portuguesa, e quais as obrigações do Estado Português, contempla, em síntese, e
no que à reclamação dos fundamentos da Decisão Sumária concerne a seguinte
argumentação: “(..) Consta de tal decisão que a decisão recorrida não aplicou,
enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo Recorrente, pelo que,
não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do
recurso..(..). Trata-se, certamente de uma interpretação incorrecta do alegado
no recurso…. Pois que é precisamente por o Tribunal de 1ª instância ter
interpretado o Artigo 340º do CPP; no sentido em que o fez, ou seja, de
rejeitar toda a prova requerida porque não tinha sido apresentada com a
contestação (..): Interpretação que o Arguido/recorrente considera
inconstitucional. (..) foi também um dos fundamentos do recurso para o Tribunal
da Relação, alegando-se, logo ali, a inconstitucionalidade de tal interpretação
do artigo 340º. (..). E, rejeitado este recurso alegou-se, novamente, a
inconstitucionalidade de tal interpretação da norma do artigo 340º do CPP (..):
pelo que, o Arguido não alcança o entendimento de que o Tribunal da 1ª Instância
não aplicou a norma do Artigo 340º.. Mais, uma vez rejeitado o recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa – do acórdão (se é que assim se deve designar uma
vez que na segunda sessão de julgamento não foi constituído o Tribunal
Colectivo...), o Arguido/Recorrente alegou, no seu recurso de
Constitucionalidade, que foi violado o direito ao recurso previsto no n° 1 do
Artigo 32° da CRP. (..). Evidentemente que se o recurso for aceite, desde que
seja julgado procedente, como é da mais elementar justiça, a decisão recorrida
não se mantém!.(..) Uma vez que sendo produzida a prova requerida pelo Arguido,
o mesmo não tem dúvidas de que será absolvido; reitera-se, se a Relação não
tivesse rejeitado o recurso, pelo menos, teria que se ter pronunciado sobre tal
tema (..)..A esta gritante inconstitucionalidade - de recusa de todos os meios
de prova - seguiu-se a não menos gritante recusa do recurso (..).Antes mesmo do
n° 1 do Artigo 32° da CRP prever expressamente o direito ao recurso, já o
Tribunal Constitucional o defendia. (..). E agora que o mesmo está
expressamente consagrado, e tendo o Tribunal da Relação o violado, o Tribunal
Constitucional decide não conhecer da sua violação?! (..) Os direitos,
liberdades e garantias vinculam todos os Tribunais, incluindo o Tribunal
Constitucional; (..) Resulta de quando vem de dizer-se que é essencialmente no
domínio dos "direitos, liberdades e garantias" que a acção
controladora e de garantia dos direitos fundamentais pelo Tribunal
Constitucional pode fazer-se sentir. E tal tarefa tem-na ele desempenhado com
frequência, sendo já significativo o acervo das suas espécies jurisprudências
relativas a tal matéria. (..).”
9.
Adiantando-se a pronúncia
sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10.
A Decisão reclamada
alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater,
não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em
apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
11.
Permitimo-nos transcrever
e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
12.
Afirma-se na Decisão
Sumária após se descrever detalhadamente toda a tramitação processual que (..) Atente-se
que a decisão recorrida – como tal expressamente identificada pelo
Recorrente – é o acórdão do TRL de 6 de junho de 2024, que julgou
improcedente a interposta reclamação para a conferência -, interpretando e
aplicando ao caso dos autos, tem como único critério de decisão, a seguinte
fundamentação: (..)
«O Tribunal
na decisão reclamada rejeitou o recurso, com fundamento na sua manifesta
improcedência, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº
1, al. a) do CPP e não, como sustenta o reclamante, por as conclusões
apresentadas inobservarem a disciplina da motivação e conclusões
regulada no artigo 412º do Código de Processo Penal [já que o recorrente
reproduziu a motivação nas conclusões, apenas delas omitindo a questão da
"Da nulidade do Acórdão por só estar assinado por um Sr. Juiz dos que
deliberou para a decisão” - matéria que não levou às conclusões.].
É, pois,
absolutamente inexistente a invocada contradição e descontextualizada a
convocação da jurisprudência constitucional citada, que o Tribunal não ignora,
mas que apenas tem aplicação aos casos em que o recurso é rejeitado por falta
de conclusões, sem que tenha sido precedido de despacho de aperfeiçoamento, em
obediência ao comando normativo do artigo 417º, nº 3 do CPP, que não está em
causa nos autos.
Desfeito o
equívoco em que o reclamante labora e não apontando qualquer outro desacerto à
decisão sumária proferida, cumpre, confirmá-la em conferência, julgando não
provida a reclamação apresentada.»
(..) Ora, o recurso
para o Tribunal Constitucional só seria viável se o Recorrente tivesse
impugnado as referidas normas no recurso, suscitando a respetiva questão de
inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O Recorrente,
todavia, não só não suscitou qualquer questão com tal natureza e sentido, o
que, desde logo lhe retira a legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da
LTC), como não impugna o critério normativo da decisão, dedicando
o requerimento de interposição do recurso à discussão da questão do mérito da
causa, apreciada, em 1.ª Instância, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa
(Juiz 12).
(..) Neste
pressuposto, e ainda que considerássemos que a decisão recorrida seria,
antes, a decisão sumária proferida pelo TRL (cfr. item 1.2. supra), a
discussão enunciada pelo Recorrente nada tem de normativo, pois que se
reconduzir-se-ia a um recurso de mérito e não a um recurso incidental e com
caráter normativo, como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
O Recorrente
não elege, pois, um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um
juízo-sobre-o-caso que pretende submeter à apreciação deste Tribunal
Constitucional, tal como decorre do pedido dirigido em sede de recurso de
constitucionalidade (cfr. item 1.4 supra) que é, só por si, revelador, de
que o que o Recorrente põe diretamente em causa é o indeferimento da sua
pretensão.
Imperioso se
torna, assim, concluir, que o objeto do presente recurso – atento o respetivo
requerimento de interposição, que se atem, apenas, às singularidades do caso
concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, manifestando o Recorrente a
sua discordância em relação à decisão proferida pelas instâncias - está
construído por referência à decisão e não a qualquer norma,
carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se
assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível.
(..) Soçobra, ainda,
uma outra questão, a qual podemos reconduzir ao seguinte enunciado,
apresentado no recurso perante este Tribunal:
«b) A
interpretação da alínea g) do nº 1 do Artigo 61º e do Artigo 340º ambos do CPP,
no sentido de que o Tribunal a quo pode recusar
todas as provas cuja produção o Arguido requereu, só porque entende que não
foram requeridas no prazo da contestação, apesar de o terem sido nos termos do
Artigo 340º do CPP, é inconstitucional por violação dos Artigos 13º e 32º, nºs
1 e 2 da CRP, o que se alega para todos os efeitos nomeadamente para os
previstos nos Artigos 17º, 18º, 20º, nº 4 e 32º nºs 1 e 2 da CRP e artigos 70º
nº 1, alíneas b) e f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.» (..).”
13.
E, quanto a
esta última questão, prossegue-se naquela Decisão Sumária, que o fundamento da
decisão do TRL não corresponde à questão de constitucionalidade suscitada, ou
seja, como ali se afirma, “(..) o enunciado em análise não corresponde à
ratio decidendi desta decisão, não tendo os artigos 340.º e 61.º, n.º 1, alínea
g) do CPP, servido de critério à resolução da questão da omissão de pronúncia.
Na verdade,
este enunciado, tal como desenhado pelo Recorrente, dirigir-se-á a despachos
dos quais não foi interposto, sequer, recurso.
Em virtude de
a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio
decidendi, as normas identificadas pelo Recorrente, não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal torna-se evidente
se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente.
Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas
apontadas pelo Recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a
qual se manteria intacta, sendo, por esse motivo, o recurso manifestamente
inútil. (..).” – sublinhado nosso.
14.
A falta de
tais pressupostos conduz ao não conhecimento do objecto do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica sequer o cumprimento
do artigo 75º-A da LTC, como também se assinala na Decisão reclamada, quando se
afirma “(..) Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento
de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, a
inidoneidade do respetivo objeto e a inutilidade desse mesmo recurso, não há
lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção. (..).”
15.
As supra enunciadas circunstâncias,
por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
16.
Não tendo tais óbices
sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
17.
Aliás, o reclamante está
de algum modo equivocado, salvo o devido respeito por outra opinião, quando
afirma que “(..) Resulta de quando vem de dizer-se que é essencialmente no
domínio dos "direitos, liberdades e garantias" que a acção
controladora e de garantia dos direitos fundamentais pelo Tribunal
Constitucional pode fazer-se sentir. E tal tarefa tem-na ele desempenhado com
frequência, sendo já significativo o acervo das suas espécies jurisprudências
relativas a tal matéria (..).”
18.
Na verdade, e se é certo
que tal competência pode ser exercida pelo Tribunal Constitucional, mas dentro
de determinado contexto, certo é que o legislador constitucional optou, ao
consagrar um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, pela consagração
de um recurso estritamente normativo e não de um recurso de amparo.
19.
Ora, e como afirma o
Conselheiro Carlos Lopes do Rego, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do
objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos
de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo
incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações
normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida
– e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional
da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de
direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades,
directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui
decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para
interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não
podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no
decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito),
envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição
ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e
vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..) ”.[1]–
sublinhado nosso.
20.
Pelo sumariamente,
exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público
que a reclamação deve ser indeferida.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A Decisão Sumária reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por
se ter considerado, não só que as questões enunciadas carecem de dimensão
normativa, como não foram convenientemente suscitadas perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida e, bem assim, ainda que consubstanciassem uma
questão de inconstitucionalidade normativa, não corresponderiam à ratio
decidendi da própria decisão recorrida.
A reclamação apresentada não
é apta a afastar tal conclusão, desde logo porque o reclamante não apresenta
qualquer argumento que a refute, como bem assinala o Ministério Público, pois
que, na reclamação apresentada (cfr. item 3., supra), para além de
reproduzir parte do requerimento de interposição de recurso, e tecer diversos
considerandos sobre as decisões dos tribunais de primeira e segunda instâncias,
sobre os direitos fundamentais de qualquer cidadão, mormente, o direito ao
recurso e as garantias de defesa em processo criminal, e questionar para que
serve, então, a Constituição da República Portuguesa, e quais as obrigações do
Estado Português, contempla, em síntese, no que à reclamação dos fundamentos da
Decisão Sumária concerne a seguinte argumentação:
«22. Consta de tal decisão que a decisão
recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo
Recorrente, pelo que, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
objecto do recurso...
23.
Trata-se, certamente
de uma interpretação incorrecta do alegado no recurso...
24.
Pois que é
precisamente por o Tribunal de 1a Instância ter interpretado o Artigo 340º do
CPP, no sentido em que o fez, ou seja, de rejeitar toda a prova requerida
porque não tinha sido apresentada com a contestação,
25.
Dando primazia
à forma em detrimento da substância mesmo quando está em causa a privação da
liberdade de uma pessoa,
26.
Interpretação
que o Arguido/Recorrente considera inconstitucional; pois que a ratio do preceito legal em causa - 340º do CPP -
não é a de que toda a prova que não foi requerida na contestação ou no prazo
para esta, já não a pode ser, funcionando assim como uma espécie de castigo por
não ter sido requerida naquela fase processual;
27.
A recusa na
produção de todos os meios de prova requeridos pelo Arguido foi, também, um dos
fundamentos do recurso para o Tribunal da Relação, alegando-se, logo ali a
inconstitucionalidade de tal interpretação do artigo 340º;
28.
E, rejeitado
este recurso alegou-se, novamente, a inconstitucionalidade de tal interpretação
da norma do 340º do CPP, perante esse Mui Douto Tribunal,
29.
Pelo que, o
Arguido não alcança o entendimento de que o Tribunal da 1a Instância
não aplicou a norma do Artigo 340o...»
Ora, a resposta a esta
argumentação encontra-se tratada no ponto 2.3. da Decisão Sumária
reclamada, sendo certo que, como dissemos, na presente reclamação não é
esgrimido qualquer argumento suscetível de a abalar. O reclamante alega ter
havido, por parte deste tribunal, «uma interpretação incorrecta do alegado
no recurso», não «alcança[ndo] o entendimento de que o Tribunal da 1a
Instância não aplicou a norma do Artigo 340.o».
Porém, desde logo se
diga, a reclamação prevista no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, não tem como sentido a
aclaração da decisão sumária reclamada, destinando-se, antes, à apresentação de
argumentos suscetíveis de abalar as suas conclusões.
Aliás, conforme entendimento pacífico
deste tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de
fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais
discorda da decisão sumária de que reclama, sob pena de a mesma ser confirmada
sem necessidade de outras considerações (cf. entre outros o Acórdão n.º 902/2021).
Neste pressuposto, se
atentarmos aos termos da reclamação apresentada, temos que o único argumento aduzido,
nesta parte, se resume a «é precisamente por o Tribunal de 1a Instância ter
interpretado o Artigo 340º do CPP, no sentido em que o fez, ou seja, de
rejeitar toda a prova requerida porque não tinha sido apresentada com a
contestação» que,
acrescentamos, o recurso foi apresentado.
Acontece que, mais uma
vez se diga, tal não corresponde ao que aconteceu.
Efetivamente, e tal como consta
da decisão reclamada:
«[…]
cumpre
consignar que os despachos de indeferimento dos meios de prova requeridos, não
foram objecto de recurso, pelo que está este Tribunal impedido de se pronunciar
sobre a alegada desconformidade da interpretação que lhes subjaz relativamente
aos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente».
De onde
decorre que o enunciado em análise não corresponde à ratio decidendi desta
decisão, não tendo os artigos 340.º e 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP, servido de
critério à resolução da questão da omissão de pronúncia.
Na verdade,
este enunciado, tal como desenhado pelo Recorrente, dirigir-se-á a despachos
dos quais não foi interposto, sequer, recurso.
Em virtude de
a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas
identificadas pelo Recorrente, não pode o Tribunal Constitucional tomar
conhecimento do objeto do recurso. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o
Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente. Nesse caso, ao
afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas pelo
Recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se
manteria intacta, sendo, por esse motivo, o recurso manifestamente inútil.
[…]»
Dito de outro modo, o reclamante não se insurgiu, em devido tempo
e perante o tribunal a quo onde tais decisões foram proferidas, contra
os dois despachos fundados nos artigos 340.º e 61.º, n.º 1, alínea g), ambos do
CPP, pelo que, não será certamente nesta sede que poderá vir a atacar uma
decisão que não se fundou em tais preceitos legais.
Neste pressuposto,
imperioso se torna concluir que se mantém na íntegra a conclusão exposta na
decisão reclamada, e que aqui se reitera, o que determina o não conhecimento do
objeto do recurso.
Acresce que, tampouco foram
invocadas quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão
reclamada, no que concerne ao requisito da normatividade, pois que, na reclamação apresentada,
o reclamante parece ignorar em que se traduz a natureza normativa do recurso
para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, o que denuncia
um equívoco quanto ao papel e competência deste tribunal nesta sede.
O facto de o reclamante ter visto rejeitado o seu recurso nas
instâncias não é suficiente para que se este tribunal possa aferir da
postergação do parâmetro contido no artigo 32.º, da CRP, na verdade, para que
pudéssemos avançar para tal sindicância, o reclamante teria que ter recortado a
norma em que se fundou a rejeição do recurso, e definir o seu sentido
interpretativo e desconforme.
Recorrendo também nós às palavras de Lopes do Rego, «(...) Do
ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem
– como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza
necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo
recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte
carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise –
de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento (…)» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs.
106-107).
Acresce, por fim, que a mera referência à alínea f), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC, no requerimento de recurso, não se materializou em
qualquer argumento de ilegalidade de uma norma que haja sido suscitada durante
o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do
mesmo n.º 1 do artigo 70.º.
5.1. Aqui chegados, e na
estrita medida em que na presente reclamação, o recorrente, aqui reclamante, insiste
na desconsideração da necessária dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade, assim como ignora a imperativa descoincidência entre o pretenso enunciado
normativo e a ratio decidendi efetivamente usada na decisão de que
pretendeu recorrer, é o que tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a
consequente confirmação da decisão reclamada.
III. Decisão
6. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos
presentes autos.
7. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual
benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais
emerge o presente recurso.
Lisboa, 23
de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Carlos Lopes do Rego, in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107.