Tribunal Constitucional

666/2024

Data
2024-09-25
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8909 palavras)

ACÓRDÃO Nº 625/2024 Processo n.º 666/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C. e D. vieram apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 10 de maio de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 85-89). 2. Os aqui reclamantes interpuseram, conjuntamente, recurso de revista excecional, com fundamento em oposição de julgados, sobre a decisão proferida em 25 de setembro de 2023 pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão de improcedência dos embargos à execução de sentença, cumulados com oposição à penhora movida pela Labirinto da Existência – Compra e Venda de Imóveis, Lda. Pelo acórdão de 3 de abril de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista excecional, com fundamento na falta de preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade. 3. Inconformados com esta decisão, interpuseram, conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – nos seguintes termos (cf. fls. 71-84): «EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo dos artigos 70.º alínea b) e 78.º, ambos da L.T.C., Por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação/interpretação que foi efectuada nos autos do disposto no artigo 291.º, n.º 3 do CPC, no que respeita aos termos em que deve ser feita a notificação ao mandante da sentença homologatória de transação na qual não teve qualquer intervenção; bem como, por violação do princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, e ainda princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, e, por último, no princípio da justiça material. Com efeito, Não se conformando os aqui Recorrentes com o, aliás, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com a Ref.8 17264992, de 25/09/2023, que julgou, improcedente a apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida, vieram a interpor recurso de revista excepcional, por oposição de julgados, no âmbito do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. Sendo que, aquele Acórdão recorrido plasmou a seguinte decisão: I. Da conjugação do art. 250º com o art. 291º/3 CPC decorre que a notificação prevista no art. 291º/3 CPC é pessoal mas não se realiza de acordo com as disposições para a citação pessoal, considerando-se válida e eficaz com a expedição de carta registada para a morada onde se realizou a citação do réu ou o endereço indicado pela parte no processo. II. Quando se emprega a modalidade de citação com hora certa, a notificação é eficaz quando se cumprem as formalidades da citação, por constituir uma modalidade de citação pessoal (art.232º/6 CPC). Por seu turno, o Acórdão-Fundamento do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos de processo n.º 0857780, de 12.01.2009, disponível em www.dgsi, foi assim sumariado: - «Tendo sido lavrada Transacção na qual interveio mandatário judicial sem poderes para o acto e na impossibilidade de notificação pessoal da parte que representa, não pode aquela ser substituída por notificação edital». Ora, Analisada a fundamentação de um e de outro Acórdão, entendeu-se, salvo a devida vénia, que o douto Acórdão recorrido colheu uma interpretação que não se coaduna com os pressupostos normativos subjacentes à questão jurídica em apreciação nos autos; interpretação essa, aliás, contrária à plasmada no Acórdão-Fundamento. Isto porque. Consta do douto Acórdão recorrido, sob a epigrafe «Da falta de notificação» que (com negrito e sublinhado nosso) «Nas conclusões de recurso sob as alíneas BB) a HH) e JJ) a OO), QQ) a SS) insurgem-se os apelantes contra o segmento da decisão que julgou realizada a notificação de todos os executados, nos termos do art. 291º/3 CPC. Não se questiona que a executada e embargante D. recebeu a notificação, porque são os próprios embargantes que o admitem (art. 9º da petição de embargos). Em relação à executada A. os apelantes apenas se insurgem contra a decisão no pressuposto da alteração da decisão de facto. Mantendo-se a decisão de facto inalterada nada cumpre reapreciar. Resta pois apreciar os argumentos que são desenvolvidos em relação ao segmento da decisão que considerou notificados os executados B. e C.. Na sentença fundamentou-se a decisão, nos termos que se passam a transcrever: "Na verdade, e como resulta de factos provados 6 a 13, foram enviadas aos executados cartas registadas com aviso de receção contendo a notificação da sentença com a cominação prevista no n° 3 do artº. 291º. do CPC tendo, a dirigida à executada D. sido recebida por esta em 2 de outubro de 2022. Devolvidas as demais com a indicação de não terem sido reclamadas, foi solicitado à Srª. AE a notificação por contacto pessoal, nos termos do nº. 1 do arts. 232º. tendo esta enviada novas cartas registadas com aviso de receção, sendo a dirigida à executada A. recebida por esta em 26 de janeiro de 2021. Devolvidas as dirigidas aos executados B. e C. a Srª. AE deslocou-se à morada dos mesmos em 10 de março de 2021, aí tendo deixado o aviso a que alude o nº. 1 do artº.232º. do CPC dando conta aos executados B. e C. que a "citação/notificação com dia e hora certa, ... será realizada pelas 09-10h do dia 15/03/2021", tendo neste dia 15 procedido à notificação dos mesmos na pessoa da executada A., que já se mostrava notificada da sentença desde janeiro de 2021, sendo posteriormente enviada aos notificandos a carta a que alude o artº. 233º. do CPC, dando-lhes conta da notificação efetuada na pessoa da executada A., mulher e mãe dos referidos executados, não tendo merecido dos mesmo qualquer reação nos autos, designadamente de que não lhes teria sido entregue qualquer notificação pela referida A., sendo que não pode colher a afirmação feita pelos embargantes no requerimento apresentado no exercício do contraditório sobre os documentos juntos à contestação aos embargos, de que não resulta dos documentos 5 e 6 que as cartas tenham sido rececionadas pelos executados pois que, como resulta do disposto no artº. 224.º, n.º 1 do CC "A declaração negociai que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida;" sendo "considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida". Ora as comunicações em causa foram enviadas para a morada dos executados, na qual foram citados para os termos da execução e que declararam como sua nos embargos que deduziram, morada que nunca puseram em causa que fosse a sua, sendo que também nada alegaram no sentido de que as mesmas não foram por si recebidas sem culpa. Do que se conclui que, por força do disposto no n° 2 do referido artº. 224º. do C.C., os executados B. e C. tomaram conhecimento das cartas que lhes foi enviada em cumprimento do referido artº. 233º. do CPC, e não tendo invocado qualquer irregularidade nos 10 dias subsequentes à receção das referidas cartas, tem-se por devidamente cumprido o disposto no nº 3 do artº. 291º. do CPC também relativamente aos executados B. e C.. Veja-se também que, em 30 de abril de 2021, o mandatários de todos os executados, que os continua a representar, foi notificado da dispensa da conta - do que resulta que os autos estavam findos o que tem por pressuposto que os executados se mostravam notificados e não tinham posto em causa a transação que o mesmo tinha outorgado - e não veio suscitar a existência de qualquer regularidade dos procedimentos tendentes à notificação dos executados. Temos, assim, que a sentença exequenda não padece de qualquer nulidade, sendo a mesma válida e exequível". Defendem os apelantes que a notificação ao abrigo do art. 292º/3 CPC, sendo uma notificação pessoal deve obedecer às regras da citação por contacto pessoal, não sendo eficaz quando realizada através de carta recebida por terceiro. Nos termos do art. 291º/3 CPC prevê-se: " Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito". A notificação não segue o regime da citação por contacto pessoal, porque nada se determina no preceito nesse sentido, nem é esse o regime previsto para esta notificação no art. 250º CPC. Contudo, como decorre dos factos provados a notificação realizou-se por aplicação do regime da citação por contacto pessoal, nos termos do art. 231º a 233º CPC, mostrando-se cumpridas todas as formalidades da citação realizada em pessoa diversa do citando. Nesta modalidade de citação - que é considerada pessoal (art. 232º/6 CPC) - as formalidades da citação consideram-se concluídas com a expedição da carta nos termos do art. 233º CPC. Com efeito, como se observa na decisão recorrida, a carta foi expedida para a morada que constava nos autos como domicílio dos executados e onde receberem a citação. Não se provou que as cartas expedidas para a morada dos executados foram devolvidas ou que as mesmas não foram rececionadas por facto não imputável aos executados. Conclui-se, assim, que a notificação não foi realizada apenas em terceira pessoa, como defendem os apelantes, mas na pessoa dos executados, por ser esse o efeito que a lei atribui quando cumprido o formalismos indicado. Acresce que os apelantes sob a alínea LL) das conclusões de recurso, ao alegarem que a executada A. não procedeu à entrega das cartas, levam em consideração factos que não foram oportunamente alegados e o tribunal em obediência ao disposto no art. 607º/4 CPC apenas pode atender na decisão, aos factos alegados pelas partes. Conclui-se que não merece censura a decisão que considerou válida e eficaz a notificação dos executados B. e C. e comprovada a notificação ao abrigo do art. 291º/3 CPC. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob as alíneas as alíneas BB) a HH) e JJ) a OO), QQ) a SS).» Ou seja, plasmou-se no douto Acórdão ora recorrido que «A notificação não segue o regime da citação por contacto pessoal»: Mais se consignando que, «as formalidades da citação consideram-se concluídas com a expedição da carta nos termos do art. 233º CPC.» Tal posição assim sufragada no douto Acórdão recorrido, não é a mesma que se encontra sufragado no Acórdão supra mencionado; porquanto, nesta pode ler-se «Dispõe o artigo 301.º do Código de Processo Civil: 1- A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.° 2 do artigo 359.º do Código Civil. 2- … 3- Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito. Nos termos do artigo 256.º do Código de Processo Civil "Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º3 e 24.º, n.º 2". Por último deveremos ter presentes os artigos 244.º e 248 do Código de Processo Civil. (...) Às notificações pessoais devem aplicar-se, em regra, as normas estabelecidas para as citações pessoais, É o que dispõe o artigo 256.º do Código de Processo Civil, relativo à notificação pessoal às partes, preceito este que estabelece expressamente que "para além dos casos especialmente previstos", aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.°, n.º 3 e 24.º, n.º2. Ou seja, as disposições relativas à citação pessoal devem ser aplicadas não só aos casos previstos nos artigos 12.°, n.º 4, 23.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2 mas também a todos os casos especialmente previstos na lei. Um desses casos é inequivocamente o previsto no artigo 301ºn.º 3 do Código de Processo Civil, caso em que a lei exige a notificação pessoal e à qual devem aplicar-se as disposições relativas à citação pessoal. Estamos perante um acto que pela sua importância e relevo a lei impõe que seja comunicado deforma real e efectiva à parte, não permitindo que a parte possa ver dado o seu consentimento a um acto sem que dele tenha conhecimento pessoal e não deforma meramente edital. A lei entende que atentas as finalidades da notificação em causa a mesma terá que se revestir de certos cuidados e de certas formalidades, daí que tal notificação deva ser efectivamente realizada na pessoa do Mandante, isto é, pessoalmente e não por forma edital. Acresce que a lei «em vez de, como anteriormente, mandar aplicar, genericamente, "as disposições relativas à citação", mandam-se aplicar as disposições relativas à realização da citação"», pelo que com nova formulação se «deixa claro que, do regime da citação, só as normas que respeitem à prática do acto (conteúdo, modalidades, formalidades, pessoa perante quem é praticado) são mandadas observar e que, por outro lado, não há lugar a notificação edital», Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pag. 452. Assim entendemos que a esta notificação pessoal se devem aplicar as regras relativas à citação pessoal. Neste mesmo sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Janeiro de 2008, Relator Desembargador Trajano de Menezes, no qual podemos ler "Notificação a que, segundo Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, se procede em conformidade com o disposto no art. 256. °, isto é, aplicando-se as disposições relativas à realização da citação pessoal - cfr. pp. 196 e 235"; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.1997, Relator Conselheiro Sousa Inês (ainda que na vigência do regime legal anterior) "É nula a notificação à parte pelo correio, feita em obediência ao disposto no artigo 300 n. 5 do CPC67, pois tal notificação deve ser feita pessoalmente". Mas a própria redacção do preceito (art. 301 n.° 3) aponta nesse sentido. Na verdade, desde logo o teor literal do artigo 301 n.º 3 do Código de Processo Civil nos indica que a notificação não pode revestir a forma de notificação edital, dispondo expressamente que "a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante". O preceito fala em notificação pessoal e não apenas em notificação (em qualquer uma das suas formas). Seria contraditório admitir a notificação edital quando o preceito estabelece expressamente a notificação pessoal. Devendo a notificação ser efectuada pessoalmente, ou na seja/ na pessoa do visado, não deve ser admitida uma notificação por forma alternativa [por exemplo, já decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 9.1.1996, Col. Jur. T. I, pag. 75 que "a notificação ao devedor de obrigações de obrigações alternativas para declarar por qual das prestações opta dentro do prazo fixado pelo tribunal, destina-se à prática de acto pessoal pelo devedor e portanto tem que ser pessoal" (não seria admissível a notificação por carta enviada pelo correio)]. Podemos ainda socorrermo-nos de um outro argumento em favor desta posição, fazendo apelo às regras estabelecidas no artigo 41 do Código de Processo Civil, relativas ao patrocínio a título de gestão de negócios. Na verdade, a Ré através do seu sócio gerente conferiu ao Mandatário uma procuração. Todavia essa procuração não lhe dava poderes para efectuar a transacção em causa. Ao celebrar aquela transacção o Mandatário, apesar de munido de uma procuração, actuou sem poderes para aquele acto, actuou relativamente àquele acto como um gestor de negócios. Nos termos do n.º 3 daquele preceito "o despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu", sendo manifesto que esta notificação nunca poderia ser efectuada por via edital, sendo que se a parte não ratificar a gestão o acto não a pode nunca vincular. Assim, tendo o Mandatário celebrado uma transacção em nome da parte mas não tendo poderes para a prática desse acto, ou seja não tendo poderes para vincular, para obrigar, a parte necessário se torna que a notificação dessa transacção à parte se revista de especiais cautelas e formalidades de modo a que a parte tenha um efectivo e real conhecimento do acto, o que apenas se alcança pela notificação pessoal, e não através da notificação edital que apenas garante um hipotético conhecimento do acto em causa. Deste modo, não nos podem restar dúvidas em como a notificação em causa tinha necessariamente que ser pessoal e não meramente edital» Daí que, salvo o devido respeito, se tenha entendido que o Venerando Tribunal da Relação, no douto Acórdão recorrido, não aplicou, correctamente, o estatuído no art.º 291.º, n.º 3 do CPC.; entrando, em clara e manifesta contradição com o doutamente decidido em igual temática, subjacente ao Acórdão fundamento junto. Não obstante, Veio o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça a considerar a inadmissibilidade da revista, porquanto, assim considerou: «Do exposto, resulta evidenciado serem dissemelhantes os núcleos factuais e o quadro normativo sobre os quais se operou a subsunção jurídica em cada um dos arestos em confronto, não se afigurando sequer coincidentes as questões essenciais decidendas. Atente-se que no acórdão recorrido, a análise jurídica da questão essencial sob escrutínio, parte da existência de uma notificação dos executados, efetivada por agente de execução, nos termos dos art.ºs 232º n.º 2, alínea b) e 233º, ambos do Código de Processo Civil, importando saber se tais formalidades cumprem a exigência legal prevista no art.º 291º n.º 3 do Código de Processo Civil que determina a "notificação pessoal" do mandante. Diferentemente, no primeiro acórdão fundamento invocado, o quadro factual parte precisamente de não ter sido possível proceder à notificação do mandante por desconhecimento do seu paradeiro, discutindo-se, por isso, a admissibilidade da citação edital à luz do art.º 291º n.º 3 do Código de Processo Civil., questão sobre a qual, como vimos, o acórdão recorrido não discorre.» Ainda que, tenha em igual medida considerado o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça que «É certo que, a dado momento das respetivas fundamentações, cada um dos arestos se pronuncia, firmando entendimento diverso, sobre a aplicabilidade ou não do regime da citação pessoal à "notificação pessoal" que é exigida pelo art.º 291º n.º 3 do Código de Processo Civil. Assim, enquanto no acórdão recorrido é perfilhado o entendimento de que a notificação exigida por este preceito "não segue o regime da citação por contacto pessoal, porque nada se determina no preceito nesse sentido, nem é esse o regime previsto para esta notificação no art. 250.º CPC.", no acórdão fundamento sob apreciação é firmada posição contrária, de que "a esta notificação pessoal se devem aplicar as regras relativas à citação pessoal."» Perante o exposto, no modesto entender dos aqui Recorrentes, resulta que tal interpretação/aplicação é claramente contrária à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados. Isto porque. Na verdade, é indubitável que independentemente dos núcleos factuais de cada uma das decisões em causa - a decisão recorrida e a decisão fundamento - o que se colocava em causa era determinar, em termos jurídicos, qual a forma a que deve obedecer a notificação pessoal prescrita no n.º 3 do art.º 291.º do CPC; Temos, pois, por certo, que numa e noutra decisão o que estava em causa era o conceito de "notificação pessoal", não se podendo impedir o conhecimento do recurso apenas e só porque, na prática, numa e noutra situação aquelas "notificações" se realizaram de forma diferente. Pois que, tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer - desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.º 2.º - princípio da segurança jurídica e protecção da confiança - e ainda no seu art.º 202.º, n.º 1 - princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por último, no seu artigo 226.º, n.º 2 - princípio da justiça material. Isto porque, na verdade, o afastamento do conhecimento do objecto de revista excepcional, ora realizada por este Egrégio Tribunal, contraria, pois, tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente, colocando, então, em causa a segurança e confiança jurídica dos aqui Recorrentes, na administração da justiça. Deste modo, mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e protecção da confiança legítima, o entendimento e dimensão normativa, aqui consignado na decisão em crise quanto à definição do conceito de "notificação pessoal", nos termos do n.º 3 do artigo 291.º do CPC. Destarte, tendo o princípio da confiança o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, deve, pois, in casu, reconhecer-se que a convicção legítima dos aqui Recorrentes de que as coisas se passarão de determinado modo - notificação pessoal - e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a protecção da confiança legítima. Assim, ao ter desconsiderado tais argumentos, tendo feito uma incorrecta aplicação do disposto na lei substantiva a que supra se aludiu, entende-se que, salvo o devido respeito, com uma tal actuação, infringiu pois, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, o regime legal atinente às notificações a realizar nos termos do n.º 3 do art.º 291.º do CPC, que garantam o seu efetivo conhecimento de uma transação na qual não foram intervenientes, Com o que criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente, de tutela efectiva, Sendo pois inconstitucional, a decisão proferida, quanto à interpretação do n.º 3 do artigo 291.º do CPC, violando-se, com isso, os artigos 2.º, 202.º, e 226.º, da nossa Constituição da Republica, no sentido em que a notificação não tem de ser pessoal, quando numa transacção a parte não foi interveniente, com a consequente e necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal Constitucional. E porque o recurso é próprio e estão em tempo, requerem a V. Exas. se dignem admiti-lo.» 4. Por despacho datado de 10 de maio de 2024, entendeu-se inadmissível este recurso, com o seguinte fundamento (cf. fls. 85-89): «1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210°), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos n° 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e n° 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (...)”. (Acórdão n.° 159/2019 de 13 de março de 2019). Assim, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido. 1. Cotejado o requerimento recursivo não distinguimos que os Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros tenham invocado qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão recorrido encerra decisão que nos termos do art.º 70° n.° 1, alínea b) e art.º 72° n.° 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para aquele Tribunal Constitucional. 2. Para sustentar a requerida interposição de recurso, os Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros aduziram, com utilidade, “(…) tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer - desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.0 2.° - princípio da segurança jurídica e protecção da confiança - e ainda no seu art.0 202.°, n.° 1 - princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por último, no seu artigo 226.°, n.° 2 - princípio da justiça material. Isto porque, na verdade, o afastamento do conhecimento do objecto de revista excepcional, ora realizada por este Egrégio Tribunal, contraria, pois, tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente, colocando, então, em causa a segurança e confiança jurídica dos aqui Recorrentes, na administração da justiça, (sublinhado nosso) Deste modo, mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e protecção da confiança legítima, o entendimento e dimensão normativa, aqui consignado na decisão em crise quanto à definição do conceito de “notificação pessoal”, nos termos do n.° 3 do artigo 291.° do CPC. (sublinhado nosso) Destarte, tendo o princípio da confiança o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, deve, pois, in casu, reconhecer-se que a convicção legítima dos aqui Recorrentes de que as coisas se passarão de determinado modo - notificação pessoal - e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a protecção da confiança legítima. Assim, ao ter desconsiderado tais argumentos, tendo feito uma incorrecta aplicação do disposto na lei substantiva a que supra se aludiu, entende-se que, salvo o devido respeito, com uma tal actuação, infringiu pois, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, o regime legal atinente às notificações a realizar nos termos do n.° 3 do art.º 291.° do CPC, que garantam o seu efetivo conhecimento de uma transação na qual não foram intervenientes, Com o que criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos- partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente, de tutela efectiva, Sendo, pois, inconstitucional, a decisão proferida, quanto à interpretação do n.° 3 do artigo 291.º do CPC, violando-se, com isso, os artigos 2.°, 202.°, e 226.°, da nossa Constituição da República, no sentido em que a notificação não tem de ser pessoal, quando numa transacção a parte não foi interveniente, com a consequente e necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal Constitucional.” (sublinhado nosso) 3. Conquanto decorra do direito adjetivo civil - art.0 672° n.° 4 do Código de Processo Civil - que a decisão da Formação é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso, tem sido consistentemente afirmado nesta Formação, nas suas sucessivas composições, entender-se como admissível tal possibilidade, atenta a garantia constitucional proclamada no art.º 20° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, seguindo, aliás, a orientação do Tribunal Constitucional que no Acórdão n.° 184/2020 de 11 de março de 2020, concluiu no respetivo dispositivo: “Julgar inconstitucional o n.° 4 do artigo 672° do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado “CPC”), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão”. 4. Também sabemos que nos termos dos art°s. 672° n.° 1 alíneas a) b) e c) e 671° n.° 3, ambos do Código do Processo Civil, cabe recurso de revista do acórdão da Relação, nos caso em que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª Instância, nomeadamente, quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Nestas circunstâncias, estatui o direito adjetivo civil - art.0 672° n.° 3 do Código do Processo Civil - “A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.° 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.” 5. Daqui decorre ser apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos referidos no n.º1 do art.° 672° do Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, donde, está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o decidido no acórdão recorrido, ou seja, sobre o mérito da causa, daí que, revertendo ao caso em apreço, está fora do âmbito da Formação apreciar as questões suscitadas pelos ora Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros no requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 6. Os Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros, conforme decorre do requerimento recursivo não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência à alínea c) do n.° 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil, ao invés, decorre do aludido requerimento recursivo, colocar-se em causa o entendimento e dimensão normativa consignado no acórdão (proferido pela Relação), quanto à definição do conceito de “notificação pessoal”, nos termos do n.° 3 do art.º 291° do Código de Processo Civil. 7. Pelo exposto, no reconhecimento de que não foi invocado qualquer hipótese nem normativos que imponha apreciação da respetiva constitucionalidade, não admito o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, conforme vimos de discretear.» 5. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram conjuntamente reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 90-96): «(…) 1. Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se os ora Reclamantes discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, quando alude ao facto de «no reconhecimento de que não foi invocado qualquer hipótese nem normativos que imponha apreciação da respetiva constitucionalidade, não admito o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, conforme vimos de discretear» 2. Isto porque, «Os Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros, conforme decorre do requerimento recursivo não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência à alínea c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, ao invés, decorre do aludido requerimento recursivo, colocar-se em causa o entendimento e dimensão normativa consignado no acórdão (proferido pela Relação), quanto à definição do conceito de "notificação pessoal", nos termos do n.º 3 do art. o 291º do Código de Processo Civil.» 3. O que, salvo o devido respeito, humildemente, não se aceita, razão pela qual se manifesta discordância face à posição argumentada na douta decisão ora reclamada. Com efeito, 4. Olvida o Ex.mo Senhor Relator que, no recurso interposto, os Recorrentes fazem apelo ao entendimento de que os art. 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais, por impedirem o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP, por, neste caso concreto, limitarem o conhecimento do recurso, por contradição de julgados, quanto à interpretação do art.º 291.º, n.º 3 do CPC. 5. Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil. 6. Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa. 7. A identificação expressa no artigo 20.º, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa. 8. Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil. 9. É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo. 10. Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos. 11. Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. 12. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento - tanto em matéria de facto como em matéria de direito - é dificilmente eliminável. 13. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. 14. Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. 15. Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico- processual da defesa. 16. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. 17. Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. 18. A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20º, da Constituição, pela norma objeto de análise. 19. Analise-se então a norma objeto do presente processo - a norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art. 671.º e 672, CPC. 20. A norma em causa desrespeita o artigo 20.º da CRP. 21. Estamos perante uma limitação do direito de recurso. 22. Assim, a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, nos termos preconizados pelo STJ tendo por referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, quanto aos aspetos de identidade entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento. 23. Isto porque, sublinha-se, "in casu" deixou-se de analisar o recurso de revista interposto, do Acórdão recorrido, que confronta com outras decisões do STJ, pura e simplesmente, porquanto entendeu haver dissonância factual entre uma e outra decisão. 24. Quando, na verdade, assim não sucedia. 25. Com efeito, como vimos, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora reclamada, ao ter desconsiderado os argumentos expostos pelos Recorrentes, não admitindo o recurso de revista excepcional interposto, criou uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, nomeadamente, de tutela efetiva. 26. Impondo-se, por conseguinte, a sindicância deste Egrégio Tribunal Constitucional quanto a tal matéria. 27. O que na decisão, aqui reclamada, não se permite, e como tal, salvo a devida vénia, perpetua-se a ofensa dos direitos constitucionalmente protegidos dos aqui Recorrentes. 28. O que, assim, salvo o devido respeito, motiva a presente reclamação. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os Recorrentes, ora Reclamantes, requerer a V. Exa. se digne revogar o douto despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido o recurso interposto.» 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, supracitado. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Na verdade, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que não se pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão que não admitiu a revista excecional, por referência à alínea c) do n.° 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil e, ao invés, decorre do aludido requerimento recursivo, colocar-se em causa o entendimento e dimensão normativa consignado no acórdão (proferido pela Relação), quanto à definição do conceito de “notificação pessoal”, nos termos do n.° 3 do art.º 291° do Código de Processo Civil. 7. Tal norma não integrou a ratio decidendi da decisão impugnada pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 8. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 10. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 11. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada que confirma, aliás, o bem fundado da douta decisão reclamada, uma vez que nada contrapõe de relevante à sua fundamentação. 12. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «(…) ao abrigo dos artigos 70.º alínea b) e 78.º, ambos da L.T.C., (…)». 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. Os aqui reclamantes ensaiaram, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a enunciação de uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «(…) no sentido em que a notificação não tem de ser pessoal, quando numa transacção a parte não foi interveniente (…).» (cf. fls. 84). Não obstante, no ponto 4. da reclamação apresentada perante este Tribunal, os ora reclamantes afastam-se da delimitação do objeto do recurso operada no respetivo requerimento, destacada supra, afirmando que «(…) no recurso interposto, os Recorrentes fazem apelo ao entendimento de que os art. 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais, por impedirem o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP, por, neste caso concreto, limitarem o conhecimento do recurso, por contradição de julgados, quanto à interpretação do art.º 291.º, n.º 3 do CPC.» Todavia, se é ao recurso de constitucionalidade que os reclamantes se pretendem reportar, cumpre notar que a delimitação operada nesse momento processual não tem respaldo no teor do requerimento de interposição de recurso. Como tal, o objeto do recurso de constitucionalidade será considerado nos termos em que foi delimitado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, ou seja, por referência ao artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Prestados os necessários esclarecimentos sobre a delimitação do objeto do recurso – e independentemente de qualquer análise sobre a sua idoneidade –, tem pertinência imediata assinalar que, tal como nota a decisão ora reclamada, bem como o parecer do Ministério Público, o disposto no artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não forneceu quaisquer critérios normativos integrantes da ratio decidendi da decisão recorrida. 10. Antes de confrontar o teor da decisão recorrida com o preceito legal sob o qual foi construída a questão de constitucionalidade, importa destacar que a decisão que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2024, que não admitiu a revista excecional. Apesar de esta conclusão não decorrer expressamente do cabeçalho do requerimento de interposição de recurso, resulta do teor global do dito requerimento. De resto, na reclamação sob apreciação, não encontramos qualquer objeção relativa a esta premissa. 11. Passando à análise da decisão recorrida, contata-se que não foi explícita nem implicitamente aplicada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, para sustentar a decisão proferida, qualquer dimensão normativa resultante do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Efetivamente, o Tribunal a quo limitou-se a apreciar o fundamento de admissibilidade do recurso de revista excecional invocado pelos recorrentes, correspondente à alegada oposição de julgados, com base no respetivo regime jurídico (cf. artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil). Concluindo a este respeito, e nada mais havendo a decidir, a apreciação do tribunal limitou-se à mencionada questão da admissibilidade. Atentemos na respetiva fundamentação (cf. fls. 74-76): «(…) 3. Cotejadas as alegações de recurso e respetivas conclusões, entende-se que os recorrentes cumpriram de forma suficiente, ainda que não irrepreensível, o ónus adjetivo que lhes incumbia quanto à oposição jurisprudencial alegada. Com efeito, ainda que através da transcrição de excertos dos acórdãos em confronto e dos sumários dos acórdãos fundamento identificados, lograram os recorrentes identificar os aspetos gerais de identidade fáctico-normativa entre aqueles arestos. Todavia, deveriam os recorrentes ter selecionado apenas um acórdão fundamento quanto à questão de direito que afirmam suscitar controvérsia jurisprudencial, bem como deveriam ter juntado certidão, com nota de trânsito em julgado, de qualquer um dos acórdãos fundamento invocados, o que não fizeram. Adiantamos, contudo, que se mostra inútil dirigir-lhes um convite para a prática de tais atos, tendo em conta que não se verifica a contradição de julgados invocada. Senão vejamos. Invocam os recorrentes existir dissídio entre o acórdão recorrido e os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 12-01-2009, no âmbito do Processo n.° 0857780 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21-10-2021, no âmbito do Processo n.° 4391/20.9T8FNC-A.L1-6, ambos relativamente à questão que enunciam da seguinte forma: “quando no n.° 3 [do art. 291.° do CPC] se dispõe “a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante”, como é que o tribunal deve fazer esta notificação?”. Discute-se, na situação em apreço, em primeiro lugar, se a notificação pessoal a que reporta o n.° 3 do art.° 291° do Código de Processo Civil deve seguir as regras da citação por contacto pessoal e se, nesse caso, as mesmas se devem ter por observadas no tocante aos executados, B. e C., que foram notificados por agente de execução, nos termos dos art°s. 232°, n.° 2, alínea b) e 233°, ambos do Código de Processo Civil. Considerou o acórdão recorrido que a notificação prevista no art.º 291°, n.° 3 do Código de Processo Civil, “não segue o regime da citação por contacto pessoal, porque nada se determina no preceito nesse sentido, nem é esse o regime previsto para esta notificação no art. 250,0 CPC.”. Porém, respaldando-se nos factos provados, o Tribunal da Relação reconheceu que, no caso, a notificação dos executados foi realizada por aplicação do regime da citação pessoal, nos termos dos artigos 231° a 233° do Código de Processo Civil., tendo concluído que “nesta modalidade de citação - que é considerada pessoal (art. 232.76 CPC) - consideram-se concluídas com a expedição da carta nos termos do art. 233.° CPC”, formalidades que considerou terem sido cumpridas. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal da Relação considerou que “a notificação não foi realizada apenas em terceira pessoa, como defendem os apelantes, ora recorrentes, mas na pessoa dos executados, por ser esse o efeito que a lei atribui quando cumprido o formalismo indicado”, julgando, assim, improcedentes as conclusões da apelação formuladas a este respeito. Por seu turno, no acórdão fundamento proferido pela Relação do Porto, em 12-01-2009, no âmbito do Processo n.° 0857780, a questão concreta sobre a qual foi emitida pronúncia foi a de saber se “tendo sido lavrada transacção na qual interveio mandatário da ré, sem poderes para o acto, e face à impossibilidade de notificação pessoal do sócio gerente da Ré podia, ou devia, o Sr. Juiz ter ordenado a sua notificação edital”, tendo o acórdão decidido em sentido negativo, por considerar que “seria contraditório admitir a notificação edital quando o preceito estabelece expressamente a notificação pessoal.”. Do exposto, resulta evidenciado serem dissemelhantes os núcleos factuais e o quadro normativo sobre os quais se operou a subsunção jurídica em cada um dos arestos em confronto, não se afigurando sequer coincidentes as questões essenciais decidendas. Atente-se que no acórdão recorrido, a análise jurídica da questão essencial sob escrutínio, parte da existência de uma notificação dos executados, efetivada por agente de execução, nos termos dos art.°s 232° n.° 2, alínea b) e 233°, ambos do Código de Processo Civil, importando saber se tais formalidades cumprem a exigência legal prevista no art.º 291° n.° 3 do Código de Processo Civil que determina a “notificação pessoal” do mandante. Diferentemente, no primeiro acórdão fundamento invocado, o quadro factual parte precisamente de não ter sido possível proceder à notificação do mandante por desconhecimento do seu paradeiro, discutindo-se, por isso, a admissibilidade da citação edital à luz do art.º 291° n.° 3 do Código de Processo Civil., questão sobre a qual, como vimos, o acórdão recorrido não discorre. É certo que, a dado momento das respetivas fundamentações, cada um dos arestos se pronuncia, firmando entendimento diverso, sobre a aplicabilidade ou não do regime da citação pessoal à “notificação pessoal” que é exigida pelo art.º 291° n.° 3 do Código de Processo Civil. Assim, enquanto no acórdão recorrido é perfilhado o entendimento de que a notificação exigida por este preceito “não segue o regime da citação por contacto pessoal, porque nada se determina no preceito nesse sentido, nem é esse o regime previsto para esta notificação no art. 250.° CPC.”, no acórdão fundamento sob apreciação é firmada posição contrária, de que “a esta notificação pessoal se devem aplicar as regras relativas à citação pessoal.” Contudo, o acórdão recorrido acaba por não retirar quaisquer consequências a nível decisório do entendimento divergente aí propugnado quanto a esta problemática, porquanto acaba por considerar terem sido, afinal, observadas as formalidades da citação pessoal no caso concreto, respaldando-se, para tanto, no disposto no n.° 6 do art.° 232° do Código de Processo Civil, (que prevê que se considera pessoal a citação efetuada nos termos dos n.°s 2 e 4 do mesmo preceito). Nesta medida, pode dizer-se que a apontada divergência de posição quanto a saber se à notificação pessoal a que se refere o art.° 291° n.° 3 do Código de Processo Civil, devem ou não ser aplicadas as formalidades da citação por contacto pessoal, apenas foi abordada no acórdão recorrido como obter dictum, por não ter tido, afinal, repercussão alguma sobre a decisão proferida, que se manteria inabalada caso vingasse a tese contrária (adotada pelo acórdão fundamento). Os acórdãos em cotejo não sobressaem, pois, como contraditórios, pelo que se conclui, nesta parte, pela não verificação da contradição jurisprudencial pressuposta pela norma constante da alínea c) do n.° 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil. Já no caso do acórdão fundamento prolatado pela Relação de Lisboa, em 21-10-2021, no âmbito do Processo n.° 4391/20.9T8FNC-A.L1-6, é do conhecimento funcional deste Tribunal que o mesmo não chegou a transitar em julgado. Com efeito, neste processo, veio a ser proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 10-03-2022, que transitou em julgado em 24-03-2022 e que decidiu revogar o indicado acórdão da Relação. Reconhecendo, como já adiantamos, que ao recorrente que invoca como pressuposto do recurso excecional a oposição de julgados compete fazer a prova dos requisitos que configuram esse pressuposto, nomeadamente, a prova de que o acórdão em contradição existe e que transitou, importa concluir que, comprovando-se que tais pressupostos não se verificam, fica prejudicada a análise da oposição de julgados invocada nesta parte, restando concluir pela inadmissibilidade do meio impugnatório.» Perante o exposto, facilmente se compreende que as referências ao artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foram feitas exclusivamente no âmbito da análise comparativa entre os acórdãos-fundamento invocados pelos recorrentes e a decisão do Tribunal da Relação do Porto. Por conseguinte, relembrando que a decisão recorrida corresponde à não admissão da revista excecional e que o artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não prevê qualquer critério de admissibilidade dos recursos de revista, é evidente que jamais poderia ter sido veiculado como ratio decidendi da respetiva decisão. 12. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que o disposto no preceito legal identificado pelos reclamantes como objeto do recurso não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. 13. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho