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ACÓRDÃO Nº
571/2024
Processo n.º 678/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. João Eduardo Dias Madeira Gouveia, militante n.º 92020
do Partido Socialista, veio, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), requerer a
suspensão de eficácia da deliberação de aprovação como militantes pelo
Secretariado Nacional do Partido Socialista daqueles em cuja ficha de adesão
consta como data de aprovação em reunião do Secretariado o dia 08/07/2023,
assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas a todas as secções da Concelhia de
Soure da Federação de Coimbra do Partido Socialista e, consequentemente,
a suspensão de eficácia dos cadernos eleitorais e da realização de eleições dos
órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções
da Concelhia de Soure.
Para tanto, o requerente alegou o seguinte:
«A deliberação cuja impugnação se pretende
suspender é a aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional
do Partido Socialista, dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data
de aprovação em reunião do Secretariado o dia 08/07/2023, assinadas por Daniel
Vítor Antão, relativas a todas as secções da Concelhia de Soure da Federação de
Coimbra do Partido Socialista.
Consequentemente, deverão os cadernos eleitorais
referentes a essas secções serem suspensos, assim, como ser suspensa a
realização das eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de
Coimbra em todas as secções da Concelhia de Soure.
A presente providência é preliminar de ação de
impugnação de deliberações de órgãos partidários com fundamento em violação
grave de regras relativas ao funcionamento democrático do partido, o que faz
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
QUESTÃO PRÉVIA:
1.º
A presente medida cautelar é instaurada, nos termos do
disposto no artigo 103.º-E da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada
pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (doravante, LOTC), como preliminar de
ação de impugnação de deliberação dos órgãos partidários com fundamento em
grave violação das regras relativas ao funcionamento democrático do partido,
nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LOTC.
2.º
Consequentemente, é o Venerando Tribunal Constitucional
o Tribunal competente em razão da matéria.
DA AÇÃO:
3.º
O Requerente é o militante n.º 92020 do Partido
Socialista (doravante, PS), conforme doc. 1 que ora se junta e se dá por
reproduzido para todos os efeitos legais.
4.º
Assumindo atualmente as funções de Presidente da
Comissão Política da Concelhia de Soure do Partido Socialista, conforme doc. 2
que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
5.º
Os partidos políticos são associações civis de direito
privado de utilidade pública, tendo uma função político-constitucional,
conforme consta do artigo 1.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de agosto).
6.º
Por recomendação do Secretariado Nacional do Partido
Socialista, as eleições dos órgãos locais, Secções, Concelhias e Estruturas
Concelhias das Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos (MS-ID) encontram-se
agendadas para os dias 5 e 6 de julho do corrente ano de 2024.
7.º
No que respeita à Federação Distrital de Coimbra, as
eleições para os órgãos locais, Comissão Política Concelhia e Secções estão
agendadas para o próximo dia 3 de julho do corrente ano de 2024, conforme
Regulamento Eleitoral, que ora se junta como doc. 3 e se dá por reproduzido
para todos os efeitos legais.
8.º
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do supra
referido Regulamento Eleitoral “Têm capacidade ativa e passiva os militantes
inscritos até seis meses antes do ato eleitoral (6 de janeiro de 2024), que
tenham as quotas pagas até, pelo menos, o primeiro semestre de 2024, e que
constem dos cadernos eleitorais definitivos”, conforme doc. 3.
9.º
O Requerente, na qualidade de Presidente da Comissão
Política Concelhia de Soure, recebeu, via correio eletrónico, datado de
26/06/2024, da Federação de Coimbra os cadernos eleitorais definitivos,
conforme doc. 4 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais.
10.º
Analisados os referidos cadernos eleitorais definitivos
é possível verificar que:
a) da secção de Alfarelos constam 113 militantes,
conforme doc. 5 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais;
b) da secção de Granja Ulmeiro constam 277 militantes,
conforme doc. 6 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais.
c) da secção de Samuel constam 170 militantes, conforme
doc. 7 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os
efeitos legais.
d) da secção de Soure constam 1255 militantes, conforme
doc. 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os
efeitos legais.
e) da secção de Vila N. Anços constam 135 militantes,
conforme doc. 9 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais.
f) da secção de Vila Rainha constam 127 militantes,
conforme doc. 10 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais.
11.º
É possível, ainda, verificar que dos referidos cadernos
eleitorais constam militantes cuja validade da sua inscrição já havia sido
suscitada pelo Requerente, uma vez que o ato de inscrição de alguns desses
militantes era nulo por falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo
3.º do Regulamento de Militância e Participação do PS, que ora se junta como
doc. 11 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12.º
De acordo com o artigo 4.º do Regulamento de Militância
e Participação do OS, é da competência do Secretariado Nacional a deliberação
sobre os pedidos de inscrição de militantes do PS.
13.º
Cabendo dessa decisão recurso para a Comissão Nacional
de Jurisdição, nos termos do artigo 60.º dos Estatutos do PS, de acordo com o
artigo 3.º, n.º 6, do aludido Regulamento de Militância e Participação.
14.º
O Requerente tomou conhecimento de que as fichas de
inscrição de alguns militantes nas secções de SOURE, GRANJA DO ULMEIRO e de
ALFARELOS não passaram pelas Secções e foram assinadas pelo Vice-Presidente da
Federação de Coimbra.
15.º
Ora, o artigo 3.º do Regulamento de Militância e
Participação do PS determina, no seu n.º 2, para além de outras formalidades,
que a Secção ou a Federação do domicílio do Requerente, após a receção do
pedido de inscrição, devem, no prazo de quinze dias, o órgão, pronunciar-se
sobre o pedido de inscrição e definitivamente deve pronunciar-se o Secretariado
Nacional.
16.º
A pronúncia do órgão no prazo de 15 dias não é passível
de delegação de poderes, como resulta à contrário do disposto no artigo 4.º,
n.º 1, parte final, do Regulamento de Militância e Participação, que só permite
essa delegação nas situações de readmissão de antigos militantes do PS.
17.º
Além de que das próprias fichas de adesão a militante do
PS conta precisamente um campo adstrito à data da decisão da reunião do
Secretariado que se pronuncia sobre o pedido de adesão.
18.º
Sendo que essa pronúncia da Secção ou da Federação do
domicílio do Requerente a militante visa essencialmente avaliar o mesmo no que
respeita à sua identificação (nome, domicílio, etc.).
19.º
Perante esta situação, e tendo o Requerente entendido
que poderia estar em causa uma violação do tal Regulamento, solicitou por
correio eletrónico, datado de 17/07/2023, ao Secretário-Geral Adjunto do PS,
João Torres, um pedido de esclarecimento sobre a validação de tais inscrições,
tal como se alcança do e-mail que se transcreve:
“....só no passado dia 11 do corrente mês de Julho, ao
que fui informado, foram entregues na Sede Nacional, no Largo do Rato em
Lisboa, largas centenas de fichas de adesão. Acontece que cerca de 600 das
mesmas o foram sem qualquer participação das correspondentes Secções de SOURE,
GRANJA DO ULMEIRO e de ALFARELOS, e dos respetivos eleitos locais DO PARTIDO
(SECRETÁRIOS COORDENADORES), conforme mandam os estatutos e regimentos do
Partido.” (...) “Ou seja, foram apresentadas umas centenas de FICHAS DE
MILITANTES com uma suposta decisão (QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTIU NEM TEM
FORMALIDADE), de véspera ou antevéspera, do Secretariado da Federação de Coimbra,
expressa através da mera assinatura (UNILATERAL E SEM MANDATO PARA O EFEITO) de
um seu membro, o Camarada Daniel Antão”, que ora se junta como doc. 12 e se dá
por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
20.º
Em resposta a esse pedido, o Requerente recebeu por
correio eletrónico, em 24/07/2023, um e-mail de João Pina, por instrução do
Secretário Nacional para a Organização, com o seguinte teor:
“Caro camarada, Encarrega-me o Secretário Nacional para
a Organização, camarada Pedro do Carmo de prestar os seguintes esclarecimentos:
• Diz o número 2 do Artigo 3.º do Regulamento de
Militância e Participação que “Após a receção do pedido de inscrição, a Secção
ou a Federação respetivas devem, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre o
pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da identificação do
requerente com a Declaração de Princípios do PS.” Este artigo estabelece dois
princípios: que os pedidos de inscrição podem ser recebidos, quer pela Secção,
quer pela Federação e qualquer uma das duas estruturas tem capacidade de os
aprovar. Portanto não é correta a afirmação de que apenas os secretários
coordenadores (ou melhor dizendo, os secretariados das secções) estão
capacitados para as aprovar;
• O Gabinete de Organização e Dados (GOD) recebeu, no
dia 11 de julho de 2023, 808 fichas de adesão referentes à concelhia de Soure,
com a indicação de que tinham sido aprovadas pela Federação, na sua reunião de
Secretariado do dia 8 de julho de 2023, tendo sido mandatado o camarada Daniel
Antão para formalizar essa aprovação em todas estas fichas. Esta foi a
informação comunicada pela própria Federação de Coimbra;
• Considerando que as fichas de adesão já vinham
aprovadas por um dos órgãos competentes para o fazer, não existe a obrigação de
notificar o outro órgão para se pronunciar. As secções da concelhia de Soure
serão notificadas, sim, do movimento de entrada de militantes.
Saudações Socialistas”.
Vide o doc. 13 que ora se junta e se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21.º
O Requerente, por entender que tal procedimento poderia
estar a pôr em causa a violação do Regulamento de Militância e Participação do
PS, enviou uma carta datada de 19/04/2024, à Federação de Coimbra (órgão da
estrutura distrital e regional do PS), dirigida ao seu Presidente com a
seguinte solicitação: o envio de todas as Atas das Reuniões do Secretariado
Distrital de Coimbra, que deram validade às assinaturas das Fichas de Adesão de
novos Militantes do PS, concretamente, às assinadas por Membros do Secretariado
da Federação, desde 01/07/2023 até à presente data, relativas às Secções de
Alfarelos, Granja do Ulmeiro, Samuel, Soure, Vila Nova de Anços e Vinha da
Rainha, todas da Concelhia de Soure”, conforme doc. 14 que ora se junta e se dá
por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
22.º
Em resposta a esse pedido, o Requerente recebeu por
correio eletrónico da Federação de Coimbra, datado de 07/05/2024, o documento
com o seguinte teor:
“Ex.º Sr. Presidente da Concelhia de Soure do P.S.
Caro Camarada:
Em relação aos pedidos formulados por essa concelhia a
este Secretariado, cumpre-me informar que inexistem quaisquer atas deste órgão
onde se tenha procedido à aprovação de fichas de militantes dessa concelhia e,
designadamente, no que respeita às secções referidas.
Mais se esclarece que apenas em reunião presencial,
realizada em setembro de 2023, foram aprovadas fichas por este órgão, sendo que
nenhuma das mesmas era originária dessa concelhia.
No que concerne às fichas que são referidas como
aprovadas em 8 de julho de 2023, também não houve lugar à aprovação, na reunião
do secretariado realizada nesse dia, de quaisquer fichas, sendo que, de resto,
tal reunião foi realizada online, via Zoom. Cumpre-me salientar que nessa reunião
foi mandatado o Camarada Daniel Antão para proceder à receção e verificação da
regularidade de fichas que teriam dado entrada na Federação, e para cujo
aferição o aludido Camarada convidou, no dia 10 de julho de 2023, via WhatsApp,
os restantes membros do mesmo órgão para comparecerem na sede, nesse mesmo dia
– o que três membros puderam fazer (António Vaz, Alexandre Bogalho e Luís
Santarino) – para ajudar na tarefa em causa.
Sem outro assunto, e sendo os esclarecimentos que pode
este órgão prestar, sou, com as maiores saudações socialistas, João Portugal
Presidente da Federação Distrital de Coimbra
Federação de Coimbra”.
Vide doc. 15 que ora se junta e se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais.
23.º
Com a receção desta resposta enviada pela Federação de
Coimbra do PS, o Requerente tomou conhecimento de vários factos.
24.º
“cumpre-me informar que inexistem quaisquer atas deste
órgão, onde se tenha procedido à aprovação de fichas de militantes dessa
concelhia e, designadamente, no que respeita às secções referidas.”
25.º
“...que apenas em reunião presencial, realizada em
setembro de 2023, foram aprovadas fichas por este órgão, sendo que nenhuma das
mesmas era originária dessa concelhia.”
26.º
“No que concerne às fichas que são referidas como
aprovadas em 8 de julho de 2023, também não houve lugar à aprovação, na reunião
do secretariado realizada nesse dia, de quaisquer fichas, sendo que, de resto,
tal reunião foi realizada online, via Zoom.”
27.º
“...que nessa reunião, foi mandatado o Camarada Daniel
Antão para proceder à receção e verificação da regularidade de fichas que
teriam dado entrada na Federação e para cujo aferição o aludido Camarada
convidou, no dia 10 de julho de 2023, via WhatsApp, os restantes membros do
mesmo órgão para comparecerem na sede, nesse mesmo dia – o que três membros
puderam fazer (António Vaz, Alexandre Bogalho e Luís Santarino) – para ajudar
na tarefa em causa.”
28.º
Perante todos estes factos, o Requerente em 08/05/2024
enviou à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do PS uma Reclamação
sobre toda esta situação, conforme doc. 16 que ora se junta e se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e se transcreve:
“Ex.ª Senhora
Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido
Socialista
Estimada Camarada,
Telma Correia
C/c:
– Ex.º Senhor Secretário Geral do Partido Socialista
Estimado Camarada, Pedro Nuno Santos
– Secretariado Nacional
Assunto: Inscrição irregular/ilegal de Militantes
– Reclamação
Serve a presente para comunicar e reclamar de um
conjunto de inscrições irregulares e, eventualmente, ilegais de Militantes, nas
Secções de Alfarelos, Granja do Ulmeiro, Samuel, Soure, Vila Nova de Anços e
Vinha da Rainha, todas da Concelhia de Soure. Concretizando, no passado dia
11/07/2023, os Camaradas Rui Fernandes (Militante n.º 123702, da Secção de
Soure) e Teresa Pedrosa (Militante n.º 26074, da Secção de Samuel) procederam à
entrega “em mão”, na sede nacional em Lisboa, de um significativo número de
fichas de adesão de novos Militantes, relativas às Secções referidas no
parágrafo anterior.
Releve-se que nenhuma dessas fichas de adesão foi vista,
validada e aprovada por qualquer dos Secretariados de Secção, isto é, não foi
observada a prática habitual decorrente do previsto nos Estatutos do Partido
Socialista.
De facto, terão sido todas validadas e aprovadas pelo
Camarada Daniel Antão, membro do Secretariado da Federação de Coimbra, no dia
10/07/2023, num anormal curto espaço de tempo.
Assim tendo sido, enquanto Presidente da Comissão
Política Concelhia de Soure do Partido Socialista, procedi, então, em
17/07/2023, ao envio, por e-mail, de um Pedido de Esclarecimento ao Secretário
Geral Adjunto, João Torres, com conhecimento, entre outros, ao Presidente da
Federação de Coimbra, João Portugal.
A única resposta obtida, via e-mail, foi enviada pelo
Camarada João Pina, em 24/07/2023, também, com conhecimento, entre outros, ao
Secretário Geral Adjunto, João Torres, ao Presidente da Federação de Coimbra e
ao Secretariado da Federação.
Nessa resposta ao Pedido de Esclarecimento foi,
designadamente, referido:
• Que essa entrega de fichas de adesão se havia
processado de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de
Militância e de Participação;
• Que o GOD – Gabinete de Organização e Dados – “havia
recebido, no dia 11/07/2023, 808 fichas de adesão referentes à Concelhia de
Soure, com a indicação de que tinham sido aprovadas pela Federação de Coimbra,
na sua reunião de Secretariado do dia 08/07/2023, tendo sido mandatado o
Camarada Daniel Antão para formalizar essa aprovação em todas essas fichas.”
Porém, muito recentemente, foi tornado público que, no
âmbito e na sequência de processos semelhantes, o Secretariado da Federação de
Coimbra aprovou uma Proposta em que foi deliberado retirar a confiança política
ao camarada Daniel Antão.
Acresce que, como é do vosso conhecimento, noutro
processo semelhante, relativo a uma Concelhia “vizinha”, já em fase de
reclamação, o Secretariado da Federação de Coimbra terá, designadamente,
informado:
• “Que o Camarada Daniel Antão não tem, por conta de
quaisquer das funções ou cargos que lhe foram atribuídos na Federação, poderes
próprios para vincular o Secretariado da Federação, ou seja, todos e cada um
dos membros que o compõem”;
• Que, por outro lado, “é também entendimento de muitos
dos elementos do Secretariado da Federação que, tratando-se de competência
própria do Órgão – Secretariado da Federação –, como se tratará, de acordo com
o estatuído no Regulamento de Militância e Participação (mormente no art.º
3.º), não pode sequer ser delegada, o que foi objeto de amplo e aceso debate,
não tendo sido deferida qualquer delegação”;
• Que “o Camarada Daniel Antão mantém a sua posição de
que se trata apenas de um procedimento ou ato meramente administrativo e que a
aceitação é através do GOD ou Sede Nacional, que o assunto não teria de ser
submetido ao Secretariado da Federação, subentendendo-se que o mesmo nem o
teria de conhecer.”
29.º
Por isso, neste contexto, e na sequência do atrás
referido Pedido de Esclarecimento, mais uma vez na qualidade de Presidente da
Comissão Política Concelhia de Soure e em representação de todo o Secretariado
da Concelhia (que se pronunciou e tal votou favoravelmente, por unanimidade, na
sua reunião de 17/04/2024), foi enviada em 19/04/2024 uma reclamação ao
Secretariado da Federação de Coimbra e ao Presidente da Federação, João
Portugal, solicitando o envio de todas as atas das reuniões do Secretariado da
Federação de Coimbra em que tivessem aprovado fichas de adesão de novos
militantes, concretamente, as assinadas por membros do Secretariado da
Federação de Coimbra, desde 01/07/2023, relativas às já anteriormente referidas
Secções de Alfarelos, Granja do Ulmeiro, Samuel, Soure, Vila Nova de Anços e
Vinha da Rainha, todas da Concelhia de Soure.
30.º
No dia 07/05/2024, foi recebida a resposta do
Secretariado da Federação de Coimbra, informando/esclarecendo, designadamente:
• “Da inexistência de quaisquer atas de reuniões desse
Órgão onde se tivesse procedido à aprovação de fichas de adesão de militantes
da Concelhia de Soure e, designadamente, no que respeita às secções referidas”;
• Que “apenas em reunião presencial, realizada em
setembro de 2023, foram aprovadas fichas de adesão de Militantes por esse
Órgão, sendo que nenhuma das mesmas era originária dessa Concelhia (Soure)”;
• Que, “no que concerne às fichas de adesão de
militantes que são referidas como aprovadas em 08/07/2023, também não houve
lugar à aprovação, na reunião do Secretariado realizada nesse dia, de quaisquer
fichas, sendo que, de resto, tal reunião foi realizada online, via Zoom”;
• Que “nessa reunião, foi mandatado o Camarada Daniel
Antão para proceder à receção e verificação da regularidade de fichas que teriam
dado entrada na Federação...”.
Resulta, assim, de forma clara e inequívoca, que é FALSO
que qualquer dos inscritos em causa tenha sido aprovado pelo Secretariado da
Federação de Coimbra!...
Ora:
Como bem decorre do art.º 3.º do Regulamento de Militância
e Participação, independentemente de outras formalidades, a “Secção ou a
Federação” do domicílio do requerente, após a receção do pedido de inscrição,
devem, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre o pedido de inscrição, tendo
por base além de outros a identificação do requerente (nome, domicílio, etc.)
e, definitivamente, deve pronunciar-se o Secretariado Nacional.
Parece, pois, dever entender-se que a inscrição de
militantes está dependente, em primeira linha, de uma deliberação (a pronúncia)
do Secretariado da Federação ou da Secção e, num segundo momento, de uma
deliberação do Secretariado Nacional.
Estando inquinado o ato de inscrição de militante por
falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de
Militância e Participação, consequentemente estará também inquinada a
deliberação do Secretariado Nacional que eventualmente tenha procedido à
inscrição de um militante na ausência da deliberação do secretariado da
Federação respetiva.
Assim, será nulo o ato consequente de ato nulo!...
Na verdade, a pronúncia, seja do Secretariado da Secção
ou do Secretariado da Federação, seja do Secretariado Nacional, só o pode ser
por uma deliberação, pois de Órgãos Colegiais se trata.
E, quer na competência do Presidente da Federação, quer
na competência do Secretariado Nacional, presidido ele pelo Secretário-Geral,
não encontramos norma regulamentar e, obviamente, norma estatutária que
consigne poderes seja ao Presidente da Federação ou a qualquer dos membros do
Secretariado da Federação, ainda que com competência delegada ou em sua
representação, para, só por si e em nome da Federação na ausência de
deliberação sua, agir em matéria de inscrição de militantes de forma
individual.
A pronúncia em primeira linha sobre a regularidade
procedimental da inscrição de militantes efetivamente parece ser do Órgão
“Secretariado da Federação” e portanto sempre objeto de uma deliberação e não
tão só do Presidente da Federação, ainda que fosse ao abrigo do disposto no n.º
4 do art.º 38.º dos Estatutos (“Um membro do Secretariado Federativo pode ser
eleito Vice-Presidente, cabendo-lhe exercer as competências que o Presidente
nele delegar e substituir aquele nas suas faltas e impedimentos.”).
O Secretariado Nacional DEVE pois suspender a inscrição
se efetivamente ela tiver já ocorrido, fazendo-a depender de uma deliberação da
Federação da residência do Cidadão que pretende filiar-se.
Ou, não tendo ainda havido pronúncia definitiva do
Secretariado Nacional, este DEVE devolver o respetivo processo à Federação ou
Secção para que tome uma deliberação sobre o pedido de inscrição do Militante.
Soure, 8 de maio de 2024
João Eduardo Dias Madeira Gouveia
(Militante n.º 92020, na secção de Soure
Presidente da Comissão Política Concelhia do PS de
Soure)
Observação: Juntam-se as seguintes cópias:
– Pedido de Esclarecimento enviado em 17/07/2023 – anexo
1;
– Resposta ao Pedido de Esclarecimento em 24/07/2023 –
anexo 2;
– Reclamação enviada ao Secretariado da Federação de
Coimbra em 19/04/2024 – anexo 3;
– Resposta do Secretariado da Federação de Coimbra em
07/05/2024 – anexo 4.
Endereço e-mail: jedmgouveia01@gmail.com
Telemóvel: 969084496”
31.º
Reclamação da qual não obteve qualquer resposta.
32.º
O Requerente enviou também ao Secretário Geral do PS, ao
Secretário Nacional para a Organização e Camaradas do Secretariado Nacional uma
nova comunicação datada de 08/06/2024, para que estes órgãos se pronunciem
“...designadamente, sobre a imediata suspensão de todos os militantes desta
Concelhia, cujas fichas de inscrição foram, alegadamente, “validadas” pelo
Secretariado da Federação Distrital de Coimbra, com a consequente remoção
imediata de tais militantes dos Cadernos Eleitorais Concelhios...”, conforme
doc. 17 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os
efeitos legais e se transcreve:
“Camarada Secretário Geral do PS
Camarada Secretário Nacional para a Organização
Camaradas do Secretariado Nacional
Vem o Secretariado da Concelhia do PS de Soure, junto do
Camarada Pedro Nuno Santos, Secretário Geral, enquanto responsável máximo do
Secretariado Nacional e do Partido, mas também junto do Camarada Pedro Vaz,
Secretário Nacional para a Organização, bem como de todo o Secretariado
Nacional, requerer que este último Órgão se pronuncie sobre as questões
seguintes, designadamente, sobre a imediata suspensão de todos os militantes
desta Concelhia, cujas fichas de inscrição foram, alegadamente, “validadas”
pelo Secretariado da Federação Distrital de Coimbra, com a consequente remoção
imediata de tais militantes dos Cadernos Eleitorais Concelhios, pretensão que
se fundamenta nos termos seguintes:
1.º Foram admitidos pelo GOD oitocentos e oito (808)
militantes desta Concelhia, que teriam sido aprovados em 8 de julho de 2023, em
reunião do Secretariado da Federação de Coimbra, conforme consta de resposta
desse Gabinete que se junta (anexo 1) a pedido de esclarecimento então
apresentado, que igualmente se junta (anexo 2);
2.º Sucede que, entretanto, segundo várias notícias
“dadas” na comunicação social regional, ocorreram inscrições de militantes
referentes a outras Concelhias, que, alegadamente, teriam sido “aprovadas pelo
Secretariado Distrital”, em datas em que tal Órgão não teria, sequer, reunido;
3.º Na sequência de tais notícias, o Secretariado da
Concelhia de Soure reuniu e, por unanimidade, aprovou “reclamar/interpelar” o
Secretariado da Federação Distrital de Coimbra, solicitando as atas relativas
às reuniões daquele Órgão e, designadamente, aquelas em que teria ocorrido a
aprovação de tais fichas pelo citado Órgão, em obediência ao estabelecido no
n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Militância e Participação (anexo 3), que
mereceu a resposta que igualmente se junta (anexo 4), onde se refere que o
mencionado Secretariado da Federação apenas aprovou a entrada de novos
militantes, na reunião presencial realizada em setembro de 2023, e que nenhum
era da Concelhia de Soure;
4.º Quer isto dizer que em 8 de julho de 2023 não houve
lugar à aprovação, pelo já referido Órgão, de quaisquer fichas de militantes,
até porque as mesmas deram entrada pela mão de um dos Secretários Distritais e
militantes desta Concelhia na sede distrital no dia 10 do mesmo mês, data em
que não reuniu o citado órgão, como resulta de sms (WhatsApp) do Vice
Presidente da Federação desse mesmo dia, com o teor seguinte: “Caros camaradas
de secretariado. Hoje a partir das 17:00 estarei na sede do partido para
receber propostas de adesão de novos militantes provenientes de camaradas
pertencentes às concelhias de Pampilhosa da Serra, Coimbra e Soure. Na medida
da vossa disponibilidade, agradeço a quem possa estar presente para ajudar a
analisar conformidade documental dos respetivos processos. Obrigado” – Daniel
Antão, dia 10/07/2023, via WhatsApp, às 10:15.
5.º Fica, assim, clara e objetivamente demonstrada a
falsidade da declaração aposta naquelas fichas (“aprovadas em reunião do
Secretariado em 8 de julho de 2023”), uma vez que a entrada das fichas ocorreu
dois dias após tal data, como de resto já se deu conta à CNJ (anexo 5), para os
legais e devidos efeitos;
6.º Não tendo havido pronúncia do Órgão – n.º 2 do art.º
3.º do RPM –, faltou uma formalidade essencial no processo de inscrição, pelo
que existe nulidade na inscrição dos citados militantes, pelo que devem tais
inscrições ser suspensas de imediato e devolvidas àquele Órgão para apreciação
e votação;
7.º Ora, tal decisão apenas poderá resultar da atividade
coletiva desse Órgão, porquanto se não encontra prevista a possibilidade de
delegação de poderes no Secretário Nacional da Organização; para os casos de
readmissão de militantes, faculdade expressa no n.º 1 do art.º 4.º do
Regulamento de Militância e Participação, exceção esta à regra da deliberação colegial,
que assim se mostra não delegável.
Parece-nos absolutamente exigível e avisado que o
Secretariado Nacional e os seus responsáveis máximos, perante os factos
evidentes e graves, reponham a veracidade dos Cadernos Eleitorais, evitando
deste modo o recurso aos Tribunais e à Justiça, que só serviria para prejudicar
o Partido e os seus Dirigentes, e a que só no limite pretendemos recorrer.
Por isso, requer-se, assim, a imediata deliberação do
Secretariado Nacional sobre tal matéria e, bem assim, a imediata notificação da
decisão respetiva a este Órgão Concelhio, para que, se for o caso, possamos
adotar as medidas previstas nos Estatutos e na Lei, destinadas à salvaguarda e
fidedignidade dos Cadernos Eleitorais e à observância dos Estatutos e
Regulamentos do Partido Socialista.
Soure, 8 de junho de 2024
João Eduardo Dias Madeira Gouveia
(Militante n.º 92020, secção de Soure, Pres. Com.
Política Concelhia PS – Soure)”
33.º
Existindo, assim, uma omissão de pronúncia de todos
estes órgãos, pese embora tenham total conhecimentos dos factos.
34.º
Perante todos os factos supra descritos e comunicados a
todas os órgãos sociais do PS, o Requerente ficou incrédulo quando, ao analisar
os cadernos eleitorais das secções de Alfornelos, Granja Ulmeiro, Samuel,
Soure, Vila N. Anços e Vila Rainha, verificou que os militantes cuja nulidade
das fichas de inscrição tenha sido admitida pela própria Federação de Coimbra
constavam dos aludidos cadernos eleitorais.
35.º
Foram admitidos pelo GOD oitocentos e oito (808)
militantes da Concelhia de Soure, que teriam sido aprovados, em 08/07/2023, em
reunião do Secretariado da Federação de Coimbra, o que não verificou, não houve
aprovação por este órgão, até porque as mesmas deram entrada pela mão de um dos
Secretários Distritais e militantes desta Concelhia, na sede distrital, no dia
10/07/2023.
36.º
Saliente-se que as 808 fichas de inscrição têm a data de
admissão de 11/07/2023 e estão todas validadas/aprovadas pelo Daniel Antão, com
a data de aprovação pelo Secretariado Distrital de Coimbra de 08/07/2023,
aprovação essa que não se verificou e foi desmentido pela Federação Distrital.
37.º
Contudo, o Requerente informa que, na mesma data de
adesão, de 11/07/2023, nas Secções de Alfarelos (10), Granja do Ulmeiro (39), e
Soure (162) deram entrada outras fichas de admissão de novos militantes, mas
estas de acordo com o estatuído no Regulamento Eleitoral, ou seja, aprovadas
pelas respetivas Secções, tal como se verificou com outras fichas de adesão, em
junho, julho e agosto de 2023, em que foram, igualmente, cumpridos os
requisitos formais de admissão dos novos militantes.
38.º
As fichas de inscrição dos militantes não foram sujeitas
a deliberação do Secretariado da Federação, tendo o Secretário Distrital,
Daniel Antão, Vice Presidente da Federação de Coimbra, com o desconhecimento do
órgão em causa, dado como aprovadas as fichas de adesão dos mesmos.
39.º
Importa referir que a pronúncia que a Federação deverá
fazer nos termos do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento de Militância e
Participação é considerada uma competência própria do órgão, pelo que não pode
sequer ser delegada.
40.º
Contudo, mesmo que se entendesse que a mesma o poderia
ser, tal não se verificou, conforme consta da resposta enviada pela Federação
de Coimbra ao Requerente, por correio eletrónico datado de 07/05/2024.
41.º
Não houve pronúncia do órgão que tinha competência para
aprovar as fichas de adesão dos militantes.
42.º
0 Daniel Antão, Vice-Presidente da Federação de Coimbra,
atuou sem quaisquer poderes de representação do Secretariado da Federação,
usurpando funções que não lhe competiam.
43.º
Saliente-se que dos 2077 militantes que constam do
Caderno Eleitoral, 808 militantes foram inscritos ilegalmente, por violação
expressa do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Militância e Participação,
apenas poderão ser contemplados 1269 militantes com capacidade eleitoral, nos
termos do artigo 2.º do Regulamento Eleitoral do PS.
44.º
Existe, assim, a preterição de uma formalidade essencial
no processo de inscrição dos militantes supra referidos, pelo que deverão ser
corrigidos os cadernos eleitorais.
45.º
Sendo que o cumprimento da exigência formal que foi
preterida no processo de inscrição dos militantes em causa tem em vista não
apenas os interesses das partes, mas, também, os interesses de ordem pública.
46.º
Não nos podemos esquecer de que os partidos políticos
“concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular
e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da
independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política” – artigo
1.º da Lei dos Partidos Políticos.
47.º
E que, de acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 1,
alínea b), da Lei dos Partidos Políticos: “1 – As eleições partidárias devem
observar as seguintes regras: b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no
tratamento de candidaturas”.
48.º
Igualdade de oportunidades e imparcialidade que se
estende, por maioria de razão, à inscrição de militantes, pois são estes que
serão eventualmente os candidatos às eleições partidárias.
48.º
Além de que as fichas de adesão de tais militantes são
documentos nos quais foram apostas declarações falsas quanto ao momento da
decisão da sua aprovação pelo Secretariado que na verdade não existiu, pois não
existiram reuniões nas datas ali indicadas.
50.º
Estas ilegalidades afetam a validade material, afetam o
conteúdo essencial do ato de inscrição como militante e, como tal, a inscrição
dos mesmos como militantes do PS é nula e de nenhum efeito.
51.º
Pelo que a deliberação do Secretariado Nacional no que
se refere à admissão como militantes das pessoas supra referidas é nula e de
nenhum efeito, pois tem na formação da sua vontade uma preterição de uma
formalidade essencial que afeta o conteúdo material do ato de inscrição como
militante.
52.º
Nulidade essa que opera ipso jure, pode ser invocada por
qualquer pessoa interessada e é insanável pelo decurso do tempo (M. Pinto,
Teoria Geral, 1967, 358).
53.º
Desta forma, os militantes supra referidos não poderão
fazer parte dos cadernos eleitorais, uma vez que a sua inclusão tem na sua base
um ato nulo.
54.º
Ora esta situação tem repercussões diretas nas eleições
agendadas para o dia 6 do próximo mês de julho em todas as secções da Concelhia
de Soure, como é por demais evidente.
55.º
As listas candidatas e candidatos que se vão apresentar
às eleições serão formadas pelos militantes constantes dos cadernos eleitorais
e só os militantes constantes dos cadernos eleitorais poderão votar nessas
eleições.
56.º
Os cadernos eleitorais assumem uma importância
primordial no procedimento eleitoral, dado que só os militantes neles inscritos
poderão participar no ato eleitoral.
57.º
Daí a existência de várias regras que delimitam a
capacidade eleitoral dos militantes para poderem ser inscritos nos cadernos
eleitorais (artigos 2.º e 6.º do Regulamento Eleitoral).
58.º
Admitir como militantes do PS pessoas cujo processo de
admissão é nulo é estar a violar os princípios da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros,
princípios pelos quais os partidos políticos se devem reger nos termos do
artigo 51.º, n.º 5, da CRP.
59.º
Consequentemente, incluir nos cadernos eleitorais
militantes cujo processo de admissão é nulo é estar, também, a violar os
princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da
participação de todos os seus membros, princípios pelos quais os partidos
políticos se devem reger nos termos do artigo 51.º, n.º 5, da CRP.
60.º
Caso os cadernos eleitorais não sejam corrigidos, ou
seja, caso dos cadernos eleitorais não sejam retirados os militantes supra
referidos, as eleições agendadas para o dia 6 do próximo mês de julho estão
feridas de nulidade, pois o ato de inclusão dos militantes supra referidos nos
cadernos eleitorais é um ato nulo.
61.º
Nulidade que, conforme supra alegado, afeta o conteúdo
essencial do ato de inscrição como militante e é insanável pelo decurso do
tempo.
62.º
A exigência formal no ato de inscrição dos militantes em
causa a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Militância e
Participação do PS tem em vista, conforme supra alegado, não apenas os
interesses das partes, mas também e principalmente os interesses de ordem
pública, a que se encontram adstritos os partidos políticos, designadamente os
constantes do artigo 51.º, n.º 5, da CRP.
63.º
Nesse sentido o Acórdão do STJ de 16/11/2023, no Proc.
567/20.7T8VFR.P1.S1: “Na nulidade, é a própria ordem jurídica que não tolera o
vício e que não permite que o negócio chegue a ter eficácia, não aceita que o
vício seja sanado, permite a sua arguição por qualquer interessado e sem limite
de tempo, e determina o seu conhecimento oficioso (art.º 286.º do CC). A
decisão judicial que declara a nulidade nada altera no estatuto do negócio:
este já era nulo e continua a sê-lo, mas agora esta sua condição torna-se certa
(Pedro Pias de Vasconcelos; Oliveira Ascensão).
Sustentar que o direito à invocação da nulidade, não
sendo indisponível nem sendo declarado legalmente imprescritível, está sujeito
à prescrição é contraditório com a afirmação legal de que a nulidade é
invocável a todo o tempo (art.º 286.º do CC), sendo pelo contrário um daqueles
direitos potestativos que não está sujeito a prescrição (veja-se o n.º 1 do
art.º 298.º do CC).
De facto, se a invocação da nulidade, legalmente, pode
ser feita a todo o tempo, isso significa que não tem de ser invocada dentro do
prazo de vinte anos, como seria se a tal invocação fosse aplicável o instituto
da prescrição.
No mesmo sentido, escreve Carlos Alberto da Mota Pinto,
in “Teoria Geral do Direito civil”, Coimbra Editora, 2005, 4.ª edição, a página
620:
“Regime das nulidades: (...) São insanáveis pelo decurso
do tempo, isto é, são invocáveis a todo o tempo (art.º 286.º). A possibilidade
da sua invocação perpétua pode, porém, ser precludida, no aspeto prático, pela
verificação da usucapião (prescrição aquisitiva), se a situação de facto foi
atuada de acordo com os efeitos a que tendia o negócio”.
Não deixa de ser deveras sintomático, para a discussão
que nos ocupa, que os ditos autores não tenham feito a mais leve alusão, neste
mesmo contexto, à figura da prescrição extintiva, de verificação muito mais
vulgar e frequente, dado a maior abertura e menor exigência dos seus requisitos
legais, sendo os prazos em que assentam, em regra, mais curtos do que aqueles
que estão na base da prescrição aquisitiva (de tal forma longos que permitem
por isso, na sequência de uma situação de manutenção prolongada da posse, a
aquisição originária de um direito de natureza real).
Contudo, quando a lei, por motivos de interesse público
que ultrapassam, como se compreende, a natureza meramente privatística do
negócio, fulmina de nula e de nenhum efeito a relação em apreço, produz-se uma
consequência própria e incontornável no plano puramente jurídico que exclui,
por si, a aplicação de outros regimes (neste caso de prescrição extintiva) que
tinham como pressuposto essencial, indispensável e decisivo, a sua intocada
validade.
(Como salienta Mota Pinto, in obra citada supra, a
página 620:
“O negócio nulo não produz, desde o início (ab initio),
por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a
que tendia.
(...) O regime e os efeitos mais severos da nulidade
encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público
predominante. As anulabilidades fundam-se na infração de requisitos dirigidos à
tuteia de interesses predominantemente particulares.”
No mesmo sentido escreve Pedro Pais de Vasconcelos, in
“Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina 2022, a página 732:
“A diferença entre a nulidade e a anulabilidade decorre
fundamentalmente da diversidade dos interesses envolvidos numa e noutra. Na
nulidade estão tipicamente em jogo interesses de ordem pública, enquanto na anulabilidade,
estão tipicamente em jogo interesses interprivados. Por isso, na nulidade, é a
própria Ordem Jurídica que não tolera o vício e que não permite que o negócio
chegue a ter eficácia, não aceita que o vício seja sanado, permite a sua
arguição por qualquer interessado sem limite de tempo e determina o seu
conhecimento oficioso.
Sendo o negócio nulo, por razões que se prendem com
interesses públicos e imperativos que a lei quer primacialmente salvaguardar, e
não existindo limites temporais para essa mesma declaração de nulidade, as
partes deixam, em consequência, de poder dispor ou influir sobre o conteúdo do
negócio que é assim invalidado.”
64.º
A não retirada dos militantes em causa dos cadernos
eleitorais das eleições agendadas para o dia 6 do próximo mês de julho vai
falsear o resultado das eleições em causa.
65.º
A não suspensão da inscrição como militantes de tais
pessoas causará um dano considerável e imediato ao Requerente enquanto
militante do PS e ao mesmo tempo não causa qualquer prejuízo ao Requerido,
antes pelo contrário permite ao Requerido o cumprimento da lei.
66.º
Se a suspensão imediata da deliberação do Secretariado
Nacional supra referida não for efetuada, permitindo-se que se prossiga o
procedimento para a eleição dos órgãos em causa, uma vez que se terá de
proceder não só à impugnação judicial de tal deliberação, como à impugnação do
resultado eleitoral com vista à sua anulação, tal criará inevitavelmente grande
perturbação no Requerido, com os inerentes danos para a mesma, que serão
superiores ao dano que advirá para o Requerido do deferimento da providência,
que não será nenhum.
67.º
As impugnações em causa, essas sim, provocarão um dano
dificilmente reparável no que se refere aos interesses e imagem pública do PS.
68.º
E nem se venha alegar que a instauração da presente
providência cautelar viola o princípio da intervenção mínima que impõe um
sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos
políticos, pois de contrário o Tribunal Constitucional seria chamado a
intervenções sucessivas e múltiplas que a lei não consente.
69.º
Com efeito, nos termos do artigo 103.º-C da Lei do
Tribunal Constitucional, resulta um princípio de subsidiariedade da intervenção
do Tribunal Constitucional, que implica que somente após o esgotamento prévio
de todos os meios internos previstos nos Estatutos se poderá recorrer da
decisão definitiva para aquele, como é repetidamente, jurisprudência daquele
Venerando Tribunal.
70.º
Já que, e como é consabido, o princípio da intervenção
mínima pressupõe a preservação de um amplo espaço de autonomia na organização
interna dos partidos políticos com vista a preservar o pluralismo político e a
evitar a interferência de órgãos do Estado na sua gestão quotidiana.
71.º
Contudo, no caso em apreço, o Requerente já, esgotou
todos os meios internos previstos nos Estatutos para impugnar a aprovação da
admissão como militantes dos elementos supra referidos, conforme supra alegado.
72.º
Contudo, até à presente data e apesar de a Federação de
Coimbra ter assumido que o processo de admissão de tais militantes estava
ferido de nulidade, nada foi feito, ou melhor, nenhuma decisão foi
expressamente tomada.
73.º
Inclusive, o Recurso efetuada pelo Requerente no dia
08/05/2024 para a Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do PS (doc. 16)
até à presente data não obteve qualquer resposta.
74.º
Não resta, assim, outra alternativa ao Requerente que
não seja a instauração da presente providência cautelar.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO e sempre com o Mui
Douto Suprimento de V. Exas., deve a presente providência cautelar ser deferida
e, em consequência, ser suspensa a aprovação da admissão como militantes, pelo
Secretariado Nacional do Partido Socialista, dos militantes em cuja ficha de
adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado o dia
08/07/2023, assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas a todas as secções da
Concelhia de Soure da Federação de Coimbra do Partido Socialista.
Consequentemente, deverão os cadernos eleitorais referentes a essas secções
serem suspensos, assim, como ser suspensa a realização das eleições dos órgãos
locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções da
Concelhia de Soure agendadas para o dia 06/07/2024.»
Para prova do alegado, o requerente juntou documentos e indicou
testemunhas.
2. Regularmente citado, o Partido Socialista
apresentou resposta com o seguinte teor:
«1.º
A presente medida cautelar não tem fundamento sério,
carecendo ostensivamente de base, quer factual, quer jurídica, conforme se vai
demonstrar já de seguida.
2.º
Lido e relido o pedido apresentado pelo impugnante,
com alguma dificuldade, com o devido respeito pelo seu autor, que é muito,
diga-se, dela parece resultar que através da presente ação pretende o impugnante
revogar/suspender a aprovação da admissão de militantes nas secções da
concelhia de Soure, da qual teve conhecimento em 09 de janeiro de 2024, através
do movimento de entrada de militantes.
3.º
O que nos leva a afirmar que o ora impugnante viola o
princípio da intervenção mínima, uma vez que não se esgotaram os meios internos
de jurisdição previstos nos Estatutos.
4.º
E, contrariamente ao afirmado nos artigos 68.º a 73.º
do requerimento inicial, o impugnante não apresentou junto dos órgãos
jurisdicionais do Partido recurso e/ou impugnação do ato que ora questiona,
nomeadamente, da deliberação tomada pelo órgão competente para o ato de
inscrição dos militantes que, no caso, é o Secretariado Nacional.
5.º
É verdade que o requerente com o documento n.º 16
junto, pretende fazer crer que se está na presença de recurso e/ou impugnação
do ato praticado por órgão do Partido, porém, basta analisar este documento,
para verificar que o requerente afirma, claramente, que o mesmo “Serve a presente
para comunicar e reclamar de um conjunto de inscrições irregulares e,
eventualmente, ilegais de militantes”.
6.º
Daí que não se possa falar desse documento como de
recurso e/ou impugnação de decisão tomada por órgão próprio e competente para o
ato se tratasse, sendo certo que, nesse mesmo documento, o requerente, refere
“O Secretariado Nacional deve suspender a inscrição se efetivamente ela tiver
ocorrido, fazendo-a depender de uma deliberação da Federação...”.
7.º
Ou seja, é o próprio requerente que confessa que não
sabe se há ou não decisão tomada por esse órgão, relativamente à inscrição dos
militantes em causa.
8.º
Ora, não se pode recorrer e/ou impugnar algo que não
se sabe se existe, sendo certo que, para haver recurso, tem de haver um ato concreto
praticado por entidade concreta, que reporte a matéria de que se discorde.
9.º
Logo, este documento n.º 16 junto pelo requerente não
pode ser tido como recurso e/ou impugnação, razão pela qual se conclui que o
requerente não esgotou os meios internos de jurisdição do ora impugnado Partido
Socialista, pelo que o pedido de intervenção do Tribunal Constitucional viola
claramente o princípio da intervenção mínima.
10.º
E a impugnação para o Tribunal Constitucional só é
admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos
para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, conforme previsto
no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Ademais,
11.º
Refere o impugnante, ao longo do seu requerimento inicial,
que o ato de validação das fichas de adesão viola o disposto no n.º 2 do artigo
3.º do Regulamento de Militância e Participação.
12.º
Mais alega ainda que, no seu entender, esta norma
prescreve uma formalidade essencial, cuja violação torna nulo o respetivo ato.
13.º
Contrariamente ao alegado, o ora impugnado entende que
essa formalidade não é essencial, uma vez que a eventual irregularidade na
validação das fichas por parte do Secretariado da Federação não leva necessária
e automaticamente à invalidação das mesmas.
Com efeito,
14.º
A inscrição como militante do Partido Socialista, de
acordo com o Regulamento de Militância e Participação, obedece à tramitação
descrita no artigo 3.º, que, no seu n.º 2, prescreve o seguinte:
“Após a receção do pedido de inscrição, a Secção ou a
Federação respetivas devem, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre o
pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da identificação do
requerente com a Declaração de Princípios do PS.”
15.º
Por sua vez, no n.º 7 deste mesmo artigo 3.º,
prescreve-se que:
“Se ocorrer o prazo previsto no n.º 2 do presente
artigo sem qualquer rejeição, o requerente considera-se tacitamente admitido
como militante do Partido Socialista e com efeitos de filiação a partir dessa
data.”
16.º
Decorre destas normas regulamentares que, em matéria
de inscrição de militante, privilegia-se a vontade do aderente, cumpridos que
sejam os requisitos reportados no n.º 1 do artigo 2.º do referido Regulamento,
inscrição essa que, inclusivamente, sempre será tacitamente deferida quando não
haja pronúncia ou rejeição, por parte daqueles órgãos, no referido prazo de
quinze dias.
17.º
Ora, no caso em apreço, não se realizaram as reuniões
do Secretariado da Federação de Coimbra onde as fichas foram validadas, e por
isso estamos perante uma irregularidade que, atento o transcrito nos artigos
supra do Regulamento de Militância e Participação, não pode ser classificada
como essencial.
Na verdade,
18.º
Resulta das normas supra que, no caso de a Secção ou a
Federação não se pronunciarem sobre o pedido de inscrição, no prazo fixado, a
consequência é o deferimento tácito da admissão dos requerentes como militantes
do Partido, pelo que é notório o descrédito dado pelo Regulamento ao parecer/opinião
destes órgãos.
19.º
Este descrédito desqualifica a formalidade, pois que,
caso se tratasse de uma formalidade essencial, certamente que a mesma não seria
derrogada pelos efeitos da inscrição tácita, por mero decurso do prazo de
pronúncia.
20.º
Acresce ainda a tudo isto o facto de ter já decorrido
o prazo de impugnação dos atos praticados no âmbito da inscrição dos militantes
em causa.
Com efeito,
21.º
Atenta a data de validação apostas nas fichas de
inscrição em causa, facilmente se conclui que todos os prazos reportados no
Regulamento para impugnação dos atos estão esgotados, pelo que, por falta de
impugnação, em tempo, os atos praticados ou omitidos têm necessariamente de se
considerar equiparados, nos efeitos, a atos válidos.
22.º
Logo, entende o Partido Socialista que os militantes
em causa se encontram validamente inscritos, reunindo todas as capacidades
eleitorais inerentes à condição de militantes.
Com efeito,
23.º
Nos artigos 19.º e 20.º, e cuja matéria está reportada
nos documentos n.º 12 e 13 do requerimento inicial, o requerente confessa que,
em 17 de julho de 2023, solicitou, via e-mail, esclarecimentos ao Secretário
Geral Adjunto do PS acerca da validação de largas centenas de fichas de adesão
respeitantes às secções de Soure, Granja do Ulmeiro e Alfarelos.
24.º
A esse e-mail foi dada resposta em 24 de julho de
2023, onde se confirma a receção e inscrição dessas 808 fichas de adesão referentes
à concelhia de Soure, bem como se informa que as secções da concelhia de Soure
serão notificadas do movimento de entrada e militantes (que veio a ocorrer em
09 de janeiro de 2024).
25.º
Assim, desde 24 de julho de 2023, o impugnante tinha
conhecimento da entrada na Sede Nacional do Partido Socialista daquelas fichas
de adesão de militantes e da sua inscrição no Partido.
26.º
Ora, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1, do
Regulamento Processual e Disciplinar, as deliberações tomadas pelos Órgãos do
Partido podem ser impugnadas, com fundamento em irregularidades ou violação de
normas estatutárias ou regulamentares no prazo de 15 dias a contar da data da
deliberação ou do conhecimento pelo impugnante, mas nunca depois de decorridos
30 dias da data da deliberação.
27.º
Assim, e porque é o próprio impugnante que confessa
ter tido conhecimento dos factos, pelo menos, em 24 de julho de 2023,
encontra-se largamente esgotado aquele prazo de 30 dias para impugnar o ato.
28.º
Aliás, mesmo que, por absurdo, se viesse a considerar
que a reclamação apresentada em 08 de maio de 2024 à Presidente da Comissão
Nacional de Jurisdição (doc. 16 junto com o requerimento inicial) e reportada
nos artigos 28.º a 30.º consistia num recurso de uma qualquer decisão, sempre
se dirá que, tendo o impugnante tido conhecimento dos factos em 24 de julho de
2023, já se havia esgotado o prazo de 30 dias.
Ademais, convém ainda referir que
29.º
O autor/recorrente vem apresentar a este douto
Tribunal pedido de suspensão cautelar da deliberação impugnável, consequente
suspensão dos cadernos eleitorais e consequente suspensão da realização de
eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de
todas as secções da concelhia de Soure, com fundamento em que:
i. A não retirada dos militantes em
causa dos cadernos vai falsear o resultado das eleições;
ii. A não suspensão da inscrição como militantes causa
um dano considerável e imediato ao impugnante enquanto militante do PS;
iii. E ao mesmo tempo não causa qualquer prejuízo ao
impugnado PS.
30.º
Vai provocar um dano dificilmente reparável no que se
refere aos interesses e imagem pública do PS, ao abrigo do artigo 103.º-E da
LTC.
31.º
Este meio processual figura um “preliminar ou
incidente” das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos dos
partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de impugnação de
deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham carácter
punitivo, que “afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação
nas atividades do partido” ou que possam ter sido adotadas em grave violação de
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
partido” e pode ser requerido com fundamento na “probabilidade de ocorrência de
danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da
deliberação” (conforme o n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, in fine).
32.º
A jurisprudência constitucional tem assinalado que o
incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC, à semelhança de qualquer outro
procedimento cautelar, “constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência
da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cf. artigos 362.º,
n.º 1, e 368.º, n.º 1, do novo CPC). Por isso, é dependência da causa que tem
por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC (neste
sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 361/2002, n.º 421/2002, n.º
5/2003, n.º 416/2016, n.º 423/2018 e n.º 534/2019, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
33.º
Pelo contrário, sempre que se conclua pela
“inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação, fica prejudicada a
apreciação do procedimento cautelar que dela depende” (nesse sentido, Acórdãos
do Tribunal Constitucional n.º 30/2018, n.º 241/2013 e 534/2019, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
34.º
A suspensão dos atos e deliberações em questão deve
ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo
de cinco dias desde a realização da eleição ou da adoção da decisão ou
deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D), ou da data em que o
conhecimento desses atos se tornar possível, consoante os casos.
35.º
Analisado o teor da pretensão do impugnante,
rapidamente se verifica que não é feita qualquer prova ou demonstração de que a
eficácia do ato causa qualquer dano significativo ou poderá, sequer, vir a
causar, uma vez que o impugnante não alega os pressupostos processuais de que
dependem o conhecimento e decretação da aludida suspensão.
36.º
Como medida cautelar, a providência de suspensão de
eficácia visa prevenir a ocorrência de danos que provavelmente decorram da
execução da deliberação antes de decidida com trânsito em julgado a ação de
impugnação de que o procedimento depende.
37.º
Daí que sempre recairá sobre o ora impugnante o ónus
de concretizar ou especificar os factos que consubstanciem os danos alegados,
sendo, assim, manifestamente insuficiente a sua identificação com alusões vagas
e abstratas.
38.º
Para além deste requisito, resulta do disposto no
artigo 380.º, n.º 1, do CPC, que o deferimento do pedido de suspensão de
eficácia está ainda condicionado à alegação e prova, ainda que sumária, pelo
impugnante de que a deliberação em causa enferma de ilegalidade, por violação
de lei ou dos estatutos.
39.º
Como requisito negativo, impõe-se ainda que o prejuízo
resultante da suspensão não seja superior ao que pode derivar da execução
(artigo 381.º, n.º 2, do CPC, tudo por remissão do disposto no artigo 103º-E,
n.º 2, da LTC).
40.º
Todos estes requisitos são, assim, de verificação
cumulativa, pelo que a falta de um deles é suficiente para o insucesso da
pretensão.
41.º
Ademais, esta é pratica habitual utilizada pelo
autor/recorrente ao longo de todo o processo, pois que apenas se limitou a apresentar
diversas comunicações dirigidas ao Secretário-geral Adjunto em 17/07/2023 (doc.
12), ao Presidente da Federação de Coimbra em 19/04/2024 (doc. 13) e à Comissão
Nacional de Jurisdição em 08/05/2024 (doc. 16), todas sem qualquer fundamento,
não fazendo referência a qualquer decisão em concreto, nem invocando quaisquer
factos suscetíveis de serem sindicados pela sua ilegalidade, limitando-se a
enumerar um conjunto de princípios que devem nortear a ação dos militantes e/ou
dos órgãos do partido.
42.º
Pelo que não pode o douto Tribunal Constitucional
conhecer da presente suspensão da eficácia, devendo a mesma ser liminarmente
considerada improcedente.
43.º
E a impugnação, como já foi afirmado supra, para o
Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do
ato eleitoral, conforme previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional.
44.º
Logo, não pode este Venerando Tribunal Constitucional
conhecer dos presentes autos de medida cautelar.
45.º
Assim, e face a tudo o alegado, deve a presente medida
cautelar ser julgada improcedente.
Termos em que, deve a presente medida
cautelar ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as legais
consequências.»
O partido instruiu a resposta com cópia do Regulamento de
Militância e Participação e do Regulamento Processual e Disciplinar.
II. Fundamentação
A. Questão prévia:
requerimento de prova
3. O requerente
arrolou testemunhas. Porém, como melhor se verá adiante, a prova relevante é
documental – o que, de resto, corresponde à regra em processos desta natureza –
e, no caso, não é impugnada pelo Partido requerido.
Assim, indefere-se, por inutilidade, a inquirição das
testemunhas arroladas pelo requerente.
B. Questão de facto
4. Resultam dos documentos juntos aos autos
e do consenso entre as partes os seguintes factos com relevância para a
decisão:
4.1. O
requerente é o militante n.º 92020 do Partido Socialista e Presidente da
Comissão Política da concelhia de Soure.
4.2. Foram entregues na sede nacional do Partido
Socialista 808 fichas de adesão de militantes pertencentes à concelhia de Soure
da Federação de Coimbra, em que consta como data de aprovação em reunião do
Secretariado da Federação de Coimbra o dia 08/07/2023 e assinatura de Daniel
Vítor Antão, membro do Secretariado da Federação de Coimbra, cuja inscrição foi
aceite.
4.3. Não foi realizada qualquer reunião do Secretariado
da Federação de Coimbra para análise das fichas de adesão de militantes
referidas em “4.2.”.
4.4. O requerente, em 17/07/2023, enviou ao
Secretário-Geral Adjunto do Partido Socialista uma mensagem de correio
eletrónico com o seguinte teor: «só no passado dia 11 do corrente mês de
julho, ao que fui informado, foram entregues na Sede Nacional, no Largo do Rato
em Lisboa, largas centenas de fichas de adesão. Acontece que cerca de 600 das
mesmas o foram sem qualquer participação das correspondentes Secções de SOURE,
GRANJA DO ULMEIRO e de ALFARELOS, e dos respetivos eleitos locais DO PARTIDO
(SECRETÁRIOS COORDENADORES), conforme mandam os estatutos e regimentos do
Partido [...]. Ou seja, foram apresentadas umas centenas de FICHAS DE
MILITANTES com uma suposta decisão (QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTIU NEM TEM FORMALIDADE),
de véspera ou antevéspera, do Secretariado da Federação de Coimbra, expressa
através da mera assinatura (UNILATERAL E SEM MANDATO PARA O EFEITO) de um seu
membro, o Camarada Daniel Antão» [cf. o
documento n.º 12 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por
integralmente reproduzido].
4.5. Em resposta, o requerente, em 24/07/2023,
recebeu do Secretário Nacional para a Organização, uma mensagem de correio
eletrónico com o seguinte teor: «Diz o número 2 do Artigo 3.º do Regulamento
de Militância e Participação que “Após a receção do pedido de inscrição, a
Secção ou a Federação respetivas devem, no prazo de quinze dias, pronunciar-se
sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da
identificação do requerente com a Declaração de Princípios do PS.” Este artigo
estabelece dois princípios: que os pedidos de inscrição podem ser recebidos,
quer pela Secção, quer pela Federação e qualquer uma das duas estruturas tem
capacidade de os aprovar. Portanto, não é correta a afirmação de que apenas os
secretários coordenadores (ou melhor dizendo, os secretariados das secções)
estão capacitados para as aprovar; O Gabinete de Organização e Dados
(GOD) recebeu, no dia 11 de julho de 2023, 808 fichas de adesão referentes à
concelhia de Soure, com a indicação de que tinham sido aprovadas pela
Federação, na sua reunião de Secretariado do dia 8 de julho de 2023, tendo sido
mandatado o camarada Daniel Antão para formalizar essa aprovação em todas estas
fichas. Esta foi a informação comunicada pela própria Federação de Coimbra;
Considerando que as fichas de adesão já vinham aprovadas por um dos órgãos
competentes para o fazer, não existe a obrigação de notificar o outro órgão
para se pronunciar. As secções da concelhia de Soure serão notificadas, sim, do
movimento de entrada de militantes» [cf. o
documento n.º 13 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por
integralmente reproduzido].
4.6. O requerente, em 19/04/2024, enviou uma carta
ao Presidente da Federação Distrital de Coimbra em que solicita «o envio de
todas as Atas das Reuniões do Secretariado Distrital de Coimbra, que deram
validade às assinaturas das Fichas de Adesão de novos Militantes do PS,
concretamente, às assinadas por Membros do Secretariado da Federação, desde
01/07/2023 até à presente data, relativas às Secções de Alfarelos, Granja do
Ulmeiro, Samuel, Soure, Vila Nova de Anços e Vinha da Rainha, todas da
Concelhia de Soure» [cf. o documento n.º 14
junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
4.7. Em resposta, o requerente, em 07/05/2024,
recebeu da Federação de Coimbra um documento com o seguinte teor: «Em
relação aos pedidos formulados por essa concelhia a este Secretariado,
cumpre-me informar que inexistem quaisquer atas deste órgão onde se tenha
procedido à aprovação de fichas de militantes dessa concelhia e,
designadamente, no que respeita às secções referidas. Mais se esclarece
que apenas em reunião presencial, realizada em setembro de 2023, foram
aprovadas fichas por este órgão, sendo que nenhuma das mesmas era originária
dessa concelhia. No que concerne às fichas que são referidas como aprovadas em
8 de julho de 2023, também não houve lugar à aprovação, na reunião do
secretariado realizada nesse dia, de quaisquer fichas, sendo que, de resto, tal
reunião foi realizada online, via Zoom. Cumpre-me salientar que nessa reunião
foi mandatado o Camarada Daniel Antão para proceder à receção e verificação da
regularidade de fichas que teriam dado entrada na Federação, e para cujo
aferição o aludido Camarada convidou, no dia 10 de julho de 2023, via WhatsApp,
os restantes membros do mesmo órgão para comparecerem na sede, nesse mesmo dia
– o que três membros puderam fazer (António Vaz, Alexandre Bogalho e Luís
Santarino) – para ajudar na tarefa em causa» [cf.
o documento n.º 15 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por
integralmente reproduzido].
4.8. O requerente, em 08/05/2024, dirigiu à
Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista uma «Reclamação»,
com o seguinte teor: «Serve a presente para comunicar e reclamar de um
conjunto de inscrições irregulares e, eventualmente, ilegais de Militantes, nas
Secções de Alfarelos, Granja do Ulmeiro, Samuel, Soure, Vila Nova de Anços e
Vinha da Rainha, todas da Concelhia de Soure. Concretizando, no passado dia
11/07/2023, os Camaradas Rui Fernandes (Militante n.º 123702, da Secção de
Soure) e Teresa Pedrosa (Militante n.º 26074, da Secção de Samuel) procederam à
entrega “em mão”, na sede nacional em Lisboa, de um significativo número de
fichas de adesão de novos Militantes, relativas às Secções referidas no
parágrafo anterior. Releve-se que nenhuma dessas fichas de adesão foi vista,
validada e aprovada por qualquer dos Secretariados de Secção, isto é, não foi
observada a prática habitual decorrente do previsto nos Estatutos do Partido
Socialista. De facto, terão sido todas validadas e aprovadas pelo
Camarada Daniel Antão, membro do Secretariado da Federação de Coimbra, no dia
10/07/2023, num anormal curto espaço de tempo. Assim tendo sido,
enquanto Presidente da Comissão Política Concelhia de Soure do Partido
Socialista, procedi, então, em 17/07/2023, ao envio, por e-mail, de um Pedido
de Esclarecimento ao Secretário Geral Adjunto, João Torres, com conhecimento,
entre outros, ao Presidente da Federação de Coimbra, João Portugal. A
única resposta obtida, via e-mail, foi enviada pelo Camarada João Pina, em
24/07/2023, também, com conhecimento, entre outros, ao Secretário Geral
Adjunto, João Torres, ao Presidente da Federação de Coimbra e ao Secretariado
da Federação. Nessa resposta ao Pedido de Esclarecimento foi,
designadamente, referido: Que essa entrega de fichas de adesão se havia
processado de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de
Militância e de Participação; Que o GOD – Gabinete de Organização e
Dados – “havia recebido, no dia 11/07/2023, 808 fichas de adesão referentes à
Concelhia de Soure, com a indicação de que tinham sido aprovadas pela Federação
de Coimbra, na sua reunião de Secretariado do dia 08/07/2023, tendo sido
mandatado o Camarada Daniel Antão para formalizar essa aprovação em todas essas
fichas”. Porém, muito recentemente, foi tornado público que, no âmbito e na
sequência de processos semelhantes, o Secretariado da Federação de Coimbra aprovou
uma Proposta em que foi deliberado retirar a confiança política ao camarada
Daniel Antão. Acresce que, como é do vosso conhecimento, noutro processo
semelhante, relativo a uma Concelhia “vizinha”, já em fase de reclamação, o
Secretariado da Federação de Coimbra terá, designadamente, informado: “Que
o Camarada Daniel Antão não tem, por conta de quaisquer das funções ou cargos
que lhe foram atribuídos na Federação, poderes próprios para vincular o
Secretariado da Federação, ou seja, todos e cada um dos membros que o compõem”;
Que, por outro lado, “é também entendimento de muitos dos elementos do
Secretariado da Federação que, tratando-se de competência própria do Órgão –
Secretariado da Federação –, como se tratará, de acordo com o estatuído no
Regulamento de Militância e Participação (mormente no art.º 3.º), não pode
sequer ser delegada, o que foi objeto de amplo e aceso debate, não tendo sido
deferida qualquer delegação”; Que “o Camarada Daniel Antão mantém a sua
posição de que se trata apenas de um procedimento ou ato meramente
administrativo e que a aceitação é através do GOD ou Sede Nacional, que o
assunto não teria de ser submetido ao Secretariado da Federação,
subentendendo-se que o mesmo nem o teria de conhecer.” Por isso, neste
contexto, e na sequência do atrás referido Pedido de Esclarecimento, mais uma
vez na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia de Soure e em
representação de todo o Secretariado da Concelhia (que se pronunciou e tal
votou favoravelmente, por unanimidade, na sua reunião de 17/04/2024), foi
enviada em 19/04/2024 uma reclamação ao Secretariado da Federação de Coimbra e
ao Presidente da Federação, João Portugal, solicitando o envio de todas as atas
das reuniões do Secretariado da Federação de Coimbra em que tivessem aprovado
fichas de adesão de novos militantes, concretamente, as assinadas por membros
do Secretariado da Federação de Coimbra, desde 01/07/2023, relativas às já
anteriormente referidas Secções de Alfarelos, Granja do Ulmeiro, Samuel, Soure,
Vila Nova de Anços e Vinha da Rainha, todas da Concelhia de Soure. No
dia 07/05/2024, foi recebida a resposta do Secretariado da Federação de
Coimbra, informando/esclarecendo, designadamente: “Da inexistência de quaisquer
atas de reuniões desse Órgão onde se tivesse procedido à aprovação de fichas de
adesão de militantes da Concelhia de Soure e, designadamente, no que respeita
às secções referidas”; Que “apenas em reunião presencial, realizada em
setembro de 2023, foram aprovadas fichas de adesão de Militantes por esse
Órgão, sendo que nenhuma das mesmas era originária dessa Concelhia (Soure)”;
Que, “no que concerne às fichas de adesão de militantes que são referidas
como aprovadas em 08/07/2023, também não houve lugar à aprovação, na reunião do
Secretariado realizada nesse dia, de quaisquer fichas, sendo que, de resto, tal
reunião foi realizada online, via Zoom”; Que “nessa reunião, foi mandatado o
Camarada Daniel Antão para proceder à receção e verificação da regularidade de
fichas que teriam dado entrada na Federação...”. Resulta, assim, de
forma clara e inequívoca, que é FALSO que qualquer dos inscritos em causa tenha
sido aprovado pelo Secretariado da Federação de Coimbra!...Ora: Como bem
decorre do art.º 3.º do Regulamento de Militância e Participação, independentemente
de outras formalidades, a “Secção ou a Federação” do domicílio do requerente,
após a receção do pedido de inscrição, devem, no prazo de 15 dias,
pronunciar-se sobre o pedido de inscrição, tendo por base além de outros a
identificação do requerente (nome, domicílio, etc.) e, definitivamente, deve
pronunciar-se o Secretariado Nacional. Parece, pois, dever entender-se
que a inscrição de militantes está dependente, em primeira linha, de uma
deliberação (a pronúncia) do Secretariado da Federação ou da Secção e, num
segundo momento, de uma deliberação do Secretariado Nacional. Estando
inquinado o ato de inscrição de militante por falta da deliberação a que se
refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Militância e Participação,
consequentemente estará também inquinada a deliberação do Secretariado Nacional
que eventualmente tenha procedido à inscrição de um militante na ausência da
deliberação do secretariado da Federação respetiva. Assim, será nulo o
ato consequente de ato nulo!...Na verdade, a pronúncia, seja do Secretariado da
Secção ou do Secretariado da Federação, seja do Secretariado Nacional, só o
pode ser por uma deliberação, pois de Órgãos Colegiais se trata. E, quer na
competência do Presidente da Federação, quer na competência do Secretariado Nacional,
presidido ele pelo Secretário-Geral, não encontramos norma regulamentar e,
obviamente, norma estatutária que consigne poderes seja ao Presidente da
Federação ou a qualquer dos membros do Secretariado da Federação, ainda que com
competência delegada ou em sua representação, para, só por si e em nome da
Federação na ausência de deliberação sua, agir em matéria de inscrição de
militantes de forma individual. A pronúncia em primeira linha sobre a
regularidade procedimental da inscrição de militantes efetivamente parece ser
do Órgão “Secretariado da Federação” e portanto sempre objeto de uma
deliberação e não tão só do Presidente da Federação, ainda que fosse ao abrigo
do disposto no n.º 4 do art.º 38.º dos Estatutos (“Um membro do Secretariado
Federativo pode ser eleito Vice-Presidente, cabendo-lhe exercer as competências
que o Presidente nele delegar e substituir aquele nas suas faltas e
impedimentos”). O Secretariado Nacional DEVE pois suspender a inscrição
se efetivamente ela tiver já ocorrido, fazendo-a depender de uma deliberação da
Federação da residência do Cidadão que pretende filiar-se. Ou, não tendo
ainda havido pronúncia definitiva do Secretariado Nacional, este DEVE devolver
o respetivo processo à Federação ou Secção para que tome uma deliberação sobre
o pedido de inscrição do Militante» [cf. o
documento n.º 16 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por
integralmente reproduzido].
4.9. O requerente não obteve resposta à «Reclamação»
apresentada.
4.10. O requerente, em 08/06/2024, enviou ao
Secretário Geral do Partido Socialista, ao Secretário Nacional para a
Organização e ao Secretariado Nacional uma comunicação com o seguinte teor: «Vem
o Secretariado da Concelhia do PS de Soure, junto do Camarada Pedro Nuno
Santos, Secretário Geral, enquanto responsável máximo do Secretariado Nacional
e do Partido, mas também junto do Camarada Pedro Vaz, Secretário Nacional para
a Organização, bem como de todo o Secretariado Nacional, requerer que este
último Órgão se pronuncie sobre as questões seguintes, designadamente, sobre a
imediata suspensão de todos os militantes desta Concelhia, cujas fichas de
inscrição foram, alegadamente, “validadas” pelo Secretariado da Federação
Distrital de Coimbra, com a consequente remoção imediata de tais militantes dos
Cadernos Eleitorais Concelhios, pretensão que se fundamenta nos termos
seguintes: 1.º Foram admitidos pelo GOD oitocentos e oito (808)
militantes desta Concelhia, que teriam sido aprovados em 8 de julho de 2023, em
reunião do Secretariado da Federação de Coimbra, conforme consta de resposta
desse Gabinete que se junta (anexo 1) a pedido de esclarecimento então
apresentado, que igualmente se junta (anexo 2); 2.º Sucede que,
entretanto, segundo várias notícias “dadas” na comunicação social regional,
ocorreram inscrições de militantes referentes a outras Concelhias, que,
alegadamente, teriam sido “aprovadas pelo Secretariado Distrital”, em datas em
que tal Órgão não teria, sequer, reunido; 3.º Na sequência de tais
notícias, o Secretariado da Concelhia de Soure reuniu e, por unanimidade,
aprovou “reclamar/interpelar” o Secretariado da Federação Distrital de Coimbra,
solicitando as atas relativas às reuniões daquele Órgão e, designadamente,
aquelas em que teria ocorrido a aprovação de tais fichas pelo citado Órgão, em
obediência ao estabelecido no n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Militância e
Participação (anexo 3), que mereceu a resposta que igualmente se junta (anexo
4), onde se refere que o mencionado Secretariado da Federação apenas aprovou a
entrada de novos militantes, na reunião presencial realizada em setembro de
2023, e que nenhum era da Concelhia de Soure; 4.º Quer isto dizer que em
8 de julho de 2023 não houve lugar à aprovação, pelo já referido Órgão, de
quaisquer fichas de militantes, até porque as mesmas deram entrada pela mão de
um dos Secretários Distritais e militantes desta Concelhia na sede distrital no
dia 10 do mesmo mês, data em que não reuniu o citado órgão, como resulta de sms
(WhatsApp) do Vice Presidente da Federação desse mesmo dia, com o teor
seguinte: “Caros camaradas de secretariado. Hoje a partir das 17:00 estarei na
sede do partido para receber propostas de adesão de novos militantes
provenientes de camaradas pertencentes às concelhias de Pampilhosa da Serra, Coimbra
e Soure. Na medida da vossa disponibilidade, agradeço a quem possa estar
presente para ajudar a analisar conformidade documental dos respetivos
processos. Obrigado” – Daniel Antão, dia 10/07/2023, via WhatsApp, às 10:15.
5.º Fica, assim, clara e objetivamente demonstrada a falsidade da declaração
aposta naquelas fichas (“aprovadas em reunião do Secretariado em 8 de julho de
2023”), uma vez que a entrada das fichas ocorreu dois dias após tal data, como
de resto já se deu conta à CNJ (anexo 5), para os legais e devidos efeitos;
6.º Não tendo havido pronúncia do Órgão – n.º 2 do art.º 3.º do RPM –,
faltou uma formalidade essencial no processo de inscrição, pelo que existe
nulidade na inscrição dos citados militantes, pelo que devem tais inscrições
ser suspensas de imediato e devolvidas àquele Órgão para apreciação e votação;
7.º Ora, tal decisão apenas poderá resultar da atividade coletiva desse Órgão,
porquanto se não encontra prevista a possibilidade de delegação de poderes no
Secretário Nacional da Organização; para os casos de readmissão de militantes,
faculdade expressa no n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento de Militância e
Participação, exceção esta à regra da deliberação colegial, que assim se mostra
não delegável. Parece-nos absolutamente exigível e avisado que o
Secretariado Nacional e os seus responsáveis máximos, perante os factos
evidentes e graves, reponham a veracidade dos Cadernos Eleitorais, evitando
deste modo o recurso aos Tribunais e à Justiça, que só serviria para prejudicar
o Partido e os seus Dirigentes, e a que só no limite pretendemos recorrer. Por
isso, requer-se, assim, a imediata deliberação do Secretariado Nacional sobre
tal matéria e, bem assim, a imediata notificação da decisão respetiva a este
Órgão Concelhio, para que, se for o caso, possamos adotar as medidas previstas
nos Estatutos e na Lei, destinadas à salvaguarda e fidedignidade dos Cadernos
Eleitorais e à observância dos Estatutos e Regulamentos do Partido Socialista»
[cf. o documento n.º 17 junto com o requerimento
inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
4.11. O requerente intentou o presente procedimento
cautelar em 28/06/2024.
B. Questão de direito
5. Através do requerimento apresentado a este
Tribunal, veio o seu subscritor pedir a suspensão da eficácia da deliberação
de aprovação como militantes pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista
daqueles em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do
Secretariado o dia 08/07/2023, assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas a
todas as secções da Concelhia de Soure da Federação de Coimbra do Partido
Socialista e, consequentemente, a suspensão de eficácia dos cadernos
eleitorais e da realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista
da Federação de Coimbra de todas as secções da Concelhia de Soure, ao
abrigo do artigo 103.º-E da LTC.
5.1. O artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC dispõe que,
como preliminar ou incidente de ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D,
podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou
deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com
fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela
eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.
Este meio processual configura um «preliminar ou incidente»
das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos dos partidos
políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de impugnação de deliberação
tomada por órgãos de partidos políticos que detenham carácter punitivo, que
«afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades
do partido» ou que possam ter sido adotadas «em grave violação de regras
essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido»
(n.os 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC) e pode ser requerido com
fundamento na «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela
eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação».
Trata-se de um procedimento cautelar paralelo ao da
suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 380.º e 381.º do Código
de Processo Civil, os quais são aplicáveis àquele pedido de suspensão de
eficácia, com as adaptações necessárias.
5.2. No presente caso, com a medida cautelar
requerida visa-se a suspensão da eficácia da deliberação de aprovação como
militantes pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista daqueles em cuja
ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado o dia
08/07/2023, assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas a todas as secções da Concelhia
de Soure da Federação de Coimbra do Partido Socialista e, como efeito dessa
suspensão, pretende-se a suspensão de eficácia dos cadernos eleitorais e da
realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de
Coimbra de todas as secções da Concelhia de Soure.
Está, portanto, em causa, a suspensão da eficácia de uma
(suposta) deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista de
aprovação da admissão de militantes nas secções da concelhia de Soure da
Federação de Coimbra.
Porém, tanto quanto os autos permitem concluir, não foi
adotada nenhuma deliberação com esse objeto, tendo-se apenas apurado que foram
entregues na sede nacional do Partido Socialista determinadas fichas de adesão
de militantes pertencentes à concelhia de Soure da Federação de Coimbra e que a
sua inscrição foi aceite (cf. o facto descrito em “4.2.”).
Acresce que quer a eficácia dos cadernos eleitorais,
quer a realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da
Federação de Coimbra de todas as secções da concelhia de Soure – cuja
suspensão também vem requerida – não constituem atos impugnáveis. Quanto à
primeira, «resulta do disposto no artigo 103.º-E da LTC que o objeto das
medidas cautelares aí previstas é tão só a suspensão de eficácia –
no que releva para o caso dos autos – das deliberações impugnáveis (nos
termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). Trata-se, pois, de um procedimento
cautelar especificado de suspensão de deliberação de órgão partidário
impugnável, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, que não abrange, por isso,
pedidos de medidas cautelares dirigidas à abstenção de comportamentos, efetivos
ou futuros e eventuais, ou a notificações de órgãos partidários, nem medidas
cautelares não especificadas – que não têm qualquer respaldo na previsão do n.º
1 do artigo 103.º-E da LTC» (cf. o Acórdão n.º 604/2021). Quanto à segunda, nos
termos do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC pode ser requerida a suspensão de
eficácia de eleições já realizadas, não se destinando a medida cautelar
a impedir que o ato eleitoral tenha lugar – o mesmo decorre do prazo
estabelecido naquele preceito legal para requerer a providência, que, por
remissão para o n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, é de cinco dias a contar da
data da realização da eleição.
Conclui-se, pois, pela falta de objeto da presente medida
cautelar, que, por um lado, se teria de dirigir a uma deliberação subsumível às
hipóteses previstas no artigo 103.º-D da LTC e, por outro, não pode ter como
finalidade imediata obstar à realização de eleições de titulares de órgãos de
partidos políticos.
5.3. Mesmo que tivesse ficado demonstrada a
existência de uma deliberação impugnável, a suspensão da sua eficácia teria de
ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo
de cinco dias desde a adoção da deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do
artigo 103.º-D) ou da data em que o seu conhecimento se tornasse possível,
consoante o caso (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 542/2021 e
604/2021).
Na ausência de informação quanto à data de tomada da
(suposta) deliberação, ter-se-ia de recorrer à data do respetivo conhecimento.
Ora, conforme resulta dos factos provados, o requerente, em 17/07/2023, enviou
ao Secretário-Geral Adjunto do Partido Socialista uma mensagem de correio
eletrónico com o seguinte teor: «só no passado dia 11 do corrente mês de
julho, ao que fui informado, foram entregues na Sede Nacional, no Largo do Rato
em Lisboa, largas centenas de fichas de adesão. Acontece que cerca de 600 das
mesmas o foram sem qualquer participação das correspondentes Secções de SOURE,
GRANJA DO ULMEIRO e de ALFARELOS, e dos respetivos eleitos locais DO PARTIDO
(SECRETÁRIOS COORDENADORES), conforme mandam os estatutos e regimentos do
Partido [...]. Ou seja, foram apresentadas umas centenas de FICHAS DE
MILITANTES com uma suposta decisão (QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTIU NEM TEM
FORMALIDADE), de véspera ou antevéspera, do Secretariado da Federação de
Coimbra, expressa através da mera assinatura (UNILATERAL E SEM MANDATO PARA O
EFEITO) de um seu membro, o Camarada Daniel Antão» (cf. o facto referido em
“4.4.”) e, em resposta, foi informado, em 24/07/2023, de que as inscrições dos
militantes haviam sido aceites (cf. o facto referido em “4.5.”). Este
circunstancialismo revela inequivocamente que o requerente conhecia a
factualidade pertinente desde, pelo menos, julho de 2023. Daí que quando a
presente providência foi instaurada – em 28/06/2024 – há muito se teria
esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C
da LTC, para o qual remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo
103.º-D.
5.4. Em face de tudo
quanto foi exposto, justifica-se indeferir a pretensão do requerente.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a medida cautelar
requerida.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 24 de julho de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho.
João Carlos Loureiro