Tribunal Constitucional

667/2023

Data
2024-02-01
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4250 palavras)

ACÓRDÃO Nº 85/2024 Processo n.º 667/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). 1.1. O reclamante, arguido no Processo n.º 10/22.7PFBJA, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dois anos e nove meses. 1.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 24/01/2023, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. 1.3. Arguiu a nulidade desse acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. 1.4. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 28/02/2023, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade. 1.5. Irresignado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos de 24/01/2023 e 28/02/2023, os quais não foram admitidos por despachos proferidos, respetivamente, em 07/03/2023 e 21/03/2023. 1.6. O arguido reclamou contra o despacho de 21/03/2023, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 02/05/2023. 1.7. Não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido em 02/05/2023, que não foi admitido por despacho proferido em 16/05/2023. 1.8. Reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 2. Através do Acórdão n.º 440/2023, a reclamação foi indeferida. 3. Permanecendo inconformado, o reclamante interpôs recurso desse acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o qual não foi admitido por despacho do relator de 27/09/2023, com o seguinte teor: «Não se admite o recurso para o Plenário, por falta de fundamento legal, visto que o Acórdão n.º 440/2023 é uma decisão definitiva (cf. o artigo 77.º, n.º 4, da LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário, nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocado pelo recorrente, que apenas é aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 340/2015 e 111/2020)». 4. Notificado de tal despacho, apresentou a seguinte reclamação: «A., Reclamante melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Despacho de fls…, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pelo qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Vem a presente Reclamação na sequência do douto Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que indeferiu o Recurso interposto pelo Reclamante para o Plenário do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «Não se admite o recurso para o Plenário, por falta de fundamento legal, visto que o Acórdão n.º 440/2023 é uma decisão definitiva (cf. o artigo 77.º, n.º 4, da LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário, nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocado pelo recorrente, que apenas é aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 340/2015 e 111/2020)». 2. Entendimento esse, ressalvado o devido e merecido respeito, com o qual o Reclamante não poderá concordar. 3. Isto porque, nos presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada – relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea c) do artigo 400.º do CPP, sem prejuízo da alegada alínea f) da mesma norma por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça – e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal. 4. Pelo que, o único “meio” de se insurgir contra a decisão proferida nos presentes autos, é, conforme requerido pelo Reclamante, fazer uso do mecanismo, legal e processualmente admissível, de interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional. Ademais que, 5. Sempre se entende que o douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator não demonstra as razões pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário, referindo-se globalmente aos “processos de reclamação”, sem sequer se referir, especificadamente, ao douto Acórdão recorrido (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). 6. E, por outro lado, ressalta agora a seguinte questão de inconstitucionalidade, que desde já se argui para o efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade, 7. A qual deverá, simultaneamente, ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim, 8. Conforme melhor expendido em sede de interposição de Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, o Reclamante, modestamente, entende impor-se a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, clara e concreta, a questão de constitucionalidade suscitada, 9. Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, efetivada nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 10. Decisão essa que, modestamente se entende, apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.º-D da LTC, uma vez que, inexiste, in casu, a possibilidade de se “lançar mão” do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. 11. Pelo que, mui respeitosamente, entende-se ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional, 12. Onde não se justificará a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o Reclamante requerer a V. Exas. se dignem revogar o douto Despacho de fls…, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto.» 5. A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 817/2023, com a seguinte fundamentação: «7. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 440/2023, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, em virtude de se tratar de uma decisão que não pode ser impugnada (cf. o n.º 4 do artigo 77.º da LTC) e de o artigo 79.