Tribunal Constitucional

677/2025

Data
2026-03-12
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1855 palavras)

ACÓRDÃO Nº 254/2026 Processo n.º 677/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., e recorrido o Município de Tavira, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de maio de 2025. 2. Pela Decisão Sumária n.º 481/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso (cf. fls. 2-7/TC). 3. O recorrente, aqui reclamante, apresentou reclamação dessa decisão, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 1059/2025 (cf. fls. 47-54/TC). 4. O recorrente requereu a “aclaração” desse acórdão, através de requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 42/2026, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 105-110/TC): «[…] 5. Através do requerimento ora apresentado (v. supra § 3.), pretende o recorrente/reclamante que se proceda à aclaração do Acórdão n.º 1059/2025, pelo qual, mantendo a Decisão Sumária n.º 481/2025, se decidiu que o presente recurso não poderia ser admitido por não poder dar-se por verificada a necessária coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal e as normas efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, § 2.). Mais concretamente, entende o recorrente que deve ser clarificado o «que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», bem como deve «ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade» (v. supra § 3.). Não pode, todavia, ser satisfeita, nem procede, a pretensão. 6. Desde logo, não só inexiste na ordem jurídica o preceito ao abrigo do qual resulta fundada a pretensão do recorrente, ora reclamante – uma vez que o artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, mostra-se revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultando, assim, inaplicável aos autos (neste sentido v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2015, 167/2024, 181/2024, 681/2024, 818/2024, 850/2024 e 28/2025) –, como, também, à luz do quadro normativo aplicável e em vigor, a ambiguidade ou obscuridade de decisão que a tornem ininteligível apenas resulta suscetível de integrar arguição de nulidade já que passou a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC vigente, arguição de nulidade essa que formalmente não resulta suscitada nos autos. 7. De todo o modo, ainda que pudesse ou devesse ser convolada a pretensão sub specie, enquanto contendo arguição de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre a mesma seria de desatender. 8. A nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível. A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. 9. Ora, ao requerer a aclaração do acórdão, o recorrente/reclamante começa por apontar a carência de explicitação «do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional». No entanto, compulsada a fundamentação do Acórdão n.º 1059/2025 (v. supra § 2.), rapidamente se observa que a decisão de não conhecimento do objeto do recurso não teve por base a inobservância do requisito relativo ao esgotamento de meios de recurso ordinários disponíveis (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), nada havendo, pois, a clarificar a esse respeito. 10. Quanto ao mais, limita-se o recorrente/reclamante a referir que deve ser «especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade». No entanto, observa-se que o pressuposto de admissibilidade do recurso cuja falta foi determinante da decisão de o rejeitar se encontra clara e expressamente especificado, em termos cuja ambiguidade não é minimamente demonstrada pelo recorrente/reclamante, nomeadamente nos §§ 5. e 8. da fundamentação do acórdão agora sob reclamação (v. supra § 2.). 11. Como tal, sempre seria de desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a discordância quanto ao enquadramento jurídico da situação/pretensão no quadro normativo em crise e o saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como acertado ou desacertado consubstanciará eventual erro de julgamento, vício esse nunca sendo conducente à nulidade da decisão por não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido artigo 615.º. 12. Em face do exposto, resta indeferir in toto a pretensão do aqui reclamante, por manifestamente infundada […]». 5. O recorrente, aqui reclamante, vem agora arguir a nulidade deste acórdão através de um extenso requerimento (cf. fls. 116-149v/TC) de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: «A., Requerente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do acórdão n.º 42/2026 datado de 14-01-2026 que decidiu indeferir in toto a presente reclamação vem aos autos invocar a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: […] O Tribunal considerou que a falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo aqui Recorrente é manifesta. E conclui pela improcedência da pretensão formulada. Obviando-se assim de decidir acerca das pretensões formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que o recurso apresentado não merece ser apreciado. Assim como não se pronunciou acerca do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo. Pelo que se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal deixou de decidir sobre as questões invocadas, o que faz com que estejamos perante uma causa de nulidade do acórdão recorrido e o mesmo deverá ser revogado por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efetivo controle daquela pela instância de recurso. Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso. Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial. Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação (artigo 640.º do CPC), e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º l, do CPC. Termos em que deverá ser declarada a nulidade do acórdão n.º 42/2026 datado de 14-01-2026 por omissão de pronúncia e consequentemente deverá ser proferido outro acórdão que se pronuncie nos exatos termos já requeridos […]». 6. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu (cf. fl. 151/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O recorrente, ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 42/2026 por omissão de pronúncia, alegando, no essencial, que o Tribunal se furtou a «decidir acerca das pretensões formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», bem como que o «acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade» (cf. supra § 5.). 8. Assim formuladas, estas críticas ora dirigidas ao Acórdão n.º 42/2026 são de teor idêntico às enunciadas no requerimento de «aclaração» do Acórdão n.º 1059/2025, as quais foram apreciadas no aresto cuja nulidade é agora arguida (cf. os §§ 9. a 11. do Acórdão n.º 42/2026, supracitado em § 4.). 9. Deste modo, o recorrente/reclamante nada aduz relativamente ao Acórdão n.º 42/2026, limitando-se a replicar com adaptações as peças processuais precedentemente apresentadas e sobre as quais este Tribunal já se pronunciou. 10. Afigura-se, pois, manifesto que com o requerimento apresentado a este Tribunal, o recorrente/reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 481/2025 e dos Acórdãos n.os 1059/2025 e 42/2026 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se tem por justificado, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões. III. Decisão Pelo exposto, decide-se a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 481/2025 e os Acórdãos n.os 1059/2025 e 42/2026; b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado; d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Notifique-se. D.N.. Lisboa, 12 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes