Texto integral (6308 palavras)
ACÓRDÃO Nº
539/2026
Processo n.º 667/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são
recorrentes A. e
B e recorrido Ministério Público,
foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), respetivamente, do
acórdão daquele Tribunal, proferido em 18 de fevereiro de 2026, que manteve a
condenação dos aqui recorrentes nas penas de 6 anos e 9 meses de prisão pela
prática dos crimes de detenção de arma proibida e homicídio na forma tentada, e
do acórdão proferido em 8 de abril de 2026, que indeferiu a arguição de
nulidade.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 503/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. Os presentes recursos fundam-se na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, incidindo o recurso interposto por A. sobre o acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de fevereiro de 2026, que manteve a
condenação dos aqui recorrentes nas penas de 6 anos e 9 meses de prisão pela
prática dos crimes de detenção de arma proibida e homicídio na forma tentada, e
o recurso de B. sobre o acórdão proferido em 8 de abril de 2026, que indeferiu
a arguição da nulidade imputada àquele primeiro aresto.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são
admissíveis se a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de
interposição do recurso tiver sido suscitada «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe
que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem
uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja
aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição,
entendidas, uma e outra, como o binómio constituído por um ou mais preceitos
e o enunciado normativo que dele(s) foi extraído no caso concreto.
Desde já se adianta que tal pressuposto não pode dar-se por verificado
nos presentes autos.
5. O recorrente A. pretende que o Tribunal Constitucional
fiscalize a constitucionalidade: (i) da «interpretação conjugada dos artigos
127.º e 410.º, n.º 2, do CPP, na dimensão em que são convocados para o controlo
da decisão de facto, segundo a qual o princípio in dubio pro reo, decorrente da
presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa, apenas é violado quando do texto da decisão resulte uma
"dúvida subjetiva expressa" do julgador, ficando afastada a
sindicância da condenação em situações em que a dúvida racional decorra da
própria insuficiência/ambiguidade probatória, mas não seja verbalizada pelo
tribunal»; (ii) da «interpretação dos artigos 22.º e 23.º do Código
Penal, segundo a qual a punição da tentativa se basta com uma "aptidão
normal" ou abstrata do meio e com a perspetiva do agente, apenas excluindo
a punibilidade em caso de inidoneidade absoluta, admitindo-se a condenação por
tentativa mesmo quando, no caso concreto, a execução se mostra objetivamente
incapaz de produzir o resultado típico»; e (iii) da «interpretação dos
artigos 40.º, 50.º, n.º 1, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, segundo a qual,
na determinação da pena concreta e da pena única em medida superior a cinco
anos, é constitucionalmente bastante uma fundamentação assente em fórmulas
padronizadas de prevenção geral e especial, incluindo considerações genéricas
sobre tendências de criminalidade e sentimentos comunitários de insegurança,
sem explicitar, de forma concreta e individualizada, o percurso lógico de
determinação da pena e sem justificar por que razão uma solução menos gravosa
de execução em liberdade não realizaria, no caso, as finalidades da punição».
Já o recorrente B. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
constitucionalidade da «interpretação dos artigos 374.º e 379.º do Código de
Processo Penal, conjugados com os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código
Penal, segundo a qual apenas a ausência absoluta de fundamentação gera nulidade
da decisão, sendo irrelevante a insuficiência ou deficiência dessa
fundamentação, e segundo a qual o tribunal não está obrigado a apreciar a
possibilidade de suspensão da execução da pena se tal questão não tiver sido
expressamente colocada nas conclusões do recurso».
6. No caso vertente, o momento processual oportuno para a
suscitação da inconstitucionalidade das interpretações impugnadas por A. seria
o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Já a questão de
inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto por B. deveria
ter sido suscitada no âmbito da reclamação que incidiu sobre o acórdão de 18 de
fevereiro de 2026.
6.1. No requerimento de interposição, o recorrente A. refere ter
suscitado as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso
no âmbito das conclusões Q, UU, YY, SSS, TTTT e OOOO que acompanharam o recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Lê-se aí o seguinte:
«Q. Além da
matéria de facto vertida acima, impugnam-se também, os pontos transcritos 13,
14, 20, 24, 25, 26, 30, 31 e 33, porquanto, o Tribunal "a quo"
construiu uma versão linear e intencional dos factos sem correspondência direta
na prova produzida, ignorando as contradições dos depoimentos, as dúvidas
manifestas e o contexto fáctico e emocional em que tudo ocorreu.
[…]
UU. Assim,
mesmo que se admitisse que o arguido, ora recorrente tivesse efetuado um
disparo, o que, desde logo, não resulta inequivocamente provado, o meio
empregado era objetivamente ineficaz para produzir o resultado morte,
configurando urna tentativa impossível nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do
Código Penal.
YY. Nesta
linha de raciocínio, avaliando objetivamente o contexto- distância, calibre,
obstáculo físico e posição do visado, é manifesto que a alegada conduta do
arguido não criou qualquer perigo real ou concreto para o bem jurídico vida,
devendo concluir-se pela inexistência de tentativa punível. Acresce que, mesmo
que se afastasse o enquadramento na tentativa impossível, sempre se verificaria
a ausência dos elementos objetivos do tipo de homicídio na forma tentada, por
inexistirem atos de execução idóneos.
[…]
SSSS. À luz
do exposto, e reiterando todo o expresso, não pode deixar de se concluir que o
Tribunal a quo incorreu em erro ao aplicar ao recorrente uma pena única de 6
(seis) anos e 9 (meses) de prisão efetiva, solução essa que se revela
excessiva, injustificada e desproporcional face aos contornos do caso concreto
.
TTTT. Com
efeito, a imposição de uma pena tão gravosa consubstancia uma resposta penal
manifestamente desadequada, que se distancia dos critérios legal e
jurisprudencialmente estabelecidos, violando o princípio da proporcionalidade e
o princípio da necessidade da pena como última ratio do sistema penal.
00000.
Importa, mais uma vez, sublinhar que a aplicação de uma pena de prisão efetiva
ao ora recorrente, tendo em conta o seu percurso pessoal, social e
profissional, configura uma violação manifesta do princípio da
proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
da República Portuguesa, na medida em que impõe um sacrifício excessivo e
desnecessário ao direito à liberdade».
6.2. Por sua vez, na reclamação que serviu para arguir a
nulidade do acórdão de 18 de fevereiro de 2026, o recorrente B. limitou-se a
afirmar que não foi observada «a fundamentação exigida pelo artigo
347.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e pelo artigo 205.º da Constituição».
7. Como facilmente se verifica, os recorrentes não suscitaram
a inconstitucionalidade de qualquer das interpretações que vieram enunciar nos
requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás,
não chegaram sequer a suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma
ou interpretação normativa -
entendida como o binómio composto por um ou mais preceito legais e um
determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) - que pudesse ser confrontada com a
Constituição. Ora, como este Tribunal reiteradamente relembra, a observância do
ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC pressupõe, quando esteja em causa
a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, que «esse
sentido (dimensão normativa) do preceito [seja] enunciado de
forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa
apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em
geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual
o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo,
afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só
assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada
«de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Não tendo suscitado no momento próprio e de forma
processualmente adequada as questões de inconstitucionalidade com que
vieram a delimitar o objeto dos respetivos recursos, os recorrentes não dispõem
de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Justifica-se, portanto, a prolação da presente decisão sumária, sabido,
como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não
vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou para a Conferência,
invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A.,
Recorrente ora Reclamante, melhor identificado nos autos à margem cotados,
notificado da Decisão Sumária proferida a fls... e que aqui se dá por
integralmente reproduzida, vem apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O
qual tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LOTC,
O que
faz nos seguintes termos:
VENERANDOS
CONSELHEIROS
1. ENQUADRAMENTO
Foi
interposto Recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC,
pretendendo a apreciação da constitucionalidade de interpretações normativas
aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi, por
violação de normas e princípios constitucionais. Pois,
no entendimento do arguido
ora Reclamante: Constitui
objeto do recurso a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes interpretações
normativas (extraídas e aplicadas na decisão recorrida):
A)
Primeira questão - Presunção de inocência / in
dubio pro
reo e o ónus de “dúvida
subjetiva expressa”
1.
A interpretação conjugada dos artigos 127.º e
410.º, n.º 2, do CPP, na dimensão em que são convocados para o controlo da
decisão de facto, segundo a qual o princípio in
dubio pro reo,
decorrente da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa, apenas é violado quando do texto da
decisão resulte uma “dúvida subjetiva expressa” do julgador, ficando afastada a
sindicância da condenação em situações em que a dúvida racional decorra da
própria insuficiência/ambiguidade probatória, mas não seja verbalizada pelo
tribunal.
2.
Com efeito, essa dimensão interpretativa foi afirmada e
aplicada pela Veneranda Relação no Acórdão recorrido nos seguintes moldes que
se transcrevem (vide págs. 99 e 100 do Acórdão):
No
caso vertente a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente, mas é
consabido que a violação do princípio do in dubio
pro reo pode ser conhecida
como vício do texto da decisão assumindo, nesta vertente, uma natureza
subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e
não teve.
Ora,
se é o estado de
dúvida subjetiva mente sentida pelo julgador
aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o
pressuposto do aludido princípio este não resulta infringido se o tribunal de
julgamento não se confrontou com dúvida relevante sobre a demonstração do facto
desfavorável ao arguido.
Estando
em causa neste caso a sua apreciação como vício do texto da decisão a sua
verificação é feita nos termos sobreditos, isto é, através da análise da
decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum e sem
recurso à prova produzida ou qualquer outro elemento exterior.
Destarte
«a violação do princípio in dubio
pro reo, que dizendo respeito
à matéria de facto (...) devendo, por isso, resultar do texto da decisão
recorrida em termos análogos aos dos vícios do
art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo
o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à
conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra
o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se
materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma
suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido,
pela prova em que assenta a convicção»30.
E,
ainda, «A violação do princípio in dubio
pro reo pressupõe que o
tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado
de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados,
o que não sucede se não se deteta na leitura da decisão recorrida,
nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos
factos que se devia dar por provados ou não provados»31.
30
Ac. do STJ de 27.04.2011, processo. 7266/08.6TBRG.G1. S1 acedido em www.dgsi.pt.
31
Ac. do STJ de 27.04.2017, processo 452/15.4JAPDL.L1. S1, acedido em www.dgsi.pt.
1. E é
precisamente com base nesse critério que o
Tribunal conclui, no caso concreto, que “Não se deteta qualquer
estado de dúvida séria, razoável e intransponível (...) inexistindo a invocada
violação do princípio in dubio
pro reo”
cfr. pág. 101 do Acórdão.
2. Tal
interpretação é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa, na medida em que reconduz a garantia
constitucional a um ónus de exteriorização/redação da dúvida, neutralizando a
sua função material.
3. Ora,
se o “standard” constitucional
impõe que, perante prova insuficiente/ambígua, a dúvida surja e impeça a
condenação, não pode o controlo em recurso ficar dependente de uma “confissão”
textual do julgador.
4. A
questão foi colocada perante o Tribunal recorrido, desde logo nas conclusões do
recurso para a Relação, quando se afirma que o Tribunal a
quo “construiu uma versão (...) sem correspondência
direta na prova produzida, ignorando (...) as dúvidas manifestas’5
e, assim, se questiona a suficiência do juízo de certeza que suportou a
condenação, vide conclusão «Q». do recurso para Tribunal da Relação.
Q.
Além da matéria de facto vertida acima, impugnam-se também, os pontos
transcritos 13, 14, 20, 24, 25, 26, 30, 31 e 33, porquanto, o Tribunal “a
quo” construiu uma versão linear e intencional dos
factos sem correspondência direta na prova produzida, ignorando as contradições
dos depoimentos, as dúvidas manifestas e o contexto fáctico e emocional em que
tudo ocorreu.
5. Acresce
que o próprio Acórdão recorrido reconhece expressamente que, quanto a este
segmento, "o recorrente recorre ao in
dubio pro reo”,
apreciando-o nos termos já supra mencionados.
6. Subsidiariamente,
caso se entenda que a formulação constante das conclusões do recurso não
atingiu o grau de recorte normativo exigível, deve ser convocada a exceção da “decisão-surpresa”,
tal como vem sendo delimitada pelo Tribunal Constitucional (entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021,
40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023, 717/2024).
7. Uma
vez que, não era objetivamente exigível ao recorrente antecipar a aplicação, ao
caso, de tal interpretação normativa, sendo por isso dispensável o ónus de
suscitação prévia e adequada.
8. Sendo
precisamente essa a hipótese que aqui se configura, visto que o Acórdão
recorrido, após afirmar, em sede de enquadramento geral, que o controlo do
princípio in dubio pro
reo se relaciona com a
“dúvida que deve surgir” e com a sindicância do juízo de certeza, resolve porém
a questão decisiva mediante a adoção de um critério diverso e objetivamente
inesperado no iter decisório, reconduzindo a verificação da violação à
existência de uma “dúvida subjetiva expressa” no texto da decisão, e usando
esse entendimento como fundamento determinante para afastar a invocada
inconstitucionalidade.
B Segunda
questão - Tentativa impossível: idoneidade do meio apreciada em abstrato e
"do ponto de vista do agente", com exclusão apenas do meio
absolutamente inidóneo
9. A
interpretação dos artigos
22.º e 23.º do Código
Penal, segundo a
qual a punição da tentativa
se basta com uma
“aptidão normal” ou
abstrata do meio e com a
perspetiva do agente,
apenas excluindo a punibilidade em
caso de inidoneidade absoluta,
admitindo-se a condenação por tentativa mesmo
quando, no caso concreto, a execução
se mostra objetivamente incapaz de produzir o resultado típico, por violação do
princípio da legalidade e determinabilidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa e do princípio da proporcionalidade
consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
10. Essa
dimensão interpretativa foi afirmada e aplicada no Acórdão recorrido, desde
logo no respetivo sumário, quando se enuncia que “só o meio absolutamente
inidóneo exclui a tentativa”, distinguindo-se entre idoneidade absoluta e
relativa, vide «III» pág.:
A inidoneidade
do meio (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico) pode
ser absoluta (aquele que por essência ou natureza nunca é capaz de produzir o
resultado) ou relativa (se o meio normalmente eficaz deixou de operar pelas
circunstâncias em que foi empregado), sendo certo que só o meio absolutamente
inidóneo exclui a tentativa, configurando a tentativa inidónea ou impossível.
11. Na
fundamentação, o Tribunal reitera que “só o meio absolutamente inidóneo exclui
a tentativa” e afasta a tentativa impossível com base em dois critérios
decisivos: por um lado, a potencialidade letal do meio e a avaliação "à
luz das regras da normalidade e da lógica”; por outro, a afirmação de que “do
ponto de vista do recorrente tal arma e ação eram aptas a lograr o resultado”.
12. Tal
interpretação é inconstitucional, na medida em que, ao desvalorizar como
juridicamente irrelevante a idoneidade concreta decorrente das circunstâncias
do caso (que podem tornar a execução incapaz de produzir o resultado), desloca
o juízo de punibilidade para um plano predominantemente abstrato e subjetivo,
tornando excessivamente elástica a fronteira entre a tentativa punível e a
tentativa impossível.
13. Nesse
sentido, amplia-se de forma não suficientemente determinável a punição de
comportamentos que não evidenciam idoneidade concreta para lesar o bem jurídico
tutelado, em colisão com o princípio da Legalidade e determinabilidade, e
permite-se uma reação penal desnecessária e desajustada à gravidade objetiva da
conduta, em violação do princípio da proporcionalidade.
14. A
questão foi suscitada perante o Tribunal recorrido no recurso para a Relação,
nomeadamente quando se alegou que “o meio empregado era objetivamente
ineficaz para produzir o resultado morte, configurando uma tentativa
impossível”, vide conclusão UU. e que, ponderado o contexto, “não criou
qualquer perigo real ou concreto para o bem jurídico vida, devendo concluir- se
pela inexistência de tentativa punível”, acrescentando-se, ainda, que sempre
faltariam “atos de execução idóneos”, veja-se conclusão YY:
UU.
Assim, mesmo que se admitisse que o arguido, ora recorrente tivesse efetuado um
disparo, o que, desde logo, não resulta inequivocamente provado, o meio
empregado era objetivamente ineficaz para produzir o resultado morte,
configurando uma tentativa impossível nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do Código
Penal.
(...)
YY.
Nesta linha de raciocínio, avaliando objetivamente o contexto- distância,
calibre, obstáculo físico e posição do visado, é manifesto que a alegada
conduta do arguido não criou qualquer perigo real ou concreto para o bem
jurídico vida, devendo concluir-se pela inexistência de tentativa punível.
Acresce que, mesmo que se afastasse o enquadramento na tentativa impossível,
sempre se verificaria a ausência dos elementos
objetivos do tipo de homicídio na forma tentada, por inexistirem atos de
execução idóneos.
15. O
próprio Acórdão recorrido regista, ao delimitar o objeto do recurso, que o
recorrente invocou a ausência de atos de execução idóneos e, subsidiariamente,
a tentativa impossível não punível, por inidoneidade no caso concreto.
16. Subsidiariamente,
e apenas para o caso de se entender não satisfeito o ónus de suscitação prévia
com o grau de recorte exigível, sustenta-se que a interpretação normativa
efetivamente aplicada, ao fazer depender o juízo de idoneidade decisivamente de
uma aptidão “normal” e da perspetiva do agente, relegando para segundo plano a
idoneidade concreta no circunstancialismo apurado, assumiu, no iter decisório,
um sentido objetivamente inesperado face à forma como a questão vinha colocada
em recurso, devendo ser ponderada, nos termos restritos em que a jurisprudência
constitucional a admite, a aplicação do regime excecional de dispensa em
situações de decisão-surpresa.
C)
Terceira questão - Determinação e fundamentação da pena: ultrapassagem do
limiar dos cinco anos, exclusão prática da suspensão e apelo a critérios
genéricos de prevenção
17. A
interpretação dos artigos 40.º, 50.º, n.º 1,70.º, 71.º e 77.º do Código Penal,
segundo a qual, na determinação da pena concreta e da pena única em medida
superior a cinco anos, é constitucionalmente bastante uma fundamentação assente
em fórmulas padronizadas de prevenção geral e especial, incluindo considerações
genéricas sobre tendências de criminalidade e sentimentos comunitários de
insegurança, sem explicitar, de forma concreta e individualizada, o percurso
lógico de determinação da pena e sem justificar por que razão uma solução menos
gravosa de execução em liberdade não realizaria, no caso, as finalidades da
punição, por violação do dever de fundamentação
das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do direito à Liberdade
consagrado no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa.
18. Essa
dimensão interpretativa foi afirmada e aplicada no Acórdão recorrido, ao
sustentar-se que, “descendo ao caso”, as necessidades de prevenção são “muito
elevadas”, convocando-se, para o efeito, que “os índices de criminalidade
violenta e com recurso a arma de fogo têm vindo a aumentar”, bem como que tais
crimes “provocam na coletividade sentimentos de insegurança”, limitando a
liberdade de ação dos cidadãos, vide pág. 104 do Acórdão recorrido.
19. E,
na sequência desse enquadramento, procede-se à fixação do cúmulo jurídico e da
pena única, referindo-se que a moldura aplicável teria mínimo de seis anos e,
“atendendo à factualidade", à ausência de interiorização do desvalor e à
existência de antecedentes, se considera adequado fixar a pena única em seis
anos e nove meses de prisão.
20. Tal
interpretação é inconstitucional na medida em que permite que uma opção
punitiva que conduz à privação efetiva da liberdade e afasta, por via do artigo
50.º, a execução em liberdade, assente decisivamente em considerações abstratas
e de âmbito geral, sem densificação suficiente da ponderação individualizada
exigida pela culpa, pelas circunstâncias concretas do facto e pela
personalidade do agente, e sem explicitação clara do raciocínio que torna
necessária, adequada e proporcional a concreta medida da pena escolhida.
21. Em
especial, quando se mobilizam tendências genéricas de criminalidade
e sentimentos comunitários de insegurança
como fatores de agravamento decisivos, cria-se um risco de deslocação do juízo
para um plano de exemplaridade abstrata, não suficientemente controlável nem
compatível com a exigência constitucional de fundamentação e com a proibição do
excesso.
22. A
questão foi suscitada perante o Tribunal recorrido nas conclusões do recurso
para a Relação, ao afirmar-se que a pena única de seis anos e nove meses de
prisão efetiva era “excessiva, injustificada e desproporcional”, requerendo-se,
por cautela, que a pena não excedesse cinco anos e fosse suspensa, com
invocação expressa do princípio da proporcionalidade do artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa e da desnecessidade de prisão efetiva face
às finalidades da punição, o que se fez nas conclusões que se transcrevem:
SSSS.
À luz do exposto, e reiterando todo o expresso, não pode deixar de se
concluir que o Tribunal a quo incorreu
em erro ao aplicar ao recorrente uma pena única de 6 (seis) anos e 9 (meses) de
prisão efetiva, solução essa que se revela excessiva, injustificada e
desproporcional face aos contornos do caso concreto.
TTTT.
Com efeito, a imposição de uma pena tão gravosa consubstancia uma resposta
penal manifestamente desadequada, que se distancia dos critérios legal e jurisprudencialmente
estabelecidos, violando o princípio da proporcionalidade e o princípio da
necessidade da pena como última ratio do
sistema penal.
OOOOO.
Importa, mais uma vez, sublinhar que a aplicação de uma pena de prisão
efetiva ao ora recorrente, tendo em conta o seu percurso pessoal, social e profissional,
configura uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade consagrado
no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que
impõe um sacrifício excessivo e desnecessário ao direito à liberdade.
23. Acresce
que o próprio Acórdão recorrido faz apelo, em abstrato, ao relevo
constitucional do dever de fundamentação e à sua função de controlo, convocando
o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que reforça
que a interpretação aplicada, ao admitir, na prática, uma fundamentação
suportada em fórmulas gerais de prevenção e em considerações macro-sociais para
uma opção privativa da liberdade, assume natureza normativa e foi decisiva para
o resultado.
Nestes
termos, requereu o ora Reclamante que o Venerando Tribunal Constitucional a
apreciassem as questões em que é suscitada a mencionada inconstitucionalidade
normativas.
No
entanto, privilegiando provavelmente uma justiça formal em vez de uma justiça
material, em que o mais importante é a descoberta da verdade material, com
menção ao artigo 78-A da LTC, decidiu-se em decisão sumária não conhecer do
Recurso.
Entende
o arguido, ora Reclamante que a Recusa liminar do
conhecimento do Recurso de Constitucionalidade em processo penal,
designadamente quando são suscitadas questões relevantes não só para os autos
em Recurso mas para processos futuros corre o risco de colidir com os direitos
de defesa previstos no artigo 32º da CRP e colidem com o fundamento da
existência do próprio Tribunal Constitucional. Entendemos que a questão
suscitada no Recurso e que não foi sequer apreciada, é relevante não só para os
autos de que se recorre, mas para toda a Justiça Processual Penal, por estar em
causa também o artigo 32º da Lei Fundamental».
4. O
Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada,
sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 503/2026, foi
decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional por A. e B., fundados no disposto na alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta
decisão sumária, o único reclamante, A., identificou o objecto do seu recurso
de constitucionalidade nos seguintes termos:
“(i) a «interpretação
conjugada dos artigos 127.º e 410.º, n.º 2, do CPP, na dimensão em que são
convocados para o controlo da decisão de facto, segundo a qual o princípio in
dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º,
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, apenas é violado quando do texto
da decisão resulte uma "dúvida subjetiva expressa" do julgador,
ficando afastada a sindicância da condenação em situações em que a dúvida
racional decorra da própria insuficiência/ambiguidade probatória, mas não seja
verbalizada pelo tribunal»; (ii) da «interpretação dos artigos 22.º e
23.º do Código Penal, segundo a qual a punição da tentativa se basta com uma
"aptidão normal" ou abstrata do meio e com a perspetiva do agente,
apenas excluindo a punibilidade em caso de inidoneidade absoluta, admitindo-se
a condenação por tentativa mesmo quando, no caso concreto, a execução se mostra
objetivamente incapaz de produzir o resultado típico»; e (iii) da
«interpretação dos artigos 40.º, 50.º, n.º 1, 70.º, 71.º e 77.º do Código
Penal, segundo a qual, na determinação da pena concreta e da pena única em
medida superior a cinco anos, é constitucionalmente bastante uma fundamentação
assente em fórmulas padronizadas de prevenção geral e especial, incluindo
considerações genéricas sobre tendências de criminalidade e sentimentos
comunitários de insegurança, sem explicitar, de forma concreta e
individualizada, o percurso lógico de determinação da pena e sem justificar por
que razão uma solução menos gravosa de execução em liberdade não realizaria, no
caso, as finalidades da punição»”.
3.º
Ora, perante tais formulações das questões de
inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
complementada pela constatação de que, “[c]omo facilmente se verifica, os
recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer das
interpretações que vieram enunciar nos requerimentos de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional. Aliás, não chegaram sequer a suscitar a
inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa - entendida como o binómio composto por um ou mais
preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021)
- que pudesse ser confrontada com a Constituição”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar
de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão
reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição
de recurso, o recorrente nunca suscitou nestes autos, nem sequer no momento da
dedução do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, a questão de inconstitucionalidade identificada nesta peça.
5.º
Ou seja, ao não colocar perante o tribunal “a quo” as
questões de inconstitucionalidade que veio, mais tarde, a identificar, há que
concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos
tempestivos e procedimentalmente adequados - de quaisquer questões de
constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a
quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua
ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste
Tribunal, do objecto do recurso.
6.º
A admissão de que as questões de inconstitucionalidade
não foram colocadas perante o tribunal “a quo” é aceite pelo, ora,
reclamante, que a confirma, confessando que “caso se
entenda que a formulação constante das conclusões do recurso não atingiu o grau
de recorte normativo exigível, deve ser convocada a excepção da «decisão-surpresa»,
tal como vem sendo delimitada pelo Tribunal Constitucional”, imputando
à decisão recorrida, a prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a natureza
de decisão-surpresa e estendendo esse
argumento a todas as questões suscitadas.
7.º
A par do invocado, argui, ainda, o reclamante, que
entende “que a Recusa liminar do conhecimento do Recurso de
Constitucionalidade em processo penal, designadamente quando são suscitadas
questões relevantes não só para os autos em Recurso mas para processos futuros
corre o risco de colidir com os direitos de defesa previstos no artigo 32º da
CRP e colidem com o fundamento da existência do próprio Tribunal
Constitucional”.
8.º
Ora, no que à justificação da falta de suscitação
tempestiva das questões de constitucionalidade concerne, conforme se esclareceu
na mencionada decisão sumária, e em consonância com o já mencionado no artigo
3.º da presente resposta, a mesma não se revela atendível, uma vez que, nos
termos já clarificados, “[n]ão
tendo suscitado no momento próprio e de forma processualmente adequada as
questões de inconstitucionalidade com que vieram a delimitar o objeto dos
respetivos recursos, os recorrentes não dispõem de legitimidade para aceder ao
Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.
9.º
Sobre tal matéria é constante e inequívoca a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme bem ilustra Lopes do Rego
na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência”, Almedina, 2010, que a páginas 81 esclarece que:
“(…) [A] jurisprudência constitucional vem fazendo uma
interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da
questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida,
só a admitindo nos casos – absolutamente «excepcionais» ou «anómalos» - em que o recorrente é
efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor,
segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o
tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou
interpretação da norma (…).
Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente
afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e orientações processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação
de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias
hipóteses de enquadramento normativo do pleito e da interpretação razoável das
normas convocadas para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação
da mera «surpresa subjectiva» da parte com a aplicação normativa realizada nos
autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/00, 22/02, 261/02, 446/03,
115/05, 14/06 e 148/08)”.
10.º
Assim sendo, porque distintamente do alegado pelo
reclamante, não se revelando a decisão impugnada surpreendente, tendo o
recorrente tido oportunidade de suscitar, tempestivamente, a questão de
inconstitucionalidade apenas invocada no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional e, por fim, não tendo o mesmo logrado
infirmar as conclusões alcançadas na douta decisão sumária reclamada, não
poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa entender, desatendida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
Decisão Sumária n.º 503/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos por
inobservância do ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, considerado
o facto de o ora reclamante não ter suscitado, «no momento próprio e de
forma processualmente adequada», as questões de inconstitucionalidade com
que veio a delimitar o objeto do respetivo recurso.
O recorrente discorda
desta conclusão, mas sem razão.
6. As objeções
colocadas pelo reclamante são essencialmente três.
Por um lado, sustenta
que as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso
assumem particular importância e relevância, «não só para os autos em
recurso, mas também para processos futuros», circunstância que, atendendo a
que o recurso foi interposto no âmbito de um processo penal, deverá justificar
a sua admissão. Trata-se, contudo, de um argumento
manifestamente improcedente, já que a LTC não prevê qualquer possibilidade de
dispensar o recorrente da observância do ónus estabelecido no n.º 2 do artigo
72.º da LTC - ou do preenchimento de
qualquer outro pressuposto de admissibilidade do recurso - em razão da particular relevância ou
importância da questão de inconstitucionalidade que o mesmo pretende discutir
perante o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, o
reclamante alega que o acórdão recorrido se pronunciou sobre as questões de
inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas por este Tribunal. Também
este argumento não procede. Isto porque a observância do ónus estabelecido no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC constitui uma condição da legitimidade de
acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da mesma Lei, sendo por isso irrelevante que a questão
de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido,
oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; o que é decisivo é que
tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos
n.ºs 371/2005 e 401/2007), o que, reitera-se, não sucedeu.
Por fim, o reclamante
contesta o próprio juízo formulado na decisão reclamada, sustentando que
suscitou perante o Tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade que
integram o objeto do recurso. Tal argumento não consegue, no entanto,
ultrapassar um dado incontornável. É que dos excertos transcritos na própria
reclamação resulta, de forma inequívoca, a inobservância do ónus de delimitação
perante o tribunal a quo de uma norma ou interpretação normativa.
E assim é porque o reclamante não identificou no recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa o binómio constituído por um ou mais preceitos
legais e por um determinado conteúdo normativo -
isto é, a norma ou interpretação normativa cuja aplicação entendia dever ser
afastada por violação da Constituição (v. o Acórdão n.º 50/2021).
7.
Subsidiariamente, caso se confirme «que a formulação constante das
conclusões do recurso não atingiu o grau de recorte normativo exigível», o
reclamante considera que «deve ser convocada a excepção da «decisão-surpresa»,
tal como vem sendo delimitada pelo Tribunal Constitucional»,
neutralizando-se, desse modo, o efeito decorrente da inobservância do ónus
previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Também este argumento
não procede.
Desde logo, a própria
linha argumentativa adotada pelo reclamante afasta o alegado caráter
imprevisível da interpretação aplicada. Com efeito, ao sustentar que suscitou
previamente a questão de inconstitucionalidade, o reclamante reconhece ter
antecipado a possibilidade de aplicação da interpretação que veio a ser
acolhida na decisão recorrida. Ora, tal circunstância é incompatível com a
invocação de uma verdadeira «decisão-surpresa».
Por outro lado, «para
que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não
basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação
normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida [...]. É
necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia
razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade,
designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que
se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada» (Acórdão n.º
696/2017).
Ora,
a matéria sobre a qual incidem as questões de inconstitucionalidade integrou o
objeto de discussão no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Nestas circunstâncias, não pode sustentar-se, de forma plausível, que a
interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida se apresentava como
objetivamente imprevisível ou inesperada para o reclamante.
Em suma, não merece
qualquer censura o juízo formulado na decisão reclamada.
III. Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Afonso Patrão - José João Abrantes