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ACÓRDÃO Nº
496/2026
Processo n.º 676/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.
e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou do despacho proferido
pelo Juiz Desembargador relator, em 21 de abril de 2026, que não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 8 de abril de 2026, que
julgou improcedente o recurso interposto pela ora reclamante, confirmando a sua
condenação numa pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade
física simples.
2. O
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte
teor:
«Este
Recurso é interposto ao abrigo do artº 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro e vem do Acórdão proferido, nos presentes Autos, pelo
Tribunal da Relação do Porto, com o qual a Recorrente não se conforma.
O presente recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade
da interpretação normativa extraída da conjugação dos Artigo 127.º e Artigo
410.º do C.P.P., segundo a qual é admissível a formação de
uma convicção condenatória em processo penal sem que se mostre afastada, de
forma racionalmente fundamentada, a dúvida razoável sobre os factos essenciais
da acusação, com fundamento no princípio da livre apreciação da prova.
Interpretação cuja inconstitucionalidade expressamente se suscita, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
A interpretação normativa em causa
viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no Artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio in dubio pro reo,
enquanto corolário daquele e dimensão essencial do direito a um processo
equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
2.
A presunção de inocência implica,
em processo penal, que a condenação apenas possa ocorrer quando o tribunal
alcance um grau de certeza que exclua a dúvida razoável quanto à verificação
dos factos constitutivos da infração, funcionando o princípio in dubio pro reo como
critério decisório vinculativo em situações de incerteza.
3.
A questão de constitucionalidade
submetida consiste, assim, em saber se é conforme à Constituição uma
interpretação normativa que permita a condenação penal sem que o tribunal tenha
afastado, de forma objetivamente fundamentada, a dúvida razoável quanto aos
factos essenciais da acusação.
4.
A interpretação normativa ora
questionada foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como fundamento
determinante da decisão, ao admitir a formação de convicção condenatória com
base no princípio da livre apreciação da prova, sem exigir a eliminação da
dúvida razoável enquanto condição da condenação.
5.
Deste modo, o tribunal recorrido
adotou como critério normativo decisório a admissibilidade de condenação penal
em contexto de insuficiência de certeza quanto à verificação dos factos
essenciais, integrando tal entendimento a
respetiva ratio decidendi.
6.
A presente questão não incide
sobre a reapreciação da matéria de facto nem sobre a valoração da prova em
concreto, mas exclusivamente sobre a conformidade constitucional do critério
normativo aplicado, relativo ao standard de prova exigível em processo penal.
7.
A interpretação normativa em causa
assume natureza geral e abstrata, sendo suscetível de aplicação a uma
pluralidade indeterminada de casos, traduzindo uma determinada compreensão do
princípio da livre apreciação da prova no âmbito do processo penal.
8.
O princípio da livre apreciação da
prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, não confere ao
julgador um poder arbitrário, encontrando-se constitucionalmente limitado pela
presunção de inocência e pela exigência de decisão para além de dúvida
razoável.
9.
Uma interpretação normativa que
permita a condenação sem afastamento da dúvida razoável traduz-se, na prática,
numa compressão ilegítima da presunção de inocência e numa inversão material do
ónus da prova, ao admitir que a insuficiência probatória não impede a
condenação.
10.
Tal entendimento compromete a
estrutura acusatória do processo penal e o estatuto constitucional do arguido,
permitindo que a decisão condenatória assente num nível de prova inferior ao
exigido pela Constituição.
11.
A interpretação normativa cuja
constitucionalidade se questiona, corresponde, assim, à regra segundo a qual
o princípio da livre apreciação da prova permite a formação de convicção
condenatória sem exigência de eliminação objetiva da dúvida razoável quanto aos
factos essenciais da acusação.
12.
Encontram-se verificados os pressupostos legais de admissibilidade do presente
recurso:
a.
a interpretação normativa aplicada
constituiu fundamento determinante da decisão recorrida;
b.
a questão de constitucionalidade
foi suscitada de modo processualmente adequado;
c.
o recurso incide sobre
interpretação normativa e não sobre matéria de facto;
d.
a recorrente tem legitimidade e
ficou vencida;
e.
o recurso é tempestivo.
Nestes termos e nos mais de Direito
que doutamente serão supridos, se Requer a Vas Exªs:
1.
A admissão e apreciação do
presente recurso;
2.
A declaração de
inconstitucionalidade da interpretação normativa acima identificada, com as
legais consequências».
3. Do despacho que
não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
« Veio a arguida A. recorrer para o
Tribunal Constitucional alegando que é materialmente inconstitucional a
interpretação do art.º 127.º do CP e 410.º do CPP, por
supostamente ter sido violado o princípio in dubio pro reo.
Afigura-se-nos
que tal recurso não é admissível.
Na
verdade, no caso dos autos não foi aplicada qualquer norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, mormente na peça
recursória, pelo que não se verifica a hipótese contemplada na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC (Lei
n.º 28/82, de 15.11), norma invocada pela arguida.
Também
não se vislumbra que esteja preenchida a previsão legal de alguma das demais
alíneas do n.º 1 daquele preceito legal.
Ademais,-a
sindicância do Tribunal Constitucional não tem como objeto a decisão judicial
em si mesma, mas antes questão de constitucionalidade normativa, isto é, norma
ou normas que na decisão foram aplicadas ou recusadas (por
inconstitucionalidade).
Daí
que o recurso só possa ser interposto pelo sujeito processual que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de estar obrigado a dela conhecer [cfr. os artgs 70.º, n.º 1, al.s b)
e f), e 72.º, n.º 2, ambos da LOTC].
Nestes
termos e ainda ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LOTC, por
inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto pelo arguido para o
tribunal Constitucional».
4.
Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os
seguintes fundamentos:
«[...]
A., Recorrente nos autos à margem
identificados, notificada do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do
Porto que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem,
ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos e com os
fundamentos seguintes:
A
presente reclamação tem por objeto o douto Despacho que rejeitou a admissão do
recurso de constitucionalidade, com fundamento em:
a. ausência de dimensão
normativa;
b. falta de suscitação
prévia adequada;
c. pretensa sindicância
da decisão judicial em si mesma.
Tais
fundamentos, com o devido respeito, não procedem. Assim:
- Da Delimitação do Objeto Normativo do Recurso
1. O recurso interposto
tem por objeto uma questão de constitucionalidade normativa, e não a
reapreciação da decisão concreta.
2. A Recorrente
submeteu à apreciação desse Tribunal a seguinte questão:
"É inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 2
da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos
127.º e 410.º do Código de Processo Penal segundo a qual é admissível a
formação de uma convicção condenatória quando subsista dúvida razoável objetiva
não afastada por fundamentação racional."
3. Esta formulação
possui caráter geral e abstrato, incidindo sobre o critério normativo de
formação da convicção em processo penal, e não sobre a valoração concreta da
prova.
4. O objeto do recurso
situa-se, assim, no plano da conformidade constitucional de um critério
normativo de decisão, o que integra plenamente o âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade.
- Da Suscitação Prévia e Processualmente Adequada
5. A decisão reclamada
sustenta que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de modo
processualmente adequado.
6. Todavia, tal
entendimento não corresponde ao teor das alegações apresentadas perante o
Tribunal da Relação do Porto.
7. Com efeito, nas
conclusões do recurso interposto para aquele Tribunal, a Recorrente invocou
expressamente:
a
violação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa;
o
princípio da presunção de inocência;
o
princípio in
dubio
pro
reo, enquanto sua
dimensão normativa.
8. Nessas alegações,
foi afirmado, em termos inequívocos, que a interpretação dos artigos 127.º e
410.º do Código de Processo Penal adotada pelo Tribunal de primeira instância —
e mantida pelo Tribunal da Relação — permitia a prolação de uma decisão
condenatória sem eliminação da dúvida razoável, em violação da Constituição.
9. Questão que é
colocada de forma clara, percetível e funcionalmente adequada.
10. Concretamente, na
Conclusão 15 das referidas alegações, identificou-se que a interpretação
dada às referidas normas, colidia diretamente com o estatuto constitucional da
arguida.
11. Tal enunciação
consubstancia a colocação de uma verdadeira questão de constitucionalidade
normativa, dotada de generalidade suficiente para obrigar o Tribunal recorrido
ao seu conhecimento.
-
Da Aplicação da Norma como Ratio Decidendi
11. A decisão reclamada
afirma igualmente que a norma cuja inconstitucionalidade se invoca não foi
aplicada como ratio decidendi.
12. Também neste ponto
não assiste razão ao despacho reclamado.
13. O Tribunal
recorrido, ao confirmar a decisão condenatória, fê-lo com fundamento na
liberdade de apreciação da prova consagrada no artº 127.º do C.P.P, interpretada
no sentido de permitir a prevalência da convicção do julgador mesmo na presença
de elementos probatórios suscetíveis de gerar dúvida razoável objetiva.
14. Tal decisão
baseou-se precisamente na livre convicção do julgador (Art. 127.º CPP) para
ignorar contradições flagrantes e impossibilidades físicas demonstradas, entre
as quais se destacam: A) - A discrepância entre os horários documentados
(chamada à GNR às 16h00 vs. fotografias às 17h25). B) - A
impossibilidade física da agressão conforme descrita, dado o posicionamento das
intervenientes no solo. C) - O relatório médico-legal que descreveu
equimoses em estágios distintos de evolução, incompatíveis com uma única data
de agressão.
15. Ao não exigir a
eliminação racional dessa dúvida como condição da condenação, o Tribunal adotou
o critério normativo segundo o qual, a livre apreciação da prova pode legitimar
uma decisão condenatória, independentemente da superação da dúvida razoável.
16. Ao manter a
condenação perante estas "dúvidas sérias e insanáveis", o Tribunal
aplicou efetivamente o critério normativo de que a livre apreciação da prova
permite condenar sem a eliminação objetiva da dúvida razoável, tornando tal
entendimento o fundamento determinante (ratio decidendi) do acórdão.
17. Critério normativo
(geral e abstracto)
que
constitui o verdadeiro fundamento determinante da decisão recorrida,
preenchendo o requisito de aplicação da norma como ratio decidendi.
- Da Relevância Constitucional da Questão
18. A interpretação
normativa questionada incide diretamente sobre o conteúdo do direito
fundamental à presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.
19. Conforme
entendimento reiterado do Tribunal Constitucional, o princípio in dubio pro reo constitui uma
dimensão normativa daquele direito fundamental, funcionando como critério de
decisão em situações de dúvida não superada.
20. Assim, qualquer
interpretação normativa que admita a condenação penal na presença de dúvida
razoável não afastada por fundamentação racional traduz uma compressão
constitucionalmente inadmissível desse direito.
21. Pelo exposto,
concluímos que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade previstos na Lei do Tribunal Constitucional,
designadamente:
a) a existência de uma
questão normativa;
b) a sua suscitação
prévia e adequada;
c) a aplicação da norma
como ratio
decidendi.
20.
O despacho reclamado incorre, por isso, em erro de direito ao recusar a
admissão do recurso. Nestes termos, e nos mais de Direito de Douto suprimento,
deve a presente Reclamação ser julgada procedente, com a consequente revogação
do despacho reclamado e a admissão» do recurso para o Tribunal Constitucional».
5. O Digno
Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação
apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo
tomado conhecimento por vista da reclamação deduzida no processo em epígrafe,
vem dizer o seguinte:
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
(TC) do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 8 de abril de 2026 que
negara provimento a recurso de sentença de 1ª instância.
2. Sobre o requerimento de interposição de recurso
para o TC recaiu, em 21 de abril de 2026, despacho de não admissão do Juiz
Relator do STJ.
3. Dessa decisão, A. reclamou para este tribunal, ao
abrigo do artº 76º, n.º 4 da LTC.
4. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes
fundamentos:
- Não foi aplicada qualquer norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, mormente na peça
recursória.
- A sindicância do recurso para o tribunal
constitucional é de natureza normativa e não tem como objeto a decisão judicial
em sim mesma.
5. O MP entende que não deve ser tomado conhecimento
do recurso por falta dos pressupostos de admissibilidade aludidos na decisão
reclamada.
Assim:
6. A questão objeto do recurso para este TC foi
delimitada pela recorrente no seu requerimento de interposição do seguinte
modo:
A apreciação da constitucionalidade da interpretação
normativa extraída da conjugação dos artigos 127º e 410º do C.P.P., segundo a
qual é admissível a formação de uma convicção condenatória em processo penal
sem que se mostre afastada de forma racionalmente fundamentada, a dúvida
razoável sobre os factos essenciais da acusação, com fundamento no princípio da
livre apreciação da prova.
7. Sucede que tal questão não foi suscitada
previamente de forma adequada.
8. Na verdade, lendo-se a motivação do recurso para o
TRP verifica-se que, quer nas conclusões, quer na restante exposição, não foi
colocada tal questão, sendo certo que não basta a imputação de (a decisão) ter
violação de disposições da Constituição (cfr. 13ª conclusão).
9. Ora, as
questões constitucionais objeto do recurso devem ser suscitadas perante a
instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa
instância - neste caso, o TRP, no acórdão recorrido - possa delas conhecer e
tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT).
10. Assim, é jurisprudência constante
do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa
só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o
recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o
princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma
fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…).
11. Acresce que
da formulação da questão e das peças subscritas pelo recorrente e constantes
destes autos, resulta, a nosso ver, que seu objeto, nos termos deduzidos pelo
ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria
decisão recorrida e dos seus critérios.
12. Note-se que toda a discordância manifestada pela
recorrente, visível claramente, designadamente, nas suas motivações de recurso
para o TRP, dirige-se à decisão em si mesma, e à apreciação da prova.
13. O próprio enunciado da questão deixa bem visível
que é da atividade de apreciação de prova feita pelo tribunal que a recorrente
exclusivamente discorda.
14. E, como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso
de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob.
Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
15. Não estão, assim, preenchidos – entre outros – os
referidos pressupostos de pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º
n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo
que a reclamação deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo
76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado
no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo
643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto
no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º,
n.º 1, da LTC).
7. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de abril de
2026, que manteve a sua condenação em pena de multa, pela prática de um crime
de ofensa à integridade física simples. O recurso de constitucionalidade foi
rejeitado pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC. Concretamente, foi entendido que o recurso não incide sobre qualquer
norma jurídica, sendo certo que a questão de inconstitucionalidade não foi em
qualquer caso suscitada de modo processualmente adequado nos autos.
Pode desde já
adiantar-se que não existem razões para divergir desta conclusão.
8. De acordo
com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Segundo sucessivamente recordado na
jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre
decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade
constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer
também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que
haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito
infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o
resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a
estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição
da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do
direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à
questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos
sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do
preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério
heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da
Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a
decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Por outro lado, tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é
ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo»
e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade
do recorrente.
Ora, como concluiu o despacho reclamado, nem
no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo,
foi identificada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um
recurso de constitucionalidade.
9. No requerimento de interposição do recurso, a
reclamante pede a fiscalização da «interpretação normativa extraída da
conjugação dos Artigo 127.º e Artigo 410.º do C.P.P., segundo a qual é admissível
a formação de uma convicção condenatória em processo penal sem que se mostre
afastada, de forma racionalmente fundamentada, a dúvida razoável sobre os
factos essenciais da acusação, com fundamento no princípio da livre apreciação
da prova».
Ora, como facilmente se constata, a reclamante
propõe-se a discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão
recorrida, em si mesmo considerada, contestando-a para o efeito,
quer no plano legal, por incorreta aplicação de normas de direito
ordinário, quer no plano da sua conformidade à Constituição.
Tendo em conta que o
Tribunal da Relação não decidiu ter subsistido qualquer «dúvida
razoável sobre os factos essenciais da acusação», sem dificuldade se
constata que a apreciação da questão de constitucionalidade, nos termos em que
foi formulada, implicaria que Tribunal Constitucional apreciasse se a decisão
recorrida afastou «de forma racionalmente fundamentada, a dúvida razoável
sobre os factos essenciais da acusação, com fundamento no princípio da livre
apreciação da prova». Ora, essa apreciação traduzir-se-ia, em substância,
numa sindicância do mérito do julgamento realizado e do modo como a
prova foi valorada pelo Tribunal recorrido. Sucede que, ao contrário dos modelos
correspondentes à denominada “queixa constitucional” e “recurso de amparo”,
o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) reveste
natureza estritamente normativa, o que exclui do âmbito dos
poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da
conformidade constitucional das operações de aplicação do direito ordinário próprias
da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na
violação de direitos fundamentais. Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo.
10. De igual
modo, e tal como concluiu a decisão reclamada, nas alegações de recurso para o Tribunal
da Relação do Porto a reclamante não suscitou de forma adequada qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa. Ao invés de delimitar normas,
entendidas como a associação entre um ou mais preceito legais e um determinado
conteúdo normativo, a reclamante limitou-se a imputar diretamente à decisão
então recorrida a violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Quer isto significar
que a reclamante não dispõe sequer de legitimidade para aceder ao
Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC uma vez que incumpriu o ónus imposto pelo artigo
72.º, n.º 2, da LTC.
Assim, a reclamação
deverá ser integralmente desatendida.
12. Por decair
na presente reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios
fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela
reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a
taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes