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ACÓRDÃO Nº
625/2024
Processo n.º 666/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C. e D. vieram apresentar
reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 10 de maio de 2024, não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 85-89).
2.
Os aqui reclamantes interpuseram, conjuntamente, recurso de revista
excecional, com fundamento em oposição de julgados, sobre a decisão proferida
em 25 de setembro de 2023 pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a
decisão de improcedência dos embargos à execução de sentença, cumulados com
oposição à penhora movida pela Labirinto da Existência – Compra e Venda de
Imóveis, Lda.
Pelo
acórdão de 3 de abril de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a
revista excecional, com fundamento na falta de preenchimento dos respetivos pressupostos
de admissibilidade.
3.
Inconformados com esta decisão, interpuseram, conjuntamente, recurso para o Tribunal
Constitucional – ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da
LTC – nos seguintes termos (cf. fls. 71-84):
«EGRÉGIO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL ao abrigo dos artigos 70.º alínea b) e 78.º, ambos da
L.T.C.,
Por entender ser de
apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação/interpretação que foi
efectuada nos autos do disposto no artigo 291.º, n.º 3 do CPC, no que respeita aos
termos em que deve ser feita a notificação ao mandante da sentença
homologatória de transação na qual não teve qualquer intervenção; bem como,
por violação do princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, e
ainda princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos,
e, por último, no princípio da justiça material.
Com efeito,
Não se conformando
os aqui Recorrentes com o, aliás, douto Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, com a Ref.8 17264992, de 25/09/2023, que julgou, improcedente a
apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida, vieram a interpor
recurso de revista excepcional, por oposição de julgados, no âmbito do disposto
na al.
c)
do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.
Sendo que, aquele
Acórdão recorrido plasmou a seguinte decisão:
I.
Da
conjugação do art. 250º com o art. 291º/3 CPC
decorre que a notificação prevista no art. 291º/3 CPC é
pessoal mas não se realiza de acordo com as disposições para a citação pessoal,
considerando-se válida e eficaz com a expedição de carta registada para a
morada onde se realizou a citação do réu ou o endereço indicado pela parte no
processo.
II.
Quando
se emprega a modalidade de citação com hora certa, a notificação é eficaz
quando se cumprem as formalidades da citação, por constituir uma modalidade de
citação pessoal (art.232º/6 CPC).
Por seu turno, o Acórdão-Fundamento
do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos de processo n.º 0857780,
de 12.01.2009, disponível em www.dgsi, foi assim sumariado:
- «Tendo sido
lavrada Transacção na qual interveio mandatário judicial sem poderes para o
acto e na impossibilidade de notificação pessoal da parte que
representa, não pode aquela ser substituída por
notificação edital».
Ora,
Analisada a
fundamentação de um e de outro Acórdão, entendeu-se, salvo a devida vénia, que
o douto Acórdão recorrido colheu uma interpretação que não se coaduna com os
pressupostos normativos subjacentes à questão jurídica em apreciação nos autos;
interpretação essa, aliás, contrária à plasmada no Acórdão-Fundamento.
Isto porque.
Consta do
douto Acórdão recorrido, sob a epigrafe «Da falta de notificação» que (com negrito e
sublinhado nosso)
«Nas conclusões
de recurso sob as alíneas BB) a HH) e JJ) a OO), QQ) a SS) insurgem-se os
apelantes contra o segmento da decisão que julgou realizada a notificação de
todos os executados, nos termos do art. 291º/3 CPC.
Não se questiona
que a executada e embargante D. recebeu a notificação, porque são os próprios
embargantes que o admitem (art. 9º da petição de
embargos).
Em relação à
executada A. os apelantes apenas se insurgem contra a decisão no pressuposto da
alteração da decisão de facto. Mantendo-se a decisão de facto inalterada nada
cumpre reapreciar.
Resta pois
apreciar os argumentos que são desenvolvidos em relação ao segmento da decisão
que considerou notificados os executados B. e C..
Na sentença fundamentou-se
a decisão, nos termos que se passam a transcrever:
"Na verdade,
e como resulta de factos provados 6 a 13, foram enviadas aos executados cartas
registadas com aviso de receção contendo a notificação da sentença com a
cominação prevista no n° 3 do artº. 291º. do CPC tendo, a dirigida à executada D.
sido recebida por esta em 2 de outubro de 2022. Devolvidas as demais com a
indicação de não terem sido reclamadas, foi solicitado à Srª. AE a notificação
por contacto pessoal, nos termos do nº. 1 do arts. 232º. tendo esta
enviada novas cartas registadas com aviso de receção, sendo a dirigida à
executada A. recebida por esta em 26 de janeiro de 2021. Devolvidas as
dirigidas aos executados B. e C. a Srª. AE deslocou-se à morada dos
mesmos em 10 de março de 2021, aí tendo deixado o aviso a que alude o nº. 1 do
artº.232º. do CPC dando conta aos executados B. e C. que a
"citação/notificação com dia e hora certa, ... será realizada pelas 09-10h
do dia 15/03/2021", tendo neste dia 15 procedido à notificação dos mesmos
na pessoa da executada A., que já se mostrava notificada da sentença desde
janeiro de 2021, sendo posteriormente enviada aos notificandos a carta a que
alude o artº. 233º. do CPC, dando-lhes conta da notificação efetuada na pessoa
da executada A., mulher e mãe dos referidos executados, não tendo merecido dos
mesmo qualquer reação nos autos, designadamente de que não lhes teria sido entregue
qualquer notificação pela referida A., sendo que não pode colher a afirmação
feita pelos embargantes no requerimento apresentado no exercício do
contraditório sobre os documentos juntos à contestação aos embargos, de que não
resulta dos documentos 5 e 6 que as cartas tenham sido rececionadas pelos
executados pois que, como resulta do disposto no artº. 224.º, n.º 1 do CC
"A declaração negociai que tem um destinatário torna-se eficaz logo que
chega ao seu poder ou é dele conhecida;" sendo "considerada eficaz a
declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente
recebida".
Ora as
comunicações em causa foram enviadas para a morada dos executados, na qual
foram citados para os termos da execução e que declararam como sua nos embargos
que deduziram, morada que nunca puseram em causa que fosse a sua, sendo que
também nada alegaram no sentido de que as mesmas não foram por si recebidas sem
culpa.
Do que se conclui
que, por força do disposto no n° 2 do referido artº. 224º. do C.C., os
executados B. e C. tomaram conhecimento das cartas que lhes foi enviada em
cumprimento do referido artº. 233º. do CPC, e não tendo invocado qualquer
irregularidade nos 10 dias subsequentes à receção das referidas cartas, tem-se
por devidamente cumprido o disposto no nº 3 do artº. 291º. do CPC também
relativamente aos executados B. e C..
Veja-se também
que, em 30 de abril de 2021, o mandatários de todos os executados, que os
continua a representar, foi notificado da dispensa da conta - do que resulta
que os autos estavam findos o que tem por pressuposto que os executados se
mostravam notificados e não tinham posto em causa a transação que o mesmo tinha
outorgado - e não veio suscitar a existência de qualquer regularidade dos
procedimentos tendentes à notificação dos executados.
Temos, assim, que
a sentença exequenda não padece de qualquer nulidade, sendo a mesma válida e
exequível".
Defendem os
apelantes que a notificação ao abrigo do art. 292º/3 CPC,
sendo uma notificação pessoal deve obedecer às regras da citação por contacto
pessoal, não sendo eficaz quando realizada através de carta recebida por
terceiro.
Nos termos do art. 291º/3 CPC
prevê-se:
" Quando a
nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da
irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao
mandante, com a cominação de, nada dizendo, o
ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não
ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer
efeito".
A notificação
não segue o regime da citação por contacto pessoal, porque nada se determina no
preceito nesse sentido, nem é esse o regime previsto para esta notificação no art. 250º CPC.
Contudo, como
decorre dos factos provados a notificação realizou-se por aplicação do regime
da citação por contacto pessoal, nos termos do art. 231º a 233º CPC,
mostrando-se
cumpridas todas as formalidades da citação realizada em pessoa diversa do
citando.
Nesta
modalidade de citação - que é considerada pessoal (art. 232º/6 CPC) -
as formalidades da citação consideram-se concluídas com a expedição da carta
nos termos do art. 233º CPC.
Com efeito, como
se observa na decisão recorrida, a carta foi expedida para a morada que
constava nos autos como domicílio dos executados e onde receberem a citação.
Não se provou que as cartas expedidas para a morada dos executados foram
devolvidas ou que as mesmas não foram rececionadas por facto não imputável aos
executados.
Conclui-se,
assim, que a notificação não foi realizada apenas em terceira pessoa, como
defendem os apelantes, mas na pessoa dos executados, por ser esse o efeito que
a lei atribui quando cumprido o formalismos indicado.
Acresce que os
apelantes sob a alínea LL) das conclusões de recurso, ao alegarem que a
executada A. não procedeu à entrega das cartas, levam em consideração factos
que não foram oportunamente alegados e o tribunal em obediência ao disposto no art. 607º/4 CPC apenas
pode atender na decisão, aos factos alegados pelas partes.
Conclui-se que
não merece censura a decisão que considerou válida e eficaz a notificação dos
executados B. e C. e comprovada a notificação ao abrigo do art. 291º/3 CPC. Improcedem,
assim, as conclusões de recurso sob as alíneas as alíneas BB) a HH) e JJ) a
OO), QQ) a SS).»
Ou seja,
plasmou-se no douto Acórdão ora recorrido que «A notificação não segue o
regime da citação por contacto pessoal»:
Mais se
consignando que, «as formalidades da citação consideram-se concluídas com a
expedição da carta nos termos do art. 233º CPC.»
Tal posição assim
sufragada no douto Acórdão recorrido, não é a mesma que se encontra sufragado
no Acórdão supra mencionado; porquanto, nesta pode ler-se
«Dispõe o artigo
301.º do Código de Processo Civil:
1-
A
confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas
como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto
no n.° 2 do artigo 359.º do Código Civil.
2-
…
3-
Quando
a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da
irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente
ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado
e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este
não produzirá quanto a si qualquer efeito.
Nos termos do
artigo 256.º do Código de Processo Civil "Para além dos casos
especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da
citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º3
e 24.º, n.º 2".
Por último deveremos ter presentes os artigos 244.º e 248 do Código de Processo Civil.
(...)
Às
notificações pessoais devem aplicar-se, em regra, as normas estabelecidas para
as citações pessoais,
É o que dispõe
o artigo 256.º do Código de Processo Civil, relativo à
notificação pessoal às partes, preceito este que estabelece expressamente que
"para além dos casos especialmente previstos", aplicam-se as
disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que
aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.°, n.º 3 e 24.º, n.º2.
Ou seja, as
disposições relativas à citação pessoal devem ser aplicadas não só aos casos
previstos nos artigos 12.°, n.º 4, 23.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2 mas também a todos
os casos especialmente previstos na lei.
Um desses
casos é inequivocamente o previsto no artigo 301ºn.º 3 do Código de Processo
Civil, caso em que a lei exige a notificação pessoal e à qual devem aplicar-se
as disposições relativas à citação pessoal.
Estamos perante
um acto que pela sua importância e relevo a lei impõe que seja comunicado
deforma real e efectiva à parte, não permitindo que a parte possa ver dado o
seu consentimento a um acto sem que dele tenha conhecimento pessoal e não
deforma meramente edital.
A lei entende
que atentas as finalidades da notificação em causa a mesma terá que se revestir
de certos cuidados e de certas formalidades, daí que tal notificação deva ser
efectivamente realizada na pessoa do Mandante, isto é, pessoalmente e não por forma
edital.
Acresce que a lei
«em vez de, como anteriormente, mandar aplicar, genericamente, "as
disposições relativas à citação", mandam-se aplicar as disposições
relativas à realização da citação"», pelo que com nova formulação se
«deixa claro que, do regime da citação, só as normas que respeitem à prática do
acto (conteúdo, modalidades, formalidades, pessoa perante quem é praticado) são
mandadas observar e que, por outro lado, não há lugar a notificação edital»,
Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pag. 452.
Assim
entendemos que a esta notificação pessoal se devem aplicar as regras relativas
à citação pessoal.
Neste mesmo
sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Janeiro de 2008, Relator
Desembargador Trajano de Menezes, no qual podemos ler "Notificação a que,
segundo Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, se procede em
conformidade com o disposto no art. 256. °, isto é,
aplicando-se as disposições relativas à realização da citação pessoal - cfr.
pp. 196 e 235"; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.1997,
Relator Conselheiro Sousa Inês (ainda que na vigência do regime legal anterior)
"É nula a notificação à parte pelo correio, feita em obediência ao
disposto no artigo 300 n. 5 do CPC67, pois tal
notificação deve ser feita pessoalmente".
Mas a própria
redacção do preceito (art. 301 n.° 3) aponta
nesse sentido.
Na verdade, desde
logo o teor literal do artigo 301 n.º 3 do Código de Processo Civil nos indica
que a notificação não pode revestir a forma de notificação edital, dispondo
expressamente que "a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao
mandante".
O preceito
fala em notificação pessoal e não apenas em notificação (em qualquer uma das
suas formas).
Seria
contraditório admitir a notificação edital quando o preceito estabelece
expressamente a notificação pessoal.
Devendo a
notificação ser efectuada pessoalmente, ou na seja/ na pessoa do visado, não
deve ser admitida uma notificação por forma alternativa [por exemplo, já
decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 9.1.1996, Col. Jur. T. I, pag.
75 que "a notificação ao devedor de obrigações de obrigações alternativas
para declarar por qual das prestações opta dentro do prazo fixado pelo
tribunal, destina-se à prática de acto pessoal pelo devedor e portanto tem que
ser pessoal" (não seria admissível a notificação por carta enviada pelo
correio)].
Podemos ainda
socorrermo-nos de um outro argumento em favor desta posição, fazendo apelo às
regras estabelecidas no artigo 41 do Código de Processo Civil, relativas ao
patrocínio a título de gestão de negócios.
Na verdade, a Ré
através do seu sócio gerente conferiu ao Mandatário uma procuração. Todavia
essa procuração não lhe dava poderes para efectuar a transacção em causa. Ao
celebrar aquela transacção o Mandatário, apesar de munido de uma procuração,
actuou sem poderes para aquele acto, actuou relativamente àquele acto como um
gestor de negócios.
Nos termos do n.º
3 daquele preceito "o despacho que fixar prazo para a ratificação é
notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu", sendo
manifesto que esta notificação nunca poderia ser efectuada por via edital,
sendo que se a parte não ratificar a gestão o acto não a pode nunca vincular.
Assim, tendo o
Mandatário celebrado uma transacção em nome da parte mas não tendo poderes para
a prática desse acto, ou seja não tendo poderes para vincular, para obrigar, a
parte necessário se torna que a notificação dessa transacção à parte se revista
de especiais cautelas e formalidades de modo a que a parte tenha um efectivo e
real conhecimento do acto, o que apenas se alcança pela notificação pessoal, e
não através da notificação edital que apenas garante um hipotético conhecimento
do acto em causa.
Deste modo, não
nos podem restar dúvidas em como a notificação em causa tinha necessariamente
que ser pessoal e não meramente edital»
Daí que, salvo o
devido respeito, se tenha entendido que o Venerando Tribunal da Relação, no douto
Acórdão recorrido, não aplicou, correctamente, o estatuído no art.º 291.º, n.º 3 do
CPC.; entrando, em clara e manifesta contradição com o doutamente decidido em
igual temática, subjacente ao Acórdão fundamento junto.
Não obstante,
Veio o Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça a considerar a inadmissibilidade da revista,
porquanto, assim considerou:
«Do exposto,
resulta evidenciado serem dissemelhantes os núcleos factuais e o quadro
normativo sobre os quais se operou a subsunção jurídica em cada um dos arestos
em confronto, não se afigurando sequer coincidentes as questões essenciais
decidendas.
Atente-se que no
acórdão recorrido, a análise jurídica da questão essencial sob escrutínio,
parte da existência de uma notificação dos executados, efetivada por agente de
execução, nos termos dos art.ºs 232º n.º 2, alínea b) e 233º, ambos do Código
de Processo Civil, importando saber se tais formalidades cumprem a exigência
legal prevista no art.º 291º n.º 3 do Código de Processo Civil que determina a
"notificação pessoal" do mandante.
Diferentemente,
no primeiro acórdão fundamento invocado, o quadro factual parte precisamente de
não ter sido possível proceder à notificação do mandante por desconhecimento do
seu paradeiro, discutindo-se, por isso, a admissibilidade da citação edital à
luz do art.º 291º n.º 3 do Código de Processo Civil., questão sobre a qual,
como vimos, o acórdão recorrido não discorre.»
Ainda que, tenha
em igual medida considerado o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça que
«É certo que, a
dado momento das respetivas fundamentações, cada um dos arestos se pronuncia,
firmando entendimento diverso, sobre a aplicabilidade ou não do regime da
citação pessoal à "notificação
pessoal" que é exigida pelo art.º 291º n.º 3
do Código de Processo Civil. Assim, enquanto no acórdão recorrido é
perfilhado o entendimento de que a notificação exigida por este preceito
"não segue o regime da citação por contacto pessoal, porque nada se
determina no preceito nesse sentido, nem é esse o regime previsto para esta
notificação no art. 250.º CPC.", no acórdão
fundamento sob apreciação é firmada posição contrária, de que "a esta
notificação pessoal se devem aplicar as regras relativas à citação
pessoal."»
Perante o exposto,
no modesto entender dos aqui Recorrentes, resulta que tal
interpretação/aplicação é claramente contrária à nossa Constituição e aos
princípios nela consagrados.
Isto porque.
Na verdade, é
indubitável que independentemente dos núcleos factuais de cada uma das
decisões em causa - a decisão recorrida e a decisão fundamento - o
que se colocava em causa era determinar, em termos jurídicos, qual a forma a
que deve obedecer a notificação pessoal prescrita no n.º 3 do art.º 291.º do
CPC;
Temos, pois, por
certo, que numa e noutra decisão o que estava em causa era o conceito de
"notificação pessoal", não se podendo impedir o conhecimento do
recurso apenas e só porque, na prática, numa e noutra situação aquelas
"notificações" se realizaram de forma diferente.
Pois que, tendo
presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a
mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de
realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer -
desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma
violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.º 2.º -
princípio da segurança jurídica e protecção da confiança - e ainda no seu
art.º 202.º, n.º 1 - princípio da defesa e dos direitos e interesses
legítimos dos cidadãos - e, por último, no seu artigo 226.º, n.º 2 - princípio
da justiça material.
Isto porque, na
verdade, o afastamento do conhecimento do objecto de revista excepcional, ora
realizada por este Egrégio Tribunal, contraria, pois, tudo quanto antes era
doutrina e jurisprudência assente, colocando, então, em causa a segurança e
confiança jurídica dos aqui Recorrentes, na administração da justiça.
Deste modo,
mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e
protecção da confiança legítima, o entendimento e dimensão normativa, aqui
consignado na decisão em crise quanto à definição do conceito de
"notificação pessoal", nos termos do n.º 3 do artigo 291.º do CPC.
Destarte, tendo o princípio da
confiança o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que
nascem do cidadão, deve, pois, in casu, reconhecer-se que a
convicção legítima dos aqui Recorrentes de que as coisas se passarão de
determinado modo - notificação pessoal - e cuja violação se pode considerar
atentatória da mais elementar ideia de justiça: a protecção da confiança
legítima.
Assim, ao ter
desconsiderado tais argumentos, tendo feito uma incorrecta aplicação do
disposto na lei substantiva a que supra se aludiu, entende-se que, salvo o
devido respeito, com uma tal actuação, infringiu pois, o Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça, o regime legal atinente às notificações a realizar nos
termos do n.º 3 do art.º 291.º do CPC, que garantam o
seu efetivo conhecimento de uma transação
na qual não foram intervenientes,
Com o que criou
uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os
seus direitos fundamentais, nomeadamente, de tutela efectiva,
Sendo pois
inconstitucional, a decisão proferida, quanto à interpretação do n.º 3 do
artigo 291.º do CPC, violando-se, com isso, os artigos 2.º, 202.º, e 226.º, da
nossa Constituição da Republica, no sentido em que a notificação não tem de ser
pessoal, quando numa transacção a parte não foi interveniente, com a consequente e
necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal
Constitucional.
E porque o recurso é
próprio e estão em tempo, requerem a V. Exas. se dignem admiti-lo.»
4.
Por despacho datado de 10 de maio de 2024, entendeu-se inadmissível este
recurso, com o seguinte fundamento (cf. fls. 85-89):
«1. A previsão expressa
dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado
ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao
recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a
existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este propósito o
Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido,
e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III -
Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma
hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo,
sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210°),
terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os
tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos
n° 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e n°
340/90, id.,
vol. 17,
pág. 349).
Como a Lei
Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o
legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de
recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está,
porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos
recursos e a recorribilidade das decisões (...)”. (Acórdão n.° 159/2019 de 13
de março de 2019).
Assim, a Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional estabelece
regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso,
reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento
cumulativo de três requisitos, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser
a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo
legalmente estabelecido.
1.
Cotejado
o requerimento recursivo não distinguimos que os
Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros tenham invocado qualquer
hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal
Constitucional, nomeadamente, que o acórdão recorrido encerra decisão que nos
termos do art.º
70°
n.° 1, alínea b) e art.º 72° n.° 2, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso
para aquele Tribunal Constitucional.
2.
Para
sustentar a requerida interposição de recurso, os
Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros aduziram, com utilidade, “(…)
tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a
mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de
realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer -
desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma
violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.0 2.° - princípio da
segurança jurídica e protecção da confiança - e ainda no seu art.0 202.°, n.° 1 -
princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por
último, no seu artigo 226.°, n.° 2 - princípio da justiça material.
Isto porque, na
verdade, o afastamento do conhecimento do objecto de revista excepcional, ora
realizada por este Egrégio Tribunal, contraria, pois, tudo quanto antes era
doutrina e jurisprudência assente, colocando, então, em causa a segurança e confiança
jurídica dos aqui Recorrentes, na administração da justiça, (sublinhado nosso)
Deste modo,
mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e
protecção da confiança legítima, o entendimento e dimensão normativa, aqui
consignado na decisão em crise quanto à definição do conceito de “notificação
pessoal”, nos termos do n.° 3 do artigo 291.° do CPC. (sublinhado nosso)
Destarte, tendo o
princípio da confiança o intento de proteger prioritariamente as expectativas
legítimas que nascem do cidadão, deve, pois, in casu, reconhecer-se
que a convicção legítima dos aqui Recorrentes de que as coisas se passarão de
determinado modo - notificação pessoal - e cuja violação se pode considerar
atentatória da mais elementar ideia de justiça: a protecção da confiança
legítima.
Assim, ao ter
desconsiderado tais argumentos, tendo feito uma incorrecta aplicação do
disposto na lei substantiva a que supra se aludiu, entende-se que, salvo o
devido respeito, com uma tal actuação, infringiu pois, o Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça, o regime legal atinente às notificações a realizar nos
termos do n.° 3 do art.º 291.° do CPC, que
garantam o seu efetivo conhecimento de uma transação na qual não foram
intervenientes,
Com o que criou
uma situação de desigualdade entre os cidadãos- partes, ofendendo a defesa e os
seus direitos fundamentais, nomeadamente, de tutela efectiva,
Sendo, pois,
inconstitucional, a decisão proferida, quanto à interpretação do n.° 3 do
artigo 291.º do CPC, violando-se, com isso, os artigos 2.°, 202.°, e 226.°, da
nossa Constituição da República, no sentido em que a notificação não tem de ser
pessoal, quando numa transacção a parte não foi interveniente, com a
consequente e necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do
Egrégio Tribunal Constitucional.” (sublinhado nosso)
3.
Conquanto
decorra do direito adjetivo civil - art.0 672° n.° 4 do Código
de Processo Civil - que a decisão da Formação é definitiva, não sendo
suscetível de reclamação ou recurso, tem sido consistentemente afirmado nesta
Formação, nas suas sucessivas composições, entender-se como admissível tal
possibilidade, atenta a garantia constitucional proclamada no art.º 20° n.° 1 da
Constituição da República Portuguesa, seguindo, aliás, a orientação do Tribunal
Constitucional que no Acórdão n.° 184/2020 de 11 de março de 2020, concluiu no
respetivo dispositivo: “Julgar inconstitucional o n.° 4 do artigo 672° do
Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, e
adiante designado “CPC”), quando interpretado no sentido de a definitividade da
decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da
arguição de nulidade dessa decisão”.
4.
Também
sabemos que nos termos dos art°s. 672° n.° 1 alíneas a) b) e c) e 671° n.° 3,
ambos do Código do Processo Civil, cabe recurso de revista do acórdão da
Relação, nos caso em que não é admitida revista do acórdão da Relação que
confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a
decisão proferida na 1ª Instância, nomeadamente, quando o acórdão da Relação
esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por
qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido
proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Nestas
circunstâncias, estatui o direito adjetivo civil - art.0 672° n.° 3 do Código
do Processo Civil - “A decisão quanto à verificação dos pressupostos
referidos no n.° 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto
de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por
três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das
secções cíveis.”
5.
Daqui
decorre ser apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos
referidos no n.º1 do art.° 672° do Código do Processo Civil, proferindo uma
apreciação liminar abreviada sobre os invocados fundamentos da reclamada
revista excecional, donde, está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o
decidido no acórdão recorrido, ou seja, sobre o mérito da causa, daí que,
revertendo ao caso em apreço, está fora do âmbito da Formação apreciar as
questões suscitadas pelos ora Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros no
requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
6.
Os
Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros, conforme decorre do
requerimento recursivo não pretende a apreciação da constitucionalidade de
quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não
admitiu a revista excecional, por referência à alínea c) do n.° 1 do art.º 672° do Código de
Processo Civil, ao invés, decorre do aludido requerimento recursivo, colocar-se
em causa o entendimento e dimensão normativa consignado no acórdão (proferido
pela Relação), quanto à definição do conceito de “notificação pessoal”, nos
termos do n.° 3 do art.º 291° do Código de Processo Civil.
7.
Pelo
exposto, no reconhecimento de que não foi invocado qualquer hipótese nem
normativos que imponha apreciação da respetiva constitucionalidade, não admito
o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, conforme
vimos de discretear.»
5.
Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram conjuntamente reclamação,
ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 90-96):
«(…)
1.
Sempre
com o devido e merecido respeito, permitem-se os ora Reclamantes discordar do
entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, quando alude ao
facto de «no reconhecimento de que não foi invocado qualquer hipótese nem
normativos que imponha apreciação da respetiva constitucionalidade, não admito
o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, conforme
vimos de discretear»
2.
Isto
porque, «Os Recorrentes/Embargantes/Executados/A. e outros, conforme decorre
do requerimento recursivo não pretende a apreciação da constitucionalidade
de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não
admitiu a revista excecional, por referência à alínea c) do n.º 1 do art.º 672º do Código
de Processo Civil, ao invés, decorre do aludido requerimento
recursivo, colocar-se em causa o entendimento e dimensão normativa consignado
no acórdão (proferido pela Relação), quanto à definição do conceito de
"notificação pessoal", nos termos do n.º 3 do art. o 291º do Código
de Processo Civil.»
3.
O
que, salvo o devido respeito, humildemente, não se aceita, razão pela qual se
manifesta discordância face à posição argumentada na douta decisão ora
reclamada.
Com efeito,
4. Olvida o Ex.mo
Senhor Relator que, no recurso interposto, os Recorrentes fazem apelo ao
entendimento de que os art. 671º e 672º do
CPC, são inconstitucionais, por impedirem o acesso ao direito e à justiça
prevista no art. 20º da CRP, por, neste caso concreto,
limitarem o conhecimento do recurso, por contradição de julgados, quanto à
interpretação do art.º 291.º, n.º 3 do
CPC.
5.
Deve
começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais
importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.
6.
Nesse
aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os
pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.
7.
A
identificação expressa no artigo 20.º, da Constituição, do direito ao recurso
como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das
garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo
reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.
8.
Integrando
o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de
defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do
legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à
definição do regime de recursos em processo Civil.
9.
É
este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de
constitucionalidade no presente processo.
10.
Este
direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.
11.
Desde
logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário.
12. Com efeito, mesmo
que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de
julgamento - tanto em matéria de facto como em matéria de direito - é
dificilmente eliminável.
13.
E
o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de
tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.
14.
Mais
do
que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder
à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de
oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta
nova sede.
15.
Por
último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior
os motivos - de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-
processual da defesa.
16.
Neste
plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e
agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o
direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a
argumentação da defesa.
17.
Resulta
do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente
na garantia do duplo grau de jurisdição.
18.
A
violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20º, da
Constituição, pela norma objeto de análise.
19.
Analise-se
então a norma objeto do presente processo - a norma que prevê a
irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art. 671.º e 672, CPC.
20.
A
norma em causa desrespeita o artigo 20.º da CRP.
21.
Estamos
perante uma limitação do direito de recurso.
22.
Assim,
a
norma sindicada
viola
as garantias
de
defesa
em processo civil,
em especial o
direito ao recurso, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, ao
prever a inadmissibilidade de recurso, nos termos
preconizados pelo STJ tendo por
referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, quanto aos aspetos de
identidade entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento.
23.
Isto
porque, sublinha-se, "in casu" deixou-se
de analisar o recurso de revista interposto, do Acórdão recorrido, que
confronta com outras decisões do STJ, pura e simplesmente, porquanto entendeu
haver dissonância factual entre uma e outra decisão.
24.
Quando,
na verdade, assim não sucedia.
25.
Com
efeito, como vimos, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora
reclamada, ao ter desconsiderado os argumentos expostos pelos Recorrentes, não
admitindo o recurso de revista excepcional interposto, criou uma situação de
desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos
fundamentais, nomeadamente, de tutela efetiva.
26.
Impondo-se,
por conseguinte, a sindicância deste Egrégio Tribunal Constitucional quanto a
tal matéria.
27.
O
que na decisão, aqui reclamada, não se permite, e como tal, salvo a devida
vénia, perpetua-se a ofensa dos direitos constitucionalmente protegidos dos
aqui Recorrentes.
28. O que, assim, salvo
o devido respeito, motiva a presente reclamação.
Termos em que,
sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os Recorrentes, ora Reclamantes,
requerer a V. Exa. se digne revogar o douto despacho de inadmissibilidade do
qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido o recurso
interposto.»
6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça, supracitado.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26,
98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Na verdade, é patente a falta de integração da
questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida
uma vez que não se pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer
normas vertidas no acórdão que não admitiu a revista excecional, por referência
à alínea c) do n.° 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil e, ao invés,
decorre do aludido requerimento recursivo, colocar-se em causa o entendimento e
dimensão normativa consignado no acórdão (proferido pela Relação), quanto à definição
do conceito de “notificação pessoal”, nos termos do n.° 3 do art.º 291° do
Código de Processo Civil.
7. Tal norma não integrou a ratio decidendi da
decisão impugnada pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que
sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
8. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu,
inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
10. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial,
impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
11. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da reclamação apreciada que confirma, aliás, o bem fundado da douta decisão
reclamada, uma vez que nada contrapõe de relevante à sua fundamentação.
12. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho
reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. Conforme consta do
exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de
constitucionalidade foi apresentado «(…) ao abrigo dos
artigos 70.º alínea b) e 78.º, ambos da L.T.C., (…)».
8. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
9. Os aqui reclamantes ensaiaram,
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a enunciação
de uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 291.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil, «(…) no sentido em que a notificação não tem de
ser pessoal, quando numa transacção a parte não foi interveniente (…).»
(cf. fls. 84).
Não obstante, no ponto 4. da reclamação
apresentada perante este Tribunal, os ora reclamantes afastam-se da delimitação
do objeto do recurso operada no respetivo requerimento, destacada supra,
afirmando que «(…) no recurso interposto, os Recorrentes fazem apelo ao
entendimento de que os art. 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais, por
impedirem o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP, por,
neste caso concreto, limitarem o conhecimento do recurso, por contradição de
julgados, quanto à interpretação do art.º 291.º, n.º 3 do CPC.» Todavia, se
é ao recurso de constitucionalidade que os reclamantes se pretendem
reportar, cumpre notar que a delimitação operada nesse momento processual não
tem respaldo no teor do requerimento de interposição de recurso. Como tal, o
objeto do recurso de constitucionalidade será considerado nos termos em que foi
delimitado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
ou seja, por referência ao artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Prestados os necessários
esclarecimentos sobre a delimitação do objeto do recurso – e independentemente
de qualquer análise sobre a sua idoneidade –, tem pertinência imediata
assinalar que, tal como nota a decisão ora reclamada, bem como o parecer do
Ministério Público, o disposto no artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo
Civil, não forneceu quaisquer critérios normativos integrantes da ratio
decidendi da decisão recorrida.
10. Antes de confrontar o
teor da decisão recorrida com o preceito legal sob o qual foi construída a
questão de constitucionalidade, importa destacar que a decisão que constituiu
objeto do recurso de constitucionalidade corresponde ao acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2024, que não admitiu a revista excecional.
Apesar de esta conclusão não decorrer expressamente do cabeçalho do
requerimento de interposição de recurso, resulta do teor global do dito requerimento.
De resto, na reclamação sob apreciação, não encontramos qualquer objeção relativa
a esta premissa.
11. Passando à análise da
decisão recorrida, contata-se que não foi explícita nem implicitamente aplicada,
pelo Supremo Tribunal de Justiça, para sustentar a decisão proferida, qualquer
dimensão normativa resultante do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do Código de
Processo Civil.
Efetivamente, o Tribunal a
quo limitou-se a apreciar o fundamento de admissibilidade do recurso de
revista excecional invocado pelos recorrentes, correspondente à alegada oposição
de julgados, com base no respetivo regime jurídico (cf. artigo 672.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Civil). Concluindo
a este respeito, e nada mais havendo a decidir, a apreciação do tribunal limitou-se
à mencionada questão da admissibilidade. Atentemos na respetiva
fundamentação (cf. fls. 74-76):
«(…)
3. Cotejadas as alegações
de recurso e respetivas conclusões, entende-se que os recorrentes cumpriram de
forma suficiente, ainda que não irrepreensível, o ónus adjetivo que lhes
incumbia quanto à oposição jurisprudencial alegada.
Com efeito, ainda que através da transcrição de excertos dos
acórdãos em confronto e dos sumários dos acórdãos fundamento identificados,
lograram os recorrentes identificar os aspetos gerais de identidade
fáctico-normativa entre aqueles arestos.
Todavia, deveriam os recorrentes ter selecionado apenas um
acórdão fundamento quanto à questão de direito que afirmam suscitar
controvérsia jurisprudencial, bem como deveriam ter juntado certidão, com nota
de trânsito em julgado, de qualquer um dos acórdãos fundamento invocados, o que
não fizeram.
Adiantamos, contudo, que se mostra inútil dirigir-lhes um
convite para a prática de tais atos, tendo em conta que não se verifica a
contradição de julgados invocada.
Senão vejamos.
Invocam os recorrentes existir dissídio entre o acórdão
recorrido e os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, em
12-01-2009, no âmbito do Processo n.° 0857780 e pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, em 21-10-2021, no âmbito do Processo n.° 4391/20.9T8FNC-A.L1-6, ambos
relativamente à questão que enunciam da seguinte forma: “quando no n.° 3 [do
art. 291.° do CPC] se dispõe “a sentença homologatória é notificada
pessoalmente ao mandante”, como é que o tribunal deve fazer esta notificação?”.
Discute-se, na situação em apreço, em primeiro lugar, se a
notificação pessoal a que reporta o n.° 3 do art.° 291° do Código de Processo
Civil deve seguir as regras da citação por contacto pessoal e se, nesse caso,
as mesmas se devem ter por observadas no tocante aos executados, B. e C., que
foram notificados por agente de execução, nos termos dos art°s. 232°, n.° 2,
alínea b) e 233°, ambos do Código de Processo Civil.
Considerou o acórdão recorrido que a notificação prevista no
art.º 291°, n.° 3 do Código de Processo Civil, “não segue o regime da citação
por contacto pessoal, porque nada se determina no preceito nesse sentido, nem é
esse o regime previsto para esta notificação no art. 250,0 CPC.”.
Porém, respaldando-se nos factos provados, o Tribunal da
Relação reconheceu que, no caso, a notificação dos executados foi realizada por
aplicação do regime da citação pessoal, nos termos dos artigos 231° a 233° do
Código de Processo Civil., tendo concluído que “nesta modalidade de citação -
que é considerada pessoal (art. 232.76 CPC) - consideram-se concluídas com a
expedição da carta nos termos do art. 233.° CPC”, formalidades que considerou
terem sido cumpridas.
Nesse sentido, o acórdão do Tribunal da Relação considerou que
“a notificação não foi realizada apenas em terceira pessoa, como defendem os
apelantes, ora recorrentes, mas na pessoa dos executados, por ser esse o efeito
que a lei atribui quando cumprido o formalismo indicado”, julgando, assim,
improcedentes as conclusões da apelação formuladas a este respeito.
Por seu turno, no acórdão fundamento proferido pela Relação do
Porto, em 12-01-2009, no âmbito do Processo n.° 0857780, a questão concreta
sobre a qual foi emitida pronúncia foi a de saber se “tendo sido lavrada
transacção na qual interveio mandatário da ré, sem poderes para o acto, e face
à impossibilidade de notificação pessoal do sócio gerente da Ré podia, ou
devia, o Sr. Juiz ter ordenado a sua notificação edital”, tendo o acórdão
decidido em sentido negativo, por considerar que “seria contraditório admitir a
notificação edital quando o preceito estabelece expressamente a notificação
pessoal.”.
Do exposto, resulta evidenciado serem dissemelhantes os núcleos
factuais e o quadro normativo sobre os quais se operou a subsunção jurídica em
cada um dos arestos em confronto, não se afigurando sequer coincidentes as
questões essenciais decidendas.
Atente-se que no acórdão recorrido, a análise jurídica da
questão essencial sob escrutínio, parte da existência de uma notificação dos
executados, efetivada por agente de execução, nos termos dos art.°s 232° n.° 2,
alínea b) e 233°, ambos do Código de Processo Civil, importando saber se tais
formalidades cumprem a exigência legal prevista no art.º 291° n.° 3 do Código
de Processo Civil que determina a “notificação pessoal” do mandante.
Diferentemente, no primeiro acórdão fundamento invocado, o
quadro factual parte precisamente de não ter sido possível proceder à notificação
do mandante por desconhecimento do seu paradeiro, discutindo-se, por isso, a
admissibilidade da citação edital à luz do art.º 291° n.° 3 do Código de
Processo Civil., questão sobre a qual, como vimos, o acórdão recorrido não
discorre.
É certo que, a dado momento das respetivas fundamentações, cada
um dos arestos se pronuncia, firmando entendimento diverso, sobre a
aplicabilidade ou não do regime da citação pessoal à “notificação pessoal” que
é exigida pelo art.º 291° n.° 3 do Código de Processo Civil. Assim, enquanto no
acórdão recorrido é perfilhado o entendimento de que a notificação exigida por
este preceito “não segue o regime da citação por contacto pessoal, porque nada
se determina no preceito nesse sentido, nem é esse o regime previsto para esta
notificação no art. 250.° CPC.”, no acórdão fundamento sob apreciação é firmada
posição contrária, de que “a esta notificação pessoal se devem aplicar as
regras relativas à citação pessoal.”
Contudo, o acórdão recorrido acaba por não retirar quaisquer
consequências a nível decisório do entendimento divergente aí propugnado quanto
a esta problemática, porquanto acaba por considerar terem sido, afinal,
observadas as formalidades da citação pessoal no caso concreto, respaldando-se,
para tanto, no disposto no n.° 6 do art.° 232° do Código de Processo Civil,
(que prevê que se considera pessoal a citação efetuada nos termos dos n.°s 2 e
4 do mesmo preceito).
Nesta medida, pode dizer-se que a apontada divergência de
posição quanto a saber se à notificação pessoal a que se refere o art.° 291° n.° 3 do Código de Processo Civil, devem ou
não ser aplicadas as formalidades da citação por contacto pessoal, apenas foi
abordada no acórdão recorrido como obter dictum, por não ter tido,
afinal, repercussão alguma sobre a decisão proferida, que se manteria inabalada
caso vingasse a tese contrária (adotada pelo acórdão fundamento).
Os acórdãos em cotejo não sobressaem, pois, como
contraditórios, pelo que se conclui, nesta parte, pela não verificação da
contradição jurisprudencial pressuposta pela norma constante da alínea c) do
n.° 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil.
Já no caso do acórdão fundamento prolatado pela Relação de
Lisboa, em 21-10-2021, no âmbito do Processo n.° 4391/20.9T8FNC-A.L1-6, é do
conhecimento funcional deste Tribunal que o mesmo não chegou a transitar em
julgado.
Com efeito, neste processo, veio a ser proferido Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça em 10-03-2022, que transitou em julgado em
24-03-2022 e que decidiu revogar o indicado acórdão da Relação.
Reconhecendo, como já adiantamos, que ao recorrente que invoca
como pressuposto do recurso excecional a oposição de julgados compete fazer a
prova dos requisitos que configuram esse pressuposto, nomeadamente, a prova de
que o acórdão em contradição existe e que transitou, importa concluir que,
comprovando-se que tais pressupostos não se verificam, fica prejudicada a
análise da oposição de julgados invocada nesta parte, restando concluir pela
inadmissibilidade do meio impugnatório.»
Perante o
exposto, facilmente se compreende que as referências ao artigo 291.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil, foram feitas exclusivamente no âmbito da análise
comparativa entre os acórdãos-fundamento invocados pelos recorrentes e a
decisão do Tribunal da Relação do Porto. Por conseguinte, relembrando que a
decisão recorrida corresponde à não admissão da revista excecional e que o
artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não prevê qualquer critério de
admissibilidade dos recursos de revista, é evidente que jamais poderia ter sido
veiculado como ratio decidendi da respetiva decisão.
12. Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência
reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma
delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante
da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que
o disposto no preceito legal identificado pelos reclamantes como objeto do
recurso não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual
julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo,
razão pela qual não se conhece do recurso.
13. Nestes termos,
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já,
pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da
presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento
apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por
meios telemáticos.
Mariana Canotilho