º-D da LTC apenas ser aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. Segundo jurisprudência estabilizada deste Tribunal, a intervenção do Plenário ao abrigo do referido preceito pressupõe, desde logo, que haja sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade (cf., além dos citados no despacho reclamado, os Acórdãos n.os 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011, 23/2012, 54/2014, 149/2022, 805/2022, 47/2023 e 523/2023, entre muitos outros). Em conformidade, salienta Carlos Lopes do Rego que «[t]al recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos – de mérito – contraditórios das Secções, não sendo possível quando tais divergências ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não pode, pois, recorrer-se para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos contraditórios acerca, por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso de fiscalização concreta» (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 280). Ora, o Acórdão n.º 440/2023 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (suscetível de estar em oposição com um acórdão de outra secção deste Tribunal). Com efeito, por ter sido proferido ao abrigo do artigo 77.º da LTC, apenas apreciou os pressupostos de admissibilidade – e não o mérito – do recurso para este Tribunal, indeferindo a reclamação apresentada contra a sua não admissão. O reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC interpretado no sentido de que o recurso para o Plenário apenas é admissível do acórdão que aprecie o mérito do recurso de constitucionalidade, por ofender o direito consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Em primeiro lugar, tal invocação é meramente conclusiva, surgindo desacompanhada de qualquer argumento que a suporte. Porém, sempre se dirá que a reclamação prevista no artigo 77.º da LTC constitui um mecanismo de reação contra o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, através do qual se concretiza o direito do recorrente a obter o seu reexame. Vale isto por dizer que o Acórdão n.º 440/2023 conforma um patamar de revisão da anterior decisão de rejeição liminar do recurso, garantindo um segundo grau de controlo dos pressupostos de recorribilidade – não se vislumbrando razões para considerar que do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição resulte a imposição de um terceiro nível de análise dos requisitos formais do recurso de constitucionalidade. No sentido acabado de expor, veja-se o Acórdão n.º 805/2022. Em suma, o Acórdão n.º 440/2023 não é recorrível para o Plenário deste Tribunal, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, os quais não merecem qualquer juízo de censura constitucional e têm inteira aplicação nos autos. Por último, sustenta o reclamante que o despacho reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porquanto o relator não demonstra as razões pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário, referindo-se globalmente aos “processos de reclamação” e não especificadamente ao acórdão recorrido. A verificação da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, pressupõe a total ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão. Ora, no despacho reclamado explicam-se as razões da não admissão do recurso para o Plenário: a impossibilidade de impugnação do acórdão recorrido e a falta de verificação dos requisitos para a intervenção do Plenário previstos no artigo 79.º-D da LTC, tido como aplicável apenas nas situações em que haja sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade. Não só o despacho reclamado menciona expressamente o Acórdão n.º 440/2023, como é evidente que, tendo este sido proferido ao abrigo do artigo 77.º da LTC, a referência aos “processos de reclamação” pretende abrangê-lo. É, por isso, claro e inequívoco que a não admissão da intervenção do Plenário assentou na definitividade do acórdão recorrido e na circunstância de este não ter julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade. Aliás, a presente reclamação revela que o reclamante compreendeu os fundamentos do despacho reclamado, na medida em que logrou opor-lhes os seus argumentos. Consequentemente, o despacho reclamado não padece da nulidade que lhe é imputada.» 6. Notificado desse acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade nos seguintes termos: «A., Recorrente/Reclamante melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão n.º 817/2023, de fls... dos autos, vem, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do C. P. Civil, ex vi art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, arguir a NULIDADE daquele douto Acórdão, porquanto: 1. Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular anteriormente proferida, 2. Porquanto, o entendimento então acolhido naquele Despacho de fls..., em virtude de o Acórdão n.º 440/2023 se tratar de uma decisão insuscetível de ser impugnada e, bem assim, à não verificação de uma verdadeira oposição de Acórdãos enquanto pressuposto de admissibilidade do Recurso apresentado para o Plenário deste Egrégio Tribunal traduz jurisprudência claramente dominante. 3. Sucede que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra “ferido” de nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão e, ainda, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer. Senão vejamos, 4. Tratava a Reclamação apresentada do Despacho de fls... pelo qual se decidiu não admitir o Recurso interposto para o Plenário deste Egrégio Tribunal, por “falta de fundamento legal, visto que o Acórdão n.º 440/2023 é uma decisão definitiva (cf. o art. 77.º, n.º 4, da LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário, nomeadamente ao abrigo do art. 79.º-D da LTC, invocado pelo recorrente, que apenas é aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 340/2015 e 111/2020).” 5. Seja, e concretamente, tratava a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto preceituado no n.º 1 do art. 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, 6. Importando, por isso, e concretamente, aferir daquilo que sempre será de entender como verificada a existência de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional “em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções”, tal qual surge previsto no n.º 1 daquele mesmo art. 79.º-D. 7. No entanto, a verdade é que, nas duas últimas páginas que consubstanciam a parte decisória do douto Acórdão ora em apreço, em momento algum é especificado uma qualquer fundamentação, 8. Salvo, a mera referência e “remissão” para o conteúdo de toda uma outra série de Decisões deste Egrégio Tribunal Constitucional, mas sem que, em momento algum, se cuidasse de explicitar concretamente do porquê de assim ser e de assim se decidir, 9. Seja, do porquê de tais Decisões, ou melhor, de tais Decisões ser de concluir pela já anteriormente decidida rejeição do Recurso para o Plenário então interposto. 10. Melhor dizendo, da leitura do douto Acórdão ora proferido, apenas temos que a decisão é no sentido de confirmar a decisão reclamada, e assim indeferir uma tal reclamação, porque nesse sentido decidiu já toda uma série de jurisprudência anterior, 11.Mas, em momento algum, surge nem que seja uma mera indicação do conteúdo, do teor, dessas mesmas decisões, por forma a permitir, o destinatário da Decisão ora em apreço, aferir da “bondade” de uma tal decisão e da pertinência dos argumentos na qual a mesma se funda, 12. Pois que, apenas se sabe, e da mera leitura dessa decisão se pode concluir, que no sentido em causa, decidiu já este Tribunal por uma série de ocasiões, 13. Mas, de uma tal leitura, não se consegue percecionar do porquê de tal assim ter sucedido, sendo para tal necessário um “recurso” à leitura de decisões diversas, que não a ora em causa, 14. Tudo isto, naturalmente, sem olvidar do facto de mesmo uma tal leitura, dessas outras decisões, ainda assim poder não ser “bastante” para “esclarecer” o ora Reclamante, da validade, in casu, dos argumentos pelos quais se decidiu pela improcedência da sua reclamação, 15. Uma vez que, nem a mera indicação de excertos ou partes decisórias agora se efetivou no douto Acórdão em apreço. 16. De modo que, e ao contrário do que legalmente se impõe, a uma qualquer decisão judicial, da agora em causa não resulta, efetivamente, da sua leitura, possível aferir-se, sem mais, e sem recurso às ditas decisões anteriores, da correção de uma tal decisão, 17. E, essencialmente, não resulta possível concluir-se da sua fundamentação, logo, do porquê de assim se decidir, por forma a se poder percecionar e compreender uma tal decisão, seja, a sua justeza, sem uma qualquer margem de ambiguidades ou obscuridade. 18. O que sempre se impunha atendendo à decisão antes proferida e ao teor da Reclamação apresentada, 19. De modo que, “impunha-se” a este Egrégio Tribunal que, para além da mera referência à Jurisprudência existente, se tivesse “debruçado” especificamente sobre o normativo em apreço, mormente aquele n.º 1 do art. 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, 20. O que não se verifica com a efetuada mera remissão para as já mencionadas Decisões anteriores, atendendo ao facto de, como já referido, para além da identificação de tais Acórdãos nada mais ter sido feito constar na decisão ora em causa, 21. Ficando o Reclamante a saber que existem, segundo agora referido, decisões no sentido que agora se decide, e daí que assim agora seja decidido, mas sem saber do conteúdo de tais decisões e do porquê de a “identidade” e “objeto” ali a decidir serem de aplicação ao caso concreto. 22. Padecendo, assim, e pelo exposto, o douto Acórdão ora em causa, de falta de fundamentação, dos motivos de direito que justificam a decisão tomada, 23. Sem descurar, naturalmente, do facto de também não se ter cumprido o dever de pronúncia específica relativamente ao preceituado naquele art. 79.º-D, n.º 1, 24. O que resulta, na suprarreferida nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c), e d) do C. P. Civil. 25. E não se diga que a mera remissão, nos termos em que foi efetivada, se mostra viável e legalmente possível em razão do preceituado nos artigos 78.º-A, n.º 1, e 79.º-D, n.º 6, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, 26. Porquanto, com todo o devido e merecido respeito, tais normativos serão de reputar como manifestamente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como preceituado no art. 20.º da C.R.P., 27. Pois que, a ser possível e viável tais remissões, nos termos daqueles aludidos normativos, sempre se correrá o risco de verdadeiros juízos não fundamentados, de facto e de direito, e não percetíveis para um qualquer seu destinatário, 28. Os quais, naturalmente, nunca serão passíveis de assegurar, verdadeiramente, os direitos de defesa de um qualquer Arguido, decorrentes da tutela efetiva que sempre é assegurada pela nossa Lei Fundamental. 29. Pois que jamais se poderá aceitar e compreender que aquele aludido princípio da tutela jurisdicional efetiva seja efetivamente assegurada mediante a prolação de decisões cuja fundamentação se mostra impercetível, ambígua e demasiadamente genérica, porque, na verdade, se fundam em meras remissões para outras decisões e nada de efetivo e concreto fazem verter. 30. De tudo o exposto, e com todo o devido e merecido respeito, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem conhecer da nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do C. P. Civil, 31. E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer do fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada. Nestes termos, e porque modestamente se entende que o douto Acórdão ora em referência padece de nulidade, requer-se a V. Exas. o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do C. P. Civil, ex vi art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se à prolação de nova Decisão, por forma a esclarecer de forma devida, os seus concretos fundamentos.» 7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido porque, em síntese, não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nem o Tribunal se deixou de pronunciar sobre questões que devesse apreciar, mais pugnando pela aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 817/2023, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Para tanto alega, em suma, que o acórdão não indica os fundamentos que justificam a decisão, limitando-se a remeter para jurisprudência anterior do Tribunal, sem examinar os seus argumentos ou sequer transcrever partes do respetivo conteúdo, o que impossibilita a compreensão do juízo formulado sem uma certa «margem de ambiguidade ou obscuridade», nem se pronuncia especificamente sobre o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. O presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. De acordo com as alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando, respetivamente, «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» ou «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». No que respeita à primeira causa de nulidade invocada, o acórdão impugnado começa por especificar a razão pela qual não cabia recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, explicando que este pressupõe que haja sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade. Para sustentar essa afirmação o acórdão invoca jurisprudência constitucional estabilizada sobre o tema – e, como tal, transponível para o caso dos autos –, através da exemplificação de alguns arestos, devidamente identificados e disponíveis para consulta do reclamante. Além disso, cita doutrina no mesmo sentido para realçar a necessidade de existência de um conflito jurisprudencial traduzido em julgamentos de mérito contraditórios e não em divergências no plano meramente processual. E é por isso que conclui que, como no caso apenas houvera lugar à apreciação de pressupostos de recorribilidade, não era admissível recurso para o Plenário. As considerações precedentes permitem afirmar que o acórdão impugnado explicitou as razões da sua decisão, não se limitando a remeter para jurisprudência anterior, a qual apenas é indicada em reforço da tese sufragada. A alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido. Por outro lado, não há que apreciar a invocada inconstitucionalidade dos artigos 78.º-A, n.º 1, e 79.º-D, n.º 6, ambos da LTC, os quais não foram aplicados no acórdão. A segunda causa de nulidade alegada – ambiguidade ou obscuridade da decisão – não tem verdadeira autonomia, na medida em que é apontada como consequência da suposta falta de fundamentação. Ora, como se viu, o acórdão impugnado não enferma desse vício, contendo argumentação clara e inteligível, que permite a compreensão das razões que sustentaram o juízo de não admissibilidade do recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Também não se verifica qualquer omissão de pronúncia – a terceira causa de nulidade imputada –, dado que, contrariamente ao que o reclamante sustenta, o acórdão impugnado centra a sua fundamentação justamente na análise dos pressupostos e sentido do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, como, de resto, decorre das considerações supra. 9. Do exposto resulta que a arguição de nulidade é manifestamente infundada, pelo que o Tribunal deve obstar a que a sua apreciação protele indevidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas e a baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma tramitação processualmente anómala, que vise, a coberto de sucessivos incidentes pós-decisórios, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva. Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, com recurso a expedientes processuais anómalos e substancialmente infundados (cf. o «Relatório», supra), determinar-se-á a extração de traslado e a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 817/2023 e, consequentemente, também o Acórdão n.º 440/2023 na presente data, sendo que apenas depois de contadas e pagas as custas poderá ser proferida, futuramente, qualquer decisão no traslado (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC). III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os 440/2023 e 817/2023, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante; b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 440/2023 até ao presente aresto; e c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes