Texto integral (8177 palavras)
ACÓRDÃO Nº
700/2024
Processo n.º 669/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04/06/2024.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui
incidente no Processo n.º 619/14.2T9CBR-A, em que A. é arguido/recorrente.
2.1. Nesse processo, A. interpôs, nos termos do artigo
449.º, n.os 1, alínea d), e 2, do Código de Processo Penal, recurso
extraordinário de revisão da sentença proferida em 1.ª instância datada de
25/10/2019, que o condenara pela prática, como coautor e na forma consumada, de
um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º,
alínea a), e 256.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 3, e, como cúmplice e
na forma consumada, de um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.º,
n.º 1, e 218.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Código Penal,
na pena única de um ano e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo
período de quatro anos.
2.2. Admitido o recurso extraordinário de revisão e
realizadas as diligências tidas por convenientes, o processo foi remetido ao
Supremo Tribunal de Justiça.
2.3. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em
04/06/2024, foi negada a revisão.
2.4. Inconformado, o arguido/recorrente interpôs recurso desse
acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em
requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos à margem melhor identificados,
notificado que foi do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Ref.ª
12430439), datado de 04/06/2024, no qual acordaram em Conferência os Exmos.
Senhores Doutores Juízes Conselheiros da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de
Justiça negar a Revisão da Sentença proferida em 25/10/2019, no Processo n.º
619/14.2T9CBR, pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Coimbra, pelo que, não se
conformando o Recorrente com o mesmo, vem, mui respeitosamente, interpor
Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante designada de
LTC), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
A) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
O presente recurso para o Tribunal Constitucional é
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional.
Com efeito, é pressuposto do Recurso de Fiscalização
Concreta da Constitucionalidade ao abrigo desta alínea que o recorrente tenha
suscitado a questão da constitucionalidade, de modo processualmente adequado,
perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo
72.º da LTC).
No presente caso, o ora recorrente intentou recurso de
revisão de sentença proferida em 25/10/2019, no Processo n.º 619/14.2T9CBR,
pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Coimbra, nos termos do disposto na
alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, uma vez que
surgiram factos novos e meios de prova que, conjugados com os que foram
apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a condenação do
arguido/recorrente.
A dita Sentença proferida pelo Juiz 1 do Juízo Local
Criminal de Coimbra foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e, no
qual, o Recorrente, no seu Recurso, já havia suscitado a questão da
constitucionalidade, nomeadamente, ao nível da violação do princípio da
presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Ora, o Recurso de Revisão, em face das provas novas e
dos factos novos que surgiram em fase posterior, poderia vir suscitar dúvidas
sobre a condenação do arguido/recorrente, tanto mais que, sendo negado como
foi, colocou em crise o princípio da presunção de inocência articulado com o
tradicional princípio in dubio pro reo. Já para não falar que o Acórdão
proferido pelos Exmos. Senhores Doutores Juízes da 5.ª Secção do Supremo
Tribunal de Justiça viola o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, já que há uma omissão de pronúncia e de fundamentação
relativamente à prova documental nova que o Requerente juntou com o Recurso de
Revisão e que conjugada com a prova Testemunhal que fora produzida poderia
suscitar graves dúvidas sobre a condenação do arguido/recorrente.
B) DO OBJETO DO RECURSO:
Em cumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 75.º-A da
LTC, indica-se expressamente que o presente tem por base a fiscalização
concreta da constitucionalidade dos artigos 456.º e 449.º do CPP, tendo em
conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida:
O recurso é assim circunscrito às seguintes questões:
I – PRIMEIRA QUESTÃO:
No douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
proferido a 04/06/2024 entenderam os Exmos. Senhores Doutores Juízes
Conselheiros da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que: “Tanto basta
para que, nos termos do art.º 456.º do CPP, seja negada a revisão de sentença
requerida por não se verificar o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do
art.º 449.º do mesmo Código ou qualquer outro a que seja possível subsumir o
alegado pelo Recorrente.”
Assim, entenderam os Exmos. Senhores Doutores Juízes que
os fundamentos, nomeadamente as provas novas, documentais e a renovação da
prova requerida pelo recorrente no recurso de revisão, não deveriam ser
atendidas. Tal decisão de negação do recurso de revisão é inconstitucional por
violação do princípio da presunção da inocência previsto no n.º 2 do artigo
32.º da Constituição.
II – SEGUNDA QUESTÃO:
O douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido
a 04/06/2024 carece de fundamentação e é absolutamente omisso relativamente à
prova documental nova que o recorrente junta em sede de recurso de revisão e
que serviu de fundamento a este, prova esta que, conjugada com a prova
testemunhal já produzida, poderá criar dúvidas acerca da condenação do
recorrente.
Ora, não tendo o dito Acórdão de que se recorre feito
qualquer referência à prova documental junta e sequer fundamentado a decisão de
negação do recurso de revisão relativamente à mesma, viola de forma flagrante o
dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º da
Constituição.
[...]
ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
[...]
O presente recurso para o Tribunal Constitucional é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Com efeito, é pressuposto do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade ao abrigo desta alínea que o recorrente tenha
suscitado a questão da constitucionalidade, de modo processualmente adequado,
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo
72.º da LTC).
No presente caso, o ora recorrente intentou Recurso de
Revisão da Sentença proferida em 25/10/2019, no Processo n.º 619/14.2T9CBR,
pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Coimbra, no entanto, a dita Sentença foi
igualmente alvo de Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, na qual se
invocou a violação por aquela decisão do princípio da presunção da inocência
sob o corolário do princípio in dubio pro reo, previsto no n.º 2 do artigo 32.º
da Constituição.
Realça-se que a negação da Revista veio evidenciar a
violação daquele normativo constitucional, coartando assim ao recorrente os
seus direitos e garantias de defesa constitucionalmente consagrados.
Ora vejamos:
II – PARA APRECIAÇÃO DO PESENTE RECURSO IMPORTA
CONSIDERAR AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS:
1.
O Recorrente foi condenado no Processo n.º
619/14.2T9CBR, pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Coimbra na pena única de
um ano e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro
anos, pela prática do crime de falsificação de documento (art. 255.º, al. a), e
256.º, n.º 1, al. a) e c), e n.º 3, do CP) como cúmplice e na forma consumada
de crime de burla (art.º 217.º e 218.º, n.º 1, al. a) e c), do CP).
2.
Não conformado com a decisão o Recorrente recorreu para
o Tribunal da Relação de Coimbra.
3.
No decurso da audiência de julgamento e também já depois
da interposição do Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, os coarguidos
do Recorrente tiveram conhecimento de documentos capazes de instruir nova
perícia à letra, assinatura e impressão digital dos ofendidos, já que a perícia
realizada no inquérito havia sido inconclusiva, razão pela qual, em sede de
Recurso, vieram os coarguidos do Recorrente requerer a Renovação da Prova,
renovação esta que foi indeferida por aquele Tribunal, conforme despacho que se
junta como Doc. 1, e no qual a Senhora Doutora Juíza Desembargadora do Tribunal
da Relação de Coimbra, além de outra fundamentação, remeteu para o entendimento
do Dr. Paulo Pinto de Albuquerque, que defende que: “A inércia do sujeito
processual no tribunal de primeira instância preclude o direito a requerer a
produção desses meios de prova na audiência no tribunal de recurso. Se os meios
de prova não eram conhecidos pelo sujeito processual interessado ao tempo da
audiência em primeira instância e não podiam ser apresentados, em princípio, só
pode ter cabimento o recurso de revisão da sentença condenatória.”
4.
O Tribunal da Relação de Coimbra decide manter a decisão
recorrida, além de já previamente haver indeferido a requerida renovação da
prova.
5.
Ora, o recorrente, não se conformando com a decisão
condenatória de que foi alvo, e, além do indeferimento da requerida renovação
da prova, veio a ter conhecimento, através dos seus coarguidos de documentos
judiciais, de outros processos que, caso tais documentos houvessem existido à
data do julgamento ou durante a fase de recurso poderiam seguramente,
conjugados com a prova que foi produzida, conduzido a uma decisão diversa da
que foi produzida.
6.
Daí que, e mais uma vez não se conformando com a decisão
condenatória de que foi alvo, por ser manifestamente injusta e
inconstitucional, e a preceito do que já vinha sendo dito no próprio Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra, veio em 19/09/2023 intentar o competente
Recurso Extraordinário de Revisão, com fundamento não só na já requerida
Renovação da Prova (e indeferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra), mas
também porque este Tribunal de Recurso, a par com o Tribunal a quo, fundaram a
sua convicção para a decisão condenatória em duas testemunhas – B. e marido C.,
primos do coarguido – D., do Recorrente e sobrinhos dos Ofendidos, testemunhas
estas que, já após o decurso de todos os prazos de recurso, vieram a
demonstrar-se, em processo judicial, face à prova documental ora junta com o
Recurso Extraordinário de Revisão, abaladas na sua credibilidade.
7.
Por isso, se temos uma decisão condenatória que, por um
lado, ela própria refere haver que a sentença do tribunal a quo se baseou em
“prova circunstancial e indiciária (hoc sensu, de factualidade instrumental),
por si, isoladamente não ter, nem dever ter qualquer valor, porquanto não é
prova direta, a verdade é que os diversos indícios e circunstancialismos
apurados em sede de audiência de julgamento, constituíram fonte de
convencimento e convicção, pois todos em conjunto constituíram uma prova,
conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros, logrando-se assim chegar à
autoria dos mesmos.”, conforme consta do Acórdão do Tribunal da relação de
Coimbra
8.
E por outro lado essa mesma prova que se diz ser
indiciária, circunstancial, e, por isso, indireta se baseou, conforme refere o
dito Acórdão nos “depoimentos das testemunhas B. e C.”, então dúvidas não
poderão restar de que ao Recorrente não poderá ser coartado o direito à Revisão
da decisão condenatória, com fundamento nos documentos judiciais a que teve acesso
e que diretamente dizem respeito à relação com a Ofendida E. e que
irremediavelmente abalam a credibilidade destas duas testemunhas, que foram
durante todo o julgamento, e, depois, na decisão condenatória, testemunhas
conformadoras da dita prova indireta por serem consideradas testemunhas
imparciais. O que nos leva à análise da primeira questão.
I. PRIMEIRA QUESTÃO:
9.
É que a negação da Revisão da decisão condenatória
padece de violação do princípio da presunção da inocência previsto no n.º 2 do
artigo 32.º da Constituição, já que, os EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no dito Acórdão de que se recorre,
negam a Revisão da decisão condenatória fundamentando-a na impertinência da
renovação da prova, relegando para a primeira instância a apresentação dos
documentos, mas esquecendo-se de que esta mesma renovação da prova já havia
sido requerida ao Tribunal da Relação de Coimbra em sede de recurso, o qual
igualmente indeferiu e o qual igualmente remeteu para a Revisão da decisão
condenatória a renovação da prova conforme se referiu supra.
10.
Ademais, e salvo o devido respeito por melhor
entendimento, esta é, pelo menos, a segunda vez que ao Recorrente lhe é
coartado e violado o princípio da presunção da inocência, no seu corolário do
princípio in dubio pro reo.
11.
É que, no Acórdão de que se recorre, além de ser negada
a Revisão da decisão condenatória, os EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO SUPREMOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao decidirem como decidiram,
analisando o resultado da perícia solicitada pelo recorrente e deferida pelo
Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Coimbra num sentido de que se é inconclusivo
é porque são culpados estão claramente a violar o princípio in dubio pro reo.
12.
Já que, ao decidirem como decidiram, e apesar de o
tribunal de primeira instância haver deferido a perícia, porque nela viu
necessidade para clarificar a verdade, e o Recorrente e restantes coarguidos
haverem fornecido os documentos originais necessários à realização da perícia,
acabou o Recorrente prejudicado pela ineficiência da perícia e nos seus meios
técnicos existentes à data para poder efetuar uma comparação de impressões
digitais ou de assinaturas.
13.
Portanto, e como corolário do princípio in dubio pro
reo, nunca, em momento algum, salvo o devido respeito por entendimento diverso,
o Recorrente haveria de ser prejudicado pela ineficiência dos meios técnicos,
nem sequer a ineficiência dos meios técnicos resultando numa inconclusão deveriam
ser valorados pelos EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA como “são culpados”,
14.
Porquanto foram fornecidos inúmeros documentos
originais, de diferentes origens, incluindo, p. ex., um Bilhete de Identidade,
e ainda assim o Laboratório não foi capaz de chegar a uma conclusão.
15.
Por isso, perante a dúvida, que é evidente, porque um
teste inconclusivo gera sempre a dúvida, então não deveriam os EXMOS. SENHORES
DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ter aceite a
Revisão (isto, como se verá infra, se tivessem ao menos analisado a restante
documentação) da decisão condenatória, e dado ao Recorrente a hipótese de,
perante uma decisão condenatória tão frágil, assente em prova meramente indiciária,
circunstancial, e, por isso, indireta, de perseguir um julgamento justo. O que
não aconteceu!
16.
Esta dúvida, aliada aos documentos que surgiram já após
a decorrência de todos os prazos de recurso (e que como se analisará infra não
foram valorados pelo Acórdão de que se recorre) e que têm que ver diretamente
com a credibilidade de duas testemunhas que contribuíram para a formação da
convicção do tribunal leva-nos diretamente à nossa segunda questão.
II. SEGUNDA QUESTÃO:
Analisado, por isso, o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, verificamos uma clara evidência:
17.
O Recorrente requereu o Recurso Extraordinário de
Revisão com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, por, além
de requerer a Renovação da Prova, terem surgido (como já se disse supra)
documentos judiciais novos, documentos os quais quer o Recorrente quer os
coarguidos tiveram conhecimento em fase muito posterior à fase de Recurso, e
que, conjugados com a prova que foi produzida em julgamento, poderão
irremediavelmente suscitar sérias dúvidas quanto ao sentido da condenação de
que foi alvo.
18.
No entanto, percorrido todo o Acórdão proferido pelos
EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
lado algum se vislumbra qualquer pronúncia ou referência relativamente aos
ditos documentos judiciais, que constituem prova documental e que constituíram
fundamento para o Recurso de Revisão.
19.
Ora, expectável seria que, constituindo estes documentos
fundamento para intentar o dito Recurso de Revisão (a par com a renovação da
prova), e que são documentos que foram extraídos de outro processo judicial
relativo à ofendida E., o Acórdão notificado ao recorrente trouxesse “consigo”
a fundamentação necessária quanto à admissão ou não, claro, desta documentação.
O que não aconteceu!
20.
Aliás, a única referência que ali se encontra quanto a
estes ditos documentos é relativamente à pronúncia do Ministério Público, mas
que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não se esperará que os
EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tomem por suas as palavras do Ministério Público como fundamentação para as
suas decisões.
21.
Por isso, e no entendimento do ora Recorrente, o Acórdão
de que se recorre viola o artigo 205.º da Constituição, por manifesta falta de
fundamentação relativamente à documentação judicial que se juntou e que serviu
de fundamento ao Recurso de Revisão.
22.
Ora, negando os EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o Recurso de Revisão, imperava na
fundamentação a referência à prova documental que sustenta também o intento do
Recurso de revisão com base na aplicação da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do
CPP, o que não fizeram.
23.
Centraram-se, antes sim, na Renovação da Prova
requerida, olvidando, negligenciando ou até preterindo a prova documental junta
que sustentava, a par com a Renovação da Prova, o Recurso de Revisão, violando,
como se disse, o disposto no artigo 205.º da Constituição.
24.
Esquecendo-se de que a fundamentação das decisões
judiciais é um dever constitucionalmente consagrado e que, in casu, negando a
Revisão apenas com fundamento na dita Renovação da Prova torna “frágil” a
aplicabilidade da dita al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
25.
Citando o Dr. Gomes Canotilho e o Dr. Vital Moreira: “A
fundamentação das decisões judiciais é um dever jurídico-constitucional ...
exercido nas formas previstas na lei, o que justifica, desde logo, a mediação
legislativa deste dever nas principais leis processuais”, nomeadamente no
artigo 97.º do CPP.
26.
Assim, deslocando-nos para o disposto no artigo 97.º do
CPP, a omissão de fundamentação do Acórdão recorrido, salvo o devido respeito,
padece de nulidade por aplicação analógica do disposto no artigo 379.º do CPP,
que considera nulas as sentenças em que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar.
27.
No entanto, se ao menos houvessem fundamentado o dito
Acórdão como era sua obrigação e feito a referência devida aos ditos documentos
judiciais, dúvidas temos se os EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tinham fundamento para negar a Revisão da decisão
condenatória, o que, na presente data, não sabemos, porque nem sequer
analisaram ou “perderam” tempo com os ditos documentos, que, a par com a
Renovação da Prova, são fundamento essencial para a Revisão requerida nos
termos da dita al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
28.
Era necessário, por isso, e imperava a procedência do
Recurso de Revisão, porquanto, se os EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA houvessem analisado do mérito da
prova documental (e judicial) junta certamente teriam verificado que as duas
designadas testemunhas – B. e C. que foram igualmente os participantes, tinham
e sempre tiveram interesse na condenação do Recorrente e restantes coarguidos e
que, ao contrário do que resulta quer da decisão condenatória, quer do Acórdão
do Tribunal da Relação de Coimbra, estas não são nem nunca foram testemunhas
imparciais e idóneas.
29.
Citando o Dr. Paulo Pinto de Albuquerque: “Os factos ou
meios de prova novos podem pôr em causa a justiça da condenação, por si só ou
conjugados com os que foram apreciados no processo. Assim, relevam:
a. a oposição entre os factos provados na sentença
criminal condenatória e os factos novos;
b. a oposição entre os factos não provados da sentença
criminal condenatória e os factos novos;
c. a oposição entre os meios de prova invocados na
sentença criminal condenatória e os meios de prova novos.”
30.
Também o direito internacional perfilha desta
interpretação, veja-se o caso da regra 80.º do Regulamento do TEDH, que se refere
aos factos que eram desconhecidos do tribunal e do requerente e “não poderiam
razoavelmente ser conhecidos” (could not reasonably have been known) pelo
requerente.
31.
Ou então o caso do artigo 44.º do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, que prevê que a revisão depende da “descoberta de
novos elementos de prova: de que (o requerente) não dispunha aquando do
julgamento, sem que essa circunstância pudesse ser imputada, no todo ou em
parte, ao requerente; e de tal forma importantes que, se tivessem ficado
provados no julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto
diferente”.
Acontece que, não tendo os EXMOS. SENHORES DOUTORES
JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA analisado o mérito dos
documentos em conjugação com a prova já produzida e, por isso, conduzido a um
Acórdão omisso na sua fundamentação, conduzirão igualmente, caso os EXMOS.
SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decidam não dar
provimento ao presente Recurso, a uma decisão manifestamente injusta e
inconstitucional para o Recorrente já que:
a) por um lado, porque verificado que foi que a sua
decisão condenatória se baseou em prova circunstancial, indiciária e indireta,
tendo surgido documentos novos capazes de em comparação com os que já constam
dos autos conduzirem a uma nova perícia, independentemente do resultado haver
sido inconclusivo, inconclusividade esta que é do presente e que conjugada com
a prova documental (cujo mérito para o provimento do Recurso de Revisão não foi
analisado pelos EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA) que surgiu já decorridos todos os prazos de Recurso
poderia certamente conduzir o julgador a um resultado diferente. Um resultado
diferente porque olhando à factualidade dada como provada e como não provada
esta documentação (que provem como se disse de um processo judicial onde são
partes a ofendida E. e as testemunhas B. e C.) abala e descredibiliza estas
duas testemunhas sob as quais o julgador sustentou parte da sua convicção para
chegar à prova indireta que levou à decisão condenatória.
b) por outro lado, julgando a inconclusividade da
perícia com a conjugação da prova produzida em 2019, olvidando (porque não foi
analisado ou sequer fundamentado no Acórdão recorrido) estas provas que o
recorrente agora junta, é claramente produzir uma decisão injusta e
inconstitucional, primeiro por falta de fundamentação, em violação do disposto
no artigo 205.º da Constituição, e segundo por violação do princípio in dubio
pro reo porque perante a existência de provas novas a JUSTIÇA, na “pessoa” do
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA está a impedir o Recorrente de se poder defender, e
de poder demonstrar, como aliás sempre tentou fazer desde o início deste
processo judicial, que este processo não mais se tratou que um processo de
vingança entre familiares onde o recorrente foi apanhado “por arrasto”, e que
aqueles que foram os denunciantes alegadamente “idóneos” e “imparciais” para o
julgador a quo, afinal não o são. E, tendo sido condenado com base em prova
circunstancial, indiciária e indireta, impera agora face ao que se descobrir,
entregar ao Recorrente uma condenação justa em prole da descoberta da verdade,
da certeza e da segurança jurídicas.
32.
Por isso, dúvidas não restam de que foi coartado ao
recorrente o seu direito de defesa ao lhe ser negada a Revisão da decisão
condenatória, encontrando-se assim manifestamente prejudicado por este Acórdão
que além de ser inconstitucional por violação do artigo 32.º da Constituição, é
um Acórdão inconstitucional por violação do artigo 205.º da Constituição por
falta de fundamentação.
33.
Decidirem os EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL rejeitar o presente Recurso será insistir e manter uma
decisão condenatória manifestamente inconstitucional e injusta por preterição
das garantias de defesa do Recorrente.
34.
Pois, não nos poderemos esquecer de que, como tem
propugnado a jurisprudência, há violação do princípio in dubio pro reo sempre
que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto
desfavorável ao arguido o considerou como provado ou, inversamente, quando
tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao
arguido o considerou como não provado.
35.
Só que, in casu, tendo sido negada a Revisão, e
inexistindo fundamentação no Acórdão recorrido quanto à prova documental que
serviu de fundamento ao Recurso de Revisão, desconhecemos, e ficamos e
ficaremos sempre com a dúvida irreparável se poderia ser produzido outro
caminho na decisão, que, só poderá ser sanada e corrigida se ao presente
Recurso for dado provimento pelos EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
CONCLUSÕES:
1. Contrariamente ao decidido pelos EXMOS. SENHORES
DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a invocação para a
admissibilidade do recurso de revisão encontrava-se devidamente fundamentada,
nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, porquanto,
na realidade se tratava de elementos de prova novos, tanto mais que
relativamente aos juntos nos decurso do recurso junto Tribunal da Relação de
Coimbra por este tribunal foi indeferida a junção, mas considerou que deveriam
ser atendidos em sede de revisão da sentença condenatória e foi o que fizeram o
recorrente e restante coarguidos;
2. Além da junção de tais documentos, os recorrentes
juntaram documentos judiciais que abalavam os depoimentos prestados pelas duas
testemunhas – B. e C. e que constituíram no entender do Tribunal da Relação de
Coimbra a prova indireta dos factos que levaram à condenação e, portanto,
constituíram meio de prova novo para colocar em crise os seus depoimentos.
3. Os EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, além de omitirem a pronúncia do Tribunal da
Relação de Coimbra sobre os documentos juntos em sede de recurso, considerou-os
como não sendo factos novos e,
4. Não se tendo pronunciado sobre os documentos
judiciais juntos, e referidos no ponto 2, e que constituíam meio de prova novo,
violaram o dever jurídico constitucional de fundamentação das decisões previsto
no artigo 205.º da Constituição.
5. No que diz respeito à requerida prova pericial pelo
Juiz de 1.ª Instância, a mesma foi realizada, porquanto, no seu entender
tratava-se de meio de prova novo, tanto mais que foram juntos documentos novos
originais, inclusive documento de identificação do ofendido.
6. O facto de o resultado da perícia realizada haver
sido um resultado inconclusivo por insuficiência de meios técnicos para se
poder efetuar uma comparação de impressões digitais ou de assinaturas, jamais
poderá conduzir à conclusão dos EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em considerar os arguidos por culpados,
prejudicando-os.
7. No fundo, a negação da Revisão é uma antecipação de
uma dupla condenação, isto é, os EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS
DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA estão a valorar contra o réu a inconclusividade
da perícia, sem que haja a admissão da revisão, que é o momento próprio para a
valoração deste resultado, seja em benefício ou em prejuízo dos recorrentes.
Limitaram-se apenas a fazer referência à pronúncia do Ministério Público sem
que lhe façam qualquer exame crítico.
8. Os arguidos recorrentes apresentaram os documentos
comparativos (nomeadamente os originais) e necessários à renovação da prova
requerida e que a 1.ª instância considerou como suficientes, tanto assim que
ordenou a realização da perícia, porquanto considerou que havia fundamento para
a revisão e não de negação desta.
9. Em suma, justificado estava por parte dos recorrentes
o recurso de revisão requerido, quer tendo em atenção a pronúncia havida pelo
Tribunal da Relação de Coimbra, quer porque na realidade atentos os documentos
judiciais juntos se tratava de meios de prova novos, que não constavam do
processo à data da prolação da sentença proferida.
10. O não conhecimento destes documentos novos resulta
para o recorrente uma séria e grave dúvida sobre a justiça da condenação, tanto
mais que os documentos clínicos juntos aos autos não trouxeram a certeza de que
era exigida para a condenação, a qual, resultou apenas de mera convicção e não
de factos concretos, ou seja, em mera prova circunstancial, não direta.
11. Com a negação da revisão, os Senhores Juízes
Conselheiros violaram o princípio do in dubio pro reo, e o dever jurídico
constitucional de fundamentar as decisões, e tendo omitido a pronúncia sobre os
documentos judiciais juntos (meio de prova novo), colocaram em crise as graves
dúvidas suscitadas pelo recorrente sobre a justiça da condenação, com a sua não
apreciação.
12. Violaram assim os EXMOS. SENHORES DOUTORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA com a negação da revisão, o
disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, 97.º, 379.º do CPP e
32.º, n.º 2, e 205º da Constituição, ao decidirem negar a revisão requerida aos
recorrentes.
Termos em que o Recurso merece provimento, com as legais
consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos
entendimentos normativos em causa, como é de INTEIRA JUSTIÇA!
Espera de V. Ex.ª a devida e costumada Justiça.
E.D.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 419/2024, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos
n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão
jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade,
segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da
verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de
uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa
ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de
algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da
constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa
necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente
ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a
exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a
delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende
o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação
de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens
jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do
controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as
áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à
interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto
e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da
questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p.
107).
Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de
fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões,
mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da
Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram
analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos
tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras
e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas
inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas). Para ser idóneo, o objeto do recurso deve incidir sobre «[…] um
juízo que o juiz há-de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo
de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há-de emitir
segundo o seu próprio critério» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em
homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012,
p. 209, nota 12).
Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de
constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito».
E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015:
«Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal
Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada
interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão,
sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro
ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração
ou subsunção do julgador [...].
A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é
imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é
discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois
se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por
isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese
está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às
particularidades do caso concreto».
Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um
juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022).
4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Segundo o requerimento de interposição, o presente
recurso «tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade dos
artigos 456.º e 449.º do CPP» e versa sobre as seguintes questões:
«I – PRIMEIRA QUESTÃO:
No douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
proferido a 04/06/2024 entenderam os Exmos. Senhores Doutores Juízes
Conselheiros da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que: “Tanto basta
para que, nos termos do artigo 456.º do CPP, seja negada a revisão de sentença
requerida por não se verificar o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 449.º do mesmo Código ou qualquer outro a que seja possível subsumir o
alegado pelo Recorrente”.
Assim, entenderam os Exmos. Senhores Doutores Juízes que
os fundamentos, nomeadamente as provas novas, documentais e a renovação da
prova requerida pelo recorrente no recurso de revisão, não deveriam ser
atendidas. Tal decisão de negação do recurso de revisão é inconstitucional por
violação do princípio da presunção da inocência previsto no n.º 2 do artigo 32.º
da Constituição.
II – SEGUNDA QUESTÃO:
O douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido
a 04/06/2024 carece de fundamentação e é absolutamente omisso relativamente à
prova documental nova que o recorrente junta em sede de recurso de revisão e que
serviu de fundamento a este, prova esta que, conjugada com a prova testemunhal
já produzida, poderá criar dúvidas acerca da condenação do recorrente.
Ora, não tendo o dito Acórdão de que se recorre feito
qualquer referência à prova documental junta e sequer fundamentado a decisão de
negação do recurso de revisão relativamente à mesma, viola de forma flagrante o
dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º da
Constituição».
Do teor destes enunciados resulta que a inconstitucionalidade
invocada respeita exclusivamente à decisão recorrida (cf., ainda, os pontos 21
a 23, 25, 26, 32 e 33 do requerimento de interposição do recurso). Além disso,
toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização
a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à verificação dos
pressupostos de autorização da revisão e à falta de fundamentação e consequente
nulidade do acórdão recorrido, em função das únicas e irrepetíveis incidências
do caso concreto (cf., por exemplo, os pontos 9, 11 a 15, 18 a 20 e 28 do
requerimento de interposição do recurso). O recorrente confunde, assim, a
questão da inconstitucionalidade com a questão dos pressupostos da autorização
da revisão e a suficiência da fundamentação da decisão. Se o Tribunal
Constitucional admitisse o objeto do recurso tal como o recorrente o propõe,
teria de (re)apreciar a questão da autorização/negação da revisão e da falta de
fundamentação, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito, o que
extravasa as suas competências em sede de fiscalização concreta.
É, pois, patente que as questões colocadas não se
revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão
de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto
idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Acresce que no momento processual para o efeito – o
recurso extraordinário de revisão – o recorrente não suscitou qualquer questão
de constitucionalidade, pelo que carece de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do
requerimento de interposição do recurso, mas sim a desconformidade do respetivo
objeto e omissões anteriores à sua apresentação, não há lugar ao convite
previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das
condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção».
4. Inconformado com tal decisão, veio o
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos à margem melhor identificados,
notificado que foi da Decisão Sumária n.º 419/2024, proferida pelo Ex.º Sr.º
Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional, vem Reclamar para a Conferência, nos termos do n.º 3
do artigo 78.º- A da LTC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
– Consta da Decisão Sumária notificada que a construção
argumentativa apresentada pelo recorrente é “desprovida de potencialidade de
generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à
verificação dos pressupostos de autorização da revisão e à falta de
fundamentação e consequente nulidade do acórdão recorrido”.
– No entender do ora recorrente, ao contrário da
argumentação do Ex.º Sr.º Juiz Conselheiro Relator, este não confundiu a
questão da inconstitucionalidade com a questão dos pressupostos da autorização
da revisão e a suficiência da decisão, outrossim o que o requerente faz
demonstrar nesta instância é a violação latente do princípio da presunção de
inocência, princípio este constitucionalmente consagrado, em face da negação da
Revisão da decisão Condenatória. Sendo certo, que no decurso deste processo,
esta já é, pelo menos, a segunda vez que este princípio é violado sem que as
instâncias de Recurso, apesar de invocado, nada façam.
– Por outro lado, o recorrente apresenta as suas
Alegações de Recurso nesta instância porque há uma clara e inequívoca omissão
de pronúncia na decisão recorrida relativamente a documentos que consubstanciam
prova documental nova e que caso a sua análise fosse deferida poderiam conduzir
a um sentido de decisão diverso. Ora os Senhores Doutores Juízes Conselheiros
do Supremo Tribunal de Justiça em nada se pronunciam quanto a estes documentos
no acórdão recorrido e o Ex.º Sr.º Juiz Conselheiro Relator entende, ainda
assim, que a intenção do recorrente é um reexame do mérito da decisão recorrida.
– Não! Não é, pois a intenção do recorrente é tão
somente que não lhe sejam coartados mais direitos e que esta situação de
violação não se perpetue no tempo.
– Porquanto, se surgiram documentos novos, passíveis de
alterar a decisão que levou à sua condenação e se a referência a esses
documentos foi totalmente omissa no acórdão recorrido, então, com o devido
respeito pelo entendimento do Ex.º Sr.º Juiz Conselheiro Relator, o recorrente
vê violada a norma constitucional que obriga a que todas as decisões dos
tribunais sejam fundamentadas e ao recorrente como a qualquer outro cidadão tem
de ser dado o direito de se defender.
– Por fim, e relativamente à questão suscitada pelo Ex.º
Sr.º Juiz Conselheiro Relator relativamente à questão da legitimidade do recorrente
para interpor recurso, salvo o devido respeito, que é muito, pelo entendimento
propugnado na Decisão Sumária notificada ao recorrente, o recorrente tem
legitimidade para interpor o presente recurso nos termos do n.º 2 do artigo
72.° da LTC e tanto assim é que o recorrente no recurso apresentado refere que
a questão da já referida violação do princípio da presunção de inocência
previsto no artigo 32.º da CRP havia sido suscitada pelo próprio recorrente no
Recurso que este apresentou para o Tribunal da Relação de Coimbra da Sentença
proferida em primeira instância pelo Juiz 1 – Juízo Local Criminal de Coimbra.
Portanto, afirmar-se na Decisão Sumária notificada que o
recorrente não apresenta legitimidade para interpor o presente recurso porque
não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, mais uma vez, e com o
devido respeito, se verificados, quer o Recurso interposto, quer o recurso
apresentado pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Coimbra da Sentença
proferida em primeira instância, verificar-se-á que a questão da
constitucionalidade na norma, nomeadamente no que concerne à violação do
princípio da presunção de inocência há muito havia sido suscitado pelo
recorrente.
A douta Decisão Sumária sob Reclamação violou, salvo o
devido respeito por melhor opinião, de forma clara e inequívoca os direitos
constitucionalmente consagrados do Recorrente, não só, por um lado aqueles cuja
aplicação o Recorrente reclamava em sede de Recurso para este Tribunal, como
agora negando-lhe o julgamento da causa em sede de recurso por uma falta de
legitimidade baseada na não arguição de uma inconstitucionalidade, quando a
mesma foi pelo recorrente alegada no recurso para o Tribunal da Relação da
decisão proferida em primeira instância, pelo que deve a mesma ser revogada,
admitindo-se o recurso ora em causa, o que ora se requer muito respeitosamente
a V.ª Ex.ª».
5. O Ministério Público pronunciou-se
no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 419/2024, decidiu-se não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, além do mais, do exposto naquela douta decisão
sumária que o seu objeto não tem carácter normativo idóneo à fiscalização de
constitucionalidade.
3.º
Na verdade, perante a formulação da questão de
inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr.
Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto.
4.º
Assim, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado que o seu objeto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi referido pelo Sr. Conselheiro
relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o
recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma
censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de
qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas
exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto
e, como se sabe, essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes
os tribunais comuns.
7.º
O que resulta cristalino, nomeadamente, da sua invocação
de que “Tal decisão de negação do recurso de revisão é inconstitucional por
violação do princípio da presunção da inocência previsto no n.º 2 do artigo
32.º da Constituição” e de que “não tendo o dito Acórdão de que se recorre
feito qualquer referência à prova documental junta e sequer fundamentado a
decisão de negação do recurso de revisão relativamente à mesma, viola de forma
flagrante o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo
205.º da Constituição”.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 419/2024, limita-se o reclamante a discordar,
sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar a interpretação
normativa que se pretende questionar, confessando, assim, inelutavelmente, a
falta de normatividade do objeto do recurso.
9.º
Pelo que, tendo-se o reclamante limitado a divergir do
entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária
reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo,
desatendida.
10.º
Assim sendo, a presente reclamação deverá ser, segundo é
nosso entendimento, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada
entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer pela inidoneidade do
seu objeto, por se ter concluído que
com a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade
do recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em termos processualmente
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância
quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão.
6.1. Desde
logo, o reclamante não enuncia qualquer norma ou interpretação normativa – expressa
pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido
normativo – que repute inconstitucional. A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade
normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente.
Tal insuficiência não só configura o incumprimento do ónus
de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revela que o
recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e
generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por
isso que na decisão sumária reclamada se afirma que subjacente à impugnação não
se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de
decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação
do direito ao caso (relativamente a questões como a verificação dos
pressupostos de autorização da revisão e a falta de fundamentação e consequente
nulidade do acórdão recorrido) – pretendendo o recorrente que o Tribunal
Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da
mesma – e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo.
A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o
panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que o recorrente visa sindicar a
decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação
normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma
errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios
constitucionais, como decorre, nomeadamente, dos seguintes excertos: «o que
o requerente faz demonstrar nesta instância é a violação latente do princípio
da presunção de inocência, princípio este constitucionalmente consagrado, em
face da negação da revisão da decisão condenatória»; e «a intenção do
recorrente é tão somente que não lhe sejam coartados mais direitos e que esta
situação de violação não se perpetue no tempo [p]orquanto se surgiram
documentos novos, passíveis de alterar a decisão que levou à sua condenação e
se a referência a esses documentos foi totalmente omissa no acórdão recorrido,
então [...] o recorrente vê violada a norma constitucional que obriga a
que todas as decisões dos tribunais sejam fundamentadas e ao recorrente como a
qualquer outro cidadão tem de ser dado o direito de se defender».
O reclamante continua a confundir a questão da
inconstitucionalidade com a questão dos pressupostos da autorização da revisão
e a suficiência da fundamentação da decisão. Se o Tribunal Constitucional
admitisse o objeto do recurso tal como o recorrente o propõe, teria de
(re)apreciar a questão da autorização/negação da revisão e da falta de
fundamentação, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito, o que
extravasa as suas competências em sede de fiscalização concreta.
É, pois, patente que as questões levantadas não se revestem da
necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame
do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso
de fiscalização concreta.
Relativamente à ilegitimidade para interpor o presente recurso
por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia, argumenta o reclamante
que «a questão da já referida violação do princípio da presunção de
inocência previsto no artigo 32.º da CRP havia sido suscitada pelo próprio
recorrente no recurso que este apresentou para o Tribunal da Relação de Coimbra
da sentença proferida em primeira instância pelo Juiz 1 – Juízo Local Criminal
de Coimbra».
Sucede que não suscitou uma questão de inconstitucionalidade no
recurso extraordinário de revisão. Sempre se dirá que os termos em que o
reclamante alega ter suscitado a questão não correspondem à invocação de um
verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a
um preciso critério normativo de decisão.
Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de
suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece,
assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os
fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos,
improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a
reclamação apresentada;
b) condenar o
reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes