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ACÓRDÃO
Nº 42/2026
Processo
n.º 677/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(doravante «STA»), em que é recorrente A.,
e recorrido o Município de Tavira, o
primeiro requereu a interposição
do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de maio de 2025.
2. Pelo
Acórdão n.º 1059/2025 (fls. 47-54/TC) decidiu-se indeferir a
reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 481/2025 (cf. fls. 2-7/TC),
mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, com a
seguinte fundamentação:
«[…]
5. Pela Decisão Sumária
n.º 481/2025, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC,
pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto
do presente recurso, uma vez que as normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada diante deste Tribunal não foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a
quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, §
2.).
6. Na reclamação ora
apresentada, o recorrente, ora reclamante, alega, em suma, que o presente
recurso deve ser admitido, já que se encontram esgotados todos os meios de
recurso que no caso cabiam, que «contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada,
os recorrentes invocam a inconstitucionalidade da decisão recorrida», que «não
seria de prever o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que
tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo
Tribunal de Justiça» e que «os fundamentos invocados na elaboração do recurso
para douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a
aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada». Deste modo, a reclamação
refere-se à verificação de pressupostos – designadamente, a idoneidade do
objeto do recurso e o cumprimento do ónus de suscitação prévia – a cuja falta
não se fez menção na decisão ora reclamada, bem como a decisões e instâncias
que não intervieram no processo (i.e., o Supremo Tribunal de Justiça) –
sem, todavia, procurar sequer refutar a argumentação da decisão ora reclamada.
No mais, limita-se a entender que está em causa a proteção de direitos
fundamentais e a expor considerações genéricas sobre o sistema constitucional
de proteção de tais direitos e as competências do Tribunal Constitucional em
sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (v. supra,
§ 3.).
7. Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação
apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada,
incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que
a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017,
499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 277/2024, 718/2024, 232/2025,
298/2025, 456/2025 ou 657/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário), sob pena de ver liminarmente
indeferida a sua pretensão.
8. Não tendo o
reclamante procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada, não
se vê que esta resulte minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, na certeza de que não se deteta na decisão
reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação, tanto mais que, tal
como se extrai da
jurisprudência reiterada deste Tribunal
(cf. supra § 2., em especial a sinalizada no § 6.2. da Decisão Sumária
n.º 481/2025 reclamada),
limitando-se o acórdão
do STA recorrido a apreciar in casu se se encontravam reunidos os
pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, com base em cuja
interpretação concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional
interposto pelo ora recorrente, o mesmo não integra na sua ratio decidendi
o quadro normativo convocado pelo recorrente, ora reclamante, conclusão esta
não minimamente beliscada ou infirmada pela impugnação.
Acresce que, quanto às demais considerações tecidas na reclamação aqui sub
specie sobre o sistema português de fiscalização concreta de
constitucionalidade, seus méritos e debilidades, tratando-se de matéria que em
primeira linha caberia ao legislador constituinte e depois ao legislador
ordinário revisitar, nada se pode aqui com proveito e utilidade acrescentar,
tanto mais que extravagantes ao âmbito e aos poderes jurisdicionais deste
Tribunal.
9. Assim sendo, resta reconhecer que o
ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a
fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão
Sumária n.º 481/2025 –, pelo que se indefere a presente reclamação, cientes de
que não se descortina na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça
confirmação […]».
3. O
recorrente, aqui reclamante, vem agora requerer a “aclaração” deste acórdão
através de um extenso requerimento (cf. fls. 60-94v/TC) de que se extrai, com
relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte:
«A.
Requerente
nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do
acórdão n.º 1059/2025 datado de 06-11-2025 que decidiu indeferir in toto a
presente reclamação e não se conformando com o teor do mesmo vem
apresentar pedido de aclaração do acórdão n.º 1059/2025, pelo seguinte
somatório de razões e motivos:
[…]
[O]
ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo
ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do disposto nos artigos
28.º n.º 1 e 30.º n.ºs 1 e 2 do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e
Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira por violação do artigo 65.º
da nossa Constituição.
Por
decisão sumária n.º 481/2025 que ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC decidiu não conhecer o objeto do recurso.
Inconformado o ora Recorrente apresentou reclamação para a conferência.
Por
acórdão n.º 1059/2025 datado de 06-11-2025 que decidiu indeferir in toto
a presente reclamação.
Refere
o Tribunal Constitucional que as normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada diante deste Tribunal não foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a
quo como ratio decidendi da decisão recorrida.
Salvo
o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos uma vez
que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente
recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso
ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos
do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
Ao
arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que o ora Recorrente
pretende ver apreciada foi devidamente invocada.
Motivos
pelos quais e face ao supra exposto requer-se a aclaração do acórdão n.º
1059/2025 datado de 06-11-2025 acerca do que se considera trânsito em julgado
de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes
jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
Devendo
ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do
requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade.
Nestes
termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 1059/2025 datado de
06-11-2025 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo - justiça!
[…]».
4. O recorrido
não se pronunciou (cf.
fls. 95-96/TC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento ora apresentado
(v. supra § 3.), pretende o recorrente/reclamante que se proceda à aclaração
do Acórdão n.º 1059/2025, pelo qual, mantendo a Decisão Sumária n.º
481/2025, se decidiu que o presente recurso não poderia ser admitido por não
poder dar-se por verificada a necessária coincidência entre as normas
cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal e as normas
efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da
decisão recorrida (cf. supra, § 2.). Mais concretamente, entende o
recorrente que deve ser clarificado o «que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se
considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», bem como
deve «ser
especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito
de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade» (v.
supra § 3.).
Não pode, todavia, ser satisfeita, nem procede, a
pretensão.
6. Desde logo, não só inexiste na ordem jurídica o
preceito ao abrigo do qual resulta fundada a pretensão do recorrente, ora reclamante
– uma vez que o artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante
designado «CPC») na
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, mostra-se
revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultando, assim, inaplicável
aos autos (neste sentido v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2015, 167/2024,
181/2024, 681/2024, 818/2024, 850/2024 e 28/2025) –, como, também, à luz do
quadro normativo aplicável e em vigor, a ambiguidade ou obscuridade de decisão
que a tornem ininteligível apenas resulta suscetível de integrar arguição de
nulidade já que passou a ser considerado fundamento de nulidade da decisão
judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
vigente, arguição de nulidade essa que formalmente não resulta suscitada nos
autos.
7.
De todo
o modo, ainda que pudesse ou devesse ser convolada a pretensão sub
specie, enquanto contendo arguição de nulidade nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre a mesma seria de desatender.
8. A nulidade da decisão
por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da
decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível. A decisão só é obscura
quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando
alguma passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou
sentidos porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis
dizer ou se hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo
que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que
prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de
se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende
ver declarada.
9. Ora, ao requerer a aclaração
do acórdão, o recorrente/reclamante começa por apontar a carência de
explicitação «do que se considera
trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os
poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional». No entanto, compulsada a fundamentação do Acórdão n.º
1059/2025 (v. supra § 2.), rapidamente se observa que a decisão de não
conhecimento do objeto do recurso não teve por base a inobservância do
requisito relativo ao esgotamento de meios de recurso ordinários disponíveis
(cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), nada havendo, pois, a clarificar a esse
respeito.
10. Quanto ao mais, limita-se o
recorrente/reclamante a referir que deve ser «especificado o motivo pelo qual se entende que se
verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de
inconstitucionalidade». No entanto, observa-se que o pressuposto de admissibilidade do
recurso cuja falta foi determinante da decisão de o rejeitar se encontra clara
e expressamente especificado, em termos cuja ambiguidade não é minimamente demonstrada
pelo recorrente/reclamante, nomeadamente nos §§ 5. e 8. da fundamentação do
acórdão agora sob reclamação (v. supra § 2.).
11.
Como tal,
sempre seria de desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto
fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a
discordância quanto ao enquadramento jurídico da situação/pretensão no quadro
normativo em crise e o saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como
acertado ou desacertado consubstanciará eventual erro de julgamento, vício esse
nunca sendo conducente à nulidade da decisão por não integrar uma qualquer das
causas de nulidade previstas no referido artigo 615.º.
12. Em face do exposto,
resta indeferir in toto a pretensão do aqui reclamante, por
manifestamente infundada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo
84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 14
de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes