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ACÓRDÃO Nº 195/2026
Processo n.º
67/2024
Plenário
Aos
dezanove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, achando-se
presentes o Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Conselheiros Mariana Canotilho, Dora
Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João
Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui
Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, foram trazidos à conferência os
presentes autos.
Após
debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro
Presidente ditado o seguinte:
I.
Relatório
1.1.
Através
de exposição datada de 6 de dezembro de 2023 e apresentada, neste Tribunal, em
18 de janeiro de 2024 – cf. fls. 2 e 4 dos autos –, veio o Requerente A.,
na qualidade de «Secretário Executivo da Comunidade Intermunicipal … »
suscitar a questão de saber se se encontrava obrigado à apresentação de
declaração única de rendimentos,
património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho.
1.1.1. Através de despacho do
Presidente do Tribunal Constitucional datado de 17 de janeiro de 2024 (cf. fls.
6), este determinou a autuação de um processo de dúvidas, ao abrigo do
disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, na versão que resulta da Lei Orgânica n.º
1/2018, de 18 de abril (“LTC 2018”), tendo em conta o regime transitório
prescrito no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e que
fosse feita vista do mesmo ao Ministério Público junto deste Tribunal, para os
devidos efeitos legais.
1.1.2. Nessa
sequência, o Ministério Público apresentou parecer, em 1 de fevereiro de 2024,
em que conclui nos seguintes termos (cf. fls. 7 a 14):
“[…]
Em
face do que, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109.º da Lei
de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional [na redação
da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, aplicável ex vi do artigo 5.º, n.º
1, da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro (Aprova o Estatuto da Entidade
para a Transparência e proceda à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional)], somos de parecer que, para os efeitos da previsão constante
da alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no
respeitante às comunidades intermunicipais, se deve considerar que os “membros
dos órgãos executivos” são o membro necessário (o primeiro-secretário) e ,
quando exista(m), também, o(s) membro(s) facultativos (ou os secretários
municipais) do respetivo secretariado executivo intermunicipal.
Que, como tal, estão
legalmente vinculados ao regime jurídico contido nesse complexo normativo e,
por consequência, à apresentação de “declaração única de rendimentos, património,
interesses, incompatibilidades e impedimentos.”.
1.1.3. Por despacho proferido
pelo Presidente do Tribunal Constitucional, em 2 de fevereiro de 2024, foi assegurado o contraditório, determinando-se a
notificação do Requerente do teor do parecer do Ministério Público (cf.
fls. 15 e 16).
1.1.4. Resulta dos autos de DPR
n.º 12029, que correm termos neste Tribunal, que o Requerente apresentou, em 28
de fevereiro de 2024, declaração de rendimentos, património e cargos sociais
dos titulares de cargos políticos e equiparados.
1.1.5. Sem que tenha sido
aberta conclusão, ou proferido qualquer despacho nesse sentido pelo Presidente
do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção procedeu ao arquivamento dos autos em
8 de março de 2024 (cf. fls. 17).
1.2. Em
11 de abril de 2025, o Ministério Público junto deste Tribunal apresentou
requerimento dirigido ao Presidente a requerer que a questão objeto dos autos
fosse submetida a decisão do Plenário, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da
LTC 2018 (cf. fls. 18 e 19).
1.2.1. Por
despacho do Presidente proferido em 24 de abril de 2025, a pretensão do
Ministério Público foi indeferida e confirmado o arquivamento dos autos, com os
seguintes fundamentos (cf. fls. 18 e 19):
“[…]
A título prévio, esclareça-se que, nos
termos do n.º 2 do referido artigo 109.º da LTC 2018, «ocorrendo dúvida, mesmo
após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do
dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá
em sessão plenária». Ou seja, segundo o regime pretérito, a submissão da
questão ao Plenário do Tribunal Constitucional era sempre precedida de uma
decisão do respetivo Presidente.
Na ausência de norma transitória
específica, poderia sustentar-se que os processos por dúvidas iniciados antes
da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2019 deveriam seguir os seus termos
até final, alegando-se, para esse efeito, que essa seria a solução mais
conforme aos dois parâmetros constitucionais convocados, em regra, pela
sucessão de regimes processuais: o direito à tutela judicial efetiva (cf.
artigo 20.º da Constituição) e a proteção da confiança dos interessados que se
extrai, implicitamente, da ideia basilar de Estado de direito (cf. artigo 2.º
da Constituição).
Todavia, afigura-se-nos que nem estes
vetores constitucionais encontram aplicação no caso vertente, nem tal solução
se acharia conforme ao sentido geral da disciplina normativa que veio a ser
instituída pela Lei Orgânica n.º 4/2019 e pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Com efeito, os processos por dúvidas não
dirimem qualquer litígio, nem se mostram indispensáveis à efetividade ou
exercício de qualquer direito ou posição jurídica substantiva, constituindo
mero expediente processual de clarificação de determinado dever declarativo,
cuja decisão a lei veio a revestir da força de caso julgado, no que concerne ao
dever de apresentação de declaração e atenta a natureza jurisdicional do
Tribunal Constitucional (cf. artigo 109.º, n.º 3, da LTC 2018).
Aliás, do incumprimento da obrigação
declarativa não resulta para o declarante, e em primeira linha, outra
consequência jurídica além da interpelação, pela entidade competente, para
apresentar a declaração, no prazo de 30 dias (cf. artigo 18.º, n.º 1, da Lei
n.º 52/2019).
Por outro lado, não se vê como a
existência, ou não, deste meio processual pudesse ter condicionado, de qualquer
forma, a atuação do requerente, ao ponto de justificar um investimento de
confiança ou gerado uma conduta ou expectativa alicerçada numa confiança
legítima, a reclamar a prossecução de tais processos até final.
Assim sendo, à questão suscitada deve
responder-se considerando, no essencial, o paralelismo que, manifestamente,
subjazia àquele artigo 109.º da LTC 2018, entre as competências que
anteriormente eram exercidas pelo Tribunal Constitucional, por um lado, e a
dissipação da dúvida objeto de tais processos, por outro.
Dito de outro modo: o Tribunal
Constitucional tomava decisão com força de caso julgado sobre tais dúvidas
porque era a ele que competiria sempre a verificação da entrega das
declarações.
Contudo, tal paralelismo quebrou-se com a
entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, na medida em que é
esta atualmente competente para receber e escrutinar, em primeira linha, as
declarações, bem como para proceder à notificação para a sua entrega e
comunicar ao Ministério Público a falta dessa entrega, nos termos do artigo
18.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
O que significa que a norma do n.º 1 do
anterior artigo 109.º da LTC 2018 deixou, inequivocamente, de vigorar,
limitando-se hoje a competência do Tribunal Constitucional, em matéria de
titulares de cargos políticos, ao disposto no artigo 11.º-A da LTC, de que se
destaca a decisão dos recursos de decisões proferidas pela Entidade para a
Transparência.
Do exposto resulta que a prossecução até
final deste processo por dúvidas, após a plena entrada em funcionamento da
Entidade para a Transparência, não só não é reclamada por qualquer princípio
constitucional, como brigaria com a repartição de competências estabelecida
entre a Entidade para a Transparência e o Tribunal Constitucional, conduzindo à
prolação de decisão com a força de caso julgado fora do âmbito de uma
intervenção estritamente recursória, que é aquela hoje reservada ao Tribunal
Constitucional, em linha com o estatuto de independência da Entidade para a
Transparência.
Assim, concluímos que, sob pena de
manifesta contradição com o regime jurídico entretanto instituído, a entrada em
funcionamento da Entidade para a Transparência determinou a imediata e
automática extinção da competência do Tribunal Constitucional para a prolação
de decisão no âmbito deste processo por dúvidas, que se encontrava pendente.
Pelo exposto, confirma-se, para todos os
efeitos, o arquivamento dos autos.”
1.2.2. Inconformado com o referido despacho, veio o Ministério Público
apresentar reclamação, invocando a ilegalidade do mesmo, por violação do artigo
109.º, n.º 2, da LTC 2018, ao considerando que o Presidente deste Tribunal
avocara, sem fundamento legal, um poder que não lhe pertence ao concluir pelo
arquivamento dos autos, sem submeter a questão ao Plenário.
Alega, ainda,
a pretensa contradição entre a posição ora adotada pelo Presidente e a posição
que aquele sustentou com respeito à manutenção em vigor dos deveres de
fiscalização, a cargo do Ministério Público, das declarações entregues em
papel, neste Tribunal, antes da entrada em funcionamento da Entidade para a
Transparência, e vertida em Nota do Gabinete de 9 de abril de 2024, e que veio
a ser acolhida em deliberação do Plenário datada de 17 de abril de 2024.
Por
conseguinte, conclui o ora Reclamante que «(…) deverá o Plenário do Tribunal
Constitucional tomar conhecimento da presente reclamação e, concedendo-lhe
provimento, decidir, a final, ao abrigo do prescrito no artigo 109.º, da Lei
n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), na redação dada pela Lei n.º
1/2018, de 18 de abril que o requerente se encontra vinculado à apresentação de
“declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos”».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A)
A
título prévio: da admissibilidade da presente Reclamação
2.1. A
título preambular, importa reter que o ora Reclamante não invoca qualquer
fundamento legal expresso para alicerçar a reclamação e a respetiva
admissibilidade.
Com efeito, como acima
mencionado, a argumentação do ora Reclamante cinge-se a arguir a
inadmissibilidade da decisão do Presidente, uma vez que este estava obrigado a
submeter a questão ao Plenário, independentemente do entendimento que
aquele sufragasse acerca da subsistência e aplicabilidade do meio processual em
causa.
Salvo
melhor entendimento, cremos que tal argumentário não pode colher porquanto
contende com elementares princípios de economia processual e da proibição da
prática de atos inúteis, o que bem se evidencia por mero confronto com as
competências do relator em sede de fiscalização concreta, o qual tem um poder/dever
de proferir decisão sumária, sempre que entenda não dever conhecer-se do objeto
do recurso (cf. artigo 78.º-A da LTC).
Sem prejuízo disso, já
não repugna que opere in casu, por analogia, a garantia processual de
reclamação para a conferência, contemplada no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
sendo que, na economia do artigo 109.º da LTC 2018, a competência tipicamente
exercida pela conferência tem de caber ao Plenário.
Dilucidada esta questão
prévia, passaremos a apreciar, em seguida, a questão da subsistência ou não, na
ordem jurídica, do meio processual contemplado no artigo 109.º da LTC 2018,
após a entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência e a entrada em
vigor das alterações à LTC 2018 decorrentes da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13
de setembro.
B)
Da
subsistência na ordem jurídica do meio processual contemplado no artigo 109.º
da LTC 2018
2.2.
O
processo de entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência e,
portanto, de plena entrada em vigor das alterações à LTC introduzidas pela Lei
Orgânica n.º 4/2019 arrastou-se no tempo para além do que seria previsível e,
seguramente, bem para além do que terá sido previsto pelo próprio legislador,
que logo determinou, no n.º 2 do respetivo artigo 4.º, que «o Governo
disponibiliza as instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro
semestre de 2020, preferencialmente fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e
do Porto», o que só veio a ocorrer em agosto de 2023.
Fruto,
porventura, dessa previsão otimista quanto ao prazo de implementação da
Entidade para a Transparência, o legislador daquela Lei Orgânica não
estabeleceu mais do que um regime transitório muito sumário e consignado no artigo 5.º da mesma Lei Orgânica, onde se estatui,
simplesmente, que «até à instalação da Entidade para a Transparência, as
declarações únicas de rendimentos, património e interesses continuam a ser
entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser escrutinadas nos termos do
regime anterior» (cf. n.º 1) e que «até à implementação da plataforma
eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e tratamento digital,
as declarações únicas de rendimentos, património e interesses são entregues em
papel» (cf. n.º 2).
Destas
disposições legais deriva um dever de continuidade do escrutínio das
declarações entregues em papel neste Tribunal, ou seja, de fiscalização e de
verificação da conformidade daquelas declarações com a legislação pertinente,
sob pena de ostensiva quebra dos princípios da legalidade e da igualdade de
tratamento dos declarantes, como já este Plenário assinalou na sua deliberação
de 17 de abril de 2024 e como o próprio Reclamante reconhece, agora, na sua
Reclamação.
2.3. Mas deriva também a
subsistência do meio processual contemplado no artigo 109.º da LTC 2018, após a
entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência. É nesse sentido
inequívoco aquele artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019.
No
caso dos autos, o processo foi iniciado antes da entrada em funcionamento da
Entidade para a Transparência, inexistindo disposição legal expressa que
determine a extinção dos processos cuja tramitação se encontrava já a correr
nesse momento. Assim sendo, afigura-se dever encontrar aplicação in casu a
regra geral segundo a qual a competência se afere no momento da propositura da ação,
permanecendo essa competência, em princípio, incólume a vicissitudes ulteriores.
2.4.
Pelas
razões expostas, julga-se procedente a Reclamação em apreço, revogando-se o
Despacho reclamado e passando a conhecer-se, em seguida, do mérito do
processo, apreciando e decidindo a dúvida suscitada nos autos.
C)
Apreciação
e decisão da dúvida objeto dos autos
2.5. Como já se referiu, o
Requerente exerce as funções de Primeiro Secretário Executivo da Comunidade
Intermunicipal …, pretendendo ser esclarecido sobre a questão de saber se se
encontra obrigado à entrega da declaração objeto da Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, desde logo porque «(…) o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado
em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, não indica a natureza, deliberativa
ou executiva, e se devemos considerar os membros do Secretariado Executivo
Intermunicipal como Órgão Executivo» (cf. fls. 4 e 5 dos autos).
Como
se assinala na promoção do Ministério Público junta aos autos, a questão em
apreço é, afinal, se os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal de uma
Comunidade Intermunicipal – na circunstância, a … – devem ser considerados órgão
executivo e, se assim for, com obrigatoriedade de entrega, da declaração em
causa, porquanto a Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, determina, no n.º 1 do
respetivo artigo 2.º, que constituem cargos políticos, para os efeitos
dessa lei, «os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e
entidades intermunicipais» – cf. alínea j) –, sem que de nenhum diploma
legal resulte a perfeita dilucidação de quais são os órgãos executivos das
entidades intermunicipais.
Conforme
se lê no Acórdão n.º 506/2023, o processo de dúvidas constitui «meio
processual afim da ação de simples apreciação, o que
justifica, aliás, como também é próprio de qualquer intervenção jurisdicional
de simples apreciação, que a dúvida a dilucidar seja pertinente, especialmente
relevante ou qualificada, porque à atividade judiciária
não compete, por via de regra e como é consabido, uma intervenção com escopo
limitado a declarar o Direito».
2.6.
Assim,
importa começar por referir que as Comunidades
Intermunicipais se acham reguladas no Regime Jurídico das Autarquias Locais
(RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com alterações
posteriores (a última das quais operada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
Nos termos do respetivo artigo 63.º, «podem ser instituídas
associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das
respetivas atribuições, nos termos da presente lei» (cf. n.º 1), constituindo
associações de autarquias locais «as áreas metropolitanas, as comunidades
intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins
específicos» (cf. n.º 2). O n.º 3 do mesmo preceito legal determina, por sua
vez, que «são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade
intermunicipal».
Vê-se,
assim, como assinalam Sérvulo
Correia/Francisco Paes Marques, que «(…) o RJAL erige como super-conceito
organizatório o das “associações públicas de autarquias locais”», sendo que
«este tipo associativo desdobra-se por seu turno em duas categorias
intermédias: as associações de freguesias e de municípios de fins específicos e
as entidades intermunicipais. As primeiras são de criação espontânea por parte
das autarquias, sem atribuições nem competências próprias, destituídas de um
território definido de intervenção, não podendo ser beneficiárias de delegação
de competências públicas. As segundas caracterizam-se por terem fins gerais e
poderem assumir a forma de área metropolitana ou de comunidade intermunicipal»
– cf. Noções de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, 2021,
pp. 494-495.
No
que especificamente concerne às comunidades intermunicipais, dispõe o artigo
79.º do RJAL que estas «(…) são as livremente instituídas pelos municípios
integrantes das áreas geográficas definidas no Anexo III e assumem as
designações dele constantes», estabelecendo o respetivo artigo 82.º que «são
órgãos da comunidade intermunicipal a assembleia intermunicipal, o conselho
intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal e o conselho
estratégico para o desenvolvimento intermunicipal».
No
que se refere ao secretariado executivo intermunicipal, aqui em apreço, acha-se regulado nos artigos
93.º e ss. do RJAL, dispondo esse preceito legal que «o secretariado executivo
intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação
unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais».
Nos
termos do artigo 95.º, n.º 1, do RJAL, «o secretariado executivo intermunicipal
tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que
necessário» e as suas competências acham-se enumeradas no n.º 1 do artigo 96.º
do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
«a)
Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos
necessários à realização das atribuições intermunicipais;
b)
Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione
com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a
apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;
c)
Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração
central;
d)
Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio
da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em
vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem
como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou
ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
e)
Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar
candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais
iniciativas;
f)
Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a
proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e
revisão;
g)
Executar as opções do plano e o orçamento;
h)
Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a
adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de
despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
i)
Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho
intermunicipal;
j)
Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o
inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade
intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de
contas;
k)
Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em
parceria com entidades da administração central;
l)
Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de
regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;
m)
Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa
se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
n)
Dirigir os serviços intermunicipais;
o)
Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima
do limite definido pelo conselho intermunicipal;
p)
Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
q)
Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
r)
Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;
s)
Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
t)Executar
projetos de apoio à gestão municipal;
u)
Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo
120.º;
v)
Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;
w)
Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência
deste;
x)
Exercer as demais competências legais».
2.7. Em face do que antecede,
e sem necessidade de mais considerações, afigura-se claro que, como concluiu o
Ministério Público na promoção constante dos autos, o secretariado executivo intermunicipal constitui,
efetivamente, órgão executivo, nos termos e para os efeitos da alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, encontrando-se todos
os seus membros sujeitos às obrigações declarativas previstas nessa mesma lei.
III.
Decisão
Pelo
exposto, o Tribunal Constitucional defere a Reclamação apresentada pelo Exmo.
Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal e, apreciando o pedido,
pronuncia-se no sentido de que o secretariado executivo intermunicipal constitui
órgão executivo, nos termos e para os efeitos da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, encontrando-se todos os seus
membros sujeitos às obrigações declarativas previstas nessa mesma lei.
Lisboa, 19 de fevereiro
de 2026 - José João Abrantes - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto
- Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana
Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
- Carlos Medeiros de Carvalho.
Atesto o voto de
conformidade dos Senhores Conselheiros Vice-Presidente João Carlos Loureiro
e José Eduardo Figueiredo Dias, que participaram por meios telemáticos.
José João Abrantes