Tribunal Constitucional

677/2025

Data
2026-01-14
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2038 palavras)

ACÓRDÃO Nº 42/2026 Processo n.º 677/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., e recorrido o Município de Tavira, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de maio de 2025. 2. Pelo Acórdão n.º 1059/2025 (fls. 47-54/TC) decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 481/2025 (cf. fls. 2-7/TC), mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] 5. Pela Decisão Sumária n.º 481/2025, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal não foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, § 2.). 6. Na reclamação ora apresentada, o recorrente, ora reclamante, alega, em suma, que o presente recurso deve ser admitido, já que se encontram esgotados todos os meios de recurso que no caso cabiam, que «contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, os recorrentes invocam a inconstitucionalidade da decisão recorrida», que «não seria de prever o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça» e que «os fundamentos invocados na elaboração do recurso para douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada». Deste modo, a reclamação refere-se à verificação de pressupostos – designadamente, a idoneidade do objeto do recurso e o cumprimento do ónus de suscitação prévia – a cuja falta não se fez menção na decisão ora reclamada, bem como a decisões e instâncias que não intervieram no processo (i.e., o Supremo Tribunal de Justiça) – sem, todavia, procurar sequer refutar a argumentação da decisão ora reclamada. No mais, limita-se a entender que está em causa a proteção de direitos fundamentais e a expor considerações genéricas sobre o sistema constitucional de proteção de tais direitos e as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (v. supra, § 3.). 7. Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 277/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025 ou 657/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão. 8. Não tendo o reclamante procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada, não se vê que esta resulte minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação, tanto mais que, tal como se extrai da jurisprudência reiterada deste Tribunal (cf. supra § 2., em especial a sinalizada no § 6.2. da Decisão Sumária n.º 481/2025 reclamada), limitando-se o acórdão do STA recorrido a apreciar in casu se se encontravam reunidos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, com base em cuja interpretação concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional interposto pelo ora recorrente, o mesmo não integra na sua ratio decidendi o quadro normativo convocado pelo recorrente, ora reclamante, conclusão esta não minimamente beliscada ou infirmada pela impugnação. Acresce que, quanto às demais considerações tecidas na reclamação aqui sub specie sobre o sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, seus méritos e debilidades, tratando-se de matéria que em primeira linha caberia ao legislador constituinte e depois ao legislador ordinário revisitar, nada se pode aqui com proveito e utilidade acrescentar, tanto mais que extravagantes ao âmbito e aos poderes jurisdicionais deste Tribunal. 9. Assim sendo, resta reconhecer que o ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 481/2025 –, pelo que se indefere a presente reclamação, cientes de que não se descortina na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação […]». 3. O recorrente, aqui reclamante, vem agora requerer a “aclaração” deste acórdão através de um extenso requerimento (cf. fls. 60-94v/TC) de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: «A. Requerente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do acórdão n.º 1059/2025 datado de 06-11-2025 que decidiu indeferir in toto a presente reclamação e não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar pedido de aclaração do acórdão n.º 1059/2025, pelo seguinte somatório de razões e motivos: […] [O] ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do disposto nos artigos 28.º n.º 1 e 30.º n.ºs 1 e 2 do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira por violação do artigo 65.º da nossa Constituição. Por decisão sumária n.º 481/2025 que ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC decidiu não conhecer o objeto do recurso. Inconformado o ora Recorrente apresentou reclamação para a conferência. Por acórdão n.º 1059/2025 datado de 06-11-2025 que decidiu indeferir in toto a presente reclamação. Refere o Tribunal Constitucional que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal não foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida. Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. Ao arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que o ora Recorrente pretende ver apreciada foi devidamente invocada. Motivos pelos quais e face ao supra exposto requer-se a aclaração do acórdão n.º 1059/2025 datado de 06-11-2025 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 1059/2025 datado de 06-11-2025 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo - justiça! […]». 4. O recorrido não se pronunciou (cf. fls. 95-96/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento ora apresentado (v. supra § 3.), pretende o recorrente/reclamante que se proceda à aclaração do Acórdão n.º 1059/2025, pelo qual, mantendo a Decisão Sumária n.º 481/2025, se decidiu que o presente recurso não poderia ser admitido por não poder dar-se por verificada a necessária coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal e as normas efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, § 2.). Mais concretamente, entende o recorrente que deve ser clarificado o «que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», bem como deve «ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade» (v. supra § 3.). Não pode, todavia, ser satisfeita, nem procede, a pretensão. 6. Desde logo, não só inexiste na ordem jurídica o preceito ao abrigo do qual resulta fundada a pretensão do recorrente, ora reclamante – uma vez que o artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, mostra-se revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultando, assim, inaplicável aos autos (neste sentido v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2015, 167/2024, 181/2024, 681/2024, 818/2024, 850/2024 e 28/2025) –, como, também, à luz do quadro normativo aplicável e em vigor, a ambiguidade ou obscuridade de decisão que a tornem ininteligível apenas resulta suscetível de integrar arguição de nulidade já que passou a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC vigente, arguição de nulidade essa que formalmente não resulta suscitada nos autos. 7. De todo o modo, ainda que pudesse ou devesse ser convolada a pretensão sub specie, enquanto contendo arguição de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre a mesma seria de desatender. 8. A nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível. A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. 9. Ora, ao requerer a aclaração do acórdão, o recorrente/reclamante começa por apontar a carência de explicitação «do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional». No entanto, compulsada a fundamentação do Acórdão n.º 1059/2025 (v. supra § 2.), rapidamente se observa que a decisão de não conhecimento do objeto do recurso não teve por base a inobservância do requisito relativo ao esgotamento de meios de recurso ordinários disponíveis (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), nada havendo, pois, a clarificar a esse respeito. 10. Quanto ao mais, limita-se o recorrente/reclamante a referir que deve ser «especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade». No entanto, observa-se que o pressuposto de admissibilidade do recurso cuja falta foi determinante da decisão de o rejeitar se encontra clara e expressamente especificado, em termos cuja ambiguidade não é minimamente demonstrada pelo recorrente/reclamante, nomeadamente nos §§ 5. e 8. da fundamentação do acórdão agora sob reclamação (v. supra § 2.). 11. Como tal, sempre seria de desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a discordância quanto ao enquadramento jurídico da situação/pretensão no quadro normativo em crise e o saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como acertado ou desacertado consubstanciará eventual erro de julgamento, vício esse nunca sendo conducente à nulidade da decisão por não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido artigo 615.º. 12. Em face do exposto, resta indeferir in toto a pretensão do aqui reclamante, por manifestamente infundada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes