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ACÓRDÃO Nº 85/2024
Processo n.º 667/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou
reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
1.1. O reclamante,
arguido no Processo n.º 10/22.7PFBJA, foi condenado pela prática de um crime de
condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo
292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, a executar em
regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de
conduzir veículos motorizados por um período de dois anos e nove meses.
1.2. Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 24/01/2023,
negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
1.3. Arguiu a
nulidade desse acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do
Código de Processo Penal.
1.4. O Tribunal da
Relação de Évora, por acórdão de 28/02/2023, indeferiu o requerimento de
arguição de nulidade.
1.5. Irresignado, o
arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos de 24/01/2023
e 28/02/2023, os quais não foram admitidos por despachos proferidos,
respetivamente, em 07/03/2023 e 21/03/2023.
1.6. O arguido
reclamou contra o despacho de 21/03/2023, nos termos do artigo 405.º do Código
de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 02/05/2023.
1.7. Não se conformando,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido em 02/05/2023, que não foi
admitido por despacho proferido em 16/05/2023.
1.8. Reclamou dessa
decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC.
2. Através do Acórdão n.º
440/2023, a reclamação foi indeferida.
3. Permanecendo
inconformado, o reclamante interpôs recurso desse acórdão para o Plenário do
Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC,
o qual não foi admitido por despacho do relator de 27/09/2023, com o seguinte
teor:
«Não
se admite o recurso para o Plenário, por falta de fundamento legal, visto que o
Acórdão n.º 440/2023 é uma decisão definitiva (cf. o artigo 77.º, n.º 4, da
LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário,
nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocado pelo recorrente, que
apenas é aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão
de inconstitucionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.os
340/2015 e 111/2020)».
4. Notificado de tal
despacho, apresentou a seguinte reclamação:
«A.,
Reclamante melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto
Despacho de fls…, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pelo
qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente
interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
o
que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
Vem a presente Reclamação na sequência do douto Despacho proferido pelo Exmo.
Senhor Juiz Conselheiro Relator, que indeferiu o Recurso interposto pelo
Reclamante para o Plenário do Tribunal Constitucional, com os seguintes
fundamentos:
«Não
se admite o recurso para o Plenário, por falta de fundamento legal, visto que o
Acórdão n.º 440/2023 é uma decisão definitiva (cf. o artigo 77.º, n.º 4, da
LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário,
nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocado pelo recorrente, que
apenas é aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão
de inconstitucionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 340/2015 e
111/2020)».
2.
Entendimento esse, ressalvado o devido e merecido respeito, com o qual o
Reclamante não poderá concordar.
3.
Isto porque, nos presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito,
quanto à questão de constitucionalidade suscitada – relativamente aos
parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea c) do artigo 400.º do CPP,
sem prejuízo da alegada alínea f) da mesma norma por parte do Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça – e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio
Tribunal.
4.
Pelo que, o único “meio” de se insurgir contra a decisão proferida nos
presentes autos, é, conforme requerido pelo Reclamante, fazer uso do mecanismo,
legal e processualmente admissível, de interposição de Recurso para o Plenário
deste Egrégio Tribunal Constitucional.
Ademais
que,
5.
Sempre se entende que o douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de
omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que, o Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro Relator não demonstra as razões pelas quais considera que não há
lugar à intervenção do Plenário, referindo-se globalmente aos “processos de
reclamação”, sem sequer se referir, especificadamente, ao douto Acórdão
recorrido (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo
69.º da LTC).
6.
E, por outro lado, ressalta agora a seguinte questão de inconstitucionalidade,
que desde já se argui para o efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da
LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que o Recurso
para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do
mérito do recurso de constitucionalidade,
7.
A qual deverá, simultaneamente, ser analisada e decidida pela Conferência,
formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está
em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa.
Assim,
8.
Conforme melhor expendido em sede de interposição de Recurso para o Plenário
deste Tribunal Constitucional, o Reclamante, modestamente, entende impor-se a
prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, clara e concreta, a
questão de constitucionalidade suscitada,
9.
Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos
referidos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do
CPP, efetivada nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora,
com a consequente desvirtuação e violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa,
10.
Decisão essa que, modestamente se entende, apenas ser possível mediante o
aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do
referido artigo 79.º-D da LTC, uma vez que, inexiste, in casu, a possibilidade
de se “lançar mão” do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência.
11.
Pelo que, mui respeitosamente, entende-se ser de admitir o Recurso para o
Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva
das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em
termos de ordem jurisdicional,
12.
Onde não se justificará a prolação de uma decisão como aquela de que ora se
reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo
conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.
Termos
em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o Reclamante requerer a
V. Exas. se dignem revogar o douto Despacho de fls…, proferido pelo Exmo.
Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se
conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto.»
5. A reclamação foi
indeferida pelo Acórdão n.º 817/2023, com a seguinte fundamentação:
«7. O
despacho ora reclamado não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º
440/2023, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, em virtude de se
tratar de uma decisão que não pode ser impugnada (cf. o n.º 4 do artigo 77.º da
LTC) e de o artigo 79.º-D da LTC apenas ser aplicável nas situações em que
tenha sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Nos
termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da
decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido
divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas
secções.
Segundo
jurisprudência estabilizada deste Tribunal, a intervenção do Plenário ao abrigo
do referido preceito pressupõe, desde logo, que haja sido julgado o mérito da
questão de inconstitucionalidade (cf., além dos citados no despacho reclamado,
os Acórdãos n.os 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011, 23/2012, 54/2014,
149/2022, 805/2022, 47/2023 e 523/2023, entre muitos outros).
Em
conformidade, salienta Carlos Lopes do Rego que «[t]al recurso pressupõe a
existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos – de mérito
– contraditórios das Secções, não sendo possível quando tais divergências
ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não pode, pois, recorrer-se
para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos contraditórios acerca,
por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso de fiscalização
concreta» (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 280).
Ora,
o Acórdão n.º 440/2023 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade (suscetível de estar em oposição com um acórdão de outra secção
deste Tribunal). Com efeito, por ter sido proferido ao abrigo do artigo 77.º da
LTC, apenas apreciou os pressupostos de admissibilidade – e não o mérito – do
recurso para este Tribunal, indeferindo a reclamação apresentada contra a sua
não admissão.
O
reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 79.º-D da
LTC interpretado no sentido de que o recurso para o Plenário apenas é
admissível do acórdão que aprecie o mérito do recurso de constitucionalidade,
por ofender o direito consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Em
primeiro lugar, tal invocação é meramente conclusiva, surgindo desacompanhada
de qualquer argumento que a suporte. Porém, sempre se dirá que a reclamação
prevista no artigo 77.º da LTC constitui um mecanismo de reação contra o
despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, através do qual se
concretiza o direito do recorrente a obter o seu reexame. Vale isto por dizer
que o Acórdão n.º 440/2023 conforma um patamar de revisão da anterior decisão
de rejeição liminar do recurso, garantindo um segundo grau de controlo dos
pressupostos de recorribilidade – não se vislumbrando razões para considerar
que do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição resulte a imposição de um terceiro
nível de análise dos requisitos formais do recurso de constitucionalidade. No
sentido acabado de expor, veja-se o Acórdão n.º 805/2022.
Em
suma, o Acórdão n.º 440/2023 não é recorrível para o Plenário deste Tribunal,
por não se verificarem os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1 do
artigo 79.º-D da LTC, os quais não merecem qualquer juízo de censura
constitucional e têm inteira aplicação nos autos.
Por
último, sustenta o reclamante que o despacho reclamado enferma dos vícios de
omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º
1, alínea b), do Código de Processo Civil, porquanto o relator não demonstra as
razões pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário,
referindo-se globalmente aos “processos de reclamação” e não especificadamente
ao acórdão recorrido.
A
verificação da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, pressupõe a total
ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que
justificaram a decisão.
Ora,
no despacho reclamado explicam-se as razões da não admissão do recurso para o
Plenário: a impossibilidade de impugnação do acórdão recorrido e a falta de
verificação dos requisitos para a intervenção do Plenário previstos no artigo
79.º-D da LTC, tido como aplicável apenas nas situações em que haja sido
julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade. Não só o despacho
reclamado menciona expressamente o Acórdão n.º 440/2023, como é evidente que,
tendo este sido proferido ao abrigo do artigo 77.º da LTC, a referência aos
“processos de reclamação” pretende abrangê-lo. É, por isso, claro e inequívoco
que a não admissão da intervenção do Plenário assentou na definitividade do
acórdão recorrido e na circunstância de este não ter julgado o mérito da
questão de inconstitucionalidade. Aliás, a presente reclamação revela que o reclamante
compreendeu os fundamentos do despacho reclamado, na medida em que logrou
opor-lhes os seus argumentos.
Consequentemente,
o despacho reclamado não padece da nulidade que lhe é imputada.»
6. Notificado desse
acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade nos seguintes termos:
«A.,
Recorrente/Reclamante melhor identificado nos autos supra referenciados,
notificado do douto Acórdão n.º 817/2023, de fls... dos autos, vem, nos termos
do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do C. P. Civil, ex vi
art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, arguir a NULIDADE daquele douto
Acórdão, porquanto:
1. Compulsado o douto
Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo
indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular
anteriormente proferida,
2. Porquanto, o
entendimento então acolhido naquele Despacho de fls..., em virtude de o Acórdão
n.º 440/2023 se tratar de uma decisão insuscetível de ser impugnada e, bem
assim, à não verificação de uma verdadeira oposição de Acórdãos enquanto
pressuposto de admissibilidade do Recurso apresentado para o Plenário deste
Egrégio Tribunal traduz jurisprudência claramente dominante.
3. Sucede que, e com todo
o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora
proferido, temos para nós que o mesmo se encontra “ferido” de nulidade, na
medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos
que justifiquem a decisão e, ainda, não foi tomado conhecimento de questões que
se deveria conhecer.
Senão vejamos,
4. Tratava a Reclamação
apresentada do Despacho de fls... pelo qual se decidiu não admitir o Recurso
interposto para o Plenário deste Egrégio Tribunal, por “falta de fundamento
legal, visto que o Acórdão n.º 440/2023 é uma decisão definitiva (cf. o art. 77.º,
n.º 4, da LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do
Plenário, nomeadamente ao abrigo do art. 79.º-D da LTC, invocado pelo
recorrente, que apenas é aplicável nas situações em que tenha sido julgado o
mérito da questão de inconstitucionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs
340/2015 e 111/2020).”
5. Seja, e concretamente,
tratava a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto
preceituado no n.º 1 do art. 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional,
6. Importando, por isso,
e concretamente, aferir daquilo que sempre será de entender como verificada a
existência de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional “em sentido
divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas
secções”, tal qual surge previsto no n.º 1 daquele mesmo art. 79.º-D.
7. No entanto, a verdade
é que, nas duas últimas páginas que consubstanciam a parte decisória do douto
Acórdão ora em apreço, em momento algum é especificado uma qualquer
fundamentação,
8. Salvo, a mera
referência e “remissão” para o conteúdo de toda uma outra série de Decisões
deste Egrégio Tribunal Constitucional, mas sem que, em momento algum, se
cuidasse de explicitar concretamente do porquê de assim ser e de assim se
decidir,
9. Seja, do porquê de
tais Decisões, ou melhor, de tais Decisões ser de concluir pela já
anteriormente decidida rejeição do Recurso para o Plenário então interposto.
10. Melhor dizendo, da
leitura do douto Acórdão ora proferido, apenas temos que a decisão é no sentido
de confirmar a decisão reclamada, e assim indeferir uma tal reclamação, porque
nesse sentido decidiu já toda uma série de jurisprudência anterior,
11.Mas, em momento algum,
surge nem que seja uma mera indicação do conteúdo, do teor, dessas mesmas decisões,
por forma a permitir, o destinatário da Decisão ora em apreço, aferir da
“bondade” de uma tal decisão e da pertinência dos argumentos na qual a mesma se
funda,
12. Pois que, apenas se
sabe, e da mera leitura dessa decisão se pode concluir, que no sentido em
causa, decidiu já este Tribunal por uma série de ocasiões,
13. Mas, de uma tal
leitura, não se consegue percecionar do porquê de tal assim ter sucedido, sendo
para tal necessário um “recurso” à leitura de decisões diversas, que não a ora
em causa,
14. Tudo isto,
naturalmente, sem olvidar do facto de mesmo uma tal leitura, dessas outras
decisões, ainda assim poder não ser “bastante” para “esclarecer” o ora
Reclamante, da validade, in casu, dos argumentos pelos quais se decidiu pela
improcedência da sua reclamação,
15. Uma vez que, nem a
mera indicação de excertos ou partes decisórias agora se efetivou no douto
Acórdão em apreço.
16. De modo que, e ao
contrário do que legalmente se impõe, a uma qualquer decisão judicial, da agora
em causa não resulta, efetivamente, da sua leitura, possível aferir-se, sem
mais, e sem recurso às ditas decisões anteriores, da correção de uma tal
decisão,
17. E, essencialmente,
não resulta possível concluir-se da sua fundamentação, logo, do porquê de assim
se decidir, por forma a se poder percecionar e compreender uma tal decisão,
seja, a sua justeza, sem uma qualquer margem de ambiguidades ou obscuridade.
18. O que sempre se
impunha atendendo à decisão antes proferida e ao teor da Reclamação
apresentada,
19. De modo que,
“impunha-se” a este Egrégio Tribunal que, para além da mera referência à
Jurisprudência existente, se tivesse “debruçado” especificamente sobre o
normativo em apreço, mormente aquele n.º 1 do art. 79.º-D da Lei do Tribunal
Constitucional,
20. O que não se verifica
com a efetuada mera remissão para as já mencionadas Decisões anteriores,
atendendo ao facto de, como já referido, para além da identificação de tais
Acórdãos nada mais ter sido feito constar na decisão ora em causa,
21. Ficando o Reclamante
a saber que existem, segundo agora referido, decisões no sentido que agora se
decide, e daí que assim agora seja decidido, mas sem saber do conteúdo de tais
decisões e do porquê de a “identidade” e “objeto” ali a decidir serem de
aplicação ao caso concreto.
22. Padecendo, assim, e
pelo exposto, o douto Acórdão ora em causa, de falta de fundamentação, dos
motivos de direito que justificam a decisão tomada,
23. Sem descurar,
naturalmente, do facto de também não se ter cumprido o dever de pronúncia específica
relativamente ao preceituado naquele art. 79.º-D, n.º 1,
24. O que resulta, na
suprarreferida nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no
art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c), e d) do C. P. Civil.
25. E não se diga que a
mera remissão, nos termos em que foi efetivada, se mostra viável e legalmente
possível em razão do preceituado nos artigos 78.º-A, n.º 1, e 79.º-D, n.º 6,
ambos da Lei do Tribunal Constitucional,
26. Porquanto, com todo o
devido e merecido respeito, tais normativos serão de reputar como
manifestamente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, tal como preceituado no art. 20.º da C.R.P.,
27. Pois que, a ser
possível e viável tais remissões, nos termos daqueles aludidos normativos,
sempre se correrá o risco de verdadeiros juízos não fundamentados, de facto e
de direito, e não percetíveis para um qualquer seu destinatário,
28. Os quais,
naturalmente, nunca serão passíveis de assegurar, verdadeiramente, os direitos
de defesa de um qualquer Arguido, decorrentes da tutela efetiva que sempre é
assegurada pela nossa Lei Fundamental.
29. Pois que jamais se
poderá aceitar e compreender que aquele aludido princípio da tutela
jurisdicional efetiva seja efetivamente assegurada mediante a prolação de
decisões cuja fundamentação se mostra impercetível, ambígua e demasiadamente
genérica, porque, na verdade, se fundam em meras remissões para outras decisões
e nada de efetivo e concreto fazem verter.
30. De tudo o exposto, e
com todo o devido e merecido respeito, e porque o douto Acórdão ora em
referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem
conhecer da nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do
art. 615.º do C. P. Civil,
31. E, consequentemente,
se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer do
fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada.
Nestes termos, e porque
modestamente se entende que o douto Acórdão ora em referência padece de
nulidade, requer-se a V. Exas. o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos
termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do C. P. Civil, ex
vi art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se
à prolação de nova Decisão, por forma a esclarecer de forma devida, os seus
concretos fundamentos.»
7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento do requerido porque, em síntese, não se verifica qualquer
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nem o Tribunal se
deixou de pronunciar sobre questões que devesse apreciar, mais pugnando pela
aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
O reclamante veio invocar
a nulidade do Acórdão n.º 817/2023, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º
1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do
artigo 69.º da LTC. Para tanto alega, em suma, que o acórdão não indica os
fundamentos que justificam a decisão, limitando-se a remeter para
jurisprudência anterior do Tribunal, sem examinar os seus argumentos ou sequer
transcrever partes do respetivo conteúdo, o que impossibilita a compreensão do
juízo formulado sem uma certa «margem de ambiguidade ou obscuridade»,
nem se pronuncia especificamente sobre o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
O
presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo
69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os
quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais,
suprir nulidades e reformar a sentença.
De
acordo com as alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil,
a sentença é nula quando, respetivamente, «não especifique os fundamentos de
facto e de direito que justificam a decisão», «os fundamentos estejam em
oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível» ou «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
No
que respeita à primeira causa de nulidade invocada, o acórdão impugnado começa
por especificar a razão pela qual não cabia recurso para o Plenário ao abrigo
do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, explicando que este pressupõe que haja sido
julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade. Para sustentar essa
afirmação o acórdão invoca jurisprudência constitucional estabilizada sobre o
tema – e, como tal, transponível para o caso dos autos –, através da
exemplificação de alguns arestos, devidamente identificados e disponíveis para
consulta do reclamante. Além disso, cita doutrina no mesmo sentido para realçar
a necessidade de existência de um conflito jurisprudencial traduzido em
julgamentos de mérito contraditórios e não em divergências no plano meramente
processual. E é por isso que conclui que, como no caso apenas houvera lugar à
apreciação de pressupostos de recorribilidade, não era admissível recurso para
o Plenário.
As
considerações precedentes permitem afirmar que o acórdão impugnado explicitou
as razões da sua decisão, não se limitando a remeter para jurisprudência
anterior, a qual apenas é indicada em reforço da tese sufragada. A alegação da
falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido. Por outro lado,
não há que apreciar a invocada inconstitucionalidade dos artigos 78.º-A, n.º 1,
e 79.º-D, n.º 6, ambos da LTC, os quais não foram aplicados no acórdão.
A
segunda causa de nulidade alegada – ambiguidade ou obscuridade da decisão – não
tem verdadeira autonomia, na medida em que é apontada como consequência da
suposta falta de fundamentação. Ora, como se viu, o acórdão impugnado não
enferma desse vício, contendo argumentação clara e inteligível, que permite a
compreensão das razões que sustentaram o juízo de não admissibilidade do
recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
Também
não se verifica qualquer omissão de pronúncia – a terceira causa de nulidade
imputada –, dado que, contrariamente ao que o reclamante sustenta, o acórdão
impugnado centra a sua fundamentação justamente na análise dos pressupostos e
sentido do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, como, de resto, decorre das
considerações supra.
9. Do exposto resulta que a arguição de nulidade é
manifestamente infundada, pelo que o Tribunal deve obstar a que a sua
apreciação protele indevidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas
e a baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a
uma tramitação processualmente anómala, que vise, a coberto de sucessivos
incidentes pós-decisórios, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão
definitiva.
Assim,
tendo em conta a conduta processual do reclamante, com recurso a expedientes
processuais anómalos e substancialmente infundados (cf. o «Relatório», supra),
determinar-se-á a extração de traslado e a remessa imediata dos autos ao
tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º
817/2023 e, consequentemente, também o Acórdão n.º 440/2023 na presente data,
sendo que apenas depois de contadas e pagas as custas poderá ser proferida,
futuramente, qualquer decisão no traslado (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e
670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC).
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a)
considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os
440/2023 e 817/2023, em virtude da dedução de incidente manifestamente
infundado pelo reclamante;
b)
ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão
n.º 440/2023 até ao presente aresto; e
c)
determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se
remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os
seus termos.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes