Texto integral (5201 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 674/2026
Processo
n.º 663/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Filipe Brites Lameiras
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
I.1. Enquadramento
processual
1.1.
No
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 2,
no processo com n.º 3861/24.4T8PRT, foi proferida decisão que confirmou
judicialmente o internamento involuntário de urgência de A..
1.2.
O
internando, a seguir, requereu a nomeação de intérprete.
Esse
requerimento foi indeferido.
1.3.
Inconformado
com essa decisão, o internando interpôs recurso para o Tribunal da Relação do
Porto.
Em
6 de agosto de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente.
1.4.
O
internando requereu a reforma da decisão da Relação, na parte relativa à
condenação em custas e arguiu a sua nulidade.
Em
11 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto reformou o
acórdão na parte relativa à condenação em custas e julgou improcedente a
arguição de nulidade.
1.5.
O
internando requereu, perante o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, «(…)
que ordene que o juiz relator a quem foi originariamente distribuído o
processo decida a nulidade invocada pelo I.».
Em
16 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto decidiu,
definitivamente, indeferir o requerido.
1.6.
O internando interpôs recurso extraordinário para
fixação de jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Em 28 de maio de 2025, o Supremo Tribunal de
Justiça rejeitou o recurso.
O internando interpôs recurso de constitucionalidade,
que deu origem aos autos
de recurso com o n.º 697/2025.
Em 10 de fevereiro de 2026, ficou definitivamente decidida a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, decisão que transitou
em julgado em 27 de fevereiro de 2026.
I.2.
O recurso de constitucionalidade
2.1.
Em 2
de março de 2026, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e g),
da LTC, nos termos seguintes:
«O Defensor do A., não se
conformando com o compósito de, aliás, doutos Acórdãos de 06/08/2024,
11/09/2024 e 16/10/2024 notificado nos autos ao defensor do arguido em momentos
posteriores o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal
/Constitucional nos termos da
arts. 70º, n.º 1, al. b e al., g) Ac.,
685/2020 de 26/11/2020 e 137/2001) e 75º - A, da lei 28/82 de
15/11 a LTC), a subir a final (art.º
78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC.
Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1
al. b da LTC).
Expõe ainda, que a inconstitucionalidade,
nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de
requerimento de abertura de instrução - nos termos dos arts.º 287º do CPP.
Questão prévia.
O A., recorre da relação para o Colendo
Tribunal Constitucional pois como o recurso para o STJ nos termos do artº 439º e ss., não teve provimento, de
questão processual e não de fundo só agora se pode recorrer das decisões de
fundo nos acórdãos.
Pelo que apenas se efectiva agora o recurso,
pensamos ser possível nos termos do
art.º 75º n.º 2 da LTC
(que especifica concretamente esta questão recursória) face à interrupção, do
prazo por recurso para o STJ, e subsequente recurso para o Tribunal
Constitucional sobre questão de custas.
Posto isto
O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações
das normas (na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram
separadamente invocadas nas nossas alegações de recurso da 1ª instância e nas
alegações recursórias desta instância para a Relação - e requerida pronúncia
expressa - gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal,
sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido vd., art.º 72º n.º 2 LTC - tendo sido de modo
tempestivo pois a questão interpretativa ora recorrida apenas foi decidida nos
precisos termos e pela 1ª vez no Acórdão da TRP de 06/08/2024, da matéria do
Acórdão
Não havia um juízo de prognose prévio. Ou seja, não poderia ter invocado
a questão de constitucionalidade em 1ª instância antes da decisão recorrida ter
sido proferida.
O Tribunal a quo ponderou e aplicou as normas directamente as normas tidas
como inconstitucionais pelo A, especificamente o art.º 92º do CPP - que é expressamente invocado
no ponto 16 do Aresto de 06/08/2024.
O Tribunal de 1ª instância recusou
nomeação de intérprete ao Defensor, não temos dúvidas sobre esse ponto.
Sobre a definitividade e esgotamento dos
recursos possíveis;
Nessa medida, o segmento da decisão
recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão
definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no
artigo 70.º, n.º 2, da LTC».
Negritos e sublinhados nossos.
Logo esgotou amplu sensu, os
recursos ordinários possíveis e requerimentos pós-decisórios. Não sendo
exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional
não prevê - vd., Acs.,
n.º 21/87 e
585/98,107/01 e 08/2003. Ou insistir em requerimentos pós-decisórios.
Se se considerar que haveria que tentar
recorrer, renuncia-se nos termos do
art.º 70º n.º4 da LTC.
Igualmente pensámos não ser manifestamente
infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC.
Pretende ver apreciada, a
inconstitucionalidade interpretativa que o Tribunal "a quo”, faz do art.º 92º
n.º l da C.R.P. conjugados com
os arts.º 32.º, 33.º e 37 da Lei n.º 35/2023, de 21
de julho, quando interpretou esta norma no sentido não deferir a nomeação de
intérprete ao I para conferenciar com o seu defensor e preparar a eventual
defesa do internamento e eventual impugnação da medida coactiva por violação do art.º 32º n.º 1 da C.R.P., conjugada com o art.º 2º
n.º 2 da Directiva n.º 2010/64/ UE.
Termos em que deve ser aceite o presente
recurso e subir ao Colendo Tribunal Constitucional.»
2.2. Em 19 de março de
2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Dispõe o art.º 75.º da Lei do Tribunal
Constitucional, o seguinte:
“1 - O prazo de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para
a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem
ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário, mesmo
que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento
em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso.”
Como bem assinalada a Senhora
Procurador-Geral Ajunta, este Tribunal da Relação apreciou a matéria referente
ao recurso ordinário interposto pelo ora recorrente, sendo que nenhum outro
recurso foi interposto que se prendesse com o objecto do presente recurso.
Na verdade, o ora recorrente interpôs foi
um recurso para o STJ, para fixação de jurisprudência, relativo a matéria que
em nada se prendia com a decisão relativa à questão de fundo que agora suscita
e pretende ver apreciada pelo TC.
Assim, sendo, acompanhando a posição
expressa pela Senhora Procurador-Geral Ajunta, conjugando o disposto nos n.ºs.
1 e 2 do referido art.º 75.º, só haverá lugar à aplicação do
disposto no n.º 2 quando, com a interposição do recurso ordinário, se visasse a
apreciação das mesmas questões que constituem o objecto do recurso
ulteriormente interposto para o TC, o que não se verifica no caso dos autos.
Com efeito, a decisão a proferir pelo STJ
carecia de qualquer relevância para a inconstitucionalidade agora invocada,
pelo que a pretender suscitar questão de inconstitucionalidade junto do TC,
então o recorrente deveria ter procedido ao recurso, nos termos apontados no n.
º 1 daquele preceito.
Tendo em linha de conta a norma citada,
temos, pois, que o recurso foi interposto fora do prazo, o que, aliás, é de
elementar evidência.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 2 do art.º 76.º da referida Lei, não se admite o recurso para o Tribunal
Constitucional interposto pelo arguido.»
2.3. Em 22 de abril de 2026,
o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, da
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes:
«O Defensor do A., não se conformando com
o compósito de, aliás, doutos Acórdãos de 06/08/2024, 11/09/2024 e 16/10/2024
notificado nos autos ao defensor do arguido em momentos posteriores o aqui
recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º l, al.
b e al., g)
Ac., 685/2020 de 26/11/2020 e 137/2001), em 02/03/2026.
O Tribunal a quo ordenando
contraditório ao MP, que promoveu que o recurso não fosse aceite, grosso
modo por intempestividade.
Assim, em 19/03/2026, o Exº Relator não
admitiu o recurso, e a 26/03/2026, desta pronúncia em sede de contraditório,
que o I., entende não ser admissível arguiu a irregularidade.
Deste requerimento foi sujeito a despacho
singular a desatender a irregularidade em 15/04/2026.
Deste compósito de despachos reclama para
o Tribunal Constitucional nos seguintes termos do art.º 76º
n.º 4 e art.º 77º da LTC, com a seguinte fundamentação:
1º
Com a actividade prévia o L, apenas
discutiu questões formais, mormente, distribuição do processo ao relator,
custas no Tribunal Constitucional, que juiz legalmente tem que responder a
arguição de nulidade, essencialmente discussão de normas adjectivas que nada
buliram com o objecto principal dos presentes autos, não discutiu a
recorribilidade das decisões.
2º
Inclusive no Tribunal Constitucional. E no
Supremo com Recurso para Uniformização de jurisprudência que se identificou
como causa de suspensão do prazo de recurso no nosso requerimento de recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade de 02/03/2026.
Só
3º
Quando tais questões ficaram dirimidas é
que o prazo da questão principal ficou a correr, vd., art.º 75º n.º 2 da LTC, que refere o recurso para uniformização de
jurisprudência como causa de interrupção do prazo do art.º 70º n.º 6 da LTC.
4º
Como bem aponta a obra, a ler mutatis mutandis', vd.,
Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional - Carlos Lopes do Rego, 2010 Almedina, págs., 194, parágrafos 3
e 4, pág., 195 in totum, e 196, 1º parágrafo:
“No Acórdão n.º 335/06, julgou o Tribunal
Constitucional colidente com o “direito ao recurso”, consagrado no art.º 20º da Constituição da República
Portuguesa, a interpretação normativa do instituto de renúncia aos recursos
cíveis que - contra o que decorre do n.º 1 do artigo 75º desta lei -
considerara que a prematura interposição do recurso de fiscalização concreta de
um Acórdão da relação, num momento em que não estavam ainda esgotados os
recursos ordinários possíveis, precludia a ulterior interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional, logo que tais meios impugnatórios estivessem
efectivamente esgotados”,
págs., 194, parágrafo 3.
Na página 195, último parágrafo, o TC,
considerou, então:
«
Julgar inconstitucional, por violação do
direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso,
consagrado no artigo 20.º, nºs 1 e 5, e dos princípios da justiça e da tutela
da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático,
estabelecido no artigo 2. º, todos os preceitos da Constituição da República
Portuguesa, a norma do artigo 681.º do Código de Processo Civil, na
interpretação segundo a qual, a interposição de recurso de acórdão do Tribunal
da Relação para o Tribunal Constitucional constitui facto inequivocamente
incompatível com a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do
Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando aquele recurso
para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por ser haver considerado
não ter havido renúncia, com o consequente não esgotamento dos recursos
ordinários;”
5º
Por fim, na pág., 196, 1º parágrafo:
“O n.º 2 deste artigo 75º n.º 2 estabelece
uma “prorrogação” legal do prazo para interpor recurso de fiscalização
concreto, nos casos em que o interessado começou por interpor recurso ordinário
(isto é, que não pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida) - cfr., Acs., n.º 471/97e 210/01 - ainda que visando
a uniformização da jurisprudência - o qual não é, porém, admitido com
fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada (...) apenas se inicia
no momento em que se torna definitiva a decisão - de natureza procedimental
(...).
Sublinhados nossos.
Ou seja,
6º
Se em sede de recursos cíveis há esta
interpretação protectiva do direito ao recurso, em processo penal, a densidade
garantística será, então deveras maior.
Com efeito,
7º
No caso sub judice, o facto de o R., ter recorrido através de
recurso extraordinário - ainda que para uniformização de jurisprudência - por
questões procedimentais - não afecta a interrupção do prazo de recurso de
fiscalização concreta da questão base ou procedimental.
8º
É esta a óptica do R., como por exemplo se
tivesse recorrido de modo prévio para o Tribunal Constitucional de uma questão
de prazo do recurso ordinário, pe., taxa de justiça devida, contagem de prazos
do recurso, etc., só após a resolução desta questão prévia é que o prazo para
recurso da questão principal se iniciará.
Questão
de constitucionalidade.
De modo, distinto, adequado, claro para o
Tribunal gerando um dever específico de fundamentação nos termos do artº 205º da CRP.
Invoca a seguinte questão de constitucionalidade
de modo suplementar à restante matéria.
O R., interpreta como inconstitucional,
dos direitos de defesa dos Arguidos, na dimensão de direito ao recurso, também
extraído ex vi
do art.º 20º n.º 1 também da CRP, por violação do direito de acesso aos
tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no n.º e 5 deste
art.º 20º, e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no
princípio do Estado de direito democrático, estabelecido no artigo 2.º, todos
os preceitos da Constituição da República Portuguesa, a norma dos arts.º 75ºn.º 1 e n.º 2 e 76 n.º 2 da LTC na interpretação segundo
a qual, a interposição de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o
Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente para o Tribunal Constitucional de
questão adjectiva/procedimental prévia constitui facto inequivocamente
incompatível com a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do
Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por
ser haver considerado o mesmo intempestivo.
Termos em que se deve dar provimento à
presente reclamação e ser aceite o recurso e subsequente subida.
Requer-se a subida dos autos in totum,
nos termos do art.º 405º n.º 3 do CPP, a aplicara mutatis mutandis. »
2.4. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
«[…]
15.
Voltando à reclamação apresentada nestes
autos, nos termos do n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, que visa o despacho de não
admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adianta-se
que se concorda com o teor do
despacho reclamado, e entende-se que a pretensão do reclamante não merece
acolhimento.
16.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC, o
prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias,
que se contam, ao abrigo do que dispõe o artigo 638º do Código de Processo
Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69º da LTC, a partir da data em que
é notificada ao recorrente a decisão por si indicada como constituindo a
decisão recorrida.
17.
E o nº 2 daquele preceito diz-nos que “interposto
recurso ordinário (..) o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que
não admite recurso (.:).” – sublinhado nosso.
18.
A
intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em
que a decisão neles proferida é a decisão final.
19.
Efectivamente, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).”
[Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113].
20.
Ora, de acordo com o despacho reclamado, o
recurso interposto para o STJ, não tinha como objecto a questão agora suscitada
no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e por isso, tal
questão ficara decidida definitivamente pelos Acórdãos do TRP, o último dos
quais com data de 16 de Outubro de 2024, seguramente, já transitado em julgado.
21.
E, por isso, e de acordo com o que dispõe
o citado nº 1 do artigo 75º, há muito se encontrava esgotado o prazo de recurso
para o Tribunal Constitucional em relação às decisões proferidas pelo TRP.
22.
Todavia, e mesmo que assim não fosse
entendido e se entendesse, como pretende o reclamante, que só após a última
decisão proferida (na qual o reclamante parece incluir a decisão do TC) se
iniciava a contagem do prazo de 10 dias previsto naquele preceito legal, face
ao que dispõe o seu nº 2, também há muito se havia esgotado tal prazo.
23.
Ou seja, mesmo a admitir a aplicação do nº
2 do artigo 75º da LTC, o que não se concede, o prazo conta-se a partir da
notificação da decisão definitiva proferida no processo e não, salvo o
devido respeito por outra opinião, do trânsito em julgado de tal decisão.
24.
O reclamante, afigura-se-nos, estará a
considerar como data relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o dia 27 de Fevereiro
de 2026, data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional com
o nº 139/2026, de 10 de Fevereiro de 2026, e já citado, uma vez que o seu
requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade é apresentado no dia 2 de Março de 2026.
25.
Porém, tendo o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo
78º nº 4 da LTC, não pode o recorrente “equiparar” uma decisão definitiva, pressuposto
da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º nº 1
alínea b) e 70º nº 2 da LTC), com uma decisão transitada em julgado.
26.
Ora, e assim sendo, mesmo admitindo a
versão apresentada pelo reclamante, a decisão tornou-se definitiva com a
prolação do acórdão do STJ de 28 de Maio de
2025, que rejeitou o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência,
e por isso, “(..) carece de consequência a invocação do disposto no
n.º 2 do artigo 75.º da LTC, já que não foi interposto qualquer recurso
ordinário do acórdão (..) [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 214/2021,
de 14 de Abril, acessível em www.dgsi.pt.] de 28 de Maio de 2025, o qual,
aliás, sequer, o admitia, sendo interposto recurso para o Tribunal
Constitucional.
27.
Sendo certo ainda, que mesmo o último
Acórdão do Tribunal Constitucional, já transitou em julgado, no dia 27 de
Fevereiro de 2026.
28.
Ora, o requerimento de interposição de
recurso foi apresentado, como se referiu, no dia 2 de Março 2026, sendo que o
trânsito da última decisão do TC (a qual em nossos entender sequer é relevante
para este efeito) já ocorrera.
29.
E, assim sendo, desde a notificação ao ora
reclamante da decisão definitiva proferida nestes autos, há muito se
encontrava esgotado o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, dos acórdãos do TRP, tanto mais que tais decisões,
também elas, já transitaram em julgado.
30.
Pelo que só podemos concluir pela
intempestividade do recurso interposto e acompanhar o entendimento expresso
pelo Senhor Juiz Desembargador relator no TRP, subscritor do despacho de não
admissão do mesmo.
31.
Por força do explanado, atenta a
extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
32.
Uma palavra ainda sobre a (in)
tempestividade da própria reclamação ora em apreciação, concretizada nos
termos do artigo 76.º, nº 4 da LTC.
33.
Afigura-se-nos que não se encontra junto
aos autos a notificação efectuada ao ora reclamante do despacho de não admissão.
Todavia, tal despacho tem data 19 de Março de 2026 e, no dia 26 de Março de
2026, o recorrente juntou aos autos requerimento a suscitar a sua
irregularidade, nos termos do artigo 123º do CPP, e, assim sendo, a
notificação do despacho de não admissão terá ocorrido entre os dias 19 de Março
e 26 de Março de 2026.
34.
Ora, a reclamação nos termos do artigo
76.º, nº 4 da LTC foi apresentada no dia 22 de Abril de 2026, eventualmente,
após despacho do TRP em relação à irregularidade suscitada e supracitada.
35.
Todavia, e sempre salvo o devido respeito
por outra opinião, a impugnação do despacho de não admissão do recurso de
fiscalização concreta da constitucional segue o regime do artigo 76º, da LTC,
bem como as disposições do CPC, por força da remissão expressa do artigo 69.º
da LTC.
36.
E, assim sendo, tendo a notificação
ocorrido entre os dias 19 e 26 de Março de 2026, em 22 de Abril de 2026, há
muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias previsto para apresentação da
reclamação.
37.
Vejamos.
De acordo com o artigo 76º, nº 4 da LTC do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a
sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, cabendo à
conferência o julgamento da mesma (artigo 77.º, º 1 da LTC).
38.
Ora, nos termos do artigo 643º, nº 1 do
CPC, aplicável por remissão do artigo 69º da LTC. o prazo é de 10 dias,
contados da data da notificação.
39.
Nos termos do n.º 1 do artigo 138º do CPC
tal prazo é contínuo, pelo que, o prazo para apresentação da reclamação contra
o despacho proferido pelo TRP, de não admissão do recurso para este Tribunal
Constitucional, esgotava-se em 13 de Abril de 2026 (tomando como data de
notificação o dia anterior - 25.03.2026 - à data de entrada do requerimento em
que o recorrente suscitou a irregularidade do despacho de não admissão do
recurso – 26 de Março de 2026 – e tendo em conta a suspensão do prazo por causa
do período de férias judicias - 29.03 a 6.04., ambos de 2026).
40.
E, nos termos do artigo 139º, nº 5, do
CPC, o recorrente dispunha ainda de mais três dias úteis subsequentes ao termo
do prazo “(..) ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de
uma multa (..).”
41.
Todavia, apesar de o prazo para a
interposição da reclamação expirar no dia 13 de Abril de 2026, ou no dia 16 de
Abril nos termos do artigo 139º, n.º 5, já citado, a reclamação só deu entrada
no TRP no dia 22 de Abril de 2026, como resulta do respectivo registo. Foi tal
acto de interposição da reclamação praticado, portanto, fora do prazo de 10
dias, bem como para além do terceiro dia útil subsequente ao termo daquele
prazo.
42.
Na verdade, afigura-se-nos, que o
requerimento que deu entrada no dia 26 de Março de 2026, a suscitar a
irregularidade do despacho de não admissão do recurso, nos termos do artigo
123º do CPP; é completamente anómalo e, por isso, não tem a virtualidade de
interromper o prazo da reclamação a que alude o artigo 76.º nº 4 da LTC.
43.
E, assim sendo, a reclamação é também ela extemporânea
e, em conformidade, não será de conhecer da mesma.»
2.5.
Notificado
para se pronunciar acerca dos fundamentos do parecer do Ministério Público, o
ora reclamante respondeu nos seguintes termos:
«Em sede de contraditório vem o aqui R.,
expor o seguinte face ao parecer do MP.
1º
Em sede de pendência da presente
reclamação na TRP o R., considera que o mesmo cumpriu escrupulosamente com o
prazo de reclamação.
Com efeito,
2º
O prazo só começa, rectius recomeça, após
as decisões pós-decisórias, se o tivesse efectuado antes era intempestivo por
precipitado, é jurisprudência assente no TC que o prazo de recurso e
acrescentamos nós, o da reclamação por não admissão do recurso.
Como bem aponta a obra, a ler mutatis mutandis: vd.,
Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional - Carlos Lopes do Rego, 2010 Almedina, págs., 190, 1º parágrafo:
"Deste modo em processo
constitucional) se alguma das partes requeresse a rectificação, aclararão ou
reforma (ndr: inclui-se na nossa áptica reforma contra custas) o que que
efectivamente sucedeu), da sentença (çfr., Ac, 730/98), ou aluísse a nulidade
da mesma (...), o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta só come
faria a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento ou
arguição de nulidade”.
Ora
3º
O aqui R., considera que os mesmos
princípios se estendem a recurso prévio para o TC., sobre questão adjectiva.
In casu,
4º
Foi o que sucedeu, existiu incidente
pós-decisória de reclamação e pedido de reforma da conta de custas, com
provimento para o aqui R., diga-se em abono da verdade.
Desta feição»
5º
A última notificação do processo 697/25
foi enviada 11/02/2026, presumivelmente notificado a 16/02/2026 o recurso foi
interposto a 02/03/2026, pelo que tendo o R., isenção de custas, tal como o MP,
não paga, na óptica do R., quaisquer multas pelo art.º 139º do CPC, vd.,
Acórdão n.º 33/2012 ou o art.º 107-Ado CPP. Ou o AUJ 5/2012.
Concluindo,
6º
O recurso é tempestivo, e se se considerar
que tem que pagar multa nos termos supra
id., ainda é possível, o
recurso ser admitido.
No mais,
7º
Remete para a reclamação e requerimento de
recurso.»
Cumpre,
agora, apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentos
1. Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o
despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a
sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
Nos termos relatados, o ora reclamante vem reclamar não apenas da
decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, prolatada em 19 de
março de 2026, mas também da decisão que desatendeu os vícios entretanto
arguidos.
Porém, de acordo com o disposto no n.º
4 do artigo 76.º da LTC, só cabe reclamação para este Tribunal do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso (ou reteve
a sua subida).
Nestes termos, cumpre começar por rejeitar a
reclamação e dela não conhecer, na parte em que incide sobre a decisão que
desatendeu os vícios arguidos sobre a prolatada em 19 de março de 2026.
2. Passemos à
apreciação da reclamação na parte em que vai admitida.
2.1. Pela decisão de 19 de março de 2026, o Tribunal da Relação do
Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos com fundamento na sua intempestividade.
Na reclamação que vem apresentar sobre a sobredita decisão, o ora
reclamante defende que a interposição do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça e a subsequente interposição do recurso para este Tribunal interromperam
o prazo para interpor recurso de constitucionalidade sobre a «questão base».
Ademais, vem suscitar a inconstitucionalidade «[d]a norma dos
arts.º 75ºn.º 1 e n.º 2 e 76 n.º 2 da LTC na interpretação segundo a qual, a
interposição de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo
Tribunal de Justiça e posteriormente para o Tribunal Constitucional de questão
adjectiva/procedimental prévia constitui facto inequivocamente incompatível com
a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do Tribunal da
Relação para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por ser haver
considerado o mesmo intempestivo».
2.2. À apreciação da tempestividade do
recurso de constitucionalidade interposto sobre as decisões do Tribunal da
Relação do Porto de 6 de agosto de 2024, 11 de setembro de 2024 e
16 de outubro de 2024, aplica-se a regra geral prevista no artigo 75.º,
n.º 1, da LTC, nos termos da qual «[o] prazo de interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a
interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser
interpostos depois de cessada a interrupção».
Ao contrário do que vem invocado na reclamação
sob apreciação, a tal não obsta o facto de ter sido interposto recurso para
uniformização de jurisprudência, uma vez que o n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas
se aplica a recursos ordinários. É certo que integra, no seu âmbito
previsional, uma referência expressa aos recursos para uniformização de
jurisprudência, porém apresenta-os como pertencentes à categoria dos recursos
ordinários.
Ora, uma vez que o legislador os excluiu dessa
categoria, passando-os para a categoria dos recursos extraordinários (artigo 627.º, n.º 2, do CPC), deixaram de preencher as
condições de aplicação dessa norma. Nas palavras de Lopes do Rego: «Como decorre expressamente da letra do
preceito, este regime de “prorrogação” legal do prazo de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional não é aplicável quando o recurso,
interposto em certa ordem jurisdicional – e em que nela seja tido por não
admissível – se configure como “extraordinário” – importando alertar para que,
com a nova configuração processual dos recursos de uniformização de
jurisprudência, é o que passou a verificar-se – não apenas no processo penal,
como inquestionavelmente sucede desde a publicação do actual Código de Processo
Penal – mas também em processo civil e (provavelmente) em processo
administrativo, já que a utilização desse meio impugnatório pressupõe o
trânsito em julgado da decisão recorrida (…)» (cf. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 197-198).
Posto isto, constatando-se que as decisões
recorridas datam de 6 de agosto de 2024, 11 de setembro de 2024 e
16 de outubro de 2024 – valendo, para o efeito, o prazo de notificação
desta última decisão – e que o recurso de constitucionalidade apenas foi
interposto em 2 de março de 2026, há muito que se havia esgotado o prazo
para interpor, sobre as mesmas, recurso de constitucionalidade.
2.3.
Por fim,
sobre a invocada inconstitucionalidade «(…) [d]a norma dos arts.º
75ºn.º 1 e n.º 2 e 76 n.º 2 da LTC na interpretação segundo a qual, a
interposição de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo
Tribunal de Justiça e posteriormente para o Tribunal Constitucional de questão
adjectiva/procedimental prévia constitui facto inequivocamente incompatível com
a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do Tribunal da
Relação para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por ser haver
considerado o mesmo intempestivo», importa apenas assinalar que tal
entendimento não constituiu fundamento da presente decisão, motivo pelo qual a
mesma não será apreciada.
2.4. Pelo exposto, conclui-se
pelo indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não
conhecer a reclamação, na parte incidente sobre os vícios arguidos e
desatendidos na jurisdição a quo;
b)
Indeferir,
no mais, a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade.
c)
Sem
custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 13
de julho de 2026 - Luís Filipe Lameiras - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro