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ACÓRDÃO Nº 602/2026
Processo n.º 668/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 10 de março de 2026, pedindo a fiscalização do artigo
417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado
no sentido de que «o Exmo. Relator, corroborando, em sede de
acórdão, que poderia, quando lhe foi concluso para exame preliminar, ter desde
logo proferido decisão sumária de rejeição do recurso com base na falta de
motivação (artigo 420.º, nº 1, alínea b) e artigo 414.º, n.º 2 do CPP), possa
ao invés admitir o recurso, submetendo os autos para serem julgados em
conferência, precludindo, com base em tal tramitação, a possibilidade do
recorrente - no caso arguido - contraditar tal rejeição por via da reclamação
prevista no artigo 417.º n.º 8 do CPP», com fundamento em
violação dos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição da
República Portuguesa.
2. A. foi condenado em 1.ª
instância pela prática de dois crimes de insolvência dolosa, p. p. pelo artigo
227.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal (CP), um crime de falsificação
de documento, p. p. pelo artigo 255.º, alínea a), do CP, um crime de detenção
de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico
das Armas e Munições (RJAM), e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo
artigo 86.º, n.º 1, alínea e), do RJAM, na pena única, apurada em cúmulo
jurídico, de cinco anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita regime
de prova e ao pagamento de € 9.000,00 à massa insolvente de B..
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão
de 13 de janeiro de 2026, decidiu rejeitar o recurso por inobservância de ónus
processuais de que dependia o julgamento de mérito.
A.
reclamou da decisão, incidente que foi indeferido pelo acórdão de 10 de março
de 2026, ora recorrido.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional do segundo dos acórdãos referidos, mas, pela
decisão sumária n.º 517/2026, o relator decidiu não admitir o recurso
com os seguintes fundamentos, para o que ora importa:
«(…) O modelo
processual de recursos de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da
Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter
acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização
formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de
valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou
interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para
a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v.,
sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª
edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade,
Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 165-166). É assim também nos casos em que o recurso incida
sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo
disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo
Tribunal. A Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos
preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido
«objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado
pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas
situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe
que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às
peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos
elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por
inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser
aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas
à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v.,
neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). (…)
Ora, como
decorre com evidência da transcrição do requerimento de interposição supra, o
recorrente definiu o objeto de fiscalização por referência à marcha do decidido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa aquando da tramitação do recurso interposto
da decisão em 1.ª instância, pretendendo o controlo do decidido perante
parâmetros legais e constitucionais.
Repescando o
relatado supra, o recorrente pede a fiscalização do artigo 417.º, n.º 6, alínea
b), do CPP, interpretado no sentido de que «o Exmo. Relator, corroborando, em
sede de acórdão, que poderia, quando lhe foi concluso para exame preliminar,
ter desde logo proferido decisão sumária de rejeição do recurso com base na
falta de motivação (artigo 420.º, nº 1, alínea b) e artigo 414.º, n.º 2 do
CPP), possa ao invés admitir o recurso, submetendo os autos para serem julgados
em conferência, precludindo, com base em tal tramitação, a possibilidade do
recorrente - no caso arguido - contraditar tal rejeição por via da reclamação
prevista no artigo 417.º n.º 8 do CPP». Um pouco mais adiante no requerimento,
o recorrente mais explica:
‘Ou seja, o
Sr. Juiz Desembargador Relator deu nota expressa de que, poderia ter rejeitado
desde logo o recurso por via de decisão sumária (já que logo se terá apercebido
da ausência de motivação)...mas preferiu não o fazer.
Todavia prevê
a lei, no artigo 417.º, n.º 6, alínea b) do CPP, que caso o Relator entenda,
nesse seu exame preliminar, que estão em falta as motivações, deverá
sumariamente rejeitar o recurso, notificando de seguida o recorrente, para os
termos e efeitos do n.º8 de tal artigo.
Se o Sr. Juiz
Desembargador Relator o tivesse feito naquele momento, destinado a filtrar a
admissibilidade do recurso, o arguido aqui recorrente poderia também,
oportunamente, ter usado da reclamação prevista no artigo 417.º, n.º 8 do CPP
(…) foi assim possível, por via do afastamento da prevista tramitação
processual, nomeadamente do seu direito a pronunciarem-se atempadamente em sede
de reclamação de decisão sumária, afastar-se o arguido do seu direito ao pleno
contraditório; o Sr. Juiz Desembargador Relator esvaziou completamente de
sentido processual o objectivo do dito exame preliminar, e com ele a reclamação
subsequente, saltando etapas processuais e os direitos do aqui recorrente.’
Por outras
palavras, o recorrente acusa o relator de, ao não proferir decisão sumária de
rejeição de recurso, permitindo que evoluísse para acórdão em conferência
(conjuntamente com os demais recursos interpostos), de infração ao disposto no
artigo 417.º, n.º 6 do CPP, por essa via impossibilitando-lhe reclamar para a
conferência, provocando o inerente acórdão (artigo 417.º, n.º 8 do CPP). É a
este procedimento que o recorrente atribui violação das garantias conferidas ao
arguido em processo crime pelos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 5, da Lei
Fundamental.
Esta
tipologia de objeto nem remotamente se identifica com a temática necessária do
recurso de fiscalização: trata-se de particularidades estritas relativas à
condução dos autos e à aplicabilidade de mecanismos de Direito ordinário, nem
remotamente constituindo a norma em sentido funcional que conforma objeto
necessário do recurso de fiscalização. Dito de outra forma, o recorrente não
identificou no requerimento de interposição uma regra jurídica geral e abstrata
que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade
indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma
componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes
particularizou os problemas colocados no processo principal, tal como os
compreende: o recorrente pretende debater a compatibilidade do procedimento
adotado pelo relator e pelo colégio que proferiu o acórdão recorrido perante o
Direito processual ordinário, exercício da estrita competência dos Tribunais da
jurisdição criminal e que não se compreende nas atribuições e competências
deste Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º, e 79.º-C, ambos da LTC).
Significa
isto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização
face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto
processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa,
obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame
preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos
577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, ao abrigo do disposto nos
artigo 78.º-A, n.º 3 e n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar desta,
para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
Com o devido respeito não se pode conceder
no arrazoado argumentativo expendido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator. De
facto, ao contrário do que foi ali sumariamente decidido, o aqui recorrente
identificou no recurso interposto de forma clara e linear a norma geral e
abstracta que pretendia objecto do recurso de fiscalização, nomeadamente o
artigo 417.º, n.º 6, alínea b) do CPP. E concluiu que "foi assim possível,
por via do afastamento da prevista tramitação processual (ou seja, através da
violação desse artigo), nomeadamente do seu direito a pronunciarem-se
atempadamente em sede de reclamação de decisão sumária, afastar-se o arguido do
seu direito ao pleno contraditório; o Sr. Juiz Desembargador Relator esvaziou
completamente de sentido processual o objectivo do dito exame preliminar, e com
ele a reclamação subsequente, saltando etapas processuais e os direitos do aqui
recorrente.
E nessas sequência, foi por isso
justamente, e que aqui se repete, "invocada a inconstitucionalidade do
artigo 417.°, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, quando interpretado
no sentido de que o Relator, corroborando, em sede de acórdão, que poderia,
quando lhe foi concluso para exame preliminar, ter desde logo proferido decisão
sumária de rejeição do recurso com base na falta de motivação (artigo 420.°,
n°. 1, alínea b) e artigo 414.°, n.º 2 do CPP), possa ao invés admitir o
recurso, submetendo os autos para serem julgados em conferência, precludindo,
com base em tal tramitação, a possibilidade do recorrente - no caso arguido -
contraditar tal rejeição por via da reclamação prevista no artigo 417.° n.º 8
do CPP, no que consubstanciarei uma violenta afronta ao acesso ao direito e
tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente prevista no artigo 20.° da
CRP e às garantias de processo criminal, previstas no artigo 32. °, n.º 1 e n.º
5 da CRP."
Ora o recorrente, ainda que tenha feito
referência ao ocorrido no seu caso concreto - e apenas para melhor
contextualização, até referindo que, no caso, tratava-se de arguido - abordou
correctamente a questão da inconstitucionalidade da interpretação de tal norma
na sua vertente geral e abstracta, e portanto apta ou (inapta) a ser aplicada a
um ''multiplicidade de situações juridicamente relevantes”. Ou seja, procurou
referir-se a qualquer relator, a qualquer decisão sumária, em situação
semelhante e não exclusivamente ao seu processo.
O recurso é pois, salvo o devido respeito,
perfeitamente idóneo a constituir temática da requerida fiscalização de
constitucionalidade, devendo assim ser apreciado.
Pelo que, nestes termos e nos demais de
Direito, que doutamente se suprirão, deve a presente reclamação ser recebida e
julgada procedente, devendo receber-se e decidir-se o recurso interposto, com
todas as consequências legais.
Pede e espera deferimento».
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento
da mesma e pela confirmação da decisão singular nos seguintes termos:
«1.º
A douta Decisão Sumária n.º 517/2026
decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto
para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Na verdade, perante a formulação das
questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali
descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
3.º
Confrontado com as pertinentes inferências
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 517/2026, limita-se o reclamante a
repetir a sua invocação anterior, sem invocar, a nosso ver, qualquer fundamento
que justifique a sua discordância da decisão proferida, continuando a não se
vislumbrar as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende
questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito
ao caso concreto.
4.º
Conforme tem sido sucessivamente reiterado
pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente
pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no
âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa.
5.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional uma vez que essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns: à jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
6.º
O objeto deste recurso, tal como foi
fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de qualquer “interpretação
normativa” abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa
ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos
próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente
nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta
sede.
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
7. O reclamante não
logra demonstrar a existência de erro de julgamento da decisão reclamada. Como aí bem se faz ver, a
temática necessária do recurso de fiscalização consiste na norma e na
sua compaginação com parâmetros constitucionais, o que frontalmente se opõe ao
debate que o recorrente pretendeu manter e à controvérsia que colocou a este
Tribunal Constitucional, exclusivamente referente a incidências peculiares do
presente processo, seja quanto ao facto de o relator não ter decidido rejeitar
liminarmente o acórdão por decisão singular, seja, bem assim, ao facto de a
conferência ter decidido em acórdão não apreciar o mérito do recurso. O objeto
de fiscalização foi delimitado pelo recorrente nos seguintes termos:
«Para dar cumprimento ao determinado
dos artigos 70.º, n.º 2 e n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, vem o ora recorrente indicar que pugnou, em sede de reclamação
do acórdão proferido, pela inconstitucionalidade do artigo 417.°, n.º 6, alínea
b) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o Exmo.
Relator, corroborando, em sede de acórdão, que poderia, quando lhe foi concluso
para exame preliminar, ter desde logo proferido decisão sumária de rejeição do
recurso com base na falta de motivação (artigo 420.º, nº 1, alínea b) e artigo
414.º, n.º 2 do CPP), possa ao invés admitir o recurso, submetendo os autos
para serem julgados em conferência, precludindo, com base em tal tramitação, a
possibilidade do recorrente - no caso arguido - contraditar tal rejeição por
via da reclamação prevista no artigo 417.º n.º 8 do CPP, no que consubstanciará
uma violenta afronta ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
constitucionalmente prevista no artigo 20.º da CRP e às garantias de processo
criminal, previstas no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP.».
Não
há dúvida nenhuma, pois, de que o recorrente delimitou o objeto do recurso com
referência às decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, ou, melhor
dizendo, à não-rejeição do recurso por decisão singular do relator e à
não-apreciação de mérito por decisão da conferência que, a ter assim sucedido,
pretensamente teria sonegado ao recorrente a possibilidade de apresentar reclamação
(para a conferência) ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do CPP. Não está em
causa, pois, um programa normativo, uma norma disciplinadora de Direito
ordinário que tivesse sido aplicada in casu, mas um procedimento
omissivo do relator associado a uma decisão colegial de rejeição do
recurso.
Sendo
assim, porque os poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional se cingem à
fiscalização de normas de Direito ordinário e suas dimensões normativas,
impõe-se concluir, com a decisão sumária, pela inexistência de objeto válido de
recurso de fiscalização, vício da instância preclusivo da sua admissibilidade e
do respetivo julgamento de mérito.
Dito
ainda de outra forma, e em suma, o reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse
a decisão sumária e o juízo de inidoneidade do objeto que sinalizou, pelo que resta
indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.
8. Por decair, o recorrente
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de
outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe
haja sido atribuído.
Lisboa, 30 de junho de 2026 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António José da
Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos